Revista Café & Justiça

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Copa 2014: o Regime Diferenciado de Contratação

16ª Vara de Família é exemplo de eficiência

Segurança dos magistrados


Publicação trimestral voltada para o meio jurídico Rua Dr. Márlio Fernandes, 180 Edson Queiroz - CEP 60810-025 Fortaleza - Ceará - Brasil Tel. + 55 (85) 3241.4055 / 3241.3663 contato@cafeejustica.com.br www.cafeejustica.com.br Contato Comercial: Vanessa Conselho Editorial Presidente-Executiva Isabel de Andrade Ribeiro Oliveira isabel@oliveiraadvocacia.com Conselheiras Anna Regina Almeida de Magalhães annaregina12@yahoo.com.br Ângela M. Sobreira D. Tavares sobreira.angela@bol.com.br Colaboradores Efetivos Abdias Junio Cavalcante Oliveira Rodrigo da Cunha Pereira Rodrigo Toscano de Brito Rolf Madaleno Produção Gráfica e Editorial Full Time Comunicação e Marketing Fone (85) 3246.0188 fulltimecomunicacao@terra.com.br Jorn. Resp.: Cleide Castro - MTb 372/GO Diagramação: Fábio Dutra Fotos: Divulgação e arquivo Impressão: Expressão Gráfica Tiragem: 2.000 exemplares Distribuição: Gratuita e dirigida

Capa Medalha cunhada pela Casa da Moeda em homenagem a Clóvis Beviláqua, constante do acervo do Memorial do Poder Judiciário do Estado do Ceará.


Editorial Olá, Chegamos ao final de 2011 com o lançamento da 3ª edição da revista Café & Justiça, que vem recheada de artigos, entrevistas e matérias cuidadosamente elaborados para proporcionar uma leitura agradável e proveitosa para todos. O surpreendente êxito das duas primeiras edições me motivou a ampliar significativamente a revista, de modo a possibilitar que um maior número de colaboradores pudesse divulgar suas experiências, anseios e opiniões. Nesta 3ª edição, além de entrevistas e artigos consistentes, Café & Justiça traz como matéria de capa o dia-adia da 16ª Vara de Família de Fortaleza, única no Brasil especializada em guarda de menores quando disputado pelos pais ou familiares. Para tornar a revista ainda mais dinâmica e eclética, foram criadas diversas colunas com informações rápidas sobre o Judiciário, pessoas em destaque no meio jurídico, moda executiva e design, dentre outras. Café & Justiça reafirma seu compromisso de ser uma revista especializada, sem fins lucrativos, de distribuição gratuita, que tem por objetivo incentivar a produção de trabalhos jurídicos e estimular o debate e a divulgação do conhecimento nas mais variadas áreas do Direito. Agradeço a todos que participaram desta 3ª edição, em especial aos ilustres colaboradores e colunistas, que muito contribuíram para sua elaboração; à 16ª Vara de Família de Fortaleza, que abriu suas portas para tornar possível a realização da matéria de capa, e ao Conselho Editorial. Desejo uma ótima leitura. Até o nosso próximo encontro.

Isabel Oliveira Presidente Executiva

Sumário Café & Justiça - Nº 03 - 2011

4 Bate-Papo com Café 38 Ademar Mendes Bezerra Maria Albeni de Freitas Vasconcelos Estevão

A nova voz da Defensoria Pública

10 Carlos Hamilton Lima

41 Radar

12 Fernando Ximenes

42 Jorge Di Ciero

Justiça não é número, deve ter solução

Os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade

14 Morgana Duarte

Crime de sonegação fiscal e inadimplência

Yuri Cavalcante Magalhães

Precatórias cíveis oneram e retardam justiça

44 José Edmilson Oliveira

Cláusula limitativa de internação nos planos de saúde

16 Saborear

46 Rolf Madaleno

19 Silvana Matos Feitosa

47 Ideias & Soluções

Rosane Memória Aguiar

Educação em direitos: evitando conflitos

Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

Cid Netto

20 Danielle Pontes

48 Leonardo Resende Martins

22 Café da Hora

50 Lançamento

O direito do anencéfalo e o direito da gestante

Abdias Patrício Oliveira

Mandado de segurança contra ato jurisdicional nos JEF’s

2ª Edição Café & Justiça

26 Yuri Cavalcante Magalhães 53 Coffee Break Jurídico Olívia Marcelo de Oliveira Edmac Trigueiro 28 Paulo de Tarso Nogueira 56 Moda Executiva Letrice Freire Gomes 32 Fco. Raimundo de Araújo 57 Café com Design Marcus Lima 34 Teodoro Silva Santos 58 Café Gourmet A nova face do divórcio

Aposentadoria com proventos integrais

Democracia e impunidade

A segurança dos magistrados criminais e a Comissão de Segurança Permanente

37 Destaques

Wotton Ricardo

Café Amaro

Café sem Açúcar Feliciano Júnior


bate-papo com cafÉ

16 Vara de Família: a

Um exemplo a ser seguido

A 16ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, única no país com competência exclusiva para dirimir questões de guarda e visitação de filhos menores quando disputados pelos pais ou familiares, foi instalada há mais de 15 anos por força e empenho de um visionário: o então presidente do TJ-CE (biênio 1995-1996), o desembargador José Ari Cisne. Atualmente a 16ª Vara tem como Juíza Titular, a Dra. Maria Albeni de Freitas V. Estevão, que tem a Dra. Ana Cláudia de Albuquerque, como Promotora de Justiça e a Dra. Maria Eliane Ma4 • Café & Justiça • Nº 03 - 2011

tos, como Defensora Pública, conta ainda com o seguinte corpo de servidores: Ana Maria Brilhante (assistente social), Renato S. de Lima Luz (diretor de Secretaria), Ivete Falcão, Gláucia Maria Gurgel, Maria Evilane Muniz e Francisco Antonio de Mesquita (técnicos judiciários), Hygo da Costa (analista judiciário) e os estagiários Lara Padilha, Yury Martins e o Assistente da Promotoria de Justiça Tiago Silva Barcelos . A Dra. Albeni recebeu a Café & Justiça e, entre um cafezinho e outro, ofereceu-nos alguns dedinhos de prosa...


Servidores da 16ª Vara de Família

A 16ª Vara de Família Esta é uma Vara de Família privativa de guarda de menores disputados pelos pais ou familiares, mas não alcança crianças que, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), estejam em situação de risco. Sempre que a guarda é concedida a um dos genitores surge, para o não-guardião, o direito de visitação do filho. Essas visitas são para o menor e para o visitador, tão importantes quanto a guarda, notadamente para que a criança não se afaste das suas origens, das suas raízes, para que não perca a sua identidade, o que normalmente ocorre quando um dos pais desaparece da vida do filho. Os pais precisam se conscientizar do fato de que quando o amor desacontece entre eles estará instaurada uma situação que aos adultos, se restringe. O divórcio ocorrerá

entre os pais. A criança não se divorcia nem do pai e nem da mãe. Infelizmente os pais, na grande maioria das vezes, usam os filhos como “moeda de troca”, como arma para atingir o outro, sem qualquer preocupação com as devastadoras repercussões dessas atitudes na formação do caráter e da personalidade do filho. Com qualquer idade a criança pode contribuir para a elucidação da verdade ou oferecer informes que possibilitem o conhecimento da situação fática que envolve a família em litígio. Isso se dá através de avaliações realizadas pelo Serviço Social e pelo Setor de Psicologia do Fórum, que elaboram relatórios e laudos que capacitam o julgador de elementos de convicção suficientes para o oferecimento de um provimento judicial, que melhor atenda aos superiores interesses da criança. Somente após os 12 anos de idade, o menor pode e deve ser ouvido. E sempre em primeiro lugar. Antes

do que aqueles que o disputam porque, quando bem conduzida, a prévia oitiva do menor pode constituir valioso instrumento de pacificação a ser utilizado no deslinde do feito.

A Alienação Parental Quando numa ação é levantada ou detectada a ocorrência de alienação parental, quando, por exemplo, o menor afirma não querer “nem ver” o pai ou a mãe, a nossa primeira providência sempre é a de determinar a intervenção do Serviço de Psicologia, uma vez que a “Síndrome da Alienação Parental” é matéria que escapa do entendimento técnico-jurídico e depende, para sua delimitação, de avaliações especializadas. Pais alienadores sempre existiram. O manuseio do filho menor como arma de ataque é situação que, infelizmente, remota a antiguidade...

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bate-papo com cafÉ

Tenho me deparado com situações em que a criança ou adolescente, ao final da oitiva realizada com a assistência de um psicólogo, retrocede nas suas afirmações e, se antes declarara não querer “nem ver” o pai ou a mãe, abraça-o(a) e é abraçado por aquele(a) que antes havia sido citado(a) como objeto da sua aversão. Situações como essas é que transformam a 16ª Vara de Família em palco de dramas diários que graças a Deus alcançam, na grande maioria das vezes, finais felizes. Costumo dizer aos que aqui chegam: - Pensem nos seus filhos. Amem seus filhos antes de amarem a si próprios. Quem ama o filho não deixa que o orgulho ou mágoas pessoais se sobreponham ao bem estar daqueles que trouxeram ao mundo... A carga emocional que diariamente vivenciamos é muito grande! Mas a satisfação pelo dever cumprido e a certeza da divulgação e implantação da cultura da paz, são muito maiores! O único cuidado que tenho, enquanto pessoa, desvestida do cargo de magistrada, é o de não levar para casa os problemas vivenciados na Vara. Mas nem sempre isso é possível. Às vezes acordo no meio da noite, perco o sono e, me aconselhando com o silêncio, passo a imaginar possíveis soluções para algumas das sérias situações que se encontram submetidas à competência deste Juízo. Afinal, esta é a minha vida. Não há como separar inteiramente a mulher da juíza.

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Guarda Compartilhada – Guarda Alternada A instauração de uma guarda compartilhada de filhos menores é sempre possível – desde que haja entendimento e harmonia entre os pais. No entanto, é bom deixar bem claro, que muita gente tem confundido a guarda compartilhada com a guarda alternada. Uma coisa não tem nada a ver com a outra.

segundo afirmam, retira da criança um referencial, eu assim não entendo. O que é bom é que o filho esteja bem, que possa conviver com o papai e com a mamãe, mesmo que não ao mesmo tempo. O fato de a criança passar a ter duas casas, de passar 15 dias aqui e 15 dias acolá, nunca prejudicou nenhum infante. Quando o filho ama os pais, deseja estar perto dos dois e, quando não é possível essa convivência ao mesmo tempo, a guarda alternada mostrase como a forma mais salutar de manutenção dos laços familiares.

A Conciliação na 16ª Vara

Na guarda compartilhada o menor fica com um dos pais sendo, ao outro, permitido o amplo acompanhamento do filho no que diz respeito à escolha de colégios, de médicos, de ambiente social... Ambos os genitores participam em pé de igualdade em todas as decisões que envolvam os interesses do filho. O compartilhamento, no entanto, será sempre decorrência de um acordo, de um ajustamento. A guarda alternada pode ser instaurada quando ambos os genitores querem a guarda do filho e ajustam a permanência deste com ambos, alternadamente, 15 dias com um e 15 dias com outro, por exemplo. Embora alguns aplicadores do Direito vejam a guarda alternada como prejudicial, na medida em que,

A melhor e mais salutar solução para todos os problemas que aportam na 16ª Vara é a que é obtida por intermédio da conciliação. Quando um juiz, isoladamente, julga um processo, ele exara uma sentença conferindo a guarda de um menor a um dos pais e assegurando o direito de visitas ao outro. Na cabecinha do filho sempre irá ficar uma certeza “O meu pai (ou mãe) perdeu a questão”. Na cabeça desse filho irá se desenvolver um sentimento de culpa em relação ao “perdedor”... Mas isso não significa dizer que entendamos ser possível transferir ao menor o direito/poder de decidir sobre a sua guarda, de escolher com quem quer ficar. Não. Seria desumano descarregar no filho a obrigação de escolher entre o pai e a mãe. Essa escolha seria uma carga impossível de ser suportada por um filho ao longo da sua vida com conseqüências desastrosas na formação da sua personalidade. Na 16ª Vara de Família, todos os nossos esforços são direcionados à


Opin iões

busca de uma conciliação que, satisfazendo ambos os litigantes, possa propiciar ou devolver um ambiente de paz e harmonia ao menor que se vê incluído numa família desfeita. Os momentos que mais me dão prazer e que me deixam mais realizada são aqueles em que consigo efetivamente conciliar um casal em relação à guarda do filho. Normalmente quando os pais entram em guerra quem mais sofre é o filho... Mas quando um canal de comunicação se abre entre os litigantes, quando eles passam a ver a necessidade de esquecerem o “eu” e protegerem o filho, tudo se torna mais fácil. A criança só tem paz quando os pais se respeitam. Uma coisa que sempre faço questão de destacar é que aqui na 16ª Vara de Família somente são apreciados os aspectos inerentes à guarda e visitação dos menores. As desavenças entre os pais, as questões atinentes à infidelidade, aos bens do casal, às pensões alimentares não são apreciadas neste Juízo. Aqui só aprecio situações e decido pedidos que digam respeito ao bem-estar do menor. O CNJ instituiu, no cenário nacional, a Semana Nacional da Conciliação. Aqui na 16ª Vara todos os nossos dias são dias de conciliações. Além do expediente

normal da Vara, contamos, também diariamente, com um Núcleo de Mediação e Conciliação Permanente, que tem como idealizadora e responsável a Dra. Ana Maria Fernandes Brilhante. Nesse Núcleo, ela atende diariamente partes carentes (sem advogados) e, em entendimentos prévios, tem sido responsável pela realização de acordos num percentual de 70 a 80% das situações a ela apresentadas. O Núcleo é uma valiosa ferramenta nesta 16ª Vara. Mesmo quando o consenso não é obtido, a Dra. Ana procura dotar o feito de informações que possam auxiliar o juiz quando da prolação de uma decisão sobre a guarda do filho. E, além disso, sempre fazemos nesta Vara, por mês, dois mutirões de um dia cada, onde agendamos de 20 a 30 audiências/dia.

“A intensa carga emotiva, que reveste as ações de guarda de menores, é suavizada pelo ambiente sadio, alegre, harmonioso e cristão, que contagia a todos”.

“Somos uma grande família, onde todos contribuem harmoniosamente, buscando sempre a melhor forma de ajudar o jurisdicionado, que busca a solução de seus litígios”.

Renato Sávio Luz

Diretor de Secretaria

Uma juíza vocacionada e experiente A primeira juíza a assumir esta unidade jurisdicional Privativa de Guarda foi a Dra. Idelzuite e, com o afastamento daquela magistrada por questões de saúde, assumi a titularidade da 16ª Vara. Aqui me encontro há nove anos.

Gláucia Gurgel

Técnica Judiciária

Engraçado é que a maior parte da minha trajetória na Magistratura foi à frente de Varas Criminais. Essa era a área em que eu mais me identificava. Mas quando passei a atuar na Vara de Família, quando percebi que aqui eu poderia fazer um bom trabalho ao propiciar paz, amor e liberdade ao invés de condenações, eu me descobri. Encontrei o meu caminho. A grande vantagem da especialização da Vara é exatamente a possibilidade de poder exercitar as experiências que adquiro e acumulo no dia-a-dia. Alguém já disse que a prática conduz à perfeição. E é no repetido exercício da pacificação, que acumulo experiências que orientam e facilitam o meu trabalho. É bom deixar bem claro que eu não estaria aqui se não fosse feliz, se não estivesse realizada no que faço. Só permanece à frente de uma Vara de Família quem tem vocação para a área. Já ultrapassei de há muito o tempo necessário para minha aposentadoria, mas não me vejo longe do trabalho que faço. Só pretendo sair da 16ª Vara na Compulsória, ou seja, ao completar 70 anos de idade, porque esta Vara é a minha segunda casa, a minha segunda família, a minha terapia, o meu lazer, o meu fortificante, a minha fonte da juventude. Eu sou muito feliz aqui!

