Estatuto Social Unicred Porto Alegre 2022

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ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA.UNICRED PORTO ALEGRE

CNPJ Nº: 94.433.109/0001-66 –

NIRE: 43400006541

Redação consolidada de acordo com as alterações aprovadas pela Assembleia Geral Extraordinária realizada no dia primeiro de novembro de 2022.

TÍTULO PRIMEIRO CARACTERÍSTICAS GERAIS

Artigo (Art.) 1º A COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS MÉDICOS DE PORTO ALEGRE LTDA. - UNICRED PORTO ALEGRE, cooperativa de crédito de responsabilidade limitada, é sociedade simples, sem fins lucrativos, regida pela legislação em vigor, pelos normativos editados pelo Conselho Monetário Nacional e Banco Central do Brasil (BACEN), por este Estatuto e pelas normas internas a que está vinculada com partícipe do Sistema de Crédito Cooperativo Unicred, tendo:

I. sede e foro jurídico na cidade de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul (RS);

II. área de ação, homologada pela Cooperativa Central ao qual está filiada, obedecida a regulamentação da Unicred do Brasil, abrangendo, no Estado do Rio Grande do Sul, os municípios de Alvorada; Arambaré; Arroio do Sal; Balneário Pinhal; Barra do Ribeiro; Cachoeirinha; Camaquã; Canoas; Capão da Canoa; Capivari do Sul; Caraá; Cerro Grande do Sul; Cidreira; Cristal;Dom Feliciano; Dom Pedro de Alcântara; Eldorado do Sul; Esteio; Glorinha; Gravataí; Guaíba; Imbé; Itati; Mampituba; Maquiné; Mariana Pimentel; Morrinhos do Sul; Mostardas; Nova Santa Rita; Osório;Palmares do Sul; Porto Alegre; Santo Antônio da Patrulha; Sapucaia do Sul; Sentinela do Sul; Sertão Santana; Tapes; Tavares; Terra de Areia; Torres; Tramandaí; Três Cachoeiras; Três Forquilhas; Viamão e Xangri-lá; e, no Estado do Rio de Janeiro, os municípios de Angra dos Reis, Aperibé, Areal, Barra do Piraí, Barra Mansa, Belford Roxo, Bom Jardim, Bom Jesus do Itabapoana, Cachoeiras de Macacu, Cambuci, Cantagalo,

Cardoso Moreira, Carmo, Comendador Levy Gasparian, Cordeiro, Duas Barras, Duque de Caxias, Engenheiro Paulo de Frontin, Guapimirim, Itaguaí, Italva, Itaocara, Itaperuna, Itatiaia, Japerí, Laje do Muriaé, Macuco, Magé, Mangaratiba, Mendes, Mesquita, Miguel Pereira, Miracema, Natividade, Nilópolis, Nova Friburgo, Nova Iguaçu, Paracambi, Paraíba do Sul, Parati, Paty do Alferes, Petrópolis, Pinheiral, Piraí, Porciúncula, Porto Real, Quatis, Queimados, Resende, Rio Claro, Rio das Flores, Rio de Janeiro, Santa Maria Madalena, Santo Antonio de Pádua, São João de Meriti, São José de Ubá, São José do Vale do Rio Preto, São Sebastião do Alto, Sapucaia, Seropédica, Sumidouro, Teresópolis, Trajano de Morais, Três Rios, Valença, Varre-Sai, Vassouras, Volta Redonda, e Pirapetinga, no Estado de Minas Gerais.

III. área de admissão todo o território nacional, observadas as regras da Unicred do Brasil.

IV.prazo de duração indeterminado e exercício social com início em 1º janeiro e término em 31de dezembro de cada ano.

TÍTULO SEGUNDO. FINALIDADE E OBJETO SOCIAL

Capítulo I. Finalidade

Art. 2º A UNICRED PORTO ALEGRE, adiante chamada Cooperativa, observada sua natureza de cooperativa de crédito, respeitando os princípios de neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social, com base na colaboração recíproca entre seus associados, tem por finalidade proporcionar a estes, pela mutualidade:

I. desenvolvimento social através da assistência financeira;

II. serviços financeiros, com acesso aos instrumentos do mercado financeiro;

III. aprimoramento técnico e educação cooperativa.

Capítulo II. Objeto Social

Art. 3º A Cooperativa, para consecução de suas finalidades, sempre obedecidos os normativos regulamentares específicos sobre cada matéria, desenvolverá as seguintes atividades que integrarão seu objeto social:

I. captar, depósitos sem emissão de certificado;

II. conceder créditos e prestar garantias, inclusive em operações de crédito rural regulamentado, em favor de associados que também sejam produtores rurais;

III. aplicar recursos no mercado financeiro, inclusive em depósitos à vista e a prazo com ou sememissão de certificado;

IV.prestar serviços de cobrança, de custódia, de recebimentos e pagamentos por conta de terceiros, mediante contrato com entidades públicas ou privadas e de correspondente no País;

V. exercer funções de correspondente no País;

VI.contratar serviços de compensação de cheques e demais operações de transferência de recursos realizadas no sistema financeiro;

VII. atuar na distribuição de cotas de fundos de investimento abertos;

VIII. prestar serviços aos bancos cooperativos, para colocar produtos e serviços, inclusive concessão, formalização e liquidação de operações de crédito, abertura e movimentação de contas de depósitos à vista e a prazo, bem como distribuição de cotas de fundos de investimento;

IX.prestar serviços a outras instituições financeiras, destinados a viabilizar a distribuição de recursos definanciamento do crédito, ou envolvendo equalização de taxas de juros pelo Tesouro Nacional, compreendendo a concessão, formalização, e liquidação de operações de crédito celebradas com os tomadores finais dos recursos;

X. instalar postos de atendimento, reais ou virtuais; permanentes ou transitórios, bem como unidades administrativas na área de atuação;

XI.participar como associada de:

a) cooperativa central do ramo crédito do Sistema Unicred;

b) instituições financeiras controladas por cooperativas de crédito, de acordo com regulamentação específica;

c) cooperativas ou sociedades controladas por cooperativas de crédito, que atuem exclusivamente na prestação de serviços e fornecimento de bens a instituições do setor cooperativo, desde que necessários ao seu funcionamento ou complementares aos serviços e produtos oferecidos aos associados da Cooperativa;

d) entidades de cooperação técnica, ou fins educacionais ou de representação institucional e outras espécies societárias autorizadas pelo BACEN.

XII.adotar medidas para assegurar cumprimento das normas de

sistemas de controles internose certificação de empregados e XIII. contratar auditoria externa.

XIV.obter empréstimos ou repasses de instituições financeiras nacionais ou internacionais, inclusive por meio de Depósitos Interfinanceiros de Microcrédito (DIM);

XV. receber recursos oficiais para financiamento das atividades de seus associados, especialmente de Bancos estatais de fomento, como Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico (BNDES)

XVI. receber, em caráter eventual, recursos isentos de remuneração ou a taxas favorecidas, de qualquer entidade.

XVII.propiciar aos cooperados acesso a cartões de crédito/débito; câmbio; consórcios; fundos eclubes de investimentos; planos de previdência; poupança e seguros; diretamente, ou mediante convênio com entidade habilitada; e

XVIII. realizar, nos termos legais e regulamentares, a gestão das disponibilidades financeiras do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo.

§1º Excetuada a captação de recursos e a concessão de créditos e garantias, bem como as demais exceções previstas na legislação em vigor, poderá a Cooperativa prestar serviços a não associados, entre eles colocação de seguros.

§2º As operações de crédito ativas serão realizadas com a exigência de garantias adequadas e suficientes e observância das demais normas de boa gestão e segurança operacional, gerais e específicas de cada tipo operacional.

§3º A concessão de créditos e garantias a integrantes de Órgãos estatutários e pessoas, físicas ou jurídicas, que com eles mantenham relação de parentesco ou controle, observará, no mínimo, critérios idênticos aos utilizados para os demais cooperativados.

TÍTULO TERCEIRO. COOPERADOS

Capítulo I. Condições e Procedimentos de Admissão

Art. 4º O número de associados será ilimitado, mas não poderá ser inferior a 20 (vinte) pessoasfísicas.

Art. 5º Poderão ser associados da Cooperativa, desde que estejam no gozo pleno de sua capacidade, não tenham

inidoneidade econômica ou creditícia objetivamente demonstrada e que concordem com o presente Estatuto e suas normas derivadas:

I. as pessoas físicas que preencham um dos seguintes requisitos:

a) habilitação para exercício de atividades profissionais de nível superior, na área da saúde, comprovada pelo registro na competente entidade ou órgão de fiscalização profissional;

b) aposentadoria de atividade que possibilitaria o ingresso na Cooperativa;

c) relação de parentesco ou de dependência como ascendente e descendente em primeiro grau;cônjuge ou companheiro (durante o convívio ou supérstite) e dependente legal do associado;

d) prestadores de serviços não eventuais, a qualquer título, de cooperativas integrantes doSistema Unicred;

e) empregados das pessoas jurídicas de que cuida este artigo, possibilidade que exercida durante a relação de emprego poderá ser mantida mesmo após a extinção do vínculo;

f) estudantes de cursos de nível superior, na área da saúde, nela incluído o bacharelado em Educação Física, mediante comprovação de matrícula na entidade docente; e

g) administradores, associados, sócios ou titulares das pessoas jurídica de que cuida este artigo.

