Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com 22/07/2014 Data de prova: Trabalho em sala: 08/09/2014 1ª Prova: 29/09/2014 2ª Prova: 10/11/2014 Referencias bibliográficas: - Curso de direito empresarial - Vol.1 – Marlom Tomazette Editora Atlas - Curso de direito comercial – Fábio Ulhoa Coelho – Ed. Saraiva vol 1 e 2 - Parte Geral (vol. 1) Sérgio Campinho, Ricardo Negrão, Arnaldo Pizzardo 25/07/2014 1) Formação Histórica e Evolução do Direito Comercial 1.1) Do Comércio: Significado e origem do termo (commutatio mercium) Conceito de comercio: Consiste na atividade de intermediação, produção, troca ou circulação de mercadorias e serviços exercida de modo habitual ou profissional e com finalidade econômica lucrativa. Comerciante: sujeito que exerce o comércio. O Direito Comercial consistia no conjunto de princípios e regras que regulamentaram a atividade comercial. 1.2) Das fases/teorias principais na evolução histórica do direito Comercial: (2083/a.c – cod. De Hamurabi/Babilônia). a) Da fase subjetiva – século XII a XVI. • Queda do império romano e sistema feudal; • Da descentralização politica e econômica; • Do surgimento dos burgos (Gênova e Veneza); • Da criação das regras comerciais (ius mercatorium); • Da subjetividade da aplicação/incidência do Direito Comercial: as regras somente eram aplicáveis aos sujeitos matriculados nas corporações de ofício. • Crise da fase subjetiva: Da necessidade de expansão da incidência do Direito Comercial. b) Da fase/teoria objetiva moderna: • Contexto histórico: idade moderna (século XVI a XVIII); • Da descentralização politica (absolutismo) na figura do Estado representado pelo monarca. • Da constante intervenção do Estado nas atividades econômicas e a crise na idade moderna; • Das revoluções burguesas e o advento da idade contemporânea;
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Do código comercial francês de 1807 e o destaque à fase objetiva do Direito comercial quando presentes os atos de comercio listados em lei; Da fase objetiva no Brasil: código comercial de 1850/Do regulamento 737. Da crise na fase objetiva – da necessária dinâmica no Direito Comercial.
c) Da fase subjetiva moderna/italiana: • Do resgate da subjetividade do direito comercial da incidência quando presente o empresário; • Da teoria da Empresa de Alberto Asquini – código civil italiano de 1942. • Dos perfis da empresa; • Da influência da teoria da empresa no código civil de 2002; 29/07/2014 2) Direito empresarial (noções gerais) 2.1) conceito: É o conjunto de normas jurídicas (direito privado) que disciplinam as atividades das empresas e dos empresários comerciais (atividade econômica daqueles que atuam na circulação ou produção de bens e a prestação de serviços), bem como os atos considerados comerciais, ainda que não diretamente relacionados às atividades das empresas.
2.2) Princípios essenciais/fundamentais na constituição • livre iniciativa: art. 1, IV e 170 caput CF/88 – Lançar-se no mercado. • livre concorrência: art.173 CF/88; • da proteção ao pequeno empresário: art. 179 CF/88 a constituição no artigo 179 determina a criação de uma lei que estabeleça regras como tratamento favorecido e diferenciado ao pequeno empresário. Lei complementar 123/2006. • do objetivo de garantir o desenvolvimento nacional 2.3) características do direito empresarial • dinamismo: não ficar preso a formalismos contratuais • internacionalismo/cosmopolitismo: as normas devem ser padronizadas entre os países, sempre que possível, para facilitar a comercialização de produtos. • Simplicidade: as normas tem que reduzir os formalismo para facilitar a distribuição de riquezas. • Fragmentarismo: porque as normas de direito empresarial são esparsas. • Onerosidade: é inerente a busca do lucro. Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
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01/08/2014 2.4) Fontes do direito empresarial • Diretas: constituição e lei; • Indiretas: costume, jurisprudência (destaque as sumulas do STJ → 370, 388, 503 e 504) e doutrina; 2.5) Da polemica sobre a autonomia do Direito Comercial/Empresarial • Corrente minoritária/contraria: nega a autonomia. (art. 2045 cc) Ex.: Francesco Ferrara, Gladston Mamede. • Corrente majoritária: defende a autonomia. Ex.: Marlon Tomazette, Alfredo Rocco, etc. É autônomo: o fato jurídico comercio, exige regras próprias, tratamentos peculiares, para facilitar a rapidez na circulação de riqueza. Existe regras do direito empresarial estão espalhadas no ordenamento. Ex.: lei do cheque, de falência e recuperação 11101/2005, lei de propriedade industrial, etc Norma: Prescrição de conduta que será exteriorizada em lei: Principio: É uma espécie de comando normativo geral e abstrato destinado a orientar a criação e a interpretação de regras jurídicas. Regra: Comando normativo concreto e especifico, consiste no conjunto de normas (princípios e regras) que disciplinam o exercício da atividade empresarial. Ler: Alexy/ Ronald Dworkin. 06/08/2014 3) Da empresa e do empresário: noções gerais 3.1) Da empresa: A empresa é uma combinação de elementos pessoais e reais que são colocados em função de um resultado econômico realizado sob o intento especulativo de um empresário. 3.2) Do empresário: Empresário é aquele que exerce profissionalmente atividade econômica que implica na circulação de bens e serviços com a finalidade de lucro, conforme anuncia o art. 966 do CC/02. 3.3) Da atividade exclusivamente intelectual e a exclusão do conceito de empresário: De acordo com artigo 966, § único do CC, não se considerada empresário quem exerce profissão intelectual de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. 3.4) Do elemento de empresa: Refere-se à atividade desenvolvida pela empresa, fazendo parte de sua organização e de seu objeto social. Em outras palavras, pode-se afirmar que constitui elemento de empresa o exercício profissional voltado para a produção ou circulação de bens e/ou serviços.
