Excerto - Código de Processo Penal e Legislação Complementar - Volume II - 4.ª Edição

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Título: Código de Processo Penal e Legislação Complementar – Volume II Autor: Eurico Santos, Advogado Correio eletrónico do Autor: euricosantos@sapo.pt Editor: CoLLex: Coletâneas e Legislação (www.collex.pt) N.º de Páginas: 204 páginas Formato: PDF (Portable Document Format) Data de edição: 29 de Junho de 2015 ISBN: 978-989-99041-9-4

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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e Legislação Complementar VOLUME II


NOTAS DE AUTOR À 1ª EDIÇÃO

Com este texto, dá-se forma ao II Volume da coletânea referente ao Código de Processo Penal. Aqui, embora não se publiquem os diplomas essências do processo penal, agrupamse outros que o densificam e complementam. Começa esta coletânea por dois diplomas fundamentais da política criminal do Estado: a Lei Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio) e a Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto). Estes diplomas estabelecem a política criminal do Estado e dentro da organização interna das diversas entidades policiais, quais têm competência para a investigação criminal de factos típicos ilícitos. Depois, podemos chamar a atenção para o regime do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) ou mesmo para a regulamentação do Sistema de Queixa Eletrónica (SQE) (Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro) que permite aos cidadãos apresentarem queixas relativas a determinados crimes através da plataforma informática criada para o efeito. Também presente neste volume, a lei que estabelece as bases de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal (Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro). Finalmente, incluem-se diplomas nacionais que regulam a relação entre o Estado Português e os outros Estados-Membros da União Europeia e outros Estados Internacionais, nomeadamente a Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) e o Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia (Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho). Não estando vertidos nesta coletânea todos os diplomas essenciais no âmbito do processo penal, por serem demasiados extensos e dispersos, tentou-se facultar ao interessado uma ferramenta de fácil consulta com os principais diplomas, devidamente atualizados. Este foi o escopo, esperamos que tenha sido alcançado.

Cantanhede, 15 de Março de 2015

Eurico Santos


INDICE SISTEMÁTICO

Lei Quadro da Política Criminal ..............................................................................................6 Lei de Organização da Investigação Criminal.......................................................................11 Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal ...............................................23 Investigação e prevenção criminal ao tráfico de droga .........................................................33 Regime jurídico do mandado de detenção europeu..............................................................37 Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira .........59 Balcão único virtual para a apresentação de denúncias de natureza criminal ......................67 Base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal...........................78 Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal ................................................96 Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na união europeia ...............................................................................165 Regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos estados membros da união europeia........................................................176


LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio

LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO Aprova a Lei Quadro da Política Criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I OBJECTO E LIMITES DA POLÍTICA CRIMINAL Artigo 1.º Objecto A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Artigo 2.º Limites A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode: a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; c) Isentar de procedimento qualquer crime.

CAPÍTULO II OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL

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Artigo 3.º Princípio da congruência A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos. Artigo 4.º Objectivos Apolítica criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. Artigo 5.º Prioridades 1 — Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade. 2 — A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa. 3 — O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos. Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade 1 — As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade. 2 — O disposto no número anterior não dispensa a verificação causística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.

CAPÍTULO III LEIS SOBRE POLÍTICA CRIMINAL

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Artigo 7.º Iniciativa 1 — O Governo, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal. 2 — As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril. Artigo 8.º Audição prévia A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados. Artigo 9.º Aprovação 1 — Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. 2 — As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano. Artigo 10.º Alterações 1 — Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. 2 — As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º

CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL

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Artigo 11.º Cumprimento da lei 1 — O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal. 2 — O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal. Artigo 12.º Governo Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal. Artigo 13.º Ministério Público 1 — Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal. 2 — Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal. Artigo 14.º Avaliação 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança. 2 — O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.

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3 — A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 15.º Aplicação A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Março de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 4 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 9 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, pela Lei n.º 38/2015, de 11 de Maio e pela Lei n.º 57/2015, de 23 de Junho

LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Artigo 1.º Definição A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. Artigo 2.º Direcção da investigação criminal 1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo. 2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal. 3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.

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5 — As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal. 7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.

CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 — São órgãos de polícia criminal de competência genérica: a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública. 2 — Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal. 3 — A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa. 4 — Compete aos órgãos de polícia criminal: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal 1 — A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em

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concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.

Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal 1 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas. 3 — No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação. Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal 1 — É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º 2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes: a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário;

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d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; f) Participação em motim armado; g) Associação criminosa; h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; i) Branqueamento; j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o). 3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte: a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão; b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que: i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;

c) Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos; d) Insolvência dolosa e administração danosa;

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e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem; f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; g) Poluição com perigo comum; h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; j) Económico-financeiros; l) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada; o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l). 4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes: a) Tributários de valor superior a € 500 000; b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; c) Tráfico de pessoas; d) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c); e) Relativos ao mercado de valores mobiliários. 5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente. 6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal 1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no n.º 3 do artigo anterior a

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outro órgão de polícia criminal desde que tal se afigure, em concreto, mais adequado ao bom andamento da investigação e, designadamente, quando: a) Existam provas simples e evidentes, na acepção do Código de Processo Penal; b) Estejam verificados os pressupostos das formas especiais de processo, nos termos do Código de Processo Penal; c) Se trate de crime sobre o qual incidam orientações sobre a pequena criminalidade, nos termos da Lei de Política Criminal em vigor; ou d) A investigação não exija especial mobilidade de actuação ou meios de elevada especialidade técnica. 2 — Não é aplicável o disposto no número anterior quando: a) A investigação assuma especial complexidade por força do carácter plurilocalizado das condutas ou da pluralidade dos agentes ou das vítimas; b) Os factos tenham sido cometidos de forma altamente organizada ou assumam carácter transnacional ou dimensão internacional; ou c) A investigação requeira, de modo constante, conhecimentos ou meios de elevada especialidade técnica. 3 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere à Polícia Judiciária a investigação de crime não previsto no artigo anterior quando se verificar alguma das circunstâncias referidas nas alíneas do número anterior. 4 — O deferimento a que se referem os n.ºs 1 e 3 pode ser efectuado por despacho de natureza genérica do Procurador-Geral da República que indique os tipos de crimes, as suas concretas circunstâncias ou os limites das penas que lhes forem aplicáveis. 5 — Nos casos previstos nos n.ºs 4 e 5 do artigo anterior, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação a órgão de polícia criminal diferente da que a tiver iniciado, de entre os referidos no n.º 4 do mesmo artigo, quando tal se afigurar em concreto mais adequado ao bom andamento da investigação. 6 — Por delegação do Procurador-Geral da República, os procuradores-gerais distritais podem, caso a caso, proceder ao deferimento previsto nos n.ºs 1, 3 e 5. 7 — Na fase da instrução, é competente o órgão de polícia criminal que assegurou a investigação na fase de inquérito, salvo quando o juiz entenda que tal não se afigura, em concreto, o mais adequado ao bom andamento da investigação.

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Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal Se dois ou mais órgãos de polícia criminal se considerarem incompetentes para a investigação criminal do mesmo crime, o conflito é dirimido pela autoridade judiciária competente em cada fase do processo. Artigo 10.º Dever de cooperação 1 — Os órgãos de polícia criminal cooperam mutuamente no exercício das suas atribuições. 2 — Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os órgãos de polícia criminal devem comunicar à entidade competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas, os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução de crimes para cuja investigação não sejam competentes, apenas podendo praticar, até à sua intervenção, os actos cautelares e urgentes para obstar à sua consumação e assegurar os meios de prova. 3 — O número único de identificação do processo é atribuído pelo órgão de polícia criminal competente para a investigação. Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal 1 — O dever de cooperação previsto no artigo anterior é garantido, designadamente, por um sistema integrado de informação criminal que assegure a partilha de informações entre os órgãos de polícia criminal, de acordo com os princípios da necessidade e da competência, sem prejuízo dos regimes legais do segredo de justiça e do segredo de Estado. 2 — O acesso à informação através do sistema integrado de informação criminal é regulado por níveis de acesso, no âmbito de cada órgão de polícia criminal. 3 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal. 4 — O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal. 5 — A partilha e o acesso à informação previstos nos números anteriores são regulados por lei.

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Artigo 12.º Cooperação internacional 1 — Compete à Polícia Judiciária assegurar o funcionamento da Unidade Nacional EUROPOL e do Gabinete Nacional INTERPOL. 2 — A Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, a Unidade e o Gabinete previstos no número anterior. 3 — A Polícia Judiciária, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras integram, através de oficiais de ligação permanente, os Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL. 4 — Todos os órgãos de polícia criminal têm acesso à informação disponibilizada pela Unidade Nacional EUROPOL, pelo Gabinete Nacional INTERPOL e pelos Gabinetes Nacionais de Ligação a funcionar junto da EUROPOL e da INTERPOL, no âmbito das respectivas competências.

CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL Artigo 13.º Conselho Coordenador 1 — O conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal é presidido pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da administração interna e dele fazem parte: a) O secretário-geral do Sistema Integrado de Segurança Interna; b) O comandante-geral da Guarda Nacional Republicana e os directores nacionais da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras; c) Os dirigentes máximos de órgãos de polícia criminal de competência específica; d) O director-geral dos Serviços Prisionais. 2 — O conselho coordenador pode reunir com a participação dos membros referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior ou, sempre que a natureza das matérias o justifique, também com a participação dos restantes. 3 — O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna coadjuva a presidência na preparação e na condução das reuniões. 4 — Participa nas reuniões do conselho coordenador o membro do Governo responsável pela coordenação da política de droga sempre que estiverem agendados assuntos relacionados com esta área.

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5 — Por iniciativa própria, sempre que o entendam, ou a convite da presidência, podem participar nas reuniões do conselho coordenador o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República. 6 — Para efeitos do número anterior, o Presidente do Conselho Superior da Magistratura e o Procurador-Geral da República são informados das datas de realização das reuniões, bem como das respectivas ordens de trabalhos. 7 — A participação do Procurador-Geral da República no conselho coordenador não prejudica a autonomia do Ministério Público no exercício das competências que lhe são atribuídas pela Constituição e pela lei. 8 — A presidência, quando o considerar conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna. Artigo 14.º Competências do conselho coordenador 1 — Compete ao conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal: a) Dar orientações genéricas para assegurar a articulação entre os órgãos de polícia criminal; b) Garantir a adequada coadjuvação das autoridades judiciárias por parte dos órgãos de polícia criminal; c) Informar o Conselho Superior da Magistratura sobre deliberações susceptíveis de relevar para o exercício das competências deste; d) Solicitar ao Procurador-Geral da República a adopção, no âmbito das respectivas competências, das providências que se revelem adequadas a uma eficaz acção de prevenção e investigação criminais; e) Apreciar regularmente informação estatística sobre as acções de prevenção e investigação criminais; f) Definir metodologias de trabalho e acções de gestão que favoreçam uma melhor coordenação e mais eficaz acção dos órgãos de polícia criminal nos diversos níveis hierárquicos. 2 — O conselho coordenador não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados.

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Artigo 15.º Sistema de coordenação 1 — A coordenação dos órgãos de polícia criminal é assegurada pelo secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, de acordo com as orientações genéricas emitidas pelo conselho coordenador dos órgãos de polícia criminal e sem prejuízo das competências do Ministério Público. 2 — Compete ao Secretário-Geral, no âmbito da coordenação prevista no número anterior e ouvidos os dirigentes máximos dos órgãos de polícia criminal ou, nos diferentes níveis hierárquicos ou unidades territoriais, as autoridades ou agentes de polícia criminal que estes designem: a) Velar pelo cumprimento da repartição de competências entre órgãos de polícia criminal de modo a evitar conflitos; b) Garantir a partilha de meios e serviços de apoio de acordo com as necessidades de cada órgão de polícia criminal; c) Assegurar o funcionamento e o acesso de todos os órgãos de polícia criminal ao sistema integrado de informação criminal, de acordo com as suas necessidades e competências. 3 — O secretário-geral não pode emitir directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados. 4 — O secretário-geral não pode aceder a processos concretos, aos elementos deles constantes ou às informações do sistema integrado de informação criminal.

CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República 1 — O Procurador-Geral da República fiscaliza superiormente a actividade processual dos órgãos de polícia criminal no decurso do inquérito. 2 — No exercício dos poderes referidos no número anterior, o Procurador-Geral da República pode solicitar aos órgãos de polícia criminal de competência genérica informações sobre a actividade processual e ordenar inspecções aos respectivos serviços, para fiscalização do cumprimento da lei, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito. 3 — Em resultado das informações obtidas ou das inspecções, o Procurador-Geral da República pode emitir directivas ou instruções genéricas sobre o cumprimento da lei por

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parte dos órgãos de polícia criminal referidos no número anterior, no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito. 4 — O Procurador-Geral da República pode ordenar a realização de inquéritos e sindicâncias aos órgãos de polícia criminal referidos no n.º 2 em relação a factos praticados no âmbito da investigação criminal desenvolvida no decurso do inquérito, por sua iniciativa, a solicitação dos membros do Governo responsáveis pela sua tutela ou dos respectivos dirigentes máximos.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 17.º Processos pendentes As novas regras de repartição de competências para a investigação criminal entre os órgãos de polícia criminal não se aplicam aos processos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei. Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal O estatuto, competências e forma de recrutamento do pessoal dirigente e de chefias dos órgãos de polícia criminal de competência genérica são os definidos nos respectivos diplomas orgânicos. Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril O estatuído na presente lei não prejudica o disposto no Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril. Artigo 20.º Disposição transitória A avaliação de desempenho dos elementos das forças e dos serviços de segurança e do pessoal oficial de justiça é regulada em legislação especial, ficando excepcionados da aplicação do disposto no artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e sujeitos aos respectivos regimes estatutários.

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Lei de Organização da Investigação Criminal

Artigo 21.º Norma revogatória É revogada a Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, alterada pelo Decreto-Lei n.º 305/2002, de 13 de Dezembro. Artigo 22.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovada em 11 de Julho de 2008. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 11 de Agosto de 2008. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 12 de Agosto de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL Lei n.º 73/2009, de 12 de Agosto, alterada pela Lei n.º 38/2015, de 11 de Maio

LEI N.º 73/2009, DE 12 DE AGOSTO Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objecto A presente lei aprova as condições e os procedimentos a aplicar para instituir o sistema integrado de informação criminal, de acordo com o disposto no artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, através da implementação de uma plataforma para o intercâmbio de informação criminal que assegure uma efectiva interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal. Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal 1 — É criada a plataforma para o intercâmbio de informação criminal por via electrónica entre os órgãos de polícia criminal, adiante abreviadamente designada por plataforma. 2 — A plataforma tem por objectivo assegurar um elevado nível de segurança no intercâmbio de informação criminal entre os órgãos de polícia criminal, para efeitos de

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Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

realização de acções de prevenção e investigação criminal, com vista ao reforço da prevenção e repressão criminal. 3 — Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e assegurado o nível de segurança e demais condições estabelecidas nesta lei para o sistema integrado de informação criminal, podem os órgãos de polícia criminal e autoridades judiciárias competentes aceder complementarmente, através da plataforma, a outros sistemas e bases de dados de natureza administrativa ou policial a que tenham, nos termos das respetivas normas legais aplicáveis, direito de acesso. 4 — O acesso aos sistemas e bases de dados referidos no número anterior só é autorizado se ocorrer na sequência de um resultado positivo numa pesquisa concreta e em relação à informação constante dessa pesquisa. 5 — Os sistemas e bases de dados referidos no n.º 3 são expressamente identificados em despacho próprio do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna, dele sendo dado conhecimento, para efeitos de exercício das suas competências, ao Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal e à Comissão Nacional de Proteção de Dados. Artigo 3.º Princípios 1 — Os sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal são independentes uns dos outros e geridos por cada entidade competente de acordo com o quadro legal especificamente aplicável, devendo, todavia, ser adoptadas todas as medidas necessárias para assegurar a interoperabilidade regulada pela presente lei, com vista a possibilitar a partilha de informação através da plataforma. 2 — Os elementos dos órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias devidamente autorizados têm acesso a informação criminal contida nos sistemas de informação a que se refere o número anterior em relação às matérias que, cabendo no âmbito das respectivas atribuições e competências, tiverem, em cada caso, necessidade de conhecer. 3 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da prevenção ou investigação criminal no caso concreto. 4 — O acesso aos sistemas de informação e o tratamento das matérias aí recolhidas fazem -se de acordo com o disposto na presente lei e na demais legislação aplicável. 5 — As pessoas que, no exercício das suas funções, tenham tido acesso aos sistemas de informação de órgãos de polícia criminal estão obrigadas a sigilo profissional, mesmo após o termo daquelas.

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Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

TÍTULO II INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES Artigo 4.º Composição da plataforma 1 — À plataforma para o intercâmbio de informação criminal cabe assegurar: a) A componente de segurança; b) Uma interface de acesso uniforme para cada órgão de polícia criminal; c) Uma componente técnica de apoio aos interfaces e ao acesso à informação; d) Uma componente de indexação, pesquisa e relacionamento de dados. 2 — As comunicações necessárias ao regular funcionamento da plataforma são efectuadas numa rede virtual cifrada dedicada. Artigo 5.º Responsabilidades 1 — Compete ao secretário-geral do Sistema de Segurança Interna garantir a implementação e coordenação geral da plataforma e, em especial, assegurar as funcionalidades de intercâmbio de informação, bem como a supervisão e segurança global da plataforma. 2 — Cada órgão de polícia criminal deve assegurar o regular funcionamento dos seus sistemas de informação, bem como contribuir para a operacionalidade da plataforma. 3 — A criação e a gestão da rede virtual cifrada dedicada através da qual deve ser realizado o intercâmbio seguro de dados entre os utilizadores da plataforma são da responsabilidade conjugada dos serviços de informática e comunicações dos órgãos de polícia criminal. Artigo 6.º Segurança da plataforma As entidades referidas no artigo anterior adoptam, de forma conjugada, as medidas necessárias, incluindo um plano de segurança, para: a) Proteger fisicamente os dados, inclusive elaborando planos de emergência para proteger as infra-estruturas essenciais; b) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada às instalações utilizadas para o tratamento de dados pessoais (controlo da entrada nas instalações); c) Impedir que suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados sem autorização (controlo dos suportes de dados);

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d) Impedir a introdução não autorizada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão não autorizadas de dados pessoais armazenados (controlo da conservação); e) Impedir que sistemas automatizados de tratamento de dados possam ser utilizados por pessoas não autorizadas através de instalações de transmissão de dados (controlo da utilização); f) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar um sistema automatizado de tratamento de dados só tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso através de identidades de utilizador pessoais e únicas e de modos de acesso confidenciais (controlo do acesso aos dados); g) Garantir que todas as autoridades com direito de acesso à plataforma ou às instalações de tratamento de dados criem perfis que descrevam as funções e responsabilidades das pessoas autorizadas a ter acesso, introduzir, actualizar, suprimir e consultar os dados, e ponham esses perfis à disposição da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD) sem demora e a pedido desta (perfis do pessoal); h) Garantir a possibilidade de verificar e determinar a que entidades podem ser transmitidos os dados pessoais por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da transmissão); i) Garantir que se possa verificar e determinar a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas automatizados de tratamento de dados, quando, por quem e com que finalidade (controlo da introdução); j) Impedir, designadamente por meio de técnicas de cifragem adequadas, que os dados possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos sem autorização durante a transmissão de dados pessoais ou o transporte dos suportes de dados (controlo do transporte); l) Controlar a eficácia das medidas de segurança referidas no presente número e tomar as medidas organizativas necessárias relacionadas com o controlo interno de forma a assegurar a conformidade com a presente lei. Artigo 7.º Controlo da utilização 1 — Todos os acessos e todos os intercâmbios de dados pessoais através da plataforma são devidamente registados, por forma a verificar a legalidade da consulta e a legalidade do tratamento de dados, proceder ao autocontrolo e assegurar o bom funcionamento da plataforma, bem como a integridade e a segurança dos dados.

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2 — Os registos contêm obrigatoriamente o historial das consultas, a data e a hora da transmissão dos dados, os dados utilizados para proceder a uma consulta, a referência aos dados transmitidos e os nomes da autoridade competente e do utilizador. 3 — O acesso à plataforma nas fases do inquérito e da instrução é feito através da introdução do número único identificador de processo crime (NUIPC). 4 — Compete à CNPD proceder à fiscalização da forma como são efectuadas consultas e dado cumprimento às disposições legais sobre o tratamento de dados. Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal 1 — O controlo do Sistema Integrado de Informação Criminal é assegurado pelo Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal (CFSIIC), sem prejuízo dos poderes de fiscalização da Assembleia da República, nos termos constitucionais, bem como das competências da CNPD. 2 — O Conselho de Fiscalização será composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, eleitos pela Assembleia da República por voto secreto e maioria de dois terços dos deputados presentes, não inferior à maioria dos deputados em efectividade de funções, e por dois representantes designados respectivamente pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público. 3 — A eleição dos três cidadãos de reconhecido mérito do Conselho é feita por lista, nominal ou plurinominal, consoante for um ou mais o número de mandatos vagos a preencher, e é válida por um prazo de quatro anos. 4 — O mandato dos membros designados pelo Conselho Superior da Magistratura e pelo Conselho Superior do Ministério Público tem a duração de quatro anos. 5 — O CFSIIC acompanha e fiscaliza a actividade do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna bem como dos órgãos de polícia criminal no tocante ao intercâmbio de dados e informações através do Sistema Integrado de Informação Criminal (SIIC), velando pelo cumprimento da Constituição e da lei, particularmente do regime de direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos. 6 — Compete, em especial, ao CFSIIC: a) Apreciar os relatórios concernentes à implementação e utilização do SIIC por cada um dos órgãos de polícia criminal; b) Receber, do secretário-geral do Sistema de Segurança Interna, com regularidade bimensal, informação sobre o cumprimento das normas legais que enquadram a criação da Plataforma para o Intercâmbio de Informação Criminal, podendo solicitar e obter os

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esclarecimentos e informações complementares que considere necessários ao cabal exercício dos seus poderes de fiscalização do SIIC; c) Efectuar visitas de inspecção destinadas a colher elementos sobre o modo de funcionamento e a actividade, no que toca ao SIIC, do secretário -geral do Sistema de Segurança Interna e dos órgãos de polícia criminal; d) Solicitar elementos que entenda necessários ao exercício das suas competências ou ao conhecimento de eventuais irregularidades ou violações da lei; e) Emitir pareceres com regularidade mínima anual sobre o funcionamento do SIIC a apresentar à Assembleia da República; f) Propor ao Governo a realização de procedimentos inspectivos, de inquérito ou sancionatórios, em razão de ocorrências cuja gravidade o justifique; g) Pronunciar-se sobre quaisquer iniciativas legislativas que tenham por objecto o SIIC. 7 — O Conselho de Fiscalização funciona junto à Assembleia da República, que lhe assegura os meios indispensáveis ao cumprimento das suas atribuições e competências. 8 — Em matéria de condições de funcionamento, posse e renúncia, imunidades, deveres, direitos e regalias, são aplicáveis ao CFSIIC e aos respectivos membros as disposições do n.º 4 do artigo 9.º e dos artigos 10.º, 11.º, 12.º e 13.º da Lei n.º 30/84, de 5 de Setembro, na redacção decorrente da Lei Orgânica n.º 4/2004, de 6 de Novembro.

Artigo 9.º Fornecimento de dados e informações 1 — Através da plataforma podem ser: a) Acedidos directamente, com respeito pelo princípio da necessidade consagrado no n.º 2 do artigo 3.º, dados e informações não cobertos pelo segredo de justiça; b) Requeridos dados e informações cobertos pelo segredo de justiça. 2 — Cada órgão de polícia criminal assegura que não são aplicadas ao fornecimento de dados solicitados através da plataforma condições mais restritivas do que as aplicadas ao fornecimento de dados e informações ao nível interno, em iguais circunstâncias. 3 — O intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, não depende de acordo ou autorização da autoridade judiciária quando a autoridade requerida possa, nos termos legalmente previstos, ter acesso aos dados sem tal requisito. 4 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis ao órgão de polícia criminal requerido.

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5 — Os dados acessíveis através da plataforma são introduzidos, actualizados e apagados unicamente pelos utilizadores dos sistemas de cada órgão de polícia criminal, de acordo com a legislação específica que os regula. 6 — Os dados e informações são acedidos através de meios electrónicos apenas nas condições autorizadas pela presente lei. Artigo 10.º Perfis de acesso 1 — O acesso à plataforma faz-se de acordo com os seguintes perfis: a) Perfil 1 — reservado aos responsáveis máximos de cada órgão de polícia criminal; b) Perfil 2 — reservado às chefias das unidades de investigação criminal de cada entidade participante na plataforma; c) Perfil 3 — reservado aos utilizadores que desempenhem funções de analistas. 2 — São estabelecidos simultaneamente perfis estruturados horizontalmente, por forma que o acesso à plataforma tenha em conta as distintas atribuições e competências dos órgãos de polícia criminal decorrentes da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, e demais legislação aplicável. 3 — São aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, bem como os demais procedimentos de segurança que garantam o cumprimento do disposto no artigo 6.º 4 — As autoridades judiciárias competentes podem, a todo o momento, no âmbito da direção da investigação criminal e da respetiva coordenação, bem como da prática de atos jurisdicionais nas fases do inquérito e da instrução, nos termos da lei de processo penal e dos respetivos estatutos, aceder à informação constante do sistema integrado de informação criminal. 5 — O Ministério Público pode ainda, no âmbito da realização de ações de prevenção criminal como tal tipificadas na lei, nos termos da lei aplicável e do respetivo estatuto, aceder, através da plataforma, à informação constante do sistema integrado de informação criminal. 6 — O acesso previsto nos n.ºs 4 e 5 faz-se de acordo com os seguintes perfis: a) Perfil 1 — reservado ao Procurador-Geral da República; b) Perfil 2 — reservado aos magistrados do Ministério Público envolvidos em funções de coordenação da investigação criminal ou no âmbito da prevenção criminal; c) Perfil 3 — reservado aos juízes que exerçam competências no âmbito da instrução criminal, relativamente aos processos de que sejam titulares, e aos magistrados do Ministério Público afetos aos inquéritos, sempre que estes desempenhem funções no

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Departamento Central de Investigação e Ação Penal (DCIAP) e, no âmbito da respetiva área de jurisdição processual, nos tribunais de primeira instância ou nos departamentos de investigação e ação penal (DIAP) das comarcas. Artigo 11.º Prazos em caso de acesso indirecto 1 — Quando a obtenção da informação não possa ocorrer mediante acesso directo, o órgão de polícia criminal requerido institui os mecanismos que permitam responder no prazo máximo de oito horas aos pedidos de dados e informações. 2 — Se o órgão de polícia criminal detentor da informação não puder responder no prazo de oito horas, deve indicar as razões dessa impossibilidade temporária, caso em que fixa o respectivo prazo de resposta. Artigo 12.º Pedidos de dados e informações 1 — Podem ser solicitados dados e informações para fins de prevenção ou investigação criminal quando haja razões factuais que justifiquem o pedido, devendo neste ser indicadas tais razões factuais e explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre esses fins e a pessoa a que dizem respeito os dados e informações. 2 — A entidade requerente deve abster-se de solicitar mais dados ou informações do que os necessários para os fins a que se destina o pedido. 3 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir os elementos fixados em formulários aprovados, nos termos do artigo 14.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal. Artigo 13.º Protecção de dados 1 — Os dados pessoais tratados no âmbito da aplicação da presente lei são protegidos em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro. 2 — Cada entidade utilizadora da plataforma deve garantir o cumprimento das regras legais e dos procedimentos suplementares específicos aprovados pelo Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal em matéria de protecção de dados intercambiados através da plataforma. 3 — Fica igualmente subordinada às disposições legais em vigor em matéria de protecção de dados a utilização de dados e informações que tenham sido obtidos, ao abrigo da presente lei, através da plataforma.

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4 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, obtidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas entidades que as obtiveram para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança interna. Artigo 14.º Confidencialidade 1 — As entidades que obtenham dados e informações através da plataforma respeitam, em cada caso específico, as exigências de segredo de justiça, garantindo a confidencialidade de todos os dados e informações fornecidos com tal classificação. 2 — As pessoas que, no exercício das suas funções, obtenham dados e informações através do sistema integrado de informação criminal ficam sujeitas a sigilo profissional, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro.

TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 15.º Planeamento e execução 1 — O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna submete à apreciação e aprovação do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal: a) O estudo de concepção da plataforma para o intercâmbio de informação criminal entre órgãos de polícia criminal, contendo todas as especificações tecnológicas do projecto; b) O protótipo ilustrativo da arquitectura, organização e funcionamento da plataforma nas condições previstas na presente lei; c) Os procedimentos suplementares específicos aplicáveis à plataforma com vista ao reforço das condições de protecção de dados; d) O plano de acções a levar a cabo para o desenvolvimento de um sistema -piloto, bem como para o respectivo alargamento aos órgãos de polícia criminal. 2 — O secretário-geral do Sistema de Segurança Interna apresenta ao Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal a lista integral dos sistemas de informação existentes e acessíveis em cada órgão de polícia criminal à data da entrada em vigor da presente lei, bem como, periodicamente, informação actualizada sobre novas aplicações que possam vir a ser acedidas através da plataforma. 3 — Os mecanismos institucionais apropriados de atribuição de perfis, as regras de registo do uso e de auditoria de acessos, os formulários previstos no n.º 3 do artigo 12.º, os procedimentos suplementares específicos previstos no n.º 2 do artigo 13.º, bem como todos

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Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal

os procedimentos de segurança e os acessos previstos no n.º 3 do artigo 2.º são submetidos ao prévio parecer da CNPD.

Artigo 16.º Produção de efeitos Nos termos do n.º 2 do artigo 167.º da Constituição da República, o disposto no n.º 6 do artigo 8.º em matérias com implicações orçamentais produzirá efeitos com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para o ano de 2010.

Aprovada em 25 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 30 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAL AO TRÁFICO DE DROGA Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril

DECRETO-LEI N.º 81/95, DE 22 DE ABRIL O Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e o Decreto Regulamentar n.º 61/94, de 12 de Outubro, fixam o novo regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas. A luta contra o tráfico de tais substâncias exige, contudo, uma permanente adequação das soluções legislativas e operacionais tendo em vista a respectiva eficácia. Urge, assim, face à disseminação do fenómeno, empenhar no esforço directo de combate à oferta e ao consumo outros órgãos de polícia criminal, a cuja preparação técnica se tem atendido, sem perder de vista a necessidade de, em atenção a razões de eficácia, continuar a atribuir à Polícia Judiciária funções de centralização informativa e de coordenação operacional. Experiência já colhida da aplicação da legislação e o estudo da situação actual recomendam se estabeleçam as regras que, sem prejuízo da competência das autoridades judiciárias, se prendem com a área de intervenção e as modalidades em que se desenrola, da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Direcção-Geral das Alfândegas. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção: Artigo 57.º Investigação criminal 1 - Presume-se deferida à Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, a competência para a investigação dos crimes tipificados nos artigos 21.º, 22.º,

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Investigação e prevenção criminal ao tráfico de droga

23.º, 27.º e 28.º do presente diploma e dos demais que lhe sejam participados ou de que colha notícia. 2 - Presume-se deferida à Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública a competência para a investigação dos seguintes crimes, praticados nas respectivas áreas de jurisdição, quando lhes forem participados ou deles colham notícia: a) Do crime previsto e punido no artigo 21.º do presente diploma, quando ocorram situações de distribuição directa aos consumidores, a qualquer título, das plantas, substâncias ou preparações nele referidas; b) Dos crimes previstos e punidos nos artigos 26.º, 29.º, 30.º, 32.º, 33.º e 40.º do presente diploma.

Artigo 2.º Prevenção criminal 1 - Cabe especialmente à Polícia Judiciária: a) A prevenção da introdução e trânsito pelo território nacional de substanciais estupefacientes ou psicotrópicas; b) A prevenção da constituição de redes organizadas de tráfico interno dessas substâncias; 2 - À Guarda Nacional Republicana e à Polícia de Segurança Pública compete especialmente, nas respectivas áreas de actuação e com vista à detecção de situações de tráfico e consumo de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas: a) A vigilância dos recintos predominantemente frequentados por grupos de risco; b) A vigilância e o patrulhamento das zonas usualmente referenciadas como locais de tráfico ou de consumo. 3 - A Guarda Nacional Republicana, através da Brigada Fiscal, faz incidir prioritariamente a sua acção na fronteira marítima, nomeadamente através do sistema de vigilância e controlo, em particular nos pontos que ofereçam condições propícias ao desembarque clandestino de droga. 4 - A Direcção-Geral das Alfândegas desenvolve a sua acção em matéria de prevenção do tráfico de droga através de unidades de informação, procedendo à identificação e adequado controlo de mercadorias e meios de transporte, na importação, exportação e trânsito, nas vias rodoviária, marítima, aérea e postal, mobilizando para o efeito todos os meios disponíveis. Artigo 3.º Dever de comunicação Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança que tiverem notícia de um crime, por conhecimento próprio ou mediante denúncia, comunicam-na, no

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Investigação e prevenção criminal ao tráfico de droga

mais curto prazo, ao Ministério Público e ao órgão de polícia criminal competente para a investigação.

Artigo 4.º Centralização da informação 1 - A Polícia Judiciária, através da Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes, centraliza e trata toda a informação respeitante às infracções tipificadas no Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro. 2 - Os órgãos de polícia criminal e os serviços aduaneiros e de segurança transmitem à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária todas as informações que obtenham, devendo fazê-lo de imediato quando tomem conhecimento da preparação ou início de execução de quaisquer das infracções previstas no diploma mencionado no número anterior. 3 - É obrigatória a transmissão prévia à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária das acções planificadas a desencadear neste âmbito por parte de qualquer dos órgãos de polícia criminal. 4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública remetem de imediato à Direcção Central de Investigação do Tráfico de Estupefacientes da Polícia Judiciária cópia dos autos de notícia ou de denúncia e dos relatórios finais dos inquéritos que elaborem e as demais informações que por esta lhes forem solicitadas. Artigo 5.º Brigadas anticrime 1 - As brigadas anticrime são unidades especiais com competência específica em matéria de prevenção e investigação do tráfico de substâncias estupefacientes ou psicotrópicas. 2 - Em cada brigada territorial da Guarda Nacional Republicana são constituídas brigadas anticrime, na dependência do respectivo Comando de Brigada. 3 - Em cada Comando Regional, Comando Metropolitano e Comando de Polícia da Polícia de Segurança Pública são constituídas brigadas anticrime na dependência do respectivo Comando. Artigo 6.º Unidades de coordenação e intervenção conjunta Sob a coordenação e direcção estratégica e táctica da Polícia Judiciária são criadas unidades de coordenação e intervenção conjunta, integrando aquela Polícia, a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, o Serviço de Estrangeiros e

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Investigação e prevenção criminal ao tráfico de droga

Fronteiras e a Direcção-Geral das Alfândegas, às quais compete disciplinar e praticar a partilha de informações oriundas de cada força ou serviço integrante e a coordenação das acções que devam ser executadas em comum. Artigo 7.º Formação A formação específica adequada à prossecução das atribuições de prevenção e investigação do tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, ministrada aos elementos da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública que integrarem as respectivas brigadas anticrime e das unidades mistas de coordenação e intervenção conjunta, é da responsabilidade do Instituto Nacional de Polícia e Ciências Criminais da Polícia Judiciária com a colaboração das estruturas de formação da DirecçãoGeral das Alfândegas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 1995. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. Promulgado em 4 de Abril de 1995. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 6 de Abril de 1995. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, alterada pela Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio

LEI N.º 65/2003, DE 23 DE AGOSTO Aprova o regime jurídico do mandado de detenção europeu (em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho).

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SECÇÃO I NOÇÃO, ÂMBITO, CONTEÚDO E TRANSMISSÃO

Artigo 1.º Noção e efeitos 1 — O mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 — O mandado de detenção europeu é executado com base no princípio do reconhecimento mútuo e em conformidade com o disposto na presente lei e na Decisão Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação 1 — O mandado de detenção europeu pode ser emitido por factos puníveis, pela lei do Estado membro de emissão, com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses ou, quando tiver por finalidade o cumprimento de

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Regime jurídico do mandado de detenção europeu

pena ou de medida de segurança, desde que a sanção aplicada tenha duração não inferior a 4 meses. 2 — Será concedida a entrega da pessoa procurada com base num mandado de detenção europeu, sem controlo da dupla incriminação do facto, sempre que os factos, de acordo com a legislação do Estado membro de emissão, constituam as seguintes infrações, puníveis no Estado membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Participação numa organização criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de crianças e pedopornografia; e) Tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico ilícito de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, na acepção da convenção de 26 de Julho de 1995 relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento dos produtos do crime; j) Falsificação de moeda, incluindo a contrafacção do euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico ilícito de espécies animais ameaçadas e de espécies e essências vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência irregulares; o) Homicídio voluntário e ofensas corporais graves; p) Tráfico ilícito de órgãos e de tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo organizado ou à mão armada; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Extorsão de protecção e extorsão; x) Contrafacção e piratagem de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; bb) Tráfico ilícito de substâncias hormonais e outros factores de crescimento; cc) Tráfico ilícito de materiais nucleares e radioactivos; dd) Tráfico de veículos roubados;

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ee) Violação; ff) Fogo posto; gg) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; hh) Desvio de avião ou navio; ii) Sabotagem. 3 — No que respeita às infracções não previstas no número anterior só é admissível a entrega da pessoa reclamada se os factos que justificam a emissão do mandado de detenção europeu constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação. Artigo 3.º Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu 1 — O mandado de detenção europeu contém as seguintes informações, apresentadas em conformidade com o formulário em anexo: a) Identidade e nacionalidade da pessoa procurada; b) Nome, endereço, número de telefone e de fax e endereço de correio electrónico da autoridade judiciária de emissão; c) Indicação da existência de uma sentença com força executiva, de um mandado de detenção ou de qualquer outra decisão judicial com a mesma força executiva nos casos previstos nos artigos 1.º e 2.º; d) Natureza e qualificação jurídica da infracção, tendo, nomeadamente, em conta o disposto no artigo 2.º; e) Descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, incluindo o momento, o lugar e o grau de participação na infracção da pessoa procurada; f) Pena proferida, caso se trate de uma sentença transitada em julgado, ou a medida da pena prevista pela lei do Estado membro de emissão para essa infracção; g) Na medida do possível, as outras consequências da infracção. 2 — Omandado de detenção deve ser traduzido numa das línguas oficiais do Estado membro de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado, mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho. Artigo 4.º Transmissão do mandado de detenção europeu 1 — Quando se souber onde se encontra a pessoa procurada a autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu directamente à autoridade judiciária de execução.