II. as pessoas jurídicas que preencham um dos seguintes requisitos:

a) objeto social com idênticas ou correlatas atividades das pessoas físicas admitidas à associação, excluindo-se aquelas cujos associados ou diretores, nos termos de legislação em vigor, não possam ser associados de cooperativas constituídas pelas pessoas físicas relacionadas neste artigo em I, “a” e aquelas que exerçam concorrência com a própria Cooperativa;

b) quadro social composto pelos empregados de cooperativa ou de cooperativas que sejam sócias da Unicred Porto Alegre;

c) quadro social composto por pessoas jurídicas já associadas;

d) existência de capital social no qual a UNICRED PORTO ALEGRE participe diretamente, ou por participação em capital de sócia da mesma pessoa;

e) natureza jurídica de cooperativa legalmente constituída e integrante do quadro social da Organização de Cooperativas do Estado do Rio Grande do Sul, com área de ação e objeto social não idênticos ou não colidentes aos das cooperativas de profissionais da saúde já filiadas;

f) controle societário por pessoa(s) física(s) associada(s);

g) controle societário por pessoas jurídicas já associadas;

h) controladora societária de pessoas jurídicas já associadas;

i) sociedade com cláusula social de controladora de pessoas jurídicas que operem na área da saúde;

j) pessoa jurídica já associada de outra Unicred, cujo vulto de operações ativas e passivas objetivamente indicar a necessidade de associação em mais de uma Cooperativa, obedecidas disposições a respeito que constem no Regimento do Sistema Unicred, observado o disposto no parágrafo deste artigo;

k) pessoa jurídica que preencha os requisitos previstos na alínea

“a” deste inciso e que esteja estabelecida em local que não tenha atuação por parte de outra Unicred;

l) pessoa jurídica que preencha os requisitos previstos na alínea

“a” deste inciso e que esteja em nova área de ação de outra Unicred, mediante aceitação formal da última;

m)pessoa jurídica fornecedora de pessoas jurídicas associadas;

n) pessoa jurídica com poderes de administração, ou capital inferior a 10% do capital social de instituição financeira não integrante do Sistema Unicred.

§1º Não poderão ingressar na Cooperativa, ou manter-se no quadro social dela, as pessoas que exerçam qualquer atividade que contrarie ou colida com seus objetivos.

§2º Impede objetivamente o ingresso, ou a continuidade do quadro societário da Cooperativa, aparticipação de pessoa que detenha poderes de administração, ou capital superior a 10% do capital social de instituição financeira que não seja integrante do Sistema Unicred.

§3º A perda dos requisitos de ingresso na Cooperativa, salvo as hipóteses previstas neste Estatuto, não implicará na exclusão societária.

§4º Os cooperados que ingressaram no quadro social da Unicred Serra Mar, a partir das hipóteses de associação previstas no seu Estatuto Social, poderão permanecer na Sociedade a partir da incorporação, ainda que tenham perdido requisito de ingresso na cooperativa em razão desse Estatuto.

Art. 6º Para ser associado, o candidato preencherá proposta de admissão fornecida pelaCooperativa.

§1º Verificadas as declarações constantes da proposta pela Diretoria Executiva e comunicada ao esta pelo Conselho de

Administração pela Diretoria Executiva, bem como observadas as regras de comunicação ou autorização prévias existentes no Sistema Unicred, o candidato integralizaráa quota inicial do seu capital, sendo inscrito no Livro ou Ficha de Matrícula ou no sistema eletrônico de dados da Cooperativa.

§2º Cumprido o que dispõe o parágrafo anterior deste artigo, o associado adquire todos os direitos e assume as obrigações decorrentes deste Estatuto.

Capítulo II. Direitos, Obrigações e Responsabilidades

Art. 7º O associado tem direito a:

I. tomar parte nas assembleias gerais, discutindo e votando os assuntos que nelas forem tratados, ressalvadas as vedações legais ou estatutárias;

II. propor à Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral, as medidas que julgar convenientes aos interesses sociais;

III. efetuar com a Cooperativa as operações que forem programadas, de acordo com este Estatuto e as normas estabelecidas;

IV. inspecionar na sede social, em qualquer tempo, o Livro de Matrícula e, durante os trinta diasque antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária, até três dias antes desta data, os balanços e demonstrativos da conta de sobras e perdas dos semestres respectivos;

V. votar e ser votado para cargos sociais, ressalvadas as vedações legais e estatutárias;

VI. retirar capital, juros e sobras, nos termos deste Estatuto e normas regimentais;

VII. pedir a qualquer tempo, de forma irrevogável, sua demissão;

VIII. examinar e pedir informações por escrito, atinentes à documentação das assembleias gerais, prévia ou posteriormente à sua realização;

IX.obter o cancelamento ou correção de dados do seu cadastro, ressalvado à Cooperativa, no caso do cancelamento solicitado pelo associado, o direito de não realizar, com o mesmo, negócios que impliquem, para ela, em risco financeiro.

X.ter acesso gratuito às informações pessoais a seu respeito, constantes de cadastros, fornecidas pela Cooperativa ao banco de dados por ela contratado, delas se excetuando os dados específicos

das operações contratadas junto à Cooperativa;

XI.ser informado, mediante solicitação dirigida à Cooperativa, sobre a identidade do gestor do banco de dados;

XII.ter seus dados pessoais, registrados no banco de dados, utilizados somente para a finalidadepela qual foram coletados; e XIII. ter seus dados pessoais registrados no banco de dados fornecidos a terceiros, que seja de seu interesse, mediante solicitação específica sua para a Cooperativa.

Art. 8º O associado obriga-se a:

I. subscrever e integralizar quotas-partes de capital, de acordo com o que determina este Estatuto;

II. satisfazer, pontualmente, seus compromissos perante a Cooperativa, reconhecendo, como títulos executivos, os instrumentos contratuais firmados com a mesma.

III. cumprir fielmente as disposições deste Estatuto, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral, Conselho de Administração ou Diretoria Executiva, inclusive no que diz respeito a correção monetária, juros e taxas das operações realizadas com a Cooperativa;

IV.zelar pelos interesses morais e materiais da Cooperativa;

V. permitir ampla fiscalização dos recursos que receba com destinação específica e das garantiasque forneça;

VI.realizar, preferencialmente, suas operações financeiras na Cooperativa;

VII. autorizar, na forma prevista em Regimento Interno, que os dados referentes aos adimplementos de seus compromissos financeiros societários sejam fornecidos pela Cooperativa a banco de dados contratado ou compartilhado, para os fins exclusivos de subsidiar a concessãode crédito e a realização de negócios com risco financeiro; e

VIII. acusar seu impedimento para participar de operações nas hipóteses previstas neste Estatuto.

IX. Submeter-se ao poder sancionador dos Órgãos da Cooperativa, conforme Regimento Interno, no qual serão genericamente previstas as hipóteses infracionadas, penalidades de suspensão e multa, sem embargo deigual previsão do direito de defesa.

X. Anuir às decisões ocorridas em Assembleia (Ordinária ou Extraordinária)

Art. 9º Quem contrair vínculo de emprego com a Cooperativa perderá o direito de votar e ser votado até que sejam aprovadas as contas do exercício social em que houver deixado o emprego.

Art. 10. A responsabilidade dos associados rege-se pelos dispositivos previstos no art. 75 a 78 deste Estatuto.

Art. 11. As obrigações referentes aos associados falecidos, contraídas com a Cooperativa e as oriundas de sua responsabilidade como associados, em face de terceiros, passam aos herdeiros,até o limite das forças da herança, prescrevendo um ano do dia da abertura da sucessão.

Capítulo III. Perda da Condição Societária e Reingresso

Seção 1ª Regras Gerais

Art. 12. A demissão do associado ocorre, a seu pedido; a exclusão, quando houver a dissolução da pessoa jurídica, a morte da pessoa física, a perda da capacidade civil (se esta não for suprida),ou alteração da situação prevista neste Estatuto que lhe facultou entrar na Cooperativa e a eliminação quando o associado infringir dispositivos legais, estatutários ou regimentais. Parágrafo único. Em qualquer caso, o associado terá direito à restituição de seu capital, acrescido dos respectivos juros e das sobras que lhe tiverem sido registradas, na periodicidade e forma previstas neste Estatuto, sendo obrigatória a compensação entre os valores dos seus créditos com os débitos que o mesmo tenha junto à Cooperativa.

Art. 13. O Regimento Interno da Cooperativa, obedecidas as regras legais, disciplinará, nos casoscabíveis, a legitimidade ativa para acionar tais procedimentos, o direito de defesa do associado e as instâncias decisórias internas.

Seção 2ª Demissão

Art. 14. A demissão do associado não poderá ser recusada, em hipótese alguma.

Seção 3ª Exclusão

Art. 15. A exclusão do associado será por incapacidade civil não suprida, por morte do próprio associado e perda da condição societária de permanência prevista neste Estatuto.

Seção 4ª Eliminação

Art. 16. Será passível de eliminação o associado que:

I. venha a exercer qualquer atividade considerada prejudicial à Cooperativa;

II. faltar reiteradamente ao cumprimento das obrigações assumidas com a Cooperativa ou causar a ela prejuízo.

§ 1º O Regimento Interno da Cooperativa poderá detalhar estas infrações estatutárias.

§ 2º A eliminação será decidida pelo Conselho de Administração, através de processo previsto no Regimento Interno, no qual será garantido ao associado o direito de defesa e os motivos que a ocasionaram deverão constar de termo lavrado no Livro ou Ficha de Matrícula, assinado por integrante da Diretoria Executiva.

§ 3º O associado, cientificado da decisão, terá direito de recorrer, com efeito suspensivo, para aAssembleia Geral, no prazo de 30 dias a contar do recebimento comprovado da cópia do termo de eliminação.

Seção 5º Reingresso

Art. 17. A proposta de reingresso do associado, que houver saído do quadro social por demissão,ou dele eliminado:

I. nos casos de demissão, não será objeto de reapreciação pelo Conselho de Administração, antes de decorridos dois anos do pedido de saída, salvo casos excepcionais a serem previstos em Regimento Interno e desde que atendido o disposto neste artigo, inciso III;

II.nos casos de eliminação, não será objeto de reapreciação, por parte do Conselho de Administração, em qualquer hipótese, antes de decorridos dois anos do desligamento, salvo casos excepcionais a serem previstos em Regimento Interno e desde que atendido o disposto neste artigo, inciso III;

III. implicará na recomposição do capital retirado e na compensação, em prol da Cooperativa, ea critério exclusivo desta, dos descontos porventura concedidos em virtude de pagamento

do débito, monetariamente corrigido, quando da saída anterior do associado.

TÍTULO QUARTO. CAPITAL SOCIAL

Capítulo

I. Capital da Cooperativa

Art. 18. O capital social da Cooperativa, dividido em quotas-partes no valor de R$ 1,00 cada uma, é ilimitado quanto ao máximo e variável conforme o número de associados e o de quotas-partes subscritas, não podendo ser inferior a R$ 20.000,00, integralizado em moeda corrente.