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com Empresário Individual
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Empresário é o sujeito que exerce a empresa sendo esta a atividade econômica exercida de forma organizada e profissional com a finalidade de obter lucro por meio da circulação e produção de bens e serviços. O empresário pode constituir-se de duas formas: Como Pessoa Física que é o Empresário Individual; Como Pessoa Jurídica que é a sociedade empresária. Portanto, tecnicamente, devemos falar que o empresário é a sociedade empresária que caracteriza-se pela Pessoa Jurídica. Assim, dizer que uma pessoa, que participa de sociedade empresarial, não trata-se de um empresário, pois o empresário é a sociedade Pessoa Jurídica. Os membros da sociedade empresária são sócios e não propriamente empresário (já que empresário é a sociedade empresarial). No artigo 972 do Código Civil estabelece os requisitos para ser empresário individual, vejamos: Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. Portanto, o Código Civil exige dois requisitos para ser empresário individual que são: o sujeito não pode ter impedimentos legais e; o sujeito deve ter capacidade civil plena. Quais são os impedimentos legais para ser empresário individual ? Os impedimentos legais são determinados em outras legislações além do Código Civil, pois há incompatibilidade com a atividade empresarial e a profissão desenvolvida pela pessoa, por exemplo, servidores públicos como Juízes Promotores, Militares entre outros desde que a legislação pertinente ao cargo proíba; Destaca-se que os impedimentos legais proíbem o individuo de ser empresário individual, mas não há impedimentos para que esses profissionais sejam sócios de uma sociedade empresarial. O segundo requisito para ser empresário individual deve ter capacidade civil plena. Sendo a capacidade civil plena dividida em: Capacidade de Direito: surge com o nascimento do sujeito e é a possibilidade de contrair direitos e obrigações; Capacidade de Fato: é a capacidade para exercer esses direitos e obrigações; Assim, para ser empresário individual necessita-se de ter tanto capacidade de direito, quanto capacidade de fato. Exclui-se, portanto, da permissão para ser
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empresários, os absolutamente incapazes ou relativamente incapaz relacionados no artigo §§ 3 e 4 do código civil, vejamos: Art. 3º. São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: I – os menores de dezesseis anos; II – os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; III – os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Art. 4º. São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: I – os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II – os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; III – os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; IV – os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.
No entanto, o artigo 974 do diz que poderá o incapaz exercer a atividade empresarial desde que: Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.
Veja que o incapaz só poderá continuar a atividade empresarial, mas nunca inciá-la e somente nas hipóteses de: ●
incapaz poderá continuar atividade que ele já exercia antes de ser incapaz (se tornou incapaz);
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incapaz poderá continuar atividade empresarial dos pais;
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incapaz poderá continuar atividade empresarial que herdou de outro Todos esses casos exigem que o juiz autorize que a atividade empresarial continue com o incapaz. Assim, o juiz deve manifestar-se pelos meios legais a possibilidade do incapaz exercer atividade empresarial. Ou seja, há necessidade do procedimento judicial para determinar se é interessante ao incapaz exercer a atividade empresarial. 5
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Destaca-se ainda que o artigo 5ª do Código Civil parágrafo único inciso V possibilita a emancipação de individuo relativamente incapaz que possua idade maior ou igual a 16 anos desde que este exerça atividade empresarial e com isso aufira ganhos para obter economia própria. Assim, o incapaz passa a possuir capacidade civil plena. Vejamos o texto da lei: Art. 5ª A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil. Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
I… (…)
V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria .
