ASSOCIAÇÕES DE PAIS: perguntas e respostas

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ASSOCIAÇÕES DE PAIS: PERGUNTAS E RESPOSTAS

NOVEMBRO DE 2017 FERREIRA RAMOS, FILOMENA GIRÃO & ASSOCIADOS, SOCIEDADE DE ADVOGADOS, SP, RL Em parceria com a CONFAP – Confederação Nacional das Associações de Pais


Prefácio

A publicação de algo que possa ser um instrumento útil no dia a dia da vida de uma associação de pais é um objectivo com muito tempo. O que se queria era um manual, prático e despretensioso, que pudesse, em situações de dúvida esclarecer, em situações de conflito pacificar, e em situações novas prevenir. Ao fim e ao cabo, quer se que um pai, um dirigente, uma direção que exerce a cidadania, que dá o seu tempo, a sua disponibilidade e a sua competência à sociedade tenha aqui um diminuidor de angústia, um esclarecedor das múltiplas dúvidas que, no dia a dia das entidades, sempre surgem. Sendo um projeto antigo, que começou a ganhar forma ainda na Presidência do Albino Almeida para ver a luz do dia já sendo Presidente Jorge Ascensão, sofreu ele próprio transformações. Transformações decorrentes da própria alteração do quadro legal e também por, fazendo o caminho caminhando, termos de infletir alguns percursos. Os agradecimentos e os créditos são muitos. Á CONFAP, nas pessoas dos seus Presidentes Albino Almeida e Jorge Ascensão, mas também à Colega e membro do Movimento Helena Pedrosa, ao Hermínio Correia e à Dora Ripado e a todos aqueles que nos foram desafiando com dúvidas e com situações concretas. Na FAF este foi verdadeiramente um projeto coletivo.

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A Raquel Cruz e o João Pedro Lopes estiveram sempre disponíveis para esta história a que o Ricardo Bandeira e a Marta Frias Borges deram, com toda a sua competência, a forma quase final. Quase final porque se pretende que seja uma obra dinâmica, que acompanhe a realidade. Pretendia-se, em três palavras, que numa história que retratasse o dia a dia de uma associação de pais, do seu nascimento à sua morte, pudéssemos ter uma abordagem jurídica e associativa. Esperamos, sabendo que nunca se alcança um objectivo desta natureza, ter compreendido algumas das dificuldades do MAP e ter encontrado ou arrumado algumas respostas.

Coimbra, 18 de Novembro de 2017, Ferreira Ramos

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Apresentação

Com o presente texto procura-se alcançar muito, mas com a humilde consciência de que as dinâmicas da vida vão sempre muito além, e são sempre bem mais ricas, do que qualquer enquadramento descritivo em que se as procure espartilhar. Tal não poderia também de deixar de ser o caso com as Associações de Pais e Encarregados de Educação. Reflexo de uma Escola que se quer mais aberta aos diversos elementos da comunidade educativa, a complexidade a elas inerentes só poderia fazer estranhar aqueles que conseguiram ser alheios às constantes mutações que a instituição escolar – e a sociedade civil – foram alvo nas últimas décadas. Com efeito, a Escola já não está “orgulhosamente só”, rodeada por um mar burocrática que procura remeter ao largo os pais e Encarregados de Educação dos educandos. Pelo contrário, atualmente, o novo paradigma vigente é o de chamar estes cada vez mais a assumir uma vez ativa – a serem participativos, portanto – na vida escolar no seu todo. Por conseguinte, procurar fazer uma primeira introdução ao enquadramento jurídico vigente em matéria de Associações de Pais e Encarregados de Educação não poderia deixar de ser um desafio interessante. Mas um desafio que, por causa de uma Escola em permanente evolução, não poderá dar-se por concluído, mas sim apenas num estádio de permanente superação. E por assim ser, o texto que se pretende agora colocar à estampa não poderia ser um texto jurídico em sentido clássico, mas sim algo mais dinâmico, como o é a própria realidade em que estas associações se inserem. Assim sendo, a exposição que aqui se pretende será feita mediante a apresentação de uma história – uma história em permanente 3


construção, na qual qualquer leitor poderá detetar pontos merecedores de ulteriores desenvolvimentos, uma vez que, contrariamente àquele mundo que murmurava em suspiro que “Por vezes, é preciso que algo mude, para que tudo fique na mesma”, o mundo das Associações de Pais e Encarregados de Educação é ele próprio mudança viva, mudança verdadeira. Esta é assim a história – ou pelo menos um primeiro esboço dela – de Paula, mãe e Encarregada de Educação de Maria.

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Índice das principais temáticas a abordar

1) Uma escola em mudança?...................................................................8 2) Política educativa? Um compromisso dos pais para com os filhos?.......................................................................................................12 3) Escolaridade obrigatória? Matrículas?...............................................16 4) O que é o encarregado de educação?............................................33 5) Como se inicia a constituição de uma APEE?....................................39 6) Como constituir uma APEE?..................................................................43 7) Quem pode ser associado de uma APEE?.........................................54 8) Como definir a sede da APEE?.............................................................59 9) Como se pagam as quotas?................................................................66 10)O representante de pais na turma?....................................................68 11) Em

que

matérias

pode

intervir

uma

APEE?

Obrigações

tributárias?...............................................................................................69 12)Representantes dos pais eleitos para os órgãos do agrupamento escolar?

Contencioso

eleitoral?

Providência

cautelar?.................................................................................................77 13) Como fazer substituição de um membro da APEE? Perda de qualidade de membro?.......................................................................83 5


14)E havendo um furto? Pode a APEE apresentar queixa?...................86 15)Pode a Administração Pública apoiar a APEE? Contratosprograma?..............................................................................................91 16) Aprovação de atas? Representação da APEE?...............................95 17) É possível aos pais que sejam membros de órgãos da APEE justificarem faltas ao trabalho?.............................................................97 18)Quem são os vários intervenientes na comunidade educativa? Que responsabilidades têm nessa mesma comunidade?.........................98 19) Processo disciplinar ao aluno?...........................................................104 20) Medidas tutelares educativas?.........................................................127 21) Comissão de Proteção de Crianças e Jovens?...............................136 22) Temos que nos preocupar com a contratação pública?..............144 23) Podemos ter acesso a documentos?................................................150 24) O que é a CONFAP?............................................................................159 25) Assembleia geral para eleição dos órgãos sociais?........................161 26) Como extinguir a APEE?.....................................................................166 27)Conclusão……………………………………………………………...……175

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28)Anexos………………………………………………………………………..176 i) Modelo de estatutos de uma APEE…………………………….177 ii) Modelo de convocatória para a aprovação de estatutos e eleição da comissão instaladora da APEE………...…………186 iii) Modelo de Regimento dos Representantes de Pais e Encarregados de Educação da Turma……………………….187 iv) Modelo de convocatória para a apresentação e aprovação do relatório de contas e apresentação de lista para os órgãos sociais………………………………………………………192 v) Modelo de regras para o ato eleitoral da APEE……………..193

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Paula já antecipava o que se iria passar, todos os anos era o mesmo frenesim! Na semana anterior ao início das aulas uma série de dúvidas arrebatadoras tomavam conta da família. De facto, era altura de grandes alterações de hábitos, novas e velhas rotinas entrecruzavam-se e era necessário coordenar horários, retomar ligações, promover pela segurança e conforto de todos. Enquanto Maria se distraía com os novos materiais escolares e as novas disciplinas, Paula e Luís confrontavam-se com uma outra novidade: o atual ano letivo trazia uma nova organização à escola da filha. A escola estava realmente a mudar; melhor, a escola já tinha mudado. Era uma nova escola, um novo edifício e agora era denominada de mega agrupamento.

De facto, desde 2010 que se assistia à «agregação de escolas e de agrupamentos», designação dada pelo Ministério da Educação e Ciência a esta reorganização escolar, da qual já tinha resultado a criação de cerca de 200 novas unidades orgânicas em todo o país, que se juntavam às já existentes àquela data. Com efeito, poucas são hoje, as escolas e os agrupamentos não agregados. Os «mega-agrupamentos» caracterizam-se por serem novas unidades orgânicas que provêm da junção de escolas secundárias com escolas básicas e escolas do primeiro ciclo. Esta fusão apresenta como fim primordial a criação de estruturas verticais de ensino, que têm a intenção de manter todos os níveis de ensino, desde a pré-primária ao 12.º ano, no mesmo estabelecimento de ensino. É certo que existiam grandes vantagens nesta reestruturação, o Governo de então apontava justamente o “reforçar do projeto educativo e da qualidade pedagógica das escolas, através da articulação dos diversos níveis de ensino”; o “possibilitar aos alunos a realização de todo o percurso escolar no âmbito de um mesmo projeto”; 8


o “facilitar do trabalho aos professores, que podem assim contar com o apoio de colegas de diversos níveis”; a superação do “isolamento de algumas escolas”; e o “racionalizar da gestão dos recursos humanos e materiais

das

escolas”.

Avançava

ainda

o

Ministério

que

“os

agrupamentos agora criados tinham uma dimensão equilibrada e racional” e que “tinham em conta as características geográficas, a população escolar e os recursos humanos e materiais disponíveis”. Isto de acordo com o já consagrado legalmente. Senão vejamos:

Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril (atualizado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 02 de julho de 2012):

Artigo 1.º (Objeto) O presente decreto -lei aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário.

Artigo 6.º (Agrupamento de escolas) 1 — O agrupamento de escolas é uma unidade organizacional, dotada de órgãos próprios de administração e gestão, constituída pela integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino, com vista à realização das seguintes finalidades: a) Garantir e reforçar a coerência do projeto educativo e a qualidade pedagógica das escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram, numa lógica de articulação vertical dos diferentes níveis e ciclos de escolaridade;

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b) Proporcionar um percurso sequencial e articulado dos alunos abrangidos numa dada área geográfica e favorecer a transição adequada entre níveis e ciclos de ensino; c) Superar situações de isolamento de escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar e prevenir a exclusão social e escolar; d) Racionalizar a gestão dos recursos humanos e materiais das escolas e estabelecimentos de educação pré -escolar que o integram. 2

A

constituição

de

agrupamentos

de

escolas

obedece,

designadamente, aos seguintes critérios: a) Construção de percursos escolares coerentes e integrados; b) Articulação curricular entre níveis e ciclos educativos; c) Eficácia e eficiência da gestão dos recursos humanos, pedagógicos e materiais; d) Proximidade geográfica; e) Dimensão equilibrada e racional.

No entanto, o receio dos pais acabava por passar exatamente por essa dimensão das novas escolas, nas quais teriam de inscrever os seus filhos. A verdade é que, desta reorganização apenas tinham surgido dois agrupamentos com menos de mil alunos, existindo agora doze com mais de três mil estudantes. Surgia, portanto, a preocupação de que, escolas demasiado grandes favorecerem o distanciamento entre os que nelas trabalham e dirigem, repercutindo-se isto nas crianças e jovens que as frequentam, o que sempre poderia criar más condições de vivência nas mesmas e decréscimo da qualidade do ensino. A acrescer ao relatado, os pais e encarregados de educação ganhavam agora a tarefa de conhecer a nova composição dos agrupamentos escolares, uma vez que quer os órgãos sociais, quer os 10


professores teriam sido sujeitos a diferentes distribuições. Tudo para que pudessem perceber a quem e onde se dirigirem, acautelando diversas situações que poderiam surgir durante o decorrer do ano letivo.

******** Paralelamente, e agora tentando também formular alguma perspetiva de futuro – mas sem tentar cair na mera futurologia – também não será de perder de vista, por parte dos pais, todo um conjunto de mutações que a vida escolar tem vindo a registar, os quais poderão ser aprofundados nos anos vindouros, fruto das opções de política educativa que têm vindo a ser formuladas. Com efeito, o que tem vindo a ser crescentemente constatado é que, a valorização do currículo nacional e da cultura de avaliação sumativa, tem gerado dois efeitos escolares. Se por um lado, o controlo é exercido em termos de resultados, no âmbito duma cultura de prestação de contas, onde assumem particular valor os processos comparativos – por exemplo, o PISA – e externos – exames, avaliações aferidas ou rankings – em detrimento dos processos internos que veiculam uma avaliação formativa, por outro lado, apela-se a uma descentralização e defende-se uma maior autonomia das escolas. Contudo, esta autonomia não diz respeito à componente curricular, aos tempos escolares e tão pouco às regras de avaliação, já que o currículo nacional define tudo, deixando apenas às escolas a responsabilidade pelas competências pedagógicas, mormente as que se relacionam com a organização das situações de aprendizagem, no âmbito das quais a diferenciação pedagógica reúne condições para ser implementada. Não obstante esta realidade, a administração central – o ministério da educação – ao entender a escola como um local de execução de políticas educativas, tem responsabilizado os professores pelos índices de insucesso e de abandono escolar. Estes tendem, por conseguinte, a 11


assumir-se como meros funcionários do ato pedagógico, numa tentativa obsessiva e desenfreada de obtenção de resultados, com recurso a uma aprendizagem acelerada, relegando para segundo plano os processos de uma aprendizagem profunda e significativa, mediante processos de diferenciação pedagógica. Consequentemente, é precisamente no âmbito pedagógico que poderá haver – que haverá – como resposta a um recuo da ação da administração, uma tentativa de abertura e flexibilização, com os pais – designadamente, pais organizados – a assumirem um papel de maior relevo no seio da comunidade educativa.

Surpresa com tal mudança na estrutura escolar, e receosa de que tais mudanças acarretassem ainda outras de que fosse alheia, mas que pudessem ter impacto na vida de Maria, Paula decidiu ter uma conversa com uma verdadeira entendida sobre estas matérias, a sua amiga Susana, advogada, que, pelos vistos, conhecia bem a legislação aplicável a tais matérias. Na conversa entre Paula e Susana, esta explicou que o intuito subjacente às várias alterações que o sistema de ensino tinha vindo a sofrer desde inícios do séc. XXI visava criar estabelecimentos de ensino mais “democráticos e participativos”. Escolas mais focadas no valor da cidadania e da participação social. Foi, então, tocado o tema da representação dos pais na gestão dos órgãos da escola e na vida escolar, uma vez que, segundo Susana, na ótica do legislador, existia uma mais-valia decorrem de ter os pais realmente a discutir as diversas questões pedagógicas, detendo estes um concreto papel, uma palavra e não simplesmente uma crítica ou reclamação.

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Com efeito, esta é a verdadeira tarefa dos pais e encarregados de educação, não sendo demais relembrar que a estes assiste o direito de participar no processo educativo dos seus filhos e educandos e, assim, enquanto responsáveis pelos estudantes, podem e devem opinar, fazer sugestões, participar na tomada de decisões, diretamente com os órgãos das escolas e agrupamentos. Há mesmo consagração legal para tal, senão veja-se: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA Artigo 36.º (Família, casamento e filiação) 3. Os cônjuges têm iguais direitos e deveres quanto à capacidade civil e política e à manutenção e educação dos filhos. 5. Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos. Artigo 67.º (Família) 2. Incumbe, designadamente, ao Estado para protecção da família: c) Cooperar com os pais na educação dos filhos; Artigo 68.º (Paternidade e maternidade) 1. Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país.

LEI DE BASES DO SISTEMA EDUCATIVO (Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atualizada): Artigo 48.º (Administração e gestão dos estabelecimentos de educação e ensino) 13


2 - Em cada estabelecimento ou grupo de estabelecimentos de educação e ensino a administração e gestão orientam-se por princípios de democraticidade e de participação de todos os implicados

no

processo

educativo,

tendo

em

atenção

as

características específicas de cada nível de educação e ensino.

DECRETO-LEI N.º 75/2008, DE 22 DE ABRIL (atualizado e republicado pelos Decreto-Lei n.º 224/2009, de 11 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 137/2012, de 02 de julho de 2012): Artigo 47.º (Princípio geral) Aos pais e encarregados de educação e aos alunos é reconhecido o direito de participação na vida do agrupamento de escolas ou escola não agrupada.

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR (Lei n.º 51/2012, de 05 de setembro): Artigo 1.º (Objeto) A presente lei aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação, adiante designado por Estatuto, no desenvolvimento das normas da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto, e 85/2009, de 27 de agosto. Artigo 7.º (Direitos do aluno) 1 - O aluno tem direito a:

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c) Escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais ou encarregados de educação, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral, cultural e cívico e para a formação da sua personalidade;

Desta forma, pais e encarregados de educação querendo, podem participar individualmente, estabelecendo contacto direto com o diretor de turma, envolvendo-se em atividades promovidas pelas escolas, colaborando com os técnicos de orientação escolar e profissional, acompanhando os seus educandos nos seus percursos escolares, por exemplo, nos momentos de avaliação. Ou podem, os mesmos, participar reunidos em Associações de Pais e Encarregados de Educação, detendo estas, a vantagem de, ao representarem um maior número de pessoas, possuírem, portanto, uma maior voz e uma maior legitimidade perante as instâncias escolares. Ademais, unidos em Associações, os pais têm a possibilidade de, elegerem um representante, que terá assento em órgãos da escola, seja no Conselho Geral, no Conselho Pedagógico ou outros. Compreendendo-se, portanto, que o principal objetivo dos pais em associar-se seja, obviamente, o de poderem usufruir destas faculdades que a lei oferece e, por conseguinte, intervir nas políticas educativas e no modo como os seus filhos estão a ser ensinados nos respetivos estabelecimentos de ensino. Estamos certos de que qualquer pai tem o anseio de poder definir o método mais adequado para que o seu filho cresça de forma equilibrada e saudável. É, por conseguinte, imprescindível que os encarregados de educação reconheçam que têm o dever e o direito de ser os primeiros e os últimos responsáveis pela educação das suas crianças, que se disponibilizem a participar e a deixar-se envolver no quotidiano escolar.

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Esta última parte da conversa entre amigas era o que mais tinha sensibilizado Paula. E se era certo de que num dia algo longínquo, tinha pensado em eventualmente participar, hoje tinha a certeza iria fazer algo pela sua filha e pela escola em que a ia matricular. E que esse “algo” seria mesmo feito no patamar associativo. Estava decidido! Mas primeiro, havia que se tratar da matrícula da Maria. E hoje era o dia.

Com a entrada em vigor da Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto, que passou a vigorar um regime de escolaridade obrigatória para todas as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. Ora, esta obrigatoriedade implica, para os encarregados de educação, o dever de matricular o seu educando em algum estabelecimento de ensino da rede escolar nacional. Vejamos, a legislação:

LEI N.º 85/2009 DE 27 DE AGOSTO, (que estabelece o regime da escolaridade obrigatória para as crianças e jovens que se encontram em idade escolar e consagra a universalidade da educação préescolar para as crianças a partir dos 5 anos de idade): Artigo 2.º (Âmbito da escolaridade obrigatória) 1 - Para efeitos do previsto no n.º 1 do artigo anterior, consideram-se em idade escolar as crianças e jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. 3 - A escolaridade obrigatória implica, para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa ou em instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes, determinando para o aluno o dever de frequência.

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DECRETO-LEI N.º 176/2012, DE 2 DE AGOSTO: Artigo 1.º (Objeto) 1 — O presente diploma regula o regime de matrícula e de frequência no âmbito da escolaridade obrigatória das crianças e dos jovens com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos e estabelece medidas que devem ser adotadas no âmbito dos percursos escolares dos alunos para prevenir o insucesso e o abandono escolares. Artigo 6.º (Obrigatoriedade de matrícula e de frequência) 1 — Todos os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos devem frequentar o regime de escolaridade obrigatória nos termos previstos no presente decreto –lei. 2 — A escolaridade obrigatória determina: a) Para o encarregado de educação, o dever de proceder à matrícula do seu educando em escolas da rede pública, da rede particular e cooperativa

ou

em

instituições

de

educação

e

formação,

reconhecidas pelas entidades competentes; b) Para o aluno, o dever de frequência. 3 — O dever de proceder à matrícula aplica -se também ao ensino doméstico e ao ensino a distância, sem prejuízo do estabelecido nos respetivos diplomas legais. 4 — A escolaridade obrigatória cessa: a) Com a obtenção do diploma de curso conferente de nível secundário de educação; ou, b) Independentemente da obtenção do diploma de qualquer ciclo ou nível de ensino, no momento do ano escolar em que o aluno perfaça 18 anos de idade. 5 — Tem carácter facultativo a frequência dos ensinos básico e secundário após a cessação da escolaridade obrigatória, nos termos previstos no artigo 11.º

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6 — Os alunos com necessidades educativas especiais que frequentaram o ensino básico com currículo específico individual, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, frequentam o ensino secundário ao abrigo da referida disposição legal. 7 — Ao incumprimento dos deveres de matrícula e de frequência previstos no presente diploma são aplicáveis as disposições legais em vigor.

Artigo 8.º (Dever de matrícula) 1 — A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei. Artigo 12.º (Controlo da matrícula) 1 — O controlo do cumprimento do dever de matrícula compete aos órgãos de gestão e administração dos respetivos estabelecimentos de educação e ensino. Artigo 14.º (Dever de frequência) 1 – Constitui dever do aluno a frequência das aulas e das actividades escolares obrigatórias. 2 – Cabe ao encarregado de educação assegurar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória por parte do seu educando. 3 – Sem prejuízo dos regimes de assiduidade e de avaliação aplicáveis cabe ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada verificar o cumprimento do dever de frequência da escolaridade obrigatória.

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ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR (Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro, na sua versão atualizada): CAPÍTULO II ESCOLARIDADE OBRIGATÓRIA E OBRIGATORIEDADE DE MATRÍCULA Artigo 4.º (Escolaridade obrigatória) O dever de cumprimento da escolaridade obrigatória fixada na Lei de Bases do Sistema Educativo é universal e exerce-se nos termos previstos nos artigos seguintes e em legislação própria. Artigo 5.º (Matrícula) 1 - A matrícula é obrigatória e confere o estatuto de aluno, o qual, para além dos direitos e deveres consagrados na lei, designadamente no presente Estatuto, integra os que estão contemplados no regulamento interno da escola. Regulamento. 2 - Os requisitos e procedimentos da matrícula, bem como as restrições a que pode estar sujeita, são previstos em legislação própria.

A matrícula é, portanto, o ato formal pelo qual a criança, jovem ou adulto ingressa, pela primeira vez, na educação pré-escolar, no ensino básico ou no ensino secundário. Pelo que, esta unicamente se processa aquando desse primeiro ingresso num dos níveis de escolaridade, com o propósito de frequentar um dos agrupamentos de escolas ou estabelecimentos de ensino não agrupados. Em todos os seguintes anos letivos, o que se faz é a chamada renovação

de

matrícula,

a

qual

opera

automaticamente

no

estabelecimento de educação já frequentado pela criança ou adolescente.

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Tomemos agora em consideração o Despacho normativo n.º 7B/2015 – na redação que lhe foi conferida pelo Despacho normativo n.º 1-B/2017 – que concretiza os pormenores do ato da matrícula (ou da renovação da matrícula):

DESPACHO NORMATIVO N.º 7-B/2015, DE 07 DE MAIO: Artigo 1.º (Objeto e âmbito) 1- O presente despacho normativo estabelece: a) Os procedimentos da matrícula e respetiva renovação; b)As normas a observar na distribuição de crianças e alunos, constituição

de

turmas

e

período

de

funcionamento

dos

estabelecimentos de educação e de ensino. 2 - O presente despacho normativo aplica -se, nas respetivas disposições: a) Aos agrupamentos de escolas e às escolas não agrupadas da rede pública; b) Aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contratos de associação; c) A outras instituições de educação e ou formação, reconhecidas pelas entidades competentes. Artigo 2.º (Conceitos) Para efeitos do presente despacho normativo, entende-se por: a) «Encarregado de educação» — quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados: i. Pelo exercício das responsabilidades parentais; ii. Por decisão judicial; iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade;

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iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores; v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor; vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo -se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. b) «Ano escolar» — período de tempo compreendido entre o dia 1 de setembro de cada ano e o dia 31 de agosto do ano seguinte; c) «Ano letivo» — período de tempo contido dentro do ano escolar no qual são desenvolvidas as atividades escolares, correspondente a um mínimo de 180 dias efetivos; d) «Estabelecimento de educação e de ensino» — os jardins -de- infância, as escolas integrados em agrupamentos de escolas da rede pública, as escolas não agrupadas e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com contrato de associação; e) «Agrupamento de escolas» — a unidade organizacional, dotada de órgãos

próprios

de

administração e

gestão,

constituída

pela

integração de estabelecimentos de educação pré -escolar e escolas de diferentes níveis e ciclos de ensino da rede pública. f) «Matrícula» — ato formal pelo qual a criança, jovem ou adulto ingressa, nas situações previstas no n.º 1 do artigo 4.º. Artigo 3.º (Frequência)

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1- A frequência de estabelecimentos de educação e de ensino implica a prática de um dos seguintes atos: a) Matrícula; b) Renovação de matrícula. 2- A frequência da educação pré-escolar é facultativa e destina-se às crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no 1º ciclo do ensino básico. 3- A frequência do ensino básico ou do ensino secundário é obrigatória para os alunos com idades compreendidas entre os 6 e os 18 anos. Artigo 4.º (Matrícula) 1- A matrícula tem lugar para ingresso, pela primeira vez: a) Na educação pré-escolar; b) No 1.º ciclo do ensino básico; c) No ensino secundário recorrente; d) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas; e) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino por parte dos candidatos que pretendam retomar o seu percurso formativo, nas situações e nas condições legalmente permitidas; f) Em qualquer ano de escolaridade dos níveis e modalidades de ensino, por parte dos candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros. 2- A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior. 3- A matrícula de crianças que completem 3 anos de idade até 15 de setembro, ou entre essa idade e a idade de ingresso no 1.º ciclo do ensino básico, é efetuada na educação pré-escolar.

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4- A matrícula de crianças, na educação pré-escolar, que completem 3 anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro é aceite, a título condicional, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 9.º do presente despacho. 5- — A matrícula, na educação pré -escolar, das crianças que completam três anos de idade entre 1 de janeiro e o final do ano letivo, pode ser feita ao longo do ano letivo, e é aceite definitivamente desde que haja vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas no artigo 9.º do presente despacho normativo, podendo frequentar a partir da data em que perfaz a idade mínima de frequência da educação pré -escolar. 6 - A matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico é obrigatória para as crianças que completem seis anos de idade até 15 de setembro. 7 - As crianças que completem os seis anos de idade entre 16 de setembro e 31 de dezembro podem ingressar no 1.º ciclo do ensino básico se tal for requerido pelo encarregado de educação, dependendo a sua aceitação definitiva da existência de vaga nas turmas já constituídas, depois de aplicadas as prioridades definidas no n.º 1 do artigo 10.º do presente despacho normativo. 8 - Em situações excecionais previstas na lei, o membro do Governo responsável pela área da educação pode autorizar, a requerimento do encarregado da educação, a antecipação ou o adiamento da matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico. 9 - O requerimento referido no número anterior é apresentado no estabelecimento de educação e de ensino frequentado pela criança ou, se não for o caso, no estabelecimento de educação e de ensino que

pretende

frequentar,

até

15

de

maio

do

ano

escolar

imediatamente anterior ao pretendido para a antecipação ou adiamento da matrícula, acompanhado de um parecer técnico

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fundamentado, o qual integra, obrigatoriamente, uma avaliação psicopedagógica da criança. 10 - O aluno maior de 16 anos considera -se matriculado se estiver inscrito e a frequentar com assiduidade um curso, em regime parcial, por

sistema

modular

ou

por

disciplina,

e

tenha

autorização

comprovada do encarregado de educação para o efeito. 11 - O dever de proceder à matrícula aplica -se também ao ensino individual e doméstico, ao ensino a distância e ao ensino presencial para a itinerância. 12 - À matrícula no ensino recorrente, de nível secundário, aplica -se o disposto no artigo 9.º da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. 13 - A matrícula noutras ofertas educativas ou formativas obedece ao disposto no presente despacho normativo, sem prejuízo do previsto em disposições legais que lhes sejam especificamente aplicáveis. Artigo 5.º (Período de matrícula) 1- Na educação pré-escolar e no 1.º ciclo do ensino básico o período normal para matrícula é fixado entre o dia 15 de abril e o dia 15 de junho do ano escolar anterior àquele a que a matrícula respeita. 2 - Nos ensinos básico e secundário, nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do n.º 1 do artigo 4.º, o período normal para matrícula é fixado pelo diretor do estabelecimento de educação e de ensino, não podendo ultrapassar: a) O 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar dos alunos que pretendam alterar o seu percurso formativo; b) O dia 15 de junho para os alunos que pretendam retomar o seu percurso formativo. c) O dia 31 de dezembro para os alunos que pretendam matricular -se no ensino recorrente.

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3 - Expirado o período fixado na alínea b) no número anterior podem ser aceites matrículas, em condições excecionais e devidamente justificadas, nas condições seguintes: a) Nos oito dias úteis imediatamente seguintes mediante o pagamento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €5; b) Terminado o período fixado na alínea anterior, até 31 de dezembro, mediante existência de vaga nas turmas constituídas e pagamento de propina suplementar, estabelecida no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino, a qual não deverá exceder os €10. 4 - No ensino recorrente de nível secundário a matrícula efetua -se nos termos da Portaria n.º 242/2012, de 10 de agosto. 5 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros a matrícula, no ensino básico ou no ensino secundário, pode ser efetuada fora dos períodos fixados nos n.os 1 e 2 e a sua aceitação depende apenas da existência de vaga nas turmas já constituídas. Artigo 6.º (Apresentação do pedido de matrícula) 1- O pedido de matrícula é apresentado, preferencialmente, via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt], com o recurso à autenticação através de cartão de cidadão 2- Não sendo possível cumprir o disposto no número anterior, o pedido de matrícula pode ser apresentado de modo presencial nos serviços competentes do estabelecimento de educação e de ensino da área da residência do aluno, independentemente das preferências manifestadas para a frequência, procedendo esses serviços ao registo

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eletrónico da matrícula na aplicação informática referida no número anterior. 3 - No ato de matrícula, o encarregado de educação ou o aluno, quando maior, indica, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação ou de ensino, cuja escolha de frequência é a pretendida, sem prejuízo do disposto no n.º 12. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, os estabelecimentos de educação e de ensino informam previamente os alunos ou os encarregados de educação da rede e oferta educativa existente. 5 - O pedido de matrícula, efetuado de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 4.º do presente despacho normativo, é dirigido ao estabelecimento de educação e de ensino indicado como primeira escolha. 6 - Para os candidatos titulares de habilitações adquiridas em países estrangeiros, quer se trate do ensino básico quer do ensino secundário, o pedido de matrícula, com base na equivalência concedida, é dirigido ao estabelecimento de educação e de ensino pretendido. 7 - Aos candidatos referidos no número anterior é concedida a possibilidade de requererem a matrícula em ano de escolaridade imediatamente inferior àquele a que corresponderia a matrícula relativa à habilitação concedida através de equivalência, dentro do mesmo ciclo de ensino. 8 - O pedido de matrícula referido no número anterior deve ser devidamente justificado com base em dificuldades de integração no sistema de ensino português, cabendo a decisão sobre o mesmo ao diretor do estabelecimento de educação e de ensino em que seja efetivada a matrícula. 9 - No ensino recorrente, em regime de frequência presencial, os candidatos dirigem o pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino da sua escolha, onde seja ministrada a referida modalidade de ensino.