“Trata-se de uma Vara composta de pessoas de fácil convivência, o que é importante, tendo em vista que passamos a maior parte do dia juntos e dividimos os trabalhos de forma amigável”. Ivete Falcão

Técnica Judiciária

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bate-papo com cafÉ

Ana Brilhante: “justiça mais rápida, eficiente e simplificada”

Uma experiência que deu certo O Núcleo de Mediação e Conciliação Permanente operante na 16ª Vara de Família, único em todo o país, foi idealizado pela advogada, assistente social e pedagoga Ana Brilhante, em face da sua experiência no atendimento às partes, associada ao seu conhecimento jurídico, e objetivando amenizar o volume de ações existentes neste juízo, mediante a efetiva possibilidade de rápida e eficaz solução dos conflitos oriundos das discussões envolvendo os pais ou familiares pela guarda de menores. Especialista em Família e em Direito Processual, capacitadora em Mediação de Conflitos, juíza Arbitral e servidora efetiva do TJ-CE há 26 anos, Ana Brilhante dá vida a um espaço equipado com material lúdico, a um ambiente aconchegante e agradável que, de plano, faz diminuir possíveis animosidades e favorece a interação entre as partes e o conciliador, permitindo o diálogo que permite uma consensual solução do conflito. “Sempre acreditei que a discussão sobre a guarda de menores, não constitui ‘partilha de filhos’. O final do relacionamento entre os genitores envolve a separação dos pais e a partilha de bens do casal. A filiação continua íntegra. O filho, em situação de normalidade, deve sempre poder desfrutar do convívio dos seus genitores em clima de paz e harmonia”, observa a criadora e responsável

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pelo Núcleo. Ela explica que pensando desta forma “é que o projeto foi elaborado, apresentado à juíza titular, Dra. Albeni, e esta magistrada, sensível à situação de assoberbamento da Vara, acreditando na proposta e no trabalho sugerido, abraçou-o”. Hoje, acrescenta, “o Núcleo funciona diária e satisfatoriamente e trata-se de ferramenta concreta de efetivação de uma justiça mais rápida, eficiente e simplificada, de baixo ou nenhum custo para os jurisdicionados economicamente carentes”. Isto, porque “as partes apenas necessitam atender ao chamado (via ligação telefônica ou mediante carta oriunda do próprio núcleo) para a audiência prévia e, se satisfatória a mediação, efetivamente reduzido será o volume de processos judiciais em tramitação e mais rápida será a resposta do judiciário às súplicas dos jurisdicionados”. Raros são os casos em que, comparecendo as partes, não seja, pelo Núcleo, obtido o consenso. Os números confirmam a obtenção de resultados satisfatórios em torno de 75% a 80% das situações de litígio examinadas. “E, mesmo restando prejudicada a conciliação, ainda assim válida afigura-se a prática, porque as partes, ao comparecerem à Vara, serão citadas e intimadas da audiência judicial agendada também na ocasião, excluindo-se mais um procedimento formal, gerando uma economia processual e reduzindo-se o tempo de tramitação dos feitos”.



ARTIGO

Carlos Hamilton Bezerra Lima

Justiça não é número, deve ter solução

N

inguém ignora que em todos os países do mundo a justiça seja morosa, neste ou naquele grau. Em canto algum da terra a justiça age como relâmpago, mesmo nos países europeus, na Ásia ou América do Norte, ou em qualquer continente. O estigma da lentidão judiciária não é monopólio apenas da terra brasilis. Há anos se discute a morosidade judicial e suas causas e soluções já foram divulgadas em centenas de congressos jurídicos ao longo de décadas: excessos de prazos, formalismos exacerbados, quantidade enorme de recursos processuais, privilégios das Fazendas Públicas, Municípios, Estados e União, falta de infra-estrutura material e humana, esta quase sempre desqualificada e resistente a inovações, para citar algumas. O fato parece remeter à fábula dos ratos a discutir o problema do gato. Todos parecem saber ou apontar a solução de colocar quizo no pescoço do bichano, mas poucos têm sido os que se apresentaram à difícil tarefa. A culpa dos juízes, é preciso que se diga, tem sido mínima, justiça lhes seja feita. Eles cumprem o que está posto. A grande maioria trabalha inclusive aos sábados, domin-

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gos e feriados, e acreditem, outros tantos usam às férias para julgar. Não fazem leis, não administram presídios, não nomeiam, nem contratam. Não foram remetidos a estes assessores ou número suficiente em material e recursos humanos qualificados, desejáveis à personificação da justiça. Os juízes, peças fundamentais, foram esquecidos por completo ao longo dos anos – e não há evidência de atenção na reforma do Judiciário – e, hoje, estão sendo cobrados à exaustão, como se fossem o cajado de Moisés a abrir solução para tudo, até para o que não deram causa. A culpa, repita-se mais uma vez, na maioria esmagadora das vezes está numa legislação anacrônica, vetusta, que quando inova, parece olvidar por completo a condição de trabalho dos magistrados, como se o processo fosse algo simples, como a colocar uma roupa suja numa máquina de lavar e dali sair pronta, inclusive passada. Neste particular o Legislativo pouco concorreu para avanço do Judiciário. Uma postura mais firme e direcionada a um poder judicante mais independente e pragmático, pouco tem se revelado em efeitos concretos ao povo, real destinatário da prestação jurisdicional.


Não se pode olvidar idêntica postura ao Executivo – um dos maiores clientes do Judiciário – seja como autor ou como réu, as infrações à lei por este assoberbam as prateleiras da mais minúscula comarca ao Supremo Tribunal Federal; quem esquece que num único dia mais de 10 mil ações neste país foram ajuizadas quando do plano Collor? No frigir dos ovos, o Estado concorre para a quantidade necessária de juízes proporcional a seu número de habitantes? Neste particular, aqui somos triste exclusividade no mundo, um magistrado para cada 23 mil habitantes, uma verdadeira ilha, sob um cipoal de leis e infrações por todos os lados, em canto nenhum do globo jamais testemunhado. Que não se descure também o orçamento anual previsto ao Judiciário. Quem desconhece as constantes divergências, senão arranhões político-institucionais, quando do dito orçamento, sempre diminutos e podados pelos outros dois poderes? Ora, o Judiciário não faz leis e nem tem a bolsa, aquelas são com o Legislativo e esta com Executivo; o Judiciário detém apenas e tão somente a espada, instrumento que vez por outra querem tomar ou impor rédeas a esgrimí-la, e então, como sabemos a democracia sempre corre perigo. É de suma importância que a justiça seja célere e dê a resposta ao direito da parte em tempo razoável, todos queremos isso e os juízes estão comprometidos com este desiderato, entretanto, temos visto nos últimos tempos uma preocupação unicamente com números para solução do processo, aliás, com referenciais e escore percentuais para a sentença. A providência tem bons propósitos, até faz sentido, entretanto por mais que seja o anseio dos pais em conhecer a criança, esta não pode ser arrancada do ventre da mãe a

A Justiça só pode acontecer se instrumentalidade for dada ao poder judiciário qualquer tempo e modo, no mínimo princípios e circunstâncias médicas a cada caso urge sejam observadas, e ainda que esteja passada da hora de nascer, é que os meios e cuidados maiores devam ser observados, senão, mata-se a mãe e o filho. Não se julga um processo, máxime os antigos, conduzidos quase sempre por outros juízes que o antecederam, sem que sejam lidas e avaliadas as provas e o direito com muita acuidade, não se cuida de algo simples que o magistrado pudesse apenas ditar sem meias palavras, este defiro, aquele não, este condeno, o outro absolvo. O direito e a justiça não se operam dessa forma.

A democracia precisa sobreviver, ídem o bem comum e a pacificação de conflitos, mas por um Judiciário justo, coerente e sábio na avaliação das provas, obediente às leis e princípios jurídicos ínsitos da decisão judicial respectiva, e isso não se faz como quem se busca um recorde, sob pena de fazer exatamente o contrário a que se propõe. A justiça não são números, nem é compatível e nem deve se comprazer com estatísticas, se faz sim pela satisfação das partes, com justeza, e isso somente pode acontecer se instrumentalidade for dada ao Judiciário, caso contrário vamos ficar ouvindo o já inócuo e repetitivo discurso de uma dialética que a nada serve se não for acompanhada de ação. Ação, pois é o que basta; o tempo, é agora. Que os juízes sejam rápidos, mas que essa urgência não os imponha ou exponha a injustos.

Carlos Hamilton Bezerra Lima Juiz de Direito no Estado do Piauí Vice-Presidente da ANAMAGES – Associação Nacional de Magistrados Estaduais.

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ARTIGO

Fernando Luiz Ximenes Rocha

Os legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade

O

constituinte de 1988 foi bastante feliz quando, ao tratar dos tribunais estaduais, autorizou expressamente os Estados-membros a estabelecer a representação de inconstitucionalidade de leis e atos normativos municipais em face da Constituição Estadual (art. 125, § 2º, CF), providência não contemplada na Carta anterior e de há muito reclamada pelos constitucionalistas pátrios, a implicar, sem dúvida, em um maior fortalecimento da autonomia estadual. Impende destacar, de logo, no que se refere aos legitimados a intentar a ação genérica de inconstitucionalidade no âmbito dos Estados federados, que o constituinte de 1988 deu amplos poderes a esses entes para criar subsistema próprio de controle concentrado de constitucionalidade, vedandolhes tão somente a possibilidade de conferir a um único órgão legitimidade para agir, de conformidade com o que preceitua o § 2º do art. 125 da Constituição Federal, verbis: Cabe aos Estados a instituição de representação de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituição Estadual, vedada a atribuição da legitimação para agir a um único órgão.

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Por conseguinte, os constituintes estaduais não ficaram adstritos ao preconizado no art. 103 da Constituição Federal, o que significa dizer que não estão obrigados a considerar como titulares da ação direta os órgãos e entidades equiparáveis aos enumerados no mencionado dispositivo, embora ali se ofereça um rol que pode servir de orientação ao constituinte estadual.1 A Constituição do Estado do Ceará, ao disciplinar a matéria em seu art. 127, assim dispôs: Art. 127. São partes legítimas para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual, contestado em face desta Constituição, ou por omissão de medida necessária para tornar efetiva norma ou princípio desta Constituição: I – o Governador do Estado; II – a Mesa da Assembleia Legislativa; III – o Procurador-Geral de Justiça; IV – o Defensor-Geral da Defensoria Pública; V – o Prefeito, a Mesa da Câmara ou entidade de classe e organização sindical, se se tratar de lei ou de ato normativo do respectivo Município; VI – os partidos políticos com representação na Assembleia


Legislativa, ou, tratando-se de norma municipal, na respectiva Câmara; VII – o Conselho Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil; e VIII – organização sindical ou entidade de classe de âmbito estadual ou intermunicipal. [...] § 4º Os legitimados referidos nos incisos I, II, III, IV, V (parte inicial), VII e VIII, poderão propor ação declaratória de constitucionalidade, de lei ou ato normativo estadual em face desta Constituição. (grifei). Consoante se observa do caput do artigo supra transcrito, o constituinte estadual, ao cuidar dos legitimados a instaurar a fiscalização abstrata de constitucionalidade em face da Lei Fundamental do Estado, se reporta unicamente às leis e aos atos normativos estaduais. Quanto às normas municipais, estas somente são referenciadas nos incisos V e VI, os quais indicam como partes legítimas a encetar tal controle apenas o prefeito, a Mesa da Câmara, entidade de classe, organização sindical e partidos políticos com representação na Casa Legislativa municipal. Confira sobre a matéria nosso Controle de constitucionalidade das leis municipais. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2003, p. 90.

1

Destarte, é patente a ilegitimidade dos outros órgãos e entidades indicados nos demais incisos do mencionado preceptivo para propor a ação direta de inconstitucionalidade de lei municipal, à míngua de previsão constitucional, uma vez que o controle abstrato de constitucionalidade, por sua natureza eminentemente política, é excepcional, não podendo ser admitida interpretação extensiva, fora das hipóteses expressamente previstas na Carta Política.

Vem agindo com correção o Tribunal de Justiça do Ceará ao extinguir as ações dessa espécie que estão sendo propostas Nesse sentido, em voto proferido nos autos do RE n° 92.169 – SP, asseverou o Ministro Moreira Alves: [...] o controle direto, em nosso sistema jurídico, é excepcional, dado o seu caráter eminentemente político (ao contrário do que ocorre com a declaração incidente que é atribuição necessária

ao próprio ato de julgar, para aplicarse a lei válida) [...](R.T.J., 103/1109). Em outra oportunidade, por ocasião do julgamento do RE n° 91.740 – RS, o então decano de nossa Suprema Corte assim posicionou-se: [...] o controle de constitucionalidade in abstrato (principalmente em países em que como o nosso, se admite, sem restrições, o incidenter tantum) é de natureza excepcional, e só se permite nos casos expressamente previstos pela própria Constituição, como consectário, aliás, do princípio da harmonia e independência dos Poderes do Estado. (RTJ, 93/462). Por tudo isso, vem agindo com correção o Tribunal de Justiça do Ceará ao extinguir, sem exame de mérito, ações dessa espécie propostas por órgãos ou entidades manifestamente ilegítimas ante a ausência de expressa previsão constitucional, não cabendo a essa Corte de Justiça conferir-lhes legitimidade, pois assim estaria a alterar a Constituição, atribuição reservada unicamente ao Poder Legislativo, não competindo ao Judiciário sequer a iniciativa do processo especial de emenda constitucional, nos termos do art. 59 da Carta Política do Estado.

Fernando Luiz Ximenes Rocha Desembargador do TJCE e Professor de Direito Constitucional da UFC

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P Rr ESSO EE xX p esso

Crime de sonegação fiscal e inadimplência

O

usando, de forma sucinta, falar em nome dos promotores de justiça atuantes nas Promotorias de Justiça de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária da Comarca de Fortaleza/ CE, que por definição, são promotorias híbridas, vale dizer, que labutam com procedimentos cíveis e criminais, no que pertine aos crimes definidos nos arts. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, nos deparamos com situações que ora se apresentam como mera inadimplência, ora como verdadeira sonegação. Tal diferença é de relevância máxima para se aquilatar a culpabilidade do agente, posto que, como é cediço, os crimes descritos nos art. 1º e 2º da Lei nº 8.137/90, apenas admitem a modalidade dolosa. Basicamente, temos que crime é a conduta típica e antijurídica, praticada por agente culpável. A culpabilidade é censurabilidade ou reprovabilidade, estando ligado à pessoa do agente, e não propriamente à conduta em si. Já a tipicidade e a antijuridicidade são elementos da própria conduta, que no caso do crime de sonegação fiscal, estão presentes nos artigos já mencionados. Em sendo assim, no que cabe à culpabilidade, para caracterizar o crime de sonegação fiscal, exige-se a vontade livre e consciente do agente de praticar quaisquer daquelas condutas descritas nos dois primeiros artigos da lei em alusão. Há a pretensão deliberada e inequívoca de se obter a vantagem indevida, qual seja, suprimir

ou reduzir tributo. Já na mera inadimplência, não existe má-fé. O conhecimento da ilicitude e a vontade de praticá-la são inexistentes. Na prática, na Comarca de Fortaleza, quando, de logo, os órgãos fazendários vislumbram apenas a inadimplência, inicia-se a execução fiscal, procedimento da seara cível. Todavia, quando há indícios de sonegação fiscal, o viés é criminal. Ambas as situações deságuam nas Varas de Execuções Fiscais e Crimes contra a Ordem Tributária de Fortaleza, como disposto na Lei de Organização Judiciária do Estado do Ceará. A diferença é patente. A sonegação é a omissão, fraude, falsificação, ocultação ou inserção de qualquer informação não verdadeira, com o escopo de não efetuar o pagamento do tributo devido. Na mera inadimplência, a falta do pagamento do tributo não emprega quaisquer dos ardis descritos nos dois primeiros artigos da Lei 8.137/90, com o intuito de deixar de cumprir a imposição do fisco. No nosso dia a dia, em relação ao crime, quando chegam os procedimentos fazendários, muitas vezes é difícil, de pronto, averiguar a existência do crime de sonegação fiscal. Motivo pelo qual requisitamos a instauração de inquérito, servindo-nos dos excelentes préstimos da delegacia de combate aos crimes contra a ordem tributária, onde, aí sim, após investigação escorreita, temos a condição de vislumbrar a existência do dolo, se for o caso, e iniciar a ação penal. Assim, restando demonstrado que o agente agiu com a intenção dolosa de burlar o fisco, tem-se por caracterizado o delito de sonegação fiscal. Ausente o elemento volitivo, não há que se falar em crime de sonegação fiscal, e sim em inadimplência.