Capítulo II. Subscrição e Integralização das Quotas Partes

Art. 19. O associado obriga-se a subscrever: I. ao ser admitido, no mínimo, vinte quotas-partes e II. como forma de aumento contínuo de seu capital, no mínimo, vinte quotas-partes por mês, respeitado o máximo de quarenta e nove meses, podendo o Conselho de Administração, através de norma regimental, conceder uma carência entre a primeira integralização e as demais, em face da faixa etária ou do aspecto de iniciação profissional do candidato.

Capítulo III. Movimentação e Resgate de Quotas

Art. 20. Toda a movimentação das quotas-partes será lançada nas contas correntes no Livro de Matrículas e sistema eletrônico de dados.

Art. 21. A cessão de quotas-partes, em qualquer hipótese, é vedada, sendo a elas conferida a condição de inalienáveis e impenhoráveis, salvo a compensação com o saldo devedor de obrigações assumidas, direta ou indiretamente, com a Cooperativa.

Art. 22. Os herdeiros dos associados falecidos terão direito aos valores das quotas-partes do capital e demais créditos existentes em seu nome, apurados esses por ocasião do encerramentodo exercício social em que se deu o falecimento, observados os dispositivos deste Estatuto que falam da retirada dos haveres dos

associados quando do desligamento, podendo ficar sub- rogados nos direitos do "de cujus", se, conforme este Estatuto, puderem e quiserem associar-seà Cooperativa.

Art. 23. O capital integralizado deve permanecer na Cooperativa por prazo que possibilite o desenvolvimento regular da sociedade e cumprimento dos limites estabelecidos em Lei, sendo que as solicitações de resgate parciais serão disciplinadas em Regimento Interno.

Art. 24. A devolução do capital ao associado demitido, eliminado ou excluído, observado o disposto nos dispositivos deste Estatuto, a aprovação, pela Assembleia Geral, do balanço do exercício em que se deu o desligamento, salvo deliberação em sentido contrário do Conselho de Administração, após ouvir parecer da Diretoria Executiva, na forma prevista em Regimento Interno, podendo ser parcelada em até vinte e quatro prestações mensais, iguais e sucessivas.

§ 1º No caso do associado excluído por perda do vínculo que lhe facultou associar-se, poderão, a devolução do capital e o pagamento dos juros abonados, serem feitos no ato, desde que não haja previsão de perdas no semestre, a juízo do Conselho de Administração, após ouvir parecer da Diretoria Executiva e por referendo da Assembleia Geral.

§ 2º A devolução do capital integralizado ficará suspensa, como garantia cautelar, se o associado tiver dívida vincenda na Cooperativa, até que cumpra todas suas obrigações.

TÍTULO QUINTO. BALANÇO, DESTINAÇÕES EFUNDOS

Capítulo I. Balanço

Art. 25. O Balanço Geral, incluindo o confronto entre receitas e despesas, mais depreciações, será levantado semestralmente em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano.

Capítulo II. Destinação dos Resultados

Art. 26. As sobras existentes e apuradas no final do exercício, já deduzidos os juros pagos segundo este Estatuto, terão seu destino deliberado pela Assembleia Geral Ordinária, após terem sido

delas retirados os percentuais previstos para os fundos sociais obrigatórios descritos no art. 27 deste Estatuto.

§ 1º A distribuição das sobras entre os associados obedecerá, sempre, o critério de proporção conforme operações mantidas com a Cooperativa.

§ 2º As perdas verificadas serão rateadas entre os associados, na proporção de suas operações com a Cooperativa, após a aprovação do Balanço pela Assembleia Geral Ordinária.

§ 3º A Assembleia Geral Ordinária poderá deliberar a compensação das perdas verificadas com sobras dos exercícios subsequentes, hipótese na qual fixará o número de exercícios para que istose verifique, sendo que, o saldo remanescente, após o encerramento deste prazo, será rateadoconforme o disposto no parágrafo segundo deste artigo.

Capítulo III. Fundos

Art. 27. A Cooperativa, obrigatoriamente, constituirá os seguintes fundos:

I. Fundo de Reserva (FR) destinado a cobrir prejuízos que a Cooperativa venha a sofrer e a atender ao seu desenvolvimento, o qual, obrigatoriamente, receberá 10% dos resultados positivos do exercício, observados os parágrafos deste artigo; e

II. Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES); destinado à prestação de assistência aos associados, seus familiares e empregados da Cooperativa, conforme diretrizes estabelecidas no Regimento Interno da Cooperativa, o qual, obrigatoriamente, receberá 5% dos resultados positivos do exercício, observados os parágrafos deste artigo

§1º Revertem ao FATES as rendas não operacionais, os créditos não reclamados pelos associados demitidos, eliminados ou excluídos, decorridos três anos do seu desligamentoexcetuando-se os saldos da conta de depósitos - os auxílios e doações sem destinação específica.

§2º Os serviços a serem atendidos pelo FATES poderão ser executados mediante convênio com outra cooperativa, com a Unicred Central a qual estiver a Cooperativa associada ou à Confederação Nacional Unicred a qual estiver filiada à Unicred Central.

§3º O Conselho de Administração, por proposição da Diretoria Executiva, poderá determinar a retenção de até 30% dos

resultados positivos do exercício, caso venha a constatar a existência, entre as hipóteses de utilização do Fundo, de necessidades que impliquem aporte acima do normal de reservas.

§4º Os fundos mencionados neste artigo são indivisíveis entre os associados, mesmo na dissolução e liquidação, hipóteses em que serão destinados conforme determinação legal, não sendo considerada divisão a utilização, pelos associados, do FATES, conforme Regulamento, parao cumprimento de suas finalidades.

Art. 28 Além dos Fundos previstos neste Estatuto, a Assembleia Geral poderá criar outros fundos e provisões, com recursos obrigatoriamente destinados a fins específicos, em caráter temporário, fixando o modo de formação, aplicação e futura devolução aos associados que contribuírem para sua formação.

TÍTULO SEXTO. ÓRGÃOS SOCIAIS

Capítulo I. Disposição Geral

Art. 29. A Cooperativa exerce sua ação pelos seguintes órgãos:

I. órgãos de representação:

a) Assembleia Geral;

b) Diretoria Executiva;

c) Conselho de Administração; e

d) Conselho Fiscal.

II. órgãos auxiliares:

a) Comitês auxiliares, na forma prevista no Regimento Interno; e

b) Comissão Eleitoral, na forma prevista no Regimento Interno.

Capítulo II. Assembleias Gerais

Seção 1ª Disposições Gerais

Art. 30. A Assembleia Geral dos associados, que poderá ser Ordinária ou Extraordinária, é o órgão supremo da Cooperativa, tendo, uma e outra, poderes dentro dos limites da Lei e deste Estatuto,para tomar toda e qualquer decisão de interesse social, suas deliberações vinculando a todos, ainda que ausentes ou discordantes.

Art. 31. A Assembleia Geral será convocada e dirigida pelo Presidente da Cooperativa, após deliberação do Conselho de Administração.

§1º Poderá, também, excepcionalmente, ser convocada pelo:

I. Conselho Fiscal;

II. um quinto dos associados em pleno gozo de seus direitos sociais, após solicitação comprovadamente não atendida, dirigida ao Conselho de Administração, assinando-lhe prazo máximo de dez dias para deliberação e fixação da data de instalação e III. BACEN ou entidade a quem ele outorgue poderes de supervisão.

§2º Nas Assembleias Gerais que não forem convocadas pelo Presidente, os trabalhos serão dirigidos por associado escolhido na ocasião e secretariados por outro, convidado pelo primeiro.

§3º A Assembleia Geral poderá ser realizada de forma presencial, semipresencial ou digital.

§4º Sem prejuízo dos dispositivos estatutários, o Regimento Interno da Cooperativa poderá estabelecer normas complementares sobre a participação em Assembleias semipresenciais e digitais.

Art. 32. As Assembleias Gerais serão convocadas com antecedência mínima de dez dias, para a primeira convocação, observados os parágrafos deste artigo, excetuadas hipóteses legais e regulamentares.

§1º As Assembleias Gerais Ordinárias nas quais ocorrerem eleições gerais para os cargos sociais da Cooperativa serão convocadas com a antecedência mínima de sessenta dias.

§2º As Assembleias Gerais poderão realizar-se em segunda e terceira convocação, conforme for o caso, no mesmo dia da primeira, com a diferença mínima de uma hora entre uma e outra, desde que isto expressamente conste do edital.

Art. 33 Os editais de convocação das Assembleias Gerais conterão:

I. a denominação da Cooperativa, seguida pela expressão "Convocação da Assembleia Geral,Ordinária ou Extraordinária";

II. dia e hora da reunião em cada convocação, assim como o local e a hora de sua realização, oqual, salvo motivo justificado, será a sede social;

III. a forma de sua realização, se presencial, semipresencial, ou

digital, a critério do Conselho de Administração;

IV.a sequência ordinal de suas convocações;

V. número de associados existentes na data de sua expedição, para efeito do “quórum” de instalação e

VI.a data, nome, cargo e assinatura do responsável pela convocação.

§ 1º No caso da convocação ser feita por associados, o edital será assinado nomínimo por quatro signatários do documento que a solicitou.

§ 2º Os editais de convocação deverão especificar os assuntos a deliberar, serem afixados nas dependências da Cooperativa em locais frequentados pelos associados, publicados em jornal e comunicados aos associados por circulares, ou meios eletrônicos assemelhados.

§3º A Assembleia digital é realizada exclusivamente com participação e votação à distância.

§4º A Assembleia semipresencial permite aos sócios tanto discutir e votar presencialmente, no local físico onde será instalada, quanto à distância, por meio digital.

§5º Nas Assembleias semipresenciais ou virtuais os documentos e informações que serão objeto da pauta obrigatoriamente devem ser disponibilizados no prazo máximo de cinco dias anteriores à sua realização.

§6º A Cooperativa adotará sistemas e tecnologias que sejam acessíveis a todos os Cooperados, mas não terá responsabilidade pelo conhecimento e habilidade individual de cada um no manejo informático.