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10 - Os candidatos à frequência de cursos do ensino recorrente, em regime não presencial, dirigem o seu pedido de matrícula ao estabelecimento de educação e de ensino onde decorrerão as atividades letivas. 11 - A escolha do estabelecimento de educação ou de ensino está condicionada à existência de vaga, depois de aplicadas as prioridades definidas nos artigos 9.º e seguintes do presente despacho normativo. 12 - A matrícula considera -se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino. 13 - Quando o estabelecimento de educação e de ensino não for aquele que serve a respetiva área de residência e neste também for disponibilizada a oferta educativa pretendida, o encarregado de educação ou o aluno suportam a expensas próprias os encargos ou o acréscimo de encargos que daí possam resultar, designadamente com a deslocação do aluno, salvo se for diferente a prática das autarquias locais envolvidas. 14 - Para os efeitos referidos no número anterior, no ensino secundário, considera -se a mesma oferta educativa o mesmo curso, com as mesmas opções e ou especificações pretendidas pelo aluno. 15 - No ato de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino recolhem o número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e jovens beneficiárias da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.

Artigo 7.º (Renovação de matrícula) 1- Na educação pré-escolar, a renovação de matrícula tem lugar, nos anos escolares subsequentes ao da matrícula e cessa no ano escolar em que a criança atinja a idade de ingresso na escolaridade

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obrigatória, ou seja autorizada a ingressar, no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico, nos termos do presente despacho e demais legislação aplicável. 2- A renovação de matrícula tem ainda lugar, nos anos escolares subsequentes ao da primeira matrícula no 1.º ano do 1.º ciclo do ensino básico e até à conclusão do ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas. 3- A renovação de matrícula referida nos números anteriores deve ser efetuada até ao 3.º dia útil subsequente à definição da situação escolar do aluno, sem prejuízo do legalmente previsto para as modalidades de ensino recorrente e de outras ofertas educativas e formativas específicas. Artigo 8.º (Procedimentos para renovação de matrícula) 1- Na educação pré -escolar, no ensino básico e no ensino secundário, em qualquer uma das suas ofertas educativas, a renovação de matrícula

realiza-se

automaticamente

no

estabelecimento

de

educação e de ensino frequentado pela criança ou pelo aluno no ano escolar anterior àquele em que se pretende inscrever, com exceção da renovação de matrícula para o ano inicial de frequência do ensino secundário e da renovação de matrícula que implique transferência de estabelecimento de educação ou ensino. 2 - O disposto no número anterior não se aplica às disciplinas de oferta obrigatória pela escola e de frequência facultativa pelos alunos e nas disciplinas de opção, neste caso, quando aplicável. 3 - Na renovação de matrícula na educação pré-escolar, o estabelecimento de educação e de ensino deve obter, previamente, do encarregado de educação uma declaração em como este se responsabiliza pela frequência e assiduidade do seu educando. 4 - Nos casos em que a renovação de matrícula não se realize automaticamente, o encarregado de educação ou o aluno, quando

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maior, indica, por ordem de preferência, até cinco estabelecimentos de educação ou de ensino, cuja escolha de frequência é pretendida. 5 - No decorrer do processo de renovação de matrícula, o estabelecimento de educação e de ensino frequentado pelo aluno faculta ao encarregado de educação ou ao aluno, quando maior, informação que lhes permita: a) Tomar decisões sobre o percurso formativo, designadamente na transição do ensino básico para o ensino secundário; b)Verificar a correção dos registos pessoais e proceder à sua atualização, se necessário. 6 - A renovação de matrícula considera -se condicional, só se tornando definitiva quando estiver concluído o processo de distribuição das crianças e dos alunos pelos estabelecimentos de educação e de ensino. 7 - Quando a renovação de matrícula implicar a frequência, no ano escolar seguinte, de um estabelecimento de educação ou de ensino não frequentado pelo aluno, a referida renovação é efetuada via internet na aplicação informática disponível no Portal das Escolas [www.portaldasescolas.pt] e comunicada ao estabelecimento de educação e de ensino a frequentar, sem prejuízo do envio, por via postal, do processo documental. 8 - A renovação de matrícula para efeitos de frequência, pela primeira vez, do ano inicial de um curso de nível secundário é efetuada nos mesmos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 6.º 9 - Na renovação de matrícula, os estabelecimentos de educação e de ensino verificam o número de identificação da segurança social (NISS) das crianças e jovens beneficiários da prestação social de abono de família que seja pago pela segurança social.

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Um ponto que em termos de matrículas tem, contudo, gerado alguma controvérsia mais recentemente é a questão do regime de prioridades de matrícula plasmadas no Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 07 de maio. Com efeito, este despacho define no seu artigo 10.º, n.º 1 08 prioridades para a matrícula – ou sua renovação – a serem atribuídas, sucessivamente, no ensino básico: 1.ª

Com

necessidades

educativas

especiais

de

caráter

permanente que exijam condições de acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas no âmbito das modalidades específicas de educação, conforme o previsto nos n.os 4, 5, 6 e 7 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; 2.ª

Com

necessidades

educativas

especiais

de

caráter

permanente não abrangidos pelas condições referidas na prioridade anterior e com currículo específico individual, conforme definido no artigo 21.º do Decreto -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, na sua redação atual; 3.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré -escolar ou o ensino básico no mesmo estabelecimento de educação e ou de ensino; 4.ª Com irmãos já matriculados no estabelecimento de educação e de ensino; 5.ªCujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 6.ª Que no ano letivo anterior tenham frequentado a educação pré-escolar em instituições particulares de solidariedade social na área de influência do estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas,

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dando preferência aos que residam comprovadamente mais próximo do estabelecimento de ensino escolhido; 7.ª Cujos encarregados de educação desenvolvam a sua atividade profissional, comprovadamente, na área de influência do estabelecimento de ensino; 8.ª Mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino

Temos, portanto, que os dois lugares cimeiros na hierarquia de prioridades são ocupados pelos alunos com necessidades educativas especiais

de

caráter

permanente

que

exijam

condições

de

acessibilidade específicas ou respostas diferenciadas e por aqueles que exigem um currículo especifico individual. Em terceiro lugar, na ordem de prioridades, aparece a frequência no ano letivo anterior do mesmo estabelecimento de ensino. O quarto critério é ter um ou mais irmãos matriculados no referido estabelecimento de ensino. O quinto lugar desta hierarquia de prioridades é ocupado pelo critério que tem levantado mais problemas: a residência. Ou seja, um aluno cujo encarregado de educação resida comprovadamente na área de influência do estabelecimento de ensino tem prioridade sobre outro que não resida na área de influência. Ora, uma vez que não especifica o Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 07 de maio – a daí a polémica que tem sido gerado em torno deste critério – o que poderá constituir um “bom meio de prova” do hipotético aluno, fica, portanto, ao livre critério dos agrupamentos escolares e das escolas não agrupadas definir quais os elementos (portanto, os documentos) que deverão ser utilizados na demonstração dessa residência. Tal, atendendo aos elementos concretamente solicitados, poderá dar azo a disparidades 31


que, por sua vez, possibilitem a matrícula de alunos que, efetivamente, não residem na área de influência do estabelecimento de ensino. Tal poderá ocorrer, designadamente, quando o estabelecimento de ensino solicite como prova de residência a morada do encarregado de educação e não a do próprio menor. Nesse sentido, por forma a ser superada tal situação, os estabelecimentos de ensino poderiam, dentro da liberdade de conformação que a lei lhe confere, e salvo o devido respeito por opinião distinta, adotar como critério de aferição da residência a morada fiscal do próprio menor e não a do seu encarregado de educação. Surge, então, em sexto lugar na ordem de prioridades a frequência, no ano letivo anterior, da educação pré-escolar em instituições particulares

de solidariedade social

na

área de

influência do

estabelecimento de ensino ou num estabelecimento de ensino do mesmo agrupamento de escolas. Só depois destes surge o critério do local de trabalho do encarregado de educação pertencer à área de influência da escola e, por último, a idade dos alunos: têm prioridade os mais velhos, no caso de matrícula, e mais novos, quando se trate de renovação de matrícula, à exceção de alunos em situação de retenção que já iniciaram o ciclo de estudos no estabelecimento de ensino. Isto tudo sendo certo que, de acordo com o artigo 10.º, n.º 2 do Despacho normativo n.º 7-B/2015, de 07 de maio, podem ser definidas no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino outras prioridades ou critérios de desempate entre alunos, respeitando as prioridades estabelecidas por lei.

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Refira-se, por fim, que são igualmente previstos critérios de prioridade para efeitos de matrícula no ensino secundário. Tais critérios são essencialmente os mesmos daqueles estipulados para o ensino básico já oportunamente supra enumerados, com, todavia, algumas nuances. Por exemplo, o 6.º critério de preferência deixa de fazer referência à educação pré-escolar e, por conseguinte, à frequência em IPSS. O 7.º critério – referente ao local de trabalho – prevê também a possibilidade do local de trabalho ser o do próprio aluno e o critério da idade é substituído por outro mais abrangente: Outras prioridades e ou critérios de desempate definidos no regulamento interno do estabelecimento de educação e de ensino.

No seguimento da matrícula de Maria, Paula seria a Encarregada de Educação, como sempre tinha sido. Efetivamente, ainda tinha pensado em alterar essa situação e pedir ao Luís, o pai, que desta vez fosse ele, já que os seus horários se iriam complicar. Mas não, não quis arranjar nenhuma desculpa. Este ano seria novamente ela a Encarregada de Educação. No entanto, desta vez, por influência da conversa que tinha tido com Luísa, seria uma Encarregada de Educação participativa.

Ser Encarregado de Educação acarreta um conjunto de deveres, que devem ser paulatinamente observados por quem assume esta posição ou qualidade Vejamos que deveremos são esses:

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR (Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro):

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Artigo 43.º (Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação) 1 - Aos pais ou encarregados de educação incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. 2 - Nos termos da responsabilidade referida no número anterior, deve cada um dos pais ou encarregados de educação, em especial: a) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; b) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; c) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, nos termos do presente Estatuto, procedendo com correção no seu comportamento

e

empenho

no

processo

de

ensino;

d) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; e) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando

no

processo

de

ensino

dos

seus

educandos;

f) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; g) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada a este medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos de reforço da sua formação

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cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; h) Contribuir para a preservação da segurança e integridade física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; i) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais

responsabilidades

desta,

em

especial

informando-a

e

informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; j) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; k) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso

ativo

quanto

ao

seu

cumprimento

integral;

l) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; m) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração. 3 - Os pais ou encarregados de educação são responsáveis pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina.

Poderá ser Encarregado de Educação, quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados. De facto, é por esta relação de cuidado e de residência em comum que se supõe haver uma maior proximidade entre o adulto, que será ou deverá ser o Encarregado de Educação, e a criança ou adolescente, aluno, justificando esse assumir de responsabilidades perante as escolas.

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Na maior parte dos casos, o Encarregado de Educação acaba, exatamente, por ser ou o pai ou a mãe do aluno, pois são eles quem, para além de residirem com este e o terem aos seus cuidados, detém o poder paternal. E, por conseguinte, são quem exerce esse poder de representação do filho menor e quem tem o dever de auxílio e de educação perante o mesmo. No entanto, várias são as situações que exigem uma maior ponderação na hora de decidir quem deverá e poderá ser encarregado de educação. Toma-se como exemplo, o caso de pais divorciados, ou o caso de crianças a residir com os avós porque os pais emigraram, ou o caso em que ambos os pais têm horários de trabalho que não lhes permitam acompanhar as crianças nos seus percursos escolares, nem mesmo deslocar-se às instituições de ensino. É que se na primeira situação, a lei é bastante explícita quanto a acautelar as várias questões que podem advir de um divórcio; nas restantes hipóteses, provavelmente, terá de se superar tal situação através da figura do encarregado de educação “por delegação”, ou seja, os próprios titulares das responsabilidades parentais sobre o aluno delegarem a sua posição (portanto, o seu direito-dever) de Encarregado de Educação perante a Escola. Vejamos agora alguns apontamentos sobre esta temática, revisitando alguma da legislação já anteriormente referida, a qual apresenta alguns pontos pertinentes sobre este tema:

DESPACHO N.º 5048-B/2013, DE 12 DE ABRIL, (revogado pelo DESPACHO NORMATIVO N.º 7-B/2015, DE 7 DE MAIO):

Artigo 2.º (Conceitos) Para efeitos do presente despacho, entende-se por:

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a) «Encarregado de educação» - quem tiver menores a residir consigo ou confiados aos seus cuidados: i. Pelo exercício das responsabilidades parentais; ii. Por decisão judicial; iii. Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham menores, a qualquer título, à sua responsabilidade; iv. Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas subalíneas anteriores; v. O progenitor com quem o menor fique a residir, em caso de divórcio ou de separação e na falta de acordo dos progenitores; vi. Um dos progenitores, por acordo entre estes ou, na sua falta, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação, estando estabelecida a residência alternada do menor; vii. O pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor.

ESTATUTO DO ALUNO E ÉTICA ESCOLAR (Lei n.º 51/2012, de 05 de Setembro): Artigo 43.º (Responsabilidade dos pais ou encarregados de educação) 4 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, considera-se encarregado de educação quem tiver menores a residir consigo ou confiado aos seus cuidados: a) Pelo exercício das responsabilidades parentais; b) Por decisão judicial; c) Pelo exercício de funções executivas na direção de instituições que tenham

menores,

a

qualquer

título,

à

sua

responsabilidade;

d) Por mera autoridade de facto ou por delegação, devidamente 37


comprovada, por parte de qualquer das entidades referidas nas alíneas anteriores. 5 - Em caso de divórcio ou de separação e, na falta de acordo dos progenitores, o encarregado de educação será o progenitor com quem o menor fique a residir. 6 - Estando estabelecida a residência alternada com cada um dos progenitores, deverão estes decidir, por acordo ou, na falta deste, por decisão judicial, sobre o exercício das funções de encarregado de educação. 7 - O encarregado de educação pode ainda ser o pai ou a mãe que, por acordo expresso ou presumido entre ambos, é indicado para exercer essas funções, presumindo-se ainda, até qualquer indicação em contrário, que qualquer ato que pratica relativamente ao percurso escolar do filho é realizado por decisão conjunta do outro progenitor. Resta unicamente mencionar sobre este ponto (da representação do aluno perante a Escola) que se considera que os alunos com idade igual ou superior a 18 anos não demandam a existência da figura do Encarregado de Educação. Com efeito, ao atingir a maioridade, todo e qualquer aluno passa a representar-se a si próprios, pois efetivamente, aos olhos da lei, passam a ser dotados da capacidade para o fazer:

CÓDIGO CIVIL Artigo 130.º (Efeitos da maioridade) Aquele que perfizer dezoito anos de idade adquire plena capacidade de exercício de direitos, ficando habilitado a reger a sua pessoa e a dispor dos seus bens.

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Significando isto, portanto, que uma vez atingida a maioridade legal, o aluno substitui o seu Encarregado de Educação, assumindo os deveres inerentes à sua própria representação perante a Escola. Exemplo de tal ingresso nesses deveres é a situação do ato da matrícula, que agora sofre alterações face ao anteriormente referido sobre esta mesma temática. Senão vejamos: DECRETO-LEI N.º 176/2012, DE 2 DE AGOSTO: Artigo 8.º (Dever de matrícula) 1 — A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior, ou emancipado nos termos da lei.

DESPACHO N.º 5048-B/2013, DE 12 DE ABRIL: Artigo 4.º (Matrícula) 2- A responsabilidade pela matrícula cabe: a) Ao encarregado de educação, quando o aluno seja menor; b) Ao aluno, quando maior.

E pronto. Lá estava a Maria matriculada na nova Escola. Este ano teria aulas então no Agrupamento de Escolas A. E sim, Paula não desarmava, nem descansava. - “Já há alguma Associação de Pais constituída?”, perguntou na secretaria da Escola, enquanto assinava mais um documento que lhe era pedido. - “Não, aqui na nova, não há nada! Parece é que há uma da secundária.” - “Ora bolas”, pensou a Paula. “Vai ser mais complicado do que estava previsto!” 39


Foi com o Decreto-Lei nº 769-A/76, de 23 de outubro, que surgiu a primeira referência à participação dos pais nos órgãos das escolas, tendo ainda nesse ano tido lugar o 1º Encontro Nacional das Associações de Pais. Porém, só no ano seguinte, em 1977, é que se começaram a dar os primeiros paços legislativos na disciplina daquilo que, desde então, passou a ser denominado por Associações de Pais e Encarregados de Educação (doravante, APEEs), designadamente, daquilo que seria o seu papel no sistema educativo português. Desses passos dados no final da década de setenta até à atual Lei das Associações de Pais foi um longo, mas bem-sucedido caminho, em que a própria Escola, tradicionalmente avessa a ingerências externas, se familiarizou com a presença dos pais e Encarregados de Educação, com eles apreendendo a cooperar. Estas APEEs são, em primeira linha, associações civis com personalidade jurídica e, deste modo, pessoas coletivas, cuja disciplina jurídica se encontra, também, mas não só, consagradas no Código Civil. Com efeito: CÓDIGO CIVIL Artigo 157.º (Campo de aplicação) As disposições do presente capítulo são aplicáveis às associações que não tenham por fim o lucro económico dos associados, às fundações de interesse social, e ainda às sociedades, quando a analogia das situações o justifique.

Por conseguinte, poder-se-á dizer, genericamente, que estas Associações podem caracterizar-se como sendo pessoas coletivas 40


compostas por pessoas singulares, que sem intenção de obterem lucro, se agrupam em prol de objetivos e necessidades comuns, ideais. Por forma a possibilitar a prossecução de tais objetivos, a atual Lei das Associações de Pais, disciplina especificamente constituição destas associações, os seus direitos e deveres, bem como das suas federações e confederações, e ainda os direitos dos pais e encarregados de educação. Temos, assim, que: LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS (Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro e sucessivas alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 80/1999, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho): Artigo 1.º (Objeto) 1 - O presente diploma aprova o regime que disciplina a constituição das associações de pais e encarregados de educação, adiante designadas por associações de pais, e define os direitos e deveres das referidas

associações,

bem

como

das

suas

federações

e

confederações. 2 - O presente diploma define, ainda, os direitos dos pais e encarregados de educação enquanto membros dos órgãos de administração e gestão dos estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário e respectivas estruturas de orientação educativa. 3 – O presente diploma é aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que detenham contratos de associação com o Estado, à excepção da participação nos seus órgãos de administração e gestão, que é regulamentada pelo seu Estatuto.

Para mais, tais associações visam prosseguir os seguintes fins:

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LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS (Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro e sucessivas alterações feitas pelo Decreto-Lei n.º 80/1999, de 16 de Março, pela Lei n.º 29/2006, de 4 de Julho): Artigo 2.º (Fins) As associações de pais visam a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos que sejam alunos da educação pré-escolar ou dos ensinos básico ou secundário, público, particular ou cooperativo.

E, por forma a melhor prosseguirem tais fins, pautam a sua atuação por um conjunto de princípios norteadores:

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS (Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro): Artigo 3.º (Independência e democraticidade) 1 - As associações de pais são independentes do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses. 2 - Os pais e encarregados de educação têm o direito de constituir livremente associações de pais ou de se integrarem em associações já constituídas, de acordo com os princípios de liberdade de associação. 3 - Qualquer associado goza do direito de plena participação na vida associativa, incluindo o direito de eleger e de ser eleito para qualquer cargo dos corpos sociais.

Artigo 4.º (Autonomia) As associações de pais gozam de autonomia na elaboração e aprovação dos respetivos estatutos e demais normas internas, na

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eleição dos seus corpos sociais, na gestão e administração do seu património próprio, na elaboração de planos de atividade e na efetiva prossecução dos seus fins.

A necessidade de um tratamento jurídico específico para as APEEs é reflexo de uma consciencialização de que tais associações podem ser parceiras

estratégicas

no

processo

educativo,

designadamente,

contribuindo para colmatar certas insuficiências no ensino ou na gestão do agrupamento escolar.

Embora decidida a criar uma APEE na Escola de Maria, Paula continuava, porém, imersa em diversas dúvidas. “Como é que se começa um processo destes? Teremos de encontrar um nome, certo? E de quantas pessoas precisamos? E que responsabilidades vamos assumir?”. Diversas perguntas, em número crescente, para as quais não tinha respostas. Decidiu, então, falar novamente com a Susana. Em rigor, era ela a responsável por esta vontade de fazer cidadania e se assim era, era a ela que a Paula recorreria para lhe responder a uma série de perguntas que tinha listado. - “Susana, boa tarde! Lembras-te dos deveres e dos direitos que todos temos? Daquela conversa de fim de tarde? Sim? Pois, agora é que são elas…Quero constituir uma Associação de Pais e não sei de nada… Ajudas-me? Sim? A sério? Ok, então falamos amanhã. Claro, no teu escritório. Entretanto envio-te um e-mail com a lista de perguntas. Sempre é mais fácil.” “Perguntas: 1) Quantas pessoas são necessárias para constituir uma associação de pais? 2) Qual o procedimento a cumprir para a sua constituição? 43


3) Como se redigem uns estatutos? Há um modelo próprio? 4) Onde se regista a associação? 5) Quais são os direitos e deveres que nascem para os seus associados? 6) Onde fixar a sua sede? E como encontrar instalações? 7) Há legislação própria a que uma associação de pais tenha de obedecer? 8) Quais as obrigações fiscais que surgem para esta associação? E lá estava à hora marcada no escritório da Susana. Afinal de contas, não poderia ser nada de assim tão complicado.

Porém, se à primeira vista as APEEs parecem ser simples de determinar, na prática, acabam por apresentar alguns obstáculos aquando da sua criação e legalização, assim como alguns problemas durante toda a sua atividade. A isto muito se deve o facto de as APEEs terem – como já tivemos a oportunidade de ir começando a constatar – um regime próprio, que faz com que, apenas subsidiariamente, sigam as regras gerais do Código Civil que à partida se conhecem. Daí a necessidade de se dominar bem alguma legislação especial e de se saber quais as várias etapas por que passa uma Associação de Pais, desde a sua origem até à cessação da sua atividade. Posto isto, criar uma APEEs torna-se uma tarefa consideravelmente mais acessível. Comecemos, então, pelo princípio:

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LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS (Decreto-Lei n.º 372/90, de 27 de Novembro): Artigo 5.º (Constituição) 1 – Os pais e encarregados de educação que se queiram constituir em associação de pais devem aprovar os respetivos estatutos. 2 – Depois de aprovados, os estatutos devem ser depositados na Secretaria-Geral do Ministério da Educação, acompanhados de uma lista dos respetivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Coletivas. 3 – O Ministério da Educação remeterá cópia dos documentos referidos no número anterior à Procuradoria-Geral da República para controlo de legalidade, após o que promoverá a respetiva publicação gratuita no «Diário da República». 4 – As associações de pais podem funcionar, a título provisório, logo que se mostre cumprido o disposto no n.º 2.

Temos, portanto, um primeiro passo, que passa pela elaboração e preparação dos estatutos da APEE. É este momento que demonstra que os pais e Encarregados de Educação pretendem ir mais além, e não ficarem retidos nas de meras conversas pontuais no fim de reuniões de turma ou nos momentos de ir buscar os filhos à Escola. Teoricamente, segundo as regras gerais plasmadas no Código Civil, bastariam três pessoas singulares para se proceder à criação de uma associação. Todavia, é aconselhável que este grupo inicial de “pais fundadores” seja constituído pelo maior número possível de pais e Encarregados de Educação, por forma a assim ser garantido o preenchimento de todos os órgãos sociais da futura associação aquando do seu primeiro ato eleitoral.

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Por outro lado, a participação dos restantes pais e Encarregados de Educação é essencial e não pode ser desvalorizada. Pelo que, um dos primeiros passos a tomar, após a manifestação de vontade por parte dos “pais fundadores” de arrancarem com a constituição da APEE, será dirigirem essa mesma intenção de união à Direção do agrupamento escolar. Com esta primeira comunicação à Escola, os “pais fundadores” vão pedir que lhes seja permitido enviar um convite a todos os outros pais e encarregados de educação para que compareçam numa reunião aberta, promovida com esse propósito de constituição da Associação. Este convite deve conter expressamente a ordem de trabalhos que se irá tratar na reunião convocada. Desta ordem, tem de fazer parte, entre outros assuntos, a eleição da Comissão Instaladora, que procederá à elaboração dos estatutos, ao registo da associação e organizará a eleição dos futuros corpos sociais. Assim, no dia e hora marcados para a primeira reunião geral aberta a todos os pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola em questão, tem de previamente se constituir a chamada mesa da assembleia. Devendo esta incluir, pelo menos, três elementos que se sugere que saíam do grupo inicial de pais, pois são estes que estão melhor preparados para dirigir a reunião e responder às questões que surgirão no decurso da mesma. Desta reunião geral já terá de resultar a elaboração de uma ata, na qual irá constar o que se cumpriu da ordem de trabalhos. Portanto, tal ata poderá conter unicamente a constituição da Comissão Instaladora, que normalmente integra também os primeiros participantes, elegendo-se mais alguns, por forma a ter um coordenador e número ímpar de elementos. Ou também incluirá a aprovação dos Estatutos, que assim sendo, terão de ser anexados à ata redigida. No final de tal reunião geral será ainda aconselhável redigir uma "listagem de presenças", que ficará apensa à ata e que permitirá proceder ao 46


preenchimento

dos

"Boletins

de

Inscrição"

para

estes

primeiros

associados.

******* Mas regressemos à elaboração dos estatutos da APEE. São os Estatutos da APEE que definem os direitos e deveres dos seus associados, pelo que a sua redação deverá ser o mais rigoroso e inteligível possível. Não existe, porém, um modelo único para a redação desses estatutos, porquanto, vigora nesta matéria um princípio de liberdade de forma decorrente do princípio da liberdade associativa consagrada tanto ao nível constitucional, como do Código Civil. Também o princípio da auto-organização das Associações garante aos seus associados o direito de se organizarem da forma que lhes aprouver, aprovando os próprios estatutos, dentro dos parâmetros da legalidade. Com efeito, resulta do Código Civil que: CÓDIGO CIVIL: Artigo167.º (Ato de constituição e estatutos) 1. O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem

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como os termos da extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu património

É, portanto, tão-somente este o quadro de legalidade dentro do qual a liberdade de forma na elaboração dos estatutos da APEE opera. Dentro deste quadro de legalidade, portanto, podem ser especificados os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da APEE, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando não for constituída por tempo indeterminado, a especificação dos direitos e obrigações dos associados, condições para a sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da associação e consequente devolução de património. Para mais, os mesmos estatutos têm ainda que prever o conjunto dos órgãos sociais e o conjunto de competências que lhes são atribuídas. Temos como órgãos sociais de uma APEE a Assembleia Geral (o órgão deliberativo), a Direção (o órgão executivo) e o Conselho Fiscal (o órgão fiscalizador). Vejamos,

agora,

com

maior

pormenor,

o

conjunto

de

competências que, em sede estatutária, podem ser atribuídas a cada um destes órgãos.

Assembleia Geral (cuja convocação é feita pela Direção, ordinariamente, pelo menos uma vez por ano, ou extraordinariamente, a qualquer momento, pela própria Direção, ou pelo número mínimo previamente estipulado nos estatutos de associados):

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i)

Compete-lhe a destituição dos titulares dos órgãos da APEE, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para demandar os administradores;

ii)

Eleger os titulares dos órgãos da associação;

iii)

Todas as demais deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos.

Direção: i)

Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos internos da APEE que venham a ser por esta aprovados;

ii)

Executar as deliberações dos outros órgãos;

iii)

Administrar os recursos da APEE;

iv)

Elaborar

propostas

de

alterações

dos

Estatutos

e

regulamentos internos; v)

Admitir novos associados;

vi)

Decidir sobre a filiação em organismos nacionais;

vii)

Elaborar o relatório de contas relativo ao ano findo, apresentá-los ao Conselho Fiscal para parecer e submetê-lo à aprovação da Assembleia Geral;

viii)

Elaborar o plano anual de atividades, o respetivo orçamento ordinário, bem como os orçamentos suplementares e apresentá-los ao Conselho Fiscal para parecer e à Assembleia Geral para aprovação;

ix)

Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação de reuniões extraordinárias deste órgão;

x)

Superintender em tudo o que respeita às instalações da sede e a todo o restante património;

xi)

Instaurar os processos e aplicar as sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do artigo 72.º e de acordo com o estabelecido no n.º 1 do artigo 74.º dos Estatutos; 49


xii)

Negociar e celebrar contratos, acordos e compromissos com entidades públicas ou privadas;

xiii)

Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pelos Estatutos e Regulamentos e praticar todos os actos necessários à defesa dos interesses morais e patrimoniais da LBP;

Conselho Fiscal: i)

Examinar as contas da APEE e zelar pelo cumprimento do seu orçamento;

ii)

Elaborar no final do ano económico um relatório e parecer sobre a atividade da Direção;

iii)

Emitir pareceres de conformidade sobre os orçamentos;

iv)

Solicitar a convocação de Assembleias Gerais extraordinário, quando a atividade da Direção ou a situação da APEE assim o justifique;

v)

Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos pelos Estatutos e regulamentos internos.

Refira-se, ainda, a título lateral, relativamente ao funcionamento da Assembleia Geral, que a mesma só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Não estando reunido tal quórum aquando da primeira convocação, a Assembleia Geral poderá ser iniciada, mediante uma segunda convocação, meia hora após a verificação da não reunião do quórum exigível, apenas com os associados presentes. As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos associados presentes, à exceção das deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da APEE sobre a alteração dos estatutos, as quais exigem

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uma maioria reforçada, de pelo menos três quartos dos votos dos associados presentes.

******** Uma vez aprovados os estatutos da APEE, a Comissão Instaladora deve tratar, ainda, de obter, da parte da Direção do agrupamento escolar, uma declaração em como esta autoriza o uso do nome da escola na denominação da Associação. Isto porque, para ser formulado o pedido de Certificado de Admissibilidade do nome da APEE junto do RNPC é necessário anexar tal declaração. Esse pedido de Certificado de Admissibilidade do nome da Associação tem de ser feito através da rede informática do RNPC, tendo de se preencher os formulários online próprios para o caso. Seguidamente, deve proceder-se ao envio, para posterior depósito, de cópia dos Estatutos aprovados, acompanhada de uma lista dos respetivos outorgantes, com identificação completa e morada de cada um, e de certificado de admissibilidade da denominação da associação, emitido pelo RNPC, que terá anexada a declaração de autorização de uso do nome da escola para a Secretaria-Geral do Ministério da Educação. Chegados

aqui,

cumpre

mencionar

que

a

atividade

da

Associação de Pais constituída pode iniciar-se, a título provisório, estando todas as suas tomadas de decisão e manifestações para o exterior dependentes do prosseguimento do que resta do regime de constituição da APEE. Dando seguimento aos restantes momentos da constituição da APEE, o Ministério da Educação, por sua vez, enviará toda a documentação que recebeu para a Procuradoria-Geral da República, que fará o controlo de legalidade (ou seja, irá aferir se a autonomia 51


exercida pelos “pais fundadores” estaria, ou não, devidamente enquadrada na legalidade vigente) e que depois promoverá a respetiva publicação gratuita no Diário da República. Dito tudo isto, quedaria ainda por realizar por parte da Comissão Instaladora, em matéria de constituição da APEE, três últimos passos; o pedido do cartão definitivo de pessoa coletiva (o NIPC) da associação, a declaração do início da atividade junto da Autoridade Tributária e a convocação do primeiro ato eleitoral para os órgãos sociais.

