Manual de procedimentos de anรกlise do CAR/PRA do Estado do Amazonas
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Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM
MANUAL DE PROCEDIMENTOS DE ANÁLISE DO CAR/PRA DO ESTADO DO AMAZONAS
1ª edição
Manaus - Amazonas 2019
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Manual de procedimentos de anรกlise do CAR/PRA do Estado do Amazonas
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Governador Wilson Miranda Lima Secretário de Estado do Meio Ambiente Eduardo Costa Taveira Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) Diretor Presidente Juliano Marcos Valente de Souza Diretor Técnico Sheron Vitorino da Silva Diretor Administrativo e Financeiro Waldir da Silva Frazão Diretora Jurídica Samya de Oliveira Sanches Gerente de Controle Agropecuário (GCAP) Eduardo White Pontes da Costa
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas
Texto e organização de Conteúdo: IPAAM: Adriana Aparecida Barbosa – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Kikue Muroya – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Liliane Martins Minhós – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Maria Luziene da Silva Alves – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM CIGTA: Gustavo Antomar Batista Gontijo – Diretor CIGTA Thaís Muniz Ottoni Santiago – Coordenadora de Análise Revisão: Adriana Aparecida Barbosa – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Kikue Muroya – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Liliane Martins Minhós – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Maria Luziene da Silva Alves – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Colaboração: David Alves da Silva – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Eduardo White Pontes da Costa – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Fidel Matos Castelo Branco – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Diagramação e Capa Ewerton Carvalho FICHA CATALOGRÁFICA: xxxx
INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS. Manual de Procedimentos de Análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas/ Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas. - Manaus: IPAAM, 2019. 108 p.; il. 1. Cadastro Ambiental Rural – Análise. 2. Programa de Regularização Ambiental – Amazonas. I. Título. II. Série.
XXX: xxx.xx(xxx.x)(xxx)
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Lista de abreviaturas e siglas: AA – Área Antropizada Não Consolidada AC – Área Consolidada AP – Área de pousio APP – Área de Preservação Permanente ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ARL – Área de Reserva Legal APA – Área de Proteção Ambiental CAR – Cadastro Ambiental Rural CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural GCAP – Gerência de Controle Agropecuário IR – Imóvel rural INCRA – Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária MF – Módulo Fiscal PA – Projeto de Assentamento
PRA – Programa de Regularização Ambiental PRAD – Plano de Recuperação de Área Degrada RL – Reserva Legal RLA – Reserva Legal Averbada RLANA – Reserva Legal Aprovada e não Averbada RLP – Reserva Legal Proposta RVN – Remanescente de Vegetação Nativa SIGEF – Sistema de Gestão Fundiária SISNAMA – Sistema Nacional de Meio Ambiente TC – Termo de Compromisso UC – Unidade de Conservação
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Responsaveis pela Elaboração: IPAAM: Adriana Aparecida Barbosa – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Kikue Muroya – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Liliane Martins Minhós – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM Maria Luziene da Silva Alves – Analista Ambiental - GCAP/IPAAM CIGTA: Gustavo Antomar Batista Gontijo – Diretor CIGTA gustavo@cigta.com.br / (35) 98414-9351
Thaís Muniz Ottoni Santiago – Coordenadora de Análise thaismottoni@gmail.com / (11) 98100-4543
APRESENTAÇÃO
Este manual de análise é resultado do contrato no 83302281 firmado entre o Centro de Inteligência em Gestão e Tecnologia Ambiental (CIGTA) e a Internationale Zusammenarbeit (GIZ) GmbH com a finalidade de Apoiar a Melhoria do Procedimento de Análise do CAR para a Regularização Ambiental dos Imóveis Rurais do Estado do Amazonas e Acre. As equipes do IPAAM e da CIGTA trabalharam em conjunto para definir a estrutura preliminar deste roteiro, identificando os itens necessários à verificação dos dados dos imóveis rurais do Amazonas cadastrados no Cadastro Ambiental Rural (CAR) e considerando as especificidades ambientais do estado. Como resultado, criou-se um padrão de análise capaz de atender às demandas levantadas e acelerar o fluxo analítico dentro do sistema, reduzindo os trâmites administrativos requeridos para a regularização ambiental dos imóveis rurais. O presente documento descreve todos os procedimentos e ações que deverão ser realizados pela equipe do IPAAM, no Módulo de Análise do CAR e Módulo de PRA, com o objetivo de atender ao padrão de análise desejado. São apresentados o contexto legislativo que justifica a metodologia adotada e os questionamentos que ainda precisam ser sanados pelos setores competentes para aprimorar o fluxo analítico. Esse documento, portanto, tem a função de apoiar o usuário do Módulo de Análise do CAR durante a realização das atribuições dos perfis do Administrador de Análise, Gerente Operacional e Técnico, assegurando o atendimento às demandas identificadas pelo IPAAM, proporcionando maior celeridade ao processo de validação dos dados do CAR e à regularização ambiental dos imóveis rurais do estado do Amazonas.
Sumário 1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS .......................................................................................... 15 2. REGRAS NORTEADORAS DA ANÁLISE ....................................................................... 16 3. PERFIS DE ACESSO DO SICAR..................................................................................... 17 3.1. Administrador de Análise...............................................................................................17 3.1.1. Vinculação de Gerentes Operacionais..................................................................17 3.1.2. Motivos de Vistoria...............................................................................................18 3.1.3. Tipos de Documentos...........................................................................................18 3.2. Gerente Operacional......................................................................................................20 3.2.1. Vinculação de Equipe Técnica .............................................................................20 3.2.2. Análise Expedita...................................................................................................21 3.2.3. Validação de Solicitação de Vistoria.....................................................................23 3.2.4. Validação da Análise realizada pela equipe técnica.............................................23 3.2.5. Notificar o proprietário/possuidor........................................................................24 3.2.6. Entrega da notificação ao proprietário/possuidor e seu respectivo registro no sistema............................................................................................................................24 3.2.7.Restauração do prazo de atendimento das notificações.......................................26 3.2.8.Cancelamento do CAR..........................................................................................26 3.3.Técnico...................................................................................................... 28 3.3.1.Análise Técnica.......................................................................................................28 3.3.2.Dados Gerais.........................................................................................................29 3.3.3.Documentos Enviados...........................................................................................30 3.3.4.Análise da Ficha do Imóvel....................................................................................30 Dados do Imóvel....................................................................................................31 Domínio e Documentação do IR............................................................................31 Análise das declarações de alteração da área do Imóvel Rural após 22/07/2008.34 Solicitação de Documentos....................................................................................34 Observação ...........................................................................................................35 Atualização das informações documentais no Módulo de Cadastro do CAR .......35 3.3.5. Análise GEO..........................................................................................................36 Prosseguimento da análise.....................................................................................37 Sobreposição do IR................................................................................................38 Análise entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel analisado...............38
Análise da certificação do INCRA do imóvel..........................................................39 Análise de sobreposições com outros imóveis rurais.............................................39 Análise da aplic. do conceito de Imóvel Rural, limítrofes ao mesmo CPF/CNPJ...41 Análise de inconsistências adicionais e/ou temas complementares......................42 Imóveis Rurais certificados pelo INCRA com diverg. no perímetro.......................43 Terra Indígena ........................................................................................................43 Análise de Sobreposições com terras indígenas ...................................................43 Unidades de Conservação .....................................................................................44 Análise de Sobreposições com UCs.......................................................................44 Áreas embargadas .................................................................................................45 Análise de Sobreposições com áreas embargadas................................................45 Análise de áreas embargadas por dominialidade..................................................46 Assentamentos.......................................................................................................46 Análise de Sobreposições com assentamentos.....................................................46 Outras sobreposições.............................................................................................48 Cobertura do Solo..................................................................................................49 Classificação do Técnico.........................................................................................50 Análise da Cobertura do Solo em Reman. de Veg. Nativa vet. pelo cadastr.........50 Análise da Cobertura do Solo em Área Cons. vet. pelo cadastrante.....................52 Análise da Cobertura do Solo em Área de Pousio vetorizada pelo cadast............54 Análise da Cobertura da Área Antrop. Não Consolidada vetorizada pelo cadastrante.............................................................................................................55 Área de Servidão Administrativa ...........................................................................58 Infraestrutura e Utilidade pública...........................................................................59 Reservatório para abastecimento ou geração de energia......................................61 APP/Uso Restrito....................................................................................................62 APP Hidrografia......................................................................................................62 Análise de APP em função de hidrografia vetorizada pelo cadastrante................62 Análise de APP em função de hidrografia não vetorizada pelo cadastrante.........63 Análise de cobertura do solo na APP em função de hid. vet. pelo cadast............64 Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA...............65 APP Relevo.............................................................................................................66 Análise de APP em função de relevo vetorizado pelo cadastrante........................66 Análise de APP em função de relevo não vetorizado pelo cadastrante.................67
Análise de cobertura do solo na APP em função de relevo vetorizado pelo cadastrante.............................................................................................................67 Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA...............68 Uso Restrito............................................................................................................69 Análise de área de Uso Restrito em função de relevo vetorizado pelo cadastrante.69 Análise de área de Uso Restrito não vetorizada pelo cadastrante.........................69 Análise de cobertura do solo na área de uso restrito em função da vetorização do cadastrante.............................................................................................................70 Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA...............71 Reserva Legal..........................................................................................................71 RL Averbada, RL Aprovada e Não Averbada..........................................................72 Análise Documental da RLA e RLANA...................................................................72 Análise da RLA e RLANA (Declarada x Vetorizada)................................................73 Área de RL exigida por lei......................................................................................74 Sobreposição de Reserva Legal.............................................................................74 Análise do cômputo da APP no percentual da RL..................................................74 Balanço do passivo ou excedente de RL dentro do IR...........................................75 Aplicação do art. 12 da Lei n° 12.651/2012...........................................................75 Aplicação do art. 67 da Lei n° 12.651/2012...........................................................76 Análise de declarações de compensação de RL....................................................77 Análise de inconsistências adicionais e/ou temas complementares......................78 Remanescente de Vegetação Nativa não declarado como Reserva Legal............78 Localização e cobertura do solo.............................................................................79 Análise da localização da Reserva Legal................................................................79 Análise do uso e cobertura do solo na Reserva Legal............................................80 Aprovação de localização de Reserva Legal..........................................................81 Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA...............81 Regularidade do IR.................................................................................................82 Áreas fora da APP, RL e Uso Restrito......................................................................82 3.3.6.Vistoria..............................................................................................................82 3.3.7. Resumo............................................................................................................82 3.3.8. Conclusão........................................................................................................83 4. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL.......................................................... 84 4.1. Análise da proposta do PRA.........................................................................................84
4.2. Validação da proposta do PRA.....................................................................................84 4.3. Edição da minuta, download, assinatura e upload do TC............................................85 5. OUTRAS ORIENTAÇÕES............................................................................................... 86 5.1. Relatos de erros no SICAR............................................................................................86 5.2. Documentação SICAR..................................................................................................87 5.3. Legislação ....................................................................................................................88 6. ANEXOS........................................................................................................................ 89 6.1 Fluxo dos processos no SICAR......................................................................................89 6.2. Fluxo da análise do CAR/AM.......................................................................................91 6.4. Memória de cálculo de passivo/ativo ambiental de Imóvel Rural ...............................94 6.5. Etapas da Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA...........................97 6.6. Minuta do Termo de Compromisso .............................................................................98 6.7. Minuta da Proposta Simplificada para adesão ao PRA..............................................106
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS A seleção de imóveis a serem submetidos à análise no Módulo de Análise do CAR deve obedecer a uma ordem de prioridade que atende aos objetivos e necessidades do estado e assegura a devida celeridade ao processo de regularização ambiental dos imóveis rurais. Assim, devem ser priorizados, nessa ordem, os seguintes cadastros:
1. Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Poder Judiciário; 2. Cadastros decorrentes de demandas oriundas do Ministério Público; 3. Cadastros decorrentes de exigências de processos de licenciamento ambiental; 4. Cadastros decorrentes de processos de solicitação de dispensa de licenciamento ambiental; 5. Cadastros provenientes de regiões identificadas como prioritárias em decorrência do aumento da pressão do desmatamento, ou incluídas em projetos financiados por entidades nacionais ou internacionais, com o objetivo de promover a regularidade ambiental e a adoção de práticas sustentáveis de produção; 6. Cadastros decorrentes de demandas do Estatuto do Idoso.
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2. REGRAS NORTEADORAS DA ANÁLISE As regras gerais listadas abaixo definem as diretrizes do padrão de análise estabelecido pelo IPAAM e moldam os procedimentos a serem atendidos ao longo de todo o fluxo analítico. Portanto, durante a realização de suas atribuições no sistema, o usuário do Módulo de Análise deve assegurar e estar ciente que: a- Os cadastros inscritos no CAR no estado do Amazonas são encaminhados para Caixa de Entrada única, visualizada por todos os Gerentes Operacionais, onde permanecem até sua vinculação a um Técnico; b- Iniciada a análise do cadastro, não é possível realizar, pelo proprietário, alterações e ou retificações das informações declaradas até o encerramento dessa etapa; c- A vinculação de cadastros para análise é competência do Gerente Operacional, que deve fazê-la conforme a ordem de prioridade na análise do CAR constante em regulamentação própria; d- O Técnico ou equipe técnica de análise é definido pelo Gerente Operacional. Por questões de operacionalidade, preferencialmente, deverá haver apenas um técnico vinculado por cadastro. Reserva-se a análise coletiva ou seccionada para casos especiais; e- Um mesmo profissional não deverá exercer, simultaneamente, o papel de Gerente Operacional e Técnico Líder de uma equipe de análise; f- Os procedimentos técnicos de análise de CAR deverão seguir os critérios especificados nesse documento; g- A análise técnica de um CAR envolve a análise das abas e ferramentas disponíveis no SICAR, bem como a verificação externa dos dados vetoriais do imóvel, em comparativos com base de dados complementares e imagens de satélites; h-
O Técnico pode, de maneira justificada, solicitar desvinculação de um ou mais cadastros a ele vinculado, quer seja por afastamento em razão de motivos de saúde/ licença médica, casamento, férias, cumprimento de exigências superiores ou outros motivos que notadamente impliquem em suspeição e/ou impedimento;
i- O cancelamento de um cadastro é prerrogativa do Gerente Operacional que o fará nos termos da Instrução Normativa MMA nº 02/2014 e da Portaria IPAAM nº 145/2018; j-
O cancelamento de um cadastro a pedido do Proprietário/Possuidor se dará apenas após análise e deferimento do pleito em processo específico para tal fim. A análise em questão observará a ordem cronológica em relação à data de solicitação do cancelamento;
k- As ações de cada usuário nos Módulos do SICAR restringem-se àquelas específicas de seu perfil e cabe a ele a responsabilidade por qualquer ato feito sob sua senha; l- Todas as ações realizadas pelos Técnicos e Gerentes operacionais no sistema são registrados e poderão ser observadas posteriormente no histórico da análise do cadastro.
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3. PERFIS DE ACESSO DO SICAR O acesso ao módulo de análise do SICAR, que ocorre por meio de senha pessoal e intransferível de responsabilidade do detentor, varia de acordo com o perfil do usuário e grau de privilégio do mesmo no sistema. Atualmente, os perfis de acesso existentes no SICAR são: • • • • •
Administrador de Análise, Gerente Operacional, Técnico, Técnico Parceiro e Analista de Campo.
3.1. ADMINISTRADOR DE ANÁLISE O Administrador de Análise é o profissional responsável por realizar as configurações iniciais do sistema, de acordo com os requisitos e as especificações determinadas pelo órgão ambiental competente. Como o Módulo de Análise é dinâmico e permite que configurações pré-estabelecidas sejam alteradas, esse perfil também tem a atribuição de ajustar as configurações do sistema a medida em que novas necessidades e requisitos de análise surgem. O Administrador de Análise tem, portanto, papel fundamental na padronização e adequação do fluxo analítico dentro do sistema. O perfil de Administrador de Análise será atribuído, exclusivamente, a servidores do quadro do IPAAM, do cargo/função Analista Ambiental. Para que o mesmo possa iniciar as configurações do sistema, o Gestor de Acesso deve, previamente, cadastrar os Gerentes Operacionais e Técnicos no sistema.
3.1.1.
Vinculação de Gerentes Operacionais
A vinculação dos Gerentes Operacionais ocorrerá conforme a demanda do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas. Além disso, os Técnicos que realizarão a análise processual poderão ser distribuídos entre os Gerentes Operacionais.
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3.1.2.
Motivos de Vistoria
O Administrador de Análise deve cadastrar os seguintes motivos1 de vistoria no sistema: • Verificação da existência e classe de Hidrografia; • Verificação da existência e classe de APP de relevo; • Verificação da cobertura do solo (neste caso, o Técnico deve descrever quais feições devem ser verificadas em campo); • Verificação de remanescente de vegetação nativa em Reserva Legal; • Verificação de grau de conservação de vegetação nativa; • Verificação de marco de posição do limite do imóvel; • Verificação de existência de área de uso restrito; • Verificação de tipo e/ou limite de formação vegetal.
3.1.3.
Tipos de Documentos
Os documentos serão cadastrados a fim de que, na primeira notificação encaminhada ao proprietário/possuidor, seja solicitada toda a documentação comprobatória necessária para análise das informações declaradas no Cadastro Ambiental Rural. A Tabela 1 exibe a lista dos documentos que devem ser cadastrados no sistema e a respectiva etapa da análise que esses podem ser solicitados pelo Técnico. Caso necessário, durante a configuração, o Administrador de Análise pode inserir uma descrição para os documentos cadastrados. Essa informação é exibida na Central do Proprietário/Possuidor e pode auxiliá-lo no atendimento de notificações que solicitem documentos pendentes de envio.
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Outros motivos de vistoria poderão ser criados, caso solicitado pela equipe de análise.
Tabela 1. Lista dos documentos para cadastramento no Módulo de Análise. Tipo de Documento
Etapa de solicitação
Documentação Fundiária (Contrato de compra e venda, ou Escritura, ou Certidão de Registro, ou Imissão de posse, ou Contrato social ou Ato constitutivo, ou Comprovante de propriedade ou prova de justa posse...)
Ficha do Imóvel
CPF CNPJ RG
Cadeia Dominial do Imóvel1 Atestado de Óbito e Procuração Certidão de Inteiro Teor Memorial Descritivo do Imóvel Termo de Responsabilidade de Averbação de Reserva Legal – TRARL Termo de Ajustamento de Conduta para Averbação de Reserva Legal – TACARL
Ficha do Imóvel, Reserva Legal
Memorial descritivo da área excedente à Reserva legal N° Certificação do INCRA Memorial Descritivo do Imóvel
Sobreposição do IR com outros imóveis rurais
Requerimento de Cancelamento do CAR Termo de anuência da FUNAI
Sobreposição com Terra Indígena
Certidão de Habilitação para Compensação (CHC)
Sobreposição com UCs
Termo de anuência do INCRA Auto de Infração Ambiental Autorização de supressão da vegetação Anotação de Responsabilidade Técnica Termo de Anuência da instituição gestora
Sobreposição com Assentamento Cobertura do Solo Sobreposição do IR, Cobertura do Solo, APP/Uso restrito, RL Servidão Administrativa
Laudo Técnico
APP/Uso Restrito, RL (RLA/RLANA)
Licenciamento Ambiental
APP/Uso restrito
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3.2. GERENTE OPERACIONAL O Gerente Operacional é responsável por administrar o fluxo de processos no sistema e decidir sobre os resultados da análise dos cadastros. Cabe a ele encaminhar processos para a Análise Técnica ou para a Análise Expedita, ferramenta que confere agilidade à análise processual por permitir que uma notificação seja enviada ao Proprietário/Possuidor de imóvel que apresente sobreposição, sem a necessidade de uma Análise Técnica a priori. Cabe também ao Gerente Operacional decidir sobre a realização de vistorias solicitadas pelos Técnicos, ao longo das diferentes etapas do Módulo de Análise. No caso de aprovação da vistoria solicitada, é o Gerente Operacional quem decide se a vistoria deve ser realizada por Técnicos vinculados ao processo ou por Analistas de Campo. O perfil de Gerente Operacional será atribuído, exclusivamente, a servidores do quadro do IPAAM, do cargo/função Analista Ambiental.
3.2.1.
Vinculação de Equipe Técnica
PROCEDIMENTO: O Gerente Operacional deve realizar uma triagem dos cadastros listados na “Caixa de Entrada” a fim de identificar aqueles que serão vinculados à equipe técnica. Os filtros disponíveis no sistema poderão ser utilizados para facilitar a identificação de processos de interesse. Feita a triagem, o Gerente Operacional deve vincular uma equipe técnica a cada processo identificado. A mesma equipe técnica pode ser vinculada de maneira individual para cada processo ou simultaneamente para todos os processos selecionados. O Gerente Operacional deverá definir a constituição das equipes técnicas e indicar o Técnico Líder de cada uma delas, podendo ainda encaminhar um despacho contendo recomendações para a análise técnica do processo. AÇÕES: A sequência de etapas para a vinculação da equipe técnica ao(s) processo(s) identificado(s) no Módulo de Análise é apresentada a seguir: a) Na Caixa de Entrada, utilize os filtros disponíveis do sistema e busque pelos processos de interesse; b) Na lista de processos exibidos, selecione o número de processos de interesse para vincular à mesma equipe técnica; c) Ao final da página da aba “Caixa de Entrada”, clique em “Vincular”; d) Na janela “Vinculação de equipe técnica”, poderá ser selecionado o Gerente Operacional (você) e o respectivo Técnico associado, que deve ser definido como o Técnico Líder da equipe; e) Em “Despacho”, insira a mensagem que deve ser encaminhada à equipe técnica, contendo informações úteis à análise do cadastro, tal como características do processo individual ou do lote despachado (por exemplo: “Cadastro referente ao processo de licenciamento nº xxxx”). Clique em “Vincular”; f) Ao confirmar a vinculação, os processos serão encaminhados para aba “Análise”, sendo armazenados na sub-aba “Vinculados aos técnicos para análise”. Os processos serão mantidos neste local até que a análise seja finalizada e concluída pelo Técnico Líder.
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3.2.2.