§7º As Assembleias que não forem convocadas pelo Conselho de Administração, salvo determinação expressa deste em sentido contrário, serão sempre presenciais.

Art. 34. O "quórum" mínimo para a instalação da Assembleia Geral é o seguinte:

I. dois terços dos associados, em condições de votar, na primeira convocação;

II. metade mais um dos associados na segunda e

III. mínimo de dez associados na terceira.

§ 1º Para verificação do "quórum" de que trata este artigo, o número de associados presentes em cada convocação será apurado pelas suas assinaturas no Livro de Presenças.

§ 2º Cada associado não terá direito a mais de um voto, qualquer que seja o número de suas quotas partes, vedado, em qualquer hipótese o voto por procuração.

§ 3º As pessoas jurídicas sócias serão representadas por quem os seus contratos e estatutos indicarem, permitido, por parte dos representantes legais, o credenciamento.

Art. 35. Nas Assembleias Gerais de prestação de contas da Diretoria Executiva, o Presidente da Cooperativa, logo após a leitura do Relatório da Diretoria Executiva das peças contábeis e do Parecer do Conselho Fiscal, dirigirá os debates e a votação.

§ 1º Os integrantes da Diretoria Executiva e os membros do Conselho Fiscal permanecerão no recinto, à disposição da Assembleia, para os esclarecimentos que forem solicitados.

§2º Os integrantes da Diretoria Executiva que sejam associados da Cooperativa estarão impedidos de votar esta matéria.

§3º Os membros do Conselho Fiscal igualmente ficarão à disposição da Assembleia para fornecer esclarecimentos sobre sua atividade controladora, em face dos assuntos sobre os quais estão sendo prestadas contas.

§4º Na hipótese da Assembleia ser semipresencial, ou virtual, havendo opção pelo voto em aberto, o mecanismo informático registrará apenas os votos virtuais contrários, presumindo-seos demais como favoráveis à proposta, especificando-se o número de votantes em cada caso.

§5º Somente poderá votar o sócio da pessoa jurídica cooperada vedada a representação, ou o mandato para quem não tiver esta qualidade.

§6º As decisões somente serão aprovadas se contarem com metade mais um dos votantes da Assembleia, salvo as exceções previstas neste Estatuto, sendo os votos virtuais contados pelos que estiverem na sala virtual, em condições de votar, quando for aberta a votação.

§7º Havendo mais de duas propostas distintas sobre o mesmo tema, a Mesa, a seu critério, estabelecerá a ordem de votações, sendo que a aprovação de uma delas prejudicará a votação da outra.

Art. 36. As deliberações das Assembleias Gerais somente poderão versar sobre os assuntos constantes do Edital de Convocação.

§1º Habitualmente, a votação será a descoberto, mas a Assembleia Geral poderá optar pelo voto secreto, atendidas as normas usuais, salvo quando a matéria assemblear consistir em eleições edecisões sancionadoras, que somente poderão ocorrer em votação secreta.

§2º O que ocorrer na Assembleia deverá constar de ata, lavrada em Livro próprio, lida, aprovadae assinada por uma comissão de no mínimo seis associados designados pela Assembleia e por todos aqueles que o queiram fazer.

Art. 37. Os ocupantes dos cargos sociais, bem como os associados, não poderão votar nas decisões sobre assuntos que a eles se refiram de maneira direta ou indireta, mas não ficam privados de tomar parte nos debates respectivos.

Art. 38. Fica também impedido de votar e ser votado o associado, seja qual for o seu cargo na Cooperativa, que:

I. tenha sido admitido após a convocação da Assembleia Geral;

II. mantiver relação de emprego com a Cooperativa

III. esteja com seus direitos sociais suspensos, na forma que dispuser o Regimento Interno.

IV. tiver interesse oposto ao da Cooperativa em operação específica que esteja sendo decidida,sendo seu dever estatutário espontaneamente acusar o seu impedimento, que, se não o fizer, poderá ser deliberado pelo Plenário, por iniciativa de qualquer membro da Assembleia

Art. 39. É da competência das Assembleias Gerais, ordinárias ou extraordinárias, a destituição dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscalização, em face de causas que a justifiquem.

§1º A destituição de que trata este artigo observará o prazo de 60 dias para sua instalação, oportunizando, aos acusados, defesa, conforme previsão em Regimento Interno;

§2º Ocorrendo destituição que comprometa a regularidade da administração estratégica ou fiscalização da Cooperativa, poderá a Assembleia Geral designar administradores provisórios até a posse dos novos, cuja eleição ocorrerá no prazo máximo de 30 dias e cuja posse ocorrerá apósa homologação de seus nomes pelo BACEN.

Seção 2ª Assembleia Ordinária.

Art. 40. A Assembleia Geral Ordinária reúne-se obrigatoriamente uma vez por ano, no prazo limite previsto em Lei, cabendo-lhe, sem prejuízo de outras atividades previstas neste Estatuto, especialmente:

I. deliberar sobre a prestação de contas do exercício anterior, pela Diretoria Executiva, compreendendo relatório de gestão; balanços; demonstrativos da conta de sobras e perdas, junto com parecer do Conselho Fiscal;

II. dar destino às sobras ou repartir as perdas;

III. eleger ou reeleger ocupantes de cargos sociais;

IV.tomar ciência sobre as metas e os planos de trabalho formulados pelo Conselho de Administração, a serem desenvolvidos pela Diretoria Executiva, para o exercício entrante; e

V. fixar o valor da cédula de presença dos membros do Conselho de Administração e Conselho Fiscal, os valores de pró-labore do Presidente, do Vice-Presidente e o montante para suportar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, a serem individualizados pelo Conselho de Administração.

Parágrafo único. As deliberações da Assembleia Geral Ordinária serão tomadas pela metade mais um dos votos dos sócios presentes no momento da votação, não computados votos nulos e embranco.

Art. 41. A Assembleia Geral Ordinária perdura até o final da votação e anúncio dos eleitos para comporem os próximos Conselhos de Administração e Fiscal.

Art. 42. Na Assembleia Geral em que for eleito o Conselho de Administração, imediatamente após a sua realização, os membros eleitos se reunirão com um quórum mínimo de sete membros e escolherão, entre os conselheiros, o Presidente e o VicePresidente, com prazo de mandato detrês anos.

Parágrafo Único. A posse dos eleitos, nela incluída todo e qualquer direito ou poder decorrente do cargo, fica sujeita à aprovação dos nomes pelo BACEN.

Seção 3ª Assembleia Extraordinária

Art. 43. A Assembleia Geral Extraordinária será realizada sempre que necessário e poderá deliberar sobre qualquer assunto de interesse da Cooperativa, desde que mencionado no Edital de Convocação.

§ 1º É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária, deliberar sobre os seguintesassuntos:

I. reforma do Estatuto;

II. fusão, incorporação e desmembramento;

III. mudança do objeto social;

IV.dissolução voluntária da Cooperativa, nomeação de liquidante ou liquidantes e do ConselhoFiscal da liquidação;

V. contas do liquidante ou liquidantes; e

VI.retirada voluntária do Sistema Unicred;

§ 2º A deliberação que vise mudança da forma jurídica importa em dissolução e subsequente liquidação da Cooperativa.

§ 3º São necessários os votos de dois terços dos associados presentes para tornarem válidas as deliberações de que trata o § 1º deste artigo.

§ 4º As deliberações de outros assuntos serão tomadas pela maioria simples dos votos presentes.

Capítulo III. Conselho de Administração

Seção 1ª Composição, Missão e Elegibilidade

Art. 44. A Cooperativa será estrategicamente orientada por decisões do Conselho de Administração, a quem compete controlar a gestão realizada pela Diretoria Executiva, do que for pela Assembleia Geral e por este Conselho decidido, bem como, através de seu Presidente, exercer as funções de representante institucional da Cooperativa, observados os seguintes valores:

I. respeito às finalidades societárias expostas neste Estatuto;

II. alinhamento razoável com os princípios e os valores do Cooperativismo;

III. zelo pelos bens patrimoniais da Cooperativa;

IV.preservação e otimização dos valores da Cooperativa;

V. respeito às normas legais e éticas incidentes na Cooperativa.

Art. 45. O Conselho de Administração será composto por 13 associados pessoas físicas, sendo nove inscritos na área de ação do Estado do Rio Grande do Sul e quatro registrados como cooperados no Estado do Rio de Janeiro, eleitos em Assembleia

Geral para um mandato de três anos, sendo coordenado por um Presidente, juntamente com dois Vice-Presidentes, eleitos pelos conselheiros entre os membros do Órgão, na forma prevista neste Estatuto

§ 1º Os representantes de pessoas jurídicas associadas, salvo se também forem associados comopessoas físicas, não poderão ser eleitos para o Conselho.

§2º Nenhum conselheiro eleito poderá integrar a Diretoria Executiva.

§3º O 1º Vice-Presidente será oriundo da área de ação do Estado do Rio Grande do Sul e o 2º Vice-Presidente será oriundo da área de ação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 46. São condições de elegibilidade para o Conselho:

I. inexistência de parentesco até segundo grau, em linha reta ou colateral, com integrantes doConselho de Administração ou do Conselho Fiscal;

II. não figurar em registro de desabono em órgãos cadastrais regulares;

III. não responder, em qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, em nome próprio, por ato pessoal, de pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;

IV. não ter, por dolo ou culpa, praticado irregularidade reputada relevante, no exercício de suas funções, em qualquer das entidades e empresas do Sistema, notadamente ao valer-se da prerrogativa do cargo;

V. ter disponibilidade de tempo para o cumprimento das incumbências estatutárias e regimentais;

VI. não ser cônjuge ou companheiro(a) de membro dos Conselhos ou da Diretoria Executiva;

VII. não ser administrador de outra empresa ou entidade financeira não integrante do Sistema Unicred, ou deter participação em empresa ou entidade que, por suas atividades, seja tida como concorrente de qualquer das entidades ou empresas do Sistema ou de cujo capital estas participem, ou cujo exercício do cargo ou função possa configurar conflito de interesse com o que exerce ou pretende exercer na Cooperativa;

VIII. não ser falido, nem ter pertencido à empresa ou sociedade que haja falido ou esteja em recuperação judicial ou extrajudicial;

IX. não participar ou ter participado de administração de instituição financeira, inclusive de cooperativas, cuja autorização de funcionamento tenha sido cassada ou não prorrogada, ou que estejam sob intervenção;

X. não ocupar simultaneamente cargo político-partidário (posto eletivo, nomeado, designado, delegado ou membro de executiva partidária), nem exercer atividade desta natureza enquanto estiver no exercício do cargo;

XI. não deter 5% ou mais do capital de instituição financeira não cooperativa;

XII. não ter condenação criminal transitada em julgado que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos, ou por crime falimentar, de prevaricação, de corrupção, ativa ou passiva, concussão, peculato ou contra a economia popular, o sistema financeiro nacional, a fé pública e a propriedade;

XIII. não ter sido empregado demitido por justa causa da Cooperativa, nem ex-associado eliminado de cooperativa do Sistema Unicred.

