Título: Código de Processo Penal e Legislação Complementar – Volume II Autor: Eurico Santos, Advogado Correio eletrónico do Autor: euricosantos@sapo.pt Editor: CoLLex: Coletâneas e Legislação (www.collex.pt) N.º de Páginas: 230 páginas Formato: PDF (Portable Document Format) Data de edição: 03 de Agosto de 2015 ISBN: 978-989-99041-9-4
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CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e Legislação Complementar VOLUME II
NOTAS DE AUTOR À 1ª EDIÇÃO
Com este texto, dá-se forma ao II Volume da coletânea referente ao Código de Processo Penal. Aqui, embora não se publiquem os diplomas essências do processo penal, agrupamse outros que o densificam e complementam. Começa esta coletânea por dois diplomas fundamentais da política criminal do Estado: a Lei Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio) e a Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto). Estes diplomas estabelecem a política criminal do Estado e dentro da organização interna das diversas entidades policiais, quais têm competência para a investigação criminal de factos típicos ilícitos. Depois, podemos chamar a atenção para o regime do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) ou mesmo para a regulamentação do Sistema de Queixa Eletrónica (SQE) (Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro) que permite aos cidadãos apresentarem queixas relativas a determinados crimes através da plataforma informática criada para o efeito. Também presente neste volume, a lei que estabelece as bases de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal (Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro). Finalmente, incluem-se diplomas nacionais que regulam a relação entre o Estado Português e os outros Estados-Membros da União Europeia e outros Estados Internacionais, nomeadamente a Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) e o Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia (Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho). Não estando vertidos nesta coletânea todos os diplomas essenciais no âmbito do processo penal, por serem demasiados extensos e dispersos, tentou-se facultar ao interessado uma ferramenta de fácil consulta com os principais diplomas, devidamente atualizados. Este foi o escopo, esperamos que tenha sido alcançado.
Cantanhede, 15 de Março de 2015
Eurico Santos
INDICE SISTEMÁTICO
Lei quadro da política criminal ................................................................................................6 Lei de organização da investigação criminal ........................................................................11 Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal ...............................................23 Investigação e prevenção criminal ao tráfico de droga .........................................................33 Regime jurídico do mandado de detenção europeu..............................................................37 Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira .........59 Balcão único virtual para a apresentação de denúncias de natureza criminal ......................67 Base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal...........................78 Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal ................................................96 Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na união europeia ...............................................................................165 Regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos estados membros da união europeia........................................................176 Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas ..............................................................................................................190
LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio
LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO Aprova a Lei Quadro da Política Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I OBJECTO E LIMITES DA POLÍTICA CRIMINAL Artigo 1.º Objecto A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Artigo 2.º Limites A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode: a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; c) Isentar de procedimento qualquer crime.
CAPÍTULO II OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL
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Artigo 3.º Princípio da congruência A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos. Artigo 4.º Objectivos Apolítica criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. Artigo 5.º Prioridades 1 — Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade. 2 — A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa. 3 — O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos. Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade 1 — As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade. 2 — O disposto no número anterior não dispensa a verificação causística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.
CAPÍTULO III LEIS SOBRE POLÍTICA CRIMINAL
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Artigo 7.º Iniciativa 1 — O Governo, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal. 2 — As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril. Artigo 8.º Audição prévia A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados. Artigo 9.º Aprovação 1 — Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. 2 — As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano. Artigo 10.º Alterações 1 — Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. 2 — As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º
CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL
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Artigo 11.º Cumprimento da lei 1 — O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas, assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal. 2 — O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal. Artigo 12.º Governo Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal. Artigo 13.º Ministério Público 1 — Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal. 2 — Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal. Artigo 14.º Avaliação 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança. 2 — O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar.
