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PROJETO DE LEI Nº , DE DE ABRIL DE 2019 Dispõe sobre o Plano de Carreira e Remuneração dos Fiscais de Obras do Município de Parnaíba-PI, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PARNAÍBA, Estado do Piauí, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 77, inciso II da Lei Orgânica do Município de Parnaíba, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a presente Lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES

PRELIMINARES CAPÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA DO PLANO

Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos dos Fiscais de Obras de Parnaíba, Estado do Piauí, estruturando suas respectivas carreiras e estabelecendo regras para sua profissionalização e aperfeiçoamento.

Parágrafo Único. Aplica-se subsidiariamente a esta Lei o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Parnaíba, Lei nº 1.366, de 02 de abril de1992, bem como a Lei Complementar Municipal 60 de 18 de novembro de 2014, e suas respectivas alterações.

Art. 2º. Entende-se por funções dos Fiscais de Obras, as seguintes:

I – As execuções de tarefas relacionadas à fiscalização de obras quanto a sua regularidade administrativa, especificamente:

a) As obras de construção;

b) Reforma com modificação de área construída, de iniciativa pública ou privada.

II – Fiscalizar as obras sem alvarás;

III - Notificar, autuar, embargar, interditar, expedir auto de demolição de obras clandestinas;

IV - Fiscalizar o cumprimento das Leis Municipais que regulam a construção de edificações, parcelamento do solo, desmembramento e remembramentos, loteamentos;

V – Vistoriar os imóveis objetos de regularização de obras construídas, demolições e obras em geral;

VI – Fiscalizar a execução e a utilização das edificações licenciadas e vistoriar os imóveis objetos de aprovação de projeto, emitindo relatórios de vistorias;

VII – Fiscalizar enquanto durar a execução da obra, a colocação e manutenção de placas visíveis e legíveis ao público, contendo o nome do autor do projeto, em todos os seus aspectos técnicos e artísticos, assim como os dos responsáveis pela execução da obra;

VIII - Orientar os contribuintes quanto à aplicação do Código de Obras e demais legislações pertinentes;

IX – Elaborar relatórios das atividades desenvolvidas;

X – Desempenhar outras tarefas, que por suas características, se incluam na sua esfera de competência.

CAPÍTULO II

DOS CARGOS DE FISCAL DE OBRAS MUNICIPAL

Art. 3º. Compõem o quadro de fiscal de obras do Município de Parnaíba será composto único e exclusivamente pelo cargo de fiscal de obras.

Parágrafo único. O acesso ao cargo previsto no caput deste artigo dar-se-á através de concurso público, de provas ou de prova e títulos, em observância à Constituição Federal, respeitando-se todas as regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e adstrito ao Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Paranaíba.

CAPÍTULO III

DA JORNADA DE TRABALHO

Art. 4º. A jornada regular de trabalho do fiscal de obras será de 30 (trinta) horas semanais, laboras preferencialmente em horário corrido, nos termos regulados pelo Município de Parnaíba.

CAPÍTULO IV

DA ACUMULAÇÃO

Art. 5º. A acumulação remunerada de cargo de fiscal de obras com quaisquer outros cargos, empregos e funções públicas somente é permitida nas hipóteses previstas na Constituição Federal.

Parágrafo Único. A acumulação do exercício de cargo efetivo com cargo em comissão dentro da estrutura administrativa municipal resultará na percepção integral da remuneração do cargo efetivo e de 60%da remuneração do cargo comissionado.

TÍTULO II

DOS DIREITOS E VANTAGENS CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º. Os direitos e vantagens dos Fiscais de Obras serão regulados no que couber pelo Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Parnaíba, dentre os quais:

I – O vencimento;

II – A remuneração;

III – A gratificação pelo exercício de cargo ou função de direção, chefia e assessoramento;

IV – A gratificação natalina;

V – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário;

VI – A gratificação pelo exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas;

VII – A gratificação pela participação em órgão de deliberação coletiva;

VIII – O adicional de férias;

IX – O adicional noturno;

X – As indenizações.

§1º. Fica assegurado aos fiscais de obras o salário base de R$ 2.800,00(dois mil e duzentos reais), a ser implementado em até 60 (sessenta dias) da publicação desta Lei;

§2º. As progressões e promoções para os cargos de fiscal e obras

será regulada integralmente pela Lei Complementar Municipal 060 de 18 de novembro de 2014;

§3º. No vencimento dos fiscais de obras será acrescida adicional periculosidade no percentual de 30% sobre o salário base.

Art. 7º. Fica proibida a concessão e o pagamento de qualquer vantagem remuneratória não referida nesta Lei.

CAPÍTULO II

DAS GRATIFICAÇÕES

Art.8º. Além do vencimento, serão aos fiscais de obras garantidos as seguintes gratificações pelo efetivo exercício do cargo:

I – gratificação por exercício de atividade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) acrescida ao salário base;

II – gratificação de produtividade no valor de 2% (dois por cento), sobre a arrecadação das taxas de alvará e habite-se.

Parágrafo Único. As gratificações não poderão ser percebidas em cumulação ao exercício de cargo em comissão.

Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Parnaíba, Estado do Piauí, de abril de 2019.

FRANCISCO DE ASSIS MORAES SOUZA Prefeito Municipal

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