E-Book Recurso de Revista

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E - B O O K

recurso de

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Uma abordagem prática e inteligente para a elaboração do seu recurso Advogado Sigifroi Moreno

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OAB-PI: 2425


SOBRE O AUTOR:

SIGIFROI MORENO

Advogado; Graduado em Direito pela UFPI; Especialista em Direito Processual pela UFSC; Professor Universitário; Ex-Presidente da OAB-PI (2010-2012); Ex-Conselheiro Federal da OAB (2013-2015).


INTRODUÇÃO Estudar o Recurso de Revista sempre foi desafiador, especialmente por estarmos diante de um recuso de natureza extraordinária, de fundamentação vinculada, dependendo seu processamento e provimento do preenchimento de rígidos requisitos previstos em lei e em construção jurisprudencial . Assim, elaboramos o presente trabalho, com estrutura objetiva e simples, discorrendo sobre o tema a partir da letra da norma (CLT), sempre fazendo referência ao entendimento do TST, colhidos a partir das suas súmulas e orientações jurisprudenciais inerentes à matéria. Para auxiliar o leitor, destacamos alguns trechos da norma legal, objetivando chamar a atenção para sua importância, bem como trouxemos as chamadas “DICAS VALIOSAS”, colhidas a partir da experiência profissional da advocacia, na maioria das vezes não expostas em lei. Aproveitem!


ÍNDICE

1. HIPÓTESES DE CABIMENTO 2. PROCEDIMENTO 3. REQUISITOS 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

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5. TRANSCENDÊNCIA

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6. SÚMULA IMPORTANTE

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HIPÓTESES DE CABIMENTO

Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:

O caput do art. 896, da CLT, traz, de início, a observação quanto ao cabimento e à destinação do Recurso de Revista, ou seja, ele é o recurso típico a ser destinado ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), contra as decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT’s), em grau de Recurso Ordinário, em dissídios individuais.

No âmbito do processo do trabalho temos dissídios individuais – aqui entendidos como ações individuais ou plúrimas, ou seja, aquelas que possuem no polo ativo um ou mais de um autor/reclamante – e dissídios coletivos, estes manejados por sindicatos, federações ou confederações, para defesa dos interesses de seus filiados ou da categoria. Assim, contra decisões proferidas por TRT quando do julgamento de ações coletivas não recorremos para o TST mediante Recurso de Revista, vez que nesses casos a decisão recorrida não terá se dado em grau de recurso ordinário, vez que a competência dos Tribunais Regionais é originária. Então que fique bem claro: somente cabe Recurso de Revista para o TST em face de decisão proferida pelo TRT apreciando Recurso Ordinário, no âmbito de dissídios individuais, jamais em ações coletivas ou em feitos no quais a competência do TRT é originária.

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DICA VALIOSA: “É incabível recurso de revista interposto de acórdão regional prolatado em agravo de instrumento” (Súmula 218, do TST)

a) derem ao mesmo dispositivo de lei federal interpretação diversa da que lhe houver dado ou Tribunal Regional do Trabalho, no seu Pleno ou Turma, ou a Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, ou contrariarem súmula de jurisprudência uniforme dessa Corte ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal;

A redação da alínea “a”, do art. 896, da CLT, contempla as primeiras hipóteses de cabimento de Recurso de Revista: a chamada divergência jurisprudencial ou contrariedade a súmula do TST ou súmula vinculante do STF.

Assim, se apreciando um Recurso Ordinário, em sede dissídio individual, o TRT profere decisão dando determinada interpretação a um disposto de lei federal (podendo ser códigos, leis esparsas, decretos leis, medidas provisórias, mesmo que não tratem de matéria trabalhista) e tal interpretação, sendo diversa da proferida por outro TRT, em sua composição plena ou turmária, ou ainda a Seção de Dissídios Individuais do TST (SDI/TST), cabível será o Recurso de Revista. A divergência entre os acórdãos deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram (Súmula 296, I, do TST), ou seja, devemos ter os mesmos fatos, a mesma fundamentação jurídica e conclusões distintas. DICA VALIOSA I: Não cabe Recurso de Revista por divergência jurisprudencial quando o confronto se der entre acórdãos de um mesmo TRT (OJ 111, SDI-1, TST), com acórdãos de tribunais de outros ramos do judiciário ou com julgados de turmas do TST, somente da sua Seção de Dissídios Individuais (SDI/TST).