******** Em termos mais práticos e concisos, os trâmites a seguir para a constituição da APEE serão cronologicamente aqueles identificados no quadro abaixo:

1. Manifestação da intenção de união em Associação de alguns pais e/ou encarregados de educação; 2. Informação

dessa

vontade

à

Direção

da

Escola

ou

Agrupamento de Escolas à qual se pretende associar; 3. Reunião dos pais e encarregados de educação que se juntaram inicialmente para, possivelmente, discutirem uma proposta de estatutos a apresentar aos outros pais; 4. Marcação

de

uma

reunião/assembleia

geral,

com

a

convocação de todos os pais e encarregados de educação da escola; 5. Realização dessa mesma reunião geral aberta a todos os encarregados de educação, com o propósito de constituir a Associação. Desta sairá a ata que, eventualmente, aprovará os Estatutos e elegerá a Comissão Instaladora. Também será nesta

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altura que se procederá à recolha das adesões dos futuros associados; 6. Pedido do Certificado de Admissibilidade do nome da Associação no Registo Nacional de Pessoas Coletivas, com o prévio pedido de declaração de autorização do uso do nome da escola à Direção escolar; 7. Remissão do processo à Secretaria-Geral do Ministério da Educação

e

Ciência,

que

posteriormente

o

enviará

à

Procuradoria-Geral da República para publicação em Diário da República; 8. Pedido do cartão definitivo de Pessoa Coletiva no Registo Nacional de Pessoas Coletivas; 9. Registo da Associação de Pais na respetiva Repartição de Finanças e pedido de isenção de IRC; 10. Convocação de eleições pelo coordenador, dentro dos prazos estatutários; 11. Apresentação de listas; 12.

Eleição da Mesa da Assembleia-Geral, na 1.ª Assembleia-Geral, para posterior eleição dos representantes dos corpos sociais.

******** Um ponto que ainda pode assumir alguma relevância quanto à temática do nome da APEE prende-se com o facto de nele estar também refletido o nome do agrupamento escolar – ou da escola – correspondente. E isto porque, uma vez dado o consentimento por parte da Direção escolar para a utilização do nome do agrupamento, ou escola, é gerada uma maior dificuldade – alguns até poderão mesmo considerar uma impossibilidade – de vir a ser constituída, posteriormente, uma segunda APEE. Com efeito, em termos puramente registrais, o risco de confusão de o nome de uma, com o nome de outra, seria muito provavelmente gerador de um indeferimento do pedido de designação, 53


o que, em última análise, poderá gerar uma situação de unicidade associativa, ou seja, de uma vez constituída uma APEE poder haver dificuldades na constituição de uma segunda. Consequentemente, havendo aqui uma forte eventualidade da verificação de um fenómeno de unicidade associativa, o papel que uma APEE – precisamente, por poder ser única – possa vir a desempenhar no seio da comunidade educativa, será de uma particular exigência.

Mas já ao serem realizadas eleições para a APEE recém-constituída, um novo problema se colocou para Paula. Isto porque, embora Paula tivesse assumido o papel de Encarregada de Educação, também Luís, o pai de Maria, não queria apartar-se da educação da sua filha. Também ele queria ser um pai participativo e cooperante e, portanto, também ele queria integrar a nova APEE. Paula deparava-se, então, com mais uma dúvida: “Quem podia afinal integrar a Associação de Pais? Haverá algum limite de representantes por aluno?” Dúvidas, sempre mais dúvidas.

Podem ser associados de uma APEE os pais e os Encarregados de Educação dos alunos matriculados num determinado agrupamento escolar. Assim é, porquanto, tanto os pais, como os Encarregados de Educação, têm simultaneamente o direito e o dever de assumirem um papel participativo no processo educativo dos seus filhos e educandos, pelo que não se encontra estipulado qualquer numerus clausus de associados por aluno nas APEEs. E, denote-se que, efetivamente, não faria sentido ser estipulado um numerus clausus assente numa lógica de um educando – um Encarregado de Educação, uma vez que, se pretende desenvolver, no seio na vida escolar, um processo educativo participado por todos os 54


intervenientes, designadamente, todos os pais e Encarregados de Educação, sendo a APEE o veículo adequado para promover o desenvolvimento de contributos para o debate e reflexão sobre o percurso escolar. Por conseguinte, o facto de um progenitor integrar a Associação de Pais não exclui o direito – e, acrescentamos, dever – que o outro progenitor tem de assumir um papel de parceiro ativo da comunidade educativa e do percurso escolar do seu filho, integrando a Associação de Pais e Encarregados de Educação existente no estabelecimento escolar em que aquele se encontra matriculado. De igual modo, pense-se nas situações em que o papel de Encarregado de Educação não é assumido pelos progenitores do educando, seja porque não dispõem de horário compatível para o adequado exercício do cargo, seja porque se viram obrigados a emigrar em busca de melhores condições de vida. Ora, também nestes casos, não se vê inconveniente em que Encarregado de Educação e pais possam, simultaneamente, integrar a APEE, não se apartando da educação dos seus filhos e educandos. Todavia, muito embora não deva vigorar um numerus clausus para os associados da APEE, o mesmo não poderá afastar a necessidade de uma ponderação quanto ao exercício dos direitos associativos por parte de

cada

um

dos

associados.

Com

efeito,

embora

possam

voluntariamente associar-se pai, mãe e encarregado de educação de um determinado aluno, será necessário definir se todos estes membros poderão exercer individualmente os direitos associativos ou se, pelo contrário, o exercício dos direitos associativos é unitário reportando-se à representação de cada aluno. Será, portanto, aconselhável que no momento da elaboração dos estatutos, os associados ponderem estas hipóteses e definam aquela que melhor acautele os interesses associativos. Em nossa opinião, embora 55


todos estes elementos possam unir-se em Associação de Pais, enquanto entidade que melhor estabelece a ligação entre família, escola e alunos – os três pilares da comunidade educativa –, não poderá olvidar-se que atuam em representação de um único estudante e, por conseguinte, deverá também o exercício dos seus direitos associativos ser unitário. Por outro lado, cumpre ter ainda presente, face a esta temática de quem pode integrar a APEE, que para além dos pais e Encarregados de Educação é algo frequente – embora tal prática não seja isenta de críticas – que as APEEs admitam como membros pessoas ou mesmo entidades que tenham uma forte ligação à comunidade educativa, ou que de algum modo hajam contribuído para o desenvolvimento de atividades da APEE, assumindo estas a qualidade de sócios honorários. A admissão de sócios honorários merecerá, todavia, algumas cautelas. A APEE, dentro do quadro do princípio de auto-organização que a tutela, não deve desviar-se daqueles que são os seus fins fundamentais, isto é, a participação nas atividades escolares e no enriquecimento curricular dos filhos e educandos. E, na verdade, estas finalidades devem ser prosseguidas de forma autónoma e independente, sem ingerências do Estado, dos partidos políticos, das organizações religiosas e de quaisquer outras instituições ou interesses, pelo que, a eventual previsão, em termos estatutários, da condição de sócio honorário poderá acarretar um risco de desvirtuamento da APEE, ou seja, poderá levar a que, paulatinamente, esta organização se foque em outros objetivos – designadamente de matriz economicista, ou até de mera tentativa de protagonismo no seio da comunidade local – alheios a uma sadia intervenção dos encarregados de educação, em nome dos seus educandos, e portanto, em prol dos interesses destes, no seio da comunidade educativa. Por conseguinte, dado que, esta matéria padece de uma ausência de disposições legislativas especificas sobre esta temática, aqui igualmente deverá vigorar a autonomia que estas associações gozam na 56


elaboração dos seus estatutos e demais normas internas, sendo que, também nesta matéria, deverá ser sufragada logo na formulação dos estatutos da APEE uma opção consciente dos riscos inerentes à eventual previsão de uma condição de sócios honorários Nessa medida, os estatutos das APEEs poderão, designadamente, sufragar uma das três seguintes soluções possíveis: i)

Optar por uma posição mais aberta, atribuindo aos sócios honorários os mesmos direitos de que gozam os associados pais e Encarregados de Educação, com o inerente direito de voto e de integrar uma lista candidata aos órgãos sociais da APEE;

ii)

Optar

por

uma

posição

intermédia,

atribuindo

aos

associados honorários o direito de participar na Assembleia Geral, vedando-lhe, no entanto, o direito de voto e de integrar uma lista candidata aos órgãos sociais da APEE; iii)

Optar por uma posição mais cautelosa, e fiel ao espírito fundacional de uma APEE, não admitindo a condição de sócio honorário, porquanto, apenas devem tomar posição como associados os pais e encarregados de educação do educando.

Sendo a APEE uma estrutura representativa de pais e Encarregados de Educação em prol do processo educativo dos seus educandos, parece-nos ser esta última posição a mais adequada à prossecução dessa finalidade. Com efeito, a mera possibilidade de admitir que um terceiro – pessoa singular ou coletiva – interviesse em sede de Assembleia Geral, ainda que não fosse dotado de capacidade eleitoral ativa e passiva, feriria – quiçá de modo insanável – o escopo fundacional de uma associação da índole de uma APEE: agir em representação do menor, educando, que se encontra a cargo do associado, ou dos associados. 57


******** Refira-se, por fim, que sendo a finalidade da APEE o envolvimento da família com a escola, estabelecendo laços que permitam um desenvolvimento educativo profícuo dos seus filhos e educandos, a qualidade de associado deverá cessar a partir do momento em que o estudante

representado

deixe

de

estar

matriculado

naquele

estabelecimento de ensino. Consequentemente,

não parecerá

adequado que pais

e

Encarregados de Educação de ex-alunos, ou mesmo de alunos que perfaçam os 18 anos e assim atingem a maioridade, possam permanecer associados, na medida em que deixam de atuar em representação de qualquer menor. De igual modo, uma vez que, apesar do princípio da liberdade de forma e do princípio da auto-organização das associações, o escopo fundacional de uma APEE é manifestamente claro – a tutela do menor, educando, que se encontra a cargo do associado, ou associados – também, por maioria de razão, não deveriam ser concebidas, como alternativa a uma APEE, uma Associação de Pais e Amigos da Escola, porquanto, à semelhança do que se verifica com a eventual – mas porventura pouco recomendável – admissão de sócios honorários, a mera possibilidade de que terceiros que não tenham a seu cargo um educando inserido na comunidade educativa fere, em primeira linha, a legitimidade representativa desta outra associação aos olhos dos demais intervenientes na Escola e, em segunda linha, poderá mais seguramente abrir a porta a deliberações estranhas ao escopo fundacional que deverá estar sempre presente em qualquer associação de pais: zelar exclusivamente pelos interesses do educando , no seio maior da comunidade educativa.

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E pronto! A parte inicial estava feita. Tinha sido constituída a Associação de Pais e de Encarregados de Educação do Agrupamento Escolar A. Os Estatutos aprovados, publicados e registados. Porém, Paula ficava ainda por saber precisamente onde instalar a sede da recém-criada APEE.

Decorre da Constituição da República Portuguesa a chamada «liberdade de auto-organização, autogoverno e autogestão» - artigo 46.º - que, neste contexto, se materializa na autonomia estatutária. Ou seja, não podem os estatutos criados pela Associação de Pais estar dependentes de aprovação ou sanção administrativa ou ser impostos pelas autoridades. O que se permite, e que é bem diferente deste género de controlo mencionado, é a lei fixar regras gerais de organização ou requisitos que não afetem substancialmente esta liberdade, como os exigidos e já visitados para a constituição das APEE e para a redação dos estatutos. Compreende-se que é por haver intento de constituir uma nova pessoa jurídica, distinta dos associados, neste caso, dos pais e encarregados de educação, que nasce esta Associação. A esta vontade a lei chama de elemento intencional. Exige-se este elemento, esta intenção para poder haver constituição desta pessoa coletiva, exatamente porque, estes estatutos primeiros, denominados de “ato de constituição”, são equiparados a um negócio jurídico, no qual é sempre necessário vontades convergentes. É mesmo esta equiparação que leva os estatutos a terem de cumprir os requisitos seguintes:

CÓDIGO CIVIL Artigo 280.º (Requisitos do objeto negocial) 59


1.É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrária à lei ou indeterminável. 2. É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

Consegue, depois, perceber-se a importância da existência de estatutos, sendo estes que, em princípio, definiram toda e qualquer matéria essencial à vida destas entidades, pelo que a sua redação, podendo ser bastante elástica, deverá sempre ser a mais rigorosa e compreensível possível. Assim, este documento deve, inicialmente, procurar preencher o que o seguinte artigo do Código Civil demanda, observe-se:

Código Civil:

Artigo167.º (Ato de constituição e estatutos) 1. O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem

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como os termos da extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu património.

Desta análise, destaca-se a obrigatoriedade em fixar a sede, em definir as instalações dentro das quais vai operar a Associação de Pais. Ora, sempre que, na escola, seja possível colocar à disposição da Associação, instalações adequadas à sua atividade, bem como mobiliário e demais equipamentos, a sede situar-se-á aí mesmo. É, portanto, o local mais acertado para reunir, por ser também onde se encontram inscritos os filhos e educandos dos associados. No entanto, o uso destas infraestruturas escolares para os fins da Associação não constituem parte integrante do seu património, devendo sempre a escola definir, também ela no seu regulamento interno, os termos em que permite que as suas instalações e outros recursos sejam utilizados pela comunidade que a frequenta. Porém, não sendo possível à escola colocar, à disposição da Associação

de

Pais,

as

instalações

necessárias,

a Direção

do

estabelecimento de ensino deverá prover, pelo menos, o equipamento indispensável para funcionar como arquivo. Tendo a cedência de instalações deve ser solicitada pela APEE, ao Conselho Diretivo da escola, com a antecedência mínima de 5 dias. Tomemos nota do seguinte artigo:

LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS: Artigo 7.º (Sede e instalações) 1 - A associação de pais pode designar como sede da própria associação,

nos

respetivos

estatutos,

um

estabelecimento

de

educação ou ensino, sempre que aí se encontre inscrita a generalidade dos filhos ou educandos dos seus associados. 61


2 - No caso previsto no número anterior, a associação de pais pode utilizar instalações do mesmo estabelecimento, em termos a definir no regulamento interno da escola, para nelas reunir, não constituindo as mesmas seu património próprio. 3 - Sempre que na escola não seja possível colocar à disposição da associação de pais instalações adequadas para a sua atividade, designadamente mobiliário e outro equipamento necessário ao bom desempenho das suas funções, a direção do estabelecimento de ensino assegurará pelo menos o equipamento indispensável para funcionamento de arquivo.

Salvaguardando-se assuntos como este nos estatutos da pessoa coletiva, dispensa-se o uso da lei geral que, querendo ser o mais justa e correta, pode não ser o mais adaptado à situação na qual se move a Associação em questão. Não existe um modelo único para a redação desses estatutos, nem um modelo que seja obrigatório seguir. De facto, do princípio da liberdade associativa, constitucionalmente consagrado no artigo 46.º do CRP e do qual decorre o direito, que já anteriormente definimos - de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que não se destinem à promoção da violência e os seus fins não sejam contrários à lei penal - parte, neste âmbito, para a liberdade de forma dos estatutos e para a liberdade de estabelecer qualquer matéria que se entenda dever fixar. Importa mencionar que, o que é realmente importante após a redação do ato de constituição e em qualquer outra alteração que se entenda fazer aos estatutos é não esquecer o ato de publicação. Este conferirá publicidade ao documento, passando este a produzir efeitos em relação a terceiros. Vejamos:

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CÓDIGO CIVIL Artigo 168.º (Forma e comunicação) 1. O acto de constituição da associação, os estatutos e as suas alterações devem constar de escritura pública, sem prejuízo do disposto em lei especial. 2. O notário, a expensas da associação, promove de imediato a publicação da constituição e dos estatutos, bem como as alterações destes, nos termos legalmente previstos para os actos das sociedades comerciais. 3 - O ato de constituição, os estatutos e as suas alterações não produzem efeitos em relação a terceiros, enquanto não forem publicados nos termos do número anterior.

Tomamos só algum tempo para referir que, na situação concreta das Associações de Pais, por terem um Decreto-Lei especial que as regula e, por isso, tem regras especificas criadas, esta fase da publicação não se processa como no artigo acima se transcreve, mas sim como já tivemos oportunidade de ver por emissão do ato de constituição à Secretaria-Geral

do

Ministério

da

Educação

e

Ciência,

que

posteriormente o enviará à Procuradoria-Geral da República para publicação em Diário da República. Ainda sobre este tema, é de dar a conhecer que às Associações de Pais e Encarregados de Educação pode ser, a pedido seu, conferido pelo Primeiro-Ministro, o estatuto de utilidade pública, nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei n.º 460/77, de 7 de novembro, na sua versão mais atual. Este diploma constitui a legislação base para a atribuição deste estatuto a associações, fundações e outras pessoas coletivas de direito privado que prossigam fins de interesse geral, ou da comunidade nacional ou de qualquer região ou circunscrição,

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cooperando com a Administração Central ou com a administração local, merecendo assim a declaração de «utilidade pública». Para sua obtenção será necessário despoletar um procedimento próprio, instruindo-o com os seguintes elementos:

Elementos necessários à instrução do processo: 1. Requerimento eletrónico dirigido ao Primeiro-Ministro; 2. Fotocópia da escritura da constituição e de posteriores alterações estatutárias, se a estas tenha havido lugar; 3. Texto dos estatutos devidamente atualizado; 4. Fotocópia do Cartão de Identificação de Pessoa Coletiva atualizado; 5. Historial pormenorizado das atividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos e indicação de eventuais projetos que se proponha realizar; 6. Relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio; 7.

Declarações

comprovativas

da

regularização

da

situação

contributiva perante a Segurança Social e do cumprimento das obrigações fiscais ou autorização para a consulta da situação fiscal ou contributiva por parte da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros (contribuinte n.º 600014690; NISS 20003558442), nos termos do Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril; 8. Relatórios e Contas dos últimos três anos, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscal e cópias das atas de aprovação em assembleia geral;

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9. Fotocópia da publicação do extrato dos estatutos e suas alterações ou indicação da respetiva data.

Posto isto, considera-se assim, que estas Associações são de reconhecimento especial, e como tal usufruem dos benefícios a conceder por via do Decreto-Lei n.º 391/2007, de 13 de dezembro. Observemos os seguintes artigo: DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO Artigo 9.º (Isenções fiscais) As pessoas coletivas de utilidade pública gozam das isenções fiscais que forem previstas na lei. Artigo 10.º (Regalias) As pessoas coletivas de utilidade pública beneficiam ainda das seguintes regalias: a) Isenção de taxas de televisão e de rádio; b) Sujeição à tarifa aplicável aos consumos domésticos de energia elétrica; c) (Revogado.) d) (Revogado.) e) Isenção das taxas previstas na legislação sobre espetáculos e divertimentos públicos; f) Publicação gratuita no Diário da República das alterações dos estatutos.

Devendo estas, ainda assim, cumprir um determinado número de deveres decorrentes do mesmo texto legal e, portanto, do respetivo estatuto de utilidade pública:

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DECRETO-LEI N.º 460/77, DE 7 DE NOVEMBRO, Artigo 12.º (Deveres) 1 - São deveres das pessoas coletivas de utilidade pública, entre outros que constem dos respetivos estatutos ou da lei: a) Enviar por meio de transmissão eletrónica à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, o relatório de atividades e as contas do exercício relativo ao ano anterior, no prazo de seis meses após a sua aprovação; b) Prestar as informações solicitadas por quaisquer entidades oficiais ou pelos organismos que nelas hierarquicamente superintendam; c) Comunicar à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros qualquer alteração dos respetivos estatutos, no prazo de três meses após a sua efetivação. 2 - Nos casos em que as entidades declaradas de utilidade pública desenvolvam, a título secundário, outras atividades para além das de interesse geral, designadamente de natureza económica, as mesmas devem: a) Abster-se de fazer uso do seu estatuto de utilidade pública para exercer atividades suscetíveis de reduzir a capacidade competitiva dos demais agentes económicos; b) Assegurar que, nos documentos de prestação de contas a remeter à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros e sempre que tal se aplique, se encontrem devidamente autonomizados os custos e receitas relativos às atividades que não podem ser abrangidas pelos benefícios que o estatuto de utilidade pública comporta sem que se verifique a violação das regras da concorrência.

Tudo pronto a arrancar, não fosse uma pequena voz que no ouvido de Paula começou insistentemente a sussurrar “E já agora, será necessário 66


pagar quotas? Se sim, essa matéria não deveria ter ficado a constar nos estatutos?” Talvez sim, talvez não, mas agora que Paula olhava os estatutos recém-elaborados, e aprovados, verificava que neles constava que esta matéria seria uma decisão a tomar pela Direção que depois a colocaria para aprovação na Assembleia Geral.” Muito bem, afinal tudo tem necessariamente um preço, mesmo o desejo de participação cívica de pais e Encarregados de Educação.

As quotas são, em princípio, o principal meio de financiamento de qualquer associação, pelo que, é regra os associados pagarem-nas para suportarem as despesas inerentes ao seu funcionamento daquela. Para mais, refira-se, em primeira linha, que esta temática é indissociável da questão da representatividade (o direito de voto dos associados). Com efeito, caso os estatutos da APEE prevejam o pagamento de quotas por parte dos seus associados, será conveniente definir se o pagamento de quotas será efetuado de modo unitário reportando-se a cada aluno, ou se, contrariamente, todos os associados (independentemente de representarem um ou mais alunos) devem proceder ao pagamento de quotas. Uma vez que, nos parece ser mais avisado que, o exercício de direitos – designadamente, o direito ao voto – deve ser feito em atenção ao educando, ou educandos, representados, e não diretamente pelo número de pais ou Encarregados de Educação inscritos na associação, então, por maioria de razão, também o pagamento de quotas deverá ser efetuado de modo unitário reportando-se a cada aluno. Todavia, em segunda linha, pode muito bem dar-se o caso de os estatutos remeterem a temática das quotas – designadamente da determinação do seu valor – para uma deliberação do órgão executivo da APEE, que por sua vez, a colocaria para votação na Assembleia Geral.

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Diga-se, por fim, que o pagamento da quota – esteja ela previsto diretamente dos estatutos, ou resulte de uma deliberação aprovada pela Assembleia Geral – pode ser efetuado ao ano, ao semestre ou ao mês.

“Mas uma APEE não se arriscava a ser, ainda assim, uma entidade demasiado distante?” Afinal, muitas eram as turmas de alunos no agrupamento escolar. Seria difícil que a APEE conseguisse, ela própria, um acompanhamento permanente de todas as turmas. “Não seria preferível instituir um interlocutor permanente, por cada turma, que fizesse, por sua vez, a ponte com a APEE?”

Com efeito, é perfeitamente possível designar um interlocutor que faça a ponte entre uma turma em particular e a APEE. Trata-se do Representante dos Pais e Encarregados de Educação da Turma. Estes são eleitos em Reunião Geral de Pais e Encarregados de Educação da Turma, na primeira reunião de turma no início de cada ano letivo, no seguimento de convocatória proferida pelo Diretor de Turma. Todos os pais e encarregados de educação com educandos na respetiva turma, que estejam presentes na Reunião Geral, podem ser eleitos como Representantes. Serão Representantes da Turma (uma vez que podem ser eleitos um efetivo e um suplente), aqueles que obtiverem a maioria de votos, sendo o mais votado o Representante efetivo e o segundo mais votado o Representante suplente. Após a votação, o Diretor de Turma, em colaboração com os Representantes eleitos, vão elaborar um documento onde conste o resultado das votações e os nomes e contactos dos votados, sendo que, então, tal documento será entregue à APEE. 68


Uma vez eleitos, os Representantes de Turma terão as seguintes obrigações: i) Disponibilizar o seu contacto a todos os pais e encarregados de educação da turma; ii) Elaborar uma lista de contactos de todos os pais e encarregados de educação que representa; iii) Disponibilizar essa lista a todos os pais e encarregados de educação que representa; iv) Enviar a lista de contactos à APEE; v) Promover pelo menos uma reunião de pais de turma, em cada período escolar; vi) Ser o elemento de ligação entre, por um lado, os pais e encarregados de educação e, por outro lado, a APEE; vii) Participar nas Assembleias de Representantes de Turma promovidas pela APEE; viii)

Comunicar aos pais e encarregados de educação as

deliberações emanadas pelos órgãos de gestão da escola e da APEE; ix) Participar nos Conselhos de Turma; x) Proceder à entrega do boletim de inscrição e cobrança da quota anual da APEE, aos pais e encarregados de educação da turma que se quiserem associar, e enviá-lo à APEE.

Paula estava certa que com a constituição da APEE passaria a assumir um papel mais interventivo no percurso escolar de Maria. Os pais unidos em associação teriam, certamente, uma voz mais forte junto dos órgãos da Escola.

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Porém, ao mesmo tempo surgia-lhe outras questões: “Que papel desempenha, de facto, uma APEE num estabelecimento escolar? Em que matérias pode intervir? Que atividades pode levar a cabo?”

As APEEs têm como finalidade primordial a defesa e a promoção dos interesses dos seus associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, desempenhando, assim, um importante papel na comunidade educativa. Tal papel encontra-se refletido no facto de as APEEs elegerem representantes dos pais e Encarregados de Educação para o Conselho Geral do agrupamento escolar, o órgão que é responsável pelas linhas orientadoras da atividade escolar. Senão vejamos: Estatuto do Aluno e Ética Escolar (Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril) Artigo 12.º (Composição) 2 — Na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local. (…) 5 – O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho geral.

Artigo 14.º (Designação de representantes)

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3 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

Artigo 1 6. º (Mandato) 1 — O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3 — Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior

Com efeito, cabe às APEEs (designadamente à sua Direção), enquanto organizações representativas dos pais e Encarregados de Educação de determinada escola ou agrupamento de escolas, propor os representantes que, posteriormente, serão eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação. Apenas na falta destas associações, a designação dos representantes de pais e encarregados de educação se fará de acordo com o previsto nas normas regulamentares internas. 71


Porém, a sua intervenção não fica por aqui: Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril Artigo 34.º (Funcionamento) 2 — Nas reuniões plenárias ou de comissões especializadas, designadamente quando a ordem de trabalhos verse sobre as matérias previstas nas alíneas a), b), e), f), j) e k) do artigo anterior, podem participar, sem direito a voto, a convite do presidente do conselho pedagógico, representantes do pessoal não docente, dos pais e encarregados de educação e dos alunos. Portanto, os representantes dos pais e Encarregados de Educação – uma vez propostos pela Direção e eleitos pela Assembleia Geral – podem ainda participar nas reuniões plenárias ou de comissão especializadas do Conselho Pedagógico a convite do presidente, embora

sem

direito

de

voto,

quando

em

causa

estejam,

designadamente, as seguintes matérias: elaboração da proposta de projeto educativo a submeter ao conselho geral; apresentação de propostas para a elaboração do regulamento interno e dos planos anual e plurianual de atividade e emissão de parecer sobre os respetivos projetos; definição dos critérios gerais nos domínios da informação e da orientação escolar e vocacional, do acompanhamento pedagógico e da avaliação dos alunos; propor aos órgãos competentes a criação de áreas disciplinares ou disciplinas de conteúdo regional e local, bem como as respetivas estruturas programáticas; promover e apoiar iniciativas de natureza formativa e cultural; e, definição dos critérios gerais a que deve obedecer a elaboração dos horários. E ainda temos representação assegurada num outro órgão:

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Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril Artigo 44.º (Organização das atividades de turma) 1 - Em cada escola, a organização, o acompanhamento e a avaliação das atividades a desenvolver com os alunos e a articulação entre a escola e as famílias é assegurada: a) Pelos educadores de infância, na educação pré-escolar; b) Pelos professores titulares das turmas, no 1.º ciclo do ensino básico; c) Pelo conselho de turma, nos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e no ensino secundário, com a seguinte constituição: i) Os professores da turma; ii) Dois representantes dos pais e encarregados de educação; iii) Um representante dos alunos, no caso do 3.º ciclo do ensino básico e no ensino secundário.

Com efeito, sendo o Conselho de Turma o órgão responsável pela organização, acompanhamento e a avaliação das atividades de turma ou grupos de alunos afigura-se evidente a importância de os pais e encarregados de educação nele assumirem uma participação ativa, pronunciando-se sobre as atividades desenvolvidas pela turma. Esta presença dos pais e encarregados de educação no Conselho de Turma é, no entanto, vedada nas reuniões em que seja discutida a avaliação individual dos alunos, situação em que apenas estarão presentes os membros docentes. Todavia, é necessário assegurar que, na prática, a participação dos pais no Conselho de Turma não seja totalmente suprimida a pretexto da discussão de aspetos relacionados com a avaliação, desde logo pela importância do Conselho de Turma enquanto elo de ligação entre as famílias e as escolas. 73


******** A atividade de uma APEE não se esgota, porém, nesta participação – sublinhe-se, fundamental – nos órgãos da escola, pelo contrário, a atuação da associação de pais é transversal a diversas matérias. Estas associações assumem um papel ativo em múltiplos assuntos relacionados com a defesa dos legítimos interesses dos pais na educação e ensino dos seus filhos, extravasando a mera intervenção junto dos órgãos da escola. Com efeito, muitas são as APEEs têm-se insurgido em matérias tão delicadas

como as

necessidades

educativas

especiais,

aspetos

relacionados com manuais escolares ou a dedução de despesas escolares em sede de imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, fazendo-o junto de entidades públicas responsáveis pela educação e, mesmo, através da apresentação de queixas ao Provedor de Justiça.

