Excerto - Código de Processo Penal e Legislação Complementar - Volume II - 7.ª Edição

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Título: Código de Processo Penal e Legislação Complementar – Volume II Autor: Eurico Santos, Advogado Correio eletrónico do Autor: euricosantos@sapo.pt Editor: CoLLex: Coletâneas e Legislação (www.collex.pt) N.º de Páginas: 289 páginas Formato: PDF (Portable Document Format) Data de edição: 31 de Dezembro de 2015 ISBN: 978-989-99041-9-4

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A seleção dos textos legislativos disponibilizados no sítio CoLLex (www.collex.pt) regese por critérios de relevância e atualidade jurídica. O sitio CoLLex procura disponibilizar os textos legislativos com as mais recentes atualizações. Apesar do cuidado e rigor na elaboração da presente obra, devem os diplomas legais dela constante ser sempre objeto de confirmação com as publicações oficiais. O Autor não se responsabiliza por quaisquer lapsos, omissões ou erros de escrita, nomeadamente os que resultem das tarefas de compilação dos textos.


CÓDIGO DE PROCESSO PENAL e Legislação Complementar VOLUME II


NOTAS DE AUTOR À 1ª EDIÇÃO

Com este texto, dá-se forma ao II Volume da coletânea referente ao Código de Processo Penal. Aqui, embora não se publiquem os diplomas essências do processo penal, agrupamse outros que o densificam e complementam. Começa esta coletânea por dois diplomas fundamentais da política criminal do Estado: a Lei Quadro da Política Criminal (Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio) e a Lei de Organização da Investigação Criminal (Lei n.º 49/2008, de 27 de Agosto). Estes diplomas estabelecem a política criminal do Estado e dentro da organização interna das diversas entidades policiais, quais têm competência para a investigação criminal de factos típicos ilícitos. Depois, podemos chamar a atenção para o regime do Mandado de Detenção Europeu (Lei n.º 65/2003, de 23 de agosto) ou mesmo para a regulamentação do Sistema de Queixa Eletrónica (SQE) (Portaria n.º 1593/2007, de 17 de Dezembro) que permite aos cidadãos apresentarem queixas relativas a determinados crimes através da plataforma informática criada para o efeito. Também presente neste volume, a lei que estabelece as bases de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal (Lei n.º 5/2008, de 12 de Fevereiro). Finalmente, incluem-se diplomas nacionais que regulam a relação entre o Estado Português e os outros Estados-Membros da União Europeia e outros Estados Internacionais, nomeadamente a Lei de Cooperação Judiciária Internacional (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto) e o Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na União Europeia (Lei n.º 25/2009, de 5 de Junho). Não estando vertidos nesta coletânea todos os diplomas essenciais no âmbito do processo penal, por serem demasiados extensos e dispersos, tentou-se facultar ao interessado uma ferramenta de fácil consulta com os principais diplomas, devidamente atualizados. Este foi o escopo, esperamos que tenha sido alcançado.

Cantanhede, 15 de Março de 2015

Eurico Santos


INDICE SISTEMÁTICO

Lei Quadro da Política Criminal ..............................................................................................6 Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017 .............................................................................................................................................11 Lei de Organização da Investigação Criminal.......................................................................18 Estabelece as condições e os procedimentos a aplicar para assegurar a interoperabilidade entre sistemas de informação dos órgãos de polícia criminal ...............................................30 Investigação e prevenção criminal ao tráfico de droga .........................................................40 Regime Jurídico do Mandado de Detenção Europeu............................................................44 Estabelece medidas de combate à criminalidade organizada e económico-financeira .........66 Balcão único virtual para a apresentação de denúncias de natureza criminal ......................74 Base de dados de perfis de ADN para fins de identificação civil e criminal...........................85 Lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal ..............................................102 Regime jurídico da emissão e da execução de decisões de apreensão de bens ou elementos de prova na união europeia ................................................................................................ 170 Regime aplicável ao intercâmbio de dados e informações de natureza criminal entre as autoridades dos estados membros da união europeia........................................................181 Regime jurídico da emissão e transmissão entre portugal e os outros estados membros da união europeia de decisões que apliquem medidas de proteção ........................................195 Regime jurídico da transmissão e execução de sentenças em matéria penal ....................214 Estabelece o regime jurídico da emissão, do reconhecimento e da fiscalização da execução de decisões sobre medidas de coação em alternativa à prisão preventiva, bem como da entrega de uma pessoa singular entre estados membros no caso de incumprimento das medidas impostas ..............................................................................................................246


