Órgão Oficial de Bocaiúva do Sul e Tunas do Paraná Diretor-Presidente: Leônidas A. R. Dias - Fone: (41) 3354-6674
COLUNA ESPÍRITA O artista que o mundo não teria conhecido É muito conhecida a saga do pianista brasileiro João Carlos Martins. Não somente por ter iniciado sua carreira artística nacional aos treze anos e aos dezoito, a internacional. Ou por ter estreado no Carnegie Hall, em Nova York, aos vinte e um anos e, logo em seguida, ter conquistado os palcos da Europa. Ele é considerado um dos maiores intérpretes de Bach, do século XX, pela crítica internacional, tendo registrado a obra completa para teclado. Ele é muito conhecido pelas tragédias que lhe marcaram a vida. Em criança, a saúde era seu ponto fraco. Aos cinco anos, um enorme cisto surgiu no pescoço. A cirurgia para sua remoção não foi bem sucedida. Por dois anos, teve que conviver com uma fístula aberta no pescoço, que expelia secreções toda vez que ele ingeria algum alimento. Mas cedo revelou sua paixão pela música. A renúncia a muitos prazeres típicos da infância e da adolescência se tornou evidente. Na busca da perfeição, ele estudava piano de seis a sete horas por dia, de segunda a sábado. A responsabilidade dos concertos e o comprometimento com a música o disciplinaram. E, quando a vida parecia lhe sorrir, quando todos os seus sonhos estavam se realizando, num treino de futebol com amigos, ele caiu sobre uma pedra. O acidente teve graves desdobramentos. A pedra perfurou-lhe o braço, provocando lesões graves. Três dedos de sua mão direita começaram a demonstrar sinais de atrofia. Era somente o início do seu calvário que o levaria, anos depois, a trocar a carreira de pianista pela de maestro. Pois essa preciosidade conta que, em outubro ou novembro de 1939, seus pais foram chamados a uma conversa muito séria pelo médico da família e ginecologista. O conselho era que recorressem ao abortamento. Aquela quarta gravidez era delicada. Havia risco de morte para a gestante e para o feto. Alay, a mãe, contudo, respondeu que jamais recorreria ao abortamento. Ela desejava dar uma filha ao seu marido e, até então, tivera três filhos. José, o pai, por sua vez, respondeu que Deus iria acompanhar a gravidez, que o menino ou a menina nasceria saudável e que sua esposa ficaria bem. E, assim, no dia 15 de junho de 1940, ao meio-dia, nasceu João Carlos Martins, surpreendendo os médicos e toda a maternidade. Por isso, frisa o maestro, eu posso dizer como é importante o direito à vida. Todos os que admiramos o ex-pianista e atual regente João Carlos Martins, somos gratos a esse casal notável que optou pela vida. Não fossem eles e não teríamos esse brasileiro extraordinário entre nós. Não teríamos tido a oportunidade de viver na mesma terra de um menino prodígio, que realizou uma meteórica carreira no Exterior. Uma carreira que foi interrompida duas vezes, por problemas físicos. Não teríamos tido a chance de nos deliciarmos com sua música, nem de aprendermos com a sua força de vontade, a sua perseverança, a sua superação. Por isso, ao aplaudirmos o pianista, o maestro, o homem que não se permite vencer pelas adversidades, aplaudimos demorada e emocionadamente a Alay e José Martins, os abençoados pais que disseram sim à vida. Redação do Momento Espírita
16 a 22 de março de 2014 - Ano XXVIII - Edição 816
OPINIÃO
Jorge Antonio de Queiroz e Silva
Halloween e a espionagem dos EUA Dilma Rousseff cancelou um encontro bilateral que teria com Barack Obama, presidente dos Estados Unidos da América (USA), no próximo dia 23 de outubro, após as denúncias de espionagem que recaem sobre aquele governo. Edward Snowden, ex-técnico terceirizado da Agência Nacional de Segurança (NSA), asilado na Rússia, diz que conversas de Rousseff e dados da Petrobrás foram monitorados pelo governo americano. A presidenta age corretamente ao repudiar esse atentado à soberania nacional e aos direitos individuais. Mas constato que a celebração do Dia das Bruxas, o Halloween, será no dia 31 de outubro e que muitas escolas já estão se organizando para essa festividade norte-americana sem um debate critico. Por outro lado, no Brasil, existem brasileiros que rejeitam à influência do imperialismo cultural do Tio Sam. Por exemplo, no Estado de São Paulo, em 2005, foi decretado o Dia do Saci, no mesmo dia 31 de outubro. Esta, sem dúvida, é uma alternativa inteligente de valorização da cultura brasileira. "A iniciativa foi uma forma de valorizar a cultura brasileira e tentar coibir a americanização - já que, no imaginário do Brasil, o Saci é um símbolo", relata Thais Romanelli, do Educar para Crescer (Grupo Abril). Gabriela