Análise Expedita
PROCEDIMENTO: Após realizar os procedimentos descritos acima para vincular equipe técnica, o Gerente Operacional deve realizar uma segunda triagem dos processos listados na “Caixa de Entrada” visando selecionar aqueles que deverão ser encaminhados para a Análise Expedita. Os filtros do sistema devem ser utilizados para facilitar essa identificação. O Gerente Operacional deve assegurar que continuem vinculados a ele apenas aqueles processos que serão destinados à Análise Expedita. AÇÕES: A triagem de processos a serem encaminhados para a Análise Expedita poderá ser baseada em critérios específicos definidos pelo IPAAM (plano estratégico, por exemplo) ou focada em processos que possuam algum tipo de sobreposição e que não possuam Reserva Legal Averbada e/ou Proposta. Nesse caso, o Gerente Operacional deve indicar tais critérios ao sistema, preenchendo e combinando os seguintes filtros: a) Município: o Gerente Operacional deve inserir o munícipio de interesse; b) RL: Não Possui; c) Tipo de imóvel rural: Imóvel Rural; d) Restrição de sobreposição: entre imóveis rurais, áreas embargadas, terras indígenas, assentamentos, UC de Proteção Integral de domínio público e UC de Uso Sustentável de domínio público. Após o preenchimento dos filtros acima, o Gerente Operacional deve agir de acordo com cada situação descrita a seguir: a) Caso a busca não retorne nenhum imóvel rural, o Gerente Operacional deve repetir o procedimento alterando o munícipio. A prioridade nesta fase inicial é realizar a Análise Expedita dos imóveis rurais que possuem algum tipo de sobreposição e que não possuem Reserva Legal Averbada e/ou Proposta. b) Caso a busca retorne uma lista de processos, antes de realizar a Análise Expedita, o Gerente Operacional deve verificar para cada processo se não há Reserva Legal Averbada e/ou Proposta no imóvel rural. Para isso, basta clicar em “Ações” e, em seguida, em “Detalhes do Imóvel”. Nesta tela, em “Documentação”, o Gerente Operacional deve observar se há informações referentes a alguma Reserva Legal Averbada e/ou Proposta. Em caso afirmativo, a Análise Expedita não deve ser realizada para este imóvel rural. Após a triagem, os processos de interesse podem ser encaminhados à Análise Expedita. Dado que essa ferramenta proporciona maior celeridade à análise, o Gerente Operacional deve estar atento para que o número de processos encaminhados à Análise Expedita viabilize o acompanhamento do cadastro após o atendimento da notificação pelo proprietário/possuidor. Dessa forma, o Gerente Operacional deve usar sua experiência para
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considerar o tempo que os proprietários/possuidores levam para atender à notificação e retornar o processo, bem como as demandas já acumuladas. A seguir, é apresentada a sequência de etapas dentro do Módulo de Análise para que os processos identificados sejam encaminhados para a Análise Expedita: a) Após a triagem dos processos, selecione aqueles que deverão ser encaminhados à Análise Expedita; e, ao final da “Caixa de Entrada”, clique em “Análise Expedita”; b) Observe que será realizada a Análise Expedita referente a sobreposição do IR. Clique em “Analisar”; c) Os processos são encaminhados para a aba “Análise”, sendo armazenados na sub-aba “Análise Expedita em processamento”; d) Após o processamento da Análise Expedita pelo sistema, os processos serão encaminhados, automaticamente, para a aba “Validação da Análise”; e) Na aba “Validação da Análise”, na sub-aba “Análise Expedita”, é possível visualizar o Parecer Técnico gerado após o processamento do sistema; f) Selecione os processos de interesse e, ao final da aba “Validação da Análise”, clique em “Aprovar”; g) Na janela “Prazo para atendimento das notificações”, selecione o prazo que será dado ao proprietário/possuidor para o atendimento da notificação, isto é, 90 dias. Clique em confirmar; h) Após essa ação, os processos são encaminhados para a aba “Comunicação”, e são armazenados na sub-aba “Processando notificação”; i) Após o processamento da notificação pelo sistema, os processos são transferidos automaticamente para a sub-aba “Notificação emitida”, na qual é possível realizar o download da notificação gerada pelo sistema, que também foi encaminhada para a Central do Proprietário/Possuidor; j) Após a entrega da notificação ao proprietário/possuidor, busque o respectivo processo na aba “Comunicação”, na sub-aba “Notificação emitida” e realize o registro desta entrega no sistema; k) Após esta ação, os processos são transferidos para a aba “Processos Analisados”, na qual é possível visualizar o Relatório de Análise Técnica e a Notificação, ambos encaminhados para a Central do Proprietário/Possuidor; l) Os processos serão armazenados na aba “Processos Analisados” até que o proprietário/possuidor realize o atendimento da notificação; m) Observe os alertas enviados ao sua “Página Inicial” para identificar processos que retornaram do atendimento da notificação; n) Processos que tiveram a notificação atendida pelo proprietário/possuidor, serão
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encaminhados para a aba “Análise”, sendo armazenados na sub-aba “Vinculados ao Gerente Operacional”; o) A partir deste local, o Gerente Operacional poderá realizar a vinculação de equipe técnica para dar prosseguimento à análise do processo que retornou do atendimento da notificação resultante da Análise Expedita.
3.2.3.
Validação de Solicitação de Vistoria
Após a análise das condições e justificativas apresentadas pelos técnicos para a realização da vistoria, o Gerente Operacional pode decidir pela aprovação da solicitação (hipótese em que deve indicar o perfil responsável pela realização da vistoria, isto é, se os Analistas de Campo ou os técnicos vinculados ao processo) ou pela reprovação da solicitação, o que requer a apresentação de uma justificativa para tal decisão.
3.2.4.
Validação da Análise realizada pela equipe técnica
PROCEDIMENTO: Para acompanhar o fluxo analítico dos processos dentro do sistema, o Gerente Operacional deve acompanhar os alertas exibidos em sua Página Inicial. Quando houver alertas em “Aguardando Validação”, significa que há processos cuja a análise foi finalizada e concluída pelo Técnico Líder e que esses já foram encaminhados para Validação da Análise do Gerente Operacional. Para validar a análise desses processos, aprovando ou reprovando o resultado proveniente da análise técnica, o Gerente Operacional deve acessar a aba “Validação da Análise”, e avaliar os processos listados na sub-aba “Análise do Técnico”. AÇÕES: O Gerente Operacional deve consultar o Parecer Técnico e examinar os resultados de cada etapa da análise técnica (Dados Gerais, Documentos Enviados, Análise da Ficha do Imóvel, Análise Geo, Vistoria e Resumo). Durante essa verificação, o Gerente Operacional deve atentar-se aos procedimentos definidos neste documento, avaliando se o resultado da análise é condizente com os critérios que foram estabelecidos. Também é necessário atentar-se para a situação (ativo ou pendente) e a condição do processo (analisado com ou sem pendência). Feita a avaliação, o Gerente Operacional pode validar a análise considerando as seguintes opções: a) Para os processos caracterizados pela situação “Ativo” e condição “Analisado sem pendências”, o Gerente Operacional deve “Aprovar a análise” e “Aprovar o resultado sugerido pelo sistema”, desde que o resultado esteja condizente com os critérios que foram estabelecidos para análise pela equipe técnica. Neste caso, o Gerente Operacional deve dispensar atenção especial para a análise da Reserva Legal. b) Para os processos caracterizados pela situação “Ativo” e condição “Analisado com pendências” (a qual pode incluir retificação, envio de documentação, regularização ambiental, entre outros atendimentos), o Gerente Operacional deve “Aprovar a análise”, desde que o resultado esteja condizente com os
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critérios que foram estabelecidos para análise pela equipe técnica. Em relação ao resultado, o Gerente Operacional deve “Aprovar o resultado sugerido pelo sistema”. c) Para os processos caracterizados pela situação “Pendente” e condição “Analisado com pendências” (a qual pode incluir retificação, envio de documentação, regularização ambiental, entre outros atendimentos), o Gerente Operacional deve “Aprovar a análise”, desde que o resultado esteja condizente com os critérios que foram estabelecidos para análise pela equipe técnica. Em relação ao resultado, o Gerente Operacional deve “Aprovar o resultado sugerido pelo sistema”. d) Para os processos em que a análise da equipe técnica não atender aos procedimentos definidos, o Gerente Operacional não deve aprovar a análise. Em relação ao resultado, o Gerente Operacional poderá “Restituir o processo à equipe técnica de análise” ou “Destituir equipe técnica” e manter o processo vinculado somente ao Gerente Operacional (aguardando validação). Neste caso, em “Justificativa”, o Gerente Operacional deve, obrigatoriamente, especificar quais os motivos que condicionaram a não aprovação da análise.
3.2.5.
Notificar o proprietário/possuidor
PROCEDIMENTO: Os processos que tiveram a análise validada e aprovada pelo Gerente Operacional, e que apresentam alguma pendência em sua condição de análise, são encaminhados para a aba “Comunicação”, sendo armazenados na sub-aba “Aguardando notificação”. Neste ambiente, o Gerente Operacional deve definir o prazo para atendimento da notificação pelo proprietário/possuidor. AÇÃO: Para gerar a notificação dos processos provenientes da análise técnica, o Gerente Operacional deve selecionar o prazo de 90 dias para que o proprietário/possuidor possa realizar o atendimento da notificação. Após esta ação, os processos serão transferidos automaticamente para a sub-aba “Notificação emitida”. Concomitantemente, o proprietário/ possuidor receberá uma mensagem na Central do Proprietário/Possuidor, informando sobre a notificação emitida e o prazo para o seu atendimento.
3.2.6. Entrega da notificação ao proprietário/possuidor e seu respectivo registro no sistema PROCEDIMENTO: Após a definição do prazo de 90 dias para atendimento da notificação (para processos provenientes tanto da Análise Expedita quanto da análise técnica), os processos ficam armazenados na aba “Comunicação”, em “Notificação emitida”. Para dar prosseguimento ao fluxo analítico é necessário realizar a entrega deste documento ao proprietário/possuidor e, em seguida, realizar o seu registro no sistema, para que a contagem do prazo para atendimento da notificação seja iniciada.
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AÇÕES: Após definir o prazo de 90 dias para atendimento da notificação, este documento deve ser encaminhado ao proprietário/possuidor via AR (Aviso de Recebimento) ou via entrega presencial. Caso necessário, a última tentativa deve ser a Publicação em Diário Oficial. Após a entrega da notificação ao proprietário/possuidor, esta ação deve ser registrada no sistema, para que a contagem do prazo seja iniciada. Abaixo, segue a sequência de etapas dentro do Módulo de Análise para registrar a entrega da notificação: a) Na aba “Comunicação”, em “Notificação emitida” o Gerente Operacional deve selecionar o processo em que a notificação foi entregue ao proprietário/ possuidor; b) Em “Ações” do respectivo processo, a opção “Gerenciar envio de notificação” deve ser selecionada; c) Na tela seguinte, o Gerente Operacional deve realizar o registro da entrega da notificação ao proprietário/possuidor selecionando a opção utilizada: envio via AR, entrega presencial ou publicação no Diário Oficial; d) Após registrar a entrega, o processo será transferido para a aba “Processos Analisados”. e) A partir de “Processos Analisados”, os processos podem seguir tramitações diferentes no sistema, conforme descrito a seguir: I. Caso a notificação seja atendida dentro do prazo estipulado: a- Se a notificação for proveniente do resultado da Análise Expedita, o processo retorna para a aba “Análise” e fica armazenado em “Vinculados ao Gerente Operacional”. Neste caso, o Gerente Operacional pode vincular a equipe técnica para realizar a análise do processo. b- Se a notificação for proveniente do resultado da análise técnica, o processo retorna para a aba “Análise” e fica armazenado em “Vinculados ao técnico”. Neste caso, o processo retorna automaticamente para a equipe técnica que realizou a análise inicialmente. II. Caso a notificação não seja atendida dentro do prazo estipulado: a- Se o imóvel rural apresentar a situação “Ativo”, o sistema renovará, automaticamente, o prazo para o atendimento da notificação por igual período (90 dias) e a situação do processo será alterada para “Pendente”. Nesse caso, o processo continua armazenado em “Processos Analisados”.
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b- Se o imóvel rural apresentar a situação “Pendente”, o processo é transferido para a aba “Cancelamento” sendo armazenado em “Aguardando Cancelamento”. Nesse caso, o Gerente Operacional deve decidir se realizará o cancelamento do processo ou se renovará, de forma manual, o prazo para atendimento da notificação pelo proprietário/possuidor.
3.2.7.
Restauração do prazo de atendimento das notificações
PROCEDIMENTO: Caso o primeiro prazo de atendimento tenha expirado, o Gerente Operacional poderá restaurá-lo desde que observadas algumas restrições. Para determinar o prazo máximo que será restaurado, o Gerente Operacional deve atentar-se para a situação inicial do imóvel rural (Ativo ou Pendente) no momento da primeira notificação emitida. Isso é importante para que o prazo de atendimento não exceda o prazo total de 270 dias. Se o imóvel rural apresentar inicialmente a situação “Ativo”, o sistema irá renovar automaticamente o prazo para atendimento por igual período e a situação do processo será alterada para “Pendente”. Se o imóvel rural apresentar a situação “Pendente”, o prazo para atendimento não é renovado automaticamente. AÇÕES: Para restaurar o prazo de atendimento, o Gerente Operacional deve considerar as seguintes situações: a) Para imóveis rurais que possuem a situação inicial “Ativo”, caso o segundo prazo de atendimento renovado automaticamente pelo sistema tenha expirado, o Gerente Operacional poderá emitir uma ou mais notificações, desde que o prazo total some até 90 dias. b) Para imóveis rurais que possuem a situação inicial “Pendente”, o Gerente Operacional poderá emitir uma ou mais notificações, desde que o prazo total some até 90 dias.
3.2.8.
Cancelamento do CAR
PROCEDIMENTO: O CAR poderá ser cancelado a qualquer momento do fluxo processual, independentemente da etapa do fluxo analítico em que o processo se encontra. São considerados motivos para cancelamento do CAR: a) Duplicidade de cadastro para o mesmo imóvel, b) Unificação de áreas de CPF e CNPJ de mesmos proprietários/posseiros, c) Cadastramento realizado em desacordo com o conceito de imóvel rural, d) Imóveis urbanos, com registro cartorial do parcelamento (loteamento urbano), e) Quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente falsas, enganosas ou omissas, nos termos do § 1º do art. 6º do Decreto nº 7.830,
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de 2012, f) Descumprimento pelo requerente dos prazos estabelecidos nas notificações, g) Por decisão administrativa do IPAAM, devidamente justificada, h) Por decisão judicial. Em qualquer situação, é fundamental que o Gerente Operacional justifique, no sistema, as motivações que condicionaram o cancelamento do cadastro. AÇÃO: O cancelamento do CAR é irreversível e, portanto, deve ser realizado com atenção. Abaixo são apresentadas as ações necessárias para efetuar o cancelamento do CAR em duas situações recorrentes: a) Quando, após o atendimento da notificação pelo proprietário/possuidor e o envio da documentação solicitada pela equipe técnica, for confirmada a inconsistência na aplicação do conceito de imóvel rural durante a realização do CAR. Nesse caso, o Gerente Operacional deve atentar quais processos deverão ser cancelados. Essa ação deve ser realizada de modo que o cancelamento do CAR seja decidido pelo proprietário/possuidor. A propriedade/posse não cancelada deverá ter o CAR retificado pelo proprietário/possuidor, a fim de contemplar os demais imóveis dos cadastros que foram cancelados. Para realizar o cancelamento, o Gerente Operacional deve preencher os campos da janela “Cancelamento”, conforme descrito a seguir: a- Motivo: “Decisão Administrativa”; b- Cópia digital: adicionar a cópia do requerimento de cancelamento enviado pela Central do Proprietário/possuidor. Para isso, o Gerente Operacional pode solicitar ao Técnico Líder o envio deste documento, o qual estará disponível na análise técnica na aba “Documentos Enviados”; c- Justificativa: “O conceito de imóvel rural não foi aplicado durante a realização do Cadastro Ambiental Rural – CAR. O proprietário/ possuidor realizou o atendimento da notificação, preenchendo o formulário para solicitar o cancelamento do CAR das propriedades/ posses definidas”. b) Caso o proprietário/possuidor não atenda a notificação no prazo estipulado. O processo será encaminhado para a aba “Cancelamento”, sendo armazenado em “Aguardando Cancelamento” e caracterizado pela situação “Pendente”. Caso o prazo de atendimento não tenha excedido 270 dias, o processo poderá ser restaurado conforme descrito no item “Restauração do prazo de atendimento das notificações. Caso o não atendimento a notificação exceda 270 dias, o Gerente Operacional poderá efetuar o cancelamento do CAR, conforme procedimentos estabelecidos pelo IPAAM em normativa específica. Para realizar
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o cancelamento, o Gerente Operacional deve preencher os campos da janela “Cancelamento”, conforme descrito a seguir: a- Motivo: “Não atendimento ao prazo da notificação”; b- Cópia Digital: adicionar a cópia das notificações encaminhadas ao proprietário/possuidor, a fim de comprovar que o prazo máximo de 270 dias para o atendimento foi excedido; c- Justificativa: “O processo foi cancelado devido ao não atendimento as notificações, considerando o prazo máximo de 270 dias”.
3.3. TÉCNICO A análise Técnica abrange o total de 61 itens, contudo, somente é obrigatório realizar a análise daqueles que forem precedentes (isto é, daqueles que influenciam a análise de outros itens) e daqueles cuja feição foi identificada no imóvel em análise. O que é Regra de Precedência? Preceito adotado pelo SICAR segundo o qual inconsistências existentes em certos itens de análise podem impactar no resultado de outros. Dessa maneira, o SICAR auxilia o técnico a realizar uma análise contínua e consistente, com vistas a evitar retrabalho.
3.3.1.
Análise Técnica
Antes de iniciar as orientações relativas à análise dentro do SICAR, passemos às recomendações referentes a análise externa que, obrigatoriamente, deverá ocorrer tendo em vista o status atual do sistema, o qual não contempla imagens de satélite atualizadas. Inicialmente, os arquivos vetoriais do imóvel devem ser baixados e verificados em um SIG de preferência do analista técnico. Com vistas à identificação de sobreposições, essa verificação deverá incluir, minimamente, consulta às seguintes bases de dados: a) Áreas embargadas (IBAMA); b) UCs Estaduais; c) UCs Federais; d) Terras Indígenas; e) SIGEF (Pública, Particular e Parcelas em Regularização); f) Lotes de PAs, para imóveis localizados em Assentamentos Rurais tradicionais; g) Base de Empreendimentos IPAAM; h) Áreas embargadas (IPAAM); i) Supressão Vegetal Autorizada.
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Os itens ‘a’, ‘b’ e ‘c’ podem ser verificados somente dentro do sistema, porém o item ‘d’, embora conste como uma das sobreposições analisadas na Análise Geo, deverá obrigatoriamente ser verificado na análise externa por conta das inconsistências que são identificadas na base de TI presente no SICAR. Já os itens ‘e’, ‘f’, ‘g’, ‘h’ e ‘i’ não fazem parte da Análise Geo do SICAR e obrigatoriamente devem ser verificados. Sobreposições identificadas nesses itens deverão ser relatadas no item ‘Outras Sobreposições’ da Análise Geo. Os arquivos vetoriais que demonstram a inconsistência constatada devem ser enviados ao proprietário/possuidor do imóvel. Constatada a inexistência de sobreposições e/ou divergências de feições, a verificação externa dos arquivos vetoriais declarados pelo proprietário/possuidor deverá incluir a análise da cobertura do solo do imóvel. Para tanto, o técnico deverá avaliar o histórico temporal do imóvel através da análise de imagens de satélite. Devendo ser utilizadas, no mínimo: a) Imagem atual (com data mais próxima possível do período de análise); b) Imagem referente a 5 anos anteriores à data de análise; c) Imagem de 22/07/2008 (ou mais próxima possível dessa data). Identificada divergência entre a Cobertura do Solo declarada pelo proprietário/ possuidor, o Técnico deverá vetorizar a Área Consolidada – AC, o Remanescente de Vegetação Nativa – RVN e a Área Antropizada não consolidada – AA (quando existente), com vistas ao upload no subitem ‘Classificação do Técnico’. O curso d’água (espelho d’água) declarado na Reserva Legal deverá ser quantificado, com vistas à verificação de déficit na RL proposta. Caso a RL proposta pelo proprietário/possuidor não seja aprovada, o Técnico poderá vetorizar uma proposta de Reserva Legal para ser enviada ao proprietário/possuidor. No caso de imóveis de até 4 MF esse procedimento é obrigatório, para auxiliar o proprietário/ possuidor no atendimento da notificação. Ainda relativo à análise externa, o Técnico poderá fazer uso da Planilha de Cálculo de Passivo/Ativo Ambiental de IR (Memorial de Cálculo anexo a esse Roteiro). Essa planilha foi elaborada pela equipe GCAP/IPAAM e possibilita a identificação de Déficit/Excedente de Reserva Legal e Passivo/Ativo de vegetação, o que contribui para a celeridade da análise dentro SICAR. Posto isso, conclui-se que a análise externa do IR seguindo as orientações mínimas desse roteiro, é obrigatória. Porém, o momento em que será realizada – antes ou no decorrer da análise no SICAR – é escolha do analista técnico. Estão disponíveis para análise no SICAR as seguintes abas: Dados Gerais => Documentos Enviados => Análise da Ficha do Imóvel => Análise Geo => Vistoria => Resumo => Conclusão. A seguir serão abordados os direcionamentos para a análise realizada pela equipe técnica, conforme as abas e ferramentas disponíveis no sistema.
3.3.2.
Dados Gerais
A aba “Dados Gerais” é uma etapa demonstrativa do fluxo analítico que informa, aos técnicos responsáveis, o histórico da análise, o histórico do processo, o histórico da tramitação e as análises anteriores. Não requer a tomada de nenhuma ação.
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3.3.3.
Documentos Enviados
PROCEDIMENTO: O Técnico deve consultar todos os documentos já encaminhados pelo proprietário/possuidor por meio da Central do Proprietário/Possuidor (caso houver, estes documentos estarão disponíveis na aba “Documentos Enviados”) e/ou já existentes nos processos físicos (processos administrativos e de licenciamentos por exemplo). Estes documentos podem auxiliar o Técnico na identificação de inconsistências nas informações declaradas durante o cadastro. O Técnico também deve atentar para o item “Solicitação de documentos”, disponível ao longo de todas as abas da Análise Técnica. O envio da documentação comprobatória pela Central do Proprietário/Possuidor depende da solicitação realizada pela equipe técnica durante a análise do processo. AÇÃO: O Técnico deve realizar o download dos documentos encaminhados pelo proprietário/possuidor e verificar se os documentos correspondem àqueles solicitados, se estão ilegíveis ou corrompidos. Caso sejam identificadas divergências, o Técnico deve adicionar uma inconsistência solicitando, novamente, a apresentação da documentação comprobatória. Caso contrário, os documentos apresentados poderão ser utilizados para analisar as informações declaradas no CAR.
3.3.4.
Análise da Ficha do Imóvel
Nessa etapa de análise, a equipe técnica deve observar e assegurar a conformidade com o disposto nos Artigos 13 e 14 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014. Essas normativas estabelecem que as seguintes informações devem estar contidas na inscrição e registro do imóvel rural no CAR: Art. 13. A inscrição e o registro do imóvel rural no CAR é gratuita e deverá conter, conforme disposto no art. 5º do Decreto nº 7.830 de 2012, as seguintes informações: I - identificação do proprietário ou possuidor do imóvel rural; II - comprovação da propriedade ou posse rural; e III - planta georreferenciada da área do imóvel, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel e o perímetro das áreas de servidão administrativa, e a informação da localização das áreas de remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de uso restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, a localização da Reserva Legal. Art. 14. A inscrição no CAR da pequena propriedade ou posse rural familiar, que desenvolva atividades agrossilvipastoris, bem como das terras indígenas demarcadas e das demais áreas tituladas de povos e comunidades tradicionais, que façam uso coletivo do seu território, conforme previsão do § 3º do art. 8º do Decreto n º 7.830 de 2012, deverão conter as seguintes informações simplificadas:
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I - Identificação do proprietário ou possuidor rural do imóvel rural; II - Comprovação da propriedade ou posse rural; e III-Croqui, indicando a área do imóvel rural, as Áreas de Preservação Permanente, as áreas de remanescentes de vegetação nativa que formam a Reserva Legal, as áreas de servidões administrativas, áreas consolidadas e as áreas de uso restrito, quando houver. É recomendável que os itens de análise da aba “Ficha do Imóvel” sejam marcados como “item verificado” somente após o envio da documentação pela Central do Proprietário/ Possuidor, exceto para os casos de inconsistências relacionadas à duplicidade de CPF devido problemas na digitação.
