egurança pública
idadania
Copyright 2008- ANP
Revista Brasileira de Segurança Pública e Cidadania Revista da Academia Nacional de Polícia (ANP) Brasília, v. 1, n. 1, p. 1 - 189, jan./jun. 2008. ISSN 1983-1927 Editor Responsável Célio Jacinto dos Santos Comissão Editorial Célio Jacinto dos Santos, Eliomar da Silva Pereira, Gilson Matilde Diana, Jorge Alam Pereira dos Santos, Petra Funke Spinelli Conselho Editorial Adelar Anderle (CGCSP), André Luiz Diniz Gonçalves Soares (DLOG), Anísio Soares Vieira (ANP), Carlos Antônio da Silva (COGER), Cláudio Araújo Reis (UnB), Helvio Pereira Peixoto (DITEC), Fernando de Jesus Souza (SR-GO), Getúlio Bezerra (DFIN/DCOR), Lásaro Moreira da Silva (DPF), Marcello Diniz Cordeiro (CGPRE), Marlon Jacinto Reis (TJ/MA), Mirânjela Maria Batista Leite (SR-TO), Paula Dora Aostri Morales (CGDI), Rodrigo Carneiro (DCOR), Sinomar Maria Neto (CGPI), Virgínia Vieira Rodrigues (DIREX), Washington Wives Filho (ANP).
vvvvv Ministério da Justiça Ministro: Tarso Fernando Herz Genro Departamento de Polícia Federal Diretor-Geral: Luiz Fernando Corrêa Diretoria de Gestão de Pessoal Diretor: Luiz Pontel de Sousa Academia Nacional de Polícia Diretor: Anísio Soares Vieira Célio Jacinto dos Santos Coordenador da CAESP
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Revista Brasileira de Segurança Pública e Cidadania Revista da Academia Nacional de Polícia (ANP) Brasília, v. 1, n. 1, p. 1 - 189, jan. /jun. 2008. ISSN 1983-1927 Os conceitos e idéias emitidos em artigos assinados são de inteira responsabilidade dos autores, não representando, necessariamente, a opinião da revista ou da Academia Nacional de Polícia.
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vvvvv Correspondência Editorial Segurança Pública & Cidadania Rodovia DF 001 - Estrada Parque do Contorno, Km 2 Setor Habitacional Taquari, Lago Norte-DF CEP - 71559-900 - Brasília-DF E-mail: caesp.anp@dpf.gov.br Publicação Semestral Tiragem: 1.000 exemplares Projeto Gráfico e Capa: Gilson Matilde Diana e Gleydiston Rocha Editoração: Gilson Maltilde Diana e Gleydiston Rocha
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Segurança Pública e Cidadania - Revista Brasileira de Segurança Pública e Cidadania/Academia Nacional de Polícia. - v. 1, n. 1 (jan./jun. 2008). Brasília: Academia Nacional de Polícia, 2008. 189p. ISSN 1983-1927 Semestral 1. Segurança Pública - Periódico. 2. Cidadania. I. Brasil. Ministério da Justiça. Departamento de Polícia Federal. Academia Nacional de Polícia.
SUMÁRIO ARTIGOS Exclusão da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado pelos Delitos Praticados como Conseqüência Necessária da Missão de Infiltração �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������13 Ricardo Vital de Almeida Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������39 Miguel de Almeida Moura Senna Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais �����������������������������������������77 Rodrigo Duarte Guimarães A Atividade Policial nas Delegacias Especializadas no Rio De Janeiro: Considerações Práticas �����99 Andréa Ana do Nascimento Descriminalização do Delito de Posse de Armas no Brasil ������������������������������������������������������������������������������������������������� 125 Douglas Morgan Fullin Saldanha Padronização de Procedimentos e Exames Periciais no Âmbito da Polícia Federal Brasileira ����������147
RESENHAS
José Helano Matos Nogueira
Segurança tem Saída, de Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Sextante, 2006, 157 pp. �����������������������163 Resenhado por Edgar Brito de Melo e Gilson Matilde Diana O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, de Rodrigo Carneiro Gomes. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 296 pp. ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������167
JURISPRUDÊNCIA
Resenhado por Edgar Brito de Melo e Gilson Matilde Diana
Aliciamento de Trabalhadores e Crime Contra Direitos Humanos �������������������������������������������������������������������������������173 Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competência - 2 ���������������������������������������������������������175 Prisão Preventiva em Crime de Pedofilia ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������177 Exame de Corpo de Delito em Crime Ambiental ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������179 Sigilo do Inquérito e o Acesso a Diligências em Curso ������������������������������������������������������������������������������������������������������������181
CONTENTS ARTICLES Exclusion of the Infiltrated Agent's Penal Responsibility for the Crimes Practiced as a Necessary Consequence for the Infiltration Mission ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������13 Ricardo Vital de Almeida Critical Distribution of Brazilian Federal Police Agents ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������39 Miguel de Almeida Moura Senna The Turning in to the International Criminal Court and the Impediment of Nationals' Extraditions ������77 Rodrigo Duarte Guimarães The Police Activity in the Specialized Police Stations of Rio de Janeiro: Practical Considerations �������������99 Andréa Ana do Nascimento Decriminalization of Arm Possession Offense in Brazil ���������������������������������������������������������������������������������������������������������� 125 Douglas Morgan Fullin Saldanha Standardization for Criminal Forensic Examination and Proceedings in the Brazilian Federal Police �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������147
BOOK REVIEWS
José Helano Matos Nogueira
There is a way to Security, by Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Sextante, 2006, 157 pp. �������163 Reviewed by Edgar Brito de Melo & Gilson Matilde Diana The Organized Crime in the Vision of Palermo Convention, by Rodrigo Carneiro Gomes. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 296 pp. ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������167
JURISPRUDENCE
Reviewed by Edgar Brito de Melo & Gilson Matilde Diana
Allurement of Workers and Crime Against Human Rights ���������������������������������������������������������������������������������������������������173 Crime of Redution to the Similar Condition of Slave and Competence - 2 �������������������������������������������������������175 Protective Custody in Crime of Pedophilia ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������177 Proof of Evidence in Environmental Crime �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������179 Secrecy of the Inquiry and the Access to Diligences in Course ������������������������������������������������������������������������������������181
Editorial
Com este número tem início a publicação da Revista Segurança Pública e Cidadania, Revista Brasileira de Segurança Pública, periódico semestral dedicado aos estudos segurança pública nos âmbitos do Brasil, entendida na acepção ampla de segurança, sobre o impacto da aplicação técnica no conjunto da cultura e da sociedade. Nesse sentido, a Revista Segurança Pública e Cidadania está aberta a contribuições que visem a entender os problemas de segurança pública como manifestação da cultura e expressão do estágio atual do processo civilizatório, analisando os aspectos internos que possam caracterizar racional e autonomamente a segurança e detendo-se também no conjunto dos valores sociais que dão sustentação às práticas científicas e tecnológicas, nas quais se põe a questão da responsabilidade ética e social dos agentes de segurança. As crescentes demandas na segurança pública demonstram que ainda há poucos estudos que aprofundem o tema da segurança. As forças policiais necessitam de mais construtos teóricos e pesquisas que agreguem conhecimento e aprimorem as ações de segurança. Neste ínterim, esta revista surge com a perspectiva de contribuir com a reflexão dos problemas e a proposição à soluções de várias nuances da segurança pública. A Revista Segurança Pública e Cidadania compreende diversas seções, dentre elas as seções fixas de artigos, de resenhas, de documentos e jurisprudências. Os artigos devem ser específicos da área de segurança pública e cidadania, apresentando trabalhos originais, discutindo técnicas, 9
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apresentando panorama de um trabalho numa área específica de segurança pública, que passarão por avaliação de publicação rígida e imparcial. Os documentos e jurisprudências devem ter importância histórica, científica e acadêmica para a área de segurança pública e cidadania, tais como legislação aplicada, fundamentações teóricas e práticas, dentre outros. As resenhas devem ser de livros que abordem sobre a área de segurança pública e cidadania, apresentando contribuições e técnicas novas, etc. A revista pode contemplar ainda seção de entrevistas e contrapontos, bem como uma seção de divulgação de eventos e grupos de pesquisas. Por fim, é com grande satisfação que se apresenta ao público esta revista, que visa a ser um veículo de divulgação e de debate de questões relacionadas à segurança pública. Espera-se, também, que esta revista funcione como integradora de profissionais, acadêmicos, pesquisadores, grupos de pesquisa e professores universitários que nutram interesses em segurança pública.
CÉLIO JACINTO DOS SA NTOS Editor Responsável
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ARTIGOS ARTIGOS Exclusão da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado pelos Delitos Praticados como Conseqüê ncia Necessária da Missão de Infiltração �������������������13 Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal ��������������������������������������������������������������39 Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais �������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������77 A Atividade Policial nas Delegacias Especializadas do Rio de Janeiro: Considerações Práticas ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������99 Descriminalização do Delito de Posse de Armas no Brasil �����������������������������������������125 Padronização de Procedimentos e Exames Periciais no Âmbito da Polícia Federal Brasileira ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������147
ARTICLES Exclusion of the Infiltrated Agent's Penal Responsibility for the Crimes Practiced as a Necessary Consequence for the Infiltration Mission ����������������������13 Critical Distribution of Brazilian Federal Police Agents ����������������������������������������������39 The Turning in to the International Criminal Court and the Impediment of National's Extraditions ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������77 The Police Activity in the Specialized Police Stations of Rio de Janeiro: Practical Considerations �����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������99 Decriminalization of Arm Possession Offense in Brazil ��������������������������������������������������125 Standardization for Criminal Forensic Examination and Proceedings in the Brazilian Federal Police ���������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 147
Exclusão da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado pelos Delitos Praticados como Conseqüência Necessária da Missão de Infiltração Ricardo Vital de Almeida
D RESUMO A Criminalidade, de seu modo, avança com passos largos e desafiantes em nossos dias. Especialmente a atividade delinqüente organizada, congregando modos e suportes cada vez mais sofisticados para a extremidade socialmente e legalmente tolerável. A cidadania, nutrindo o sentimento mais profundo de insegurança, necessita de apoio estatal que é atributo natural de legitimidade e legalidade. Na ânsia dessa guerra declarada para modernidade sensata dos tempos, as Regras de Lei não podem permitir a remissão passiva ao domínio de absolutismo criminal. Entre seus mecanismos defensivos e projetados na mais profunda legalidade e efetividade institucional contra o crime organizado, é afirmado a figura do agente infiltrado (AI), discutida em sua própria essência especial, enquanto é serviço vital em legitimar o combate equilibrado e determinativo ao banditismo. Esse instituto (IA) precisa de apoio e estimulação legal persistente e perspicaz, expressando uma conquista da qual nós não temos nem podemos renunciar. Palavras-chave: Legislação. Disponibilidade Constitucional. Normas penais. Agente Infiltrado. Crime Organizado. Culpabilidade. Direito Penal.
Introdução O Estado brasileiro atual retrata com primazia a insegurança globalizada. A cidadania constantemente imolada e a conseqüente quase orfandade a que se tem visto relegada, no padrão de objeto disponível às mais variadas formas de criminalidade, constituem o apanágio de um princípio de desespero social, como se não ocupasse o ser humano o punctum pruriens da proteção estatal, inclusive e em razão da nossa textualização constitucional. 13 Recebido em 10 de abril de 2008. Aceito em 28 de abril de 2008.
Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
Exclusão da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado pelos Delitos Praticados como Conseqüência Necessária da Missão de Infiltração
O conflito permanente entre a vigência plena do Estado de Direito – semeado durante um vasto e heterogêneo processo histórico até lograrmos atingir seus patamares desenvolvimentistas atuais, em que os direitos fundamentais devem comandar o respeito ao existencialismo da pessoa – e a cruenta realidade do Estado paralelo e marginal de fato, que impõe seu controle e suas aviltantes regras em variados recantos e meios sociais deste Brasil afora, sob o jugo da informal, oscilante e impiedosa vontade “bandidesca”, faz povoar em nosso meio a insofismável convicção de estarmos mesmo vivenciando um quadro avançado de guerrilha urbana (já adentrando à ruralidade), e de tão veemente modo que propicia a desnecessidade de referenciar situações mais específicas. Nesse contexto impera a criminalidade organizada nacional e, no que cabe, a transnacional. Daí, com relevância, o Direito Penal justifica sua capacidade interventora . O aperfeiçoamento caracteristicamente insensível dessa criminalidade, tanto em nível doméstico quanto mundial, seus inovadores modos e inescrupulosos mecanismos de afronta ao ordenamento jurídico e à estabilidade das relações sociais implicam na imprescindível necessidade de estruturação de meios criativos e naturalmente legais (lícitos, legítimos), além do aperfeiçoamento daqueles ao dispor atual, para se impor ante esse mal tempestuoso, combatendo-o sob o poderio da eficácia e na medida em que a proporcionalidade das ofensas o exija à mercê da inegociável constitucionalidade. Cuida-se – e modernamente não mais envolve um extremismo afirmá-lo –, da própria sobrevivência do Estado de Direito, cuja essência deve sempre estar legitimando-o na projeção de melhores e mais sossegados dias à coletividade1. Entre os mecanismos formais dispostos para emprego no combate à criminalidade organizada, a construção e o desenvolvimento da figura do agente infiltrado (AI) constituem um trunfo jurídico e operacional as1 JESCHECK, Hans-Heinrich/WEIGEND, Thomas, em Tratado de Derecho Penal – Parte General (traducción de Miguel Olmedo Cardenete) – Quinta edición. Granada/Esp., Editorial Comares, 2002, pág. 2, a respeito da segurança da sociedade, por todos asseveram que “La misión del Derecho penal es la protección de la convivencia en sociedad de las personas”. Com o tempo, “nadie puede ser absolutamente independiente”. E mais, “El Derecho penal tiene, por ello, un significado fundamental como ordenamiento pacificador y protector de las relaciones sociales”.
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segurador de responsabilização penal de organizações criminosas que não podemos permitir nos escape das mãos da legalidade. A temática do AI tem constituído assunto dos mais acalorados no meio jurídico internacional dos Estados de Direito, disponham ou não de textualização específica e precisa. Países ao melhor exemplo da Alemanha, Espanha, Itália, Suécia, Suíça, França, Bélgica, Estados Unidos,Inglaterra convivem no seu cotidiano jurídico envoltos nessa seara, perenemente em busca de aprimoramento operacional como mecanismo crescentemente útil e eficaz no combate à criminalidade, colecionando provas documentais, testemunhos, objetos de perícia, flagrantes esperados ou ocasionais. An pasant é oportuno recordar que a temática do AI não se esgota, muito obviamente, numa prerrogativa ou mecanismo afeto com exclusividade à Polícia Federal, em nível lógico de Brasil. Sim, porque é dos setores de altos estudos de segurança pública da PF/ANP a elogiável preocupação em colocar no palco das discussões de maior impacto atual a problemática legislativo-operacional da Lei nº 9.034, de 03 de maio de 1995, na vanguarda do aniversariar dos seus doze (12) anos de existência. As Polícias Civis dos nossos vinte e sete (27) Estados, as Polícias e Bombeiros Militares, a Polícia Rodoviária Federal, o Exército, a Marinha, a Aeronáutica, teoricamente a ABIN, desde seus serviços ou núcleos de inteligência, sobram igualmente envolvidos no interesse e nas repercussões jurídicas que venham a resultar de alguma modificação neste texto infraconstitucional, ainda vexatoriamente lacunoso.
a legislação infra e a disponibilidade constitucional (crítica) O AI existe como realidade, ainda acanhadamente garantidora, direta e indiretamente, através de três (03) Leis e um (01) Decreto. A Lei nº 9.034/(03.05)1995 (“dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”) carrega sua redação um tanto eivada de vazios, legislativamente propositais ou não. P.e., refere a “quadrilha ou bando”, 15 Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
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“organizações” e “associações criminosas”, não se dando ao esforço diferenciador, sobrando à aplicação do direito se acudir dos acertos do art. 288 do CP, quanto ao primeiro termo; valendo-se da redação do artigo 2, a), da Lei nº 5.015/2004, relativamente ao segundo; sem apontamento, sequer analógico, pertinente à terceira terminologia. Prevê e assegura o existencialismo do AI (art. 2º, V), mas se esquiva de contemplar prazo, mínimo ou máximo, ou proporcional que seja, para a ação desse instrumento legalizado. Não valora condições mais seguras e variáveis para a coleta de provas. Não enfoca nem considera adequadamente a figura do AI como pessoa exposta e vulnerável no meio delinqüente. Não refere diretamente à condição do AI isenta de responsabilidade penal, sempre e quando no desempenho da missão infiltrada. Não alude à necessidade de consentimento, expresso, válido e eficaz do AI etc. A Lei nº 10.217/ (11.04)2001 implementou melhor redação político-criminal aos termos dos arts. 1º e 2º, da Lei 9.034/1995. A Lei nº 11.343/(23.08)2006 (Lei antidrogas: “Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências), especificamente em seu art. 53, I, II e parágrafo único, contempla as figuras do AI e da entrega e tráfico de drogas controlado no marco do território nacional, enfatizando a atuação dos “agentes de polícia”. O Decreto nº 5.015/(12.03)2004 (“Promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional”) empresta a conceituação anteriormente proclamada de “grupo criminoso organizado” do seu artigo 2, letra a), para fins de utilização complementar ao art. 1º da Lei 9.034/95, sem, todavia, esgotar o tema. Contudo, os “esquecimentos” do legislador, malgrado a necessidade imprescindível de uma imediata complementação legislativa, equilibrando, detalhando satisfatoriamente e racionalizando adequadamente 16 Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
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os textos dispersos acerca do assunto do AI, não nos deve afligir ao ponto de impedir ou causar receio o emprego dessa valiosa técnica investigativa, sobretudo atualmente. Em socorro a esta afirmação se dispõem a harmonia, a lógica e a auto-complementação do sistema jurídico-penal, constitucional e infra, adesivado aos modernos Estados de Direito, e sobremodo sociais e democráticos, suprindo determinadas omissões do legislador de menor hierarquia ou inclusive solucionando conflitos de égide maior, valendo-se, para tanto, da força justa de princípios a exemplo não exaustivo do escalonamento legislativo e da proporcionalidade. Dando azo complementar às considerações do parágrafo anterior, é bem certo e oportuno estabelecer que, uma vez prevista legalmente a figura jurídica do AI, caracterizada por óbvias exigências contextuais e formais ao seu emprego, e uma vez atendidos os reclamos normativos correspondentes, a licitude e a legitimidade desta atividade, a legalidade, enfim, significam sua induvidosa isenção de responsabilidade penal. Todavia, de que natureza jurídica exatamente?
Normas penais - breves referências As normas penais (constitucionais e infraconstitucionais) podem ser classificadas em três grupos para o interesse mais próximo deste escrito: 1- estruturais (art. 5º, XXXIX: princípio da reserva legal, art. 5º, XL: proibição de “retroatio in malam partem”, art. 5º, LIII: princípio do juiz natural etc., todos da CRFB; art. 1º: reserva legal, art. 3º: lei excepcional ou temporária, art. 7º: extraterritorialidade etc., todos do CP); 2- repressivas/preventivas (art. 5º, XLI: punição contra discriminações atentatórias a direitos e liberdades fundamentais, art. 5º, XLIII: responsabilização constitucional dos mandantes, executores e omissos na prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo e crimes hediondos etc., todos da CRFB; art. 121: homicídio, art. 129: lesão corporal, art. 213: estupro, art. 159: extorsão mediante seqüestro etc., todos do CP; art. 33: importação, exportação, preparo etc., de drogas, ainda que gratuitamente, art. 36: financiamento ou custeio de tráfico 17
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de drogas e atividades afins, etc., da Lei 11.343/2006); e 3- permissivas (art. 20, caput e §1º, 1ª parte: erro de tipo, art. 21, caput, 2ª parte: erro de proibição, art. 22: coação irresistível ou estrita obediência à ordem de superior hierárquico, arts. 23, I e 24, §§ 1º e 2º: estado de necessidade, arts. 23, II e 25: legítima defesa, art. 23, III, 1ª parte: estrito cumprimento de dever legal, art. 23, III, 2ª parte: exercício regular de direito, art. 28, §1º: embriaguez completa derivada de caso fortuito ou força maior, todos do CP). O excesso, doloso ou culposo, nas hipóteses do art. 23 do CP, recebe previsão legal de punibilidade. As formas culposas em sentido estrito caracteristicamente não inibem a punibilidade nas figuras que as prevêem no palco dos erros ou da coação e obediência. Cuidando da isenção de pena do AI, é na óbvia geografia da permissibilidade legal (ou supralegal) que se inspira e reside diretamente sua natureza jurídica. Isto porque a atuação do AI implica sumariamente a restrição a dois direitos fundamentais básicos2 dos discípulos da criminalidade (são eles o direito à autodeterminação informativa3 e o direito à intimidade4, tanto no seu aspecto amplo quanto específico), os quais carecem de transparente enfoque sobre sua relativização de modo juridicamente assegurado e esclarecido extreme de dúvidas para a desenvoltura concreta, in specie, do imprescindível instituto operacional da infiltração no combate absolutamente legítimo à criminalidade organizada em geral. A toda Constituição democrática e social se atrela seu insofismável e fundamental significado muito nitidamente de uma Carta de normas (valores, princípios e até regras) de característica inviolável no aval do Estado de Direito. Entretanto, e à causa de sua própria finalidade lógico-sistemática e hermenêutico - teleológica existencial, não pode ser transformada num mecanismo afoito, desequilibrado e ofensivo contrariamente aos elevados interesses da cidadania, senão assumir-se, sempre 2 Por todos e ilustrativamente, vide breve referência de JESUS, Damásio E./RAMAZZINI BECHARA, Fábio, em Agente infiltrado: reflexões penais e processuais, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7360. 3 O indivíduo, em princípio, tem assegurado o direito de estar inteirado sobre quem, como e quando dispõe de informação a seu respeito, elegendo livremente o destinatário acerca de alguma referência à sua intimidade. 4 Complementa a autodeterminação informativa ao enaltecer a garantia de preservação dos âmbitos pessoais da atividade privada e intimada pessoa.
