PRM-PET-PE qfeySl-aojs MINISTÉRIO
PUBLICO
FEDERAL
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO POLO PETRO LI N A/J U AZ E IRO
Notícia de Fato 1.26.001.000240/2015-27
DESPACHO
Trata-se de NF autuada a partir de representação ofertada por JORGE ANCELMO ALVES DE ALBUQUERQUE e por KANAIDY FERREIRA DE AMORIM, relatando irregularidade na aposição de duas estátuas no leito do Rio São Francisco.
Segundo os representantes, em Petrolina, por iniciativa do município, foi inserida uma imagem de lemanjá em um conjunto de pedras no leito do rio, ao passo em que, em Juazeiro, igualmente por iniciativa do município, foi inserida uma estátua de Nego D'água. Relatam os representantes que as imagens interferem negativamente na navegação, não foram licenciadas pelo órgão ambiental competente e, ainda, ferem a laicidade do Estado.
Pedem a retirada das imagens do local e o ressarcimento dos valores públicos gastos na sua confecção e alocação.
A presente representação versa sobre colisão entre os direitos culturais (art. 215 e 216, da CR/88), de um lado, e, de outro, o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, da
CR/88) e à laicidade do Estado (art. 19,1, da CR/88). Primeiramente, imperioso ponderar se as estátuas em apreço, efetivamente, consistem em símbolos religiosos. Em caso positivo, é preciso analisar, em seguida, se a laicidade do Estado impõe a supressão de um símbolo religioso de espaços públicos (Rio São Francisco). Em segundo lugar, é preciso esclarecer se a existência das estátuas provoca algum impacto ambiental e põe em risco, de algum modo, a segurança da navegação.
Haja vista a necessidade de complementar as informações essenciais à instauração de futuro inquérito civil e apurar a dimensão dos fatos relatados, DETERMINO:
1. a instauração, na forma do artigo 2^, §4? da Resolução n. 23 do Conselho Nacional do Ministério Público e do artigo 4?, §1^ da Resolução n. 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de Procedimento Preparatório (antigo procedimento administrativo - PA), com prazo de 90 dias, a contar da instauração;
2.
o envio de ofício ao Município de Petrolina e de Juazeiro, para que se manifestem sobre a representação, juntado aos autos a documentação que entenderem pertinente, bem como esclareçam: a) se houve licenciamento ambiental, EIA/RIMA, para a alocação das estátuas. Em caso positivo, devem encaminhar cópia do procedimento; b) há quanto tempo as estátuas foram inseridas no leito do RSF e por iniciativa de quem; c) quanto custou a confecção e alocação das estátuas, bem como qual a origem dos recursos que financiaram os empreendimentos. Devem os municípios, caso a verba tenha sido federal, encaminhar cópia de eventual termo de convênio e sua prestação de contas; 3. o envio de ofício à SPU, para que informe se tem conhecimento da existência das estátuas, bem como
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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO POLO P ETR O LI N A/J U AZ E I R O 3. o envio de ofício à SPU, para que informe se tem conhecimento da existência das estátuas, bem como se anuiu com a sua alocação no leito do RSF; 4. o envio de ofício à Capitania Fluvial dos Portos (agência de Juazeiro), para que esclareça se foram licenciadas as obras contestadas, bem como se foi emitido parecer no que concerne ao ordenamento
do espaço aquaviário e à segurança da navegação das atividades em questão. Em caso negativo, devese esclarecer se é possível a regularização o posteriori das obras, bem como se elas trazem risco à ©navegação;
o envio de ofício ao corpo pericial da 4? CCR ou da PRPE, para que elabore parecer sobre o impacto ambiental das estátuas em tela, considerando o aspecto biótico e também o imaterial, já que as
imagens, segundo mencionado na Notícia de Fato 1.26.001.000241/2015-71, representariam não divindades, mas mitos do imaginário popular local;
6. a juntada aos autos de cópia da Notícia de Fato 1.26.001.000241/2015-71, por veicular informações importantes ao deslinde da questão. Após façam-me conclusos os autos. Petroliina, 12 de. novembro de 2015.
POLIREDÁ MAD/&Y13EZERRA DE MEDEIROS
frocuradora da República