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2 — A autoridade judiciária de emissão pode, em qualquer caso, decidir inserir a indicação da pessoa procurada no sistema de informação Schengen (SIS). 3 — A inserção da indicação deve ser efetuada nos termos do disposto nos artigos 26.º a 31.º da Decisão 2007/533/JAI do Conselho, de 12 de junho de 2007, relativa ao estabelecimento, ao funcionamento e à utilização do Sistema de Informação Schengen de segunda geração (SIS II). 4 — Uma indicação inserida no SIS produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu, desde que acompanhada das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º 5 — As autoridades de polícia criminal que verifiquem a existência de uma indicação efectuada nos termos do número anterior procedem à detenção da pessoa procurada. Artigo 5.º Regras de transmissão do mandado de detenção europeu 1 — A transmissão do mandado de detenção europeu pode ter lugar através do sistema de telecomunicações de segurança da rede judiciária europeia. 2 — Quando não for possível recorrer ao SIS, a autoridade judiciária de emissão pode recorrer aos serviços da INTERPOL para transmitir o mandado de detenção europeu. 3 — A autoridade judiciária de emissão pode transmitir o mandado de detenção europeu por todo e qualquer meio seguro que permita obter um registo escrito do mesmo, em condições que dêem ao Estado membro a possibilidade de verificar a sua autenticidade. 4 — Todas as dificuldades relacionadas com a transmissão ou a autenticidade de todo e qualquer documento necessário para a execução do mandado de detenção europeu devem ser resolvidas através de contactos directos entre as autoridades judiciárias interessadas ou, se for caso disso, através da intervenção das autoridades centrais dos Estados membros. 5 — Qualquer entidade que receba um mandado de detenção europeu e não seja competente para lhe dar seguimento transmite-o, no mais curto prazo, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente para o processo de execução do mandado de detenção europeu e informa a autoridade judiciária de emissão. SECÇÃO II MEDIDAS PROVISÓRIAS, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ENTREGA E EXTRADIÇÃO POSTERIOR

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Artigo 6.º Transferência temporária e audição da pessoa procurada enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado 1 — Sempre que o mandado de detenção europeu tenha sido emitido para efeitos de procedimento penal, a autoridade judiciária de emissão, enquanto se aguarda a decisão sobre a execução do mandado, pode solicitar à autoridade judiciária de execução que: a) Se proceda à audição da pessoa procurada; ou b) Autorize a transferência temporária da pessoa procurada. 2 — As condições em que se realiza a audição da pessoa procurada e as condições e duração da transferência temporária são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 3 — A pessoa procurada é ouvida pela autoridade judiciária de emissão, coadjuvada pela pessoa designada em conformidade com o direito do Estado membro de emissão, nos casos em que tenha sido concedida a transferência temporária a que se refere a alínea a) do n.º 1. 4 — A pessoa procurada é ouvida nos termos previstos na legislação no Estado membro de execução e as condições são fixadas por acordo entre a autoridade judiciária de emissão e a autoridade judiciária de execução. 5 — A autoridade judiciária de execução competente pode designar uma outra autoridade judiciária do seu Estado para tomar parte na audição da pessoa procurada, no sentido de assegurar a correta aplicação da disciplina jurídica estabelecida pelos n.ºs 3 e 4 e das condições acordadas com a autoridade judiciária de emissão. 6 — Em caso de transferência temporária, a pessoa procurada deve poder regressar ao Estado membro de execução para assistir às audiências que tenham lugar no âmbito do processo de execução do mandado de detenção europeu. Artigo 7.º Princípio da especialidade 1 — A pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou privada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. 2 — O disposto no número anterior não se aplica quando: a) A pessoa entregue, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado membro de emissão não o fizer num prazo de 45 dias a contar da extinção definitiva da sua responsabilidade penal, ou regressar a esse território após o ter abandonado;

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b) A infracção não for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade; c) O procedimento penal não der lugar à aplicação de uma medida restritiva da liberdade individual; d) A pessoa entregue seja sujeita a pena ou medida não privativas da liberdade, nomeadamente uma sanção pecuniária ou uma medida alternativa, mesmo se esta pena ou medida forem susceptíveis de restringir a sua liberdade individual; e) A pessoa, previamente à sua entrega, tenha nela consentido e renunciado ao benefício da regra da especialidade perante a autoridade judiciária de execução; f) A pessoa, após ter sido entregue, tenha renunciado expressamente ao benefício da regra da especialidade no que diz respeito a determinados factos praticados em data anterior à sua entrega; g) Exista consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega. 3 — Se o Estado membro de emissão for o Estado português, a renúncia prevista na alínea f) do número anterior deve: a) Ser feita perante o tribunal da relação da área onde a pessoa residir ou se encontrar; b) Ser exarada em auto assinado pela pessoa e redigida por forma a demonstrar que essa pessoa foi informada dos factos e das suas consequências jurídicas e expressou a sua renúncia voluntariamente e com plena consciência das consequências dessa renúncia; c) Ser prestada com a assistência de um defensor. 4 — Se o Estado membro de execução for o Estado português, o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2: a) É prestado pelo tribunal da relação que proferiu a decisão de entrega; b) (Revogada.); c) Deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do mandado de detenção europeu; d) Deve ser recusado pelos motivos previstos no artigo 11.º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12.º e 12.º-A; e) Devem ser prestadas as garantias a que se refere o artigo 13.º, em relação às situações nele previstas; f) Deve ser prestado ou recusado no prazo de 30 dias a contar da data da recepção do pedido. 5 — Se o Estado português for o Estado de emissão, é competente para solicitar o consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 a autoridade judiciária com competência

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para o conhecimento da infração praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu. 6 — O pedido de consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 é apresentado pelo Estado membro de emissão ao Estado membro de execução acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º. Artigo 8.º Entrega ou extradição posterior 1 — A pessoa entregue a um Estado membro em execução de um mandado de detenção europeu pode, sem o consentimento do Estado membro de execução, ser entregue a outro Estado membro por força de um mandado de detenção europeu emitido por uma infracção praticada antes da sua entrega, nos seguintes casos: a) Quando a pessoa procurada não beneficiar da regra da especialidade, nos termos das alíneas a), e), f) e g) do n.º 2 do artigo 7.º; b) Quando a pessoa procurada consinta na sua entrega a Estado membro diverso do Estado membro de execução, por força de um mandado de detenção europeu. 2 — O consentimento previsto na alínea b) do número anterior deve: a) Ser prestado perante as autoridades judiciárias competentes do Estado membro de emissão e registado em conformidade com o direito desse Estado; b) Ser redigido por forma a demonstrar que a pessoa o deu voluntariamente e com plena consciência das sua consequências; c) Ser prestado com a assistência de um defensor. 3 — Se o Estado membro de emissão for o Estado Português, o consentimento a que se refere a alínea b) do n.º 1 é prestado perante o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa em causa, observando-se as formalidades previstas no artigo 18.º da presente lei, com as necessárias adaptações. 4 — Se o Estado membro de execução for o Estado português, ao consentimento a que se refere a alínea g) do n.º 2 do artigo anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do mesmo artigo. 5 — O pedido de consentimento referido no número anterior é apresentado em conformidade com o disposto no artigo 4.º, acompanhado das informações referidas no n.º 1 do artigo 3.º e de uma tradução, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo. 6 — Sem prejuízo do disposto no n.º 1, uma pessoa que tenha sido entregue em execução de um mandado de detenção europeu não pode ser extraditada para um Estado terceiro sem o consentimento da autoridade judiciária de execução que proferiu a decisão de entrega.

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7 — O consentimento a que se refere o número anterior deve ser dado em conformidade com as convenções que vinculem esse Estado membro e de acordo com o direito desse Estado. SECÇÃO III OUTRAS DISPOSIÇÕES

Artigo 9.º Autoridade central É designada como autoridade central, para assistir as autoridades judiciárias competentes e demais efeitos previstos na presente lei, a Procuradoria-Geral da República. Artigo 10.º Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução 1 — O período de tempo de detenção resultante da execução de um mandado de detenção europeu é descontado no período total de privação da liberdade a cumprir no Estado membro de emissão em virtude de uma condenação a uma pena ou medida de segurança. 2 — Para o efeito do disposto no número anterior, no momento da entrega, a autoridade judiciária de execução transmite à autoridade judiciária de emissão todas as informações respeitantes ao período de tempo de detenção cumprido pela pessoa procurada em execução do mandado de detenção europeu.

CAPÍTULO II EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO SECÇÃO I CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO

Artigo 11.º Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu A execução do mandado de detenção europeu será recusada quando: a) A infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infracção;

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b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado membro onde foi proferida a decisão; c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; d) (Revogada); e) (Revogada). Artigo 12.º Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu 1 — A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando: a) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infracção punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infracção não incluída no n.º 2 do artigo 2.º; b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu; c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento; d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado membro em condições que obstem ao ulterior exercício da acção penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º; e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu; f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação; g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa; h) O mandado de detenção europeu tiver por objecto infracção que:

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i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional. 2 — A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado membro de emissão. 3 — A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada. 4 — A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo à revisão e confirmação de sentenças condenatórias estrangeiras. Artigo 12.º-A Decisões proferidas na sequência de um julgamento no qual o arguido não tenha estado presente 1 — A execução do mandado de detenção europeu emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade pode ser recusada se a pessoa não tiver estado presente no julgamento que conduziu à decisão, a menos que do mandado conste que a pessoa, em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão: a) Foi notificada pessoalmente da data e do local previstos para o julgamento que conduziu à decisão, ou recebeu informação oficial da data e do local previstos para o julgamento, de uma forma que deixou

inequivocamente estabelecido que tinha

conhecimento do julgamento previsto e de que podia ser proferida uma decisão mesmo não estando presente no julgamento; ou b) Tendo conhecimento do julgamento previsto, conferiu mandato a um defensor por si designado ou pelo Estado para a sua defesa e foi efetivamente representado por esse defensor no julgamento; ou c) Depois de ter sido notificada da decisão e expressamente informada do direito a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo de novas provas, que pode conduzir a uma decisão distinta da inicial, declarou expressamente

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que não contestava a decisão ou não requereu novo julgamento ou recurso dentro do prazo aplicável; ou d) Não foi notificada pessoalmente da decisão, mas na sequência da sua entrega ao Estado de emissão é expressamente informada de imediato do direito que lhe assiste a novo julgamento ou a recurso que permita a reapreciação do mérito da causa, incluindo apreciação de novas provas, que podem conduzir a uma decisão distinta da inicial, bem como dos respetivos prazos. 2 — No caso de o mandado de detenção europeu ser emitido nas condições da alínea d) do número anterior, e de a pessoa em causa não ter recebido qualquer informação oficial prévia sobre a existência do processo penal que lhe foi instaurado, nem ter sido notificada da decisão, ao ser informada sobre o teor do mandado de detenção europeu pode a mesma requerer que lhe seja facultada cópia da decisão antes da sua entrega ao Estado membro de emissão. 3 — Para efeitos do disposto no número anterior, logo após ter sido informada do requerimento, a autoridade judiciária de emissão faculta, a título informativo, cópia da decisão por intermédio da autoridade judiciária de execução, sem que tal implique atraso no processo ou retarde a entrega, não sendo esta comunicação considerada como uma notificação formal da decisão nem relevante para a contagem de quaisquer prazos aplicáveis para requerer novo julgamento ou interpor recurso. 4 — No caso de a pessoa ser entregue nas condições da alínea d) do n.º 1 e ter requerido um novo julgamento ou interposto recurso, a detenção desta é, até estarem concluídos tais trâmites, revista em conformidade com a legislação do Estado membro de emissão, quer oficiosamente, quer a pedido da pessoa em causa. Artigo 13.º Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais 1 - A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado membro de emissão prestar uma das seguintes garantias: a) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado membro de emissão uma revisão da pena aplicada, a pedido ou o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada; b) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à

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condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado membro de emissão. 2 — À situação prevista na alínea b) do número anterior é aplicável o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º Artigo 14.º Obrigações internacionais concorrentes 1 — O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada. 2 — No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessárias para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma que esta possa ser entregue ao Estado membro de emissão. 3 — Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar. 4 — Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

SECÇÃO II PROCESSO DE EXECUÇÃO

Artigo 15.º Competência para a execução do mandado de detenção europeu 1 — É competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu o tribunal da relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado. 2 — O julgamento é da competência da secção criminal. Artigo 16.º Despacho liminar e detenção da pessoa procurada 1 — Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do tribunal da relação competente promove a sua execução no prazo de quarenta e oito horas. 2 — Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que

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acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º 3 — Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção. 4 — A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis. 5 — Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada. 6 — A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos. Artigo 17.º Direitos do detido 1 — A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão. 2 — O detido tem direito a ser assistido por defensor. 3 — Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo. Artigo 18.º Audição do detido 1 — A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da relação competente. 2 — A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível. 3 — O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. 4 — O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído. 5 — O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à execução do

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mandado ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade. 6 — O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído. Artigo 19.º Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância 1 — Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo tribunal da relação é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente. 2 — No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do detido no primeiro dia útil subsequente. Artigo 20.º Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada 1 — O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu. 2 — O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências. 3 — A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu. Artigo 21.º Oposição da pessoa procurada 1 — Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição. 2 — A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu. 3 — Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.

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4 — A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º 5 — Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais. Artigo 22.º Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu 1 — O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada. 2 — Se as informações comunicadas pelo Estado membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º Artigo 23.º Decisão em caso de pedidos concorrentes 1 — Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial: a) A gravidade relativa das infracções; b) O lugar da prática das infracções; c) As datas dos mandados de execução concorrentes; d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. 2 — Pode ser solicitado parecer ao EUROJUST para efeitos da tomada da decisão prevista no n.º 1. 3 — Em caso de conflito entre um mandado de detenção europeu e um pedido de extradição apresentado por um país terceiro, a decisão sobre qual dos pedidos deve ser satisfeito tem em conta todas as circunstâncias, em especial as referidas no n.º 1, bem como as mencionadas na convenção aplicável. 4 — O disposto no presente artigo não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português previstas no Estatuto do Tribunal Penal Internacional.

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Artigo 24.º Recurso 1 — Só é admissível recurso: a) Da decisão que mantiver a detenção ou a substituir por medida de coacção; b) Da decisão final sobre a execução do mandado de detenção europeu. 2 — O prazo para a interposição do recurso é de cinco dias e conta-se a partir da notificação da decisão ou, tratando-se de decisão oral reproduzida em acta, a partir da data em que tiver sido proferida. 3 — O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, sob pena de não admissão do recurso. Se o recurso for interposto por declaração na acta, a motivação pode ser apresentada no prazo de cinco dias, contado da data da interposição. 4 — O requerimento de interposição do recurso e a motivação são notificados ao sujeito processual afectado pelo recurso, para que possa responder, no prazo de cinco dias. 5 — O julgamento dos recursos previstos neste artigo é da competência das secções criminais do Supremo Tribunal de Justiça. 6 — O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça imediatamente após a junção da resposta ou findo o prazo para a sua apresentação. Artigo 25.º Vista do processo e julgamento 1 — Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é concluso ao relator, por cinco dias, e depois remetido, com projecto de acórdão, a visto simultâneo dos restantes juízes, por cinco dias. 2 — Oprocesso é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa três dias após o trânsito. Artigo 26.º Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu 1 — Se a pessoa procurada consentir na sua entrega ao Estado membro de emissão, a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 10 dias a contar da data em que foi prestado o consentimento. 2 — Nos outros casos a decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu deve ser tomada no prazo de 60 dias após a detenção da pessoa procurada. 3 — Quando o mandado de detenção europeu não puder ser executado nos prazos previstos nos n.ºs 1 ou 2, nomeadamente por ter sido interposto recurso da decisão

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proferida, a autoridade judiciária de emissão será informada do facto e das suas razões, podendo os prazos ser prorrogados por mais 30 dias. 4 — Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto não for tomada uma decisão definitiva sobre a execução do mandado de detenção europeu. 5 — Sempre que, devido a circunstâncias excepcionais, não for possível cumprir os prazos fixados no presente artigo, a Procuradoria-Geral da República informará a EUROJUST do facto e das suas razões. Artigo 27.º Privilégios e imunidades 1 — Quando a pessoa procurada beneficiar de um privilégio ou de uma imunidade de jurisdição ou de execução os prazos fixados no artigo 26.º só começam a correr a partir do dia em que ocorrer o conhecimento de que tal privilégio ou imunidade foi levantado. 2 — Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de uma autoridade portuguesa o respectivo pedido é apresentado pelo tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu no mais curto prazo. 3 — Se o levantamento do privilégio ou da imunidade for da competência de outro Estado ou de uma organização internacional compete à autoridade judiciária de emissão apresentar-lhe o respectivo pedido. 4 — Serão asseguradas as condições materiais necessárias a uma entrega efectiva da pessoa procurada a partir do momento em que esta deixe de beneficiar do privilégio ou imunidade. Artigo 28.º Notificação da decisão O tribunal competente notifica a autoridade judiciária de emissão, no mais curto prazo, da decisão proferida sobre a execução do mandado de detenção europeu. Artigo 29.º Prazo para a entrega da pessoa procurada 1 — A pessoa procurada deve ser entregue no mais curto prazo possível, numa data acordada entre o tribunal e a autoridade judiciária de emissão. 2 — A entrega deve ter lugar no prazo máximo de 10 dias, a contar da decisão definitiva de execução do mandado de detenção europeu. 3 — Se for impossível a entrega da pessoa procurada no prazo previsto no número anterior, em virtude de facto de força maior que ocorra num dos Estados membros, o tribunal e a

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autoridade judiciária de emissão estabelecem de imediato os contactos necessários para ser acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. 4 — A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada. 5 — O tribunal informa de imediato a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da nova data acordada. Artigo 30.º Prazos de duração máxima da detenção 1 — A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo tribunal da relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal. 2 — O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo tribunal da relação. 3 — Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional. Artigo 31.º Entrega diferida ou condicional 1 — O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva. 2 — Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias. 3 — Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado membro de emissão.

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Artigo 32.º Apreensão e entrega de bens 1 — O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos: a) Que possam servir de prova; b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção. 2 — Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada. 3 — Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado membro de emissão na condição de serem restituídos. 4 — Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado Português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1. 5 — No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu 1 — Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais. 2 — Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias. Artigo 34.º Direito subsidiário É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal. Artigo 35.º Despesas 1 — As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado Português.

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Regime jurídico do mandado de detenção europeu

2 — Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado membro de emissão.

CAPÍTULO III EMISSÃO EM PORTUGAL DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU Artigo 36.º Competência para a emissão do mandado de detenção europeu É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa. Artigo 37.º Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu A emissão e a transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no capítulo I.

CAPÍTULO IV TRÂNSITO Artigo 38.º Trânsito 1 — É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos: a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu; b) A existência de um mandado de detenção europeu; c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção; d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar. 2 — Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida,

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seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado membro de emissão. 3 — O pedido de trânsito pode ser comunicado à autoridade central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito. 4 — A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento. 5 — Os pedidos de trânsito a que se referem os n.ºs 2 e 3 são transmitidos pela autoridade central ao Ministério Público no tribunal da relação competente, o qual, colhidas as informações necessárias, decide no mais curto prazo, compatível com a efetivação do trânsito. 6 — O tribunal da relação competente, para o efeito previsto no número anterior, é o do lugar onde se verificar ou tiver início o trânsito da pessoa procurada em território nacional. 7 — O pedido de trânsito só pode ser recusado nos casos previstos no artigo 11.º 8 — O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional. 9 — Em caso de aterragem imprevista o Estado membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1. 10 — O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado membro.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 39.º Disposição transitória Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma. Artigo 40.º Entrada em vigor O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 2004, aplicando-se aos pedidos recebidos depois desta data com origem em Estados membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, de 18 de Julho de 2002.

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Aprovada em 3 de Julho de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral. Promulgada em 4 de Agosto de 2003. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 8 de Agosto de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

ANEXO (da Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) Mandado de detenção europeu

O presente mandado foi emitido por uma autoridade judiciária competente. Solicitase a detenção do indivíduo abaixo indicado e a sua entrega às autoridades judiciárias para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade. Consulte o modelo de mandado de detenção europeu na publicação oficial em Diário da República aqui constante do anexo à Lei n.º 35/2015, de 4 de Maio que alterou e republicou o anexo.

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ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA Lei n.º 5/2002, de 11 de Janeiro, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 5/2002, de 6 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de Abril, pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de Outubro, pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de Novembro, pela Lei n.º 60/2013, de 23 de Agosto e pela Lei n.º 55/2015, de 23 de Junho

LEI N.º 5/2002, DE 11 DE JANEIRO Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira e procede à segunda alteração à Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, alterada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho, e quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro, alterado pela Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 275-A/2000, de 9 de Novembro, e pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 — A presente lei estabelece um regime especial de recolha de prova, quebra do segredo profissional e perda de bens a favor do Estado, relativa aos crimes de: a) Tráfico de estupefacientes, nos termos dos artigos 21.º a 23.º e 28.º do DecretoLei n.º 15/93, de 22 de Janeiro; b) Terrorismo, organizações terroristas, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; c) Tráfico de armas; d) Tráfico de influência; e) Corrupção activa e passiva; f) Peculato; g) Participação económica em negócio; h) Branqueamento de capitais;

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i) Associação criminosa; j) Contrabando; l) Tráfico e viciação de veículos furtados; m) Lenocínio e lenocínio de menores; n) Tráfico de pessoas; o) Contrafacção de moeda e de títulos equiparados a moeda.. 2 — O disposto na presente lei só é aplicável aos crimes previstos nas alíneas j) a o) do número anterior se o crime for praticado de forma organizada. 3 — O disposto nos capítulos II e III é ainda aplicável aos demais crimes referidos no n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro.

CAPÍTULO II SEGREDO PROFISSIONAL Artigo 2.º Quebra de segredo 1 — Nas fases de inquérito, instrução e julgamento de processos relativos aos crimes previstos no artigo 1.º, o segredo profissional dos membros dos órgãos sociais das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica, dos seus empregados e de pessoas que a elas prestem serviço, bem como o segredo dos funcionários da administração fiscal, cedem, se houver razões para crer que as respetivas informações têm interesse para a descoberta da verdade. 2 — Para efeitos da presente lei, o disposto no número anterior depende unicamente de ordem da autoridade judiciária titular da direcção do processo, em despacho fundamentado. 3 — O despacho previsto no número anterior identifica as pessoas abrangidas pela medida e especifica as informações que devem ser prestadas e os documentos que devem ser entregues, podendo assumir forma genérica para cada um dos sujeitos abrangidos quando a especificação não seja possível. 4 — Se não for conhecida a pessoa ou pessoas titulares das contas ou intervenientes nas transacções é suficiente a identificação das contas e transacções relativamente às quais devem ser obtidas informações. 5 — Quando se trate de informações relativas a arguido no processo ou a pessoa colectiva, o despacho previsto no n.º 2 assume sempre forma genérica, abrangendo: a) Informações fiscais; b) Informações relativas a contas bancárias ou a contas de pagamento e respectivos movimentos, de que o arguido ou pessoa colectiva sejam titulares ou co-titulares, ou em relação às quais disponham de poderes para efectuar movimentos;

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Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

c) Informações relativas a transações bancárias e financeiras, incluindo operações de pagamento e de emissão, distribuição e reembolso de moeda eletrónica, em que o arguido ou a pessoa coletiva sejam intervenientes; d) Identificação dos outros intervenientes nas operações referidas nas alíneas b) e c); e) Documentos de suporte das informações referidas nos números anteriores. 6 — Para cumprimento do disposto nos números anteriores, as autoridades judiciárias e os órgãos de polícia criminal com competência para a investigação têm acesso às bases de dados da administração fiscal. Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica 1 — Após o despacho previsto no artigo anterior, a autoridade judiciária ou, por sua delegação, o órgão de polícia criminal com competência para a investigação, solicitam às instituições de crédito, às sociedades financeiras, às instituições de pagamento ou às instituições de moeda eletrónica as informações e os documentos de suporte, ou sua cópia, que sejam relevantes. 2 — As instituições de crédito, as sociedades financeiras, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica são obrigadas a fornecer os elementos solicitados, no prazo de: a) 5 dias, quanto a informações disponíveis em suporte informático; b) 30 dias, quanto aos respectivos documentos de suporte e a informações não disponíveis em suporte informático, prazo que é reduzido a metade caso existam arguidos detidos ou presos. 3 — Se o pedido não for cumprido dentro do prazo, ou houver fundadas suspeitas de que tenham sido ocultados documentos ou informações, a autoridade judiciária titular da direcção do processo procede à apreensão dos documentos, mediante autorização, na fase de inquérito, do juiz de instrução. 4 — Os documentos que não interessem ao processo são devolvidos à entidade que os forneceu ou destruídos, quando não se trate de originais, lavrando-se o respectivo auto. 5 — Se as instituições referidas no n.º 1 não forem conhecidas, a autoridade judiciária titular da direcção do processo solicita ao Banco de Portugal a difusão do pedido de informações. 6 — As instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica indicam à Procuradoria-Geral da República uma entidade central responsável pela resposta aos pedidos de informação e de documentos.

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Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento 1 — O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento obriga a respetiva instituição de crédito, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica a comunicar quaisquer movimentos sobre a conta à autoridade judiciária ou ao órgão de polícia criminal dentro das vinte e quatro horas subsequentes. 2 — O controlo de conta bancária ou de conta de pagamento é autorizado ou ordenado, consoante os casos, por despacho do juiz, quando tiver grande interesse para a descoberta da verdade. 3 — O despacho referido no número anterior identifica a conta ou contas abrangidas pela medida, o período da sua duração e a autoridade judiciária ou órgão de polícia criminal responsável pelo controlo. 4 — O despacho previsto no n.º 2 pode ainda incluir a obrigação de suspensão de movimentos nele especificados, quando tal seja necessário para prevenir a prática de crime de branqueamento de capitais. 5 — A suspensão cessa se não for confirmada por autoridade judiciária, no prazo de quarenta e oito horas. Artigo 5.º Obrigação de sigilo As pessoas referidas no n.º 1 do artigo 2.º ficam vinculadas pelo segredo de justiça quanto aos actos previstos nos artigos 2.º a 4.º de que tomem conhecimento, não podendo, nomeadamente, divulgá-los às pessoas cujas contas são controladas ou sobre as quais foram pedidas informações ou documentos.

CAPÍTULO III OUTROS MEIOS DE PRODUÇÃO DE PROVA Artigo 6.º Registo de voz e de imagem 1 — É admissível, quando necessário para a investigação de crimes referidos no artigo 1.º, o registo de voz e de imagem, por qualquer meio, sem consentimento do visado. 2 — A produção destes registos depende de prévia autorização ou ordem do juiz, consoante os casos. 3 — São aplicáveis aos registos obtidos, com as necessárias adaptações, as formalidades previstas no artigo 188.º do Código de Processo Penal.

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CAPÍTULO IV PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO Artigo 7.º Perda de bens 1 — Em caso de condenação pela prática de crime referido no artigo 1.º, e para efeitos de perda de bens a favor do Estado, presume-se constituir vantagem de actividade criminosa a diferença entre o valor do património do arguido e aquele que seja congruente com o seu rendimento lícito. 2 — Para efeitos desta lei, entende-se por património do arguido o conjunto dos bens: a) Que estejam na titularidade do arguido, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício, à data da constituição como arguido ou posteriormente; b) Transferidos para terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, nos cinco anos anteriores à constituição como arguido; c) Recebidos pelo arguido nos cinco anos anteriores à constituição como arguido, ainda que não se consiga determinar o seu destino. 3 — Consideram-se sempre como vantagens de actividade criminosa os juros, lucros e outros benefícios obtidos com bens que estejam nas condições previstas no artigo 111.º do Código Penal. Artigo 8.º Promoção da perda de bens 1 — O Ministério Público liquida, na acusação, o montante apurado como devendo ser perdido a favor do Estado. 2 — Se não for possível a liquidação no momento da acusação, ela pode ainda ser efectuada até ao 30.º dia anterior à data designada para a realização da primeira audiência de discussão e julgamento, sendo deduzida nos próprios autos. 3 —Efectuada a liquidação, pode esta ser alterada dentro do prazo previsto no número anterior se houver conhecimento superveniente da inexactidão do valor antes determinado. 4 — Recebida a liquidação, ou a respectiva alteração, no tribunal, é imediatamente notificada ao arguido e ao seu defensor.

Artigo 9.º Prova 1 — Sem prejuízo da consideração pelo tribunal, nos termos gerais, de toda a prova produzida no processo, pode o arguido provar a origem lícita dos bens referidos no n.º 2 do artigo 7.º

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2 — Para os efeitos do número anterior é admissível qualquer meio de prova válido em processo penal. 3 — A presunção estabelecida no n.º 1 do artigo 7.º é ilidida se se provar que os bens: a) Resultam de rendimentos de actividade lícita; b) Estavam na titularidade do arguido há pelo menos cinco anos no momento da constituição como arguido; c) Foram adquiridos pelo arguido com rendimentos obtidos no período referido na alínea anterior. 4 — Se a liquidação do valor a perder em favor do Estado for deduzida na acusação, a defesa deve ser apresentada na contestação. Se a liquidação for posterior à acusação, o prazo para defesa é de 20 dias contados da notificação da liquidação. 5 — A prova referida nos n.ºs 1 a 3 é oferecida em conjunto com a defesa. Artigo 10.º Arresto 1 — Para garantia do pagamento do valor determinado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, é decretado o arresto de bens do arguido. 2 — A todo o tempo, o Ministério Público requer o arresto de bens do arguido no valor correspondente ao apurado como constituindo vantagem de actividade criminosa. 3 — O arresto é decretado pelo juiz, independentemente da verificação dos pressupostos referidos no n.º 1 do artigo 227.º do Código de Processo Penal, se existirem fortes indícios da prática do crime. 4 — Em tudo o que não contrariar o disposto na presente lei é aplicável ao arresto o regime do arresto preventivo previsto no Código de Processo Penal. Artigo 11.º Modificação e extinção do arresto 1 — O arresto cessa se for prestada caução económica pelo valor referido no n.º 1 do artigo anterior. 2 — Se, em qualquer momento do processo, for apurado que o valor susceptível de perda é menor ou

maior

do que o

inicialmente apurado, o Ministério

Público

requer,

respectivamente, a redução do arresto ou a sua ampliação. 3 — O arresto ou a caução económica extinguem-se com a decisão final absolutória.

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Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

Artigo 12.º Declaração de perda 1 — Na sentença condenatória, o tribunal declara o valor que deve ser perdido a favor do Estado, nos termos do artigo 7.º 2 — Se este valor for inferior ao dos bens arrestados ou à caução prestada, são um ou outro reduzidos até esse montante. 3 — Se não tiver sido prestada caução económica, o arguido pode pagar voluntariamente o montante referido no número anterior nos 10 dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, extinguindo-se o arresto com esse pagamento. 4 — Não se verificando o pagamento, são perdidos a favor do Estado os bens arrestados.

CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO Artigo 13.º Falsidade de informações 1 — Quem, sendo membro dos órgãos sociais de instituição de crédito, sociedade financeira, instituição de pagamento ou instituição de moeda eletrónica, ou seu empregado, ou a elas prestando serviço, ou funcionário da administração fiscal, fornecer informações ou entregar documentos falsos ou deturpados no âmbito de procedimento ordenado nos termos do capítulo II é punido com pena de prisão de 6 meses a 3 anos ou multa não inferior a 60 dias. 2 — Na mesma pena incorre quem, sem justa causa, se recusar a prestar informações ou a entregar documentos ou obstruir a sua apreensão. Artigo 14.º Contra-ordenações 1 — Constitui contraordenação, punível com coima de € 750 a € 750 000, o incumprimento das obrigações previstas no capítulo II, por parte das instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento ou instituições de moeda eletrónica. 2 — Caso o incumprimento seja reiterado, os limites máximo e mínimo da coima são elevados para o dobro. 3 — Em caso de negligência, o montante máximo da coima é reduzido a metade. 4 — A instrução dos processos de contra-ordenações previstas nos números anteriores é da competência, relativamente a cada entidade, da autoridade encarregue da supervisão do respectivo sector. 5 — Compete ao Ministro das Finanças a aplicação das sanções previstas nos n.ºs 1 a 3.

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Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 15.º Norma revogatória São revogados: a) O artigo 5.º da Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 90/99, de 10 de Julho; b) O artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 325/95, de 2 de Dezembro. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 31 de Outubro de 2001. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 19 de Dezembro de 2001. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 27 de Dezembro de 2001. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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BALCÃO ÚNICO VIRTUAL PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS DE NATUREZA CRIMINAL Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro

PORTARIA N.º 1593/2007, DE 17 DE DEZEMBRO 1 — Simplificar a relação dos cidadãos com a Administração Pública, recorrendo às novas tecnologias de informação, é um dos aspectos fundamentais do programa SIMPLEX 2007, no qual se preconiza a facilitação da apresentação de participações às forças de segurança. O processo de simplificação assenta numa plataforma digital, que abre, assim, um novo canal de comunicação, eficiente e diverso dos tradicionalmente existentes, entre as forças de segurança e os cidadãos, até agora extremamente centrado no atendimento presencial nos postos e esquadras. 2 — O Sistema de Queixa Electrónica, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna e partilhado pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF), disponibilizará um significativo conjunto de serviços aos cidadãos, nacionais ou estrangeiros, que sejam vítimas de crime, público ou semipúblico. Como recomendam a prudência e as práticas adoptadas por outros Estados, o elenco de crimes abrangidos pelo sistema reporta-se a situações de maior incidência criminógena e de vitimização de certo público alvo, capazes de erodir o sentimento de segurança ou de explorar a vulnerabilidade de certos estratos populacionais mais sujeitos à prática criminal, bem como de afectar a protecção ambiental e a inclusão social de estrangeiros, que escolheram Portugal para viver e trabalhar. Desenvolvimentos complementares vão, decerto, permitir a inclusão de mais informação útil e o alargamento do catálogo de crimes, bem como a adição de novas funcionalidades na óptica do utilizador. 3 — O Sistema de Queixa Electrónica inspira-se nos princípios potenciados pela modernização da Administração Pública e pelo plano tecnológico, onde se integra, fomentando a convergência de sinergias institucionais, a partilha de serviços e a difusão da inovação útil ao cidadão no seu quotidiano e à melhoria da sua qualidade de vida.

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Balcão único virtual para a apresentação de denúncias de natureza criminal

Trata-se de mais uma via de promoção da qualidade de prestação do serviço policial ao cidadão, uma vertente e-policing, inserida no projecto do governo electrónico em curso, e de vasto horizonte no futuro, cuja produção da plataforma digital ocorre em Portugal, fruto do saber tecnológico nacional já consolidado nesse sector. Ademais, a admissão do uso da certificação electrónica para assinatura da queixa valoriza a utilização do cartão do cidadão, em crescente difusão. De forma realista, não deixa de prever-se, contudo, um sistema de autenticação presencial junto de uma rede alargada de entidades que, além das forças de segurança, incluem as lojas do cidadão e a vasta rede nacional de estações dos CTT. 4 — No Sistema de Queixa Electrónica combinam-se diversas funcionalidades. Tal permite, por exemplo, ao cidadão esclarecer as suas dúvidas em relação aos procedimentos associados ao registo de uma denúncia, especialmente se for necessário formular uma queixa para haver prossecução da acção penal, mesmo que o interessado opte por não dar início ao registo da mesma. O português, nos termos legais, será a língua de apresentação da notícia de crime no Sistema de Queixa Electrónica, sem prejuízo da adopção crescente da tradução e da disponibilização de informação noutras línguas. 5 — A revisão operada ao Código do Processo Penal pelo artigo 1.º da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, veio dar uma nova redacção ao artigo 94.º, n.º 3, daquele Código, facultando, agora, o uso de formulários em suporte electrónico, a completar com o texto respectivo, com recurso à assinatura electrónica certificada, o que constitui uma inovação de relevo, a acrescer à tradicional assinatura feita pelo próprio de forma tradicional. Deste modo, abre-se caminho para a desmaterialização completa do acto de denúncia, que continua à mesma a ser assinada pelo denunciante e este devidamente identificado, procedimento essencial, nos crimes dependentes de queixa, para que a acção penal prossiga o seu curso. 6 — No elenco dos crimes passíveis de denunciar constam — na fase inicial de disponibilização do Sistema — aqueles que podem contribuir para a diminuição do sentimento de insegurança (como o roubo ou o dano) ou que constituem afronta grave à dignidade humana (como o tráfico de pessoas). Do catálogo de crimes denunciáveis através do Sistema de Queixa Electrónica consta, pois, um elenco cuja prevenção é considerada prioritária, ao abrigo da Lei n.º 51/2007, de 31 de Agosto, que define os objectivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2007-2009, tais como: a violência doméstica, os maus tratos, a ofensa à integridade física, especialmente de docentes e outros membros da comunidade escolar.

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Balcão único virtual para a apresentação de denúncias de natureza criminal

De igual modo, integram esse elenco vários crimes cuja investigação é tida por prioritária pela mesma lei, como sejam o roubo e os danos contra a natureza. E para prevenir é necessário o envolvimento da comunidade, especialmente dos ofendidos. Alguns crimes constantes da lista são também prioritários tanto na prevenção como na investigação — são os casos dos crimes de tráfico de pessoas, de poluição e de violência doméstica. Importa ainda sublinhar que na fixação do rol dos crimes denunciáveis houve a preocupação de privilegiar a protecção de vítimas especialmente indefesas e o controlo de fontes de perigo comum para certos bens jurídicos. Ainda que de modo indirecto, o combate a certo tipo de criminalidade, como a violência doméstica e os maus tratos, contribui para a prevenção de crimes mais graves contra as pessoas, como o homicídio e a ofensa à integridade física grave. Ademais, no elenco de crimes estabelecido procura-se ter em devida conta a competência genérica das forças de segurança na qualidade de órgãos de polícia criminal, como seja no caso de furto, roubo e dano não qualificados, além da competência especial do SEF, como órgão de polícia criminal, por força do disposto na Lei n.º 21/2000, de 10 de Agosto, que regula a organização da investigação criminal e na recente lei de estrangeiros. 7 — Os crimes constantes do anexo correspondem também, de acordo com o relatório anual de segurança interna para 2006, a número significativo de participações, sendo certo que isso deve ser interpretado como uma redução efectiva das cifras negras e não como um acréscimo real do fenómeno, decorrente da maior consciência dos direitos da vítima e de uma maior capacidade de resposta das autoridades policiais. Assim: Manda o Governo, através do Ministro da Administração Interna, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 199.º da Constituição da República Portuguesa, atento ao constante nas alíneas a) e b) do artigo 4.º da Lei Orgânica do Ministério da Administração Interna, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 203/2006, de 27 de Outubro, e o disposto no n.º 3 do artigo 94.º do Código de Processo Penal, na redacção decorrente da Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto, o seguinte: Artigo 1.º Objecto A presente portaria cria o Sistema de Queixa Electrónica, adiante designado por SQE, e define os termos, procedimentos e demais trâmites a adoptar pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pelo Serviço de

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Balcão único virtual para a apresentação de denúncias de natureza criminal

Estrangeiros e Fronteiras (SEF) aquando da apresentação por parte de cidadão de queixa através de formulário em suporte electrónico.