Cabral, da Equipe Brasil Escola, enfatiza: "Apesar de todo o esforço da imprensa em destacar essa festividade norte-americana, os brasileiros não costumam festejar a data. É uma festa celebrada por poucos. No Rio de Janeiro as manifestações são caracterizadas por placas espalhadas pela cidade opondo tal prática e ainda em pedido ao retorno das considerações brasileiras, isto é, dar valor e importância às crenças nascidas no país, deixando manifestar o patriotismo dentro de nossa cultura". CONSIDERAÇÕES - Enquanto algumas "escolas" estiverem cultivando o Halloween no imaginário estudantil, sem nem sequer lembrar do folclore local, não estarão educando no pleno sentido da palavra. Principalmente num momento de crise entre Brasil e Estados Unidos, aceitar o Dia das Bruxas é como aceitar que Rousseff e dados da Petrobrás sejam espionados pelo governo dos EUA. E tem gente que diz que cultura e política não se relacionam. Ora, política e cultura se relacionam desde que a palavra passou a ser um instrumento de poder na Grécia Antiga, seja a partir da lei escrita ou do debate político. Leiamos a fala de Wolfgang Leo Maar: "O termo 'cultura' deriva do latim 'colere', cultivar a terra, opondo-se assim o 'cultural' ou 'natural'. Seria transposta ao conjunto dos elementos econômicos, sociais, políticos, artísticos, filosóficos, morais, técnicos etc., em que consiste a experiência de uma determinada sociedade, situação histórica ou agrupamento social". E, para fechar, que tal optarmos pelo folclore paranaense? No Fandango do litoral paranaense, por exemplo, se cultiva a Vida. Já no Halloween se cultiva a morte. Dicas de leitura: Inami Custódio Pinto. Folclore no Paraná. Organizado por Zélia Maria Bonamigo e Jorge Antonio de Queiroz e Silva. Curitiba: SEED, 2010. Wolfgang Leo Maar. O que é Política. São Paulo: Brasiliense, 2006.
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VARA CÍVEL DE BOCAIUVA DO SUL EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS OU DESCONHECIDOS, COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS Edital de citação de interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem os autos 370-39.2013.8.16.0054 de USUCAPIÃO em que é requerente ALEXANDRE SECH e MADERLI SECH, que tramita na Vara Cível desta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR , sito na rua Brasílio de Moura Leite, n. 200, referente ao "Terreno Rural, denominado Rio Poço Grande, no Município de Tuna do Paraná, com área de 127,7760ha", com as seguintes confrontações ARAUCO FOREST DO BRASIL S/A, PLENOVALE FLORESTAL S/A e NADAIR MEDEIROS DA SILVA. O prazo de quinze (15) dias para contestação, por intermédio de advogado, fluirá da data da publicação deste no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná e duas (2) vezes no jornal de circulação nesta Comarca , após vencido o prazo do edital. ADVERTÊNCIA: presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora se não contestados. Bocaiúva do Sul, 28/01/2014. Eu, (a), Dirce da Luz de Castro, Escrivã do Cível, o subscrevo. PAULO ANTONIO FIDALGO Juiz de Direito VARA CÍVEL DE BOCAIUVA DO SUL EDITAL DE CITAÇÃO DE INTERESSADOS AUSENTES, INCERTOS OU DESCONHECIDOS, COM PRAZO DE TRINTA (30) DIAS Edital de citação de interessados ausentes, incertos ou desconhecidos, para contestarem os autos 70-43.2014.8.16.0054 de USUCAPIÃO em que é requerente ELSA PRESTES LIMA, que tramita na Vara Cível desta Comarca de Bocaiúva do Sul/PR , sito na rua Brasílio de Moura Leite, n. 200, referente ao "Terreno Rural situado no lugar denominado "TOCUNDUVA", neste Município e Comarca de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, com área de , com as seguintes confrontações MUNICIPIO DE BOCAIUVA 10.137,46 m2" DO SUL, ELCIO SIDNEI TONOGATTO, RUBENS ANDREATA CECCON, LEVI MOTIN e EDEVALDO LONGARETE. O prazo de quinze (15) dias para contestação, por intermédio de advogado, fluirá da data da publicação deste no Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná e duas (2) vezes no jornal de circulação nesta Comarca , após vencido o prazo do edital. ADVERTÊNCIA: presumem-se verdadeiros os fatos articulados pela autora se não contestados. Bocaiúva do Sul, 04/02/2014. Eu, (a), Dirce da Luz de Castro, Escrivã do Cível, o subscrevo. PAULO ANTONIO FIDALGO - Juiz de Direito SÚMULA DE REQUERIMENTO DE RENOVAÇÃO DA LICENÇA DE OPERAÇÃO (Eldorado Export Madeiras Ltda CNPJ-84.977.735/0001-60) torna público que recebeu do IAP, a Licença de Operação para (Serraria com desdobramento e comercio de madeiras) a implantada (BR 476 KM 95 s/n, Bocaiuva do Sul-Parana)com validade até 19/08/2019.