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DICA VALIOSA II: Apesar de a redação do inciso somente se referir a “súmula de jurisprudência uniforme” do TST, entenda-se que também cabe Recurso de Revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial daquele tribunal superior (art. 896, § 1o-A, II, da CLT), mas nunca por contrariedade a súmula ou OJ de TRT.

b) derem ao mesmo dispositivo de lei estadual, Convenção Coletiva de Trabalho, Acordo Coletivo, sentença normativa ou regulamento empresarial de observância obrigatória em área territorial que exceda a jurisdição do Tribunal Regional prolator da decisão recorrida, interpretação divergente, na forma da alínea a;

A alínea “b”, do art. 896, da CLT, traz as hipóteses de cabimento do Recurso de Revista por interpretação divergente de lei estadual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa ou, ainda, regulamento empresarial com vigência em jurisdição superior à do TRT prolator da decisão.

Tais hipóteses são as de menor utilização como fundamento do Recurso de Revista, limitando-se aos casos expressamente previstos nesta alínea, cabendo destacar que a divergência há de se dar na mesma forma prevista para a alínea “a”.

c) proferidas com violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.

A alínea “c”, do art. 896, da CLT, prevê a possibilidade de cabimento do Recurso de Revista quando a decisão proferida pelo TRT violar literalmente dispositivo de lei federal ou da Constituição Federal.

DICA VALIOSA I: Violação meramente reflexa ou indireta, aqui entendida como aquela que atinge, por exemplo, regras principiológicas, não admite Recuso de Revista, daí a importância da indicação do dispositivo que mais diretamente possível trate da matéria objeto do recurso.

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DICA VALIOSA II: Quando o artigo violado estiver dividido em parágrafos, incisos ou alíneas, o recorrente deve destacar especificamente qual deles está sendo objeto do recurso (Súmula 221, do TST).

§ 2º Das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal.

DICA VALIOSA III: Não cabe Recurso de Revista por contrariedade a dispositivo de lei estadual ou de Constituição Estadual. Assim, interessante buscar destacar, no âmbito federal, os dispositivos legais ou constitucionais semelhantes, simétricos ou que confiram eficácia às normas estaduais que, a princípio, não autorizam o processamento do recurso.

A regra trazida pelo § 2º, do art. 896, da CLT, veda o cabimento de Recurso de Revista contra decisão proferida pelo TRT em fase de execução, inclusive em sede de embargos de terceiro. A intenção do mencionado dispositivo é imprimir celeridade a processos já em fase de execução, não permitindo que os mesmos cheguem ao TST, inclusive por politica de desobstrução daquele Tribunal Superior, excetuando-se os casos de violação à Constituição Federal. A matéria é explicitada pela Súmula 266, do TST: RECURSO DE REVISTA. ADMISSIBILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal.

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§ 9º Nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição Federal.

Na forma do art. 852-A, da CLT, aplica-se o procedimento sumaríssimo aos dissídios individuais cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo vigente na data do ajuizamento da reclamação.

Desta forma, o § 9º, do art. 896, da CLT, limita o cabimento do Recurso de Revista em causas sujeitas a tais ritos quando houver contrariedade a súmula do TST, súmula vinculante do STF ou por violação direta à Constituição Federal. Tal como ocorre com o retrocitado § 2º, também aqui a intenção do legislador foi imprimir celeridade a julgamentos de processos nos quais o montante pecuniário em discussão não seja de considerável monta, ressalvados os casos de violação direta à Constituição Federal. A Súmula 442, do TST, reproduz o texto da lei destacando que, nos casos de procedimento sumaríssimo, não se admite o Recurso de Revista por contrariedade a Orientação Jurisprudencial do TST, como também não cabe por violação à lei ou divergência jurisprudencial.

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PROCEDIMENTO

Art. 896. § 1º O recurso de revista, dotado de efeito apenas devolutivo, será interposto perante o Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, que, por decisão fundamentada, poderá recebê-lo ou denegá-lo.

