041 retencoes na fonte

Page 1

TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE

Professora : Maria InĂŞs Oliveira sigestaotreinamento@yahoo.com.br

Mar | 2015


TRIBUTOS RETIDOS NA FONTE Módulo I – Retenção IRRF, PIS,COFINS e CSLL – Serviços Prestados por Pessoa Jurídica Módulo II – Retenção do ISS Módulo III – Retenção do INSS (11%) – Serviços Prestados por Cessão de Mão de Obra ou Empreitada Módulo IV – Tratamento a ser seguido quando efetuamos “Adiantamentos” a outras Pessoas Jurídicas, por conta de prestação de serviço Módulo V – Trabalhar os Casos Práticos


Módulo I

Retenção IRRF, PIS, COFINS E CSLL Serviços Prestados por Pessoa Jurídica


Ato de Reter Conservação de alguma coisa em seu poder

O QUE É RETENÇÃO NA FONTE? Começo ou Início de alguma coisa


Retenção na Fonte |Definição

O Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF ou IRF - é uma obrigação tributária principal em que a pessoa jurídica ou equiparada, está obrigada a reter do beneficiário da renda, o imposto correspondente,

nos termos estabelecidos pelo Regulamento do Imposto de Renda.


Retenção na Fonte |Obrigação O sistema de retenção do Imposto de Renda na Fonte tem as seguintes características: 1 – Atribuição a fonte pagadora do rendimento ou encargo de determinar a incidência; 2 – Esta mesma fonte pagadora calcula o imposto devido pelo beneficiário do rendimento;

3 – Dedução do Imposto do rendimento a ser pago; 4 – Recolhimento mediante documento específico e;

Regimes de retenção exclusiva na fonte ou antecipação do devido no ajuste anual.


Retenção na Fonte |Exclusiva ou Antecipação A retenção exclusiva na fonte Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva é reservada para receitas que são tributadas uma única vez, não se sujeitando a recálculo na declaração de ajuste anual, como ocorre com os rendimentos tributáveis. O imposto é considerado definitivo, ou seja, a declaração não gera restituição de tributos recolhidos sobre esse tipo de rendimento. Principais rendimentos com tributação exclusiva na fonte: - 13º salário, Sorteios, concursos, loterias, prêmios, juros de capital próprio, pagamento a beneficiário não identificado.


Retenção na Fonte |Exclusiva ou Antecipação Antecipação do devido Quando a incidência na fonte tiver a natureza de antecipação do imposto a ser apurado pelo contribuinte, a responsabilidade da fonte pagadora pela retenção e recolhimento do imposto extingue-se, no caso de pessoa física, no prazo fixado para a entrega da declaração de ajuste anual, e, no caso de pessoa jurídica, na data prevista para o encerramento do período de apuração em que o rendimento for tributado, seja trimestral, mensal estimado ou anual.


Retenção na Fonte |Falta de Retenção Antes da data da Declaração Constatada a falta de retenção do imposto, que tiver a natureza de antecipação, antes da data fixada para a entrega da declaração serão exigidos da fonte pagadora o imposto, a multa de ofício (75%) e os juros de mora. Após a data da declaração Verificada a falta de retenção após as datas fixadas para entrega das declarações, a responsabilidade pelo pagamento do valor principal do imposto passará a ser do contribuinte. Da fonte pagadora serão exigidos apenas a multa de ofício (75%) e os juros de mora isolados, calculados desde a data prevista para recolhimento do imposto que deveria ter sido retido até a data fixada para a entrega da declaração.


Retenção na Fonte |Falta de Retenção

Aquilo que foi transformado Fonte Pagadora Assumir o Ônus do Imposto numa obrigação para alguémdo Art. 722 RIR/99. A fonte pagadora fica obrigada ao recolhimento imposto, ainda que não o tenha retido (Decreto-Lei nº. 5.844, de 1943, art. 103). Nesse caso, a fonte pagadora deve arcar com o ônus do imposto, reajustando a base de cálculo, conforme determina o art. 725 do RIR/1999, a seguir transcrito. "Art. 725. Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, a importância paga, creditada, empregada, remetida ou entregue, será considerada líquida, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto, sobre o qual recairá o imposto, ressalvadas as hipóteses a que se referem os arts. 677 e 703, parágrafo único (Lei nº. 4.154, de 1962, art. 5º. e Lei nº. 8.981, de 1995, art. 63, § 2º)." Parecer Normativo nº 01/2002


Retenção na Fonte |Falta de Recolhimento A retenção do imposto de renda na fonte sem o correspondente recolhimento aos cofres públicos caracteriza crime tributário conforme art. 2º da Lei 8.137/90, adiante reproduzido: Art. 2° Constitui crime da mesma natureza: I - ... II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

Entende-se que, se a fonte pagadora deixar de reter o valor do IRF e não o recolher, não está caracterizado o crime de apropriação indébita, estando o sujeito passivo apenas sujeito a sanção administrativa (multa e juros sobre o valor não retido).


Retenção na Fonte |Decisão Judicial – não retenção do imposto - responsabilidade Fonte Pagadora com Decisão Judicial Estando a fonte pagadora impossibilitada de efetuar a retenção do imposto em virtude de decisão judicial, a responsabilidade desloca-se, tanto na incidência exclusivamente na fonte quanto na por antecipação, para o contribuinte, beneficiário do rendimento, efetuando-se o lançamento, no caso de procedimento de oficio, em nome deste.


Retenção na Fonte |Decisão Judicial – não retenção do imposto - responsabilidade Prestador de serviço com Decisão Judicial Nas hipóteses de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito determinando a não-retenção da antecipação ou do imposto de renda exclusivo na fonte, que se constituem em lei para o caso concreto, deixa legalmente de existir a obrigação acessória da fonte pagadora, independentemente da tributação ser exclusiva ou por antecipação. (Cabe solicitar ao prestador cópia do mandado).


IRRF – Serviços Prestados por Pessoas Jurídicas


IRRF |Serviços Prestados por Pessoa Jurídica

Esta matéria se encontra prevista entre os artigos 647 ao 652 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/99, aprovado pelo Decreto 3.000, de 26/03/1999, além das normas esparsas que serão analisadas. As regras que serão analisadas aplicam-se, inclusive, nos pagamentos efetuados por órgãos da administração pública estadual, municipal e distrital (que serão tratadas em outro tópico).


IRRF |Hipótese de Incidência A primeira questão a ser analisada em relação à retenção do IR se refere às hipóteses de incidência (aspecto material), uma vez que “não” são todos os serviços sujeitos a retenção. A incidência do imposto não se limita a questões formais, “é necessário buscar a materialidade dos fatos”. Além de analisar contratos, é preciso identificar exatamente o serviço que foi prestado. Da leitura da legislação, é possível inferir que desde 1º de fevereiro de 2004 estão sujeitos à retenção do IRF os seguintes serviços prestados por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas:


IRRF |Hipótese de Incidência  Limpeza, conservação, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra

 Mediação de negócios

 Propaganda e publicidade

 Serviços prestados por cooperativas de trabalhos e associações profissionais ou assemelhadas

 Serviços caracterizadamente de natureza profissional  Serviços profissionais Caso o serviço prestado não se enquadre em nenhuma dessas hipóteses, não haverá retenção do imposto de renda. O que importa na análise é o “efetivo enquadramento do serviço”, e não a qualificação do prestador.


IRRF |Fato Gerador O fato gerador é o aspecto temporal da incidência do IRRF. Conforme prevê a legislação, o Imposto de Renda deverá ser retido por ocasião do “pagamento” ou “crédito” do serviços prestado. Ocorrida qualquer uma delas deverá ser feita a retenção. O que a Receita Federal entende pelas expressões: “pagamento” – Significa a disponibilização efetiva dos recursos financeiros ao beneficiário “crédito” – Significa o lançamento contábil do serviço prestado na escrituração do tomador dos serviços. (ADI nº 08/2014) Parecer Normativo CST-121/73 e Decisão de consulta 87/2001 SRRF 1ªRF


IRRF |Fato Gerador Portanto, basta que haja a prestação do serviço para que nasça a obrigatoriedade de se fazer a retenção do imposto de renda.

Pagamento ao longo de vários meses Em um serviço que será “pago em vários meses”, a retenção do imposto já deverá ser efetuada na data de sua contabilização. Regra geral, a retenção do imposto será efetuada, portanto, considerando a data da emissão do correspondente documento fiscal, que deve coincidir com a data da prestação do serviço. De acordo com o ADI nº 8/2014, na data do crédito, lançamento contábil.


IRRF |Reajustamento da Base de Cálculo

Por questões comerciais, a fonte pagadora pode assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário. Ou seja, ao invés de descontar a parcela relativa à retenção, a fonte pagadora efetua o pagamento ao beneficiário sem qualquer desconto. Ou seja, a importância paga ou creditada será considerada “líquida”, como se a retenção houvesse sido realizada sobre uma base de cálculo a maior. A despesa é dedutível. Fundamentação: art. 725 do RIR/99; art.64 da IN-1.500/14 (PF) Parecer Normativo CST 2, de 1980;


IRRF |Reajustamento da Base de Cálculo Exemplo

Valor do Serviço R$ 50.000,00 Fonte pagadora deveria reter 1% de IRRF R$ 500,00 Devendo pagar o montante líquido de R$ 49.500,00

Fórmula de reajustamento RR = RP / (1-T) Sendo: RR – rendimento reajustado RP – rendimento pago, correspondente à BC antes do reajustamento T – alíquota correspondente


IRRF |Reajustamento da Base de Cálculo Aplicando essa fórmula ao exemplo temos: RR = 50.000,00 / (1- 0,01) RR = 50.000,00 / 0,99 RR = 50.505,05 Imposto 1% = 505,05 O valor de R$ 50.505,05 passará a ser a BC reajustada sobre a qual deverá ser aplicada a alíquota de 1% para o recolhimento da retenção não efetuada. Observe que a fonte pagadora ao invés de recolher R$ 500,00, deverá recolher o montante de R$ 505,05.


IRRF |Casos de Dispensa É dispensada a retenção do imposto: 1) de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais), incidente na fonte sobre rendimentos, apurado a cada pagamento ou crédito de rendimentos; portanto, a dispensa de retenção ocorre quando, em cada pagamento ou crédito, o imposto resultar em valor igual ou inferior a R$ 10,00 (Solução de Consulta nº 149/00 - 8ª RF).

Por meio da Lei nº 11.941 de 2009, art. 30, foi determinado que o Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) o limite para fins de dispensa da retenção do IR. Ainda não foi exercida.


IRRF |Casos de Dispensa 2)Também será dispensada a retenção quando a prestadora dos serviços for optante pelo SIMPLES NACIONAL, LC 123 de 2006. Exceção a esta regra se faz aos rendimentos e ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas do Simples em aplicações de renda fixa ou variável, cuja incidência do imposto na fonte será definitiva. 3) Por fim, não haverá retenção do IR no caso de prestação de serviços por pessoa jurídica imune ou isenta do IR.

4) Os condomínios e edifícios, por não terem personalidade jurídica, não estão obrigados à reter IR enquanto tomadores do serviço. Fundamento: arts.155 e 724 do RIR/99; IN SRF nº 23/86, item II; art. 1º da IN RFB nº 765/2007.


IRRF |Casos de Dispensa A dispensa de valor igual ou inferior a R$ 10,00 é uma faculdade ou uma vedação à retenção? Como o próprio nome diz, é uma “dispensa” e não uma proibição. Assim, se a fonte pagadora optar por sempre reter, ainda que o valor seja inferior, não estará infringindo nenhuma regra legal. O prestador não será prejudicado, já que vai poder aproveitar o valor retido. De qualquer forma, essa alternativa “não é a mais recomendável”, deve constar a informação da DIRF, sem contar os possíveis problemas comerciais na relação com o prestador.


IRRF |Base de Cálculo Como regra o valor a ser retido corresponde à multiplicação de uma base de cálculo por uma determinada alíquota. A base de cálculo para retenção do IR é o total pago ou creditado, “sem nenhuma dedução”. Nesse sentido, nem mesmo despesas reembolsadas, previstas em contrato, podem ser deduzidas do montante a ser utilizado no cálculo do imposto.


IRRF |Base de Cálculo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 07 de Marco de 2006 -------------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: Estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, à alíquota de um por cento, o total de rendimentos, inclusive a título de “reembolsos” de custos e despesas, pagos ou creditados por pessoas jurídicas, a outras pessoas jurídicas civis ou mercantis, por locação de mão-de-obra.


IRRF |Base de Cálculo

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 12 de 07 de Marco de 2006 -------------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: Para fins de determinação da base de cálculo do IRPJ devido por empresa de locação de mão-de-obra, integra a receita bruta o valor total da respectiva nota fiscal de prestação de serviços, inclusive os “reembolsos” de custos e despesas.


IRRF |Destaque do imposto no documento fiscal

A legislação do imposto de renda, “não” prevê a obrigatoriedade de menção no documento fiscal de dados relativos à retenção na fonte. Cabe ao tomador do serviço analisar se retenção deverá ser efetuada ou não. Existe uma decisão em Processo de Consulta (Solução de Consulta nº 223/01 – SRRF da 8ª RF), no sentido de que caberá a prestadora de serviço destacar o imposto a ser retido na nota fiscal. “Tal decisão, no entanto, não encontra respaldo legal”.


IRRF |Destaque do imposto no documento fiscal Se já constar a informação no documento fiscal, o tomador do serviço fica obrigado a efetuar a retenção? Não. Da mesma forma que o tomador é obrigado a analisar a obrigatoriedade de retenção ou não com base no serviço que foi prestado, quando da ausência de tal informação, o fato dela estar presente, por si só, não obriga o tomador a efetuar a retenção.

Todavia, havendo tal indicação, se faz mais recomendável efetuá-la, uma vez que isto não traz prejuízo a ninguém e evitará possíveis questionamentos do fisco.


IRRF |Prazo de Recolhimento a) na data da ocorrência do fato gerador, no caso de:  Rendimentos atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior;  Pagamentos a beneficiários não identificados;

b) até o 3o (terceiro) dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores, no caso de:  Juros sobre o capital próprio e aplicações financeiras, inclusive os atribuídos a residentes ou domiciliados no exterior, e títulos de capitalização;  Prêmios, inclusive os distribuídos sob a forma de bens e serviços, obtidos em concursos e sorteios de qualquer espécie e lucros decorrentes desses prêmios; e  Multa ou qualquer vantagem, de que trata o art. 70 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996;


IRRF |Prazo de Recolhimento c) até o último dia útil do mês subseqüente ao encerramento do período de apuração, no caso de rendimentos e ganhos de capital distribuídos pelos fundos de investimento imobiliário; e d) até o último dia útil do 2o (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009).

Dia 20 do mês seguinte da retenção.


IRRF |Local do Recolhimento / Centralização Local do Recolhimento O recolhimento do imposto deverá ser feito em agente arrecadador do local onde se encontrar o estabelecimento responsável pela retenção. Recolhimento Centralizado Serão efetuados, de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, o recolhimento do imposto retido na fonte sobre quaisquer rendimentos (Lei n º 9.779, de 1999, art. 15).

No caso de pessoa jurídica com sede no exterior, a centralização deve ser efetuada no estabelecimento em nome do qual foi apresentada a Declaração do Imposto de Renda.


IRRF |Alíquota As importâncias pagas por pessoa jurídica a outras pessoas jurídicas estão sujeitos à retenção na fonte à alíquota de 1% ou 1,5% conforme o tipo de serviço prestado: ALÍQUOTA

ESPÉCIE DE SERVIÇO PRESTADO POR PESSOA JURÍDICA

Código

1,0%

Limpeza, conservação, segurança, vigilância, locação de mãode-obra.