Art. 47. O mandato dos membros do Conselho de Administração encerra-se com a posse dos conselheiros eleitos em Assembleia Geral Ordinária realizada ao final do triênio para o qual foram eleitos, posse que será realizada depois de aprovada sua eleição pelo BACEN, mediante termo lavrado no Livro de Atas do Conselho de Administração, sendo que até esta data, os conselheiros com mandato vencido continuarão com as prerrogativas do seu cargo.

§ 1º Ocorrerá a vacância do cargo:

a) por morte;

b)pela renúncia ou perda da qualidade de associado;

c)pela falta, sem justificativa, a três reuniões consecutivas ou a cinco alternadas no decurso decada ano de mandato;

d)pela destituição;

e)por faltas injustificadas ou impedimentos superiores a noventa dias;

f) pelo patrocínio, como parte ou procurador, de ação judicial contra a cooperativa, salvo aquelas que visem o exercício do próprio mandato;

g)por se tornar inelegível.

§ 2º A vacância, nas hipóteses previstas neste artigo, caso não acusada pelo próprio conselheiro, será objeto de decisão pelo

próprio Órgão.

Art. 48. As condições de elegibilidade previstas neste Estatuto, uma vez descumpridas, mesmoque de forma superveniente pelos Conselheiros, poderão levar à:

I. destituição do Presidente e do Vice pelo próprio Conselho que o escolheu e

II.destituição do próprio conselheiro, por decisão de assembleia especialmente convocada paradiscutir tal matéria.

Seção 2ª Regras de Funcionamento.

Art. 49.O Conselho de Administração rege-se pelas seguintes normas:

I. reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação do Presidente, da maioria do próprio Conselho, ou ainda, por solicitação do Conselho Fiscal, quando a mesma dirigida ao Presidente não for atendida;

II. delibera validamente, com a presença da maioria de seus membros, mediante aprovação de proposta por metade mais um dos participantes, salvo no caso de destituição do Presidente, do Vice-Presidente, ou de membro da Diretoria Executiva, para a qual serão necessários votos de dois terços do total de conselheiros, vedada a abstenção.

III. ao Presidente é reservado o voto de desempate.

IV. suas votações, excetuados os casos de escolha ou destituição de membro da Diretoria Executiva e eliminação de associado, serão sempre a descoberto.

V. suas deliberações serão consignadas em atas sintéticas, contendo decisões, resultados de votação e ressalvas sucintamente expostas, lavradas no Livro de Atas das reuniões do Conselho de Administração, lidas, votadas e assinadas pelos participantes, na reunião subsequente;

Parágrafo único. As reuniões poderão ser, se assim for deliberado pela maioria dos conselheiros, presenciais, virtuais ou semipresenciais.

Art. 50. Vagando cinco cargos no Conselho, o Presidente, no prazo máximo de 30 dias da data em que constatar tal fato, convocará eleições para preenchimento dos cargos vagos, em Assembleia a ser

instalada no prazo máximo de 30 dias a contar da data da convocação.

Art. 51. O Presidente representa a Cooperativa institucionalmente.

§1º Nos impedimentos ou afastamentos representando a Cooperativa, até 90 dias o Presidente será substituído pelo 1º VicePresidente.

§2º No impedimento do Presidente por prazo superior a 90 dias, o Vice-Presidente assume a Presidência exercendo o cargo até o final do seu mandato, competindo ao Conselho de Administração, quando necessário, eleger substituto, seguindo os trâmites normais de homologação junto ao BACEN.

Art. 52. O Presidente deverá ter tempo disponível para o cumprimento de suas competências estatutárias.

Art. 53. Os Vice-Presidentes substituem o Presidente nos impedimentos e exercerão, eventualmente, funções fixadas pelo Conselho de Administração.

Seção 3ª Competências

Art. 54. O Conselho de Administração, nos limites da lei, do Estatuto e respeitadas as decisõesda Assembleia Geral, tem as seguintes competências genéricas:

I. detalhar de forma clara e precisa, a missão da Cooperativa e seus valores, constantes do Estatuto Social;

II. estabelecer, auxiliado pela Diretoria Executiva, planejamento estratégico com duração de três anos, o qual deverá ser submetido, pelo próprio Órgão, a uma revisão anual;

III. avaliar, objetivamente, se não há desvio de missão, desvirtuamento dos valores, ausência de realização do planejamento estratégico ou descumprimento do plano de negócios;

IV. estabelecer, respeitadas as competências traçadas neste artigo, as políticas mais relevantesda Cooperativa;

V. estabelecer orientações e cobrar a execução de planos que satisfaçam as necessidades dos associados;

VI. realizar a tarefa de manter comunicações permanentes com os associados;

VII. receber, resguardada a competência do Conselho Fiscal e a

gestão pela Diretoria Executiva, as prestações de contas desta Executiva, velando para que as mesmas sejam qualitativamente claras, integradas e transparentes.

Art. 55. O Conselho de Administração, para atendimento das suas competências genéricas, desenvolve as seguintes atividades específicas:

I. escolhe e destitui o Presidente e/ou o Vice-Presidente, se houver motivos graves que impliquem infração legal, estatutária ou forte descumprimento de decisões estratégicas pelo Conselho determinadas;

II. escolhe e destitui os membros da Diretoria Executiva, o que poderá fazer a qualquer tempo, em relação a cada um ou a todos;

III. altera e aprova o Regimento Interno;

IV. delibera sobre a aquisição, alienação ou oneração, sempre consultando parecer da DiretoriaExecutiva, de bens imóveis de uso da Cooperativa, salvo aquisições superiores a três por cento do capital social subscrito, conforme Balanço Patrimonial do exercício anterior, hipótese na qualserá necessária autorização de Assembleia Geral, podendo o Diretor Executivo em conjunto com outro Diretor ou procurador, uma vez deliberada a matéria, firmar os documentos, públicos ou particulares, necessários à concretização destes negócios.

V. delibera sobre admissão, eliminação e exclusão de associados, bem como sobre a aplicação de outras penalidades regimentalmente previstas;

VI. escolhe e destitui os auditores externos, quando não for tal prerrogativa exercida pela Unicred Central;

VII. delibera, anualmente, na forma da Lei, sobre o pagamento de juros ao capital, fixando a taxa para efeito de provisionamento e pagamento, mediante parecer da Diretoria Executiva a propósito.

VIII. aprova o regulamento para utilização dos recursos do FATES;

IX. indica membros para comissões e comitês, incumbindo à Diretoria as providências de contratação e as providências de instalação;

X. estipula a remuneração dos membros da Diretoria Executiva, obedecido ao montante fixado pela Assembleia Geral Ordinária.

XI. autoriza abertura e fechamento de dependências da Cooperativa;

XII. fixa limites e periodicidade de subscrição do capital, respeitados os valores previstos neste Estatuto e consultada a necessidade técnica a ser fixada pela Diretoria Executiva;

XIII. identifica os principais riscos da Cooperativa e exerce, mediante relatórios da Diretoria Executiva, controle periódico sobre eles;

XIV. propõe à Assembleia cisões, desmembramentos, fusões e incorporações;

XV. elabora e aprova o regimento eleitoral;

XVI. encaminha à decisão da Assembleia Geral proposta de criação de fundos oriunda da Diretoria Executiva;

XVII.propõe à Assembleia Geral alterações estatutárias;

XVIII. aprova a escolha, prazo e remuneração de assessores que possam ser solicitados pelos membros de cargos estatutários, para que a Diretoria os contrate;

XIX. monitora, fiscaliza e controla a gestão dos Diretores e se manifesta, perante a Assembleia, sobre o relatório e contas da Diretoria Executiva;

XX. examina, a qualquer tempo, os livros e papeis da Cooperativa;

XXI. solicita, sempre que entender necessário, informações sobre contratos celebrados ou em vias de celebração, bem como quais outros atos, podendo fixar alçadas para tanto;

XXII.manifesta-se sobre o relatório da Administração e as contas da Diretoria;

XXIII. indica substituto ao Vice-Presidente, quando este estiver permanentemente no exercício da Presidência, observadas as formalidades legais junto ao BACEN;

XXIV. fixa a política de remuneração e carreira dos empregados;

XXV. delibera sobre a convocação da Assembleia Geral, quando não convocada pelo Presidente

XXVI. delibera, anualmente, sobre a necessidade de contribuição adicional ao Fundo de Reserva,conforme prevista no art. 27, I, § 3º deste Estatuto, mediante parecer da Diretoria Executiva sobre o tema; e

XXVII. normatiza os casos omissos.

Art. 56. Compete ao Presidente:

I. convocar e presidir Assembleias Gerais e reuniões do Conselho de Administração;

II. comparecer às reuniões da Diretoria Executiva, para ter conhecimento permanente da evolução dos negócios da Cooperativa e capacidade de transmiti-los ao Conselho de Administração;

III. apresentar à Assembleia Geral Ordinária, ou delegar à componente da Diretoria Executiva para que apresente, em seu nome, o demonstrativo das sobras apuradas, ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da sociedade;

IV. representar, institucionalmente, a Cooperativa, podendo, para tanto, outorgar mandatos;

V. aplicar as penalidades deliberadas pelo Conselho de Administração ou Assembleias Gerais; e

VI. outras, que o Conselho de Administração, através de Regimento Interno, ou de resolução, haja por bem lhe conferir.

Parágrafo único. Pertence à competência genérica do Presidente comunicar, ao Conselho de Administração, para providências, toda e qualquer circunstância que considere notável para avaliação das atividades da Diretoria Executiva.