O § 1º, do art. 896, da CLT, traz a regra inicial no que diz respeito ao procedimento do Recurso de Revista: ele deve ser interposto perante o Presidente do Tribunal Regional prolator da decisão, enquanto que as razões, na mesma peça, devem ser dirigidas à Turma do TST. Aquela autoridade (ou em alguns casos o Vice Presidente, por determinação regimental) é quem

fará o primeiro juízo de admissibilidade do Recurso de Revista, ou seja, irá avaliar se ele preenche os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários ao seu processamento. O dispositivo em questão traz, ainda, a regra geral de que o Recurso de Revista terá efeito meramente devolutivo, ou seja, sua interposição – e, até mesmo, sua admissão – não importa em suspensão da execução da decisão recorrida.

DICA VALIOSA: Excepcionalmente pode-se pleitear a concessão de efeito suspensivo ao Recurso de Revista. Tal se dá através de pedido de tutela cautelar, com fundamento nos arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.029, § 5º, todos do CPC, de aplicação permitida ao processo do trabalho.

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§ 11. Quando o recurso tempestivo contiver defeito formal que não se repute grave, o Tribunal Superior do Trabalho poderá desconsiderar o vício ou mandar saná-lo, julgando o mérito.

O parágrafo em questão foi acrescentado ao art. 896, da CLT, pela Lei O em questão acrescentado ao nºparágrafo 13.015/14, tendofoi como objetivo art. 896, da defeitos CLT, pela Lei nº 13.015/14, superar formais de tendo baixa como objetivo superar defeitos formais de repercussão no processamento do baixa repercussão no processamento do Recurso de Revista, permitindo seu Recurso de Revista, permitindo seu julgamento julgamento de mérito. de mérito.

De o Recurso de Revista instrumento Defato, fato, o Recurso deé um Revista é um deinstrumento natureza extraordinária e extremamente técnico, requerendo o preenchimentotécnico, de uma de natureza extraordinária e extremamente série de requisitos, tanto de ordem legal, como jurisprudencial, chegando ao ponto de, caso requerendo o preenchimento de uma série de requisitos, tanto de não presentes os mencionados requisitos, ter seu seguimento ou processamento denegaordem legal, como jurisprudencial, chegando ao ponto de, caso não do, impedindo-lhe a apreciação do mérito. presentes os mencionados requisitos, ter seu seguimento ou processamento denegado, impedindo-lhe a apreciação do mérito.

Tal dispositivo encontra fundamento no princípio da instrumentalidade das formas, que prima pela superação de formalismos exacerbados, prestigiando a apreciação final da lide. No TST, de regra, o Recurso de Revista é apreciado por um órgão co§ 14. O relator do recurso legiado, ou seja, por uma de suas de revista poderá denegarTurmas. Ocorre, porém, que presti-lhe seguimento, em decisão monocrática, nas hipógiando a simplicidade e a celeridade teses de intempestividade, processuais, o § 14, do art. 896, da deserção, irregularidade CLT, permite que o relator, monode representação ou de craticamente, denegue seguimento ausência de qualquer ao recurso em caso de ausência de outro pressuposto extrínqualquer dos seus pressupostos exseco ou intrínseco de admissibilidade. trínsecos, como intempestividade, deserção, irregularidade de representação ou ausência de quaisquer outros pressupostos de admissibilidade do mesmo. Aqui se está exercendo, pela segunda vez, o chamado juízo de admissibilidade, através do qual se avalia se o recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos necessários.

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REQUISITOS

Art. 896. § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista;

Como já dito linhas atrás, o Recurso de Revista é um instrumento bastante técnico, sob o ponto de vista redacional, devendo preencher uma série de requisitos, de modo que alguns deles são elencados no art. 896, § 1º-A, da CLT.

O inciso I, do referido parágrafo, destaca que a parte deve indicar o trecho da decisão recorrida que prequestiona, ou seja, que aborda expressamente, o objeto do Recuso de Revista. Como sabemos, o Recurso de Revista pode ser interposto por divergência jurisprudencial ou sumular; por interpretação divergente de lei estadual, acordo ou convenção coletiva de trabalho, sentença normativa; ou, ainda, regulamento empresarial; bem como por violação de dispositivos de lei federal ou da Constituição Federal (art. 896, da CLT). Em todos esses casos, portanto, é dever da parte recorrente indicar expressamente, na peça recursal, o trecho da decisão recorrida que se busca reformar com o Recurso de Revista, ou seja, há de ficar bem claro para o TST qual o objeto do recurso.

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DICA VALIOSA I: Como é dever da parte recorrente indicar, também é dever do Tribunal Regional abordar expressamente a matéria que pode ser objeto do recurso e, caso não o faça, a parte deve, ainda no Tribunal Regional, interpor Embargos Declaratórios provocando o pronunciamento explícito sobre o tema (Súmula 297, do TST).