Destaca-se que essa possibilidade de emancipação ao menor de 16 anos por exercer atividade empresarial como empresário individual não enquadra-se nas situações propostas no artigo 974 já que nesta o menor iniciará irregularmente atividade econômica. Só a partir do momento que auferir economia própria o menor será emancipado e desde então possuirá o segundo requisito para ser empresário individual que é a capacidade de fato. Só a partir do momento em que o menor de 16 anos possuir capacidade de fato (por meio do lucro auferido de sua atividade que lhe permita sustentar-se) ele poderá registrar-se como empresário individual. 3.5. Requisitos: capacidade: do sócio incapaz - a princípio ter 18 anos completos. Tem que estar em pleno gozo do discernimento. Menor 18 anos excepcionalmente pode ser empresário, desde que emancipado. Posso ter sócio incapaz, desde que esteja devidamente assistido ou representado, não pode exercer atos de administração, capital da sociedade deve estar totalmente integralizado, para proteger o incapaz de ser acionado, para integralizar o capital social em virtude da omissão de quos socio. art. 1052 CC. NÃO PODEM SER EMPRESÁRIOS: a) as pessoas absolutamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): • os menores de 16 (dezesseis) anos;
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com • os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; • os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; b) as pessoas relativamente incapazes (exceto quando autorizadas judicialmente para continuação da empresa): • os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos; • os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido; • os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo; • os pródigos. (grifou-se) c) os impedidos de ser empresário, tais como: • os Chefes do Poder Executivo, nacional, estadual ou municipal; • os membros do Poder Legislativo, como Senadores, Deputados Federais e Estaduais e Vereadores, se a empresa “goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada”; • os Magistrados; • os membros do Ministério Público Federal; • os empresários falidos, enquanto não forem reabilitados; • as pessoas condenadas a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra as relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perdurarem os efeitos da condenação; • os leiloeiros; • os cônsules, nos seus distritos, salvo os não remunerados; • os médicos, para o exercício simultâneo da farmácia; os farmacêuticos, para o exercício simultâneo da medicina; • os servidores públicos civis da ativa, federais (inclusive Ministros de Estado e ocupantes de cargos públicos comissionados em geral). Em relação aos servidores estaduais e municipais observar a legislação respectiva; • os servidores militares da ativa das Forças Armadas e das Polícias Militares; • estrangeiros (sem visto permanente); • estrangeiros naturais de paises limítrofes, domiciliados em cidade contígua ao território nacional; • estrangeiro (com visto permanente), para o exercício das seguintes atividades:
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com - pesquisa ou lavra de recursos minerais ou de aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica; - atividade jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; - serem proprietários ou armadores de embarcação nacional, inclusive nos serviços de navegação fluvial e lacustre, exceto embarcação de pesca; - serem proprietários ou exploradores de aeronave brasileira, ressalvado o disposto na legislação específica. Ausência de impedimentos - servidor público não pode ser empresário individual ou administrador, nada impede de ser sócio. Servidor Público (art. 117, lei 8112/90 - Estatuto do Servidor Público Federal). Juiz (art. 36, lei complementar 35/79). Promotor (art. 44 da lei 8625/93). Militares da ativa (art. 204 do Código Penal Militar, decreto 1001/69). Deputado e Senador (art. 54 e art. 55 da Constituição Federal). Falido condenado por crime falimentar, proibido por 5 anos de ser empresário (art. 181, lei 11101/05)
Sociedade entre cônjuges A constituição de sociedade entre cônjuges – notadamente aqueles casados nos regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória – sempre foi muito controvertida no Brasil. Após anos de debate, o Supremo Tribunal Federal, arrimado na opinião dominante da doutrina, acabou reconhecendo ser lícita a sociedade entre marido e mulher.1 Ocorre que o Código Civil de 2002 – na contramão da evolução doutrinária e jurisprudencial – restringiu as hipóteses em que marido e mulher podem ser sócios. O artigo n°. 977 do Código faculta aos cônjuges contratar sociedade entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória. Inicialmente, observa-se que o artigo n°. 977 do Código Civil de 2002 não se aplica à união estável, mas apenas ao casamento. De fato, ele não impõe restrições à constituição de sociedade entre companheiros, independentemente do que ajustarem no pacto de convivência e mesmo que optem pela comunhão ou separação patrimonial. Verifica-se, ainda, que a vedação de contratação de sociedade prevista no artigo n°. 977 se aplica somente aos regimes da comunhão universal de bens e da separação