Art. 57. Os Vice-Presidentes substituirão o Presidente nos seus eventuais impedimentos, por ordem de nomeação (1º e 2º Vice), sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem designadas pelos normativos internos e pelo Conselho de Administração.

Capítulo IV. Diretoria Executiva

Seção 1ª Disposições Gerais

Art. 58. A Diretoria Executiva é eleita para um mandato de três anos, ressalvada a hipótese de destituição, a qualquer tempo, pelo Conselho, sendo composta por, no mínimo dois e no máximo quatro diretores, sendo um Diretor Executivo da Cooperativa, conjuntamente com outros Diretores, nominados pelo Conselho de Administração, observado o Regimento Interno da Cooperativa.

§1º A escolha será realizada um ano após a posse do novo Conselho de Administração, de tal modo que seu mandato não coincida com o mandato daquele, ficando os Diretores no exercício até que seja homologada, pelo BACEN, a escolha dos

sucessores, que tomarão posse, junto ao Conselho de Administração, logo que administrativamente habilitados.

§2ºA escolha dos Diretores pode recair em associado, ou não, da Cooperativa.

§3º Os impedimentos para a eleição aos Conselhos aplicam-se na escolha dos Diretores pelo Conselho de Administração.

§4º Nas hipóteses de impedimento, ou de afastamento por prazo superior a 90 dias, excetuadoos casos de maternidade, ou outro de interesse comum com a Cooperativa, o Conselho de Administração, observadas as necessidades de homologação pelo BACEN, imediatamente escolherá o substituto permanente, cujo mandato expirará automaticamente ao final do mandato do substituído

§5º No afastamento que não seja definitivo, o substituto exercerá o cargo até a volta do Diretortemporariamente afastado.

Art. 59. A Diretoria Executiva concretiza o planejamento da Cooperativa, fiscalizando seu desenvolvimento e resultados, gerindo as operações mediante adequado planejamento, organização, direção e controle.

Parágrafo único: A Diretoria Executiva, que sempre prestará contas de suas atividades aos demais Órgãos da Cooperativa, manterá orientação voltada à missão, visão e planejamento estratégico desta.

Art. 60. Os Diretores devem exercer suas funções em tempo integral e manter dedicação exclusiva aos negócios da Cooperativa.

Parágrafo único. Cada Diretor é pessoalmente responsável por suas atribuições na gestão de sua área e execução daquelas deliberadas pela Diretoria e acometidas ao seu encargo.

Art. 61. Os Diretores ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócios que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e, diretamente ou indiretamente, sejam interessadas sociedades nas quais tenham participação, ou de cuja administração tenham participado, até dois anos imediatamente anteriores à sua investidura nocargo.

Art. 62. A Diretoria Executiva age colegiadamente sob a liderança e coordenação do Diretor Executivo da Cooperativa que preside seus trabalhos, reunindo-se sempre que necessário, com dois de seus integrantes, suas decisões constando em ata simples, lavrada em livro próprio ou registro informático, aprovado e assinado, posteriormente, pelos membros presentes. Parágrafo único. As proposições objeto de deliberação serão apresentadas pelo Diretor Executivo epor ele endossadas, sendo aprovadas pelo voto de dois dos Diretores, sempre sendo procurado o estabelecimento de soluções consensuais.

Seção 2ª Competências Colegiadas

Art. 63. São competências genéricas e coletivas da Diretoria Executiva, ressalvadas as de competência expressa de outros Órgãos, resolver todos os atos de gestão, executando, direta ou indiretamente, operações e serviços, nelas contraindo obrigações, empenhando bens e direitos, contratando operações de crédito, celebrando convênios com entidades públicas ou privadas e, diretamente, ou por procuradores, transigindo sobre assuntos litigiosos.

Art. 64. A Diretoria Executiva, especificamente, tem as seguintes atribuições, que exercerá atenta à legislação e regulamentação aplicáveis, bem como as limitações decorrentes das diretrizes assembleares e dos Conselhos da Cooperativa:

I. administrar a Cooperativa em seus serviços e operações, zelando pela qualidade do atendimento e dos produtos e serviços a serem disponibilizados e prestados aos associados;

II.implantar planejamentos estratégico, financeiro e de investimento, acompanhando sua boa execução;

III. elaborar orçamentos semestrais;

IV. elaborar, para deliberação do Conselho de Administração, anteprojeto de Regulamentos e Regimento Interno e, para apreciação prévia do mesmo Conselho e deliberação da Assembleia, anteprojeto de reforma estatuária;

V. prover a infraestrutura necessária para o adequado funcionamento do Conselho de Administração;

VI. contratar colaboradores que não poderão ser parentes entre si, ou dos membros da Diretoria dos Conselhos de Administração e Fiscal, até segundo grau, em linha reta ou colateral;

VII. deferir proposições de crédito dos associados, obedecidas as normas gerais do Regimento Interno ou resolução do Conselho de Administração;

VIII. delegar poderes aos colaboradores contratados, fixando-lhes alçadas, atribuições e responsabilidades, inclusive para assinatura de documentos especificados conforme o Regimento Interno da Cooperativa;

IX. fixar normas de admissão e demissão de empregados;

X. executar a aplicação dos recursos do FATES, conforme Regulamento aprovado pelo Conselho de Administração;

XI. ceder direitos; contrair obrigações e transigir, respeitadas as competências expressas neste Estatuto da Assembleia Geral e do Conselho de Administração.

XII. estabelecer as normas de controle das operações,

XIII. fixar o limite máximo de numerário que poderá ser mantido em caixa;

XIV. fixar periodicamente os montantes e prazos máximos dos empréstimos, bem como a taxa de juros e outras referentes, de modo a atender o maior número possível de associados;

XV. executar a política de investimentos, de acordo com o definido pela Unicred do Brasil e propor projeto de planejamento estratégico;

XVI. propor ao Conselho de Administração alterações do capital mínimo e da forma de sua integralização;

XVII.estabelecer normas de controle das operações e pessoal, verificando, mensalmente o estado econômico-financeiro da Cooperativa, através de informes financeiros, balancetes e demonstrativos específicos;

XVIII. aprovar as despesas de administração e fixar taxas de serviços, elaborando orçamentos para o exercício;

XIX. fixar as normas de disciplina funcional;

XX. indicar, quando não for de competência da Unicred Central, para aprovação do Conselho de Administração, Auditoria Interna e Externa;

XXI. constituir mandatários mediante procurações que especifiquem sempre finalidades e limites, ou, quando for o caso, prazo;

XXII.zelar pelo cumprimento da legislação e regulamentação aplicáveis ao Cooperativismo de Crédito;

XXIII. todas as atividades de execução e gestão complementares ou decorrentes das que são fixadas neste

Estatuto; e XXIV. resolver casos omissos de gestão. Parágrafo único. Os membros da Diretoria Executiva participam, obrigatoriamente, sempre que convocados, ou, facultativamente, se não houver manifestação contrária, das reuniões do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, nelas tendo direito à voz.

Art. 65. As competências que não são atribuídas a um Diretor, serão exercidas colegiadamente, em reuniões conjuntas dos Diretores.

Seção 3ª Competências Individuais

Art. 66. Ao Diretor Executivo cabem, genericamente, as seguintes atribuições:

I. representar a Cooperativa, ativa e passivamente, em Juízo ou fora dele, podendo, para tanto, outorgar mandatos, prestando contas, na forma contratual, deste encargo;

II. prestar contas, em nome da Diretoria Executiva, ao Conselho de Administração e à Assembleia Geral;

III. supervisionar a administração geral e as atividades da Cooperativa através de permanentes contatos com os Diretores e colaboradores;

IV.substituir, nos impedimentos inferiores a 90 dias, qualquer um dos demais Diretores, acumulando as funções.

Art. 67. Ao Diretor Executivo cabem, especificamente, as seguintes atribuições:

I. coordenar as reuniões da Diretoria Executiva e conduzir as deliberações;

II. supervisionar a administração geral e as atividades da cooperativa através de permanentes contatos com os demais Diretores e colaboradores da Cooperativa;

III. coordenar a elaboração do relatório de prestação de contas da Diretoria, ao término do exercício social, para apresentação à Assembleia Geral, acompanhado dos balanços semestrais, demonstrativos das sobras líquidas ou perdas apuradas;

IV.apresentar à Assembleia Geral Ordinária as peças mencionadas no inciso III deste artigo;

V. assinar, em conjunto com outro Diretor, ou mandatário instituído, balanços e balancetes; contratos de abertura de crédito; cédulas de crédito, aditivos; menções adicionais; saques; recibos

ou ordens; quitações; cheques; duplicatas; notas promissórias; letras de câmbio e outros documentos derivados da atividade normal de gestão;

VI.coordenar diretamente os serviços administrativos da Cooperativa; e

VII.outras que o Conselho de Administração, através de Regimento Interno, ou de resolução, haja por bem lhe conferir.

Art. 68. Aos demais Diretores cabem, entre outras, as seguintes atribuições:

I. assessorar o Diretor Executivo na supervisão e execução das atividades que lhes forem atribuídas por normativos internos, pelo Conselho de Administração ou pela própria Diretoria Executiva;

II. elaborar e executar os planos, programas, projetos e contratações estratégicas das áreas sob a sua responsabilidade;

III. orientar e acompanhar os indicadores da Unicred Porto Alegre, de forma a garantir uma visão permanente da sua situação econômica, financeira e patrimonial, tomando as providencias que forem necessárias para garantir a adequação normativa da cooperativa bem como sua perenidade administrativo-financeira;

IV. substituir os diretores executivos em eventuais ausências e impedimentos;

V. outras que os normativos internos, o Conselho de Administração, a Diretoria Executiva ou o Diretor Executivo, lhes conferir.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese na designação de atribuições será respeitada a segregação de função entre as áreas de gestão, avaliando eventual conflito de competências e redistribuindo as responsabilidades, se for necessário, buscando primar pelos princípios de governança corporativa com segregação das responsabilidades.

Art. 69. O Regimento Interno detalhará as funções acima previstas.

