ESTÁ A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS NO SEU ESTABELECIMENTO?
Desde 1 de Janeiro de 2010 qualquer Entidade Exploradora e Proprietário de edifício está sujeito a uma coima que pode ir até aos 3.700 € (pessoa singular) ou 44.000 € (pessoa coletiva), podendo ainda haver responsabilidade civil e criminal do responsável máximo, se não tiver implementado as designadas “Medidas de autoprotecção”.
Mas afinal o que são as “Medidas de autoprotecção”? Visam garantir
São procedimentos de utilização dos espaços e têm como finalidade a prevenção de incêndios, a manutenção das condições de segurança e a adoção de medidas para fazer face a uma situação de emergência.
que os equipamentos e sistemas de segurança contra incêndios estão em condições de ser operados permanentemente e são utilizados corretamente, e que, em caso de emergência, os ocupantes abandonam o edifício em segurança.
Como são constituídas as “Medidas de autoprotecção”? Formação em SCIE:
Medidas de Intervenção em caso de Incêndio: procedimentos de emergência ou planos de emergência internos, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;
ações destinadas a todos os funcionários e colaboradores das entidades exploradoras, ou formação específica destinada aos elementos que lidam com situações de maior risco de incêndio ou que pertençam às equipas da organização de segurança;
Registos de Segurança: conjunto de relatórios de vistoria ou inspeção e relação de todas as ações de manutenção e ocorrências direta ou indiretamente relacionadas com a SCIE;
Simulacros: teste das Medidas e Autoprotecção e treino dos ocupantes.
Medidas Preventivas: procedimentos de prevenção ou planos de prevenção, conforme a categoria de risco de incêndio do edifício;
Quem é o responsável? O proprietário do edifício ou recinto; A entidade responsável pela exploração do edifício ou recinto; As entidades gestoras, no caso dos edifícios ou recintos disporem de espaços comuns, espaços partilhados ou serviços coletivos, sendo a sua responsabilidade limitada aos mesmos.
Quem as pode elaborar? Técnicos associados da Ordem dos Arquitetos, Ordem dos Engenheiros e Ordem dos Engenheiros Técnicos, propostos pelas respetivas associações profissionais, e publicitados na página eletrónica da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).
Onde são obrigatórias? Todos os edifícios e recintos são obrigados a implementar Medidas de Autoprotecção.
No entanto, nos edifícios habitacionais (Utilização-Tipo I) apenas é obrigatório implementar Medidas de Autoprotecção nos espaços comuns das 3ª e 4ª categorias de risco.
O que são as utilizações-tipo?
Todos os edifícios/estabelecimentos e recintos estão classificados em 12 utilizações-tipo: • • • • • • • • • • • •
UT I - Habitacionais UT II - Estacionamentos UT III - Administrativos UT IV - Escolares UT V - Hospitalares UT VI - Espetáculos e Reuniões Públicas UT VII - Hoteleiros e de Restauração UT VIII - Edifícios Comerciais e Gares de Transportes UT IX - Desportivos e de Lazer UT X - Museus e Galerias de Arte UT XI - Bibliotecas e Arquivos UT XII - Industriais
Consoante a altura, o efetivo, os pisos enterrados, os locais de risco e/ou a carga de incêndios a utilização-tipo vai ter uma categoria de risco, podendo ir de 1 a 4.
É obrigatório as inspeções? O proprietário ou responsável pela exploração dos edifícios deve solicitar a realização de inspeções regulares, a realizar pela ANPC ou por entidade por ela credenciada, para a verificação da manutenção das condições de SCIE aprovadas e da execução das medidas de autoprotecção. A periocidade da realização das inspeções pode oscilar entre 3 ano e 6 anos dependendo da categoria e UT.
É obrigatório as inspeções? UTILIZAÇÃOTIPO I
II, III, VI, VII, VIII,IX, X, XI e XII
IV, V
CATEGORIA DE RISCO
INSPEÇÕES
3ª
4 em 4 anos
4.ª
3 em 3 anos
1ª
Sem inspeção
2ª
5 em 5 anos
3ª 4ª
4 em 4 anos 3 em 3 anos
1ª
6 em 6 anos
2ª
5 em 5 anos
3ª
4 em 4 anos
4ª
3 em 3 anos
Contraordenação?
Exemplos de algumas contraordenações e coimas por incumprimento de legislação de SCIE Contraordenação
Plantas de emergência ou instruções de segurança inexistentes, incompletas, ou não afixadas nos locais previstos
Pessoa Singular
Pessoa Coletiva
De €180 até ao De €180 até ao máximo de máximo de €1.800 €11.000
A inexistência de registos de segurança, a sua não atualização, ou a sua desconformidade Equipa de segurança inexistente, incompleta, ou sem formação em segurança contra incêndio em edifícios Não realização de ações de formação de segurança contra incêndio Não realização de simulacros nos prazos previstos
De €275 até ao De €275 até ao máximo de máximo de €2.750 €27.500
A falta de pedido de inspeção regular A existência de medidas de autoproteção, não entregues na ANPC, para parece A inexistência de medidas de autoproteção atualizadas e adequadas A inexistência de medidas de autoproteção
De €370 até ao De €370 até ao máximo de máximo de €3.700 €44.000
As medidas de autoprotecção são iguais em todos os espaços? MEDIDAS DE AUTOPROTECÇÃO
UTILIZAÇÃOTIPO
I
II
III, VI, VIII, IX, X, XI e XII
IV, V e VII
CATEGORIA DE RISCO
3.ª «apenas para os espaços comuns» 4.ª «apenas para os espaços comuns»
REGISTOS DE SEGURANÇA
PROC. DE PREVENÇÃO
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PLANO DE PREVENÇÃO
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2ª
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3ª e 4ª
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1ª
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2ª
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3ª e 4ª
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PLANO DE EMERGÊNCIA
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SIMULACROS
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1ª
1.ª «sem locais de risco D ou E» 1.ª «com locais de risco D ou E» e 2.ª «sem locais de risco D ou E 2.ª «com locais de risco D ou E», 3.ª e 4.ª
PROC. EM CASO DE EMERGÊNCIA
AÇÕES DE SENSIBILIZAÇÃO E FORMAÇÃO EM SCIE
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O edifício construído ao abrigo da legislação anterior tem que cumprir com a atual? Nos edifícios e recintos existentes à data de entrada
em vigor do regulamento, onde as caraterísticas construtivas ou os equipamentos e sistemas de segurança apresentem graves desconformidades com as disposições previstas no regulamento técnico, podem ser exigidas medidas compensatórias de autoproteção mais gravosas, sempre que a entidade competente o entenda.
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ESTÁ A CUMPRIR A LEGISLAÇÃO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS NO SEU ESTABELECIMENTO?