Dados do Imóvel PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se as informações declaradas estão de acordo com a documentação enviada pela Central do Proprietário/Possuidor e/ou existentes no processo físico, se houver. O Técnico também deve consultar o site da Receita Federal a fim de validar o número do CPF/CNPJ do cadastrante. O site para consulta é: http://www. receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp AÇÃO: O Técnico deve adicionar/remover inconsistências visando a assegurar a equivalência entre as informações declaradas e aquelas apresentadas na documentação comprobatória e quando constatadas as seguintes situações: 1. O Técnico deve adicionar inconsistências quando houver indícios de divergências na zona de localização do imóvel rural, no tipo de imóvel rural declarado e/ou quando os dados de descrição de acesso são insuficientes. 2. Após a consulta no site da Receita Federal e identificadas inconsistências relacionadas a duplicidade do CPF declarado do cadastrante (CPF registrado com dois ou mais nomes no sistema), o Técnico deve manter a inconsistência automática adicionada pelo sistema. 3. O Técnico deve remover a inconsistência automática adicionada pelo sistema quando identificado que a duplicidade de CPF/CNPJ é decorrente de problemas de digitação. Para isso, o Técnico deve desconsiderar a inconsistência automática e, no campo “Justificativa”, inserir a seguinte mensagem: “Foi observado que a divergência que resultou na inserção de uma inconsistência automática pelo sistema decorre de erro de digitação, e por esse motivo, a inconsistência foi desconsiderada.”
Domínio e Documentação do IR
PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se as informações declaradas estão de acordo com a documentação enviada pela Central do Proprietário/Possuidor e/ou existentes no processo físico, se houver. O Técnico também deve consultar a base de dados do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA; a base de dados do INCRA referente a lotes de Projetos
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de Assentamento, a base da dados de empreendimentos do IPAAM e o site da Receita Federal (http://www.receita.fazenda.gov.br/aplicacoes/atcta/cpf/consultapublica.asp), o qual permite validar o número do CPF/CNPJ e a data de nascimento do domínio. AÇÃO: Quando identificadas inconsistências nas informações declaradas, o Técnico deve indicar qual é a natureza dessa inconsistência e em qual campo do domínio ou documentação do IR ela foi identificada. Além disso, é necessário inserir uma observação contendo a descrição dessa divergência e o tipo de atendimento esperado do proprietário/ possuidor. Essas ações devem seguir o disposto a seguir: a) Caso o Técnico observe que há divergências entre a documentação declarada pelo proprietário/possuidor e a documentação existente na base de dados obtida a partir do SIGEF/INCRA, as seguintes opções devem ser selecionadas: • Tipo de inconsistência: selecionar a opção “Indícios de informações parcialmente falsas, enganosas ou omissas declaradas no CAR”; • Campos inconsistentes: selecionar um ou mais campos (Denominação, Tipo de Documento e/ou Área) que indicam onde foram constatadas a(s) divergência(s) entre as informações declaradas e aquelas existentes na documentação da base de dados do SIGEF/INCRA; • Observação: inserir o seguinte texto: “A área e/ou feição do imóvel em análise declaradas no CAR divergem das informações constantes na base de dados do Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro, conforme a documentação/ situação atual. ” b) Caso o Técnico observe que há divergências entre a documentação declarada pelo proprietário/possuidor e a documentação existente na base de dados do INCRA referente a lotes de Projetos de Assentamento, as seguintes opções devem ser selecionadas: Tipo de inconsistência: selecionar a opção “Indícios de informações parcialmente falsas, enganosas ou omissas declaradas no CAR”; • Campos inconsistentes: selecionar um ou mais campos (Denominação, Tipo de Documento e/ou Área) que indicam onde foram constatadas a(s) divergência(s) entre as informações declaradas e aquelas existentes na documentação da base de dados INCRA referente a lotes de Projetos de Assentamento; • Observação: inserir o seguinte texto: “A área e/ou feição do imóvel em análise declaradas no CAR
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divergem das informações constantes na base de dados do INCRA, referente aos lotes do Projeto de Assentamento xxxx. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro, conforme a documentação/situação atual. ” c) Caso o Técnico observe que há divergências entre a documentação declarada pelo proprietário/possuidor e a documentação existente na base de empreendimentos do IPAAM, as seguintes opções devem ser selecionadas: • Tipo de inconsistência: selecionar a opção “Indícios de informações parcialmente falsas, enganosas ou omissas declaradas no CAR”; • Campos inconsistentes: selecionar um ou mais campos (Denominação, Tipo de Documento e/ou Área) que indicam onde foram constatadas a(s) divergência(s) entre as informações declaradas e aquelas existentes na documentação da base de dados de empreendimentos do IPAAM; • Observação: inserir o seguinte texto: “A área e/ou feição do imóvel em análise declaradas no CAR divergem das informações constantes na base de empreendimentos IPAAM, referente ao Processo de Licenciamento nº xxxx. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro, conforme a documentação/situação atual. ” d) Após a consulta no site da Receita Federal e, identificadas inconsistências relacionadas a duplicidade do CPF declarado no domínio (CPF registrado com dois ou mais nomes no sistema), o Técnico deve selecionar as seguintes opções: • Tipo de inconsistência: selecionar a opção “Indícios de informações parcialmente falsas, enganosas ou omissas declaradas no CAR”; • Campos inconsistentes: selecionar “CPF/CNPJ”; • Observação: inserir o seguinte texto: “Após consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal, foi verificado que o CPF/CNPJ do domínio informado pelo cadastrante está incorreto e não consta na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” e) Após a consulta no site da Receita Federal e identificadas divergências entre a data de nascimento incluída no banco de dados da Receita Federal e aquela relacionada no domínio, o Técnico deve selecionar as seguintes opções: • Tipo de inconsistência: selecionar a opção “Indícios de informações parcialmente falsas, enganosas ou omissas declaradas no CAR”;
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• Campos inconsistentes: selecionar “Data de nascimento”; • Observação: inserir o seguinte texto: “Após consulta ao endereço eletrônico da Receita Federal, foi verificado que a data de nascimento do domínio informado pelo cadastrante diverge daquela identificada na base de dados da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” f) Em “Proprietários/Possuidores/Concessionários”, caso seja verificado a inclusão de “OUTROS” ou qualquer outro termo que não identifique o nome dos proprietários/possuidores/concessionários do imóvel rural, o Técnico deve selecionar as seguintes opções: • Tipo de Inconsistência: selecionar a opção “Proprietário/Possuidor declarados no domínio não constam na documentação do imóvel rural”; • Campos inconsistentes: selecionar “Outros”; • Observação: Inserir o seguinte texto: “Conforme o art. 31 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, para o imóvel rural que contemple mais de um proprietário ou possuidor, pessoa física ou jurídica, deverá ser feita apenas uma única inscrição no CAR, com indicação da identificação correspondente a todos os proprietários ou possuidores.”
Análise das declarações de alteração da área do Imóvel Rural após 22/07/2008 PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se foram declaradas alterações na área do imóvel rural após 22 de julho de 2008 e comparar com as informações contidas na documentação comprobatória, a fim de verificar possíveis divergências. O preenchimento deste campo no Módulo de Cadastro do CAR, é uma possível indicação que há interesse do proprietário/possuidor em utilizar os benefícios do art. 67 da Lei n° 12.651/2012. AÇÃO: Caso sejam identificadas divergências entre as informações declaradas referentes à alteração na área do imóvel e àquelas contidas na documentação comprobatória, o Técnico deve adicionar uma inconsistência solicitando a retificação do cadastro ou esclarecimentos das informações declaradas pelo proprietário/possuidor.
Solicitação de Documentos PROCEDIMENTO: Encontrada alguma inconsistência na análise processual, toda a documentação referente ao proprietário/possuidor ou imóvel rural poderá ser solicitada no campo “Solicitação de documentos” da aba “Análise da Ficha do Imóvel”. Este procedimento tem o intuito de reduzir o envio de notificações ao proprietário/possuidor, solicitando documentação comprobatória das informações declaradas de uma só vez.
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AÇÃO: Os seguintes documentos podem ser solicitados ao início de qualquer análise: • RG, CPF/CNPJ (caso seja CNPJ: também deve ser solicitado o Contrato social); • Documento utilizado para fornecer as informações do imóvel rural (Contrato de Compra e Venda, Escritura, Certidão de Registro ou Imissão de Posse). Esse documento é específico para cada imóvel e deve ser selecionado conforme o tipo de documento declarado no item de análise “Domínio e Documentação do IR”. A documentação solicitada tem o objetivo de auxiliar o Técnico na análise das informações declaradas no Módulo de Cadastro do CAR e não representa uma análise da veracidade da documentação apresentada. Quando for declarado que houve alteração na área do imóvel após 22 de julho de 2008, é necessário solicitar certidão de inteiro teor atualizada da matrícula do imóvel.
Observação Atualização das informações documentais no Módulo de Cadastro do CAR PROCEDIMENTO: Para os imóveis rurais em que há acesso à documentação da Certificação do INCRA, o Técnico deve avaliar se as informações declaradas na aba “Análise da Ficha do Imóvel” correspondem à documentação mais atual do imóvel rural. AÇÃO: Caso as situações identificadas demandem a adição de comentários/ recomendações adicionais, o Técnico pode adicioná-los, no campo “observação” ao final da aba “Análise da Ficha do Imóvel”, conforme o descrito abaixo: a) Caso as informações declaradas estejam desatualizadas, o seguinte texto deve ser inserido: “Após consulta à documentação dos imóveis rurais na base de dados do SIGEF/INCRA, foi observado que posteriormente à declaração no Cadastro Ambiental Rural - CAR, houve alteração nas informações do imóvel rural em análise. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro, declarando na aba “Documentação” as informações do imóvel rural conforme a documentação atual. b) Caso o documento declarado no item “Domínio e Documentação do IR” (contrato de compra e venda, escritura, certidão de registro, imissão de posse) seja insuficiente para confirmar a informação declarada, o seguinte texto pode ser inserido:
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“Após a análise da documentação do imóvel rural, verificou-se que é necessário o envio da matrícula. Além do envio dessa documentação pela Central do Proprietário/Possuidor, caso tenham ocorrido alterações nas informações da propriedade/posse posteriores à realização do Cadastro Ambiental Rural – CAR, este deve ser retificado. Para isso, atualize as informações documentais do imóvel rural nas abas “Imóvel”, “Domínio” e “Documentação” do Módulo de Cadastro, conforme consta na matrícula atualizada.
3.3.5.
Análise GEO
Após avaliar os itens da aba “Análise da Ficha do Imóvel”, o Técnico deve solicitar ao proprietário/possuidor todos os documentos necessários para análise do imóvel rural e prosseguir para a etapa “Análise Geo”. Essa abordagem tem o intuito de reduzir o número de notificações encaminhadas ao proprietário/possuidor. Na etapa “Análise Geo”, o Técnico deve avaliar as informações vetorizadas pelo cadastrante na etapa Geo do Módulo de Cadastro do CAR, as quais são relacionadas à localização do imóvel rural, cobertura do solo, servidão administrativa, APP/Uso Restrito e Reserva Legal. Os procedimentos para dar esse prosseguimento à análise serão descritos a seguir: A etapa de Análise Geo é composta pelas abas: Sobreposição do IR, Terra Indígena, Áreas Embargadas, Assentamentos, Cobertura do Solo, Área de Servidão Administrativa, APP/ Uso Restrito, Reserva Legal e Regularidade do IR. Em todas as sub-abas que compõem essas abas, estão disponíveis os itens “Análise de inconsistências adicionais e/ou complementares”, “Solicitação de documentos” e “Observação”. Esses campos podem ser preenchidos de acordo com a necessidade da análise e seu conteúdo deve observar o seguinte: Análises de inconsistências adicionais e/ou temas complementares: Nesse campo, o Técnico pode adicionar inconsistências identificadas na respectiva sub-aba da Análise Geo cujo tema não esteja contemplado nos itens de análise apresentados pelo sistema e/ou que sejam resultantes da análise de base de dados complementares. Solicitação de documentos: Nesse campo, o Técnico pode selecionar os documentos que julgar necessários para comprovar a realidade do imóvel e esclarecer alguma informação declarada ou feição vetorizada no CAR. A lista de documentos apresentada nesse item deve ser adicionada pelo Administrador de Análise, não sendo permitido ao Técnico alterá-la. Observação: Nesse campo, o Técnico pode ponderar, resumir, expor questões relativas à análise dos itens anteriores ou do tema investigado na respectiva sub-aba ou mesmo inserir qualquer consideração adicional que julgar necessária. Por exemplo, ele pode apresentar os métodos e justificativas que o fizeram inserir determinada inconsistência ou explicar os motivos de ter solicitado determinado documento.
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Prosseguimento da análise A primeira aba da Análise Geo é a aba que avalia a ocorrência de Sobreposição do IR. Investigados todos os itens de análise dessa aba, o técnico pode avançar para a seguinte aba de análise e assim por diante. No entanto, algumas situações são consideradas impeditivas para a continuidade do fluxo analítico e requerem que a análise seja finalizada na aba em que a inconsistência foi identificada. Isso ocorre porque determinadas inconsistências podem influenciar o resultado da análise de outras abas e precisam ser corrigidas para evitar retrabalho. Assim, para avançar ao longo das abas da etapa de Análise Geo, o Técnico deve considerar os seguintes casos: a) Para os processos cujo fluxo analítico está na aba “Sobreposição do IR”: • Caso nenhuma inconsistência for identificada na aba “Sobreposição do IR”, a análise deve prosseguir para a aba “Cobertura do Solo”; • Quando houver inconsistências na aba “Sobreposição do IR”, a análise deve prosseguir para a aba “Cobertura do Solo”, excetuando os casos mencionados no item (iii); • Quando houver sobreposição do imóvel rural com Terras Indígenas ou Unidades de Conservação , ou Projetos de Assentamento de modalidade especial e/ou Outras sobreposições que possam impactar no resultado da análise de itens subsequentes (tais como a existência de sobreposições com outros IR acima do limite de tolerância, sobreposição com outras bases de dados, deslocamentos do IR e/ou existência de imóveis rurais limítrofes com mesmo CPF/CNPJ) a análise deve ser finalizada na sub-aba “Sobreposição do IR”. b) Para os processos cujo fluxo analítico está na aba “Cobertura do Solo”: • Caso nenhuma inconsistência seja identificada na aba “Cobertura do Solo”, a análise deve prosseguir para a aba “Servidão Administrativa” e então avançar ao longo das demais abas da etapa de Análise Geo; • Caso haja inconsistências na aba “Cobertura do Solo’’, a análise deve ser finalizada nessa etapa, excetuando-se os casos mencionados em (iii); • Caso haja inconsistências na aba “Cobertura do Solo” e o Técnico constatar indícios de inconsistências relacionadas a Área de Servidão Administrativa e/ou APP/Uso Restrito, o Técnico deve avançar a análise até a aba Área de Servidão Administrativa ou APP/Uso Restrito e verificar a ocorrência de inconsistências nessas abas.
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IMPORTANTE: Os critérios adotados para as tomadas de decisão (prosseguimento/ paralisação) da análise são expressos no item 6.2 deste Manual. As tomadas de decisão foram definidas de modo a otimizar o trabalho do analista na validação do cadastro e evitar retrabalhos após as possíveis retificações dos cadastros.
Sobreposição do IR
A análise dos dados declarados no CAR pelo órgão ambiental responsável, deve atender o art. 46 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, que estabelece o seguinte: Art. 46. Constatada a sobreposição, ficarão pendentes os cadastros dos imóveis sobrepostos no CAR, até que os responsáveis procedam à retificação, à complementação ou à comprovação das informações declaradas, conforme demandado pelo órgão competente. Assim, na etapa “Sobreposição do IR”, o Técnico deve verificar se há imóveis limítrofes ao imóvel em análise pertencentes ao mesmo CPF/CNPJ; se há sobreposição do imóvel rural analisado com outros imóveis rurais já declarados no CAR, com terras indígenas homologadas e inseridas na base de dados da Fundação Nacional do Índio (FUNAI); com Unidades de Conservação inseridas na base de dados do Cadastro Nacional de Unidades de Conservação/ Ministério do Meio Ambiente (CNUC/MMA); com Áreas Embargadas pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA); com Assentamentos da base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), entre outras sobreposições. Na aba “Sobreposição do IR”, os limites de tolerância adotados para a análise da sobreposição do imóvel analisado com outros imóveis rurais, Terras Indígenas, Unidades de Conservação, Áreas Embargadas e Assentamentos são os estabelecidos pelo Ministério do Meio Ambiente, através do Serviço Florestal Brasileiro, conforme Comunicado SICAR Nº 06/2017 – DFI/SFB. Sobreposição com outros IRs Análise entre a área declarada e a área vetorizada do imóvel analisado PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há divergências entre as áreas declaradas e vetorizadas pelo cadastrante. O sistema considera como limite de tolerância uma divergência de até 5% da área vetorizada, independentemente do tamanho do imóvel rural analisado e do seu número de módulos fiscais. AÇÃO: O Técnico deve avaliar se a divergência entre a área declarada e área vetorizada excedem o limite de tolerância de 5% da área vetorizada pelo cadastrante e proceder como o descrito abaixo:
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a) Caso o limite de tolerância seja excedido, o Técnico deve manter a inconsistência automática adicionada pelo sistema. b) Caso o limite de tolerância não seja excedido, a inconsistência não deve ser adicionada. Análise da certificação do INCRA do imóvel PROCEDIMENTO: Para validar as informações relacionadas a certificação do INCRA, o Técnico deve utilizar o site certificacao.incra.gov.br/. AÇÃO: Para adicionar/remover inconsistências, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Quando o número de certificação fundiária for declarado pelo cadastrante do imóvel em análise, o Técnico deve consultar este código no site certificacao.incra. gov.br/ e verificar se as informações contidas nesse site são correspondentes às informações declaradas. Após a consulta, se identificadas inconsistências relacionadas ao código de certificação fundiária declarada pelo cadastrante, o Técnico deve adicionar uma inconsistência solicitando que o proprietário retifique seu cadastro e/ou apresente esclarecimentos das informações declaradas. b) Quando o Técnico observar que o imóvel rural em análise possui o número de certificação fundiária, mas este não foi declarado na etapa “Documentação” do Módulo de Cadastro, não será necessário solicitar a retificação do cadastro para incluir este código, desde que as informações declaradas estejam em conformidade com a certificação do INCRA (vetorização conforme a certificação). Análise de sobreposições com outros imóveis rurais Os limites de tolerância configurado no sistema para a análise de sobreposição entre imóveis rurais variam conforme a área vetorizada do imóvel rural e, consequentemente, o número de módulo fiscais: • Imóveis rurais com área > 15 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAR é de até 3% da área vetorizada pelo cadastrante; • Imóveis rurais com área > 4MF e ≤ 15 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAR é de até 5% da área vetorizada pelo cadastrante; • Imóveis rurais com área ≤ 4 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com outros imóveis rurais declarados no CAR é de até 10% da área vetorizada pelo cadastrante.