DICA VALIOSA II: Porém, caso haja tese explicita na decisão recorrida, mesmo sem referência expressa ao dispositivo legal, tem-se por prequestionada a matéria (OJ 118, SDI-1, do TST).

II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional;

É também dever da parte recorrente indicar, de forma explícita e fundamentada, a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou OJ do TST.

Em que pese a redação do inciso II não fazer referência expressa, mas a regra nela contida também vale para as contrariedades de súmula vinculante do STF e de dispositivos da Constituição Federal.

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.

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O presente inciso traz como requisito para a viabilidade do Recurso de Revista a exposição das razões do pedido recursal, com a devida impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, fazendo a demonstração analítica do dispositivo de lei, constitucional ou julgado entendido como contrariado. Por demonstração analítica há de se entender a descrição objetiva, devidamente explicitada, dos trechos específicos que tratam da controvérsia objeto do recurso, não se prestando, para isso, a transcrição da ementa do julgado ou, até mesmo, a reprodução da íntegra do acórdão. Vê-se, pois, que o Recurso de Recurso é instrumento de fundamentação vinculada, obrigando o recorrente a atacar, de maneira clara e evidente, as razões da decisão recorrida, na forma da Súmula 422, I, do TST: RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I – Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida.

V - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.

O presente inciso foi introduzido na CLT pela Lei nº 13.467/17, a chamada Lei da Reforma Trabalhista, trazendo a possibilidade de arguir-se, na peça recursal, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Tal ocorre quando o Tribunal Regional, em que pese provocado via Embargos Declaratórios para se pronunciar sobre

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determinado tema objeto do Recurso de Revista, mante-se omisso quando a tal pronunciamento. Assim, deve a parte reproduzir, no Recurso de Revista, o trecho dos Embargos Declaratórios no qual pleiteou a expressa manifestação do Tribunal Regional sobre a matéria, bem como o trecho da decisão regional que apreciou tal pedido, para fins de averiguação acerca da existência, ou não, de omissão. DICA VALIOSA: A justificativa da presente preliminar está no dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, de modo que deve ser arguida a ofensa aos arts. 832, da CLT, 489, do CPC, ou 93, IX, da CF.

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DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL

Art. 896. § 7º A divergência apta a ensejar o recurso de revista deve ser atual, não se considerando como tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho.

§ 8º Quando o recurso fundar-se em dissenso de julgados, incumbe ao recorrente o ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados.

A interpretação que os tribunais adotam quando dos seus julgados são bem dinâmicas, de modo que estamos diante de constante alteração e aprimoramento jurisdicional. Assim, somente autoriza o processamento do Recurso de Revista a divergência atualizada, não se prestando a tal aquela que está superada por súmulas do TST ou do STF, bem como por iterativa e conhecida jurisprudência do TST (Súmula 333, do TST). Tal parágrafo tem um conteúdo didático, destacando como o recorrente deve comprovar a divergência jurisprudencial, seja mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, bem como por reprodução do julgado colhida na internet, sempre apontando a necessidade de exposição das circunstâncias exatas configuradoras da divergência.

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A Súmula 337, do TST, traz abordagens explicativas sobre o tema, detalhando como a comprovação da divergência há de ser feita, destacando que com “a existência do código de autenticidade na cópia, em formato pdf, do inteiro teor do aresto paradigma, juntada aos autos, torna-a equivalente ao documento original e também supre a ausência de indicação da fonte oficial de publicação” (inciso V).

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TRANSCENDÊNCIA

Art. 896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

A redação do caput, do art. 896-A, foi introduzida na CLT por meio da Medida Provisória nº 2.226/2001, sendo que, posteriormente, a Lei nº 13.467/17 (Lei da Reforma Trabalhista) especificou, por meio do § 1º, quais seriam as hipóteses de transcendência.

O objetivo da norma é filtrar os Recursos de Revista que chegam ao TST, de § 1º São indicadores de modo que somente sejam apreciados transcendência, entre pelo tribunal aqueles que, por relevanoutros: tes motivos de ordem econômica, política, social ou jurídica, ultrapassem os interesses subjetivos das partes no processo. Assim, é dever do recorrente destacar fundamentadamente nas razoes do Recurso de Revista, em cada um dos pontos objeto do mesmo, a presença do indicador de transcendência, para fins de juízo de análise prévia no âmbito do TST.