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e crescentemente, em seu benefício proporcionalmente aquilatado. Em defesa desse sintético ponto de vista, decantado através de tantos pensamentos jurídicos precedentes a estas modestas linhas, põem-se à disposição, desde a textualização constitucional e em nosso particular universo, o Preâmbulo (fórmula política) da CRFB, a força normativa especial do art. 5º e sua exegese (enquanto desnuda de excessos restritivos, romantismos e platonismos exegetas), escoando ademais pela garantia invulgar do seu §2º, no Capítulo I, direcionado aos “Direitos e Deveres Individuais e Coletivos”: “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.
A doutrina (especificadamente) e as causas de isenção penal do AI em geral contempladas De maneira mais ortodoxa alguns grupos de eminentes doutrinadores se têm dividido em quatro (04) direções rumo à ausência de responsabilidade penal do agente infiltrado. 1) A conduta do AI seria atípica (para uns), em razão da ausência de imputação subjetiva decorrente da falência de dolo, pois assim o agente não pretenderia o crime nem assumiria o risco autorizando a produção respectiva; ou, ainda sem tipicidade (para outros), devido a inexistência de imputação objetiva, em face da presença de um risco juridicamente permitido, sem relevância penal (a primeira não implica necessariamente que o agente não pretendesse o resultado, se desse modo poderia se aproximar do gestor do crime organizado, diferenciando-o da vontade criminosa o tipo de elemento subjetivo, que de qualquer modo existe e não me parece imunizar o AI contra a tipicidade de maneira absoluta nem sequer razoavelmente segura, ao menos em condições de normalidade estrutural; a segunda é temerária porque escancara um portal sugestivamente impetuoso, reduzindo limites juridicamente garantistas e solidificados na própria existência objetiva, implicando certo e preocupante risco no âmbito enaltecedor dos direitos fundamentais). 19
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2) A conduta do AI seria lícita, porquanto atuar ele no estrito cumprimento de dever legal, ou então, como opção paralela, no exercício regular de direito ou cargo5, se mais próprio semanticamente (em qualquer dessas variantes de licitude suas possibilidades não esgotam as hipóteses comportamentais do AI, em razão da imprevisibilidade de cada contexto fático a que ele se expõe, o que afasta, v.g., situações de excesso ou circunstanciais em que fatores externos dominam o comando psíquico ou a própria padronização das ações, fazendo resultar comportamentos inesperados mas assimiláveis em sua juridicidade e conseqüente isenção de responsabilidade penal). 3) A conduta do AI seria causa de exculpabilidade, terceiro elemento valorativo no marco desconfigurador da conduta criminosa no âmbito da teoria jurídica do delito, que se incluiria adversamente à exigibilidade de conduta diversa em Direito Penal (esse raciocínio exclusivista subtrai o tecnicismo intervencionista de causas mais pujantes e anteriores de licitude e, quiçá, de atipicidade excepcional). 4) A conduta do AI seria amparada por uma mera desculpa ou perdão supralegal, devido a razões político-criminais vinculadas à insignificância do injusto e da ressonante culpabilidade (esse inequívoco açodamento juridicamente contornável parece temerário e, neste aspecto, força a utilização sem avantajados critérios garantistas do nobre e valioso princípio da proporcionalidade em Direito Penal, quando o sistema vigente oferece opções de maior tranqüilidade e aprimorado tecnicismo legitimado constitucionalmente).
Nesse cenário é determinantemente oportuno considerar desde agora que a isenção de responsabilidade penal do AI deve partir do caso concreto e daí se classificar sua natureza jurídica. Ora, sendo previsíveis situações variáveis de práticas teoricamente infratoras no cotidiano da operação de infiltração, tantas mais não o são, do que é testemunha inequívoca a história secular desse mecanismo informativo e construtor de prova, desde os remotos instantes de sua prática informal, independen5 Isenção de responsabilidade por uma “manifestación concreta del cumplimiento de un deber o ejercicio legítimo de un cargo” representa solução alternativa apontada, in exemplis, por CARMONA SALGADO, Concepción, em `La circulación y entrega vigilada de drogas y el agente encubierto en el marco de la criminalidad organizada sobre narcotráfico´ - Estudios jurídico- penales y político-criminales sobre tráfico de drogas y figuras afines (Coordinador: Lorenzo Morillas Cueva). Madrid/Esp., Dykinson, 2003, pág. 188.
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temente das mutações criminosas atuais que o reclamam ao seu combate eficaz e do significado de absoluta legalidade de que se reveste em nossos dias o instrumento da infiltração policial em bandos, organizações e associações delinqüentes.
As
teorias primordiais da culpabilidade qüestão
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razão de ser, eis a
Integrando a conduta do AI (e de qualquer autor) os itens cronológicos da tipicidade e da antijuridicidade na exigência conceitual e preliminar do crime, no enfoque da teoria dogmática do delito, satisfaz-se sua complementação nos meandros inarredáveis e vastos da culpabilidade cuja origem, desenvolvimento e disposição ante o operador do direito propiciaram a construção até nossos dias, e em nível de princípio (legal e supralegal), do antídoto jurídico da inexigibilidade de obediência à norma penal em circunstâncias pontuais, em que o império de fatores exógenos e circunstanciais valorativamente sobrepujantes, à mercê do caso concreto, priva a requisição de fidelidade psicossomática da pessoa ao dever comportamental esperado diante dessa mesma norma. A culpabilidade foi elaborada, e tem sido discutida e aprimorada com particular distinção, em centros mundiais de excelência a teor da Alemanha, Itália, Espanha, França, de onde o mundo é testemunha dos seus postulados mais juridicamente desenvolvimentistas. O Brasil, representado por sua elite intelectual aproximada dessa sedutora temática, está em parte solidamente afinado no compasso progressista e mais avantajado desse elemento dogmático. Assim também no que pertence à inexigibilidade de conduta conforme o Direito Penal, condizente aos espaços reais onde o formalismo e a restrição de institutos e situações garantidoras mais específicas não logram alcançar a ausência de responsabilidade penal do agente ativo como expressão de justiça. Pois bem, a síntese da culpabilidade no tempo é sobremodo valorável desde a teoria psicológica de fundamentação positivista do século XIX, asseverada por VON LISZT, que a entendia sendo uma singela 21
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relação psicológica entre o autor e o fato, além da imputabilidade dever ser tratada em nível de pressuposto da culpabilidade. Deficiente para o evolucionismo dos nossos dias, ali também não tardou o diagnóstico de sua tímida presteza jurídica, até porque o instituto se atrelava a limites divagadores e inseguros no subjetivismo entre o agente ativo e a inevitável factualidade. O próprio VON LISZT, a posteriori, passou a se nutrir e contribuir na evolução do tema e a enfrentar a imputabilidade como elemento da culpabilidade6. FRANK7, nos idos de 1907, integrado a uma homenagem à Universidade de Giessen/Alemanha, escreveu acerca da “estrutura do conceito de culpabilidade” dando azo a um primórdio juridicamente sólido para sua teoria normativa, que conteria a imputabilidade, o dolo ou a culpa, além da normalidade das condições de atuação do autor do fato. Não obstante, FREUDENTHAL e GOLDSCHMIDT aperfeiçoaram notavelmente a teoria normativa da culpabilidade àqueles espaços e viabilizaram juridicamente as discussões pertinentes à inexigibilidade de conduta diversa em Direito Penal, respectivamente, cada um deles a seu modo. Ambos coincidiram, porém e v.g., quanto à estruturação da defesa de uma individualização profunda do juízo de culpabilidade, alojando à exigibilidade (elemento da culpabilidade) um significado individualizador vinculado aos casos concretos8. FREUDENTHAL9 alçou a inexigibilidade de conduta conforme direito ao padrão de causa geral e supralegal de exclusãoda culpabilidade, inclusive com elevada crítica social. O poder atuar contrariamente à norma depende de “circunstâncias concorrentes ou concomitantes” que intercedam na ação do sujeito ativo, asseverou 6 Veja-se, p.e., em VON LISZT, Franz, Tratado de Derecho Penal – Tomo II, com tradução de Jiménez de Asúa da 20ª edição alemã e adições de Quintiliano Saldaña, 2ª edição, Madrid/Esp. 1927, pág. 377. 7 FRANK, R. Über den Aufbau des Schuldbegriffs, en Festgabe für die Juristische Fakultät der Universitat Giessen, Giessen, 1907. 8 Este aspecto é bem recordado, entre mais autores, por AGUADO CORREA, Teresa, na Inexigibilidad de otra conducta en derecho penal – manifestaciones del princípio de inexigibilidad en las categorias del delito – Granada/ Esp., Editorial Comares, 2004, pág. 12. 9 FREUDENTHAL, B. Schuld und Vorwurf im geltenden Strafrecht. Zugleigch ein Beitrag zur Kritik des Entwuefes zu einem Deutschen Strafgesetzbuch von 1919, Tübingen, 1922.
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com autenticidade esse autor. GOLDSCHMIDT10 firmou o enfrentamento objetivo da ação em dois (02) contextos perante a lei: 1) sua correspondência (legalidade) ou não com a norma de direito; 2) o aspecto de sua exigibilidade ou não com a norma do dever.
Disso, “é possível infringir uma norma de dever sem atuar culpavelmente”. Dito jurista, já naquele então, enfocou a inexigibilidade de observância normativa para situações de excesso compreensível em episódios de legítima defesa, em estados de necessidade não justificados, em casos de risco permitido etc., como óbvia exclusão de culpabilidade.11 Essas referências, perfunctórias que sejam, referentes à parcela do impulso intelectual germânico para o desenvolvimento e a solidificação dogmática da teoria da culpabilidade em termos mundiais e a estruturação sistemática do instituto/princípio da inexigibilidade de conduta diversa em Direito Penal, sem olvidar o desvelo de outras destacadas culturas jurídicas, a exemplos da espanhola, italiana, portuguesa, brasileira, chilena, bem refletem seu protagonismo nessa extraordinária seara de idéias e ideais aprimoradores da justiça12, norma valor universalizada e inarredável do existencialismo humano e da sua própria sobrevivência. Assumindo objetivamente um salto cronológico, verdadeiras apologias estruturais acerca da teoria normativa da culpabilidade como notável meio delimitador do jus puniendi do Estado intervencionista, além da importância jurídica e da grandiosidade aplicativa do princípio da inexigibilidade de conduta diversa em Direito Penal, são discernidas por muitos e renomados cientistas jurídicos da atualidade.
10 GOLDSCHMIDT, J. Der Notstand, ein Schuldproblem, ÖstZStr, 1913, pags. 40 e segs. 11 Idem supra, págs. 162 e segs. 12 BITENCOURT, Cezar Roberto, no Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1 – 11ª edição, São Paulo/SP/Br, Saraiva, 2007, pág. 349, refere ao tema no sentido de que as investigações de causalistas e finalistas resultaram na conclusão, “mais ou menos unânime, entendendo a culpabilidade como aquele juízo de reprovação dirigido ao autor por não haver obrado de acordo com o Direito, quando lhe era exigível uma conduta em tal sentido”. 23
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A culpabilidade normativa em resumo Policiando o ímpeto contra divagações tentadoras, além de restringidas por estes espaços redatores metodológicos, a temática moderna e turbulenta da categoria dogmática da culpabilidade finca-se em duas teorias básicas; a primeira delas mais referencial/ilustrativa ante a força contundente da evolução dos modernos institutos jurídicos, valorizadores dos direitos e garantias fundamentais, indissociáveis que são dos Estados de Direito, com relevo aos sociais e democráticos. No marco da teoria jurídica do delito, a tipicidade ou ação típica é seqüenciada pela antijuridicidade ou ilicitude da conduta humana, as quais, uma vez configuradas, fazem-se complementadas pela culpabilidade, desaguando na punibilidade. A teoria normativa para configuração da culpabilidade impõe o atendimento circunstancial a três requisitos: 1) a imputabilidade ou capacidade de culpabilidade (existência induvidosa das capacidades intelectiva e volitiva do agente13); 2) a presença do componente subjetivo, atinente ao dolo ou à culpa stricto sensu14; e 3) a exigência de conduta conforme o Direito Penal15 (diversa daquela praticada pelo autor). 13 Capacidade de entendimento do caráter criminoso do fato e capacidade do autor para agir segundo esse entendimento, respectivamente. A falência da primeira não faz desnecessária, sequer, a análise existencial da segunda, enquanto a constatação da primeira, sem a afirmação da segunda, torna inoperante a imputabilidade. 14 Dolo direito ou indireto (alternativo ou eventual), culpa imprudente, negligente ou imperita, culpa consciente, preterdolo. 15 Este elemento de exigibilidade está particular e diretamente atrelado ao domínio satisfatório da liberdade de ação do autor como item primordial da culpabilidade. Sobre esta observação, por todos e de modo abrangente, cito a MORILLAS CUEVA, Lorenzo, em Derecho Penal – Parte General – Fundamentos conceptuales y metodológicos del Derecho Penal – Ley Penal, Madrid/Esp., Dykinson, S. L., 2004, pág., 124, quando enfatiza que a reprovação do sujeito ativo há “de partir de la certeza jurídica de libertad como presupuesto de la actuación individual y centrarse en una determinación efectiva de que el hecho ciertamente atribuible a esa persona le puede ser asimismo responsabilizado en la medida en que há actuado libremente de forma antijurídica cuando podía haberlo hecho de otra manera”.
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Mais modernamente e com notável e lógico predomínio, a culpabilidade16, através da teoria normativa pura, é integrada: 1) pela capacidade de culpabilidade; 2) pela consciência do ilícito da conduta; e 3) pela exigibilidade de outro comportamento, segundo as regras legislativo-penais vigentes.
É este terceiro item que provoca atenção destacada, clamando a investigação de ocorrências perante as quais a frustração da liberdade do agente no atuar possibilita a questionar e afirmar a ausência de sua responsabilidade penal, o que se passa em determinados circunstanciais não exatamente comuns. Refiro-me naturalmente ao princípio que à exigibilidade se contrapõe como expressão de garantia e segurança jurídica17.
O
princípio da inexigibilidade de conduta diversa em direito penal
A imputabilidade penal encontra antagonismo na inimputabilidade ou incapacidade de culpabilidade do agente18. O conhecimento discernido sobre a ilicitude do comportamento desfalece ante a evidência do seu desconhecimento, escoando pela intermediação dos erros de tipo (antigo erro de fato) e de proibição (pretérito erro de direito). Restando a exigibilidade de conduta lastreada no Direito Penal vigente, a ela, então, se opõe a “inexi16 Princípio básico “configurador del Derecho penal en el Estado democrático de Derecho”, ademais de “límite al ius puniendi estatal, como garantía de la persona contra el intervencionismo estatal”. MORILLAS CUEVA, idem supra pág. 125. 17 JESUS, Damásio E., p.e., em Direito Penal – 1º Volume – Parte Geral (de acordo com a Lei nº 7.209, de 11-71984) – 28ª edição, revista – 2ª tiragem. São Paulo/SP/Br, Editora Saraiva, 2006, pág. 483, ao discernir que “Adotada a culpabilidade normativa, não há culpabilidade todas as vezes que, tendo em vista as circunstâncias do conduta diversa daquela por ele cometida”. Prossegue: “Assim, a exigibilidade do comportamento diverso constitui um dos elementos da culpabilidade, enquanto a não exigibilidade constitui a razão de algumas causas de exclusão de culpabilidade”. caso concreto, não se possa exigir do sujeito uma 18 Menores de 18 anos no Brasil (suas capacidades intelectiva e volitiva se encontram teoricamente em formação), portadores de alterações e de anomalias psíquicas e portadores de transtornos mentais transitórios, sempre em nível de comprometimento mental absoluto. 25
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gibilidade de conduta diversa” ou a “inexigibilidade de conduta conforme o Direito Penal19”. Este consagrado princípio20 jurídico da atualidade é ferramenta imprescindível e complementar na expressão mais fiel da realização de justiça (finalidade precípua do Direito, afinal), sempre e quando os demais institutos dogmáticos disponíveis nos cadernos positivados (causas de licitude e dirimentes de criminalidade) não sejam suficientes nem capazes de aplicação técnica, sobremaneira diante de casos concretos, o que não inibe sua valoração para hipóteses também teóricas. A norma penal impositiva de um dever comissivo ou omissivo ao jurisdicionado é e deve ser atendida, antes de tudo, como instrumento genérico, válido e eficaz para o equilíbrio nas relações jurídico-sociais, num reflexo de inafastável política criminal, fazendo significar a presença pujante da Ciência Penalista um mecanismo de controle social formal21. Ocorre que nem sempre é possível a exigência do cumprimento da norma de dever, em face da interferência de fatores preponderantemente externos22, comumente pragmáticos e muitas das vezes até inesperados sobre a esfera psicossomática do agente. Assim, essa intromissão exógena e real no modus operandi do homo medius por vezes se afirma sólida e avantajada o bastante a satisfazer jurídico-penalmente a segura não exigibilidade do comportamento do autor de conformidade ao de19 AGUADO CORREA, por todos, refere-se a “inexigibilidad de otra conducta” ou a “inexigibilidad de conducta conforme a Derecho”. Inexigibilidade de otra conducta en derecho penal… cit., pág. 1. 20 Dada a expressão de importância evolucionista deste princípio, e mediante não precisamente aceitáveis argumentos (ao menos ainda), alguns renomados autores doutras plagas têm buscado reconhecer seu alojamento constitucional direto, a exemplos de BAUCELS LLADÓS, J. (la delincuencia por convicción, Valencia/Esp., Ed. Tirant lo Blanch, 2000, pág., 311), FORNASARI, A. (Il principio di inesigibilitá nel diritto penale, Milano/It., Ed. Giuffré, 1990, págs. 217 e 221) e ALBRECHT, R. K. (Zumutbarkeit als Verfassungsmaßstab. Der eigenständige Gehalt des Zumutbarkeitsgedankes in Abgrenzung zum Grundsatz des Verhälnismäßigkeit, Ducker&Humblot, Berlim, 1999, págs. 203 e segs.). A inexigibilidade se encontra, de maneira geral e suficiente para estes três pensadores, ancorada constitucionalmente na dignidade da pessoa, refletindo direitos e liberdades a ela inerentes. 21 O controle informal é exercido pela família, escola, ambiente laboral, religião, associação, etc. 22 Lembrando a WELZEL, FIGUEIREDO DIAS, Jorge, em Direito Penal – Parte Geral – Tomo I. Questões fundamentais. A doutrina geral do crime, Coimbra/Port., Coimbra Editora, 2004, pág. 559, por todos, escreve que “À luz de uma culpa como poder de agir de outra maneira o problema da exigibilidade deve continuar hoje a pôr-se como surgiu: como pressão do condicionalismo exógeno, determinante de uma motivação anormal, sobre aquele poder, susceptível de conduzir, na situação, à sua exclusão”.