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obrigatória. Os cônjuges casados nos regimes da comunhão parcial de bens, da separação voluntária e da participação final nos aqüestos estão livres para constituir qualquer sociedade. A existência de um terceiro sócio na sociedade não a torna lícita. O artigo n°. 977 proíbe tanto a contratação de sociedade entre cônjuges como entre ambos e terceiros. Obviamente que a sociedade entre apenas um cônjuge e terceiros não está sujeita ao artigo n°. 977. Em teoria, o artigo n°. 977 se aplica a qualquer tipo de sociedade constituída de acordo com as leis brasileiras, personificada, não-personificada, empresária ou nãoempresária, incluindo a anônima, a limitada, a simples e a em conta de participação. Disse-se em teoria porque não é razoável e lógico, por exemplo, impor restrições às companhias de capital aberto que tenham casais como acionistas e tampouco impedir que eles invistam em bolsa de valores. Discutiu-se, logo quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, sobre a necessidade de adequação das sociedades entre marido e mulher ao artigo n°. 977. Em agosto de 2003, o Departamento Nacional de Registro do Comércio-DNRC divulgou entendimento de sua coordenadoria jurídica segundo o qual a proibição do artigo n°. 977 não atinge – em respeito ao ato jurídico perfeito – as sociedades entre cônjuges já constituídas quando da entrada em vigor do Código Civil de 2002, e alcança, tão somente, as que vierem a ser constituídas posteriormente 2. Todas as Juntas Comerciais devem observar o parecer do DNRC. Igual entendimento foi aprovado na III Jornada de Direito Civil promovida pela Justiça Federal. 3 Aqueles que são contrários à sociedade entre cônjuges sustentam que ela serviria de instrumento para burlar os regimes da comunhão universal de bens e da separação obrigatória e/ou para fraudar credores. Esse entendimento merece severas críticas pelos seguintes motivos: (i) a proibição de constituição de sociedades entre cônjuges é pouco eficaz na repressão à burla e à fraude; e (ii) existem outros mecanismos para impedir ou reparar lesões a direito sem afetar a liberdade de associação e a livre iniciativa. Por fim, entendemos que o artigo n°. 977 do Código Civil de 2002 é de constitucionalidade duvidosa e questionável por afrontar um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, a livre iniciativa, e o princípio da liberdade de 9
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associação, estabelecidos nos artigos 1º, inciso IV, artigo 5°, inciso XVII, e artigo n°. 170, parágrafo único, todos da Constituição Federal4 . ____________ Sociedade entre cônjuge. Não merece ser considerada nula pleno jure, posto que passa ela a ser anulável segundo as circunstâncias que levaram a sua constituição. Doutrina. Jurisprudência, inclusive do Supremo Tribunal. II - Recurso extraordinário, conhecido pelo dissídio e provido". (RE 76953 / SP; DJ 27/11/1973; Rel. Min. Thompson Flores) 1"
"Recurso extraordinário. Execução fiscal. Penhora de bens de sócio. Embargos de terceiro. Reputa-se licita a sociedade entre cônjuges, maxime após o Estatuto da mulher casada. O sócio não responde, em se tratando de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, pelas obrigações fiscais da sociedade, quando não se lhe impute conduta dolosa ou culposa, com violação da lei ou do contrato. Hipótese em que não há prova reconhecida nas decisões das instâncias ordinárias de a sociedade haver sido criada objetivando causar prejuízo à Fazenda, nem tampouco restou demonstrado que as obrigações tributárias resultaram de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou dos estatutos, por qualquer dos sócios. Embargos de terceiro procedentes. Súmula 279. Recurso extraordinário não conhecido". (RE 108728/SP; DJ 03/02/1989; Rel. Min. Néri da Silveira) Parecer Jurídico DNRC/COJUR 125/03 Enunciado n°.204 – "Art. n°.977: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002". 4" Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;" 2 3
"Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar"; 10
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Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei".
3.6. Da sociedade entre cônjuges: desde que não sejam casados em comunhão total (universal) ou separação total de bens. Sendo assim é necessário que sejam casados em comunhão parcial de bens. comunhão universal ou total: tudo que adquiriu antes, durante e depois são dos dois. comunhão parcial: adquiriram onerosamente durante o casamento. separação total de bens: cada qual possui sua parte. Art. 978. O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.
Perdurava a severidade legal de que um cônjuge apenas e tão-somente poderia alienar ou gravar um imóvel seu, se possuísse a autorização conjugal. Em caso contrário, deveria propor uma ação judicial de suprimento de consentimento. Isto causava complicações no caso das empresas individuais, em que via de regra o patrimônio do titular se confunde com o patrimônio da pessoa jurídica. Com o advento do novo Código Civil, o empresário casado poderá alienar ou hipotecar os imóveis que são próprios da empresa, sem necessidade da outorga de seu cônjuge. É uma clara exceção à regra da impossibilidade de alienação de bens imóveis sem a autorização do cônjuge. 3.7. Da liberdade de disposição dos bens imóveis do empresário casado EIRELI A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI" após a firma ou a denominação social da empresa individual de responsabilidade limitada.