LEI QUADRO DA POLÍTICA CRIMINAL Lei n.º 17/2006, de 23 de Maio

LEI N.º 17/2006, DE 23 DE MAIO Aprova a Lei Quadro da Política Criminal

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I OBJECTO E LIMITES DA POLÍTICA CRIMINAL Artigo 1.º Objecto A condução da política criminal compreende, para efeitos da presente lei, a definição de objectivos, prioridades e orientações em matéria de prevenção da criminalidade, investigação criminal, acção penal e execução de penas e medidas de segurança. Artigo 2.º Limites A definição de objectivos, prioridades e orientações, nos termos da presente lei, não pode: a) Prejudicar o princípio da legalidade, a independência dos tribunais e a autonomia do Ministério Público; b) Conter directivas, instruções ou ordens sobre processos determinados; c) Isentar de procedimento qualquer crime.

CAPÍTULO II OBJECTIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL

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Lei Quadro da Política Criminal

Artigo 3.º Princípio da congruência A política criminal deve ser congruente com as valorações da Constituição e da lei sobre os bens jurídicos. Artigo 4.º Objectivos Apolítica criminal tem por objectivos prevenir e reprimir a criminalidade e reparar os danos individuais e sociais dela resultantes, tomando em consideração as necessidades concretas de defesa dos bens jurídicos. Artigo 5.º Prioridades 1 — Os crimes que forem objecto de prioridade nas acções de prevenção, na investigação e no procedimento podem ser indicados através do bem jurídico tutelado, da norma legal que os prevê, do modo de execução, do resultado, dos danos individuais e sociais ou da penalidade. 2 — A indicação prevista no número anterior é sempre fundamentada e pode ser referida a cada um dos títulos da Parte Especial do Código Penal e à legislação penal avulsa. 3 — O regime de prioridades não prejudica o reconhecimento de carácter urgente a processos, nos termos legalmente previstos. Artigo 6.º Orientações sobre a pequena criminalidade 1 — As orientações de política criminal podem compreender a indicação de tipos de crimes ou de fenómenos criminais em relação aos quais se justifique especialmente a suspensão provisória do processo, o arquivamento em caso de dispensa de pena, o processo sumaríssimo, o julgamento por tribunal singular de processos por crimes puníveis com pena de prisão superior a 5 anos ou a aplicação de outros regimes legalmente previstos para a pequena criminalidade. 2 — O disposto no número anterior não dispensa a verificação causística, pelas autoridades judiciárias competentes, dos requisitos gerais e da oportunidade da aplicação de cada instituto.

CAPÍTULO III LEIS SOBRE POLÍTICA CRIMINAL

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Lei Quadro da Política Criminal

Artigo 7.º Iniciativa 1 — O Governo, na condução da política geral do País, apresenta à Assembleia da República propostas de lei sobre os objectivos, prioridades e orientações de política criminal, denominadas leis sobre política criminal. 2 — As propostas de lei são apresentadas, de dois em dois anos, até 15 de Abril. Artigo 8.º Audição prévia A elaboração das propostas de lei sobre política criminal é precedida da audição do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Conselho Coordenador dos Órgãos de Polícia Criminal, do Conselho Superior de Segurança Interna, do Gabinete Coordenador de Segurança e da Ordem dos Advogados. Artigo 9.º Aprovação 1 — Compete à Assembleia da República, no exercício da sua competência política, aprovar as leis sobre política criminal, depois de ouvir o Procurador-Geral da República acerca da execução das leis ainda em vigor. 2 — As leis são aprovadas até 15 de Junho do ano em que tiverem sido apresentadas as respectivas propostas e entram em vigor a 1 de Setembro do mesmo ano. Artigo 10.º Alterações 1 — Quando se iniciar uma legislatura ou se modificarem substancialmente as circunstâncias que fundaram a aprovação da lei sobre política criminal em vigor, a Assembleia da República pode introduzir alterações aos objectivos, prioridades e orientações de política criminal. 2 — As alterações previstas no número anterior são propostas pelo Governo com precedência da audição prevista no artigo 8.º

CAPÍTULO IV EXECUÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL Artigo 11.º Cumprimento da lei 1 — O Ministério Público, nos termos do respectivo Estatuto e das leis de organização judiciária, e os órgãos de polícia criminal, de acordo com as correspondentes leis orgânicas,