Artigo 2.º Natureza e finalidade 1 — O SQE constitui um serviço público da sociedade de informação prestado, por via electrónica, no âmbito da prevenção e investigação criminal e apoio às vítimas de crimes. 2 — O SQE constitui um balcão único virtual, que faculta: a) A apresentação por via electrónica de denúncias de natureza criminal, incluindo queixas-crime, pelos cidadãos que tenham sido ofendidos ou tomaram conhecimento da prática de um crime contra terceiros; b) O esclarecimento e direccionamento do cidadão para os procedimentos a adoptar na apresentação da sua denúncia ou queixa por forma a agilizar o processo de recepção e tratamento das mesmas; c) A consulta sobre o estado do processo até que este transite para a entidade competente. 3 — A partir de sítio próprio e no canal Internet, o SQE disponibiliza o conjunto de serviços previstos na presente portaria, no domínio http://queixaselectronicas.mai.gov.pt. 4 — O registo bem como os procedimentos e demais comunicações decorrem nos termos da legislação aplicável à queixa ou denúncia apresentada directamente nas forças de segurança. 5 — Sem prejuízo da adopção complementar da opção multilingue, o SQE utiliza sempre a língua portuguesa. Artigo 3.º Gestão do SQE O SQE constitui um serviço partilhado pela GNR, pela PSP e pelo SEF, alojado na Rede Nacional de Segurança Interna (RNSI), responsável pela sua gestão. Artigo 4.º Crimes abrangidos O SQE recebe os formulários em suporte electrónico de que conste a denúncia de crimes praticados em Portugal e constantes do anexo I da presente portaria, que dela faz parte integrante, apresentados por pessoas singulares, devidamente identificadas, nacionais ou estrangeiras, residentes em Portugal ou presentes em território nacional.

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Artigo 5.º Termos e procedimentos 1 — O SQE faculta o preenchimento e envio de formulários em suporte electrónico, nos termos e de acordo os procedimentos e parâmetros técnicos descritos no anexo II da presente portaria, que dela faz parte integrante. 2 — As fases de tramitação electrónica da denúncia e demais especificações do Sistema constam do anexo II da presente portaria, dela fazendo parte integrante. 3 — Através de uma funcionalidade de «Ajuda» o SQE oferece aos cidadãos informação sobre a forma adequada de preenchimento e envio das suas queixas. Artigo 6.º Confirmação e certificação da queixa 1 — O sistema produz automaticamente um documento confirmativo da recepção da queixa pelo SQE, identificado por um número, pelo registo do tipo da queixa e pela data e hora da submissão electrónica. 2 — O cidadão deve autenticar a submissão da queixa electrónica por um dos seguintes meios: a) Assinatura digital com recurso ao cartão do cidadão; b) Confirmação a partir de uma conta VIACTT; c) Confirmação presencial junto de qualquer posto da GNR, esquadra da PSP, balcões do SEF em loja do cidadão, bem como nas estações dos CTT. Artigo 7.º Confirmação e remessa O SQE regista a autenticação, posto o que as participações confirmadas são enviadas à entidade competente. Artigo 8.º Providências organizativas e regulamentares internas 1 — O comandante-geral da GNR, o director nacional da PSP e o director nacional do SEF promovem as providências organizativas e a publicação de normas regulamentares internas, nas respectivas instituições, com vista à boa execução do disposto na presente portaria e ao normal funcionamento do SQE, por forma a assegurar a tramitação interna célere das queixas e a remessa atempada da notícia do crime aos serviços do Ministério Público territorialmente competente.

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2 — Os sítios institucionais da GNR, da PSP e do SEF devem conter informação circunstanciada e remeter os interessados para os serviços electrónicos prestados através da SQE.

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 3 de Dezembro de 2007.

ANEXO I (a que se refere o artigo 4.º)

I) Do Código Penal: Ofensa à integridade física simples (artigo 143.º, n.º 1); Violência doméstica (artigo 152.º, n.ºs 1 e 2); Maus tratos (artigo 152.º-A, n.º 1); Tráfico de pessoas (artigo 160.º, n.ºs 1, 2, 5 e 6); Lenocínio (artigo 169.º); Furto (artigo 203.º, n.º 1); Roubo (artigo 210.º, n.º 1); Dano (artigo 212.º, n.º 1); Burla (artigo 217.º, n.º 1); Burla relativa a trabalho ou emprego (artigo 222.º, n.ºs 1 e 2); Extorsão (artigo 223.º, n.º 1); Danificação ou subtracção de documento e notação técnica (artigo 259.º, n.º 1); Danos contra a natureza (artigo 278.º, n.ºs 1 e 2); Uso de documentação de identificação ou de viagem alheio (artigo 261.º); Poluição (artigo 279.º, n.º 1).

II) Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho: Auxílio à imigração ilegal (artigo 183.º, n.ºs 1 a 3); Angariação de mão-de-obra ilegal (artigo 185.º, n.ºs 1 e 2); Casamento de conveniência (artigo 186.º, n.ºs 1 e 2).

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ANEXO II (a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º) Descrição do sistema e dos procedimentos 1 — Descrição geral do sistema. — O Sistema de Queixa Electrónica (SQE) constitui um serviço partilhado pela Guarda Nacional Republicana (GNR), pela Polícia de Segurança Pública (PSP) e pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF). Alojado na Rede Nacional de Segurança Interna, o SQE disponibilizará: a) informação jurídica de utilidade geral sobre o quadro penal e processual penal português, com valor especial para a resolução de situações que afectem cidadãos, nacionais ou estrangeiros, vítimas de crimes, públicos ou semipúblicos; b) um canal que permite apresentar, por via electrónica e de forma segura, uma denúncia. Na sua componente informativa, o portal do SQE disponibiliza a descrição dos crimes passíveis de denúncia, por formulário electrónico, permite a inserção de avisos temporários e de certos números telefónicos, úteis em caso urgente ou de emergência social, e incentiva os utilizadores a apresentar sugestões, facultando-lhes também a possibilidade de requerer e obter esclarecimentos adicionais. No tocante ao registo de denúncias, o SQE orienta o utilizador e, em especial, o queixoso de forma a pormenorizar adequadamente os factos ocorridos. Prevê-se um campo próprio para informações adicionais e a possibilidade de anexar fotografias ou qualquer outro ficheiro que considere necessário (v. g. para descrever o sucedido ou identificar o bem subtraído ou danificado), entre outras opções. As denúncias podem ser apresentadas por pessoas singulares, devidamente identificadas, nacionais ou estrangeiras, residentes em Portugal ou presentes em território nacional no acto da denúncia. Uma função «Ajuda» oferecerá indicações úteis para esclarecer dúvidas, facultar o correcto preenchimento dos diversos campos e cumprir as regras sobre envio electrónico da queixa. 2 — Fluxo de tratamento de uma queixa electrónica. — O fluxo de tratamento de uma queixa electrónica passa por três etapas distintas, em que a primeira etapa será da responsabilidade do cidadão, a segunda da responsabilidade do SQE e a terceira da responsabilidade das forças ou do serviço de segurança, consoante os casos. O fluxo de informação inicia -se com a submissão da queixa por parte do cidadão. Para tal deve seguir os procedimentos assinalados, podendo, em qualquer momento, recorrer à funcionalidade «Ajuda». Ao mesmo tempo, os diferentes ecrãs contêm vários avisos e indicações legais que permitem uma melhor percepção do enquadramento da queixa.

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Os passos são simples: o tipo de queixa, a identificação do queixoso, o local da ocorrência, a identificação dos suspeitos e testemunhas e a submissão final da queixa, à qual é atribuído um número único do SQE. Assim que a queixa tenha sido submetida, o SQE irá enviar automaticamente um email para a caixa de correio do queixoso identificada durante o processo de registo da queixa. Este e-mail contem um link para uma página de validação em que o cidadão terá de inserir o número de registo da queixa que apresentou. Em seguida, caso o cidadão não tenha utilizado o cartão do cidadão para se autenticar, ou o sistema VIACTT, deverá confirmar/validar a queixa junto de qualquer posto da GNR, esquadra da PSP, balcão do SEF em loja do cidadão ou estação dos CTT. Com a concretização deste passo a queixa reunirá as condições de autenticidade que são condição necessária do posterior tratamento pelas forças e serviço de segurança. Caso o queixoso apresente um endereço VIACTT para as suas notificações, a confirmação do registo da queixa a partir da leitura e acesso ao link apresentado no e-mail enviado permite garantir que o cidadão que procede à confirmação da queixa é identificado pela caixa de correio VIACTT utilizada. A apresentação sucessiva de queixas autenticadas gera uma listagem de queixas a tratar, à qual têm acesso a GNR, a PSP e o SEF. O SQE assegura a transferência das queixas que dizem respeito a cada entidade para o sistema de informação designado e procede à emissão do respectivo auto de notícia. Caso o cidadão opte por se deslocar a um posto, esquadra ou direcção regional do SEF para proceder à sua identificação, a queixa passa a ser tratada por esta entidade, bastando para isso a sua selecção a partir do número de registo da queixa que o cidadão apresenta no seu comprovativo. 3 — Termos, condições e procedimentos. — O SQE presta serviços nos termos e condições e de acordo com os procedimentos seguidamente descritos: Acesso ao SQE — disponibilização e utilização do SQE não presencial via Internet; Submissão da queixa — o cidadão é encaminhado por um sistema de filtragem para tipificação da queixa, acções aconselhadas, identificação e posterior preenchimento dos pormenores da queixa, para efeitos de aceitação e registo pelo SQE. O registo só se considera efectivado, para efeitos legais, quando o cidadão, após recepção de uma hiperligação no seu endereço de correio electrónico, proceda à sua confirmação; Tratamento da queixa — o SQE encaminha a queixa para uma das forças ou serviço de segurança, de acordo com a parametrização de distribuição configurada. As queixas são distribuídas em função do tipo e localização da ocorrência, para posterior tramitação de

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acordo com as competências e normas aplicáveis a cada entidade, incluindo também um mecanismo de integração/sincronização com os sistemas de backoffice existentes; Disponibilização do SQE — o SQE assenta numa plataforma computacional com níveis de serviço adequados aos requisitos em disponibilidade e fiabilidade do serviço SQE; Consumo do SQE — o cidadão é sempre informado sobre os requisitos mínimos que deve possuir ou a que deve ter acesso para usar cada tipo de serviço disponibilizado pelo SQE; Plataforma de portal Internet — validação ou implementação da plataforma computacional capaz de suportar a aplicação SQE, cumprindo os requisitos impostos de níveis de serviço e de segurança; Manutenção da plataforma portal Internet — validação ou implementação do serviço e procedimentos de manutenção da plataforma de portal de suporte ao SQE, que deve incluir a sua administração, bem como a monitorização de eventos e desempenho dos sistemas com tomada de decisão correctivas e de melhoria da plataforma; Publicação do SQE — serviço de implementação do SQE com todos os módulos que o compõem; Manutenção do SQE — serviço e procedimentos de manutenção da aplicação SQE, que inclui a sua administração e monitorização para tomada de decisões de correcção ou de melhoria; Acesso Internet — o cidadão deve utilizar um computador pessoal com ligação Internet, capaz de fazer navegação web HTTP/S.

Para os tipos de queixa que exijam identificação autenticada do queixoso perante o SQE, o cidadão deve possuir antecipadamente um meio electrónico para o fazer. O SQE contempla dois mecanismos alternativos: Endereço de correio electrónico viaCTT; Cartão do cidadão.

No caso da caixa de correio «viaCTT», o cidadão deve previamente fazer-se registar de modo a poder usar este meio como forma de se identificar no SQE. Caso o cidadão opte pelo uso do seu cartão do cidadão (CC), deve adquirir também um leitor de cartões inteligentes (smartcards) compatível com o CC de modo a poder usar o seu certificado de autenticação/assinatura digitais perante o SQE; Cidadão usa motor de busca — para aceder ao endereço electrónico do portal SQE o cidadão poderá simplesmente digitar a expressão «queixas electrónicas» num motor de busca à sua escolha;

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Cidadão acede a partir de link ou digita o endereço HTTP do SQE — o cidadão pode também aceder ao URL do SQE a partir do sítio do MAI na Internet ou a partir dos sítios das forças de segurança e do SEF; Página principal em HTTP do SQE — uma vez introduzido o endereço HTTP do portal SQE, o cidadão recebe no seu programa de navegação web a página principal do SQE. A página principal do SQE bem como todas as páginas seguintes, formulários e caixas de diálogo estão desenhados em função dos requisitos definidos pelas entidades envolvidas. O site SQE permite que o cidadão esclareça dúvidas, identifique procedimentos ou mesmo insira sugestões; Tipificação da queixa — o SQE apresenta uma lista dos possíveis tipos de queixa a apresentar como forma de seleccionar as acções seguintes do seu tratamento. Na primeira fase do SQE, todas as queixas apresentadas devem ter identificação presencial, com excepção dos cidadãos titulares de CC ou de conta «Via CTT»; Local da ocorrência — uma vez o cidadão validado a nível da sua identidade, neste formulário vai poder descrever os detalhes da queixa a submeter, nomeadamente o local e data/hora onde ocorreu a alegada ocorrência originadora de queixa; Elementos probatórios — depois de identificar o local da ocorrência, o queixoso deve descrever por texto livre a ocorrência que pretende reportar e, caso existam, os suspeitos, as testemunhas e demais elementos que considere relevantes; Submissão da queixa — uma vez a queixa validada nos termos definidos nas subcategorias anteriores, pode ser registada no SQE. O cidadão é informado com uma simples mensagem informativa apresentada no seu programa de navegação web confirmando a aceitação da queixa no SQE; Envio do link de confirmação da queixa — após a submissão da queixa efectuada pelo cidadão, o SQE envia uma hiperligação de confirmação da queixa para o endereço de correio electrónico que este indicou no registo; Confirmação da queixa a partir do e-mail enviado pelo SQE — o cidadão recebe na sua caixa de correio identificada a partir do endereço de correio electrónico fornecido ou a partir do sistema «ViaCTT» uma mensagem com uma hiperligação para o SQE. Esta mensagem vai permitir ao cidadão confirmar que pretende efectivamente apresentar a queixa. Sem esta acção a queixa não pode considerar-se efectivada; Queixa submetida e pronta para ser tratada — assim que a confirmação seja efectuada com sucesso, a queixa encontra-se disponível para tratamento pelas forças ou serviço de segurança;

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Queixa necessita que o cidadão se identifique pessoalmente — caso o cidadão não tenha usado o CC ou o sistema «ViaCTT», deve deslocar-se com a maior brevidade a qualquer estação dos CTT, posto ou esquadra para confirmar a entrega. Só depois dessa confirmação/autenticação a queixa fica disponível para tratamento pelas forças ou serviço de segurança; Selecção a partir do ID da queixa — caso o cidadão se desloque a um posto ou esquadra para confirmar a sua queixa, o SQE permite que a queixa seja tratada independentemente de esta ter sido encaminhada para outro local; Encaminhamento — o encaminhamento da queixa é assegurado de forma automatizada na máxima medida possível, sendo a filtragem feita em função do tipo de queixa e da área geográfica (a área geográfica é determinada pelo local onde é cometido o crime), de acordo com as competências das forças de segurança e do SEF.

No diagrama seguinte encontram-se esquematizados os passos descritos: Fluxos de Informação — SQE

(A imagem foi retirada da publicação oficial da Portaria em Diário da República, pelo que a sua resolução e nitidez não são da responsabilidade da ColLex. Pedimos desculpa pelo incómodo.)

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BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro, alterada pela Lei n.º 40/2013, de 25 de Junho

LEI N.º 5/2008, DE 12 DE FEVEREIRO Aprova a criação de uma base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Objecto 1 — A presente lei estabelece os princípios de criação e manutenção de uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, e regula a recolha, tratamento e conservação de amostras de células humanas, a respectiva análise e obtenção de perfis de ADN, a metodologia de comparação de perfis de ADN, extraídos das amostras, bem como o tratamento e conservação da respectiva informação em ficheiro informático. 2 — A base de dados de perfis de ADN serve ainda finalidades de investigação criminal. 3 — É expressamente proibida a utilização, análise e tratamento de qualquer tipo de informação obtida a partir da análise das amostras para finalidades diferentes das previstas no artigo 4.º Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «ADN» o ácido desoxirribonucleico; b) «Amostra» qualquer vestígio biológico de origem humana destinado a análise de ADN, obtido directamente de pessoa ou colhido em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolha com finalidades de identificação;

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Base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

c) «Amostra problema» a amostra, sob investigação, cuja identificação se pretende estabelecer; d) «Amostra referência» a amostra utilizada para comparação; e) «Marcador de ADN» a região específica do genoma que tipicamente contém informações diferentes em indivíduos diferentes, que segundo os conhecimentos científicos existentes não permite a obtenção de informação de saúde ou de características hereditárias específicas, abreviadamente ADN não codificante; f) «Perfil de ADN» o resultado de uma análise da amostra por meio de um marcador de ADN obtido segundo as técnicas cientificamente validadas e recomendadas a nível internacional; g) «Dados pessoais» o conjunto de informações, de qualquer natureza e independentemente do respectivo suporte, incluindo som e imagem, relativo a uma pessoa singular identificada ou identificável, que inclui o nome completo, a data de nascimento, a naturalidade, a residência actual conhecida, o número de identificação pessoal (número de bilhete de identidade, cartão de residência, passaporte ou outro análogo), a filiação, o estado civil, o sexo, o grupo étnico, a altura e a existência de deformidades físicas; h) «Pessoa singular identificável» qualquer pessoa que possa ser identificada, directa ou indirectamente, designadamente por referência a um número de identificação ou a um ou mais elementos específicos da sua identidade física, fisiológica, psíquica, económica, cultural ou social; i) «Ficheiro de perfis de ADN» o conjunto estruturado de perfis de ADN, acessível segundo critérios determinados; j) «Ficheiro de dados pessoais» qualquer conjunto estruturado de dados pessoais, acessível segundo critérios determinados, quer seja centralizado, descentralizado ou repartido de modo funcional ou geográfico; l) «Base de dados de perfis de ADN» o conjunto estruturado constituído por ficheiros de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais com finalidades exclusivas de identificação; m) «Biobanco» qualquer repositório de amostras biológicas ou seus derivados, recolhidos com as finalidades exclusivas de identificação; n) «Consentimento do titular dos dados» a manifestação de vontade livre e informada, sob a forma escrita, nos termos da qual o titular aceita que os seus dados pessoais sejam objecto de tratamento.

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Base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal

Artigo 3.º Princípios gerais 1 — A base de dados de perfis de ADN contém o perfil de cidadãos nacionais, estrangeiros ou apátridas que se encontrem ou residam em Portugal, sendo preenchida faseada e gradualmente. 2 — O tratamento dos perfis de ADN e dos dados pessoais deve processar-se de harmonia com os princípios consagrados nos termos da legislação que regula a protecção de dados pessoais, nomeadamente, de forma transparente e no estrito respeito pela reserva da vida privada e autodeterminação informativa, bem como pelos demais direitos, liberdades e garantias fundamentais. 3 — O tratamento de perfis de ADN deve processar-se no estrito respeito pelo princípio da legalidade e, bem assim, pelos princípios da autenticidade, veracidade, univocidade e segurança dos elementos identificativos. 4 — Qualquer pessoa tem o direito de não ficar sujeita a nenhuma decisão que produza efeitos na sua esfera jurídica ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base num tratamento de dados. 5 — A colecção, manutenção, manuseamento e utilização do material integrado no biobanco deve restringir-se às finalidades descritas no artigo 4.º Artigo 4.º Finalidades 1 — Para efeitos da presente lei, e salvo o disposto no artigo 23.º, as análises de ADN visam exclusivamente finalidades de identificação civil e de investigação criminal. 2 — As finalidades de identificação civil são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN relativos a amostras de material biológico colhido em pessoa, em cadáver, em parte de cadáver ou em local onde se proceda a recolhas com aquelas finalidades, bem como a comparação daqueles perfis com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º 3 — As finalidades de investigação criminal são prosseguidas através da comparação de perfis de ADN, relativos a amostras de material biológico colhidas em locais de crimes com os das pessoas que, directa ou indirectamente, a eles possam estar associadas, com vista à identificação dos respectivos agentes, e com os perfis existentes na base de dados de perfis de ADN, com as limitações previstas no artigo 20.º

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Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial 1 — As entidades competentes para a realização da análise da amostra com vista à obtenção do perfil de ADN a nível nacional, para efeitos do disposto na presente lei, são o Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o Instituto Nacional de Medicina Legal (INML). 2 — A análise dos perfis de ADN pode ser realizada por outros laboratórios, mediante autorização do Ministério da Justiça e do ministério que exerça tutela sobre eles. 3 — Todos os laboratórios que procedem à análise laboratorial devem cumprir os requisitos científicos, técnicos e organizacionais internacionalmente estabelecidos.

CAPÍTULO II RECOLHA DE AMOSTRAS Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários 1 — A base de dados de perfis de ADN prevista no n.º 1 do artigo 3.º é construída, de modo faseado e gradual, a partir da recolha de amostras em voluntários, para o que devem prestar o seu consentimento livre, informado e escrito. 2 — O interessado deve endereçar, por escrito, o seu pedido de recolha de amostras às entidades competentes para a análise laboratorial, as quais, após a obtenção do perfil de ADN, o devem remeter ao INML para que seja inserido no ficheiro previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º 3 — O arguido na pendência do processo criminal apenas pode ser entendido como voluntário na recolha de amostras que não impliquem a respectiva utilização para fins de investigação criminal. Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil 1 — É admitida a recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a recolhas, com finalidades de identificação civil, pelas autoridades competentes nos termos da legislação aplicável. 2 — A recolha de amostras em pessoas para fins de identificação civil, designadamente em parentes de pessoas desaparecidas, carece de consentimento livre, informado e escrito. 3 — Quando se trate de menores ou incapazes, a recolha de amostras referida no número anterior depende de autorização judicial, obtida nos termos do disposto no artigo 1889.º do Código Civil.

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Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal 1 — A recolha de amostras em processo crime é realizada a pedido do arguido ou ordenada, oficiosamente ou a requerimento, por despacho do juiz, a partir da constituição de arguido, ao abrigo do disposto no artigo 172.º do Código de Processo Penal. 2 — Quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do número anterior, é ordenada, mediante despacho do juiz de julgamento, e após trânsito em julgado, a recolha de amostras em condenado por crime doloso com pena concreta de prisão igual ou superior a 3 anos, ainda que esta tenha sido substituída. 3 — Caso haja declaração de inimputabilidade e ao arguido seja aplicada uma medida de segurança, nos termos do n.º 2 do artigo 91.º do Código Penal, a recolha de amostra é realizada mediante despacho do juiz de julgamento quando não se tenha procedido à recolha da amostra nos termos do n.º 1. 4 — A recolha de amostras em cadáver, em parte de cadáver, em coisa ou em local onde se proceda a buscas com finalidades de investigação criminal realiza-se de acordo com o disposto no artigo 171.º do Código de Processo Penal. 5 — A recolha de amostras de ADN efectuada nos termos deste artigo implica a entrega, sempre que possível, no próprio acto, de documento de que constem a identificação do processo e os direitos e deveres decorrentes da aplicação da presente lei e, com as necessárias adaptações, da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro (Lei da Protecção de Dados Pessoais). 6 — Quando se trate de arguido em vários processos, simultâneos ou sucessivos, pode ser dispensada a recolha da amostra, mediante despacho judicial, sempre que não tenham decorrido cinco anos desde a primeira recolha e, em qualquer caso, quando a recolha se mostre desnecessária ou inviável. Artigo 9.º Direito de informação Antes da recolha da amostra, o sujeito passivo da colheita goza do direito de informação, previsto no n.º 1 do artigo 10.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais, com as necessárias adaptações, devendo ser informado, por escrito, nomeadamente: a) De que os seus dados pessoais vão ser inseridos num ficheiro de dados pessoais, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; b) Sobre a natureza dos dados que são extraídos da amostra, isto é, o perfil de ADN;

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c) De que o perfil de ADN é, nos casos admitidos na presente lei, integrado num ficheiro de perfis de ADN, com excepção dos dados relativos às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 8.º; d) Da possibilidade de cruzamento do perfil recolhido com os existentes na base de dados de perfis de ADN, com menção expressa da possibilidade de utilização dos dados para fins de investigação criminal, quando aplicável; e) De que a amostra recolhida pode ser conservada num biobanco, nos casos admitidos na presente lei. Artigo 10.º Modo de recolha A recolha de amostras em pessoas é realizada através de método não invasivo, que respeite a dignidade humana e a integridade física e moral individual, designadamente pela colheita de células da mucosa bucal ou outro equivalente, no estrito cumprimento dos princípios e regime do Código de Processo Penal. Artigo 11.º Princípio do contraditório 1 — Salvo em casos de manifesta impossibilidade, é preservada uma parte bastante e suficiente da amostra para a realização de contra-análise. 2 — Quando a quantidade da amostra for diminuta deve ser manuseada de tal modo que não impossibilite a contra-análise. Artigo 12.º Âmbito de análise 1 — A análise da amostra restringe-se apenas àqueles marcadores de ADN que sejam absolutamente necessários à identificação do seu titular para os fins da presente lei. 2 — Os marcadores de ADN a integrar no ficheiro de perfis de ADN são fixados, após parecer da Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da justiça e da saúde, de acordo com as normas internacionais e o conhecimento científico sobre a matéria. 3 — No caso de virem a ser fixados novos marcadores de ADN, de acordo com o número anterior, podem os perfis de ADN das amostras ser completados.

Artigo 13.º Resultados

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1 — A identificação resulta da coincidência entre o perfil obtido a partir de uma amostra sob investigação e outro ou outros perfis de ADN já inscritos no ficheiro. 2 — Para efeitos do número anterior, o cruzamento entre o perfil obtido pela «amostra problema» e os perfis existentes na base deve ser realizado de harmonia com a legislação em matéria de protecção de dados pessoais. 3 — O disposto nos números anteriores não dispensa, sempre que possível, a repetição dos procedimentos técnicos, para obtenção do perfil de ADN, a partir das amostras, para confirmação de resultados. 4 — A obtenção de perfis de ADN e os resultados da sua comparação constituem perícias válidas em todo o território nacional.

CAPÍTULO III TRATAMENTO DE DADOS SECÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA BASE DE DADOS

Artigo 14.º Base de dados Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos e conservados em ficheiros de dados de perfis de ADN e ficheiros de dados pessoais, nos termos do disposto nos artigos seguintes. Artigo 15.º Conteúdo 1 — Para efeitos da presente lei, é criada uma base de dados de perfis de ADN, para fins de identificação, constituída por: a) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras de voluntários, obtidas no termos do n.º 1 do artigo 6.º; b) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º; c) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, obtidas nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, ou amostras dos seus parentes, obtidas nos termos do n.º 2 do artigo 7.º; d) Um ficheiro contendo a informação relativa a «amostras problema», recolhidas em local de crime, obtidas nos termos do n.º 4 do artigo 8.º;

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e) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras, obtidas nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, de pessoas condenadas em processo crime, por decisão judicial transitada em julgado; f) Um ficheiro contendo a informação relativa a amostras dos profissionais que procedem à recolha e análise das amostras. 2 — O sistema deve garantir que os perfis de ADN e os dados pessoais correspondentes sejam armazenados em ficheiros separados lógica e fisicamente, manipulados por utilizadores distintos, mediante acessos restritos, codificados e identificativos dos utilizadores. 3 — É vedada a inclusão de qualquer elemento identificativo do titular dos dados no ficheiro de perfis de ADN, bem como qualquer tipo de pesquisa nominal. Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados 1 — O INML é a entidade responsável pela base de dados de perfis de ADN e pelas operações que lhe sejam aplicáveis. 2 — A base de dados de perfis de ADN tem sede no INML, em Coimbra. 3 — O INML, no exercício das funções que lhe são atribuídas pela presente lei, rege-se pelo que nesta se dispõe e pelo regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN, cumprindo as normas em matéria de protecção de dados pessoais e as normas relativas a direitos fundamentais, no respeito pela dignidade humana. 4 — Compete ao conselho médico-legal do INML elaborar o regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN. 5 — A actividade do INML é fiscalizada, para efeitos da presente lei, pelo conselho de fiscalização. Artigo 17.º Competências do INML 1 — O INML é a autoridade que tem como atribuição o tratamento de dados relativos à base de dados de perfis de ADN. 2 — O INML deve consultar a CNPD para quaisquer esclarecimentos quanto ao tratamento de dados pessoais, devendo cumprir as deliberações desta Comissão nesta matéria. 3 — Compete ao INML, em especial: a) Proceder à inserção, interconexão, comunicação e remoção de dados na base de dados de perfis de ADN; b) Assegurar o direito de informação e de acesso aos dados pelos respectivos titulares, a correcção de inexactidões ou o complemento de omissões, a supressão de

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dados indevidamente registados, bem como velar pela consulta ou comunicação da informação, respeitando as condições previstas na presente lei e na Lei da Protecção de Dados Pessoais; c) Fornecer dados da base de dados de perfis de ADN às pessoas designadas no n.º 1 do artigo 19.º depois de verificado o cumprimento dos requisitos estabelecidos; d) Proceder à actualização, rectificação ou alteração dos dados constantes na base de dados de perfis de ADN; e) Assegurar as condições de codificação dos dados de perfis de ADN para efeitos do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 15.º; f) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de registos, cabendo reclamação ou recurso nos termos gerais; g) Proceder à eliminação dos dados de perfis de ADN, de acordo com o n.º 1 do artigo 26.º SECÇÃO II INSERÇÃO, COMUNICAÇÃO, INTERCONEXÃO E ACESSO AOS DADOS

Artigo 18.º Inserção dos dados 1 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras, bem como os correspondentes dados pessoais, apenas são integrados na base de dados de perfis de ADN mediante consentimento livre, informado e escrito do titular dos dados: a) No caso de recolha de amostras, prevista no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 7.º; b) No caso de amostras recolhidas para efeitos de constituição de ficheiro previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo o prévio consentimento condição para o exercício de funções enquanto técnico de recolha e análise de amostras de ADN. 2 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.os 1 do artigo 7.º e 4 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, quando existam, são integrados na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do magistrado competente no respectivo processo. 3 — Os perfis de ADN resultantes da análise das amostras recolhidas ao abrigo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, bem como os correspondentes dados pessoais, são introduzidos na base de dados de perfis de ADN, mediante despacho do juiz de julgamento. 4 — Constitui pressuposto obrigatório para a inserção dos dados a manutenção da cadeia de custódia da amostra respectiva.

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Artigo 19.º Comunicação dos dados 1 — Os perfis de ADN, bem como os dados pessoais correspondentes, registados na base de dados de perfis de ADN, são comunicados ao processo, de acordo com as disposições legais aplicáveis para efeitos de investigação criminal ou de identificação civil, nos seguintes termos: a) Os dados são comunicados pelo INML ao juiz competente consoante o tipo ou fase do processo, mediante requerimento fundamentado; b) O juiz referido na alínea anterior comunica os dados em questão, quando necessário ou mediante requerimento fundamentado, ao Ministério Público ou aos órgãos de polícia criminal, proferindo para o efeito despacho fundamentado. 2 — A comunicação dos dados constantes da base de dados de perfis de ADN a outras entidades, para os fins previstos no artigo 23.º, está sujeita a parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD, de harmonia com a Lei da Protecção de Dados Pessoais. 3 — A comunicação é recusada quando o pedido não for fundamentado. Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN 1 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em arguido, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas b), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º 2 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em parentes, nos termos do n.º 2 do artigo 7.º, bem como os perfis relativos a «amostras referência» de pessoas desaparecidas obtidos ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º, apenas podem ser cruzados com o ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º 3 — Os perfis de ADN obtidos a partir das amostras colhidas em voluntários, ao abrigo do artigo 6.º, podem ser cruzados com qualquer dos perfis inseridos nos ficheiros previstos no n.º 1 do artigo 15.º 4 — Os perfis de ADN obtidos a partir das «amostras problema» recolhidas em local de crime, nos termos do n.º 4 do artigo 8.º, e os perfis de ADN obtidos de pessoas condenadas em processos crime, nos termos dos n.ºs 2 e 3 do artigo 8.º, podem ser cruzados com os dados contidos nos ficheiros previstos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 15.º 5 — Excepcionalmente, e através de requerimento fundamentado, pode haver outros cruzamentos de dados não previstos neste artigo, mediante prévio parecer favorável do conselho de fiscalização e da CNPD.

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Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional 1 — O disposto na presente lei não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado Português em matéria de cooperação internacional nos domínios referidos no artigo 4.º 2 — Em caso algum é permitida a transferência de material biológico. Artigo 22.º Acesso de terceiros 1 — É proibido o acesso de terceiros aos dados constantes na base de dados de perfis de ADN, salvas as excepções previstas na presente lei. 2 — Mediante consentimento escrito do titular dos dados, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN os descendentes, ascendentes, cônjuge ou quem com ele viva em união de facto, nos termos da lei. 3 — Mediante autorização do conselho de fiscalização e após parecer do conselho médicolegal, podem aceder à informação constante da base de dados de perfis de ADN, após o falecimento do titular, os presumíveis herdeiros desde que mostrem interesse legítimo e não haja sério risco de intromissão na vida privada do titular da informação. Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica 1 — A informação obtida a partir dos perfis de ADN pode ser comunicada para fins de investigação científica ou de estatística, após anonimização irreversível. 2 — O processo de anonimização irreversível dos dados deve ser realizado de forma que não seja mais possível identificar o titular dos dados, não permitindo qualquer tipo de pesquisa nominal ou alfanumérica. Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN 1 — Qualquer pessoa tem direito a conhecer o conteúdo do registo ou registos que lhe respeitem. 2 — É aplicável, com as necessárias adaptações, o n.º 1 do artigo 11.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais. 3 — No caso de a comunicação dos dados ao seu titular poder prejudicar a segurança do Estado, a prevenção ou a investigação criminal, o conselho de fiscalização limita-se a informar o titular dos dados apenas dos elementos constantes da base que não ponham em causa aqueles interesses.

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Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões Qualquer pessoa tem o direito de exigir a correcção de eventuais inexactidões, a supressão de dados indevidamente registados e o preenchimento de eventuais omissões, nos termos da Lei da Protecção de Dados Pessoais. SECÇÃO III CONSERVAÇÃO DE PERFIS DE ADN E DADOS PESSOAIS

Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais 1 — Os perfis de ADN e os correspondentes dados pessoais são: a) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro que contém a informação relativa a amostras de voluntários, previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 15.º, salvo no caso de o titular revogar, de modo expresso, o consentimento anteriormente realizado; b) Conservados por tempo ilimitado, quando integrados no ficheiro previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º, sendo eliminados quando for obtida a identificação; c) Conservados até que haja identificação, quando integrados no ficheiro previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º, relativo aos perfis de ADN, referentes a «amostras referência» de pessoas desaparecidas, bem como os relativos a amostras de parentes, salvo se os parentes pedirem expressamente para eliminar o seu perfil do ficheiro; d) Eliminados, quando a amostra for identificada com o arguido, no termo do processo crime ou no fim do prazo máximo de prescrição do procedimento criminal, previsto no Código Penal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; e) Eliminados, quando a amostra não for identificada com o arguido, passados 20 anos após a recolha, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 15.º; f) Eliminados na mesma data em que se proceda ao cancelamento definitivo das respectivas decisões no registo criminal, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º; g) Eliminados 20 anos após a cessação das funções, quando integrados no ficheiro criado ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 15.º que contém a informação relativa a amostras dos profissionais. 2 — Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, quando o termo do processo crime conduza a uma condenação por crime doloso, com trânsito em julgado, em pena igual

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ou superior a 3 anos de prisão, o perfil de ADN e os respectivos dados pessoais, actualizados, transitam para o ficheiro previsto na alínea e) do n.º 1 do artigo 15.º, de acordo com o disposto no artigo 8.º SECÇÃO IV SEGURANÇA DA BASE DE DADOS

Artigo 27.º Segurança da informação 1 — À base de dados devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei. 2 — São objecto de controlo, tendo em vista a segurança da informação: a) Os suportes de dados e o respectivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, divulgados, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada; b) A inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, divulgação, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais; c) Os sistemas de tratamento de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados; d) O acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessem ao exercício das suas atribuições legais; e) A transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas; f) A introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento, de forma a verificarse que dados foram introduzidos, quando e por quem. 3 — Para manter as condições de segurança e fidelidade na conservação e tratamento dos dados, o exercício das funções de técnico de recolha e análise de amostras de ADN, bem como outra função equiparada que envolva o contacto directo com os suportes de dados genéticos, está sujeito ao disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º Artigo 28.º Dever de segredo 1 — A comunicação ou a revelação dos dados pessoais, bem como dos perfis de ADN, mesmo que não identificados, registados na base de dados, só pode ser efectuada nos termos previstos na presente lei e no estrito cumprimento das normas constantes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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2 — Os responsáveis pelo processo relativo à colheita de amostras e à obtenção do perfil, bem como pela inserção, comunicação, interconexão e acesso aos ficheiros que contêm os perfis de ADN ou dados pessoais, ficam obrigados a sigilo profissional, mesmo após o termo das suas funções. 3 — Igual obrigação recai sobre os membros do conselho de fiscalização, mesmo após o termo do mandato.

CAPÍTULO IV CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN Artigo 29.º Natureza e composição 1 — O controlo da base de dados de perfis de ADN é feito pelo conselho de fiscalização, designado pela Assembleia da República, sem prejuízo dos poderes de fiscalização deste órgão de soberania, nos termos constitucionais. 2 — O conselho de fiscalização é uma entidade administrativa independente, com poderes de autoridade, respondendo apenas perante a Assembleia da República. 3 — O conselho de fiscalização é composto por três cidadãos de reconhecida idoneidade e no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos, sendo incompatível com o exercício da actividade de membro do conselho de fiscalização a qualidade de membro de outros conselhos ou comissões com funções de fiscalização ou controlo de natureza análoga. 4 — Os membros do conselho de fiscalização são designados pela Assembleia da República, segundo o método da média mais alta de Hondt, para um mandato de quatro anos. 5 — Os membros do conselho de fiscalização constam de uma lista publicada na 1.ª série do Diário da República. 6 — Os membros do conselho de fiscalização tomam posse perante a Assembleia da República, nos 10 dias seguintes à publicação da lista referida no número anterior, podendo renunciar ao mandato mediante declaração escrita, a apresentar ao Presidente da Assembleia da República, a qual é publicada na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 30.º Competência e funcionamento 1 — O estatuto dos membros do conselho de fiscalização garante a independência do exercício das suas funções e consta de lei orgânica, a publicar no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei.