1708

Serviços caracterizadamente de natureza profissional

1708

Comissões e Corretagens

8045

Serviços de Propaganda e Publicidade

8045

Serviços prestados por Cooperativas de trabalho e associações profissionais ou assemelhadas

3280

Factoring

5944

1,5%


IRRF – “Auto Retenção” e Dedução da Base de Cálculo


IRRF |Auto retenção e dedução da BC Existem alguns tipos de serviços que fogem a regra de retenção e de dedução de valores da BC do imposto. As exceções, se referem aos serviços de:  Propaganda e Publicidade Art.651 RIR/99 Auto Retenção O imposto deve ser retido e recolhido pela própria agência de propaganda e “não” pelo tomador do serviço. De qualquer forma a fonte pagadora é responsável solidária neste processo. A agência de propaganda efetuará o recolhimento do imposto englobando todas as importâncias relativas a um mesmo período de apuração, devendo informar, ainda, o valor do imposto na DCTF.


IRRF |Auto retenção e dedução da BC A agência de propaganda deverá entregar ao anunciante(tomador do serviço), anualmente o “comprovante de Rendimento” e o tomador deverá declarar a agência em sua DIRF. Base de Cálculo Poderão ser deduzidas da base de cálculo as importâncias repassadas pelas agências de propaganda a empresa de rádio, televisão, jornais, publicidade ao ar livre (“outdoor”), cinema e revistas. O valor que incidirá a retenção são aqueles que ficará com a própria agência.


IRRF |Auto retenção e dedução da BC  Comissões e Corretagens Auto retenção

Regra geral, estão sujeitas à retenção do imposto na fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por PJ a outras PJ a título de comissões, corretagens ou qualquer outra remuneração pela representação comercial ou pela mediação de negócios. Existem situações, entretanto, que determinam que o recolhimento do IRRF seja efetuado pelo próprio beneficiário, de forma semelhante ao que ocorre com as agências de propaganda e publicidade. Instrução Normativa SRF nº 153/1987


IRRF |Auto retenção e dedução da BC São as seguintes comissões e corretagens que se inserem nessa regra (recolhimento pelo beneficiário) a) colocação ou negociação de títulos de renda fixa; b) operações realizadas em Bolsas de Valores e em Bolsas de Mercadorias; c) distribuição de emissão de valores mobiliários, quando a pessoa jurídica atuar como agente da companhia emissora; d) operações de câmbio; e) vendas de passagens, excursões ou viagens. f) administração de cartão de crédito; g) prestação de serviços de distribuição de refeições pelo sistema de refeiçõesconvênio. h) prestação de serviços de administração de convênios.

Portanto, as PJ’s que pagarem ou creditarem as referidas comissões ficam desobrigadas de efetuar a retenção do imposto.


IRRF |Auto retenção e dedução da BC Base de Cálculo Poderão ser deduzidas da base de cálculo as importâncias repassadas de parte da comissão relativa a determinada operação. Ato Declaratório Normativo CST nº 9/86 – Refeição Convênio “ ........a alíquota prevista no artigo acima citado incide somente sobre a corretagem ou comissão cobrada pelas pessoas jurídicas prestadoras desses serviços, desde que o valor correspondente esteja expresso de forma destacada e detalhada na (nota fiscal de serviços, sem o que a incidência se fará sobre o valor total da referida nota.)


IRRF |Auto retenção e dedução da BC Informe de Rendimento Nestes casos, o beneficiário do rendimento também fica obrigado a fornecer à fonte pagadora, até o dia 31 de janeiro de cada ano, documento comprobatório com indicação do valor do rendimento auferido e do Imposto de Renda recolhido, relativo ao ano-calendário anterior. Fundamentação: Instrução Normativa SRF nº 153/1987; art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 983/2009.


IRRF

“Cooperativa de Trabalho”


IRRF |Retenção pelo tomador e dedução da BC  Cooperativas de Trabalho e associações profissionais ou assemelhadas – Retenção pelo tomador Art.652 RIR/99 Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho. Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição. (Lei n º 8.541, de 1992, art. 45, e Lei n º 8.981, de 1995, art. 64).


IRRF | Retenção pelo tomador e dedução da BC O imposto retido será compensado pelas cooperativas de trabalho, associações ou assemelhadas com o imposto retido por ocasião do pagamento dos rendimentos aos associados (Lei n º 8.981, de 1995, art. 64, § 1 º).

O imposto retido na forma deste artigo poderá ser objeto de pedido de restituição, desde que a cooperativa, associação ou assemelhada comprove, relativamente a cada ano-calendário, a impossibilidade de sua compensação, na forma e condições definidas em ato normativo do Ministro de Estado da Fazenda. (Lei n º 8.981, de 1995, art. 64, § 2 º ).

Não deverão ser incluídos na BC de retenção os valores relativos a taxa de administração, por exemplo


IRRF |Retenção pelo tomador e dedução da BC 1) Deverão ser discriminadas em faturas, as importâncias relativas aos serviços pessoais prestados à pessoa jurídica por seus associados e as importâncias que corresponderem a outros custos ou despesas. 2) No caso de cooperativas de transportes rodoviários de cargas ou passageiros, o imposto na fonte incidirá sobre: a) 40% do valor correspondente ao transporte de cargas; b) 60% do valor correspondente aos serviços pessoais relativos ao transporte de passageiros. 3) Na fatura deverão ainda ser discriminadas as parcelas tributáveis e parcelas não tributáveis.


IRRF |Cooperativa de Trabalho ADI RFB Nº 6/2007 - Ato Declaratório Interpretativo RECEITA FEDERAL DO BRASIL - RFB nº 6 de 24.05.2007 D.O.U.: 25.05.2007 Dispõe sobre a não-incidência do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) sobre as importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados. O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - SUBSTITUTO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 224 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 95, de 30 de abril de 2007, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e no art. 182 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), e o constante no processo nº 10880.007544/2003-49, declara: Art. 1º As importâncias decorrentes da prestação a terceiros de serviços oferecidos por cooperativa, os quais resultem do esforço comum dos seus associados, não se sujeitam à incidência de Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Art. 2º As importâncias de que trata o art. 1º, quando pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de trabalho, associações de profissionais ou assemelhadas, relativas a serviços pessoais que lhes forem prestados por associados destas ou colocados à disposição, estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, conforme previsto no art. 45 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, com a redação dada pelo art. 64 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO


IRRF

“Factoring”


IRRF |Retenção pelo tomador e dedução da BC Factoring Por factoring entende-se a prestação continua e cumulativa de:        

assessoria mercadológica e creditícia seleção de riscos gestão de crédito acompanhamento de contas a receber assessoria para compra de matéria-prima organização da contabilidade controle do fluxo de caixa orçamento de custos entre outros serviços conjugados com a aquisição de créditos resultantes de vendas mercantis ou de prestação de serviços das empresas clientes, realizadas a prazo.


IRRF |Retenção pelo tomador e dedução da BC Sujeitam-se ao desconto do imposto de renda, à alíquota de 1,5% as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a título de prestação de serviços a outras pessoas jurídicas que explorem as atividades de prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber. A retenção será aplicada, todavia, somente sobre o valor da comissão paga pela prestação de serviços "ad valorem", que remunera os serviços prestados. (Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 10/2007).


IRRF |Retenção pelo tomador e dedução da BC SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4 de 30 de Abril de 2007 -------------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: EMPRESAS DE FACTORING . SERVIÇOS DE ASSESSORIA CREDITÍCIA, MERCADOLÓGICA, GESTÃO DE CRÉDITO, SELEÇÃO E RISCOS, ADMINISTRAÇÃO DE CONTAS A PAGAR E A RECEBER. RETENÇÃO NA FONT E Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, estão sujeitos à retenção na fonte do Imposto de Renda, inclusive quando o serviço for prestado por empresas de factoring. Em relação às empresas de factoring , somente a comissão de prestação de serviços “ad valorem”, que remunera os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber se sujeita à retenção na fonte do Imposto de Renda, enquanto a receita decorrente da diferença entre o valor de face do título e o valor pago por este na data da operação (fator de compra) não se sujeita à referida retenção, tendo em vista não se caracterizar remuneração decorrente da prestação de serviços.


IRRF |DARF


IRRF |Informe de Rendimento

O contribuinte poderá deduzir do montante do tributo devido as parcelas que lhes foram retidas. Para comprovar a retenção sofrida foi criado o comprovante de rendimentos, onde são discriminados os rendimentos auferidos e as retenções efetuadas. Pela importância dessa obrigação acessória, foram aprovados diversos atos disciplinando o seu cumprimento.


IRRF |Informe de Rendimento Beneficiário pessoa jurídica A fonte pagadora deverá fornecer, à pessoa jurídica beneficiária, comprovante de retenção do imposto de renda que indique: a) o nome empresarial e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da fonte pagadora e do beneficiário; b) o mês da ocorrência do fato gerador e os valores em reais, inclusive centavos, do rendimento bruto e do imposto de renda retido; c) o código utilizado no DARF (com 4 dígitos) e a descrição do rendimento.

Na hipótese de pessoa jurídica com filiais, as informações relativas ao nome empresarial e ao Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) a serem informadas no Comprovante, serão as do estabelecimento matriz. Fundamentação: art. 2º da Instrução Normativa SRF nº 119/2000.


IRRF |Informe de Rendimento Modelo do comprovante

O comprovante deverá ser impresso na cor preta, em papel branco, no formato 210 x 297 mm, com as características do modelo anexo à Instrução Normativa SRF nº 119/2000, devendo conter, no rodapé, o nome e o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ da empresa que os imprimir. A impressão e comercialização do comprovante independem de autorização.


IRRF |Informe de Rendimento

É possível o preenchimento do comprovante de rendimento pela DIRF (Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte). Sua disponibilização por meio desse programa é, inclusive, recomendada para evitar possíveis divergências entre a declaração entregue ao Fisco e o comprovante fornecido ao beneficiário do rendimento. Porém, é importante mencionar que quando a DIRF é gravada, os dados do comprovante não são gravados juntamente com a declaração. Por este motivo, quando se importa uma declaração gravada, os dados do comprovante não são importados. Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 119/2000.


IRRF |Informe de Rendimento Comprovante eletrônico A fonte pagadora que optar pela emissão do comprovante por meio de processamento automático de dados poderá adotar modelo diferente do estabelecido, desde que contenha todas as informações nele previstas, dispensada assinatura ou chancela mecânica. É permitida a disponibilização por meio da Internet para a pessoa jurídica que possua endereço eletrônico, ficando dispensado, neste caso, o fornecimento da via impressa. De qualquer forma, o beneficiário pode solicitar, sem ônus, o fornecimento da via impressa do comprovante. Fundamentação: art. 6º e 7º da Instrução Normativa SRF nº 119/2000.


IRRF |Informe de Rendimento Prazo de fornecimento

O comprovante deverá ser fornecido, em uma única via, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente àquele a que se referirem os rendimentos informados. Fundamentação: art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 119/2000.


IRRF |Informe de Rendimento Não fornecimento ou inexatidão das informações A fonte pagadora de rendimentos, o administrador de fundos de investimento ou a pessoa jurídica intermediadora de recursos financeiros que deixar de fornecer ao beneficiário, dentro dos prazos previstos, ou fornecer com inexatidão o Informe/Comprovante fica sujeito ao pagamento de multa de R$ 41,43 (quarenta e um reais e quarenta e três centavos) por documento. Nesse caso, o contribuinte deve comunicar o fato à unidade local da Receita Federal de sua jurisdição, para as medidas legais cabíveis. À fonte pagadora que prestar informação falsa sobre rendimentos ou imposto retido na fonte, será aplicada multa de 300% (trezentos por cento) sobre o valor que for indevidamente utilizável como redução do imposto de renda a pagar ou aumento do imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais.


Retenção de Órgãos Públicos


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - Retenção na fonte - Recebimentos de órgãos públicos federais, empresas públicas, sociedades de economia mista, dentre outros Desde 1º de janeiro de 1997, os órgãos da administração federal direta, as autarquias e as fundações federais efetuam a retenção na fonte do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP sobre os pagamentos a pessoas jurídicas, pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços em geral, inclusive obras.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Abrangência das retenções As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura. As pessoas jurídicas amparadas por isenção, não incidência ou alíquota zero devem informar esta condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal, sob pena de, se não o fizerem, se sujeitarem à retenção do imposto de renda e das contribuições sobre o valor total do documento fiscal, no percentual total correspondente à natureza do bem ou serviço. Fundamentação: arts. 1º, 2º e 38 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos

O recolhimento será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos de receita: 6256 - no caso de IRPJ 6228 - no caso de CSLL 6243 - no caso de Cofins 6230 - no caso de PIS/Pasep


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Conceitos Para os fins de aplicações dos percentuais de retenção, considera-se: a) serviços prestados com emprego de materiais, os serviços contratados com previsão de fornecimento de material, cujo fornecimento de material esteja segregado da prestação de serviço no contrato, e desde que discriminados separadamente no documento fiscal de prestação de serviços; b) construção por empreitada com emprego de materiais, a contratação por empreitada de construção civil, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra.

Não serão considerados como materiais incorporados à obra, os instrumentos de trabalho utilizados e os materiais consumidos na execução da obra. Fundamentação: §§ 7º e 9º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Destaque dos valores a serem retidos no documento fiscal

A pessoa jurídica fornecedora do bem ou prestadora do serviço deverá informar no documento fiscal o valor do imposto de renda e das contribuições a serem retidos na operação. Fundamentação: § 6º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Tratamento dos valores retidos Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelo contribuinte. A IN 1.540/2015 alterou o art.9º da IN-1.234/12 a regra do tratamento, criando obrigatoriedade de apresentar (PER/DCOMP).


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos CAPÍTULO VI DO TRATAMENTO DOS VALORES RETIDOS Art. 9 º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte que sofreu a retenção, do valor do imposto e das contribuições de mesma espécie devidos, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Art. 9º O valor do imposto e das contribuições sociais retidos será considerado como antecipação do que for devido pelo contribuinte em relação ao mesmo imposto e às mesmas contribuições e poderá ser compensado ou deduzido pelo contribuinte que sofreu a retenção, observando-se as seguintes regras: (Redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos I - o valor retido relativo ao IR somente poderá ser deduzido do valor do imposto apurado no próprio mês da retenção; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015) II - na hipótese em que o valor do IR retido na fonte seja superior ao devido, a diferença poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subsequentes; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015) III - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins somente poderão ser deduzidos com o que for devido em relação à mesma espécie de contribuição e no mês de apuração a que se refere a retenção; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015)


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos IV - os valores retidos na fonte a título de CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins que excederem ao valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB; (Incluído pela Instrução Normativa RFB nº 1.540, de 5 de janeiro de 2015) PERDCOMP Vejamos a orientação da IN-1.300/12 para o Pis e a Cofins.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos IN-1300/2012 Seção III Da Restituição da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins Retidas na Fonte Art. 12 . Os valores retidos na fonte a título da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, quando não for possível sua dedução dos valores a pagar das respectivas Contribuições no mês de apuração, poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB. § 1 º Fica configurada a impossibilidade da dedução de que trata o caput quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês. § 2º Para efeito da determinação do excesso de que trata o § 1º, considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados nesse mês.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos IN-1300/2012 § 3º A restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução de que trata o caput § 4º A restituição de que trata o caput será requerida à RFB mediante o formulário Pedido de Restituição ou Ressarcimento, constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Tratamento dos valores retidos O valor a ser deduzido, correspondente ao IRPJ e a cada espécie de contribuição social, será determinado pelo próprio contribuinte mediante a aplicação, sobre o valor do documento fiscal, da alíquota respectiva, constante das colunas 02, 03, 04 ou 05 da Tabela de Retenção (Anexo I) Fundamentação: art. 9º Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Prazo de recolhimento Os valores retidos deverão ser recolhidos ao Tesouro Nacional, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF): a) pelos órgãos da administração federal direta, autarquias e fundações federais que efetuarem a retenção, até o 3º dia útil da semana subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora do serviço; b) pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela quinzena em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bem ou prestadora do serviço.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Prazo de recolhimento c) nos casos de pagamento efetuados às cooperativas de trabalho e às associações de profissionais ou assemelhadas, o prazo para recolhimento será até o último dia do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, sob código de arrecadação 3280 - Serviços Pessoais Prestados por Associados de Cooperativas de Trabalho. Os Códigos do DARF para recolhimento são os constantes do Campo 7 da Tabela de Retenção (mencionado em slide anterior). Fundamentação: art. 26, art. 7º, §§ 3º e 4º do art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; art. 35 da Lei nº 10.833/2003 (com a alteração dada pelo art. 74 da Lei nº 11.196/2005).