******** Para além da sua representação – e contributo – ao nível institucional,

uma

APEE

pode

desenvolver

outras

atividades,

inclusivamente, não obstante a sua natureza de associação sem fins lucrativos, atividades destinadas à obtenção de lucro. Numa primeira abordagem, pode parecer um contrassenso que uma associação sem fins lucrativos possa prosseguir a obtenção de lucro. Todavia, recorde-se, novamente, que as APEEs, como qualquer outra associação, aliás, têm capacidade para a prática de todos os atos necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins, o que, por sua vez, abre caminho, a título meramente instrumental, é certo, à prossecução de atividades económicas que contribuam para a sua finalidade principal, ou seja, a defesa e promoção dos interesses dos seus 74


associados em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos. Assim, nada obsta a que uma APEE possa, nomeadamente, explorar um bar ou uma cantina ou, ainda, realizar quermesses ou feirinhas, com vista à angariação de fundos para a realização de diversas atividades, como sejam a realização de visitas de estudo, a promoção de atividades desportivas ou artísticas, ou qualquer atividade. Decorrente da possibilidade de realização de uma atividade económica é que é, aliás, atribuída às APEEs um Código Atividade Económica – um CAE – com o número 94994, o qual, compreende as atividades das associações de pais e similares, preocupadas com a formação e educação familiares. E, também porque o desenvolvimento de tal atividade é sempre uma possibilidade, recaem sobre as APEEs um conjunto de obrigações declarativas de natureza fiscal. Designadamente, em primeira linha, obrigações de declaração da inscrição, alteração e da cessação da atividade da associação. A declaração de inicio de atividade tem que ser realizada no prazo de 90 dias a contar da data de inscrição da APEE no RNPC, data em que foi emitido o certificado de admissibilidade e cartão da pessoa coletiva. Declaração de alteração (de cadastro), a apresentar no caso de se verificar alguma alteração ao originariamente declarado, no prazo de 15 dias a contar dessa mesma alteração. Declaração de cessação no prazo de 30 dias a contar da data em que terminem definitivamente as atividades da associação. Por outro lado, em segundo linha, recaem sobre a APEE, no decorrer no desenvolvimento da sua atividade estatutária, a obrigação da realização de declarações periódicas de rendimentos e declarações anuais de informação contabilística e fiscal, ou seja, a obrigação de declarar os rendimentos por si auferidos no decorrer do exercício

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contabilístico, por forma a ser aferido quais os montantes de rendimento que ficam sujeitos a IRC. Todavia, por forma a ser determinado qual o rendimento a ficar sujeito a IRC, cumpre ter presente o disposto no artigo 54.º, n.º 3 e 4 do Código de Imposto sobre as Pessoas Coletivas (doravante, CIRC):

CIRC Artigo 54.º (Gastos comuns e outros) (…) 3 – Consideram-se rendimentos não sujeitos a IRC as quotas pagas pelos associados em conformidade com os estatutos, bem como os subsídios destinados a financiar a realização dos fins estatutários. 4 – Consideram-se rendimentos isentos os incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito destinados à direta e imediata realização dos fins estatutários.

Uma vez que quotas, subsídios e donativos (estes últimos na medida em que constituem um incremento patrimonial obtido a título gratuito) não são, portanto, computáveis para efeitos de determinação do rendimento tributável em sede de IRC, apenas serão tidos em conta na declaração de rendimentos, aqueles obtidos aquando do exercício pela APEE de atividades de cariz económico (por exemplo, a exploração de um bar ou de uma cantina). Contudo, mesmo estes rendimentos auferidos como resultado de uma atividade económica – desenvolvida pela APEE a título instrumental – podem, em abstrato, ficar isentos de IRC. Para tanto, necessário será, que aquando da entrega da declaração de inicio de atividade junto do Serviço de Finanças seja requerida a isenção da APEE para efeitos de IRC.

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Portanto, o papel da APEE no âmbito da comunidade educativa pode ser fulcral. Parte desse papel, por outro lado, passa, precisamente, por os pais – idealmente, associados da APEE – terem também assento em órgãos do agrupamento escolar. Porém, Paula apercebeu-se que, aquando da constituição da APEE, havia tido lugar eleições para os órgãos do agrupamento escolar, não tendo

a

associação

tido

oportunidade

de

delas

tomar

parte.

Designadamente, não tinham sido convocados os pais para elegerem os seus representantes. Agora, havia já sido, inclusivamente, realizada a convocatória para o Conselho Geral. “O que fazer?” A posição dos pais encontra-se, conforme já oportunamente foi referenciado acima, institucionalizada no âmbito dos órgãos do agrupamento escolar, designadamente, no Conselho Geral. Com efeito: Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de abril Artigo 11. º - Conselho Geral 1 — O conselho geral é o órgão de direção estratégica responsável pela definição das linhas orientadoras da atividade da escola, assegurando a participação e representação da comunidade educativa, nos termos e para os efeitos do n.º 4 do artigo 48.º da Lei de Bases do Sistema Educativo. 2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a articulação com o município faz-se ainda através das câmaras municipais no respeito pelas

competências

dos

conselhos

municipais

de

educação,

estabelecidos pelo Decreto-lei n.º 7/2003, de 15 de janeiro. Artigo 1 2 .º - Composição

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1 — O número de elementos que compõem o conselho geral é estabelecido por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, nos termos do respetivo regulamento interno, devendo ser um número ímpar não superior a 21. 2 — Na composição do conselho geral tem de estar salvaguardada a participação de representantes do pessoal docente e não docente, dos pais e encarregados de educação, dos alunos, do município e da comunidade local. 3 — Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se pessoal docente os docentes de carreira com vínculo contratual com o Ministério da Educação e Ciência. 4 — Sem prejuízo do disposto no n.º 9, os membros da direção, os coordenadores de escolas ou de estabelecimentos de educação préescolar, bem como os docentes que assegurem funções de assessoria da direção, nos termos previstos no artigo 30.º, não podem ser membros do conselho geral. 5 — O número de representantes do pessoal docente e não docente, no seu conjunto, não pode ser superior a 50% da totalidade dos membros do conselho geral. 6 — A representação dos discentes é assegurada por alunos maiores de 16 anos de idade. 7 — Nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas onde não haja lugar à representação dos alunos, nos termos do número anterior, o regulamento interno pode prever a participação de representantes dos alunos, sem direito a voto, nomeadamente através das respetivas associações de estudantes. 8 — Além de representantes dos municípios, o conselho geral integra representantes da comunidade local, designadamente de instituições, organizações e atividades de caráter económico, social, cultural e científico.

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9 — O diretor participa nas reuniões do conselho geral, sem direito a voto. Artigo 1 3. º - Competências 1 — Sem prejuízo das competências que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento interno, ao conselho geral compete: a) Eleger o respetivo presidente, de entre os seus membros, à exceção dos representantes dos alunos; b) Eleger o diretor, nos termos dos artigos 21.º a 23.º do presente decreto-lei; c) Aprovar o projeto educativo e acompanhar e avaliar a sua execução; d) Aprovar o regulamento interno do agrupamento de escolas ou escola não agrupada; e) Aprovar os planos anual e plurianual de atividades; f) Apreciar os relatórios periódicos e aprovar o relatório final de execução do plano anual de atividades; g) Aprovar as propostas de contratos de autonomia; h) Definir as linhas orientadoras para a elaboração do orçamento; i) Definir as linhas orientadoras do planeamento e execução, pelo diretor, das atividades no domínio da ação social escolar; j) Aprovar o relatório de contas de gerência; k) Apreciar os resultados do processo de autoavaliação; l) Pronunciar-se sobre os critérios de organização dos horários; m) Acompanhar a ação dos demais órgãos de administração e gestão; n) Promover o relacionamento com a comunidade educativa; o) Definir os critérios para a participação da escola em atividades pedagógicas, científicas, culturais e desportivas; p) Dirigir recomendações aos restantes órgãos, tendo em vista o desenvolvimento do projeto educativo e o cumprimento do plano anual de atividades;

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q) Participar, nos termos definidos em diploma próprio, no processo de avaliação do desempenho do diretor; r) Decidir os recursos que lhe são dirigidos; s) Aprovar o mapa de férias do diretor. 2 — O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos membros do conselho geral em efetividade de funções. 3 — Os restantes órgãos devem facultar ao conselho geral todas as informações

necessárias

para

este

realizar

eficazmente

o

acompanhamento e a avaliação do funcionamento do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 4 — O conselho geral pode constituir no seu seio uma comissão permanente,

na

qual

pode

delegar

as

competências

de

acompanhamento da atividade do agrupamento de escolas ou escola não agrupada entre as suas reuniões ordinárias. 5 — A comissão permanente constitui-se como uma fração do conselho geral, respeitada a proporcionalidade dos corpos que nele têm representação. Artigo 1 4 .º - Designação de Representantes 1 — Os representantes do pessoal docente são eleitos por todos os docentes e formadores em exercício de funções no agrupamento de escolas ou escola não agrupada. 2 — Os representantes dos alunos e do pessoal não docente são eleitos separadamente pelos respetivos corpos, nos termos definidos no regulamento interno. 3 — Os representantes dos pais e encarregados de educação são eleitos em assembleia geral de pais e encarregados de educação do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, sob proposta das respetivas organizações representativas, e, na falta das mesmas, nos termos a definir no regulamento interno.

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4 — Os representantes do município são designados pela câmara municipal, podendo esta delegar tal competência nas juntas de freguesia. 5 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de individualidades

ou

representantes

de

atividades

de

caráter

económico, social, cultural e científico, são cooptados pelos demais membros nos termos do regulamento interno. 6 — Os representantes da comunidade local, quando se trate de representantes de instituições ou organizações são indicados pelas mesmas nos termos do regulamento interno.

Artigo 1 5 .º - Eleições 1 — Os representantes referidos no n.º 1 do artigo anterior candidatamse à eleição, apresentando -se em listas separadas. 2 — As listas devem conter a indicação dos candidatos a membros efetivos, em número igual ao dos respetivos representantes no conselho geral, bem como dos candidatos a membros suplentes. 3 — As listas do pessoal docente devem assegurar, sempre que possível, a representação dos diferentes níveis e ciclos de ensino, nos termos definidos no regulamento interno. 4 — A conversão dos votos em mandatos faz -se de acordo com o método de representação proporcional da média mais alta de Hondt. Artigo 1 6.º - Mandato 1 — O mandato dos membros do conselho geral tem a duração de quatro anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 — Salvo quando o regulamento interno fixar diversamente e dentro do limite referido no número anterior, o mandato dos representantes

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dos pais e encarregados de educação e dos alunos tem a duração de dois anos escolares. 3 — Os membros do conselho geral são substituídos no exercício do cargo se entretanto perderem a qualidade que determinou a respetiva eleição ou designação. 4 — As vagas resultantes da cessação do mandato dos membros eleitos são preenchidas pelo primeiro candidato não eleito, segundo a respetiva ordem de precedência, na lista a que pertencia o titular do mandato, com respeito pelo disposto no n.º 4 do artigo anterior

A maior parte das associações são entidades de direito privado. Mas algumas associações há que são criadas com o assumido objetivo de assegurar a prossecução de certos interesses coletivos, chegando mesmo a atribuir-lhes para o efeito um conjunto de poderes – que exercem relativamente aos seus membros e, nalguns casos, mesmo em relação a terceiros – ao mesmo tempo que as sujeita a especiais restrições de caráter público. Os atos praticados pela APEE são regulados pelo direito privado. Contudo, o procedimento eleitoral para os órgãos do agrupamento escolar – aqui especificamente para o Conselho Geral – é um procedimento de direito público, pelo que, a apreciação da validade da regularidade da eleição de representantes de pais e encarregados de educação, se encontra sujeito ao regime do direito administrativo, devendo ser apreciado junto dos tribunais administrativos e fiscais. A regularidade da eleição dos representantes dos pais constitui um pressuposto prévio para que possa ser efetuada a convocatória do Conselho Geral. Por conseguinte, estando em causa a convocação do Conselho Geral e o ato que procede à sua convocação, está-se perante uma decisão integrada no âmbito da competência do agrupamento

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escolar, ou seja, estamos perante um ato praticado no exercício de poderes jurídico-administrativos. Mais especificamente, está tal problemática inserida no âmbito do contencioso eleitoral administrativo, sendo que, por uma razão de celeridade – especificamente, para que haja uma tomada de decisão em momento anterior à realização da reunião do Conselho Geral subjacente à convocatória, deverá esta ser apreciada pelo tribunal administrativo competente por via da interposição de uma providência cautelar e, uma vez tomada a decisão, ser a mesma convolada em uma decisão proferida em sede principal.

E eis que o tempo vai correndo, já com a APEE devidamente constituída e em funcionamento. Paula está orgulhosa do seu espírito de iniciativa, o qual tornou a APEE possível. Porém, como seria normal, a cada nova semana, uma nova dúvida. Anteriormente, com efeito, já se tinham ouvido alguns comentários, mas ainda não havia certeza de nada. Ao que parecia, Patrícia ia divorciarse de Tomás! “E daí?”, ainda se questionou Paula. Bem, o problema é que Patrícia, ao divorciar-se estava decidida a regressar para a ilha do Faial e ela era a Vice-Presidente da APEE. A Paula realmente já tinha recebido três tentativas de contacto no seu telemóvel e agora uma mensagem no Facebook com o texto “Liga-me”. A mensagem era clara. A Patrícia iria sair. “E agora? Como se faria a substituição? Saindo dos órgãos ela também perderia a qualidade de membro da APEE?”

Para compreender tal situação é necessário, primeiramente, recuar um pouco e repensar em que consiste a natureza de associado. 83


Para tanto, cumpre chamar à colação que a lei confere grande liberdade às Associações nas regras relativas à admissão de novos associados, uma vez que nos termos do artigo 167.º, n.º 2 do Código Civil, delega nos estatutos de cada uma a possibilidade de especificar os direitos e obrigações dos associados e as suas condições de admissão e saída. O próprio princípio constitucional da liberdade de associação aponta para a liberdade de qualquer pessoa se poder associar entre si, mas não para a liberdade das associações admitirem associados, sem os fazerem depender de certos requisitos não discriminatórios. Atente-se também no disposto no artigo180.º do Código Civil, segundo o qual: “Salvo disposição estatutária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”.

******** Feita tal recordatória, deve-se, como passo lógico seguinte, por forma a formular uma maior compreensão da problemática atinente com a substituição, repensar o ato eleitoral para os órgãos sociais da APEE. Com efeito, temos três órgãos: o deliberativo, o executivo e o de fiscalização. Cada um deles será constituindo por um determinado número de lugares, perfazendo sempre o total um número impar, uma vez que se tratam de órgãos colegiais Uma vez que se tratam de órgãos colegais, a eleição para os mesmos é feita mediante a apresentação de listas candidatas. Cada lista candidata será formada por uma ordem decrescente de candidatos, perfazendo o seu total o número completo de lugares que constitui o

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órgão colegial, acrescido de um determinado número de suplentes. Haverá uma lista candidata por cada órgão colegial. Precisamente porque o sistema vigente em matéria eleitoral é um sistema de listas, caso se verifique que um dos elementos eleitos tenha que cessar funções, poder-se-á proceder à sua substituição, mediante a subida dos elementos da lista que se encontrassem abaixo daquele, ou daquela, que ia cessar funções. Todavia, ao abrigo do princípio da auto-organização das associações é, ainda, possível equacionar soluções alternativas, em matéria de substituição dos membros do órgão social durante o exercício do mandato. Designadamente, a saída de um membro do órgão antes do fim do mandato poderia possibilitar um possível rearranjo da composição de todo o órgão em causa, o qual passaria por realizar, dentro deste, por sua deliberação, à designação do novo titular, ou titulares.

******** Situação diferente da substituição de um dos elementos que compõe os órgãos sociais da APEE, e com a qual não deve ser confundida, é como se pode operar a perda da qualidade de associado. Pode perder-se a qualidade de associado por vontade do próprio associado, que quer sair da APEE, ou por vontade da associação, manifestada através dos órgãos competentes desta, que o quer excluir, quer por violação grave de algum dever social, quer por ato que ponha em causa o bom-nome da associação. Em observância do princípio da liberdade de associação, compete aos estatutos a fixação do regime para a saída ou a exclusão dos associados. 85


Contudo, não obstante tal liberdade, o legislador entendeu salvaguardar alguns espetos inerentes à perda da qualidade de associado. Assim, relativamente aos efeitos da saída ou exclusão de um associado, resulta que ele não poderá repetir as quotizações pagas, perdendo o direito ao património social, sem prejuízo da sua responsabilidade por todas as prestações relativas ao tempo em que foi membro da associação.

Eis que uma noite foi partida a janela da sala que a direção do agrupamento de escolas havida cedido à APEE. Alguém – veio a descobrir-se que um aluno – havia partido a janela, para se introduzir na calada da noite na sala da APEE e arrombar o cofre que lá se encontrava, tendo dele retirado €100,00. €100,00 que eram pertença da APEE. E agora?

Está aqui em causa dois tipos de crime: crime de furto e crime de dano. Código Penal

Artigo 203.º - Furto 1 - Quem, com ilegítima intenção de apropriação para si ou para outra pessoa, subtrair coisa móvel alheia, é punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. 2 – A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. Artigo 204.º - Furto Qualificado 1

-

Quem

furtar

coisa

móvel

alheia:

a) De valor elevado; 86


b) Colocada ou transportada em veículo ou colocada em lugar destinado ao depósito de objectos ou transportada por passageiros utentes de transporte colectivo, mesmo que a subtracção tenha lugar na estação, gare ou cais; c) Afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; d) Explorando situação de especial debilidade da vítima, de desastre, acidente,

calamidade

pública

ou

perigo

comum;

e) Fechada em gaveta, cofre ou outro receptáculo equipados com fechadura ou outro dispositivo especialmente destinado à sua segurança; f) Introduzindo-se ilegitimamente em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou espaço fechado, ou aí permanecendo

escondido

com

intenção

de

furtar;

g) Com usurpação de título, uniforme ou insígnia de empregado público, civil ou militar, ou alegando falsa ordem de autoridade pública; h)

Fazendo

da

prática

de

furtos

modo

de

vida;

ou

i) Deixando a vítima em difícil situação económica; j) Impedindo ou perturbando, por qualquer forma, a exploração de serviços de comunicações ou de fornecimento ao público de água, luz,

energia,

calor,

óleo,

gasolina

ou

gás;

é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem furtar coisa móvel alheia: a) De valor consideravelmente elevado; b) Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; c) Que por sua natureza seja altamente perigosa;

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d) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; e) Penetrando em habitação, ainda que móvel, estabelecimento comercial ou industrial ou outro espaço fechado, por arrombamento, escalamento ou chaves falsas; f) Trazendo, no momento do crime, arma aparente ou oculta; ou g) Como membro de bando destinado à prática reiterada de crimes contra o património, com a colaboração de pelo menos outro membro do bando; é punido com pena de prisão de dois a oito anos. 3 - Se na mesma conduta concorrerem mais do que um dos requisitos referidos nos números anteriores, só é considerado para efeito de determinação da pena aplicável o que tiver efeito agravante mais forte, sendo o outro ou outros valorados na medida da pena. 4 - Não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor. Artigo 212.º - Dano 1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia, é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. 2 - A tentativa é punível. 3 - O procedimento criminal depende de queixa. 4 - É correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 206.º e 207.º Artigo 213.º - Dano qualificado 1 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável: a) Coisa alheia de valor elevado; b) Monumento público;

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c) Coisa destinada ao uso e utilidade públicos ou a organismos ou serviços públicos; d) Coisa pertencente ao património cultural e legalmente classificada ou em vias de classificação; ou e) Coisa alheia afecta ao culto religioso ou à veneração da memória dos mortos e que se encontre em lugar destinado ao culto ou em cemitério; é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias. 2 - Quem destruir, no todo ou em parte, danificar, desfigurar ou tornar não utilizável coisa alheia: a) De valor consideravelmente elevado; b) Natural ou produzida pelo homem, oficialmente arrolada ou posta sob protecção oficial pela lei; c) Que possua importante valor científico, artístico ou histórico e se encontre em colecção ou exposição públicas ou acessíveis ao público; ou d)Que possua significado importante para o desenvolvimento tecnológico ou económico; é punido com pena de prisão de dois a oito

anos.

3 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 204.º e 2 e 3 do artigo 206.º e na alínea a) do n.º 1 do artigo 207.º 4 - O n.º 1 do artigo 206.º aplica-se nos casos da alínea a) do n.º 1 e da alínea a) do n.º 2.

Estando em causa a prática de um crime de furto simples, de natureza semi-pública, conforme resulta do artigo 203.º, n.º 3, do Código Penal, impõe-se, com efeito, o prévio exercício legítimo (ou seja, pelo ofendido, considerando-se como tal o titular dos interesses que a lei especialmente quis proteger com a incriminação – conforme resulta do artigo 113.º, n.º 1, 2.ª parte, do Código Penal) e tempestivo, de acordo com o artigo 115.º, do mesmo diploma legal, do direito de queixa. 89


A necessidade de formulação de queixa é, ainda, reforçada, uma vez que, se trata de um valor furtado assaz reduzido: €100,00. Com efeito, resulta da conjugação dos artigos 204.º, n.º 4 e 202.º, al. c), todos do Código Penal, que, não há lugar à qualificação se a coisa furtada for de diminuto valor, sendo que, se considera como valor diminuto, aquele que não exceder uma unidade de conta avaliada no momento da prática do facto, isto é, na situação presente, € 102,00 (de acordo com os artigos 5.º, n.º 2, e 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, alterado aquele através do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro). Ou seja, se os bens subtraídos tivessem de considerar-se como de valor diminuto transmudava-se a natureza do crime eventualmente cometido e agora já poderia relevar o propalado e adequado exercício (ou não) do direito de queixa. Consequentemente, o despoletar de um procedimento crime está, neste caso, dependente da formulação de uma queixa, junto dos órgãos de polícia criminal, pela APEE, sob pena de o mesmo não poder ser desencadeado. Questão distinta assumem os propalados danos sobrevindos ao agrupamento escolar nos estores da janela através da qual o agente da infração se introduziu na sala da APEE. Desde logo, porque quiçá emerge na hipótese presente um concurso aparente (consunção) entre o crime de furto e o crime de dano, como facto posterior não punível: os danos foram causados por meio de escalamento e arrombamento, com vista a possibilitar a consumação do furto. Trata-se então, vem-se sufragando, de um facto concomitante não punido, situação diversa (na qual intercede concurso efetivo) em que o crime de furto houvesse sido cometido por modo distinto do escalamento e arrombamento. Mas, acresce que independentemente de se discutir da sua autonomia, ou não, certo é que tais danos poderiam autonomamente ser alvo de uma pretensão, sendo que, o sujeito processual a formular a reclamação teria que ser, necessariamente, não a APEE, mas sim o agrupamento escolar. 90


Não obstante as dúvidas que paulatinamente iam surgindo a Paula, o que é certo é que a APEE ia ganhando vida e dando o seu contributo para a vida escolar. Com efeito, no seguimento da sua atividade, tinham até recebido uma boa notícia: o contato com a Vereadora da Educação da autarquia A tinha dado resultado e o «Projeto Pais Cidadãos», um projeto da APEE, sempre tinha sido aprovado. Eram €2.500 que iriam ser recebidos.

Dada a importância das APEEs e a sua posição ativa na conjetura educativa atual, assume-se fundamental o envolvimento e o apoio prestado pela administração central, regional e local, uma vez que, sendo a educação um fator insubstituível no desenvolvimento de qualquer nação, impõe-se nesta matéria, com especial acuidade, o envolvimento de todos os participantes no percurso educativo das crianças e jovens: Estado, famílias, escolas e alunos. Esta ligação entre a escola, as famílias e o Estado passa, não raras vezes, pelo movimento associativo dos pais, uma vez que reunidos em associação ganham uma maior voz e visibilidade social para a defesa de interesses e a resolução de problemas comuns às famílias. Pelo exposto, é essencial que o Estado assuma um papel de parceiro estratégico e fundamental das APEEs na prossecução do interesse público educação. Por essa razão, o apoio público às APEEs é algo que decorre diretamente da própria lei:

Lei das Associações de Pais Artigo 9.º (Direitos)

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2 – Constituem direitos das associações de pais ao nível nacional, regional ou local: (…) e) Beneficiar de apoio do Estado, através da administração central, regional e local, para a prossecução dos seus fins, nomeadamente no exercício da sua atividade no domínio da formação, informação e representação dos pais e encarregados de educação, nos termos a regulamentar.

E não se pode perder-se de vista que em associação não diretamente vocacionadas para a obtenção de lucro – e isto não obstante a possibilidade de desenvolverem, a título instrumento, atividade que o possibilite obter para financiar as suas atividades – os apoios financeiros concedidos pelas entidades públicas – aqui com os municípios, em decorrência das atribuições que lhes são atribuídas em matéria de educação, cultura e desporto, a assumirem um papel de primeira linha – assumem uma importância fundamental. A atribuição destes apoios passa, muitas vezes, pela celebração de contratos-programa, que determinam a atribuição de determinada comparticipação financeira para a prossecução de determinada obra ou

atividade,

como

sejam,

por

exemplo,

um

programa

de

desenvolvimento desportivo, um programa cultural e cívico ou mesmo a requalificação de determinadas áreas escolares. Senão vejamos: LEI DAS ASSOCIAÇÕES DE PAIS: Artigo 16.º Contratos-programa

92


As associações de pais poderão beneficiar de especial apoio do Estado, o qual será prestado nos termos a acordar em contratoprograma com o Ministério da Educação e no quadro das disponibilidades orçamentais dos respetivos departamentos.

******** Exemplo de apoios públicos a atribuir às APEEs – e aqui especificamente apoios que refletem o estabelecimento de uma verdadeira parceria entre o organismo público e a associação – são aqueles referentes ao estabelecimento de atividades de enriquecimento escolar (doravante, AECs). Decorre, efetivamente, da legislação em vigor que:

Portaria n.º 644-A/2015

Artigo 13.º (Entidades promotoras) Podem ser promotoras das AEC as seguintes entidades: a) Agrupamentos de escolas; b) Autarquias locais; c) Associações de pais e encarregados de educação; d) Instituições particulares de solidariedade social (IPSS).

As APEEs podem, portanto, assumir a qualidade de entidade promotora de AECs, beneficiando de um apoio financeiro a conceder pelo Ministério da Educação.

93


Para tal, deverão as APEEs apresentar o pedido de financiamento, acompanhado da planificação das atividades de enriquecimento curricular e do protocolo de colaboração previamente celebrado com o agrupamento de escolas, junto dos serviços da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, sendo tal apoio financeiro concedido através da celebração de contrato-programa com o Ministério da Educação. Igualmente os municípios podem contratualizar parcerias com outras entidades para assegurar o desenvolvimento e a concretização de AECs. Por conseguinte, as APEEs podem cooperar com a edilidade na realização de atividades relevantes para a formação dos seus filhos e educandos, ao mesmo tempo que contribuem para assegurar uma mais adequada ocupação dos seus períodos de tempo não letivos.

******** Todavia,

a

possibilidade

de

uma

APEE,

em

razão

da

contraprestação pecuniária que auferiria, poder desenvolver um determinado conjunto de atividades pode, como reversa da medalha, acarretar um risco de esta sofrer uma desconfigurarão do seu objeto. Com efeito, a APEE almeja, em última análise, a tutela dos interesses dos educandos inseridos na comunidade educativa, pelo que, o exercício concreto da sua atividade deve ser exclusivamente focado em assuntos educativos, sob pena de uma dispersão excessiva de atividades – nomeadamente de atividades que acarretassem um pendor mais economicista – poder fazer com que a sua razão fundacional perca a razão de ser. Por conseguinte, na eventualidade de uma dada APEE, no seguimento da celebração de todo um conjunto de protocolos e contratos

programa,

desempenhar

atividades

não

educativas

crescentes – seja a exploração de um ATL, seja o fornecimento de 94


refeições ao agrupamento escolar – esta, efetivamente, cessou de ser uma associação e tornou-se algo de diferente. Nem melhor, nem pior, mas definitivamente, não uma APEE, pelo que, por razões de transparência, uma vez chegada a associação a tal patamar, que de um ponto de vista administrativo é, decididamente, mais pesado, tornarse-á pertinente avançar com a convolação da associação numa Instituição Particular de Solidariedade Social.

Apoio municipal obtido, a questão agora era de que era preciso fazer uma reunião da Direção, aprovar a ata em minuta e designar um representante para assinar o contrato, ou o protocolo, com a Câmara Municipal. Perante a possibilidade de celebração de um contrato, ou protocolo, com a Câmara Municipal, será necessário convocar a Assembleia Geral da APEE para se proceder à discussão e aprovação do teor de tal contrato, ou protocolo. As deliberações da Assembleia Geral ficam documentadas em ata, que serve de documento comprovativo das mesmas, e que sustentará a atuação dos representantes da associação de pais em cumprimento das deliberações tomadas. Com efeito, a APEE têm que possuir um livro de atas, que pode ser encadernado ou constituído por folhas soltas numeradas e rubricadas pelo representante do órgão a que respeitam. Este livro de atas deverá conter um termo de abertura e um termo de encerramento, quando a associação se extinguir. A ata da Assembleia Geral deve conter, designadamente, o seguinte: a referência ao lugar, ao dia e à hora da reunião; o nome dos associados presentes ou representados, com direito a voto; a ordem de trabalhos, ou seja, os assuntos que irão ser debatidos em assembleia; o

95


resultado da discussão e votação de determinados assuntos; as deliberações tomadas e, ainda, a assinatura da ata por todos os associados presentes. As atas da Assembleia Geral são geralmente aprovadas na assembleia geral seguinte. Todavia, algumas vezes, a urgência dos assuntos discutidos, não se compadece com a espera pela Assembleia Geral seguinte, sendo a solução para estes casos a aprovação da ata em minuta, logo no final da reunião a que respeita, desde que assim delibere o órgão colegial. Nestes casos, a ata é aprovada em minuta, ou seja, em folha avulsa, para depois ser aprovada e transcrita para o livro de atas, sendo assinada pelo presidente e por quem a lavrou. Com a aprovação da ata em minuta, a ata ficará disponível de imediato

podendo

comprovar

as

deliberações

aprovadas

em

Assembleia Geral, sustentando a atuação dos membros da APEE em cumprimento das mesmas. ******** Uma vez aprovada a celebração do contrato, ou protocolo, cumpre aferir quem será dotado de capacidade para representar – e vincular – a APEE na assinatura do mesmo. Tal ponto, uma vez mais, deverá encontrar-se previamente estipulado nos Estatutos da APEE. E, em matéria de estipulação estatutária, o aconselhável será que a APEE fique vinculada perante terceiros mediante a assinatura de dois membros do órgão executivo, designadamente, o Presidente e o Tesoureiro que o integrem. Contudo, se assim não for, ter-se-á que lançar mão das disposições legislativas gerais sobre esta temática. Temos assim que:

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Código Civil Artigo 163.º (Representação) 1. A representação da pessoa coletiva, em juízo e fora dele, cabe a quem os estatutos determinarem ou, na falta de disposição estatutária, à administração ou a quem por ela for designado. 2. A designação de representantes por parte da administração só é oponível a terceiros quando se prove que estes a conheciam.

Consequentemente, na falta de disposição estatutária expressa, a representação da APEE caberá ao órgão executivo, ou a quem por ele for designado.

E eis que havia chegado o dia para se proceder à assinatura. Tal seria realizado no edifício da Câmara Municipal e Paula, juntamente com Roberto, o Tesoureiro, teriam que aí se deslocar, em representação da APEE. Porém, a hora da assinatura coincidia com o horário de trabalho de Paula e Roberto. “O que é que isso poderia implicar?” Já não era a primeira vez que tal questão se colocava. Afinal de contas, a representação nos órgãos do agrupamento escolar estavam constantemente a levantar desafios em matéria de horários.

E aqui chegados, é-nos levantada a questão de como funciona o regime de faltas dos titulares de órgãos sociais da APEE que também são trabalhadores.