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ver de atendimento a essa norma penal em vigor23. Vale assegurar que nestes casos concretos não há culpa a ser valorada, senão inocência a ser afirmada, e o próprio respeito à amplitude do princípio da reserva legal (nullum crimen sine culpa) complementa esta exigência do Estado de Direito moderno, acima de tudo justo, e ainda num outro corolário referencial aos valiosos princípios gerais do direito24. Por isso mesmo a requisição insensível de observância normativa em determinadas situações factuais desautorizadoras, por envolverem a incapacidade de domínio e liberdade do homem mediano, ainda que não previstas especificamente em lei, torna-se uma manifestação concreta de anti-direito; este contradiz a lógica, a harmonia e a racionalidade do próprio sistema, devendo e reclamando seu desassombrado repúdio jurídico com o afastamento do jus puniendi pelo Estado juiz25. Questão que envolve valoração central para a aplicabilidade do princípio da inexigibilidade com absoluta tranqüilidade jurídica se aloja na distinção técnica entre “o que é exigível” e “o que não é exigível” do AI (ou inclusive de qualquer outro indivíduo envolto na possibilidade aplicativa do instituto noutras searas teoricamente criminais) em seu benefício. É bem deduzível a presença sedutora de certa interferência do subjetivismo casuístico para eleição de uma estrutura jurídica plenamente confiável adesivada à inexigibilidade de conduta conforme o Direito, porém são apaziguadoras desse nervosismo duas considerações elementares: a 23 MIR PUIG, Santiago, em Derecho Penal – Parte General – 7ª edición, Barcelona/Esp., Editorial Reppertor, 2004, pág. 586 é enfático ao posicionar que a culpabilidade decai também quando o agente “actúa en una situación motivacional anormal a la cual el hombre médio hubiera sucumbido”. E prossegue que “Se dice entonces que se ha obrado en situación de <<no exigibilidad>>, porque se entiende que el Derecho no considera exigible a nadie resistir a una presión motivacional excepcional que el hombre medio no podría soportar”. 24 A aplicabilidade dos princípios gerais do Direito é ainda instrumento de socorro e explosão legítima da inexigibilidade de conduta distinta em Direito Penal na geografia jurisdicional brasileira e de qualquer outra Nação de sistema aberto e democrático. Qualquer lacuna legislativa no sistema jurídico brasileiro encontra na infraconstitucionalidade do art. 4º da Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/04.09.1942) amparo consagrado por seu caráter de abrangência. Isto sem olvidar a possibilidade até desnecessária de apoio subsidiário, in casu, da analogia in bonam partem. 25 No âmbito da culpabilidade, seu conteúdo de reprovação é integrado pelo dever e pelo poder do autor de adotar “uma resolução de vontade de acordo com o ordenamento jurídico e não a resolução de vontade antijurídica”, lembre BITENCOURT, no Tratado de Direito Penal – Parte Geral 1... cit., pág. 349. 27
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primeira, o fato de que a pendência de qualquer assédio de subjetivismo jurídico deve estar submissa a considerandos determinantes de ordem eminentemente objetiva, ou significa uma forte expressão neutralizadora de excessos ou invasão para além da geografia do justo pleonasticamente adequado; o segundo, a indissociabilidade do caso concreto como objeto de classificação, impedindo devaneios ofensivos à realidade e aos parâmetros da concretude. Disso, não parecem marcantes preocupações de alguns setores que estariam sinalizando a empecilhos classificatórios acerca do inadmissível e do corroborável jurídico-penalmente. O caráter geral26 da inexigibilidade como princípio27 normativo supralegal28 (e legal às situações contempladas diretamente nos ordenamentos jurídicos) de exculpação é algo assegurado na preponderância avassaladora do pensamento operador do direito moderno. Princípio, porque sua estrutura ampla, constitucional e infraconstitucionalmente vinculativa e inquebrantável, edificada e aprimorada cuidadosamente pelos derradeiros cem (100) nos mais destacados centros de excelência jurídica mundiais, e por seus mais destemidos juristas, projetando-o à atualidade mediante definida feição de imprescindibilidade superior, assim bem o define. Normativo, porque a aplicabilidade dos seus postulados e a obediência efetiva às suas justas regras constitutivas o registram no mármore da juridicidade como anteparo disponível e impositivo contra injustiças insanáveis através do emprego de outros institutos. Supralegal29, porque o respeito e a observância a ele inerentes independem de 26 Recordando ANÍBAL BRUNO, DAMÁSIO DE JESUS alude que “a não exigibilidade vale por um princípio geral de exclusão de culpabilidade, que vai além das hipóteses tipificadas no Código e pode funcionar também com este caráter nos casos dolosos em que de fato não seja humanamente exigível comportamento conforme o Direito” (Direito Penal – 1º Volume – Parte Geral... cit., pág. 484). 27 “El concepto de no exigibilidad de conducta distinta a la habida, como ya se dijo ut supra, es un principio del Derecho penal moderno, y se funda en la idea “debido es sólo lo que puede ser exigido”, siendo, por tanto, la exigibilidad el alma de la culpabilidad” e “En resumen, en Derecho penal lo exigido es lo jurídico-penalmente debido”, mencionam COBO DEL ROSAL, Manuel/QUINTANAR DÍEZ, Manuel, em Instituciones de Derecho penal español – Parte general, Madrid/Esp., CESED – Ediciones, 2004, pág. 202. 28 “...hace ya tiempo que ha encontrado reconocimiento la aceptación de una causa de exculpación supralegal sobre la base de la capacidad de motivación del ciudadano medio, sobre todo desde que la jurisprudencia pareció inclinarse a favor de ella”, admitem JESCHECK/WEIGEND, em Tratado de Derecho Penal – Parte General… cit., págs. 541 e 542. 29 Merece citação acerca da supralegalidade do princípio, por todos, DAMÁSIO DE JESUS (Direito Penal – 1º
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expressa previsão legislativa para sua validade, uma vez que resulta da exegese construtiva de todo um elenco de valores e princípios supremos e ordinários a exemplos da justiça, da segurança jurídica, do bem-estar cidadão, do desenvolvimento da personalidade, da dignidade da pessoa, da igualdade real, da lógica material e processual, da harmonia do sistema, da auto-complementação30, corroborados na factualidade inegável de que nenhum legislador é capaz de esgotar a previsão formal de inexigibilidade de conduta conforme o Direito Penal. Sobre a natureza jurídica da inexigibilidade, um entendimento que toma corpo, em especial no Continente Europeu, a entende aplicável em todos os elementos integrantes da teoria jurídica do delito (antijuridicidade e mesmo tipicidade), enquanto outro (majoritário) se satisfaz com a segurança limitadora de sua aplicação no marco da culpabilidade. Esta variação se dá no instante em que é valorada ou não a infração ao dever no patamar do injusto. Adotando-a deste modo, a exigibilidade sobra a ele atrelada. Mas se o entendimento é de que se esgota a infração na lesão ou colocação em perigo, resta acomodada na culpabilidade. Quanto ao reconhecimento e efeitos da isenção de responsabilidade penal do AI, este desencontro dogmático não implica o que se poderia taxar de prejuízos concretos, não obstante considerar a inexigibilidade delimitada à culpabilidade me parecer mais harmonioso, definido e seguramente disciplinado. O princípio da ICDDP é de tamanho vulto aplicativo e expressividade do justo, que a ordem apreciativa dos elementos integrantes da culpabilidade é adequadamente modificável, passando por uma inversão cronológica universalizável e extremamente reafirmadora da abrangência Volume – Parte Geral... cit., págs., 483 e 484), ao aduzir que “Por mais previdente que seja o legislador, não pode prever todos os casos em que a inexigibilidade de outra conduta deve excluir a culpabilidade. Assim, é possível a existência de um fato, não previsto pelo legislador como causa de exclusão da culpabilidade, que apresenta todos os requisitos do princípio da não-exigibilidade de comportamento ilícito. Em face de um caso concreto, seria condenar-se o sujeito unicamente porque o fato não foi previsto pelo legislador? Se a conduta não é culpável, por ser inexigível outra, a punição seria injusta, pois não há pena sem culpa. Daí ser possível a adoção da teoria da inexigibilidade como causa supralegal de exclusão da culpabilidade”. 30 Uma patente e insofismável manifestação do princípio da integração das leis penais e constitucionais.
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equilibrada do instituto, com reflexos no próprio acesso à consciência do ilícito penal. É dizer que é oportuno analisar: 1) a exigibilidade/inexigibilidade de conduta conforme o Direito Penal; 2) as condições de acesso à consciência do ilícito; e 3) a capacidade de culpabilidade ou a imputabilidade do agente.
Essa alteração, além da própria lógica desenvolvimentista, e com especial desvelo em razão de se evitar a aplicação de medidas de segurança injustas contra inimputáveis, sempre e quando valoradas as condições da ação corretamente, pode isentar de igual modo qualquer imputável mediano de responsabilidade penal. E não se diga que medida de segurança não configura testemunho verdadeiro de restrição da liberdade, resultando caracteristicamente a restrição de um direito fundamental.
A atuação do ai - requisitos indispensável A atuação legalmente amparada do AI, assegurando-lhe a isenção de responsabilidade penal, está à mercê do atendimento de requisitos basilares, preferencialmente especificados mas juridicamente possíveis de dedução. Evidente que tal instituto, com tamanha importância e eficácia probatória, não prescinda de regras nítidas à sua operacionalidade. São, pois, cinco (05) as exigências fundamentais para o serviço legal de infiltração: 1) autorização judicial competente (prévia e circunstanciada); 2) integração do AI à força policial (componentes de outros Órgãos públicos ou civis em geral não podem assumir o papel de infiltrado, que ademais exige uma específica, discreta, compromissada e heterogênea preparação); 3) comprovação da necessidade de atuação do AI no meio delitivo, sendo vedado excesso de conduta de sua parte (outro meio deve ser empregado, sempre que disponível e similarmente eficaz); 30 Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
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4) ausência de induzimento ou instigação do AI em relação ao delinqüente ou delinqüentes, com repúdio a flagrantes preparados ou delitos provocados31 (é reclamada a atuação do criminoso ou criminosos em condições de liberdade comportamental, porém sem extremismos analíticos ou exigências intoleráveis, que poderiam impor o naufrágio jurídico-factual desse salutar instituto de combate à criminalidade32); e 5) consentimento válido, eficaz e formal do AI (não basta a honra nem a distinção da escolha pelos superiores; isto, em face do perigoso e exigente circunstancial de privações, renúncias e sacrifícios corriqueiramente afetos à condição de AI, sendo desnecessário, através do princípio da confiança entre a autoridade policial gestora da infiltração e a judiciária a apresentação pessoal do futuro AI perante o magistrado, ressalvadas situações excepcionais).
Síntese dos institutos jurídicos garantistas aplicáveis a isenção de responsabilidade penal do ai Um sistema de isenção de responsabilidade penal que me parece lógico e garantista, até porque também disponível no sistema jurídicopenal vigente, uma vez tenha o AI atuado nos limites do ordenamento, sintetiza-se em quatro vertentes sucessivas, harmoniosas e autocomplementares. 1) Sempre que aplicáveis, e com precedência sobre as demais, as circunstâncias justificantes do art. 23 do CPB (estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento do dever legal e exercício regular de um direito). 31 OLMEDO CARDENETE, Miguel, em `La provocación al delito y el agente provocador en el tráfico de drogas ´ – Estudios jurídico-penales y político-criminales sobre tráfico de drogas y figuras afines (Coordinador: Lorenzo Morillas Cueva). Madrid/Esp., Dykinson, 2003, pág. 200, lembra que “la problemática del agente provocador no se agota en su dimensión política, criminológica o penal, sino que incide también en el plano procesal respecto a interrogantes tales como la validez (y sus límites) de las pruebas así obtenidas…, las dificultades que plantea la circulación controlada de droga… o, incluso, la propia figura del agente encubierto”. 32 “La cuestión es especialmente delicada si se tiene además en cuenta que como la inmensa mayoría de los procesos en los que se detecta la existencia de un delito provocado son por tráfico de drogas, la sentencia absolutoria que exculpa de responsabilidad a los acusados viene en no pocos casos precedida por el padecimiento de prisión preventiva dictada por el juez instructor del sumario”, enfoca muy adecuadamente OLMEDO CARDENETE (`La provocación al delito y el agente provocador en el tráfico de drogas ´ – Estudios jurídico-penales y políticocriminales sobre tráfico de drogas y figuras afines… cit., pág. 209). 31
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2) Quando possíveis, as causas legais de exclusão de culpabilidade (dirimentes) dos arts. 20, 21 e 22 do CPB (erro de tipo, erro de proibição, coação irresistível e obediência hierárquica). 3) Excepcionalmente incidente, a igualmente exclusão de culpa específica do art. 28, §1º, do CPB (embriagues “completa” derivada de caso fortuito ou força maior). 4) Finalmente, a INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA EM DIREITO PENAL, princípio legal (art. 348, §2º33, do CPB) e SUPRALEGAL de exclusão de culpabilidade e conseqüente isenção de pena, GENÉRICO e de CARÁTER NORMATIVO. Isto, reitero, para situações de impossibilidade técnico-aplicativa de qualquer das demais causas de afastamento da responsabilidade penal do AI distribuídas nos números 1/3 deste item 9.
E laborando o AI na estrita observância da juridicidade anteriormente enfocada (requisitos para a infiltração atendidos, afastamento da responsabilidade criminal classificado), o escoamento processual infraconstitucional é óbvio ocorrer através do art. 386 (“O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça”), V (existir circunstância que exclua o crime ou isente o réu de pena {arts. 20, caput e §1º, 1ª parte, 21, caput, 2ª parte, 22, 23, I/ III, e 28, §1º34, do Código Penal}”), do CPPB. Esta redação em nada inibe a inclusão da ICDDP, devido a sua força jurídica e político-criminal como causa supralegal, normativa e genérica de neutralização da culpabilidade, com lastro inspirador constitucional, tudo anteriormente melhor dissecado.
Proposta de lege ferenda É sugestivamente saudável, na ânsia de um harmonioso deslocamento do princípio da inexigibilidade de conduta diversa em Direito Pe33 Por exemplo CEREZO MIR, José, em Obras Completas I – Derecho Penal – Parte General – Reunião dos Tomos I, II e III do Curso de Derecho Penal – Parte General, atualizados em espanhol, co-edição brasileira, São Paulo/ SP/Br, Editora Revista dos Tribunais e ARA Editores, 2007, pág. 1003 (prefácio de Luiz Régis Prado) – texto original da 1ª edição peruana/Lima –, enfoca entendimento doutrinário no sentido do favorecimento entre certos parentes constituir uma “causa de inculpabilidad basada en el principio de la no exigibildad de outra conduta”. 34 Artigos adaptados à PGCPB (Lei nº 7.209/1984).
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nal da esfera supralegal para uma mais definida localização institucional/ comportamental do AI no Texto da Lei nº 9.034/1995, embora não imprescindível, apontar o seguinte escrito em nível de acréscimo legislativo para reflexões: Art. ... O agente infiltrado estará isento de responsabilidade criminal sempre e quando atuar em situações que impliquem ser conseqüência necessária para o desenvolvimento da investigação, preservada a proporcionalidade ante os fins a que se destina a operação, e vedada conduta instigadora ou provocadora à prática do delito pelo investigado ou investigados.
A partir e sob a égide dessa proposta redatora objetivamente se positiva e limita mais satisfatoriamente a exclusão da responsabilidade criminal do AI pelos atos praticados durante o serviço que lhe corresponde.
Conclusão A lógica e o bom senso são mesmo resguardos da apologia do direito. E acreditando na inspiração dos melhores predicativos concretos desse raciocínio, não creio ser a melhor política criminal buscar a determinação de uma exclusiva causa de afastamento da responsabilidade penal do AI como uma fórmula generalizante. Sim, haja vista a imprevisibilidade das complexas e perigosas situações que podem e comumente se apresentam durante o trabalho de infiltração, mesclando contextos justificantes com dirimentes específicas de criminalidade, aliados à supralegalidade do princípio da inexigibilidade de conduta diversa. A isenção de responsabilidade criminal, uma vez gramaticalmente prevista ou lógico-sistemática e teleologicamente deduzida, sem eleição dessa ou daquela causa específica, parece mais assegurável para o manuseio destacadamente confiável do justo como resposta aplicativa. E qualquer relação de probabilidades comportamentais jamais haveria de ser exaustiva, senão meramente exemplificativa no cenário 33 Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
Exclusão da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado pelos Delitos Praticados como Conseqüência Necessária da Missão de Infiltração
prático, colocando em perigo concreto não somente o melhor resultado da operação, mas também a discrição do instrumento e, muito pior, a própria vida do AI. Há ocasiões inegáveis em que as circunstâncias da operação isolam o agente por largos períodos de qualquer contato com seus gestores, devendo ele atuar spont sua, o que põe à prova os extremos do treinamento recebido, o equilíbrio humano radical, a improvisação inteligente e a necessidade de uma garantia jurídica flexível em defesa da atividade laboral desse agente e das próprias salvaguardas aos seus familiares, passíveis que são de afetação direta e conseqüente. Vislumbro a adequação valorativa de três etapas primordiais na contextualização da atividade do AI rumo à exclusão de sua responsabilidade penal. A primeira deve se ater à observância de preenchimento da operação quanto a todos os requisitos para sua validade e eficácia jurídica. A segunda carece esmiuçar analiticamente cada caso concreto de missão de AI e assim projetá-lo num prisma de realidade legítima ante o sistema jurídico-penal e constitucional. A terceira incumbe classificar o tipo induvidoso de isenção de responsabilidade penal, identificando, então, sua natureza jurídica, para aplicação do Direito cirurgicamente, sem demandar qualquer rasto de injustiça. Em suma, inobservo maiores dificuldades jurídicas para uma organização menos lacunosa à questão do afastamento da responsabilidade penal do AI e ainda a alguns reparos e a uma série de complementações referentes à Lei nº 9.034/1995. O que sobra de tudo transparente é a necessidade de imediata dedicação científica nesse rumo e da vontade legislativa, caracteristicamente homeopática, no mesmo sentido. RICARDO VITAL DE ALMEIDA Juiz de Direito da Justiça Militar (TJPB) Professor Titular de Direito Penal e Processual (UEPB) Doutor em Direito (UGr/Esp.) 34 Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
Ricardo Vital de Almeida
ABSTRACT Criminality, in its way, advances with wide and challengingly steps in our days. Specially the organized delinquent activity, congregating ways and supports each time more sophisticated to the social and the legally tolerable edge. The citizenship, nourishing the deepest feeling of insecurity, lacks of the state support that it is natural attribute of legitimacy and legality. In the eagerness of this declared war for the little sensible modernity of times, the Law Rules cannot allow the passive remit to the domain of criminal absolutism. Between its defensive and projected mechanisms in the deepest legality and institutional effectiveness against the organized crime, it is affirmed figure of the infiltrated agent, discussed in its special proper essence, while it is vital serving in legitimate to the balanced combat and determinative to banditry. This institute (IA) needs increasing legal support and persistent and perspicacious legal stimulation, expressing a conquest of which we do not have nor we can allow to renounce. Keywords: Legislation. Constitutional readiness. Penal norms. Infiltrated agent. Organized Crime. Guilt. Penal right.
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Exclusão da Responsabilidade Penal do Agente Infiltrado pelos Delitos Praticados como Conseqüência Necessária da Missão de Infiltração
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Ricardo Vital de Almeida
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37 Brasília, v. 1, n. 1, p. 13-37, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Miguel de Almeida Moura Senna
D RESUMO Pesquisa sobre a distribuição de agentes de polícia federal no mês de fevereiro de 2008, com o objetivo de identificar unidades policiais em que há distorções de pessoal com quantidade insuficiente de policiais. Para tanto se levanta a quantidade de agentes policiais de cada unidade e se relaciona com a população, extensão territorial e quantidade de inquéritos policiais da circunscrição respectiva de cada unidade, a fim de quantificar a quantidade de trabalho teoricamente cabível a cada policial. Em seguida, compara-se a quantidade de trabalho cabível a de cada policial em todas as unidades do Departamento de Polícia Federal, bem como a uma medida média nacional. Posteriormente, apresenta-se o conceito de unidade de “lotação crítica”, como sendo aquela em que os agentes federais de uma determinada unidade têm carga de trabalho superior ao dobro da média nacional, em relação aos parâmetros pesquisados. Amplia-se o conceito de lotação crítica, estabelecendo-se graus de criticidade, à medida que a relação policial por unidade de medida atinge outros múltiplos da média nacional. Por fim, estabelece-se um quadro nacional de lotações críticas envolvendo os diversos aspectos estudados. Palavras-chave: Legislação. agentes de polícia federal. Unidades policiais. Lotações críticas. Quantificação. População. Extensão territorial. Inquéritos policiais.
Introdução Em nossa experiência profissional no Departamento de Polícia Federal (DPF), tivemos chance de manter contato com colegas policiais federais lotados em diversos locais do Brasil. Nessas ocasiões trocamos experiências e conversamos sobre as oportunidades e dificuldades da carreira policial. 39 Recebido em 11 de março de 2008. Aceito em 28 de abril de 2008.