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Hipóteses em que não haverá retenção (Imunidades, isenções e não incidências) Não serão retidos os valores correspondentes ao imposto de renda e às contribuições aqui tratadas, nos pagamentos efetuados a/para: a) templos de qualquer culto; b) partidos políticos; c) instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a que se refere o art. 12 da Lei nº 9.532/1997; d) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico e às associações civis, a que se refere o art. 15 da Lei nº 9.532/1997;


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Não haverá retenção e) sindicatos, federações e confederações de empregados; f) serviços sociais autônomos, criados ou autorizados por lei; g) conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas (OAB, CREA, CRM, CFC, etc.); h) fundações de direito privado e as fundações públicas instituídas ou mantidas pelo Poder Público; i) condomínios edilícios; j) a Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e às Organizações Estaduais de Cooperativas previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764/1971; k) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, somente em relação as receitas próprias; l) pessoas jurídicas exclusivamente distribuidoras de jornais e revistas; m) Itaipu binacional;


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Não haverá retenção n) empresas estrangeiras de transporte; e o) órgãos da administração direta, autarquias e fundações do Governo Federal, Estadual ou Municipal, observado, no que se refere às autarquias e fundações, os termos dos §§ 3º e 4º do art. 150 da Constituição Federal. p) efetuados sob a forma de suprimento de fundos, de que tratam os arts. 45 a 47 do Decreto nº 93.872/1986, com a redação dada pelos Decretos nº 3.639/2000 e pelo Decreto nº 5.026/2004; q) de prestações relativas à aquisição de bem financiado por instituição financeira; r) efetuados às entidades fechadas de previdência complementar, no que se refere à receita decorrente de aluguéis e da venda de bens imóveis destinados ao pagamento de benefícios de aposentadoria, pensão, pecúlio e resgates;


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Não haverá retenção s) de aquisição de gasolina, gás natural, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação e demais derivados de petróleo e gás natural, além de álcool, biodiesel e demais biocombustíveis, quando efetuados pelas empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades t) título de seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores. u) a título de adiantamentos efetuados a empregados para despesas miúdas de pronto pagamento, até o limite de cinco salários mínimos, quando o pagamento for feito por empresas públicas, sociedades de economia mista, e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto. Fundamentação: parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.833/2003; art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Não haverá retenção v) Nos pagamentos efetuados a Pessoa jurídica amparada por medida judicial X) Nos pagamentos efetuados para Pessoa jurídica sediada ou domiciliada no exterior Nos casos abaixo ”não” haverá a retenção do PIS/PASEP e COFINS Não será devida a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, cabendo, nessa hipótese, a retenção do IR e da CSLL (Cód,8767): a) a título de transporte internacional de cargas efetuados por empresas nacionais b) aos estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, c) pela aquisição no mercado interno de alguns produtos d) pela aquisição de veículos e embarcações destinados ao transporte escolar para a educação básica nas redes estadual, e) de máquinas e veículos, exclusivamente autopropulsados Fundamentação: art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Declaração As entidades instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos e as instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural, científico deverão apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo II ou III, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme o caso, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal. As empresas optantes pelo Simples Nacional deverão apresentar à unidade pagadora, declaração, na forma do Anexo IV, da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, em duas vias, assinadas pelo seu representante legal.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Dispensa de Retenção 1. Fica dispensada a retenção de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais), exceto na hipótese de Darf eletrônico efetuado por meio do SIAFI. 2. Atente-se ainda, que os itens relativos à aquisição de combustíveis aplicam-se somente a órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal Fundamentação: § 6º,art. 3º , 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012; §§ 5º, 6º e 7º do art. 64 e art. 67 da Lei nº 9.430/1996.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Existem algumas normas específicas conforme determina a Instrução Normativa 1.234/2012, dentre elas destacamos: Propaganda e Publicidade Nos pagamentos referentes a serviços de propaganda e publicidade a retenção será efetuada em relação à agência de propaganda e publicidade e a cada uma das demais pessoas jurídicas prestadoras do serviço, sobre o valor das respectivas notas fiscais.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Propaganda e Publicidade Nesse caso, a agência de propaganda deverá apresentar, à unidade pagadora, documento de cobrança, do qual deverão constar, no mínimo: a) o nome e o número de inscrição no CNPJ de cada empresa emitente de nota fiscal, listada no documento de cobrança; b) o número da respectiva nota fiscal e o seu valor.

No caso de diversas notas fiscais de uma mesma empresa, os dados a que se refere a letra "a" poderão ser indicados apenas na linha correspondente à primeira nota fiscal listada.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Propaganda e Publicidade

O valor do imposto e das contribuições retido será compensado pela empresa emitente da nota fiscal, na proporção de suas receitas, devendo o comprovante anual de retenção ser fornecido em nome de cada empresa beneficiária. A retenção implica na dispensa da retenção do imposto de renda na fonte de que trata o art. 53, inciso II, da Lei nº 7.450/1985. Fundamentação: art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Normas especiais para pagamentos Operações com cartões de crédito ou de débitos Nos pagamentos correspondentes ao fornecimento de bens ou pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção será efetuada pelo órgão ou entidade pagadora sobre o total a ser pago à empresa fornecedora do bem ou prestadora do serviço, devendo o pagamento com o cartão ser realizado pelo valor líquido, depois de deduzidos os valores do imposto e das contribuições retidas, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento destas ao órgão ou entidade adquirente do bem ou tomador dos serviços. Fundamentação: art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Normas especiais para pagamentos

Pagamentos em atraso Em caso de pagamentos com acréscimos de juros e multas por atraso no pagamento, a retenção deverá incidir sobre o valor da nota fiscal incluídos os acréscimos. Fundamentação: art. 2º, §11 da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


IRRF |Recebimentos com retenção de Órgãos Públicos Infrações e penalidades

Aplicam-se, subsidiariamente, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, as penalidades e demais acréscimos previstos na legislação do IR, nas hipóteses de não retenção, falta de recolhimento, recolhimento após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata. Fundamentação: art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.


Retenção das Contribuições CSL, PIS e COFINS


Retenção 4,65% |Introdução A retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep foi instituída pela Lei nº 10.833/2003 , com as alterações das Leis nºs 11.196/2005 e 11.727/2008. E a Instrução Normativa SRF nº 459/2004 dispõe da retenção. A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) regulamentou a retenção dessas contribuições, as quais incidem nos pagamentos efetuados bem como nos pagamentos antecipados por conta de prestação de serviços para entrega futura, pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas pela prestação dos serviços. O valor a ser retido de CSLL, PIS e COFINS corresponde à multiplicação da alíquota de 4,65% :  1% para CSLL  0,65% para PIS e  3% para COFINS - separadamente) sobre a base de cálculo.


Retenção 4,65% |Incidência Prestação de serviços de:  Art.1º - limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão de obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, (§2º, IV) bem como pela remuneração de serviços profissionais (serviços listados no art.647 do RIR/99). Entendem-se como serviços:


Retenção 4,65% |Incidência As retenções serão efetuadas sem prejuízo da retenção do IRRF das pessoas jurídicas sujeitas a alíquotas específicas previstas na legislação do Imposto de Renda e aplicam-se também aos pagamentos efetuados por: Devem efetuar a retenção as : a)associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos; b) sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas; c) fundações de direito privado; ou d) condomínios edilícios (edifícios).


Retenção 4,65% |Incidência (1)As retenções aqui tratadas não se aplicam: a) às entidades da administração pública federal de que trata a Lei nº 10.833/2003 , art. 34, bem como a órgãos, autarquias e fundações dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; e b) aos pagamentos efetuados pelos fundos de investimento autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários. (2)

A retenção sobre os serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos e administração de contas a pagar e a receber aplica-se até mesmo quando esses serviços forem prestados por empresa de factoring. (Lei nº 10.833/2003 , art. 30; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.151/2011 , art. 1º )


Retenção 4,65% |Dispensa de Retenção É dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00. No caso de a pessoa jurídica possuir filiais e qualquer dos estabelecimentos, quer seja a matriz ou filial, efetuar pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, pela prestação dos serviços previstos no art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , o cálculo das contribuições sociais a serem retidas deverá ser feito pelo total dos rendimentos efetivamente pagos no mês, independentemente de o fato ocorrer na matriz ou na filial, devendo, neste caso, adotar os seguintes procedimentos: a) a cada pagamento a ser efetuado pela matriz ou filial, no mês, à mesma

pessoa jurídica, deverão ser somados os valores pagos por todos os estabelecimentos e deverá ser efetuada a retenção sobre o valor total, desde que ultrapasse o limite de R$ 5.000,00;


Retenção 4,65% |Dispensa de Retenção b) havendo mais de um pagamento à mesma pessoa jurídica, no mesmo mês, deverão ser somados, para fins de cálculo das contribuições a serem retidas, os valores pagos por todas as dependências da pessoa jurídica, que já sofreram retenção, e deverá ser deduzido o valor retido anteriormente, retendo-se apenas a diferença. Caso a retenção efetuada seja superior ao valor a ser pago, ela se dará até o limite do valor. Observa-se, todavia, que o recolhimento das retenções deverá obrigatoriamente ser centralizado na matriz, como também a entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) da Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf), conforme estabelecido no art. 2º, I, da Instrução Normativa RFB nº 1.216/2012. (Lei nº 10.833/2003 , art. 31, § 3º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º, § 3º e 4º; Solução de Consulta Cosit nº 7/2013 )


Retenção 4,65% |Dispensa de Retenção Pagamento realizado no mês de JAN/2015 Matriz 05/01

Filial 1 15/01

Filial 2 20/01

Filial 3 27/01

R$ 1.000,00 R$ 2.000,00 R$ 2.000,00 R$ 500,00

Ocorre o fato Gerador Total Pago no mês

Retenção 4,65%

R$ 5.500,00 R$ 255,75

Retenção R$ 232,96 – Limitado a R$ 10,00 Matriz 05/01

Filial 1 15/01

R$ 5.000,00 R$ 0,00

Filial 2 20/01

Filial 3 27/01

R$ 10,00

R$1.500,00

Retenção R$302,71 (-) 10,00 = R$292,71


Retenção 4,65% |Base de Cálculo

As contribuições devem ser retidas sobre a importância total por ocasião do pagamento, ao beneficiário, do rendimento. Não é admitida a exclusão da parcela relativa ao Imposto Sobre Serviços (ISS), mesmo que esteja destacada na nota fiscal de serviços emitida pela pessoa jurídica beneficiária do rendimento. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 2º, caput)


Retenção 4,65% |Alíquota O valor da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep deve ser determinado mediante a aplicação do percentual de 4,65% sobre o montante a ser pago, correspondente à soma das alíquotas :  1% CSL  3% da Cofins e  0,65% do Pis

(Lei nº 9.430/1996 , art. 67; Lei nº 10.833/2003 , art. 31, § 1º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 2º, § 1º)


Retenção 4,65% |Informação no documento fiscal A empresa prestadora dos serviços deve informar, no documento fiscal, o valor correspondente à retenção das contribuições da CSL, Cofins e Pis incidentes sobre a operação. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 1º, § 10). A obrigatoriedade do destaque das retenções no corpo da nota fiscal se aplica também à retenção da parcela destinada à Previdência Social (Instrução Normativa RFB nº 971/2009 , art. 126, e Lei nº 8.212/1991 , art. 31 , § 1º). Para melhor evidenciação das retenções realizadas, sugerimos o destaque também do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) na nota fiscal, embora não exista disposição legal expressa nesse sentido.


Retenção 4,65% |Retenção das Contribuições Totais ou parciais No caso de pessoa jurídica ou de receitas beneficiárias de isenção ou de alíquota zero de uma ou mais das contribuições ou, ainda, no caso de pessoa jurídica amparada pela suspensão total ou parcial da exigibilidade de crédito tributário nas hipóteses a que se refere o art. 151, II, IV e V, da Lei nº 5.172/1966 ( Código Tributário Nacional - CTN) ou por sentença judicial transitada em julgado determinando a suspensão do pagamento de qualquer das contribuições de que trata este tópico, a retenção ocorrerá mediante a aplicação da alíquota específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção, pela alíquota zero ou pela suspensão. (Lei nº 10.833/2003 , art. 31, § 2º; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , arts. 2º, §§ 2º e 3º e 10)


Retenção 4,65% |Não se aplica a retenção Não será exigida a retenção da CSL, da Cofins e da contribuição para o PISPasep na hipótese de pagamentos efetuados a: a) empresas estrangeiras de transporte de valores; b) pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional, em relação às suas receitas próprias. (1) Para fins de dispensa da retenção, as pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional devem apresentar, a cada pagamento, declaração, em 2 vias assinadas pelo seu representante legal, à pessoa jurídica que efetuar a retenção. Essa declaração deve ser elaborada na forma da Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , Anexo I, o qual foi substituído pela Instrução Normativa RFB nº 791/2007 . A 1ª via da declaração, arquivada pela pessoa jurídica responsável pela retenção, ficará à disposição da RFB, e a 2ª via deverá ser devolvida ao interessado, como recibo.

(Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 3º; Instrução Normativa RFB nº 765/2007 , art. 4º )


Retenção 4,65% |Não se aplica a retenção Não será exigida retenção da Cofins e da contribuição para o PISPasep, cabendo somente a retenção da CSL, nos pagamentos: a) a título de transporte internacional de valores efetuado por empresas nacionais; b) aos estaleiros navais brasileiros, nas atividades de conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações préregistradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432/1997 . (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 4º)


Retenção 4,65% |Não se aplica a retenção

Não será exigida a retenção da CSL sobre os pagamentos efetuados às sociedades cooperativas, em relação aos atos cooperados, exceto às cooperativas de consumo de que trata a Lei nº 9.532/1997 , art. 69 (art.69 As sociedades cooperativas de consumo, que tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores, sujeitamse às mesmas normas de incidência dos impostos e contribuições de competência da União, aplicáveis às demais pessoas jurídicas). (Lei nº 10.833/2003 , art. 32, I; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 5º)


Retenção 4,65% |Prazo de Pagamento

As contribuições retidas sobre os pagamentos devem ser recolhidas de maneira centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica que efetuar a retenção, até o último dia útil da quinzena subsequente àquela em que tiver ocorrido o pagamento à pessoa jurídica fornecedora dos bens ou prestadora dos serviços. (Lei nº 10.833/2003 , art. 35; Lei nº 11.196/2005 , art. 74)


Retenção 4,65% |DARF O preenchimento do Darf deve ser efetuado com o CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica tomadora dos serviços sujeitos à retenção. Para o recolhimento das contribuições, o Darf deve ser preenchido em 2 vias, indicando-se, no campo 04, o código nas seguintes situações: a) na hipótese de pessoa jurídica contribuinte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, mediante a utilização do código 5952; b) no caso de pessoa jurídica beneficiária de isenção ou suspensão, total ou parcial, na forma da legislação específica de uma ou mais contribuições, o recolhimento das contribuições não alcançadas pela isenção ou suspensão será efetuado mediante a utilização dos seguintes códigos: b.1) 5987 para a CSL; b.2) 5960 para a Cofins; b.3) 5979 para o PIS-Pasep. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 10)


Retenção 4,65% |Cartão de Crédito

Nos pagamentos pela prestação de serviços efetuados por meio de cartões de crédito ou débito, a retenção deve ser efetuada pela pessoa jurídica tomadora dos serviços sobre o total a ser pago à empresa prestadora dos serviços, e o pagamento deve ser realizado pelo valor líquido, cabendo a responsabilidade pelo recolhimento dos valores retidos à pessoa jurídica tomadora dos serviços. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 8º)


Retenção 4,65% |Retenções tratamento tributário Os valores da CSL, da Cofins e do PIS-Pasep retidos são considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições. Os valores retidos poderão ser deduzidos, pelos beneficiários dos pagamentos, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção. O valor a deduzir, correspondente a cada espécie de contribuição, será determinado mediante a aplicação, sobre o valor bruto do documento fiscal, das alíquotas respectivas às retenções efetuadas. (Lei nº 10.833/2003 , art. 36; Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 7º)


Retenção 4,65% |Restituição / Compensação Caso não seja possível deduzir os valores retidos na fonte a título da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins, dos valores a pagar das respectivas contribuições no mês de apuração, estes poderão ser restituídos ou compensados com débitos relativos a outros tributos administrados pela RFB, observando-se que: a) fica configurada a impossibilidade da dedução quando o montante retido no mês exceder o valor da respectiva contribuição a pagar no mesmo mês; b) para efeito da determinação do excesso mencionado na letra "a", considera-se contribuição a pagar no mês da retenção o valor da contribuição devida descontada dos créditos apurados naquele mês; c) a restituição poderá ser requerida à RFB a partir do mês subsequente àquele em que ficar caracterizada a impossibilidade de dedução. (Lei nº 11.727/2008 , art. 5º , caput e §§ 1º e 2º; Decreto nº 6.662/2008 , art. 1º )


Retenção 4,65% |Comprovante Anual As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção das contribuições de que trata este procedimento devem fornecer comprovante anual de retenção à pessoa jurídica beneficiária do pagamento, até o último dia útil de fevereiro do ano subsequente, informando, relativamente a cada mês em que houver sido efetuado o pagamento, conforme modelo constante na Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , Anexo II: a) o código de retenção; b) a natureza do rendimento; c) o valor pago antes de efetuada a retenção; e d) o valor retido. O comprovante anual poderá ser disponibilizado pela Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico. (Instrução Normativa SRF nº 459/2004 , art. 12)


Tratamento Contábil

Das Retenções


Tratamento Contábil

IRRF e Contribuições


Retenção IR e Contribuições|Tratamento Contábil Os valores retidos serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas retenções. Desta forma as contribuições retidas na pessoa jurídica prestadora do serviço, assumem características de um direito a ser compensável, e assim sendo será classificado no Ativo Circulante como tributos a recuperar. Na pessoa jurídica tomadora do serviço, que tem a obrigatoriedade de reter e recolher as contribuições devidas sobre o valor do serviço a ser pago, as retenções serão tratadas como uma obrigação, e assim será classificado no Passivo Circulante como Tributos a recolher.


Retenção IR e Contribuições|Tratamento Contábil Exemplo: Empresa "A" emitiu Nota Fiscal de prestação de serviços para seu cliente, empresa "B", com os seguintes dados: Valor da Nota Fiscal R$ 1.000,00 Retenções: CSLL: 1% = R$ 10,00 COFINS: 3% = R$ 30,00 PIS = 0,65% = R$ 6,50 IRRF = 1,0% = R$ 10,00 Total das Retenções: R$ 56,50 Valor Líquido a Receber: R$ 1.000,00 – R$ 56,50 = R$ 943,50


Retenção IR e Contribuições|Tratamento Contábil 1) Contabilização na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço: a) Pelo registro da Nota Fiscal: D - Clientes (Ativo Circulante) R$ 943,50 D – CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00 D – COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00 D – PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50 D – IRRF a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00 C - Receitas de Serviços (Resultado) R$ 1.000,00

b) Pelo recebimento do valor do cliente: D – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) C - Clientes (Ativo Circulante) R$ 943,50 c) Pela compensação das contribuições retidas com o valor devido: D- CSLL a Recolher (Passivo Circulante) C - CSLL a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00


Retenção IR e Contribuições|Tratamento Contábil 1) Contabilização na pessoa jurídica "A" - prestadora do serviço: D – COFINS a Recolher (Passivo Circulante) C - COFINS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 30,00 D – PIS a Recolher (Passivo Circulante) C - PIS a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 6,50 D –IRRF a Recolher (Passivo Circulante) C - IRRF a Recuperar (Ativo Circulante) R$ 10,00


Retenção IR e Contribuições|Tratamento Contábil 2) Tratamento contábil na empresa "B" - tomadora do serviço: a) Pelo registro da Nota Fiscal: D - Despesas Administrativas (Resultado) R$ 1.000,00 C – Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante) R$ 56,50 C - Fornecedores (Passivo Circulante) R$ 943,50 b) Pelo pagamento do valor ao fornecedor: D - Fornecedores (Passivo Circulante) C – Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 943,50 c) Pelo recolhimento das contribuições retidas: D - Contribuições Retidas a Recolher (Passivo Circulante) C - Bancos Cta. Movimento (Ativo Circulante) R$ 56,50


Atraso no Recolhimento


Retenção IR e Contribuições|Atraso no Recolhimento Acréscimos Moratórios - Multas e Juros As retenções aqui tratadas não recolhidas nos prazos previstos, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de trinta e três centésimos por cento, por dia de atraso, calculada a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento, até o dia em que ocorrer o seu pagamento. O percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento. Sobre esses débitos, ainda incidirão juros de mora calculados à taxa SELIC a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento. Fundamento: art. 61 da Lei nº 9.430/1996.


Resumo


Relação dos Serviços Alcançados


Módulo II

Retenção ISS Serviços Prestados por Pessoa Jurídica


Interpretação da Lista de Serviços

Anexa a LC 116/03


ISS|Interpretação da Lista de Serviços LC 116/03 – 40 itens e diversos sub-itens • interpretação dos sub-itens deve ser de acordo com o item Taxativa na vertical e exemplificativa na horizontal

“Embora taxativa, em sua enumeração, a lista de serviços admite interpretação extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidência do ISS sobre serviços correlatos àqueles previstos expressamente.” STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 121428 RJ 1997/0014040-7


Responsabilidade

Tributรกria


ISS|Responsabilidade Tributária A responsabilidade tributária é a situação prevista em lei cuja obrigação de recolher o tributo é transferida do prestador de serviços para o tomador ou intermediário do serviço. No art. 6º da LC 116/03 fixa que os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa. Somente quando o imposto é devido no local da execução do serviço.


ISS|Responsabilidade Tributária No Município do Rio de Janeiro, os responsáveis tributários encontram-se listados no art.7º do RISS/RJ Decreto 10.514/91.

Atentar que nos casos dos incisos I, II, IV, VIII, IX, XIII, (exceto transporte de valores) e bem como alínea "a" do XXII, XXIII e alíneas "a", "b" e "d" do XXIV, todos do art. 7º do RISS/RJ Decreto 10.514/91, o tomador ou intermediário será responsável pelo imposto esteja o prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro município


ISS|Responsabilidade Tributária- Regras Específicas Prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro município Incisos do art. 7º do Decreto 10.514/91 I

os construtores, os empreiteiros principais e os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo aos serviços prestados por subempreiteiros, exclusivamente de mão-de-obra

II

os administradores de obras relativas aos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.05 e 7.15 da lista do art. 1º, pelo imposto relativo à mão-de-obra, inclusive de subcontratados, ainda que o pagamento dos serviços seja feito diretamente pelo dono da obra ou contratante;

IV

os titulares de direitos sobre prédios ou os contratantes de obras e serviços, se não identificarem os construtores ou os empreiteiros de construção, reconstrução, reforma, reparação ou acréscimo desses bens, pelo imposto devido pelos construtores ou empreiteiros;

V

os locadores de máquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo imposto devido pelos locatários estabelecidos no Município e relativo à exploração desses bens;

VI

os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido pelos respectivos proprietários não estabelecidos no Município, e relativo à exploração desses bens;


ISS|Responsabilidade Tributária – Regras Específicas Prestador estabelecido na cidade do Rio de Janeiro ou em outro município Incisos do art. 7º do Decreto 10.514/91 VII

os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios exploração de atividade tributável sem estar o prestador de serviço inscrito no órgão fiscal competente, pelo imposto devido sobre essa atividade;

VIII

os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados. pelo imposto cabível nas operações;

IX

os que utilizarem serviços de empresas, pelo imposto incidente sobre as operações, se não exigirem dos prestadores documento fiscal idôneo;

XI

as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados, localizados no Município quando pagos através de cartão de crédito por elas emitidos;

XII

as companhias de aviação, pelo imposto incidente sobre as comissões pagas às agências de viagens e operadoras turísticas, relativas às vendas de passagens aéreas;


ISS|Responsabilidade Tributária – Regras Específicas Incisos do art. 7º do Decreto 10.514/91 XIII (Exceto transporte de valores)

os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância, de transporte de valores e de conservação e limpeza de imóveis;

XIV

as empresas imobiliárias, incorporadoras e construtoras pelo imposto devido sobre as comissões pagas às empresas corretoras de imóveis;

XV

as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por: a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público; b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres; c) bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres; d) empresas que executem remoção de doentes;

XVI

as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comissões das corretoras de seguro e sobre os pagamentos às oficinas mecânicas, relativos ao conserto de veículos sinistrados;


ISS|Responsabilidade Tributária – Regras Específicas Incisos do art. 7º do Decreto 10.514/91 XVII

as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos, inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comissões pagas aos seus agentes, revendedores ou concessionários;

XVIII

as operadoras turísticas pelo imposto devido sobre as comissões pagas a seus agentes e intermediários;

XIX

as agências de propaganda pelo imposto devido pelos prestadores de serviços classificados como produção externa;

XX

as empresas proprietárias de aparelhos, máquinas e equipamentos instalados em estabelecimentos de terceiros sob contrato de co-exploração, pelo imposto devido sobre a parcela da receita bruta auferida pelo co-explorador;

XXI

as empresas de reparos navais pelo imposto devido pelos respectivos subempreiteiros ou fornecedores de mão-de-obra;

XXII

os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados: a) por empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis; b) por laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso XV; c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres,


ISS|Responsabilidade Tributária – Regras Específicas Incisos do art. 7º do Decreto 10.514/91 XXIII

os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;

XXIV

as empresas de rádio e televisão, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de: a) guarda e vigilância; b) conservação e limpeza de imóveis; c) locação e leasing de equipamentos; d) fornecimento de cast de artistas e figurantes; e) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos.

XXV

as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades

XXVI

as concessionárias de serviços públicos de telecomunicações, pelo imposto incidente sobre a cota repassada às empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios;


ISS|Responsabilidade Tributária São atribuídos também aos tomadores, a responsabilidade tributária quando: I) o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha iniciado no exterior do País;

II) a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003 . Quando o prestador não for localizado no Município do Rio de Janeiro, o Responsável Tributário será sempre o tomador do serviço.


ISS|Responsabilidade Tributária O responsável tributário, tem que descontar do prestador do serviço, a parcela referente ao imposto devido e efetuar o seu recolhimento no prazo previsto em regulamento . O responsável fica obrigado ao pagamento do imposto, mesmo que não tenha efetuado a sua retenção (desconto).

Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município, caso não haja previsão não é devida a retenção.


ISS|Responsabilidade Solidária É a espécie de responsabilidade que, descumprida a primeira obrigacional de recolhimento do imposto (prevista em lei), ou descumprida a determinação legal de quem é o responsável pagamento do imposto, (se o tomador ou prestador) os dois respondem solidariamente pelo imposto, sem benefício de ordem. Art.9º Decreto 10.514/91

regra seja, pelo pólos

Extensão A responsabilidade é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária. Art. 7º, § 2º e 4º - Decreto 10.514/91


ISS|Inocorrência da Responsabilidade Não ocorrerá responsabilidade tributária quando os prestadores de serviços : 1. estiverem sujeitos à base de cálculo fixada nos termos da Lei nº 3.720/2004 2. estiverem amparados por isenção, imunidade ou suspensão de exigibilidade do crédito, circunstâncias que estarão obrigatoriamente sujeitas à declaração no documento fiscal. (RISS- Rio de Janeiro/1991, art. 7º, § 4º)


ISS|Tomador fica desobrigado a “reter” e recolher o ISS

1- os serviços de profissionais autônomos não estabelecidos; 2 - gozar de isenção concedida pelo Município; 3 - ter imunidade tributária reconhecida; 4 - estar enquadrado no regime de lançamento de ISS denominado estimativa, desde que estabelecido ou domiciliado no Município do Rio de Janeiro.


Retenção do ISS

pela fonte pagadora


ISS|Retenção A retenção do ISS será realizada nos serviços prestados em que o imposto seja devido no local de prestação do serviço, em conformidade com incisos de I ao XXII, artigo 3º LC 116/03 nos casos em que os serviços são prestados em local diferente (outro município) do estabelecimento prestador (sede, filial, escritório). Outro fator importante para a retenção do ISS é o de que deve haver previsão de retenção na Lei do Município em que foi prestado o serviço. Caso não haja previsão não é devida a retenção. Art.3º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:


Consignação do Valor da Retenção pelo Responsável Tributário


ISS|Consignação Valor Retido

A retenção na fonte por parte dos responsáveis tributários, com exceção das empresas administradoras de cartões de créditos, deverá ser consignada no documento fiscal emitido pelo prestador do serviço, mediante aposição de carimbo ou declaração do contratante, na própria via do prestador ou documento declaratório. Art. 7º, § 6º, do Decreto 10.514/1991.


Local de Recolhimento do ISS Retido


ISS|O ISS será devido no Local (art.3º LC 116/03):

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.


ISS|O ISS serรก devido no Local (art.3ยบ LC 116/03):


ISS|O ISS serรก devido no Local (art.3ยบ LC 116/03):


ISS|O ISS serรก devido no Local (art.3ยบ LC 116/03):


ISS|Retenção Empresas Sociedades Uniprofissionais Sofrem retenção do ISS Não. As prestações de serviços realizadas por sociedades constituídas por profissionais (uniprofissionais) no Município do Rio de Janeiro não sofrem retenção do ISS. Lei 3.720/2004 art. 7º parágrafo único


Retenção do ISS Terceiro Setor


ISS|Retenção do Terceiro Setor Terceiro Setor É o nome que se dá ao conjunto de entidades sem fins lucrativos, de direito privado, regidas pelo Código Civil, que realizam atividades em prol do bem comum e auxiliam o Estado na solução de problemas sociais. É chamado de Terceiro Setor porque já existem outros dois:  o Primeiro é o Estado, que deve desenvolver atividades que visem o atendimento das necessidades da sociedade;  o Segundo é composto pelas sociedades privadas lucrativas.