97


As faltas dadas pelos titulares dos órgãos sociais das APEES, consideram-se justificadas, ainda que determinem

a perda da

retribuição correspondente. Contam, para todos os efeitos legais, como serviço efetivo, salvo no que respeita ao subsídio de refeição. Os pais ou Encarregados de Educação que sejam membros dos órgãos de administração e gestão do agrupamento escolar, têm ainda direito, para a participação em reuniões dos órgãos para as quais tenham sido convocados, a gozar de crédito de dias remunerado, os quais operam da seguinte forma: i)

Conselho Geral, um dia por trimestre;

ii)

Conselho Pedagógico, um dia por mês;

iii)

Conselho de turma, um dia por trimestre;

iv)

Conselho municipal de educação, sempre que reúna;

v)

Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, a nível municipal, um dia por bimestre. Todas as faltas que excedam os créditos definidos, e que

comprovadamente,

se

destinem

ao

mesmo

fim,

consideram-se

justificadas e contam para todos os efeitos legais como serviço efetivo. As faltas podem ser dadas em períodos de meio-dia e são justificadas mediante a apresentação de convocatória e documento comprovativo da presença, passado pela entidade ou órgão que convocou a reunião.

Com o decorrer do tempo, e graças à sua participação na vida escolar, decorrente da atividade da APEE, a familiarização de Paula com a dinâmica deste verdadeiro microcosmo era, felizmente, crescente. De facto, a rotina na APEE ia-lhe ensinando que neste microcosmo coexistiam um conjunto de responsabilidades, que recaiam sobre os diversos intervenientes da Escola, cuja consciencialização – e porque 98


não dizer harmonização – era necessária para assegurar o normal funcionamento da instituição. Nesse sentido, por forma a até facilitar o desempenho das suas funções em representação da APEE, entendeu a Paula elaborar uma resenha das responsabilidades dos vários intervenientes escolares.

A autonomia dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas pressupõe a responsabilidade de todos os membros da comunidade educativa pela salvaguarda efetiva do direito à educação e à igualdade de oportunidades no acesso à escola, bem como a promoção de medidas que visem o empenho e o sucesso escolares, a prossecução integral dos objetivos dos projetos educativos, incluindo os de integração sociocultural, e o desenvolvimento de uma cultura de cidadania capaz de fomentar os valores da pessoa humana, da democracia, do exercício responsável da liberdade individual e do cumprimento dos direitos e deveres que lhe estão associados. A comunidade educativa integra, sem prejuízo dos contributos de outras entidades, os alunos, os pais ou encarregados de educação, os professores, o pessoal não docente das escolas, as autarquias locais e os serviços da administração central e regional com intervenção na área da educação. Focemo-nos, especificamente, nos alunos, pais, professores e pessoal não docente das escolas. Relativamente aos alunos, estes são responsáveis, em termos adequados à sua idade e capacidade de discernimento, pelo exercício dos direitos e pelo cumprimento dos deveres que lhe são outorgados pelo Estatuto do Aluno e Ética Escolar, pelo regulamento interno da escola e pela demais legislação aplicável. A responsabilidade disciplinar dos alunos implica o respeito integral por aquele Estatuto, pelo regulamento

99


interno da escola, pelo património da mesma, pelos demais alunos, funcionários e, em especial, professores. Para mais, nenhum aluno pode prejudicar o direito à educação dos demais. Relativamente aos pais, ou encarregados de educação, incumbe uma especial responsabilidade, inerente ao seu poder-dever de dirigirem a educação dos seus filhos e educandos no interesse destes e de promoverem ativamente o desenvolvimento físico, intelectual e cívico dos mesmos. Nos termos de tal responsabilidade, deve cada um dos pais, ou encarregados de educação, em especial: i) Acompanhar ativamente a vida escolar do seu educando; ii) Promover a articulação entre a educação na família e o ensino na escola; iii) Diligenciar para que o seu educando beneficie, efetivamente, dos seus direitos e cumpra rigorosamente os deveres que lhe incumbem, procedendo com correção no seu comportamento e empenho no processo de ensino; iv) Contribuir para a criação e execução do projeto educativo e do regulamento interno da escola e participar na vida da escola; v) Cooperar com os professores no desempenho da sua missão pedagógica, em especial quando para tal forem solicitados, colaborando no processo de ensino dos seus educandos; vi) Reconhecer e respeitar a autoridade dos professores no exercício da sua profissão e incutir nos seus filhos ou educandos o dever de respeito para com os professores, o pessoal não docente e os colegas da escola, contribuindo para a preservação da disciplina e harmonia da comunidade educativa; vii) Contribuir para o correto apuramento dos factos em procedimento de índole disciplinar instaurado ao seu educando, participando nos atos e procedimentos para os quais for notificado e, sendo aplicada

a

este

medida

corretiva

ou

medida

disciplinar

sancionatória, diligenciar para que a mesma prossiga os objetivos 100


de reforço da sua formação cívica, do desenvolvimento equilibrado da sua personalidade, da sua capacidade de se relacionar com os outros, da sua plena integração na comunidade educativa e do seu sentido de responsabilidade; viii)

Contribuir para a preservação da segurança e integridade

física e psicológica de todos os que participam na vida da escola; ix) Integrar ativamente a comunidade educativa no desempenho das demais responsabilidades desta, em especial informando-a e informando-se sobre todas as matérias relevantes no processo educativo dos seus educandos; x) Comparecer na escola sempre que tal se revele necessário ou quando para tal for solicitado; xi) Conhecer o presente Estatuto, bem como o regulamento interno da escola e subscrever declaração anual de aceitação do mesmo e de compromisso ativo quanto ao seu cumprimento integral; xii) Indemnizar a escola relativamente a danos patrimoniais causados pelo seu educando; xiii) Manter constantemente atualizados os seus contactos telefónico, endereço postal e eletrónico, bem como os do seu educando, quando diferentes, informando a escola em caso de alteração; xiv)

Os pais ou encarregados de educação são responsáveis

pelos deveres dos seus filhos e educandos, em especial quanto à assiduidade, pontualidade e disciplina. Por sua vez, constitui incumprimento especialmente censurável dos deveres dos pais ou encarregados de educação: i) O incumprimento dos deveres de matrícula, frequência, assiduidade e pontualidade pelos filhos e ou educandos, bem como a ausência de justificação para tal incumprimento ii) A não comparência na escola sempre que os seus filhos e ou educandos atinjam metade do limite de faltas injustificadas, ou a sua não comparência ou não pronúncia, nos casos em que a 101


sua audição é obrigatória, no âmbito de Procedimento Disciplinar instaurado ao seu filho ou educando; iii) A não realização, pelos seus filhos e ou educandos, das medidas de recuperação definidas pela escola, das atividades de integração na escola e na comunidade decorrentes da aplicação

de

medidas

disciplinares

corretivas

e

ou

sancionatórias, bem como a não comparência destes em consultas ou terapias prescritas por técnicos especializados. O incumprimento reiterado, por parte dos pais ou encarregados de educação, dos deveres acima enumerados, determina a obrigação, por parte da escola, de comunicação do facto à competente comissão de proteção de crianças e jovens ou ao Ministério Público. O

incumprimento

consciente

e

reiterado

pelos

pais

ou

encarregado de educação de alunos menores de idade de tais deveres pode ainda determinar, por decisão da comissão de proteção de crianças e jovens ou do Ministério Público, a frequência em sessões de capacitação parental, a promover pela equipa multidisciplinar do agrupamento de escolas ou escolas não agrupadas. Nos casos, todavia, em que não existam equipas multidisciplinares constituídas, compete à comissão de proteção de crianças e jovens ou, na sua inexistência, ao Ministério Público dinamizar as ações de capacitação parental, mobilizando, para o efeito, a escola ou agrupamento. Quanto aos professores, as suas responsabilidades assentam no especial papel que lhes é atribuído na comunidade escolar. Com efeito, é sua responsabilidade, enquanto principais intervenientes na condução do processo de ensino, promover medidas de caráter pedagógico que estimulem o harmonioso desenvolvimento da educação, em ambiente de ordem e disciplina nas atividades na sala de aula e na escola. Por outro lado, numa estreita ligação com o papel desempenhado pelos professores, numa quase lógica de “verso e reverso da mesma moeda”, temos o diretor de turma ou, tratando-se de alunos do 1.º ciclo do ensino 102


básico, o professor titular de turma. São estes que, por sua vez, complementando e concretizando a função (responsabilidade) do professor, assumem enquanto coordenadores do plano de trabalho da turma, assumem a principal responsabilidade de adotar medidas tendentes à melhoria das condições de aprendizagem e à promoção de um bom ambiente educativo, competindo-lhes articular a intervenção dos professores da turma e dos pais ou encarregados de educação e colaborar com estes no sentido de prevenir e resolver problemas comportamentais ou de aprendizagem. Por fim, é responsabilidade do pessoal não docente das escolas colaborar

no

acompanhamento

e

integração

dos

alunos

na

comunidade educativa, incentivando o respeito pelas regras de convivência, promovendo um bom ambiente educativo e contribuindo, em articulação com os docentes, os pais ou encarregados de educação, para prevenir e resolver problemas comportamentais e de aprendizagem. Dentro da categoria de pessoal não docente, incumbe aos técnicos de serviços de psicologia e orientação escolar e profissional, integrados ou não em equipas, o papel especial de colaborar na identificação e prevenção de situações problemáticas de alunos e fenómenos

de

violência,

na

elaboração

de

planos

de

acompanhamento para estes, envolvendo a comunidade educativa. Por conseguinte, deve o pessoal não docente das escolas realizar formação em gestão comportamental, se tal for considerado útil para a melhoria do ambiente escolar, sendo que, no caso de tal necessidade de formação vier a ser identificada – e a sê-lo, sê-lo-á pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada – está deverá ser preferencialmente promovida pela equipa multidisciplinar já existente na comunidade escolar.

103


Feita tal resenha, e estando assim identificada as responsabilidades a cumprir por cada um dos intervenientes da comunidade escolar, Paula estaria agora em melhor posição para apreciar o nível de intervenção de cada um na vida da escola e, inclusivamente, e compreender quais os comportamentos dos alunos suscetíveis de serem objeto de um Procedimento Disciplinar. Tal compreensão era-lhe preciosa porque, a par de todos os desafios com que se ia deparando na APEE, havia um que, porventura fruto dos tempos, era de uma preocupação crescente para Paula: os telemóveis. A questão, à primeira vista, até poderia parecer bagatelar, mas não era. Com efeito, a sua filha, já por algumas vezes, lhe havia feito menção aos telemóveis dos colegas mais velhos. Qualquer coisa sobre o facto de estes os utilizarem permanentemente na sala de aula, em clara desobediência das instruções dadas pela Professora. E eis que um dia, a mesma Professora, não podendo mais suportar tamanha desobediência, confisca um telemóvel a um aluno! E aí é despoletado novo problema para a APEE! É que o aluno imediatamente agride a Professora, com um forte empurrão, que a derruba e a deita no chão! Obviamente, uma reunião foi agendada com a APEE. “E agora? Vai ser despoletado um Procedimento Disciplinar ao aluno? Se sim, qual a sua tramitação? E qual o papel dos intervenientes na comunidade escolar em tal Procedimento?”

Este tipo de situações está associada à problemática da instauração de Processos Disciplinares aos alunos. Por forma a melhor ser depreendida tal problemática, necessário será,

preliminarmente,

como

ponto

de

partida,

tecer

breves

considerandos relativamente ao Processo Individual do Aluno e Outros 104


Instrumentos de Registo, que se encontra consagrado nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 51/2012, de 5 de setembro, que introduziu o “Estatuto do Aluno e Ética Escolar” (doravante, EAEE), para, posteriormente, melhor se incidir sobre alguns dos direitos e deveres que recaem sobre os alunos para, a partir daí, se analisar – no quadro de uma visão abrangente – o Processo Disciplinar propriamente dito. Comecemos então. O Processo Individual do Aluno engloba todas as informações relevantes do seu percurso educativo, designadamente as relativas a comportamentos meritórios e medidas disciplinares aplicadas e seus efeitos (artigo 11.º, n.º 2 do EAEE), podendo ser consultado pelo próprio aluno, pais ou encarregados de educação, professores, psicólogo da escola em causa, médico escolar ou outros profissionais do Ministério da Educação e Ciência. Para além do processo individual do aluno, mencionam-se como outros elementos de registo o registo biográfico, a caderneta escolar e as fichas de registo de avaliação.

******** Feita uma sucinta alusão ao Processo Individual do Aluno, podemos seguir para uma análise do objeto que o EAEE visa disciplinar, e do conjunto de direitos e deveres que daí resultam para o aluno (sendo que, é na génese de tais direitos e deveres que estará a fundamentação para a instauração de um processo disciplinar contra o aluno). Com efeito, nos últimos tempos, têm sido correntes os casos de agressões em contexto escolar, nas suas múltiplas variáveis: confronto entre alunos, funcionários ou professores. Foi numa tentativa de dar resposta a uma violência crescente no universo escolar que foi introduzido o EAEE. 105


O EAEE, que vem desenvolver disposições consagradas na Lei de Bases do Sistema Educativo, e que é aplicável aos estabelecimentos públicos de ensino básico e secundário, consiste num dispositivo normativo incidente sobre o funcionamento da comunidade escolar, na ótica do aluno; determina quais os direitos e deveres dos mesmos e a participação dos encarregados de educação e restantes membros da comunidade educativa no seu percurso escolar. No âmbito do EAEE são, por conseguinte, tratadas um conjunto de temáticas, designadamente, referentes à matrícula do aluno (a qual, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do EAEE, deve ser encarada como um instrumento

importante

de

inserção

no

meio

escolar)

e

os

correspondentes direitos e deveres que resultam na mesma matrícula. Tais direitos e deveres são inerentes à condição de aluno, e visam a promoção de um desenvolvimento eficaz do percurso escolar e educativo do aluno, fomentando uma coexistência pacífica e tipicamente social. Subjacentes a alguns desses direitos e deveres – designadamente da sua violação – encontram-se, por sua vez, situações potenciadoras de agressões. Senão vejamos:

106


Artigo 7.º Direitos do aluno 1 — O aluno tem direito a: a) Ser tratado com respeito e correção por qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas; (…) j) Ver salvaguardada a sua segurança na escola e respeitada a sua integridade física e moral, beneficiando, designadamente, da especial proteção consagrada na lei penal para os membros da comunidade escolar; k) Ser assistido, de forma pronta e adequada, em caso de acidente ou doença súbita, ocorrido ou manifestada no decorrer das atividades escolares; l) Ver garantida a confidencialidade dos elementos e informações constantes do seu processo individual, de natureza pessoal ou familiar;

107


Artigo 10.º Deveres do aluno O aluno tem o dever, sem prejuízo do disposto no artigo 40.º e dos demais deveres previstos no regulamento interno da escola, de: (…) d) Tratar com respeito e correção qualquer membro da comunidade educativa, não podendo, em caso algum, ser discriminado em razão da origem étnica, saúde, sexo, orientação sexual, idade, identidade de género, condição económica, cultural ou social, ou convicções políticas, ideológicas, filosóficas ou religiosas. e) Guardar lealdade para com todos os membros da comunidade educativa; f) Respeitar a autoridade e as instruções dos professores e do pessoal não docente; g) Contribuir para a harmonia da convivência escolar e para a plena integração na escola de todos os alunos; i) Respeitar a integridade física e psicológica de todos os membros da comunidade

educativa,

não

praticando

quaisquer

atos,

designadamente violentos, independentemente do local ou dos meios utilizados, que atentem contra a integridade física, moral ou patrimonial dos professores, pessoal não docente e alunos; j) Prestar auxílio e assistência aos restantes membros da comunidade educativa, de acordo com as circunstâncias de perigo para a integridade física e psicológica dos mesmos; k) Zelar pela preservação, conservação e asseio das instalações, material didático, mobiliário e espaços verdes da escola, fazendo uso correto dos mesmos; l) Respeitar a propriedade dos bens de todos os membros da comunidade educativa (…)

108


p) Não possuir e não consumir substâncias aditivas, em especial drogas, tabaco e bebidas alcoólicas, nem promover qualquer forma de tráfico, facilitação e consumo das mesmas; q) Não transportar quaisquer materiais, equipamentos tecnológicos, instrumentos ou engenhos passíveis de, objetivamente, perturbarem o normal funcionamento das atividades letivas, ou poderem causar danos físicos ou psicológicos aos alunos ou a qualquer outro membro da comunidade educativa; r) Não utilizar quaisquer equipamentos tecnológicos, designadamente, telemóveis, equipamentos, programas ou aplicações informáticas, nos locais onde decorram aulas ou outras atividades formativas ou reuniões de órgãos ou estruturas da escola em que participe, exceto quando a utilização de qualquer dos meios acima referidos esteja diretamente relacionada com as atividades a desenvolver e seja expressamente autorizada pelo professor ou pelo responsável pela direção ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso; s) Não captar sons ou imagens, designadamente, de atividades letivas e não letivas, sem autorização prévia dos professores, dos responsáveis pela direção da escola ou supervisão dos trabalhos ou atividades em curso, bem como, quando for o caso, de qualquer membro da comunidade escolar ou educativa cuja imagem possa, ainda que involuntariamente, ficar registada; t) Não difundir, na escola ou fora dela, nomeadamente, via Internet ou através de outros meios de comunicação, sons ou imagens captados nos momentos letivos e não letivos, sem autorização do diretor da escola;

109


A listagem de direitos e deveres tipificada no EAEE contempla, assim, vários direitos e deveres, cuja interligação e respetivo cumprimento visam um bom desenvolvimento e percurso escolares. Contam-se, por conseguinte, supra, a mero título de exemplo, deveres gerais, com base nas ordens moral e social, desvalando para deveres mais específicos, por forma a evitar situações de indisciplina por parte dos alunos (nomeadamente com instrumentos tecnológicos, como telemóveis, dado o aumento do número de casos desta índole). Paralelamente a par dos direitos e deveres supra citados, é igualmente pertinente chamar colação os deveres de assiduidade e ultrapassagem de faltas, que se encontram especificamente regulados nos artigos 13.º a 21.º do EAEE. Com efeito, sobre os alunos recaem os deveres de comparência nas aulas, assim como os de assiduidade e responsabilidade; sendo os alunos menores de idades, os pais deverão tomar parte ativa no cumprimento dos mencionados deveres. A comparência dos alunos é verificada e registada pelo professor, havendo lugar a faltas justificadas (as motivadas por doença, isolamento profilático, falecimento de familiar, entre outras) e a dispensa de atividade física (por razões de saúde, desde que comprovadas por atestado médico). A ultrapassagem dos limites de falta permitidos conduzirá à adoção de medidas de recuperação e/ou corretivas, a que se poderá juntar a aplicação de medidas sancionatórias, no âmbito de um Processo Disciplinar. ******** As infrações e medidas disciplinares que preenchem o Processo Disciplinar do Aluno encontram-se tipificadas nos artigos 22.º a 35.º do EAEE. Designadamente, repare-se no teor do artigo 22.º do EAEE: 110


Artigo 22.º Qualificação de infração 1 — A violação pelo aluno de algum dos deveres previstos no artigo 10.º ou no regulamento interno da escola, de forma reiterada e ou em termos que se revelem perturbadores do funcionamento normal das atividades da escola ou das relações no âmbito da comunidade educativa, constitui infração disciplinar passível da aplicação

de

medida

corretiva

ou

medida

disciplinar

sancionatória, nos termos dos artigos seguintes. (…)

Para mais, denote-se que sobre qualquer pessoa que testemunhe uma infração, seja aluno, seja docente, recai um dever de denúncia ao professor titular da turma, ou ao diretor do agrupamento de escolas ou de escola não agrupada. As medidas disciplinares previstas no EAEE têm, por sua vez, as seguintes finalidades:

Artigo 24.º Finalidades das medidas disciplinares 1 — Todas as medidas disciplinares corretivas e sancionatórias prosseguem finalidades pedagógicas, preventivas, dissuasoras e de integração, visando, de forma sustentada, o cumprimento dos deveres do aluno, o respeito pela autoridade dos professores no

111


exercício da sua atividade profissional e dos demais funcionários, bem como a segurança de toda a comunidade educativa. (…)

As medidas disciplinares visam, por conseguinte, assim a correção do comportamento infrator, conjugada com a melhoria da formação cívica do aluno e com a garantia do normal funcionamento do ensino. O objetivo será, desta forma, evitar que o ato praticado pelo aluno assuma repercussões de grande escala no estabelecimento de ensino, prejudicando e incentivando comportamentos similares. Acima de tudo, está a segurança de toda a comunidade escolar, procurando-se, simultaneamente, fazer ver ao aluno o erro do seu comportamento e levá-lo a desenvolver uma consciência ética orientada para o Direito. Por outro lado, de acordo com o artigos 25.º, n.ºs 1, 2 e 3 do EAEE, a determinação da medida disciplinar corretiva ou sancionatória a aplicar deve ser feita, tendo em consideração: i) A gravidade do incumprimento do dever; ii) As

circunstâncias,

atenuantes

ou

agravantes,

concretamente apuradas; iii) O grau de culpa do aluno; iv) A maturidade e demais condições pessoais, familiares e sociais do aluno;

De entre tais circunstâncias, atenuantes ou agravantes, temos:

Circunstâncias Atenuantes: 1. O bom comportamento anterior do aluno;

Circunstâncias Agravantes: 1. A premeditação; 2. O conluio;

112


2. O aproveitamento escolar

3. A gravidade do dano

do aluno;

provocado a terceiro;

3. O reconhecimento, por

4. A acumulação de infrações

parte do aluno e com

disciplinares e a

arrependimento, da

reincidência nelas

natureza ilícita da sua

(sobremodo, se no decurso

conduta;

do mesmo ano letivo);

As medidas disciplinares podem ainda distinguir-se entre medidas disciplinares corretivas (artigos 26.º e 27.º do EAEE) e medidas disciplinares sancionatórias (artigos 28.º a 33.º do EAEE). As medidas disciplinares corretivas visam objetivos pedagógicos e de integração, a sua estrutura pode caracterizar-se como sendo meramente preventiva. Regra geral, o elenco das mesmas vem tipificado, a título exemplificativo, no regulamento interno da escola. Alguns exemplos de medidas disciplinares corretivas são: i) Advertência; Quando o aluno pratica um comportamento suscetível de perturbar o funcionamento normal das atividades escolares ou as relações com/entre os presentes, é emitida uma chamada verbal de atenção ao aluno. O objetivo prenderse-á com o alerta para o comportamento errante e para a responsabilização do aluno pelo mesmo. Dentro da sala de aula, apenas o professor pode realizar a advertência. Fora da mesma, qualquer professor ou membro do pessoal não docente o pode fazer ii) Ordem de saída da sala de aula e de outros locais onde se realize trabalho escolar; Apenas

o

professor

a

poderá

emitir

e

implica

necessariamente a marcação de falta injustificada e a 113


permanência do aluno no espaço escolar. A aplicação, no decurso do mesmo ano letivo, ao mesmo aluno desta medida, pela terceira vez pelo mesmo professor, ou pela quinta vez, independentemente do professor, leva a análise da situação em Conselho de Turma (procurar-se-á identificar as causas do comportamento e a proposta de aplicação de outras medidas disciplinares corretivas ou sancionatórias).

iii) Concretização de tarefas e atividades de integração na escola ou na comunidade (tarefas essas definidas em sede de regulamento interno da escola); Realizam-se em período suplementar ao horário letivo, no espaço escolar ou fora dele. Neste último caso, os pais, encarregados de educação ou entidades locais são responsáveis pela monitorização do aluno e tal não isenta o aluno de cumprir o horário letivo ou de permanecer na escola durante o mesmo. Deve realizar-se sempre sob supervisão do Diretor de Turma, professor tutor ou equipa de integração e apoio, caso existam. iv) Condicionamento de acesso a certos espaços escolares, ou na utilização de certos materiais ou equipamentos; v) Mudança de turma.

Refira-se, ainda, que a prática das medidas sancionatórias enunciadas em iii), iv) e v) são da competência do Diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não agrupada, sendo que, previamente à tomada de decisão, terá que haver lugar à audição do

114


Diretor de Turma, Professor Tutor ou Equipa Multidisciplinar, caso estes existam. As medidas disciplinares sancionatórias correspondem, por sua vez, a sanções aplicadas ao aluno que haja praticado um comportamento reprovável. O comportamento que subsume hipoteticamente uma situação suscetível de aplicabilidade de uma medida disciplinar sancionatória deve ser participado, de imediato, pelo professor ou funcionário que dela teve conhecimento, à direção do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. O Diretor de Turma, Professor Tutor e, ou, Equipa de Integração, caso existam, também devem dela tomar conhecimento. Como medidas sancionatórias, o artigo 28.º, n.º 2, als. a) a e) do EAEE preveem: i) Repreensão registada; Quando a infração for praticada dentro da sala de aula, a aplicação da presente medida sancionatória cabe ao Professor que esteja a lecionar a aula. Nas restantes situações, a aplicação fica a cargo do Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Deve ainda averbar-se no Processo Individual do aluno em causa a identificação do autor do ato decisório, a data em que foi proferido e a fundamentação de facto e de direito ii) Suspensão até 3 dias úteis; Trata-se, desde logo, uma medida dissuasora, sendo que, a sua aplicação deve ser suportada com os factos que a fundamentam e executada pelo Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada. Antes de o fazer, deve o Diretor dar cumprimento aos direitos de audiência e defesa do visado e só ulteriormente determinar quais os termos e condições em que a medida sancionatória deve ser aplicada. 115


iii) Suspensão de escola entre 4 e 12 dias úteis; O Diretor do Agrupamento de Escolas ou Escola não Agrupada deve realizar o procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º, do EAEE, podendo previamente ouvir o Conselho de Turma, para o qual deve ser convocado o Professor Tutor, quando exista e não seja professor da Turma. Caso o plano indicado não seja cumprido pelo

aluno, poderá

haver

lugar

à

instauração

de

novo

Procedimento Disciplinar, considerando-se a recusa circunstância agravante, nos termos do artigo 25.º, n.º 3 do EAEE. iv) Transferência de Escola; É da competência do Diretor-Geral de Educação, embora com possibilidade

de

delegação,

a

execução

desta

medida

sancionatória. Para tal, deve o mesmo cumprir o Procedimento Disciplinar constante do artigo 30.º do EAEE. A transferência de escola apenas pode incidir sobre alunos com idade igual ou superior a 10 anos e, caso o aluno esteja a frequentar a escolaridade obrigatória, se estiver garantida a frequência de outro estabelecimento de ensino, situado na mesma localidade ou na mais próxima, desde que servida de transporte público ou escolar v) Expulsão da Escola; Cabe ao Diretor-Geral de Educação, com ressalva de delegação, e desde que cumprido o procedimento disciplinar do artigo 30.º do EAEE. Significa a retenção do aluno no ano de escolaridade que frequenta, quando a medida é aplicada e na proibição de acesso ao espaço escolar até ao fim do ano em causa e dos dois anos imediatamente ulteriores. Só poderá ser aplicada a alunos maiores de idade e apenas quando se constate não haver outra medida

116


ou modo de responsabilização no sentido do cumprimento dos seus deveres como aluno.

Paralelamente, de acordo com o artigo 28.º, n.º12 do EAEE, o Diretor do Agrupamento de Escolas ou escola não agrupada poderá ainda decidir acerca da reparação dos danos ou substituição dos bens lesados e, quando tal não se afigurar possível, do pagamento de uma indemnização pelo prejuízo causado. Registe-se, por fim, que ao abrigo do artigo 29.º do EAEE, a suscetibilidade de cumulação de medidas disciplinares, quer entre as corretivas, quer entre estas e as sancionatórias; não obstante, a cada infração

apenas

pode

corresponder

uma

medida

disciplinar

sancionatória.

Mas Paula ainda tinha dúvidas relativamente ao modo como decorreria um Procedimento Disciplinar. Para melhor estar preparada para a reunião, decidiu ligar, novamente, à Susana para trocarem algumas impressões.

No que concerne ao procedimento disciplinar de medidas disciplinares sancionatórias, o artigo 30.º do EAEE, estabelece que o Diretor do Agrupamento de Escolas ou escola não agrupada deve, no prazo de dois dias úteis a contar do conhecimento da infração, emitir o despacho instaurador e de nomeação do instrutor do procedimento, devendo este ser um Professor da Escola. Uma vez proferido o despacho instaurador do procedimento é, portanto, despoletado o início do Procedimento Disciplinar, o qual apresenta a seguinte tramitação:

117


i) Os Pais ou Encarregado de Educação são notificados; porém, caso o aluno seja maior de idade, a notificação será feita diretamente ao próprio; ii) É iniciada a fase de instrução do procedimento, a qual deve ser efetuada no prazo máximo de 6 dias úteis, contados da data de notificação ao instrutor do despacho; No âmbito da fase de instrução, os interessados são convocados com a antecedência de um dia útil para uma audiência oral. A mesma só poderá ser adiada mediante apresentação de falta justificada. Se o Encarregado de Educação do aluno menor não comparecer, é dada a possibilidade ao mesmo de ser ouvido na presença de um docente por si livremente selecionado. Da audiência é lavrada ata e, uma vez finda a instrução, o instrutor elabora e remete ao Diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada o relatório final. iii) Decisão final; A decisão final do Procedimento Disciplinar, devidamente fundamentada, é proferida no prazo máximo de dois dias úteis, a contar do momento em que a entidade competente para o decidir receba o relatório do instrutor, (exceto quando esteja em causa a aplicação da medida disciplinar sancionatória de transferência de escola ou de expulsão da escola, situação em que o prazo para ser proferida a decisão final é de cinco dias úteis, contados a partir da receção do processo disciplinar na DireçãoGeral de Educação). A decisão final do Procedimento Disciplinar fixa o momento a partir do qual se inicia a execução da medida disciplinar

sancionatória,

sem

prejuízo

da

possibilidade

de

suspensão da execução da medida. Com efeito, a execução da medida disciplinar sancionatória, com exceção da referida no artigo 28.º, n.º 2, als. d) e e) do EAEE, pode ficar suspensa por um 118


período de tempo e nos termos e condições que a entidade decisora considerar justo, adequado e razoável, cessando a suspensão logo que ao aluno seja aplicada outra medida disciplinar sancionatória no respetivo decurso. A decisão final do procedimento disciplinar é notificada pessoalmente ao aluno no dia útil seguinte àquele em que foi proferida, ou, quando menor de idade, aos pais ou respetivo encarregado de educação, nos dois dias úteis seguintes. Refira-se, ainda, que tratando-se de alunos menores, a aplicação de medida disciplinar sancionatória igual ou superior à de suspensão da escola por período superior a cinco dias úteis e cuja execução não tenha sido suspensa é obrigatoriamente comunicada pelo diretor da escola à respetiva Comissão de Proteção de Crianças e Jovens em Risco.

Mais se mencione, a título lateral, que nos termos do artigo 31.º do EAEE, pode haver lugar ao requerimento de celeridade do procedimento disciplinar.

Nesse

seguimento,

entende-se

que

a

instrução

do

procedimento disciplinar pode ser substituída pelo reconhecimento individual, consciente e livre dos factos. Para tal, o aluno, maior de 12 anos, terá que o requerer, em audiência promovida pelo instrutor, nos dois dias úteis subsequentes à sua nomeação, mas nunca antes de decorridas 24 horas sobre o momento previsível da prática dos factos imputados ao aluno.