Imagem: Charge de Latuff. Fonte: Diário Liberdade, portal anticapitalista da Galiza e os países lusófonos. Jorge Antonio de Queiroz e Silva é historiador, palestrante, professor e membro do Instituto Histórico e Geográfico do Paraná
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EXPEDIENTE
A VERDADE SEM RETOQUE
Folha de Tamandaré
28 anos de circulação
Órgão Oficial dos Municípios de Bocaiuva do Sul e Tunas do Paraná - FILIADA À ADJORI - Associação dos Donos de Jornais e Revistas do Estado do Paraná
CNP J: 05.241.886/0001-89 - FUND ADOR: Antônio Rodrigues Dias (in memoriam)- DIRET OR-PRE SIDENTE E JORNALIS TA RE SPONSÁ VEL: Leônidas A. R. Dias - DRT 234/02/18v-PR CNPJ: FUNDADOR: DIRETOR-PRE OR-PRESIDENTE JORNALIST RESPONSÁ SPONSÁVEL: CHEFE DE REDAÇÃO: Jair Rodrigues Dias Júnior - DIAGRAMAÇÃO, ARTE E PRODUÇÃO: Exceuni - Aldemir Batista (41) 3657-2864 / 9983-3933 - IMPRESSÃO: Press Alternativa - Fone: 3047- 4511 / 30472869 - e-mail: comercial1@pressalternativa.com.br - Tamandaré - Central de Computação Gráfica: Tel: (41) 3657-2864 - REDAÇÃO E ENDEREÇO PARA CORRESPONDÊNCIA: Rua Rolândia, 70 - Estribo Ahú, Curitiba-PR - Cep.: 82560-110 - Tel.: 3354-6674 / 9114-4040. E-MAIL: folhadetamandare@terra.com.br - SITE: www.folhadetamandare.com.br/folha As matérias assinadas são de inteira responsabilidade do autor e não refletem necessariamente a opinião deste jornal
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A VERDADE SEM RETOQUE
16 a 22.março.2014 Ano 28 - Edição Nº 816
ATOS OFICIAIS
Folha de Tamandaré
Prefeitura Municipal de Tunas do Paraná Estado do Paraná LEI n° 597/2014 Súmula: Dispõe sobre autorização para abertura de Crédito Adicional Especial ao Orçamento Geral do Município e dá outras providências. Faço saber que a Câmara Municipal de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, Aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte LEI: Art. 1° - Fica autorizada a abertura no orçamento geral do município de Tunas do Paraná, para o corrente exercício, o crédito adicional especial no valor de R$ 37.600,00 (trinta e sete mil e seiscentos reais), a seguir especificado: 04.002.10.301.0013.2019 Manutenção dos Programas de Saúde Pública do Município 3.3.71.70.00.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público Fonte 01303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) ........................................................................ R$ 7.600,00 3.3.72.39.00.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica Fonte 01303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) ........................................................................ R$ 30.000,00
ná, para o corrente exercício, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), destinado ao reforço da seguinte dotação orçamentária: 04.003.08.244.0008.2069 - Plano Municipal de Assistência Social 4.4.90.52.00.00 - Equipamentos e Material Permanente Fonte 33759 - PBF - Programa Bolsa Família - Exercício Anterior .................................................................. R$ 28.000,00 Art. 2° - Para atender ao disposto no artigo 1° deste Decreto, servirá como recursos o Superávit financeiro apurado no Balanço de 2013 na fonte 759, de acordo com o inciso I, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320/64. Art. 3° - Para a compatibilização da legislação orçamentária fica autorizada a inclusão nos anexos do Plano Plurianual, nos anexos de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Programação Financeira anual, as alterações contidas no presente decreto. Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ações dos programas que correrão por conta do Fundo, para serem submetidos ao Diretor Municipal de Saúde e Bem Estar Social e ao Conselho Municipal da Assistência Social; IX - manter os controles necessários sobre convênios e contratos relativos aos programas que correrão a conta do Fundo. Art. 9º. Constituem ativos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social: I - a disponibilidade financeiras em bancos ou em outras instituições financeiras similares, oriundas de receitas especificas; II - direitos que por ventura vierem a constituir em prol do Fundo; III - bens móveis e imóveis que forem destinados aos programas e projetos especificados no Plano de Aplicação do Fundo, inclusive os dotados; Parágrafo Único. Anualmente se processará o inventário dos bens e direitos vinculados ao Fundo. Art. 10. Constituem passivos vinculados ao Fundo Municipal de Assistência Social, as obrigações de qualquer natureza que por ventura o gestor venha a assumir para a aquisição de bens e serviços destinados a manutenção e ao funcionamento do sistema municipal de atendimento da assistência social.