ISS|Retenção do ISS das Entidades sem fins lucrativos DEPENDE Algumas entidades prestam serviços e alegam imunidade ou isenção tributárias. São exemplos: associações de classe, conselhos, sindicatos, fundações, escola vinculada à órgão da administração direta, etc.

A imunidade quanto ao ISS para estas entidades prevista no Art. 150, VI, “c” da Constituição Federal não é automática, ou seja, está condicionada ao atendimento dos requisitos da lei. A lei que o art. 150 se refere é o CTN-Código Tributário Nacional. O artigo 14 do CTN estabelece estes requisitos: I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 10.01.2001) II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.


ISS|Retenção do ISS das Entidades sem fins lucrativos

Assim, para que não tenham o ISS retido as entidades devem apresentar “ Ato Declaratório de Imunidade ou Isenção expedido pela Secretaria de Fazenda” Mesmo estando as entidades amparadas por imunidade, isenção ou não incidência do ISS, deve ser emitido o documento fiscal, conforme prevê o RISS.


ISS|Cabe as Entidades sem Fins Lucrativos efetuar retenção do ISS de serviços tomados

SIM Pela Responsabilidade Tributária prevista no art.6º §2º Inciso II da LC 116/03 Art. 6o Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. § 1o Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. § 2o Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis: (Vide Lei Complementar nº 123, de 2006). I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista anexa.


ISS|Cabe as Entidades sem Fins Lucrativos efetuar retenção do ISS de serviços tomados

Pela Responsabilidade Tributária prevista no art.7º Inciso XXVII do Decreto 10.514/91 Art. 7º São responsáveis: XXVII – no caso dos serviços descritos no item 12, exceto o subitem 12.13, e nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.01, 11.02, 11.04, 16.01, 17.05, 17.09, 20.01, 20.02 e 20.03 da lista do art. 1º, pelo imposto devido na respectiva prestação, na seguinte ordem, e apenas no caso em que o contribuinte não seja localizado no Município do Rio de Janeiro: a) o tomador do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; b) caso o tomador do serviço não seja localizado no Município do Rio de Janeiro, o intermediário do serviço, se localizado no Município do Rio de Janeiro; .......... § 2º A responsabilidade prevista neste Capítulo é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.

Portanto, ela “deve” cumprir com a responsabilidade tributária prevista no RISS/RJ.


ISS|Retenção CEPOM – Entidades sem fins lucrativos Cabe efetuar a retenção de entidades sem Fins Lucrativos ? SIM. Da responsabilidade dos tomadores dos serviços Resolução 2.515/07, no seu art. 5º prevê: Art. 5º Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, na forma da legislação vigente, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CEPOM.

A norma disciplina o fornecimento de informações por pessoa jurídica que prestar serviço no Município do Rio de Janeiro com emissão de documento fiscal autorizado por outro município


ISS|Retenção do Terceiro Setor Das Disposições Preliminares Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, estão obrigados, salvo normas em contrário, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas neste Regulamento e em legislação complementar. Art.151 Decreto 10.514/91 Da Inscrição Os prestadores de serviços, ainda que imunes ou isentos, deverão inscrever-se na repartição fazendária competente, antes do início de qualquer atividade. Art.153 Decreto 10.514/91


Retenção do ISS CEPOM


ISS|CEPOM – Retenção por falta de Cadastro

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

A partir da Lei 4.452/06, as Pessoas Jurídicas estabelecidas no Rio de Janeiro que contratarem serviços de empresas que emitam documentos fiscais autorizados por outro Município, deverão exigir a sua inscrição no CEPOM – Cadastro de Empresas Prestadoras de Outros Municípios. Caso contrário, fica obrigada a fazer a retenção do ISS dos serviços constantes no Anexo I do Decreto 28.248/07.


ISS|CEPOM – Retenção por falta de Cadastro

CADASTRO OBRIGATORIEDADE O cadastro é obrigatório ao prestador de serviços que atenda a todos os requisitos abaixo:  Ser constituído como Pessoa Jurídica;  Ser estabelecido fora do Município do Rio de Janeiro;  Prestar, para tomador estabelecido no Município do Rio de Janeiro, os serviços descritos na tabela do Anexo I do Decreto Nº 28.248 de 30 de julho de 2007;  Emitir documento fiscal autorizado por outro município que não seja o Município do Rio de Janeiro.


ISS|CEPOM – Retenção por falta de Cadastro EM QUE MOMENTO EFETUAR A RETENÇÃO No momento do pagamento do serviço e após verificar que a situação cadastral do prestador do serviço implica a retenção do imposto, o tomador deverá efetuar a retenção do ISS.

CADASTRO EM ANÁLISE Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviço em análise cabe a retenção do ISS ? NÃO. “Pessoa Jurídica com inscrição como prestador de serviços em análise pela Secretaria Municipal de Fazenda, a partir de dd/mm/aaaa / Não caberá a retenção do ISS até a decisão”. INCLUSÃO DE CÓDIGO DE SERVIÇO Caso o contribuinte que já tenha cadastro, incluir outro código de serviço, sofrerá a retenção do ISS até que seja aprovado a inclusão.


ISS|CEPOM – Retenção por falta de Cadastro HIPÓTESE DE DISPENSA Ficam dispensadas da obrigação de se prestar informações (art. 1º, § 1º do Decreto nº 28.248/07): a)empresa prestadora do serviço, proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior; e

b)pessoa jurídica que prestar, para tomador estabelecido no município do Rio de Janeiro, exclusivamente serviço discriminado no Anexo II, desde que tal prestação seja destinada a:  empresa de seguros privados, no caso de atendimento ao segurado em razão da ocorrência do sinistro previsto na apólice do seguro; e  operadora de planos privados de assistência à saúde, no caso de atendimento ao beneficiário do plano conforme determinação expressa no contrato.


ISS | CEPOM – Consulta de Cadastro


ISS | CEPOM – Consulta de Cadastro


Retenção do ISS Simples Nacional


ISS|Retenção Simples Nacional

O recolhimento na forma do Simples não exclui a incidência :

ISS devido: a) em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte; b) na importação de serviços; LC 123/06, art.13, §1º,XIV


ISS|Retenção Simples Nacional

A retenção na fonte do ISS será permitida se observado o disposto no art. 3º da Lei Complementar 116/2003, e deverá observar as seguintes normas:

I) - a alíquota aplicável na retenção na fonte deverá ser informada no documento fiscal e corresponderá ao percentual de ISS previsto nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008 para a faixa de receita bruta que estiver sujeita no mês anterior ao da prestação; II) - Não informando a alíquota aplicar-se-á a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à maior alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008;


ISS|Retenção Simples Nacional III) - na hipótese de o serviço sujeito à retenção ser prestado no mês de início de atividades, deverá ser aplicada pelo tomador a alíquota correspondente ao percentual de ISS referente à menor alíquota prevista nos Anexos III, IV ou V da Lei Complementar 128/2008; IV - na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte estar sujeita à tributação do ISS no Simples Nacional por valores fixos mensais, não caberá a retenção do ISS;


ISS|Retenção Simples Nacional O valor retido, devidamente recolhido, será definitivo, não sendo objeto de partilha com os municípios, e sobre a receita de prestação de serviços que sofreu a retenção não haverá incidência de ISS a ser recolhido no Simples Nacional. Item VII, §4º, art. 21 da LC 123/06


Alíquota do ISS


ISS|Alíquota As alíquotas “máximas” e “mínimas” do ISS são fixadas pela lei complementar, mas as alíquotas aplicáveis são as estabelecidas pelos Municípios. Eles podem, por exemplo, fixar alíquota inferiores às máximas ou superiores as mínimas estabelecidas pela LC. ◈ O inciso II do art. 8º da Lei Complementar 116/03 fixou a alíquota máxima do ISS em 5%.

◈ A Emenda Constitucional 37/2002, em seu artigo 3, incluiu o artigo 88 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, fixando a alíquota mínima do ISS em 2% a partir da data da publicação da Emenda (13.06.2002).


ISS|Alíquota Aplicada Incorretamente

O Código Tributário do Município prevê, entre outras, por meio de procedimento fiscal, as seguintes multas: a) de 60% sobre o imposto apurado, na falta de pagamento, quando houver erro na identificação da alíquota aplicável;


Base de Cรกlculo

ISS


ISS|Base de Cálculo •

Considera-se preço: – Tudo que for cobrado em virtude da prestação do serviço, em dinheiro, bens, serviços ou direitos, seja na conta ou não, inclusive a título de reembolso, reajustamento, doação, contribuição, patrocínio ou dispêndio de qualquer natureza.

Incluem-se na BC: – as vantagens financeiras – os descontos ou abatimentos concedidos sob condição; – a prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade

O imposto é parte integrante e indissociável do preço do serviço, constituindo o seu destaque nos documentos fiscais mera indicação para fins de controle e esclarecimento ao usuário do serviço. O valor do imposto, quando cobrado em separado, integrará a base de cálculo.


ISS|Base de Cálculo- Abatimento Os tribunais brasileiros têm admitido a tributação pelo preço total do serviço, sem qualquer dedução. As mercadorias somente estarão fora quando a própria Lista ressalvar a incidência do ICMS ( 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11)

Os serviços constantes da lista, sem qualquer ressalva, mesmo que na sua prestação envolva a utilização de mercadorias ou aplicação de peças ou partes, ficam sujeitos exclusivamente ao ISS. Por exemplo, nos serviços constantes do subitem “14.07 - colocação de molduras e congêneres”, na prestação, ocorre o fornecimento de mercadorias, entretanto, por não constar ressalva, o serviço fica exclusivamente sujeito ao ISS.


ISS|Base de Cálculo- Abatimento Construção Civil Não incluem na base de cálculo, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar. Nos dois itens a exceção consta no próprio item: (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Art.6º §2º Inciso I Ex: Se em uma construtora é necessário utilizar estruturas de concreto armado, e tais estruturas são produzidas pelo prestador de serviço no próprio canteiro de obra, teremos a incidência do ISS. Mas se tais estruturas foram produzidas “fora do canteiro de obra” haveria a incidência do ICMS.


ISS|Base de Cálculo- Abatimento Construção Civil Como podemos observar na legislação, as deduções NÃO admitidas nessas prestações de serviços são os materiais que não se incorporam às obras executadas, tais como: a) madeiras e ferragens para barracão da obra, escoras, andaimes, tapumes, torres e formas; b) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos; c) os adquiridos para a formação de estoque ou armazenados fora dos canteiros de obra, antes de sua efetiva utilização; d) aqueles recebidos na obra após a concessão do respectivo "habite-se". Portanto, o material que incorpora a obra PODE ser abatido da base de cálculo do ISS.


Pagamento

do ISS Retido


ISS|Pagamento do ISS retido

Os responsáveis pela retenção estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte. RISS art. 7º, §§ 1º, 7º e 10, arts. 40 e 64 e Decretonº33.324/2010,art.1º O recolhimento do imposto deverá ser efetuado até o até o dia 10 do mês seguinte à retenção. (art.1º Decreto 38.239/13) Considera-se período de competência o mês da retenção. Art.40 Decreto 10.514/91


ISS|Pagamento do ISS retido

O imposto retido de terceiros deverá ser recolhido em guia específica com o código de receita 109-0 "ISS Retenção de Terceiros", sob a inscrição de quem efetuar a retenção. No caso de serviços com alíquotas diferentes, o ISS deverá ser recolhido em DARMs distintos, um para cada alíquota aplicada. Observação: Contribuinte com ISS próprio e imposto retido de terceiros deve efetuar os pagamentos utilizando guias distintas


Recolhimento em Atraso

ISS


ISS|Pagamento do ISS retido em Atraso Utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de 1o.01.2001 Conforme a Lei no 3.145/2000, os valores expressos em Unidades Fiscais de Referência (Ufir) ou em Unidades de Valor Fiscal do Município (Unif), bem como todos os débitos para com a Fazenda Pública Municipal, serão atualizados pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulada no exercício de 2000. Atualização Em 1o de janeiro de cada exercício posterior a 2001, os valores anteriormente citados, assim como os débitos para com a Fazenda Municipal, serão atualizados pela variação do IPCA-E, acumulada no exercício anterior


ISS|Pagamento do ISS retido em Atraso MULTAS E JUROS DE MORA Fatos geradores ocorridos a partir de 1o.08.1997 Conforme disposto no art. 181 da Lei no 691/1984, que aprova o CTM/Rio de Janeiro (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro) os tributos não pagos no vencimento devem ser calculados observando-se os seguintes percentuais de multa: a) até o último dia útil do mês de vencimento............................................ 4% b) do 1o ao 15o dia do mês seguinte ao do vencimento........................... 8% c) do dia 16o ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento.......... 12% d) do 1o ao último dia útil do 2o mês seguinte ao do vencimento.............. 20% e) a partir do 1o dia do 3o mês seguinte ao do vencimento, além dos 20% citados acima, mais 0,5% por mês, até a data do pagamento.

Imediatamente após o decurso do período indicado na letra “d”, além da multa moratória, os débitos tributários serão acrescidos de juro moratório de 1% ao mês até a data de seu pagamento.


ISS|Pagamento do ISS retido em Atraso Exemplificando: Vencimento Multa

Juros

Total

Outubro/14

Até o último dia do mês de vencimento 4%

4%

Setembro/14

Do 1o ao 15o dia do mês seguinte ao do vencimento 8% ou, do dia 16 ao último dia útil do mês seguinte ao do vencimento 12%

8 ou 12%

Agosto/14

Do 1o ao último dia útil do segundo mês seguinte ao do vencimento 20%

20%

Julho/14

A partir do 1o dia do 3o mês seguinte ao do vencimento, além dos 20%, mais 0,5% por mês até a data do pagamento: 20,5%

Junho/14

21%

20,5%

1%

22%


ISS|Pagamento do ISS retido em Atraso

Observação: Nos casos em que a data de vencimento dos tributos cair em dia em que não haja no município expediente, o sujeito passivo poderá efetuar o pagamento sem os acréscimos moratórios no primeiro dia seguinte em que haja expediente. Não havendo o pagamento no primeiro dia seguinte, os acréscimos moratórios serão computados a partir do dia seguinte ao da data do vencimento. (Decreto no 34.057/2011, art. 2o, §§ 1o a 3o)


Verificando a IncidĂŞncia do

ISS


ISS|Verificação da Incidência do ISS


PENALIDADES

ISS


Retenção ISS|Infrações e Penalidades Considera-se infração o descumprimento de qualquer obrigação, principal ou acessória, prevista na legislação do imposto. Art.49,51 Lei 691/84

Considera-se omissão de operações tributáveis:  emissão de documento fiscal consignando preço inferior ao valor real da operação;  prestação do serviço sem a correspondente emissão de documento fiscal


Retenção ISS|Infrações e Penalidades As infrações apuradas por meio de procedimento fiscal ficam sujeitas às seguintes multas: I - relativamente ao pagamento do imposto: 1 - falta de pagamento, total ou parcial, exceto nas hipóteses previstas nos itens seguintes: Multa: 50% (cinqüenta por cento) sobre o imposto devido; 2 - falta de pagamento, quando houver: a) operações tributáveis escrituradas como isentas ou como não tributáveis; b) deduções não comprovadas por documentos hábeis;


Retenção ISS|Infrações e Penalidades c) erro na identificação da alíquota aplicável; d) erro na determinação da base de cálculo; e) erro de cálculo na apuração do imposto a ser pago; f) falta de retenção, se obrigatória, nos pagamentos dos serviços de terceiros: Multa: 60% (sessenta por cento) sobre o imposto apurado;

3 - falta de pagamento, quando houver: a) retenção do imposto devido, por terceiros; b) cobrança do imposto ao usuário, no documento fiscal, por fora do preço dos serviços: Multa: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) sobre o imposto retido ou cobrado em separado.