Após investigação escorreita, temos a condição de vislumbrar a existência do dolo, se for o caso, e iniciar a ação penal

Morgana Duarte Chaves Promotora de Justiça, titular da 6ª Promotoria de Justiça de Execução Fiscal e Crimes contra a Ordem Tributária de Fortaleza/Ce

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s a b o rEA R

Rosane Memória Aguiar

Regime Diferenciado de Contratação na Copa do Mundo de 2014

H

á quase 1.500 dias o Brasil foi escolhido como sede da Copa de 2104, prazo suficiente para que se desenvolvesse planejamento rigoroso para a realização de estudos e projetos executivos para as principais obras e deixar um legado para o país, pós-evento. O tempo passou, pouco foi feito e acaba de ser sancionada a Lei

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12.462/2011, que trata da aceleração das licitações e contratos administrativos necessários à realização dos eventos esportivos de 2013, 2014 e 2016, criando assim o chamado Regime Diferenciado de Contratações Públicas(RDC), também para as obras de infraestrutura e contratação de serviços para os aeroportos das capitais distantes até 350 km das cidades sedes das competições.

Justifica-se que o RDC é legal e quem se opõe a ele não contribui para o desenvolvimento do país e às ações de fiscalização e controle do dinheiro público; e que a Lei de Licitações (8.666/93) não tem conseguido dar uma resposta rápida e eficaz ao processo de contratação pelo Governo. A resposta rápida às contratações públicas é dada pelo planejamento, instrumento de gestão por excelência, que permite contratar e realizar estudos e projetos executivos com antecedência, para licitar as obras já com as definições técnicas, cronograma de execução e custos muito bem definidos. O projeto executivo é a “vacina anticorrupção”. Mas exige planejamento, ou seja, pensar antes para fazer melhor. O RDC visa dinamizar os procedimentos licitatórios: inversão de fases, redução de alguns prazos de publicação do resumo do edital, concentração da fase recursal, entre outras. Outro ponto será “o procedimento de pré-qualificação permanente, uma vez que busca a habilitação prévia dos licitantes em fase anterior e distinta da licitação. E ainda permite que interessados não pré-qualificados sejam alijados da licitação”.


Importante expor que o Tribunal de Contas da União (TCU) já identificou várias irregularidades no modelo de pré-qualificação, direcionamento de certames, conluio entre os participantes e prática de sobrepreço. Será permitido que a administração contrate mais de uma empresa para a execução do mesmo objeto, desde que seja conveniente e possível a realização simultânea. Esta possibilidade só é vedada para os serviços de engenharia. Além disso, poderá estabelecer remuneração variável para a contratada, de acordo com metas de desempenho, padrões de qualidade, sustentabilidade ambiental, etc. A inversão de fases da licitação sob o regime diferenciado de que trata esta lei são: preparatória, publicação do instrumento convocatório, apresentação de propostas ou lances, julgamento, habilitação, recursal e encerramento. Neste caso somente os documentos referentes ao vencedor serão avaliados pela comissão de licitação. Serão desclassificadas as propostas que tenham vícios insanáveis, que não obedeçam às especificações técnicas ou qualquer outra exigência do instrumento convocatório; que apresentem preços inexeqüíveis ou acima do orçamento previsto e que não demonstrem exeqüibilidade. Mesmo após o resultado do julgamento, o administrador poderá negociar melhores condições com o vencedor e, caso a proposta continue acima do orçamento, sendo, em seguida, desclassificado, a negociação passará aos demais licitantes conforme a classificação. No RDC existem procedimentos auxiliares da licitação, que são: a pré-qualificação permanente; ca-

dastramento; sistema de registro de preços e catálogo eletrônico de padronização. Desta forma, o gestor poderá realizar a licitação restrita ao âmbito destes pré-qualificados. Este procedimento ficará permanentemente aberto aos interessados em participar e terá validade máxima de um ano, poderá ser alterado, suspenso e até cancelado o registro daquele que deixar de atender aos requisitos. Porém, o contratante não está obrigado a realizar contrato com licitantes cadastrados, podendo realizar licitação específica, mas, o licitante cadastrado terá preferência, em igualdade de condições. Os contratos administrativos, celebrados através desta lei, seguirão também a 8.666/93, inclusive no que tange às sanções ao contratado e a revogação do contrato, com exceção das regras específicas. O licitante que sofrer esta sanção ficará também descredenciado, por cinco anos, dos sistemas de cadastramento dos entes que compõem a Autoridade Pública Olímpica. Quando o convocado não assinar o contrato, além da aplicação de sanções, o gestor poderá convocar os remanescentes, na ordem de classificação, para aceitar a convocação nos termos ofertados pelo vencedor que não compareceu. Se não houver

interessados, esses remanescentes serão convocados nos termos por eles propostos, desde que o valor seja igual ou inferior ao estabelecido no orçamento previsto no edital. O ponto mais polêmico é a previsão de sigilo do valor estimado da licitação no edital, que será tornado público apenas após o encerramento do certame. Tal valor será disponibilizado estrita e permanentemente para os órgãos de controle externo e interno. O edital divulgará apenas o detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas.

Posicionamentos contrários A Procuradoria Geral da República, através da ADIN XXX argumenta que o RDC tem vício de origem e não fixa parâmetros mínimos para identificar as obras, serviços e compras. Questiona também o modelo de contratação integrada e põe em dúvida se haverá igualdade de condições entre os concorrentes. O RDC viola o inciso XXI do artigo 37 da Constituição, segundo o qual, “ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que

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SABO R EA R

estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações”. Citando-se como exemplo os Jogos Panamericanos de 2007, no Rio, quando “União, Estado e Município do Rio de Janeiro não conseguiram organizar-se e identificar as obras e serviços que deveriam ser realizados. Esta foi uma das razões para que o orçamento inicial do evento, de 300 milhões de reais, tenha sido absurdamente ultrapassado, com um gasto final de 3 bilhões de reais”. Com esse regime ficam claras “deficiências graves no planejamento e organização do Poder Executivo para a realização da Copa do Mundo de 2014”. A OAB considera um “absurdo” a decisão de aprovar o sigilo sobre o orçamento público de obras previsto no RDC. “Qualquer tipo de sigilo, em se tratando de coisa pública, deve ser refutado. Seria como se estivéssemos fazendo um leilão às escuras, em desfavor da sociedade, e o que vai acontecer daí por diante é temerário, traz não apenas riscos à execução das obras, mas, certamente, vai abrir um ralo para a corrupção, algo que é muito preocupante”.

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Rosane Memória Aguiar

O Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas (IBRAOP) manifestou, publicamente, posicionamento contrário ao RDC, considerando que além de atribuir ao Executivo a discricionariedade de decidir quais os empreendimentos que possam ser enquadrados como atingidos, incentiva a realização de licitações sem a perfeita definição dos seus objetos, ou seja, sem a utilização de projetos completos de engenharia. Ainda segundo o Instituto, essa situação é amplamente conhecida pelo controle externo como a principal causa do insucesso das obras públicas e, na realidade, apenas posterga a fase de planejamento para que seja feita, concomitantemente, à fase de execução. A preocupação do Ministério Público Federal não é menor. De acordo com os procuradores da República que integram o Grupo Técnico (TC) Copa do Mundo de 2014, o “RDC fere a Convenção Interamericana contra a Corrupção, da qual a República Federativa do Brasil é Estado-Parte.” Dizem mais: “as normas do RDC contrariam os propósitos, objetivos e atentam contra o dever do Estado Brasileiro em efetivamente atuar, no setor de aquisição de bens e serviços, em prol de mecanismos que aumentem a prevenção da ocorrência de corrupção no Brasil”.

O sigilo do valor estimado da contratação é uma inconstitucionalidade flagrante, contrária ao Princípio da Publicidade. A transparência na administração pública é uma obrigação constitucional, e o sigilo apenas é admitido nos casos imprescindíveis à segurança da sociedade e do Estado, nos termos do art. 5º, inc. XXXIII da CF.

Rosane Memória Aguiar Engenheira Civil, pós graduada em Gestão e Tecnologia de Obras Civis; membro do Instituto Brasileiro de Auditoria de Obras Públicas(IBRAOP); consultora e palestrante na área de Licitação e Contratação de Obras e Serviços de Engenharia; atualmente na Procuradoria Geral do Estado do Ceará (PGE), chefiando o Setor de Avaliações e Perícias; membro da Central de Licitações e apoio ao Setor de Patrimônio e Meio Ambiente.


P Rr ESSO EE xX p esso

Educação em direitos: evitando conflitos

E

ducar, informar, conscientizar é levar o conhecimento às pessoas, permitindo que estas construam um raciocínio diante das situações. Instruir os cidadãos em seus direitos os levam a exigir o cumprimento das normas e se defenderem de possíveis violações, aliando a própria experiência aos limites e possibilidades do ordenamento jurídico, como também possibilita visualizar o caminho da conquista de novos direitos. Inicialmente, a educação em direitos deve permitir o reconhecimento da existência do direito exigível. Em um segundo momento, os sujeitos de direitos devem se apoderar de tais direitos, agirem como os donos que são, passando a exercê-los. Por fim, como conseqüência, o que ocorre é uma transformação social, democrática e humana. Muitas vezes, por desconhecimento, o consumidor paga taxas de juros exorbitantes ou tarifas por lâminas de boletos bancários, ao passo que caso soubesse que tais cobranças são abusivas, buscaria negociar com o estabelecimento comercial a inexigibilidade desses valores ou até mesmo tentaria negócio com uma loja concorrente. A mulher pode ser vítima de violência psicológica e financeira constantemente por parte de seu marido, mas não sabe que nesses casos também pode receber medidas protetivas previstas na Lei de Violência Doméstica contra a Mulher, já que entende que somente pode denunciar uma agressão quando ocorrer algum tipo de violência física, como um espancamento. Esses são apenas exemplos de que a falta de educação em direitos gera conflitos, já que a pessoa não entende que existe o direito que lhe resguarda, não sabe a forma como pode efetivá-lo e, com isso, evitar qualquer conflito ao demonstrar de pronto a solução para o problema.

As pessoas somente podem usufruir de seus direitos se souberem que os possuem e a educação em direitos traz essa possibilidade. Ademais, evita conflitos e demandas desnecessárias que tanto congestionam a justiça brasileira, já tão desacreditada devido à sua morosidade. Os chamados operadores do direito possuem a importante missão de levar o conhecimento dos direitos à população em geral. Como um dos atores na educação em direitos está a Defensoria Pública, instituição que tem como obrigação contribuir para que a população conheça seus direitos e, assim, possa lutar por estes, o que restou expresso no artigo 134 da Constituição Federal de 1988, que determina a assistência jurídica integral e gratuita, e na Lei Complementar 80/1994, alterada pela Lei Complementar 132/2009, em seus artigos 1º e 4º, incisos I e III. E como não poderia deixar de ser, a Defensoria Pública do Ceará vem assumindo seu papel e atuando na função de educação, promovendo palestras, capacitação para mediadores comunitários, orientação a associações de bairros, entre outros. Destaca-se, ainda, pelo trabalho de orientação realizado através do Núcleo de Direitos Humanos e Ações Coletivas junto aos catadores de lixo do Jangurussu e a algumas etnias indígenas do Estado do Ceará e, por fim, pela apresentação de peça teatral, encenada por defensores públicos, para esclarecimento de direitos e deveres das crianças e adolescentes que está sendo levada às escolas da rede pública.

As pessoas somente podem usufruir de seus direitos se souberem que os possuem e a educação em direitos traz essa possibilidade

Silvana Matos Feitoza Defensora Pública com atuação na 4ª Defensoria da Infância e Juventude da Comarca de Fortaleza

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ARTIGO

Danielle Pontes de Arruda Pinheiro

O direito do anencéfalo e o direito da gestante A juíza de Direito Titular da 1ª. Vara do Júri da Comarca de Fortaleza, Danielle Pontes, defende a autorização para a antecipação terapêutica de parto nos casos de anencefalia. Ela identifica “conflito de direitos fundamentais” entre o direito à vida intrauterina do anencéfalo e os direitos à saúde e à liberdade reprodutiva da mulher. “O direito à vida do anencéfalo deverá ceder aos direitos da livre escolha da gestante, sob pena da mesma ser seriamente afetada em sua saúde física, psíquica e social”, argumenta a Juíza. A antecipação terapêutica de parto é matéria de cunho relevante, pois discute a polêmica questão relativa à legalidade do aborto nos casos de anencefalia, diante de diagnóstico médico que constate a má formação fetal do embrião, que se desenvolve no útero, considerando a existência de situações nas quais o direito à vida intra-uterina cede diante dos direitos à saúde e à liberdade de autonomia reprodutiva da mulher. Segundo o dicionário médico, anencéfalo “é a parte do sistema nervoso central contido na cavidade craniana; consiste: em cérebro, cerebelo, protuberância e bulbo”. As malformações do sistema nervoso central - centro propulsor e coordenador de todas as manifestações vitais, quais sejam, intelectivas, sensitivas e vegetativas — como consequências geram doenças tidas como gravíssimas.

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A ciência médica diz que o anencéfalo carece de grande parte do sistema nervoso central, preservandose, apenas, o tronco encefálico, ou parte dele, mantém as funções vitais, tais como o sistema respiratório e o cardíaco. É ainda capaz de reagir a estímulos, manter a temperatura corporal e realizar movimentos de sugação e deglutição. Contudo, tais reações são exclusivos reflexos e, portanto, inseridos no contexto vegetativo. A malformação o impede de ter consciência, percepção, efetividade, tendo condições apenas de uma efêmera e precária vida. Conforme preleciona o autor Eduardo Nozaki Canó “anencefalia é a ausência congênita de maior parte do cérebro, crânio e couro cabeludo. O tecido neural fica exposto sem a cobertura do couro cabeludo e do crânio. Apesar de poder ocorrer algum desen-


volvimento dos hemisférios cerebrais, mesmo com esta alteração da neurulação, há destruição subsequente do tecido exposto, produzindo uma massa fíbrótica e hemorrágica de neurônios e células da glia, sem um córtex cerebral funcional. A extensão do dano ao tecido neural, além do córtex cerebral, pode variar de nenhum, até acometer a medula espinhal”. Como bem nos ensina Carolina Alves de Souza Lima “quanto aos critérios para diagnosticar-se a morte de bebê anencéfalo, não há posição clara e precisa sobre o assunto por parte dos estudiosos das ciências médicas. A questão é ainda mais controversa, porque há o entendimento, defendido por alguns doutrinadores, tanto na área jurídica, quanto médica, de que o anencéfalo é um natimorto”. Para Luiz Régis Prado, apesar do aborto eugênico não ser albergado pela legislação penal brasileira, o aborto do anencéfalo merece especial destaque: “Em situações como essa, o feto não pode ser considerado tecnicamente vivo, o que significa que não existe vida humana intra-uterina a ser tutelada. (..) Em outros termos: é justamente a inexistência de vida o que permite fundamentar a falta de dolo ou culpa, bem como a consequente falta de um resultado típico”. Contudo, expresso meu convencimento que o anencéfalo é um ser vivo, pois de acordo com a ciência médica não pode ser comparado ao natimorto, pois preserva funcionamento do tronco encefálico e, consequentemente, a manutenção das funções vitais vegetativas. Destarte, o anencéfalo está predestinado a

uma vida vegetativa por breve período de tempo até a morte. Entretanto, devo ponderar a questão, levando em consideração a dignidade da mulher, que traz em seu ventre um embrião anencéfalo, que deve ser respeitada e protegida. Neste azo, é dever do Estado respeitar o direito de escolha da mulher que opta ou não pela continuação de uma gestação nestes casos.