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3 — A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 15.º Aplicação A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Aprovada em 30 de Março de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 4 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 9 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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LEI DE ORGANIZAÇÃO DA INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto, alterada pela Lei n.º 34/2013, de 16 de Maio, pela Lei n.º 38/2015, de 11 de Maio e pela Lei n.º 57/2015, de 23 de Junho
LEI N.º 49/2008, DE 27 DE AGOSTO Aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I INVESTIGAÇÃO CRIMINAL Artigo 1.º Definição A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei processual penal, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade e descobrir e recolher as provas, no âmbito do processo. Artigo 2.º Direcção da investigação criminal 1 — A direcção da investigação cabe à autoridade judiciária competente em cada fase do processo. 2 — A autoridade judiciária é assistida na investigação pelos órgãos de polícia criminal. 3 — Os órgãos de polícia criminal, logo que tomem conhecimento de qualquer crime, comunicam o facto ao Ministério Público no mais curto prazo, que não pode exceder 10 dias, sem prejuízo de, no âmbito do despacho de natureza genérica previsto no n.º 4 do artigo 270.º do Código de Processo Penal, deverem iniciar de imediato a investigação e, em todos os casos, praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 4 — Os órgãos de polícia criminal actuam no processo sob a direcção e na dependência funcional da autoridade judiciária competente, sem prejuízo da respectiva organização hierárquica.
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5 — As investigações e os actos delegados pelas autoridades judiciárias são realizados pelos funcionários designados pelas autoridades de polícia criminal para o efeito competentes, no âmbito da autonomia técnica e táctica necessária ao eficaz exercício dessas atribuições. 6 — A autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir adequados e a autonomia táctica consiste na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal. 7 — Os órgãos de polícia criminal impulsionam e desenvolvem, por si, as diligências legalmente admissíveis, sem prejuízo de a autoridade judiciária poder, a todo o tempo, avocar o processo, fiscalizar o seu andamento e legalidade e dar instruções específicas sobre a realização de quaisquer actos.
CAPÍTULO II ÓRGÃOS DE POLÍCIA CRIMINAL Artigo 3.º Órgãos de polícia criminal 1 — São órgãos de polícia criminal de competência genérica: a) A Polícia Judiciária; b) A Guarda Nacional Republicana; c) A Polícia de Segurança Pública. 2 — Possuem competência específica todos os restantes órgãos de polícia criminal. 3 — A atribuição de competência reservada a um órgão de polícia criminal depende de previsão legal expressa. 4 — Compete aos órgãos de polícia criminal: a) Coadjuvar as autoridades judiciárias na investigação; b) Desenvolver as acções de prevenção e investigação da sua competência ou que lhes sejam cometidas pelas autoridades judiciárias competentes. Artigo 4.º Competência específica em matéria de investigação criminal 1 — A atribuição de competência específica obedece aos princípios da especialização e racionalização na afectação dos recursos disponíveis para a investigação criminal. 2 — Sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5 do artigo 7.º, os órgãos de polícia criminal de competência genérica abstêm-se de iniciar ou prosseguir investigações por crimes que, em
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concreto, estejam a ser investigados por órgãos de polícia criminal de competência específica.
Artigo 5.º Incompetência em matéria de investigação criminal 1 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, o órgão de polícia criminal que tiver notícia do crime e não seja competente para a sua investigação apenas pode praticar os actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova. 2 — Sem prejuízo dos casos de competência deferida, se a investigação em curso vier a revelar conexão com crimes que não são da competência do órgão de polícia criminal que tiver iniciado a investigação, este remete, com conhecimento à autoridade judiciária, o processo para o órgão de polícia criminal competente, no mais curto prazo, que não pode exceder vinte e quatro horas. 3 — No caso previsto no número anterior, a autoridade judiciária competente pode promover a cooperação entre os órgãos de polícia criminal envolvidos, através das formas consideradas adequadas, se tal se afigurar útil para o bom andamento da investigação. Artigo 6.º Competência da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública em matéria de investigação criminal É da competência genérica da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública a investigação dos crimes cuja competência não esteja reservada a outros órgãos de polícia criminal e ainda dos crimes cuja investigação lhes seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º Artigo 7.º Competência da Polícia Judiciária em matéria de investigação criminal 1 — É da competência da Polícia Judiciária a investigação dos crimes previstos nos números seguintes e dos crimes cuja investigação lhe seja cometida pela autoridade judiciária competente para a direcção do processo, nos termos do artigo 8.º 2 — É da competência reservada da Polícia Judiciária, não podendo ser deferida a outros órgãos de polícia criminal, a investigação dos seguintes crimes: a) Crimes dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; b) Escravidão, sequestro, rapto e tomada de reféns; c) Contra a identidade cultural e integridade pessoal e os previstos na Lei Penal Relativa Às Violações do Direito Internacional Humanitário;