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2 — O conselho de fiscalização exerce as competências definidas na Lei Orgânica referida no número anterior. 3 — Os membros do conselho de fiscalização auferem uma remuneração fixa a determinar mediante despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da administração interna e da justiça, acumulável com qualquer outra remuneração, pública ou privada. 4 — O conselho de fiscalização tem sede em Coimbra, junto da sede da base de dados de perfis de ADN, sendo os meios humanos, administrativos, técnicos e logísticos para o funcionamento do mesmo facultados e assegurados pela Assembleia da República, através de dotação especial inscrita no seu orçamento.

CAPÍTULO V BIOBANCO Artigo 31.º Custódia das amostras 1 — As amostras devem ser conservadas em lugar seguro, sem possibilidade de identificação imediata da pessoa. 2 — As amostras são conservadas no INML, sem prejuízo de serem celebrados protocolos com outras entidades que garantam as condições de segurança e confidencialidade referidas no número anterior, ficando estas sujeitas às regras e limitações da presente lei. 3 — Salvo o disposto no número anterior, as amostras não podem ser cedidas a outras entidades. Artigo 32.º Finalidades do biobanco Para efeitos da presente lei, a conservação das amostras visa apenas a realização de análises e contra-análises necessárias às finalidades de identificação civil e de investigação criminal. Artigo 33.º Protecção das amostras 1 — A utilização das amostras para obtenção do perfil de ADN é apenas permitida às entidades referidas no artigo 5.º 2 — As entidades responsáveis pelas amostras devem tomar as medidas adequadas para: a) Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações; b) Permitir o correcto e seguro armazenamento das amostras;

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c) Permitir o seguro e correcto transporte das amostras para uma das instalações das entidades referidas no artigo 31.º 3 — O acesso aos laboratórios, bem como ao local de armazenamento das amostras, deve ser restringido ao pessoal especializado, mediante identificação codificada e autorização prévia do responsável pelo serviço. Artigo 34.º Destruição das amostras 1 — As amostras são destruídas imediatamente após a obtenção do perfil de ADN, nos casos das alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 15.º 2 — As amostras colhidas ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8.º só podem ser utilizadas como meio probatório no respectivo processo. 3 — As amostras referentes aos casos previstos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 do artigo 15.º são destruídas, respectivamente, nos prazos previstos no n.º 1 do artigo 26.º 4 — O conselho de fiscalização comunica ao presidente do INML para que este ordene a destruição imediata das amostras, quer as mesmas estejam nos respectivos serviços ou em entidade protocolada.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS Artigo 35.º Violação do dever de segredo Quem, obrigado a dever de segredo, nos termos do artigo 28.º, revelar ou divulgar, no todo ou em parte, informação constante da base de dados de perfis de ADN é punido nos termos gerais previstos no Código Penal e na Lei da Protecção de Dados Pessoais. Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais A violação das normas relativas à protecção de dados pessoais é punida nos termos dos artigos 35.º e seguintes e 43.º e seguintes da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E CONTROLO

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Artigo 37.º Fiscalização À CNPD cumpre verificar as condições de funcionamento da base de dados, bem como as condições de armazenamento das amostras, para certificação do cumprimento das disposições relativas à protecção de dados pessoais. Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas Em caso algum é permitida uma decisão que produza efeitos na esfera jurídica de uma pessoa ou que a afecte de modo significativo, tomada exclusivamente com base no tratamento de dados pessoais ou de perfis de ADN.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN O regulamento de funcionamento da base de dados de perfis de ADN é aprovado pelo conselho médico-legal do INML no prazo de seis meses após a publicação da presente lei. Artigo 40.º Acreditação O Laboratório de Polícia Científica da Polícia Judiciária e o INML, bem como os laboratórios previstos no n.º 2 do artigo 5.º, devem adoptar as condições necessárias para o preenchimento dos requisitos internacionalmente fixados para acreditação da área laboratorial de análise de ADN dos respectivos laboratórios, em sede de validação de análises, controlo de procedimentos, padronização de metodologias e certificação de equipamentos. Artigo 41.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a publicação.

Aprovada em 6 de Dezembro de 2007. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 22 de Janeiro de 2008.

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Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 24 de Janeiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, pela Lei n.º 48/2003, de 22 de Agosto, pela Lei n.º 48/2007, de 29 de Agosto e pela Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro

LEI N.º 144/99, DE 31 DE AGOSTO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL Artigo 1.º Objecto 1 - O presente diploma aplica-se às seguintes formas de cooperação judiciária internacional em matéria penal: a) Extradição; b) Transmissão de processos penais; c) Execução de sentenças penais; d) Transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade; e) Vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente; f) Auxílio judiciário mútuo em matéria penal.

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2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, à cooperação de Portugal com as entidades judiciárias internacionais estabelecidas no âmbito de tratados ou convenções que vinculem o Estado Português. 3 - O presente diploma é subsidiariamente aplicável à cooperação em matéria de infracções de natureza penal, na fase em que tramitem perante autoridades administrativas, bem como de infracções que constituam ilícito de mera ordenação social, cujos processos admitam recurso judicial. Artigo 2.º Âmbito da cooperação 1 - A aplicação do presente diploma subordina-se à protecção dos interesses da soberania, da segurança, da ordem pública e de outros interesses da República Portuguesa, constitucionalmente definidos. 2 - O presente diploma não confere o direito de exigir qualquer forma de cooperação internacional em matéria penal. Artigo 3.º Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais 1 - As formas de cooperação a que se refere o artigo 1.º regem-se pelas normas dos tratados, convenções e acordos internacionais que vinculem o Estado Português e, na sua falta ou insuficiência, pelas disposições deste diploma. 2 - São subsidiariamente aplicáveis as disposições do Código de Processo Penal. Artigo 4.º Princípio da reciprocidade 1 - A cooperação internacional em matéria penal regulada no presente diploma releva do princípio da reciprocidade. 2 - O Ministério da Justiça solicita uma garantia de reciprocidade se as circunstâncias o exigirem e pode prestá-la a outros Estados, nos limites deste diploma. 3 - A falta de reciprocidade não impede a satisfação de um pedido de cooperação desde que essa cooperação: a) Se mostre aconselhável em razão da natureza do facto ou da necessidade de lutar contra certas formas graves de criminalidade; b) Possa contribuir para melhorar a situação do arguido ou para a sua reinserção social; c) Sirva para esclarecer factos imputados a um cidadão português.

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Artigo 5.º Definições Para os efeitos do presente diploma, considera-se: a) Suspeito: toda a pessoa relativamente à qual existem indícios de que cometeu uma infracção ou nela participou; b) Arguido: toda a pessoa contra quem correr processo ou contra quem for deduzida acusação ou requerida instrução; c) Condenado: pessoa contra quem foi proferida sentença que imponha uma reacção criminal ou relativamente à qual foi proferida decisão judicial que reconheça a sua culpabilidade, ainda que suspendendo condicionalmente a aplicação da pena ou impondo sanção criminal privativa da liberdade cuja execução é declarada suspensa, no todo ou em parte, na data da sentença ou posteriormente, ou substituída por medida não detentiva; d) Reacção criminal: qualquer pena ou medida de segurança privativas da liberdade, pena pecuniária ou outra sanção não detentiva, incluindo sanções acessórias. Artigo 6.º Requisitos gerais negativos da cooperação internacional O pedido de cooperação é recusado quando: a) O processo não satisfizer ou não respeitar as exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, de 4 de Novembro de 1950, ou de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria, ratificados por Portugal; b) Houver fundadas razões para crer que a cooperação é solicitada com o fim de perseguir ou punir uma pessoa em virtude da sua raça, religião, sexo, nacionalidade, língua, das suas convicções políticas ou ideológicas ou da sua pertença a um grupo social determinado; c) Existir risco de agravamento da situação processual de uma pessoa por qualquer das razões indicadas na alínea anterior; d) Puder conduzir a julgamento por um tribunal de excepção ou respeitar a execução de sentença proferida por um tribunal dessa natureza; e) O facto a que respeita for punível com pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa; f) Respeitar a infracção a que corresponda pena de prisão ou medida de segurança com carácter perpétuo ou de duração indefinida. 2 - O disposto nas alíneas e) e f) do número anterior não obsta à cooperação: a) Se o Estado que formula o pedido, por acto irrevogável e vinculativo para os seus tribunais ou outras entidades competentes para a execução da pena, tiver previamente

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comutado a pena de morte ou outra de que possa resultar lesão irreversível da integridade da pessoa ou tiver retirado carácter perpétuo ou duração indefinida à pena ou medida de segurança; b) Se, com respeito a extradição por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requerente, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida, o Estado requerente oferecer garantias de que tal pena ou medida de segurança não será aplicada ou executada; c) Se o Estado que formula o pedido aceitar a conversão das mesmas penas ou medidas por um tribunal português segundo as disposições da lei portuguesa aplicáveis ao crime que motivou a condenação; ou d) Se o pedido respeitar ao auxílio previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º, solicitado com fundamento na relevância do acto para presumível não aplicação dessas penas ou medidas. 3 - Para efeitos de apreciação da suficiência das garantias a que se refere a alínea b) do número anterior, ter-se-á em conta, nomeadamente, nos termos da legislação e da prática do Estado requerente, a possibilidade de não aplicação da pena, de reapreciação da situação da pessoa reclamada e de concessão da liberdade condicional, bem como a possibilidade de indulto, perdão, comutação de pena ou medida análoga, previstos na legislação do Estado requerente. 4 - O pedido de cooperação é ainda recusado quando não estiver garantida a reciprocidade, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 4.º 5 - Quando for negada a extradição com base nas alíneas d), e) e f) do n.º 1, aplica-se o mecanismo de cooperação previsto no n.º 5 do artigo 32.º Artigo 7.º Recusa relativa à natureza da infracção 1 - O pedido é também recusado quando o processo respeitar a facto que constituir: a) Infracção de natureza política ou infracção conexa a infracção política segundo as concepções do direito português; b) Crime militar que não seja simultaneamente previsto na lei penal comum. 2 - Não se consideram de natureza política: a) O genocídio, os crimes contra a Humanidade, os crimes de guerra e infracções graves segundo as Convenções de Genebra de 1949; b) As infracções referidas no artigo 1.º da Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, aberta para assinatura a 27 de Janeiro de 1977;

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c) Os actos referidos na Convenção contra a Tortura e Outras Penas ou Tratamentos Cruéis, Desumanos ou Degradantes, adoptada pela Assembleia das Nações Unidas em 17 de Dezembro de 1984; d) Quaisquer outros crimes a que seja retirada natureza política por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte. Artigo 8.º Extinção do procedimento penal 1 - A cooperação não é admissível se, em Portugal ou noutro Estado em que tenha sido instaurado procedimento pelo mesmo facto: a) O processo tiver terminado com sentença absolutória transitada em julgado ou com decisão de arquivamento; b) A sentença condenatória se encontrar cumprida ou não puder ser cumprida segundo o direito do Estado em que foi proferida; c) O procedimento se encontrar extinto por qualquer outro motivo, salvo se este se encontrar previsto, em convenção internacional, como não obstando à cooperação por parte do Estado requerido. 2 - O disposto nas alíneas a) e b) do número anterior não se aplica se a autoridade estrangeira que formula o pedido o justificar para fins de revisão da sentença e os fundamentos desta forem idênticos aos admitidos no direito português. 3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 não obsta à cooperação com fundamento na reabertura de processo arquivado previsto na lei. Artigo 9.º Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação 1 - Se o facto imputado à pessoa contra a qual é instaurado procedimento estiver previsto em várias disposições do direito penal português, o pedido de cooperação só é atendido na parte que respeita a infracção ou infracções relativamente às quais seja admissível o pedido e desde que o Estado que o formula dê garantias de que observará as condições fixadas para a cooperação. 2 - A cooperação é, porém, excluída se o facto estiver previsto em várias disposições do direito penal português ou estrangeiro e o pedido não possa ser satisfeito em virtude de uma disposição legal que o abranja na sua totalidade e que constitua motivo de recusa da cooperação.

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Artigo 10.º Reduzida importância da infracção A cooperação pode ser recusada se a reduzida importância da infracção não a justificar. Artigo 11.º Protecção do segredo 1 - Na execução de um pedido de cooperação formulado a Portugal observam-se as disposições do Código de Processo Penal e legislação complementar relativas à recusa de testemunhar, às apreensões, às escutas telefónicas e ao segredo profissional ou de Estado e em todos os outros casos em que o segredo seja protegido. 2 - O disposto no número anterior aplica-se a informações que, segundo o pedido, devam ser prestadas por pessoas não implicadas no procedimento penal estrangeiro. Artigo 12.º Direito aplicável 1 - Produzem efeitos em Portugal: a) Os motivos de interrupção ou de suspensão da prescrição segundo o direito do Estado que formula o pedido; b) A queixa apresentada em tempo útil a uma autoridade estrangeira, quando for igualmente exigida pelo direito português. 2 - Se apenas o direito português exigir queixa, nenhuma reacção criminal pode ser imposta ou executada em Portugal no caso de oposição do respectivo titular. Artigo 13.º Imputação da detenção 1 - A prisão preventiva sofrida no estrangeiro ou a detenção decretada no estrangeiro em consequência de uma das formas de cooperação previstas no presente diploma são levadas em conta no âmbito do processo português ou imputadas na pena, nos termos do Código Penal, como se a privação da liberdade tivesse ocorrido em Portugal. 2 - Com vista a possibilitar a tomada em consideração da prisão preventiva ou da pena já cumpridas em Portugal, são prestadas as informações necessárias. Artigo 14.º Indemnização A lei portuguesa aplica-se à indemnização devida por detenção ou prisão ilegal ou injustificada ou por outros danos sofridos pelo suspeito e pelo arguido:

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a) No decurso de procedimento instaurado em Portugal para efectivação de um pedido de cooperação formulado a Portugal; b) No decurso de procedimento instaurado no estrangeiro para efectivação de um pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa. Artigo 15.º Concurso de pedidos 1 - Se a cooperação for solicitada por vários Estados, relativamente ao mesmo ou a diferentes factos, esta é concedida em favor do Estado que, tendo em conta as circunstâncias do caso, assegure melhor os interesses da realização da justiça e da reinserção social do suspeito, do arguido ou do condenado. 2 - O disposto no número anterior: a) Cede perante a regra de prevalência da jurisdição internacional, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º; b) Não se aplica à forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º Artigo 16.º Regra da especialidade 1 - A pessoa que, em consequência de um acto de cooperação, comparecer em Portugal para intervir em processo penal como suspeito, arguido ou condenado não pode ser perseguida, julgada, detida ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto anterior à sua presença em território nacional, diferente do que origina o pedido de cooperação formulado por autoridade portuguesa. 2 - A pessoa que, nos termos do número anterior, comparecer perante uma autoridade estrangeira não pode ser perseguida, detida, julgada ou sujeita a qualquer outra restrição da liberdade por facto ou condenação anteriores à sua saída do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação. 3 - Antes de autorizada a transferência a que se refere o número anterior, o Estado que formula o pedido deve prestar as garantias necessárias ao cumprimento da regra da especialidade. 4 - A imunidade a que se refere este artigo cessa quando: a) A pessoa em causa, tendo a possibilidade de abandonar o território português ou estrangeiro, o não faz dentro de 45 dias ou regressa voluntariamente a um desses territórios; b) O Estado que autoriza a transferência, ouvido previamente o suspeito, o arguido ou o condenado, consentir na derrogação da regra da especialidade.

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5 - O disposto nos n.ºs 1 e 2 não exclui a possibilidade de solicitar a extensão da cooperação a factos diferentes dos que fundamentaram o pedido, mediante novo pedido apresentado e instruído nos termos do presente diploma. 6 - No caso referido no número anterior, é obrigatória a apresentação de auto donde constem as declarações da pessoa que beneficia da regra da especialidade. 7 - No caso de o pedido ser apresentado a um Estado estrangeiro, o auto a que se refere o número anterior é lavrado perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a pessoa que beneficia da regra da especialidade. Artigo 17.º Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade 1 - A imunidade referida nos n.ºs 1 e 2 do artigo anterior cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não haja lugar ao benefício da regra da especialidade. 2 - Quando a cessação da imunidade decorra de renúncia da pessoa que beneficia da regra da especialidade, deve essa renúncia resultar de declaração pessoal, prestada perante o juiz, que demonstre que a pessoa a exprimiu voluntariamente e em plena consciência das consequências do seu acto, com assistência de defensor, que lhe deve ser nomeado caso não tenha advogado constituído. 3 - Quando a pessoa em causa deva prestar declarações em Portugal, no seguimento de pedido apresentado a Portugal ou formulado por uma autoridade portuguesa, as declarações são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a renúncia de pessoa que compareça em Portugal em consequência de um acto de cooperação solicitado pela autoridade portuguesa é prestada no processo em que deva produzir efeito, quando as autoridades portuguesas, após a entrega da pessoa, tiverem conhecimento superveniente de factos por ela praticados anteriormente a essa entrega. Artigo 18.º Denegação facultativa da cooperação internacional 1 - Pode ser negada a cooperação quando o facto que a motiva for objecto de processo pendente ou quando esse facto deva ou possa ser também objecto de procedimento da competência de uma autoridade judiciária portuguesa. 2 - Pode ainda ser negada a cooperação quando, tendo em conta as circunstâncias do facto, o deferimento do pedido possa implicar consequências graves para a pessoa visada, em razão da idade, estado de saúde ou de outros motivos de carácter pessoal.

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Artigo 19.º Non bis in idem Quando for aceite um pedido de cooperação que implique a delegação do procedimento em favor de uma autoridade judiciária estrangeira, não pode instaurar-se nem continuar em Portugal procedimento pelo mesmo facto que determinou o pedido nem executar-se sentença cuja execução é delegada numa autoridade estrangeira.

CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO Artigo 20.º Língua aplicável 1 - O pedido de cooperação é acompanhado de tradução na língua oficial do Estado a quem é dirigido, salvo convenção ou acordo em contrário ou se aquele Estado a dispensar. 2 - O disposto no número anterior aplica-se ao pedido de cooperação dirigido a Portugal. 3 - As decisões de admissibilidade ou recusa do pedido de cooperação são notificadas à autoridade do Estado que o formulou, acompanhadas de uma tradução na respectiva língua oficial, salvo nos casos previstos na parte final do n.º 1. 4 - O disposto neste artigo aplica-se aos documentos que devam acompanhar o pedido. Artigo 21.º Tramitação do pedido 1 - Para efeitos de recepção e de transmissão dos pedidos de cooperação abrangidos pelo presente diploma, bem como para todas as comunicações que aos mesmos digam respeito, é designada, como Autoridade Central, a Procuradoria-Geral da República. 2 - O Procurador-Geral da República submete o pedido de cooperação formulado a Portugal ao Ministro da Justiça com vista a decisão sobre a sua admissibilidade. 3 - O pedido de cooperação formulado por uma autoridade portuguesa é remetido ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República. 4 - O disposto no n.º 1 não prejudica os contactos directos relativos a pedidos de cooperação a que se reporta a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º Artigo 22.º Formas de transmissão do pedido 1 - Quando disponíveis, e mediante acordo entre os Estados requerente e requerido, podem utilizar-se na transmissão dos pedidos os meios telemáticos adequados, nomeadamente a

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telecópia, desde que estejam garantidas a autenticidade e confidencialidade do pedido e a fiabilidade dos dados transmitidos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica o recurso às vias urgentes previstas no n.º 2 do artigo 29.º Artigo 23.º Requisitos do pedido 1 - O pedido de cooperação deve indicar: a) A autoridade de que emana e a autoridade a quem se dirige, podendo fazer esta designação em termos gerais; b) O objecto e motivos do pedido; c) A qualificação jurídica dos factos que motivam o procedimento; d) A identificação do suspeito, arguido ou condenado, da pessoa cuja extradição ou transferência se requer e a da testemunha ou perito a quem devam pedir-se declarações; e) A narração dos factos, incluindo o lugar e o tempo da sua prática, proporcional à importância do acto de cooperação que se pretende; f) O texto das disposições legais aplicáveis no Estado que o formula; g) Quaisquer documentos relativos ao facto. 2 - Os documentos não carecem de legalização. 3 - A autoridade competente pode exigir que um pedido formalmente irregular ou incompleto seja modificado ou completado, sem prejuízo da adopção de medidas provisórias quando estas não possam esperar pela regularização. 4 - O requisito a que se refere a alínea f) do n.º 1 pode ser dispensado quando se tratar da forma de cooperação referida na alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º Artigo 24.º Decisão sobre admissibilidade 1 - A decisão do Ministro da Justiça que declara admissível o pedido não vincula a autoridade judiciária. 2 - A decisão que declara inadmissível o pedido de cooperação internacional é fundamentada e não admite recurso. 3 - A decisão a que se refere o número anterior e que recusa o pedido de cooperação é comunicada pela Autoridade Central à autoridade nacional ou estrangeira que o formulou.

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Artigo 25.º Competência interna em matéria de cooperação internacional 1 - A competência das autoridades portuguesas para a formulação de um pedido de cooperação ou para a execução de um pedido formulado a Portugal determina-se pelas disposições dos títulos seguintes. 2 - São subsidiariamente aplicáveis o Código de Processo Penal e respectiva legislação complementar, bem como a legislação relativa ao ilícito de mera ordenação social. Artigo 26.º Despesas 1 - A execução de um pedido de cooperação é, em regra, gratuita. 2 - Constituem, porém, encargo do Estado ou da entidade judiciária internacional que o formula: a) As indemnizações e remunerações de testemunhas e peritos, bem como as despesas de viagem e estada; b) As despesas decorrentes do envio ou entrega de coisas; c) As despesas decorrentes da transferência de pessoas para o território do Estado requerente ou para a sede da entidade judiciária internacional; d) As despesas com o trânsito de uma pessoa do território de um Estado estrangeiro ou da sede da entidade judiciária internacional para terceiro Estado ou para a sede dessa entidade; e) As despesas efectuadas com o recurso à teleconferência, em cumprimento de um pedido de cooperação; f) Outras despesas consideradas relevantes pelo Estado requerido, em função dos meios humanos e tecnológicos envolvidos no cumprimento do pedido. 3 - Para os efeitos da alínea a) do número anterior, pode ser abonado um adiantamento à testemunha ou ao perito, a mencionar na notificação e a reembolsar finda a diligência. 4 - Mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou a entidade judiciária internacional interessados no pedido, pode derrogar-se o disposto no n.º 2. Artigo 27.º Transferência de pessoas 1 - A transferência de pessoas detidas ou condenadas a penas ou medidas de segurança privativas da liberdade que deva realizar-se em cumprimento das decisões previstas neste diploma efectua-se pelos serviços do Ministério da Justiça, de acordo com a autoridade do Estado estrangeiro em que se encontra a pessoa visada ou para onde a mesma deve ser transferida, relativamente ao meio de transporte, data, local e hora de entrega.

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2 - A transferência efectua-se no mais curto prazo possível após a data da decisão que a determina. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, à transferência respeitante a pedido formulado por uma entidade judiciária internacional. Artigo 28.º Entrega de objectos e valores 1 - Se o pedido de cooperação respeitar a entrega de objectos ou valores, exclusivamente ou como complemento de outro pedido, podem estes ser remetidos quando não sejam indispensáveis à prova de factos constitutivos de infracção, cujo conhecimento for da competência das autoridades portuguesas. 2 - É ressalvada a possibilidade de remessa diferida ou sob condição de restituição. 3 - São ressalvados os direitos de terceiros de boa fé, bem como os dos legítimos proprietários ou possuidores e os do Estado quando os objectos e valores possam ser declarados perdidos a seu favor. 4 - Em caso de oposição, os objectos e valores só serão remetidos após decisão favorável da autoridade competente transitada em julgado. 5 - Tratando-se de pedido de extradição, a entrega de coisas referidas no n.º 1 pode efectuar-se mesmo que a extradição não se efective, nomeadamente por fuga ou morte do extraditando.

Artigo 29.º Medidas provisórias urgentes 1 - Em caso de urgência, as autoridades judiciárias estrangeiras podem comunicar directamente com as autoridades judiciárias portuguesas, ou por intermédio da Organização Internacional de Polícia Criminal - INTERPOL ou de órgãos centrais competentes para a cooperação policial internacional designados para o efeito, para solicitarem a adopção de uma medida cautelar ou para a prática de um acto que não admita demora, expondo os motivos da urgência e observando os requisitos referidos no artigo 23.º 2 - O pedido é transmitido por via postal, electrónica ou telegráfica ou por qualquer outro meio que permita o seu registo por escrito e que seja admitido pela lei portuguesa. 3 - As autoridades judiciárias portuguesas, se considerarem o pedido admissível, dão-lhe satisfação, sem prejuízo de submeterem à decisão do Ministro da Justiça, através da Autoridade Central, as matérias que este diploma faça depender da sua prévia apreciação ou, não sendo isso possível, ratificação. 4 - Quando, nos termos deste artigo, a cooperação envolver autoridades portuguesas e estrangeiras de diferente natureza, o pedido é efectuado através da Autoridade Central.

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Artigo 30.º Destino do pedido 1 - A decisão definitiva da autoridade judiciária que não atender o pedido de cooperação é comunicada à autoridade estrangeira que o formulou, pelas vias referidas no artigo 21.º 2 - Satisfeito um pedido de cooperação, a autoridade judiciária envia, quando for caso disso, os respectivos autos à autoridade estrangeira, nos termos previstos no artigo 160.º

TÍTULO II EXTRADIÇÃO CAPÍTULO I EXTRADIÇÃO PASSIVA SECÇÃO I CONDIÇÕES DA EXTRADIÇÃO

Artigo 31.º Fim e fundamento da extradição 1 - A extradição pode ter lugar para efeitos de procedimento penal ou para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente. 2 - Para qualquer desses efeitos, só é admissível a entrega da pessoa reclamada no caso de crime, ainda que tentado, punível pela lei portuguesa e pela lei do Estado requerente com pena ou medida privativas da liberdade de duração máxima não inferior a um ano. 3 - Se a extradição tiver por fundamento vários factos distintos, cada um deles punível pela lei do Estado requerente e pela lei portuguesa com uma pena privativa de liberdade e se algum ou alguns deles não preencherem a condição referida no número anterior, pode também conceder-se a extradição por estes últimos. 4 - Quando for pedida para cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a extradição pode ser concedida se o tempo por cumprir não for inferior a quatro meses. 5 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à cooperação que implique a extradição ou a entrega de pessoas às entidades judiciárias internacionais a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º deste diploma.

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6 - O disposto no presente artigo não obsta à extradição quando sejam inferiores os limites mínimos estabelecidos em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte.

Artigo 32.º Casos em que é excluída a extradição 1 - Para além dos casos referidos nos artigos 6.º a 8.º, a extradição é excluída quando: a) O crime tiver sido cometido em território português; b) A pessoa reclamada tiver nacionalidade portuguesa, salvo o disposto no número seguinte. 2 - É admissível a extradição de cidadãos portugueses do território nacional desde que: a) A extradição de nacionais esteja estabelecida em tratado, convenção ou acordo de que Portugal seja parte; b) Os factos configurem casos de terrorismo ou criminalidade internacional organizada; e c) A ordem jurídica do Estado requerente consagre garantias de um processo justo e equitativo. 3 - No caso previsto no número anterior, a extradição apenas terá lugar para fins de procedimento penal e desde que o Estado requerente garanta a devolução da pessoa extraditada a Portugal, para cumprimento da pena ou medida que lhe venha a ser aplicada, após revisão e confirmação nos termos do direito português, salvo se essa pessoa se opuser à devolução por declaração expressa. 4 - Para efeitos de apreciação das garantias a que se refere a alínea c) do n.º 2, ter-se-á em conta o respeito das exigências da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais e de outros instrumentos internacionais relevantes na matéria ratificados por Portugal, bem como as condições de protecção contra as situações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º 5 - Quando for negada a extradição com fundamento nas alíneas do n.º 1 do presente artigo ou nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º, é instaurado procedimento penal pelos factos que fundamentam o pedido, sendo solicitados ao Estado requerente os elementos necessários. O juiz pode impor as medidas cautelares que se afigurem adequadas. 6 - A qualidade de nacional é apreciada no momento em que seja tomada a decisão sobre a extradição. 7 - Acordos especiais, no âmbito de alianças militares ou de outra natureza, poderão admitir crimes militares como fundamento de extradição.

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Artigo 33.º Crimes cometidos em terceiro Estado No caso de crimes cometidos em território de outro Estado que não o requerente, pode ser concedida a extradição quando a lei portuguesa der competência à sua jurisdição em identidade de circunstâncias ou quando o Estado requerente comprovar que aquele Estado não reclama o agente da infracção. Artigo 34.º Reextradição 1 - O Estado requerente não pode reextraditar para terceiro Estado a pessoa que lhe foi entregue por efeito de extradição. 2 - Cessa a proibição constante do número anterior quando: a) Nos termos estabelecidos para o pedido de extradição, for solicitada e prestada a correspondente autorização, ouvido previamente o extraditado; ou b) O extraditado, tendo a possibilidade de abandonar o território do Estado requerente, não o faz dentro de 45 dias ou, tendo-o abandonado, aí voluntariamente regressar. 3 - Para o efeito da alínea a) do número anterior, pode solicitar-se o envio de declaração da pessoa reclamada relativa à sua reextradição. 4 - A proibição de reextradição cessa também nos casos em que, por tratado, convenção ou acordo internacional de que Portugal seja parte, não seja necessário o consentimento do Estado requerido. Quando este efeito decorra do consentimento da pessoa em causa, aplica-se o disposto no número seguinte. 5 - As declarações da pessoa reclamada, a que haja lugar por força dos n.ºs 3 e 4, são prestadas perante o tribunal da Relação da área onde residir ou se encontrar a referida pessoa, observando-se, quanto ao n.º 4, as formalidades previstas no artigo 17.º Artigo 35.º Extradição diferida 1 - Não obsta à concessão da extradição a existência, em tribunais portugueses, de processo penal contra a pessoa reclamada ou a circunstância de esta se encontrar a cumprir pena privativa da liberdade por infracções diversas das que fundamentaram o pedido. 2 - Nos casos do número anterior, pode diferir-se a entrega do extraditado para quando o processo ou o cumprimento da pena terminarem. 3 - É também causa de adiamento da entrega a verificação, por perito médico, de enfermidade que ponha em perigo a vida do extraditado.

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Artigo 36.º Entrega temporária 1 - No caso do n.º 1 do artigo anterior, a pessoa reclamada pode ser entregue temporariamente para a prática de actos processuais, designadamente o julgamento, que o Estado requerente demonstre não poderem ser adiados sem grave prejuízo, desde que isso não prejudique o andamento do processo pendente em Portugal e o Estado requerente se comprometa a que, terminados esses actos, a pessoa reclamada seja restituída sem quaisquer condições. 2 - Se a pessoa entregue temporariamente estava a cumprir pena, a execução desta fica suspensa desde a data em que essa pessoa foi entregue ao representante do Estado requerente até à data da sua restituição às autoridades portuguesas. 3 - É, todavia, descontada na pena a detenção que não venha a ser computada no processo estrangeiro. 4 - No caso de ter sido diferida a entrega nos termos do artigo anterior, a autorização para a entrega temporária é tramitada como incidente do pedido de extradição, exclusivamente com vista à apreciação, pelo tribunal da Relação, dos critérios enunciados no n.º 1. O tribunal da Relação ouve o tribunal à ordem do qual a pessoa se encontra e o Ministro da Justiça.

Artigo 37.º Pedidos de extradição concorrentes 1 - No caso de diversos pedidos de extradição da mesma pessoa, a decisão sobre o pedido a que deva ser dada preferência tem em conta: a) Se os pedidos respeitarem aos mesmos factos, o local onde a infracção se consumou ou onde foi praticado o facto principal; b) Se os pedidos respeitarem a factos diferentes, a gravidade da infracção, segundo a lei portuguesa, a data do pedido, a nacionalidade ou residência do extraditando, bem como outras circunstâncias concretas, designadamente a existência de um tratado ou a possibilidade de reextradição entre os Estados requerentes. 2 - O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da prevalência da jurisdição internacional nos casos a que se reporta o n.º 2 do artigo 1.º 3 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, para efeitos de manutenção da detenção antecipada.

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Artigo 38.º Detenção provisória 1 - Em caso de urgência, e como acto prévio de um pedido formal de extradição, pode solicitar-se a detenção provisória da pessoa a extraditar. 2 - A decisão sobre a detenção e a sua manutenção é tomada em conformidade com a lei portuguesa. 3 - O pedido indica a existência do mandado de detenção ou decisão condenatória contra a pessoa reclamada, contém um resumo dos factos constitutivos da infracção, com indicação do momento e do lugar da sua prática, e refere os preceitos legais aplicáveis e os dados disponíveis acerca da identidade, nacionalidade e localização daquela pessoa. 4 - Na transmissão do pedido observa-se o disposto no artigo 29.º 5 - A detenção provisória cessa se o pedido de extradição não for recebido no prazo de 18 dias a contar da mesma, podendo, no entanto, prolongar-se até 40 dias se razões atendíveis, invocadas pelo Estado requerente, o justificarem. 6 - A detenção pode ser substituída por outras medidas de coacção, nos termos previstos no Código de Processo Penal. 7 - O disposto no n.º 5 não prejudica nova detenção e a extradição, se o pedido for ulteriormente recebido. 8 - O pedido de detenção provisória só pode ser atendido quando não se suscitarem dúvidas sobre a competência da autoridade requerente e contiver os elementos referidos no n.º 3. Artigo 39.º Detenção não directamente solicitada É lícito às autoridades de polícia criminal efectuar a detenção de indivíduos que, segundo informações oficiais, designadamente da INTERPOL, sejam procurados por autoridades competentes estrangeiras para efeito de procedimento ou de cumprimento de pena por factos que notoriamente justifiquem a extradição. Artigo 40.º Extradição com consentimento do extraditando 1 - A pessoa detida para efeito de extradição pode declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional e que renuncia ao processo de extradição regulado nos artigos 51.º a 62.º, depois de advertida de que tem direito a este processo. 2 - A declaração é assinada pelo extraditando e pelo seu defensor ou advogado constituído.

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3 - O juiz verifica se estão preenchidas as condições para que a extradição possa ser concedida, ouve o declarante para se certificar se a declaração resulta da sua livre determinação e, em caso afirmativo, homologa-a, ordenando a sua entrega ao Estado requerente, de tudo se lavrando auto. 4 - A declaração, homologada nos termos do número anterior, é irrevogável. 5 - O acto judicial de homologação equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de extradição. 6 - Salvo tratado, convenção ou acordo que dispense a apresentação do pedido de extradição, o acto de homologação tem lugar após a decisão do Ministro da Justiça favorável ao seguimento do pedido, caso em que o processo prossegue para efeitos daquela homologação judicial. Artigo 41.º Medidas de coacção não detentivas Na pendência do processo e até ao trânsito em julgado da decisão final, é correspondentemente aplicável o disposto no n.º 6 do artigo 38.º Artigo 42.º Fuga do extraditado O extraditado que, depois de entregue ao Estado requerente ou à entidade judiciária internacional, se evadir antes de extinto o procedimento penal ou de cumprida a pena e voltar ou for encontrado em Portugal será de novo detido e entregue ao mesmo Estado ou entidade, mediante mandado de detenção emanado da autoridade estrangeira competente, salvo no caso de ter havido violação das condições em que a extradição foi concedida. Artigo 43.º Trânsito 1 - Pode ser facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, de uma pessoa extraditada de um Estado estrangeiro para outro, desde que não se oponham motivos de ordem pública e se trate de infracção justificativa de extradição, segundo a lei portuguesa. 2 - Se a pessoa extraditada tiver a nacionalidade portuguesa, o trânsito só será concedido nas situações em que o seria a extradição. 3 - O trânsito é autorizado mediante pedido do Estado que nele estiver interessado. 4 - Se for utilizado transporte aéreo e não estiver prevista uma aterragem em território nacional, é suficiente uma comunicação do Estado interessado na extradição. 5 - Em caso de aterragem imprevista, observa-se o disposto no n.º 3.