Ressalto que, como assegura a Constituição Federal, a vida é dos direitos fundamentais do nascituro e nossa Carta Magna o protege independentemente de qualquer tipo de deficiência. Direito este assegurado também no art. 7º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Verifica-se, no caso, que há conflito de direitos fundamentais. De um lado, o direito à vida intrauterina do anencéfalo. De outro, os direitos à saúde e à liberdade repro-

Há conflitos de direitos fundamentais dutiva da mulher, também protegidos constitucionalmente. Entendo que o direito à vida do anencéfalo, neste caso, deverá ceder aos direitos da livre escolha da gestante, sob pena da mesma ser seriamente afetada em sua saúde física, psíquica e social. Embora seja um ser vivo, não apresenta qualquer grau de consciência e não compartilhará da experiência humana, de acordo com estudos médicos já ventilados. Feitas estas considerações, com fundamento no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, pois, a meu ver, configura-se direito constitucional da gestante e ainda considerando a hipótese de exercício regular de direito, causa excludente de ilicitude, conforme inciso III, do art. 23 do Código Penal, é que entendo perfeitamente plausível a autorização para antecipação terapêutica de parto, que somente deverá ser efetivada após minucioso exame médico, da gestante e o tempo gestacional, quando deverá ser averiguada a sua saúde física geral, a fim de que a antecipação terapêutica do parto não ocasione riscos à vida da gestante.

Danielle Pontes de Arruda Pinheiro Bacharel em Direito, ingressou na Magistratura em1994, iniciando sua judicatura na Comarca de Paracuru; foi Juíza de Direito Titular das Comarcas de Redenção, Santa Quitéria e da 1ª Vara de Pacajus; atualmente é Juíza Titular da 1ª Vara do Júri da Comarca de Fortaleza.

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café da hora

Abdias Patrício Oliveira

Abdias Patrício: pelos direitos do povo Lutar pelos direitos do povo sempre fez parte do ideal do juiz federal e atual prefeito de Itaitinga Abdias Patrício Oliveira. Homem simples e de origem humilde, natural de Iguatu, batalhou para alcançar seus objetivos e sempre se fez presente nas questões pú22 • Café & Justiça • Nº 03 - 2011

blicas em favor dos menos favorecidos; passou em vários concursos públicos até chegar a Juiz Federal, cargo que exerceu por mais de 13 anos. Hoje é responsável pela administração da Prefeitura de Itaitinga e tem muita história para contar...


Fale um pouco sobre a sua história de vida.

Vim de uma família humilde e aprendi cedo a dar valor aos estudos, ter disciplina e dedicação. Tudo que alcancei foi por causa dos estudos e fruto de muito trabalho. Olhando para trás, eu fico muito feliz. Perceber que vim de uma vida muito pobre e acabar aposentando como Juiz Federal é gratificante. Vencer na vida é uma oportunidade que Deus nos oferece. Se nos dedicarmos com todas as nossas forças a atingir nossos objetivos na vida, sempre é possível chegar lá.

Como foram os nove anos no Seminário da Sagrada Família, no Seminário Maior e no Seminário da Prainha?

Foram momentos marcantes na minha vida. Precisei da ajuda de alguns amigos, porque naquela época eu não tinha nenhum tipo de recurso. Iniciei meus estudos no Crato, nos Seminários da Sagrada Família e no São José. Após este período, vim concluir meus estudos no Seminário da Prainha em Fortaleza, onde fiz o curso de Filosofia. Mais do que os conteúdos técnicos e pedagógicos propriamente ditos, a vida nos semi-

al/1987

Posse juiz feder

Recebimento de

ito UFC/1974

Formatura Dire

nários nos fornece elementos para uma formação mais completa enquanto pessoas, como a disciplina, os valores e também a ética.

Sua vida foi dedicada ao serviço público, primeiro no Banco do Nordeste, depois na Delegacia Regional do Trabalho, Procuradoria do Estado e magistratura federal. Como o senhor vê essas instituições?

O serviço público teve e tem um papel muito forte na minha vida. Inclusive hoje, porque estou Prefeito de Itaitinga. Existe algo que perpassa todas estas instituições e que as une, quando olho para minha jornada: todas elas se unem em torno de dois pilares: seriedade e justiça social. Do Banco do Nordeste à magistratura federal, ou seja, todas as instituições em que eu tive a oportunidade de trabalhar, no fundo, trazem no seu DNA a busca da promoção da igualdade de direitos. E hoje em dia, no meio de tanta crise de valores, fico feliz ao perceber que estas organizações que fizeram parte da minha vida, ainda se pautam por um trabalho voltado, fundamentalmente, a promover justiça social, a fazer o bem.

Comenda TRT

Substituindo De

s. Hugo de Brito

Machado no TR

F 5ª. Região

Quando o senhor se aposentou não existia um mecanismo de controle externo nos moldes do CNJ, qual a sua opinião sobre esse novo órgão?

Nos últimos meses, tem havido muita polêmica em questões que envolvem o CNJ – Conselho Nacional de Justiça. Temos que lembrar que o CNJ foi criado em obediência ao que é determinado na Constituição. O CNJ nasceu para contribuir com mais transparência nos atos administrativos e processuais no Poder Judiciário. O CNJ nasceu para que, através de mecanismos de controle, seja possível colaborar para que o povo brasileiro tenha uma justiça cada vez mais eficiente e eficaz. O que não se pode admitir é que determinadas pessoas utilizem o CNJ como palanque midiático. De todo modo, é válido lembrar que ele foi instalado somente em 2005 – ainda é muito novo. Mas torço para que seu amadurecimento se dê com responsabilidade e com propósito e espírito públicos. Se este for o caminho, a justiça e a sociedade brasileira só terão a ganhar com o CNJ.

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café da hora

Prefeito de Itaitinga

O senhor foi o pioneiro da idéia de criação de um Tribunal Regional Federal no Ceará, que englobaria o Piauí e o Maranhão. Na época, o Ceará possuía 34% dos processos do TRT/5ª Região e hoje são 39% . A despeito disso, o Ceará não figura na PEC 544, que está em tramitação e, provavelmente criará quatro Tribunais Regionais Federais. Qual é a leitura que o senhor faz desses dados?

Eu ainda defendo a instalação de um Tribunal Regional Federal no Estado do Ceará. Acho que está faltando força da bancada cearense neste sentido. O Brasil hoje é atendido por cinco Tribunais Regionais Federais. Existem dois fatos graves nesta situação: primeiro, que cada tribunal acaba tendo uma área de abrangência muito extensa e, segundo, porque os tribunais ficam fatídi-

À frente da administração de Itaitinga

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Abdias Patrício Oliveira

camente sobrecarregados. Somente o Tribunal da Primeira Região tem competência sobre 13 Estados, onde tramitam mais de 320 mil processos. É inviável. A PEC 544 busca corrigir um pouco esta questão, tentando criar mais quatro Tribunais Regionais: em Minas, Bahia, Paraná e Amazonas. De certo modo já é uma evolução, mas isto em nada mudará a situação do Ceará, Piauí e Maranhão. Creio que precisamos de mais união política e uma ação mais enérgica neste sentido. Eu já lutei muito e continuo defendendo que deveríamos ter um Tribunal Regional Federal para atender esta Região e, preferencialmente, entendo que a sede deveria ser no Ceará. É importante para termos uma justiça mais próxima das pessoas e cada vez mais ágil.

seja você a mudança que quer ver no mundo. Pensando desta forma e respondendo a um chamado, eu vi que poderia fazer mais. Entrei para a política para fazer diferente. Para mim, não existe o lado do fulano e o lado do cicrano, como tem em muitos municípios pelo interior afora. Para mim, tem o lado dos que querem trabalhar e o lado dos que não querem. Eu entrei para a política porque, em vez de ficar reclamando e falando mal, resolvi colocar a minha experiência em benefício de um monte de gente que precisa. O Brasil tem mais de 5 mil municípios e se quisermos o sucesso do Brasil, temos que trabalhar para que eles sejam conduzidos por gente de bem. Gente séria e comprometida com a coisa pública.

Por que o senhor decidiu ingressar na política, depois de aposentado e com uma vida tranqüila?

Como o senhor vê as administrações públicas nos âmbitos federal, estadual e municipal?

Não tenha dúvida de que a minha vida seria muito mais tranquila se, quando me aposentei, eu tivesse tomado o rumo da praia. Você poderia perguntar: pra que trabalhar? Pra que entrar em briga política de prefeitura? Mas, do mesmo jeito que Deus me deu muito na vida, ele me fez um chamado. A minha vida se cruzou com a vida de milhares de pessoas de Itaitinga. Gandhi tem uma frase que diz algo assim:

Se, por um lado, nós ficamos chocados com tantos casos de corrupção, nós também devemos perceber que agora tem se buscado mais punição para os malfeitos. A internet tem sido de uma contribuição inestimável. Tivemos outras grandes evoluções no ambiente legal, como por exemplo a Lei de Responsabilidade Fiscal e o Orçamento Participativo. Todos nós precisamos entender que Brasil, como um


todo, está correndo para recuperar o tempo perdido. Ainda tem gente que não tem banheiro em casa; até pouco tempo, a educação infantil era um luxo; e os índices de saneamento básico ainda são ridículos. O projeto iniciado pelo Presidente Lula garantiu avanços fantásticos para o nosso País e segue com a Presidente Dilma. No Ceará, o governador Cid Gomes tem feito uma verdadeira revolução. Em Itaitinga, estamos garantindo avanços em todas as áreas. Temos o apoio de pessoas comprometidas e muito competentes, como o deputado estadual Zezinho Albuquerque e o federal Guimarães, que são grandes parceiros do povo de Itaitinga.

Como estão a educação e a saúde em Itaitinga?

Somente este ano, na área da saúde, já realizamos mais de 100 mil atendimentos. Temos mais de 20 médicos especializados. Contratamos enfermeiros e médicos obstetras que atuam 24h, e ainda garantimos o funcionamento de 10 postos de saúde. Mantemos quatro ambulâncias, uma UTI móvel, além de um veículo exclusivo para transportar os pacientes que necessitam de acompanhamento de maior complexidade. Na educação, reformamos escolas, investimos na qualificação dos nossos profissionais e

garantimos mais estrutura. Temos seis ônibus, totalmente equipados, para levar os alunos para as escolas. A merenda é de qualidade, até porque conta com acompanhamento de nutricionistas. Somente na rede municipal de ensino, nós atendemos mais de 8 mil estudantes e todos eles recebem o Kit Escolar com materiais e fardamento completo. Avançamos muito, mas os desafios ainda são imensos e temos muito a fazer.

Vários presídios foram construídos em Itaitinga na última década. Qual é o impacto da população carcerária na administração municipal?

Existem diversos ângulos possíveis para avaliar esta questão, no entanto, o principal fator sobre os presídios está relacionado à pressão que uma demanda populacional não programada gera para os serviços e cofres públicos do Município. O contingente populacional que vem para Itaitinga, em função dos presídios, na sua grande maioria, é de pessoas muito carentes que, claro, têm todo o direito de estar perto de entes queridos, que, por alguma razão, se encontram em situação de liberdade restrita. O município, até mesmo pelo aspecto humano, não pode deixar de amparar estas pessoas, que demandam diversos serviços de saúde e assistência social, dentre outros. Nós defendemos que exista alguma forma auxilio ou compensação, tanto do governo federal quanto estadual, para que Itaitinga te-

Homenagem em Ita

itinga

nha melhores condições de suportar esta carga extra de demanda por serviços públicos.

Qual a maior lição que o senhor tirou, como magistrado e, agora, administrador de um município pequeno, de um Estado pobre em que a escassez de recursos é gritante?

Acredito muito em Deus e que tudo é possível, quando você tem um objetivo na vida. A maior lição que Deus tem me ensinado, ao longo de toda a minha vida, diz que devemos ter fé, determinação e trabalhar para fazer com que os nossos sonhos se tornem realidade. Muitas vezes, encontramos pedras que imaginamos não poder tirar do nosso caminho. A vitória é forjada pela energia que canalizamos para superar os obstáculos. Com a construção de parcerias, com organismos e pessoas de bem, nós podemos chegar lá. Tudo que estamos fazendo em Itaitinga está sendo construído e sustentado em três pilares: a liberdade, a participação e o trabalho. Administrar um município com tantos problemas e com tão poucos recursos é um imenso desafio, que eu assumo com muita determinação e muito trabalho, mas acima de tudo com muita, muita fé.

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ARTIGO

Yuri Cavalcante Magalhães

A nova face do divórcio

F

estejado por uns, crucificado por outros, o novo divórcio surge como forma de libertação do jugo do desamor. Não havendo as manifestações do amor em sua forma plena, logo surgem os conflitos de crenças sobre o relacionamento, extinguindo o vínculo conjugal. É preciso haver conexão das almas envolvidas no processo para que haja uma perfeita harmonia. Homem e mulher amando-se reciprocamente como afirma o mandamento – “ao próximo como a si mesmo”. Como amar o próximo se não existe o amor, o cuidado consigo próprio? Primeiro amar a si para depois amar o outro. Se você não consegue se amar, também não conseguirá amar o outro e então, o divórcio. Quando se diz “você é o amor da minha vida”, está sendo feita uma declaração à sua própria pessoa, porque o amor é um estado interno, que se sente e ninguém é o amor de ninguém. O amor não pertence ao outro, não se sente pelo outro, mas sim dentro da própria pessoa. Se você tem amor no “coração”, este amor transborda e é transmitido ao outro. Quando estou com outro e me espelho, quando sinto amor, paixão, química pelo outro, tudo está dentro de mim e por esta conexão, sinto o amor internalizado e transbordante.

