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4.2. Funcionamento e Recursos Humanos
from Capacidade do IPAJ de Dar Assistência Jurídica a Vítimas de Violência Baseada no Género e com SIDA
3.3. Constitucionalização do Direito de Acesso à Justiça e a Criação do Instituto Nacional de Assistência Jurídica
A constitucionalização do livre acesso dos cidadãos aos tribunais do direito de defesa e do direito de assistência e patrocínio judiciário e a extinção do INAJ propiciaram a criação do IPAJ15, subordinado ao ministério que tutela a Justiça, com mandato para garantir a materialização do direito de defesa e para fornecer assistência jurídica e judiciária gratuita ao cidadão mais desfavorecido.
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Com o IPAJ consolida-se plenamente o sistema de assistência jurídica pública, com a função de coordenar todo o patrocínio judiciário e assistência jurídica prestado pelos seus membros. Diferentemente do que sucedia com o INAJ, apenas compõem a categoria de defensores públicos. No entanto, a análise mais detalhada e actual do IPAJ apresenta-se na próxima secção.
IV. Estrutura Administrativa e Funcional do Instituto de Assistência Jurídica e Judiciária
4.1. Atribuições e Organização Administrativa
Aprovado em 2013, o Estatuto Orgânico do IPAJ previa mudanças significativas na estrutura e funcionamento da instituição.16 Embora estatutariamente subordinado ao MJCR17, à luz dos princípios gerais de organização e funcionamento da Administração Pública18, está apenas sujeita à sua tutela administrativa e financeira19 .
O IPAJ funciona através de seis unidades que integram a direcção geral (Figura 1) Na estrutura funcional, as delegações correspondem a igual número de províncias do país, incluindo as delegações distritais.
Segundo o artigo 3 do seu estatuto orgânico, o IPAJ tem como principais atribuições: ■ “proporcionar assistência jurídica e judiciária aos cidadãos que dela carecem “em todas as instâncias e graus; ■ promover prioritariamente a resolução extrajudicial dos litígios; ■ exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, colectivos e individuais homogéneos e dos direitos de consumidor; ■ exercer a defesa dos interesses individuais e colectivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos vulneráveis que mereçam protecção especial do Estado; ■ actuar na preservação e reparação dos direitos de pessoas vítimas de tortura, abusos sexuais, discriminação ou qualquer outra forma de opressão, violência, propiciando o acompanhamento e o atendimento interdisciplinar das vítimas; ■ promover e divulgar os direitos e deveres de cidadania; ■ promover a acção cível de modo a propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, colectivos ou individuais homogéneos quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas carenciadas;
15 Através da Lei n.º 6/94, de 13 de Setembro. 16 Através do Decreto n.º 15/2013 de 26 de Abril. 17 Vide art. 1, n.º 2 do Estatuto 18 Adoptado através da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro. 19 Art. 88 da Lei n. 7/2012, de 8 de Fevereiro.