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PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se o limite de tolerância do sistema foi ultrapassado nos casos em que o imóvel rural estiver sobreposto a outro imóvel rural. Quando o imóvel em analise estiver sobreposto a mais de um imóvel rural, o Técnico deve verificar se o somatório da sobreposição do imóvel rural analisado com os demais imóveis vizinhos excedeu o limite de tolerância. Além disso, o Técnico deve atentar para o fato de que a adição/remoção de inconsistências no item “Análise de sobreposições com outros imóveis rurais”, só tem efeito sobre o Parecer Técnico do imóvel rural que está em análise. A adição/remoção da inconsistência dos demais imóveis sobrepostos, depende da análise destes cadastros. AÇÃO: A análise de sobreposições entre o imóvel rural em análise com outros imóveis rurais, o Técnico deve observar o seguinte: a) Caso o limite de tolerância seja excedido, o Técnico deve manter a inconsistência automática adicionada pelo sistema. Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar o documento referente a Certificação do INCRA e Documentos do Imóvel. b) Caso o limite de tolerância não seja excedido, inconsistências não devem ser adicionadas. Observação: O técnico deve verificar se o Percentual de Sobreposição do Imóvel Rural Sobreposto também está dentro do limite de tolerância. Caso contrário, adicionar uma inconsistência no item ‘Análise do IR sobreposto’. OBSERVAÇÕES: 1. Todos imóveis rurais sobrepostos também deverão ser analisados e notificados. Dessa maneira, o Técnico deverá atentar para a situação do cadastro. Caso ainda esteja aguardando vinculação, deverá comunicar seu Gerente Operacional, que irá vinculá-lo a uma equipe técnica ou realizar uma análise expedita. 2. Em “Análise dos imóveis rurais sobrepostos”, serão considerados os mesmos limites de tolerância de inconsistências adotados pelo sistema. Este conjunto de informações será inserido no Parecer Técnico do imóvel rural analisado, apresentando os detalhes dos imóveis rurais sobrepostos para os quais inconsistências foram consideradas. 3. Em uma situação de conflito, em que seja apresentado levantamento planimétrico para comprovação do limite de um imóvel e certificado de georreferenciamento do SIGEF/INCRA para outro, prevalece a certificação. Se o cadastro para o qual tenha sido apresentado apenas levantamento planimétrico já tenha sido ‘validado’ é preciso colocá-lo pendente diante da nova constatação. 4. Se todos os imóveis envolvidos em uma situação de conflito apresentarem apenas levantamento planimétrico para comprovação de limites, a solução só será resolvida com a apresentação de certificação de georreferenciamento do SIGEF/INCRA. Casos em que o conflito persista, deve-se orientar acerca de se procurar solução
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judicial. Nessa situação, o cadastro terá como status ‘Pendente’ ou ‘Suspenso’. Análise da aplicação do conceito de Imóvel Rural, imóveis limítrofes pertencentes ao mesmo CPF/CNPJ A análise dos dados declarados no CAR pelo órgão ambiental responsável, também deve estar em conformidade com o art. 32 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, que estabelece o seguinte: Art. 32. Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que dispõem de mais de uma propriedade ou posse em área contínua, deverão efetuar uma única inscrição para esses imóveis. PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se o sistema apontou a existência de imóveis rurais limítrofes com mesmo CPF/CNPJ, observando se há inconsistências automáticas. AÇÃO: O Técnico deve manter/desconsiderar inconsistências, nas seguintes situações: a) Quando constatada a existência de imóveis limítrofes pertencentes ao mesmo CPF/CNPJ, o Técnico deve manter a inconsistência automática adicionada pelo sistema. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Há indícios de que o conceito de imóvel rural não foi aplicado na realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Considera-se como um único imóvel rural as áreas confrontantes do mesmo detentor, ainda que possua mais de um registro/matrícula, mesmo que haja interrupções físicas como estradas, cursos d’agua, entre outros. Para proceder com a retificação contemplando todas as áreas do imóvel rural em uma única inscrição do CAR conforme previsto no art. 32 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, preencha o requerimento de cancelamento disponível no site www. ipaam.gov.br e envie-o pela Central do Proprietário/Possuidor, informando todos os números de recibos dos cadastros que não estão em processo de análise, para cancelamento, e envie as matrículas de todos os imóveis rurais. Todos os documentos (formulário de cancelamento e matrículas) devem ser encaminhados pela Central do Proprietário/Possuidor. Caso o conceito de imóvel rural não seja aplicado sobre as propriedades/posses identificadas na análise, apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas.” Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor proceder com o cancelamento. Após o retorno do atendimento da notificação pelo proprietário/possuidor, o Técnico deve informar ao
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seu respectivo Gerente Operacional que esta ação ocorreu. Este procedimento é necessário para que o Gerente Operacional possa dar prosseguimento ao cancelamento do CAR. b) Quando constatada a existência de imóveis limítrofes, mas não há equivalência (correspondência) entre todos os domínios de todos os imóveis rurais, o conceito de imóvel rural não se aplica. Por isso, a inconsistência automática deve ser desconsiderada e o seguinte texto deve ser adicionado como justificativa: “Não há equivalência entre todos os domínios e todos os imóveis rurais limítrofes, não sendo possível aplicar o conceito de imóvel rural. Por isso, a inconsistência automática foi desconsiderada. ” Análise de inconsistências adicionais e/ou temas complementares Serão adicionados pelo Administrado de Análise, bases de dados para facilitar identificação de possíveis barreiras físicas e naturais entre os imóveis, que possam caracterizar a continuidade de limites de imóveis segundo o conceito de imóvel rural. PROCEDIMENTO: O Técnico deve observar se existem imóveis com mesmo domínio, separados por rios, estradas ou outra área de servidão. AÇÃO: Quando da incidência de interrupções físicas (estradas, cursos d’agua, entre outros), o sistema não constata inconsistência relacionada ao conceito de imóvel rural. Nesses casos o técnico deverá inserir uma inconsistência adicional no item ‘Análises de inconsistências adicionais e/ou de temas complementares’. O Técnico deve preencher os campos disponíveis conforme descrito a seguir: a) Pendência/Inconsistência: “Imóvel rural limítrofe pertencente ao mesmo CPF/ CNPJ.” b) Recomendação: “Há indícios de que o conceito de imóvel rural não foi aplicado na realização do Cadastro Ambiental Rural - CAR. Considera-se um único imóvel rural as áreas confrontantes do mesmo detentor, ainda que possua mais de um registro/matrícula, mesmo que haja interrupções físicas como estradas, cursos d’agua, entre outros. Para realizar a retificação contemplando todas as áreas do imóvel rural em uma única inscrição do CAR, conforme previsto no art. 32 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, preencha o requerimento de cancelamento enviado pela Central do Proprietário/possuidor, disponível no site (...), informando todos os números de recibos dos cadastros que não estão em processo de análise, para cancelamento, e envie as matrículas de todos os imóveis rurais. Todos os documentos (formulário de cancelamento e matrículas) devem ser encaminhados pela Central do Proprietário/Possuidor. Caso o conceito de imóvel rural não seja aplicado sobre as propriedades/ posses identificadas na análise, apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas. “
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Imóveis Rurais certificados pelo INCRA com divergências no perímetro do imóvel rural Ao avaliar imóveis rurais certificados pelo INCRA, o Técnico deve verificar se o perímetro do imóvel rural vetorizado pelo cadastrante, corresponde ao mesmo arquivo vetorial da base de dados do SIGEF/INCRA. Caso existam divergências, ao final da aba “Sobreposição com outros IRs”, no item “Observação”, o seguinte texto deve ser adicionado: “Em consulta base de dados do SIGEF/INCRA, há indícios de que não foi utilizado o arquivo vetorial georreferenciado para delimitação do imóvel rural no Módulo de Cadastro do CAR. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro conforme as informações do Art.13 da Instrução Normativa nº 02/2014 do Ministério do Meio Ambiente.” Terra Indígena O art. 43 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014 estabelece que, durante a análise do imóvel rural cadastrado no CAR, o órgão ambiental competente deve verificar a existência de: IX - sobreposição parcial ou total de área do imóvel rural com Terras Indígenas. Análise de Sobreposições com terras indígenas PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se o sistema identificou sobreposição do imóvel rural em análise com terras indígenas homologadas pela FUNAI, observando também se há inconsistências automáticas adicionadas pelo sistema. Para este tipo de sobreposição, não há limite de tolerância (0%). A sobreposição com terra indígena é impeditiva para continuidade da análise e, caso constatada, o Técnico Líder deve finalizar a análise e encaminhá-la para validação do Gerente Operacional. AÇÃO: Quando constatada a sobreposição entre o imóvel rural analisado com terras indígenas, independentemente do percentual de sobreposição, o Técnico deve manter a inconsistência automática adicionada pelo sistema. No item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a situação do imóvel rural. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Constatou-se sobreposição do imóvel rural com terras indígenas homologadas pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). A sobreposição com terra indígena é causa impeditiva para continuidade da análise das informações declaradas no CAR. Apresente esclarecimentos das
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informações declaradas e/ou retifique seu cadastro conforme consta na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n°02/2014. Informamos que o cadastro do imóvel sobreposto ficará pendente até que se atenda a presente notificação”. Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a situação do imóvel rural, como por exemplo, georreferenciada documentação fundiária, memorial descritivo e a anuência do órgão responsável pela Terra Indígena. Unidades de Conservação Análise de Sobreposições com UCs Os limites de tolerância configurado no sistema para a análise de sobreposição do imóvel rural com Unidades de Conservação, variam conforme a área vetorizada do imóvel rural e, consequentemente, o número de módulo fiscais: • Imóveis rurais com área > 15 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com Unidades de Conservação é de até 3% da área vetorizada pelo cadastrante. • Imóveis rurais com área > 4MF e ≤ 15 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com Unidades de Conservação é de até 5% da área vetorizada pelo cadastrante. • Imóveis rurais com área ≤ 4 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com Unidades de Conservação é de até 10% da área vetorizada pelo cadastrante. PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se o sistema apontou a existência de sobreposição do imóvel rural em análise com Unidades de Conservação e se inconsistências automáticas foram adicionadas pelo sistema. AÇÃO: Quando constatada a sobreposição acima do limite de tolerância configurado pelo sistema com Unidades de Conservação de Proteção Integral de domínio público/privado e Unidades de Conservação de Uso Sustentável de domínio público/privado, o Técnico deve manter a inconsistência automática do sistema e, no item “Solicitação de Documentos”, deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a situação do imóvel rural. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Constatou-se sobreposição do imóvel rural com Unidades de Conservação de Proteção Integral de domínio público/privado e/ou Unidades de Conservação de Uso Sustentável de domínio público/ privado. Retifique seu cadastro e/ou apresente esclarecimentos das informações declaradas conforme consta na Instrução Normativa do
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Ministério do Meio Ambiente n°02/2014. Informamos que o cadastro do imóvel sobreposto ficará pendente até que se atenda a presente notificação”. Quando se tratar de sobreposição com Unidade de Conservação de Proteção Integral, também deve ser adicionada a observação de que o imóvel apresenta restrições de uso por estar nesta condição. Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a situação do imóvel rural e/ou o domínio da propriedade. Por exemplo, para os casos de sobreposição com Unidades de Conservação de Domínio Público, o Técnico deve solicitar a Certidão de Habilitação para Compensação (CHC). Quando constata a sobreposição com Áreas de Proteção Ambiental - APAs, a inconsistência automática deverá ser desconsiderada, devendo ser adicionado no campo justificativa o seguinte texto: “As APAs são constituídas por terras públicas ou privadas, conforme Lei nº 9.985/2000, artigo 14, inciso I, c/c artigo 15.” Áreas embargadas O art. 43 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014 estabelece que, durante a análise do imóvel rural cadastrado no CAR, o órgão ambiental competente deve verificar a existência de: X - sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas, pelo órgão ambiental competente [...] Análise de Sobreposições com áreas embargadas PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se o sistema identificou sobreposição do imóvel rural em análise com áreas embargadas pelo IBAMA, observando também se há inconsistências automáticas adicionadas pelo sistema. Para este tipo de sobreposição, deve se observar se há indício de que o embargo ocorre realmente dentro do imóvel analisado ou se ocorre em imóveis vizinhos e se sobrepõe no imóvel analisado. Inicialmente, caso constatada a sobreposição do imóvel rural analisado com áreas embargadas, o cadastro continuará pendente até a extinção do embargo, contudo, este não impedirá a continuidade da análise e validação das informações declaradas no CAR. AÇÃO: O Técnico deve manter/desconsiderar inconsistências, considerando as seguintes situações: a) Quando for constatado que o imóvel em análise está sobreposto à área embargada e observado que essa área pertence ao imóvel analisado, o Técnico deve manter a inconsistência automática adicionada pelo sistema.
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b) Quando for constatado que o imóvel em análise está sobreposto à área embargada, mas que essa área pertence a imóveis vizinhos, a inconsistência deve ser desconsiderada. No campo justificativa, adicionado o seguinte texto: “A inconsistência automática foi desconsiderada por se tratar de um embargo localizado em área vizinha ao imóvel analisado e não dentro do mesmo”. Análise de áreas embargadas por dominialidade PROCEDIMENTO: Independentemente da ocorrência de sobreposições do imóvel rural em análise com áreas embargadas, o Técnico deve verificar se há embargos identificados dentro do município do imóvel rural pertencentes ao mesmo CPF/CNPJ do domínio do imóvel rural em análise. AÇÃO: Quando constatada a existências de áreas embargadas por dominialidade, o Técnico deve adicionar uma inconsistência ou manter àquela inserida automaticamente pelo sistema. Assentamentos Análise de Sobreposições com assentamentos Os limites de tolerância configurados no sistema para a análise de sobreposição do imóvel rural com Assentamentos da Reforma Agrária, variam conforme a área vetorizada do imóvel rural e, consequentemente, o número de módulo fiscais: • Imóveis rurais com área > 15 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com Assentamentos da Reforma Agrária é de até 3% da área vetorizada pelo cadastrante. • Imóveis rurais com área > 4MF e ≤ 15 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com Assentamentos da Reforma Agrária é de até 5% da área vetorizada pelo cadastrante. • Imóveis rurais com área ≤ 4 MF: o limite de tolerância para sobreposição do imóvel rural com Assentamentos da Reforma Agrária é de até 10% da área vetorizada pelo cadastrante. PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há sobreposições do imóvel rural em análise com Assentamentos de Reforma Agrária inseridos na base de dados do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e observar há inconsistências automáticas adicionadas pelo sistema. AÇÃO: O Técnico deve adicionar uma inconsistência ou manter àquela inserida automaticamente pelo sistema, conforme o descrito a seguir:
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a) Quando a sobreposição ocorrer no limite do perímetro do assentamento com o imóvel rural em análise, mesmo que a sobreposição identificada seja devido a deslocamentos. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Constatou-se sobreposição do imóvel rural com assentamentos de Reforma Agrária. Retifique seu cadastro e/ou apresente esclarecimentos das informações declaradas, conforme consta na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014”. Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a situação do imóvel rural. a) Quando o imóvel rural estiver totalmente inserido no perímetro do assentamento, o Técnico deve verificar se o CPF do proprietário/possuidor consta na lista de beneficiários do assentamento em que a sobreposição foi identificada. Sendo o caso, o Técnico deve adicionar uma inconsistência ou manter aquela inserida automaticamente pelo sistema. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Conforme consta na Seção I do Capítulo IV da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014, a inscrição no CAR dos assentamentos da reforma agrária será de responsabilidade do órgão fundiário competente. Foi observado que o imóvel rural está sobreposto com assentamentos da reforma agrária e que o proprietário/possuidor está inserido na lista de beneficiários do respectivo assentamento. Retifique seu cadastro e/ou apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas.” Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a situação do imóvel rural. IMPORTANTE: Nos cadastros onde sejam constatadas sobreposições que obrigue a paralisação da análise, quando identificadas inconsistências na cobertura do solo, indícios de corpos hídricos não declarados, proposta de RL apresentada em percentual inferior ao exigido por lei ou não apresentada, deverá ser adicionada observação no item ‘Sobreposição com outros IRs’, com vistas a informar ao proprietário/possuidor que, além da(s) sobreposição(ões) identificada(s), também incide sobre o imóvel outras inconsistências. O seguinte texto deverá ser adequado às condições de cada cadastro: “A cobertura do solo do imóvel (área consolidada, remanescente de vegetação nativa, áreas antropizadas não consolidadas e áreas de pousio) somente poderá ser analisada após o proprietário/possuidor
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sanar a(s) inconsistência(s) referente(s) à(s) sobreposição(ões) identificada(s). Contudo, informamos que há indícios de inconsistências na vetorização da Área Consolidada (AC) e Remanescente de Vegetação Nativa (RVN), indícios de curso(s) d’água não declarado(s) pelo cadastrante, além da não apresentação de proposta de Reserva Legal. Diante disso, solicitamos que o proprietário/possuidor retifique o seu cadastro, informando corretamente a localização das áreas constituídas por Remanescente de Vegetação Nativa, Área Consolidada e/ou Área de Pousio e apresente proposta de Reserva Legal para o imóvel. Em relação ao percentual de Reserva Legal, a área mínima de Reserva Legal exigida por lei neste imóvel é xxxxx ha (equivalente a 80% da área do imóvel), em atendimento ao art. 12 da Lei nº 12.651/2012.” Para imóveis de até 4 MF que possuem proposta de RL e sobre os quais se aplicam o art. 67 da Lei nº 12.651/12, deverá ser adicionada a seguinte observação: “Em relação ao percentual de Reserva Legal, a área mínima de Reserva Legal exigida por lei neste imóvel é xxxxx ha (equivalente ao remanescente de vegetação nativa existente no imóvel em 22/07/2008), em atendimento ao art. 67 da Lei nº 12.651/2012.” Nos casos em que a análise pôde ser seguida até a cobertura do solo, nas inconsistências relativas à proposta de RL apresentada em percentual inferior ao exigido por lei ou ausência de proposta de RL, o Técnico deverá informar ao proprietário/possuidor sobre a(s) referida(s) inconsistência(s) na observação do item ‘Cobertura do Solo’. O texto deverá ser adaptado à realidade do cadastro analisado: “Não foi apresentada proposta de Reserva Legal para o imóvel em análise. Informamos ao proprietário/possuidor que a área mínima de Reserva Legal exigida por lei neste imóvel é xxxxx ha (equivalente a 80% da área do imóvel), em atendimento ao art. 12 da Lei nº 12.651/2012. Sendo assim, retifique a cobertura do solo (Áreas consolidada e Remanescente de Vegetação Nativa, conforme a realidade do imóvel) e apresente proposta de Reserva Legal para o imóvel. ” Outras sobreposições PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há outras sobreposições do imóvel rural em análise. A seguir é descrito como exemplo, sobreposição do IR com lotes constantes no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA. AÇÕES: Para situações em que, na análise externa, seja identificada sobreposição com imóveis cadastrados no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF/INCRA, o técnico deve,
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no item ‘Análises de inconsistências adicionais e/ou de temas complementares’ da sub-aba ‘Outras sobreposições’, adicionar uma inconsistência para cada sobreposição verificada, inserindo os textos nos campos seguintes: Pendência / Inconsistência*: “Sobreposição com imóvel constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF/INCRA.” Recomendação*: “Retifique a área de seu imóvel rural no CAR se for o caso, e/ou apresente a documentação de comprovação de propriedade/posse das áreas declaradas no CAR.” Observação: “Foi identificada sobreposição do imóvel em análise com lote (parcela [nº da parcela]) constante no Sistema de Gestão Fundiária - SIGEF/INCRA.” Após esse procedimento, deve ser inserida a seguinte orientação no campo ‘Observação’ da sub-aba ‘Outras sobreposições’: “Para mais informações sobre os imóveis sobrepostos, consulte o site https://sigef. incra.gov.br.”
Cobertura do Solo Na análise desta aba o Técnico não deverá utilizar a ferramenta “Analisar Todos”, uma vez que a avaliação individual de cada item é necessária para que a análise do processo se adeque às diretrizes e recomendações do IPAAM e para que o Técnico possa se inteirar do contexto e da condição do imóvel em análise, justificando a tomada de decisão e facilitando a condução das etapas posteriores. Os limites de tolerância para a análise da aba “Cobertura do Solo” serão aqueles préestabelecidos no SICAR Módulo Análise. Quando esses limites são ultrapassados, o sistema assume que as divergências identificadas entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificada no mapeamento do CAR são significativas e, automaticamente, adiciona uma inconsistência ao item de análise. Os limites de tolerância da aba “Cobertura do Solo” variam com a área vetorizada do imóvel e, consequentemente com o número de módulos fiscais, sendo eles: • Imóveis <= 4 MF: o limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e a classificada no mapeamento do CAR é de até 10% da área da cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante, desde esse valor não ultrapasse 1 hectare. Caso contrário, o limite de tolerância será de 1 hectare. • Imóveis 4 < MF <= 15: O limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR é de até 5% da área da cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante, desde que esse valor não ultrapasse 3 hectares. Caso contrário, o limite a tolerância será de 3 hectares.
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• Imóveis > 15 MF: O limite de tolerância para a divergência entre a classe de cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante e classificada no mapeamento do CAR é de no máximo 3% da área da cobertura do solo vetorizada pelo cadastrante, desde que o valor relacionado a essa porcentagem não ultrapasse 5 hectares. Caso contrário, o limite de tolerância será de 5 hectares. Para as situações que houver divergência entre as classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante e identificadas na análise, o Técnico pode adicionar marcadores/ polígonos sempre que necessário, a fim de indicar a localização das áreas em que foram identificadas divergências nas classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante. Caso as modificações forem negadas pelo Proprietário/Possuidor, caso necessário, para os imóveis rurais maiores que 4 módulos fiscais, um laudo técnico com ART poderá ser solicitado. Classificação do Técnico Caso o Técnico no momento da análise, julgar ser mais eficiente realizar a classificação do uso do solo, em software externo, o resultado desta classificação deve ser incluído no item “Classificação do Técnico”, assim, poderá analisar as inconsistências, caso existam, na cobertura do solo declarada pelo Proprietário/Possuidor. A opção “Enviar arquivo vetorial ao proprietário/possuidor” também deve ser marcada pelo Técnico. Análise da Cobertura do Solo em Remanescente de Vegetação Nativa vetorizada pelo cadastrante Para a análise da cobertura do solo vetorizada como Remanescente de Vegetação Nativa, serão consideradas as formações florestais nativas e ecossistemas dispostos na Lei Estadual n° 4.406, de 28 de dezembro de 2016. PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há divergências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante como Remanescentes de Vegetação Nativa (RVN). Será considerado como RVN as áreas caracterizadas conforme descritas na Lei Estadual n° 4.406 de 28 de dezembro de 2016. O Técnico também deve atentar para a dinâmica temporal das imagens de satélite, a fim de identificar possíveis desmatamentos ocorridos após 22/07/2008 e áreas de pousio. Para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação, o Técnico deve adicionar marcadores/polígonos sempre que necessário, a fim de indicar a localização das áreas em que foram identificadas divergências nas classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: Para adicionar/remover inconsistências em relação as áreas de remanescente de vegetação nativa vetorizadas pelo cadastrante, o Técnico deve considerar as seguintes condições para a classificação correta das classes de cobertura do solo: a) Caso o Técnico identifique que houve supressão da vegetação nativa após 22/07/2008, uma inconsistência deve ser adicionada/mantida, uma vez que essa área deve ser classificada como Área Antropizada Não Consolidada (AA), a qual também poderá ser utilizada para fins de Reserva Legal Proposta (RLP). No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido:
