Eder Gessoni - Laudos de Capacidade Funcional Forense

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GESSONI

LAUDOS DE CAPACIDADE FUNCIONAL FORENSE

LAUDOS DE CAPACIDADE FUNCIONAL FISIOTERAPÊUTICO FORENSE


GESSONI - Laudos de Capacidade Funcional Forense

O que é Capacidade Funcional? Capacidade Funcional é descrito de forma clara e expressa tanto na CLT, na Lei Federal 8213/91 e no Decreto 3048/99 e demais Normas esparsas como Portarias e Circulares e, sendo assim, quando se fala

em CAPACIDADE se fala

em MOVIMENTO que envolve, necessariamente e no mínimo Força, Flexibilidade, Resistência muscular e Amplitude de Movimento articular, pontos avaliados no s Laudos Fisioterapêuticos.

COMO O FISIOTERAPEUTA FORENSE SE MANIFESTA? O Fisioterapeuta se manifesta, atesta, conclui, diz de forma juridicamente válida sobre a perda de Capacidade Funcional/Perda de Movimento) através de Laudos, Pareceres e Atestados, tanto judicialmente (Justiça Federal Comum e Trabalhista) como extrajudicialmente/Administrativo (INSS, DPVAT, Seguros). O FISIOTERAPEUTA FORENSE: Processos, as Pericias Judiciais onde o objeto de discussão é a perda de Capacidade funcional, leia-se, Perda de Movimento, seja ele para a execução do seu Labor/ Profissão/Trabalho e/ou para as suas atividades de vida diária, o Fisioterapeuta Forense funciona tanto como Assistente Técnico como Perito nomeado pelo Juiz resolvendo tal embate na Lide. DÚVIDA? PERICIA MÉDICA X PERICIA FISIOTERAPÊUTICA. A diferença brutal de uma Perícia Médica para uma Perícia Fisioterapêutica é que a primeira, analisa a presença ou não de doença (Diagnostico Nosológico, muito já comprovado através de exames por imagem), e a segunda analisa a perda ou não de Capacidade Funcional (Dor, Amplitude de movimento, força e resistência) e mais, seu grau de redução, portanto, se é total ou parcial, temporário ou definitivo. FINALIDADE: Os Laudos de Capacidade Funcional é a injeção, é o meio pelo qual se mede o Grau do Dano Pessoal (%) para se chegar a um resultado juridicamente valido.


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VANTAGENS Bons acordos nas primeiras audiências. Orientar os Advogados o quanto esperar como resultado de Incapacidade Funcional através do Laudo do Perito da Justiça. • Demostrar para os Advogados o quanto de Capacidade Funcional foi perdida e; se vale a pena ou não patrocinar aquela ação que envolve saúde. • Dar base probatória tanto na Petição Inicial como na Contestação nas Reclamações Trabalhistas e demais Processos • •

NEXO DE CAUSALIDADE Nos Laudos de Capacidade Funcional são analisados a incapacidade apresentada portanto, o Dano Pessoal com relação ao Trabalho do Avaliado logo, os movimentos realizados no seu posto de trabalho durante a jornada e mais, se há Nexo de Causalidade, portanto a ligação da Doença (já diagnosticada através de outros exames) com os Movimentos/ Gestos laborais executados de forma inadequada num Posto de Trabalho da Industria ou de qualquer

PR I NC I PA I S FU NDA M E NTAÇÕ E S J U R Í DICA S • Constituição Federal: Artigos 1° IV, 7° XXII • Código de Processo Civil: Artigos 156 parágrafo 1°, 369, 381, 465, 466, 469, 472. • Consolidação das Leis do Trabalho: Artigos157 II, 826 e 845. • Lei Federal nº 6.316, de 17 de dezembro de 1975. • Lei Federal n° 8212/91, 8213/91 e Decreto 3048/99.

rede de serviços.

• Instrução Normativa n° 98/03 do INSS

CIF:

• Resoluções COFITO: nº 80, nº 370 (CIF), nº 424

Os Laudos de Capacidade Funcional Fisioterapêuticos são codificadas pela CIF (Classificação internacional de Funcionalidade), assim como a CID – 10 (Código Internacional de Doenças) a qual vem da família de códigos internacionais criados, desenvolvidos e estudados pela O.M.S (Organização Mundial de Saúde) portanto, as Codificações se entrelaçam, trabalham em conjunto. Assim, a Incapacidade Funcional não é uma consequência da Doença, mas, um objeto de estudo autônomo de Saúde que é analisado e codificado a sua perda, redução, tempo de lesão e sua estimativa de retorno.

• Ordem de Serviço 606/98 do INSS (Código de ética), nº 464 (Relatórios, Atestados e Pareceres), n° 465 (Fisioterapia do Trabalho), nº 466 (Pericia Fisioterapêutica) do COFFITO (CONSELHO FEDERAL FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL). • Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF – Organização mundial da Saúde. • NR-17 – Ergonomia instituída da Portaria 3.751 de 23/11/90 do Ministério do Trabalho. • Diversos precedentes, jurisprudências do TST, da Justiça Federal e Estadual comum.


Qualificação Profissional

EDER TORRES GESSONI OAB/SP 420.269 CREFITO 94.782-F

• Ergonomista d o Tra b a l h o ; • Gestor Técni co - Ge s s o n i L a u d o s Fi s i ote rapêu t i co s Forenses no Mu n i c í p i o s d e C a m p i n a s – SP • Pós- gra dua d o e m Or to p e d i a e t ra u m atol og i a Pel a fa culda de de c i ê n c i a s m é d i c a s d a U N I CA MP. • Gra dua do e m Fi s i ote ra p i a – Cref i to 9 4 78 2 - F • Gra dua do e m Di re i to – Ad vog a d o O. A. B/SP 4 2 0 . 269 • Pós- Gra dua d o e m Di re i to Pro ce s s u a l d o Trabal h o e Dire ito do Tra b a l h o . • Fisiotera pe u t a As s i s te nte Té c n i co e Co ns u l to r em Proce ssos do Tra b a l h o , Prev i d e n c i á r i o s e Cível rela ciona dos a C a p a c i d a d e Fu n c i o n a l co nt rat ado por inúme ros e s c r i tó r i o s d e a d vo c a c i a , c l i n i c as de Medicina Oc u p a c i o n a l e e s c r i tó r i o s d e Seg u ran ç a do Tra ba lho na Re g i ã o Met ro p o l i t a n a d e C ampi n as – SP. • Consultor e rgo n ô m i co e m p re s a r i a l co ntrat ado de inúme ra s e m p re s a s n a Re g i ã o Met ro po l i t an a de Ca mpina s – S P p a ra a e l a b o ra ç ã o d e An al i s es Ergonômica s d o Tra b a l h o e i m p l a nt a ç ã o de prog ramas de e rgonomi a . • Pa lestra nte n a á re a d e Sa ú d e d o Tra b a l h ado r e Saú de Pública .

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Rua Cristovan Bonini, 381 Jd. Proença, Campinas - SP CEP: 13.100-414

+55 19 97420-8820


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