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A EIRELI também poderá resultar da concentração das quotas de outra modalidade societária num único sócio, independentemente das razões que motivaram tal concentração. A Empresa individual de responsabilidade limitada será regulada, no que couber, pelas normas aplicáveis às sociedades limitadas. Para ser titular de empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI, alguns requisitos legais devem ser preenchidos por aquele que deseja constituir ou abrir uma EIRELI. Seguem abaixo requisitos e impedimentos para ser titular e administrador. CAPACIDADE PARA SER TITULAR Pode ser titular de EIRELI a pessoa natural, desde que não haja impedimento legal: a) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens; b) menor emancipado: • por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial. • por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais; • pelo casamento; • pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal); • pela colação de grau em curso de ensino superior; e • pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria; Menor de 18 e maior de 16 anos, emancipado A prova da emancipação do menor de 18 anos e maior de 16 anos, anteriormente averbada no registro civil, correspondente a um dos casos a seguir, deverá instruir o processo ou ser arquivada em separado, simultaneamente, com o ato constitutivo: a) pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, ou por sentença judicial; b) casamento; c) exercício de emprego público efetivo; d) colação de grau em curso de ensino superior;
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e) estabelecimento civil ou comercial ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha adquirido economia própria. IMPEDIMENTO PARA SER TITULAR Não pode ser titular de EIRELI a pessoa jurídica, bem assim a pessoa natural impedida por norma constitucional ou por lei especial. IMPEDIMENTOS PARA SER ADMINISTRADOR Não pode ser administrador de EIRELI a pessoa: a) condenada a pena que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato; ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra as normas de defesa da concorrência, contra relações de consumo, a fé pública ou a propriedade, enquanto perduraram os efeitos da condenação; b) impedida por norma constitucional ou por lei especial: • brasileiro naturalizado há menos de 10 anos: - em empresa jornalística e de radiodifusão sonora e radiodifusão de sons e imagens; • estrangeiro sem visto permanente. A indicação de estrangeiro para cargo de administrador poderá ser feita, sem ainda possuir “visto permanente”, desde que haja ressalva expressa no ato constitutivo de que o exercício da função depende da obtenção desse “visto”; • natural de país limítrofe, domiciliado em cidade contígua ao território nacional e que se encontre no Brasil; - em empresa jornalística de qualquer espécie, de radiodifusão sonora e de sons e imagens; - em pessoa jurídica que seja titular de direito real sobre imóvel rural na Faixa de Fronteira (150 Km de largura ao longo das fronteiras terrestres), salvo com assentimento prévio do órgão competente; • português, no gozo dos direitos e obrigações previstos no Estatuto da Igualdade, comprovado mediante Portaria do Ministério da Justiça, pode ser administrador de EIRELI, exceto na hipótese de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; • pessoa jurídica; • o cônsul, no seu distrito, salvo o não remunerado; • o funcionário público federal civil ou militar da ativa. Em relação ao funcionário estadual e municipal, observar as respectivas legislações; • o Chefe do Poder Executivo, federal, estadual ou municipal;
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• o magistrado; • os membros do Ministério Público da União, que compreende: Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios; • os membros do Ministério Público dos Estados, conforme a Constituição respectiva; • o falido, enquanto não for legalmente reabilitado; • o leiloeiro; • a pessoa absolutamente incapaz, tais como: o menor de 16 anos; o que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiver o necessário discernimento para a prática desses atos; o que, mesmo por causa transitória, não puder exprimir sua vontade; • a pessoa relativamente incapaz, quais sejam: o maior de 16 anos e menor de 18 anos (pode ser emancipado e, desde que o seja, pode assumir a administração de empresa); o ébrio habitual, o viciado em tóxicos, e o que, por deficiência mental, tenha o discernimento reduzido e o excepcional, sem desenvolvimento mental completo. Alerta importante: a capacidade dos índios é regulada por lei especial (Estatuto do Índio). 4. Da Eireli - art. 980 - A do Código Civil a) Conceito: A empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. b) Requisitos: A EIRELI deve observar as normas gerais que tratam das sociedades empresárias (arts. 966/1.195, CC), além dos quatro requisitos específicos estabelecidos pelo novo art. 980-A do Código Civil: a) possui apenas um sócio, que detém a totalidade do capital social; b) o capital social deve ser integralizado na instituição da empresa e no montante equivalente a pelo menos 100 salários mínimos; c) a utilização da expressão “EIRELI” no nome empresarial, ao final da firma ou da denominação social (para diferenciá-la das demais empresas); d) a limitação à participação de cada pessoa em apenas uma empresa individual de responsabilidade limitada, ou seja, quem for sócio de uma EIRELI pode ter outras empresas individuais ou ser sócio em empresas de outras espécies, mas não de mais uma EIRELI. Leia mais: http://jus.com.br/artigos/21285/empresa-individual-de-responsabilidade-limitadaeireli-caracteristicas-aspectos-controvertidos-e-lacunas-legais#ixzz3C6cGdKbZ
25/08/2014 5. Do Pequeno Empresário
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com 5.1) Do pequeno empresário na constituição de 1988 5.2) Do pequeno empresário na LC 123/2006: noções gerais Segundo a LC nº 123/06, consideram-se “microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei n º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). Ramos ressalta que licitações diferenciadas em favor das ME e EPP só podem ser criadas se houver previsão expressa em lei específica do ente competente, quais sejam, União, Estados, Distrito Federal e Municípios visando promover o desenvolvimento econômico e social do município ou da região, ampliar a eficiência das políticas e incentivar a inovação da tecnologia. conforme o texto legal do Art.47 da lei geral de licitações: Art. 47. Nas contratações públicas da União, dos Estados e dos Municípios, poderá ser concedido tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica, desde que previsto e regulamentado na legislação do respectivo ente.
a) Espécie art. 3º e 18ª - Do microempreendedor individual (MEI): será o empresário individual que se enquadrar no rol de atividades previstas pelo CGSN (conselho gestor do simples nacional)Microempreendedor Individual (MEI) é a pessoa que trabalha por conta própria e que se legaliza como pequeno empresário. Para ser um microempreendedor individual, é necessário faturar no máximo até R$ 60.000,00 por ano e não ter participação em outra empresa como sócio ou titular. O MEI também pode ter um empregado contratado que receba o salário mínimo ou o piso da categoria.
