LEI Nº 7048 DE 24 DE JULHO DE 2015. ALTERA A LEI Nº 2403, DE 24 DE MAIO DE 1995, PARA DISPOR SOBRE A VEDAÇÃO DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO, DO TRANSPORTE E DA DISTRIBUIÇÃO DE RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE BRINQUEDO, E INSTITUIR A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTOJUVENIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei altera a Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995. Art. 2º - Fica alterada a ementa da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação: “EMENTA: VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.” Art. 3º - Fica alterado o art.1° da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º - Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único - As vedações de que trata esta lei não se aplicam às armas utilizadas para a prática do paintball e do airsoft.” Art. 4º - A Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 1º-A, Art. 1º-B, Art. 1º-C, Art. 1º-D e Art. 1º-E: "Art. 1º- A - Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber. Parágrafo único - Os brinquedos, réplicas ou simulacros, serão destruídos juntamente com as armas de fogo, observando-se o princípio da publicidade.”
"Art. 1º-B - As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas: I – advertência por escrito; II – multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) a R$100.000,00 (cem mil reais); III – suspensão da inscrição no cadastro estadual de contribuintes por até trinta dias; IV – cassação da inscrição no cadastro estadual de contribuintes. Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.”
“Art. 1º-C - As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 01 de bril de 2009.” Art. 1º-D - Caso a venda ou a comercialização seja feita a criança ou adolescente, o infrator ficará sujeito à multa em dobro dos valores previstos no Inciso II, do art. 1º-B, desta Lei.” “Art. 1º-E - Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis.” Art. 5º - A Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, passa a vigorar acrescida do Art. 2º-A: "Art. 2º-A - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro.” Art. 6º - Fica alterado o art.3° da Lei nº 2.403, de 24 de maio de 1995, que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.” Art. 7º - Fica incluída, no Calendário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, a Semana do Desarmamento Infantojuvenil, a ser realizada na semana do dia 12 de outubro de cada ano, inclusive com a difusão de campanhas sobre a prevenção da violência. Art. 8º - O Anexo da Lei nº 5.645, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO: (…) OUTUBRO (…) SEMANA DO DIA 12 DE OUTUBRO – Semana do Desarmamento Infantojuvenil. Art. 9º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2015. LUIZ FERNANDO DE SOUZA Governador
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