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“Constatou-se que a área vetorizada como Remanescente de Vegetação Nativa, nas coordenadas informadas, possui indícios de supressão após 22 de julho de 2008. Conforme o art. 3° da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, os remanescentes de vegetação nativa, existentes após 22 de julho de 2008, não perderão esta classificação nos casos de incêndio, desmatamento ou qualquer outro tipo de intervenção não autorizada ou não licenciada. Apresente a documentação comprobatória referente a Autorização de supressão da vegetação ou ao Auto de Infração Ambiental, e/ou retifique seu cadastro corrigindo as informações conforme a situação atual do imóvel rural, sendo que nenhuma feição de cobertura solo deve ser vetorizada sobre as áreas classificadas como áreas antropizadas não consolidadas.” No item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a autorização de desmatamento, caso houver. O Técnico deve selecionar os documentos referentes a Autorização de supressão da vegetação e/ou Auto de Infração Ambiental (AIA). b) Caso o Técnico identifique que houve supressão da vegetação nativa anterior a 22/07/2008, uma inconsistência deve ser adicionada/mantida, uma vez que esta área deve ser classificada como Área Consolidada (AC). No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto deve ser inserido: “Constatou-se que a área vetorizada como Remanescente de Vegetação Nativa, nas coordenadas informadas, possui indícios de supressão anterior a 22 de julho de 2008 e, portanto, devem ser classificadas como área consolidada. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro vetorizando corretamente as áreas de remanescente de vegetação nativa do imóvel rural, conforme a situação atual do imóvel rural. ” c) Caso o Técnico identifique que houve supressão da vegetação nativa, anterior a 22/07/2008, e a área está em processo de regeneração por mais que 5 anos, mas uma inconsistência automática foi adicionada pelo sistema, esta deve ser desconsiderada. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto deve ser inserido: “Constatou-se que a área vetorizada como Remanescente de Vegetação Nativa nas coordenadas informadas, possui indícios de supressão anterior a 22 de julho de 2008, porém, foi observado que a regeneração da área é superior a 5 anos permitidos para situação de pousio, sendo então considerada como RVN. ” d) Caso o Técnico identifique que as áreas de remanescente de vegetação nativa foram vetorizadas corretamente pelo cadastrante, mas, uma inconsistência
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automática foi adicionada pelo sistema, esta deve ser desconsiderada. No campo “Justificativa” da respectiva inconsistência a ser desconsiderada, deve ser inserido o seguinte texto: “Foi observado que a área de remanescente de vegetação nativa foi vetorizada corretamente pelo cadastrante. As divergências detectadas em relação à classificação automática do CAR não representam a realidade do imóvel rural, por isso, a inconsistência automática foi desconsiderada”. Análise da Cobertura do Solo em Área Consolidada vetorizada pelo cadastrante De acordo com o inc. IV, art. 3º da Lei nº 12.651/2012, entende-se por área rural consolidada do imóvel rural, a área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. PROCEDIMENTO: O Técnico deve utilizar o banco de dados do sistema e/ou gerado pelo Órgão Ambiental, e verificar se há divergências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante como Área Consolidada (AC). Neste caso, o Técnico deve atentar para a dinâmica temporal das imagens de satélite anterior a 22 de julho de 2008, a fim de identificar as áreas consolidadas do imóvel rural. A dinâmica após este período também deve ser avaliada, com o intuito de verificar se há áreas de pousio e/ou supressão da vegetação nativa no imóvel rural. Para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação, o Técnico deve adicionar marcadores/ polígonos sempre que necessário, a fim de indicar a localização das áreas em que foram identificadas divergências nas classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: Para adicionar/remover inconsistências, o Técnico deve considerar as seguintes condições para a classificação correta das classes de cobertura do solo: a) Caso o Técnico identifique que houve supressão da vegetação nativa após 22/07/2008, uma inconsistência deve ser adicionada/mantida, uma vez que estas áreas devem ser classificadas como Áreas Antropizadas Não Consolidadas (AA). No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Constatou-se que a área vetorizada como Área Consolidada, nas coordenadas informadas, possui indícios de supressão após 22 de julho de 2008. Conforme o inc. IV, art. 3º da Lei nº 12.651/2012, entende-se por área rural consolidada do imóvel rural, a área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Apresente a documentação comprobatória referente a Autorização de Supressão de Vegetação ou ao Auto de Infração Ambiental, e/ou retifique seu cadastro corrigindo as informações conforme a situação atual do
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imóvel rural, sendo que nenhuma feição de cobertura solo deve ser vetorizada sobre as áreas classificadas como áreas antropizadas não consolidadas. ” No item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a autorização de desmatamento, caso houver. O Técnico deve selecionar os documentos referentes a Autorização de Supressão de Vegetação e/ou Auto de Infração Ambiental (AIA). b) Caso o Técnico identifique que houve supressão da vegetação nativa anterior a 22/07/2008, mas, sendo constatado que houve abandono da área (período superior a 3 anos sem atividade), uma inconsistência deve ser adicionada/mantida, uma vez que, esta área deve ser classificada como Remanescente de Vegetação Nativa. Conforme descrito no inciso VII do Decreto n° 7830/2012, uma área abandonada pode ser definida como o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e não formalmente caracterizado como área de pousio. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Constatou-se que a área vetorizada como Área Consolidada nas coordenadas informadas possui indícios de abandono. Conforme o inciso VII do Decreto n° 7830/2012, entende-se por área abandonada o espaço de produção convertido para o uso alternativo do solo sem nenhuma exploração produtiva há pelo menos trinta e seis meses e, não formalmente caracterizado como área de pousio. Como a área apresenta estágio inicial de regeneração, esta deve ser vetorizada como Remanescente de Vegetação Nativa. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro vetorizando corretamente as áreas de remanescente de vegetação nativa, conforme a situação atual do imóvel rural.” c) Caso o Técnico identifique Remanescente de Vegetação Nativa vetorizado como Área Rural Consolidada, uma inconsistência deve ser adicionada/mantida, uma vez que esta área deve ser classificada como Remanescente de Vegetação Nativa. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Há indícios de áreas de Remanescentes de Vegetação Nativa vetorizadas como Áreas Consolidadas dentro do imóvel rural. Conforme o inciso IV, art. 3º da Lei n°12.651/2012, entende-se por Área Rural Consolidada do imóvel rural, a área com ocupação antrópica preexistente a 22 de julho de 2008, com edificações, benfeitorias ou atividades agrossilvipastoris, admitida, neste último caso, a adoção do regime de pousio. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro
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vetorizando corretamente as áreas de remanescente de vegetação nativa, conforme a situação atual do imóvel rural.” d) Caso o Técnico identifique que as Áreas Rurais Consolidadas foram vetorizadas corretamente pelo cadastrante, mas, uma inconsistência automática foi adicionada pelo sistema, esta deve ser desconsiderada. No campo “Justificativa” da respectiva inconsistência a ser desconsiderada, deve ser inserido o seguinte texto: “Foi observado que a Área Rural Consolidada foi vetorizada corretamente pelo cadastrante. As divergências detectadas em relação à classificação automática do CAR não representam a realidade do imóvel rural, por isso, a inconsistência automática foi desconsiderada.” Análise da Cobertura do Solo em Área de Pousio vetorizada pelo cadastrante De acordo com o § XXIV do art. 2° da Lei n° 12.651/2012, o pousio pode ser definido como a prática de interrupção temporária de atividades ou usos agrícolas, pecuários ou silviculturais, por no máximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recuperação da capacidade de uso ou da estrutura física do solo. PROCEDIMENTO: O Técnico deve utilizar o banco de dados do CAR ou base própria, para verificar se há divergências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante como Áreas de Pousio (AP). Neste caso, o Técnico deve atentar para a dinâmica temporal do desmatamento, com o intuito de verificar se estas áreas possuem características de pousio. Para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação, o Técnico deve adicionar marcadores/ polígonos sempre que necessário, a fim de indicar a localização das áreas em que foram identificadas divergências nas classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: Para adicionar/remover inconsistências em relação às áreas de pousio vetorizadas pelo cadastrante, o Técnico deve considerar as seguintes condições: a) Caso o Técnico identifique que o período de interrupção das atividades ou usos agrícolas ultrapassou 5 anos e a área possui características de Remanescente de Vegetação Nativa em regeneração, uma inconsistência deve ser adicionada/ mantida, uma vez que, essas áreas devem ser classificadas como Remanescente de Vegetação Nativa. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Constatou-se que a área vetorizada como Área de Pousio, nas coordenadas informadas, possui indícios de interrupção das atividades e/ou usos agrícolas por um período superior a 5 anos, apresentando características de estágio inicial de regeneração e, portanto, deve ser vetorizada como Remanescente de Vegetação
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Nativa. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique seu cadastro, corrigindo a cobertura do solo conforme a situação atual do imóvel rural. ” b) Caso o Técnico identifique que houve supressão da vegetação nativa após 22/07/2008, uma inconsistência deve ser adicionada/mantida, uma vez que estas áreas devem ser classificadas como Áreas Antropizadas Não Consolidadas (AA). No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “A área vetorizada como Área de Pousio, nas coordenadas informadas, possui indícios de supressão após 22 de julho de 2008. Apresente esclarecimentos sobre as Áreas de Pousio declaradas, incluindo a documentação comprobatória referente a Autorização de Supressão de Vegetação ou Auto de Infração Ambiental, e/ou retifique seu cadastro corrigindo as informações conforme a situação atual do imóvel rural. ” c) Caso o Técnico identifique que a área vetorizada pelo cadastrante como Área de Pousio possua características de Área Consolidada, nenhuma inconsistência deve ser adicionada, pois é permitida a sobreposição entre essas classes. Neste caso, o Técnico pode prosseguir com a análise. Análise da Cobertura da Área Antropizada Não Consolidada vetorizada pelo cadastrante Conforme descrito na Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014, art. 2º, inciso VI, entende-se por área antropizada, as áreas degradadas ou alteradas de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI do art. 2º do Decreto nº 7.830, de 2012: V - área degradada - área que se encontra alterada em função de impacto antrópico, sem capacidade de regeneração natural; VI - área alterada - área que após o impacto ainda mantém capacidade de regeneração natural. No Módulo de Cadastro do CAR, as áreas do imóvel rural caracterizadas como áreas antropizadas não consolidadas, ou seja, aquelas onde houve supressão após 22/07/2008, não devem ser vetorizadas. No entanto, no Módulo de Análise do CAR, o Técnico pode visualizar e analisar estas áreas dentro do imóvel rural. PROCEDIMENTO: O Técnico pode utilizar o banco de dados disponível no CAR, ou próprio, para verificar se há divergências nas Áreas Antropizadas Não Consolidadas dentro do imóvel rural. Neste caso, o Técnico também deve atentar para a dinâmica temporal das imagens de satélite, a fim de identificar possíveis desmatamentos e possíveis vetorizações incorretas. Para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação, o Técnico
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deve adicionar marcadores/polígonos sempre que necessário, a fim de indicar a localização das áreas em que foram identificadas divergências nas classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: Para adicionar/remover inconsistências em relação às áreas antropizadas não consolidadas dentro do imóvel rural, o Técnico deve considerar as seguintes condições: a) Caso o Técnico identifique que as Áreas Antropizadas Não Consolidadas se sobrepõem a Remanescentes de Vegetação de Nativa, uma inconsistência deve ser adicionada/mantida. Esta condição pode ocorrer, por exemplo, quando o Remanescente de Vegetação Nativa não é vetorizado em “Áreas de Preservação Permanente”, “Uso Restrito” e/ou “Reserva Legal” no Módulo de Cadastro do CAR. A ausência desta vetorização, feita por meio da aba de “Cobertura do Solo”, resulta na indicação de um passivo ambiental incorreto, sugerindo que essas áreas devem ser recompostas. Assim, além da inconsistência adicionada/ mantida, o seguinte texto deve ser inserido no campo “Adicionar Observação”: “Há indícios de Remanescentes de Vegetação Nativa não vetorizados na aba “Cobertura do Solo” do Módulo de Cadastro do CAR. As áreas do imóvel rural que não são vetorizadas nesta etapa, são classificadas, automaticamente, como Áreas Antropizadas Não Consolidadas. Conforme previsto no art. 19 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n°02/2014, a localização e a delimitação sobre imagens georreferenciadas de áreas de Remanescentes de Vegetação Nativa deverão ser indicadas sobre toda a área do imóvel rural. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas. Caso contrário, retifique o seu cadastro vetorizando, na aba “Cobertura do Solo” do Módulo de Cadastro, toda a área de Remanescente de Vegetação Nativa existente no imóvel rural, inclusive aquelas sobrepostas às Áreas de Preservação Permanente, Áreas de Uso Restrito e/ou Áreas de Reserva Legal. ” b) Caso o Técnico identifique que a Área Antropizada Não Consolidada foi declarada corretamente pelo cadastrante, é necessário solicitar a documentação comprobatória do desmatamento, isto é, a Autorização de Supressão de Vegetação. Caso o Técnico constate esta situação, além da inconsistência adicionada/mantida, o seguinte texto deve ser inserido no campo “Adicionar Observação”: “Há indícios de Áreas Antropizadas Não Consolidadas existentes no imóvel rural. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas, encaminhando documentação comprobatória referente à Autorização de Supressão de Vegetação ou Auto de Infração Ambiental (AIA).”
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No item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a autorização de desmatamento, caso houver. O Técnico deve selecionar os documentos referentes a Autorização de Supressão de Vegetação e Auto de Infração Ambiental (AIA). c) A classificação de toda a cobertura do solo do imóvel em análise como Área Antropizada Não Consolidada, pode ser um indício de que, na Etapa Geo do Módulo de Cadastro, apenas o perímetro do imóvel rural foi vetorizado. A ausência da vetorização na aba “Cobertura do Solo” do Módulo de Cadastro resulta na indicação de um passivo ambiental incorreto, sugerindo que todo o imóvel rural deve ser recomposto. Caso o Técnico constate esta situação, a inconsistência deve ser adicionada/mantida e o seguinte texto deve ser inserido no campo “Adicionar Observação”: “Há indícios que a cobertura do solo não foi vetorizada na Etapa Geo do Módulo de Cadastro do CAR. As áreas do imóvel rural que não são vetorizadas na aba “Cobertura do Solo” do Módulo de Cadastro são classificadas, automaticamente, como áreas Antropizadas Não Consolidadas. Apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas e/ou retifique o seu cadastro, informando corretamente a localização das áreas constituídas por Remanescente de Vegetação Nativa, Área Consolidada e/ou Área de Pousio. Caso o imóvel rural apresente Área Antropizada Não Consolidada, estas áreas não devem ser vetorizadas”. d) Caso o Técnico identifique que as áreas classificadas Como Área Antropizada Não Consolidada correspondem a uma descontinuidade (“espaços vazios”) entre as classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante, o Técnico deve avaliar se o somatório destas divergências corresponde a uma área significativa. Se a análise considerar que não há divergências significativas, inconsistências não devem ser adicionadas/mantidas. Caso seja necessário desconsiderar uma inconsistência automática, o seguinte texto deve ser adicionado no campo “Justificativa”: “As Áreas Antropizadas Não Consolidadas identificadas pelo sistema correspondem a uma descontinuidade entre as classes de cobertura do solo vetorizadas pelo cadastrante, que não configuram divergências significativas. Portanto, a inconsistência automática foi desconsiderada.” e) Caso o Técnico identifique que as Áreas Antropizadas Não Consolidadas foram indicadas corretamente pelo cadastrante, mas, uma inconsistência automática foi adicionada pelo sistema, esta deve ser desconsiderada. No campo “Justificativa” da respectiva inconsistência a ser desconsiderada, deve ser inserido o seguinte texto:
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“Foi observado que a Área Antropizada Não Consolidada foi indicada corretamente pelo cadastrante. As divergências detectadas em relação à classificação automática do CAR não representam a realidade do imóvel rural e, por isso, a inconsistência automática foi desconsiderada.”
Área de Servidão Administrativa Conforme definido no art. 2°, inciso V, da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente n° 02/2014, as Áreas de Servidão Administrativa são Áreas de Utilidade Pública, conforme declarado pelo Poder Público, que afetem os imóveis rurais. A localização e delimitação destas áreas devem seguir a caracterização descrita no art. 3° da Lei n° 12.651/2012: art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...] VIII - utilidade pública: a) as atividades de segurança nacional e proteção sanitária; b) as obras de infraestrutura destinadas às concessões e aos serviços públicos de transporte, sistema viário, inclusive aquele necessário aos parcelamentos de solo urbano aprovados pelos Municípios, saneamento, gestão de resíduos, energia, telecomunicações, radiodifusão, instalações necessárias à realização de competições esportivas estaduais, nacionais ou internacionais, bem como mineração, exceto, neste último caso, a extração de areia, argila, saibro e cascalho; c) atividades e obras de defesa civil; d) atividades que comprovadamente proporcionem melhorias na proteção das funções ambientais de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas; e) outras atividades similares devidamente caracterizadas e motivadas em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, definidas em ato do Chefe do Poder Executivo federal; [...]”
Além disso, dispõe o art. 5º da Lei n º 12.651 de 2012, que: Art. 5º Na implantação de reservatório d’água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação
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ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. [...]”
As áreas ocupadas por Servidão Administrativa no imóvel rural devem ser desconsideradas no cálculo da área de Reserva Legal, como mencionado no art. 23 da Instrução Normativa do Ministério do Meio Ambiente nº 02/2014: I - o cálculo da área de Reserva Legal dos imóveis que apresentem as áreas de servidão administrativa, será o resultado da exclusão dessas do somatório da área total do imóvel rural.
Infraestrutura e Utilidade pública PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há áreas de infraestrutura públicas e/ou utilidade pública que interceptam o imóvel rural em análise, independentemente se estas foram ou não vetorizadas pelo cadastrante. Caso tenham sido vetorizadas, o Técnico deve consultar a base de dados complementar a fim de verificar se estas áreas realmente correspondem à área de servidão administrativa. Esta identificação é fundamental para obter o cálculo da área liquida do imóvel rural, à qual é o parâmetro de referência para definição da área mínima de Reserva Legal exigida pelo art. 12 da Lei n° 12.651/2012. Essas áreas só poderão ser descontadas do cálculo área Reserva Legal mínima após o envio da documentação comprobatória pelo proprietário/possuidor. AÇÃO: Em relação a análise das áreas infraestrutura pública e utilidade pública dentro do imóvel rural, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Quando identificadas áreas de Infraestrutura Pública e/ou Utilidade Pública vetorizadas pelo cadastrante que não constam na base de dados complementar, o Técnico deve acessar o item “Solicitação de Documentos” e selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a criação da Área De Servidão Administrativa. Se o imóvel em análise se caracterizar como propriedade, deve-se solicitar a matrícula do imóvel rural, pois a faixa de servidão administrativa normalmente está definida e averbada neste documento. Em caso de posse rural ou inexistência da informação na matrícula, deve-se solicitar o Termo de Anuência firmado entre empreendedor e proprietário/posseiro, no qual consta a faixa de servidão administrativa. b) Quando identificadas Áreas de Infraestrutura Pública e/ou Utilidade Pública que não foram vetorizadas pelo cadastrante, o Técnico deve proceder com a classificação da área de servidão administrativa e encaminhar o arquivo vetorial ao proprietário/possuidor a fim de auxiliá-lo na retificação do cadastro. Para
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propriedades, deve-se também solicitar matrícula do imóvel rural, pois a faixa de servidão administrativa normalmente está definida e averbada neste documento. Em caso de posse ou inexistência da informação na matrícula, deve-se solicitar o Termo de Anuência firmado entre empreendedor e proprietário/posseiro, no qual consta a faixa de servidão administrativa. Além disso, no campo “Observação”, localizado ao final da sub-aba “Infraestrutura e utilidade pública”, o Técnico deve inserir o seguinte texto: “Há indícios de Infraestrutura/Utilidade Pública localizadas dentro do imóvel rural, que não foram vetorizadas como áreas de servidão administrativa no Módulo de Cadastro do CAR. A identificação destas áreas é fundamental para obter o cálculo da área liquida do imóvel rural, sendo parâmetro de referência para definição da área de Reserva Legal mínima exigida pelo art. 12 da Lei n° 12.651/2012. Retifique seu cadastro vetorizando as áreas de servidão administrativa e apresente a documentação comprobatória. ” c) Para as situações em que a Área de Servidão Administrativa declarada pelo cadastrante devem ser desconsideradas do cálculo de Reserva Legal, no campo “Justificativa”, o seguinte texto deve ser inserido: “As áreas vetorizadas pelo cadastrante não correspondem a uma Área de Servidão Administrativa, portanto, estas foram desconsideradas do cálculo da área mínima de Reserva Legal do imóvel rural”. OBSERVAÇÃO: Em relação a análise de estradas municipais, vicinais, caminhos internos, o Técnico deve verificar a acessibilidade que essas vias criam na paisagem. Essas vias serão consideradas como servidão administrativa desde que criem uma conexão entre vários imóveis, não indicando o seu uso individual. a) Quando identificadas áreas de Infraestrutura Pública e/ou Utilidade Pública com deslocamento ou classe inadequada, o Técnico deve proceder com a classificação da área de servidão administrativa e encaminhar o arquivo vetorial ao proprietário/possuidor a fim de auxiliá-lo na retificação do cadastro. Caso o deslocamento da área de servidão administrativa exceda os limites de tolerância configurados no sistema, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a localização da área de servidão administrativa. Para propriedades deve-se solicitar matrícula do imóvel rural, pois a faixa de servidão administrativa normalmente está definida e averbada neste documento. Em caso de posse ou inexistência na matrícula, solicitar o Termo de Anuência no qual consta a faixa de servidão administrativa e é firmado entre empreendedor e proprietário/ posseiro. Além disso, no campo “Observação” localizado ao final da sub-aba “Infraestrutura e utilidade pública”, o Técnico deve inserir o seguinte texto:
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“Há indícios de infraestrutura/utilidade pública localizadas dentro do imóvel rural, que foram vetorizadas com classes inadequadas ou deslocadas no Módulo de Cadastro do CAR. A identificação destas áreas é fundamental para obter o cálculo da área líquida do imóvel rural, sendo parâmetro de referência para definição da área de Reserva Legal mínima exigida pelo art. 12 da Lei n° 12.651/2012. Retifique seu cadastro vetorizando as áreas de servidão administrativa de forma correta e apresente a documentação comprobatória. ” Reservatório para abastecimento ou geração de energia PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há Reservatórios para Abastecimento ou Geração de Energia no imóvel rural em análise, independentemente se estes foram ou não vetorizadas pelo cadastrante. Essa identificação é fundamental para identificar as áreas de servidão administrativa do imóvel rural e obter o cálculo da área líquida, que é o parâmetro de referência para definição da área mínima de Reserva Legal exigida pelo art. 12 da Lei n° 12.651/2012. Essas áreas só poderão ser descontadas do cálculo área Reserva Legal mínima após o envio da documentação comprobatória pelo proprietário/possuidor. AÇÃO: Em relação à análise de reservatórios para abastecimento ou geração de energia dentro do imóvel rural, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Quando identificados reservatórios para abastecimento ou geração de energia vetorizados pelo cadastrante, o Técnico deve acessar o item “Solicitação de Documentos” e selecionar a documentação que permita ao proprietário/ possuidor comprovar a criação da Área de Servidão Administrativa. Tais documentos podem ser a averbação na Matrícula do Imóvel, Decreto, Termo de Criação, dentre outros. Além disso, no campo “Observação”, localizado ao final da sub-aba “Reservatório para abastecimento ou geração de energia”, o Técnico deve inserir o seguinte texto: “Apresente a documentação comprobatória das Áreas de Servidão Administrativa vetorizadas como reservatório para abastecimento ou geração de energia. ” b) Quando identificados reservatórios para abastecimento ou geração de energia que não foram vetorizados pelo cadastrante ou foram vetorizados com deslocamento, o Técnico deve realizar a classificação da Área de Servidão Administrativa e encaminhar o arquivo vetorial ao proprietário/possuidor a fim de auxiliá-lo na retificação do cadastro. No item “Solicitação de Documentos”, o Técnico também deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/ possuidor comprovar a criação da área de servidão administrativa. Tais documentos podem ser a averbação na Matrícula do Imóvel, Decreto, Termo
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de Criação, dentre outros. Além disso, no campo “Observação”, localizado ao final da sub-aba “Reservatório para abastecimento ou geração de energia”, o Técnico deve inserir o seguinte texto: “Há indícios de reservatórios para abastecimento ou geração de energia localizados dentro do imóvel rural, que não foram vetorizados como áreas de servidão administrativa ou foram vetorizados com deslocamento no Módulo de Cadastro do CAR. A identificação destas áreas é fundamental para obter o cálculo da área liquida do imóvel rural, sendo parâmetro de referência para definição da área mínima de Reserva Legal exigida pelo art. 12 da Lei n° 12.651/2012. Retifique seu cadastro vetorizando as áreas de servidão administrativa e apresente a documentação comprobatória.”
APP/Uso Restrito O inciso II do art.3º da Lei nº 12.651/2012 define as Áreas de Preservação Permanente (APP) como: Área de Preservação Permanente - APP: área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
Além das categorias definidas na Lei nº 12.651/2012 como pantanais e planícies pantaneiras e áreas de inclinação entre 25° e 45, de acordo com § 1º do art. 23 da Lei Estadual nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016, são consideradas Áreas de Uso Restrito: I - os igapós e várzeas; II - os baixios ao longo de igarapés de terra firme; III - os campos, campinas e campinaranas alagáveis, campos úmidos, veredas, campos de murunduns e brejos. Sendo permitido o uso tradicional e sustentável dessas áreas, quando consolidado, conforme o art. 23 da referida lei. APP Hidrografia Análise de APP em função de hidrografia vetorizada pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há inconsistências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante referente à hidrografia do imóvel rural. O Técnico deve utilizar a base cartográfica disponível e atentar-se para a largura do rio vetorizada, existência de deslocamentos e hidrografias inexistentes.