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O amor é a fonte de todas as virtudes e se em determinado momento da vida do casal, este amor desaparece, não é comunicado, surgem as diferenças que poderão levar ao divórcio. Amor sexo, amor carinho, amor companhia, amor intimidade, amor parceria, amor... submodalidades do amor maior, fracionado e sentido quando há a perfeita linguagem de Deus. Perdoar sempre abre portas. Perdoar é liberar você, é um ato de inteligência. O que nós enxergamos no outro é o que queremos ver, o que eu penso sobre o outro naquele momento é o que me faz ver daquela maneira. Quando se vislumbra o divórcio, é porque se está desconectado da relação, mentalmente separado com o outro, seja por ações deste, sua ou de ambos. Surge o processo de divórcio. A Emenda Constitucional nº 66/2010 o simplificou, deixou de exigir tempo de separação judicial ou de fato para que se conceda o divórcio. Dois somente são os requisitos para a concessão do divórcio: um objetivo e um subjetivo. O objetivo é a pessoa estar casada e fazer a devida comprovação através da certidão de casamento. O subjetivo é a vontade de se divorciar por pelo menos uma das partes, o autor da ação. Se


a outra parte não quiser, a ação de divórcio será litigiosa e será julgada imediatamente após a manifestação do Ministério Público, finda a fase postulatória. A grande discussão diz respeito aos temas que serão ou não discutidos na ação de divórcio. Tradicionalmente, uma ação de divórcio engloba os seguintes temas: partilha de bens, guarda e visita de filhos, alimentos de filhos e nome de casado de cônjuge. O que se pode afirmar, com certeza, é que todos estes temas poderão ser objeto de ação própria. O nome de solteira ou casada é facilmente resolvível na própria ação de divórcio. Se uma ação de divórcio vem cumulada com outras, em virtude destes temas, duas soluções são possíveis: havendo consenso sobre um ou mais assuntos, estes deverão ser resolvidos junto com o divórcio; não havendo consenso quanto a um ou outro tópico, este deverá ser afastado do processo, afastando-se a cumulação para que o processo possa fluir e gerar efetividade, o que traz efeitos benéficos para as partes. A ação de divórcio cumulada com pedido de partilha, chegandose a um acordo sobre a partilha, rapidamente serão resolvidos duas situações jurídicas; não havendo acordo, concede-se o divórcio, não se analisa a parti-

lha, devendo esta ser objeto de ação própria, uma outra ação a ser intentada pela parte. Assim também ocorre quanto a guarda e visita dos filhos, alimentos... havendo acordo, resolvem-se várias situações; não havendo, afastam-se estes temas para serem discutidos em outra ação, uma nova ação a que a parte dará ingresso.

a fragmentação dos problemas ajuda a resolvê-los Tal repartição de ações além de agilizar o pedido principal, o pedido de divórcio, traz inúmeros benefícios de ordem emocional para as partes. É um fracionamento dos problemas, onde ao invés da parte focar uma grande discussão, que vai aumentando quando não há acordo, passa a focar um micro tema em relação ao todo e vai solucionando por partes, diminuindo o peso emocional. Ao tentar resolver, de uma vez toda, o divórcio, a guarda, a visita, os alimentos e não conseguir nenhum deles, passa a solucionar o divórcio e ficam mais três itens para o “dia seguinte”, para o processo seguinte, é o viver baseado nas conquistas e vitórias, não o viver no e pelo passado, preso a situações que podem ser resolvidas passo a passo em processos distintos. O fato de deliberar um ou dois problemas em um

total de quatro, renova as energias e traduz para a mente das partes que elas podem resolver as outras questões porque aquelas primeiras elas conseguiram e assim por diante. Há um ditado que diz – nada como uma noite de sono ou, a cada dia a solução dos problemas resolvidos naquele dia. Amanhã será outro dia. Por este caminho segue a boa regra de que nada como um processo a menos. Pronta está a parte para solucionar outro. Ao invés de se estar com quatro tópicos na cabeça, passa a se estar com três, por que não dois, ou somente um... Haverá uma eficácia maior na resolução dos conflitos jurídicos e mentais envolvidos com o divórcio. A fragmentação dos problemas ajuda a resolvê-los, fazendo com que as partes possam ter uma visão melhor das questões. Muda-se a demora dos processos pela complexidade, pela passagem do tempo, que ameniza a situação e clareia os pensamentos, evitando motivos para os lamentos. Todos os envolvidos neste processo devem focar o lado mais bonito da vida, não se abatendo pelas circunstâncias, agindo como o girassol, ter atitudes e iniciativas que indiquem coisas boas. Mesmo que esteja nublado, o girassol se volta para o sol onde ele estiver, dando as costas para as sombras, decidindo efetivamente estar de frente para a luz, buscando-a sempre. Até em momentos de divórcio, o ser humano precisa ser belo nas suas palavras, gestos e atitudes. Quando se tem esta beleza dentro de si, se tem também o poder de reconhecê-la nas outras pessoas. O que te impede de agir como o girassol?

Yuri Cavalcante Magalhães Juiz de Direito da 14ª. Vara de Família de Fortaleza, professor de Direito de Família, Personal e Emocional Coach Integral Sistêmico

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ARTIGO

Paulo de Tarso Pires Nogueira

Aposentadoria com proventos integrais

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A cardiopatia grave como doença incapacitante prevista na Lei Federal nº 8.112/90 e na Lei Estadual Cearense nº 9.826/74 Primeiramente, é imperioso ressaltar que, não obstante a expectativa de vida dos brasileiros tenha crescido nos últimos anos, há, de outra sorte, um maior índice de doenças cardiovasculares que assolam a população nacional, resultando, não raro, no incremento de situações graves hábeis a inviabilizar, inclusive, o retorno de muitos pacientes às atividades laborais cotidianas. Em função de tal contingência social, tornou-se fundamental a conceituação das intituladas “cardiopatias graves”, com implicações em múltiplos campos da área jurídica, particularmente nas searas trabalhista, tributária e, principalmente, previdenciária. O termo “cardiopatia grave” teve sua gênese, perante a legislação brasileira, com a edição da Lei nº 1.711/52 – Antigo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União –, precisamente no artigo 178, inciso III, do referido diploma normativo, cujo fundamento derivou do conceito efetivado por uma comissão multidisciplinar de médicos, em

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que restou enunciado o conceito da aludida moléstia, a qual pode resultar em redução da capacidade funcional do coração, a ponto de acarretar risco de morte ou impedir o trabalhador de exercer as suas atividades laborais. Assim, a cardiopatia grave consiste em enfermidade que incapacita o trabalhador de exercer com plenitude o seu labor, justificando a concessão de aposentadoria por invalidez permanente, nos termos da Lei Federal nº 8.112/90 – atual Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, combinado com a Lei Estadual Cearense nº 9.826/74 – Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Ceará.

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Aposentadoria por invalidez permanente em decorrência de cardiopatia grave, com a concessão de proventos integrais, mediante aplicação de hipótese constitucional excepcional A Constituição Federal, em seu artigo 40, tratou do regime previdenciário aplicável aos servidores públicos, incluindo-se as autarquias e fundações, de modo que previu três espécies de aposentadoria, quais sejam, compulsória, voluntária e por invalidez permanente.


O único desiderato é albergar interesses financeiros dos entes federados

Entretanto, desde a promulgação inaugural do Texto Constitucional, tal dispositivo passou por acentuados detalhamentos, os quais se efetivaram profundamente com a edição das Emendas Constitucionais de nos 20/1998, 41/2003 e 47/2005. Em apertada resenha, pode-se afirmar que a Emenda Constitucional nº 20/98 implantou, em termos, a intitulada “reforma da previdência”, objetivando alcançar todos aqueles que exerciam atividades laborativas remuneradas, seja na iniciativa privada (Regime Geral) ou no serviço público (Regime Especial). Por seu turno, a Emenda Constitucional nº 41/03 implantou uma gama de modificações relacionadas, especificamente, ao sistema vinculado aos servidores públicos, de sorte a obstar determinados benefícios outrora existentes, sendo considerada por muitos servidores com uma reforma lesiva, enquanto que, para o Estado, seria a solução para evitar a derrocada do sistema previdenciário nacional. Todavia, com a edição da Emenda Constitucional nº 47/2005,

objetivou-se mitigar os efeitos inexoráveis definidos com a Emenda Constitucional nº 41/2003, conferindo uma maior adequação social às alterações anteriormente empreendidas, beneficiando inúmeros servidores com a possibilidade de obtenção de aposentadoria com proventos integrais. Para o estudo em liça, cumpre-se avaliar apenas as hodiernas diretrizes constitucionais (nos âmbitos Federal e Estadual) relacionadas à concessão de aposentadoria por invalidez decorrente de cardiopatia grave, a fim de que se possa atestar a viabilidade jurídica de concessão de proventos integrais, destoando-se, pois, da regra de se calcular o valor dos benefícios mediante a aplicação da média das contribuições previdenciárias. Em plena sintonia com o art. 40, §1º, da Constituição Federal, a Constituição do Estado do Ceará, em legítimo exercício do poder constituinte decorrente, estabeleceu, em seu art. 168, I, que “ o servidor será aposentado por invalidez permanente, sendo os proventos integrais, quando decorrentes de

acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos”. (destacou-se) Impende admoestar que a gravidade das más interpretações dos dispositivos acima colacionados, precisamente sobre o cálculo dos benefícios através da média das contribuições, acabou por desnaturar completamente a essência do instituto constitucional em comento, porquanto inúmeros entes federados passaram a entender que a concessão da aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave deveria corresponder à “integralidade” dos valores que seriam obtidos mediante a “média das contribuições”, arguindo que, se os proventos não fossem integrais, o valor do benefício consistiria em um percentual sobre a referida média. Contudo, tal interpretação deriva de um oblíquo procedimento hermenêutico, cujo único desiderato consiste em albergar os interesses financeiros dos entes federados (que sempre alegam a carência de recursos), sem qualquer avaliação das consequências sociais que lhe serão advindas.

PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública, Juiz de Direito Auxiliar da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, pós-graduado em Direito Processual Penal e em Direito Constitucional e Coordenador do Comitê Estadual para a Saúde.

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P Rr ESSO EE xX p esso

Democracia e impunidade

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isposto a colaborar com a editoria da revista “Café & Justiça”, atrevo-me a apresentar este humilde trabalho, fruto de experiências vividas quando Promotor da área criminal, sem qualquer pretensão de vê-lo reconhecido por outra forma, senão a de exteriorizar um sentimento hodiernamente vivido pela população brasileira. Atualmente é bastante comum nos depararmos com cobranças da sociedade obrigada a conviver com a violência reinante em nosso país, sem vislumbre de qualquer atitude governamental voltada à solução do problema. É nesse ambiente que proliferam as mais estapafúrdias propostas de medidas que, ao sabor do entendimento de cada um, poriam fim a tantos desmandos. A promulgação de leis mais severas, sem sombra de dúvidas, é a mais reclamada pelos incautos, que vêm na brandura de nossa legislação penal uma porta escancarada à prática do crime, quando sabemos que o problema não está na legislação, mas numa gama de fatores que alimentam esse estado de coisas. Leis temos até demais. O problema está na aplicação, ou na falta de aplicação delas. Na verdade, temos leis excelentes, podendo citar, dentre estas, a Lei de Execução Penal, (n.7.210/84), pouco aplicada ou aplicada por adaptações a critério dos operadores do Direito, tudo porque o Poder Executivo não fez sua parte, qual seja, dotar o Judiciário de condições estruturais para sua completa implementação.

Vinte e sete anos já se passaram de sua promulgação e, muito pouco de suas normas foi implantado. Por outro lado a Constituição de 1988 deu bastante amplitude aos direitos e garantias fundamentais, desdobrando o art. 5º em 77 incisos, constitucionalizando valores penais anteriormente previstos somente nas legislações penal e processual penal. As garantias insculpidas no artigo 5º, LIV e LV entrechocam-se quando postas em prática, exatamente pela deturpação de nosso regime democrático. Se a garantia dos direitos do cidadão é uma conquista da sociedade moderna, ela perde sua eficácia quando o Estado a exercita de forma completamente deturpada, comprometendo-a com ações e, principalmente, com omissões. É o que parece acontecer, hodiernamente, em nosso país, onde, em nome da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, estamos jogando nas ruas, diuturnamente, contumazes delinqüentes que, bafejados, quase sempre, pela ocorrência de excessos de prazo na formação de suas culpas, retornam ao mundo do crime. Posto em liberdade, o delinqüente volta a atentar contra o cidadão de bem que, então, fica impossibilitado de exercer o mais elementar dos direitos individuais que é o de ir e vir. Cria-se, desta forma, uma distorção democrática porque o Estado ao garantir ao infrator o direito à liberdade se mostra incapaz de assegurar ao cidadão comum o direito de transitar entre sua casa e o ambiente de trabalho, pelo menos. A sociedade ainda não perdeu as esperanças, mas é forçoso reconhecer-se que fatia considerável de nossa população embruteceu-se com o dia-a-dia e acostumou-se a conviver com esse estado de coisas.

Leis temos até demais. O problema está na aplicação, ou na falta de aplicação delas

Francisco Raimundo de Araújo Promotor de Justiça de Entrância Especial, no Ceará, pós-graduado em Direito Constitucional e Direito Processual Constitucional

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ARTIGO

Teodoro Silva Santos

A segurança dos magistrados criminais e a Comissão de Segurança Permanente

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m meio às noticias do assassinato do juiz de Direito da Vara de Execuções Penais do Espírito Santo, Alexandre Martins de Castro Filho, e da juíza de Direito da 4ª Vara Criminal de São Gonçalo, no Rio de Janeiro, Patrícia Acioli, a questão da segurança dos magistrados ganhou especial destaque no cenário jurídico nacional. O tema, contudo, não foi posto em debate apenas após a ocorrência dos mencionados crimes; já vinha sendo objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal e pelas entidades de representação dos magistrados nos Estados Membros e no Distrito Federal. Há de convir, entanto, que este último assassinato, ocorrido no Estado do Rio de Janeiro, deu ensejo ao surgimento de um verdadeiro clima de insegurança em torno dos magistrados, em especial daqueles que atuam na esfera penal, com repercussão inclusive em nível internacional. Prova disso

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são as declarações prestadas pela relatora especial da ONU para a Independência do Judiciário, Gabriela Knaul: “O Governo do Brasil tem obrigação internacional de proteger adequadamente juízes e o Judiciário das ameaças, intimidações, assédios e ataques, e de garantir sua segurança, conforme estabelecido pelos princípios básicos da ONU para a independência do Judiciário” (Texto disponível em: http:// www.onu.org.br/onu-pede-que-brasil-proteja-efetivamente-o-judiciario).


Ademais, de acordo com estatísticas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), recentemente veiculadas pela imprensa em nível nacional, pelo menos 87 juízes criminais dos mais diversos Estados brasileiros sofrem ameaças em decorrência do exercício de suas atividades judicantes, alguns deles com segurança pessoal diuturnamente. Há quem sustente, todavia, que o número real é bem superior àquele indicado pela citadas estatísticas, haja vista que alguns tribunais estaduais deixaram de prestar as informações solicitadas, fato este que, inegavelmente, aumenta a preocupação e a gravidade da questão. Em regra, estas ações são oriundas de integrantes do crime organizado; vão desde ameaças de morte até sua concretização. O ponto nodal e mais relevante da questão, contudo, ultrapassa a análise destas ações. Refere-se, em verdade, aos objetivos colimados por estas organizações criminosas em episódios como os recentemente noticiados. Observadas as semelhanças existentes entre a vítima do Espí-

rito Santo e do Rio de Janeiro, em especial no que se refere ao combate ao crime organizado, inafastável é concluir que os atos criminosos em questão visam, muito mais que atingir a integridade física dos magistrados, a ferir a independência necessária à atuação dos membros do Poder Judiciário. Acuados pelas ameaças que lhes são impostas, os magistrados criminais, tendem a tornar suas atuações menos efetivas, colaborando para o enfraquecimento do Estado de Direito. É questão vital e prioritária à manutenção da própria ordem constitucional a plena segurança do magistrado, dado que sua atuação independente e imparcial é imprescindível à prevalência do poder estatal legítimo inerente ao Estado Democrático e de Direito, ante aquele paralelo que age à margem da lei. Com efeito, se o magistrado não tem segurança quando do exercício de seu nobilitante mister, ao aplicar o direito ao caso concreto, a sociedade também não a terá e, por conseguinte, restará maculada ou afrontada a democracia.