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6 - É mantida a detenção do extraditado em trânsito enquanto permanecer em território português. 7 - O pedido identifica devidamente o extraditado em trânsito, contém, com as necessárias adaptações, os elementos referidos no n.º 3 do artigo 38.º e é dirigido ao Ministro da Justiça pelas vias previstas no presente diploma. 8 - A decisão sobre o pedido deve ser tomada no mais curto prazo e comunicada de imediato ao Estado requerente pela mesma via por que o pedido tenha sido feito. 9 - As condições em que o trânsito se processará e a autoridade que nele superintenderá devem constar da decisão que o autorize. SECÇÃO II PROCESSO DE EXTRADIÇÃO

Artigo 44.º Conteúdo e instrução do pedido de extradição 1 - Além dos elementos referidos no artigo 23.º, o pedido de extradição deve incluir: a) Demonstração de que, no caso concreto, a pessoa a extraditar está sujeita à jurisdição penal do Estado requerente; b) Prova, no caso de infracção cometida em terceiro Estado, de que este não reclama o extraditando por causa dessa infracção; c) Garantia formal de que a pessoa reclamada não será extraditada para terceiro Estado, nem detida para procedimento penal, para cumprimento de pena ou para outro fim, por factos diversos dos que fundamentarem o pedido e lhe sejam anteriores ou contemporâneos. 2 - Ao pedido de extradição devem ser juntos os elementos seguintes: a) Mandado de detenção da pessoa reclamada, emitido pela autoridade competente; b) Certidão ou cópia autenticada da decisão que ordenou a expedição do mandado de detenção, no caso de extradição para procedimento penal; c) Certidão ou cópia autenticada da decisão condenatória, no caso de extradição para cumprimento da pena, bem como documento comprovativo da pena a cumprir, se esta não corresponder à duração da pena imposta na decisão condenatória; d) Cópia dos textos legais relativos à prescrição do procedimento penal ou da pena, conforme o caso; e) Declaração da autoridade competente relativa a motivos de suspensão ou interrupção do prazo da prescrição, segundo a lei do Estado requerente, se for caso disso;

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f) Cópia dos textos legais relativos à possibilidade de recurso da decisão ou de efectivação do novo julgamento, no caso de condenação em processo cuja audiência de julgamento tenha decorrido na ausência da pessoa reclamada. Artigo 45.º Elementos complementares 1 - Quando o pedido estiver incompleto ou não vier acompanhado de elementos suficientes para sobre ele se decidir, observa-se o disposto no n.º 3 do artigo 23.º, fixando-se prazo para o seu envio, o qual poderá ser prorrogado mediante razões atendíveis invocadas pelo Estado requerente. 2 - A falta dos elementos solicitados nos termos do número anterior poderá determinar o arquivamento do processo no fim do prazo fixado, sem embargo de poder prosseguir quando esses elementos forem apresentados. 3 - Se o pedido se referir a pessoa que já se encontre detida para fins de extradição, o arquivamento previsto no número anterior determina a imediata restituição à liberdade, sendo correspondentemente aplicável o disposto no n.º 7 do artigo 38.º Artigo 46.º Natureza do processo de extradição 1 - O processo de extradição tem carácter urgente e compreende a fase administrativa e a fase judicial. 2 - A fase administrativa é destinada à apreciação do pedido de extradição pelo Ministro da Justiça para o efeito de decidir, tendo, nomeadamente, em conta as garantias a que haja lugar, se ele pode ter seguimento ou se deve ser liminarmente indeferido por razões de ordem política ou de oportunidade ou conveniência. 3 - A fase judicial é da exclusiva competência do tribunal da Relação e destina-se a decidir, com audiência do interessado, sobre a concessão da extradição por procedência das suas condições de forma e de fundo, não sendo admitida prova alguma sobre os factos imputados ao extraditando. Artigo 47.º Representação do Estado requerente no processo de extradição 1 - O Estado estrangeiro que o solicite a Portugal pode ser admitido a participar na fase judicial do processo de extradição, através de representante designado para o efeito. 2 - Se não acompanhar o pedido de extradição, o pedido de participação é dirigido ao tribunal da Relação através da Autoridade Central.

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3 - O pedido de participação é submetido a decisão do Ministro da Justiça sobre a sua admissibilidade, precedendo informação da Procuradoria-Geral da República, podendo ser indeferido se não estiver garantida a reciprocidade. 4 - A participação a que se refere o n.º 1 tem em vista possibilitar ao Estado requerente o contacto directo com o processo, com observância das regras relativas ao segredo de justiça, bem como fornecer ao tribunal os elementos que este entenda solicitar. Artigo 48.º Processo administrativo 1 - Logo que receba o pedido de extradição, e verificada a sua regularidade formal, a Procuradoria- Geral da República, quando o considere devidamente instruído, elabora informação no prazo máximo de 20 dias e submete-o à apreciação do Ministro da Justiça. 2 - Nos 10 dias subsequentes, o Ministro da Justiça decide do pedido. 3 - Em caso de indeferimento do pedido, o processo é arquivado, procedendo-se à comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 24.º 4 - A Procuradoria-Geral da República adopta as medidas necessárias para a vigilância da pessoa reclamada. Artigo 49.º Processo judicial, competência e recurso 1 - É competente para o processo judicial de extradição o tribunal da Relação em cujo distrito judicial residir ou se encontrar a pessoa reclamada ao tempo do pedido. 2 - O julgamento é da competência da secção criminal. 3 - Só cabe recurso da decisão final, competindo o seu julgamento à secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça. 4 - Tem efeito suspensivo o recurso da decisão que conceder a extradição. Artigo 50.º Início do processo judicial 1 - O pedido de extradição que deva prosseguir é remetido, conjuntamente com os elementos que o instruírem e respectiva decisão, ao Ministério Público no tribunal da Relação competente. 2 - Dentro das quarenta e oito horas subsequentes, o Ministério Público promove o cumprimento do pedido.

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Artigo 51.º Despacho liminar e detenção do extraditando 1 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de 10 dias, proferir despacho liminar sobre a suficiência dos elementos que instruírem o pedido e a viabilidade deste. 2 - Se entender que o processo deve ser logo arquivado, o relator faz submeter os autos, com o seu parecer escrito, a visto de cada um dos juízes-adjuntos por cinco dias, a fim de se decidir na primeira sessão. 3 - Quando o processo deva prosseguir, é ordenada a entrega, ao Ministério Público, do mandado de detenção do extraditando, a fim de providenciar pela sua execução. 4 - No caso de serem necessárias informações complementares, é ordenada apenas a vigilância do extraditando pelas autoridades competentes, podendo, porém, efectuar-se desde logo a sua detenção se se mostrar necessária e houver sérios indícios de que o pedido de extradição deverá proceder. Artigo 52.º Prazo de detenção 1 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a decisão final do tribunal da Relação não for proferida dentro dos 65 dias posteriores à data em que foi efectivada. 2 - Se não for admissível medida de coacção não detentiva, o prazo referido no número anterior é prorrogado até ao limite máximo de 25 dias, dentro do qual deve ser obrigatoriamente proferida a decisão da Relação. 3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, a detenção subsiste no caso de recurso do acórdão da Relação que conceder a extradição, mas não pode manter-se, sem decisão do recurso, por mais de 80 dias, contados da data da interposição deste. 4 - Se tiver havido recurso para o Tribunal Constitucional, a detenção não pode prolongar-se por mais de três meses contados da data da interposição daquele. Artigo 53.º Apresentação do detido 1 - A autoridade que efectuar a detenção do extraditando comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente. 2 - O extraditando é apresentado ao Ministério Público, juntamente com as coisas que lhe forem apreendidas, para audição pessoal no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção.

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3 - O juiz relator procede à audição, nomeando previamente defensor ao extraditando, se não tiver advogado constituído. 4 - A notificação do extraditando para este acto deve ser pessoal e com advertência de que poderá fazer-se acompanhar de advogado constituído e de intérprete. 5 - Sempre que a detenção não possa, por qualquer motivo, ser apreciada pelo tribunal da Relação, o detido é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal da Relação competente. 6 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar, exclusivamente, para efeitos de validação e manutenção da detenção pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente. Artigo 54.º Audição do extraditando 1 - Na presença do Ministério Público e do defensor ou do advogado do extraditando, e com intervenção do intérprete, quando necessário, o juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o depois sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e nos termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade nos termos do direito convencional aplicável ao caso. 2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 40.º Se se opuser à extradição, o juiz aprecia os fundamentos da oposição se ele os quiser expor, tudo exarando em auto. 3 - Existindo no caso a faculdade de renúncia ao benefício da regra da especialidade referida no n.º 1, é exarado em auto o teor da informação prestada sobre aquela regra da especialidade, bem como a declaração do extraditando, sendo correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 40.º 4 - É igualmente exarada em auto a informação a que se refere o número anterior sempre que, nos termos do direito convencional aplicável, a renúncia ao benefício da especialidade possa ainda ser prestada perante a autoridade judiciária requerente, após a entrega da pessoa extraditada. 5 - O Ministério Público e o defensor ou advogado do extraditando podem sugerir perguntas ao detido, que o juiz relator formulará se as considerar pertinentes. 6 - O disposto nos n.ºs 3 e 4 é igualmente aplicável à reextradição.

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Artigo 55.º Oposição do extraditando 1 - Após a audição do extraditando, o processo é facultado ao seu defensor ou advogado constituído para, em oito dias, deduzir por escrito oposição fundamentada ao pedido de extradição e indicar meios de prova admitidos pela lei portuguesa, sendo, porém, o número de testemunhas limitado a 10. 2 - A oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição. 3 - Apresentada a oposição ou findo o prazo em que o devia ser, o processo segue com vista por cinco dias ao Ministério Público para requerer o que tiver por conveniente, com o limite referido no número anterior quanto à indicação de testemunhas. 4 - Havendo coisas apreendidas, tanto o extraditando como o Ministério Público podem pronunciar-se sobre o seu destino. 5 - Os meios de prova oferecidos podem ser substituídos até ao dia anterior àquele em que devam produzir-se, desde que a substituição não envolva adiamento. Artigo 56.º Produção da prova 1 - As diligências que tiverem sido requeridas e as que o juiz relator entender necessárias, designadamente para decidir sobre o destino de coisas apreendidas, devem ser efectivadas no prazo máximo de 15 dias, com a presença do extraditando, do defensor ou advogado constituído e do intérprete, se necessário, bem como do Ministério Público. 2 - Terminada a produção da prova, o Ministério Público, o defensor ou o advogado do extraditando têm, sucessivamente, vista do processo por cinco dias, para alegações. Artigo 57.º Decisão final 1 - Se o extraditando não tiver apresentado oposição escrita, ou depois de produzidas as alegações nos termos do n.º 2 do artigo anterior, o juiz relator procede, em 10 dias, ao exame do processo e manda dar vista a cada um dos dois juízes-adjuntos por 5 dias. 2 - Após o último visto, o processo é apresentado na sessão imediata, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros, para decisão final, sendo o acórdão elaborado nos termos da lei de processo penal.

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Artigo 58.º Interposição e instrução do recurso 1 - O Ministério Público e o extraditando podem recorrer da decisão final no prazo de 10 dias. 2 - A petição de recurso inclui as alegações do recorrente, sendo o recurso julgado deserto se as não contiver. 3 - A parte contrária pode responder no prazo de 10 dias. 4 - O processo é remetido ao Supremo Tribunal de Justiça logo que junta a última alegação ou findo o prazo referido no número anterior. Artigo 59.º Vista do processo e julgamento 1 - Feita a distribuição na secção criminal do Supremo Tribunal de Justiça, o processo é feito concluso ao juiz relator, por 10 dias, para elaborar o projecto de acórdão, e em seguida é remetido, juntamente com este, a visto simultâneo dos restantes juízes da secção, por 8 dias. 2 - O processo é submetido a julgamento na primeira sessão após o último visto, independentemente de inscrição em tabela e com preferência sobre os outros e baixa no prazo de três dias após o trânsito.

Artigo 60.º Entrega do extraditado 1 - É título necessário e suficiente para a entrega do extraditado certidão da decisão, transitada em julgado, que ordenar a extradição. 2 - Após o trânsito em julgado da decisão, o Ministério Público procede à respectiva comunicação aos serviços competentes do Ministério da Justiça para os efeitos do artigo 27.º, disso dando conhecimento à Procuradoria-Geral da República. A data da entrega é estabelecida até ao limite de 20 dias a contar do trânsito. Artigo 61.º Prazo para remoção do extraditado 1 - O extraditado deve ser removido do território português na data que for acordada nos termos do artigo 60.º 2 - Se ninguém aparecer a receber o extraditado na data referida no número anterior, será o mesmo restituído à liberdade decorridos 20 dias sobre aquela data.

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3 - O prazo referido no número anterior é prorrogável na medida exigida pelo caso concreto, até ao limite máximo de 20 dias, quando razões de força maior, designadamente doença verificada nos termos do n.º 3 do artigo 35.º, impedirem a remoção dentro desse prazo. 4 - Pode deixar de ser atendido novo pedido de extradição da pessoa que tenha deixado de ser removida no prazo referido no n.º 2 ou, havendo prorrogação, decorrido o prazo desta. 5 - Após a entrega da pessoa são efectuadas as necessárias comunicações ao tribunal e à Procuradoria- Geral da República. SECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DO PROCESSO EM CASO DE DETENÇÃO ANTECIPADA

Artigo 62.º Competência e forma da detenção provisória 1 - A detenção provisória é ordenada pelo juiz relator a que se refere o artigo 51.º, quando se certificar da autenticidade, da regularidade e da admissibilidade do pedido, sendo, para o efeito, entregue mandado ao Ministério Público. 2 - A entidade que proceder à detenção apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente para audição judicial e decisão de validação e manutenção, no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção. 3 - A detenção é imediatamente comunicada à Procuradoria-Geral da República, sendo emitido mandado de libertação quando deva cessar nos termos do n.º 5 do artigo 38.º 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 53.º Artigo 63.º Prazos 1 - Recebido o pedido de extradição de pessoa detida, o processo regulado no artigo 48.º é ultimado no prazo máximo de 15 dias. 2 - No caso de a decisão do Ministro da Justiça ser favorável ao prosseguimento, o pedido é imediatamente remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público para promover imediatamente o seu cumprimento. 3 - A detenção do extraditando deve cessar e ser substituída por outra medida de coacção processual se a apresentação do pedido em juízo não ocorrer dentro dos 60 dias posteriores à data em que foi efectivada. 4 - A distribuição do processo na Relação é imediata, são reduzidos a três dias os prazos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 51.º e o prazo referido no n.º 1 do artigo 52.º conta-se a partir da data da apresentação do pedido em juízo.

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5 - A decisão do Ministro da Justiça que indefere o pedido é imediatamente comunicada nos termos do n.º 2 do presente artigo, para os efeitos de libertação do detido.

Artigo 64.º Competência e forma da detenção não directamente solicitada 1 - A autoridade que efectuar uma detenção nos termos do artigo 39.º apresenta o detido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação em cuja área a detenção foi efectuada, para aí promover a audição judicial daquele, nos termos do n.º 2 do artigo 62.º 2 - No caso de ser confirmada, a detenção é comunicada imediatamente à ProcuradoriaGeral da República e, pela via mais rápida, à autoridade estrangeira a quem ela interessar, para que informe, urgentemente e pela mesma via, se irá ser formulado o pedido de extradição, solicitando-se-lhe ainda a observância dos prazos previstos no n.º 5 do artigo 38.º 3 - O detido será posto em liberdade 18 dias após a data da detenção se, entretanto, não chegar a informação referida no número anterior, ou 40 dias após a data da detenção se, tendo havido informação positiva, o pedido de extradição não for recebido nesse prazo. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 53.º e no artigo 63.º Artigo 65.º Medidas de coacção não detentivas e competência As medidas de coacção não detentivas, quando admitidas nos casos previstos nos artigos 38.º e 64.º, são da competência do tribunal da Relação. SECÇÃO IV REENTREGA DO EXTRADITADO

Artigo 66.º Detenção posterior à fuga do extraditado 1 - O mandado de detenção a que se refere o artigo 42.º é recebido pela Autoridade Central, através das vias referidas neste diploma, e deve conter ou ser acompanhado dos elementos necessários para se saber que se trata de pessoa anteriormente extraditada por Portugal, que se evadiu antes de extinto o procedimento penal ou a pena. 2 - O mandado de detenção é remetido ao Ministério Público junto do tribunal da Relação onde correu o processo de extradição para, neste mesmo processo, requerer o seu cumprimento.

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Artigo 67.º Execução do pedido 1 - Requerido o cumprimento do mandado de detenção, o juiz relator ordena a respectiva execução depois de verificar a sua regularidade e que se refere à pessoa já extraditada. 2 - Nos oito dias posteriores à detenção, o extraditado pode deduzir oposição escrita à sua reentrega ao Estado requerente, com fundamento em que este violou as condições em que a extradição foi concedida, oferecendo logo as provas mas limitando a cinco o número de testemunhas. 3 - Deduzida a oposição, seguem-se, na parte aplicável, os termos dos n.ºs 3 e 5 do artigo 55.º e dos artigos 56.º e 57.º 4 - O recurso da decisão final é interposto, instruído e julgado nos termos prescritos nos artigos 58.º e 59.º Artigo 68.º Reentrega do extraditado 1 - O Ministério Público promove a reentrega do extraditado nos termos aplicáveis do artigo 60.º quando não tiver sido deduzida oposição ou decidida a sua improcedência. 2 - A certidão a que se refere o artigo 60.º é substituída pelo mandado de detenção devidamente cumprido.

CAPÍTULO II EXTRADIÇÃO ACTIVA Artigo 69.º Competência e processo 1 - Compete ao Ministro da Justiça formular o pedido de extradição de pessoa contra a qual exista processo pendente em tribunal português, ao Estado estrangeiro em cujo território ela se encontra. 2 - O pedido, depois de devidamente instruído, deve ser transmitido pelas vias previstas neste diploma. 3 - Compete à Procuradoria-Geral da República organizar o processo, com base em requerimento do Ministério Público junto do tribunal respectivo. 4 - O Ministro da Justiça pode solicitar ao Estado estrangeiro ao qual tenha apresentado um pedido de extradição a participação do Estado Português no processo de extradição, através de representante designado para o efeito.

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Artigo 70.º Reextradição À reextradição pedida por Portugal é correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 34.º Artigo 71.º Difusão internacional do pedido de detenção provisória 1 - O mandado judicial de detenção provisória com vista à extradição é remetido à Procuradoria-Geral da República pelo Ministério Público junto do tribunal competente. 2 - A Procuradoria-Geral da República remete o mandado ao Gabinete Nacional da INTERPOL, dando disso conhecimento ao tribunal. Artigo 72.º Comunicação Concedida a extradição, a Procuradoria-Geral da República comunica o facto à autoridade judiciária que a pediu.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 73.º Gratuitidade e férias 1 - Os processos de extradição são gratuitos, sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 26.º 2 - Os processos de extradição têm natureza urgente e correm mesmo em férias.

CAPÍTULO IV REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO Artigo 74.º Âmbito e finalidades As disposições do presente capítulo regulamentam o processo de extradição, nos casos em que a pessoa reclamada dá o seu consentimento a esta, em conformidade com o previsto na Convenção Relativa ao Processo Simplificado de Extradição entre os Estados Membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995.

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Artigo 75.º Autoridade competente e prazos 1 - A declaração de consentimento na extradição é comunicada directamente pelo juiz competente à autoridade requerente que solicitou a detenção provisória, no prazo máximo de 10 dias após a detenção. 2 - No caso de o extraditando declarar que consente na sua entrega ao Estado requerente, o juiz informa-o do sentido da renúncia à regra da especialidade, nos casos em que esta for admissível, e dos efeitos do consentimento na reextradição, bem como do momento e dos termos em que o pode fazer, tudo se exarando no auto. 3 - O juiz profere decisão homologatória do consentimento e procede à respectiva comunicação no prazo máximo de 20 dias após a data em que foi prestado o consentimento referido no n.º 1. 4 - Se o considerar necessário, o juiz solicita à autoridade requerente informações complementares, ouvindo novamente a pessoa detida após a obtenção dessas informações, antes de proferir decisão. 5 - Os prazos previstos nos n.ºs 1 e 3 contam-se a partir do momento da prestação do consentimento, se este for dado após o decurso do prazo referido no n.º 1. 6 - Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, quando tiver sido recebido um pedido de extradição, o consentimento é prestado de acordo com o disposto no artigo 54.º 7 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 40.º 8 - O disposto nos números anteriores, no que se refere aos prazos e às comunicações, é aplicável aos casos em que Portugal seja o Estado requerente.

CAPÍTULO V APLICAÇÃO INTERNA DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN Artigo 76.º Objecto O presente capítulo destina-se a regulamentar as disposições da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen relevantes em matéria de extradição, nas relações de Portugal com os outros Estados que também apliquem a Convenção.

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Artigo 77.º Extradição passiva 1 - A entidade policial que proceder à detenção com base nas indicações introduzidas no Sistema de Informação de Schengen (SIS) apresenta a pessoa detida ao Ministério Público junto do tribunal da Relação competente, nos termos do artigo 53.º 2 - A apresentação da pessoa detida é acompanhada dos elementos disponíveis que lhe digam respeito, referidos no n.º 2 do artigo 95.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, nomeadamente: a indicação da autoridade donde provém o pedido de detenção; a existência de mandado de detenção ou acto de carácter análogo, ou de sentença condenatória; a natureza e qualificação legal da infracção; a descrição das circunstâncias em que a infracção foi cometida, e as consequências jurídicas da infracção. 3 - A decisão judicial que aprecie a validade da detenção e a decisão homologatória do consentimento de extradição são comunicadas imediatamente à Procuradoria-Geral da República e ao Gabinete Nacional SIRENE. 4 - Não havendo declaração da pessoa reclamada de que consente na extradição, a situação é igualmente comunicada à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição por parte da autoridade requerente. Artigo 78.º Extradição activa 1 - Para os efeitos do disposto no artigo 95.º da Convenção, a autoridade judiciária providencia junto do Gabinete Nacional SIRENE pela imediata inserção dos dados relativos à pessoa procurada no Sistema de Informação de Schengen (SIS). 2 - A comunicação de um Estado parte da Convenção de que a pessoa reclamada foi localizada e detida no seu território é de imediato transmitida pelo Gabinete Nacional SIRENE ao tribunal que emitiu o mandado e à Procuradoria-Geral da República, com vista à formalização do pedido de extradição.

TÍTULO III TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS CAPÍTULO I DELEGAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL NAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS PORTUGUESAS

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Artigo 79.º Princípio A pedido de um Estado estrangeiro, pode ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por um facto praticado fora do território português nas condições e com os efeitos referidos nos artigos seguintes. Artigo 80.º Condições especiais 1 - Para que possa ser instaurado, ou continuar em Portugal, procedimento penal por facto praticado fora do território português é necessária a verificação das seguintes condições, para além das condições gerais previstas neste diploma: a) O recurso à extradição esteja excluído; b) O Estado estrangeiro dê garantias de que não procederá penalmente, pelo mesmo facto, contra o suspeito ou arguido, no caso de o mesmo vir a ser definitivamente julgado por sentença de um tribunal português; c) O procedimento penal tenha por objecto um facto que constitua crime segundo a lei do Estado estrangeiro e segundo a lei portuguesa; d) A pena ou a medida de segurança privativas da liberdade correspondentes ao facto sejam de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de uma pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; e) O suspeito ou o arguido tenham nacionalidade portuguesa ou, tratando-se de estrangeiros ou apátridas, tenham a sua residência habitual em território português; f) A aceitação do pedido se justifique pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social do suspeito ou do arguido, no caso de virem a ser condenados. 2 - Pode ainda aceitar-se a instauração ou a continuação de procedimento penal em Portugal, verificadas as condições do número anterior: a) Quando o suspeito ou arguido se encontrarem processados penalmente em Portugal por outro facto a que corresponda pena ou medida de segurança de gravidade igual ou superior às referidas na alínea d) do número anterior e seja garantida a sua presença em juízo; b) Quando seja negada a extradição do suspeito ou arguido estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal; c) Se o Estado requerente considerar que a presença do suspeito ou do arguido não pode ser assegurada perante os seus tribunais, podendo sê-lo em Portugal;

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d) Se o Estado estrangeiro considerar que não existem condições para executar uma eventual condenação, mesmo recorrendo à extradição, e que tais condições se verificam em Portugal. 3 - As disposições dos números anteriores não se aplicam se a reacção criminal que motiva o pedido relevar da competência dos tribunais portugueses por virtude de outra disposição relativa à aplicação da lei penal portuguesa no espaço. 4 - A condição referida na alínea e) do n.º 1 pode ser dispensada nas situações previstas no n.º 4 do artigo 32.º, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro. Artigo 81.º Direito aplicável Ao facto que é objecto do procedimento penal instaurado ou continuado em Portugal, nas condições referidas no artigo anterior, é aplicada a reacção criminal prevista na lei portuguesa, excepto se a lei do Estado estrangeiro que formula o pedido for mais favorável. Artigo 82.º Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula 1 - A aceitação, por Portugal, do pedido formulado pelo Estado estrangeiro implica a renúncia, por este, ao procedimento relativo ao facto. 2 - Instaurado, ou continuado, em Portugal, procedimento penal pelo facto, o Estado estrangeiro recupera o direito de proceder penalmente pelo mesmo facto, após a devida comunicação, logo que Portugal certifique que o arguido se ausentou do território nacional. Artigo 83.º Tramitação do pedido 1 - O pedido formulado pelo Estado estrangeiro é acompanhado do original ou cópia autenticada do processo a transmitir, caso exista, e é submetido pelo Procurador-Geral da República a apreciação do Ministro da Justiça. 2 - Se o Ministro da Justiça decidir que o pedido é admissível, o expediente é remetido ao tribunal competente, que ordena imediatamente notificação para comparência do suspeito ou do arguido, bem como a do advogado constituído, se o houver. 3 - Se o suspeito ou o arguido não comparecerem, o tribunal verifica se a notificação foi feita pela forma legal e nomeia defensor oficioso, na falta de advogado constituído ou se este também não aparecer, de tudo se lavrando auto.

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4 - O juiz, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, pode ordenar a repetição da notificação a que se refere o n.º 2. 5 - O suspeito, o arguido ou seu defensor são convidados a exporem as suas razões contra ou a favor da aceitação do pedido, de igual faculdade gozando o Ministério Público. 6 - Se necessário, o juiz procede ou manda proceder às diligências de prova que repute indispensáveis, por sua iniciativa ou a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do seu defensor, fixando, para o efeito, um prazo não superior a 30 dias. 7 - Efectuadas as diligências ou esgotado o prazo a que se refere o número anterior, o Ministério Público e o suspeito ou arguido podem pronunciar-se no prazo de 10 dias, alegando o que tiverem por conveniente. 8 - O juiz decide sobre o pedido no prazo de oito dias, cabendo recurso da decisão nos termos gerais. 9 - Na pendência do pedido, o juiz sujeita o arguido à prestação de termo de identidade e residência, sem prejuízo da possibilidade de adopção de outras medidas de coacção e garantia patrimonial previstas no Código de Processo Penal. Artigo 84.º Efeitos da decisão sobre o pedido Em caso de aceitação do pedido, o juiz, conforme os casos: a) Ordena a remessa dos autos à autoridade judiciária competente para instauração ou continuação do procedimento penal; b) Pratica os actos necessários à continuação do processo, se este relevar da sua competência. Artigo 85.º Convalidação dos actos praticados no estrangeiro A decisão judicial que ordena a continuação do processo penal deve declarar a convalidação dos actos praticados no processo transmitido, como se tivessem sido praticados perante as autoridades judiciárias portuguesas, salvo se se tratar de actos inadmissíveis face à legislação processual penal portuguesa, que especificará. Artigo 86.º Revogação da decisão 1 - A autoridade judiciária pode revogar a decisão, a requerimento do Ministério Público, do suspeito, do arguido ou do defensor, quando, na pendência do processo: a) Houver conhecimento superveniente de qualquer uma das causas de inadmissibilidade da cooperação previstas neste diploma;

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b) Não possa assegurar-se a comparência do arguido em julgamento ou para execução da sentença que imponha reacção criminal privativa da liberdade nos casos em que o arguido se ausentou do território nacional, previstos no n.º 2 do artigo 82.º 2 - Da decisão há recurso. 3 - O trânsito da decisão põe termo à jurisdição da autoridade judiciária portuguesa e implica a remessa do processo ao Estado estrangeiro que formulou o pedido. Artigo 87.º Comunicações 1 - São comunicadas à Autoridade Central, para notificação ao Estado estrangeiro que formulou o pedido: a) A decisão sobre a admissibilidade deste; b) A decisão que revoga a anterior; c) A sentença proferida no processo; d) Qualquer outra decisão que lhe ponha termo. 2 - A notificação é acompanhada de certidão ou cópia autenticada das decisões referidas no número anterior. Artigo 88.º Competência territorial Salvo no caso de se encontrar já definida a competência territorial, aplica-se aos actos de cooperação internacional previstos no presente capítulo o disposto no artigo 22.º do Código de Processo Penal.

CAPÍTULO II DELEGAÇÃO NUM ESTADO ESTRANGEIRO DA INSTAURAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO PENAL Artigo 89.º Princípio A instauração de procedimento penal ou a continuação de procedimento instaurado em Portugal por facto que constitua crime segundo o direito português podem ser delegadas num Estado estrangeiro que as aceite, nas condições referidas nos artigos seguintes.

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Artigo 90.º Condições especiais 1 - A delegação da instauração de procedimento penal ou a sua continuação num Estado estrangeiro dependem da verificação das condições gerais previstas no presente diploma e ainda das seguintes condições especiais: a) Que o facto integre crime segundo a legislação portuguesa e segundo a legislação daquele Estado; b) Que a reacção criminal privativa da liberdade seja de duração máxima não inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante máximo não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; c) Que o suspeito ou o arguido tenham a nacionalidade do Estado estrangeiro ou, sendo nacionais de um terceiro Estado ou apátridas, ali tenham a residência habitual; d) Quando a delegação se justificar pelo interesse da boa administração da justiça ou pela melhor reinserção social em caso de condenação. 2 - Verificadas as condições a que se refere o número anterior, pode ainda ter lugar a delegação: a) Quando o suspeito ou o arguido estiverem a cumprir sentença no Estado estrangeiro por crime mais grave do que o cometido em Portugal; b) Quando, em conformidade com a lei do Estado estrangeiro, não possa ser obtida a extradição do suspeito ou do arguido ou, quando solicitada, ela for negada e estes tenham residência habitual nesse Estado; c) Quando o suspeito ou o arguido forem extraditados para o Estado estrangeiro por outros factos e seja previsível que a delegação do processo criminal permite assegurar melhor reinserção social. 3 - A delegação pode ainda efectuar-se, independentemente da nacionalidade do agente, quando Portugal considerar que a presença do arguido em audiência de julgamento não pode ser assegurada, podendo todavia sê-lo no Estado estrangeiro. 4 - Excepcionalmente, a delegação pode efectuar-se independentemente do requisito da residência habitual, quando as circunstâncias do caso o aconselharem, designadamente para evitar que o julgamento não pudesse efectivar-se quer em Portugal quer no estrangeiro. Artigo 91.º Processo de delegação 1 - O tribunal competente para conhecer do facto aprecia a necessidade da delegação, a requerimento do Ministério Público, do suspeito ou do arguido, com audiência contraditória,

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na qual se expõem as razões para solicitar ou denegar esta forma de cooperação internacional. 2 - O Ministério Público bem como o suspeito ou o arguido podem responder ao requerimento a que se refere o n.º 1 no prazo de 10 dias, quando não sejam os requerentes. 3 - Após a resposta ou decorrido o prazo para a mesma, o juiz decide, no prazo de oito dias, da procedência ou improcedência do pedido. 4 - Se o suspeito ou o arguido estiverem no estrangeiro, podem, por si ou pelo seu representante legal ou advogado, pedir a delegação do procedimento penal directamente ou através de uma autoridade do Estado estrangeiro ou de autoridade consular portuguesa, que o encaminharão para a Autoridade Central. 5 - A decisão judicial que aprecia o pedido é susceptível de recurso. 6 - A decisão transitada favorável ao pedido determina a suspensão do prazo de prescrição, bem como da continuação do processo penal instaurado, sem prejuízo dos actos e diligências de carácter urgente, e é transmitida através do Procurador-Geral da República para apreciação do Ministro da Justiça, remetendo-se cópia autenticada de todo o processado. Artigo 92.º Transmissão do pedido O pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro é apresentado pelas vias previstas no presente diploma. Artigo 93.º Efeitos da delegação 1 - Aceite, pelo Estado estrangeiro, a delegação para a instauração ou continuação do procedimento penal, não pode instaurar-se novo processo em Portugal pelo mesmo facto. 2 - A suspensão da prescrição do procedimento penal mantém-se até que o Estado estrangeiro ponha termo ao processo, incluindo a execução da sentença. 3 - Portugal recupera, porém, o direito de proceder penalmente pelo facto se: a) O Estado estrangeiro comunicar que não pode levar até ao fim o procedimento delegado; b) Houver conhecimento superveniente de qualquer causa que impediria o pedido de delegação, nos termos do presente diploma. 4 - A sentença proferida no processo instaurado ou continuado no Estado estrangeiro que aplique pena ou medida de segurança é inscrita no registo criminal e produz efeitos como se tivesse sido proferida por um tribunal português.

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5 - O disposto no número anterior aplica-se a qualquer decisão que, no processo estrangeiro, lhe ponha termo.

CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO COMUM Artigo 94.º Custas 1 - As custas eventualmente devidas no processo estrangeiro, anteriormente à aceitação do pedido de delegação em Portugal, acrescem às devidas no processo português e são neste cobradas, sem reembolso àquele Estado. 2 - Portugal informa o Estado estrangeiro das custas devidas no processo, anteriormente à aceitação, por aquele, do pedido de delegação do procedimento, não se exigindo o seu reembolso.

TÍTULO IV EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS CAPÍTULO I EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS Artigo 95.º Princípio 1 - As sentenças penais estrangeiras, transitadas em julgado, podem ser executadas em Portugal nas condições previstas neste diploma. 2 - O pedido de delegação é formulado pelo Estado da condenação. Artigo 96.º Condições especiais de admissibilidade 1 - O pedido de execução, em Portugal, de uma sentença penal estrangeira só é admissível quando, para além das condições gerais estabelecidas neste diploma, se verificarem as seguintes: a) A sentença condenar em reacção criminal por facto constitutivo de crime para conhecer do qual são competentes os tribunais do Estado estrangeiro;

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b) Se a condenação resultar de julgamento na ausência do condenado, desde que o mesmo tenha tido a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença; c) Não contenha disposições contrárias aos princípios fundamentais do ordenamento jurídico português; d) O facto não seja objecto de procedimento penal em Portugal; e) O facto seja também previsto como crime pela legislação penal portuguesa; f) O condenado seja português, ou estrangeiro ou apátrida que residam habitualmente em Portugal; g) A execução da sentença em Portugal se justifique pelo interesse da melhor reinserção social do condenado ou da reparação do dano causado pelo crime; h) O Estado estrangeiro dê garantias de que, cumprida a sentença em Portugal, considerará extinta a responsabilidade penal do condenado; i) A duração das penas ou medidas de segurança impostas na sentença não seja inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não seja inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual; j) O condenado der o seu consentimento, tratando-se de reacção criminal privativa de liberdade. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ainda executar-se uma sentença estrangeira se o condenado cumprir, em Portugal, condenação por facto distinto do estabelecido na sentença cuja execução é pedida. 3 - A execução de sentença estrangeira que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas g) e j) do n.º 1, quando, em caso de evasão para Portugal ou noutra situação em que a pessoa aí se encontre, tiver sido negada a extradição do condenado pelos factos constantes da sentença. 4 - O disposto no número anterior é também aplicável, mediante acordo entre Portugal e o Estado interessado, ouvida previamente a pessoa em causa, aos casos em que houver lugar à aplicação de uma medida de expulsão posterior ao cumprimento da pena. 5 - A condição referida na alínea i) do n.º 1 pode ser dispensada em casos especiais, designadamente se o estado de saúde do condenado ou razões de ordem familiar ou profissional assim aconselharem. 6 - A execução da sentença tem ainda lugar, independentemente da verificação das condições do n.º 1, quando Portugal, nos termos do n.º 2 do artigo 32.º, tiver previamente concedido a extradição de cidadão português.

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Artigo 97.º Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas 1 - É também possível a execução de decisões finais proferidas em processos por infracções a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, desde que o interessado tenha tido a possibilidade de recorrer a uma instância jurisdicional. 2 - A transmissão do pedido de execução efectua-se conforme o disposto nos tratados, convenções ou acordos de que Portugal seja parte ou, na sua falta, através da Autoridade Central, nos termos previstos neste diploma. Artigo 98.º Limites da execução 1 - A execução da sentença estrangeira limita-se: a) À pena ou medida de segurança que impliquem privação da liberdade, ou pena pecuniária se, neste caso, forem encontrados em Portugal bens do condenado suficientes para garantir, no todo ou em parte, essa execução; b) À perda de produtos, objectos e instrumentos do crime; c) À indemnização civil, constante da mesma, se o interessado a requerer. 2 - A execução das custas do processo limita-se às que forem devidas ao Estado requerente. 3 - A execução da pena pecuniária importa a sua conversão em escudos, segundo o câmbio oficial do dia em que for proferida a decisão de revisão e confirmação. 4 - As sanções acessórias e as medidas de segurança de interdição de profissões, actividades e direitos só se executam se puderem ter eficácia prática em Portugal. Artigo 99.º Documentos e tramitação do pedido 1 - O pedido é submetido, pela Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça. 2 - O pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da sentença a executar e, se for caso disso, de declaração de consentimento do condenado, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 96.º, bem como de informação relativa à duração da prisão preventiva ou ao tempo de cumprimento da sanção criminal até à apresentação do pedido. 3 - Quando a sentença respeitar a várias pessoas ou impuser diferentes reacções criminais, o pedido é acompanhado de certidão ou cópia autenticada da parte da sentença a que concretamente se refere a execução. 4 - Se o Ministro da Justiça considerar o pedido admissível, o expediente é remetido, por intermédio do Procurador-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da

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Relação competente, nos termos do artigo 235.º do Código de Processo Penal, para promover o procedimento de revisão e confirmação da sentença. 5 - O Ministério Público requer a audição do condenado ou do seu defensor para que se pronunciem sobre o pedido, salvo se o consentimento já tiver sido prestado nos termos do n.º 1, ou se tiver sido ele a requerer a delegação da execução ao Estado da condenação. Artigo 100.º Revisão e confirmação da sentença estrangeira 1 - A força executiva da sentença estrangeira depende de prévia revisão e confirmação, segundo o disposto no Código de Processo Penal e o previsto nas alíneas a) e c) do n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma. 2 - Quando se pronunciar pela revisão e confirmação, o tribunal: a) Está vinculado à matéria de facto considerada provada na sentença estrangeira; b) Não pode converter uma pena privativa de liberdade em pena pecuniária; c) Não pode agravar, em caso algum, a reacção estabelecida na sentença estrangeira. 3 - Em caso de omissão, obscuridade ou insuficiência da matéria de facto, o tribunal pede as informações necessárias, sendo a confirmação negada quando não for possível obtê-las. 4 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias. 5 - Se respeitar a pessoa que se encontre detida, o pedido é decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal. 6 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade nos casos do n.º 5 do artigo 96.º, o prazo referido no número anterior é de dois meses. 7 - Havendo recurso, os prazos referidos nos n.ºs 5 e 6 são acrescidos, respectivamente, de três e de um mês. Artigo 101.º Direito aplicável e efeitos da execução 1 - A execução de uma sentença estrangeira faz-se em conformidade com a legislação portuguesa. 2 - As sentenças estrangeiras executadas em Portugal produzem os efeitos que a lei portuguesa confere às sentenças proferidas pelos tribunais portugueses. 3 - O Estado estrangeiro que solicita a execução é o único competente para decidir do recurso de revisão da sentença exequenda. 4 - A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

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5 - O tribunal competente para a execução põe termo a esta quando: a) Tiver conhecimento de que o condenado foi beneficiado com amnistia, perdão ou indulto que tenham extinguido a pena e as sanções acessórias; b) Tiver conhecimento de que foi interposto recurso de revisão da sentença exequenda ou de outra decisão que tenha por efeito retirar-lhe força executiva; c) A execução respeitar a pena pecuniária e o condenado a tiver pago no Estado requerente. 6 - O indulto e o perdão genérico parciais ou a substituição da pena por outra são levados em conta na execução. 7 - O Estado estrangeiro deve informar o tribunal da execução de qualquer decisão que implique a cessação desta, nos termos do n.º 5. 8 - O início da execução em Portugal implica renúncia do Estado estrangeiro à execução da sentença, salvo se o condenado se evadir, caso em que recupera o seu direito de execução ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena. Artigo 102.º Estabelecimento prisional para execução da sentença 1 - Transitada em julgado a decisão que confirma a sentença estrangeira e que implique cumprimento de reacção criminal privativa da liberdade, o Ministério Público providencia pela execução de mandado de condução ao estabelecimento prisional mais próximo do local da residência ou da última residência em Portugal do condenado. 2 - Não sendo possível determinar o local da residência ou da última residência da pessoa condenada, esta dará entrada em estabelecimento prisional situado na área do distrito judicial de Lisboa. Artigo 103.º Tribunal competente para a execução 1 - É competente para a execução da sentença revista e confirmada o tribunal de 1.ª instância da comarca da residência ou da última residência em Portugal do condenado ou, se não for possível determiná-las, o da comarca de Lisboa. 2 - O disposto no número anterior não prejudica a competência do tribunal de execução das penas. 3 - Para os efeitos do n.º 1, o tribunal da Relação manda baixar o processo ao tribunal da execução.