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Um tema recorrente nesses encontros é a questão da escassez de pessoal nas unidades do DPF. Várias vezes ouvimos o quanto isso atrasa o andamento de inquéritos policiais (IPL), atrapalha a deflagração de operações, prejudica a fiscalização de agências bancárias, de fábricas de produtos químicos, de processos de estrangeiros etc.1 Em face desta questão, passamos a estudar os efetivos policiais no âmbito do DPF. Assim, estabelecemos critérios para comparar os efetivos das lotações. Feitas tais comparações, buscamos identificar o que denominamos de “lotações críticas” em relação a tais parâmetros. Neste artigo procuramos aplicar os métodos de comparação para o quantitativo de agentes de polícia federal (APF). Esse é um cargo interessante para análise, pois além de estar presente em todas as unidades do DPF, é também o que possui o maior número de representantes, correspondendo a mais de 50% de todo o quadro de pessoal. Ademais, via de regra, é o cargo mais solicitado pelos dirigentes policiais aos setores de gestão de pessoal do DPF.
Definição de parâmetros de estudo Inúmeras variáveis podem ser usadas para se definir uma lotação de policiais, como veremos a seguir. Imaginemos que o Diretor de Gestão de Pessoal da Polícia Federal (DGP) decidiu se reunir com os 27 Superintendentes Regionais (SRs) para definir as futuras lotações de uma turma de 200 APFs que está prestes a concluir o curso de formação profissional da Academia Nacional de Polícia. Após iniciar esta reunião hipotética, o DGP pede a cada SR que apresente seus argumentos para justificar a lotação de novos policiais em sua unidade. O SR do Amazonas inicia destacando que seu estado é o que possui a maior extensão territorial do Brasil (1), que nele ocorrem inúmeras 1 Sobre a estrutura e as atribuições do DPF ver Decreto nº. 6.061/2007.
40
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
agressões ao meio-ambiente (2), que há uma extensa faixa de fronteira com países vizinhos que necessita ser fiscalizada (3) e que há diversos grupos indígenas que requerem a atenção do DPF (4). O SR do Pará, por sua vez, alega precisar de mais APFs, pois no seu estado há registro acentuado de conflitos agrários (5) e problemas com garimpos ilegais (6). O SR de Minas Gerais toma a palavra e também alega precisar de novos APF porque seu estado é o que possui a maior quantidade de municípios (7). Tal fato, ele continua, é preocupante, pois sendo este um ano de eleições locais, a grande quantidade de municípios tende a gerar uma imensa quantidade de problemas e delitos eleitorais (8). O SR de São Paulo, por outro lado, argumenta que seu estado é o mais populoso (9). Portanto, ele conclui silogisticamente, uma quantidade maior de pessoas tende a cometer uma maior quantidade de crimes, o que se comprova pela grande quantidade de inquéritos policiais (10). Ele lembra ainda que seu estado responde pela maior fatia do produto interno bruto (PIB) do Brasil (11). Assim, havendo um maior número de empresas, há também uma maior quantidade de crimes de sonegação fiscal e previdenciária. Por fim, ele apresenta uma planilha mostrando o grande movimento de navios do porto de Santos (12), bem como de aeronaves e passageiros no aeroporto de Guarulhos (13), que necessitam de permanente fiscalização. O SR do Distrito Federal aparteia e lembra que em sua área há um grande número de órgãos e servidores públicos federais (14), e, consequentemente, há uma maior incidência de crimes contra a administração pública (15), além de haver maior quantidade de crimes contra o patrimônio público federal (16). Fala ainda que sua circunscrição abrange muitos municípios do estado de Goiás, inclusive aqueles da chamada região do Entorno, onde há altos índices de violência, muitas vezes relacionada ao tráfico de entorpecentes (17). 41 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
O SR do Piauí informa que o índice de desenvolvimento humano (IDH) de seu estado é um dos mais baixos do país (18). Por isso é necessário incrementar o trabalho do DPF na apuração de crimes que versem sobre a malversação de verbas de repasses federais para os municípios (19). Desse modo, os gestores públicos se sentirão compelidos a ser mais probos nas futuras aplicações das verbas federais e tais recursos tenderão a ser efetivamente aplicados na melhoria da qualidade de vida da população. Sem precisar dar a palavra aos outros 21 SRs do DPF, só até aqui verificamos 19 critérios que legitimam a lotação de APFs. Além desses, diversos outros poderiam ser citados (quantidade de entorpecentes apreendidos, valor de mercado de mercadorias contrabandeadas apreendidas, número de trabalhadores beneficiados em operações policiais contra condições de trabalho análogas à de escravo, quantidades de passaportes emitidos, quantidades de carteiras de vigilantes emitidas, enfim...). Assim, esse breve artigo não tem a pretensão de determinar qual a lotação ideal de cada unidade do DPF. Em vez disso, como dito acima, pretende identificar alguns parâmetros de classificação e, a partir daí identificar lotações críticas em relação a eles. Quatro parâmetros foram eleitos para este estudo: (1) lotação comparada relativa por população, (2) lotação comparada absoluta, (3) lotação comparada relativa por IPL e (4) lotação comparada relativa por extensão territorial. A justificativa para a escolha de cada um desses critérios é apresentada no tópico respectivo. Todos os critérios de lotação apresentados levam consigo o adjetivo “comparada”. Isto significa que se está procurando comparar os índices das unidades do DPF entre si e com um determinado valor médio. O objetivo de tal procedimento é identificar as lotações que estão em condições mais desfavoráveis, de acordo com esses parâmetros. 42 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Levantamento de dados Para se realizar este estudo, inicialmente foi necessário levantarmos uma série de dados, cujas fontes utilizadas são apresentadas a seguir.2 Para se levantar a população e a área da circunscrição de cada unidade do DPF, inicialmente se obteve a relação de municípios de todas as circunscrições3. Esta relação consta na Portaria nº. 69/2008 DG-DPF, publicada no Boletim de Serviço (BS) 38/2008, de 22.02.08. Depois, obteve-se a população do ano de 20074 (dado mais recente disponível) e a área5 de cada município, no endereço eletrônico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. O efetivo de cada unidade, por sua vez, foi obtido no mapa mensal publicado na intranet do DPF pelo Setor de Lotação e Movimentação (SLM) da Divisão de Recursos Humanos (DRH)6. Quando da produção deste artigo, em fevereiro de 20087 8, o mapa mais recente publicado era 2 No levantamento dos dados de cada circunscrição, contamos com a valiosa colaboração do estudante de Direito Jonathas Pedro Morais da Silva, estagiário do DPF. 3 Na definição da área e população de cada unidade do DPF levou-se em conta que nem sempre os municípios de um estado pertencem à circunscrição da superintendência (SR) respectiva. Assim, as SR dos estados da BA, DF, PR, AC e RO abrangem municípios de outros estados. Correspondentemente, os estados de PE, GO, MS, MT e AM têm municípios abrangidos pelas SR retro citadas. Portanto, neste estudo, por exemplo, a SR/DF abrange, além do próprio DF, 32 municípios do estado de Goiás, com as áreas e populações respectivas. 4 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Contagem da População 2007. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/estatistica/populacao/contagem2007/default.shtm>. Acessado em 24 fev.2008. 5 INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Área Territorial Oficial. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/areaterritorial/principal.shtm>. Acessado em 24 fev. 2008. 6 SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO. Mapa Mensal de Efetivos do Departamento de Polícia Federal – Fevereiro 2008. Disponível (intranet DPF) em <http://10.61.5.12/crh/setores/slm/slm.html>. Acessado em 24 fev. 08. 7 No mapa de fevereiro de 2008 não havia indicação dos efetivos das delegacias de Criciúma/SC e Parnaíba/PI, unidades recém criadas. 8 No mapa de fevereiro de 2008 os Aeroportos de Congonhas e Guarulhos em São Paulo e o Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro são contados como unidades com efetivos próprios. Para fins desse estudo, contudo, colocamos os efetivos deles junto aos das superintendências (SR) respectivas. Assim o fizemos por duas razões: os aeroportos não possuem população própria nem extensão territorial própria relevante. Além disso, nos outros estados brasileiros também há policiais que trabalham nos aeroportos, mas são lotados nas SR respectivas. Assim, há um nivelamento melhor no trabalho. 43
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
o do próprio mês de fevereiro de 2008 . Sendo a lotação uma variável muito dinâmica, seu valor varia mês a mês. Por isso, neste artigo, reputamos que os conceitos de “lotações críticas”, bem como seus métodos de obtenção são mais importantes que os resultados numéricos por si sós. Por fim, a quantidade de IPL do ano de 2007 (dado mais recente disponível) foi obtida junto à Coordenação-Geral de Correições (CGCOR). A CGCOR, por sua vez, extraiu tal informação do banco de dados do Sistema Nacional de Procedimentos da Polícia Federal (SINPRO). Importante frisar que nenhum dos dados do estudo é classificado como sigiloso pelo DPF, sendo todos de acesso livre a qualquer policial federal e, conseqüentemente a qualquer cidadão.
1º Critério
de lotações críticas por população
–
lotação comparada relativa
Comparar o efetivo policial de uma unidade com a população da circunscrição respectiva é um critério bastante obvio. Afinal, uma maior população tende a gerar uma maior quantidade de delitos (essa tendência será comprovada adiante), a necessitar de uma maior proteção policial, a demandar maior quantidade de serviços policiais administrativos, como expedição de passaportes, fiscalização de empresas de segurança privada, emissão de certidões negativas etc. Verifica-se assim que há forte correlação entre a quantidade de população e as quantidades de outros critérios importantes para o DPF. Enfim, a população é um critério base, sendo, sem dúvida, o mais importante. Desse modo, relacionar a quantidade de policiais de uma determinada unidade com a população da circunscrição respectiva gera um interessante elemento de estudos. Por isso, chamamos esse critério de lotação relativa “por população”. Assim, apresenta-se o quadro abaixo: Unidade
Habitantes por APF
Ranking
24
799
1
13
2.804
2
População
APFs
DPF/OPE/AP - Oiapoque*
19.181
DPF/CHI/RS - Chuí*
36.458
44 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
DPF/EPA/AC - Epitaciolândia*
52.232
18
2.902
3
DPF/FIG/PR - Foz do Iguaçu*
475.047
152
3.125
4
DPF/JGO/RS - Jaguarão*
53.175
15
3.545
5
DPF/GMI/RO - Guajará-Mirim*
60.613
17
3.565
6
DPF/CRA/MS - Corumbá*
114.261
24
4.761
7
DPF/TBA/AM - Tabatinga*
200.750
39
5.147
8
SR/DPF/RR - Boa Vista
394.192
63
6.257
9
DPF/PPA/MS - Ponta Porã*
185.704
25
7.428
10
DPF/SBA/RS - São Borja*
135.853
18
7.547
11
SR/DPF/AC - Rio Branco
458.393
55
8.334
12
SR/DPF/SC - Florianópolis
998.969
115
8.687
13
DPF/BGE/RS - Bagé*
163.272
18
9.071
14
DPF/NVI/MS - Naviraí
224.435
24
9.351
15
DPF/UGA/RS - Uruguaiana*
272.694
25
10.908
16
DPF/RGE/RS - Rio Grande
219.256
20
10.963
17
DPF/DRS/MS - Dourados
343.874
31
11.093
18
DPF/PNG/PR - Paranaguá
245.820
22
11.174
19
DPF/SMA/RS - Santa Maria
531.466
47
11.308
20
DPF/CAE/MT - Cáceres*
278.466
24
11.603
21
6.093.472
524
11.629
22
DPF/GRA/PR - Guaíra*
362.676
31
11.699
23
DPF/TLS/MS - Três Lagoas
272.530
23
11.849
24
DPF/DCQ/SC - Dionísio Cerqueira*
240.501
19
12.658
25
SR/DPF/AP - Macapá
565.892
44
12.861
26
DPF/CZS/AC - Cruzeiro do Sul*
259.755
20
12.988
27
276.808
21
13.181
28
1.108.249
84
13.193
29
SR/DPF/RJ - Rio de Janeiro**
DPF/ATM/PA - Altamira SR/DPF/MS - Campo Grande DPF/ROO/MT - Rondonópolis
325.584
24
13.566
30
SR/DPF/PB - João Pessoa
1.583.009
112
14.134
31
SR/DPF/ES - Vila Velha
2.182.877
153
14.267
32
DPF/BRG/MT - Barra do Garças
340.934
23
14.823
33
SR/DPF/RO - Porto Velho
699.489
47
14.883
34
DPF/SSB/SP - São Sebastião
254.824
16
15.927
35
DPF/LIV/RS - Santana do Livramento*
256.585
15
17.106
36
SR/DPF/TO - Palmas
805.805
46
17.518
37
DPF/VLA/RO - Vilhena
326.012
18
18.112
38 45
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
SR/DPF/RN - Natal
2.250.773
114
19.744
39
DPF/JPN/RO - Ji-Paraná
446.786
22
20.308
40
SR/DPF/DF - Brasília
3.310.557
156
21.222
41
DPF/RDO/PA - Redenção
406.196
19
21.379
42
DPF/JLS/SP - Jales
341.551
15
22.770
43
DPF/ARS/RJ - Angra dos Reis
228.704
10
22.870
44
DPF/MCE/RJ - Macaé
633.332
26
24.359
45
DPF/AGA/TO - Araguaína
442.353
17
26.021
46
DPF/ITZ/MA - Imperatriz
782.662
30
26.089
47
DPF/URA/MG - Uberaba
685.771
26
26.376
48
SR/DPF/PI - Teresina
2.415.757
90
26.842
49
SR/DPF/MT - Cuiabá
1.906.073
70
27.230
50
DPF/SGO/PE - Salgueiro
906.561
32
28.330
51
SR/DPF/AM - Manaus
2.774.894
97
28.607
52
SR/DPF/GO - Goiânia
3.339.908
113
29.557
53
937.423
31
30.239
54
6.602.975
211
31.294
55
911.249
29
31.422
56
SR/DPF/PE - Recife
5.276.335
164
32.173
57
DPF/STS/SP - Santos
1.878.313
58
32.385
58
SR/DPF/SE - Aracaju
DPF/SAG/RS - Santo Ângelo SR/DPF/CE - Fortaleza DPF/MBA/PA - Marabá
1.938.970
59
32.864
59
DPF/PDE/SP -Presidente Prudente
837.417
25
33.497
60
DPF/SNM/PA - Santarém
927.730
27
34.360
61
DPF/PFO/RS - Passo Fundo
998.500
29
34.431
62
DPF/JFA/MG - Juiz de Fora
1.575.472
45
35.010
63
DPF/MGA/PR - Maringá
1.300.428
37
35.147
64
DPF/JVE/SC - Joinville
1.104.896
31
35.642
65
DPF/IJI/SC - Itajaí
1.392.780
39
35.712
66
DPF/CZO/SP - Cruzeiro
443.481
12
36.957
67
DPF/VRA/RJ - Volta Redonda
817.339
22
37.152
68
DPF/SMT/ES - São Mateus
488.862
13
37.605
69
853.762
22
38.807
70
SR/DPF/SP - São Paulo**
DPF/GOY/RJ - Campos dos Goytacazes
19.167.811
493
38.880
71
SR/DPF/PR - Curitiba
4.229.464
108
39.162
72
DPF/SJE/SP - São José do Rio Preto
1.227.669
31
39.602
73
SR/DPF/RS - Porto Alegre
4.529.958
113
40.088
74
46 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
DPF/LGE/SC - Lages
602.553
15
40.170
75
DPF/MOS/RN - Mossoró
763.455
19
40.182
76
DPF/PSO/BA - Porto Seguro
728.663
18
40.481
77
4.548.884
111
40.981
78
748.996
18
41.611
79
DPF/PTS/RS - Pelotas
600.220
14
42.873
80
SR/DPF/AL - Maceió
3.014.979
69
43.695
81
DPF/CXA/MA - Caxias
786.872
18
43.715
82
DPF/XAP/SC - Chapecó
763.404
17
44.906
83
DPF/ARU/SP - Araçatuba
640.597
14
45.757
84
SR/DPF/MA - São Luís
4.548.462
99
45.944
85
DPF/CAC/PR - Cascavél
1.150.909
25
46.036
86
DPF/JTI/GO - Jataí
562.802
12
46.900
87
DPF/CIT/ES - Cachoeiro do Itapemirim
679.588
14
48.542
88
1.292.402
26
49.708
89
774.573
15
51.638
90
DPF/MII/SP - Marília
1.042.316
20
52.116
91
DPF/LDA/PR - Londrina
1.782.173
34
52.417
92
DPF/CGE/PB - Campina Grande
1.172.311
21
55.824
93
DPF/AQA/SP - Araraquara
1.019.876
18
56.660
94
DPF/NRI/RJ - Niteroi
2.803.624
47
59.652
95
DPF/GVS/MG - Governador Valadares
1.615.105
27
59.819
96
DPF/CXS/RS - Caxias do Sul
1.072.891
17
63.111
97
DPF/UDI/MG - Uberlândia
1.782.955
28
63.677
98
SR/DPF/PA - Belém DPF/GPB/PR - Guarapuava
DPF/BRU/SP - Bauru DPF/SCS/RS - Santa Cruz do Sul
Unidades com lotação crítica Relação de habitantes por APF acima do dobro da média nacional DPF/PAT/PB - Patos DPF/ANS/GO - Anápolis
885.218
13
68.094
99
887.096
13
68.238
100
DPF/SJK/SP - São José dos Campos
1.458.229
21
69.439
101
DPF/JNE/CE - Juazeiro do Norte
1.580.905
22
71.859
102
SR/DPF/MG - Belo Horizonte
9.786.129
135
72.490
103
DPF/CRU/PE - Caruaru
1.982.361
27
73.421
104
DPF/MOC/MG - Montes Claros
1.700.171
21
80.961
105
SR/DPF/BA - Salvador
9.900.598
122
81.152
106
DPF/JZO/BA - Juazeiro
1.793.429
22
81.520
107
DPF/PCA/SP - Piracicaba
1.639.947
19
86.313
108 47
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Unidades com lotação crítica de 2° grau Relação de habitantes por APF acima do triplo da média nacional DPF/RPO/SP - Ribeirão Preto
2.154.226
23
93.662
109
DPF/ILS/BA - Ilhéus
1.979.091
DPF/VAG/MG - Varginha
2.116.213
21
94.242
110
21
100.772
111
DPF/NIG/RJ - Nova Iguaçu DPF/CAS/SP - Campinas
3.976.255
39
101.955
112
4.202.474
35
120.071
113
Unidades com lotação crítica de 3° grau Relação de habitantes por APF acima do quádruplo da média nacional DPF/SOD/SP - Sorocaba
2.236.994
17
131.588
114
Unidades ainda não classificadas Por ausência de efetivo registrado no sistema do SLM DPF/PHB/PI - Parnaíba
614.159
xxx
xxx
xxx
DPF/CCM/SC - Criciúma
762.258
xxx
xxx
xxx
Sumário População total: 183.888.841 Total de APFs em unidades descentralizadas: 5.732 Média nacional: 32.081 habitantes por APF (em descentralizadas) Lotação crítica: acima do dobro da média nacional (64.162 habitantes por APF) Lotação crítica de 2º grau: acima do triplo da média nacional (92.243 habitantes por APF) Lotação crítica de 3º grau: acima do quádruplo da média nacional (128.324 habitantes por APF) Legenda: Em negrito: sedes estaduais. * Unidades localizadas em município com fronteira seca internacional. ** SR/SP e SR/RJ - abrangem os efetivos dos aeroportos respectivos. Sem contar os efetivos dos aeroportos: SR/SP: 342 APF - proporção de 1 APF para 56.046 habitantes (92ª posição no ranking). SR/RJ: 460 APF - proporção de 1 APF para 13.247 habitantes (29ª posição no ranking).
Definida a média nacional de 32.081 habitantes por APFs em descentralizadas9 , não se está advogando que todas as unidades deveriam ter a quantidade de policiais igual a esta média. Até por que, como visto acima, há diversos outros fatores que influenciam na lotação de policiais. 9 Não se está considerando os APF que trabalham nos órgãos centrais do DPF, tendo em vista que apesar de a sede estar localizada em Brasília, tais policiais trabalham em benefício das unidades de todo o Brasil, sem se vincularem à segurança pública do Distrito Federal.