A comissão tem buscado condições para a atuação independente e imparcial dos juízes

Foi diante desse contexto que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n. 104, de 6 de abril de 2010, estabelecendo diretrizes para a adoção factual de medidas de segurança para magistrados em iminente risco. Dentre as determinações da citada resolução, impende pôr em relevo o que consta em seu art. 2º, verbis: Art. 2º Os tribunais deverão instituir Comissão de Segurança Permanente, dela devendo integrar magistrados de primeiro e segundo graus, além de representante de entidade de classe, com a incumbência, dentre outras, de elaborar o plano de proteção e assistência dos juízes em situação de risco e conhecer e decidir pedidos de proteção especial, formulados por magistrados. Impulsionado por este dispositivo, o atual Presidente da Corte de Justiça alencarina instituiu, por meio da Portaria n. 884/2011, a Comissão de Segurança Permanente para atuar nos moldes desenhados pelo venerado CNJ, visando a estabelecer medidas de segurança aos magistrados criminais em situação de risco, por conta de sua atividade jurisdicional, além de subsidiar as iniciativas de estratégias e gestões previstas na predita Resolução. Desde o início de suas atividades, em 4 de junho de 2011, a

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mencionada Comissão já traçou diversas ações e projetos junto à associação representativa dos magistrados cearenses e as autoridades responsáveis pela segurança pública no Estado do Ceará. Medidas de urgência também se mostraram necessárias, desde então, tais como a designação, em caráter extraordinário, de três magistrados para auxiliarem a MM. Juíza de Direito da Comarca de Tabuleiro do Norte, com o desiderato de despersonalizar a atuação da Justiça local. Não só pela promoção de segurança dos magistrados que compõem o Poder Judiciário do Estado do Ceará, a Comissão Permanente de Segurança vem mostrando a relevância de sua atuação, especialmente por buscar propiciar, de forma concreta, as condições neces-

Teodoro Silva Santos

sárias para a atuação independente e imparcial dos juízes e desembargadores cearenses, condições vitais à manutenção do Estado de Direito. Embora este seja apenas o início de um efetivo e substancial combate às afrontas postas pelas organizações à legítima atuação do Poder Judiciário, em sua persecução criminal, certo é que a magistratura cearense e nacional mostra inegáveis sinais de que não recuará de seu desiderato maior: a defesa da justiça social. Por fim, impõe-se destacar que a novel Comissão, dentro de suas limitações, vem, diuturnamente, sem medir esforços, lutando pela implementação das diretrizes postas pelo CNJ, inerentes à segurança dos magistrados, sobretudo com especialidade a daqueles que judicam nos auditórios criminais.

Teodoro Silva Santos Desembargador do TJ/CE, Presidente da Comissão de Segurança Permanente do TJ/CE e ex-Procurador de Justiça, mestre e especialista em Direito Constitucional, especialista e Processo Penal, professor da Especialização do curso de Direito Processual Penal e da graduação da UNIFOR.


Wotton Ricardo

Dignidade e respeito pela justiça Atual Presidente da ANAMAGES – Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, Antonio Sbano tem desenvolvido excelente trabalho à frente dessa conceituada entidade. Tanto no Ceará quanto nos demais estados da ANTÔNIO SBANO (Juiz de Direito) Federação, jamais se furtou a fazer-se presente para ouvir e discutir sobre as grandes questões do Poder Judiciário, suas deficiências, erros e acertos. Sua expressiva atuação junto às autoridades competentes tem se revelado de grande significado para a preservação dos direitos e prerrogativas dos magistrados estaduais, o que repercute positivamente no cenário nacional.

Exemplo de Defensor Apesar de jovem, é titular de curriculum invejável. Dedicado e extremamente trabalhador, muito tem colaborado para suprir as deficiências da nossa Defensoria Pública, indo incontáveis vezes muito além de sua jornada normal de trabalho. Alfredo Jorge Homsi Neto tem se destacado por seu grande empenho para imprimir à Defensoria Pública do Estado a dinâmica, competência, criatividade e força de vontade tão necessárias a esse órgão de efetivação da garantia fundamental do acesso ao Judiciário. Em meio a tantos e tão nobres defensores ele é ALFREDO JORGE HOMSI NETO o destaque da Defenso(Defensor Público) ria nesta edição.

Dedicação ao social Conhecido por sua simplicidade e notória capacidade de conciliar, este conceituado Promotor de Justiça tem dado inestimável colaboração aos órgãos judiciais em que atua, muita vezes deixando a aparente comodidade do fiscal da lei para participar ativamente da solução dos conflitos, através do diálogo ÉBERTH GREGÓRIO e da conciliação. Com SIQUEIRA (Promotor de Justiça) sua credibilidade, sensibilidade e respeito ao próximo vêm dando grande contribuição à Justiça do Ceará, sendo uma pessoa muito querida e prestigiada tanto em Iguatu-CE, onde laborou por vários anos como Promotor, como em Fortaleza, onde tem se dedicado com a mesma devoção às suas funções.

Advogado por opção Formado em Direito pela Universidade Federal do Ceará, há 26 anos o advogado Francisco José Coelho vem se dedicando ao exercício da advocacia, atividade indispensável à Justiça, que abraçou com amor e dedicação. Por sua reconheFRANCISCO JOSÉ COELHO (FRANZÉ) cida competência; incansável (Advogado) atuação nos fóruns do Estado, sobretudo nas áreas trabalhista, cível, administrativa e previdenciária; e, pela lhaneza no trato com os demais atores da atividade jurisdicional, é o destaque da advocacia nesta 3ª edição de Café & Justiça.

Dedicação ao Serviço Público Graduanda em Direito, ela está no serviço público desde 1995, inicialmente lotada como auxiliar judiciária na 27ª Vara Cível, contribuiu para estruturar a Coordenadoria dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Fortaleza. Também serviu na 4ª Vara da Fazenda Pública e foi chefe de gabinete da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua até 2010. Hoje, responde pela Diretoria da 2ª Vara de Família, onde tem feito enorme esforço para atualizar o expediente, que sofreu profundas modificações com o advento do sistema digital. É um exemplo de servidora, digna, competente, zelosa e comprometida com seu mister.

WOTTON RICARDO PINHEIRO DA SILVA

JACIRA MARIA A. M. PAVÃO SANTANA (Diretora de Secretaria)

Magistrado titular da 32ª Vara Cível de Fortaleza e Conselheiro da ANAMAGES no Estado do Ceará.

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Ademar Mendes Bezerra

Homenagem: A nova voz da Defensoria Pública

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surgimento de uma nova revista jurídica deve sempre receber dos operadores do Direito os mais entusiásticos aplausos, mormente, quando a iniciativa parte da Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, cuja diretoria, encabeçada pela diligente Dr.ª Francilene Bessa, tem envidado todos os esforços no sentido de engrandecê-la, posto se tratar de uma instituição que se destaca dentre as demais, justamente por se achar mais próxima de nossa sofrida gente – até bem pouco, forçoso reconhecer, desprovida de tudo, já que não dispunha de emprego digno, de saúde qualificada, de educação eficiente, de moradia e de lazer – não tendo sequer acesso à justiça – um absurdo, convenhamos. É verdade que na década de 70, quando deixei a Secretaria da Fazenda, para ingressar na magistratura, existiam na Comarca de Fortaleza duas ou três Varas de Assistência aos Necessitados, competindo a defesa dos assistidos aos advogados de ofício, na sua quase totalidade, imbuídos de verdadeira abnegação para com os desfavorecidos, vindo à minha lembrança a figura notável do Dr. José Almir de Carvalho, mais tarde desembargador e vice-presidente do TJCE (ex-

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presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará), de saudosíssima memória que, com acendrado amor, procurava dentro do possível, com o apoio de seus colegas e dos servidores, fazer tudo o que estivesse ao alcance, objetivando minorar os sofrimentos e dissabores do expressivo contingente de esquecidos. Não obstante o empenho da valorosa classe, a população carente, ainda assim, continuou desatendida, tanto pela classe política, em especial pelos governantes, quanto pela sociedade em geral, salvo por ocasião das campanhas eleitorais, onde abundam as promessas, via de regra não cumpridas, ficando a população ao Deus dará. Graças à Divina Providência, foi promulgada a Constituição de 5 de outubro de 1988, também conhecida pela antonomásia, que lhe emprestou o sempre lembrado Dr. Ulisses Guimarães, de “Constituição Cidadã”, a qual criou a Defensoria Pública, colocando-a em posição igualitária com as demais instituições que congregam no nosso País os operadores do Direito, possibilitando, paulatinamente a implantação da Defensoria em todas as Unidades da Federação, diga-se de passagem, depois de renhida luta, finalmente vencida, salvo no tocante à remu-


neração, sem embargo de ter sido reconhecida pelo constituinte como uma função essencial à justiça. Efetivamente, sob o ponto de vista salarial, a Defensoria Pública permaneceu absolutamente distanciada das congêneres, fato deveras lamentável, - aqui em nosso Estado, já sensivelmente melhorado, inclusive numericamente na administração do governador Cid Ferreira Gomes; o qual certamente deixará o governo atribuindo à Defensoria o paradigma constitucional, o que já acontece em alguns Estados da crescente região nordestina. Indiscutivelmente, a Defensoria Pública encantou a nossa mocidade acadêmica, haja vista a arregimentação de profissionais valorosos e providos de salutar sentimento – todavia, devido à diferença vencimental, hodiernamente chamada de subsídio, acabou por obrigar os jovens bacharéis a abandonarem a carreira dantes escolhida, pelas mais rentáveis, a saber: magistratura, Ministério Público Federal e Estadual, Advocacia Geral da União, procuradorias estaduais, municipais e autárquicas, além da Procuradoria da Fazenda Nacional, cujas instituições pagavam e continuam a pagar salários bem superiores aos auferidos pelos defensores. Com o advento da Emenda Constitucional de n.º 45, de 8 de dezembro de 2004, passou a Defensoria a ter os

A maioria continua na profissão por amor aos desamparados e por uma sociedade justa

mesmos direitos dispensados à magistratura e ao Ministério Público. Apesar disso poucos foram os Estados de nossa Federação que obedeceram à determinação constitucional, – a grande maioria dos defensores a bem da verdade, vem recebendo consideravelmente menos, circunstância que tem provocado como assinalado no parágrafo anterior, a fuga dos melhores profissionais para as carreiras jurídicas mais aquinhoadas. Em que pese essas vicissitudes, parcela ponderável desses abnegados profissionais não abandonou o trabalho, continuou no exercício desse relevante mister, obviamente por vocação ou melhor dizendo, por amor aos desamparados, na busca por uma sociedade justa e igualitária, de modo a permitir a cada cidadão genericamente falando, um lugar ao sol, com a dignidade estabelecida na Lei Maior, isto é, usufruindo dos direitos fundamentais: educação, saúde, emprego, segurança, habitação e lazer. Para a concretização desse ideário, se faz imprescindível lutar com denodo a fim de concretizá-lo, de modo a incutir nos assistidos a coragem e a obrigação visando à escolha de políticos dignos, austeros e comprometidos com os verdadeiros desejos de nossa gente, não raras vezes desrespeitada, sendo exemplo a maneira brutal e desumana dispensada à população carente, abandonada nos corredores dos hospitais, sem a mínima assistência, mesmo em se tratando de crianças e velhinhos, alguns dados como mortos, embora estivessem vivos, como mostrado pela Rede Globo em programa matutino de grande audiência, transmitido, precisamente no dia 27 de setembro de 2011, por intermédio da apresentadora Ana Maria Braga. Enquanto isso, os malversadores das verbas públicas, continuam

o defensor público não é só um operador do direito, mas um agente de transformação social sempre impunes, não perdendo sequer o mandato, como aconteceu com os anões do orçamento e recentemente com uma deputada que, não obstante apresentada à Nação descaradamente recebendo propina, teve assegurado o seu cargo parlamentar em manifesto desrespeito ao Código de Ética da Câmara, embora seja este órgão legislativo tido e havido como a Casa do Povo. Segundo o entendimento esposado pelos doutrinadores Cinthia Robert e Elida Séguin, o defensor público não é tão só um operador do Direito, mas também um agente de transformação social, como pode ser visto no comentário a seguir transcrito dos supracitados autores: “Os defensores públicos além de operadores de Direito, por terem oportunidade de lidar com uma camada mais desprotegida e desinformada da população, são também agentes de mudança, atuando numa educação informal do povo para conscientizá-lo da cidadania que possuem. Ao informar a parte de seu direito, o defensor público faz mais do que apenas defender um direito subjetivo, ele muda paulatinamente uma consciência social” (Cinthia Robert e Elida Séguin, in ‘Direitos Humanos, acesso à justiça: um olhar da defensoria pública’, Rio de Janeiro: Forense, 2000, p. 225, apud Felipe Dossim Alves in ‘O Papel da Defen-

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soria Pública na assistência jurídica gratuita do consumidor carente’). Os defensores dispõem de armas cívicas capazes de abrir os olhos da população carecedora até do direito à vida, haja vista a enormidade de jovens mortos no trânsito, quer das cidades, quanto nas estradas, hoje em deplorável situação, graças à corrupção que campeia em todos os quadrantes deste País, já que parcela significativa do dinheiro público é constantemente desviada para os bolsos de administradores desonestos, e o que é pior, contando na mais das vezes com a leniência das autoridades, salvante as honrosas exceções, por sinal denunciada pelo governante cearense, a par de exaustivamente demonstrada através da imprensa e das emissoras de rádio e televisão, motivando a demissão de um ministro. Os autores dos artigos publicados nesta nascente revista ora à disposi-

Ademar Mendes Bezerra

parcela significativa do dinheiro público é desviada para os bolsos dos administradores ção da comunidade jurídica, dádiva merecedora de encômios, deixam antever uma vitória no horizonte. Mas, para que o sonho ora acalentado se torne realidade, é preciso lutar, tendo sempre presente a máxima de que “viver é lutar”, especialmente em relação aos nordestinos cuja fortaleza já foi decantada em prosa e verso. Não desanimem, compareçam diuturnamente às vilas, aos bairros, busquem as agremiações e suas lideranças e

vendam a idéia da correção, da decência, da escolha do candidato comprometido com a população. Se isto for feito, tenho certeza, teremos uma sociedade mais justa e respeitada por todos os homens e mulheres de bem, não só do Ceará, mas de todo o Brasil. Sigam em frente, a vitória está próxima, só depende de nós, sobretudo de vocês que a cada dia vivenciam os verdadeiros anseios de nossa população. Saibam que o Altíssimo colocou em suas mãos, a mais significativa das armas, qual a do poder da palavra e da persuasão, podendo se valer também das redes sociais em favor dos desvalidos e injustiçados, como tem acontecido nas mais diversas cidades do Brasil. Não esqueçam que querer é poder. Boa sorte!

Ademar Mendes Bezerra Desembargador Presidente do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará e professor da UFC


Yuri Magalhães

Preservativos Gratuitos em Motéis Tramita em caráter conclusivo, na Câmara, o Projeto de Lei 1272/11 do Senado, que obriga hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos similares a fornecer, gratuitamente, a seus clientes preservativos e folhetos educativos sobre doenças sexualmente transmissíveis (DSTs).

Idade Mínima A Câmara analisa a Proposta de Emenda à Constituição 56/11, do deputado Vicente Cândido (PT-SP), que aumenta a idade mínima exigida para cargos do Executivo, do Legislativo e do Judiciário. A proposta prevê idade mínima de 30 anos para o ingresso nas carreiras da magistratura e do Ministério Público, além de pelo menos cinco anos de atividade jurídica. No caso dos membros dos tribunais regionais federais (TRFs) e dos tribunais regionais do Trabalho (TRTs), a PEC amplia a idade mínima de 30 para 35 anos. Segundo o texto, os juízes indicados para esses tribunais deverão ter mais de 10 anos de exercício.

A obrigação valerá inclusive para os motéis do tipo drive-in. Atualmente, a maioria dos preservativos gratuitos é distribuída pelo SUS em unidades de saúde. Pelo projeto do Senado, os estabelecimentos deverão fornecer, no mínimo, um preservativo por casal, que poderá optar por modelos masculinos ou femininos.