Tratamento Contรกbil

ISS


Retenção ISS|Tratamento Contábil

Ocorrendo a prestação do serviço e a respectiva retenção, tanto o tomador quanto o prestador ficam sujeitos aos lançamentos contábeis correspondentes. Dessa forma, considerando como fato gerador do ISS a prestação do serviço, sugerimos os lançamentos contábeis conforme segue.


Retenção ISS|Tratamento Contábil 1. Tomador do Serviço Para os lançamentos aqui sugeridos, devemos considerar os seguintes dados: - valor do serviço: R$ 1.000,00; - retenção (2%): R$ 20,00. Considerando que o fato gerador da retenção do ISS na fonte seja a prestação do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis, no tomador do serviço: A) Por ocasião da prestação do serviço: D - Serviço prestado por pessoa jurídica (CR) - R$ 1.000,00 C - ISS na fonte a recolher (PC) - R$ 20,00 C - Caixa ou banco (AC) - R$ 980,00


Retenção ISS|Tratamento Contábil 1.

Tomador do Serviço

B) Pelo recolhimento do ISS retido: D - ISS na fonte a recolher (PC) - R$ 20,00 C - Caixa ou banco (AC) - R$ 20,00


Retenção ISS|Tratamento Contábil 2 Prestador do Serviço Considerando os mesmos dados acima apresentados, no prestador do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos contábeis: A) Por ocasião da prestação do serviço: D - Caixa ou banco (AC) - R$ 980,00 D - ISS (Deduções da Receita Bruta - CR) - R$ 20,00 C - Receita de prestação de serviços (CR) - R$ 1.000,00

Vale lembrar que não haverá lançamentos de aproveitamento da retenção sofrida, pois o valor do débito corresponde ao mesmo valor da retenção, ou seja, a retenção, neste caso, substitui o próprio débito do contribuinte.


TABELA PRÁTICA DO ISS Lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.


Módulo III

Retenção do INSS (11%) Serviços Prestados por Pessoa Jurídica Cessão de M.O ou Empreitada


INSS 11%|Introdução A Lei nº 9.711/1998, que passou a vigorar a partir de fevereiro de 1999, determinou a obrigatoriedade da retenção previdenciária pela empresa contratante de serviço, desde que observadas algumas regras. Para fins previdenciários, empresa é o empresário ou a sociedade que assume o risco de atividade econômica urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, bem como os órgãos e entidades da Administração Pública Direta ou Indireta. A seguir, vamos tratar da retenção previdenciária (INSS) em decorrência dos serviços prestados por empresas.

Fundamentação: Lei 9.711/1998; art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 219 do Decreto nº 3.048/1999; "caput" do art. 3º e Capítulo VIII do Título II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


INSS 11%|Hipóteses de Incidência A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, a partir da competência fevereiro de 1999, deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e recolher à Previdência Social a importância retida, em documento de arrecadação identificado com a denominação social e o CNPJ da empresa contratada.

Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 112 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Consórcios Aplica-se o disposto na legislação, ao serviço ou obra de construção civil executado por empresas em consórcio (arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976), observados os seguintes procedimentos: a) o contratante do serviço ou da obra deve fazer a retenção e recolher o respectivo valor em nome e no CNPJ do emitente da nota fiscal, fatura ou recibo, ressalvado o disposto nas linhas "b" e "c"; b) se a nota fiscal, fatura ou recibo for emitida pelo consórcio, poderá este informar a participação individualizada de cada consorciada que atuou na obra ou serviço e o valor da respectiva retenção, proporcionalmente à sua participação. O contratante poderá recolher os valores retidos no CNPJ de cada consorciada, de acordo com as informações prestadas pelo consórcio;


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Consórcios No caso, o valor recolhido poderá ser compensado pela empresa consorciada com os valores das contribuições devidas à previdência social, vedada a compensação com as contribuições destinadas a outras entidades c) as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso;


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Consórcios d) se a retenção e o recolhimento forem feitos no CNPJ do consórcio, somente este poderá realizar a compensação ou apresentar pedido de restituição. O valor relativo à taxa de administração cobrada pelo consórcio não poderá ser deduzido da base de cálculo da retenção, inclusive no caso de serviços prestados por trabalhadores temporários, ainda que o valor seja discriminado no documento ou seja objeto de nota fiscal, fatura ou recibo específico.

Fundamentação: arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976; art. 28, "caput", §§ 1º, 2º e 3º do art. 112, "caput" e § 1º do art. 124 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Cessão de mão de obra Cessão de mão de obra é a colocação à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974. Dependências de terceiros - são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços. Serviços contínuos - são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Cessão de mão de obra Por colocação à disposição - da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.

Fundamentação: art. 115 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Empreitada Empreitada é a execução, contratualmente estabelecida, de tarefa, de obra ou de serviço, por preço ajustado, com ou sem fornecimento de material ou uso de equipamentos, que podem ou não ser utilizados, realizada nas dependências da empresa contratante, nas de terceiros ou nas da empresa contratada, tendo como objeto um resultado pretendido. Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


INSS 11%|Hipóteses de Incidência Principais diferenças entre a Cessão de Mão de Obra e a Empreitada Cessão de mão de obra - trabalhadores ficam a disposição da empresa contratante

Empreitada - trabalhadores não ficam a disposição da empresa contratante

- serviço será prestado obrigatoriamente nas dependências da contratante ou de terceiros

- serviço poderá ser prestado nas dependências contratante, contratada ou de terceiros

- envolve serviços contínuos

- não envolve serviços contínuos.

Fundamentação: art. 116 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009


INSS 11%| Hipóteses de Incidência EXEMPLO DE CESSÃO DE MÃO DE OBRA A empresa "X" contrata a empresa "Y" para proceder à cobrança de valores que não são saldados, no prazo, por seus clientes, para tanto, 10 empregados da empresa "Y" trabalharão nas dependências da empresa "X" seguindo as orientações desta, enquanto durar o contrato.

EXEMPLO DE EMPREITADA

trabalhadores são dirigidos pela empresa contratante os serviços não podem ser prestados nas dependências da empresa contratada

A empresa "A" contrata a empresa "B" para demolir um galpão de sua propriedade, situado em município diverso da sua sede, por um preço pré-fixado, sendo que todas as despesas decorrentes do trabalho contratado correrão por conta da empresa "B". 

os trabalhadores são dirigidos pela empresa contratada os serviços podem ser realizados em quaisquer dependências


Serviços Sujeitos a Retenção do

INSS


INSS 11%|Serviços sujeitos à retenção previdenciária

A legislação relaciona, taxativamente, os serviços que se encontram sujeitos à retenção previdenciária. As mencionadas relações são, portanto, exaustivas, o que vale dizer que apenas os serviços que se encontram elencados nessas relações é que estão sujeitos à retenção e nenhum outro. Entretanto, a pormenorização das tarefas compreendidas em cada um dos serviços é exemplificativa, ou seja, mesmo que não tenha sido expressamente citada nas referidas relações, se a tarefa estiver contida no serviço relacionado, estará sujeita à retenção.


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção previdenciária independentemente de serem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art. 117 da IN-971/09):

a) limpeza, conservação ou zeladoria, que se constituam em varrição, lavagem, enceramento ou em outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum; b) vigilância ou segurança, que tenham por finalidade a garantia da integridade física de pessoas ou a preservação de bens patrimoniais. Os serviços de vigilância ou segurança prestados por meio de monitoramento eletrônico não estão sujeitos à retenção. c) construção civil , que envolvam a construção, a demolição, a reforma ou o acréscimo de edificações ou de qualquer benfeitoria agregada ao solo ou ao subsolo ou obras complementares que se integrem a esse conjunto, tais como a reparação de jardins ou passeios, a colocação de grades ou de instrumentos de recreação, de urbanização ou de sinalização de rodovias ou vias públicas;


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção previdenciária independentemente de serem prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada (art. 117 da IN-971/09):

d) natureza rural, que se constituam em desmatamento, lenhamento, aração ou gradeamento, capina, colocação ou reparação de cercas, irrigação, adubação, controle de pragas ou de ervas daninhas, plantio, colheita, lavagem, limpeza, manejo de animais, tosquia, inseminação, castração, marcação, ordenhamento e embalagem ou extração de produtos de origem animal ou vegetal; e) digitação, que compreendam a inserção de dados em meio informatizado por operação de teclados ou de similares; f) preparação de dados para processamento, executados com vistas a viabilizar ou a facilitar o processamento de informações, tais como o escaneamento manual ou a leitura ótica.


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra (art. 118 da IN-971/09): a) acabamento, que envolvam a conclusão, o preparo final ou a incorporação das últimas partes ou dos componentes de produtos, com a finalidade de colocá-los em condição de uso;

b) embalagem, relacionados com o preparo de produtos ou de mercadorias visando à preservação ou à conservação de suas características para transporte ou guarda;

c) acondicionamento, compreendendo os serviços envolvidos no processo de colocação ordenada dos produtos quando do seu armazenamento ou transporte, a exemplo de sua colocação em paletes, empilhamento, amarração, entre outros;

d) cobrança, que objetivem o recebimento de quaisquer valores devidos à empresa contratante, ainda que executados periodicamente;

e) coleta ou reciclagem de lixo ou de resíduos, que envolvam a busca, o transporte, a separação, o tratamento ou a transformação de materiais inservíveis ou resultantes de processos produtivos, exceto quando realizados com a utilização de equipamentos tipo contêneires ou caçambas estacionárias;

f) copa, que envolvam a preparação, o manuseio e a distribuição de todo ou de qualquer produto alimentício;


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra (art. 118 da IN-971/09): g) hotelaria, que concorram para o atendimento ao hóspede em hotel, pousada, paciente em hospital, clínica ou em outros estabelecimentos do gênero;

h) corte ou ligação de serviços públicos, que tenham como objetivo a interrupção ou a conexão do fornecimento de água, de esgoto, de energia elétrica, de gás ou de telecomunicações

i) distribuição, que se constituam em entrega, em locais predeterminados, ainda que em via pública, de bebidas, de alimentos, de discos, de panfletos, de periódicos, de jornais, de revistas ou de amostras, entre outros produtos, mesmo que distribuídos no mesmo período a vários contratantes;

j) treinamento e ensino, assim considerados como o conjunto de serviços envolvidos na transmissão de conhecimentos para a instrução ou para a capacitação de pessoas;

k) entrega de contas e de documentos, que tenham como finalidade fazer chegar ao destinatário documentos diversos, tais como conta de água, conta de energia elétrica, conta de telefone, boleto de cobrança, cartão de crédito, mala direta ou similares;

l) ligação de medidores, que tenham por objeto a instalação de equipamentos destinados a aferir o consumo ou a utilização de determinado produto ou serviço;


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra (art. 118 da IN-971/09): m) leitura de medidores, aqueles executados, periodicamente, para a coleta das informações aferidas por esses equipamentos, tais como a velocidade (radar), consumo de água, de gás ou de energia elétrica;

n) manutenção de instalações, de máquinas ou de equipamentos, quando indispensáveis ao seu funcionamento regular e permanente e desde que mantida equipe à disposição da contratante;

o) montagem, que envolvam a reunião sistemática, conforme disposição predeterminada em processo industrial ou artesanal, das peças de um dispositivo, de um mecanismo ou de qualquer objeto, de modo que possa funcionar ou atingir o fim a que se destina;

p) operação de máquinas, de equipamentos e de veículos relacionados com a sua movimentação ou funcionamento, envolvendo serviços do tipo manobra de veículo, operação de guindaste, painel eletroeletrônico, trator, colheitadeira, moenda, empilhadeira ou caminhão fora-de-estrada;


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra (art. 118 da IN-971/09): q) operação de pedágio ou de terminal de transporte, que envolvam a manutenção, a conservação, a limpeza ou o aparelhamento de terminal de passageiros terrestre, aéreo ou aquático, de rodovia, de via pública, e que envolvam serviços prestados diretamente aos usuários;

r) operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou de subconcessão, envolvendo o deslocamento de pessoas por meio terrestre, aquático ou aéreo;

s) portaria, recepção ou ascensorista, realizados com vistas ao ordenamento ou ao controle do trânsito de pessoas em locais de acesso público ou à distribuição de encomendas ou documentos;

t) recepção, triagem ou movimentação, relacionados ao recebimento, à contagem, à conferência, à seleção ou ao remanejamento de materiais;

u) promoção de vendas ou de eventos, que tenham por finalidade colocar em evidência as qualidades de produtos ou a realização de shows, de feiras, de convenções, de rodeios, de festas ou de jogos;

v) secretaria e expediente, quando relacionados com o desempenho de rotinas administrativas;


INSS 11%|Serviços Sujeitos a Retenção Os serviços a seguir relacionados encontram-se sujeitos à retenção se contratados mediante cessão de mão de obra (art. 118 da IN-971/09): w) saúde, quando prestados por empresas da área da saúde e direcionados ao atendimento de pacientes, tendo em vista avaliar, recuperar, manter ou melhorar o estado físico, mental ou emocional desses pacientes;

x) telefonia ou de telemarketing, que envolvam a operação de centrais ou de aparelhos telefônicos ou de teleatendimento.


Desoneração da Folha de Pagamento

Retenção


INSS 11%|Serviços sujeitos a desoneração - Retenção A desoneração da folha de pagamento das empresas beneficiadas pela medida consiste, exclusivamente, na substituição da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal básica de 20% sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais, a qual passa a ser calculada sobre a receita bruta. Esta substituição tem caráter impositivo e será aplicada de acordo a MP651/2014 por prazo indeterminado. (que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015). As demais contribuições previdenciárias, tais como contribuição para o financiamento do benefício de aposentadoria especial permanecem inalteradas. Lei nº 12.546/2011


INSS 11%|Serviços sujeitos a desoneração - Retenção No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços (desonerados) referidos no quadro abaixo, mediante Cessão de Mão de Obra ou Empreitada de mão de Obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço. (§6º do art. 7º e §5º do art. 8º da lei 12.546/11)

No caso de contratação de empresas para a execução dos serviços (NÃO desonerados), mediante Cessão de Mão de Obra ou Empreitada de mão de Obra, a empresa contratante deverá reter 11% o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviço, conforme previsto nos art.117 e 118 da IN971/09.


INSS 11%|Serviços sujeitos a desoneração - Retenção A Contribuição sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, substituem às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: CAPÍTULO IV DA CONTRIBUIÇÃO DA EMPRESA Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de: 6 I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999).


INSS 11%|Serviços sujeitos a desoneração - Retenção III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 1999).

Portanto, a partir da aplicação da desoneração prevista nos artigos 7º e 8º da Lei 12.546/11, as empresas enquadradas nas disposições da lei, “não” mais deve recolher os 20% de INSS na contratação de serviços de “autônomos”.