48
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Se assim o fosse, todo o estado de Roraima, por exemplo, deveria ter apenas 12 APF (394.192 dividido por 32.081), o que seria um absurdo! A tabela mostra que as unidades de fronteira, indicadas com um asterisco, tendem a ter uma proporção de habitantes por APFs inferior à média nacional, ou seja, há mais APF por habitantes que a média. Isso ocorre, pois ainda que as populações de tais locais sejam pequenas, o DPF entende que a presença policial é importante na função de garantir a presença do estado brasileiro nas zonas de fronteira. Ora, se algumas unidades têm que ter efetivo por população superior à média nacional, por uma questão de aritmética outras terão que ter abaixo dela. A pergunta em questão é o quão abaixo é razoável que tenham? A resposta passa pela noção de que uma vez que as unidades do DPF pertencem a um mesmo órgão, é razoável que todos os seus policiais tenham uma carga de trabalho da mesma ordem de grandeza. Dizendo o mesmo por outra perspectiva, é razoável que todas as populações atendidas tenham uma cobertura policial da mesma magnitude. Daí novamente se falar no termo “lotação comparada”, visto que se faz a comparação entre o número de habitantes por APF de todas as unidades entre si e com a média nacional, para se chegar à referida “ordem de grandeza” eqüitativa10. Visto que a média nacional é de 32.081 habitantes por APF, entendemos que tal ordem de grandeza permitiria que uma lotação relativa por população razoável flutuasse até o dobro dessa média nacional, ou seja, até 64.162 habitantes por APF. Ou seja, é razoável que a lotação relativa de uma unidade do DPF seja até o dobro da média nacional. 10 O oposto da “lotação comparada relativa por população” seria uma eventual “lotação não-comparada relativa por população”. Neste caso, não se comparariam as lotações existentes entre si e com a média nacional, mas se estabeleceria um número ideal de habitantes por APF e, a partir daí, se verificaria onde houvesse lotações críticas (maiores que o dobro de tal número ideal). 49
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Por outro lado, denominamos que uma lotação comparada relativa por população é crítica quando nesta lotação há um número de habitantes por APF superior ao dobro da média nacional. Podemos tornar o conceito de lotação crítica mais acurado se a ele adicionarmos graus de criticidade. De fato, tanto a SR Belo Horizonte, como a Delegacia de (DPF) Sorocaba são lotações críticas por estarem acima do dobro da média nacional. No entanto, a última tem proporção quase duas vezes maior que a primeira. Desse modo, as duas não estariam na mesma magnitude ou categoria de criticidade. Desse modo, sendo a quantidade de habitantes por APF maior que o triplo da média nacional, pode-se falar em lotação crítica de 2º grau. Acima do quádruplo, crítica de 3° grau, e assim sucessivamente.
2º Critério de lotações críticas – lotação comparada absoluta Uma unidade do DPF necessita de uma quantidade mínima de APFs para seu funcionamento regular, independentemente da população da sua circunscrição. Por menor que seja uma delegacia, é necessário que haja policiais no setor de plantão e custódia, setor de operações, setor de análise de informações, setor de imigração, setor de produtos químicos, comissão de vistoria etc11. Na definição da quantidade mínima, há ainda que se levar em conta as férias e licenças dos servidores, a participação deles em missões fora da circunscrição etc. Feita esta constatação, resta a pergunta: qual o efetivo mínimo razoável para o funcionamento de uma unidade do DPF? Entendemos que estabelecer esse número ideal de APFs escapa dos objetivos deste artigo, já que se teria de avaliar um grande número de critérios, como dito acima12. 11 É possível o funcionamento de uma unidade do DPF sem a prestação de todos os serviços descritos. Ela pode, por exemplo, não fiscalizar produtos químicos, ou não ter comissão de vistoria bancária. Assim, a circunscrição seria atendida, por uma unidade próxima que dispusesse desses serviços. 12 Sobre essa definição de lotações, recomendamos o Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria
50
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Em vez disso, recorremos, mais uma vez, ao conceito de lotação comparada. Assim, apresentamos a tabela abaixo, onde simplesmente encontramos o percentual e ordenamos a quantidade de APF de todas as unidades. APFs
Percentual
Ranking
SR/DPF/RJ - Rio de Janeiro**
Unidade
524
9,14%
1
SR/DPF/SP - São Paulo**
493
8,60%
2
SR/DPF/CE - Fortaleza
211
3,68%
3
SR/DPF/PE - Recife
164
2,86%
4
SR/DPF/DF - Brasília
156
2,72%
5
SR/DPF/ES - Vila Velha
153
2,67%
6
DPF/FIG/PR - Foz do Iguaçu*
152
2,65%
7
SR/DPF/MG - Belo Horizonte
135
2,36%
8
SR/DPF/BA - Salvador
122
2,13%
9
SR/DPF/SC - Florianópolis
115
2,01%
10
SR/DPF/RN - Natal
114
1,99%
11
SR/DPF/GO - Goiânia
113
1,97%
12
SR/DPF/RS - Porto Alegre
113
1,97%
SR/DPF/PB - João Pessoa
112
1,95%
14
SR/DPF/PA - Belém
111
1,94%
15
SR/DPF/PR - Curitiba
108
1,88%
16
SR/DPF/MA - São Luís
99
1,73%
17
SR/DPF/AM - Manaus
97
1,69%
18
SR/DPF/PI - Teresina
90
1,57%
19
SR/DPF/MS - Campo Grande
84
1,47%
20
SR/DPF/MT - Cuiabá
70
1,22%
21
SR/DPF/AL - Maceió
69
1,20%
22
SR/DPF/RR - Boa Vista
63
1,10%
23
SR/DPF/SE - Aracaju
59
1,03%
24
DPF/STS/SP - Santos
58
1,01%
25
SR/DPF/AC - Rio Branco
55
0,96%
26
DPF/SMA/RS - Santa Maria
47
0,82%
27
403/2004-DGP/DPF, de 06.05.04. Nesse estudo há uma proposta de lotação ideal para todas as unidades do DPF. Para se chegar a essa proposta, foram levadas em conta diversas variáveis. No entanto, não se considerou a população e a área de cada circunscrição. 51
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
SR/DPF/RO - Porto Velho
47
DPF/NRI/RJ - Niteroi
47
0,82%
SR/DPF/TO - Palmas
46
0,80%
30
DPF/JFA/MG - Juiz de Fora
45
0,79%
31
SR/DPF/AP - Macapá
44
0,77%
32
DPF/TBA/AM - Tabatinga*
39
0,68%
33
DPF/IJI/SC - Itajaí
39
0,68%
DPF/NIG/RJ - Nova Iguaçu
39
0,68%
DPF/MGA/PR - Maringá
37
0,65%
36
DPF/CAS/SP - Campinas
35
0,61%
37
DPF/LDA/PR - Londrina
34
0,59%
38
DPF/SGO/PE - Salgueiro
32
0,56%
39
DPF/DRS/MS - Dourados
31
0,54%
40
DPF/GRA/PR - Guaíra*
31
0,54%
DPF/SAG/RS - Santo Ângelo
31
0,54%
DPF/JVE/SC - Joinville
31
0,54%
DPF/SJE/SP - São José do Rio Preto
31
0,54%
DPF/ITZ/MA - Imperatriz
30
0,52%
45
DPF/MBA/PA - Marabá
29
0,51%
46
DPF/PFO/RS - Passo Fundo
29
0,51%
DPF/UDI/MG - Uberlândia
28
0,49%
48
DPF/SNM/PA - Santarém
27
0,47%
49
DPF/GVS/MG - Governador Valadares
27
0,47%
DPF/CRU/PE - Caruaru
27
0,47%
DPF/MCE/RJ - Macaé
26
0,45%
DPF/URA/MG - Uberaba
26
0,45%
DPF/BRU/SP - Bauru
26
0,45%
DPF/PPA/MS - Ponta Porã*
25
0,44%
DPF/UGA/RS - Uruguaiana*
25
0,44%
DPF/PDE/SP -Presidente Prudente
25
0,44%
DPF/CAC/PR - Cascavél
25
0,44%
DPF/OPE/AP - Oiapoque*
24
0,42%
DPF/CRA/MS - Corumbá*
24
0,42%
DPF/NVI/MS - Naviraí
24
0,42%
DPF/CAE/MT - Cáceres*
24
0,42%
DPF/ROO/MT - Rondonópolis
24
0,42%
52 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
0,82%
52
55
59
Miguel de Almeida Moura Senna
DPF/TLS/MS - Três Lagoas
23
0,40%
DPF/BRG/MT - Barra do Garças
23
0,40%
DPF/RPO/SP - Ribeirão Preto
23
0,40%
DPF/PNG/PR - Paranaguá
22
0,38%
DPF/JPN/RO - Ji-Paraná
22
0,38%
DPF/VRA/RJ - Volta Redonda
22
0,38%
DPF/GOY/RJ - Campos dos Goytacazes
22
0,38%
DPF/JNE/CE - Juazeiro do Norte
22
0,38%
DPF/JZO/BA - Juazeiro
22
0,38%
DPF/ATM/PA - Altamira
21
0,37%
DPF/CGE/PB - Campina Grande
21
0,37%
DPF/SJK/SP - São José dos Campos
21
0,37%
DPF/MOC/MG - Montes Claros
21
0,37%
DPF/ILS/BA - Ilhéus
21
0,37%
DPF/VAG/MG - Varginha
21
0,37%
DPF/CZS/AC - Cruzeiro do Sul*
20
0,35%
DPF/RGE/RS - Rio Grande
20
0,35%
DPF/MII/SP - Marília
20
0,35%
DPF/DCQ/SC - Dionísio Cerqueira*
19
0,33%
DPF/RDO/PA - Redenção
19
0,33%
DPF/MOS/RN - Mossoró
19
0,33%
DPF/PCA/SP - Piracicaba
19
0,33%
DPF/EPA/AC - Epitaciolândia*
18
0,31%
DPF/SBA/RS - São Borja*
18
0,31%
DPF/BGE/RS - Bagé*
18
0,31%
DPF/VLA/RO - Vilhena
18
0,31%
DPF/PSO/BA - Porto Seguro
18
0,31%
DPF/CXA/MA - Caxias
18
0,31%
DPF/GPB/PR - Guarapuava
18
0,31%
DPF/AQA/SP - Araraquara
18
0,31%
DPF/GMI/RO - Guajará-Mirim*
17
0,30%
DPF/AGA/TO - Araguaína
17
0,30%
DPF/XAP/SC - Chapecó
17
0,30%
DPF/CXS/RS - Caxias do Sul
17
0,30%
DPF/SOD/SP - Sorocaba
17
0,30%
DPF/SSB/SP - São Sebastião
16
0,28%
64
67
73
79
82
86
94
99 53
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
DPF/JGO/RS - Jaguarão*
15
0,26%
DPF/LIV/RS - Santana do Livramento*
15
0,26%
DPF/JLS/SP - Jales
15
0,26%
DPF/LGE/SC - Lages
15
0,26%
DPF/SCS/RS - Santa Cruz do Sul
15
0,26%
DPF/PTS/RS - Pelotas
14
0,24%
DPF/ARU/SP - Araçatuba
14
0,24%
DPF/CIT/ES - Cachoeiro do Itapemirim
14
0,24%
DPF/CHI/RS - Chuí*
13
0,23%
DPF/SMT/ES - São Mateus
13
0,23%
DPF/PAT/PB - Patos
13
0,23%
DPF/ANS/GO - Anápolis
13
0,23%
100
105
108
Unidades com lotação crítica Quantidade de APF abaixo da metade (12,25) da mediana nacional DPF/CZO/SP - Cruzeiro
12
0,21%
DPF/JTI/GO - Jataí
12
0,21%
DPF/ARS/RJ - Angra dos Reis
10
0,17%
112 114
Unidades ainda não classificadas Por ausência de efetivo registrado no sistema do SLM DPF/PHB/PI - Parnaíba
xxx
xxx
DPF/CCM/SC - Criciúma
xxx
xxx
Sumário Total de APF em unidades descentralizadas: 5.732 Total de unidades descentralizadas: 116 Média nacional: 49 APF por unidade descentralizada Mediana nacional: 24,5 APF por unidade descentralizada Lotação crítica: inferior à metade da mediana nacional (12,25 APF) Legenda: Em negrito: sedes estaduais. * Unidades localizadas em município com fronteira seca internacional. ** SR/SP e SR/RJ - abrangem os efetivos dos aeroportos respectivos. Sem contar os efetivos dos aeroportos: SR/SP: 342 APF - 2ª posição no ranking. SR/RJ: 460 APF - 1ª posição no ranking.
O conceito de lotação crítica aqui é semelhante àquele apresentado no tópico anterior. 54 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Buscou-se inicialmente verificar a lotação dos APFs por unidade. Em seguida, dividiu-se o total de APFs (5.732) pela quantidade de unidades (116), chegando-se à média de 49 APFs por unidade. Sendo 24,5 a metade da média, o que estivesse abaixo disso seria considerado valor crítico. Caso se seguisse esse rumo, contudo, praticamente metade das unidades do DPF seriam consideradas críticas. Assim, este estudo perderia sua razão de ser, que é identificar as lotações realmente problemáticas. A estatística explica essa situação informando que quando em uma amostra de números os valores das pontas (máximo ou mínimo) são extremados, a média deixa de ser a medida preferencial para indicar uma tendência central. No caso em questão, as quantidades de APFs na SR Rio de Janeiro e na SR São Paulo são muito superiores aos outros. Por isso, a média ficou muito alta. Portanto, a “média aritmética” deixou de representar a “situação média” das unidades do DPF. Para solucionar esse tipo de problema, existe a medida chamada mediana. Esta tem por finalidade dividir uma lista ordenada em duas partes iguais. Assim, tendo em vista que há 11613 delegacias na lista em questão, cada parte teria que ficar com 58 unidades. Na 58ª posição, finalizando a 1ª parte da lista, está a DPF Cascavel com 25 APFs. Na 59ª, iniciando a 2ª parte da relação, está a DPF Oiapoque com 24. Assim, sendo a lista completa composta por um total de elementos pares (116) a mediana é calculada pela média aritmética das posições centrais. Assim, a mediana é 24,5 (media entre 24 e 25)14. Logo, a metade da mediana é 12,25. Portanto, todas as unidades abaixo deste valor podem ser consideradas como sendo lotações críticas absolutas comparadas. No caso em questão as lotações críticas são DPF Cruzeiro (12 APF), DPF Jataí (12 APF) e DPF Angra dos Reis (10 APF). 13 Haveria insignificante diferença prática na determinação da mediana, caso se considerasse que a lista possui apenas 114 elementos (excluindo-se Parnaíba e Criciúma). 14 A mediana é uma medida de tendência central que despreza os valores extremos (máximos e mínimos) de uma amostra e assim evita a distorção. A idéia da mediana é muito utilizada em concursos e competições em que o resultado é dado pelo voto de vários jurados. Assim, é comum em um campeonato de saltos ornamentais ou de ginástica olímpica (ou até em desfile de escolas de samba) que os jurados votem e, em seguida, sejam desprezadas as notas mais alta e mais baixa. Assim, evita-se que um jurado mal intencionado prejudique um determinado atleta, atribuindo-lhe injustamente uma nota inferior à efetivamente merecida. 55
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Esta situação crítica apresentada pela estatística pode ser comprovada na prática. A Federação Nacional dos Policias Federais – FENAPEF, entidade sindical de âmbito nacional que representa um grande número de policiais, apresentou em seu endereço eletrônico15 , no dia 17.10.07, um artigo sobre a DPF Jataí com o título: “Jataí, um exemplo a não ser seguido”. Seguem alguns trechos do artigo: (...) (Sobre) a Polícia Federal em Jataí no estado de Goiás. (...) Faltam policiais para as tarefas cotidianas que incluem o combate permanente ao narcotráfico e ao contrabando. (...) a delegacia tem hoje 10 agentes de Polícia Federal, 3 escrivães, 1 papiloscopista e 4 delegados, contando com o titular. (...) No Núcleo de Imigração (...) Um único policial emite passaporte, visto de prorrogação, emite identidade, cuida da extradição de estrangeiros, expulsão, extradição, atende o público, o telefone e outras coisas mais. (...) O diretor de Relações do Trabalho da Federação Nacional dos Policiais Federais, Francisco Carlos Sabino, que esteve na cidade há alguns dias (...), chama a atenção para a situação das delegacias do interior do país e de fronteira. “Levamos esta preocupação ao diretor geral para tentarmos melhorar as condições de trabalho dos colegas”. Sabino destaca que muitas vezes os superintendentes focam sua atuação somente na SR esquecendo o interior. “Essa mentalidade precisa mudar”.
Correspondendo ao dito pelo sindicalista no último parágrafo do trecho transcrito, a tabela acima mostra que há realmente uma prevalência de APFs, em valores absolutos, nas capitais (em negrito). Tal pode ocorrer por diversos motivos. Citamos, por exemplo, alguns de interesse da Administração como a maior quantidade de inquéritos, maior população, existência de portos e aeroportos internacionais que exigem a presença de APF, a existência de setores na superintendência como corregedoria, delegacia executiva, setor financeiro etc. que não existem em delegacias do interior. Também se deve considerar o próprio interesse do servidor que muitas vezes busca morar em uma cidade mais estruturada etc. Contudo, essa prevalência das capitais não é tão visível quando se analisa o efetivo relativo por população, conforme mostrado no item anterior. 15 FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF. Jataí, um Exemplo a Não Ser Seguido. Disponível em: <http://fenapef.org.br/htm/com_noticias_exibe.cfm?Id=49566>. Acessado em 24 fev. 2008.
56
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
3º Critério de lotações críticas – lotação comparada relativa por IPL O terceiro elemento utilizado é a quantidade de inquéritos policiais (IPL) por APF. O principal trabalho da Polícia Federal é o de investigar crimes, tentando desvendar a autoria e a materialidade de um delito. O registro das investigações é feito através do IPL. Assim, em tese, cada IPL representa um delito investigado pelo DPF. Alguns APFs não trabalham na área investigativa. Muitos cuidam de serviços de polícia administrativa nos setores de imigração, fiscalização de segurança bancária, fiscalização de empresas de produtos químicos etc. Outros trabalham com plantão policial, segurança de instalações, custódia de presos, segurança de dignitários, condução de presos para audiências no fórum etc. Outros ainda trabalham em setores administrativos trabalhando em setores de finanças, logística, transportes, recursos humanos etc. No entanto, a quantidade de IPL por APF é um dado importante, visto que a investigação criminal é a atividade primeira do DPF. Na tabela abaixo, definiu-se que “IPL rel.” quer dizer IPL relatados no ano de 2007. “IPL and.” quer dizer IPL em andamento em 31.12.2007. “IPL tot” é o somatório dos dois anteriores, ou seja, a quantidade total de IPL trabalhados no ano de 2007 (relatados e não-relatados). Os comentários anteriores sobre lotações críticas continuam valendo. Unidade Descentralizada
APF
ILP rel.
IPL and.