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Importante atentar para a redação do § 1º, do caput, pois ela destaca que o rol exposto no artigo é meramente exemplificativo, ou seja, outras hipóteses de transcendência podem ser reconhecidas quando a relevância da matéria demandar um exame mais detido da lide. DICA VALIOSA: Mesmo que reconhecida a transcendência no Recurso de Revista, o TST ainda analisará todos os demais pressupostos de admissibilidade do referido recurso.

I - econômica, o elevado valor da causa;

Não existe um critério pré-definido para se valorar a configuração ou não da transcendência econômica, de modo que critérios variados são utilizados a partir das características e da capacidade econômica das partes.

De fato, o que pode significar algo de pouca monta para uma empresa ou para o Poder Público, pode importar em algo bem expressivo para o reclamante, de modo que sempre o valor atribuído à causa ou mesmo à condenação deve ser levado em conta. Em que pese a redação do inciso referir-se, unicamente, ao desrespeito a entendiII - política, o desrespeito mento sumulado do TST e do da instância recorrida à STF, a interpretação que jurisprudência sumulada do deve ser dada ao disposto é Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; mais ampla – até porque o rol é meramente exemplificativo, como já destacado –, permitindo a configuração da transcendência política quando a decisão recorrida contrariar entendimento firmado em sede de incidentes de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, bem como quando contrariar OJ e jurisprudência atual, iterativa e notória do TST, além de julgados do STF em sede de Recurso Extraordinário com repercussão geral ou nas ações de controle de constitucionalidade.

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Para a configuração da transcendência social, devemos estar diante de preIII - social, a postulação, por tensão recursal objetivando reclamante-recorrente, de direito assegurar direito social presocial constitucionalmente assegurado; visto na Constituição Federal, não somente no seu capítulo referente aos direitos sociais, não importando que a postulação seja exclusivamente do empregado/reclamante, abrangendo, também, a figura do empregador. Por fim, temos como configu-

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

rada a transcendência jurídica quando

o

debate

versar

sobre questão nova na legislação trabalhista, de interpretação ainda não firmada no âmbito do TST ou do STF, não

ocorrendo, por óbvio, quando a matéria já for por demais conhecida nos referidos tribunais.

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§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

Os parágrafos ao lado abordam matéria de cunho processual de grande relevância. A um, por prever que, no âmbito do TST, a decisão colegiada que conclui pela ausência de transcendência é irrecorrível; a dois, por anotar que se tal decisão se der em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista incabível recurso até mesmo para o STF.

Ocorre, porém, que no julgamento do ArgInc 1000845-52.2016.5.02.0461 o TST decidiu que “é inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no § 5º É irrecorrível a deciagravo de instrumento em recurso de são monocrática do relator revista. Tal prática viola os princípios que, em agravo de instrumento em recurso de da colegialidade, do juiz natural, do revista, considerar ausente devido processo legal, da segurança a transcendência da matéjurídica, da proteção da confiança e ria. da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o

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reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado.” (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

A redação do parágrafo é bem clara, anotado que não compete à Presidência do TRT (ou à Vice Presidência, em razão de disposição regimental) a análise do critério da transcendência no Recurso de Revista, mas, tão somente, ao TST, por seu relator ou turma.

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SÚMULA IMPORTANTE

Súmula 126, do TST: “Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, "b", da CLT) para reexame de fatos e provas.”

Em arremate, importante trazermos à consideração o teor da Súmula 126, do TST, que veda o manejo do Recurso de Revista com o objetivo de reexaminar fatos ou provas.

Assim, diferentemente ao que ocorre no Recurso Ordinário, onde as partes tem total liberdade para discutir fatos, provas e suas respectivas valorações, no Recuso de Revista tal não é possível, justamente porque, como já dito, estamos diante de recurso de natureza extraordinária, destinado a tribunal superior, com o escopo de uniformizar o entendimento jurisprudencial no país em matéria trabalhista. DICA VALIOSA: Tal vedação, porém, não impede o reenquadramento jurídico dos fatos incontestes já consignados na decisão recorrida, ou seja, os fatos e as provas não serão alterados, nem discutidos, mas, tão somente, suas corretas abordagens jurídicas.

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recurso de

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