- Da microempresa (ME) 360.000 anual - Da empresa de pequeno porte (EPP) de 360.000 ate 3.6 milhões b) Dos excluídos do regime da LC 123/2006: art. 3º,§4º da LC 123/2006. (S/A, a sociedade que tiver como sócia PF que faça parte de outra entidade que receba os benefícios da LC123, desde que a soma da receita bruta anual entre as entidades envolvidas ultrapasse o teto da EPP.) art. 3º, inciso 11 da LC 123
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com evitar a pejotização, quem exerce atividade bancária. c) Dos benefícios concedidos ao pequeno empresário - Processual: 9099/95 aplicado 10259/01 o pequeno empresário mesmo tendo personalidade jurídica pode ser autor de ações no juizado. - trabalhista: O pequeno empresário pode indicar qualquer representante empregado ou não, para comparecer em seu nome na justiça do trabalho. Não precisa de ter livro de registro de férias de empregado, e não necessita ter quadro de nome de funcionários. - empresarial: Art. 1179,§2º, está dispensado da escrituração na forma do código civil. - creditício: ver o portal do empreendedor – gozar de créditos diferenciados facilitados - administrativo: o pequeno empresário poderá provar sua idoneidade ou qualificação econômica ou financeira ao final do procedimento licitatório. - tributário: a opção pelo simples. Em um único documento recolherá 8 (oito) tributos: IR, IPI, ICMS, ISSQN, CSLL, PIS ou PASEP, COFINS; - previdenciário: art. 18ª, V, LC 123 – o P.E. terá alícotas de contribuição previdenciária menores. Ex.: o MEI paga R$ 45,65 por mês. *acessar o portal do empreendedor e site do sebrae. O pequeno empresário pode indicar qualquer representante empregado ou não, para comparecer em seu nome na justiça do trabalho. 27/08/2014 6) Das obrigações comuns ou gerais do empresário (art. 45, 967, 971, 1150 a 1168, 1179 a 1194 do cc 2002) Todo empresário tem que registrar o contrato social - O empresário rural tem a faculdade de se registrar. (art. 971 cc) 6.1) Do Registro a) obrigatoriedade e a exceção daquele que exerce atividade rural; b) órgãos responsáveis. Sociedade simples assim como outras que não são empresarias são registrados em cartório civil de pessoas jurídicas. O Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM) é incumbido de exercer os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e é composto pelos órgãos a seguir: a) Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), órgão central do SINREM, que tem funções supervisora, orientadora, normativa e supletiva – Desativado - (Com a prerrogativa em Lei de normatizar e consolidar com exclusividade a legislação referente ao Registro Empresarial, o Departamento de Registro Empresarial e Integração – DREI, vinculado a Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República).
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b) as Juntas Comerciais, como órgãos locais, que têm funções executora e administradora dos serviços de registro.
c) dos atos de registro: A matrícula: compõe um dos três Atos do Registro Público de Empresas e Atividades Afins. Disposta no art. 32, I, da Lei n. 8934/94, a matrícula esta relacionada aos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais; Essa matrícula “depende da prova de idoneidade e é determinada nas leis especiais que regulam as respectivas atividades” (Rubens Requião). Arquivamento: constituindo a segunda espécie do ato registrário empresarial, o arquivamento referese de cinco modalidades: "1) relacionados à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas, segundo o art. 32, II, a, da Lei 8932/94; 2) os relativos a consórcio e grupo de sociedades, disposto nos arts. 278 e 279 da Lei n. 60404/76( art. 32, II, b, da Lei n. 8932/94); 3) os relativos a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil, de acordo com art. 32, II, c, da Lei n. 8932/94; 4) as declarações de microempresa, no art. 32, II, d, da Lei n. 8932/94; 5) os atos e documentos que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis, segundo o art. 32, II, e, da Lei n. 8932/94." (Ricardo Negrão). Autenticação: como última espécie, a autenticação de documentos é de fato os instrumentos de escrituração das empresas (livros mercantis), segundo o art.32, III, da Lei n 8934/94, e também às cópias dos documentos e usos e costumes assentados (art.39, II, da Lei n.8934/94).