IPL tot
IPL tot por APF
Ranking
DPF/ATM/PA – Altamira
21
7
20
27
1,29
1
DPF/SBA/RS - São Borja*
18
35
34
69
3,83
2
DPF/OPE/AP – Oiapoque*
24
45
64
109
4,54
3 57
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
DPF/CHI/RS – Chuí*
13
28
36
64
4,92
4
DPF/EPA/AC – Epitaciolândia*
18
58
DPF/SMA/RS - Santa Maria
47
212
39
97
5,39
5
139
351
7,47
6
DPF/CZS/AC - Cruzeiro do Sul*
20
75
80
DPF/RGE/RS - Rio Grande
20
98
113
155
7,75
7
211
10,55
8
SR/DPF/RN – Natal
114
368
SR/DPF/AC - Rio Branco
55
235
893
1.261
11,06
9
406
641
11,65
10
DPF/BGE/RS – Bagé*
18
105
115
220
12,22
11
SR/DPF/PB - João Pessoa DPF/DRS/MS – Dourados
112
431
980
1.411
12,6
12
31
210
188
398
12,84
13
DPF/TBA/AM – Tabatinga*
39
168
336
504
12,92
14
DPF/TLS/MS - Três Lagoas
23
137
164
301
13,09
15
DPF/ROO/MT - Rondonópolis
24
99
230
329
13,71
16
SR/DPF/PI – Teresina
90
396
870
1.266
14,07
17
SR/DPF/ES - Vila Velha
153
598
1.602
2.200
14,38
18
DPF/NVI/MS – Naviraí
24
125
222
347
14,46
19
DPF/RDO/PA – Redenção
19
21
255
276
14,53
20
DPF/SCS/RS - Santa Cruz do Sul
15
83
139
222
14,8
21
DPF/JGO/RS – Jaguarão*
15
80
153
233
15,53
22
DPF/GMI/RO - Guajará-Mirim*
17
89
179
268
15,76
23
SR/DPF/AP – Macapá
44
181
518
699
15,89
24
DPF/DCQ/SC - Dionísio Cerqueira*
19
111
201
312
16,42
25
SR/DPF/SE – Aracaju
59
309
670
979
16,59
26
DPF/LGE/SC – Lages
15
115
146
261
17,4
27
DPF/SSB/SP - São Sebastião
16
164
123
287
17,94
28
DPF/BRG/MT - Barra do Garças
23
132
281
413
17,96
29
DPF/CRA/MS – Corumbá
24
248
205
453
18,88
30
SR/DPF/MS - Campo Grande
84
465
1.142
1.607
19,13
31
SR/DPF/SC – Florianópolis
115
1.017
1.291
2.308
20,07
32
DPF/XAP/SC – Chapecó
17
205
137
342
20,12
33
SR/DPF/PE – Recife
164
627
2.863
3.490
21,28
34
DPF/PNG/PR – Paranaguá
22
196
275
471
21,41
35
SR/DPF/AL – Maceió
69
500
1.003
1.503
21,78
36
DPF/AGA/TO – Araguaína
17
95
280
375
22,06
37
DPF/SMT/ES - São Mateus
13
140
148
288
22,15
38
DPF/PPA/MS - Ponta Porá*
25
334
230
564
22,56
39
58 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
DPF/UGA/RS – Uruguaiana*
25
244
328
572
22,88
40
DPF/SNM/PA – Santarém
27
155
487
642
23,78
41
DPF/LIV/RS - Santana do Livramento*
15
123
239
362
24,13
42
SR/DPF/RR - Boa Vista
63
608
982
1.590
25,24
43
SR/DPF/CE – Fortaleza
211
818
4.605
5.423
25,7
44
DPF/ARS/RJ - Angra dos Reis
10
35
227
262
26,2
45
SR/DPF/TO – Palmas
46
650
558
1.208
26,26
46
DPF/MBA/PA – Marabá
29
102
680
782
26,97
47
SR/DPF/DF – Brasília
156
672
3.583
4.255
27,28
48
DPF/PTS/RS – Pelotas
14
151
233
384
27,43
49
SR/DPF/AM – Manaus
97
672
2.135
2.807
28,94
50
DPF/CAC/PR – Cascavel
25
183
545
728
29,12
51
SR/DPF/PR – Curitiba
108
1.072
2.091
3.163
29,29
52
DPF/JFA/MG - Juiz de Fora
45
701
622
1.323
29,4
53
DPF/CAE/MT – Cáceres*
24
230
485
715
29,79
54
DPF/CXA/MA – Caxias
18
117
430
547
30,39
55
DPF/CGE/PB - Campina Grande
21
205
434
639
30,43
56
DPF/GRA/PR – Guairá*
31
473
472
945
30,48
57
DPF/CRU/PE – Caruaru
27
246
586
832
30,81
58
SR/DPF/GO – Goiânia
113
1.426
2.097
3.523
31,18
59
SR/DPF/PA – Belém
111
893
2.625
3.518
31,69
60
DPF/PSO/BA - Porto Seguro
18
48
534
582
32,33
61
DPF/VLA/RO – Vilhena
18
203
384
587
32,61
62
DPF/MOS/RN – Mossoró
19
293
353
646
34
63
DPF/SAG/RS - Santo Ângelo
31
637
420
1.057
34,1
64
DPF/JTI/GO – Jataí
12
183
233
416
34,67
65
DPF/CIT/ES - Cachoeiro do Itapemirim
14
110
380
490
35
66
DPF/IJI/SC – Itajaí
39
474
918
1.392
35,69
67
DPF/JZO/BA – Juazeiro
22
202
585
787
35,77
68
DPF/FIG/PR - Foz do Iguaçu*
152
1.071
4.391
5.462
35,93
69
DPF/ARU/SP – Araçatuba
14
174
331
505
36,07
70
SR/DPF/RS - Porto Alegre
113
1.508
2.681
4.189
37,07
71
SR/DPF/RJ - Rio de Janeiro**
524
2.791
16.644
19.435
37,09
72
DPF/SGO/PE – Salgueiro
32
235
970
1.205
37,66
73
SR/DPF/MA - São Luis
99
548
3.351
3.899
39,38
74
SR/DPF/MT – Cuiabá
70
625
2.208
2.833
40,47
75 59
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
DPF/PFO/RS - Passo Fundo
29
394
793
DPF/MGA/PR – Maringá
37
530
1.079
SR/DPF/RO - Porto Velho
47
473
1.592
DPF/URA/MG – Uberaba
26
349
795
DPF/JPN/RO - Ji-Paraná
22
204
779
DPF/MCE/RJ – Macaé
26
315
DPF/JNE/CE - Juazeiro do Norte
22
300
SR/DPF/SP - São Paulo**
493
DPF/ANS/GO – Anápolis DPF/PAT/PB – Patos
1.187
40,93
76
1.609
43,49
77
2.065
43,94
78
1.144
44
79
983
44,68
80
852
1.167
44,88
81
706
1.006
45,73
82
4.099
18.493
22.592
45,83
83
13
190
434
624
48
84
13
184
444
628
48,31
85
DPF/PCA/SP – Piracicaba
19
478
455
933
49,11
86
DPF/ITZ/MA – Imperatriz
30
185
1.301
1.486
49,53
87
DPF/JVE/SC – Joinville
31
668
887
1.555
50,16
88
DPF/CXS/RS - Caxias do Sul
17
483
399
882
51,88
89
SR/DPF/BA – Salvador
122
1.137
5.210
6.347
52,02
90
DPF/GVS/MG - Governador Valadares
27
329
1.091
1.420
52,59
91
DPF/GPB/PR – Guarapuava
18
392
612
1.004
55,78
92
DPF/PDE/SP - Presidente Prudente
25
571
847
1.418
56,72
93
DPF/AQA/SP – Araraquara
18
312
719
1.031
57,28
94
DPF/JLS/SP – Jales
15
240
637
877
58,47
95
SR/DPF/MG - Belo Horizonte
135
1.935
6.861
8.796
65,16
96
DPF/MOC/MG - Montes Claros
21
235
1.155
1.390
66,19
97
DPF/SJE/SP - São José do Rio Preto
31
671
1.411
2.082
67,16
98
DPF/CZO/SP – Cruzeiro
12
497
320
817
68,08
99
Unidades com lotação crítica relativa Relação de IPL por APF entre o dobro e o triplo da média nacional DPF/STS/SP – Santos
58
795
3.678
4.473
77,12
98
DPF/LDA/PR – Londrina
34
550
2.080
2.630
77,35
101
DPF/SJK/SP - São José dos Campos
21
557
1.083
1.640
78,1
102
DPF/ILS/BA – Ilhéus
21
361
1.309
1.670
79,52
103
DPF/VRA/RJ - Volta Redonda
22
547
1.264
1.811
82,32
104
DPF/BRU/SP – Bauru
26
816
1.387
2.203
84,73
105
DPF/UDI/MG – Uberlândia
28
861
1.578
2.439
87,11
106
DPF/MII/SP – Marília
20
528
1.224
1.752
87,6
107
DPF/VAG/MG – Varginha
21
391
1.506
1.897
90,33
108
DPF/GOY/RJ - Campos dos Goytacazes
22
669
1.485
2.154
97,91
109
60 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Unidades com lotação crítica relativa de 2º grau Relação de IPL por APF acima do triplo da média nacional DPF/NRI/RJ – Niterói
47
1.000
4.118
5.118
108,89
110
DPF/SOD/SP – Sorocaba
17
506
1.289
1.795
105,59
111
DPF/NIG/RJ - Nova Iguaçu
39
431
4.548
4.979
127,67
112
DPF/CAS/SP – Campinas
35
522
3.961
4.483
128,09
113
23
835
1.882
2.717
118,13
114
DPF/RPO/SP - Ribeirão Preto
Unidades ainda não classificadas Por ausência de efetivo registrado no sistema do SLM DPF/CCM/SC – Criciúma
-
-
-
-
-
-
DPF/PHB/PI – Parnaíba
-
12
163
175
-
-
Sumário Total de IPL relatados em 2007: 51.972 Total de IPL em andamento em 31.12.07: 156.024 Total de IPL que tramitaram em 2007: 207.996 Total de APF em unidades descentralizadas: 5.732 Média nacional: 36,29 IPL por APF Lotação crítica relativa: acima do dobro da média nacional (72,58 IPL por APF) Lotação crítica de 2º grau: acima do triplo da média nacional (108,87 IPL por APF) Legenda: Em negrito: sedes estaduais. * Unidades localizadas em município com fronteira seca internacional. ** SR/SP e SR/RJ - abrangem os efetivos dos aeroportos respectivos. Sem contar os efetivos dos aeroportos: SR/SP: 342 APF – 1 APF para 65,99 IPL - 96ª posição no ranking. SR/RJ: 460 APF – 1 APF para 41,97 IPL - 76ª posição no ranking.
Ao se comparar as lotações críticas da tabela IPL por APF e da tabela habitantes por APF, encontram-se alguns elementos repetidos (ex. DPF Sorocaba, DPF Nova Iguaçu, DPF Campinas). Tal constatação leva à questão levantada anteriormente de que, em tese, uma população maior “tende” a gerar uma quantidade de inquéritos maior. Um passo seguinte nessa análise é verificar se essa tendência realmente existe e, em existindo, qual seria a sua “força”. Essa “força de tendência”, em estatística é uma medida denominada correlação. 61 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Há correlação positiva entre duas variáveis quando elas caminham no mesmo sentido. Assim, por exemplo, há correlação entre o aumento do salário de uma família e o aumento do valor das suas compras semanais no supermercado. Quando não se verifica essa relação entre duas variáveis, diz-se que não há correlação. O valor da correlação é medido pelo “coeficiente de correlação linear de Pearson”16 , o qual varia entre -1 e +1. Se o valor do coeficiente se aproxima de +1, diz-se que há forte correlação positiva (as variáveis caminham no mesmo sentido). Se o coeficiente tende a -1, há forte correlação negativa (as variáveis são inversamente proporcionais – ex. um aumento do policiamento em uma região se correlaciona com a diminuição de delitos na mesma). Por outro lado, se o valor se aproxima de 0, diz-se haver correlação fraca entre as variáveis. Fazendo-se o cálculo estatístico devido, verifica-se que o coeficiente de correlação entre a população de uma determinada circunscrição e a respectiva quantidade de IPL é de +0,86 ou 86%. Ou seja, há forte correlação positiva entre ambas17. Essa idéia é melhor visualizada nos gráficos abaixo. Neles, os valores das populações das circunscrições estão no eixo X e as quantidades de inquéritos no eixo Y. Cada ponto marcado representa uma unidade do DPF. Vê-se nos gráficos que há uma linha de tendência crescente entre a população e os inquéritos. Os pontos que marcam as unidades do DPF, como visto acima, estão 86% relacionados com a linha. Se a correlação fosse de 100%, os pontos estariam necessariamente em cima da linha. No Gráfico 1, vê-se, logo de início, que a SR Rio de Janeiro está bem acima da linha de tendência. Ou seja, há uma quantidade desproporcionalmente maior de inquéritos em relação à sua população. 16 BRAULE, Ricardo. Estatística Aplicada com Excel para Cursos de Administração e Economia. Rio de Janeiro: Campus, 2001, p. 177-179. 17 O percentual de correlação foi obtido da seguinte forma. Em uma planilha do software Excel foram selecionadas as colunas de “população” e de “total de inquéritos” de todas as unidades do DPF. Em seguida, foi dado o comando “Ferramentas”, “Análise de dados”, “Correlação”. O resultado obtido foi 0,859386, ou seja, aproximadamente 86%.
62
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
No entanto, o fato da SR São Paulo ter uma população extremamente maior que o resto (19.167.811 habitantes), atrapalha a visualização do Gráfico 1. De fato, o ponto da SR São Paulo “esmaga” os outros valores para o canto esquerdo do Gráfico 1. Gráfico 1 - Relação População X Inquéritos Policiais no DPF
Ampliando-se o canto inferior esquerdo do Gráfico 1, onde fica a maior quantidade de unidades DPF, tem-se uma melhor visualização da distribuição. Essa ampliação gera o Gráfico 2. Gráfico 2 - Relação População X Inquéritos Policiais no DPF Ampliada
63 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
O Gráfico 2, por sua vez, já mostra com mais clareza a relação de 86% de aderência entre os pontos e a linha de tendência. Ou seja, a relação entre a população e a quantidade de IPL. Nesta ampliação vemos outras duas unidades em que a quantidade de inquéritos é desproporcionalmente maior que a população: Santos e Foz do Iguaçu. No caso da unidade de Santos, um importante fator a se considerar é que a cidade abriga o maior porto brasileiro e um dos maiores do mundo. Por ele passa 16,09% de todo o movimento de embarcações comerciais no país. Se forem consideradas apenas as embarcações em viagem de longo curso, geralmente relacionados ao comércio internacional, esse valor aumenta para 24,92%18. Assim, tendo o DPF a obrigação de realizar fiscalização portuária, esse imenso movimento comercial, e atividades decorrentes, deve contribuir para gerar uma grande quantidade de inquéritos. Sobre a DPF Foz do Iguaçu, outros elementos devem ser levados em consideração. Em primeiro lugar, a cidade é o principal ponto de fluxo terrestre de comércio exterior do país. Boa parte desse comércio, como se sabe, é constituída de material contrabandeado. Assim, uma imensa quantidade de pessoas que não habita no local, passa por aquela região fronteiriça para cometer crimes de descaminho e contrabando. Além disso, segundo o Mapa da Violência 2008, publicado pelo Ministério da Justiça, a cidade de Foz do Iguaçu ocupa a 5ª posição entre os municípios brasileiros com a maior taxa de homicídios, chegando a 98,7 por 100.000 habitantes19. Logo, trata-se de uma localidade violenta. 18 AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS – ANTAQ. Anuário Estatístico Aquaviário de 2006. Disponível em <http://www.antaq.gov.br/NovositeAntaq/Anuarios/Portuario2006/Tabelas/ Embarcacoes.PDF>. Item 2.42. Acessado em 24 fev. 2008. 19 MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Mapa da Violência 2008. Disponível em <http://www.mj.gov.br/services/ DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc.asp?DocumentID={1F70FCC4-19E9-46DC-897F-51777B 07DBE1}&ServiceInstUID={B78EA6CB-3FB8-4814-AEF6-31787003C745}>, p. 31. Acessado em 24 fev. 2008.
64
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Com efeito, toda a região da chamada Tríplice Fronteira entre o Brasil, o Paraguai e a Argentina é conhecida como uma zona propícia para propagação do crime organizado. Sobre o assunto, o editor da revista Foreign Policy, Moisés Naím, em seu livro Ilícito, que trata da criminalidade internacional, comenta: Os buracos negros geopolíticos são os lugares onde as redes de tráfico “vivem” e prosperam. (...) Buracos negros podem ser regiões “sem leis” – o que quer dizer anárquicas – dentro de um país, como a Transnístria na Moldávia, o maciço central da Córsega ou os estados mexicanos que fazem fronteira com os Estados Unidos. Podem ser regiões de fronteira que atravessam países como o Triângulo Dourado do Sudeste Asiático ou a “tríplice fronteira” da América do Sul. (...) A antítese de um buraco negro geopolítico é um ponto de luz. O que distingue os dois não é o fato de abrigarem ou não redes de comércio ilícito – presentes em toda parte. A questão é saber se em determinada localidade há um governo e uma sociedade capazes de se opor a essas redes e oferecer o que têm de melhor para isso.20
A boa notícia é que o grande número de IPL mostra que o DPF não está desatento a essas situações particularmente difíceis em Santos e em Foz do Iguaçu. Desse modo está contribuindo para transformar o “buraco negro geopolítico” em um “ponto de luz”.