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Lei Quadro da Política Criminal

assumem os objectivos e adoptam as prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal. 2 — O Ministério Público, os órgãos de polícia criminal e os departamentos da Administração Pública que apoiem as acções de prevenção e a actividade de investigação criminal observam, na distribuição de meios humanos e materiais, os objectivos, prioridades e orientações constantes da lei sobre política criminal. Artigo 12.º Governo Compete ao Governo, no âmbito da prevenção a cargo dos serviços e forças de segurança, e da execução de penas e medidas de segurança a cargo dos serviços prisionais e de reinserção social, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal. Artigo 13.º Ministério Público 1 — Compete ao Procurador-Geral da República, no âmbito dos inquéritos e das acções de prevenção da competência do Ministério Público, emitir as directivas, ordens e instruções destinadas a fazer cumprir a lei sobre política criminal. 2 — Cabe ao Ministério Público identificar os processos abrangidos pelas prioridades e orientações constantes das leis sobre política criminal. Artigo 14.º Avaliação 1 — O Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de Outubro do ano em que cesse a vigência de cada lei sobre política criminal, um relatório sobre a execução da mesma em matéria de prevenção da criminalidade e de execução de penas e medidas de segurança. 2 — O Procurador-Geral da República apresenta ao Governo e à Assembleia da República, no prazo previsto no número anterior, um relatório sobre a execução das leis sobre política criminal em matéria de inquéritos e de acções de prevenção da competência do Ministério Público, indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar. 3 — A Assembleia da República pode ouvir o Procurador-Geral da República para obter esclarecimentos acerca do relatório por ele apresentado.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

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Lei Quadro da Política Criminal

Artigo 15.º Aplicação A primeira lei sobre política criminal será proposta e aprovada no primeiro ano de vigência da presente lei, nos prazos nela previstos. Artigo 16.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovada em 30 de Março de 2006. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 4 de Maio de 2006. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 9 de Maio de 2006. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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DEFINE OS OBJETIVOS, PRIORIDADES E ORIENTAÇÕES DE POLÍTICA CRIMINAL PARA O BIÉNIO DE 2015-2017 Lei n.º 72/2015, de 20 de Julho

LEI N.º 72/2015, DE 20 DE JULHO Define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente lei define os objetivos, prioridades e orientações de política criminal para o biénio de 2015-2017, em cumprimento da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, que aprova a LeiQuadro da Política Criminal. Artigo 2.º Crimes de prevenção prioritária Tendo em conta a dignidade dos bens jurídicos tutelados e a necessidade de proteger as potenciais vítimas, são considerados fenómenos criminais de prevenção prioritária, para efeitos da presente lei: a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; b) A criminalidade violenta organizada ou grupal; c) O tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas; d) Os crimes praticados contra crianças e jovens e outras pessoas vulneráveis; e) Os crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual; f) A violência doméstica; g) Os crimes de tráfico de órgãos e de pessoas; h) O crime de falsificação de documentos;

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i) Os crimes contra o Estado, designadamente os crimes de corrupção e tráfico de influência e o crime de branqueamento de capitais; j) A criminalidade económico-financeira; k) Os crimes contra o sistema de saúde; l) Os crimes fiscais e contra a segurança social; m) A cibercriminalidade; n) O crime de incêndio florestal e os crimes contra o ambiente. Artigo 3.º Crimes de investigação prioritária São considerados crimes de investigação prioritária: a) O terrorismo e os crimes previstos no artigo 4.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, alterada pelas Leis n.ºs 59/2007, de 4 de setembro, 25/2008, de 5 de junho, 17/2011, de 3 de maio, e 60/2015, de 24 de junho; b) Os crimes contra a liberdade e a autodeterminação sexual; c) A violência doméstica; d) O tráfico de órgãos e de pessoas; e) A corrupção; f) O branqueamento de capitais; g) Os crimes fiscais e contra a segurança social; h) A cibercriminalidade. Artigo 4.º Operações especiais 1 — As forças e os serviços de segurança promovem a realização de operações especiais de prevenção criminal contra os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º 2 — Os responsáveis máximos dos órgãos de polícia criminal promovem ações conjuntas e operações coordenadas destinadas a prevenir a prática dos crimes a que se referem os artigos 2.º e 3.º 3 — As forças de segurança coordenam, localmente, a realização de operações policiais que incidam sobre zonas limítrofes das respetivas áreas de competência territorial. Artigo 5.º Cooperação entre órgãos de polícia criminal Os órgãos de polícia criminal cooperam na prevenção e investigação dos crimes referidos nos artigos 2.º e 3.º, designadamente através da partilha de informações, nos termos

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da Lei de Organização da Investigação Criminal, aprovada pela Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto.