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d) Contrafacção de moeda, títulos de crédito, valores selados, selos e outros valores equiparados ou a respectiva passagem; e) Captura ou atentado à segurança de transporte por ar, água, caminho de ferro ou de transporte rodoviário a que corresponda, em abstracto, pena igual ou superior a 8 anos de prisão; f) Participação em motim armado; g) Associação criminosa; h) Contra a segurança do Estado, com excepção dos que respeitem ao processo eleitoral; i) Branqueamento; j) Tráfico de influência, corrupção, peculato e participação económica em negócio; l) Organizações terroristas, terrorismo, terrorismo internacional e financiamento do terrorismo; m) Praticados contra o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro, os presidentes dos tribunais superiores e o Procurador-Geral da República, no exercício das suas funções ou por causa delas; n) Prevaricação e abuso de poderes praticados por titulares de cargos políticos; o) Fraude na obtenção ou desvio de subsídio ou subvenção e fraude na obtenção de crédito bonificado; p) Roubo em instituições de crédito, repartições da Fazenda Pública e correios; q) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e o). 3 — É ainda da competência reservada da Polícia Judiciária a investigação dos seguintes crimes, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte: a) Contra a liberdade e autodeterminação sexual de menores ou incapazes ou a que corresponda, em abstracto, pena superior a 5 anos de prisão; b) Furto, dano, roubo ou receptação de coisa móvel que: i) Possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecções públicas ou privadas ou em local acessível ao público; ii) Possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; iii) Pertença ao património cultural, estando legalmente classificada ou em vias de classificação; ou iv) Pela sua natureza, seja substância altamente perigosa;
c) Burla punível com pena de prisão superior a 5 anos; d) Insolvência dolosa e administração danosa;
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e) Falsificação ou contrafacção de cartas de condução, livretes e títulos de registo de propriedade de veículos automóveis e certificados de matrícula, de certificados de habilitações literárias e de documento de identificação ou de viagem; f) Incêndio, explosão, libertação de gases tóxicos ou asfixiantes ou substâncias radioactivas, desde que, em qualquer caso, o facto seja imputável a título de dolo; g) Poluição com perigo comum; h) Executados com bombas, granadas, matérias ou engenhos explosivos, armas de fogo e objectos armadilhados, armas nucleares, químicas ou radioactivas; i) Relativos ao tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tipificados nos artigos 21.º, 22.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, e dos demais previstos neste diploma que lhe sejam participados ou de que colha notícia; j) Económico-financeiros; l) Informáticos e praticados com recurso a tecnologia informática; m) Tráfico e viciação de veículos e tráfico de armas; n) Relativos ao exercício ilícito da atividade de segurança privada; o) Conexos com os crimes referidos nas alíneas d), j) e l). 4 — Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Acção Fiscal da Guarda Nacional Republicana, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras e da Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes crimes: a) Tributários de valor superior a € 500 000; b) Auxílio à imigração ilegal e associação de auxílio à imigração ilegal; c) Tráfico de pessoas; d) Falsificação ou contrafacção de documento de identificação ou de viagem, falsidade de testemunho, perícia, interpretação ou tradução, conexos com os crimes referidos nas alíneas b) e c); e) Relativos ao mercado de valores mobiliários. 5 — Nos casos previstos no número anterior, a investigação criminal é desenvolvida pelo órgão de polícia criminal que a tiver iniciado, por ter adquirido a notícia do crime ou por determinação da autoridade judiciária competente. 6 — Ressalva-se do disposto no presente artigo a competência reservada da Polícia Judiciária Militar em matéria de investigação criminal, nos termos do respectivo Estatuto, sendo aplicável o mecanismo previsto no n.º 3 do artigo 8.º Artigo 8.º Competência deferida para a investigação criminal 1 — Na fase do inquérito, o Procurador-Geral da República, ouvidos os órgãos de polícia criminal envolvidos, defere a investigação de um crime referido no n.º 3 do artigo anterior a
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