6.2) Da escrituração a) conceito: A escrituração é arte de escrever. Consiste em efetuar em livros côngruos dos estabelecimentos, públicos ou particulares, lançamentos sucintos e claros dos atos e contratos realizados no curso da administração patrimonial de que se cuide, de modo que, a todo instante, de seu estado se tenha notícia atual e exata. b) princípios aplicáveis: principio da fidelidade, principio do sigilo (este princípio sofre restrição pq autoridades fiscais e judiciais, podem pedir exibição dos livros em fiscalizações ou em processos judiciais que envolvam a empresa), principio da uniformidade temporal ao escriturar um livro o empresário deve adotar uma mesmo critério contábil, uma única forma de lançar c) dos livros: Fica como obrigação do empresário e da sociedade empresária seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o resultado econômico (Código Comercial, art. 10). OBS: com exceção para o pequeno empresário, a microempresa e a empresa de pequeno porte estão regulamentados por Lei Complementar, onde a escrituração comercial é substituída por livro caixa e livro de inventário. Os livros poderão ser: - Obrigatórios: se reclamados por lei e que devem escriturados, sob pena de sanção criminal, administrativa ou processual, e devidamente autenticados. Podem ser comuns a todos os empresários, como o Diário, onde são registradas todas as operações empresariais, ou especiais, exigidos por lei a certos empresários ou sociedades em atenção ao ramo da atividade. Ex.: livro diário
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com - Facultativos: se não forem obrigatoriamente exigidos por lei, sendo usados voluntariamente pelo empresário para controlar suas atividades gerenciais. Ex.: Livro razão: onde registra por tipo de operação financeira; livro caixa: conta movimentação financeira de saída e entrada. - Especiais: livro de registro de ações nominativas: são feitos nas S/As. d) da exibição em juízo: O art. 1190, CC, garante o sigilo dos livros e fichas comerciais que não podem ser objeto de diligências de nenhuma autoridade, juiz ou tribunal sob qualquer pretexto não previsto em lei. Porém, considerando a força probante desses documentos, a exibição dos livros pode ser requerida judicialmente (total ou parcial) para solução de controvérsias ou administrativamente pelos agentes fiscais do poder público em ações fiscalizadoras. A exibição integral dos livros e papeis de escrituração só pode ser autorizada pelo juiz nos casos previstos em lei, quais sejam: ações relativas à sucessão inter vivos ou causa mortis, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, em caso de falência ou à liquidação da sociedade (CC, art. 1191 e CPC, art. 381). Tais situações, são justificáveis pois, necessitam de apurada análise contábil, assim, os livros devem ficar em disponibilidade no cartório durante o curso da ação. O CPC no art. 844 admite a ação de exibição específica como procedimento preparatório/cautelar. Nesse sentido, o STF editou a Sumula 390: “A exibição judicial de livros comerciais pode ser requerida como medida preventiva”. A exibição parcial de livros empresariais pode ser ordenada em qualquer ação e limita-se à questão necessária à solução do litígio e às transações entre os litigantes (STF, Súmula 260). Nesse caso, o titular dos livros deve apresentá-los tão somente na audiência para exame do juízo, não necessitando deles ser desapossado. Se houver recusa da exibição parcial dos livros, considerar-se-á como verdadeiro o fato alegado pela parte contrária (CC, art. 1192). Há casos em que o juiz deve se abster de ordenar a exibição da escrituração ou, sendo ela imprescindível, deve impor aos autos o segredo de justiça. Essas hipóteses estão elencadas no art. 363 do CPC e incluem situações como: haver na documentação negócio da própria vida familiar, possibilidade de violação do dever de honra, ocasionar desonra à parte ou a terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau ou lhes representar perigo de ação penal, acarretar divulgação de fatos sigilosos profissionalmente, etc. As restrições ao exame dos livros mencionadas, não são aplicadas ao agente fazendário no exercício da fiscalização tributária (CTN, art. 195), e nem ao INSS na apuração de falta de recolhimento de contribuições previdenciárias (Lei n. 8212/01, art. 33, §1º), tais servidores públicos, em prol do interesse da coletividade, podem exigir a exibição de quaisquer livros comerciais, limitado o exame aos pontos objeto da investigação. (STF, Sumula 439)
Se os livros estiverem irregulares, os livros só poderão ser usados contra o empresário.
6.3) Das demonstrações contábeis: todo empresário deverá apurar ao longo de um período de
um ano, demonstrativos de sua situação patrimonial ou financeira. Essa apuração é denominada balanço, sendo de resultado ou patrimonial. Os balanços são apresentados para aprovação dos sócios.
7) Dos auxiliares do Empresário (art. 1169 a 1178 do cc 2002)
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7.1) Dos prepostos 7.2) características da preposição: penalidade e lealdade 7.3) das espécies: a) do gerente: conceito e características b) do contabilista: conceito e características 15/09/2014 8) Do nome empresarial (arts. 1155 a 1168 do cc 2002) d) do nome fantasia ou título do estabelecimento: O nome empresarial é o instituto jurídico
que se propõe a identificar e individualizar o sujeito, que no papel de comerciante, exerce atividade empresarial. e) da marca: A marca é um sinal visual que identifica produtos e serviços. Ela não só identifica, como agrega, em si, todos os valores do produto ou serviço que representa. Por desempenhar um papel tão importante, ela tem que ser exclusiva - não pode ser confundida com outras marcas. f) do nome de domínio: Os nomes de domínio são a forma como organizamos, navegamos e compreendemos a Web. Sem os nomes de domínio, os URLs seriam uma série de números, ou endereços IP, difíceis de lembrar. No entanto, um nome de domínio nos oferece um endereço mais fácil de lembrar. Um nome de domínio é fundamental para fazer praticamente tudo na Internet, desde a criação de um site até enviar e receber e-mails ou montar uma loja on-line.