Devolução Justa Imóvel leiloado a terceiro em execução extrajudicial, pela Caixa Econômica Federal, gera direito a devolução dos valores pagos pelo ex-comprador. Entendimento da Terceira Turma do STJ. A Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, entendeu que tendo o imóvel já sido arrematado por terceiro de boa-fé, este não poderia ser atingido pela anulação da arrematação.

Guarda Compartilhada de Animais O Projeto de Lei 1058/11, de autoria do deputado Dr. Ubiali (PSB-SP), quer regular a guarda dos animais de estimação nos casos de separação ou de divórcio litigioso. A decisão sobre a guarda será tomada pelo juiz e deve favorecer o legítimo proprietário. Não havendo, a guarda poderá ser compartilhada e será atribuída à parte que demonstrar maior capacidade para uma posse responsável como, por exemplo, grau de afinidade e afetividade.

Adoção Sem Cadastro Positiva, se for aprovada, a adoção sem a necessidade de seguir a ordem de registro de cadastro. O projeto de Lei 1.212/11, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), permite a adoção direta de crianças entregues pelos pais a conhecidos ou que tenham sido acolhidos por pessoas com interesse nesta adoção, alterando assim a Lei 8.069/90. Segundo o projeto, a adoção como se encontra hoje traz prejuízo ao adotando em situação especial.

YURI CAVALCANTE MAGALHÃES Juiz de Direito da 14ª Vara de Família de Fortaleza, professor de Direito de Família, Personal e Emocional Coach Integral Sistêmico.

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P Rr ESSO EE xX p esso

Precatórias cíveis oneram e retardam justiça

O

receio de admitir que a lei institui padrões para realização de atos processuais, suficientes para evitar nulidade, e aptos a desencadear os efeitos decorrentes da sua realização válida, tem ensejado abuso no envio de cartas precatórias. Por reiteradas vezes, o juizado especial de Sobral tem recebido precatórias cíveis para as quais a lei oferece alternativas mais adequadas. É com base nessa experiência que me permito sintetizar alguns lembretes. Somente atos processuais são passíveis de serem realizados fora dos limites territoriais da comarca, conforme elenca o artigo 200 do CPC. As medidas judiciais não devem se prestar como instrução ou ameaça para quem não conhece suas obrigações ou se recusa a cumpri-las, muito menos como substitutivo de providências que competem às partes. Citações ou intimações cíveis – o artigo 18 da lei do juizado especial (9099/95) estipula que a citação, em regra, deverá ser feita por correspondência e o artigo 19 da mesma lei impõe idêntico procedimento para a intimação, preservando a realização de qualquer desses atos pelo oficial de justiça, quando necessária. A exceção que a lei contempla (e dessa forma deve ser tratada) estaria subordinada a despacho expresso e fundamentado do juiz, após análise de requerimento específico da parte interessada, ensejando que ambos (requerimento e despacho) integrem a missiva. Para as modificações de endereço sem comunicação

prévia, seja das partes ou dos advogados, o artigo 19, § 2º da lei 9099/95 reputa eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, sem que nem mesmo a prudência exija renovação por precatória. O próprio CPC, com rigores formais aparentes, também elege como regra a correspondência para citação e intimação (artigos 221, I; 236; 237, I, II). A mesma presunção de validade, para os casos de encaminhamento feito para o endereço não modificado a tempo, é adotada no artigo 238. Execuções Cíveis – Por mais elementar que pareça, é imprescindível constar na precatória: quanto, quando, como e onde deve ser cumprida a obrigação. Não é razoável admitir que o devedor seja citado para pagar em sua casa, mas precise se deslocar até a comarca de origem para informar-se dos elementos essenciais da obrigação que lhe é exigida. A precatória inconsistente estimula, mesmo o devedor interessado em honrar sua obrigação, a aguardar a oportunidade em que será procurado pela segunda vez com a ordem de penhora - após a transposição do prazo para pagamento - para oferecer o bem perseguido diretamente ao oficial de justiça. As precatórias devem ser evitadas não apenas porque oneram e retardam a prestação jurisdicional, mas também porque transferem atos que melhor seriam praticados pelo deprecante, tumultuando a ordem de prioridades na comarca de destino e dificultando a aplicação da isonomia para os casos assemelhados. Reduzindo-as, evita-se a extrapolação dos prazos processuais, proporciona distribuição mais equilibrada dos ônus dos intervenientes na busca de soluções que importem presteza e efetividade.

Sobral tem recebido precatórias cíveis, para as quais a lei oferece alternativas mais adequadas

Jorge Di Ciero Miranda Juiz titular do Juizado Especial de Sobral, Especialista em Processo Civil e Processo Penal, mestrando em Direitos Constitucional Comparado Brasil / EUA Cumberland School of Law

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ARTIGO

José Edmilson de Oliveira

Cláusula Limitativa de internação nos planos de saúde

A

nossa Carta Magna previu, em seus cânones magnos, a todo indivíduo, independentemente de sua condição econômica e social, a tutela do direito à saúde, impondo o legislador originário ao poder público o dever constitucional de tutelar, por meio de políticas sociais e econômicas, inúmeras ações possibilitadoras do acesso à assistência à saúde, facultando à iniciativa privada a prestação de serviço de qualidade sob o controle e fiscalização dos órgãos públicos competentes. Exsurge, entretanto, que estando o consumidor vinculado a um plano de saúde, sabidamente abrangente, as administradoras elaboram cláusulas limitadoras aos direitos dos consumidores concernentes ao tempo de internação hospitalar ou à realização de exames laboratoriais, vedando a que o consumidor possa se utilizar de mais tempo que o estado de saúde muitas vezes está a exigir. À guisa de exemplo, um paciente que venha a necessitar de submeter-se a uma urgente cirurgia para colocação de um enfincter artificial, qualquer cláusula contratual limitativa de tempo de internação hospitalar ou que venha a restringir

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a realização de exames, revela-se, por certo, ilegal e abusiva, pois visa a excluir a cobertura de procedimentos necessários a realização do tratamento e a preservação da saúde desse paciente. É sob o pálio de limitação contratual que as operadores justificam a não autorização de procedimentos solicitados pelos profissionais da medicina. Mas o que a legislação e a jurisprudência estabelecem acerca desta temática? Embora os planos de saúde sejam contratos de adesão permitidos por lei, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que, quando houver alguma limitação de direito, as cláusulas devem ser redigidas com destaque. O art. 54, §4º, dispõe, in verbis: “As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão”. Portanto, as cláusulas que restringem direito do consumidor são abusivas e, por isso, devem ser anuladas pelo Judiciário. Efetivamente, uma cláusula limitativa do tempo de internação, é manifestamente abusiva, uma vez que o consumidor não é senhor do prazo de sua recuperação que, como cediço, depende de fatores que nem mesmo os especialistas são capazes de mensurar.


Ora, se a enfermidade está coberta pelo plano, não se pode admitir, sob pena de grave abuso de direito, que o segurado seja retirado da internação hospitalar com risco de violação à sua saúde, porque extrapolou o limite temporal previsto em uma determinada cláusula. Ou seja, não é razoável que as seguradoras ou planos de saúde tenham como perspectiva possível a retirada do segurado da internação hospitalar, embora ainda doente e necessitando desses serviços, apenas porque terminou o prazo inicialmente previsto para a cobertura. Nesse contexto, conforme dispõe o art. 51, inciso IV do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas, seja porque coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, seja porque incompatíveis com a boa-fé e a equidade. Em casos tais, deve-se perquirir acerca dos interesses da parte hipossuficiente no momento da contratação. Sendo certo que ao contratar um plano de saúde, cria o consumidor a expectativa de que, quando precisar, fará jus a uma assistência médica integral, não sendo razoável, portanto, a inserção de cláusula restritiva para exonerar o plano de saúde da cobertura de algumas doenças e tratamentos. Ditas cláusulas se mostram, ainda, incompatível com a boa-fé objetiva - grande pilar do Direito moderno -, a qual se traduz naquela situação que frustra a expectativa do contratante acerca da efetiva contraprestação do serviço, cabendo ao julgador aferir a sua validade em face da lei, bem como se ela está acorde com a equidade do respectivo contrato. Como bem esclarece Nelson Nery Junior: “Ninguém contrata plano de saúde para, na hora em que adoecer, não

poder ser atendido.” (in “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor”, p. 513). De tal modo, a cláusula que limita o tempo de internação do segurado não pode ser interpretada contra o paciente, pois restringe a própria natureza do contrato. Neste aspecto, cumpre mencionar julgado exarado pelo Eminente Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, datado de 27/9/2000, nos autos do REsp 251024/SP, no qual restou assentado que é abusiva, nos termos do CDC, art. 51, IV, a cláusula prevista em contrato de seguro-saúde que limita o tempo de internação do segurado, notadamente em face da impossibilidade de previsão do tempo da cura.

São nulas de pleno direito as cláusulas com obrigações consideradas iníquas ou abusivas Pondo fim a qualquer celeuma em torno do assunto, o Superior Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº 302, com o seguinte teor: “É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo de internação hospitalar do segurado.” Colimando dar efetividade aos direitos do consumidores de planos de saúde, foi editada a Portaria de n. 03, de 19 de março de 1999, da Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, senão vejamos: “PORTARIA SDE N° 3, DE 19 DE MARÇO DE 1999 - DOU 22.03.1999):

Adita cláusulas ao artigo 51 da Lei n° 8.078/90, Código de Defesa do Consumidor - CDC. O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais, Considerando que decisões administrativas de diversos PROCONs, entendimentos dos Ministérios Públicos ou decisões judiciais pacificam como abusivas as cláusulas a seguir enumeradas, resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51, da Lei nº. 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº. 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito: (...) 2. Imponham, em contratos de planos de saúde firmados anteriormente à Lei 9.656/98, limites ou restrições a procedimentos médicos (consultas, exames médicos, laboratórios e internações hospitalares, UTI e similares), contraindo prescrição médica”. Nesse quadrante, é de ser reconhecida a abusividade da cláusula contratual que restringe direitos inerentes ao objeto contratual, em flagrante desrespeito à legislação consumerista e a jurisprudência derredor da matéria.

JOSÉ EDMILSON DE OLIVEIRA Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Fortaleza Especialista em Direito Processual Civil professor de graduação e pós-graduação.

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ARTIGO

Rolf Madaleno

Da substituição das partes no Direito de Família e Sucessões

A

substituição de partes opera quando um dos litigantes sai do processo e outro ingressa em seu lugar. Esse fenômeno tem o nome técnico de sucessão, que pode ser em razão da morte ou de ato inter vivos; a sucessão é um dos meios através dos quais uma pessoa se torna parte no processo, cujo fato recebe o nome técnico de substituição processual. Com a morte de qualquer uma das partes, ou de seu procurador, o processo fica suspenso em conformidade com o inciso I, do art. 265 do CPC, para que os sucessores, ou o espólio, possam substituir o sucedido no prosseguimento da ação. Contudo, esta capacitação processual que irá habilitar a substituição ou a sucessão processual da par-

existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros

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te que faleceu no curso da demanda, dependerá de formulação procedida nos autos do inventário, não apenas para o efeito de nomeação da pessoa do cônjuge sobrevivente ou companheiro que irá atuar como inventariante, e até mesmo algum dos herdeiros parentes, mas também diante da possibilidade de existirem dúvidas acerca da condição de herdeiro, fato que obriga ao processo próprio e autônomo de habilitação junto ao inventário da parte que faleceu. É claro que o inventário só fará sentido em ser processado se acaso o sucedido tenha deixado bens a serem inventariados, pois em contrário, poderão seus sucessores promover a sua habilitação diretamente na causa suspensa e que respeita à ação principal, devolvendo à demanda as condições regulares de prosseguimento, eis que promovida a habilitação para fins de sucessão processual, também de forma totalmente adequada, se realiza a substituição diretamente nos autos suspensos em razão da morte de uma das partes. Pode ocorrer que o inventário já tenha sido encerrado antes do final da ação que era atendida pela parte que faleceu, o que forçaria a chamada dos respectivos herdeiros para todos, virem substituí-lo naquela ação principal.


Cid Netto

Nem sempre há razões para a substituição processual da parte que faleceu

Contudo, existem ações que obrigam o chamamento processual de todos os herdeiros, diante da ausência de cunho patrimonial, como acontece com as investigações de paternidade, em que falecido o investigado são chamados a sucedê-lo na ação investigatória os seus herdeiros. Mas nem sempre remanescem razões para o prosseguimento da ação com a substituição processual da parte que faleceu, aplicando-se neste caso, o inciso IX, do art. 267 do CPC, pois considerada intransmissível a ação, como nas ações de cunho personalíssimo, cuja extinção do feito se torna definitiva, pois desaparece qualquer elemento de continuação da lide, como disto é claro exemplo a ação de divórcio, onde de nada serve substituir o cônjuge que faleceu no curso do divórcio ainda pendente de julgamento, porque com a morte, outra causa maior terminou prevalecendo para a extinção do casamento, justamente o evento óbito, que figura como uma das causas de dissolução do vínculo conjugal, conforme expresso no art. 1.571 do Código Civil de 2002.

Citação / Intimação por edital Infelizmente o modelo que hoje orienta as citações e/ou intimações por edital é muito precário e - por que não dizê-lo? – inviável na prática. A publicação editalícia nos jornais oficiais “de grande circulação” ou “nos locais de costume” – como utilizado nas comarcas do interior do Estado, não gera qualquer efetividade. Isso é um fato. Pois bem. A ideia que hoje disponibilizamos é a de criação de um Centro Virtual, quem sabe até mesmo com o apoio do sistema da Receita Federal (mediante inclusão do CPF), onde todas as citações e/ou intimações nacionais, de jurisdição cível ou criminal, da justiça Estadual, Federal, Trabalhista ou das demais justiças especializadas, fossem enviadas através de meio eletrônico. O conteúdo desse edital virtual seria: nome do citando-intimando, seus dados pessoais (com CPF), dados do processo e ato objetivado. Lei específica passaria a exigir, para determinados atos da vida civil (tipo locação ou financiamento de imóvel, inscrições em propostas de trabalho ou certame público etc.), a apresentação de certidão desse Centro Virtual. O interessado teria, obrigatoriamente, que buscar esse documento, o que geraria a resposta ao órgão judicante e acarretaria a consumação do ato de citação e/ou intimação.

Central de Perícias O que hoje observamos, no que respeitante à realização de perícias necessárias e/ou determinadas pelos diversos juízos desta Capital, é um verdadeiro caos. Apenas as Varas de Família contam com uma equipe de profissionais para suas perícias de interdições ou relatórios psico-sociais indispensáveis às guardas, tutelas e adoções. Os demais juízes, embora procurem adotar iniciativas diversas para verem realizadas indispensáveis perícias, sempre esbarram na impossibilidade financeira das partes ou falta de condições de atendimento pelos órgãos estatais. A criação, no Fórum Clóvis Beviláqua, de uma Central de Perícias que alcançasse as mais diversas especialidades (médica, psiquiátrica, psicológica, contábil etc.), iria não apenas atender aos anseios dos necessitados, mas, principalmente, iria dotar o Judiciário de mais uma poderosa ferramenta de segura e eficaz ultimação dos litígios que a ele são submetidos.

Rolf Madaleno Advogado especialista em Direito de Família e Sucessões, professor de graduação e de pósgraduação; 1º. Secretário do Instituto Brasileiro de Direito de Família - IBDFAM.