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O IPAAM utiliza a base de hidrografia disponibilizada pelo IBGE na escala de 1:250.000, que impossibilita a identificação de corpos d’água de classes reduzidas, além de serem verificados deslocamentos na hidrografia visível. Diante desses fatos, o Técnico deve complementar as informações disponíveis na base de cartografia de hidrografia, com a visualização de imagens de satélite e utilização de Modelo Digital de Elevação (MDE) do SRTM. AÇÃO: O Técnico deve selecionar o tipo de inconsistência relacionada às hidrografias vetorizadas pelo cadastrante conforme as seguintes situações: a) Caso o Técnico verifique que a largura do curso d’água difere da classe de hidrografia selecionada pelo cadastrante, uma inconsistência deve ser adicionada, selecionando a opção “Classe de APP de hidrografia inadequada”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. b) Caso o Técnico verifique que há deslocamentos em relação à localização das hidrografias nas imagens de satélite, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Deslocamento”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. c) Caso o Técnico verifique que a hidrografia vetorizada não existe no imóvel rural, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Hidrografia Inexistente”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/ mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. Análise de APP em função de hidrografia não vetorizada pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve utilizar a base de dados complementar disponível e verificar se há hidrografias que não foram vetorizadas pelo cadastrante. O Técnico deve atentar tanto para a existência de hidrografias não vetorizadas dentro do imóvel rural, quanto àquelas limítrofes ao seu perímetro. Neste caso, a faixa da Área de Preservação Permanente delimitada estará incluída dentro do limite do imóvel rural e, portanto, as hidrografias também devem ser vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: O Técnico deve considerar as seguintes situações para a análise de hidrografia não vetorizada pelo cadastrante: a) Caso observe que há hidrografias não vetorizadas pelo cadastrante (dentro do imóvel rural e/ou limítrofe a ele), o Técnico deve selecionar a classe da respectiva hidrografia, inserir marcadores e/ou polígonos para indicar a sua localização no imóvel rural e, também enviar a imagem e o arquivo vetorial na notificação/
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mensagem, para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Há indícios de hidrografias que não foram vetorizadas dentro do imóvel rural e/ou limítrofes ao seu perímetro. Retifique seu cadastro inserindo as áreas conforme indicado. Caso contrário, apresente documentação que comprove a inexistência das hidrografias no imóvel rural. ” Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar os documentos relacionados às declarações das informações ambientais (por exemplo, Laudo Técnico com ART), a fim de permitir ao proprietário/possuidor comprovar que as informações declaradas estão corretas. b) Para as situações nas quais o Técnico observar que as condições ambientais não permitem mais a existência de um curso d´água, a análise de hidrografia não vetorizada pelo cadastrante não será aplicada. Análise de cobertura do solo na APP em função de hidrografia vetorizada pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar a cobertura do solo nos polígonos de APP em função da hidrografia vetorizada pelo cadastrante a fim de adicionar/manter inconsistências, indicando ao proprietário/possuidor as áreas passíveis de regularização ambiental dentro do imóvel. Para os polígonos de APP sobrepostos à área Antropizada Não Consolidada, a recomposição deve ocorrer em sua totalidade, enquanto para aqueles sobrepostos à Área Consolidada, a faixa de recomposição será conforme descrita no art. 61-A da Lei n° 12.651/2012. Nessa etapa da análise, o Técnico também deve atentar-se para que não existam inconsistências relacionadas à aba “Cobertura do Solo”. Isso garante que a identificação das Áreas Antropizadas Não Consolidadas e/ou Áreas Consolidadas pendentes de recomposição dentro das faixas de APP, estejam corretas. Por esse motivo, em caso de análise de cobertura do solo na APP em cadastros com inconsistências na cobertura do solo, a(s) inconsistência(s) automática(s) deve(m) ser desconsiderada(s) e adicionado o texto a seguir no campo justificativa e na observação deste item: “A existência ou não de áreas a serem recuperadas em APP somente será verificada após a retificação do CAR do imóvel, onde deve ser informado corretamente a localização das áreas constituídas por Remanescente de Vegetação Nativa, Área Consolidada e/ou Área de Pousio e após dirimidas as dúvidas acerca dos indícios de existência de curso d’água não declarado pelo proprietário.” AÇÃO: Para adicionar/manter inconsistências em relação à cobertura do solo nos polígonos de APP em função da hidrografia vetorizada pelo cadastrante, o Técnico deve considerar as seguintes situações:
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a) Caso o Técnico verifique que há Área Antropizada Não Consolidada a recompor na APP, a manutenção da inconsistência automática dependerá da análise do Técnico, o qual deve verificar se o quantitativo é significativo. Caso o Técnico verifique que há Área Consolidada a recompor conforme o art. 61-A da Lei n° 12.651/2012, uma inconsistência deve ser adicionada. Esta adição também dependerá da análise do Técnico, o qual deve verificar se o quantitativo da área de recomposição é significativo. Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA PROCEDIMENTO: Ao finalizar a análise de todos os itens, o Técnico deve observar se existem áreas de APP de Hidrografia passíveis de regularização ambiental (recomposição de área consolidada e/ou área antropizada não consolidada). No ícone de acesso rápido “Detalhes do Imóvel”, o Técnico deve verificar em “Informação”, se há interesse do proprietário/possuidor em aderir ao Programa de Regularização Ambiental. AÇÃO: Caso a resposta seja “Não” para pergunta “Deseja aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, caso o imóvel rural possua uma das situações a seguir, ocorrida até 22 de julho de 2008: necessidade de recomposição de áreas de APP e de Uso Restrito; déficit referente a Reserva Legal; autuação? ”, o seguinte texto deve ser inserido no campo “Observação” ao final da aba “APP Hidrografia”: “O Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado do Amazonas é destinado a regularização do passivo ambiental referente a supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou Áreas de Uso Restrito. Conforme o art. 4° do Decreto n° 8235/2014, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n° 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. Caso deseje usufruir desses benefícios, retifique seu cadastro e, na etapa “Informações”, indique sua intenção de aderir ao Programa de Regularização Ambiental. ”
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APP Relevo O Técnico deve utilizar a base de dados complementar e atentar-se para a existência de APP’s de Relevo, conforme mencionado no art. 4° da Lei nº 12.651/2012: VIII - as bordas dos tabuleiros ou chapadas, até a linha de ruptura do relevo, em faixa nunca inferior a 100 (cem) metros em projeções horizontais; IX - no topo de morros, montes, montanhas e serras, com altura mínima de 100 (cem) metros e inclinação média maior que 25°, as áreas delimitadas a partir da curva de nível correspondente a 2/3 (dois terços) da altura mínima da elevação sempre em relação à base, sendo esta definida pelo plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação; X - as áreas em altitude superior a 1.800 (mil e oitocentos) metros,
qualquer que seja a vegetação. Análise de APP em função de relevo vetorizado pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há inconsistências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante em relação às APP de relevo do imóvel rural. Ele deve utilizar a base cartográfica disponível e atentar-se para a classe da APP declarada, a existência de deslocamentos e a inexistência de relevos. AÇÃO: O Técnico deve selecionar o tipo de inconsistência relacionada às áreas de relevo vetorizadas pelo cadastrante conforme as seguintes situações: a) Caso o Técnico verifique que a classe de APP de relevo selecionada pelo cadastrante difere da realidade do imóvel rural, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Classe de APP de relevo inadequada”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. b) Caso o Técnico verifique que há deslocamentos em relação à localização das APP de relevo nas imagens de satélite, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Deslocamento”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. c) Caso o Técnico verifique que a área de relevo vetorizada não existe no imóvel rural, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “APP de relevo inexistente”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/ mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação.
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Análise de APP em função de relevo não vetorizado pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve utilizar a base de dados complementar disponível e atentar-se para a identificação de possíveis APP’s de relevo não vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: O Técnico deve inserir inconsistências na seguinte situação: (A) Caso observe que há APP de relevo não vetorizada pelo cadastrante, o Técnico deve selecionar a classe da respectiva APP de relevo, inserir marcadores e/ ou polígonos para indicar a sua localização no imóvel rural e, também enviar a imagem e o arquivo vetorial na notificação/mensagem, para auxiliar o proprietário/ possuidor no atendimento da notificação. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto também deve ser inserido: “Há indícios de Áreas de Preservação Permanente de relevo que não foram vetorizadas dentro do imóvel rural. Retifique seu cadastro inserindo as áreas conforme indicado. Caso contrário, apresente o Laudo Técnico de caracterização da área que comprove a inexistência destas áreas no imóvel rural.” Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar os documentos relacionados às declarações das informações ambientais (por exemplo, Laudo Técnico com ART), a fim de permitir ao proprietário/possuidor comprovar que as informações declaradas estão corretas. Análise de cobertura do solo na APP em função de relevo vetorizado pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar a cobertura do solo nos polígonos de APP de relevo vetorizados pelo cadastrante a fim de adicionar/manter inconsistências, indicando ao proprietário/possuidor as áreas passíveis de regularização ambiental dentro do imóvel. Nesta etapa da análise, o Técnico também deve atentar-se para que não existam inconsistências relacionadas a aba “Cobertura do Solo”. Isso garante que a identificação das Áreas Antropizadas Não Consolidadas e/ou Áreas Consolidadas, pendentes de recomposição dentro das faixas de APP de relevo, esteja correta. AÇÃO: Para adicionar/manter inconsistências em relação a cobertura do solo nos polígonos de APP de relevo vetorizados pelo cadastrante, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Caso o Técnico verifique que há Área Antropizada Não Consolidada a recompor na APP de relevo, a manutenção da inconsistência automática dependerá da análise do Técnico, o qual deve verificar se o quantitativo é significativo. b) Caso o Técnico verifique que há Área Consolidada a recompor na APP de relevo,
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uma inconsistência deve ser adicionada. Esta adição também dependerá da análise do Técnico, o qual deve verificar se o quantitativo da área de recomposição é significativo. Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA PROCEDIMENTO: Ao finalizar a análise de todos os itens, o Técnico deve observar se existem áreas de APP de Relevo passíveis de regularização ambiental (recomposição de Área Consolidada e/ou Área Antropizada Não Consolidada). No ícone de acesso rápido “Detalhes do Imóvel”, o Técnico deve verificar em “Informação”, se há interesse do proprietário/ possuidor em aderir ao Programa de Regularização Ambiental. AÇÃO: Caso a resposta seja “Não” para pergunta “Deseja aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, caso o imóvel rural possua uma das situações a seguir, ocorrida até 22 de julho de 2008: necessidade de recomposição de áreas de APP e de Uso Restrito; déficit referente a Reserva Legal; autuação? ”, o seguinte texto deve ser inserido no campo “Observação” ao final da aba “APP Relevo”: “O Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado do Amazonas é destinado a regularização do passivo ambiental referente a supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou Áreas de Uso Restrito. ” Conforme o art. 4° do Decreto n° 8235/2014, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n° 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. Caso deseje usufruir desses benefícios, retifique seu cadastro e, na etapa “Informações”, indique sua intenção de aderir ao Programa de Regularização Ambiental. ”
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Uso Restrito Análise de área de Uso Restrito em função de relevo vetorizado pelo cadastrante AÇÃO: O Técnico deve inserir inconsistências na seguinte situação: PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há inconsistências nas áreas vetorizadas pelo cadastrante referente às áreas de Uso Restrito do imóvel rural. Ele deve utilizar a base cartográfica disponível e atentar-se para a classe de APP declarada, a existência de deslocamentos e a usos restritos inexistentes. AÇÃO: O Técnico deve selecionar o tipo de inconsistência relacionada às áreas de Uso Restrito vetorizadas pelo cadastrante conforme as seguintes situações: a) Caso o Técnico verifique que a classe de Uso Restrito selecionada pelo cadastrante difere da realidade do imóvel rural, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Classe de APP de uso restrito inadequada”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. b) Caso o Técnico verifique que há deslocamentos em relação à localização das Áreas de Uso Restrito nas imagens de satélite, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Deslocamento”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. c) Caso o Técnico verifique que a Área de Uso Restrito vetorizada não existe no imóvel rural, uma inconsistência deve ser adicionada selecionando a opção “Área de uso restrito inexistente”. Além disso, o Técnico deve incluir marcadores para indicar as áreas onde as inconsistências foram identificadas e enviar a imagem na notificação/mensagem para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. Análise de área de Uso Restrito não vetorizada pelo cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve utilizar a base de dados complementar disponível para identificar possíveis Áreas de Uso Restrito que não foram vetorizadas pelo cadastrante. AÇÃO: O Técnico deve inserir inconsistências na seguinte situação: a) Caso observe que há Áreas de Uso Restrito não vetorizadas pelo cadastrante, o Técnico deve selecionar a classe da respectiva Área de Uso Restrito, inserir marcadores e/ou polígonos para indicar a sua localização no imóvel rural e
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enviar a imagem e o arquivo vetorial na notificação/mensagem, para auxiliar o proprietário/possuidor no atendimento da notificação. No campo “Adicionar Observação” da respectiva inconsistência, o seguinte texto deve ser inserido: “Há indícios de Áreas de Uso Restrito que não foram vetorizadas dentro do imóvel rural. Retifique seu cadastro inserindo as áreas conforme indicado. Caso contrário, apresente documentação que comprove a inexistência destas áreas no imóvel rural.” Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar os documentos relacionados às declarações das informações ambientais (por exemplo, Laudo Técnico com ART), a fim de permitir ao proprietário/possuidor comprovar que as informações declaradas estão corretas. Análise de cobertura do solo na área de uso restrito em função da vetorização do cadastrante PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar a cobertura do solo nos polígonos de Uso Restrito vetorizados pelo cadastrante, a fim de adicionar/manter inconsistências, indicando ao proprietário/possuidor as áreas passíveis de regularização ambiental dentro do imóvel. Para os polígonos de Uso Restrito sobrepostos a Área Consolidada e/ou Área Antropizada Não Consolidada, a recomposição deve ocorrer em sua totalidade. Nessa etapa da análise, o Técnico também deve atentar-se para que não existam inconsistências relacionadas à aba “Cobertura do Solo”. Isso garante que a identificação das Áreas Antropizadas Não Consolidadas e/ou Áreas Consolidadas pendentes de recomposição dentro das faixas de uso restrito estejam corretas. AÇÃO: Para adicionar/manter inconsistências em relação à cobertura do solo nos polígonos de Uso Restrito vetorizados pelo cadastrante, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) a) Caso o Técnico verifique que há Área Antropizada Não Consolidada a recompor na área de Uso Restrito, a manutenção da inconsistência automática dependerá da análise do Técnico, o qual deve verificar se o quantitativo é significativo. Caso o Técnico verifique que há Área Consolidada a recompor na área de Uso Restrito, uma inconsistência deve ser adicionada. Esta adição também dependerá da análise do Técnico, o qual deve verificar se o quantitativo da área de recomposição é significativo.
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Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA PROCEDIMENTO: Ao finalizar a análise de todos os itens, o Técnico deve observar se existem áreas de uso restrito passíveis de regularização ambiental (recomposição de área Consolidada e/ou Área Antropizada Não Consolidada). No ícone de acesso rápido “Detalhes do Imóvel”, o Técnico deve verificar em “Informação”, se há interesse do proprietário/ possuidor em aderir ao Programa de Regularização Ambiental. AÇÃO: Caso a resposta seja “Não” para pergunta “Deseja aderir ao Programa de Regularização Ambiental – PRA, caso o imóvel rural possua uma das situações a seguir, ocorrida até 22 de julho de 2008: necessidade de recomposição de áreas de APP e de Uso Restrito; déficit referente a Reserva Legal; autuação? ”, o seguinte texto deve ser inserido no campo “Observação” ao final da aba “APP Relevo”: “O Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado do Amazonas é destinado a regularização do passivo ambiental referente a supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou Áreas de Uso Restrito. ” Conforme o art. 4° do Decreto n° 8235/2014, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n° 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. Caso deseje usufruir desses benefícios, retifique seu cadastro e na etapa “Informações” indique sua intenção de aderir ao Programa de Regularização Ambiental. ”
Reserva Legal O inciso III do art.3º da Lei nº 12.651/2012 define Reserva Legal como: III - Reserva Legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, delimitada nos termos do art. 12, com a função de assegurar o uso econômico de modo sustentável dos recursos naturais do imóvel rural, auxiliar a conservação e a reabilitação dos processos ecológicos e promover a conservação da biodiversidade, bem como o abrigo e a proteção de fauna
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas silvestre e da flora nativa.
RL Averbada, RL Aprovada e Não Averbada Análise Documental da RLA e RLANA PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar se as informações declaradas referentes a Reserva Legal Averbada, Reserva Legal Aprovada e Não Averbada estão em conformidade com a documentação comprobatória encaminhada pelo proprietário/possuidor ou existente em processos físicos. Caso o Técnico verifique, na documentação (matrícula), que há Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e não Averbada (RLA e/ou RLANA) que não foram declaradas no Módulo de Cadastro do CAR, uma inconsistência deverá ser inserida, solicitando a retificação do cadastro. O Técnico também deve atentar para a existência de áreas vetorizadas como RLA e/ou RLANA, avaliando a sua equivalência aos dados declarados (área e localização, por exemplo). AÇÃO: Para adicionar inconsistências o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Quando há documentação comprovando a existência de RLA/RLANA declarada, mas, não houve a vetorização das respectivas áreas, o Técnico deve adicionar uma inconsistência ao item de análise “Análises de inconsistências adicionais e/ ou de temas complementares”, e preencher os campos da seguinte maneira: • Pendência/Inconsistência: “Constatou-se que há Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e Não Averbada declarada na etapa “Documentação”, no entanto, essa não foi vetorizada na Etapa Geo, na aba “Reserva Legal”. • Recomendação: “Retifique seu cadastro, vetorizando as áreas de Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e Não Averbada, e/ou apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas. ” • Em “Atendimento”: o Técnico deve selecionar a opção “Retificação”. b) Quando há documentação comprovando a existência de RLA/RLANA, mas, essa não foi declarada no Módulo de Cadastro do CAR, o Técnico deve adicionar uma inconsistência ao item de análise “Análises de inconsistências adicionais e/ou de temas complementares”, e preencher os campos da seguinte maneira: • Pendência/Inconsistência: “Constatou-se, na documentação comprobatória, que o imóvel rural possui Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e Não Averbada, a qual não foi declarada no Módulo de Cadastro do CAR.
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• Recomendação: “Retifique seu cadastro, declarando na etapa “Documentação”, as informações da Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e Não Averbada e/ou apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas. ” • Atendimento: o Técnico deve selecionar a opção “Retificação”. c) Quando a RLA/RLANA foi declarada e vetorizada, mas, não há documentação comprobatória encaminhada pelo proprietário/possuidor, o item “Análise Documental da RLA e RLANA” não deve ser marcado como “item verificado”. O Técnico deve adicionar uma inconsistência ao item de análise “Análises de inconsistências adicionais e/ou de temas complementares”, e preencher os campos da seguinte maneira: • Pendência/Inconsistência: “Constatou-se que o imóvel rural possui Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e Não Averbada declarada e vetorizada, no entanto, não há documentação comprobatória dessas áreas. • Recomendação: “Apresente a documentação comprobatória das áreas de Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada e Não Averbada e/ou apresente esclarecimentos sobre as informações declaradas. • Atendimento: o Técnico deve selecionar a opção “Retificação”. Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar as áreas de Reserva Legal declaradas. Esta documentação será utilizada apenas para analisar as informações declaradas no CAR. Após o envio da documentação pelo proprietário/possuidor, o Técnico deve avaliar se os dados declarados e as áreas vetorizadas são equivalentes, quanto à área e localização da RLA/RLANA, aos dados contidos na informação comprobatória enviada. Caso existam divergências, o Técnico deve notificar o proprietário/possuidor, indicando o tipo de inconsistência identificada. Análise da RLA e RLANA (Declarada x Vetorizada) PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há divergências entre as áreas de RLA e RLANA declaradas e vetorizadas e, em seguida, verificar se há inconsistências automáticas adicionadas pelo sistema. AÇÃO: Para remover a inconsistência automática indicativa da divergência entre as áreas de RLA/RLANA declaradas e vetorizadas, o Técnico deve considerar o limite de tolerância não superior a 1 hectare. Se a divergência for menor que este valor, a inconsistência automática deve ser desconsiderada.
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas
Área de RL exigida por lei Sobreposição de Reserva Legal PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há sobreposição entre os tipos de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante (Reserva Legal Averbada, Reserva Legal Aprovada e Não Averbada e Reserva Legal Proposta) dentro do imóvel rural. AÇÃO: Caso verifique a existência de sobreposição entre os tipos de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante dentro do imóvel rural, o Técnico deve adicionar uma inconsistência, solicitando a retificação do cadastro. Análise do cômputo da APP no percentual da RL A lei n° 12.651 de 2012 admite que o cômputo de APP no cálculo da RL seja aplicado a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regeneração, a recomposição e a compensação. Para isso, algumas condições devem ser obedecidas: Art. 15. Será admitido o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal do imóvel, desde que: I - o benefício previsto neste artigo não implique a conversão de novas áreas para o uso alternativo do solo; II - a área a ser computada esteja conservada ou em processo de recuperação, conforme comprovação do proprietário ao órgão estadual integrante do Sisnama; e III - o proprietário ou possuidor tenha requerido inclusão do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR, nos termos desta Lei. ... § 4 º É dispensada a aplicação do inciso I do caput deste artigo, quando as Áreas de Preservação Permanente conservadas ou em processo de recuperação, somadas às demais florestas e outras formas de vegetação nativa existentes em imóvel, ultrapassarem: (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012). I - 80% (oitenta por cento) do imóvel rural localizado em áreas de floresta na Amazônia Legal; e (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar se há áreas de APP computadas no percentual da Reserva Legal. AÇÃO: Caso identificada a sobreposição de Áreas de Preservação Permanente com Reserva Legal, o Técnico deve adicionar um alerta. Este alerta é apenas informativo, sendo encaminhada a seguinte mensagem ao proprietário/possuidor: “Em função do cômputo de Área de Preservação Permanente (APP) no cálculo do percentual da Reserva Legal (RL), os Remanescentes de Vegetação Nativa
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(RVN) existentes no imóvel não poderão ser desmatados e convertidos em novas áreas para uso alternativo do solo. Caso deseje converter remanescentes de vegetação no imóvel, retifique o CAR, excluindo as sobreposições de APP em áreas de RL. ” OBSERVAÇÃO: o alerta não deve ser enviado ao proprietário/possuidor do imóvel rural que atender ao disposto no Inciso I do Parágrafo 4º do Art. 15 da Lei Federal 12.651/12, descrito acima. Balanço do passivo ou excedente de RL dentro do IR PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar as informações e memórias de cálculo exibidas pelo sistema no item “Balanço do passivo ou excedente de Reserva Legal dentro do IR”. Esse conjunto de dados será utilizado para a definição do cálculo da área de Reserva Legal mínima exigida por lei, a qual permitirá verificar se há passivo ou excedente de Reserva Legal no imóvel rural. Para essas análises, o Técnico deve considerar as situações descritas nos tópicos seguintes. Aplicação do art. 12 da Lei n° 12.651/2012 PROCEDIMENTO: O art. 12 da Lei n° 12.651/2012 deve ser aplicado para a definição da área mínima de Reserva Legal dos imóveis rurais do Amazonas, exceto para aqueles que atendam aos requisitos do art. 67 dessa lei, descritos na próxima seção. O artigo 12 da Lei n° 12.651/2012 estabelece os seguintes limites mínimos: Art. 12. Todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de Reserva Legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as Áreas de Preservação Permanente, observados os seguintes percentuais mínimos em relação à área do imóvel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei: I - localizado na Amazônia Legal: a) 80% (oitenta por cento), no imóvel situado em área de florestas; b) 35% (trinta e cinco por cento), no imóvel situado em área de cerrado; c) 20% (vinte por cento), no imóvel situado em área de campos gerais; § 1o Em caso de fracionamento do imóvel rural, a qualquer título, inclusive para assentamentos pelo Programa de Reforma Agrária, será considerada, para fins do disposto do caput, a área do imóvel antes do fracionamento. § 2o O percentual de Reserva Legal em imóvel situado em área de
formações florestais, de cerrado ou de campos gerais na Amazônia Legal será definido considerando separadamente os índices contidos nas alíneas a, b e c do inciso I do caput.
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O Parágrafo 1º, Art. 25 da Lei Estadual 4406 de 28 de dezembro de 2016 ainda estabelece o seguinte: “No cômputo da área de Reserva Legal, poderá ser incluído o espelho d’água natural.” Sendo assim, o cálculo do passivo ou excedente de Reserva Legal dentro do imóvel rural deve incluir a área de ocupada pelo espelho d’água natural. AÇÃO: Quando identificado passivo de Reserva Legal conforme o art. 12 da Lei n° 12.651/2012, o Técnico deve manter/adicionar uma inconsistência. Caso a soma da área de Reserva Legal Averbada e/ou da Reserva Legal Aprovada não Averbada e/ou da Reserva Legal Proposta mais a área composta pelo espelho d’água natural atenda o mínimo de Reserva Legal exigido por lei e uma inconsistência tenha sido adicionada, essa deverá ser removida e a seguinte justificativa informada: “O Parágrafo 1º, Art. 25 da Lei Estadual 4.406, de 28 de dezembro de 2016, permite a inclusão da área composta pelo espelho d’água natural no cômputo da Área de Reserva Legal. Sendo assim, efetuouse a soma da Reserva Legal Averbada e/ou da Reserva Legal Aprovada não Averbada e/ou da Reserva Legal Proposta com o espelho d’água existentes no imóvel e constatou-se que o resultado atende à área de Reserva Legal mínima exigida por lei. Por esse motivo, a inconsistência automática foi desconsiderada”. Aplicação do art. 67 da Lei n° 12.651/2012
PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar se o art. 67 da Lei n° 12.651/2012 deve ser aplicado para a definição da área mínima de Reserva Legal, o qual dispõe que: Art. 67: Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam Remanescente de Vegetação Nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. O Técnico também deve atentar-se para os casos em que houve alteração da área do imóvel rural, sendo importante analisar também a documentação da cadeia dominial. . AÇÃO: Para responder à questão “Se aplica ao imóvel o Artigo 67 da Lei 12.651/2012?”, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Caso o imóvel rural seja menor que 4 MF, não possua Reserva Legal Averbada
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e/ou Reserva Legal Aprovada Não Averbada e/ou área de Remanescente de Vegetação Nativa suficiente para atender ao mínimo de RL exigido no art. 12, o Técnico deve responder “Sim” para a questão “Se aplica ao imóvel o Artigo 67 da Lei 12.651/2012? ”. A área de Reserva Legal mínima exigida por lei, será equivalente a área de Remanescente de Vegetação Nativa existente no imóvel rural em 22 de julho de 2008. b) Caso o imóvel rural seja menor que 4 MF, não possua Reserva Legal Averbada e/ou Reserva Legal Aprovada Não Averbada, e nem área de Remanescente de Vegetação Nativa suficiente para atender ao mínimo de RL exigido no art. 12, mas, possua desmatamento ocorrido após 22/07/2008 (classificado como Área Antropizada Não Consolidada), o Técnico deve responder “Sim” para a questão “Se aplica ao imóvel o Artigo 67 da Lei 12.651/2012? ”. A área de Reserva Legal mínima exigida por lei será equivalente a área com Remanescente de Vegetação Nativa existente no imóvel rural em 22 de julho de 2008 e, além disso, o proprietário/possuidor será obrigado a recompor toda a Área Antropizada Não Consolidada que não possua autorização de desmatamento. c) Para os demais casos, considera-se que o imóvel rural não atende aos requisitos do art. 67 da Lei nº 12.651/2012, e, portanto, o Técnico deve responder “Não” para a questão “Se aplica ao imóvel o Artigo 67 da Lei 12.651/2012? ”. A área de Reserva Legal mínima exigida por Lei será calculada considerando o percentual estabelecido no art. 12 da Lei n° 12.651/2012. Análise de declarações de compensação de RL PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se o imóvel rural declarou compensação de Reserva Legal em imóveis rurais de terceiros, observando se essas áreas estão averbadas na matrícula do imóvel. AÇÃO: Para avaliar as áreas de compensação de Reserva Legal declaradas em imóveis de terceiros, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Caso a compensação da Reserva Legal seja anterior a 22/07/2008, o Técnico pode considerar as áreas declaradas; b) Caso a compensação da Reserva Legal seja posterior a 22/07/2008, o Técnico deve solicitar o Termo de Compromisso de Reserva Legal emitido pelo órgão ambiental. Após o envio deste documento, o Técnico pode prosseguir da seguinte maneira: i.