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CAPÍTULO II EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇAS PENAIS PORTUGUESAS Artigo 104.º Condições da delegação 1 - Pode ser delegada num Estado estrangeiro a execução de uma sentença penal portuguesa quando, para além das condições gerais previstas neste diploma: a) O condenado for nacional desse Estado, ou de um terceiro Estado ou apátrida e tenha residência habitual naquele Estado; b) O condenado for português, desde que resida habitualmente no Estado estrangeiro; c) Não for possível ou não se julgar aconselhável obter a extradição para cumprimento da sentença portuguesa; d) Existirem razões para crer que a delegação permitirá melhor reinserção social do condenado; e) O condenado, tratando-se de reacção criminal privativa da liberdade, informado das consequências da execução no estrangeiro, der o seu consentimento; f) A duração da pena ou medida de segurança impostas na sentença não for inferior a um ano ou, tratando-se de pena pecuniária, o seu montante não for inferior a quantia equivalente a 30 unidades de conta processual, podendo, no entanto, mediante acordo com o Estado estrangeiro, dispensar-se esta condição em casos especiais, designadamente em função do estado de saúde do condenado ou de outras razões de ordem familiar ou profissional. 2 - Verificadas as condições do número anterior, a delegação é ainda admissível se o condenado estiver a cumprir reacção criminal privativa da liberdade no Estado estrangeiro por facto distinto dos que motivaram a condenação em Portugal. 3 - A execução no estrangeiro de sentença portuguesa que impõe reacção criminal privativa de liberdade é também admissível, ainda que não se verifiquem as condições das alíneas d) e e) do n.º 1, quando o condenado se encontrar no território do Estado estrangeiro e a extradição não for possível ou for negada, pelos factos constantes da sentença. 4 - O disposto no número anterior pode também aplicar-se, sempre que as circunstâncias do caso o aconselhem, mediante acordo com o Estado estrangeiro, quando houver lugar à aplicação de pena acessória de expulsão. 5 - A delegação está subordinada à condição de não agravação, no Estado estrangeiro, da reacção imposta na sentença portuguesa.

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Artigo 105.º Aplicação recíproca 1 - Aplicam-se reciprocamente as disposições dos n.ºs 1, 2 e 4 do artigo 98.º, relativas aos limites da execução, e dos n.ºs 2 a 7 do artigo 101.º, relativas aos efeitos da execução. 2 - Não existindo em Portugal bens suficientes para garantirem a execução de pena pecuniária na sua totalidade, é admitida a delegação relativamente à parte que faltar. Artigo 106.º Efeitos da delegação 1 - A aceitação, pelo Estado estrangeiro, da delegação da execução implica renúncia de Portugal à execução da sentença. 2 - Aceite a delegação da execução, o tribunal suspende-a desde a data do seu início naquele Estado até ao integral cumprimento ou até que ele comunique não poder assegurar o cumprimento. 3 - No acto da entrega da pessoa condenada, o Estado estrangeiro é informado do tempo de privação de liberdade já cumprido em Portugal, bem como do tempo ainda por cumprir. 4 - O disposto no n.º 1 não obsta a que Portugal recupere o seu direito de execução da sentença, nos casos em que o condenado se evadir ou, tratando-se de pena pecuniária, a partir do momento em que for informado da não execução, total ou parcial, dessa pena.

Artigo 107.º Processo da delegação 1 - O pedido de delegação da execução de sentença num Estado estrangeiro é formulado ao Ministro da Justiça pelo Procurador-Geral da República, a pedido daquele Estado, por iniciativa do Ministério Público, ou a requerimento do condenado, do assistente ou da parte civil, neste último caso circunscrito à execução da indemnização civil constante da sentença. 2 - O Ministro da Justiça decide no prazo de 15 dias. 3 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido de imediato, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação, para que promova o respectivo procedimento. 4 - Quando for necessário o consentimento do condenado, deve o mesmo ser prestado perante aquele tribunal, salvo se ele se encontrar no estrangeiro, caso em que pode ser prestado perante uma autoridade consular portuguesa ou perante uma autoridade judiciária estrangeira. 5 - Se o condenado se encontrar em Portugal, o Ministério Público requer a sua notificação para, em 10 dias, dizer o que tiver por conveniente, quando não for ele a deduzir o pedido.

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6 - A falta de resposta do condenado equivale a concordância com o pedido, disso devendo ser advertido no acto da notificação. 7 - Para os efeitos dos n.ºs 4 e 6, é expedida carta rogatória à autoridade estrangeira ou enviado ofício à autoridade consular portuguesa, fixando-se, em ambos os casos, prazo para o seu cumprimento. 8 - O tribunal da Relação procede às diligências que reputar necessárias para a decisão, incluindo, para o efeito, a apresentação do processo da condenação, se este não lhe tiver sido já remetido. Artigo 108.º Prazos 1 - O procedimento de cooperação regulado no presente capítulo tem carácter urgente e corre mesmo em férias. 2 - Se o pedido respeitar a execução de sentença que impõe reacção privativa de liberdade, é o mesmo decidido no prazo de seis meses, contados da data em que tiver dado entrada no tribunal, salvo nos casos referidos na segunda parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 104.º, em que o prazo é de dois meses. Artigo 109.º Apresentação do pedido 1 - A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos: a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado; b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido; c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida. 2 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento. 3 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação.

CAPÍTULO III DESTINO DE MULTAS E COISAS APREENDIDAS E MEDIDAS CAUTELARES

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Artigo 110.º Destino das multas e das coisas apreendidas 1 - A importância das penas pecuniárias resultante da execução da sentença estrangeira reverte para o Estado Português. 2 - Se o Estado da condenação o solicitar, pode aquela importância ser-lhe entregue se, nas mesmas circunstâncias, igual procedimento fosse adoptado em relação a Portugal. 3 - O disposto nos números anteriores aplica-se reciprocamente ao caso de delegação, no Estado estrangeiro, da execução de sentença portuguesa. 4 - As coisas apreendidas em resultado de decisão que decrete a sua perda revertem para o Estado da execução, mas podem ser entregues ao Estado da condenação, a seu pedido, se para este revestirem particular interesse e estiver garantida a reciprocidade. Artigo 111.º Medidas de coacção 1 - A requerimento do Ministério Público, o tribunal da Relação, no processo de revisão e confirmação de sentença estrangeira para fins de execução de reacção criminal privativa da liberdade, pode sujeitar o condenado que se encontre em Portugal a medida de coacção que considere adequada. 2 - Se tiver sido aplicada prisão preventiva, esta é revogada decorridos os prazos a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 100.º, sem que tenha sido proferida decisão confirmativa. 3 - A prisão preventiva pode ser substituída por outra medida de coacção, nos termos da lei processual penal. 4 - A decisão relativa a medidas de coacção é susceptível de recurso, nos termos gerais. Artigo 112.º Medidas cautelares 1 - A requerimento do Ministério Público, o juiz pode ordenar as medidas cautelares necessárias à conservação e manutenção de coisas apreendidas, de forma a assegurar a execução da sentença relativa à perda. 2 - A decisão é susceptível de recurso, não tendo efeito suspensivo o que for interposto da que ordenar as medidas. Artigo 113.º Medidas cautelares no estrangeiro 1 - Com o pedido de delegação de execução de sentença portuguesa num Estado estrangeiro pode ser solicitada a aplicação de medidas de coacção relativamente a condenado que se encontre nesse Estado.

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2 - O disposto no número anterior aplica-se a medidas cautelares destinadas a assegurar a execução da decisão de perda de coisas.

CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS

Artigo 114.º Âmbito O presente capítulo regula a execução de sentenças penais que implique a transferência de pessoa condenada a pena ou medida privativas de liberdade, quando a transferência se efectue a pedido dessa pessoa ou mediante o seu consentimento. Artigo 115.º Princípios 1 - Observadas as condições gerais estabelecidas neste diploma e nos artigos seguintes, uma pessoa condenada em pena ou sujeita a medida de segurança privativas da liberdade por um tribunal estrangeiro pode ser transferida para Portugal para cumprimento das mesmas. 2 - Do mesmo modo e para os mesmos fins, pode ser transferida para o estrangeiro uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança privativa da liberdade por um tribunal português. 3 - A transferência pode ser pedida pelo Estado estrangeiro ou por Portugal, em qualquer dos casos a requerimento ou com consentimento expresso da pessoa interessada. 4 - A transferência depende ainda de acordo entre o Estado em que foi proferida a decisão que aplicou a pena ou a medida de segurança e o Estado a quem é solicitada a execução. Artigo 116.º Informação às pessoas condenadas Os serviços prisionais informam as pessoas condenadas que possam beneficiar da medida da faculdade de solicitarem a sua transferência nos termos do presente diploma. SECÇÃO II TRANSFERÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO

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Artigo 117.º Informações e documentos de apoio 1 - Se a pessoa interessada exprimir o desejo de ser transferida para um Estado estrangeiro, a Autoridade Central comunica-o a esse Estado, com vista à obtenção do seu acordo, com as seguintes informações: a) Nome, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade dessa pessoa; b) Sendo caso disso, a sua residência naquele Estado; c) Uma exposição dos factos que fundamentam a sentença; d) A natureza, a duração e a data de início do cumprimento da pena ou da medida. 2 - São também enviados ao Estado estrangeiro os seguintes elementos: a) Certidão ou cópia autenticada da sentença e do texto das disposições legais aplicadas; b) Declaração relativa ao tempo da pena ou medida já cumpridos, incluindo informações sobre prisão preventiva, redução da pena ou medida e sobre qualquer outro acto relativo à execução da sentença, bem como informação relativa à duração da pena por cumprir; c) Requerimento ou declaração relativa ao consentimento da pessoa interessada para efeitos de transferência; d) Sendo caso disso, qualquer relatório médico ou social sobre a pessoa interessada, sobre o tratamento de que foi objecto em Portugal e quaisquer recomendações relativas ao prosseguimento desse tratamento no Estado estrangeiro. Artigo 118.º Competência interna para formular o pedido 1 - Compete ao Ministério Público junto do tribunal de execução das penas competente, por sua iniciativa ou a requerimento da pessoa interessada, dar seguimento ao pedido de transferência. 2 - O pedido é apresentado no mais curto prazo possível após o trânsito da sentença, obtido o consentimento da pessoa interessada. 3 - O pedido, devidamente informado, é enviado pela Procuradoria-Geral da República ao Ministro da Justiça para apreciação. 4 - Se as circunstâncias do caso o aconselharem, o Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria-Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social. 5 - A pessoa interessada na transferência é informada, por escrito, das decisões tomadas a seu respeito.

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Artigo 119.º Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio 1 - Se a pessoa exprimiu o desejo de ser transferida junto de um Estado estrangeiro, deve esse Estado, com o pedido, enviar os seguintes documentos: a) Declaração indicando que o condenado é nacional desse Estado ou aí tem a sua residência habitual; b) Cópia das disposições legais de que resulte que os factos provados na sentença portuguesa constituem uma infracção igualmente punível segundo o direito desse Estado; c) Quaisquer outros documentos com interesse para a apreciação do pedido. 2 - Salvo no caso de rejeição liminar do pedido, são enviados ao Estado estrangeiro os elementos referidos no n.º 2 do artigo 117.º Artigo 120.º Decisão sobre o pedido 1 - Se o Ministro da Justiça o considerar admissível, o pedido é transmitido, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área do estabelecimento prisional onde se encontra a pessoa a transferir. 2 - O Ministério Público promove a audição pelo juiz da pessoa a transferir, observando-se, para o efeito, o disposto no Código de Processo Penal quanto ao interrogatório de arguido detido. 3 - O tribunal decide sobre o pedido, depois de se assegurar de que o consentimento da pessoa visada, para fins de transferência, foi dado voluntariamente e com plena consciência das consequências jurídicas que dele decorrem. 4 - É assegurada a possibilidade de verificação, por agente consular ou outro funcionário designado de acordo com o Estado estrangeiro, da prestação do consentimento em conformidade com o disposto no número anterior. Artigo 121.º Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro 1 - A transferência de uma pessoa para um Estado estrangeiro suspende a execução da sentença em Portugal. 2 - É excluída a possibilidade da execução da sentença em Portugal, após a transferência da pessoa interessada, se o Estado estrangeiro comunicar que a mesma sentença foi considerada cumprida por decisão judicial. 3 - Sempre que o tribunal aplicar amnistia, perdão ou indulto, o Estado estrangeiro é disso informado através da Autoridade Central.

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SECÇÃO III TRANSFERÊNCIA PARA PORTUGAL

Artigo 122.º Pedido de transferência para Portugal 1 - Se uma pessoa condenada ou sujeita a medida de segurança num Estado estrangeiro exprimiu o desejo de ser transferida para Portugal, o Procurador-Geral da República comunica ao Ministro da Justiça os elementos a que se refere o artigo 117.º, que lhe tenham sido enviados por aquele Estado, com vista à apreciação da admissibilidade do pedido. 2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao caso em que o pedido foi apresentado pelo Estado estrangeiro. 3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação, a apresentar no prazo de 10 dias, à Procuradoria- Geral da República, aos serviços prisionais e ao Instituto de Reinserção Social. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 5 do artigo 118.º Artigo 123.º Requisitos especiais da transferência para Portugal 1 - Aceite o pedido de transferência para Portugal, o expediente é enviado, pela Procuradoria-Geral da República, ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência indicada pelo interessado, para revisão e confirmação de sentença estrangeira. 2 - Transitada em julgado a decisão que revê e confirma a sentença estrangeira, a Autoridade Central comunica-a ao Estado que formulou o pedido, para efectivação da transferência. SECÇÃO IV INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E TRÂNSITO

Artigo 124.º Informações relativas à execução 1 - São fornecidas ao Estado que pediu a transferência todas as informações relativas à execução da sentença, nomeadamente: a) Quando esta se considere cumprida, por decisão judicial; b) Se a pessoa transferida se evadir antes de terminada a mesma execução. 2 - A pedido do Estado que solicitou a transferência, é-lhe fornecido um relatório especial sobre o modo e os resultados da execução.

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Artigo 125.º Trânsito Pode ser autorizado o trânsito, por território português, de pessoa transferida de um Estado estrangeiro para outro, a pedido de qualquer desses Estados, aplicando-se correspondentemente o disposto no artigo 43.º

TÍTULO V VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 126.º Princípios 1 - É admitida, nos termos dos artigos seguintes, a cooperação para vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente que residam habitualmente em território do Estado a quem essa cooperação é pedida. 2 - A cooperação a que se refere o número anterior tem por objectivos: a) Favorecer a reinserção social do condenado através da adopção de medidas adequadas; b) Vigiar o seu comportamento com vista a eventual aplicação de uma reacção criminal ou à execução desta. Artigo 127.º Objecto 1 - A cooperação regulada no presente título pode consistir numa das seguintes modalidades: a) Vigilância da pessoa condenada; b) Vigilância e eventual execução de sentença; ou c) Execução integral da sentença. 2 - Formulado pedido relativo a uma das modalidades referidas no número anterior, este pode ser recusado em favor de outra modalidade que, no caso concreto, seja considerada preferível, se a proposta for aceite pelo Estado que formulou o pedido.

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Artigo 128.º Legitimidade A cooperação depende de pedido do Estado em que for proferida a decisão. Artigo 129.º Dupla incriminação A infracção que motiva o pedido de cooperação deve ser punível pela lei do Estado que o formula e pela do Estado a quem o pedido é formulado. Artigo 130.º Recusa facultativa No caso de o pedido ser apresentado a Portugal, a cooperação pode ser recusada quando, para além das condições gerais estabelecidas no presente diploma: a) A decisão que motiva o pedido resultar de julgamento na ausência do arguido em que não lhe tenha sido garantida a possibilidade legal de requerer novo julgamento ou de interpor recurso da sentença; b) A decisão for incompatível com os princípios que presidem à aplicação do direito penal português, nomeadamente se o agente da infracção, dada a sua idade, não puder ser sujeito a procedimento penal.

Artigo 131.º Apresentação de pedido a Portugal 1 - O pedido formulado a Portugal é submetido, através da Autoridade Central, a apreciação do Ministro da Justiça. 2 - O Ministro da Justiça pode solicitar informações aos serviços competentes para acompanhamento das medidas impostas na sentença. 3 - Se o Ministro da Justiça aceitar o pedido, a Procuradoria-Geral da República transmite-o ao Ministério Público junto do tribunal da Relação da área da residência da pessoa visada, para decisão judicial sobre a sua admissibilidade. Artigo 132.º Informações 1 - A decisão relativa ao pedido de cooperação é imediatamente comunicada pela Autoridade Central ao Estado requerente, com indicação, em caso de recusa, total ou parcial, dos motivos que a fundamentam.

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2 - Em caso de aceitação do pedido, a Autoridade Central informa o Estado requerente de qualquer circunstância susceptível de afectar o cumprimento das medidas de vigilância ou a execução da sentença.

CAPÍTULO II VIGILÂNCIA Artigo 133.º Medidas de vigilância 1 - O Estado estrangeiro que solicitar apenas a vigilância dá conhecimento das condições impostas ao condenado e, sendo caso disso, das medidas com que este deve conformar-se durante o período de prova. 2 - Aceite o pedido, o tribunal adapta, se necessário, as medidas prescritas às previstas na lei portuguesa. 3 - Em nenhum caso as medidas aplicadas em Portugal podem agravar, quer pela sua natureza, quer pela sua duração, as prescritas na decisão proferida no Estado estrangeiro. Artigo 134.º Consequências da aceitação do pedido A aceitação do pedido de vigilância implica os seguintes deveres: a) De assegurar a colaboração das autoridades e organismos que, em território português, têm por função vigiar e assistir as pessoas condenadas; b) De informar o Estado requerente de todas as medidas tomadas e sua aplicação. Artigo 135.º Revogação e cessação 1 - No caso de o interessado ficar sujeito à revogação de suspensão condicional, por motivo de novo procedimento penal ou de condenação por nova infracção, ou por falta de observância das obrigações impostas, são fornecidas, oficiosamente, e sem demora, ao Estado requerente as informações necessárias. 2 - Após a cessação do período de vigilância, são fornecidas ao Estado requerente as informações necessárias. Artigo 136.º Competência do Estado que formula o pedido O Estado estrangeiro que formula o pedido é o único competente para apreciar, em face das informações e pareceres fornecidos, se a pessoa condenada satisfez ou não as

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condições que lhe foram impostas e para delas extrair as consequências previstas na sua própria legislação, informando da decisão que a esse respeito tomar.

CAPÍTULO III VIGILÂNCIA E EXECUÇÃO DE SENTENÇA Artigo 137.º Consequência da revogação da suspensão condicional 1 - Decidida a revogação da suspensão condicional no Estado estrangeiro, Portugal adquire competência para executar a sentença, se aquele Estado lho pedir. 2 - A execução processa-se de acordo com a lei portuguesa, após verificação da autenticidade do pedido e da sua conformidade com as condições fixadas neste diploma para revisão e confirmação de sentença estrangeira. 3 - Portugal deve enviar um documento certificativo da execução. 4 - O tribunal substitui, sendo caso disso, a reacção criminal imposta no Estado requerente pela pena ou medida previstas na lei portuguesa para uma infracção idêntica. 5 - No caso referido no número anterior, a pena ou medida corresponderá, tanto quanto possível, pela sua natureza, à imposta na decisão exequenda, não podendo, porém, exceder o máximo previsto pela lei portuguesa nem agravar, pela sua natureza ou pela sua duração, a reacção criminal imposta na sentença do Estado estrangeiro. Artigo 138.º Competência para a liberdade condicional O tribunal português é o único competente em matéria de liberdade condicional. Artigo 139.º Medidas de graça A amnistia, o perdão genérico e o indulto podem ser concedidos tanto pelo Estado estrangeiro como por Portugal.

CAPÍTULO IV EXECUÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA

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Artigo 140.º Disposição remissiva Se

o

Estado

estrangeiro

pedir

a

integral

execução

da

sentença,

é

correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 2 a 5 do artigo 137.º e nos artigos 138.º e 139.º

CAPÍTULO V COOPERAÇÃO SOLICITADA POR PORTUGAL Artigo 141.º Regime 1 - Aceite o pedido formulado por Portugal, a Autoridade Central dá conhecimento do facto aos serviços competentes, para acompanhamento das medidas impostas na sentença, com vista ao estabelecimento de contactos directos com os congéneres estrangeiros. 2 - Ao pedido de cooperação formulado por Portugal são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos capítulos anteriores.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMUNS Artigo 142.º Conteúdo do pedido 1 - O pedido de cooperação é instruído nos termos do artigo 23.º, com as especialidades constantes dos números seguintes. 2 - O pedido de vigilância deve conter: a) Menção das razões que motivam a vigilância; b) Especificação das medidas de vigilância decretadas; c) Informações sobre a natureza e a duração das medidas de vigilância cuja aplicação é requerida; d) Informações sobre a personalidade do condenado e o seu comportamento no Estado requerente, antes e depois de proferida decisão relativa à vigilância. 3 - O pedido de vigilância e execução é acompanhado da decisão que impôs a reacção criminal e da decisão que determinar a revogação da condição suspensiva da condenação ou da sua execução. 4 - O carácter executório das duas decisões é certificado segundo as formas prescritas pela lei do Estado requerente.

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5 - Quando a decisão de executar substituir uma outra sem reproduzir a exposição dos factos, deve ser junta a que contenha essa exposição. 6 - No caso de se entender que as informações fornecidas pelo Estado requerente são insuficientes para dar satisfação ao pedido, são solicitadas informações complementares, podendo fixar-se um prazo para o efeito. Artigo 143.º Tramitação e decisão do pedido 1 - Aos pedidos de cooperação regulados no presente título, e em tudo o que nele não estiver especialmente previsto, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições do título IV relativas à execução de sentenças penais, em particular no que respeita à apreciação do Ministro da Justiça, à competência dos tribunais portugueses e respectivo processo e aos efeitos da execução. 2 - As disposições relativas ao consentimento não têm aplicação quando estiver em causa unicamente um pedido de vigilância. 3 - O Ministro da Justiça pode pedir informação à Procuradoria-Geral da República e ao Instituto de Reinserção Social, com vista à decisão sobre o pedido. Artigo 144.º Custas e despesas 1 - A pedido do Estado requerente, serão cobradas as custas e despesas do processo nesse Estado produzidas, as quais devem ser devidamente indicadas. 2 - Em caso de cobrança, não é obrigatório o reembolso ao Estado requerente, com excepção dos honorários devidos a peritos. 3 - As despesas com a vigilância e a execução não são reembolsadas pelo Estado requerente.

TÍTULO VI AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIFERENTES MODALIDADES DE AUXÍLIO

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Artigo 145.º Princípio e âmbito 1 - O auxílio compreende a comunicação de informações, de actos processuais e de outros actos públicos admitidos pelo direito português, quando se afigurarem necessários à realização das finalidades do processo, bem como os actos necessários à apreensão ou à recuperação de instrumentos, objectos ou produtos da infracção. 2 - O auxílio compreende, nomeadamente: a) A notificação de actos e entrega de documentos; b) A obtenção de meios de prova; c) As revistas, buscas, apreensões, exames e perícias; d) A notificação e audição de suspeitos, arguidos, testemunhas ou peritos; e) O trânsito de pessoas; f) As informações sobre o direito português ou estrangeiro e as relativas aos antecedentes penais de suspeitos, arguidos e condenados. 3 - Quando as circunstâncias do caso o aconselharem, mediante acordo entre Portugal e o Estado estrangeiro ou entidade judiciária internacional, a audição prevista na alínea d) do n.º 2 pode efectuar-se com recurso a meios de telecomunicação em tempo real, nos termos da legislação processual penal portuguesa, sem prejuízo do disposto no n.º 10. 4 - No âmbito do auxílio, mediante autorização do Ministro da Justiça ou em conformidade com o previsto em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte, pode haver comunicação directa de simples informações relativas a assuntos de carácter penal entre autoridades portuguesas e estrangeiras que actuem como auxiliares das autoridades judiciárias. 5 - O Ministro da Justiça pode autorizar a deslocação de autoridades judiciárias e de órgãos de polícia criminal estrangeiros, com vista à participação em actos de investigação criminal que devam realizar-se em território português, inclusivamente no âmbito da formação de equipas de investigação criminal conjuntas, compostas por elementos nacionais e estrangeiros. 6 - Depende de autorização do Ministro da Justiça a constituição de equipas de investigação criminal conjuntas quando esta constituição não for já regulada pelas disposições de acordos, tratados ou convenções internacionais. 7 - A participação referida no n.º 5 é admitida a título de coadjuvação das autoridades judiciárias ou de polícia criminal portuguesas ou estrangeiras competentes para o acto, sendo a presença e direcção das autoridades portuguesas sempre obrigatória, observandose as disposições da lei processual penal, e, sob condição de reciprocidade, de tudo se fazendo referência nos autos.

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8 - O disposto no artigo 29.º é extensivo às diligências da competência das autoridades de polícia criminal, realizadas nas condições e dentro dos limites definidos pelo Código de Processo Penal. 9 - A competência a que se refere o n.º 5 pode ser delegada na autoridade central ou, quando a deslocação respeitar exclusivamente a autoridade ou órgão de polícia criminal, no director nacional da Polícia Judiciária. 10 - O disposto no n.º 5 é correspondentemente aplicável aos pedidos de auxílio formulados por Portugal. 11 - O disposto neste artigo não prejudica a aplicação de disposições mais favoráveis de acordos, tratados ou convenções de que Portugal seja parte. Artigo 145.º-A Equipas de investigação criminal conjuntas 1 - As equipas de investigação criminal conjuntas são criadas por acordo entre o Estado Português e o Estado estrangeiro, nomeadamente quando: a) No âmbito de investigação criminal de um Estado estrangeiro houver necessidade de realizar investigações de especial complexidade com implicações em Portugal ou noutro Estado; b) Vários Estados realizem investigações criminais que, por força das circunstâncias, tornem indispensável uma acção coordenada e concertada nos Estados envolvidos. 2 - O pedido de criação de equipas de investigação criminal conjuntas inclui, para além dos elementos referidos nas disposições pertinentes do artigo 14.º da Convenção Europeia de Auxílio Judiciário Mútuo em Matéria Penal e do artigo 37.º do Tratado do Benelux de 27 de Junho de 1962, alterada pelo Protocolo de 11 Maio de 1974, propostas relativas à composição da equipa. 3 - Os elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta podem estar presentes em actos de investigação criminal que se realizem em território português, salvo decisão em contrário, devidamente fundamentada, em conformidade com a legislação portuguesa, da autoridade nacional que dirigir a equipa. 4 - Os actos de investigação criminal que se realizem em território nacional podem ser praticados pelos elementos destacados pelo Estado estrangeiro para a equipa de investigação conjunta, por decisão da autoridade nacional que dirigir a equipa e mediante aprovação do Ministro da Justiça e da autoridade competente do Estado estrangeiro. 5 - Se a equipa de investigação conjunta necessitar de auxílio de um Estado que não participou na sua criação, o pedido respectivo pode ser apresentado pelo Ministro da Justiça às autoridades competentes do Estado em questão, em conformidade com os instrumentos e as disposições pertinentes.

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6 - Os membros das equipas de investigação conjuntas destacados pelo Estado Português podem transmitir àquelas informações disponíveis em Portugal, para efeitos das investigações conduzidas pelas mesmas. 7 - As informações legitimamente obtidas pelos membros das equipas de investigação conjuntas durante o exercício da sua actividade, que não sejam acessíveis por outra forma às autoridades competentes dos Estados que os destacaram, podem ser utilizadas: a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa; b) Mediante autorização prévia do Ministro da Justiça, para efeitos de detecção, investigação e instauração de procedimento judicial por outras infracções penais, desde que tal utilização não comprometa investigações em curso em Portugal, ou quando estejam em causa factos relativamente aos quais pode ser recusado pelo Estado em causa o auxílio mútuo; c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente instaurado procedimento penal; d) Para outros efeitos, desde que exista acordo dos Estados que criaram a equipa. 8 - Pode ser permitida, por acordo, a participação nas equipas de investigação conjuntas de pessoas que não sejam representantes dos Estados que as criaram, de acordo com a legislação nacional ou outro instrumento jurídico aplicável, não gozando estas pessoas dos direitos conferidos aos membros destacados pelos Estados, salvo acordo expresso em contrário.

Artigo 145.º-B Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas 1 - O Estado estrangeiro responde pelos danos que os elementos por si designados para a equipa de investigação conjunta causarem a terceiros no desempenho das suas funções, de acordo com a legislação do Estado onde os danos são provocados. 2 - O Estado Português assegura a reparação dos danos causados em território nacional por elementos destacados por Estado estrangeiro, devendo exercer o seu direito de regresso relativamente a tudo o que tenha pago. 3 - O Estado Português procede ao reembolso das quantias pagas a terceiros pelo Estado estrangeiro por danos causados pelos membros das equipas de investigação conjuntas por si designados. 4 - O Estado Português renuncia a solicitar ao Estado estrangeiro a reparação dos danos por si sofridos, provocados pelos membros das equipas de investigação conjuntas designados pelo Estado estrangeiro, sem prejuízo do exercício dos seus direitos contra terceiros.

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Artigo 146.º Direito aplicável 1 - O pedido de auxílio solicitado a Portugal é cumprido em conformidade com a lei portuguesa. 2 - Quando o Estado estrangeiro o solicite expressamente ou na decorrência de acordo, tratado ou convenção internacional, o auxílio pode ser prestado em conformidade com a legislação desse Estado, desde que não contrarie os princípios fundamentais do direito português e não cause graves prejuízos aos intervenientes no processo. 3 - O auxílio é recusado se respeitar a acto não permitido pela legislação portuguesa ou susceptível de implicar sanções de carácter penal ou disciplinar. Artigo 147.º Medidas de coacção 1 - Quando os actos visados no artigo 145.º implicarem recurso a medidas de coacção, apenas podem ser praticados se os factos expostos no pedido constituírem infracção também prevista no direito português e são cumpridos em conformidade com este. 2 - As medidas de coacção são ainda admitidas em caso de não punibilidade do facto em Portugal, se se destinarem à prova de uma causa de exclusão de culpa da pessoa contra a qual o procedimento foi instaurado.

Artigo 148.º Proibição de utilizar as informações obtidas 1 - As informações obtidas para utilização no processo indicado no pedido do Estado estrangeiro não podem ser utilizadas fora dele. 2 - Excepcionalmente, e a pedido do Estado estrangeiro, ou de entidade judiciária internacional, o Ministro da Justiça, mediante parecer do Procurador-Geral da República, pode consentir na utilização das informações noutros processos penais. 3 - A autorização de consultar um processo português, conferida a um Estado estrangeiro que nele intervém como lesado, está sujeita às condições referidas nos números anteriores. Artigo 149.º Confidencialidade 1 - Se um Estado estrangeiro ou uma entidade judiciária internacional o solicitar, é mantida a confidencialidade do pedido de auxílio, do seu conteúdo e dos documentos que o instruam, bem como da concessão desse auxílio.

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2 - Se o pedido não puder ser cumprido sem quebra da confidencialidade, a autoridade portuguesa informa a autoridade interessada para que decida se o pedido deve, mesmo assim, ser executado.

CAPÍTULO II PEDIDO DE AUXÍLIO Artigo 150.º Legitimidade Podem solicitar auxílio as autoridades ou entidades estrangeiras competentes para o procedimento segundo o direito do respectivo Estado ou da respectiva organização internacional.

Artigo 151.º Conteúdo e documentos de apoio Além das indicações e documentos a que se refere o artigo 23.º, o pedido é acompanhado: a) No caso de notificação, de menção do nome e residência do destinatário ou de outro local em que possa ser notificado, da sua qualidade processual e da natureza do documento a notificar; b) Nos casos de revista, busca, apreensão, entrega de objectos ou valores, exames e perícias, de uma declaração certificando que são admitidos pela lei do Estado requerente ou pelo estatuto da entidade judiciária internacional; c) Da menção de determinadas particularidades do processo ou de requisitos que o Estado estrangeiro ou entidade judiciária deseje que sejam observados, incluindo a confidencialidade e prazos de cumprimento. Artigo 152.º Processo 1 - Os pedidos de auxílio que revistam a forma de carta rogatória podem ser transmitidos directamente entre autoridades judiciárias competentes, sem prejuízo da possibilidade de recurso às vias previstas no artigo 29.º 2 - A decisão de cumprimento das cartas rogatórias dirigidas a autoridades portuguesas é da competência do juiz ou do Ministério Público, nos termos da legislação processual penal. 3 - Recebida carta rogatória que não deva ser cumprida pelo Ministério Público, é-lhe dada vista para opor ao cumprimento o que julgar conveniente. 4 - O cumprimento das cartas rogatórias é recusado nos casos seguintes:

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a) Quando a autoridade rogada não tiver competência para a prática do acto, sem prejuízo da transmissão da carta rogatória à autoridade judiciária competente, se esta for portuguesa; b) Quando a solicitação se dirigir a acto que a lei proíba ou que seja contrário à ordem pública portuguesa; c) Quando a execução da carta rogatória for atentatória da soberania ou da segurança do Estado; d) Quando o acto implicar execução de decisão de tribunal estrangeiro sujeita a revisão e confirmação e a decisão se não mostrar revista e confirmada. 5 - Os restantes pedidos, nomeadamente os relativos ao envio de certificado de registo criminal, à verificação de identidade ou à simples obtenção de informações, podem ser directamente transmitidos às autoridades e entidades competentes e, uma vez satisfeitos, comunicados pela mesma forma. 6 - O disposto no n.º 4 é aplicável, com as devidas adaptações, aos pedidos que não revistam a forma de carta rogatória. 7 - O disposto no n.º 3 é correspondentemente aplicável às rogatórias dirigidas às autoridades estrangeiras, emitidas pelas autoridades judiciárias portuguesas competentes, sendo passadas sempre que estas entidades entenderem que são necessárias à prova de algum facto essencial para a acusação ou para a defesa.

CAPÍTULO III ACTOS PARTICULARES DE AUXÍLIO INTERNACIONAL Artigo 153.º Notificação de actos e entrega de documentos 1 - A autoridade portuguesa competente procede à notificação de actos processuais e de decisões que lhe forem enviadas, para o efeito, pela autoridade estrangeira. 2 - A notificação pode fazer-se por simples comunicação ao destinatário por via postal ou, se a autoridade estrangeira o solicitar expressamente, por qualquer outra forma compatível com a legislação portuguesa. 3 - A prova da notificação faz-se através de documento datado e assinado pelo destinatário ou por declaração da autoridade portuguesa que certifique o facto, a forma e a data da notificação. 4 - Considera-se efectuada a notificação se a aceitação ou recusa do acto forem confirmadas por escrito. 5 - Se a notificação não puder ser efectuada, a autoridade estrangeira é disso informada, indicando-se as razões.

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6 - O disposto nos números anteriores não obsta à notificação directa de pessoa que se encontre no território do Estado estrangeiro, nos termos previstos em acordo, tratado ou convenção de que Portugal seja parte. Artigo 154.º Notificação para comparência 1 - O pedido de notificação destinado a comparência de uma pessoa para intervir em processo estrangeiro na qualidade de suspeito, arguido, testemunha ou perito não obriga o destinatário da notificação. 2 - A pessoa notificada é advertida, no acto da notificação, do direito de recusar a comparência. 3 - A autoridade portuguesa recusa a notificação se esta contiver cominação de sanções ou quando não estiverem asseguradas as medidas necessárias à segurança da pessoa. 4 - O consentimento para a comparência deve ser dado por declaração livremente prestada e reduzida a escrito. 5 - O pedido de notificação indica as remunerações e indemnizações, bem como as despesas de viagem e estada a conceder, e deve ser transmitido com antecedência razoável, de forma a ser recebido até 50 dias antes da data em que a pessoa deve comparecer. 6 - Em caso de urgência, pode admitir-se o encurtamento do prazo referido no número anterior. 7 - As remunerações, indemnizações e despesas a que se refere o n.º 5 são calculadas em função do lugar da residência da pessoa que aceita comparecer e conforme as tarifas previstas pela lei do Estado em cujo território a diligência deve efectuar-se. Artigo 154.º-A Transmissão e recepção de denúncias e queixas 1 - Os órgãos de polícia criminal e as autoridades judiciárias recebem denúncias e queixas pela prática de crimes contra residentes em Portugal que tenham sido cometidos no território de outro Estado membro da União Europeia. 2 - As denúncias e queixas recebidas nos termos do número anterior são transmitidas pelo Ministério Público, no mais curto prazo, à autoridade competente do Estado membro em cujo território foi praticado o crime, salvo se os tribunais portugueses forem competentes para o conhecimento da infracção. 3 - O Ministério Público recebe das autoridades competentes de Estados membros da União Europeia denúncias e queixas por crimes praticados em território português contra residentes noutro Estado membro, para efeitos de instauração de procedimento criminal.