CID PEIXOTO DO AMARAL NETTO Magistrado titular da 3ª Vara Cível de Fortaleza, Mestre em Direito Constitucional

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P Rr ESSO EE xX p esso

Mandado de segurança contra ato jurisdicional nos JEF’s

O

s juizados especiais foram concebidos para superar dois tradicionais defeitos da Justiça brasileira: o formalismo excessivo e a morosidade. Assim, para acelerar o processo, o legislador restringiu o uso dos recursos, prestigiando a decisão de primeira instância. Com efeito, nos termos do art. 5º da Lei 10.259/2001, somente cabe recurso contra sentenças definitivas ou contra decisões concessivas de medidas cautelares. Acostumados com um sistema que valorizava a litigância desenfreada, com uma trama quase infinita de recursos, alguns jurisdicionados têm buscado utilizar o mandado de segurança como meio de impugnação a decisões que, em princípio, seriam irrecorríveis. Faz tempo os tribunais têm cuidado de definir as possibilidades e limites do uso de mandado de segurança contra ato jurisdicional. Além das Súmulas 267 e 268 do STF, prevendo o não cabimento do “remédio heróico” contra decisão passível de recurso ou correição ou contra sentença transitada em julgado, a jurisprudência, em especial a do STJ, reconheceu a existência de outro pressuposto: a teratologia da decisão. A expressão “teratologia” vem do grego, da junção das expressões “terat(o)”, que significa “monstro, monstruosidade”, e “logos”, equivalente a “estudo, relato, ciên-

cia”. Nesse sentido, teratológica é a decisão monstruosa, que afronta gravemente a lei, que não se coaduna com as regras mais básicas do ordenamento jurídico. Não basta, pois, a mera ilegalidade, a simples violação à lei: é preciso que o erro na interpretação e aplicação do direito seja grosseiro, extremo, ofensivo à essência da Justiça. A impetração da referida ação constitucional, portanto, somente se admite em hipóteses realmente excepcionais, como meio último de extirpar verdadeiras aberrações praticadas no exercício da jurisdição. Essa excepcionalidade impõe-se ainda mais em se tratando de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, os quais, por vocação constitucional (art. 98 da CF/88), são inspirados pelos princípios da simplicidade, informalidade, oralidade, celeridade e economia processual. Inexistindo a teratologia, meras divergências quanto à aplicação da lei devem ser toleradas, para o bom funcionamento do sistema. Prestigia-se o macro, ainda que, às vezes, em detrimento do micro. Não por outro motivo, aliás, o STF, no julgamento do RE 576847 (submetido à sistemática da repercussão geral), sedimentou o entendimento de que “não cabe mandado de segurança das decisões interlocutórias exaradas em processos submetidos ao rito da Lei nº 9.099/95”. É preciso conter a utilização abusiva do mandado de segurança contra decisões nos Juizados Especiais Federais (JEF’s), sob pena de instituir-se um recurso com prazo de 120 dias em situações onde o legislador não quis recurso algum. Não se poderá aí por a culpa no Legislativo pela lentidão da Justiça.

Prestigia-se o macro, ainda que, às vezes, em detrimento do micro

Leonardo Resende Martins Juiz Federal Diretor do Foro da Seção Judiciária do Ceará (SJ/CE) e titular da 14ª Vara, Pós-Graduado em “Poder Judiciário” pela Fundação Getúlio Vargas

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Des. Ademar Bezerra e Abidas Junio

Dra. Ana Brilhante, Juíza Albeni Estevão e Desa. Iraneide Moura Silva

Ângelo Ribeiro Gabriele e Domenico Gabriele

Def. Roberta Quaranta e Dr. Mozart Gomes

Dr. Freitas Junior

Abdias Junio e Flávio Jacinto

Dr. Edmo

Andrade Parente

Isabel Oliveira, Dra. Ana Karine Moreira, Dr. Valdetário Andrade e Abdias Junio

Dra. Liliane Nogueira e Juiz Paulo Nogueira

Anna Regina Almeida

Isabel Oliveira e Raul Serafim

Desa. Sérgia Miranda

Débora Sobreira, João Paulo Carrilho e Ângela Sobreira

Luciana e Irapuã

Def. Antonio Benevides e Lara Benevides

Denise Lage, Yamara Lavor e Isabel Jamiles

Dra. Tereza Cristina e Dr. José Hybernon

Carem e Klever Pimentel


Bruna Brasileiro e Fabiano Magacho

Juízas Luciana Souza e Valeska Alencar e Des. Ademar Bezerra

Údila e Leonardo Ribeiro

Juiz José Krentel e Rosane Aguiar

Isabel Oliveira e Abdias Junio

Lançamento Ilustres representantes do meio jurídico local prestigiaram, no último dia 9 de agosto, o coquetel de lançamento da segunda edição de Café & Justiça. O concorrido evento foi realizado no Centro Cultural Oboé, tendo à frente a presidente executiva da pu-

blicação, a advogada Isabel Oliveira, bem como as conselheiras Ângela Sobreira e Anna Regina Almeida de Magalhães. A seguir, alguns flashes do coquetel, também abrilhantado por anunciantes, parceiros e colaboradores da revista.

Dr. José Feliciano Carvalho e Juiz Joaquim Solon

Desembargadores Auricélio Pontes e Carlos Forte

Dra. Teca Barreira e Dra. Olivia Pinto

Cid Netto

Francisco Leiry, Juíza Ângela Sobreira e Marly Bezerra


Entrega de brindes

Brindes

Entrega de brindes

Dr. Francílio Almeida e Juíza Ana Cleyde Souza

Des. Ademar Mendes Bezerra

Entrega de brindes

Cobertura Jornalística

Juíza Francy Farias e Dr. Quintino Farias

Isabel Oliveira e Marcelo Ribeiro

Ludwig Bezerra e Eveline Luna

Entrega de Brindes

Isabel Oliveira

Sorteio

Alfredo Valente e Fernanda Valente

Thiago e Juíza Ângela Sobreira

Juliana e Renata Ribeiro

Rodrigo César de Sousa

Alcântara


Newton Freitas, Joarez Leitão, escritora Rejane Costa Barros e Juiz Martônio

Juízes Deusdete e Ana Cristina de Pontes

Juíza Dilce Feijão

Dr. Alfredo Marques e Cleide Castro

Isabel Oliveira e Proc. Susanni Pompeu

Juízas Valéria Barroso e Alda Holanda e Procurador Paulo Leite

Dra. Celina Feitosa

Juízes Everardo Biermann e Geraldo Bizerra

Promotores Araújo e Ana Brandão

Dr. Armando Costa

Dra. Lia Andrade

COFFEE BREA K JURÍDICO

Livro analisa viabilidade do parto anônimo no Brasil Uma “análise da viabilidade de implementação do parto anônimo no Brasil, mediante políticas públicas”, é o que propõe a advogada Olívia Marcelo Pinto de Oliveira com

o livro O Parto Anônimo – À Luz do Constitucionalismo Brasileiro, lançado no Centro Cultural Oboé, no último dia 16 de setembro. A publicação busca responder aos questionamentos da possível instituição do parto anônimo no Brasil, além de analisar suas conseqüências no âmbito jurídico, em especial no tocante aos sujeitos envolvidos no exercício do direito ao parto anônimo, entre outros aspectos. A autora é mestre em Direito Constitucional, tem pós-graduação em Direito Civil e Direito Processual, A autora com os pais Antonio e Inês Pinto além de membro do IBDFAM.

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COFFEE E Bx RpEA U R Í D I CO r eKs sJ o

Procurador da República lança livro sobre história do universo A livraria Saraiva MegaStore Iguatemi foi palco, no último 21 de outubro, do lançamento do livro História do Universo, do advogado e procurador da República, Edmac Trigueiro. “Durante muito tempo na história da humanidade, a religião encarregou-se de explicar o sobrenatural. E a única forma de acedermos às origens do universo era apegando-nos à mitologia e à religião, porque não existia ciência”, pontua o autor, cuja obra resultou de extensa pesquisa a textos científicos sobre a cosmologia. Procurador Edmac Trigueiro

Autor e esposa com advogados Isabel e Abdias Junio

Edmac, Proc. do Estado Dr. Paulo Hiran e Prof. Machidovel

Lana, Des. Oliveira e senhora, Edmac e oficiala de Justiça Ana Chaves

Advogado Dimas Costa

Advogado Galba Rios

Advogado Afrânio Melo

O autor com Procurador Gerim Cavalcante e senhora

Drs. Anastácio, Machidovel, Edmac e Erinaldo

Autor com os pais

Lana , Dra. Fernanda, Edmac e Juiz Clístones

Edmac, Procurador Samuel Arruda, Lana e delegada Adriana

Lana, Des. Sales Neto e senhora, Pedro Henrique e autor

Auditor Fiscal Luís de Gonzaga, Mônica, Lana e Edmac

Lana, Procurador da República Lino, Edmac e advogada Ivanildes



Letrice Bezerra

MODA E X ECUT I VA

ulheres executivas sabem que é preciso colocar o estilo e a postura adequados para o ambiente profissional. Causar uma boa impressão é fundamental na construção de laços profissionais e pessoais. As mulheres devem usar roupas formais em ambientes que pedem traje social, como escritórios de advocacia, fóruns, empresas do ramo executivo, cargos administrativos e outras profissões relacionadas. A moda executiva feminina se adequa a todos os tipos de corpo e esta é a sua grande vantagem. É necessário um guarda-roupa impecável, porém, sem perda da praticidade e o ar feminino. Itens básicos para se ter no armário: blazers, saias (sempre na altura dos joelhos ou um pouco mais abaixo), vestidos tubo, casaquinhos e jaque- tricos e, no lugar de botões, zíperes. É importante tas estilo social, calças clássicas, blusas, scarpins optar pela discrição. O visual precisa estar “limpo”, sem extravagâncias. e peep toes. Estilo e personalidade destacam-se nos pequenos A combinação dessas peças é infinita. detalhes, como por exemplo, um acessório, Não se pode, nem se deve fugir dos uma bolsa, uma jóia ou então um lenclássicos terninhos, mas, é possíço. Vale ressaltar que os acessórios vel arejar o visual substituindo devem seguir a mesma linha, diso blazer por um casaquinho cretos, bem desenhados e mocom formato mais ajustado dernos. ao corpo e mais curto, com Os looks de trabalho estão tecidos casuais, pespontos cada vez mais elegantes e alicoloridos, recortes geoménhados com a tendência das passarelas. Antes, esse estilo de se vestir só contemplava três cores: preto, branco e cinza. Mas isso é coisa do passado mesmo. Hoje, quanto mais cores, melhor. As cores claras são energéticas, as escuras, tradicionalmente, projetam uma aura de poder. A moda executiva está a cada dia se atualizando e obrigando as pessoas se atualizarem com ela. As peças que compõem um look social vão variar de acordo com a época do ano, e claro, com o gosto e estilo de cada um. Vale reforçar: conforto e praticidade são os principais quesitos a serem levados em conta na hora de montar um guarda-roupa de executiva.

Letrice Bezerra Freire Gomes

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Administradora de empresas, proprietária da Vestirsi – Moda e Acessórios Femininos.


Marcus Lima

CAF É COM DES I G N

Marca - uma questão de identidade

T

odo mundo se importa com aparência. Não é atoa que a frase “a primeira impressão é a que fica” é adotada com naturalidade. De fato, a imagem é percebida antes, é a forma de entrarmos em contato com o mundo. Ela representa o que somos, como vivemos, pensamos e agimos. O mesmo acontece às empresas e como elas são vistas por seus clientes. Hoje, se os ambientes são cada vez mais competitivos, os produtos e serviços possuem menos diferenças. Na era da comunicação de massa, as marcas prevalecem na competição desenfreada pela conquista de atenção da população. A imagem é estruturada para exercer sua principal função: transmitir informação objetiva, atraente e que diferencie. A marca é emocional, representa valores culturais e padrões estéticos. São referências que afastam ou aproximam as pessoas dos produtos e dos conceitos que elas têm de uma empresa. Empresas de todos os setores da economia despertaram para a importância da sua aparência pública. Até as fortemente consolidadas no mercado renovam sua identidade visual. Uma marca forte é resultado de um processo fundamentalmente conceitual. É importante a coerência visual com a personalidade da empresa. A criação da marca envolve um planejamento de longo prazo para a sua consoli-

dação. O processo de construção da imagem de uma empresa é estudado cuidadosamente em função de variáveis específicas e únicas como: público-alvo, objetivos, plano de crescimento e verba disponível para investimento, que determinarão uma estratégia de ação. Nesse cenário está implícito o cuidado com a integridade da marca na sua divulgação. O cliente tem contato com a comunicação da empresa antes mesmo de consumir seus produtos ou serviços. Todas as formas de comunicação da empresa, como placas, cartões de visita, papéis timbrados, envelopes, frota, etc., devem seguir um padrão para fortalecer a sua identidade visual. Assim, os manuais de identidade são cada vez mais relevantes. Eles determinam as proporções, as cores, as medidas corretas e a tipologia específica. A correta aplicação de marca minimiza os deslizes de funcionários e fornecedores, evitando o desgaste e mau uso da imagem da empresa. Se no mundo da moda, o que se busca é a massificação e a eventualidade. No design de marcas a diretriz é justamente a individualização, para criar a diferença e a singularidade. Por isso, cada empresa deve conhecer a sua personalidade e ter linguagem própria. Além disso, uma marca tem de ter durabilidade acima das tendências de mercado, pois um projeto de identidade visual sério e consistente é feito para durar 30, 50 anos... ou mais. Assim como todas as empresas sérias e consistentes.

MARCUS LIMA Arquiteto e urbanista, especialista em Gestão Ambiental Urbana, conselheiro do IAB, professor e sócio diretor da MLMS – Imagem + Arquitetura.

Nº 03 - 2011 •

Café & Justiça • 57


Feliciano Junior

Felizes são os baixinhos

Café Amaro Ingredientes • 100g (15 tabletinhos) de chocolate LACTA AMARO picado • 2 xícaras (chá) de leite • 1/2 colher (sobremesa) de açúcar • 03 colheres (sopa) de creme de leite • 150ml de café recém coado • Canela em pó a gosto

Modo de preparo 1

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Ferva o leite, adicione o chocolate LACTA AMARO picado e o açúcar Mexa até derreter o chocolate Junte o café e mexa bem Retire do fogo, acrescente a canela, o creme de leite e bata no liquidificador até ficar espumoso Sirva em seguida

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A reforma do Fórum está em andamento, mas já dá pra ver que o projeto só favoreceu aos advogados e jurisdicionados de baixa estatura. Puseram uma divisória de vidro, com um buraco distando apenas 90 cm do chão, dificultando qualquer interlocução entre quem quer ser atendido e os atendentes judiciários. “Il faut”, todos os que queiram saber de seus processos se curvem para que possam falar e serem ouvidos. Para nos adaptarmos à reforma, sugiro à OAB mandar fazer genuflexórios, de preferência almofadados, para que possamos nos ajoelhar, ao sermos atendidos. Sugiro às advogadas que diminuam os saltos e alonguem as saias para, ao se curvarem, não ficarem ainda mais constrangidas. Acredito que, em breve tempo, os corredores do Fórum poderão ser utilizados para pagamento de promessa, com procissões de pessoas andando de joelhos, para que possam ser ouvidas pelos santos e pela Justiça. A justiça, antes cega, agora está ficando surda e, em breve, tetraplégica.

A “brilhante” idéia dessa divisória forçará a coluna vertebral dos advogados e dos jurisdicionados e quem não quiser ficar de joelhos, nem souber “LIBRAS” (linguagem brasileira de sinais), precisará de pronto atendimento de fisioterapeutas e massagistas. Vale a dica para os profissionais da área solicitarem espaços, tal como em saguões de aeroportos. A dica também serve para os alfaiates, que agora poderão revestir os joelhos das calças de ternos com couro, de modo a evitar desgaste no tecido. Taí, Domenico, uma dica especial para a nova moda entre os advogados. Acho que a ideia era para atender apenas quando os processos estivessem todos digitalizados. Mas, a digitalização parou e há Varas com processos físicos sem condições de ninguém trabalhar. Agora na Justiça do Ceará, verdadeiramente, o buraco ficou mais embaixo. Nunca mais conto piada de português, nem de loura.




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