Se houver anuência de averbação da Reserva Legal pelo órgão ambiental, o Técnico deve verificar se o imóvel rural no qual a compensação está sendo realizada possui a área de Reserva Legal mínima exigida por lei. Em caso afirmativo, o Técnico deve verificar se o excedente de vegetação
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nativa no imóvel cedente atende à área declarada como compensada pelo imóvel rural em análise. Caso todas estas condições sejam atendidas, o Técnico pode aprovar a compensação; ii.
Caso não haja anuência de averbação da Reserva Legal pelo órgão ambiental, o Técnico deve solicitar que o proprietário/possuidor retifique o cadastro, providenciando o cancelamento da compensação realizada.
Análise de inconsistências adicionais e/ou temas complementares Remanescente de Vegetação Nativa não declarado como Reserva Legal Caso o imóvel rural apresente déficit na área de Reserva Legal exigida por lei e possua áreas de Remanescente de Vegetação Nativa que não foram incluídas como Reserva Legal, uma inconsistência deve ser adicionada ao item “Análise de Inconsistências adicionais e/ou tema complementares”, conforme o seguinte: • Tipo de Inconsistência: a opção “Incluir vetorização” deve ser habilitada. Em seguida, o Técnico deve vetorizar as áreas de Remanescente de Vegetação Nativa que não foram incluídas como Reserva Legal no imóvel rural, a fim de indicá-las ao proprietário/possuidor. • A opção “Enviar arquivo vetorial ao proprietário/possuidor” deve ser habilitada. • Pendência / Inconsistência: o seguinte texto deve ser inserido: “Há indícios que o imóvel rural possui déficit de Reserva Legal, no entanto, existem áreas de Remanescente de Vegetação Nativa vetorizadas, na aba “Cobertura do Solo” da Etapa Geo, que não foram incluídos na aba “Reserva Legal”. • Recomendação: o seguinte texto deve ser inserido: “Retifique seu cadastro, vetorizando a Reserva Legal (Reserva Legal Averbada, Reserva Legal Aprovada e Não Averbada e/ou Reserva Legal Proposta) sobre as áreas de remanescente de vegetação nativa do imóvel rural. • Observação: o seguinte texto deve ser inserido: “Caso a Reserva Legal não atinja o percentual mínimo (mesmo incluindo toda a área de Remanescente de Vegetação Nativa existente no imóvel rural), o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: recompor a Reserva Legal, permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal e/ou compensar a Reserva Legal. Os demais proprietários ou possuidores rurais que
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não atenderem ao percentual mínimo de Reserva Legal após a vetorização de todo o Remanescente de Vegetação Nativa, poderão regularizar sua situação mediante a recomposição ou regeneração da vegetação na área de Reserva Legal.” • Atendimento: a opção “Retificação” deve ser habilitada. Caso o percentual mínimo não seja atingido (mesmo incluindo toda a área de remanescente de vegetação nativa existente no imóvel rural), conforme mencionado no art. 66 da Lei n° 12.651/2012, o proprietário ou possuidor de imóvel rural que detinha, em 22 de julho de 2008, área de Reserva Legal em extensão inferior ao estabelecido no art. 12, poderá regularizar sua situação mediante adesão ao PRA, adotando as seguintes alternativas, isolada ou conjuntamente: recompor a Reserva Legal, permitir a regeneração natural da vegetação na área de Reserva Legal e/ou compensar a Reserva Legal. OBSERVAÇÃO: O questionamento ‘As formações vegetais do IR estão corretas?’ presente no item ‘Balanço do passivo ou excedente de Reserva Legal dentro do IR’ permite ao Técnico a verificação das formações vegetais existentes no imóvel. Para tanto, no caso da incidência de formação distinta de floresta no imóvel, o Técnico deverá clicar no ícone ‘visualizar’ e responder negativamente ao questionamento. Após esse procedimento, deverá selecionar a classe/camada de vegetação, importar o(s) arquivo(s) vetorial(is) e clicar no botão recalcular. Concluída essa etapa, o balanço do passivo ou excedente da RL no imóvel levará em consideração as formações vegetais existentes no IR. Localização e cobertura do solo Análise da localização da Reserva Legal O art. 14 da Lei nº 12.651/2012, incluindo seu parágrafo 1°, menciona que os seguintes critérios e estudos devem ser considerados para definir a localização da Reserva Legal: Art. 14. A localização da área de Reserva Legal no imóvel rural deverá levar em consideração os seguintes estudos e critérios: I - o plano de bacia hidrográfica; II - o Zoneamento Ecológico-Econômico III - a formação de corredores ecológicos com outra Reserva Legal, com Área de Preservação Permanente, com Unidade de Conservação ou com outra área legalmente protegida; IV - as áreas de maior importância para a conservação da biodiversidade; e V - as áreas de maior fragilidade ambiental. § 1° O órgão estadual integrante do Sisnama ou instituição por ele habilitada deverá aprovar a localização da Reserva Legal após a inclusão do imóvel no CAR [...]. ”
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PROCEDIMENTO: O Técnico deve utilizar o banco de dados do estado disponível para verificar a aplicabilidade dos critérios do art. 14 da Lei n° 12.651/2012, durante a análise da localização da Reserva Legal Proposta pelo proprietário/possuidor. AÇÃO: O Técnico deve considerar as seguintes situações para avaliar a aplicabilidade dos critérios do art. 14 da Lei n° 12.651/2012: a) Para informar que a localização da Reserva Legal está em conformidade com o critério em análise, o Técnico deve selecionar a opção “De acordo”. Caso contrário, a opção “Gerar alerta” deve ser selecionada, a fim de solicitar ao proprietário/possuidor que retifique seu cadastro, adequando a localização da Reserva Legal conforme os critérios estabelecidos no art. 14 da Lei n° 12.651/2012. b) Caso não existam informações disponíveis para definir sobre a aplicabilidade do critério para a localização da Reserva Legal, o Técnico deve selecionar a opção “Não se aplica” e inserir a seguinte justificativa: “Até o atual momento, não há informações disponíveis para a região onde o imóvel rural está localizado.” Análise do uso e cobertura do solo na Reserva Legal PROCEDIMENTO: O Técnico deve avaliar a cobertura do solo nos polígonos de Reserva Legal Averbada, Reserva Legal Aprovada e Não Averbada e Reserva Legal Proposta vetorizadas pelo cadastrante a fim de adicionar/manter inconsistências e indicar ao proprietário/possuidor as áreas passíveis de regularização ambiental dentro do imóvel. Nesta etapa da análise, o Técnico também deve atentar-se para que não existam inconsistências na aba “Cobertura do Solo”. Isso garante que a identificação das Áreas Antropizadas Não Consolidadas e/ou Áreas Consolidadas pendentes de recomposição dentro das áreas de Reserva Legal, estejam corretas. AÇÃO: Para adicionar/manter inconsistências derivadas da identificação de Áreas Antropizadas Não Consolidadas e Áreas Consolidadas a recompor em áreas de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante, o Técnico deve considerar as seguintes situações: a) Caso o Técnico verifique que há sobreposição de Área Antropizada Não Consolidada com as áreas de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante, a manutenção/adição de inconsistência dependerá da análise do Técnico, que deverá verificar se o quantitativo é significativo. b) Caso o Técnico verifique que há sobreposição de Área Consolidada com as áreas de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante, a manutenção/adição de inconsistência dependerá da análise do Técnico, que deverá verificar se o
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quantitativo da área de recomposição é significativo. Aprovação de localização de Reserva Legal PROCEDIMENTO: Para aprovar a localização da Reserva Legal o Técnico deve considerar a adequação aos critérios previstos no art.14 da Lei nº 12.651/2012, a análise do cômputo de APP no cálculo da RL, a cobertura do solo nas áreas de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante, entre outros parâmetros. O Técnico também pode avaliar a proximidade da Reserva Legal vetorizada pelo cadastrante com a Reserva Legal de imóveis vizinhos, a vegetação circundante para verificar se o local proposto pelo proprietário/possuidor é o mais adequado, entre outros critérios que podem ser definidos pelo órgão ambiental. AÇÃO: Caso o Técnico identifique inconsistências na localização das áreas de Reserva Legal vetorizadas pelo cadastrante, é recomendável que a localização da Reserva Legal não seja aprovada.
Observação – Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA PROCEDIMENTO: Ao finalizar a análise de todos os itens, o Técnico deve observar se existem áreas de Reserva Legal Averbada, Reserva Legal Aprovada e Não Averbada e/ ou Reserva Legal Proposta passíveis de regularização ambiental (recomposição de Área Consolidada e/ou Área Antropizada Não Consolidada). No ícone de acesso rápido “Detalhes do Imóvel”, o Técnico deve verificar em “Informação”, se há interesse do proprietário/ possuidor em aderir ao Programa de Regularização Ambiental. AÇÃO: Caso a resposta seja “Não” para pergunta “Deseja aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, caso o imóvel rural possua uma das situações a seguir, ocorrida até 22 de julho de 2008: necessidade de recomposição de áreas de APP e de Uso Restrito; déficit referente a Reserva Legal; autuação? ”, no campo “Observação” ao final da aba “Localização e Cobertura do solo”, o seguinte texto deve ser inserido: “O Programa de Regularização Ambiental – PRA no Estado do Amazonas é destinado à regularização do passivo ambiental referente à supressão de vegetação nativa ocorrida antes de 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou Áreas de Uso Restrito. ” Conforme o art. 4° do Decreto n° 8235/2014, os programas de regularização ambiental serão implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal, observados os seguintes requisitos: I - termo de compromisso, com eficácia de título executivo extrajudicial; II - mecanismos de controle e acompanhamento da recomposição, recuperação, regeneração ou compensação e de integração das informações no Sicar; e
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III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e extinção da punibilidade das infrações de que tratam o § 4º do art. 59 e o art. 60 da Lei n° 12.651, de 2012, que incluam informações sobre o cumprimento das obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento dos processos administrativo e criminal. Caso deseje usufruir desses benefícios, retifique seu cadastro e, na etapa “Informações”, indique sua intenção de aderir ao Programa de Regularização Ambiental” .
Regularidade do IR Áreas fora da APP, RL e Uso Restrito PROCEDIMENTO: O Técnico deve verificar se há Áreas Antropizadas Não Consolidadas fora das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito. AÇÃO: Caso sejam identificadas áreas antropizadas não consolidadas fora das Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal e Uso Restrito, a inconsistência automática deve ser mantida. Além disso, no item “Solicitação de Documentos”, o Técnico deve selecionar a documentação que permita ao proprietário/possuidor comprovar a autorização de desmatamento, caso haja. Os documentos que podem ser solicitados correspondem à Autorização de supressão da Vegetação ou Auto de Infração Ambiental (AIA).
3.3.6.
Vistoria
Solicitações de vistoria adicionadas ao longo da etapa “Análise Geo” são encaminhadas para etapa “Vistoria”. Justificativas para tais vistorias devem ser apresentadas sempre que essas solicitações são realizadas. Os motivos de vistoria cadastrados pelo Administrador de Análise estão elencados no item 3.1.2 deste Manual. As solicitações de vistoria são armazenadas na aba “Solicitações pendentes de envio para validação”, a partir de onde o Técnico Líder as envia para a validação do Gerente Operacional. O sistema permite que todo Técnico solicite uma vistoria ao imóvel em análise, porém, apenas o Técnico Líder pode enviar essa solicitação para a validação. Após a aprovação da vistoria pelo Gerente Operacional, os documentos que apoiarão a vistoria ficam disponíveis nessa etapa. Realizada a vistoria, os documentos resultantes da vistoria podem ser carregados no sistema.
3.3.7.
Resumo
Essa etapa demonstra a progressão da análise, além de todas as suas etapas em sequência, apresentando os itens verificados, as inconsistências adicionadas, as vistorias autorizadas e os documentos enviados. É possível ainda retornar a qualquer um dos itens de análise para sanar dúvidas ou analisá-los novamente.
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Recomenda-se a prática da revisão dos itens de análise, sobretudo os constantes na aba “Reserva Legal” e “Regularidade IR”. Para prosseguir com a finalização da análise, o Técnico Líder deve clicar no botão “Finalizar Análise”. Observações: Após clicar no botão “Finalizar Análise”, os itens de análise não mais podem ser editados. Contudo, na etapa “Conclusão” ainda é possível ao Técnico Líder “Desfazer Finalização” e retornar à análise dos itens.
3.3.8.
Conclusão
Como resultado da análise, esta aba apresenta a Situação (Ativo ou Pendente) e a Condição do cadastro (Analisado com pendências, aguardando apresentação de documentos; Analisado sem pendências; Analisado com pendências, aguardando retificação; etc.) e uma síntese da análise, onde são apresentadas as inconsistências avaliadas e os documentos solicitados. Essa aba oferece ainda um campo para inserção de observações, as quais serão incluídas na notificação enviada ao proprietário/possuidor (no caso de haver solicitações a serem atendidas). Avaliadas as informações, o Técnico Líder pode clicar em “Concluir Análise” ou em “Desfazer Finalização”. Após a conclusão da análise o sistema gera o Parecer Técnico e o cadastro é enviado para validação pelo Gerente Operacional.
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4. PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL Trata-se de um conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental. No âmbito do Estado do Amazonas, conforme art. 11 da Lei Estadual nº 4.406/2016, o Programa de Regularização Ambiental – PRA foi instituído com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental dos imóveis rurais nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. São instrumentos do PRA: • • • •
Termo de Compromisso; Projeto de Recuperação de Área Degradada e Alterada - PRAD; Proposta de compensação da Reserva Legal; Cota de Reserva Ambiental - CRA.
A adesão ao PRA ocorre sequencialmente de acordo com as etapas apresentadas no item 6.5 deste Manual.
4.1. ANÁLISE DA PROPOSTA DO PRA Aprovação da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA se dará por meio do Módulo de Monitoramento, o qual estará disponível ao analista ambiental. Para acessar a proposta é necessário identificar o cadastro do IR através dos filtros de pesquisa, a seguir clicar em “Ações” e em “PRA”. Feito isso, o analista terá acesso à “Ficha da Proposta de Adesão ao PRA” do imóvel e deverá dar início à análise da Proposta de Regularização Ambiental.
4.2. VALIDAÇÃO DA PROPOSTA DO PRA A análise da proposta de Regularização Ambiental deve ser efetuada de acordo com o disposto na Portaria IPAAM n°145/2018. O analista realizará a validação da Proposta de Regularização Ambiental, aprovando ou não aprovando a mesma. No caso da proposta aprovada, o analista poderá inserir uma observação (com máximo de 200 caracteres). Em imóveis com passivos posteriores a 22/07/2008, o analista deverá informar a necessidade de firmar um Termo de Ajustamento de Conduta Ambiental - TACA para regularização do imóvel rural, devendo ser inserido o seguinte texto: “Considerando a existência de desmatamento irregular posterior a 22 de julho de 2008, em Áreas de Preservação Permanente, Área de Uso Restrito ou de Reserva Legal, o proprietário/possuidor do imóvel [nome do imóvel], registrado no CAR sob o nº [nº do CAR] será conduzido à regularização por meio de Termo de Compromisso nos termos do artigo 79-A, da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem a aplicação das reduções de área de preservação permanente ou compensações de Reserva Legal em outro imóvel e sem prejuízo da responsabilização criminal e cível pelo dano causado, conforme estabelecido
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no art. 42 da Lei Estadual nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016. Desta maneira, o proprietário/possuidor do imóvel citado deverá aguardar convocação pelo IPAAM. ” Em caso de não aprovação da proposta do PRA, o analista deverá inserir uma justificativa para tal ação. São motivos para a não aprovação: inconsistências na escolha das alternativas de recomposição, no cronograma de execução do PRAD (nº de ciclos, tempo de recomposição), na parcela mínima de recomposição, proposta de compensação de reserva legal para passivos posteriores a 22/07/2008, ou entre imóveis incompatíveis, considerando o tamanho da área disponível para compensação, situação fundiária, localização, dentre outros.
4.3. EDIÇÃO DA MINUTA, DOWNLOAD, ASSINATURA E UPLOAD DO TC Aprovada a proposta do PRA, o analista editará as seguintes abas do Termo de Compromisso: a) Dados do compromitente: devem constar os dados do IPAAM e de seu representante legal, além da(s) normativa(s) estadual(is) que regem o Cadastro Ambiental Rural e o Programa de Regularização Ambiental no Amazonas. Atualmente, no campo “Normas federais/estaduais/distritais/municipais” deve ser inserido “Lei Estadual nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e Portaria IPAAM nº 145/2018”. b) Sanções pelo descumprimento do TC: nesse item o analista informará o valor da multa e o índice pela qual a mesma é atualizada: “R$ XXX” e “xxxx”, respectivamente. Poderá também adicionar novas sanções pelo descumprimento do TC. c) Informações adicionais: nessa aba, o analista deverá, quando necessário, solicitar ao proprietário/possuidor: “Apresentar as especificações técnicas para as fases de implantação e manutenção do projeto de recuperação de áreas degradadas e/ou alteradas, conforme Termo de Referência IPAAM.” Após a edição e a revisão, o analista deverá gerar e fazer o download do Termo de Compromisso, o qual deverá ser assinado pelo representante legal do IPAAM (compromitente) e pelo proprietário/possuidor do imóvel rural (compromissário). Superados esses procedimentos, o analista fará o upload do Termo de Compromisso assinado no SICAR, através do botão “Enviar novo Termo de Compromisso assinado”, disponível no Módulo de Monitoramento. Neste momento, a data da assinatura do TC deve ser informada. A partir dessa ação, no Módulo de Monitoramento poderá ser visto o histórico de TCs e a contagem de prazo para execução da proposta. Observação: A Minuta do Termo de Compromisso (com os campos editáveis na cor vermelha) e da Proposta Simplificada de Adesão ao PRA, constam nos itens 6.6 e 6.7 deste Manual, respectivamente.
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5. OUTRAS ORIENTAÇÕES 5.1. RELATOS DE ERROS NO SICAR • Os erros identificados nos módulos do SICAR, bem como as sugestões de melhorias, devem ser reportados ao administrador do sistema por intermédio da plataforma de comunicação Mantis, disponível no endereço http://mantis.lemaf. com.br. • Os Técnicos, Gerentes Operacionais e Administradores de Análise são responsáveis por reportar erros no Mantis. • Caso o técnico que detectou o erro no sistema não possua acesso ao Mantis, deverá informar o erro ao seu GO, que procederá o relato na mencionada ferramenta. • Todos os casos relatados no Mantis deverão ser informados ao Administrador de Análise, que os organizará em planilha eletrônica para fins de controle e acompanhamento dos casos abertos na plataforma. • Antes de relatar um caso de erro, o responsável deverá se certificar de que, realmente, trata-se de um erro no SICAR. • Para relatar um caso no Mantis, devem ser observadas as seguintes orientações: a) Verifique os casos já relatados na aba “Ver Casos”. Na hipótese de haver caso em aberto com situação semelhante ao erro que deseja reportar, insira uma anotação no caso em questão. Observação: Esse procedimento evita duplicidade de casos e contribui para a celeridade na resolução das solicitações. b) Verificado o item anterior, acesse a aba “Relatar Caso” e selecione o projeto ao qual se refere o erro que deseja relatar. Observação: Atualmente o suporte do Mantis para os Estados inclui os seguintes projetos: Central do Proprietário/ Possuidor, Gestão de Acesso, Módulo de Análise, Módulo de Cadastro, Módulos de Relatórios, Monitoramento, Receptor + Site e Relatório Público. c) Após a seleção do projeto, inicie o preenchimento dos “Detalhes do Relatório”. No item “Categoria”, escolha [CAR – Estados / SFB] Erro ou [CAR – Estados / SFB] Melhoria. A seguir informe a Frequência e Gravidade do erro, bem como a prioridade a ser adotada na resolução da solicitação. d) O preenchimento dos itens Plataforma, SO e Versão do SO é opcional. e) Atribua o caso a um servidor do Serviço Florestal Brasileiro. f) No item “Resumo” apresente um breve apanhado do erro ou sugestão de melhoria. Exemplos:
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‘Inconsistência automática na “Análise de Sobreposição com outros imóveis rurais” não reflete a realidade.’ ‘Impossibilidade de finalização da análise devido a pendências de temporalidade.’ ‘Dados de embargo não disponível para envio ao proprietário/possuidor.’ ‘Cadastro retornado ao Técnico por atendimento de notificação não permite iniciar análise.’ g) Na “Descrição”, informe pormenorizadamente o erro ou a sugestão de melhoria. Caso o erro esteja ocorrendo em um cadastro específico, o número do mesmo deve ser informado no resumo. Preferencialmente, a descrição do caso deve vir acompanhada dos “Passos a reproduzir” (caminho) para se chegar ao item onde ocorre o erro. Além de “Informações Adicionais”, tais como, dia e horário em que o erro ocorreu. h) Para facilitar a resolução da solicitação deve-se enviar arquivos (.jpg, .pdf ou .doc) que demonstrem o erro identificado. Observação: Para fazer captura (print) de tela de páginas da internet pode-se utilizar extensões compatíveis com diversos navegadores, tais como: Awesome Screenshot, Blipshot, Full Page Screen Capture e Screen Capture. i) O item “Visibilidade” deve ser mantido público. j) Após clicar no botão “Enviar Relatório” para finalizar o relato, retorne ao menu “Ver Casos” para obter o número do caso relatado. k) Todas movimentações do caso relatado (nova atribuição, anotação adicionada, etc.) serão alertadas via email do responsável pelo relato. l) Resolvido o caso, antes de fechá-lo, o responsável pelo relato deverá adicionar uma anotação informando o ocorrido.