Artigo 6.º Prevenção da criminalidade Na prevenção da criminalidade, as forças e os serviços de segurança desenvolvem programas de segurança comunitária e planos de policiamento de proximidade destinados a proteger vítimas especialmente vulneráveis e a controlar as fontes de perigo referentes às associações criminosas e organizações terroristas, meios especialmente perigosos, incluindo armas de fogo, nucleares, químicas e bacteriológicas ou engenhos ou produtos explosivos e meios especialmente complexos, como a informática e a Internet. Artigo 7.º Equipas especiais e equipas mistas O Procurador-Geral da República pode, a título excecional, constituir equipas especiais, vocacionadas para investigações altamente complexas, e equipas mistas, compostas por elementos dos diversos órgãos de polícia criminal, ouvidos os respetivos dirigentes máximos, para investigar crimes violentos e graves de investigação prioritária, funcionando as equipas sob a dependência funcional do Ministério Público, sem prejuízo da dependência hierárquica dos seus membros, legalmente prevista.

Artigo 8.º Planos de policiamento de proximidade e programas especiais de polícia 1 — As forças e os serviços de segurança desenvolvem, em especial, planos de policiamento de proximidade ou programas especiais de polícia destinados a prevenir a criminalidade, designadamente: a) Contra pessoas idosas, crianças e outras vítimas especialmente vulneráveis; b) No âmbito doméstico, no meio rural, nas escolas, nos serviços de saúde e em instalações de tribunais e de serviços do Ministério Público; c) Contra setores económicos específicos. 2 — Os planos e programas referidos no número anterior podem ser previstos no âmbito de contratos locais de segurança, a celebrar entre o Governo e as autarquias locais. Artigo 9.º Plano Nacional de Videovigilância Compete às forças de segurança, em coordenação com as autarquias locais, o desenvolvimento de um Plano Nacional de Videovigilância em espaços públicos de utilização

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comum, que, de acordo com as suas caraterísticas, reclamem a instalação de sistemas de videovigilância, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 10.º Operações especiais de prevenção relativas a armas 1 — As forças de segurança promovem, com a periodicidade adequada, a realização das operações especiais de prevenção criminal previstas no regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro. 2 — O Ministério Público acompanha, sempre que necessário, as operações especiais de prevenção referidas no número anterior. 3 — As forças de segurança devem ainda promover em zonas urbanas sujeitas a vigilância policial, em função dos índices de criminalidade, ações regulares de policiamento reforçado. Artigo 11.º Prevenção da violência desportiva As forças de segurança desenvolvem junto dos promotores de espetáculos desportivos e dos proprietários de recintos desportivos, no caso de este espaço não ser da titularidade do promotor do espetáculo desportivo ou do organizador da competição desportiva, ações de prevenção e controlo de manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espetáculos desportivos, promovendo o respeito pelas normas de segurança e utilização dos espaços de acesso público. Artigo 12.º Recuperação de ativos É prioritária a identificação, localização e apreensão de bens ou produtos relacionados com crimes, a desenvolver pelo Gabinete de Recuperação de Ativos, nos termos previstos na Lei n.º 45/2011, de 24 de junho, alterada pela Lei n.º 60/2013, de 23 de agosto. Artigo 13.º Reinserção social A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais desenvolve, em especial, programas específicos de prevenção da reincidência para reclusos condenados em penas de prisão efetivas ou em penas de prisão suspensas na sua execução com sujeição a regime de prova, pela prática dos crimes de violência doméstica e crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual.

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Artigo 14.º Fundamentação Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 17/2006, de 23 de maio, a fundamentação das prioridades e orientações de política criminal consta do anexo à presente lei, que dela faz parte integrante. Artigo 15.º Entrada em vigor A presente lei entra em vigor em 1 de setembro de 2015.

Aprovada em 19 de junho de 2015. O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Guilherme Silva. Promulgada em 10 de julho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA. Referendada em 14 de julho de 2015. O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO (a que se refere o artigo 14.º) Fundamentos das prioridades e orientações da política criminal 1 — De acordo com o preceituado na Lei-Quadro da Política Criminal, a presente lei estabelece os objetivos, gerais e específicos, da política criminal a prosseguir durante o biénio da sua vigência, fixando prioridades e orientações com vista a alcançar esses objetivos. Assim, indica como objetivos gerais a prevenção e a investigação dos crimes, bem como a promoção da reinserção dos autores dos crimes na sociedade. Os objetivos respeitantes ao período compreendido entre 2015 e 2017 reportam-se a vários planos sobre que deve incidir a política criminal, estendendo-se desde o policiamento pelas forças de segurança até à execução das penas. 2 — A identificação dos crimes de prevenção e investigação prioritários assentou na análise dos fenómenos criminais sob a perspetiva do seu nível de incidência, bem como na ótica da importância dos direitos ofendidos e da gravidade das ofensas cometidas. Foram ainda ponderadas razões de eficiência e operacionalidade, porquanto constitui uma evidência que quando qualquer definição de prioridades é profusa, a consequência

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