4º Critério
de lotações críticas por extensão territorial
–
lotação comparada relativa
Por fim, o último critério selecionado para o estudo é aquele que relaciona a extensão territorial da circunscrição com a quantidade de APFs respectiva. Trata-se de um critério importante, especialmente para o cargo de APF, tendo em vista que lhes cabe sair a campo no trabalho de coleta de dados. Assim, uma circunscrição com grande área requer, em tese, uma quantidade maior de APFs para cobri-la. 20 NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Traduzido por Sérgio Lopes. São Paulo: Jorge Zahar, 2006, p. 248-249. 65
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
Imaginemos que um delito de competência federal aconteceu no município de Cocos, pertencente à circunscrição da SR Salvador. Esta cidade, situada no extremo oeste baiano, fica na divisa com os estados de Minas Gerais e Goiás e dista 981 Km de Salvador (a distância de Cocos para Brasília é de 487 Km). Para uma equipe de APFs chegar ao local com segurança, precisará viajar cerca de um dia e meio de automóvel. Digamos que a equipe leve outros dois dias conhecendo a cidade e fazendo investigações (tratando-se de um crime relativamente simples) e um dia e meio para retornar. Deste modo, verifica-se que a diligência levou cinco dias. No entanto, nestes dias de viagem os APFs deixaram de resolver seus assuntos pessoais, por isso, ao retornarem da missão, recebem um dia de folga para solucionar problemas familiares pendentes. Portanto, a missão teve um custo total de seis dias de trabalho. Nestes seis dias nenhuma outra investigação foi realizada pelos APF viajantes. Logo, houve um atraso na investigação de outros IPLs. Portanto, é necessário que haja outros APFs para fazer as investigações pendentes. O mesmo não ocorre em uma circunscrição com extensão geográfica menor, como acontece na SR Rio de Janeiro, cuja circunscrição abarca apenas o próprio município do Rio de Janeiro. Neste caso um APF carioca não gastará muito tempo se deslocando centenas ou milhares de quilômetros para realizar uma diligência dentro de sua circunscrição. Feitas as considerações iniciais, segue a tabela abaixo, na qual se estabelece a área por APF de cada unidade do DPF. Unidade
Área (em Km²)
Municípios
APF
Área por APF
Ranking
SR/DPF/RJ - Rio de Janeiro**
1.182,30
1
524
2,26
1
SR/DPF/SP - São Paulo**
7.815,46
38
493
15,85
2
DPF/FIG/PR - Foz do Iguaçu*
6.133,15
12
152
40,35
3
SR/DPF/SC - Florianópolis
7.081,94
21
115
61,58
4
SR/DPF/PB - João Pessoa
8.135,73
52
112
72,64
5
66 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
SR/DPF/PE - Recife
14.052,30
73
164
SR/DPF/ES - Vila Velha
85,68
6
16.717,00
25
DPF/SSB/SP - São Sebastião
1.947,70
4
153
109,26
7
16
121,73
DPF/NRI/RJ - Niteroi
8
7.189,17
DPF/NIG/RJ - Nova Iguaçu
6.583,32
18
47
152,96
9
24
39
168,8
10
DPF/RGE/RS - Rio Grande DPF/VRA/RJ - Volta Redonda
3.931,78
2
20
196,59
11
4.870,55
10
22
221,39
12
SR/DPF/RS - Porto Alegre
25.387,52
84
113
224,67
13
DPF/STS/SP - Santos
15.715,56
24
58
270,96
14
DPF/PNG/PR - Paranaguá
6.055,95
7
22
275,27
15
33.032,48
107
114
289,76
16
DPF/ARS/RJ - Angra dos Reis
2.921,94
4
10
292,19
17
DPF/MCE/RJ - Macaé
8.430,40
17
26
324,25
18
DPF/DCQ/SC - Dionísio Cerqueira*
6.177,51
34
19
325,13
19
SR/DPF/SE - Aracaju
21.910,35
75
59
371,36
20
DPF/IJI/SC - Itajaí
14.725,97
57
39
377,59
21
DPF/SJK/SP - São José dos Campos
8.062,10
18
21
383,91
22
27.767,66
102
69
402,43
23
DPF/CHI/RS - Chuí*
5.447,38
2
13
419,03
24
DPF/JGO/RS - Jaguarão*
6.331,28
3
15
422,09
25
DPF/JVE/SC - Joinville
13.474,13
24
31
434,65
26
SR/DPF/DF - Brasília
72.378,50
33
156
463,96
27
DPF/GRA/PR - Guaíra*
14.522,70
29
31
468,47
28
SR/DPF/PR - Curitiba
51.477,01
64
108
476,64
29
SR/DPF/RN - Natal
SR/DPF/AL - Maceió
DPF/PCA/SP - Piracicaba
9.074,17
25
19
477,59
30
SR/DPF/CE - Fortaleza
101.561,00
130
211
481,33
31
DPF/CAS/SP - Campinas
17.050,66
64
35
487,16
32
DPF/SMA/RS - Santa Maria
23.439,71
32
47
498,72
33
DPF/CZO/SP - Cruzeiro
6.170,14
17
12
514,18
34
DPF/JFA/MG - Juiz de Fora
25.531,85
90
45
567,37
35
DPF/GOY/RJ - Campos dos Goytacazes
12.518,38
18
22
569,02
36
DPF/SBA/RS - São Borja*
11.285,77
7
18
626,99
37
DPF/SJE/SP - São José do Rio Preto
21.109,25
70
31
680,94
38 67
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
DPF/MGA/PR - Maringá
27.404,20
85
37
740,65
39
DPF/JLS/SP - Jales
11.143,05
44
15
742,87
40
DPF/DRS/MS - Dourados
23.032,84
11
31
742,99
41
DPF/AQA/SP - Araraquara
13.484,37
29
18
749,13
42
DPF/EPA/AC - Epitaciolândia*
14.122,17
4
18
784,56
43
DPF/BRU/SP - Bauru
20.820,42
47
26
800,79
44
DPF/BGE/RS - Bagé*
15.026,85
8
18
834,83
45
DPF/CIT/ES - Cachoeiro do Itapemirim
11.788,62
30
14
842,04
46
DPF/UGA/RS - Uruguaiana*
23.561,92
7
25
942,48
47
DPF/OPE/AP - Oiapoque*
22.625,02
1
24
942,71
48
DPF/LDA/PR - Londrina
32.577,20
91
34
958,15
49
DPF/PDE/SP -Presidente Prudente
24.916,86
56
25
996,67
50
DPF/SAG/RS - Santo Ângelo
31.537,65
94
31
1.017,34
51
DPF/MOS/RN - Mossoró
19.764,32
60
19
1.040,23
52
DPF/ARU/SP - Araçatuba
14.680,18
32
14
1.048,58
53
SR/DPF/MG - Belo Horizonte
142.273,59
325
135
1.053,88
54
DPF/CAC/PR - Cascavél
27.341,11
70
25
1.093,64
55
DPF/XAP/SC - Chapecó
18.634,59
77
17
1.096,15
56
DPF/MII/SP - Marília
21.999,94
59
20
1.100,00
57
DPF/CRU/PE - Caruaru
30.012,29
69
27
1.111,57
58
DPF/PFO/RS - Passo Fundo
32.374,63
123
29
1.116,37
59
DPF/RPO/SP - Ribeirão Preto
25.810,41
61
23
1.122,19
60
DPF/CGE/PB - Campina Grande
23.845,19
82
21
1.135,49
61
DPF/NVI/MS - Naviraí
28.845,56
16
24
1.201,90
62
DPF/PTS/RS - Pelotas
17.543,44
15
14
1.253,10
63
DPF/SMT/ES - São Mateus
17.571,90
23
13
1.351,68
64
DPF/SGO/PE - Salgueiro
44.808,11
39
32
1.400,25
65
DPF/CXS/RS - Caxias do Sul
24.165,46
56
17
1.421,50
66
DPF/SCS/RS - Santa Cruz do Sul
21.804,56
57
15
1.453,64
67
DPF/URA/MG - Uberaba
39.198,13
28
26
1.507,62
68
SR/DPF/GO - Goiânia
172.267,94
143
113
1.524,50
69
SR/DPF/MS - Campo Grande
129.751,99
26
84
1.544,67
70
DPF/PPA/MS - Ponta Porã*
40.662,74
9
25
1.626,51
71
DPF/SOD/SP - Sorocaba
28.409,15
57
17
1.671,13
72
68 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
DPF/LGE/SC - Lages
26.545,74
40
15
1.769,72
73
DPF/PSO/BA - Porto Seguro
32.430,98
22
18
1.801,72
74
DPF/LIV/RS - Santana do Livramento*
27.049,43
6
15
1.803,30
75
DPF/PAT/PB - Patos
24.458,92
89
13
1.881,46
76
SR/DPF/PA - Belém
209.975,24
77
111
1.891,67
77
DPF/GPB/PR - Guarapuava
34.282,86
42
18
1.904,60
78
DPF/VAG/MG - Varginha
42.534,01
134
21
2.025,43
79
DPF/GMI/RO - Guajará-Mirim*
34.927,35
2
17
2.054,55
80
SR/DPF/MA - São Luís
204.551,06
161
99
2.066,17
81
DPF/ANS/GO - Anápolis
27.254,91
36
13
2.096,53
82
DPF/JNE/CE - Juazeiro do Norte
47.264,60
54
22
2.148,39
83
DPF/ROO/MT - Rondonópolis
55.144,27
18
24
2.297,68
84
DPF/CXA/MA - Caxias
41.696,35
26
18
2.316,46
85
SR/DPF/AC - Rio Branco
129.106,14
12
55
2.347,38
86
52.309,30
73
21
2.490,92
87
229.377,08
191
90
2.548,63
88
DPF/ILS/BA - Ilhéus SR/DPF/PI - Teresina DPF/CRA/MS - Corumbá*
65.303,37
2
24
2.720,97
89
SR/DPF/AP - Macapá
120.189,57
15
44
2.731,58
90
DPF/ITZ/MA - Imperatriz
85.735,88
30
30
2.857,86
91
SR/DPF/BA - Salvador
358.666,14
276
122
2.939,89
92
Unidades com lotação crítica
Municípios
APF
Área por APF
Ranking
Criticidade
Relação de Área por APF acima do dobro da média nacional
13
23
3.002,14
93
1
82.244,33
118
27
3.046,09
94
1
DPF/JPN/RO - Ji-Paraná
70.894,94
18
22
3.222,50
95
1
DPF/AGA/TO - Araguaína
55.650,62
47
17
3.273,57
96
1
DPF/MBA/PA - Marabá
98.880,78
22
29
3.409,68
97
1
DPF/VLA/RO - Vilhena
62.297,11
19
18
3.460,95
98
1
SR/DPF/RR - Boa Vista
224.298,98
15
63
3.560,30
99
1
Área (em Km²)
DPF/TLS/MS - Três Lagoas
69.049,13
DPF/GVS/MG - Governador Valadares
Unidade
69 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
SR/DPF/RO - Porto Velho
183.411,12
16
47
3.902,36
100
1
DPF/TBA/AM - Tabatinga* DPF/CAE/MT - Cáceres*
157.385,81
8
39
4.035,53
101
1
97.291,15
21
24
4.053,80
102
1
DPF/UDI/MG - Uberlândia
120.786,91
60
28
4.313,82
103
1
SR/DPF/TO - Palmas
221.970,30
92
46
4.825,44
104
2
DPF/JZO/BA - Juazeiro
130.725,17
50
22
5.942,05
105
2
DPF/JTI/GO - Jataí
73.987,28
35
12
6.165,61
106
3
DPF/MOC/MG - Montes Claros
133.959,48
98
21
6.379,02
107
3
DPF/CZS/AC - Cruzeiro do Sul*
138.543,04
12
20
6.927,15
108
3
SR/DPF/MT - Cuiabá
505.454,10
70
70
7.220,77
109
3
DPF/RDO/PA - Redenção
174.051,89
15
19
9.160,63
110
5
DPF/BRG/MT - Barra do Garças
232.814,70
31
23
10.122,38
111
5
DPF/ATM/PA - Altamira
243.618,77
9
21
11.600,89
112
6
SR/DPF/AM - Manaus
1.182.869,23
46
97
12.194,53
113
7
DPF/SNM/PA - Santarém
521.162,84
20
27
19.302,33
114
12
Unidades ainda não classificadas Por ausência de efetivo registrado no sistema do SLM DPF/PHB/PI - Parnaíba
22.152
32
-
-
DPF/CCM/SC - Criciúma
8.427
40
-
-
Sumário Área total: 8.502.015 Km² Total de Municípios: 5.732 Total de APF em unidades descentralizadas: 5.564 Média nacional: 1.483,25 Km² por APF Lotação crítica: acima do dobro da média nacional (2.966,51 Km² por APF) Lotação crítica de grau 2: acima do triplo da média nacional (4.449,76 Km² por APF) Graus de criticidade seguintes: (3) 5.933,01; (4) 7.416,26; (5) 8.899,51; (6) 10.382,76; (7) 11.866,01; (8) 13.349,26; (9) 14.832,51; (10) 16.315,76; (11) 17.799,01 e (12) 19.282,26 Legenda: Em negrito: sedes estaduais. * Unidades localizadas em município com fronteira seca internacional. ** SR/SP e SR/RJ - abrangem os efetivos dos aeroportos respectivos. Sem contar os efetivos dos aeroportos: SR/SP: 342 APF – 1 APF para 22,85 Km2 - 2ª posição no ranking. SR/RJ: 460 APF – 1 APF para 2,57 Km2 - 1ª posição no ranking. 70 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
Para se ter uma noção melhor acerca da dimensão das áreas em questão, apresentamos as áreas dos estados brasileiros, em Km², para fins de comparação: Acre 152.581,39, Alagoas 27.767,66, Amapá 142.814,59, Amazonas 1.570.745,68, Bahia 564.692,67, Ceará 148.825,60, Distrito Federal 5.801,94, Espírito Santo 46.077,52, Goiás 340.086,70, Maranhão 331.983,29, Mato Grosso 903.357,91, Mato Grosso do Sul 357.124,96, Minas Gerais 586.528,29, Pará 1.247.689,52, Paraíba 56.439,84, Paraná 199.314,85, Pernambuco 98.311,62, Piauí 251.529,19, Rio de Janeiro 43.696,05, Rio Grande do Norte 52.796,79, Rio Grande do Sul 281.748,54, Rondônia 237.576,17, Roraima 224.298,98, Santa Catarina 95.346,18, São Paulo 248.209,43, Sergipe 21.910,35 e Tocantins 277.620,91. Como seria de se esperar, as lotações críticas estão localizadas predominantemente nas regiões Norte e Centro-Oeste, onde as circunscrições possuem áreas imensas e população relativamente pequena. Verifica-se também que as áreas de tais circunscrições são maiores que alguns estados brasileiros inteiros. Na situação extrema, que é a DPF Santarém, a área que cabe a cada APF ali lotado (19.302,33 Km²) é quase igual ao tamanho do estado de Sergipe (21.910,35 Km²). Ainda que tais unidades estejam em áreas de baixa densidade demográfica, nas suas regiões há registro de delitos de toda ordem, a exemplo de graves danos ambientais. Tome-se, por exemplo, o Município de Lábrea (AM), pertencente à circunscrição da SR Porto Velho. Sobre ele a Agência Brasil da Radiobrás apresentou a notícia “Desmatamento no sul do Amazonas caiu 50% em relação a 2006, aponta Ibama”, em 07.12.2007. Nessa notícia, o Superintendente do Ibama no Amazonas, Henrique Pereira diz o seguinte: Na última semana da operação intensiva, nos surpreendeu a descoberta de um desmatamento de 7 mil hectares de terras em Lábrea. Esse tipo de desmatamento, de grandes proporções, infelizmente é o padrão de Lábrea. Essa é uma fronteira de fazendas e a questão envolve ocupação de terras públicas, associadas ou não ao 71 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
crime da grilagem, que é a falsificação de documentos de posse", relata o superintendente do Ibama. 21
Enfim, são regiões que requerem a presença do estado, sendo o DPF um de seus principais elementos na garantia da lei e da ordem, a fim de que não sejam consideradas “terra de ninguém”.
Conclusão Reunindo-se as quatro lotações críticas anteriormente levantadas, chega-se à tabela síntese final: Unidade
População
DPF/JZO/BA - Juazeiro
x
DPF/ILS/BA - Ilhéus
x
DPF/JTI/GO - Jataí
Absoluta
IPL
Total
x
2
x x
DPF/VAG/MG - Varginha
Área
x
DPF/UDI/MG - Uberlândia
2 x
x x
2 2
x
2
x
2
DPF/MOC/MG - Montes Claros
x
DPF/NIG/RJ - Nova Iguaçu
x
x
2
DPF/SOD/SP - Sorocaba
x
x
2
DPF/SJK/SP - São José dos Campos
x
x
2
DPF/RPO/SP - Ribeirão Preto
x
x
2
DPF/CAS/SP - Campinas
x
x
2
DPF/CZS/AC - Cruzeiro do Sul*
x
1
SR/DPF/AM - Manaus
x
1
x
1
DPF/TBA/AM - Tabatinga* SR/DPF/BA - Salvador
x
1
DPF/JNE/CE - Juazeiro do Norte
x
1
DPF/ANS/GO - Anápolis
x
1
SR/DPF/MG - Belo Horizonte
x
1
21 RADIOBRÁS – AGÊNCIA BRASIL. Desmatamento no sul do Amazonas caiu 50% em relação a 2006, aponta Ibama. Disponível em < http://www.agenciabrasil.gov.br/noticias/2007/12/07/materia.2007-1207.7772546209/view>. Acessado em 24 fev. 2008.
72
Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Miguel de Almeida Moura Senna
DPF/GVS/MG - Governador Valadares
x
1
DPF/TLS/MS - Três Lagoas
x
1
SR/DPF/MT - Cuiabá
x
1
DPF/CAE/MT - Cáceres*
x
1
DPF/BRG/MT - Barra do Garças
x
1
DPF/SNM/PA - Santarém
x
1
DPF/RDO/PA - Redenção
x
1
DPF/MBA/PA - Marabá
x
1
DPF/ATM/PA - Altamira
x
DPF/PAT/PB - Patos
x
DPF/CRU/PE - Caruaru
x
1 1 1
DPF/LDA/PR - Londrina
x
1
DPF/VRA/RJ - Volta Redonda
x
1
DPF/NRI/RJ - Niterói
x
1
DPF/GOY/RJ - Campos dos Goytacazes
x
1
DPF/ARS/RJ - Angra dos Reis
x
1
SR/DPF/RO - Porto Velho
x
1
DPF/VLA/RO - Vilhena
x
1
DPF/JPN/RO – Ji-Paraná
x
1
SR/DPF/RR - Boa Vista
x
DPF/STS/SP - Santos DPF/PCA/SP - Piracicaba
1
x
1
x
1
x
1
DPF/MII/SP - Marília DPF/CZO/SP - Cruzeiro
1
x
x
DPF/BRU/SP - Bauru
1
SR/DPF/TO - Palmas
x
1
DPF/AGA/TO - Araguaína
x
1
Não se pode esquecer, frise-se, que diversos outros aspectos poderiam ser levados em conta para a identificação de lotações críticas, sendo que aqueles apresentados neste estudo são apenas alguns deles. Assim, espera-se contribuir com o debate sobre a distribuição de pessoal no DPF em dois modos. Em primeiro lugar com o fornecimento de subsídios para os gestores policiais nas futuras tomadas de decisão sobre 73 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Lotações Críticas de Agentes de Polícia Federal
as lotações de efetivos. Em segundo, com a divulgação dos dados levantados neste artigo para conhecimento dos policiais federais. Espera-se assim, que a partir do conhecimento dessas informações outros estudos possam ser apresentados por interessados nas questões da segurança no país.
MIGUEL DE ALMEIDA MOURA SENNA Delegado de Polícia Federal Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – ENAP Especialista em Ciências Penais – IELF
ABSTRACT Research about the distribution of agents of Brazilian Federal Police in the month of February of 2008, with the objective of identify police units where there are distortions of staff, with insufficient amount of policemen. For in such a way, the amount of police agents of each unit is arisen and related with the population, territorial extension and amount of police inquests of the respective circumscription of each unit, in order to quantify the amount of work theoretically given to each policeman. After that, the amount of work of the each policeman in all units of the Federal Policy are compared themselves, as well as with the national average. Later, the concept of unit with "critical distribution” is presented, as being that one where the federal agents of a determined unit have load of work superior to the double of the national average, regarding the searched parameters. The concept of critical distribution is extended, establishing degrees, as far as the relation policemen amount for unity of measure reaches other multiples of the national average. Finally, a national picture of critical distributions is established involving the several aspects studied. Keywords: Brazilian federal police agents. Police units. Critical distributions. Quantification. Population. Territorial extension. Police inquests.
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Miguel de Almeida Moura Senna
BRAULE, Ricardo. Estatística Aplicada com Excel para Cursos de Administração e Economia. Rio de Janeiro: Campus, 2001. CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO – CGU. Portal da Transparência. Disponível em <http://www.transparencia.gov.br/index4.asp>. Acessado em 24 fev. 2008. DEPARTAMENTO DE POLÍCIA FEDERAL. Relatório do Grupo de Trabalho Instituído pela Portaria 403/2004-DGP/DPF, de 06.05.04. Brasília: 2004. FEDERAÇÃO NACIONAL DOS POLICIAIS FEDERAIS – FENAPEF. Jataí, um Exemplo a Não Ser Seguido. Disponível em: <http://fenapef.org.br/htm/com_noticias_ exibe.cfm?Id=49566>. Acessado em 24 fev. 2008. INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE. Área Territorial Oficial. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/home/geociencias/ areaterritorial/principal.shtm>. Acessado em 24 fev. 2008. ______. Contagem da População 2007. Disponível em <http://www.ibge.gov.br/ home/estatistica/populacao/contagem2007/default.shtm>. Acessado em 24 fev.2008. MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Mapa da Violência 2008. Disponível em <http:// www.mj.gov.br/services/DocumentManagement/FileDownload.EZTSvc. asp?DocumentID={1F70FCC4-19E9-46DC-897F-51777B07DBE1}&Service InstUID={B78EA6CB-3FB8-4814-AEF6-31787003C745}>. Acessado em 24 fev. 2008. NAÍM, Moisés. Ilícito: o ataque da pirataria, da lavagem de dinheiro e do tráfico à economia global. Traduzido por Sérgio Lopes. São Paulo: Jorge Zahar, 2006. RADIOBRÁS – AGÊNCIA BRASIL. Desmatamento no sul do Amazonas caiu 50% em relação a 2006, aponta Ibama. Disponível em < http://www.agenciabrasil.gov.br/ noticias/2007/12/07/materia.2007-12-07.7772546209/view>. Acessado em 24 fev. 2008. SETOR DE LOTAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO. Mapa Mensal de Efetivos do Departamento de Polícia Federal – Fevereiro 2008. Disponível (intranet DPF) em <http://10.61.5.12/crh/setores/slm/slm.html>. Acessado em 24 fev. 08.
75 Brasília, v. 1, n. 1, p. 39-75, jan./jun. 2008.
Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais Rodrigo Duarte Guimarães
D RESUMO Este artigo tem por objeto de estudo o instituto da entrega previsto no Estatuto de Roma e a possibilidade de sua efetivação no Brasil segundo os preceitos da ordem jurídica aqui vigente, ante a vedação constitucional de extradição de brasileiros, constante do rol de direitos e garantias individuais. Para esta análise, consideramos, de um lado, os eventuais óbices jurídicos, apontados por muitos operadores do Direito, constatáveis a partir de uma análise hermenêutica das normas aplicáveis e, de outro lado, o posicionamento da doutrina brasileira e estrangeira acerca do tema, especialmente no que concerne à sua conformidade com as normas e princípios constitucionais. Levantamos, assim, os argumentos fundantes das hipóteses de constitucionalidade e inconstitucionalidade da entrega de brasileiros ao Tribunal Penal Internacional a que o Brasil aderiu pela ratificação do Estatuto de Roma. Com isso, pretendemos trazer a tona assunto de grande relevo para os aplicadores do direito e para todos os profissionais que se debruçam sobre a temática da proteção dos direitos humanos e dos instrumentos internacionais garantidores desses direitos. Palavras-chave: Tribunal Penal Internacional. Entrega. Constitucionalidade.
Introdução Com o fito de buscar respostas a indagações postas pela doutrina e por diversos operadores do Direito sobre a constitucionalidade da entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional pelo Brasil, analisaremos, a seguir, os institutos da entrega e da extradição, previstos, respectivamente, no Estatuto de Roma e no Estatuto do Estrangeiro no que concerne a suas naturezas jurídicas e às construções doutrinárias acerca do tema. 77 Recebido em 14 de fevereiro de 2008. Aceito em 28 de abril de 2008.
Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais
Da (in)constitucionalidade da entrega de nacionais Da entrega prevista no Estatuto de Roma O artigo 89, item 1, do Estatuto prevê a obrigação de detenção e entrega de indivíduos pelos Estados Partes quando assim determinado pelo Tribunal, não existindo qualquer ressalva quanto à entrega de nacionais. Destarte, um Estado se pode ver obrigado a entregar um indivíduo que tenha a sua nacionalidade para que venha a ser processado e julgado por aquela corte internacional. A seguir, transcreveremos os principais dispositivos estatutários que regulamentam a matéria1: Artigo 89 Entrega de Pessoas ao Tribunal O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91, a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa. Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em conformidade com o presente Capítulo e com os procedimentos previstos nos respectivos direitos internos. [...] Artigo 102 Termos Usados Para os fins do presente Estatuto: a) Por "entrega", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao Tribunal nos termos do presente Estatuto. b) Por "extradição", entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a outro Estado conforme previsto em um tratado, em uma convenção ou no direito interno.
Como visto, o Estatuto prevê a obrigação de entrega de indivíduo 1 Texto oficial em português extraído do Decreto nº 4388, publicado no DOU de 26/09/2002.