Art.7º e 8º da Lei 12.546/2011


INSS 11%|Empresas desoneradas e Retenção Devida

QUADRO SINÓTICO Empresas Desoneradas e Retenção devida


INSS 11%|Hipóteses de Dispensa da Retenção A contratante fica dispensada de efetuar a retenção, e a contratada, de registrar o destaque da retenção na nota fiscal, na fatura ou no recibo, quando: a) o valor correspondente a alíquota de 3,5% ou 11% (onze por cento) dos serviços contidos em cada nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços for inferior ao limite mínimo estabelecido pela Receita Federal do Brasil (RFB) para recolhimento, atualmente de R$ 10,00 (art.398)

b) a contratada não possuir empregados, o serviço for prestado pessoalmente pelo titular ou sócio e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição, cumulativamente; Para comprovação dos requisitos previstos na linha "b", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que não possui empregados e o seu faturamento no mês anterior foi igual ou inferior a 2 (duas) vezes o limite máximo do salário de contribuição.


INSS 11%|Hipóteses de Dispensa da Retenção c) a contratação envolver somente serviços profissionais relativos ao exercício de profissão regulamentada por legislação federal, ou serviços de treinamento e ensino, desde que prestados pessoalmente pelos sócios, sem o concurso de empregados ou de outros contribuintes individuais.

Para comprovação dos requisitos previstos na linha "c", a contratada apresentará à tomadora declaração assinada por seu representante legal, sob as penas da lei, de que o serviço foi prestado por sócio da empresa, no exercício de profissão regulamentada, ou, se for o caso, por profissional da área de treinamento e ensino, e sem o concurso de empregados ou contribuintes individuais, ou consignará o fato na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços.


INSS 11%|Hipóteses de Dispensa da Retenção São serviços profissionais regulamentados pela legislação federal, dentre outros: os prestados por administradores, advogados, aeronautas, aeroviários, agenciadores de propaganda, agrônomos, arquitetos, arquivistas, assistentes sociais, atuários, auxiliares de laboratório, bibliotecários, biólogos, biomédicos, cirurgiões dentistas, contabilistas, economistas domésticos, economistas, enfermeiros, engenheiros, estatísticos, farmacêuticos, fisioterapeutas,

terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, geógrafos, geólogos, guias de turismo, jornalistas profissionais, leiloeiros rurais, leiloeiros, massagistas, médicos, meteorologistas, nutricionistas, psicólogos, publicitários, químicos, radialistas, secretárias, taquígrafos, técnicos de arquivos, técnicos em biblioteconomia, técnicos em radiologia e tecnólogos.

Fundamentação: arts. 120 e 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.


INSS 11%|Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016 - Dispensa da retenção A Medida Provisória nº 584/2012 , convertida na Lei nº 12.780/2013 , instituiu medidas tributárias de desoneração referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos jogos Paraolímpicos de 2016. Entre as novas determinações constata-se que as pessoas jurídicas a seguir relacionadas estarão, no período entre 1º.01.2013 e 31.12.2017, dispensadas de efetuar a retenção previdenciária caso contratem serviços executados mediante cessão de mão de obra: a) o Comité Internacional Olympique (CIO) e as empresas a ele vinculadas, domiciliadas no exterior ou no Brasil; b) Os Comitês Olímpicos Nacionais; c) a Court of Arbitration for Sports (CAS); d) World Anti-Doping Agency (WADA); e) as federações desportivas internacionais.


INSS 11%|Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016 - Dispensa da retenção Esta dispensa é aplicada apenas em relação aos fatos geradores decorrentes das atividades próprias e diretamente vinculadas à organização ou realização dos eventos (os jogos e as atividades a eles relacionadas, oficialmente organizadas, chanceladas, patrocinadas, ou apoiadas pelo CIO, Autoridade Pública Olímpica (APO) ou Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos Rio 2016 (RIO 2016)). A dispensa em comento não alcança o Rio 2016. Ressalte-se que são consideradas empresas vinculadas ao CIO as pessoas jurídicas, domiciliadas no exterior ou no Brasil, pertencentes ou controladas pelo CIO, direta ou indiretamente, na forma definida no § 2º do art. 243 da Lei nº 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações).


INSS 11%|Instituto da Retenção Aplicação do instituto da retenção As pessoas relacionadas a seguir, quando forem contratantes de serviços sujeitos à retenção, estão obrigados a efetuar a retenção sobre o valor da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços e ao recolhimento da importância retida em nome da empresa contratada: a) a entidade beneficente de assistência social (EBAS) em gozo de isenção; b) a empresa optante pelo Simples Federal ou pelo Simples Nacional; c) o sindicato da categoria de trabalhadores avulsos; d) o órgão gestor de mão de obra (OGMO); e) o operador portuário; e f) a cooperativa. Fundamentação: art. 148 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009,com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.


INSS 11%|Instituto da Retenção Não se aplica o instituto da retenção(art.149): a) à contratação de serviços prestados por trabalhadores avulsos por intermédio de sindicato da categoria ou de OGMO (órgão gestor de mão de obra); b) à empreitada total, aplicando-se, nesse caso, o instituto da solidariedade; A empreitada total ocorrerá por ocasião da celebração de contrato exclusivo com empresa construtora, que por sua vez, assumirá a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela inerentes, com ou sem fornecimento de material. Será também considerada empreitada total: a) o repasse integral do contrato; b) a contratação de obra a ser realizada por consórcio, constituído de acordo com o disposto no art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, desde que pelo menos a empresa líder seja construtora; c) a empreitada por preço unitário e a tarefa, cuja contratação atenda aos requisitos previstos no art. 158 da IN RFB nº 971/2009.


INSS 11%|Instituto da Retenção Não se aplica o instituto da retenção: c) à contratação de entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais; d) ao contribuinte individual equiparado à empresa e à pessoa física; e) à contratação de serviços de transporte de cargas, a partir de 10 de junho de 2003, data da publicação no Diário Oficial da União do Decreto nº 4.729, de 9 de junho de 2003; f) à empreitada realizada nas dependências da contratada; g) aos órgãos públicos da administração direta, autarquias e fundações de direito público quando contratantes de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, por meio de empreitada total ou parcial, observado o disposto no inciso IV do § 2º do art. 151 da IN RFB nº 971/2009, ressalvado o caso de contratarem serviços de construção civil mediante cessão de mão de obra ou empreitada.


INSS 11%|Instituto da Retenção Não se aplica o instituto da retenção: Prevê o art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009: Art. 151. (...) § 2º Excluem-se da responsabilidade solidária: (...) IV - a partir de 21 de novembro de 1986, as contribuições sociais previdenciárias decorrentes da contratação, qualquer que seja a forma, de execução de obra de construção civil, reforma ou acréscimo, efetuadas por órgão público da administração direta, por autarquia e por fundação de direito público. (...) Fundamentação: art. 149, "caput" e inciso IV do § 2º do art. 151 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


ME e EPP Optantes pelo Simples Nacional INSS


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional Estabelece o art. 191 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009 que as Microempresas(ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP), optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária, em geral de 11%, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços emitidos, excetuada: I - a ME ou a EPP tributada na forma dos Anexos IV e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008; II - a ME ou a EPP tributada na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , observadas as alterações da Lei Complementar nº 139/2011 , para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2009.


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional A aplicação dos incisos I e II do caput (cessão de mão obra) se restringe às atividades elencadas nos §§ 2º e 3º do art. 219 do RPS, e, no que couberem, às disposições do Capítulo VIII do Título II desta Instrução Normativa (Retenção).

I - limpeza, conservação e zeladoria; II - vigilância e segurança; III - construção civil; IV - serviços rurais; V - digitação e preparação de dados para processamento; VI - acabamento, embalagem e acondicionamento de produtos; (Itens de I a V também mediante empreitada)


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional VII - cobrança; VIII - coleta e reciclagem de lixo e resíduos; IX - copa e hotelaria; X - corte e ligação de serviços públicos; XI - distribuição; XII - treinamento e ensino; XIII - entrega de contas e documentos; XIV - ligação e leitura de medidores; XV - manutenção de instalações, de máquinas e de equipamentos; XVI - montagem; XVII - operação de máquinas, equipamentos e veículos; XVIII - operação de pedágio e de terminais de transporte;


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional XIX - operação de transporte de cargas e passageiros; XX - operação de transporte de passageiros, inclusive nos casos de concessão ou sub-concessão; (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) XX - portaria, recepção e ascensorista; XXI - recepção, triagem e movimentação de materiais; XXII - promoção de vendas e eventos; XXIII - secretaria e expediente; XXIV - saúde; e XXV - telefonia, inclusive telemarketing.


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional Prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta Lei Complementar 123/06(art.18 §5ºC), hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional, sofre retenção de 11%. I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores; II - (REVOGADO); III - (REVOGADO); IV - (REVOGADO); V - (REVOGADO); VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação. VII - serviços advocatícios. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014)


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional Exclusão do Simples A ME ou a EPP que exerça atividades tributadas na forma do Anexo III, até 31.12.2008, e tributadas na forma dos Anexos III e V, a partir de 1º.01.2009, todos da Lei Complementar nº 123/2006, estará sujeita à exclusão do Simples Nacional na hipótese de prestação de serviços mediante cessão ou locação de mão de obra, em face do disposto no inciso XII do art. 17 e no § 5º-H do art. 18 da referida Lei Complementar.


INSS 11%|Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional Não obstante o anteriormente exposto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula nº 425, publicada nos DJe de 13, 14 e 17.05.2010, consubstanciou o seu entendimento acerca do tema ao estabelecer: SÚMULA 425

A retenção da contribuição para a seguridade social pelo tomador do serviço não se aplica às empresas optantes pelo Simples.


INSS 11%|Apuração da Base de Cálculo para Retenção Apuração da Base de Cálculo para retenção

Em regra, a base de cálculo da retenção é o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviço emitido pela empresa contratada.

Todavia, existem algumas peculiaridades, como veremos a seguir


INSS 11%|Destaque da Retenção Quando da emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, a contratada deverá destacar o valor da retenção com o título de "RETENÇÃO PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL", observado os casos de dispensa. O destaque do valor retido deverá ser identificado logo após a descrição dos serviços prestados, apenas para produzir efeito como parcela dedutível no ato da quitação da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços, sem alteração do valor bruto da nota, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 31 da Lei nº 8.212/1991; art. 126 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


INSS 11%|Subcontratação Havendo subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. Neste caso, a contratada deverá destacar na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços as retenções da seguinte forma:

a) retenção para a Previdência Social: informar o valor correspondente a 11% (onze por cento) do valor bruto dos serviços, observadas as regras relacionadas aos serviços prestados em condições especiais (tópico XI deste Roteiro); b) dedução de valores retidos de subcontratadas: informar o valor total correspondente aos valores retidos e recolhidos relativos aos serviços subcontratados;


INSS 11%|Subcontratação c) valor retido para a Previdência Social: informar o valor correspondente à diferença entre a retenção, apurada na forma da linha "a", e a dedução efetuada conforme disposto na linha "b", que indicará o valor a ser efetivamente retido pela contratante. A contratada, juntamente com a sua nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, deverá encaminhar à contratante, exceto em relação aos serviços subcontratados em que tenha ocorrido a dispensa da retenção devido ao valor desta ser inferior a R$ 10,00 (dez reais), cópia: a) das notas fiscais, das faturas ou dos recibos de prestação de serviços das subcontratadas com o destaque da retenção; b) dos comprovantes de arrecadação dos valores retidos das subcontratadas;


INSS 11%|Subcontratação c) das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), elaboradas pelas subcontratadas, onde conste no campo "CNPJ/CEI do tomador/obra", o CNPJ da contratada ou a matrícula no Cadastro Específico do INSS (CEI) da obra e, no campo "Denominação social do tomador/ obra", a denominação social da empresa contratada. Fundamentação: "caput" e § 1º do art. 112, art. 120, art. 145, art. 127 e art. 398 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.453/2014.


INSS 11%|Destaque da Retenção- Penalidade A penalidade está variando entre R$ 1.925,81 a R$ 192.578,66, e pode ser atribuída ao “contratante”. PORTARIA INTERMINISTERIAL MPS/MF Nº 13, DE 09 DE JANEIRO DE 2015 - DOU DE 12/01/2015 Dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social - RPS. Art. 8º A partir de 1º de janeiro de 2015: ........................ IV - o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do RPS, para a qual não haja penalidade expressamente cominada no art. 283 do RPS, varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.925,81 (um mil novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos) a R$ 192.578,66 (cento e noventa e dois mil quinhentos e setenta e oito reais e sessenta e seis centavos);


INSS 11%|Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais Em geral, a alíquota a ser aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação dos serviços é de 11%. Contudo, quando a atividade exercida pelo segurado na empresa contratante o expuser a agentes nocivos prejudiciais à saúde ou à integridade física, de maneira a possibilitar a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 anos de trabalho em condições especiais, o percentual mencionado deve ser acrescido de 4%, 3% ou 2%, respectivamente: Aposentadoria Especial

Acréscimo

Retenção

15 anos

4%

15% (11% + 4%)

20 anos

3%

14% (11% + 3%)

25 anos

2%

13% (11% + 2%)


INSS 11%|Retenção na Prestação de Serviços em Condições Especiais Incidindo sobre o valor dos serviços prestados por esses segurados. Para tanto, a empresa contratada deverá emitir nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços específico para os serviços prestados em condições especiais pelos segurados ou discriminar o valor destes na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços. Cabe observar os artigos citados abaixo, para atendimento de demais exigências da legislação. Fundamentação: arts. 145, 146 e 147 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009.


INSS 11%|Obrigações Acessórias Empresa contratada A empresa contratada deverá elaborar: a) folhas de pagamento distintas e o respectivo resumo geral, para cada estabelecimento ou obra de construção civil da empresa contratante, relacionando todos os segurados alocados na prestação de serviços; b) GFIP com as informações relativas aos tomadores de serviços, para cada estabelecimento da empresa contratante ou cada obra de construção civil, utilizando o código de recolhimento próprio da atividade, conforme normas previstas no Manual da GFIP; e


INSS 11%|Obrigações Acessórias Empresa contratada c) demonstrativo mensal por contratante e por contrato, assinado pelo seu representante legal, contendo: c.1) a denominação social e o CNPJ da contratante, ou a matrícula CEI da obra de construção civil, conforme o caso; c.2) o número e a data de emissão da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços; c.3) o valor bruto, o valor retido e o valor líquido recebido relativo à nota fiscal, à fatura ou ao recibo de prestação de serviços; e c.4) a totalização dos valores e sua consolidação por obra de construção civil ou por estabelecimento da contratante, conforme o caso.


INSS 11%|Obrigações Acessórias Empresa contratada Aplica-se o disposto acima à empresa prestadora de serviços por intermédio de consórcio, em relação à sua participação no empreendimento, e ao consórcio, conforme o caso. A empresa contratada fica dispensada de elaborar folha de pagamento e GFIP com informações distintas por estabelecimento ou obra de construção civil em que realizar tarefa ou prestar serviços, quando, comprovadamente, utilizar os mesmos segurados para atender a várias empresas contratantes, alternadamente, no mesmo período, inviabilizando a individualização da remuneração desses segurados por tarefa ou por serviço contratado.


INSS 11%|Obrigações Acessórias Empresa contratada São considerados serviços prestados alternadamente, aqueles em que a tarefa ou o serviço contratado seja executado por trabalhador ou equipe de trabalho em vários estabelecimentos ou várias obras de uma mesma contratante ou de vários contratantes, por etapas, numa mesma competência, e que envolvam os serviços que não compõem o Custo Unitário Básico (CUB), relacionados no anexo VIII da Instrução Normativa RFB nº 971/2009. Fundamentação: arts. 134, Parágrafo Único e 135 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.238/2012.