5.2. DOCUMENTAÇÃO SICAR Para esclarecimentos quanto ao uso do SICAR e das funções de seus perfis de acesso, recomendamos a leitura da documentação disponibilizada pelo Serviço Florestal Brasileiro: Manual do Usuário e Texto Guia de todos os perfis do sistema.
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5.3. LEGISLAÇÃO Para a realizar uma análise de qualidade, o técnico precisa ter conhecimento de uma série de normativas, dentre as quais podem ser enumeradas as diretamente relacionadas ao CAR: a) Lei Federal nº 12.651/2012; b) Decreto Federal nº 8.235/2014; c) Decreto Federal nº 7.830/2012; d) Instrução Normativa MMA nº 02/2014; e) Instrução Normativa MMA nº 03/2014; f) Lei Estadual nº 4.406/2016; g) Portaria IPAAM nº 145/2018.
Cabe lembrar que durante toda a análise do cadastro, o técnico pode acessar a qualquer momento no menu “Legislação”, as normativas legais inerentes aos temas florestais e ao CAR.
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6. ANEXOS 6.1. FLUXO DOS PROCESSOS NO SICAR Os diagramas a seguir demonstram, de forma sucinta, os principais fluxos apresentados em todo esse manual, desde a entrada do CAR na Caixa de Entrada do Gerente Operacional até a conclusão da análise pelo Técnico.
Figura 1: Processos disponíveis na Caixa de Entrada do Gerente Operacional
Figura 2: Fluxo dos processos inseridos na Caixa de Entrada do Técnico que tiveram a sua análise iniciada.
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Figura 3: Fluxo da análise dos cadastros até o seu direcionamento para a aba Processos
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6.2. FLUXO DA ANÁLISE DO CAR/AM O fluxo a seguir apresenta as lógicas para tomadas de decisão descritas no item 3.3.5.1 Prosseguimento da Análise.
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6.3. Critérios para inserção de cadastros em grupos de sobreposição
Figura 4: Critérios de decisão para inserção de cadastros em grupos de sobreposição. FONTE: SFB
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6.4. MEMÓRIA DE CÁLCULO DE PASSIVO/ATIVO AMBIENTAL DE IMÓVEL RURAL
Figura 5: Memória de cálculo de passivo/ativo ambiental de IR em cobertura de Floresta
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Figura 6: Memรณria de cรกlculo de passivo/ativo ambiental de IR em cobertura de Cerrado
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Figura 7 - Memรณria de cรกlculo de passivo/ativo ambiental de IR em cobertura mista (Cerrado + Floresta).
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6.5. ETAPAS DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA
*Após esta etapa, o interessado aguarda a convocação do IPAAM ou protocola
solicitação de adesão ao PRA, apresentando a Proposta de Adesão e a minuta do TC.
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6.6. MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM TERMO DE COMPROMISSO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA TERMO DE COMPROMISSO QUE CELEBRAM ENTRE SI O ESTADO DO AMAZONAS, POR INTERMÉDIO DO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS, E [NOME DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR], PROPRIETÁRIO(S)/POSSUIDOR(ES) DO IMÓVEL RURAL DE RECIBO SICAR [Nº DO RECIBO NO CAR] O ESTADO DO AMAZONAS por intermédio do INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL DO AMAZONAS - IPAAM, neste ato representado pelo(a) DIRETOR(A)-PRESIDENTE, abaixo identificado, doravante denominado COMPROMITENTE, e [NOME DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR], também abaixo identificado(s), proprietário(s)/possuidor(es) do imóvel rural registrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR sob o nº [nº do recibo no CAR], doravante denominado COMPROMISSÁRIO, celebram o presente TERMO DE COMPROMISSO, na forma do art. 59, § 3º, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, do Decreto nº 8.235, de 5 de maio de 2014, e da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014, , além, de forma complementar, a seguinte norma estadual: Lei nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016 e Portaria IPAAM nº 145/2018, que possui eficácia de Título Executivo Extrajudicial para todos os fins e efeitos de direito, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas: CLÁUSULA PRIMEIRA – DOS DADOS DO COMPROMITENTE, COMPROMISSÁRIO(S) E REPRESENTANTE(S) LEGAL(IS) 1. COMPROMITENTE: Órgão/Entidade Compromitente: [órgão competente/sigla]
CNPJ: [CNPJ órgão competente]
Endereço: [Endereço]
Cidade: [Cidade]
UF: [UF]
Nome do Responsável: [nome do dirigente máximo do órgão competente]
Cargo/Ato de Nomeação/Designação: [cargo dirigente máximo do órgão competente]
CPF: [CPF dirigente máximo do órgão competente]
Ato Normativo¹: [Ato Normativo]
Local e Data de Publicação: [cidade]/[estado], [data da publicação]
CEP: [CEP]
¹ Ato Normativo que estabelece a competência ao ÓRGÃO/ENTIDADE COMPROMITENTE de celebrar este TERMO DE COMPROMISSO.
98
2.
COMPROMISSÁRIO(S):
Dados do(s) compromissário(s): Nome/Razão Social: [nome proprietário/possuidor]
CPF/CNPJ: [CPF/CNPJ proprietário/possuidor]
RG/Órgão de expedição ou Inscrição Estadual: [RG]/[ órgão de expedição] ou [Inscrição Estadual] Endereço: [Endereço]
3.
Cidade: [Cidade]
UF:[UF]
CEP: [CEP]
REPRESENTANTE LEGAL:
Nome: [nome representante]
CPF: [CPF representante]
Endereço: [endereço representante]
Cidade: [cidade]
UF: [UF]
CEP: [CEP]
Profissão: [profissão] Dados da procuração ou instrumento equivalente (Ato, local, data)(*): [procuração ou ato equivalente], [município]/[estado],[data] (*) Nos casos em que haja representante legal, o instrumento pelo qual a representação foi formalizada deverá ser anexado ao TERMO DE COMPROMISSO de Adesão ao PRA final e, no caso de procuração, devem constar poderes específicos para que o mandatário receba notificações, firme acordos, receba e dê quitação e pratique, junto ao COMPROMITENTE, os atos necessários à celebração deste Termo.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO Constitui objeto do presente TERMO DE COMPROMISSO estabelecer obrigações ao(s) compromissário(s) visando (i) à manutenção da integridade vegetação nativa existente (não suprimida) das áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito, respeitando as normas vigentes para sua utilização, não promovendo a supressão da vegetação nativa sem a devida autorização do órgão competente; e (ii) à regularização ambiental, prevista no art. 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, do imóvel rural [nome do imóvel rural], registrado no Cadastro Ambiental Rural - CAR sob o nº [nº do recibo da propriedade/posse no CAR], conforme a seguir especificado. Parágrafo primeiro. Por meio do presente instrumento, as partes reconhecem a existência de supressões irregulares de vegetação nativa localizadas em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou área de uso restrito, realizadas antes de 22 de julho de 2008 e, no âmbito deste TERMO DE COMPROMISSO, estabelecem ações, procedimentos, prazos e condições necessárias à efetivação das medidas cabíveis à regularização nas situações especificadas abaixo e qualificadas na Proposta Simplificada para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que se encontra em anexo: a) Área de Preservação Permanente degradada/alterada com atividades em área consolidada pendente de recomposição, nos termos do Art. 59, 61-A, §§ 1º a 8º e/ou 61-B e/ou 61-C da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 19, §§ 1º a 4º e 7º, do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, equivalente a [nº de hectares de APP degradada/alterada] hectares.
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas b) Área de Reserva Legal degradada/alterada com atividades em área consolidada pendente de recomposição ou regeneração natural nos termos do Art. 59 e 66, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 18 do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, equivalente a [nº de hectares de RL degradada/alterada] hectares. c) Área de Uso Restrito com atividades em área consolidada pendente de regularização nos termos dos Art. 10 (11 ou 11-A) e 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, equivalente a [nº de hectares de AUR degradada/alterada] hectares. d) Área de Reserva Legal pendente de compensação nos termos do Art. 59 e 66, da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, equivalente a [nº de hectares de RL degradada/alterada] hectares. Parágrafo segundo. O presente TERMO DE COMPROMISSO visa a estabelecer a regularização das áreas consolidadas até 22 de julho de 2008 em Área de Preservação Permanente, Reserva Legal e/ou área de uso restrito, desde que o COMPROMISSÁRIO adote medidas de conservação do solo e da água nas respectivas áreas, nas situações especificadas abaixo e qualificadas na Proposta Simplificada para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental PRA, que se encontra em anexo: a) Continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural (detalhar as atividades conforme previsto no art. 61-A da Lei nº12651/2012) nas Áreas Consolidadas em Área de Preservação Permanente, nos termos do Art. 61-A e/ou 62, § 3º e/ou 63 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, e do art. 19, §§ 5º e 6º, do Decreto nº 7.830, de 17 de outubro de 2012, equivalente a [nº de hectares de APP em área consolidada cujas atividades poderão ser mantidas] hectares; e b) Continuidade das atividades (detalhar as atividades conforme previsto no Art. 10, 11, 11-A da Lei nº12651/2012) nas Áreas Consolidadas em área de uso restrito, nos termos dos Art. 10, 11, 11-A da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, equivalente a [nº de hectares de AUR em área consolidada cujas atividades poderão ser mantidas] hectares. c) Parágrafo terceiro. Por meio do presente instrumento, as partes estabelecem que o presente TERMO DE COMPROMISSO visa à regularização das infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008 a seguir especificadas, conforme especificado abaixo e qualificado na Proposta Simplificada para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, que se encontra em anexo: a) Registros de Autuação relativos a supressões irregulares de [nº hectares] hectares de vegetação nativa cometidas em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de uso restrito, conforme quadro abaixo:
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N° do auto de infração
Esfera do órgão ambiental responsável pela autuação
-
N° do embargo -
Descrição
Montante total constante no auto de infração
Unidade de medida
Área da autuação/ embargo sobreposta com APP
Área da autuação/ embargo sobreposta com RL
Área da autuação/ embargo o sobreposta com AUR
-
-
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Esfera do órgão ambiental responsável pelo embargo -
Descrição -
CLÁUSULA TERCEIRA – DA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL O COMPROMISSÁRIO confirma a adesão ao Programa de Regularização Ambiental, para regularização ambiental das áreas indicadas na Cláusula Segunda. Parágrafo primeiro. A partir da assinatura do presente instrumento, e enquanto estiverem sendo cumpridos os compromissos ora estabelecidos, o COMPROMISSÁRIO não será autuado por infrações praticadas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Área de Preservação Permanente, de Reserva Legal ou de Uso Restrito no imóvel objeto deste TERMO DE COMPROMISSO. Parágrafo segundo. A assinatura do presente termo de compromisso TERMO DE COMPROMISSO não impede ou obstaculiza as ações dos órgãos ambientais competentes no sentido de promover a autuação ou a aplicação de penalidades de relativas às infrações ambientais cometidas a partir de 22 de julho de 2008, tampouco a autuação por quaisquer infrações ambientais cometidas anteriormente a tal data, que não às relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. Parágrafo terceiro. Ainda, a partir da assinatura do presente instrumento, e enquanto estiverem sendo cumpridos os compromissos ora estabelecidos: I – Suspende-se automaticamente o processo administrativo e as sanções administrativas relativas às autuações das infrações descritas na cláusula segunda, desde que o COMPROMITENTE seja o órgão autuador, conforme disposto no § 5º do artigo 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, decorrentes dos registros qualificados na Proposta Simplificada para Adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA), que se encontra em anexo; e II – Caso o órgão autuador das infrações previstas no inciso I seja diverso do COMPROMITENTE, o COMPROMISSÁRIO poderá requerer a suspensão das sanções administrativas relativas às autuações das infrações descritas na cláusula segunda junto ao respectivo órgão autuador. Parágrafo quarto. A suspensão do processo administrativo e das sanções administrativas previstas no parágrafo terceiro desta cláusula, acarreta a interrupção da prescrição da ação executória de tais infrações, conforme previsto no art. 2º-A, inciso V, da Lei nº 9.873, de 23 de novembro de 1999. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES DO COMPROMISSÁRIO Para os fins dispostos neste Termo, além das demais obrigações constantes deste TERMO DE COMPROMISSO, o COMPROMISSÁRIO assume as seguintes obrigações:
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas I – Acessar periodicamente o ambiente da Central do Proprietário/Possuidor, disponível no portal do Cadastro Ambiental Rural (www.car.gov.br), para acompanhar o andamento do processo e tomar ciência de notificações do COMPROMITENTE; II - Atender às notificações recebidas, em razão de pendências ou irregularidades identificadas pela COMPROMITENTE, a partir de atividades de monitoramento e/ou fiscalização, nos prazos e condições estabelecidos nas notificações; III – Apresentar informações que auxiliem o acompanhamento e monitoramento dos compromissos assumidos, conforme periodicidade estabelecida em regulamentação e sempre que requisitado pelo órgão competente; IV – Cumprir as obrigações estabelecidas neste TERMO DE COMPROMISSO de modo a garantir a plena implantação da proposta de regularização aprovada pelo COMPROMITENTE; V – Informar imediatamente ao COMPROMITENTE a ocorrência de qualquer evento resultante de caso fortuito ou de força maior que venha a inviabilizar ou retardar o cumprimento do presente Termo; e VI – Adotar medidas imediatas para contenção do dano ambiental na área declarada objeto de regularização, tais como, interrupção da atividade degradante, cuidados e medidas específicos para a conservação do solo e da água e contra incêndios ou queimadas, e isolamento da área a ser recuperada. CLÁUSULA QUINTA – DA VALIDAÇÃO DOS DADOS E INFORMAÇÕES CADASTRADAS Para o disposto neste instrumento, o COMPROMISSÁRIO declara ciência das seguintes informações: I – Os documentos digitalizados porventura anexados no Módulo de Cadastro Ambiental Rural do SICAR, especialmente os pessoais e dominiais, bem como os dados e informações prestadas, incluídos documentos e informações técnicas, são de inteira responsabilidade do COMPROMISSÁRIO, respondendo legalmente pelas mesmas de acordo com o art. 299 do Código Penal (Decreto Lei nº 2.848, de 7 dezembro de 1940); II – O presente instrumento não substitui qualquer licença ou autorização ambiental para exploração florestal ou supressão de vegetação nativa, como também não dispensa as autorizações necessárias ao exercício da atividade econômica no imóvel objeto deste instrumento; III – O presente instrumento não se constitui prova para fins de reconhecimento do direito de propriedade ou posse; IV – O COMPROMISSÁRIO assume plena responsabilidade ambiental sobre a área declarada como de sua propriedade/posse, sem prejuízo da responsabilização por danos ambientais em área contígua posteriormente comprovada como de sua propriedade ou posse; V – A apresentação de informações ou relatórios total ou parcialmente falsos, enganosos ou omissos sujeita a parte COMPROMISSADA às penas e sanções previstas nos arts. 69-A da Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e 82 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008; e VI – O descumprimento dos compromissos definidos neste instrumento acarretará em alteração da situação do CAR do imóvel referido na Cláusula Primeira para “Pendente”, conforme previsto no art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014. CLÁUSULA SEXTA – DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO TERMO DE COMPROMISSO O cumprimento das obrigações será inscrito no SICAR e atestado pelo COMPROMITENTE, por intermédio de notificação ao COMPROMISSÁRIO. [SOMENTE SE FOR OBJETO DO TC INFRAÇÕES AMBIENTAIS]
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Parágrafo primeiro. Cumpridas as obrigações estabelecidas no presente termo, nos prazos e condições estabelecidos, conforme disposto no § 5º do artigo 59 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, após a inscrição das informações no SICAR, as sanções de multa lavradas em autos de infração declarados na Cláusula Segunda deste termo serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente. Parágrafo segundo. Simultaneamente, caso não seja o órgão autuador dos processos administrativos e registros de autuação informados na Cláusula Segunda, o COMPROMITENTE notificará o órgão competente. CLÁUSULA SÉTIMA – DA RESCISÃO Acarretarão a rescisão do presente instrumento, de pleno direito, independentemente de notificação ao COMPROMISSÁRIO: I - O descumprimento total ou parcial dos compromissos e obrigações ora estabelecidos, nos prazos e cronograma consignados na proposta; II - O desatendimento das notificações do COMPROMITENTE nos prazos e na forma consignados, conforme inciso II da Cláusula Quarta; III - A apresentação de relatórios total ou parcialmente falsos, nos termos do inciso V da Cláusula Quinta; IV - A supressão de vegetação nativa existente no imóvel, sem autorização do órgão ambiental competente; ou V - O cometimento, no imóvel rural objeto deste instrumento, de quaisquer infrações administrativas ou crimes ambientais previstos na Lei n° 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e demais legislação ambiental correlata. Parágrafo primeiro. A rescisão do TERMO DE COMPROMISSO decorrente de decisão declaratória administrativa acarretará a alteração da situação do CAR do imóvel rural para “Pendente” ou “Cancelado”, conforme previsto no art. 51 da Instrução Normativa MMA nº 2, de 6 de maio de 2014. Parágrafo segundo. A rescisão do presente instrumento será objeto de execução judicial para cumprimento da obrigação de fazer consubstanciada nos compromissos estabelecidos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos competentes visando à apuração de crimes, responsabilização civil e administrativa, e da aplicação das penalidades previstas no art. 80 do Decreto n° 6.514, de 22 de julho de 2008. Parágrafo terceiro. Constatadas as hipóteses de rescisão deste TERMO DE COMPROMISSO, o COMPROMISSÁRIO será notificado pelo COMPROMITENTE apenas para ter ciência da decisão administrativa declaratória que extinguiu o TERMO DE COMPROMISSO. [SOMENTE SE FOR OBJETO DO TC INFRAÇÕES AMBIENTAIS] Parágrafo quarto. Processada a rescisão do presente TERMO DE COMPROMISSO, todos os processos administrativos e registros de autuação informados na Cláusula Segunda do presente instrumento serão retomados, voltando a correr desde o início o prazo prescricional da ação executória. Parágrafo quinto. Caso o órgão que autuou as infrações descritas na Cláusula Segunda não seja o COMPROMITENTE, este comunicará o órgão autuador para a retomada dos referidos processos administrativos sancionatórios.
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas
Parágrafo sexto. Caso seja de conhecimento do COMPROMITENTE a existência de processos criminais relativamente aos mesmos fatos, este comunicará os órgãos competentes de persecução penal para as medidas necessárias ao prosseguimento dos competentes processos criminais. CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Além da rescisão do presente TERMO DE COMPROMISSO, e sem prejuízo da execução judicial imediata das obrigações pactuadas, no caso de descumprimento das obrigações pactuadas, o COMPROMISSÁRIO incorre ainda nas seguintes sanções: I - Perda dos benefícios relacionados ao PRA, obrigando o COMPROMISSÁRIO a recuperar todas as áreas consolidadas, conforme a legislação de regência;
II – Impossibilidade de usufruir dos benefícios e incentivos decorrentes de medidas de conservação ambiental, previstos no art. 41, inciso II, alíneas ‘a’ a ‘e’ do Código Florestal; III – Multa de R$ [VALOR DA MULTA], atualizada monetariamente pelo XXXX a partir do efetivo descumprimento; IV – XXXXXXX. CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES O presente TERMO DE COMPROMISSO somente poderá ser alterado de comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior, não constituindo descumprimento, neste último caso, a eventual inobservância de quaisquer condições estabelecidas, desde que devidamente justificado pelo COMPROMISSÁRIO. Parágrafo primeiro. Constitui-se motivo de força maior o esbulho ou a turbação na posse do imóvel que impossibilite o cumprimento das obrigações pactuadas. Nesse caso, as obrigações previstas ficam suspensas até a efetiva e integral recuperação da posse do imóvel, e os danos ambientais causados por terceiros de má-fé não serão de responsabilidade do COMPROMISSÁRIO, desde que devidamente comprovado que não participou com dolo ou culpa nos danos causados. Parágrafo segundo. Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação pelo COMPROMISSÁRIO ao COMPROMITENTE, com justificativa e documentos comprobatórios, para análise e deliberação. Parágrafo terceiro. O disposto no parágrafo segundo não se aplica às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação. Parágrafo quarto. Em caso de transferência de propriedade ou posse do imóvel, onerosa ou gratuita, total ou parcial, o COMPROMISSÁRIO se obriga a dar ciência a outra parte do negócio, que deverá se sub-rogar nas obrigações do presente TERMO DE COMPROMISSO, fazendo constar na escritura pública ou contrato particular ou, ainda, em qualquer documento equivalente para transmissão ou desmembramento do imóvel, as obrigações ora assumidas e as sanções pelo descumprimento do presente instrumento e cometimento de novas infrações à legislação ambiental, ficando assim as obrigações assumidas transmitidas ao novo adquirente ou possuidor. CLAUSULA DÉCIMA – DA VIGÊNCIA
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Este Termo produzirá efeitos legais a partir da data de sua formalização e a vigência está vinculada ao prazo necessário para cumprimento das ações constantes no cronograma de execução que se encontra na Proposta Simplificada de Adesão ao Programa de Regularização Ambiental, anexada a este. Obs.: Prazo máximo de vigência de 20 anos para recomposição de reserva legal, cf. art. 66, § 2º, do Código Florestal. O prazo máximo de vigência para recomposição de área de preservação permanente é de 10 anos, cf. art. 19 da Lei Estadual nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016. Quando se tratar de área de uso restrito que se sobrepõe a áreas de preservação permanente e/ou reserva legal, será adotado o prazo de vigência dessas áreas, em atendimento ao disposto no art. 23, § 3º da Lei Estadual nº 4.406, de 28 de dezembro de 2016. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO Fica eleito o foro de Manaus- AM para dirimir quaisquer litígios oriundos deste instrumento que não possam ser dirimidos amigavelmente entre as partes no âmbito administrativo. E, por estarem assim justas e acordadas, firmam as partes o presente TERMO DE COMPROMISSO, em 2 (duas) vias de igual teor e forma e para os mesmos fins de direito, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Local e data:
COMPROMITENTE
COMPROMISSÁRIO (OU REPRESENTANTE LEGAL)
Testemunhas: Nome: Nome: CPF: CPF:
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Manual de procedimentos de análise do CAR/PRA do Estado do Amazonas
6.7. MINUTA DA PROPOSTA SIMPLIFICADA PARA ADESÃO AO PRA
PROPOSTA SIMPLIFICADA PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL – PRA
Protocolo da proposta:
Data da proposta:
DADOS DO IMÓVEL Nº do Registro no CAR: Município: Coordenadas Geográficas do Centroide do Imóvel Rural:
UF: Latitude:
Área Total do Imóvel Rural Documentada:
Data do registro no CAR:
Longitude: Módulos Fiscais:
Data da análise do CAR:
Data da última retificação:
INFORMAÇÕES GERAIS 1. O presente documento denominado “PROPOSTA SIMPLIFICADA PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA” contempla os dados e informações necessárias para compor o Termo de Compromisso de Adesão ao PRA, para fins de regularização de infrações cometidas antes de 22 de julho de 2008, relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, conforme estipulado no art. 59 da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. 2. A adesão ao Programa de Regularização Ambiental – PRA será concretizada por meio da assinatura conjunta entre o órgão estadual competente e todos os proprietários/possuidores do Termo de Compromisso de Adesão ao PRA, com força de título executivo extrajudicial. 3. Esta “PROPOSTA SIMPLIFICADA PARA ADESÃO AO PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL - PRA” deverá ser enviada por meio da Central do Proprietário/possuidor, utilizando-se o arquivo “.pra” correspondente, e irá compor a minuta de Termo de Compromisso de Adesão ao PRA a ser emitida por meio da referida Central. 4. As informações relacionadas, quando couber, à recomposição, recuperação, regeneração, compensação ou manutenção de atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal ou área de uso restrito, bem como de multas e sanções correlatas, estão contidas em anexo ao presente documento.
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