Tunas do Paraná, 18 de Março de 2014. Art. 2° - Para dar cobertura ao crédito autorizado no artigo 1°, é indicado como recurso, consoante pelo Inciso III, do § 1º, do artigo 43, da Lei Federal 4.320 de 17 de março de 1964, a anulação parcial da seguinte dotação orçamentária: 04.002.10.301.0013.2019 Manutenção dos Programas de Saúde Pública do Município 3.3.90.30.00.00 - Material de Consumo Fonte 01303 - Saúde - Receitas Vinculadas (EC 29/00 - 15%) ........................................................................ R$ 37.600,00 Art. 3° - Para fins de compatibilização, fica autorizada a inclusão nos anexos do Plano Plurianual, nos anexos de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Programação Financeira anual, as alterações contidas na presente Lei. Art. 4° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tunas do Paraná, 21 de março de 2014. JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM - Prefeito Municipal Decreto nº 325/2013 Súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 535/2012 de 28/11/2012, Decreta Art. 1° - Fica aberto no orçamento geral do município de Tunas do Paraná, para o corrente exercício, o crédito adicional suplementar no valor de R$ 44.300,00 (quarenta e quatro mil e trezentos reais), destinados ao reforço da seguinte dotação orçamentária: 04.001.12.361.0017.2026 - Remuneração de Professores - FUNDEB 60% 3.1.90.16.00.00 Outras Despesas Variáveis Fonte 01101 - Fundef/Fundeb 60% ....................................... R$ 44.300,00 Art. 2° - Para atender ao disposto no artigo 1° deste Decreto, servirá como recursos a anulação parcial das seguintes dotações orçamentárias, de acordo com Inciso III, § 1º, do Artigo 43 da Lei Federal 4.320/64: 03.002.99.999.9999.9999 - Reserva de Contingência 9.9.99.99.00.00 Reserva de Contingência Fonte 09999 - Reserva de Contingência ............................... R$ 26.100,00 04.001.12.361.0017.2027 - Encargos do FUNDEB 40% 3.1.90.11.00.00 Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil Fonte 01102 - Fundef/Fundeb 40% ....................................... R$ 3.410,00 3.1.90.13.00.00 Obrigações Patronais Fonte 01102 - Fundef/Fundeb 40% ....................................... R$ 10.120,00 3.1.91.13.00.00 Obrigações Patronais Fonte 01102 - Fundef/Fundeb 40% ....................................... R$ 4.670,00 Art. 3° - Para a compatibilização da legislação orçamentária fica autorizada a inclusão nos anexos do Plano Plurianual, nos anexos de Prioridades e Metas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Programação Financeira anual, as alterações contidas no presente decreto. Art. 4° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tunas do Paraná, 31 de Dezembro de 2013. JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM - Prefeito Municipal Decreto nº 326/2013 Súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. O Prefeito do Município de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 535/2012 de 28/11/2012, DECRETA: Artigo 1º - Fica aberto no Orçamento Geral do Município, para o corrente exercício, o Crédito Adicional Suplementar, no valor de R$ 78.400,00 (setenta e oito mil e quatrocentos reais), para reforço da seguinte dotação orçamentária: 04.001.12.361.0017.2026 - Remuneração de Professores FUNDEB 60% 3.1.90.16.00.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil Fonte 01101 - Fundef/Fundeb 60% ....................................... R$ 78.400,00 Artigo 2º - Para dar cobertura ao crédito autorizado na forma do Artigo 1º, é indicado como recurso, consoante o disposto pelo Inciso II, § 1º, do Art. 43, da Lei Federal 4.320/64, o Excesso de Arrecadação na fonte 101-Fundef/ Fundeb 60%. Artigo 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Tunas do Paraná, 31 de Dezembro de 2013 JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM - Prefeito Municipal Decreto nº 070 /2014 Dispõe sobre a exoneração do Cargo de provimento em Comissão, e da outras providências. JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, Prefeito Municipal de Tunas do Paraná, no uso de suas atribuições legais, DECRETA Art. 1° - A pedido fica exonerado do Cargo de provimento em Comissão de Coordenador de Manutenção dos Prédios Públicos, Fernando Jose Bonete, portador da carteira de identidade n° 4.414.225-2/SESP/PR, e inscrito sob o CPF/MF n° 623.223.629-72. Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor retroativo a de 07 de março de 2014. Prefeitura Municipal de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, 17 de março de 2014. JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM - Prefeito Municipal Decreto nº 071/2014 Súmula: Abre Crédito Adicional Suplementar e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e das que lhe foram conferidas pela Lei Municipal nº 583/2013 de 13/12/2013, Decreta Art. 1° - Fica aberto no orçamento geral do município de Tunas do Para-
JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM - Prefeito Municipal Decreto nº 72/2014. SÚMULA: Regulamenta o Fundo Municipal de Assistência e dá outras providencias. JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, Prefeito Municipal de Tunas do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com fundamento na Lei Municipal nº 592/2013: DECRETA Art. 1º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, de natureza contábil financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, tem como objetivo proporcionar recursos e meios para o financiamento das ações na área de assistência social no âmbito do município de Tunas do Paraná. Art. 2º. O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pelo Departamento de Saúde e Bem Estar Social, responsável pela Política de Assistência Social, sob o controle e orientação e do Conselho Municipal de Assistência Social, como dispõe o artigo 30 da Lei Municipal nº 592, de 19 de dezembro de 2013. Art. 3º. O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será formado por recursos estabelecidos no artigo 31 da Lei Municipal nº 592, de 19 de dezembro de 2013. § 1º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS expressará as políticas e os programas de trabalho do setor, observados o plano plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios de equilíbrio e universalidade. § 2º. O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS integrará o Orçamento do Município de Tunas do Paraná. § 3º. A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS será submetida à apreciação e à aprovação do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e do Chefe do Poder Executivo Municipal. Art. 4º. Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS aquelas previstas no artigo 31 da Lei Municipal nº 592, de 19 de dezembro de 2013, quais sejam: § 1º. Os recursos de responsabilidade do Município, da União e do Estado, destinados à Assistência Social serão automaticamente repassados ao Fundo Municipal de Assistência Social de Tunas do Paraná - FMAS de Tunas do Paraná. Art. 5º. Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão aplicados, mediante avaliação e aprovação por maioria absoluta dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, conforme previsto na Lei Municipal nº 592, de 19 de dezembro de 2013, nas seguintes ações: I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social, desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela política de Assistência Social ou por órgão conveniado; II - pagamento pela prestação de serviços à entidades conveniadas de direito público e privado para execução da Política de Assistência Social; III - aquisição de material permanente, de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento de programas; IV - construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para execução da Política de Assistência Social no âmbito municipal; V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social; VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de Assistência Social; VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do artigo 15 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); VIII - pagamento de Recursos Humanos na área de Assistência Social;
Art. 11. O orçamento do órgão ao qual o Fundo Municipal de Assistência Social, estará vinculado às politicas e aos programas de trabalho governamentais, observando o Plano Plurianual do Município e a Lei Municipal de Diretrizes Orçamentárias e atenderá ao principio da universalidade e proporcionalidade. Parágrafo Único. O orçamento de que se trata o caput deste artigo, integram o orçamento do Município em respeito ao principio da Unidade Orçamentária e observará na sua elaboração e execução os padrões e normas estabelecidas na legislação correlata e estará vinculado a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças. Art. 12. A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo evidenciar a sua situação financeira, patrimonial e orçamentária, observando os padrões e as normas estabelecidas na legislação orçamentária pertinente. Parágrafo Único. A contabilidade do Fundo será organizada de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos de serviços e consequentemente de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. Art. 13. O repasse de recurso para as entidades e organizações de assistência social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo Municipal de Assistência Social, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social. § 1º A transferência de recursos para organizações governamentais e não governamentais de Assistência Social processar-se-ão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou similares, obedecendo à legislação vigente sobre a matéria e em conformidade com os planos aprovados, pela Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, após ouvido o Conselho Municipal de Assistência Social. § 2º As renovações dos contratos e convênios serão decorrentes da avaliação realizada pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, observada a legislação vigente. Art. 14. A contabilidade permitirá controle prévio, concomitante e subsequente, informando apropriações, interpretando e avaliando, com os instrumentos de sua competência e os resultados obtidos. Art. 15. Nenhuma despesa será realizada sem devida autorização orçamentária. Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias, poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo Municipal. Art. 16. A execução orçamentária das receitas será processada através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas neste decreto. Art. 17. Este Decreto entrará na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Tunas do Paraná, Estado do Paraná, 20 de março de 2014. JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM - Prefeito Municipal
Art. 6º. Compete ao Departamento de Saúde e Bem Estar Social, ao gerir os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, as seguintes atribuições: I - fixar critérios para aplicação de recursos do Fundo, de acordo com os parâmetros legais pertinentes; II - orientar e acompanhar o desenvolvimento orçamentário e financeiro dos planos, programas e projeto aprovados; III - elaborar, conjuntamente com a Secretaria Municipal de Administração, Planejamento e Finanças, as demonstrações mensais das receitas e despesas a serem avaliadas pelo Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS e encaminhá-las ao órgão fiscalizador e controle, publicando os respectivos relatórios no Diário Oficial do Município. IV - elaborar diretrizes gerais para o Fundo, com o auxílio do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS; V - propor matéria relacionada à política financeira e operacional; VI - em conjunto com o Chefe do Executivo Municipal, ordenar a emissão de notas de empenho, bem como o pagamento das despesas do Fundo, de acordo com a legislação vigente; VII - encaminhar trimestralmente ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, relatórios de acompanhamento e avaliação da produção de serviços prestados pelo setor público e privado. Art. 7º. São atribuições do Diretor de Saúde e Bem Estar Social: I - coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal de Assistência Social de acordo com Plano de aplicação previsto no artigo 12 da Lei Municipal nº 592/2013; II - submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação e também demonstrativos mensais da receita e despesas a cargo do Fundo; III - firmar convênios e contratos juntamente com o Chefe do Executivo Municipal, referentes as recursos que serão destinados aos programas custeados as expensas do Fundo; IV - ordenar empenhos e pagamentos das despesas a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, juntamente com o responsável pelas finanças do município; V - assinar cheques juntamente com o servidor responsável pelo Departamento de Finanças quando for necessário; Art. 8º. O Coordenador do Fundo Municipal de Assistência Social será o responsável pelo Departamento de Finanças do Munícipio, sendo suas atribuições: I - preparar demonstrações mensais da receita e despesa a serem encaminhadas ao Diretor Municipal de Saúde e Bem Estar Social; II - manter atualizados os controles necessários à execução orçamentária do Fundo, referente a empenhos, liquidação e pagamentos de despesas e os recebimentos a conta do Fundo; III - manter a coordenação com o setor de patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga ao órgão ao qual o Fundo se vincula operacionalmente; IV - encaminhar a contabilidade geral do Município: a) Mensalmente, as demonstrações de receita e despesas; b) Trimestralmente, os inventários de bens materiais; V - firmar com o responsável pelos controles da execução orçamentária, as demonstrações mencionadas anteriormente; VI - providenciar junto à contabilidade geral do Município, os demonstrativos que indiquem a situação econômico-financeira geral do Fundo: VII - apresentar ao Diretor de Saúde e Bem Estar Social, a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas demonstrações anteriormente mencionadas; VIII - preparar os relatórios de acompanhamentos da realização das