******** Refira-se, ainda, que qualquer professor ou aluno da turma contra quem outro aluno tenha praticado ato de agressão moral ou física, do qual tenha resultado a aplicação efetiva de medida disciplinar sancionatória de suspensão da escola por período superior a oito dias úteis, pode requerer ao diretor a transferência do aluno em causa para 119


turma à qual não lecione ou não pertença, quando o regresso daquele à turma de origem possa provocar grave constrangimento aos ofendidos e perturbação da convivência escolar. O diretor decidirá sobre o pedido no prazo máximo de cinco dias úteis, tendo que necessariamente fundamentar o sentido da sua decisão. Porém, optando o diretor pelo indeferimento do pedido, o mesmo só poderá ser fundamentado, de acordo com o artigo 37.º, n.º 3 do EAEE, na inexistência na escola ou no agrupamento de outra turma na qual o aluno possa ser integrado, para efeitos da frequência da disciplina ou disciplinas em causa ou na impossibilidade de corresponder ao pedido sem grave prejuízo para o percurso formativo do aluno agressor.

******** No âmbito do Procedimento Disciplinar poderá ainda haver lugar, nos termos do artigo 32.º do EAEE, à suspensão preventiva do aluno. Tal suspensão poderá ser fundamentada em três ordens de razão: i) Se a presença do aluno na escola gravemente perturbadora do normal funcionamento das atividades escolares; ii) Se tal se revelar necessário e adequado à garantia da paz pública e da tranquilidade na escola; iii) Se a presença do aluno na escola prejudicar a instrução do procedimento disciplinar.

Para um maior detalhe relativamente ao instituto da suspensão preventiva, veja-se o demais teor do já citado artigo 32.º do EAEE:

120


Artigo 32.º Suspensão preventiva do aluno (…) 2 — A suspensão preventiva tem a duração que o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada considerar adequada na situação em concreto, sem prejuízo de, por razões devidamente fundamentadas, poder ser prorrogada até à data da decisão do procedimento disciplinar, não podendo, em qualquer caso, exceder 10 dias úteis. 3 — Os efeitos decorrentes da ausência do aluno no decurso do período de suspensão preventiva, no que respeita à avaliação da aprendizagem, são determinados em função da decisão que vier a ser proferida

no

final

do

procedimento

disciplinar,

nos

termos

estabelecidos no presente Estatuto e no regulamento interno da escola. 4 — Os dias de suspensão preventiva cumpridos pelo aluno são descontados no cumprimento da medida disciplinar sancionatória prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 28.º a que o aluno venha a ser condenado na sequência do procedimento disciplinar previsto no artigo 30.º 5 — Os pais e os encarregados de educação são imediatamente informados da suspensão preventiva aplicada ao filho ou educando e, sempre que a avaliação que fizer das circunstâncias o aconselhe, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve participar a ocorrência à respetiva comissão de proteção de crianças e jovens ou, na falta, ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores. 6 — Ao aluno suspenso preventivamente é também fixado, durante o período de ausência da escola, o plano de atividades previsto no n.º 5 do artigo 28.º.

121


******** A decisão final proferida em sede de Procedimento Disciplinar pode ainda, porém, de acordo com o estipulado no artigo 36.º do EAEE, ser objeto de recurso. Senão vejamos:

Artigo 36.º Recursos 1 - Da decisão final de aplicação de medida disciplinar cabe recurso, a interpor no prazo de cinco dias úteis, apresentado nos serviços administrativos do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dirigido: a) Ao conselho geral do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, relativamente a medidas aplicadas pelos professores ou pelo diretor; b) Para o membro do governo competente, relativamente às medidas disciplinares sancionatórias aplicadas pelo diretor-geral da educação. 2 - O recurso tem efeito meramente devolutivo, exceto quando interposto de decisão de aplicação das medidas disciplinares sancionatórias previstas nas alíneas c) a e) do n.º 2 do artigo 28.º. 3 - O presidente do conselho geral designa, de entre os seus membros, um relator, a quem compete analisar o recurso e apresentar ao conselho geral uma proposta de decisão. 4 - Para os efeitos previstos no número anterior, pode o regulamento interno prever a constituição de uma comissão especializada do conselho geral constituída, entre outros, por professores e pais ou encarregados de educação, cabendo a um dos seus membros o desempenho da função de relator. 5 - A decisão do conselho geral é tomada no prazo máximo de 15 dias úteis e notificada aos interessados pelo diretor, nos termos dos n.os 6 e 7 do artigo 33.º . 122


6 - O despacho que apreciar o recurso referido na alínea b) do n.º 1 é remetido à escola, no prazo de cinco dias úteis, cabendo ao respetivo diretor a adequada notificação, nos termos referidos no número anterior.

******** Uma vez proferida a decisão final, compete ao direto de turma e, ou, ao professor-tutor do aluno, caso tenha sido designado, ou ao professor titular, o acompanhamento do aluno na execução da medida corretiva ou disciplinar sancionatória a que este tenha sido sujeito. Estes, por sua vez, devem, ainda, articular a sua atuação com os pais ou encarregados de educação e com os professores da turma, em função das necessidades educativas identificadas, de forma a ser assegurada a corresponsabilização de todos os intervenientes nos efeitos educativos da medida. Esta competência, que recai na esfera do diretor e dos demais docentes escolares, é especialmente relevante aquando da execução da medida corretiva de atividades de integração na escola ou no momento do regresso à escola do aluno a quem foi aplicada a medida disciplinar sancionatória de suspensão. O mesmo se diga aquando da integração do aluno na nova escola para que foi transferido na sequência da aplicação dessa medida disciplinar sancionatória. Na

prossecução

da

execução

das

medidas

disciplinares

decretadas ao aluno, a escola pode contar com a colaboração, tanto com a colaboração dos serviços especializados de apoio educativo, como de equipas multidisciplinares. Especificamente em relação a tais equipas multidisciplinares – cuja constituição, embora não obrigatória, é admissível ao abrigo do artigo 123


35.º, n.º 1 do EAEE, sendo que, para o mais, quando existentes, as suas competências deverão estar especificamente previstas, de acordo com o artigo 34.º, n.º 4 do EAEE, em regulamento interno – cumpre referir aqui que a estas compete o acompanhamento em permanência os alunos, designadamente

aqueles

que

revelem

maiores

dificuldades

de

aprendizagem, risco de abandono escolar, comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no EAEE. Nesse sentido, as equipas multidisciplinares devem pautar as suas intervenções nos âmbitos da capacitação do aluno e da capacitação parental

tendo

como

referência

boas

práticas

nacional

e

internacionalmente reconhecidas. Com vista a melhor prosseguirem o seu desiderato, as equipas multidisciplinares têm uma constituição diversificada – especificamente prevista no seu regulamento interno – , na qual participam docentes e técnicos detentores de formação especializada e ou de experiência e vocação para o exercício da função, integrando, sempre que possível, ou a situação o justifique, os diretores de turma, os professores-tutores, psicólogos e ou outros técnicos e serviços especializados, médicos escolares ou que prestem apoio à escola, os serviços de ação social escolar, os responsáveis pelas diferentes áreas e projetos de natureza extracurricular, equipas ou gabinetes escolares de promoção da saúde, bem como voluntários. Os membros das equipas multidisciplinares são, ainda, escolhidos em função do seu perfil, competência técnica, sentido de liderança e motivação para o exercício da missão e coordenadas por um dos seus elementos designado pelo diretor, em condições de assegurar a referida coordenação

com

caráter

de

permanência

e

continuidade,

preferencialmente, um psicólogo.

124


A atuação de tais equipas multidisciplinares será pautada, designadamente, pelos seguintes objetivos: i) Inventariar

as

situações

problemáticas

com

origem

na

comunidade envolvente, alertando e motivando os agentes locais para a sua intervenção, designadamente preventiva; ii) Promover medidas de integração e inclusão do aluno na escola tendo em conta a sua envolvência familiar e social; iii) Atuar

preventivamente

relativamente

aos

alunos

que

se

encontrem com maiores dificuldades de aprendizagem, em risco de abandono escolar, que assumam comportamentos de risco ou gravemente violadores dos deveres do aluno, ou se encontrem na iminência de ultrapassar os limites de faltas previstos no EAEE; iv) Acompanhar os alunos nos planos de integração na escola e na aquisição e desenvolvimento de métodos de estudo, de trabalho escolar e medidas de recuperação da aprendizagem; v) Supervisionar a aplicação de medidas corretivas e disciplinares sancionatórias, sempre que essa missão lhe seja atribuída nos termos do correspondente regulamento interno; vi) Aconselhar e propor percursos alternativos aos alunos em risco, em articulação com outras equipas ou serviços com atribuições nessa área; vii) Propor o estabelecimento de parcerias com órgãos e instituições, públicas ou privadas, da comunidade local, designadamente com o tecido socioeconómico e empresarial, de apoio social na comunidade, com a rede social municipal, de modo a participarem na proposta ou execução de diferentes medidas de integração escolar, social ou profissional dos jovens em risco; viii) ix) Estabelecer ligação com as comissões de proteção de crianças e jovens em risco; x) Promover as sessões de capacitação parental; 125


xi) Promover a formação em gestão comportamental; xii) Assegurar a mediação social, procurando, supletivamente, outros agentes para a mediação na comunidade educativa e no meio envolvente, nomeadamente pais e encarregados de educação.

******** Todavia, a aplicação de medida corretiva ou medida disciplinar sancionatória não isenta o aluno e o respetivo representante legal da responsabilidade civil e criminal a que, nos termos gerais de direito, haja lugar. Por isso, e sem prejuízo do recurso, por razões de urgência, às autoridades policiais, quando o comportamento do aluno maior de 12 anos e menor de 16 anos puder constituir facto qualificado como crime, deve a direção da escola comunicar o facto ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores territorialmente competente para apreciar a situação. Caso, porém, o menor tenha menos de 12 anos de idade, a comunicação deve ser dirigida à comissão de proteção de crianças e jovens, e só na falta desta ao Ministério Público junto do tribunal de família e menores O início do procedimento criminal pelos factos que constituam crime e que sejam suscetíveis de desencadear medida disciplinar sancionatória depende apenas de queixa ou de participação pela direção da escola, devendo o seu exercício fundamentar-se em razões que ponderem, em concreto, o interesse da comunidade educativa no desenvolvimento do procedimento criminal perante os interesses relativos à formação do aluno em questão. Tal queixa, ou participação, por sua vez, não prejudica o exercício do direito de queixa por parte dos membros da comunidade educativa que sejam lesados nos seus direitos e interesses legalmente protegidos.

126


Portanto, se Paula tinha percebido corretamente, um Processo Disciplinar ao aluno não excluía, nem substituía, a responsabilidade criminal que eventualmente recaísse sobre o mesmo aluno. Como o caso concreto aparentava subsumir um crime contra a integridade física da Professora, verificava-se, assim, que a par do Processo Disciplinar poderia haver lugar a um Processo. “Mas que tipo de Processo? Um Processo Crime, sem mais, ou algum tipo de Processo Especial?”

Determina o artigo 1.º da Lei n.º 166/99, de 14 de setembro, que consagra a Lei Tutelar Educativa (doravante, LTE), que a prática, por menor com idade compreendida entre os 12 e os 16 anos, de facto qualificado pela Lei como crime dá lugar à aplicação de medida tutelar educativa em conformidade com as disposições da LTE. As medidas tutelares educativas –

também abreviadamente

designadas por medidas tutelares – visam a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. São medidas tutelares, de acordo com o artigo 4.º, n.º 1 da LTE: i) A admoestação; ii) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; iii) A reparação ao ofendido; iv) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; v) A imposição de regras de conduta; vi) A imposição de obrigações; vii) A frequência de programas formativos; viii)

O acompanhamento educativo;

127


ix) internamento em centro educativo. Considera-se como medida institucional o internamento em centro educativo, e como não institucionais as restantes acima enumeradas. A medida de internamento em centro educativo aplica-se, por sua vez, segundo um dos seguintes regimes de execução: i) Regime aberto; ii) Regime semiaberto; iii) Regime fechado. Na escolha da medida tutelar aplicável o tribunal dá preferência, de entre as que se mostrem adequadas e suficientes, à medida que represente menor intervenção na autonomia de decisão e de condução de vida do menor e que seja suscetível de obter a sua maior adesão e a adesão de seus pais, representante legal ou pessoa que tenha a sua guarda de facto (sendo que, a escolha da medida tutelar aplicável é orientada pelo interesse do menor). Tal linha de raciocínio é, ainda, correspondentemente aplicável à fixação da modalidade ou do regime de execução de medida tutelar. Por outro lado, quando o menor for considerado autor da prática de uma pluralidade de factos qualificados como crime o tribunal aplica uma ou várias medidas tutelares, de acordo com a concreta necessidade de educação do menor para o direito. A medida tutelar deve ser proporcional à gravidade do facto e à necessidade de educação do menor para o direito manifestada na prática

do

facto

e

subsistente

no

momento

da

decisão.

Especificamente, a duração da medida de internamento em centro educativo não pode, em caso algum, exceder o limite máximo da pena de prisão prevista para o crime correspondente ao facto.

******** 128


Especificamente quanto ao conteúdo de cada uma das medidas cautelares temos que: i) Admoestação; Consiste na advertência solene feita pelo juiz ao menor, exprimindo o carácter ilícito da conduta e o seu desvalor e consequências, exortando-o a adequar o seu comportamento às normas e valores jurídicos e a inserir-se, de uma forma digna e responsável, na vida em comunidade. ii) A privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores; Consiste na cassação ou na proibição de obtenção da licença, por período entre um mês e um ano. iii) A reparação ao ofendido; Consiste em o menor apresentar desculpas ao ofendido, compensá-lo economicamente, no todo ou em parte, pelo dano patrimonial, exclusivamente através de bens ou verbas que estejam na sua disponibilidade, e exercer, em benefício deste, atividade que se conexione com o dano, sempre que tal for possível e adequado. iv) A realização de prestações económicas ou de tarefas a favor da comunidade; Consiste em o menor entregar uma determinada quantia ou exercer atividade em benefício de entidade, pública ou privada, de fim não lucrativo. A atividade exercida tem a duração máxima de sessenta horas, não podendo exceder três meses. A realização de tarefas a favor da comunidade pode ser executada em fins de semana ou dias feriados.

129


v) A imposição de regras de conduta; Esta tem por objetivo criar ou fortalecer condições para que o comportamento do menor se adeque às normas e valores jurídicos essenciais da vida em sociedade. Assim, podem ser impostas, entre outras, as seguintes regras de conduta com a obrigação de: Não frequentar certos meios, locais ou espetáculos; Não acompanhar determinadas pessoas; Não consumir bebidas alcoólicas; Não frequentar certos grupos ou associações; Não ter em seu poder certos objetos. As regras de conduta, todavia, não podem representar limitações abusivas ou desrazoáveis à autonomia de decisão e de condução de vida do menor e têm a duração máxima de dois anos. vi) A imposição de obrigações; Tem por objetivo contribuir para o melhor aproveitamento na escolaridade ou na formação profissional e para o fortalecimento de condições psicobiológicas necessárias ao desenvolvimento da personalidade do menor. A imposição de obrigações pode consistir na obrigação de o menor: Frequentar um estabelecimento de ensino com sujeição a controlo de assiduidade e aproveitamento; Frequentar um centro de formação profissional ou seguir uma formação profissional, ainda que não certificada; Frequentar

sessões

de

orientação

em

instituição

psicopedagógica a seguir as diretrizes que lhe forem fixadas; Frequentar atividades de clubes ou associações juvenis; Submeter-se a programas de tratamento médico, médicopsiquiátrico, médico-psicológico ou equiparado junto de entidade ou de instituição oficial ou particular, em regime de internamento ou em regime ambulatório. 130


Especificamente, a submissão a programas de tratamento visa, nomeadamente, o tratamento das seguintes situações: Habituação alcoólica; Consumo habitual de estupefacientes; Doença infetocontagiosa ou sexualmente transmissível; Anomalia psíquica. O juiz, porém, deve, em todos os casos, procurar a adesão do menor

ao

programa

de

tratamento,

sendo

necessário

o

consentimento do menor quando tiver idade superior a 16 anos. vii) A frequência de programas formativos; Consiste na participação em: Programas de ocupação de tempos livres; Programas de educação sexual; Programas de educação rodoviária; Programas de orientação psicopedagógica; Programas de despiste e orientação profissional; Programas de aquisição de competências pessoais e sociais; Programas desportivos. A medida de frequência de programas formativos tem a duração máxima de seis meses, salvo nos casos em que o programa tenha duração superior, não podendo exceder um ano.

A título

excecional, e para possibilitar a execução da medida, o tribunal pode decidir que o menor resida junto de pessoa idónea ou em instituição de regime aberto não dependente do Ministério da Justiça que faculte o alojamento necessário para a frequência do programa. viii)

O acompanhamento educativo;

Consiste na execução de um projeto educativo pessoal que abranja as áreas de intervenção fixadas pelo tribunal. Este último pode impor ao menor sujeito a acompanhamento educativo 131


regras de conduta ou obrigações, bem como a frequência de programas formativos. O projeto é elaborado pelos serviços de reinserção social e sujeito a homologação judicial. Compete aos serviços de reinserção social supervisionar, orientar, acompanhar e apoiar o menor durante a execução do projeto educativo pessoal. A medida de acompanhamento educativo tem a duração mínima de três meses e a máxima de dois anos, contados desde a data do trânsito em julgado da decisão de homologação judicial. ix) Internamento em centro educativo. A medida de internamento visa proporcionar ao menor, por via do afastamento temporário do seu meio habitual e da utilização de programas e métodos pedagógicos, a interiorização de valores conformes ao direito e a aquisição de recursos que lhe permitam, no futuro, conduzir a sua vida de modo social e juridicamente responsável. A medida de internamento em regime aberto, em regime semiaberto e em regime fechado é executada em centro educativo

classificado

com

o

correspondente

regime

de

funcionamento e grau de abertura ao exterior. A medida de internamento em regime semiaberto é aplicável quando o menor tiver cometido facto qualificado como crime contra as pessoas a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos ou tiver cometido dois ou mais factos qualificados como crimes a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, superior a três anos. A medida de internamento em regime fechado é aplicável quando se verifiquem

cumulativamente

os

seguintes

pressupostos:

i) Ter o menor cometido facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos ou ter cometido dois ou mais factos contra as pessoas qualificados como crimes a que corresponda pena 132


máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a três anos; e ii) Ter o menor idade igual ou superior a 14 anos à data da aplicação da medida. A medida de internamento em regime aberto e semiaberto tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, enquanto que a medida de internamento em regime fechado tem a duração mínima de seis meses e a máxima de dois anos, salvo se o menor tiver praticado facto qualificado como crime a que corresponda pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a oito anos, ou dois ou mais factos qualificados como crimes contra as pessoas a que corresponda a pena máxima, abstratamente aplicável, de prisão superior a cinco anos, situação em que a medida de internamento em regime fechado tem a duração máxima de três anos. Com exceção da medida de privação do direito de conduzir ciclomotores ou de obter permissão para conduzir ciclomotores, as medidas tutelares não podem ser aplicadas cumulativamente por um mesmo facto ao mesmo menor. ******** A par da tramitação do Processo Tutelar Educativo pode ainda dar-se o caso, em abstrato, de o menor ter sido constituído arguido em processo crime. Verificada tal eventualidade, e tendo sido proferida condenação em ambos os processos, dá-se, por força do artigo 23.º da LTE, uma execução cumulativa de medidas e penas, ou seja, o menor sujeito a processo tutelar que for simultaneamente arguido em processo penal cumpre cumulativamente as medidas tutelares e as penas que lhe forem aplicadas, sempre que as mesmas forem entre si concretamente compatíveis. Por conseguinte, de acordo com o artigo 24.º da LTE, cessa a execução das medidas tutelares quando o jovem maior de 16 anos for 133


condenado em pena de prisão efetiva, salvo nos casos de aplicação de medidas de admoestação, de reparação ao ofendido na modalidade de compensação económica ou de prestações económicas a favor da comunidade. Com efeito, a execução dessas medidas tutelares não cessa com a condenação em pena de prisão efetiva, nos casos em que a situação concreta do jovem, durante a execução da pena, lhe garanta disponibilidades económicas bastantes para satisfazer os encargos resultantes do cumprimento das medidas. Quando se dá a cessação da execução da medida tutelar, por força da condenação em pena de prisão efetiva, a execução da pena de prisão inicia-se com o trânsito em julgado da sentença condenatória. Por sua vez, dispõe o artigo 24.º da LTE que, quando for aplicada pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir medida tutelar de internamento, a execução das penas referidas tem início após o cumprimento da medida tutelar. Na mesma senda, é determinado que quando for aplicada medida tutelar não institucional a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato e a medida aplicada for incompatível com a pena em execução, aquela é executada após o cumprimento desta. Igualmente, quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime aberto ou semiaberto a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a execução da medida tutelar tem início após o cumprimento da pena. Por fim, quando for aplicada medida tutelar de internamento em regime fechado a jovem maior de 16 anos que esteja a cumprir pena de internamento em 134


centro de detenção, pena de colocação por dias livres em centro de detenção ou pena de colocação em centro de detenção em regime de semi-internato, a pena cessa no momento em que o tempo que falte cumprir for igual ou inferior ao da duração da medida cuja execução se inicia nesse momento. ******** O Processo Tutelar Educativo é instaurado após denúncia e é constituído por duas fases principais, as quais se encontram melhor descritas nos quadros abaixo:

É o Ministério Público (M.P.) que dirige esta fase determinando a sua abertura após conhecimento da denúncia. Procura-se investigar a existência de facto qualificado pela lei como crime determinar a necessidade de educação do jovem para o direito. Para esse efeito, promovem-se diligências com a finalidade de apoiar a decisão sobre se se trata de um caso em que deva ser aplicada uma medida tutelar. A duração máxima da fase de inquérito é de 3 meses, prorrogáveis por mais 3 meses, em casos de especial complexidade (art.º 75º, nº 3 LTE). O MP pode suspender o processo pelo prazo máximo de um ano. Nestas circunstâncias o MP poderá encaminhar o jovem para integrar o programa de mediação e reparação dos serviços de reinserção social, com vista a aceder a um processo de mediação e/ou ao apoio para elaboração de um plano de conduta. Se durante o período de suspensão o jovem cumprir os compromissos assumidos o processo é arquivado. Caso contrário o Ministério Público determina o prosseguimento dos autos.

Inicia-se com requerimento do MP a solicitar a sua abertura e é presidida pelo Juiz. Esta fase compreende a comprovação judicial dos factos, a avaliação da necessidade de aplicação de medida tutelar, a determinação da medida tutelar e a execução da medida tutelar. O Juiz pode arquivar o processo - se concordar com a proposta do MP no sentido de ser desnecessária a aplicação da medida tutelar (artigo 93, nº1 alínea b) da LTE). Se o Juiz entender que não deve haver arquivamento, designa dia para a realização de uma audiência preliminar ou determina o prosseguimento do processo com vista à realização da audiência. Quanto à decisão, esta tem de ser fundamentada. Pode ser de arquivamento ou de aplicação de medida tutelar. No caso de ser de aplicação de medida tutelar, deverá conter, nomeadamente, as entidades públicas ou privadas a quem é deferida a respetiva execução e acompanhamento.

135


A decisão proferida em sede de Processo Tutelar Educativo pode ser objeto de recurso, no prazo de 5 dias a contar da pronuncia da decisão, o qual poderá ser entreposto pelo menor, pelos pais, pelo representante legal ou por quem tenha a sua guarda de facto, pelo Ministério Público (mesmo no interesse do menor), ou por qualquer pessoa que tiver a defender direito afetado pela decisão, limitada à parte em que a decisão recorrida afete tal direito. Uma vez proferida a decisão final, dá-se início à execução das medidas tutelares educativas decretadas no caso concreto.

E não fosse isso suficiente, Paula tomou conhecimento que a APEE tinha ainda, por inerência, lugar na Comissão de Proteção de Crianças e Jovens local. E isso parecia-lhe confuso. Afinal de contas, se havia um Processo Tutelar Educativo, que poderia correr a par com um Processo Crime, despoletado no seio da Escola, qual seria o papel da tal Comissão?

O modelo de proteção de crianças e jovens em risco tem como objetivo precípuo a participação ativa da comunidade educativa nos casos críticos, contando, para tal, com a parceria do Estado, corporizada nas Comissões de Proteção de Crianças e Jovens (doravante, CPCJ). As CPCJs foram criadas no seguimento do Decreto-Lei n.º189/91, de 17 de maio, tendo posteriormente sido reestruturadas e substituídas por outras Comissões, nos termos da Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, que aprovou a Lei de Promoção de Crianças e Jovens em Perigo (doravante, LPCJP) e revogou a anterior legislação. Enquanto instituições oficiais não judiciárias com autonomia funcional, estas Comissões são vocacionadas no sentido da promoção dos direitos da criança e do jovem, pondo termo a situações prejudiciais 136


aos mesmos. Para tal, são direcionadas por princípios estruturantes, como, a mero título de exemplo, o interesse superior da criança, a privacidade da mesma, a intervenção precoce, mínima e apenas quando estritamente necessária e a prevalência da família. A intervenção para promoção dos direitos e proteção da criança e do jovem em perigo tem lugar quando os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto ponham em perigo a sua segurança, saúde, formação, educação ou desenvolvimento, ou quando esse perigo resulte de ação ou omissão de terceiros ou da própria criança ou do jovem a que aqueles não se oponham de modo adequado a removê-lo. Nessa sequência, tais Comissões, no seguimento do estipulado no artigo 3.º, n.º 2 da LPCJP, atuam em casos tipicamente desfavoráveis a um bom e correto desenvolvimento físico, psíquico e social do menor, a saber:

Artigo 3.º Legitimidade da intervenção (…) 2 - Considera-se que a criança ou o jovem está em perigo quando, designadamente, se encontra numa das seguintes situações: a)Está abandonada ou vive entregue a si própria; b) Sofre maus tratos físicos ou psíquicos ou é vítima de abusos sexuais; c) Não recebe os cuidados ou a afeição adequados à sua idade e situação pessoal; d) Está aos cuidados de terceiros, durante período de tempo em que se observou o estabelecimento com estes de forte relação de

137


vinculação e em simultâneo com o não exercício pelos pais das suas funções parentais; e) É obrigada a atividades ou trabalhos excessivos ou inadequados à sua idade, dignidade e situação pessoal ou prejudiciais à sua formação ou desenvolvimento; f) Está sujeita, de forma direta ou indireta, a comportamentos que afetem gravemente a sua segurança ou o seu equilíbrio emocional; g) Assume comportamentos ou se entrega a atividades ou consumos que afetem gravemente a sua saúde, segurança, formação, educação ou desenvolvimento sem que os pais, o representante legal ou quem tenha a guarda de facto se lhes oponham de modo adequado a remover essa situação.

As CPCPJs intervêm apenas, note-se, quando já não seja possível às entidades com competência em matéria infantil e juvenil dirimir a situação. Procederão então à feitura de ações de promoção dos direitos das crianças e jovens e de prevenção das situações de perigo para o mesmo. Tais ações materializar-se-ão, por sua vez, em informações à comunidade com o objetivo de a sensibilizar para apoiar aqueles que precisem ou a colaboração com as entidades competentes com vista à deteção dos factos e situações que afetem os direitos e interesses das crianças e jovens. A intervenção das CPCJs tem lugar quando não seja possível às entidades com competência em matéria de infância e juventude atuar de forma adequada e suficiente a remover o perigo em que crianças, ou jovens, se encontram. Porém, para que haja lugar à intervenção de uma CPCJ, necessário será, primeiramente, a verificação do consentimento expresso e prestado por escrito dos pais, do representante legal ou da pessoa que 138


tenha a guarda de facto, consoante o caso. Mais se referia, em matéria de

consentimento,

que

a

intervenção

da

CPCJ

depende

do

consentimento de ambos os progenitores, ainda que o exercício das responsabilidades parentais tenha sido confiado exclusivamente a um deles, desde que estes não estejam inibidos do exercício das responsabilidades parentais. Quando o progenitor que deva prestar consentimento, estiver ausente ou, de qualquer modo, incontactável, é suficiente o consentimento do progenitor presente ou contactável, sem prejuízo do dever de a CPCJ diligenciar, comprovadamente e por todos os meios ao seu alcance, pelo conhecimento do paradeiro daquele, com vista à prestação do respetivo consentimento. Alternativamente, caso tenha sido instituída a tutela, o consentimento é prestado pelo tutor ou, na sua falta, pelo protutor. A intervenção da CPCJ depende, ainda, da não oposição da criança ou do jovem com idade igual ou superior a 12 anos, uma vez que, a oposição da criança com idade inferior a 12 anos é considerada relevante de acordo com a sua capacidade para compreender o sentido da intervenção. A CPCJ funciona em modalidade alargada ou restrita, tendo cada uma de tais modalidades a seguinte composição:

Artigo 17.º Composição da comissão alargada

1 – A comissão alargada é composta por: a) Um representante do município, a indicar pela câmara municipal, dos municípios, a indicar pelas câmaras municipais, no caso previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º, ou das freguesias, a indicar por estas,

139


no caso previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º, de entre pessoas com especial interesse ou aptidão na área das crianças e jovens em perigo; b) Um representante da segurança social, de preferência designado de entre técnicos com formação em serviço social, psicologia ou direito; c) Um representante dos serviços do Ministério da Educação, de preferência professor com especial interesse e conhecimentos na área das crianças e dos jovens em perigo; d) Um representante do Ministério da Saúde, preferencialmente médico ou enfermeiro, e que integre, sempre que possível, o Núcleo de Apoio às Crianças e Jovens em Risco; e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social

ou

de

outras

organizações

não

governamentais

que

desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter não residencial, dirigidas a crianças, jovens e famílias; f) Um representante do organismo público competente em matéria de emprego e formação profissional; g) Um representante das instituições particulares de solidariedade social

ou

de

outras

organizações

não

governamentais

que

desenvolvam, na área de competência territorial da comissão de proteção, respostas sociais de caráter residencial dirigidas a crianças e jovens; h) Um representante das associações de pais existentes na área de competência da comissão de proteção; i) Um representante das associações ou outras organizações privadas que desenvolvam, na área de competência da comissão de proteção,

140


atividades desportivas, culturais ou recreativas destinadas a crianças e jovens; j) Um representante das associações de jovens existentes na área de competência da comissão de proteção ou um representante dos serviços de juventude; k) Um representante de cada força de segurança, dependente do Ministério da Administração Interna, presente na área de competência territorial da comissão de proteção; l) Quatro cidadãos eleitores, preferencialmente com especiais conhecimentos ou capacidades para intervir na área das crianças e jovens em perigo, designados pela assembleia municipal, ou pelas assembleias municipais ou assembleia de freguesia, nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º; m) Os técnicos que venham a ser cooptados pela comissão, com formação, designadamente, em serviço social, psicologia, saúde ou direito, ou cidadãos com especial interesse pelos problemas da infância e juventude. 2 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º a designação dos cidadãos eleitores a que se reporta a alínea l) do número anterior deve ser feita por acordo entre os municípios envolvidos, privilegiando-se, sempre que possível, a representatividade das diversas populações locais. 3 - Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 15.º a composição da comissão

observa

a

representatividade

interinstitucional

e

pluridisciplinar prevista no n.º 1 do presente artigo.