Capítulo V. Conselho Fiscal

Art. 70. O Conselho Fiscal é composto de três membros efetivos e um suplente, todos associados eleitos em Assembleia Geral, com mandato de três anos, sendo que o mandato dos seus

membros encerra-se com a posse dos conselheiros eleitos em Assembleia Geral Ordinária realizada aofinal do triêniopara o qual foram eleitos, posse que será realizada depois de homologada sua eleição pelo BACEN, mediante termo lavrado no Livro de Atas do Conselho Fiscal, permanecendo, até esta data, os conselheiros com mandato vencido com as prerrogativas do seu cargo.

§1º Igualmente não podem fazer parte do Conselho Fiscal, além dos inelegíveis enumerados neste Estatuto, os parentes dos Diretores e Conselheiros até 2º grau em linha reta ou colateral bem como os parentes entre si até o 2º grau.

§2º A composição do Conselho Fiscal observará dois cooperados titulares e um suplente oriundos da área de ação do Estado do Rio Grande do Sul e um cooperado titular oriundo da área de ação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 71. O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, quando necessário, sendo que em sua primeira reunião ordinária os membros efetivos do Conselho Fiscal escolherão, entre si, um Coordenador incumbido de convocar e presidir as reuniões e um Secretário para lavrar as atas.

§1º Nos seus impedimentos, o Coordenador será substituído pelo Conselheiro de matrícula maisantiga.

§2º Nos impedimentos ou falta de membros efetivos, o Coordenador do Conselho Fiscal convocará suplentes para as funções.

§3º As reuniões poderão ser, se assim for deliberado pela maioria dos conselheiros, presenciais,virtuais ou semipresenciais;

§4º O Conselho delibera mediante decisão de dois dos seus três membros no exercício da titularidade, vedado o voto por abstenção;

§ 5º O Regimento Interno da Cooperativa disporá a respeito do funcionamento do Conselho.

Art. 72. O Conselho Fiscal exercerá permanente fiscalização sobre as operações, investigando fatos, colhendo informações, examinando livros e documentos, cabendo-lhe, também, realizar inquéritos de qualquer natureza no que diz respeito às infrações, que possam ser cometidas por associados, conselheiros e diretores, às normas éticas incidentes nas atividades da Cooperativa.

§1º No desempenho de suas funções, poderá valer-se de informações de colaborador habilitado da Cooperativa; ou da assistência de técnico externo para assunto específico, ou ainda solicitar a assistência da Unicred Central, se a importância ou complexidade da matéria exigir.

§2º A fiscalização será exercida mediante programa tecnicamente preparado e adequado aos seus fins, incluindo:

a) fiscalizar, assiduamente, os atos dos administradores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;

b) opinar sobre as propostas da Administração, a serem submetidas à Assembleia Geral, relativasà incorporação, à fusão ou ao desmembramento da Cooperativa;

c)analisar as demonstrações contábeis elaboradas periodicamente pela Diretoria Executiva;

d) opinar sobre a regularidade das contas da administração e as demonstrações contábeis do exercício social, elaborando parecer, que conterá, se for o caso, os votos dissidentes;

e) convocar auditores internos e externos, sempre que preciso, para prestar informações necessárias ao desempenho de suas funções;

f) convocar Assembleia Geral, por deliberação da maioria de seus membros, sempre que ocorrerem motivos graves ou urgentes, observado o parágrafo quarto deste artigo;

g) comunicar, por meio de qualquer de seus membros, aos órgãos de administração, à Assembleia Geral e ao BACEN, erros materiais graves, fraudes ou crimes de que tomarem ciência,bem como anegativa daAdministração em fornecer-lhes informação ou documento, observadoo parágrafo quarto deste artigo;

h) exercer assídua vigilância sobre as operações com associados e terceiros, atividades e serviçosda cooperativa, inclusive sobre empréstimos, depósitos, documentos contábeis;

i) controlar as despesas e investimentos e a regularidade de sua efetivação;

j) controlar os valores e documentos sob custódia;

k)verificação periódica da escrituração dos livros e dos documentos e

l) avaliação da política de empréstimos e o controle da sua concessão.

§3º As deliberações do Conselho Fiscal constarão de relatórios cujos tópicos principais serão transcritos, mesmo em resumo, nas

atas respectivas, lavradas em livro próprio e assinadas ao final das reuniões pelos fiscais presentes.

§4º A existência de motivos graves e urgentes e a ausência de resposta em tempo razoável do Conselho de Administração, ou da Diretoria Executiva, ao pedido de esclarecimentos e providências a respeito poderá acarretar a convocação da Assembleia Geral pelo Conselho Fiscal e a comunicação ao BACEN de que cuida este artigo.

§5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os membros do Conselho Fiscal poderão participar da(s) reunião (ões) do Conselho de Administração em que se discutir o assunto.

§6º O Conselho Fiscal dará seu parecer sobre as contas da Diretoria Executiva para a AssembleiaGeral;

§7º Os membros do Conselho Fiscal devem obrigatoriamente comparecer às Assembleias Gerais e nelas prestarem os esclarecimentos que lhes forem solicitados.

Capítulo VI. Processos Eleitorais

Art. 73. O processo eleitoral, abrangendo registro de candidaturas, impugnações, votação, proclamação de resultados e julgamento de recursos, competirá à Comissão Eleitoral, nomeadapelo Conselho de Administração dentre associados que não exerçam cargo eletivo em nenhum dos órgãos sociais, cuja estrutura, competência e atribuições serão reguladas pelo Regimento Eleitoral o qual respeitará as seguintes regras:

I. só serão aceitos pedidos de registro de candidaturas quando forem apresentados até trinta dias antes da eleição.

II. cada associado poderá votar em um candidato para cada Conselho, dentre aqueles regularmente inscritos.

III. os pedidos de registro de candidaturas a cargos eletivos deverão ser acompanhados de declaração, comprometendo-se, se eleitos, a assumirem os respectivos mandatos, homologados seus nomes pelo BACEN e

IV. quando não ocorrer registro de candidaturas, na forma prevista neste artigo, em número suficiente para preenchimento das vagas, os candidatos serão indicados durante a Assembleia Geral.

TÍTULO SÉTIMO. RESPONSABILIDADES PATRIMONIAIS

Capítulo I. Responsabilidade dos Associados.

Art. 74. A participação na Cooperativa como associado, implica nas seguintes responsabilidadespatrimoniais:

I. principal e integral, perante a Cooperativa, pelos débitos que a mesma tiver em decorrência da participação dos mesmos no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis, quanto às seguintes operações:

a) débitos na conta de liquidação e débitos oriundos da utilização de linhas de crédito para assegurar a liquidez;

b) empréstimos e financiamentos de proveito pessoal dos associados

II. principal e proporcional, perante a Cooperativa, pelos prejuízos dos exercícios em queparticiparam como associados, de forma proporcional às operações realizadas com a Unicred...;

III. principal e integral, pelos prejuízos materiais ou morais que causarem à Cooperativa pelaprática de atos ilícitos

IV.limitada ao valor das quotas-partes subscritas e não integralizadas, nas obrigações que a Unicred contrai junto ao mercado.

Parágrafo único. A responsabilidade de que falam os incisos I, II e III deste artigo é solidária perante terceiros e aquela prevista no inciso IV, é subsidiária, somente podendo ser exigida depois de cobrada e não cumprida pela Cooperativa.

Capítulo II. Responsabilidade do Conselheiro e Diretor

Art. 75. O Presidente e os Conselheiros não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da Cooperativa, mas responderão, de forma solidaria pelos prejuízos decorrentes de seus atos, na forma prevista na Legislação, bem como, penalmente, na forma legal prevista para os administradores de sociedades anônimas, observado o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Os conselheiros que participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza daCooperativa podem ser declarados pessoalmente responsáveis pelas obrigações em nome dela contraídas, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

§ 2º Sem prejuízo da ação que possa caber a qualquer associado, a Cooperativa, por seu Presidente, ou representada por associado

escolhido em Assembleia Geral, terá direito de ação contra os membros dos Conselhos para promover a sua responsabilidade.

Art. 76. Os Diretores ficam proibidos de intervir no estudo, deferimento, controle ou liquidação de negócios que eventualmente pretendam ou contratem junto à Cooperativa, e, diretamente ou indiretamente, sejam interessadas sociedades de que tenham controle ou participação, ou ainda, de cuja administração participem ou tenham participado, até dois imediatamente anteriores à sua investidura no cargo.

Art. 77. A participação na Cooperativa, como Conselheiro, ou como Diretor, implica nas seguintes responsabilidades patrimoniais:

I. principal e integral, perante a Cooperativa, quando derem causa à insuficiência de liquidez no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis;

II. principal e integral, perante a Cooperativa, nos prejuízos que a mesma sofrer por gestão temerária, ou por omissão grave de deveres dos mesmos;

III. principal e integral, perante a Cooperativa, quando participarem de ato ou operação social em que se oculte a natureza da sociedade, pelos prejuízos que a mesma sofrer, ou vier a ser responsabilizada.

Parágrafo único. A responsabilidade de que falam os incisos I, II e III deste artigo é principal esolidária perante terceiros.

Capítulo III. Responsabilidade da Cooperativa no Sistema

Art. 78. A filiação da Cooperativa à Unicred Central RS importa em responsabilidade da primeira,junto à última:

I. por empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, com a finalidade de financiar atividades de seus associados, quanto aos depósitos mantidos em centralização financeira por aquela junto a esta;

II. por empréstimos e financiamentos de qualquer natureza, com a finalidade de financiar atividades de associados de outras cooperativas do Sistema, conforme regulamentação específica.

Parágrafo Único. A responsabilidade de que fala o inciso I é principal e solidária e aquela previstano inciso II é solidária, mas subsidiária.

TÍTULO OITAVO. INTEGRAÇÃO SISTÊMICA E MARCA

Capítulo I. Disposições Gerais

Art. 79. A Cooperativa integra o Sistema de Crédito CooperativoUnicred, regendo-se, também, por suas normas, sobretudo as previstas no Regimento Interno do Sistema Unicred, só podendo demitir-se do Sistema com autorização prévia de sua Assembleia Geral, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes, assegurada a participação e a manifestação nesta da respectiva Central ou da Confederação, das quais estas devem ser prévia e comprovadamente notificadas.