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Artigo 155.º Entrega temporária de detidos ou presos 1 - Uma pessoa detida ou presa em Portugal pode ser entregue temporariamente a uma autoridade estrangeira para os fins do artigo anterior, desde que dê o seu consentimento e estejam garantidas a manutenção da detenção e a sua restituição às autoridades portuguesas na data por estas estabelecida ou quando a comparência da pessoa já não for necessária. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a entrega não é admitida quando: a) A presença da pessoa detida ou presa for necessária num processo penal português; b) A entrega puder implicar o prolongamento da prisão preventiva; c) Atentas as circunstâncias do caso, a autoridade judiciária portuguesa considere inconveniente a entrega. 3 - Ao pedido a que se refere o presente artigo aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 21.º 4 - O tempo em que a pessoa estiver fora de Portugal é computado para efeitos de prisão preventiva ou de cumprimento de reacção criminal imposta no processo penal português. 5 - Se a pena imposta à pessoa entregue nos termos deste artigo expirar enquanto ela se encontrar no território de um Estado estrangeiro, será a mesma restituída à liberdade, passando, a partir de então, a gozar do estatuto de pessoa não detida. 6 - O Ministro da Justiça pode subordinar a concessão de auxílio a determinadas condições, que especificará. Artigo 156.º Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação 1 - O disposto no artigo anterior é ainda aplicável aos casos em que, mediante acordo, uma pessoa detida ou presa em Portugal seja transferida para o território de outro Estado, para fins de realização de acto de investigação em processo português. 2 - O consentimento previsto no n.º 1 do artigo anterior é dispensado sempre que se esteja perante uma transferência efectuada nos termos de acordo, tratado ou convenção internacional que não o exija. 3 - Ao pedido de auxílio formulado a Portugal é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior.

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Artigo 157.º Salvo-conduto 1 - A pessoa que comparecer no território de um Estado estrangeiro nos termos e para os fins dos artigos 154.º, 155.º e 156.º não pode ser: a) Detida, perseguida ou punida, nem sujeita a qualquer outra restrição da sua liberdade individual, por factos anteriores à sua partida do território português diferentes dos determinados no pedido de cooperação; b) Obrigada, sem o seu consentimento, a prestar depoimento ou declaração em processo diferente daquele a que se refere o pedido. 2 - A imunidade prevista no número anterior cessa quando a pessoa permanecer voluntariamente no território do Estado estrangeiro por mais de 45 dias após a data em que a sua presença já não for necessária, ou, tendo-o abandonado, a ele regressar voluntariamente. 3 - O disposto nos números anteriores é correspondentemente aplicável à pessoa que resida habitualmente no estrangeiro e que entre em Portugal em consequência de uma notificação para acto de processo penal. Artigo 158.º Trânsito 1 - Ao trânsito de pessoa detida num Estado estrangeiro que deva comparecer num terceiro Estado para participar em acto ou diligência processual é correspondentemente aplicável o disposto no artigo 43.º 2 - A detenção da pessoa em trânsito não se mantém se o Estado que autorizou a transferência pedir, entretanto, a sua restituição à liberdade. Artigo 159.º Envio de objectos, valor, documentos ou processos 1 - A pedido das autoridades estrangeiras competentes, os objectos, em especial os documentos e valores susceptíveis de apreensão segundo o direito português, podem ser colocados à disposição daquelas se se revelarem de interesse para decisão. 2 - Os objectos e valores provenientes de uma infracção podem ser restituídos aos seus proprietários, mesmo sem dependência de procedimento instaurado no Estado requerente. 3 - Pode ser autorizado o envio de processos penais ou outros, com fundado interesse para um processo estrangeiro, invocado no pedido de auxílio, com a condição de serem restituídos no prazo que for estabelecido pela autoridade portuguesa competente. 4 - O envio de objectos, valores, processos ou documentos pode ser adiado se estes forem necessários para as finalidades de um processo em curso.

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Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

5 - Em substituição dos processos e documentos pedidos podem ser enviadas cópias autenticadas; no entanto, se a autoridade estrangeira pedir expressamente o envio dos originais, o pedido é satisfeito na medida do possível, observada a condição de restituição a que se refere o n.º 3. Artigo 160.º Produtos, objectos e instrumentos do crime 1 - A pedido de autoridade estrangeira competente, podem ser efectuadas diligências destinadas a averiguar se quaisquer produtos do crime alegadamente praticado se encontram em Portugal, comunicando-se os resultados dessas diligências. 2 - Na formulação do pedido, a autoridade estrangeira informa das razões pelas quais entende que esses produtos podem encontrar-se em Portugal. 3 - A autoridade portuguesa providencia pelo cumprimento de decisão que decrete a perda de

produtos

do

crime,

proferida

pelo

tribunal

estrangeiro,

observando-se

correspondentemente o disposto no título IV, na parte aplicável. 4 - Quando a autoridade estrangeira comunicar a sua intenção de pretender a execução da decisão a que se refere o número anterior, a autoridade portuguesa pode tomar as medidas permitidas pelo direito português para prevenir qualquer transacção, transmissão ou disposição dos bens que sejam ou possam ser afectados por essa decisão. 5 - As disposições do presente artigo são aplicáveis aos objectos e instrumentos do crime.

Artigo 160.º-A Entregas controladas ou vigiadas 1 - Pode ser autorizada caso a caso, pelo Ministério Público, perante o pedido de um ou mais Estados estrangeiros, nomeadamente se previsto em instrumento convencional, a não actuação dos órgãos de polícia criminal, no âmbito de investigações criminais transfronteiriças relativas a infracções que admitam extradição, com a finalidade de proporcionar, em colaboração com o Estado ou Estados estrangeiros, a identificação e responsabilização criminal do maior número de agentes da infracção. 2 - O direito de agir e a direcção e controlo das operações de investigação criminal conduzidas no âmbito do número anterior cabem às autoridades portuguesas, sem prejuízo da devida colaboração com as autoridades estrangeiras competentes. 3 - A autorização concedida nos termos do n.º 1 não prejudica o exercício da acção penal pelos factos aos quais a lei portuguesa é aplicável e só é concedida quando: a) Seja assegurado pelas autoridades estrangeiras competentes que a sua legislação prevê as sanções penais adequadas contra os agentes e que a acção penal será exercida;

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b) Seja garantida pelas autoridades estrangeiras competentes a segurança de substâncias ou bens em causa contra riscos de fuga ou extravio; e c) As autoridades estrangeiras competentes se comprometam a comunicar, com urgência, informação pormenorizada sobre os resultados da operação e os pormenores da acção desenvolvida por cada um dos agentes da prática das infracções, especialmente dos que agiram em Portugal. 4 - Ainda que concedida a autorização mencionada anteriormente, os órgãos de polícia criminal intervêm se as margens de segurança tiverem diminuído sensivelmente ou se se verificar qualquer circunstância que dificulte a futura detenção dos agentes ou apreensão de substâncias ou bens; se esta intervenção não tiver sido comunicada previamente à entidade que concedeu a autorização, é-o nas vinte e quatro horas seguintes, mediante relato escrito. 5 - Por acordo com o país de destino, quando se estiver perante substâncias proibidas ou perigosas em trânsito, estas podem ser substituídas parcialmente por outras inócuas, de tal se lavrando o respectivo auto. 6 - O não cumprimento das obrigações assumidas pelas autoridades estrangeiras pode constituir fundamento de recusa de autorização em pedidos futuros. 7 - Os contactos internacionais são efectuados através da Polícia Judiciária, pelo Gabinete Nacional da INTERPOL. 8 - Qualquer outra entidade que receba pedidos de entregas controladas, nomeadamente a Direcção- Geral de Alfândegas, através do Conselho de Cooperação Aduaneira ou das suas congéneres estrangeiras, e sem prejuízo do tratamento da informação de índole aduaneira, deve dirigir imediatamente esses pedidos para a Polícia Judiciária, para efeito de execução. 9 - É competente para decidir do pedido de entregas controladas o magistrado do Ministério Público na comarca de Lisboa. Artigo 160.º-B Acções encobertas 1 - Os funcionários de investigação criminal de outros Estados podem desenvolver acções encobertas em Portugal, com estatuto idêntico ao dos funcionários de investigação criminal portugueses e nos demais termos da legislação aplicável. 2 - A actuação referida no número anterior depende de pedido baseado em acordo, tratado ou convenção internacional e da observância do princípio da reciprocidade. 3 - A autoridade judicial competente para a autorização é o juiz do Tribunal Central de Instrução Criminal, sob proposta do magistrado do Ministério Público junto do Departamento Central de Investigação e Acção Penal (DCIAP).

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Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

Artigo 160.º-C Intercepção de telecomunicações 1 - Pode ser autorizada a intercepção de telecomunicações realizadas em Portugal, a pedido das autoridades competentes de Estado estrangeiro, desde que tal esteja previsto em acordo, tratado ou convenção internacional e se trate de situação em que tal intercepção seria admissível, nos termos da lei de processo penal, em caso nacional semelhante. 2 - É competente para a recepção dos pedidos de intercepção a Polícia Judiciária, que os apresentará ao juiz de instrução criminal da comarca de Lisboa, para autorização. 3 - O despacho referido no número anterior inclui autorização para a transmissão imediata da comunicação para o Estado requerente, se tal procedimento estiver previsto no acordo, tratado ou convenção internacional com base no qual é feito o pedido. Artigo 161.º Informações sobre o direito aplicável 1 - A informação sobre o direito português aplicável em determinado processo penal solicitada por uma autoridade judiciária estrangeira é prestada pelo Gabinete de Documentação e Direito Comparado da Procuradoria-Geral da República. 2 - Tratando-se de informação sobre direito estrangeiro, a autoridade judiciária portuguesa solicita, para o efeito, a colaboração do Gabinete referido no número anterior.

Artigo 162.º Informações constantes do registo criminal A comunicação directa de pedidos de registo criminal, a que se refere o n.º 5 do artigo 152.º, é efectuada aos serviços de identificação criminal. Artigo 163.º Informações sobre sentenças 1 - Podem também ser solicitadas informações ou cópias de sentenças ou medidas posteriores, bem como de qualquer outra informação relevante com as mesmas relacionadas, relativamente a nacionais do Estado requerente. 2 - Os pedidos efectuados nos termos do número anterior são comunicados através da Autoridade Central. Artigo 164.º Encerramento do processo de cooperação 1 - Quando a autoridade encarregada da execução do pedido a considerar finda, envia os autos e outros documentos à autoridade estrangeira que o formulou.

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Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal

2 - Se a autoridade estrangeira considerar incompleta a execução do pedido, pode devolvêlo para ser completado, especificando as razões da devolução. 3 - O pedido é completado se a autoridade portuguesa considerar procedentes as razões indicadas para a devolução.

TÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL Artigo 165.º Delegação de competências O Ministro da Justiça pode delegar no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos actos previstos no n.º 1 do artigo 69.º, no n.º 6 do artigo 91.º, no artigo 92.º, nos n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 107.º, nos n.ºs 3 e 4 do artigo 118.º e no n.º 2 do artigo 141.º Artigo 166.º Norma revogatória É revogado o Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro.

Artigo 167.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de Outubro de 1999.

Aprovada em 24 de Junho de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 13 de Agosto de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 18 de Agosto de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, retificada pela Declaração de Rectificação n.º 56/2009 de 3 de Agosto

LEI N.º 25/2009, DE 5 DE JUNHO Estabelece o regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia, em cumprimento da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho de 2003.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO Artigo 1.º Objecto 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico da emissão e transmissão, pelas autoridades judiciárias portuguesas, de decisões de apreensão para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens no âmbito de um processo penal, tendo em vista o seu reconhecimento e execução em outro Estado membro da União Europeia. 2 - A presente lei estabelece também o regime jurídico do reconhecimento e da execução em Portugal das decisões de apreensão tomadas por uma autoridade judiciária de outro Estado membro da União Europeia no âmbito de um processo penal, para efeitos de recolha de elementos de prova ou de subsequente perda de bens. 3 - A execução na União Europeia das decisões de apreensão de bens ou de elementos de prova é baseada no princípio do reconhecimento mútuo e realizada em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho.

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Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia

Artigo 2.º Definições Para os efeitos da presente lei, considera-se: a) «Estado de emissão» o Estado membro no qual uma autoridade judiciária, tal como definida no direito nacional desse Estado, toma, valida ou confirma de alguma forma uma decisão de apreensão, no âmbito de um processo penal; b) «Estado de execução» o Estado membro em cujo território se encontra o bem ou o elemento de prova; c) «Decisão de apreensão» qualquer medida tomada por uma autoridade judiciária competente do Estado de emissão para impedir provisoriamente operações de destruição, transformação, deslocação, transferência ou alienação de bens que podem ser objecto de perda ou que podem constituir elementos de prova; d) «Bens» bens de qualquer natureza, corpóreos ou incorpóreos, móveis ou imóveis, acto jurídico ou documento que certifique um título ou direito sobre um bem, relativamente aos quais a autoridade judiciária competente do Estado de emissão considera que: i) Constituem o produto de uma infracção penal ou correspondem, no todo ou em parte, ao valor desse produto; ou, ii) Constituem o instrumento ou o objecto dessa infracção;

e) «Elemento de prova» o objecto, documento ou dado susceptível de servir como meio de prova em processo penal relativo a uma infracção penal. Artigo 3.º Âmbito de aplicação 1 - São reconhecidas e executadas, sem controlo da dupla incriminação do facto, as decisões de apreensão tomadas no âmbito de processos penais que respeite màs seguintes infracções, desde que, de acordo com a legislação do Estado de emissão, estas sejam puníveis com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos: a) Associação criminosa; b) Terrorismo; c) Tráfico de seres humanos; d) Exploração sexual de menores e pornografia de menores; e) Tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; f) Tráfico de armas, munições e explosivos; g) Corrupção; h) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção, incluindo a fraude lesiva dos interesses financeiros das Comunidades Europeias na acepção da Convenção, de 26

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de Julho de 1995, relativa à protecção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias; i) Branqueamento de produtos do crime; j) Contrafacção de moeda, incluindo o euro; l) Cibercriminalidade; m) Crimes contra o ambiente, incluindo o tráfico de espécies animais ameaçadas e de espécies e variedades vegetais ameaçadas; n) Auxílio à entrada e à permanência de imigrantes ilegais; o) Homicídio e ofensas á integridade física graves ou qualificadas; p) Tráfico de órgãos e tecidos humanos; q) Rapto, sequestro e tomada de reféns; r) Racismo e xenofobia; s) Roubo; t) Tráfico de bens culturais, incluindo antiguidades e obras de arte; u) Burla; v) Coação ou extorsão; x) Contrafacção, imitação e uso ilegal de marca ou de produtos; z) Falsificação de documentos administrativos e respectivo tráfico; aa) Falsificação de meios de pagamento; ab) Tráfico de substâncias hormonais e outros estimuladores de crescimento; ac) Tráfico de materiais nucleares ou radioactivos; ad) Tráfico de veículos furtados ou roubados; ae) Violação; af) Incêndio provocado; ag) Crimes abrangidos pela jurisdição do Tribunal Penal Internacional; ah) Desvio de avião ou navio; ai) Sabotagem. 2 - Ressalvado o disposto no n.º 4 do artigo 8.º, no que respeita às situações não previstas no número anterior só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão se os factos em causa constituírem infracção punível pela lei portuguesa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão. 3 - Também no que respeita às situações não previstas no n.º 1, só são admissíveis o reconhecimento e a execução pelas autoridades judiciárias portuguesas das decisões de apreensão para efeitos de subsequente perda de bens se a lei portuguesa permitir a apreensão em processo pelos factos em causa, independentemente dos seus elementos constitutivos ou da sua qualificação no direito do Estado de emissão.

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CAPÍTULO II EMISSÃO, CONTEÚDO E TRANSMISSÃO DE DECISÃO DE APREENSÃO Artigo 4.º Autoridade portuguesa competente para a emissão É competente para emitir a decisão de apreensão relativa a bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro a autoridade judiciária portuguesa competente para a mesma decisão relativamente a bens situados em Portugal. Artigo 5.º Conteúdo e forma 1 - A decisão de apreensão, tendo em vista o respectivo reconhecimento e execução, é acompanhada da certidão anexa à presente lei, e que desta faz parte integrante, devidamente preenchida com as informações nela referidas. 2 - A certidão deve ser traduzida numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho. 3 - A certidão deve ser assinada e a exactidão do conteúdo atestada pela autoridade judiciária que ordena a medida. 4 - A autoridade judiciária emitente pode indicar os procedimentos e formalidades a seguir pela autoridade judiciária do Estado de execução que se mostrem indispensáveis para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter. Artigo 6.º Transmissão 1 - Sendo conhecida a autoridade judiciária competente para a execução, a autoridade judiciária emitente transmite directamente a decisão de apreensão, acompanhada da certidão a que se refere o artigo anterior. 2 - Se a autoridade judiciária competente para a execução for desconhecida, a autoridade judiciária emitente efectua todas as averiguações necessárias, nomeadamente através dos pontos de contacto da Rede Judiciária Europeia, a fim de obter essa informação do Estado de execução.

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Artigo 7.º Pedidos complementares 1 - Os elementos referidos no artigo 5.º devem ser acompanhados, aquando da transmissão: a) De um pedido de transferência do elemento de prova para o Estado de emissão; ou b) De um pedido de execução de uma decisão de perda proferida pelo Estado de emissão; ou c) De um pedido de decisão de perda pelo Estado de execução e sua posterior execução. 2 - Não sendo possível juntar, desde logo, um dos pedidos referidos no número anterior, deve incluir-se na certidão uma instrução para que os bens sejam mantidos no Estado de execução enquanto se aguarda um dos pedidos referidos. 3 - Na situação a que se refere o número anterior, a autoridade judiciária emitente deve indicar a data estimada para apresentação do pedido, sem prejuízo da possibilidade de o Estado de execução limitar a duração da apreensão. 4 - Os pedidos referidos no n.º 1 devem ser apresentados pelo Estado de emissão e tratados pelo Estado de execução em conformidade com as regras aplicáveis ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal e à cooperação internacional em matéria de perda. 5 - As autoridades judiciárias portuguesas não podem recusar os pedidos a que se refere a alínea a) do n.º 1 com base na verificação da falta de dupla incriminação, quando estejam em causa as infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º e estas sejam puníveis no Estado de emissão com pena privativa da liberdade de duração máxima não inferior a três anos.

CAPÍTULO III RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE UMA DECISÃO DE APREENSÃO SECÇÃO I RECUSA

Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução 1 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando: a) A certidão a que se refere o artigo 5.º não seja apresentada, se encontre incompleta ou não corresponda manifestamente à decisão de apreensão em causa;

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b) Exista imunidade ou privilégio previsto na lei portuguesa que impossibilite a execução da decisão de apreensão; c) Decorra claramente das informações constantes da certidão que a execução do pedido referido no artigo 7.º é contrária ao princípio ne bis in idem; d) Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa. 2 - A autoridade judiciária competente recusa o reconhecimento e a execução de uma decisão de apreensão quando, nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º, o facto que tenha motivado a emissão da decisão não constitua infracção punível pela lei portuguesa. 3 - Na situação a que se refere a alínea a) do n.º 1, a autoridade judiciária competente, antes de se decidir pelo não reconhecimento e pela não execução, total ou parcial, deve, em alternativa: a) Conceder um prazo para que a certidão seja apresentada, completada ou corrigida; b) Aceitar documento equivalente; c) Dispensar a autoridade judiciária do Estado de emissão da apresentação da certidão, caso se considere suficientemente esclarecida. 4 - A execução não pode ser recusada com o fundamento previsto no n.º 2, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, pela circunstância de a legislação portuguesa não prever o mesmo tipo de contribuições e impostos ou o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado de emissão. 5 - A decisão de recusa é notificada de imediato à autoridade judiciária do Estado de emissão. SECÇÃO II ADIAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO

Artigo 9.º Adiamento da execução 1 - A autoridade judiciária competente pode adiar a execução de uma decisão de apreensão quando: a) A execução possa prejudicar uma investigação criminal em curso, caso em que pode adiar aquela durante um prazo que considere razoável; b) Os bens ou elementos de prova em causa tenham sido já objecto de uma decisão de apreensão num processo penal, e até que essa decisão deixe de produzir efeitos;

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c) No caso de uma decisão de apreensão de bens tendo em vista a sua subsequente declaração de perda, esses bens já tenham sido objecto, em Portugal, de uma decisão no âmbito de outro processo e até que essa decisão deixe de produzir efeitos. 2 - O disposto na alínea c) do número anterior aplica-se apenas se a decisão em causa prevalecer sobre posteriores decisões nacionais de apreensão num processo penal ao abrigo do direito nacional. 3 - Deve ser apresentado à autoridade judiciária do Estado de emissão, no mais curto prazo possível, um relatório sobre o adiamento da execução da decisão de apreensão em que se mencionem os motivos do adiamento e, sendo possível, a duração prevista do mesmo. 4 - Cessando o motivo para o adiamento, a autoridade judiciária competente toma, no mais curto prazo possível, as medidas necessárias à execução, sendo a autoridade judiciária do Estado de emissão informada do facto. 5 - A autoridade judiciária competente informa a autoridade judiciária do Estado de emissão acerca de qualquer outra medida restritiva de que os bens em causa possam ser objecto. Artigo 10.º Impossibilidade de execução A autoridade judiciária competente notifica de imediato a autoridade judiciária do Estado de emissão da impossibilidade prática de executar a decisão de apreensão por os bens ou elementos de prova terem desaparecido, terem sido destruídos ou não poderem ser encontrados no local indicado na certidão ou por a localização dos bens ou dos elementos de prova não ter sido indicada de forma suficientemente precisa, mesmo após consulta ao Estado de emissão. SECÇÃO III PROCESSO DE EXECUÇÃO

Artigo 11.º Competência para a execução 1 - É competente para a execução em Portugal o tribunal com competência para proceder à instrução criminal da área onde o bem ou elemento de prova objecto da decisão de apreensão se encontra à data da decisão. 2 - Quando a decisão de apreensão abranja mais do que um bem ou elemento de prova é competente o tribunal da área onde se encontra o maior número de bens ou elementos de prova.

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3 - Quando não for possível determinar o tribunal em cuja área se encontra o maior número de bens ou elementos de prova é competente o que primeiro toma conhecimento da decisão de apreensão. Artigo 12.º Reconhecimento e execução 1 - O pedido de execução da decisão é apresentado ao Ministério Público. 2 - Quando não seja competente por força da aplicação do disposto no artigo anterior, a autoridade judiciária que recebeu a decisão remete-a ao tribunal competente, disso informando a autoridade judiciária do Estado de emissão interessada. 3 - Verificada a conformidade do pedido às normas aplicáveis e ressalvada a aplicação do disposto nas secções i e ii do presente capítulo, a autoridade judiciária competente reconhece a decisão sem que seja necessária qualquer outra formalidade e ordena sem demora as medidas necessárias à execução imediata da apreensão. 4 - Os procedimentos de execução da decisão seguem os trâmites previstos na lei processual penal. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a autoridade judiciária deve respeitar, na execução, as formalidades e procedimentos expressamente indicados pela autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que tal se mostre necessário para garantir a validade dos elementos de prova que se visa obter, desde que tais formalidades e procedimentos não contrariem os princípios fundamentais do direito português. 6 - A autoridade judiciária portuguesa comunica imediatamente a sua resolução sobre a decisão de apreensão à autoridade judiciária do Estado de emissão, sempre que possível no prazo máximo de vinte e quatro horas a contar da recepção da decisão. 7 - A autoridade judiciária comunica imediatamente à autoridade judiciária do Estado de emissão a execução da decisão de apreensão. Artigo 13.º Duração temporal da apreensão 1 - Os bens ou elementos de prova apreendidos são mantidos nessa situação até existir uma decisão definitiva acerca de qualquer dos pedidos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º 2 - A autoridade judiciária competente pode, após consulta junto do Estado de emissão e em conformidade com o direito e a prática nacionais, determinar condições adequadas às circunstâncias do caso, a fim de limitar a duração da apreensão. 3 - Verificando-se que, de acordo com tais condições, a autoridade judiciária prevê o levantamento da medida, deve informar o Estado de emissão deste facto, dando-lhe a possibilidade de apresentar as suas observações.

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4 - As autoridades judiciárias do Estado de emissão informam de imediato a autoridade judiciária competente da revogação da decisão de apreensão. 5 - As autoridades judiciárias que recebem uma informação do Estado de emissão dando conta da revogação de uma decisão de apreensão levantam a medida de imediato.

CAPÍTULO IV COMUNICAÇÕES Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias 1 - As comunicações entre autoridades judiciárias são realizadas por meio que permita a obtenção de um registo escrito daquelas e, no caso da transmissão da decisão de apreensão, acompanhada da certidão, a verificação da sua autenticidade. 2 - As comunicações são traduzidas numa das línguas oficiais do Estado de execução ou noutra língua oficial das instituições das Comunidades Europeias aceite por este Estado mediante declaração depositada junto do Secretariado-Geral do Conselho.

CAPÍTULO V MODOS DE IMPUGNAÇÃO Artigo 15.º Recursos e requerimentos 1 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova situados em outro Estado membro proferida por autoridade judiciária portuguesa, bem como o requerimento de modificação ou revogação da medida, efectua-se nos termos previstos no Código de Processo Penal. 2 - O recurso de uma decisão de apreensão de bens ou elementos de prova reconhecida e executada em Portugal ao abrigo do disposto na presente lei pode ser apresentado perante os tribunais portugueses nos termos previstos no Código de Processo Penal. 3 - O recurso apresentado em Portugal e a respectiva motivação são notificados à autoridade judiciária do Estado de emissão para que possa responder no prazo de 10 dias. 4 - O processo é remetido ao tribunal competente imediatamente após a junção da resposta da autoridade judiciária do Estado de emissão ou findo o prazo para a sua apresentação. 5 - A autoridade judiciária do Estado de emissão é informada do resultado do recurso.

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6 - O recurso respeitante aos fundamentos subjacentes à emissão de uma decisão de apreensão só é admitido perante os tribunais portugueses nos casos em que Portugal é o Estado de emissão. 7 - Os recursos a que se refere o presente artigo não têm efeito suspensivo.

CAPÍTULO VI URGÊNCIA Artigo 16.º Natureza urgente da execução 1 - Os actos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei praticam-se mesmo fora dos dias úteis e das horas de expediente dos serviços de justiça, e no período de férias judiciais. 2 - Os prazos relativos ao procedimento a que se refere a presente lei correm em férias.

CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE CIVIL Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 15.º, quando o Estado de execução, por força do seu direito nacional, for responsabilizado civilmente pelos danos causados pela execução de uma decisão de apreensão que lhe tenha sido transmitida, o Estado de emissão deve reembolsar o Estado de execução pelo valor da indemnização pago, excepto se, e na medida em que, os danos, ou parte deles, se devam em exclusivo à conduta do Estado de execução.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 18.º Casos especiais de transmissão Caso o Reino Unido ou a Irlanda o declarem, nos termos e para os efeitos a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º da Decisão Quadro n.º 2003/577/JAI, do Conselho, de 22 de Julho, as transmissões a que se refere o artigo 6.º desta lei são efectuadas através da ou das autoridades centrais especificadas em tais declarações.

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Artigo 19.º Direito subsidiário É aplicável subsidiariamente ao procedimento a que se refere a presente lei o Código de Processo Penal. Artigo 20.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 17 de Abril de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 20 de Maio de 2009. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 21 de Maio de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO Certidão a que se refere o artigo 5.º

(Ver documento original publicado em Diário da República pela Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho, com as retificações da Declaração de Rectificação n.º 56/2009 de 3 de Agosto)

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REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA Lei n.º 74/2009, de 12 de Agosto

LEI N.º 74/2009, DE 12 DE AGOSTO Aprova o regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia, transpondo para a ordem jurídica interna a Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação 1 — A presente lei aplica-se ao pedido e à transmissão de dados e de informações pelas autoridades nacionais de aplicação da lei às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros da União Europeia, para efeitos da realização de investigações criminais ou operações de informações criminais. 2 — O intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei na União Europeia é baseado no princípio da disponibilidade e realizado em conformidade com o disposto na Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho, de 18 de Dezembro, relativa à simplificação do intercâmbio de dados e informações entre as autoridades de aplicação da lei dos Estados membros da União Europeia.

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Regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia

Artigo 2.º Definições Para efeitos da presente lei, entende-se por: a) «Autoridade competente de aplicação da lei» uma autoridade policial, aduaneira ou outra, com excepção dos serviços ou unidades que se dediquem especificamente a questões de segurança nacional, habilitada pelo direito interno a detectar, prevenir e investigar infracções ou actividades criminosas e, no contexto dessas funções, a exercer a autoridade e tomar medidas coercivas, sendo, no tocante à República Portuguesa, uma das seguintes: Polícia Judiciária; Guarda Nacional Republicana; Polícia de Segurança Pública; Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo; Outros órgãos de polícia criminal de competência específica;

b) «Investigação criminal» uma fase processual em que por uma autoridade competente de aplicação da lei são feitas diligências na acepção do artigo 1.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto; c) «Operação de informações criminais» uma fase processual, anterior à fase da investigação criminal, em cujo âmbito uma autoridade competente de aplicação da lei está legalmente habilitada a recolher, a tratar e a analisar informações sobre infracções ou actividades criminosas, com o objectivo de determinar se foram ou poderão vir a ser cometidos actos criminosos concretos; d) «Dados e ou informações»: i) Qualquer tipo de dados ou informações na posse das autoridades de aplicação da lei; e ii) Qualquer tipo de dados ou informações na posse de autoridades públicas ou entidades privadas, a que as autoridades de aplicação da lei tenham acesso sem recorrer à aplicação de meios de obtenção de prova a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;

e) «Infracções» aquelas a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. Artigo 3.º Limites do dever de cooperação 1 — A presente lei não determina qualquer obrigação de:

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Regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos Estados membros da União Europeia

a) Recolher e conservar dados e informações, com o intuito de os fornecer às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros; b) Fornecer dados ou informações para serem utilizados como meio de prova perante uma autoridade judiciária; c) Obter dados ou informações através de meios de obtenção de prova, tal como definidas pelo direito interno português. 2 — Quando sejam obtidos fora do inquérito ou da instrução, ou do procedimento de averiguação preventiva admitido pela Lei n.º 36/94, de 29 de Setembro, só podem ser transmitidos, sem autorização das autoridades judiciárias competentes, a autoridades previstas no artigo 1.º, os dados ou informações a que se refere a alínea c) do artigo anterior cuja obtenção tenha decorrido das medidas de polícia consagradas no capítulo V da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto. Artigo 4.º Igualdade de tratamento 1 — São aplicáveis ao intercâmbio de dados e informações, nos termos da presente lei, condições idênticas às legalmente previstas para a comunicação de dados e informações entre as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º 2 — Nos casos em que o acesso a dados ou informações dependa legalmente de acordo ou de autorização de autoridade judiciária, deve o mesmo ser solicitado pela autoridade requerida à autoridade judiciária competente, por forma a ser decidido de acordo com regras idênticas às aplicáveis às autoridades nacionais. 3 — Sempre que tenham sido obtidos junto de outro Estado membro ou de um país terceiro e tendo sido recolhidos para fins determinados, explícitos e legítimos, estejam subordinados ao princípio da finalidade, os dados ou informações solicitados só podem ser transmitidos à autoridade competente de aplicação da lei de outro Estado membro com o consentimento do Estado membro ou do país terceiro que os forneceu. Artigo 5.º Segredo de justiça e sigilo profissional 1 — As autoridades nacionais de aplicação da lei dão cumprimento, em cada caso de intercâmbio de dados ou informações, às exigências decorrentes da legislação em vigor sobre segredo de justiça, garantindo, em conformidade com o direito interno, a confidencialidade de todos os dados e informações que revistam tal natureza. 2 — Quem, no exercício das suas funções, tome conhecimento de dados, cujo conhecimento pelo público não seja admitido pela lei, fica obrigado a sigilo profissional, nos termos dos n.ºs 1 e 4 do artigo 17.º da Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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CAPÍTULO II INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES Artigo 6.º Fornecimento de dados e informações 1 — Os dados e informações para fins de detecção, prevenção ou investigação de uma infracção são fornecidos: a) Mediante pedido de uma autoridade competente de aplicação da lei que, actuando no âmbito das competências que lhe são conferidas pelo direito interno, conduza uma investigação criminal ou uma operação de informações criminais; b) De forma espontânea, nos termos do artigo 11.º da presente lei. 2 — Os dados ou informações são igualmente trocados com a Europol e a Eurojust, na medida em que o intercâmbio diga respeito a uma infracção ou a uma actividade criminosa que se enquadre nos seus mandatos, nos termos definidos pelos instrumentos em vigor sobre as respectivas atribuições e competências. Artigo 7.º Pedidos de dados e informações 1 — No pedido devem ser: a) Indicados os factos que levam a fazer crer que a autoridade requerida dispõe de dados e informações relevantes; b) Explicitados os fins para os quais são solicitados os dados e informações, bem como a relação entre tais fins e a pessoa a que dizem respeito. 2 — Os pedidos de dados ou informações devem incluir, pelo menos, os elementos constantes do anexo B. Artigo 8.º Prazos para o fornecimento de dados e informações 1 — São objecto de resposta no prazo máximo de oito horas os pedidos urgentes de dados e informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, aplicando-se, quando tal não seja possível, as regras seguintes: a) Se a resposta não puder ser dada no prazo de oito horas, a autoridade requerida deve indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A;

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b) Se o fornecimento dos dados ou informações num prazo de oito horas representar um ónus desproporcionado, a autoridade requerida pode adiar a sua transmissão, comunicando imediatamente o adiamento à autoridade requerente e fornecendo os dados ou informações solicitados o mais rapidamente possível, o mais tardar no prazo de três dias. 2 — São objecto de resposta no prazo máximo de uma semana os pedidos não urgentes de dados ou informações relativos às infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto, caso os dados ou informações solicitados estejam contidos numa base de dados a que a autoridade requerida tenha acesso directo, devendo, quando tal não seja possível, indicar as razões dessa impossibilidade no formulário constante do anexo A. 3 — Nos restantes casos, os dados ou informações solicitados são comunicados à autoridade requerente no prazo de 14 dias, devendo ser indicadas, quando tal não seja possível, as razões dessa impossibilidade, através do formulário constante do anexo A. Artigo 9.º Recusa de transmissão de dados ou informações 1 — Sem prejuízo da aplicação do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, pode ser recusado o fornecimento de dados ou informações se existirem razões factuais para presumir que o fornecimento dos dados ou informações: a) Iria afectar interesses essenciais de segurança nacional da República Portuguesa; ou b) Iria pôr em risco o êxito de uma investigação em curso, de uma operação de informações criminais ou ainda a segurança das pessoas; ou c) Seria claramente desproporcionado ou irrelevante em relação aos fins para os quais foi solicitado. 2 — Sempre que o pedido diga respeito a uma infracção que, ao abrigo da lei portuguesa seja punível com pena de prisão igual ou inferior a um ano, a autoridade requerida pode recusar-se a fornecer os dados ou informações solicitados. 3 — O fornecimento de dados ou informações é sempre recusado se a autoridade judiciária competente não autorizar o acesso e o intercâmbio solicitados nos termos do n.º 3 do artigo 4.º Artigo 10.º Canais de comunicação e língua de trabalho 1 — O intercâmbio de dados e informações ao abrigo da presente lei deve efectuar-se através dos gabinetes Sirene, Interpol ou Europol. 2 — Podem ser usadas todas as línguas de trabalho previstas nos instrumentos jurídicos que enquadram o funcionamento dos gabinetes referidos no número anterior.

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3 — Compete ao Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna garantir às autoridades a que se aplica a presente lei o acesso aos dados e informações, de acordo com as suas necessidades e competências, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto. Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações 1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as autoridades nacionais previstas na alínea a) do artigo 2.º devem, sem prévia solicitação, fornecer dados e informações às autoridades competentes de aplicação da lei de outros Estados membros interessados, nos casos em que existam razões factuais para crer que esses dados e informações podem contribuir para a detecção, prevenção ou investigação das infracções a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 65/2003, de 23 de Agosto. 2 — O fornecimento de dados e informações deve limitar-se àquilo que for considerado relevante e necessário para o êxito da detecção, da prevenção ou da investigação da infracção ou da actividade criminosa em questão.

CAPÍTULO III PROTECÇÃO DE DADOS Artigo 12.º Regime aplicável 1 — Antes da efectiva transmissão, os dados e informações solicitados continuam sujeitos à legislação em vigor que assegura a respectiva protecção. 2 — As regras de protecção de dados previstas para a utilização dos canais de comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º são aplicáveis ao procedimento de intercâmbio de dados e informações previsto na presente lei. 3 — A utilização de dados e informações, que tenham sido objecto de intercâmbio directo ou bilateral ao abrigo da presente lei, fica subordinada às disposições nacionais de protecção de dados do Estado membro que os recebe, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras que protegem os dados e informações recolhidos nesse Estado membro. 4 — Nos casos em que Portugal é o Estado membro requerido, os dados pessoais são protegidos de acordo com o disposto na Lei da Protecção de Dados Pessoais.

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Artigo 13.º Limites à utilização 1 — Os dados e informações, incluindo os dados pessoais, fornecidos ao abrigo da presente lei só podem ser utilizados pelas autoridades requerentes para os fins para que foram fornecidos, ou para prevenir ameaças graves e imediatas à segurança pública. 2 — Ao fornecer dados e informações de acordo com a presente lei, a autoridade nacional competente pode, em aplicação do quadro legal em vigor, impor condições para a utilização desses dados e informações pela autoridade à qual são fornecidos. 3 — Podem também ser impostas condições referentes à comunicação do resultado da investigação criminal ou da operação de informações criminais no contexto da qual tenha sido realizado o intercâmbio de dados e informações, bem como sobre a utilização e o tratamento ulteriores dos dados e informações transmitidos. 4 — A eventual transferência para terceiros países de dados e informações fornecidos ao abrigo da presente lei só terá lugar quando seja assegurada protecção adequada na área em causa, dispondo de legislação interna específica e de entidades independentes para garantir a sua aplicação. Artigo 14.º Comunicação por meios electrónicos 1 — Sempre que as condições técnicas o permitam, a comunicação de dados às autoridades requerentes pode efectuar-se por meios electrónicos. 2 — A comunicação de dados nos termos do número anterior dispensa o seu envio subsequente em suporte físico. 3 — As autoridades requeridas ao abrigo da presente lei adoptam as medidas técnicas e organizativas adequadas para proteger os dados pessoais contra a destruição acidental ou ilícita, a perda acidental, a alteração, a difusão ou acesso não autorizados, nomeadamente quando o tratamento implicar a sua transmissão por uma rede ou a sua disponibilização através da concessão de acesso directo automatizado, bem como contra qualquer outra forma de tratamento ilícito, devendo impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados por forma não consentida pela presente lei. 4 — No que diz respeito ao tratamento automatizado de dados, devem ser adoptadas medidas tendentes a: a) Impedir o acesso de qualquer pessoa não autorizada ao equipamento utilizado para o tratamento de dados pessoais (controlo do acesso ao equipamento); b) Impedir que os suportes de dados possam ser lidos, copiados, alterados ou retirados por uma pessoa não autorizada (controlo dos suportes de dados);

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c) Impedir a introdução não autorizada de dados no arquivo, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou apagamento não autorizados de dados pessoais inseridos no arquivo (controlo do arquivo de dados); d) Impedir que os sistemas de tratamento automatizado de dados sejam utilizados por pessoas não autorizadas por meio de equipamento de transmissão de dados (controlo da utilização); e) Garantir que as pessoas autorizadas a utilizar o sistema de tratamento automatizado de dados apenas tenham acesso aos dados abrangidos pela sua autorização de acesso (controlo do acesso aos dados); f) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a que instâncias os dados pessoais foram ou podem ser transmitidos ou facultados utilizando equipamento de comunicação de dados (controlo da transmissão); g) Garantir que seja possível verificar e estabelecer a posteriori quais os dados pessoais introduzidos nos sistemas de tratamento automatizado de dados, quando e por quem (controlo da introdução); h) Impedir que os dados pessoais possam ser lidos, copiados, alterados ou suprimidos por uma pessoa não autorizada durante transferências de dados pessoais ou durante o transporte de suportes de dados (controlo do transporte); i) Assegurar que os sistemas utilizados possam ser reparados em caso de avaria (recuperação do equipamento); e j) Assegurar que o sistema funcione, que os erros de funcionamento sejam assinalados (fiabilidade) e que os dados arquivados não sejam falseados por quaisquer erros de funcionamento do sistema (integridade). Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados A Comissão Nacional de Protecção de Dados exerce o controlo da comunicação dos dados e das demais operações previstas na presente lei, podendo realizar diligências de auditoria aos procedimentos e às plataformas de suporte tecnológico utilizados e exercer todas as demais competências de fiscalização previstas na legislação em vigor.

CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS

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Artigo 16.º Extensão da aplicação O disposto na presente lei é aplicável, com as devidas adaptações, à comunicação de dados e informações entre órgãos de polícia criminal nacionais. Artigo 17.º Acesso das autoridades judiciárias O regime previsto na presente lei não prejudica a aplicação do disposto no n.º 3 do artigo 11.º da Lei n.º 49/2008, de 29 de Agosto, podendo as autoridades judiciárias competentes aceder, a todo o momento e relativamente aos processos de que sejam titulares, aos dados e informações que a eles respeitem.

Aprovada em 25 de Junho de 2009. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 29 de Julho de 2009. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 30 de Julho de 2009. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO A Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006)/formulário a utilizar nos casos de transmissão/atraso/recusa da informação.

O presente formulário deve ser utilizado pelas autoridades nacionais para transmitir os dados e ou a informação requeridos e informar a autoridade requerente da impossibilidade de cumprir os prazos normais, da necessidade de submeter o pedido à apreciação de uma autoridade judiciária para autorização ou da recusa de transmissão de dados. O formulário pode ser utilizado mais de uma vez no decurso do processo (por exemplo, se o pedido, numa primeira fase, tiver de ser submetido a uma autoridade judiciária e vier ulteriormente a verificar-se que a sua execução deve ser recusada).

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ANEXO B Intercâmbio de dados ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, do Conselho/formulário do pedido de dados e informações a utilizar pelo Estado membro requerente.

O presente formulário deve ser utilizado para solicitar dados e informações ao abrigo da Decisão Quadro n.º 2006/960/JAI, de 18 de Dezembro (JO, n.º L 386, de 29 de Dezembro de 2006, p. 89):

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INDICE GERAL LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL ................................................................................6 CAPÍTULO I OBJECTO E LIMITES DA POLÍTICA CRIMINAL .............................................................6 Artigo 1.º Objecto ...............................................................................................................6 Artigo 2.º Limites ................................................................................................................6 CAPÍTULO II OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL .......................6 Artigo 3.º Princípio da congruência .....................................................................................7 Artigo 4.º Objectivos ...........................................................................................................7 Artigo 5.º Prioridades .........................................................................................................7 Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade........................................................7 CAPÍTULO III LEIS SOBRE POLÍTICA CRIMINAL .............................................................................7 Artigo 7.º Iniciativa .............................................................................................................8 Artigo 8.º Audição prévia ....................................................................................................8 Artigo 9.º Aprovação...........................................................................................................8 Artigo 10.º Alterações .........................................................................................................8 CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL ........................................................................8 Artigo 11.º Cumprimento da lei ..........................................................................................9 Artigo 12.º Governo ............................................................................................................9 Artigo 13.º Ministério Público .............................................................................................9 Artigo 14.º Avaliação ..........................................................................................................9 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................... 10 Artigo 15.º Aplicação ........................................................................................................ 10 Artigo 16.º Entrada em vigor............................................................................................. 10 LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL....................................................11 CAPÍTULO I INVESTIGAÇÃO CRIMINAL ...................................................................................... 11 Artigo 1.º Definição .......................................................................................................... 11 Artigo 2.º Direcção da investigação criminal ..................................................................... 11 CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL ............................................................................. 12 Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal ................................................................................. 12 Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal ........................... 12 Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal ......................................... 13


Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal.................................................................................. 13 Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal ............. 13 Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal ........................................... 15 Artigo 9.º Conflitos negativos de competência em matéria de investigação criminal ......... 17 Artigo 10.º Dever de cooperação ...................................................................................... 17 Artigo 11.º Sistema integrado de informação criminal ...................................................... 17 Artigo 12.º Cooperação internacional ............................................................................... 18 CAPÍTULO III COORDENAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL ........................................... 18 Artigo 13.º Conselho Coordenador ................................................................................... 18 Artigo 14.º Competências do conselho coordenador......................................................... 19 Artigo 15.º Sistema de coordenação ................................................................................. 20 CAPÍTULO IV FISCALIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL ............................................. 20 Artigo 16.º Competência do Procurador-Geral da República ............................................. 20 CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS ............................................................................................. 21 Artigo 17.º Processos pendentes ...................................................................................... 21 Artigo 18.º Regimes próprios de pessoal ........................................................................... 21 Artigo 19.º Decreto-Lei n.º 81/95, de 22 de Abril .............................................................. 21 Artigo 20.º Disposição transitória ...................................................................................... 21 Artigo 21.º Norma revogatória .......................................................................................... 22 Artigo 22.º Entrada em vigor............................................................................................. 22 ESTABELECE AS CONDIÇÕES E OS PROCEDIMENTOS A APLICAR PARA ASSEGURAR A INTEROPERABILIDADE ENTRE SISTEMAS DE INFORMAÇÃO DOS ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL .......................................................................................23 TÍTULO I OBJECTO E DEFINIÇÕES .................................................................................................. 23 Artigo 1.º Objecto ............................................................................................................. 23 Artigo 2.º Plataforma para o intercâmbio de informação criminal ..................................... 23 Artigo 3.º Princípios .......................................................................................................... 24 TÍTULO II INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES ................................................................... 25 Artigo 4.º Composição da plataforma ............................................................................... 25 Artigo 5.º Responsabilidades ............................................................................................ 25 Artigo 6.º Segurança da plataforma .................................................................................. 25 Artigo 7.º Controlo da utilização ....................................................................................... 26 Artigo 8.º Conselho de Fiscalização do Sistema Integrado de Informação Criminal ............ 27 Artigo 9.º Fornecimento de dados e informações ............................................................. 28


Artigo 10.º Perfis de acesso .............................................................................................. 29 Artigo 11.º Prazos em caso de acesso indirecto ................................................................. 30 Artigo 12.º Pedidos de dados e informações ..................................................................... 30 Artigo 13.º Protecção de dados ......................................................................................... 30 Artigo 14.º Confidencialidade ........................................................................................... 31 TÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS ..................................................................................................... 31 Artigo 15.º Planeamento e execução ................................................................................ 31 Artigo 16.º Produção de efeitos ........................................................................................ 32 INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO CRIMINAL AO TRÁFICO DE DROGA ............................33 Artigo 1.º ........................................................................................................................... 33 Artigo 2.º Prevenção criminal ........................................................................................... 34 Artigo 3.º Dever de comunicação ..................................................................................... 34 Artigo 4.º Centralização da informação ............................................................................ 35 Artigo 5.º Brigadas anticrime ............................................................................................ 35 Artigo 6.º Unidades de coordenação e intervenção conjunta ............................................ 35 Artigo 7.º Formação .......................................................................................................... 36 REGIME JURÍDICO DO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU .......................................37 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 37 SECÇÃO I NOÇÃO, ÂMBITO, CONTEÚDO E TRANSMISSÃO ..................................................... 37 Artigo 1.º Noção e efeitos ................................................................................................. 37 Artigo 2.º Âmbito de aplicação.......................................................................................... 37 Artigo 3.º Conteúdo e forma do mandado de detenção europeu ...................................... 39 Artigo 4.º Transmissão do mandado de detenção europeu ............................................... 39 Artigo 5.º Regras de transmissão do mandado de detenção europeu ................................ 40 SECÇÃO II MEDIDAS PROVISÓRIAS, PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE, ENTREGA E EXTRADIÇÃO POSTERIOR ............................................................................................................................ 40 Artigo 6.º Transferência temporária e audição da pessoa procurada na pendência do processo de execução do mandado de detenção europeu ................................................. 41 Artigo 7.º Princípio da especialidade ................................................................................. 41 Artigo 8.º Entrega ou extradição posterior ........................................................................ 43 SECÇÃO III OUTRAS DISPOSIÇÕES ......................................................................................... 44 Artigo 9.º Autoridade central ............................................................................................ 44 Artigo 10.º Desconto da detenção cumprida no Estado membro de execução .................. 44 CAPÍTULO II EXECUÇÃO DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU EMITIDO POR ESTADO MEMBRO ESTRANGEIRO ........................................................................................................... 44


SECÇÃO I CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO .................................................................................... 44 Artigo 11.º Causas de recusa de execução do mandado de detenção europeu .................. 44 Artigo 12.º Causas de recusa facultativa de execução do mandado de detenção europeu . 45 Artigo 13.º Garantias a fornecer pelo Estado membro de emissão em casos especiais ...... 47 Artigo 14.º Obrigações internacionais concorrentes .......................................................... 48 SECÇÃO II PROCESSO DE EXECUÇÃO ..................................................................................... 48 Artigo 15.º Competência para a execução do mandado de detenção europeu .................. 48 Artigo 16.º Despacho liminar e detenção da pessoa procurada ......................................... 48 Artigo 17.º Direitos do detido ........................................................................................... 49 Artigo 18.º Audição do detido ........................................................................................... 49 Artigo 19.º Audição do detido pelo tribunal de 1.ª instância ............................................. 50 Artigo 20.º Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada .......................................................................................................................................... 50 Artigo 21.º Oposição da pessoa procurada ........................................................................ 50 Artigo 22.º Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu ......................... 51 Artigo 23.º Decisão em caso de pedidos concorrentes ...................................................... 51 Artigo 24.º Recurso ........................................................................................................... 52 Artigo 25.º Vista do processo e julgamento....................................................................... 52 Artigo 26.º Prazos e regras relativos à decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu............................................................................................................................. 52 Artigo 27.º Privilégios e imunidades .................................................................................. 53 Artigo 28.º Notificação da decisão .................................................................................... 53 Artigo 29.º Prazo para a entrega da pessoa procurada ...................................................... 53 Artigo 30.º Prazos de duração máxima da detenção ......................................................... 54 Artigo 31.º Entrega diferida ou condicional ....................................................................... 54 Artigo 32.º Apreensão e entrega de bens .......................................................................... 55 Artigo 33.º Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu .......................................................................................................................................... 55 Artigo 34.º Direito subsidiário ........................................................................................... 55 Artigo 35.º Despesas ......................................................................................................... 55 CAPÍTULO III EMISSÃO EM PORTUGAL DE MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU ....................... 56 Artigo 36.º Competência para a emissão do mandado de detenção europeu .................... 56 Artigo 37.º Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu ............ 56 CAPÍTULO IV TRÂNSITO ............................................................................................................ 56 Artigo 38.º Trânsito .......................................................................................................... 56


CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................... 57 Artigo 39.º Disposição transitória ...................................................................................... 57 Artigo 40.º Entrada em vigor............................................................................................. 57 ANEXO ...................................................................................................................................... 58 ESTABELECE MEDIDAS DE COMBATE À CRIMINALIDADE ORGANIZADA E ECONÓMICO-FINANCEIRA ................................................................................................59 CAPÍTULO I ................................................................................................................................ 59 Artigo 1.º Âmbito de aplicação.......................................................................................... 59 CAPÍTULO II SEGREDO PROFISSIONAL ....................................................................................... 60 Artigo 2.º Quebra de segredo ........................................................................................... 60 Artigo 3.º Procedimento relativo a instituições de crédito, sociedades financeiras, instituições de pagamento e instituições de moeda eletrónica .......................................... 61 Artigo 4.º Controlo de contas bancárias e de contas de pagamento .................................. 62 Artigo 5.º Obrigação de sigilo ............................................................................................ 62 CAPÍTULO III OUTROS MEIOS DE PRODUÇÃO DE PROVA ........................................................... 62 Artigo 6.º Registo de voz e de imagem .............................................................................. 62 CAPÍTULO IV PERDA DE BENS A FAVOR DO ESTADO.................................................................. 63 Artigo 7.º Perda de bens ................................................................................................... 63 Artigo 8.º Promoção da perda de bens.............................................................................. 63 Artigo 9.º Prova ................................................................................................................ 63 Artigo 10.º Arresto............................................................................................................ 64 Artigo 11.º Modificação e extinção do arresto .................................................................. 64 Artigo 12.º Declaração de perda ....................................................................................... 65 CAPÍTULO V REGIME SANCIONATÓRIO ..................................................................................... 65 Artigo 13.º Falsidade de informações ................................................................................ 65 Artigo 14.º Contra-ordenações ......................................................................................... 65 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS............................................................................................. 66 Artigo 15.º Norma revogatória .......................................................................................... 66 Artigo 16.º Entrada em vigor............................................................................................. 66 BALCÃO ÚNICO VIRTUAL PARA A APRESENTAÇÃO DE DENÚNCIAS DE NATUREZA CRIMINAL ............................................................................................................................67 Artigo 1.º Objecto ............................................................................................................. 69 Artigo 2.º Natureza e finalidade ........................................................................................ 70 Artigo 3.º Gestão do SQE .................................................................................................. 70 Artigo 4.º Crimes abrangidos ............................................................................................ 70


Artigo 5.º Termos e procedimentos .................................................................................. 71 Artigo 6.º Confirmação e certificação da queixa ................................................................ 71 Artigo 7.º Confirmação e remessa ..................................................................................... 71 Artigo 8.º Providências organizativas e regulamentares internas ...................................... 71 ANEXO I .................................................................................................................................... 72 ANEXO II ................................................................................................................................... 73 BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN PARA FINS DE IDENTIFICAÇÃO CIVIL E CRIMINAL ............................................................................................................................78 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................................. 78 Artigo 1.º Objecto ............................................................................................................. 78 Artigo 2.º Definições ......................................................................................................... 78 Artigo 3.º Princípios gerais ................................................................................................ 80 Artigo 4.º Finalidades........................................................................................................ 80 Artigo 5.º Entidades competentes para a análise laboratorial ........................................... 81 CAPÍTULO II RECOLHA DE AMOSTRAS ....................................................................................... 81 Artigo 6.º Recolha de amostras em voluntários ................................................................. 81 Artigo 7.º Recolha de amostras com finalidades de identificação civil ............................... 81 Artigo 8.º Recolha de amostras com finalidades de investigação criminal ......................... 82 Artigo 9.º Direito de informação ....................................................................................... 82 Artigo 10.º Modo de recolha ............................................................................................. 83 Artigo 11.º Princípio do contraditório ............................................................................... 83 Artigo 12.º Âmbito de análise ........................................................................................... 83 Artigo 13.º Resultados ...................................................................................................... 83 CAPÍTULO III TRATAMENTO DE DADOS ..................................................................................... 84 SECÇÃO I CONSTITUIÇÃO DA BASE DE DADOS ...................................................................... 84 Artigo 14.º Base de dados ................................................................................................. 84 Artigo 15.º Conteúdo ........................................................................................................ 84 Artigo 16.º Entidade responsável pela base de dados ....................................................... 85 Artigo 17.º Competências do INML ................................................................................... 85 SECÇÃO II INSERÇÃO, COMUNICAÇÃO, INTERCONEXÃO E ACESSO AOS DADOS .................... 86 Artigo 18.º Inserção dos dados ......................................................................................... 86 Artigo 19.º Comunicação dos dados .................................................................................. 87 Artigo 20.º Interconexão de dados no âmbito da base de dados de perfis de ADN ............ 87 Artigo 21.º Interconexão de dados no âmbito da cooperação internacional ...................... 88


Artigo 22.º Acesso de terceiros ......................................................................................... 88 Artigo 23.º Informação para fins de estatística ou de investigação científica ..................... 88 Artigo 24.º Direito de informação e de acesso aos dados da base de dados de perfis de ADN................................................................................................................................... 88 Artigo 25.º Correcção de eventuais inexactidões............................................................... 89 SECÇÃO III CONSERVAÇÃO DE PERFIS DE ADN E DADOS PESSOAIS ........................................ 89 Artigo 26.º Conservação de perfis de ADN e dados pessoais ............................................. 89 SECÇÃO IV SEGURANÇA DA BASE DE DADOS......................................................................... 90 Artigo 27.º Segurança da informação ................................................................................ 90 Artigo 28.º Dever de segredo ............................................................................................ 90 CAPÍTULO IV CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DA BASE DE DADOS DE PERFIS DE ADN .................. 91 Artigo 29.º Natureza e composição ................................................................................... 91 Artigo 30.º Competência e funcionamento ....................................................................... 91 CAPÍTULO V BIOBANCO ............................................................................................................ 92 Artigo 31.º Custódia das amostras .................................................................................... 92 Artigo 32.º Finalidades do biobanco .................................................................................. 92 Artigo 33.º Protecção das amostras .................................................................................. 92 Artigo 34.º Destruição das amostras ................................................................................. 93 CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES SANCIONATÓRIAS........................................................................... 93 Artigo 35.º Violação do dever de segredo ......................................................................... 93 Artigo 36.º Violação de normas relativas a dados pessoais ................................................ 93 CAPÍTULO VII FISCALIZAÇÃO E CONTROLO ................................................................................ 93 Artigo 37.º Fiscalização ..................................................................................................... 94 Artigo 38.º Decisões individuais automatizadas ................................................................ 94 CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS ................................................................ 94 Artigo 39.º Regulamento de funcionamento da base de dado de perfis de ADN ................ 94 Artigo 40.º Acreditação ..................................................................................................... 94 Artigo 41.º Entrada em vigor............................................................................................. 94 LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL ..................96 TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS ...................................................................................................... 96 CAPÍTULO I OBJECTO, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E PRINCÍPIOS GERAIS DE COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL ..................................................................... 96 Artigo 1.º Objecto ............................................................................................................. 96 Artigo 2.º Âmbito da cooperação ...................................................................................... 97 Artigo 3.º Prevalência dos tratados, convenções e acordos internacionais ........................ 97


Artigo 4.º Princípio da reciprocidade ................................................................................. 97 Artigo 5.º Definições ......................................................................................................... 98 Artigo 6.º Requisitos gerais negativos da cooperação internacional .................................. 98 Artigo 7.º Recusa relativa à natureza da infracção............................................................. 99 Artigo 8.º Extinção do procedimento penal ..................................................................... 100 Artigo 9.º Concurso de casos de admissibilidade e de inadmissibilidade da cooperação .. 100 Artigo 10.º Reduzida importância da infracção................................................................ 101 Artigo 11.º Protecção do segredo ................................................................................... 101 Artigo 12.º Direito aplicável ............................................................................................ 101 Artigo 13.º Imputação da detenção ................................................................................ 101 Artigo 14.º Indemnização................................................................................................ 101 Artigo 15.º Concurso de pedidos ..................................................................................... 102 Artigo 16.º Regra da especialidade.................................................................................. 102 Artigo 17.º Casos particulares de não aplicação da regra da especialidade ...................... 103 Artigo 18.º Denegação facultativa da cooperação internacional ...................................... 103 Artigo 19.º Non bis in idem ............................................................................................. 104 CAPÍTULO II DISPOSIÇÕES GERAIS DO PROCESSO DE COOPERAÇÃO........................................ 104 Artigo 20.º Língua aplicável............................................................................................. 104 Artigo 21.º Tramitação do pedido ................................................................................... 104 Artigo 22.º Formas de transmissão do pedido ................................................................. 104 Artigo 23.º Requisitos do pedido ..................................................................................... 105 Artigo 24.º Decisão sobre admissibilidade....................................................................... 105 Artigo 25.º Competência interna em matéria de cooperação internacional ..................... 106 Artigo 26.º Despesas ....................................................................................................... 106 Artigo 27.º Transferência de pessoas .............................................................................. 106 Artigo 28.º Entrega de objectos e valores ....................................................................... 107 Artigo 29.º Medidas provisórias urgentes ....................................................................... 107 Artigo 30.º Destino do pedido ......................................................................................... 108 TÍTULO II EXTRADIÇÃO ............................................................................................................... 108 CAPÍTULO I EXTRADIÇÃO PASSIVA .......................................................................................... 108 SECÇÃO I CONDIÇÕES DA EXTRADIÇÃO............................................................................... 108 Artigo 31.º Fim e fundamento da extradição ................................................................... 108 Artigo 32.º Casos em que é excluída a extradição ........................................................... 109 Artigo 33.º Crimes cometidos em terceiro Estado ........................................................... 110


Artigo 34.º Reextradição ................................................................................................. 110 Artigo 35.º Extradição diferida ........................................................................................ 110 Artigo 36.º Entrega temporária ....................................................................................... 111 Artigo 37.º Pedidos de extradição concorrentes.............................................................. 111 Artigo 38.º Detenção provisória ...................................................................................... 112 Artigo 39.º Detenção não directamente solicitada .......................................................... 112 Artigo 40.º Extradição com consentimento do extraditando ........................................... 112 Artigo 41.º Medidas de coacção não detentivas .............................................................. 113 Artigo 42.º Fuga do extraditado ...................................................................................... 113 Artigo 43.º Trânsito ........................................................................................................ 113 SECÇÃO II PROCESSO DE EXTRADIÇÃO ................................................................................ 114 Artigo 44.º Conteúdo e instrução do pedido de extradição ............................................. 114 Artigo 45.º Elementos complementares .......................................................................... 115 Artigo 46.º Natureza do processo de extradição ............................................................. 115 Artigo 47.º Representação do Estado requerente no processo de extradição .................. 115 Artigo 48.º Processo administrativo ................................................................................ 116 Artigo 49.º Processo judicial, competência e recurso ...................................................... 116 Artigo 50.º Início do processo judicial ............................................................................. 116 Artigo 51.º Despacho liminar e detenção do extraditando .............................................. 117 Artigo 52.º Prazo de detenção ........................................................................................ 117 Artigo 53.º Apresentação do detido ................................................................................ 117 Artigo 54.º Audição do extraditando ............................................................................... 118 Artigo 55.º Oposição do extraditando ............................................................................. 119 Artigo 56.º Produção da prova ........................................................................................ 119 Artigo 57.º Decisão final ................................................................................................. 119 Artigo 58.º Interposição e instrução do recurso .............................................................. 120 Artigo 59.º Vista do processo e julgamento ..................................................................... 120 Artigo 60.º Entrega do extraditado ................................................................................. 120 Artigo 61.º Prazo para remoção do extraditado .............................................................. 120 SECÇÃO III REGRAS ESPECIAIS DO PROCESSO EM CASO DE DETENÇÃO ANTECIPADA .......... 121 Artigo 62.º Competência e forma da detenção provisória ............................................... 121 Artigo 63.º Prazos ........................................................................................................... 121 Artigo 64.º Competência e forma da detenção não directamente solicitada ................... 122 Artigo 65.º Medidas de coacção não detentivas e competência ...................................... 122


SECÇÃO IV REENTREGA DO EXTRADITADO .......................................................................... 122 Artigo 66.º Detenção posterior à fuga do extraditado ..................................................... 122 Artigo 67.º Execução do pedido ...................................................................................... 123 Artigo 68.º Reentrega do extraditado ............................................................................. 123 CAPÍTULO II EXTRADIÇÃO ACTIVA ........................................................................................... 123 Artigo 69.º Competência e processo ............................................................................... 123 Artigo 70.º Reextradição ................................................................................................. 124 Artigo 71.º Difusão internacional do pedido de detenção provisória ............................... 124 Artigo 72.º Comunicação ................................................................................................ 124 CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO FINAL ............................................................................................. 124 Artigo 73.º Gratuitidade e férias ..................................................................................... 124 CAPÍTULO IV REGRAS ESPECIAIS RELATIVAS AO PROCESSO SIMPLIFICADO DE EXTRADIÇÃO.... 124 Artigo 74.º Âmbito e finalidades ..................................................................................... 124 Artigo 75.º Autoridade competente e prazos .................................................................. 125 CAPÍTULO V APLICAÇÃO INTERNA DA CONVENÇÃO DE APLICAÇÃO DO ACORDO DE SCHENGEN ............................................................................................................................................... 125 Artigo 76.º Objecto ......................................................................................................... 125 Artigo 77.º Extradição passiva ......................................................................................... 126 Artigo 78.º Extradição activa ........................................................................................... 126 TÍTULO III TRANSMISSÃO DE PROCESSOS PENAIS ....................................................................... 126 CAPÍTULO I DELEGAÇÃO DO PROCEDIMENTO PENAL NAS AUTORIDADES JUDICIÁRIAS PORTUGUESAS ........................................................................................................................ 126 Artigo 79.º Princípio........................................................................................................ 127 Artigo 80.º Condições especiais ...................................................................................... 127 Artigo 81.º Direito aplicável ............................................................................................ 128 Artigo 82.º Efeitos da aceitação do pedido relativamente ao Estado que o formula ........ 128 Artigo 83.º Tramitação do pedido ................................................................................... 128 Artigo 84.º Efeitos da decisão sobre o pedido ................................................................. 129 Artigo 85.º Convalidação dos actos praticados no estrangeiro ........................................ 129 Artigo 86.º Revogação da decisão ................................................................................... 129 Artigo 87.º Comunicações ............................................................................................... 130 Artigo 88.º Competência territorial ................................................................................. 130 CAPÍTULO II DELEGAÇÃO NUM ESTADO ESTRANGEIRO DA INSTAURAÇÃO OU CONTINUAÇÃO DE PROCEDIMENTO PENAL........................................................................................................... 130 Artigo 89.º Princípio........................................................................................................ 130


Artigo 90.º Condições especiais ...................................................................................... 131 Artigo 91.º Processo de delegação .................................................................................. 131 Artigo 92.º Transmissão do pedido ................................................................................. 132 Artigo 93.º Efeitos da delegação ..................................................................................... 132 CAPÍTULO III DISPOSIÇÃO COMUM ......................................................................................... 133 Artigo 94.º Custas ........................................................................................................... 133 TÍTULO IV EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ............................................................................. 133 CAPÍTULO I EXECUÇÃO DE SENTENÇAS PENAIS ESTRANGEIRAS .............................................. 133 Artigo 95.º Princípio........................................................................................................ 133 Artigo 96.º Condições especiais de admissibilidade ......................................................... 133 Artigo 97.º Execução de decisões proferidas por autoridades administrativas................. 135 Artigo 98.º Limites da execução ...................................................................................... 135 Artigo 99.º Documentos e tramitação do pedido ............................................................ 135 Artigo 100.º Revisão e confirmação da sentença estrangeira .......................................... 136 Artigo 101.º Direito aplicável e efeitos da execução ........................................................ 136 Artigo 102.º Estabelecimento prisional para execução da sentença ................................ 137 Artigo 103.º Tribunal competente para a execução ......................................................... 137 CAPÍTULO II EXECUÇÃO NO ESTRANGEIRO DE SENTENÇAS PENAIS PORTUGUESAS ................. 138 Artigo 104.º Condições da delegação .............................................................................. 138 Artigo 105.º Aplicação recíproca ..................................................................................... 139 Artigo 106.º Efeitos da delegação ................................................................................... 139 Artigo 107.º Processo da delegação ................................................................................ 139 Artigo 108.º Prazos ......................................................................................................... 140 Artigo 109.º Apresentação do pedido ............................................................................. 140 CAPÍTULO III DESTINO DE MULTAS E COISAS APREENDIDAS E MEDIDAS CAUTELARES ............ 140 Artigo 110.º Destino das multas e das coisas apreendidas............................................... 141 Artigo 111.º Medidas de coacção .................................................................................... 141 Artigo 112.º Medidas cautelares ..................................................................................... 141 Artigo 113.º Medidas cautelares no estrangeiro ............................................................. 141 CAPÍTULO IV TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS ..................................................... 142 SECÇÃO I DISPOSIÇÕES COMUNS........................................................................................ 142 Artigo 114.º Âmbito ........................................................................................................ 142 Artigo 115.º Princípios .................................................................................................... 142 Artigo 116.º Informação às pessoas condenadas............................................................. 142


SECÇÃO II TRANSFERÊNCIA PARA O ESTRANGEIRO ............................................................. 142 Artigo 117.º Informações e documentos de apoio .......................................................... 143 Artigo 118.º Competência interna para formular o pedido .............................................. 143 Artigo 119.º Pedido apresentado pelo Estado estrangeiro e documentos de apoio ......... 144 Artigo 120.º Decisão sobre o pedido ............................................................................... 144 Artigo 121.º Efeitos de transferência para um Estado estrangeiro ................................... 144 SECÇÃO III TRANSFERÊNCIA PARA PORTUGAL ..................................................................... 145 Artigo 122.º Pedido de transferência para Portugal ........................................................ 145 Artigo 123.º Requisitos especiais da transferência para Portugal .................................... 145 SECÇÃO IV INFORMAÇÕES SOBRE A EXECUÇÃO E TRÂNSITO .............................................. 145 Artigo 124.º Informações relativas à execução ................................................................ 145 Artigo 125.º Trânsito....................................................................................................... 146 TÍTULO V VIGILÂNCIA DE PESSOAS CONDENADAS OU LIBERTADAS CONDICIONALMENTE .......... 146 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS............................................................................................ 146 Artigo 126.º Princípios .................................................................................................... 146 Artigo 127.º Objecto ....................................................................................................... 146 Artigo 128.º Legitimidade ............................................................................................... 147 Artigo 129.º Dupla incriminação ..................................................................................... 147 Artigo 130.º Recusa facultativa ....................................................................................... 147 Artigo 131.º Apresentação de pedido a Portugal ............................................................. 147 Artigo 132.º Informações ................................................................................................ 147 CAPÍTULO II VIGILÂNCIA ......................................................................................................... 148 Artigo 133.º Medidas de vigilância .................................................................................. 148 Artigo 134.º Consequências da aceitação do pedido ....................................................... 148 Artigo 135.º Revogação e cessação ................................................................................. 148 Artigo 136.º Competência do Estado que formula o pedido ............................................ 148 CAPÍTULO III VIGILÂNCIA E EXECUÇÃO DE SENTENÇA ............................................................. 149 Artigo 137.º Consequência da revogação da suspensão condicional................................ 149 Artigo 138.º Competência para a liberdade condicional .................................................. 149 Artigo 139.º Medidas de graça ........................................................................................ 149 CAPÍTULO IV EXECUÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA .................................................................. 149 Artigo 140.º Disposição remissiva ................................................................................... 150 CAPÍTULO V COOPERAÇÃO SOLICITADA POR PORTUGAL ........................................................ 150 Artigo 141.º Regime........................................................................................................ 150


CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES COMUNS ...................................................................................... 150 Artigo 142.º Conteúdo do pedido ................................................................................... 150 Artigo 143.º Tramitação e decisão do pedido .................................................................. 151 Artigo 144.º Custas e despesas ....................................................................................... 151 TÍTULO VI AUXÍLIO JUDICIÁRIO MÚTUO EM MATÉRIA PENAL ..................................................... 151 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES COMUNS ÀS DIFERENTES MODALIDADES DE AUXÍLIO ..................... 151 Artigo 145.º Princípio e âmbito ....................................................................................... 152 Artigo 145.º-A Equipas de investigação criminal conjuntas.............................................. 153 Artigo 145.º-B Responsabilidade civil dos membros das equipas de investigação criminal conjuntas......................................................................................................................... 154 Artigo 146.º Direito aplicável .......................................................................................... 155 Artigo 147.º Medidas de coacção .................................................................................... 155 Artigo 148.º Proibição de utilizar as informações obtidas ................................................ 155 Artigo 149.º Confidencialidade ....................................................................................... 155 CAPÍTULO II PEDIDO DE AUXÍLIO ............................................................................................ 156 Artigo 150.º Legitimidade ............................................................................................... 156 Artigo 151.º Conteúdo e documentos de apoio............................................................... 156 Artigo 152.º Processo ..................................................................................................... 156 CAPÍTULO III ACTOS PARTICULARES DE AUXÍLIO INTERNACIONAL........................................... 157 Artigo 153.º Notificação de actos e entrega de documentos ........................................... 157 Artigo 154.º Notificação para comparência ..................................................................... 158 Artigo 154.º-A Transmissão e recepção de denúncias e queixas ...................................... 158 Artigo 155.º Entrega temporária de detidos ou presos .................................................... 159 Artigo 156.º Transferência temporária de detidos ou presos para efeitos de investigação ........................................................................................................................................ 159 Artigo 157.º Salvo-conduto ............................................................................................. 160 Artigo 158.º Trânsito....................................................................................................... 160 Artigo 159.º Envio de objectos, valor, documentos ou processos .................................... 160 Artigo 160.º Produtos, objectos e instrumentos do crime ............................................... 161 Artigo 160.º-A Entregas controladas ou vigiadas ............................................................. 161 Artigo 160.º-B Acções encobertas ................................................................................... 162 Artigo 160.º-C Intercepção de telecomunicações ............................................................ 163 Artigo 161.º Informações sobre o direito aplicável .......................................................... 163 Artigo 162.º Informações constantes do registo criminal ................................................ 163 Artigo 163.º Informações sobre sentenças ...................................................................... 163


Artigo 164.º Encerramento do processo de cooperação .................................................. 163 TÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL .................................................................................................... 164 Artigo 165.º Delegação de competências ........................................................................ 164 Artigo 166.º Norma revogatória ...................................................................................... 164 Artigo 167.º Entrada em vigor ......................................................................................... 164 REGIME JURÍDICO DA EMISSÃO E DA EXECUÇÃO DE DECISÕES DE APREENSÃO DE BENS OU ELEMENTOS DE PROVA NA UNIÃO EUROPEIA ............................................165 CAPÍTULO I OBJECTO, DEFINIÇÕES E ÂMBITO DE APLICAÇÃO ................................................. 165 Artigo 1.º Objecto ........................................................................................................... 165 Artigo 2.º Definições ....................................................................................................... 166 Artigo 3.º Âmbito de aplicação........................................................................................ 166 CAPÍTULO II EMISSÃO, CONTEÚDO E TRANSMISSÃO DE DECISÃO DE APREENSÃO .................. 168 Artigo 4.º Autoridade portuguesa competente para a emissão ....................................... 168 Artigo 5.º Conteúdo e forma ........................................................................................... 168 Artigo 6.º Transmissão .................................................................................................... 168 Artigo 7.º Pedidos complementares ................................................................................ 169 CAPÍTULO III RECONHECIMENTO E EXECUÇÃO DE UMA DECISÃO DE APREENSÃO .................. 169 SECÇÃO I RECUSA ............................................................................................................... 169 Artigo 8.º Causas de recusa de reconhecimento e de execução ...................................... 169 SECÇÃO II ADIAMENTO E IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO ................................................. 170 Artigo 9.º Adiamento da execução .................................................................................. 170 Artigo 10.º Impossibilidade de execução ......................................................................... 171 SECÇÃO III PROCESSO DE EXECUÇÃO .................................................................................. 171 Artigo 11.º Competência para a execução ....................................................................... 171 Artigo 12.º Reconhecimento e execução ......................................................................... 172 Artigo 13.º Duração temporal da apreensão ................................................................... 172 CAPÍTULO IV COMUNICAÇÕES ................................................................................................ 173 Artigo 14.º Comunicações entre autoridades judiciárias ................................................. 173 CAPÍTULO V MODOS DE IMPUGNAÇÃO .................................................................................. 173 Artigo 15.º Recursos e requerimentos............................................................................. 173 CAPÍTULO VI URGÊNCIA ......................................................................................................... 174 Artigo 16.º Natureza urgente da execução ...................................................................... 174 CAPÍTULO VII RESPONSABILIDADE CIVIL ................................................................................. 174 Artigo 17.º Responsabilidade civil pela execução ............................................................ 174


CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS .............................................................. 174 Artigo 18.º Casos especiais de transmissão ..................................................................... 174 Artigo 19.º Direito subsidiário ......................................................................................... 175 Artigo 20.º Entrada em vigor........................................................................................... 175 ANEXO .................................................................................................................................... 175 REGIME APLICÁVEL AO INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES DE NATUREZA CRIMINAL ENTRE AS AUTORIDADES DOS ESTADOS MEMBROS DA UNIÃO EUROPEIA ...........................................................................................................................................176 CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES ..................................................................... 176 Artigo 1.º Objecto e âmbito de aplicação ........................................................................ 176 Artigo 2.º Definições ....................................................................................................... 177 Artigo 3.º Limites do dever de cooperação ...................................................................... 177 Artigo 4.º Igualdade de tratamento ................................................................................ 178 Artigo 5.º Segredo de justiça e sigilo profissional ............................................................ 178 CAPÍTULO II INTERCÂMBIO DE DADOS E INFORMAÇÕES ......................................................... 179 Artigo 6.º Fornecimento de dados e informações ........................................................... 179 Artigo 7.º Pedidos de dados e informações ..................................................................... 179 Artigo 8.º Prazos para o fornecimento de dados e informações ...................................... 179 Artigo 9.º Recusa de transmissão de dados ou informações ............................................ 180 Artigo 10.º Canais de comunicação e língua de trabalho ................................................. 180 Artigo 11.º Intercâmbio espontâneo de dados e informações ......................................... 181 CAPÍTULO III PROTECÇÃO DE DADOS ...................................................................................... 181 Artigo 12.º Regime aplicável ........................................................................................... 181 Artigo 13.º Limites à utilização ........................................................................................ 182 Artigo 14.º Comunicação por meios electrónicos ............................................................ 182 Artigo 15.º Comissão Nacional de Protecção de Dados ................................................... 183 CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS........................................................................................... 183 Artigo 16.º Extensão da aplicação ................................................................................... 184 Artigo 17.º Acesso das autoridades judiciárias ................................................................ 184 ANEXO A ................................................................................................................................. 184 ANEXO B ................................................................................................................................. 186


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