Índices de qualidade de água

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Legislação brasileira e qualidade da água O primeiro instrumento legal brasileiro próprio aos recursos hídricos foi o Decreto Nº. 643/34 assinado pelo então Presidente Getúlio Dorneles Vargas em 10 de Julho de 1934, que ficou conhecido como “Código das Águas” (BRASIL, 1934). Constam do seu enunciado: a classificação das águas em comuns, particulares e públicas e as premissas para o uso da água das águas subterrâneas. E também os critérios para uso, segundo os quais o dono de terras poderia: apropriar-se das águas que existissem debaixo da superfície da sua propriedade e explorar o recurso por meio de poços, galerias, ou outro equipamento; entretanto os aproveitamentos existentes não poderiam ser prejudicados e o curso natural das águas públicas dominicais, públicas de uso comuns ou particulares não poderia ser derivado ou desviado (BRASIL, 1934). Com a promulgação da constituição da República Federativa do Brasil, em dia 5 de outubro de 1988, foram introduzidas novas definições: parte dos recursos hídricos passou a serem bens da união (Art. 20), e parte dos Estados (Art. 26), respectivamente: • Bens da União (Art. 20): “os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos marginais e as praias fluviais”. • Bens dos Estados (Art. 26) “as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União”.


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