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Consultório Jurídico FÁTIMA ANJOS FÁTIMA ANJOS
Advogada Advogada
Avaliação do desempenho do pessoal docente (garantias)
B – Recurso - Proferida a decisão sobre a reclamação, o docente pode apresentar recurso dirigido ao presidente do Conselho Geral, no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi notificado; - Os docentes avaliados devem indicar, no âmbito do respetivo recurso, o seu árbitro e respetivos contactos; - A proposta de decisão do recurso é da competência de três árbitros (obrigatoriamente docentes), cabendo a respetiva homologação ao presidente do Conselho Geral; - O procedimento que conduz à homologação da proposta de decisão encontra-se previsto nos pontos 4 a 9 do supra referido artigo 25º do D. Reg. nº 26/2012. Para esclarecimento de quaisquer dúvidas relativas à matéria abordada nesta rúbrica, deverão os associados do SPGL contactar o Departamento de Apoio a Sócios do SPGL.
Informação
A – Reclamação - A reclamação recai sobre a decisão do diretor ou da secção de avaliação do desempenho docente do Conselho Pedagógico (consoante o caso) e deve ser apresentada pelo docente no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que foi notificado dessa mesma decisão; - O decisor tem que pronunciar-se sobre a reclamação apresentada pelo docente no prazo máximo de 15 dias úteis; - A não apresentação atempada da reclamação equivale à aceitação da avaliação obtida pelo docente.
ESCOLA
A informação prestada nesta rúbrica do “Escola Informação” visa chamar a atenção dos destinatários para o direito que possuem a reagir às respetivas avaliações de forma a não serem prejudicados nas suas progressões na carreira. Ao longo dos anos (com especial relevo no presente ano letivo), tem vindo a constatar-se uma elevada procura por parte dos docentes de apoio jurídico no âmbito da contestação às classificações obtidas nas respetivas avaliações do desempenho. Tendo em conta esta realidade, parece-me ser oportuno dar a conhecer aos destinatários o quadro legal que tutela o direito que os docentes têm ao contraditório nesta situação concreta ou seja, quando são notificados das respetivas avaliações e entendem que as mesmas não correspondem ao seu desempenho profissional. O regime de avaliação do desempenho do pessoal docente encontra-se previsto no artigo 40º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente (doravante ECD). Contudo, a respetiva regulamentação encontra-se tutelada pelo Decreto-Regulamentar nº 26/2012, de 21 de fevereiro que procede ao desenvolvimento dos princípios que estiveram na base do referido regime de avaliação do desempenho contido no ECD. Ora, é no âmbito deste diploma legal (cfr. artigos 24º, 25º e 26º) que se encontram tuteladas as garantias concedidas ao pessoal docente para reagir às respetivas avaliações do desempenho. Tais garantias consistem na apresentação, pelos docentes, de uma reclamação e de um recurso, nos seguintes termos:
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