Capítulo II. Regras Vinculantes

Art. 80. O ingresso e a permanência de qualquer Cooperativa no Sistema e o uso da marca UNICRED, estão condicionados à observância, em especial:

I. da contribuição e uso do (s) fundo(s) garantidor(es) do Sistema;

II. dos limites relativos à solidez patrimonial e desempenho econômico, financeiro ede liquidez,nostermosdaregulamentação oficial e de conformidade com os padrões definidos pelo Sistema;

III. da regulamentação oficial e do próprio Sistema quanto a risco de mercado e liquidez, risco de crédito, risco operacional, gestão de capital e risco de imagem, e centralização financeira nas Centrais;

IV. do cumprimento do Regimento Interno e demais normativos vinculantes do Sistema;

V. da adoção e observância das regras relativas à supervisão e Tecnologia da Informação do Sistema;

VI. da adoção das regras relativas à utilização da Ouvidoria Única do Sistema.

Art. 81. O descumprimento de qualquer das exigências de que tratam os incisos deste artigo resultará na aplicação das penalidades previstas no Regimento Interno do Sistema Unicred, observados os parágrafos deste artigo.

§1° A aplicação das sanções será precedida de notificação à Cooperativa, para que, no prazo de30 dias, apresente as razões

que, no seu entender, desqualificam a infração ou o ato que fundamentou a notificação;

§2º A notificação e a sua impugnação serão conhecidas e decididas pelo Conselho de Administração da Unicred Central RS que comunicará a sua decisão à interessada, acolhendo as razões apresentadas ou aplicando a(s) restrição(ões) previstas em Regimento Interno do Sistema.

§3º A Unicred Central RS poderá realizar medidas previstas no Regimento Interno do Sistema Unicred, destinadas a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais, regulamentares e internas do Sistema Unicred, ou acarretar risco para a solidez da Cooperativa e/ou desse Sistema.

Art. 82. A Cooperativa, mediante decisão do seu Conselho de Administração, formalmente aderirá ao Sistema de Garantias Recíprocas do Sistema Unicred, se a Unicred Central RS a qual está filiada adotar, em Regimento Interno, os seguintes requisitos:

I. aprovações extraordinárias de crédito, além do limite de exposição individual por cliente, necessitam de voto secreto e aprovação dos membros do Conselho de Administração da Unicred Central RS, ou havendo dois votos contrários, que o assunto seja levado à Assembleia Geral da Central, para que esta decida;

II. intervenção da Unicred Central RS junto à devedora inadimplente; e,

III. previsão de formas de responsabilização patrimonial do dirigente que, por culpa ou dolo, por ação ou omissão, causar inadimplência de sua Cooperativa por compromissos financeiros com aUnicred Central RS.

Capítulo III. Utilização da Marca

Art. 83. A Cooperativa para usar a marca UNICRED deverá estar prévia, expressa e formalmenteautorizada pela Unicred do Brasil, sendo pré-requisito a regular associação a uma Unicred Central.

Art. 84. A Cooperativa compromete-se a acatar e cumprir todas as normas inerentes ao uso da marca UNICRED definidas em normativo interno específico pela Unicred do Brasil.

Art. 85. Na hipótese da Cooperativa se desligar da Unicred Central deverá imediatamente reformar este Estatuto, alterando a sua razão social e o nome de fantasia, deles retirando a denominação UNICRED, cessando, no prazo máximo de seis (6) meses, todo e qualquer uso da marca UNICRED, pena de ser responsabilizada judicialmente e a responder por perdas e danos.

Capítulo IV. Competências da UNICRED CENTRAL RS

Art. 86. A Unicred Central poderá proceder na Cooperativa as medidas de monitoramento; supervisão; orientação administrativo-operacional e determinar regime de cogestão ou administração compartilhada temporária destinada a prevenir e corrigir situações anormais que possam configurar infrações a normas legais e regulamentares e internas do Sistema, ou que possam acarretar risco para a solidez da Sociedade ou do próprio Sistema Unicred, estando autorizada a supervisionar o funcionamento da Cooperativa; promover auditoria nas demonstrações financeiras relativas ao exercício social; supervisionar e coordenar o cumprimento das regras de controles internos e examinar todos os documentos relacionados com as suas atividades, podendo encaminhar prontamente ao BACEN, se motivos graves ou urgentes o determinarem, relatórios que decorrerem da verificação.

Art. 87. Compete também à Unicred Central examinar as reformas estatutárias de suas filiadas, visando a uniformização das regras estruturantes do Sistema Unicred, tendo poderes para sugerir alterações sempre que for alterado o cerne imutável das regras sistêmicas.

Parágrafo único. A Cooperativa deverá, no intuito de manter a unidade normativa sistêmica, encaminhar o anteprojeto de reforma estatutária para a Unicred Central a qual esteja filiada, sendo que, se houver modificação assemblear do anteprojeto, deverá o mesmo ser reenviado para verificação pela Unicred Central, antes de encaminhado ao BACEN.

Capítulo V. Ouvidoria

Seção 1ª Disposição Geral

Art 88. A Cooperativa integra o Componente Organizacional de Ouvidoria Único do Sistema Unicred, estruturado e mantido pela Unicred do Brasil, nos termos previstos na legislação de regência e nas regras previstas no Estatuto Social da Unicred do Brasil e demais normativos pertinentes.

Seção 2ª Competências

Art. 89. Compete à Ouvidoria:

I. assegurar a observância das normas relativas aos direitos dos cooperativados e consumidores;

II. atuar como canal de comunicação entre as entidades que integram o Sistema, seuscooperados e demais consumidores de seus produtos e serviços e

III. zelar para que a Cooperativa cumpra as normas legais e sistêmicas.

TÍTULO NONO. DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO

Capítulo I. Dissolução

Art. 90. A Cooperativa será dissolvida nos casos abaixo especificados, oportunidade em que deverão ser nomeados um ou mais liquidantes e um Conselho Fiscal de três membros, para proceder à liquidação:

I. quando assim o deliberar a Assembleia Geral, desde que os associados, totalizando o número mínimo exigido pelo Estatuto, não se disponham a assegurar a sua continuidade;

II. devido à alteração de sua forma jurídica;

III. pela redução do número mínimo de associados ou do capital social mínimo, se, até a Assembleia Geral subsequente, realizada em prazo não inferior a seis meses, eles não forem restabelecidos;

IV.pelo cancelamento da autorização para funcionar;

V. pela paralisação de suas atividades por mais de cento e vinte dias.

§1º A dissolução da Cooperativa, ocorrendo uma das situações neste artigo previstas, poderá ser promovida judicialmente, a pedido de qualquer associado ou do Banco Central do Brasil, caso aAssembleia Geral não a realize por sua iniciativa.

§2º A dissolução da Sociedade importará no cancelamento da autorização para funcionamentoe do registro na Junta Comercial de Porto Alegre.

Capítulo II. Liquidação

Art. 91. O processo de liquidação somente poderá ser iniciado após audiência do BACEN, sendoque os liquidantes terão todos os poderes normais de administração, bem como poderão praticar atos e operações necessários à realização do ativo e pagamento do passivo.

Art. 92. A Assembleia Geral, no limite de suas atribuições, poderá, a qualquer tempo, destituir os liquidantes e membros do Conselho Fiscal, designando seus substitutos, sendo que estes, emtodos os atos e operações, deverão usar a denominação da UNICRED PORTO ALEGRE, seguida daexpressão "em liquidação".

Art. 93. No caso de dissolução da Cooperativa, o remanescente patrimonial não comprometidoe os fundos legalmente indivisíveis serão destinados de acordo com a legislação em vigor.

TÍTULO DÉCIMO. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Capítulo I. Disposições Transitórias

Art. 94. O presenteEstatuto decorre daincorporação realizada pelaUnicred Porto Alegre, Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Médicos de Porto Alegre, da Unicred Serra Mar, Cooperativa de Crédito Mútuo Serra Mar Ltda.

Art. 95. As alterações na composição do Conselho de Administração ocorridas na presente reforma estatutária não afastam o direito daqueles eleitos com mandato em exercício terminarem seus mandatos, inclusive os suplentes, mantida essa condição.

Art.96.Omandatodoseleitosemdecorrênciadaadequaçãonaquantidade de cargos do Conselho de Administração realizada na presente reforma estatutária será até a posse dos que forem eleitos na AGO de 2023, a fim de coincidir os mandatos, observando-se que os cargos serão destinados a

cooperados indicados pela Comissão Mista que sejam oriundos da área de ação do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 97. Excepcionalmente, até otérmino domandato em curso (até a posse dos que forem eleitos na AGO de 2023) e no próximo mandato (até a posse dos que forem eleitos na AGO de 2026) a Cooperativa manterá, além do Presidente e dois Vice-Presidentes previstos nesta redação estatutária, mais dois Vice Presidentes (3º e 4º Vice-Presidentes), cargos reservados a cooperados indicados pela Comissão Mista que sejam oriundos da área de ação do Estado do Rio de Janeiro, com competência a ser definida pelo Conselho de Administração.

Art. 98. OConselhoFiscal, atésuarenovaçãoem 2023,serácompostopelo atual Conselho Fiscal da Unicred Porto Alegre, com todos os seus integrantes.

Art. 99. Excepcionalmente, em razão da incorporação, o Conselho de Administração indicará cinco representantes (delegados) dentre cooperados oriundos da área de ação do Estado do Rio de Janeiro, fixandolhes as atribuições, para que sejam contratados pela Diretoria Executiva, observada remuneração limite de uma cédula de presença por mês, que funcionarão até a data da AGO de 2023, conforme proposição da comissão mista.

Art. 100. As alterações estatutárias verificadas em virtude da incorporação não autorizam qualquer saque de quotas de capital, ressalvadas as hipóteses de demissão, eliminação, exclusão, ou de retirada de capital resgatável.

Capítulo II. Disposições Finais

Art. 101. Os casos omissos e duvidosos serão resolvidos de acordo com a Lei, as normas regulamentares aplicáveis, os princípios cooperativistas e as regras do Sistema Unicred.

Porto Alegre/RS, 1º de novembro de 2022.

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