141


Artigo 20.º Composição da comissão restrita

1 - A comissão restrita é composta sempre por um número ímpar, nunca inferior a cinco dos membros que integram a comissão alargada. 2 - São, por inerência, membros da comissão restrita o presidente da comissão de proteção e os representantes do município, ou dos municípios ou das freguesias nos casos previstos, respetivamente, nas alíneas b) e a) do no n.º 2 do artigo 15.º, e da segurança social, da educação e da saúde quando não exerçam a presidência. 3 - Os restantes membros são designados pela comissão alargada, devendo a designação de, pelo menos, um deles ser feita de entre os representantes de instituições particulares de solidariedade social ou de organizações não governamentais. 4 - Os membros da comissão restrita devem ser escolhidos de forma que esta tenha uma composição interdisciplinar e interinstitucional, incluindo, sempre que possível, pessoas com formação nas áreas de serviço social, psicologia e direito, educação e saúde. 5 - Não sendo possível obter a composição nos termos do número anterior, a designação dos membros aí referidos é feita por cooptação, nomeadamente de entre os técnicos a que se refere a alínea m) do artigo 17.º 6 - Nos casos em que o exercício de funções a tempo inteiro pelos comissários não garanta a observância dos critérios previstos no n.º 3 do artigo 22.º, as entidades mencionadas nas alíneas a), b), c) e k) do n.º 1 do artigo 17.º disponibilizam ainda técnicos para apoio à comissão, aplicando-se com as devidas adaptações o disposto no n.º 2 do artigo seguinte.

******** 142


A CPCJ pode adotar todo um conjunto de medidas de promoção dos direitos e de proteção do menor. Tais medidas de promoção dos direitos e de proteção das crianças e dos jovens em perigo, visam: i.

Afastar o perigo em que estes se encontram;

ii.

Proporcionar-lhes as

condições

que permitam

proteger e

promover a sua segurança, saúde, formação, educação, bemestar e desenvolvimento integral; iii.

Garantir a recuperação física e psicológica das crianças e jovens vítimas de qualquer forma de exploração ou abuso.

De entre tais medidas é possível encontrar: Artigo 35.º Medidas

1 - As medidas de promoção e proteção são as seguintes: a) Apoio junto dos pais; b) Apoio junto de outro familiar; c) Confiança a pessoa idónea; d) Apoio para a autonomia de vida; e) Acolhimento familiar; f) Acolhimento residencial; g) Confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

143


As medidas de promoção e de proteção são executadas no meio natural de vida ou em regime de colocação, consoante a sua natureza, e podem ser decididas a título cautelar, com exceção da confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção.

Consideram-se medidas a executar no meio natural de vida: i.

Apoio junto dos pais;

ii.

Apoio junto de outro familiar;

iii.

Confiança a pessoa idónea;

iv.

Apoio para a autonomia de vida;

Consideram-se, por sua vez, medidas de colocação: i.

Acolhimento familiar;

ii.

Acolhimento residencial;

Por último, a medida de confiança a pessoa selecionada para a adoção, a família de acolhimento ou a instituição com vista à adoção é considerada a executar no meio natural de vida no primeiro caso e de colocação, no segundo e terceiro casos.

À saída de mais uma reunião na Escola, chegou ao conhecimento de Paula que aquela ia abrir um procedimento de ajuste direto para o fornecimento de leite escolar, de onde resultou a celebração do inerente contrato de aquisição de bens. “Porquê a aquisição do leite? E adquiri-lo, porquê através do tal ajuste direto?”, “O que é, exatamente, o ajuste direto?”, pensou Paula. Era tudo uma questão de contratação pública, diziam. “Mas porquê?” 144


A aquisição de leite pelos agrupamentos escolares, e pelas escolas não agrupadas, encontra-se disciplinado pelo “Programa do Leite Escolar” o qual, por sua vez, está inserido num conjunto de medidas de combate à exclusão social e promotoras da igualdade de oportunidades no acesso e no sucesso escolar previstas no Decreto Lei nº 35/90 de 25 de janeiro. É, por sua vez, o Despacho nº 15 459/2001 de 26 de julho que assegura a distribuição diária e gratuita de 200 ml de leite às crianças que frequentam estabelecimentos públicos de educação Pré-escolar, bem como aos alunos do 1º ciclo do Ensino Básico e do Ensino Mediatizado. A gestão do leite escolar, anteriormente centralizada nas antigas Direções Regionais da Educação e nas autarquias, foi transferida a partir de fevereiro de 2006 para os Agrupamentos Escolares e as escolas não agrupadas, as quais se responsabilizam pela aquisição e distribuição do leite escolar às crianças do Ensino Pré-escolar e aos alunos do 1º ciclo. Foi, por conseguinte, assumida pelos estabelecimentos de ensino mais uma competência no âmbito da crescente autonomização do parque escolar a que se tem assistido. Tal autonomização, de que o “Programa de Leite Escolar” é um reflexo, gera uma necessidade de consciencialização por parte dos vários intervenientes na comunidade escolar – entre os quais obviamente os pais e, ou, encarregados de educação dos alunos – de como se procede à aquisição de bens e serviços para as Escolas. Nesse sentido, e aqui especificamente ao que à aquisição de leite diz respeito, cumpre aferir se o procedimento para a celebração do contrato destinado à aquisição do leite escolar se encontra sujeito, ou não, ao regime da contratação publica. Para tanto, necessário será ter em atenção dois elementos: em primeiro lugar, se a entidade que pretende celebrar o contrato poderá

145


ser considerada, ou não, uma entidade adjudicante para efeitos de contratação pública e, em segundo lugar, se o tipo de contrato que pretende ser celebrado pode, ou não, ser classificado como um contrato público. As regras da contratação pública previstas no Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, que consagra o Código dos Contratos Públicos (doravante, CCP) aplicam-se, nos termos do artigo 2.º, n.º 1, entre outros, a todo o sector público administrativo tradicional, ou seja: i.

Estado,

ii.

Regiões Autónomas,

iii.

Autarquias Locais,

iv.

Institutos Públicos,

v.

Fundações Públicas,

vi.

Associações Públicas

vii.

Associações de que façam parte uma ou várias pessoas coletivas referidas anteriormente, desde que sejam maioritariamente financiadas por estas, estejam sujeitas ao seu controle de gestão ou tenham um órgão de administração, de direção ou de fiscalização cuja maioria dos titulares seja direta ou indiretamente, designada pelas mesmas.

Por outro lado, as regras de contratação pública previstas na parte II do CCP aplicam-se, nos termos do artigo 16.º, n.º 2 do CCP, a:

i.

Empreitadas de obras públicas;

ii.

Concessões de obras públicas;

iii.

Concessões de serviços públicos; 146


iv.

Locação ou aquisição de bens móveis;

v.

Aquisições de serviços.

Ora, ao consistirem os Agrupamentos Escolares, e as escolas não agrupadas,

estabelecimentos

públicos,

estas

encontram-se,

por

conseguinte, inseridos no âmbito do conceito de instituto público do artigo 2.º, n.º 1 do CCP, pelo que, consequentemente, constituem estes agrupamentos entidades adjudicantes para efeitos de contratação pública. Para mais, o contrato que se pretende celebrar – o contrato de aquisição do leite escolar – constitui um contrato de aquisição de serviços. Consequentemente, a entidade que pretende celebrar o contrato é uma entidade adjudicante e o tipo de contrato que se pretende vir a celebrar é um dos enumerados no artigo 16.º, n.º 2 do CCP. Nessa medida, a aquisição de leite escolar tem que, necessariamente, ser tratado à luz da contratação pública, mais especificamente, do CCP. E, sendo tratada no âmbito da contratação pública, cumpre aferir, de entre os procedimentos pré-contratuais previstos no CCP qual – ou quais – podem ser aplicados para determinar qual a entidade com quem se celebrará o contrato de aquisição do leite. Assim, de acordo com o artigo 16.º, n.º 1 do CCP, constituem procedimentos pré-contratuais (ou seja, constituem procedimentos administrativos que a entidade adjudicante – neste caso, a Escola – pode lançar mão com vista à celebração de um dos contratos administrativos tipificados no CCP) os seguintes: i.

Ajuste direto;

ii.

Concurso público;

iii.

Concurso limitado por prévia qualificação; 147


iv.

Procedimento de negociação;

v.

Diálogo concorrencial.

******** Especificamente no que refere ao procedimento de ajuste direto, este constitui um procedimento pré-contratual com um número menor de pressupostos conformadores quando em comparação com os demais procedimentos administrativos seus congéneres (concurso público, concurso limitado por prévia qualificação, procedimento de negociação e diálogo concorrencial), designadamente no que respeita á escolha da futura entidade cocontratante. Nessa medida, a pratica tem demonstrado que é este o procedimento que as entidades adjudicantes lançam mão sempre que no caso concreto se verifique a possibilidade da reunião dos seus pressupostos, sendo, por isso, porventura, o mais vulgarizado. De acordo com o artigo 112.º do CCP que o ajuste direto é um procedimento pré-contratual através do qual a entidade adjudicante convida diretamente uma ou várias entidades à sua escolha a apresentar uma proposta, podendo com elas, se assim o entender, negociar aspetos da execução do contrato a celebrar. O CCP permite que a entidade adjudicante convide apenas uma única entidade e não estabelece qualquer limite máximo de entidades a convidar. Por outro lado, o ajuste direto pode ser usado para a formação dos seguintes contratos: i.

Empreitadas de obras públicas de valor inferior a €150.000;

ii.

Aquisições de bens e serviços de valor inferior a €75.000;

iii.

Outros contratos de valor inferior a €100.000.

148


Pode também recorrer-se ao ajuste direto, para a formação de contratos de qualquer valor, quando se verificarem determinadas razões materiais expressamente identificadas no CCP, entre as quais se contam: os casos de urgência imperiosa, quando só existe um único fornecedor ou prestador, ou ainda, quando um anterior concurso tenha ficado deserto. Todavia, não podem ser convidadas a apresentar propostas empresas com as quais a mesma entidade adjudicante (neste caso, o Agrupamento Escolar ou a escola não agrupada) já tenha celebrado, nesse ano económico e nos dois anos económicos anteriores, contratos cujo objeto seja idêntico ou abranja prestações do mesmo tipo, e cujo preço contratual acumulado seja igual ou superior aos limites do ajuste direto (€75.000 no caso das aquisições de bens e serviços, conforme já oportunamente verificado).

******** Nos termos do artigo 40.º, n.º 1, al. a) do CCP, o procedimento de ajuste direto é formado por duas peças; o convite à apresentação de propostas (endereçado à eventual futura entidade cocontratante) e o caderno de encargos. Especificamente em relação a esta última peça, determina o artigo 42.º, n.º 1 do CCP, que é aí que a entidade adjudicante inserirá o conjunto de cláusulas a incluir no futuro contrato a celebrar, designadamente, o preço a pagar, o prazo da execução da prestação do objeto e, ou, as caraterísticas técnicas ou funcionais do bem ou prestação a contratar. Mais se refira que, a celebração de quaisquer contratos na sequência de ajuste direto deve ser necessariamente publicitada, pela entidade adjudicante, no portal eletrónico BASE GOV (www.basegov,pt). A eficácia dos referidos contratos está dependente, nos termos do artigo 127.º do CCP, dessa publicação, pelo que, sem ela, não será possível 149


começar a executar o contrato nem efetuar quaisquer pagamentos ao seu abrigo. ******* A par da caraterização acima referida, o ajuste direto pode ainda assumir a forma de um regime simplificado. Este encontra-se previsto no artigo 128.º do CCP e permite que, na aquisição ou locação de bens móveis ou de aquisição de serviços cujo preço contratual não seja superior a €5.000 euros, a entidade adjudicante se limite a conferir a fatura comprovativa da aquisição, devendo no final do procedimento registar no BASE GOV a sua execução, procedendo ao preenchimento do respetivo relatório de execução.

Embora mais esclarecida quanto ao que consiste exatamente o ajuste direto e o porquê de a Escola ter recorrido a um para adquirir o leite escolar, Paula, ainda assim, queria saber mais informações sobre o procedimento e o contrato. “Será que posso ver esses elementos?”, e “Se sim, com que fundamentos?”, questionava-se Paula. A aquisição do leite escolar era mais uma questão importante sobre a qual sentia que a APEE se tinha que debruçar. Sentia que havia aqui uma necessidade de informação. “Havia, não havia?”, “Mas, havendo direito a essa informação, como mantê-la? Poderia ficar com cópias de documentos?”

Relativamente a esta temática é necessário, primeiramente, ter presente que existe uma distinção a fazer entre, por um lado, o acesso ao procedimento administrativo e, por outro lado, o acesso a documentos administrativos. Ambos estes acessos consubstanciam, com efeito, diferentes manifestações do direito à informação, e aqui especificamente, de diferentes manifestações que assistem aos vários 150


elementos que compõe a comunidade escolar, designadamente, aos pais e encarregados de educação, seja a título pessoal, seja por intermédio da APEE. Com efeito, entende-se por procedimento administrativo a sucessão ordenada de atos e formalidades tendentes à formação e manifestação da vontade da Administração Pública ou à sua execução, sendo o processo administrativo, nos termos do artigo 1.º, n.º 2 do CPA, o conjunto de documentos em que se traduzem os atos e formalidades que integram o procedimento administrativo. O conceito de documento administrativo é, ainda, densificado no artigo 3.º, n.º 1, al. a) da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa

e

ambiental

e

de

reutilização

dos

documentos

administrativos (doravante, LADA), a qual determina que constitui documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse dos órgãos e entidades referidas no artigo 4.º da mesma LADA, ou detidos em seu nome.

******** O direito de acesso aos procedimentos administrativos abrange a obtenção de informações, a consulta do processo administrativo e a passagem de certidão, reprodução ou declaração autenticada de documentos que constem do processo a que tenham acesso. No que concerne ao direito de obter informações sobre andamento do procedimento, este pode incidir, designadamente, sobre: i.

A indicação do serviço onde se encontra;

ii.

Os atos e diligências praticados;

iii.

As deficiências a suprir pelos interessados;

151


iv.

As decisões e resoluções definitivas adotadas;

v.

Quaisquer outros elementos solicitados.

Os artigos 82.º e 85.º do CPA determinam que qualquer pessoa – mesmo que não seja o sujeito interessado no procedimento – goza de um direito de informação face ao procedimento, desde que faça prova do seu interesse legítimo no conhecimento dos elementos por si pretendidos. Temos, assim, que poderão, se assim o entenderem, ter acesso ao procedimento administrativo, designadamente: i.

O particular diretamente interessado no procedimento, ou seja, todas as pessoas cuja esfera jurídica resulta alterada pela própria instauração do procedimento ou aquelas que saiam (ou sairão provavelmente) beneficiadas ou desfavorecidas nessa sua esfera pela respetiva decisão final;

ii.

Qualquer

pessoa

conhecimento

dos

que

prove

elementos

ter que

interesse

legítimo

pretenda,

no

mediante

requerimento escrito, instruído com os documentos probatórios do interesse legítimo invocado, deferido, através de despacho do dirigente do serviço; iii.

Advogado, com procuração para o efeito ou já junta ao procedimento;

iv.

Jornalista, mediante apresentação da cédula profissional

Todavia, este direito de acesso não possui natureza absoluta, ou seja, não constitui um direito ilimitado de acesso ao procedimento administrativo, conhecendo antes limites. Com efeito, o artigo 83.º do CPA determina que o direito de acesso no âmbito de um procedimento não abarca: 152


i.

Documentos classificados;

ii.

Documentos que revelem segredo comercial ou industrial ou segredo relativo à propriedade literária, artística ou científica;

iii.

Documentos nominativos relativos a terceiros, onde constem dados pessoais que não sejam públicos;

iv.

Documentos sujeitos a segredo de justiça;

v.

Documentos no âmbito de inquérito disciplinar.

Consequentemente, consultados

não

processos

ou

podem passadas

ser

obtidas

certidões,

informações,

reproduções

ou

declarações autenticadas que tenham por objeto os documentos de acesso restrito, salvo se estes forem retirados do processo ou deles excluídos os dados pessoais. Assim, em suma, salvaguardadas as exceções acima enumeradas, tanto os pais e encarregados de educação, a título pessoal, como a própria

APEE

goza

do

direito

de

acesso

aos

procedimentos

administrativos instruídos pelos Agrupamentos Escolares, e escolas não agrupadas, uma vez que, sobre eles recai, em última análise, zelar pelo bem-estar dos menores que são parte integrante da comunidade escolar.

******** Resulta do artigo 5.º, n.º 1 da LADA que todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo, sendo que, o conceito de documento administrativo está, conforme também já

153


foi afirmado acima, definido no artigo 3.º, n.º 1, al. a) da LADA. Considerase, assim, como documento administrativo o seguinte:

Artigo 3.º Definições

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se: a) «Documento administrativo» qualquer conteúdo, ou parte desse conteúdo, que esteja na posse ou seja detido em nome dos órgãos e entidades referidas no artigo seguinte, seja o suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, neles se incluindo, designadamente, aqueles relativos a; i) Procedimentos de emissão de atos e regulamentos administrativos; ii) Procedimentos de contratação pública, incluindo os contratos celebrados; iii) Gestão orçamental e financeira dos órgãos e entidades; iv)

Gestão

de

recursos

humanos,

nomeadamente

os

dos

procedimentos de recrutamento, avaliação, exercício do poder disciplinar e quaisquer modificações das respetivas relações jurídicas.

Temos, ainda, como órgãos abrangidos pela LADA os seguintes: Artigo 4.º Âmbito de aplicação subjetivo

1 - A presente lei aplica-se aos seguintes órgãos e entidades: 154


a) Órgãos de soberania e os órgãos do Estado e das regiões autónomas que integrem a Administração Pública; b) Demais órgãos do Estado e das regiões autónomas, na medida em que exerçam funções materialmente administrativas; c) Órgãos dos institutos públicos, das entidades administrativas independentes e das associações e fundações públicas; d) Órgãos das empresas públicas; e) Órgãos das autarquias locais, das entidades intermunicipais e de quaisquer outras associações e federações públicas locais; f) Órgãos das empresas regionais, municipais, intermunicipais ou metropolitanas, bem como de quaisquer outras empresas locais ou serviços municipalizados públicos; g) Associações ou fundações de direito privado nas quais os órgãos e entidades previstas no presente número exerçam poderes de controlo de gestão ou designem, direta ou indiretamente, a maioria dos titulares do órgão de administração, de direção ou de fiscalização; h) Outras entidades responsáveis pela gestão de arquivos com caráter público; i)Outras

entidades

no

exercício

de

funções

materialmente

administrativas ou de poderes públicos, nomeadamente as que são titulares de concessões ou de delegações de serviços públicos. 2 - As disposições da presente lei são ainda aplicáveis aos documentos detidos

ou

elaborados

por

quaisquer

entidades

dotadas

de

personalidade jurídica que tenham sido criadas para satisfazer de um modo específico necessidades de interesse geral, sem caráter industrial ou comercial, e em relação às quais se verifique uma das seguintes circunstâncias: a) A respetiva atividade seja maioritariamente financiada por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número; b) A respetiva gestão esteja sujeita a um controlo por parte de alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número;

155


c)Os respetivos órgãos de administração, de direção ou de fiscalização sejam compostos, em mais de metade, por membros designados por alguma das entidades referidas no número anterior ou no presente número. 3 - Ainda que já não integrem o seu âmbito de aplicação subjetivo, a presente lei aplica-se ainda às entidades que preencheram os requisitos referidos nos números anteriores em momento anterior, relativamente aos documentos correspondentes a esse período. 4 - As disposições relativas ao acesso a informação ambiental aplicamse ainda a: a) Qualquer pessoa singular ou coletiva, de natureza pública ou privada, que pertença à administração indireta dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores e que tenha atribuições ou competências, exerça funções administrativas públicas ou preste serviços públicos relacionados com o ambiente, nomeadamente entidades públicas empresariais, empresas participadas e empresas concessionárias; b) Qualquer pessoa singular ou coletiva que detenha ou materialmente mantenha informação ambiental em nome ou por conta de qualquer dos órgãos ou entidades referidas nos números anteriores.

Encontram-se, porém, não abrangidos pelo direito de acesso os seguintes documentos administrativos: Artigo 6.º Restrições ao direito de acesso

1 - Os documentos que contenham informações cujo conhecimento seja avaliado como podendo pôr em risco interesses fundamentais do Estado ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob 156


autorização, durante o tempo estritamente necessário, através de classificação operada através do regime do segredo de Estado ou por outros regimes legais relativos à informação classificada. 2 - Os documentos protegidos por direitos de autor ou direitos conexos, designadamente os que se encontrem na posse de museus, bibliotecas e arquivos, bem como os documentos que revelem segredo relativo à propriedade literária, artística, industrial ou científica, são acessíveis, sem prejuízo da aplicabilidade das restrições resultantes do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e do Código da Propriedade Industrial e demais legislação aplicável à proteção da propriedade intelectual. 3 - O acesso aos documentos administrativos preparatórios de uma decisão ou constantes de processos não concluídos pode ser diferido até à tomada de decisão, ao arquivamento do processo ou ao decurso de um ano após a sua elaboração, consoante o evento que ocorra em primeiro lugar. 4 - O acesso ao conteúdo de auditorias, inspeções, inquéritos, sindicâncias ou averiguações pode ser diferido até ao decurso do prazo para instauração de procedimento disciplinar. 5 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos nominativos: a) Se estiver munido de autorização escrita do titular dos dados que seja explícita e específica quanto à sua finalidade e quanto ao tipo de dados a que quer aceder; b) Se demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto,

pessoal,

legítimo

e

constitucionalmente

protegido

suficientemente relevante, após ponderação, no quadro do princípio da proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação.

157


6 - Um terceiro só tem direito de acesso a documentos administrativos que contenham segredos comerciais, industriais ou sobre a vida interna de uma empresa se estiver munido de autorização escrita desta ou demonstrar fundamentadamente ser titular de um interesse direto, pessoal, legítimo e constitucionalmente protegido suficientemente relevante

após

ponderação,

no

quadro

do

princípio

da

proporcionalidade, de todos os direitos fundamentais em presença e do princípio da administração aberta, que justifique o acesso à informação. 7 - Sem prejuízo das demais restrições legalmente previstas, os documentos administrativos ficam sujeitos a interdição de acesso ou a acesso sob autorização, durante o tempo estritamente necessário à salvaguarda de outros interesses juridicamente relevantes, mediante decisão do órgão ou entidade competente, sempre que contenham informações cujo conhecimento seja suscetível de: a) Afetar a eficácia da fiscalização ou supervisão, incluindo os planos, metodologias e estratégias de supervisão ou de fiscalização; b) Colocar em causa a capacidade operacional ou a segurança das instalações ou do pessoal das Forças Armadas, dos serviços de informações da República Portuguesa, das forças e serviços de segurança e dos órgãos de polícia criminal, bem com a segurança das representações diplomáticas e consulares; ou c) Causar danos graves e dificilmente reversíveis a bens ou interesses patrimoniais de terceiros que sejam superiores aos bens e interesses protegidos pelo direito de acesso à informação administrativa. 8 - Os documentos administrativos sujeitos a restrições de acesso são objeto de comunicação parcial sempre que seja possível expurgar a informação relativa à matéria reservada.

158


Como a Paula cada vez estava mais consciente, os desafios inerentes eram muitos, e as dúvidas constantes. Havia que dar uma resposta mais sedimentada a tudo isso. Para Paula, tal resposta passava precisamente por ganhar escala, integrando a APEE numa rede maior. Após nova conversa com Susana, estava decidido. “A APEE tinha que integrar a CONFAP.”

Com efeito, logo a partir da publicação da sua criação em Diário da República, caso a APEE assim o entenda, pode proceder-se à sua filiação na A Confederação Nacional das Associações de Pais (doravante, CONFAP), mediante a solicitação e preenchimento do boletim de admissão próprio para o efeito. A CONFAP é uma estrutura confederada das Associações de Pais e Encarregados de Educação e das suas estruturas federadas, sem fins lucrativos, cuja finalidade é congregar, coordenar, dinamizar, defender e representar, a nível nacional, o movimento associativo de pais e intervirá como parceiro social junto dos órgãos de soberania, autoridades e instituições de modo a possibilitar e facilitar o exercício do direito de cumprimento do dever que cabem aos pais e encarregados de educação, de orientarem e participarem ativamente como primeiros responsáveis, na educação integral dos seus filhos e educandos. Assumidamente independente e apolítica, integram a CONFAP as Associações de Pais e Encarregados de Educação de qualquer grau ou modalidade de ensino: público, particular ou cooperativo. Sediada em Lisboa, opera num plano nacional e internacional. O Movimento Associativo dos Pais integrado na CONFAP apresenta três níveis de organizativos:

159


i)

Todos os Pais e Encarregados de Educação inscritos nas Associações de Pais das Escolas dos seus filhos ou educandos, base deste movimento;

ii)

As estruturas federadas - Federações Regionais e Concelhias, que

são

as

estruturas

dirigentes

intermédias

entre

as

Associações de Pais e a CONFAP; iii)

A APEE nascida da e na escola ou agrupamento de escolas onde se insere - forma organizada de participação dos pais nos órgãos de gestão da escola, no desenvolvimento educativo e escolar dos seus filhos ou educandos, e no Projeto Educativo da Escola.

Procura intervir junto dos poderes públicos para com base num estudo dos problemas relativos à formação geral das crianças e jovens que frequentam os diferentes estabelecimentos de ensino e educação, promover melhorias a diferentes níveis: i)

Ação Social Escolar, Alimentação e Seguro Escolar,

ii)

Qualidade e Liberdade de Ensino,

iii)

Manuais Escolares

iv)

Transportes Escolares,

v)

Edifícios Escolares,

vi)

Ocupação de Tempos Livres,

vii)

Educação para a Cidadania,

viii)

Educação para a Saúde e Educação Sexual,

ix)

Acesso ao Ensino Superior;

x)

Gestão das Escolas,

xi)

Articulação de Programas,

xii)

Absentismo de Professores,

xiii)

Insucesso Escolar.

160


Para que uma APEE se torne membro da CONFAP basta preencher um

formulário

que

se

encontra

disponível

no

site

daquela

(www.confap.pt) e juntar Publicação dos Estatutos, o Cartão de Pessoa Coletiva da APEE e ata de eleição ou posse dos órgãos sociais em exercício.

******** Todavia, cumpre acrescentar que um ponto em que a CONFAP poderia, porventura, de futuro, procurar desenvolver alguma valência seria no âmbito da resolução extrajudicial de litígios. Tal objetivo poderia ser atingido, caso fosse previamente determinado que, qualquer APEE teria como condição prévia à sua admissão na CONFAP que proceder a uma atualização nos seus estatutos, alteração essa que passaria pela consagração de uma disposição, nos termos da qual, seria estipulado que qualquer litigio, ou divergência, que emergisse entre os associados dessa APEE que visava o ingresso na CONFAP, ou mesmo entre essa e outra APEE, teria que obrigatória e previamente a qualquer eventual impulso judicial, ser dirimida extrajudicialmente sob a égide da CONFAP.

E o tempo corre. Corre muito depressa. Um ano passo e, quando se apercebe, eis que chega ao fim o mandato. Afinal de contas, havia ficado estipulado nos estatutos que os mandatos da APEE seriam coincidentes com o ano letivo. Chegara a hora de convocar eleições.

O ato eleitoral não carecia de divergir daquele que já havia sido anteriormente convocado pela Comissão Instaladora aquando da realização das primeiras eleições para os órgãos sociais da APEE.

161


Simplesmente, desta vez, não haveria Comissão Instaladora para coordenar o processo eleitoral. Assim sendo, a convocatória caberá à Assembleia Geral, que agendará o dia e a hora para se proceder à nova eleição. Contudo, existem um conjunto de formalismos – resultantes dos estatutos e da lei – no que respeita à forma, prazo e conteúdo da convocação. Temos, portanto, que: Código Civil Artigo 174.º (Forma da convocação) 1. A assembleia geral é convocada por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados com a antecedência mínima de oito dias; no aviso indicar-se-á o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem dos dia. 2. É dispensada a expedição do aviso postal referido no número anterior sempre que os estatutos prevejam a convocação da assembleia geral mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais. 3. São anuláveis as deliberações tomadas sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se todos os associados compareceram à reunião e

todos

concordaram

com

o

aditamento.

4. A comparência de todos os associados sanciona quaisquer irregularidades da convocação, desde que nenhum deles se oponha à realização da assembleia.

Por conseguinte, e nos termos correntemente verificados na generalidade das associações, a convocação é feita mediante aviso postal, dirigido a cada um dos associados individualmente, com a antecedência mínima de oito dias, muitas vezes acompanhada de anúncio em um ou dois jornais.

162


A mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários que asseguram a execução e boa ordem dos trabalhos e a elaboração das atas, que são os título comprovativo das matéria deliberadas. Aqui especificamente, a mesa da Assembleia Geral deverá assegurar a boa execução do ato eleitoral, sendo que, entre uma das suas competências nesta matéria encontra-se a de acautelar que os cadernos eleitorais (as listas de associados habilitados a votar naquelas especificas eleições, designadamente por terem as suas quotas em dia) se encontra devidamente atualizado.

******** Ocorre, todavia, que a temática da convocação da Assembleia Geral – seja uma Assembleia Geral de cariz eleitoral, ou não – é merecedora de alguma escalpelização. Efetivamente, o artigo 172.º, n.º 2 do Código Civil possibilita a dispensada a expedição do aviso postal caso os estatutos prevejam a convocação da Assembleia Geral mediante publicação do respetivo aviso nos termos legalmente previstos para os atos das sociedades comerciais. Portanto, o Código Civil admite uma exceção à regra da convocatória por meio de carta registada, desde que os próprios estatutos prevejam a possibilidade de convocação mediante a publicação do aviso nos termos do Código das Sociedades Comerciais. Designadamente, o artigo 377.º, n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais prevê que a convocatória das assembleias gerais deve ser publicada. Assim, por força da remissão do artigo 172.º, n.º 2 do Código Civil, os estatutos podem configurar que a convocatória possa ser realizada, ao invés de por intermédio de carta registada, mediante, por exemplo, publicação no site oficial da instituição. Paralelamente a tal publicação no site, poder-se-á, ainda, oficiosamente, remeter também a convocatória por correio eletrónico com recibo de leitura. 163


******** Um outro ponto que será pertinente desenvolver em matéria de eleições prende-se com as listas de pais e encarregados de educação a apresentar ao ato eleitoral. Com efeito, poder-se-á verificar, em abstrato, o risco de não serem apresentadas listas candidatas à APEE, o que, por sua vez, pode muito bem gerar um risco de vazio de poder que também deverá ser convenientemente acautelado ao nível estatutário. Neste ponto, uma vez mais, deparamo-nos com o facto de não se encontrarem correntemente consagrada no nosso ordenamento jurídico uma disposição legal expressa sobre esta problemática, pelo que, novamente, deverá ser convocado o princípio da auto-organização das associações, ou seja, é às associações – e aqui designadamente aos seus associados fundadores – que competirá refletir sobre qual o melhor procedimento para acautelar tal situação de vazio, o qual, numa derradeira linha, poderá culminar no próprio desaparecimento da APEE. Uma abordagem que, ao abrigo de tal princípio, poderia, por exemplo, ser pertinente ponderar, seria a consagração, ao nível estatutário, da obrigatoriedade dos titulares dos órgãos sociais em exercício de funções obrigatoriamente terem que apresentar uma lista às próximas eleições. No fundo, uma recandidatura obrigatória – e automática – no cenário de ausência de demais listas, por forma a assim se procurar acautelar, e evitar, eventuais cenários de vácuo institucional.