INSS 11%|Obrigações Acessórias Empresa contratada Contratada obrigada a manter escrituração contábil A contratada, legalmente obrigada a manter escrituração contábil formalizada, está obrigada a registrar, mensalmente, em contas individualizadas, todos os fatos geradores de contribuições sociais, inclusive a retenção sobre o valor da prestação de serviços. Fundamentação: arts. 136 e 137 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009


INSS 11%|Obrigações Acessórias Empresa contratante A empresa contratante fica obrigada a manter em arquivo, por empresa contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as correspondentes notas fiscais, faturas ou recibos de prestação de serviços, cópia das GFIP e, se for o caso, dos documentos relacionados à subcontratação. Fundamentação: art. 138 da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, com redação dada Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010.


INSS 11%|Compensação Restituição O valor retido poderá ser compensado, por qualquer estabelecimento da empresa contratada, com as contribuições devidas à Previdência Social ou ser objeto de pedido de restituição, na forma prevista em ato próprio da RFB (Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 , observadas as alterações da Instrução Normativa RFB nº 1.425/2013 ).

O direito de realizar compensação de contribuições extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1.966; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.


INSS 11%|Valores Retidos em Duplicidade Na hipótese de a empresa contratante efetuar recolhimento de valor retido em duplicidade ou a maior, o pedido de restituição poderá ser apresentado pela empresa contratada ou pela empresa contratante. Quando se tratar de pedido feito pela empresa contratante, esta deverá apresentar: a) autorização expressa de responsável legal pela empresa contratada com poderes específicos para requerer e receber a restituição, em que conste a competência em que houve recolhimento em duplicidade ou de valor a maior; b) declaração firmada pelo outorgante, sob as penas da lei, de que não compensou e nem foi restituído dos valores requeridos pela outorgada. Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012.


INSS 11%|Valores Retidos em Duplicidade Prazo para pleitear a restituição O direito de pleitear restituição de contribuições extingue-se em 05 (cinco) anos contados da data do vencimento para recolhimento da retenção efetuada com base na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Fundamentação: art. 173 da Lei nº 5.172/1.966; art. 13 da Lei Complementar nº 128/2008; Súmula Vinculante nº 8 do Supremo Tribunal Federal.

Manifestação de inconformidade É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão que indeferiu seu pedido de restituição apresentar manifestação de inconformidade contra o indeferimento do pedido. Fundamentação: art. 77 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012, com redação alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.425/13.


INSS 11%| Valor retido – Natureza Antecipação

O valor retido do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços não caracteriza retenção da contribuição previdenciária em si, mas sim a retenção de determinado valor representado pela aplicação de um percentual sobre o valor da mão de obra, o qual, posteriormente, será compensado após a apuração da contribuição previdenciária efetivamente devida pela empresa prestadora dos serviços. A retenção previdenciária configura, portanto, uma antecipação.


INSS | GFIP GFIP é a Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. Por sua vez, SEFIP é o Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social. É por meio da GFIP/SEFIP que o contribuinte (empresa) deve prestar informações relacionadas aos fatos geradores de contribuição previdenciária e outros dados de interesse do FGTS, tais como: retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços de pessoa jurídica, admissão de empregado, contratação de autônomo, retirada de "pro labore" do sócio, salário-maternidade, auxílio-doença, acidente de trabalho, compensação de valores, entre outros. Fundamentação: item 1 do Capítulo I do Manual GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.


INSS | GFIP GFIP/SEFIP da empresa prestadora de serviços A empresa cedente de mão de obra ou prestadora de serviços (contratada) deve informar o valor correspondente ao montante das retenções sofridas durante o mês, em relação a cada tomador/obra (contratante), incluindo o acréscimo de 4, 3 ou 2% correspondente aos serviços prestados em condições que permitam a concessão de aposentadoria especial (art. 6º da Lei nº 10.666, de 08/05/2003). A informação deve ser prestada relativamente ao estabelecimento ou à obra da empresa que sofreu a retenção. Em relação as informações sobre a mão de obra empregada no serviço ou na obra de construção civil executados em consórcio serão prestadas pelo contratante dos trabalhadores, em GFIP individualizada por tomador, com o CNPJ identificador do tomador do serviço ou a matrícula da obra, conforme o caso. Fundamentação: item 3.1 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.


INSS | GFIP GFIP/SEFIP da empresa tomadora de serviços A empresa tomadora de serviços não deve informar em sua GFIP os dados referentes à retenção de 11% incidente sobre a prestação de serviços.

Fundamentação:; item 3.1 do Capítulo III do Manual GFIP/SEFIP para usuários do SEFIP 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008.


Tratamento Contรกbil

INSS


Retenção INSS|Tratamento Contábil

O fato gerador da obrigação previdenciária principal é a prestação do serviço, ou seja, não importa se houve ou não emissão de nota fiscal, recibo ou fatura, o que prevalece para a Previdência Social é exclusivamente a prestação do serviço. Sendo assim, segue como sugestão de lançamentos contábeis o disposto abaixo.


Retenção INSS|Tratamento Contábil 1. Tomador do Serviço Devemos considerar os seguintes dados: - valor do serviço: R$ 1.000,00; - retenção (11%): R$ 110,00.

Considerando que o fato gerador da retenção do INSS é a prestação do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos: A) Por ocasião da prestação do serviço: D - Serviço prestado por pessoa jurídica (CR) - R$ 1.000,00 C - INSS na fonte a recolher (PC) - R$ 110,00 C - Caixa ou banco (AC) - R$ 890,00 B) Pelo recolhimento do INSS retido: D - INSS na fonte a recolher (PC) - R$ 110,00 C - Caixa ou banco (AC) - R$ 110,00


Retenção INSS|Tratamento Contábil 2 Prestador do Serviço No prestador do serviço, sugerimos os seguintes lançamentos, considerando os mesmos dados acima apresentados: A) registro do recebimento do serviço prestado D - Caixa ou banco (AC) - R$ 890,00 D - INSS a compensar (AC) - R$ 110,00 C - Receita de prestação de serviços (CR) - R$ 1.000,00 B) registro da compensação do INSS retido D - INSS a recolher (PC) - R$ 110,00 C - INSS a compensar (AC) - R$ 110,00


Módulo IV Tratamento a ser seguido quando efetuamos “Adiantamentos” a outras pessoas jurídicas, por conta de prestação de serviço


IRRF |Fato Gerador Nos casos de adiantamento por ocasião da efetiva prestação do serviço, surgirá o crédito e deverá ser feita a retenção pelo valor total do serviço. Caso o valor do serviço já tenha sido totalmente antecipado, o contribuinte (tomador do serviço) deverá fazer o reajustamento da base de cálculo (assumindo o ônus do imposto), ou solicitar ao prestador de serviço a devolução da parcela correspondente ao imposto a ser retido.


IRRF |Fato Gerador Adiantamento Os adiantamentos não constituem fato gerador do Imposto de Renda, uma vez que a retenção deve ser realizada por ocasião do pagamento ou crédito do “serviço prestado”. No caso de adiantamento, ainda não há o serviço prestado, mas apenas uma expectativa.


Retenção|Incidência no Adiantamento Emissão de Nota Fiscal de Serviço Município do RJ – CABE emissão de NFS

IRRF

Csl, Pis, Cofins

INSS

ISS

NÃO CABE RETENÇÁO

CABE RETENÇÁO

CABE RETENÇÁO

CABE RETENÇÁO

4,65%

11%

S /VALOR ADIANTADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

S /VALOR ADIANTADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

S/ VALOR ADIANTADO PARA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Agora se parte do serviço já foi prestado ou está sendo executado, deve-se proceder à retenção do IR Fonte por ocasião do pagamento.

É dispensada a retenção das contribuições para pagamento de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) no mês Destaque

Tem que ter destaque Vide casos de dispensa

Para os Municípios que exige emissão de Nota Fiscal de serviço no Adiantamento


Retenção|Simples Nacional Retenção das empresas Optantes pelo sistema do Simples Nacional IRRF

Csl, Pis, Cofins

INSS

ISS

NÃO CABE RETENÇÁO

NÃO RETENÇÁO

NÃO RETENÇÁO

CABE RETENÇÁO S/ VALOR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO

Embora não exista previsão, para cada pagamento podemos solicitar a mesma Declaração das Contribuições.

Para cada pagamento deve ser apresentado a Declaração

Somente se for tributada na forma do Anexo IV da LC 123/06

O valor retido deve ser abatido da apuração


Módulo V Casos Práticos de Retenções


Contratação de Serviços de Propaganda e Publicidade


Retenção | Casos Práticos 1- Quando a fonte pagadora assumir o ônus do imposto devido pelo beneficiário, este pode compensar na declaração o imposto retido? R: Sim, devendo o beneficiário oferecer à tributação o valor reajustado. (Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 – Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 725)

2- As comissões recebidas a título de corretagem de bens imóveis, está sujeita as retenções do IR e das contribuições (4,65%)? R: Somente do IR a alíquota de 1,5%, conforme previsto no art.651 do RIR/99. Não cabe a retenção dos 4,65%, serviços não relacionado no art.1º da IN459/04.


Retenção | Casos Práticos 3- Na Auto- Retenção, a agência bem como as demais pessoas jurídicas elencadas como responsáveis pelo recolhimento do IR deve recolher o DARF em nome de quem? R: O DARF deve ser recolhido no CNPJ da agência ou da PJ responsável pelo recolhimento do IRRF. Considerando que o recolhimento deve ser informado na DCTF da PJ que fez o recolhimento, o procedimento corrobora com as informações que a referida declaração exige, ou seja, os débitos e créditos.


Retenção | Casos Práticos 4-As empresas do simples não sofrem retenção de IR mas quando elas tomam serviço de uma empresa que não esteja enquadrada no Simples Nacional(Lucro Presumido, Real...) elas são obrigadas a reter o IR ? R: SIM. A empresa optante pelo Simples Nacional deverá efetuar normalmente as retenções do imposto de renda, quando cabível. Assim, em relação aos serviços que tomar, bem como no pagamento às pessoas físicas, deverá analisar as regras gerais aplicáveis aos demais contribuintes para verificar a necessidade ou não de efetuar as retenções.


Retenção | Casos Práticos 5- A manutenção de software tem retenção de IR, PIS, COFINS e Contribuição Social R: SIM. O Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados, enquadrado na lista de serviços no item 1.07, está sujeito as retenções. IR – 1,5% - 1708 Contribuições – 4,65% - 5952 Dispensada a retenção do IRRF e da CSRF sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional


Retenção | Casos Práticos 6- Empresa sem Fins Lucrativos, sofre retenção? R: DEPENDE ISS- Para que não tenham o ISS retido as entidades devem apresentar “ Ato Declaratório de Imunidade ou Isenção expedido pela Secretaria de Fazenda” CEPOM – SIM - Ainda que isento ou imune, o tomador do serviço estabelecido no Município do Rio de Janeiro será responsável pelo pagamento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, devendo retê-lo e recolhê-lo, no caso em que o prestador emita documento fiscal autorizado por qualquer outro município localizado no País, se esse prestador não estiver em situação regular no CEPOM. Resolução 2.515/07, no seu art. 5º


Retenção | Casos Práticos 6- Empresa sem Fins Lucrativos, sofre retenção? R: DEPENDE IR – Não. Quando o serviço for prestado por pessoas jurídicas isentas (entidades sem fins lucrativos) ou imunes, não incide o Imposto de Renda na Fonte sobre o valor das remunerações pagas ou creditadas pela prestação de serviços. (Instrução Normativa SRF nº 23/1986 , item II) 4,65% - Não. Os pagamentos efetuados por pessoas jurídicas a entidades sem fins lucrativos, relativamente à remuneração por serviços por elas prestados não estão sujeitas à retenção na fonte da CSL, da Cofins e da contribuição para o PIS-Pasep, de que trata o art. 30 da Lei nº 10.833/2003 , desde que estas cumpram todos os requisitos legais para o gozo da isenção do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL). (MP nº 2.158-35/2001 , arts. 13, IV, e 14, § 1º)


Retenção | Casos Práticos 7- As importâncias pagas ou creditadas a empresas, pela prestação de serviços de manutenção técnica e preventiva em sistema de ar condicionado central e em elevadores, estão sujeita a retenção do IR? R: SIM. Estão sujeitas à retenção do imposto de renda, no percentual de 1,5% sobre o valor dos serviços. Os valores referentes a serviços de reparo e manutenção de aparelhos e equipamentos (domésticos ou industriais) não estão sujeitos à retenção do imposto, a não ser que se trate de bens imóveis. A Instrução Normativa 34/89


Soluções de Consulta da RFB


Retenção | Solução de Consulta A Receita Federal, por meio da Instrução Normativa (IN) nº 1.396 no seu art.9º, criou a solução de consulta "vinculada".

Com essa nova modalidade, os entendimentos dados em soluções de consulta da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), além dos proferidos em soluções de divergência, passam a valer para todos os fiscais e contribuintes.


Retenção | Solução de Consulta – Retenção Valor inferior MINISTÉRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 38 de 02 de Abril de 2013 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: RETENÇÃO. VALOR INFERIOR AO LIMITE PARA RECOLHIMENTO EM DARF. A dispensa de retenção do IRRF, prevista no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, para pagamentos feitos por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, ocorre quando, em cada importância paga ou creditada, realizada a qualquer tempo e tomada isoladamente, o imposto apurado for igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais). Uma vez dispensada a retenção na fonte pagadora, por não atingir o limite mínimo estabelecido no art. 67 da Lei nº 9.430, de 1996, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento na forma de adição prevista no § 1º do art. 68 da Lei nº 9.430, de 1996, até que se alcance o valor igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais).


Retenção | Solução de Consulta – Retenção SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 246, DE 12 DE SETEMBRO DE 2014 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF Ementa: RETENÇÃO EM FONTE – SERVIÇOS PROFISSIONAIS – ENGENHARIA – CONSERVAÇÃO E MANUTENÇÃO – INCIDÊNCIA. Para fins do disposto no artigo 647 do RIR de 1999, compreende-se como serviços de engenharia aqueles que se referem, exclusivamente, ao exercício de atividade intelectual, de natureza científica, dos profissionais envolvidos, executados mediante interveniência de sociedades empresariais ou mercantis. Estão sujeitas à incidência do imposto de renda na fonte, à alíquota de um por cento, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação dos serviços de recuperação dos componentes danificados dos prédios e das escolas de educação infantil, e de manutenção e conservação de pavimento asfáltico (tapa buraco), no sistema viário da área urbana e rural do município, uma vez que são caracterizados como serviços de manutenção e conservação de bens imóveis, nos termos do artigo 649 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.790, de 1980, artigo 1º, inciso I; Decreto-lei nº 2.030, de 1983, artigo 2º; Lei nº 7.450, de 1985, artigo 52; Lei nº 9.064, artigo 6º; Código Civil (Lei nº 10.406, de 2002), artigo 79; RIR de 1999, artigo 647, artigo 1º, item 17, e artigo 649; Parecer Normativo CST nº 08, de 1986. ( COSIT – SC 246/ 2014 – Fernando Mombelli – Coordenador – DOU 25. 09 . 2014 – p. 18)


Retenção | Solução de Consulta – Retenção

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 403 de 06 de Dezembro de 2004

-------------------------------------------------------------------------------ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF

EMENTA: ADIANTAMENTO DE COMISSÕES Os adiantamentos feitos a representante comercial pessoa jurídica, por conta de comissões sobre vendas ainda não realizadas, não constituem fato gerador do imposto na fonte.


RETENÇÃO NA FONTE DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES Obrigada!

sigestaotreinamento@yahoo.com.br Mar | 2015


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.