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Prefeitura Municipal de Tunas do Paraná Estado do Paraná TRUÇÃO LTDA. CNPJ Nº 06.224.121/0001-01, para o fornecimento de Peças da MOTONIVELADORA NEW HOLLAND no valor de R$ 2.999,17 (Dois mil, novecentos e noventa e nove reais e dezessete centavos). Tunas do Paraná, 19 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal RATIFICAÇÃO DE INEXEGIBILIDADE DE LICITAÇÃO bProcesso de Inexigibilidade Nº 9/2014 Considerando o cumprimento dos requisitos previstos no Inciso I do Artigo 25 da Lei 8.666/93, tendo em vista o conteúdo e informações do presente processo, bem como diante do exame e análise do Procurador do Município com a emissão de parecer favorável à viabilidade do presente procedimento de Inexigibilidade de Licitação ainda que temporária e excepcional, RATIFICO a contratação da empresa: PARANA EQUIPAMENTOS. CNPJ Nº 76.527.951/0001-85, para o fornecimento de Peças da RETROESCAVADEIRA CATERPILLAR 416E no valor de 535,55 (Quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos). Tunas do Paraná, 21 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, por intermédio do Prefeito Municipal, Senhor JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, TORNA PÚBLICO a ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO do Procedimento Licitatório referente ao Pregão Presencial Nº 3/2014, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRNASPORTE ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2014, para a empresa: A. DE FREITAS TRANSPORTES LTDA- CNPJ: 05.443.588/0001-71, LOTE 3 valor da diária: R$402,00 (quatrocentos e dois reais) total de R$80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos reais), lote 4: valor da diária: R$: 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) no valor total de R$43.320,00 (quarenta e três mil trezentos e vinte reais). Fundamentação Legal: Lei Nº 10.520 e Lei 8.666/93. Tunas do Paraná, 14 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, por intermédio do Prefeito Municipal, Senhor JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, TORNA PÚBLICO a ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO do Procedimento Licitatório referente ao Pregão Presencial Nº 3/2014, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRNASPORTE ESCOLAR PARA O ANO LETIVO DE 2014, para a empresa: A. DE FREITAS TRANSPORTES LTDA- CNPJ: 05.443.588/0001-71, LOTE 3 valor da diária: R$402,00 (quatrocentos e dois reais) total de R$80.400,00 (oitenta mil e quatrocentos reais), lote 4: valor da diária: R$: 216,60 (duzentos e dezesseis reais e sessenta centavos) no valor total de R$43.320,00 (quarenta e três mil trezentos e vinte reais). Fundamentação Legal: Lei Nº 10.520 e Lei 8.666/93. Tunas do Paraná, 14 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, por intermédio do Prefeito Municipal, Senhor JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, TORNA PÚBLICO a ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO do Procedimento Licitatório referente ao Pregão Presencial Nº 12/2014, cujo objeto é o Registro de Preços Destinados a Aquisição de Armários, Ventiladores e Bebedouros para as Escolas, para as empresas: - CWR COMERCIAL LTDA-ME - CNPJ: 10.524.956/0001-46 Item 1 valor total: R$21.680,00 (vinte e um mil seiscentos e oitenta reais) e LICICAMP COMERCIAL LTDA-ME-CNPJ: 19.036.659/0001-26 item, totalizando o valor de R$: 25.060,00 (vinte e cinco mil e sessenta reais). Fundamentação Legal: Lei Nº 10.520 e Lei 8.666/93. Tunas do Paraná, 21 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO O MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, por intermédio do Prefeito Municipal, Senhor JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, TORNA PÚBLICO a ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO do Procedimento Licitatório referente ao Pregão Presencial Nº 13/2014, cujo objeto é o Registro de Preços para o Fornecimento Diário de Pão tipo "Francês" destinado a atender as Unidades Escolares, para as empresas: - MINIMERCADO & MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PONTES LTDAME - CNPJ: 09.388.557/0001-16 Item 2 valor do kg: 7,46 (sete reais e quarenta e seis centavos, total: R$30.794,88 (trinta mil setecentos e noventa e quatro reais e oitenta e oito centavos) e FLORENCIO SANTOS E CIA LTDA-EPPCNPJ: 76.039.130/0001-08 item 1, valor do kg R$: 6,59 (seis reais e trinta e nove centavos) totalizando o valor de R$: 77.432,50 (setenta e sete mil quatrocentos e trinta e dois reais e cinquenta centavos). Fundamentação Legal: Lei Nº 10.520 e Lei 8.666/93. Tunas do Paraná, 21 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal AVISO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO
1° ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 39/2013 Partes: MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, - CNPJ/MF sob nº. 68.703.834/ 0001-05,e a empresa PGPLANAGEM COMERCIO, TRANSPORTE E TERRAPLANGEM LTDA-ME OBJETO: Prorroga a Vigência do Contrato em mais 90 (noventa) dias a contar de sua vigência 31/01/2014. Data: 31 de janeiro de 2014
O MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, por intermédio do Prefeito Municipal, Senhor JOEL DO ROCIO JOSÉ BOMFIM, TORNA PÚBLICO a ADJUDICAÇÃO E A HOMOLOGAÇÃO do Procedimento Licitatório referente ao Pregão Presencial Nº 14/2014, cujo objeto é o Registro de Preços para Aquisição de Materiais de Consumo para Copa e Cozinha, para as empresas: FLORENCIO SANTOS E CIA LTDA-EPP - EPP -CNPJ Nº 76.039.130/0001-08, item: 8, total de R$169,00 (cento e sessenta e nove reais) - MINIMERCADO & MATERIAL DE CONSTRUÇÃO PONTES LTDA-ME - CNPJ: 09.388.557/0001-16, Itens:1, 6, 10 e 11, total de R$ :3.133,90 (três mil cento e trinta e três reais) - FLUXO COMERCIAL LTDA-ME- CNPJ: 19.169.932/0001-90 , item: 9, no valor total de R$2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), VAREJÃO DE CARNES SOLEDADE LTDAME -CNPJ: 06.087.469/0001-96, itens: 2, 3, 4, 5, 7, 12, 13, 14 e 15, totalizando o valor de R$: 14.326,00 (quatorze mil trezentos e vinte e seis reais) Fundamentação Legal: Lei Nº 10.520 e Lei 8.666/93. Tunas do Paraná, 21 de março de 2014. Joel do Rocio José Bomfim - Prefeito Municipal
2° ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 39/2013 Partes: MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, - CNPJ/MF sob nº. 68.703.834/ 0001-05,e a empresa PGPLANAGEM COMERCIO, TRANSPORTE E TERRAPLANGEM LTDA-ME OBJETO: Acréscimo de 25% ao valor do contrato firmado entre as partes, em 31 de julho de 2013, nos termos previstos em sua Cláusula Décima Segunda (item 12.4), o valor total deste Termo Aditivo para cobrir as despesas relativas ao acréscimo do contrato será de R$ 6.625,00 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais). Data: 06 de janeiro de 2014 1° ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 40/2013 Partes: MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, - CNPJ/MF sob nº. 68.703.834/ 0001-05,e a empresa PGPLANAGEM COMERCIO, TRANSPORTE E TERRAPLANGEM LTDA-ME OBJETO: Prorroga a Vigência do Contrato em mais 90 (noventa) dias a contar de sua vigência 31/01/2014. Data: 31 de janeiro de 2014 2° ADITIVO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Nº 40/2013 Partes: MUNICÍPIO DE TUNAS DO PARANÁ, - CNPJ/MF sob nº. 68.703.834/ 0001-05,e a empresa PGPLANAGEM COMERCIO, TRANSPORTE E TERRAPLANGEM LTDA-ME OBJETO: Acréscimo de 25% ao valor do contrato firmado entre as partes, em 31 de julho de 2013, nos termos previstos em sua Cláusula Décima Segunda (item 12.4), o valor total deste Termo Aditivo para cobrir as despesas relativas ao acréscimo do contrato será de R$ 6.625,00 (seis mil seiscentos e vinte e cinco reais). Data: 06 de janeiro de 2014 RATIFICAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO Processo de Inexigibilidade Nº 8/2014 Considerando o cumprimento dos requisitos previstos no Inciso I do Artigo 25 da Lei 8.666/93, tendo em vista o conteúdo e informações do presente processo, bem como diante do exame e análise do Procurador do Município com a emissão de parecer favorável à viabilidade do presente procedimento de Inexigibilidade de Licitação ainda que temporária e excepcional, RATIFICO a contratação da empresa: SHARK MÁQUINAS PARA CONS-
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Prefeitura Municipal de Bocaiúva do Sul Estado do Paraná LEI Nº 103/2014 SÚMULA: Declara de interesse público a atuação da CAPC Casa de Apoio à Criança Pequeninos de Cristo. A Câmara Municipal de Bocaiúva do Sul, Estado do Paraná, aprovou e o Prefeito do Município de Bocaiúva do Sul, Antonio Ferreira Rüppel Filho, sanciona a seguinte Lei: Art. 1º -Fica declarada de interesse público a atuação da CAPC - Casa de Apoio à Criança Pequeninos de Cristo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ 07.377.998/ 0001-97, com sede à Rua Walter de Castro Porfírio nº 149, Centro, Bocaiúva do Sul, Paraná. Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação. Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura do Município de Bocaiúva do Sul, 18 de março de 2.014 ANTONIO FERREIRA RÜPPEL FILHO - PREFEITO MUNICIPAL
R. Carlos Alberto Ribeiro, 21 - Centro - Bocaiúva do Sul - PR
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