******** A par, ainda, do que foi já mencionado em matéria eleitoral, surge como igualmente pertinente tecer alguns breves considerandos relativamente ao necessário equilíbrio que, dentro de uma mesma lista, é necessário almejar, em matéria de representatividade democrática. 164


Tal

considerando assume pertinência

em

razão

da atual

organização administrativa privilegiar o ordenamento do universo escolar em agrupamento de escolas. Ocorre, efetivamente, que o universo de alunos – e, por inerência, de pais e demais encarregados de educação – poderá variar significativamente entre as diversas escolas que compõe o mesmo agrupamento. Nessa medida, poderá verificar-se o risco de uma dada escola, dentro do agrupamento, por precisamente conter, em comparação, um número substancialmente superior de alunos – e, indiretamente, de associados da APEE, com direito a voto – poder constituir a chave para o pleito eleitoral, de onde poderá resultar uma eventual tentação de marginalização dos associados relacionados com as escolas que registem um número inferior de alunos na composição das listas aos órgãos sociais da APEE e, inerentemente, da sua capacidade de atuação na comunidade educativa. Uma qualquer possibilidade de marginalização deverá, por conseguinte, ser devidamente acautelada, também, ao nível estatutário, o que poderá passar, por exemplo, por consagrar um determinado numerus clausus na composição das listas candidatas aos órgãos sociais da APEE para cada conjunto de pais e encarregados de educação associados, por intermédio dos seus educandos, a uma dada escola dentro do agrupamento. ******** Paralelamente, distinta temática, mas de idêntica importância em matéria eleitoral, é a questão das incompatibilidades e impedimentos, que deverá, por razões de transparência e independência, estar também disciplinada no âmbito estatutário. Com efeito, o exercício de funções nos órgãos de uma APEE deverá ser inconciliável com qualquer cargo, função, atividade ou relação familiar que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade de tal associação. 165


Por conseguinte, ao nível estatutário deverão ser descriminados todo um conjunto de situações que, por eventualmente não serem compagináveis com um exercício transparente, independente e digno de funções no âmbito da APEE, deverão previamente e liminarmente ser afastadas. Um exemplo de uma situação a não ser admitida, ao nível estatutário, passa precisamente por impossibilitar que os dois conjugues sejam candidatos, dentro da mesma lista, aos órgãos sociais da associação.

Eleições terminadas. Pasta passada aos sucessores, Paula está esgotada mas com um sentimento de dever cumprido. Deu o seu contributo para uma cidadania mais participativa. Momentos houve, é certo, em que receava que saindo, a APEE teria que inexoravelmente ser extinta. Uma espécie de cordão umbilical entre criadora e criatura que não é estranho verificar-se amiúde. Porém, desta vez, com o seu percurso associativo, ela própria sabia dar resposta a esta última dúvida.

Aqui procurar-se-á abordar em que momento é que se pode proceder ao procedimento de extinção da APEE (portanto, da extinção da sua atividade e personalidade jurídica). Tal procedimento, efetivamente, nem sempre se afigura simples, podendo, pelo contrário, envolver alguns impasses, que tem que ser devidamente acautelados, para que, a extinção se processe de forma válida e livre de vícios. O procedimento de dissolução é iniciado pelo ato de dissolução, sendo que este é tão-somente invocável mediante a verificação de uma – ou algumas – ocorrências taxativas:

166


CÓDIGO CIVIL Artigo 182.º (Causas de extinção) 1. As associações extinguem-se: a) Por deliberação da assembleia geral; b)

Pelo

decurso

do

prazo,

se

tiverem

sido

constituídas

temporariamente; c) Pela verificação de qualquer outra causa extintiva prevista no ato de constituição ou nos estatutos; d)Pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados; e) Por decisão judicial que declare a sua insolvência; 2. As associações extinguem-se ainda por decisão judicial: a) Quando o seu fim se tenha esgotado ou se haja tornado impossível; b) Quando o seu fim real não coincida com o fim expresso no ato de constituição ou nos estatutos; c) Quando o seu fim seja sistematicamente prosseguido por meios ilícitos ou imorais; Quando a sua existência se torne contrária à ordem pública.

Desta forma, os factos capazes de determinar esse fim podem dividir-se, essencialmente, em dois grandes grupos: o que consagra a extinção simples, ou seja, extinção por vontade dos associados ou por disposição legal e o da extinção por decisão judicial. Quanto ao fator dissolutivo que se prende, unicamente, com a vontade dos membros da Associação de Pais, este não tem de ser motivado, podendo, por isso, dar-se por qualquer razão que leve os associados, por exemplo, a desinteressarem-se de continuar unidos ou a perderem o desejo em prosseguir os objetivos inicialmente delineados. O que tem de acontecer é que essa vontade seja expressa e resulte de deliberação tomada em assembleia geral, devidamente convocada, por, pelo menos, três quartos de votos favoráveis dos associados à data. 167


Tal como exige o artigo que de seguida se transcreve e, caso superior número de votos não resulte dos Estatutos da Associação: CÓDIGO CIVIL Artigo 172.º (Competência da assembleia geral) 1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa coletiva. 2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo. Artigo 175.º (Funcionamento) 1. A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença

de

metade,

pelo

menos,

dos

seus

associados.

2. Salvo o disposto nos números seguintes, as deliberações são tomadas por

maioria

absoluta

de

votos

dos

associados

presentes.

3. As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes. 4. As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da pessoa coletiva requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. 5. Os estatutos podem exigir um número de votos superior ao fixado nas regras anteriores.

No que toca à extinção de uma APEE pelas razões contempladas nas alíneas b) a e) do artigo 182.º do Código Civil, que tomamos como referência, ficamos, então, a conhecer que esta pode deixar de existir, quer pelo decurso do prazo, na situação de se ter realmente fixado um

168


período de vida para esta instituição; quer pela verificação de qualquer outro facto que determine a sua cessação e que se previu nos estatutos. Deve considerar-se que, perante estas duas situações, ainda há a possibilidade de os associados se reunirem e deliberarem, até ao final dos trinta dias posteriores à data em que essa cessação devia operar, no sentido de darem continuidade à pessoa da Associação ou de lhe alterar os estatutos para que possa prosseguir. Não esquecer que, novamente aqui, devem fazê-lo em assembleia geral, convocada de forma regular, elaborando devidamente a respetiva ata e obtendo o voto favorável de três quartos do número de todos os associados. Estas formas de extinção fundam-se também na autonomia privada, podendo mesmo dizer-se que o princípio da liberdade de associação tanto permite a constituição destas associações como o fim das mesmas. Ademais e, por força da lei, também se depara com o fim da Associação por perda do elemento pessoal, ou seja, pelo falecimento ou desaparecimento de todos os associados. Sendo que, a este fator ainda se pode acrescentar o caso de a APEE ter de se extinguir, porque a quantidade de associados que a integrava diminuiu para um número mais baixo do que o mínimo exigido por lei ou pelos estatutos. Seguimos com a extinção por carência do elemento patrimonial, isto é, por decisão judicial que declare a sua insolvência, que diferentemente ao que acontece com as causas dissolutivas por vontade dos associados, esta trazida pela declaração de insolvência produz efeitos imediatamente, como podemos constatar:

169


Código Civil Artigo 183.º (Declaração da extinção) 1. Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo anterior, a extinção só se produzirá se, nos trinta dias subsequentes à data em que devia operar-se, a assembleia geral não decidir a prorrogação da associação ou a modificação dos estatutos. 2. Nos casos previstos no n.º 2 do artigo precedente, a declaração da extinção pode ser pedida em juízo pelo Ministério Público ou por qualquer interessado. 3. A extinção por virtude da declaração de insolvência dá-se em consequência da própria declaração.

Por fim, fala-se de dissolução das APEEs, enquanto associações civis, por decisão judicial. Trata-se de eventualidade que pode ocorrer logo após a constituição da pessoa coletiva ou ao longo da sua vivência e que, ao ser constatada e provada gera a sua extinção. Desta forma, verificado que o fim da APEE se esgotou ou se tornou impossível, ou o que está efetivamente a ser prosseguido não é o fim expresso nos estatutos, ou ainda que esse mesmo fim está a ser levado a cabo por meios ilícitos ou imorais; ou se denote que a existência da Associação se tornou contrária à ordem pública, qualquer interessado na decisão de extinção da Associação, bem como o próprio Ministério Público podem propor uma ação judicial, pedindo ao tribunal que assim o declare. Note-se que, não basta o até aqui exposto para finalizar a extinção das Associações de Pais e Encarregados de Educação. Verificada a fase da dissolução, esta não se extingue logo, persiste o tempo suficiente para 170


terminar a sua cessação. A etapa seguinte é, então, a liquidação. Esta consiste no denominado “fecho das contas” ou no encerramento dos assuntos em que a Associação se encontrava envolvida. Regula-se maioritariamente pelo artigo do Código Civil que passamos a citar:

Código Civil Artigo 184.º (Efeitos da extinção) 1. Extinta a associação, os poderes dos seus órgãos ficam limitados à prática dos atos meramente conservatórios e dos necessários, quer à liquidação do património social, quer à ultimação dos negócios pendentes; pelos atos restantes e pelos danos que deles advenham à associação respondem solidariamente os administradores que os praticarem. 2. Pelas obrigações que os administradores contraírem, a associação só responde perante terceiros se estes estavam de boa fé e à extinção não tiver sido dada a devida publicidade.

Nesta altura, é necessário os associados (ou alguns deles) assumirem a posição de “administradores liquidatários” e prosseguirem as tarefas de apuramento total dos bens da Associação, de contabilização do ativo patrimonial e de averiguação e pagamento do passivo. Estes são, essencialmente, os atos para os quais, estes administradores, ainda têm poderes, visto que a instituição já entrou na sua reta final de atividade.

Denominam-se,

portanto,

como

atos

meramente

conservatórios e necessários. Contudo, caso haja algum associado que, no decorrer destas funções, pratique um outro ato, passível de comprometer a APEE com mais obrigações, será ele o único responsável e responderá por esse ato perante a entidade e perante os restantes associados. 171


Certo que, se agir na companhia de um outro membro, ambos excederam as suas competências para a liquidação, e responderão diante a Associação. Pode esta demandar qualquer um deles na totalidade do que houver a pedir – assim chamada a “responsabilidade solidária”. Já para o exterior, esta APEE só é chamada a responder, se o terceiro (que agora se tornou credor por algum dos atos dos associados praticados nesta última fase) não tiver entrado em tal negócio com o propósito de lesar essa Associação e não tiver tido sequer oportunidade de conhecer que aquela estava a cessar atividade. Por fim, na última fase para conclusão da extinção das APEES vai dar-se a sucessão do património que esta pessoa coletiva poderia ainda deter. Ou seja, é necessário determinar qual o destino a dar aos bens que sobraram, após a anterior fase de pagamento das contas, e que ainda pertencem à entidade. Segundo o Código Civil, no artigo que vamos passar a citar, os estatutos da Associação poderem prever, ao lado da extinção da entidade, a consequente devolução do seu património aos associados. Pelo que é, sem dúvida, aconselhável que no momento inicial da criação da Associação de Pais, os futuros associados não se esqueçam de fixar este ponto, como forma de acautelar estas situações finais. Código Civil

Artigo 167.º (Acto de constituição e estatutos) 1. O ato de constituição da associação especificará os bens ou serviços com que os associados concorrem para o património social, a denominação, fim e sede da pessoa coletiva, a forma do seu

172


funcionamento, assim como a sua duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado. 2. Os estatutos podem especificar ainda os direitos e obrigações dos associados, as condições da sua admissão, saída e exclusão, bem como os termos da extinção da pessoa coletiva e consequente devolução do seu património.

Assim, tendo uma cláusula nos Estatutos da APEE que transmita o que vai acontecer aos diversos bens que se adquiriram durante a vigência da mesma, é a esta que se vai recorrer. Muitos são os associados que fixam a atribuição desse remanescente a outras associações que prossigam o mesmo fim, por exemplo a uma outra Associação de Pais do mesmo agrupamento de escolas ou da mesma localidade; ou fixam a afetação dos bens a um propósito específico, suponha-se a aplicação do material que sobrou ou de alguns fundos que não se gastaram para um evento escolar. No entanto, pode acontecer que os associados não tenham previsto esta matéria na redação dos estatutos, nem nunca a tenham inserido numa posterior alteração dos mesmos. Pelo que, na falta de estipulação que transmita a vontade de quem participa na Associação, terão os atuais membros se reunir em assembleia geral, convocada regularmente nos termos dos estatutos ou, na falta destes, de acordo com os artigos 173.º e 174.º do Código Civil, como forma de deliberarem sobre esta circunstância. De facto, não havendo previsão estatutária, apenas os associados reunidos em assembleia geral têm o poder solucionar o destino a dar aos bens que restaram do “fecho das contas” da APEE. Isto, em resultado da competência especial deste órgão, para certas matérias, entre as quais se inclui a extinção da associação e consequentes detalhes deste fim.

173


Como se pode observar: Código Civil

Artigo 172.º (Competência da assembleia geral) 1. Competem à assembleia geral todas as deliberações não compreendidas nas atribuições legais ou estatutárias de outros órgãos da pessoa colectiva. 2. São, necessariamente, da competência da assembleia geral a destituição dos titulares dos órgãos da associação, a aprovação do balanço, a alteração dos estatutos, a extinção da associação e a autorização para esta demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

174


Conclusão Conforme melhor foi tentado demonstrar no decorrer destas linhas, não são poucos os domínios onde o papel representativo da APEE no universo escolar se faz sentir, ou se pode vir a fazer sentir, caso os seus associados tenham a necessária consciência para tal. Do acesso a documentos administrativos às medidas tutelares educativas, passado pela celebração de protocolos com as autarquias, pela representação na CPCJ e pela ingressão na CONFAP, são apenas pequenos exemplos, entre outros, do campo de intervenção que uma APEE pode – ou mesmo deve – desenvolver em prol daqueles que, em última instância, foi criada para servir: os alunos do agrupamento escolar. Para, porém, que tal serviço possa efetiva e convenientemente prestado aos alunos, necessário será, em primeira linha, que os vários possíveis associados de uma APEE tenham a perfeita perceção do papel que a estas compete desempenhar no seio de uma comunidade escolar que se encontra em permanente mutação. Tal perceção, por sua vez, tem de passar, necessária e primeiramente, por uma sensibilização dos vários intervenientes na comunidade educativa. Assim, com esta história de Paula – ou pelo menos, como referimos logo de início, com o primeiro esboço de uma história que está em permanente mutação – esperamos ter conseguido sensibilizar – ou, pelo menos, ter contribuído para sensibilizar – não só os Pais e Encarregados de Educação, mas também, todos os demais intervenientes da comunidade escolar. Por uma Escola mais participada fruto de um maior engajamento de todos os seus elementos. Por uma Escola melhor.

175


ANEXOS

176


Modelo de estatutos para uma Associação de Pais e Encarregados de Educação

Capítulo Primeiro Da denominação, natureza e fins

Artigo I° A Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola (designação),

também

designada

abreviadamente

por

«sigla»,

congrega e representa Pais e Encarregados de Educação da Escola (designação). Artigo 2° A «sigla» é uma instituição sem fins lucrativos, com duração ilimitada, que se regerá pelos presentes estatutos e, nos casos omissos, pela lei geral.

Artigo 3° A «sigla» tem a sua sede social na Escola (designação), na freguesia, concelho de ________.

Artigo 4° A «sigla» exercerá as suas atividades sem subordinação a qualquer ideologia política ou religiosa.

177


Artigo 5° São fins da «sigla»: a)

Contribuir, por todos os meios ao seu alcance, para que os pais e encarregados de educação possam cumprir integralmente a sua missão de educadores;

b)

Contribuir

para

o

desenvolvimento

equilibrado

da

personalidade do aluno; c)

Propugnar por uma política de ensino que respeite e promova os valores fundamentais da pessoa humana.

Artigo 6° Compete à «sigla»: a)

Pugnar pelos justos e legítimos interesses dos alunos na sua posição relativa à escola e à educação e cultura;

b)

Estabelecer

o

diálogo

necessário

para

a

recíproca

compreensão e colaboração entre todos os membros da escola; c)

Promover e cooperar em iniciativas da escola, sobretudo na área escola e nas de carácter físico, recreativo e cultural;

d)

Promover o estabelecimento de relações com outras associações similares ou suas estruturas representativas, visando a representação dós seus interesses junto do Ministério da Educação.

178


Capítulo Segundo Dos associados

Artigo 7° São associados da «sigla» os pais e os encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola e que voluntariamente se inscrevam na Associação.

Artigo 8° São direitos dos associados: a)

Participar nas Assembleias Gerais e em todas as atividades da «sigla»;

b)

Eleger e serem eleitos para os órgãos sociais da «sigla»;

c)

Utilizar os serviços da «sigla» para a resolução dos problemas relativos aos seus filhos ou educandos, dentro do âmbito definido no artigo quinto;

d)

Serem mantidos ao corrente de toda a atividade da «sigla».

Artigo 9° São deveres dos associados: a)

Cumprir os presentes estatutos;

b)

Cooperar nas atividades da «sigla»;

c)

Exercer, com zelo e diligência, os cargos para que forem eleitos;

d)

Pagar a joia e as quotas que forem fixadas.

179


Artigo 10° Perdem a qualidade de associados: a)

Os pais ou encarregados de educação cujos filhos deixem de estar

matriculados na Escola; b)

Os que o solicitem por escrito;

c)

Os que infringirem o que se encontra estabelecido nos presentes

estatutos; d)

Os que não satisfaçam as suas quotas no prazo que lhes venha a ser

comunicado.

Capítulo Terceiro Dos órgãos sociais

Artigo 11° São Órgãos Sociais da «sigla»: a Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal.

Artigo 12° Os membros da Mesa da Assembleia Geral, o Conselho Executivo e o Conselho Fiscal são eleitos anualmente, por sufrágio direto e secreto pelos associados que componham a Assembleia Geral.

Artigo 13° a)

A Mesa da Assembleia Geral terá um presidente e dois secretários (primeiro e segundo);

180


b)

O presidente da Mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.

Artigo 14° A Assembleia Geral é constituída por todos os associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 15° a)

A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária no primeiro período de cada ano letivo para discussão e aprovação do relatório anual de atividades e contas e para eleição dos órgãos sociais;

b)

A Assembleia Geral reunirá em sessão extraordinária por iniciativa do presidente da mesa; a pedido da direção ou do conselho fiscal ou por petição subscrita por, pelo menos, vinte associados no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo 16° A convocatória para a Assembleia Geral será feita com a antecedência mínima de oito dias, por circular enviada a todos os associados, indicando a data, hora, local e ordem de trabalhos.

Artigo 17° A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída se estiverem presentes, pelo menos, mais de metade dos associados, funcionando meia hora mais tarde com qualquer número de associados.

181


Artigo 18° São atribuições da Assembleia Geral: a) Aprovar b) Eleger c) Fixar

e exonerar os membros dos corpos sociais;

anualmente o montante da joia e da quota;

d) Discutir e)

e alterar os estatutos;

e aprovar o relatório de atividades e contas da gerência;

Apreciar e votar a integração da «sigla» em Federações e/ou

Confederações de associações similares; f)

Dissolver a «sigla»;

9) Pronunciar-se sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 19° A «sigla» será gerida por um Conselho Executivo constituído por cinco associados: um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro, um secretário e um vogal.

Artigo 20° O Conselho Executivo reunirá mensalmente e sempre que o presidente ou a maioria dos seus membros o solicite.

Artigo 21° Compete ao Conselho Executivo: a)

Prosseguir os objetivos para que foi criada a «sigla»;

b)

Executar as deliberações da Assembleia Geral; 182


c)Administrar d)

os bens da «sigla»;

Submeter à Assembleia Geral o relatório de atividades e

contas anuais para discussão e aprovação; e)

Representar a «sigla»;

f) Propor

à Assembleia Geral o montante das joia e quota a fixar

para o ano seguinte; g)

Admitir e exonerar os associados.

Artigo 22° O Conselho Fiscal é constituído por três associados: um presidente e dois vogais. Artigo 23° Compete ao Conselho Fiscal: a)

Dar parecer sobre o relatório de atividades e contas da

direção; b)

Verificar, periodicamente, a legalidade das despesas

efetuadas e a conformidade estatutária dos atos da direção.

Artigo 24° O Conselho Fiscal reunirá uma vez por trimestre ou por solicitação de dois dos seus membros.

183


Capítulo Quarto Do regime financeiro

Artigo 25° Constituem, nomeadamente, receitas da «sigla»: a)

As joias e quotas dos associados;

b)

As subvenções ou doações que lhe sejam concedidas;

c)

A venda de publicações.

Artigo 26° A «sigla» só fica obrigada pela assinatura conjunta de dois membros da direção, sendo obrigatória a do presidente ou do tesoureiro.

Artigo 27° As disponibilidades financeiras da «sigla» serão obrigatoriamente depositadas num estabelecimento bancário, em conta própria da associação.

Artigo 28° Em caso de dissolução, o activo da «sigla», depois de satisfeito o passivo, reverterá integralmente a favor da entidade que a Assembleia Geral determinar.

184


Capítulo Quinto Disposições gerais e transitórias

Artigo 29° O ano social da «sigla» principia em um de outubro e termina em trinta de setembro. Artigo 30° Os membros dos corpos sociais exercerão os seus cargos sem qualquer remuneração.

Artigo 31° Entre a aquisição de personalidade jurídica pela «sigla» e a primeira Assembleia Geral que se realizar, esta será gerida por uma Comissão Instaladora constituída por cinco dos sócios fundadores.

185


Modelo de Convocatória

ASSOCIAÇÃO

DE

PAIS

E

ENCARREGADOS

DE

EDUCAÇÃO

DA

ESCOLA XXXXX

CONVOCATÓRIA Convocam-se todos os Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da Escola XXXXX para a reunião de constituição da Associação de Pais e Encarregados de Educação da Escola, a realizar na referida Escola, em (Localidade), pelas horas do dia .... de ...... de com a seguinte Ordem de Trabalhos: 1.

Aprovação dos Estatutos

2.

Eleição da Comissão Instaladora

(Localidade), ________de _______de 20

Um grupo de Pais e Encarregados de Educação,

186


Modelo de Regimento dos Representantes de Pais e Encarregados de Educação da Turma

Artigo n.° 1 Conteúdo O presente regimento regula a atividade dos Representantes de Pais e Encarregados de Educação da Turma ou da sala, adiante, designados por Representantes de Turma/Sala, pertencentes ao Agrupamento de Escolas e/ou escola não agrupada (adiante designada por Escola), de xxx. Artigo n.° 2 Objetivos 1-

Desenvolver um bom trabalho em parceria entre os pais e

encarregados de Educação da sala ou turma e a Associação de Pais. 2-

Partilhar o seu trabalho com os outros representantes, em

especial com os do mesmo grau de ensino. 3-

Promover um conhecimento global da situação da Escola.

4-

Melhorar a comunicação entre os pais e encarregados de

educação, e os Órgãos de Gestão da Escola. 5-

Participar individual e coletivamente na elaboração do

projeto curricular de turma, de propostas de alteração ao Regulamento Interno, Projeto Educativo, Regimentos e outros, da Escola. 6-

Submeter via Associação de Pais, sugestões e propostas

diversas, aos Órgãos de Gestão da Escola Artigo n.° 3.

187


Artigo 3.º Âmbito de Aplicação Este Regimento, aplica-se aos representantes de sala e de turma em funções, dentro do respetivo ano letivo, para o qual foram eleitos.

Artigo n.° 4 Eleição de Representantes de Turma 1-

São eleitos em Reunião Geral de Pais e Encarregados de Educação da Turma, na primeira reunião de sala ou de turma no início de cada ano letivo, convocada pelo Diretor de Turma.

2-

No início da Reunião o Diretor de Turma, distribui o presente regulamento e o resumo do Regulamento Interno, dos artigos referentes

aos

pais

e

encarregados

de

educação

e

representantes. 3-

Todos os pais e encarregados de educação, presentes na reunião e com educandos na respetiva turma ou sala, — um por cada aluno, são passíveis de eleição.

4-

Após a apresentação dos pais e encarregados de educação presentes na reunião, procede-se à votação para eleição dos respetivos representantes.

5-

Serão Representantes de Turma ou de Sala, efetivo e suplente, aqueles que obtiverem a maioria de votos, sendo o mais votado o representante efetivo, ficando o segundo elemento como suplente.

6-

Após votação, o Diretor de Turma/Professora ou Educadora em colaboração com os Representantes de Pais eleitos, elaborarão um documento, onde conste o resultado das votações, os nomes

188


e contactos dos votados, documento esse a disponibilizar à Associação de Pais de Escola.

Artigo n°5 Funções do Representantes de Turma Após eleição o representante deve: a)

Disponibilizar um seu contacto a todos os pais e encarregados de educação da turma.

b)

Elaborar uma lista de contactos (telefone e/ou e-mail) de todos os pais e encarregados de educação da turma que representa.

c)

Disponibilizar essa lista a todos os pais e encarregados de educação da turma.

d)

Enviar a lista de contactos à Associação de Pais

e)

Promover pelo menos, uma reunião de pais de turma ou sala, em cada período escolar

f)

Ser elemento de ligação entre os pais e encarregados de educação e a Associação de Pais.

g)

Participar nas Assembleias de Representantes de Turma promovidas pela Associação de Pais.

h)

Comunicar aos pais e encarregados de educação as deliberações emanadas pelos órgãos de Gestão da Escola e da Associação de Pais.

i)

Participar

nos

Conselhos

de

Turma,

devidamente

fundamentado na opinião dos seus representados.

189


j)

Proceder à entrega do boletim de inscrição e cobrança da quota anual da Associação de Pais, aos pais e encarregados de educação da turma que se quiserem associar, e enviá-la à Associação de Pais.

Artigo n.° 6 Assembleia de Representantes de Turma 1- Todos os Representantes de Turma e de Sala, efetivos e suplentes, fazem parte integrante da Assembleia de Representantes de Turma. 2- As Assembleias de Representantes de Turma, serão convocadas pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Pais. 3- Preside à Assembleia de Representantes de Turma o presidente da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Pais. 4- A mesa das Assembleias de Representantes de Turma, é constituída por: a.

Presidente da Mesa da Assembleia Geral, da Associação de Pais, que preside à Assembleia de Representantes de Turma.

b.

Os (dois) secretários da Mesa da Assembleia Geral da Associação de Pais.

c.

Dois representantes dos Pais e Encarregados de Educação nos Órgãos da Escola, respetivamente, um pelo Conselho Pedagógico e outro pelo Conselho Geral.

d.

Um representante dos alunos nos Órgãos de Gestão da Escola

e.

O presidente da Direção da Associação de Pais.

190


5- São convidados, pela Associação de Pais e/ou representantes de Turma, a participarem os representantes dos Pais e Encarregados de Educação nas diversas instituições que em parceria colaboram com a escola (CPCJ, Cons. Mun. Educação, tribunal de menores, centros de saúde e outros...), assim como outros agentes da comunidade educativa. 6- Nestas assembleias serão discutidos todos e quaisquer assuntos relevantes da comunidade escolar, estando estes sujeitos a prévia ordem de trabalhos, bem como os apresentados pelos presentes no decorrer da assembleia. 7- Deverão os representantes de turma e de sala auscultar previamente os seus representados, sobre as matérias consideradas pertinentes antes da respetiva assembleia, para aí serem discutidas, analisadas e delineadas estratégias de melhoria contínua. 8- Deverão os representantes de turma e de sala, obter e inteirar-se do Regulamento Interno e do Projeto Educativo da Escola/Agrupamento.

191


Convocatória

Nos termos do ___________ do regulamento interno desta associação, convocam-se todos os pais e encarregados de educação da escola _________, para uma assembleia de pais a realizar-se no próximo dia _______, de _____ de 2017, pelas ______ horas, no auditório da escola, com a seguinte ordem de trabalhos:

1) Apresentação e aprovação do relatório de contas relativo a 2016/2017;

2) Apresentação de listas para a eleição dos órgãos sociais da associação de pais e encarregados de educação (ano letivo 2017/2018);

3) Outros assuntos.

Caso não haja quórum suficiente, a assembleia realizar-se-á após 30 minutos da hora designada, com o quórum presente.

192


Eleição dos órgãos sociais da associação de pais e encarregados de educação dos alunos da escola ______ (2017/2018)

1) As eleições para a APEE, terão lugar no próximo dia ____ de ____, nas instalações da Escola; 2) A assembleia eleitoral para os órgãos sociais da APEE, de acordo com o artigo ___ dos seus estatutos, integra os pais ou encarregados de educação dos alunos matriculados na Escola; 3) Os órgãos sociais da APEE são a mesa da assembleia geral, a direção e o conselho fiscal, constituídos nos termos dos artigos _____ dos estatutos; 4) Os candidatos constituem-se em lista e apresentam um programa de ação. As listas deverão ser constituídas por __ elementos: __ para a assembleia-geral, __ para a direção, __ para o conselho fiscal. A lista deverá ser rubricada pelos respetivos candidatos. Para cada órgão deve ser indicado o nome e o cargo a que se propõe; 5) A lista e o programa de ação referidos no número 4 são entregues e apresentados no dia ____, na assembleia ordinária. Após a entrega das listas a APEE providenciará a afixação das mesmas; 6) A mesa eleitoral será constituída por um presidente e dois secretários, designados pela direção e um representante de cada lista concorrente; 7) As urnas devem manter-se abertas, entre as 17h30 e as 19h30; 193


8) Todos os eleitores devem ser portadores de um documento de identificação de forma a exercerem o seu direito de voto, ou, no caso de não o possuírem, devem ser identificados por dois elementos da mesa eleitoral; 9) O escrutínio terá lugar no local onde se realizou o ato eleitoral e imediatamente a seguir a este, sendo os resultados transcritos na respetiva ata, de onde constem, devidamente descriminados, a qual será assinada pelos membros da mesa, bem como pelos representantes das listas concorrentes, que estejam presentes, sendo entregue na Direção do agrupamento no dia seguinte, junto com todos os restantes documentos do ato eleitoral; 10)O processo eleitoral realiza-se por sufrágio secreto, direto e presencial; 11)Considera-se eleita a lista que obtenha a maioria dos votos, validamente expressos, entrados nas urnas, não se considerando como tal os votos em branco e nulos.

____, _______ de 2017

O presidente da assembleia geral,

194


195


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