- A Concorrência desleal é tipificada como crime: art. 195 da lei 9279/96. 9) Do estabelecimento empresarial (arts. 1142 a 1149 do cc 2002) a) conceito: é o conjunto de bens que o empresário reúne para exploração de sua atividade
econômica. Compreende os bens indispensáveis ao desenvolvimento da empresa, como mercadorias em estoque, máquinas, veículos, marca e outros sinais distintivos, tecnologia etc. Trata-se de elemento indissossiável à empresa.1
b) natureza jurídica: Quando falamos em natureza jurídica de uma figura, buscamos definir em qual posição dentro do sistema jurídica ela se encontra, nesse sentido, afirma Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (2006, p. 183), que: Indagado a respeito da natureza jurídica de determinada figura, deve o estudioso do direito cuidar de apontar em que categoria se enquadra, ressaltando as teorias explicativas de sua existência […] Afirmar a natureza jurídica de algo é, em linguagem simples, responder à pergunta: “que é isso para o direito?”. Atualmente, a doutrina dominante entende que o estabelecimento empresarial corresponde a uma universalidade de fato, tendo em vista que corresponde a um conjunto de bens que se mantém unidos 1 Fábio Ulhoa Coelho (2009, p. 96), o estabelecimento empresarial
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com para obtenção de uma determinada finalidade, em razão da vontade do empresário (TADDEI, Marcelo Gazzi, 2010). Existem cerca de 9 (nove) teorias distintas sobre a natureza jurídica do estabelecimento empresarial. Para Fabio Ulhoa Coelho, os pontos mais importantes dessa rica discussão, são: 1°) o estabelecimento empresarial não é sujeito de direito; 2°) o estabelecimento empresarial não é coisa; 3°) o estabelecimento empresarial integra o patrimônio da sociedade empresária. A partir disso, surge a discussão do conteúdo do estabelecimento, se é considerado universalidade de direito (conjunto de relações jurídicas as quais o direito as reconhece como uma só sobretudo para fins econômicos) ou universalidade de fato (conjunto de bens reunidos para uma finalidade).
c) Dos negócios sobre o estabelecimento empresarial: • noções gerais: pode ser objeto de alienação, locação, para que os negócios que envolvam o estabelecimento empresarial surtem efeitos perante terceiros as operações devem ser levadas a registo na junta comercial e publicado na imprensa oficial.
• do trespasse - conceito: é um contrato que tem como objeto à alienação de um estabelecimento empresarial.
Alienação no sentido de transmissão, transferência. “os efeitos do contrato de alienação só alcançam terceiros após a devida averbação no registro empresarial e a respectiva publicação oficial”. 2 Trespasse é como se denomina o contrato de compra e venda do estabelecimento empresarial, mediante o qual são negociados os bens corpóreos e incorpóreos do empresário ou sociedade empresária alienante. Sucessão trabalhista. Art.1146 cc. O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento.
- requisitos: Se em decorrência da alienação não restarem bens suficientes para solver o passivo a alienação só terá efeitos se os credores do alienantes forem previamente pagos ou notificados para em 30 dias manifestarem tácita ou expressamente sua concordância. O estabelecimento empresarial, como sendo o complexo de bens do empresário necessários ao exercício da empresa, constitui, inquestionavelmente, uma garantia dos credores. Isso porque o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens, presentes e futuros, segundo o art. 591 do Código de Processo Civil. Art. 591 cc. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei.
dos efeitos sobre o adquirente: exceção art. 60 e 141 da lei 11.101/2005. O
Trespasse em sede de processo de falência ou recuperação estará livre de ônus para o adquirente, inclusive pelas obrigações trabalhistas ou tributárias.
2 Waldo Fazzio Junior (Manual de direito Comercial)
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Direito Empresarial I Aluno: Marcelo Gonzaga Félix e-mail: marcelogfelix@gmail.com Prof.: Rosane Vieira de Castro e-mail: rosane.vicastro@gmail.com dos efeitos sobre o alienante: o alienante responde solidariamente com o
adquirente pelo prazo de um ano. dos efeitos sobre os devedores do alienante: os devedores do alienante devem ser notificados sobre o trespasse sob pena de ficarem desobrigados caso paguem de boa fé o alienante (artigo 1149 do cc) (art. 309 do cc) (questão de prova ↓) d) da cláusula de não restabelecimento: e) do aviamento: é o valor ou sobre preço encontrado como resultado da diferença entre o preço pago pelo estabelecimento abatido ou subtraído menos o valor da soma dos bens que integram o estabelecimento. f) da locação residência e a ação renovatória: Requisitos: . contrato por escrito e a prazo de terminado existentes a pelo menos 05 anos. . o locatário esteja no mesmo ramo da atividade em pelo menos 03 anos. . a ação seja proposta no prazo decadencial de um ano até 06 meses antes do término do contrato a renovar. - da exceção de retomada: . para obras determinadas pelo poder público; . para uso próprio ou de parentes que tenham estabelecimento próprio há pelo menos um ano; . se ocorrer melhor proposta de terceiro; . se a proposta do locatário não atender ao preço de mercado; Da Locação não residencial ( art. 51 a 57, 71 a 75 da lei 8.245/91) - Requisitos da ação renovatória - Da exceção de retomada
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