78
Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
Rodrigo Duarte Guimarães
pelos Estados Partes, independentemente da nacionalidade. Dispositivo que nos parece crucial para a efetividade de uma jurisdição penal internacional, pois, como leciona Mazzuoli (2005), para a efetivação e garantia da Justiça Penal Internacional, o Tribunal deve ter poderes para determinar que os acusados da prática de crimes reprimidos pelo Estatuto sejam colocados à sua disposição para ulterior julgamento. Também nesse sentido, ressalta Cachapuz de Medeiros (2000) que seria inútil criar-se o Tribunal, caso não se conferisse ao mesmo o poder de determinar que os acusados fossem compelidos a comparecer em juízo. É justamente para o êxito de sua finalidade precípua que, nos termos do art. 86, os Estados Partes deverão colaborar plenamente com o Tribunal, no inquérito e no procedimento criminal, em relação aos crimes de sua competência. Ante a obrigação imposta pelo Estatuto de Roma, que foi devidamente ratificado e promulgado pelo Governo brasileiro, impõe-se enfrentarmos a questão da possibilidade de entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional, ante a proibição expressa da Carta Magna de extradição de brasileiros. De rigor, então, a análise do instituto da extradição no nosso ordenamento interno para verificarmos a sua natureza jurídica, a fim de que a possamos confrontar com o instituto da entrega previsto no ato convencional e concluir acerca da extensão da norma constitucional proibitiva.
Da extradição Para a maioria dos autores, a palavra extradição deriva etimologicamente do latim tradere, que significa tratado, costume ou promessa de reciprocidade2. Há, ainda, quem repute sua origem aos termos latinos ex2 Castori, Pessina e Lanza apud FARIA, A. Bento de. Código Penal Brasileiro Comentado. Rio de Janeiro: Distribuidora Record, 1958, v. 1, p. 87. 79
Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais
traditione3, retorno compulsório do reclamado ao Estado reclamante, ou, ainda, traditio4, transporte de pessoa ou coisa e a sua respectiva entrega. Seja qual for a palavra latina de origem, os pontos essenciais do conceito são equivalentes. Japiassú (2005) afirma que a extradição é o mais tradicional de todos os instrumentos de cooperação internacional penal, cuja prática no mundo remonta aos egípcios, caldeus, chineses e gregos, na Antigüidade. Esse autor localiza o primeiro registro histórico de acordo de extradição no tratado de paz celebrado entre Ramsés II, faraó do Egito, e Hatussili, rei dos Hititas, em 1.280 a.C., que é considerado, também, o documento diplomático mais antigo da história da humanidade. Da mesma forma, segundo Japiassú (2005), a extradição tem a natureza jurídica de “instrumento processual de cooperação internacional na luta contra o crime, sob a forma tradicional de cooperação judicial, que se desenvolve entre dois Estados, com a intervenção do extraditando, segundo a lei internacional (tratado e convenção), o costume, a promessa de reciprocidade e a lei nacional do país requerido” (grifo nosso). Para Hildebrando Accioly (1998), a extradição é o ato pelo qual um Estado entrega um indivíduo acusado de fato delituoso ou já condenado como criminoso, à justiça de outro Estado competente para julgá-lo e puni-lo. Guimarães (2002) define extradição como a “forma processual admitida, de colaboração internacional, para fazer com que um infrator da lei penal, refugiado em um país, se apresente ao juízo competente de outro país onde o crime foi cometido” (grifo nosso). Como visto, em todos os conceitos referidos, remanescem dois elementos: de um lado, o Estado requerente – que pede a apresentação de um indivíduo acusado ou condenado criminalmente –; e, de outro, um Estado requerido – no qual o indivíduo procurado se albergou. 3 Veloso (1999). 4 Russomano (1981) e Silva (1989).
80
Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
Rodrigo Duarte Guimarães
Semelhantes definições nos apresentam também os autores estrangeiros. Para Manzini5, a extradição é o instituto político-jurídico pelo qual um Estado pede a entrega (“consegna”, em italiano) de um indivíduo acusado ou condenado para que seja processado ou submetido à execução da pena. Euzébio Gomes6 define extradição como o procedimento de que se vale um Governo para requerer de outro a entrega (“entrega”, em espanhol) de uma pessoa que deve ser submetida a processo penal ou ao cumprimento de uma sanção. Subsiste, nas definições estrangeiras, a idéia de um país requerente e outro requerido, ou seja, a contraposição de dois Estados, na condição de sujeitos de Direito Internacional Público soberanos e distintos, que se comprometeram à mútua assistência, por acordo bilateral ou tratado internacional, no que diz respeito à apresentação de indivíduos procurados pela justiça e/ou condenados criminalmente. Os requisitos para o processamento dos pedidos e as concessões de extradição geralmente são estabelecidos em leis internas, em tratados bilaterais ou, ainda, em tratados multilaterais. Os doutrinadores costumam classificar a extradição como ativa – sob a perspectiva do Estado requerente – e passiva – sob a perspectiva do Estado requerido. Assim, no âmbito brasileiro, a extradição seria ativa quando solicitada pelo Brasil a outro Estado e, passiva, quando requerida por outro Estado ao Brasil. Na primeira hipótese, o pedido subordina-se às regras legais vigentes no país requerido, se inexistir tratado. Já na segunda hipótese, o pedido se subordina à nossa lei interna ou tratado, se existir. Atualmente, a extradição passiva no Brasil tem suas regras estabelecidas na Lei nº 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro), que foi regulamen5 Apud CARNEIRO, Camila Tagliani. A extradição no ordenamento jurídico brasileiro. São Paulo: Memória Jurídica, 2002, p. 19. 6 Apud CARNEIRO, op. cit. p. 19.
Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
81
Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais
tada pelo Decreto nº 86.715/81. A extradição ativa é regulamentada pelo Decreto-Lei nº 394/38. Para uma melhor análise, transcrevemos, a seguir, os principais dispositivos do Estatuto do Estrangeiro acerca da extradição passiva. Título IX Da Extradição Art. 76. A extradição poderá ser concedida quando o governo requerente se fundamentar em tratado, ou quando prometer ao Brasil a reciprocidade. Art. 77. Não se concederá a extradição quando: I – se tratar de brasileiro, salvo se a aquisição dessa nacionalidade verificar-se após o fato que motivar o pedido; [...] Art. 78. São condições para a concessão da extradição: I – ter sido o crime cometido no território do Estado requerente ou serem aplicáveis ao extraditando as lei penais desse Estado; e II – existir sentença final de privação de liberdade, ou estar a prisão do extraditando autorizada por juiz, tribunal ou autoridade competente do Estado requerente, salvo o disposto no art. 82. [...] (grifos nossos)
De antemão, na leitura do art. 76 supra, podemos verificar que a extradição, no Brasil, depende, a priori, de requerimento do governo de um outro Estado. O seu cabimento também é condicionado ao preenchimento dos dois requisitos estabelecidos no art. 78, quais sejam: a) incidência da lei penal do país requerente e, b) condenação ou mandado de prisão devidamente expedido, no país requerente, em face do extraditando. Como visto, a extradição não se destina a fazer com que meros suspeitos ou pessoas cuja presença em um processo seja desejada venham a ser entregues por um país a outro. Não caberia extradição para mero interrogatório; há necessidade de decretação de prisão preventiva pelos órgãos competentes do país requerente7. 7 Extradição nº 341/1979 STF.
82
Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
Rodrigo Duarte Guimarães
Também percebemos, na exegese do texto legal (art. 77), que, em regra, é vedada a extradição de brasileiros. Nesse sentido, a norma proibitiva foi parcialmente8 recepcionada pela Constituição brasileira de 1988, que, seguindo a tradição desde a Constituição de 19349, proscreve, via de regra, a extradição de brasileiros. Temos, dessa forma, uma autêntica limitação ratione personae, estabelecida pela Carta Magna de 1988: TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei; [...] (grifo nosso)
Ressalte-se que, conforme o disposto no § 4º do art. 60 da Constituição, a norma transcrita é considerada “cláusula pétrea”, com o que não pode ser objeto de emenda constitucional, vez que se trata de dispositivo inserto no rol de direitos e garantias individuais. Ante o exposto, admitem-se atualmente apenas duas hipóteses de extradição de nacional, a saber: a) em caso de brasileiro naturalizado que praticou crime comum antes da naturalização; e b) em caso de brasileiro naturalizado com comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, antes ou depois da naturalização. 8 A recepção foi parcial, haja vista que o texto da atual Carta Magna admite uma hipótese para extradição de brasileiro naturalizado posterior à aquisição da nacionalidade, quando se tratar de crime de tráfico ilícito de entorpecentes (art. 5º, inc. LI, da CF). 9 A Constituição imperial de 1891 e a lei de 1911 que regulamentava a extradição permitiam a extradição de nacionais. 83
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Entrega ao Tribunal Penal Internacional e a Vedação de Extradição de Nacionais
O Supremo Tribunal Federal tem-se manifestado reiteradamente pelo cabimento da extradição de brasileiros naturalizados, nas hipóteses estabelecidas pelo constituinte. HABEAS CORPUS. Extradição de brasileiro naturalizado anteriormente condenado no país de origem por crimes comuns. Artigo 77, I da Lei 6.815/80, em face da norma do artigo 5., inciso LI da Constituição de 1988. Desnecessidade de prévia anulação da naturalização, para a concessão da extradição. Alegações sobre a identidade entre os crimes praticados no país de origem e os previstos na legislação penal brasileira, cujo exame excede o âmbito do habeas corpus, devendo ser deduzidas no processo de extradição. Habeas corpus denegado. HC 67621 / DF Rel. Min. CARLOS MADEIRA DJ 16/08/1991 p.10786 Extradição: brasileiro naturalizado antes do crime de tráfico internacional de entorpecentes no qual se suspeita de sua participação: razões do indeferimento. I. Extradição: tráfico internacional de entorpecentes: competência do Estado requerente. 1. A vista da Convenção Única de Nova Yorque, de 1961 (Art. 36, II, a, I), e para efeitos extradicionais, cada uma das modalidades incriminadas, no tipo misto alternativo de tráfico de entorpecentes, deve considerar-se um delito distinto: donde, a competência da Itália para julgar o crime de importação para o seu território de droga remetida do Brasil, sem prejuízo da jurisdição brasileira sobre os momentos antecedentes do mesmo episódio criminoso. II. Extradição de brasileiro naturalizado anteriormente ao crime, no caso de "comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes, na forma da lei" (CF, art. 5., LI, parte final): pressupostos não satisfeitos de eficácia e aplicabilidade da regra constitucional. 1. Ao princípio geral de inextraditabilidade do brasileiro, incluído o naturalizado, a Constituição admitiu, no art. 5., LI, duas exceções: a primeira, de eficácia plena e aplicabilidade imediata, se a naturalização é posterior ao crime comum pelo qual procurado; a segunda, no caso de naturalização anterior ao fato, se se cuida de tráfico de entorpecentes: aí, porém, admitida, não como a de qualquer estrangeiro, mas, sim, "na forma da lei", e por "comprovado envolvimento" no crime: a essas exigências de caráter excepcional não basta a concorrência dos requisitos formais de toda extradição, quais sejam, a dúplice incriminação do fato imputado e o juízo estrangeiro sobre a seriedade da suspeita. [...] Ext 541/EUA - Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE DJ 18/12/1992 p.24374
Ousamos discordar dos autores que apontam, em acréscimo às alternativas de extradição de naturalizados, a possibilidade de o brasileiro nato ser extraditado quando houver comprovado envolvimento em tráfi84 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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co ilícito de entorpecentes e drogas afins10. Parece-nos que há um equívoco na exegese da norma constitucional, que outra interpretação não pode ter, de acordo com a concordância gramatical, senão a de que apenas o brasileiro naturalizado pode ser extraditado. A conjunção prepositiva “em caso de” logo após o termo “naturalizado” restringe as hipóteses que seguem a “naturalizado”. A segunda possibilidade de extradição se inicia por “de” (“[...], ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes [...]”grifo nosso), não deixando dúvidas de que se trata do complemento da locução prepositiva “em caso...”. Portanto, fora de tais hipóteses, é vedada a extradição de nacionais. Essa proibição revela uma preocupação do constituinte quanto à confiabilidade no julgamento e no tratamento dos brasileiros pelos Estados estrangeiros. Os autores apontam os seguintes argumentos em favor da não extradição de nacionais: 1) os Estados devem proteção a seus nacionais e, por conseguinte, têm obrigação de garantir-lhes uma justiça imparcial; 2) os Estados não devem abdicar parcela alguma de sua soberania, e a entrega de um nacional a uma justiça estrangeira constitui uma espécie de renúncia a direitos inerentes à soberania; 3) todo indivíduo tem o direito de viver no território e sob a proteção do Estado de que é nacional, e, portanto, seria injusto afastá-lo da pátria, contra a sua vontade.
Accioly (1998), objetando a proscrição de extradição de nacionais, rebate esses argumentos asseverando, primeiro, que a proteção devida pelo Estado aos seus nacionais não pode ser entendida de maneira que impeça o comparecimento destes perante juízes estrangeiros; assim, a falta de confiança na justiça estrangeira não justificaria apenas a nãoentrega dos nacionais, mas de qualquer pessoa, ainda que estrangeiro. Em continuação, afirma que nem a soberania do Estado é absoluta, nem 10 Japiassú (2005) e Accioly (1998).
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a dignidade de um Estado fica ofendida pela entrega de nacionais a uma justiça estrangeira, especialmente porque tal entrega depende do exame prévio dos fundamentos do pedido pelas autoridades nacionais. Por fim, a não-extradição de nacionais pode criar um grave inconveniente, qual seja o de deixar impune o indivíduo que, já condenado em país estrangeiro, refugia-se no país de nacionalidade. Entretanto, nem sempre foi essa a tradição em nosso ordenamento. Antes de 1934, não era proibida a extradição de nacionais. Da mesma forma, no direito comparado, percebemos que, em países onde prevalece o princípio da territorialidade absoluta da lei penal, é admitida a extradição de nacionais, como no caso da Grã-Bretanha.
Da entrega de nacionais Seria, então, constitucional o dispositivo que prevê a entrega de qualquer indivíduo ao Tribunal Penal Internacional, independentemente da sua nacionalidade? Diversos autores já se debruçaram acerca dessa temática. A posição predominante e quase unânime da doutrina é no sentido da inexistência de conflito com a Constituição Federal de 1988, como demonstraremos a seguir. Carlos Frederico Pereira (2005) chega a afirmar que parece inusitado discutir-se a aplicação de um tratado já assinado e sua aplicabilidade frente ao nosso Direito, quando a sua vigência já é uma realidade. Contudo, pondera o autor, que, como o Supremo Tribunal Federal, guardião do respeito à Lei Maior, ainda não foi chamado a pronunciar-se sobre o tema, e sendo certo que há questionamentos sobre a constitucionalidade do Estatuto, torna-se pertinente a análise da temática sob a perspectiva constitucional. Da análise das diversas obras que versam especificamente sobre o 86 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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assunto, percebe-se que os autores que não afirmam a constitucionalidade do dispositivo estatutário também não asseveram expressamente sua inconstitucionalidade, apenas sugerindo a necessidade de sua adequação ao nosso sistema jurídico11. Encontramos, assim, certa dificuldade em levantar argumentos contrários à constitucionalidade da entrega de nacionais, por falta de fonte doutrinária. Porém, utilizaremos outros instrumentos metodológicos, a saber: a) análise conjunta dos dispositivos legais (Estatuto de Roma e Constituição Federal); b) contra-argumentação da corrente defensora da constitucionalidade; e c) aplicação de interpretação analógica, considerando o instituto similar da extradição.
Dos argumentos referentes à inconstitucionalidade da entrega de nacionais
Quais seriam os argumentos fundantes da existência de conflito entre a obrigação de entrega prevista no Tratado de Roma e a Constituição Federal brasileira? Primeiro, se considerarmos que entrega e extradição têm a mesma natureza jurídica, ou seja, que essencialmente são o mesmo instituto, apenas com terminologias distintas, não haveria como coadunar a entrega de nacionais com o nosso ordenamento jurídico, que, por preceito constitucional intransponível, veda a extradição de brasileiros. Assim, a distinção entre entrega e extradição feita no art. 102 do Estatuto de Roma seria meramente terminológica, não interferindo na essência dos institutos, na sua natureza jurídica. Esse argumento pode ser reforçado pelas definições de extradição concebidas pela doutrina brasileira e estrangeira, que sempre utilizam a expressão “entrega” para caracterizar a natureza jurídica do instituto, como já explicitado na Seção (Da Estradição) do presente trabalho. A 11 Por exemplo: Carneiro (2002).
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utilização reiterada dessa expressão revelaria que, ontologicamente, a entrega no Estatuto de Roma e a extradição, tradicionalmente prevista no nosso ordenamento jurídico, são a mesma coisa, ambos significando a entrega de um indivíduo requerida por um ente de Direito Internacional Público. O fato de o requerimento de entrega ser efetivado por um Estado ou por um Tribunal não seria da essência do instituto, mas apenas um elemento acessório insignificante diante da proteção constitucional. Ao vedar a extradição de nacionais, quis o constituinte reservar ao Judiciário brasileiro o julgamento dos nacionais que aqui se encontrem, independentemente de quem requeira a sua entrega. Some-se a isso a condição do Estatuto de Roma como tratado internacional devidamente promulgado pelo Governo brasileiro, por meio do Decreto nº 4388/2002, que ingressaria em nosso ordenamento jurídico, conforme alguns, com status de lei ordinária, não podendo, portanto, ter validade disposições conflitantes com a Carta Magna. Nesse sentido têm sido as decisões do Supremo Tribunal Federal todas as vezes em que foi instado a pronunciar-se acerca do posicionamento dos tratados na ordem jurídico-hierárquica brasileira. É bem verdade que a norma acrescentada pela Emenda Constitucional nº 4512 possibilitou a votação qualificada de tratados internacionais que versem sobre direitos humanos (art. 5º, §3º, da CF), a fim de que adquiram força de Emenda Constitucional. Entretanto, esse novo regramento não poderia ser aplicado ao Estatuto de Roma para considerá-lo inserto no ordenamento jurídico pátrio sob status constitucional, pois não houve, no caso, a votação qualificada prevista naquele dispositivo (aprovação, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros). Assim, para que o Estatuto adquirisse status constitucional necessário seria submetê-lo novamente ao 12 “§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.”
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crivo do Congresso Nacional, dependendo de aprovação mediante quorum qualificado. Não se poderia, de idêntica maneira, considerar o disposto no art. 5º, §4º, da Constituição Federal de 198813 para fins de convalidação do ato que ratificou e promulgou o Tratado de Roma, eis que sua ratificação e promulgação pelo Brasil já seriam por si inconstitucionais ao tempo em que praticados. Tomando por base os argumentos acima explicitados poderíamos chegar a duas conclusões. Para muitos, a existência de um e apenas um dispositivo inconstitucional no Estatuto de Roma já tornaria a sua ratificação inconstitucional, visto que expressamente o tratado não admite reservas ou aplicação parcial. Assim, partindo-se da premissa de que o instituto da entrega afrontaria disposição expressa na Lei Maior, o decreto-legislativo que autorizou a ratificação do tratado (Decreto-Legislativo nº 112/2002) estaria eivado de inconstitucionalidade e, portanto, da mesma forma seriam inconstitucionais todos os atos que se seguiram para a implementação daquele acordo internacional no Brasil. Mesmo que reconhecêssemos, por força de argumentação, o status de Emenda Constitucional ao Estatuto de Roma, ante a nova redação dos §§ 3º e 4º do art. 5º da Constituição, ainda assim, ele não passaria imune pelo crivo de controle de constitucionalidade, haja vista violar garantia fundamental (garantia de não extradição de nacionais - art. 5º, LI, da CF), não sendo admitida sequer proposta de emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais (art. 60, §4º, da CF). Finalmente, mais uma vez por força de argumentação, não seria pertinente a defesa da constitucionalidade do Tratado de Roma com base no art. 7º do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), pois ali apenas está dito que o “Brasil propugnará pela formação 13 “§ 4º O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.” 89
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de um tribunal internacional dos direitos humanos”. Porém, em nenhum momento o constituinte autorizou a adesão a um tribunal com regras inconstitucionais. A necessidade dos tratados – ou de quaisquer normas infraconstitucionais – adequarem-se à nossa Constituição não precisa estar expressa, ela é lógica. De outro lado, poder-se-ia defender a plena vigência do Estatuto de Roma no Brasil, apenas considerando-se inviável, por absoluta inconstitucionalidade, a entrega de nacionais ao Tribunal Penal Internacional. Assim, o Brasil apenas cumpriria a norma inserta no art. 89, 1, da convenção estatutária quando a ordem de entrega não incidisse sobre brasileiros, ou nas hipóteses em que a nossa Lei Magna admite extradição de naturalizados. Ao descumprir o preceito estatutário, o Brasil estaria sujeito a responsabilização internacional por ofensa a obrigação a que se submeteu por acordo internacional. Em face do exposto, acolhendo-se os argumentos apresentados nesta seção, poderíamos adotar um dos seguintes entendimentos quanto à incorporação do Tratado de Roma no Brasil: a) o dispositivo concernente à entrega de pessoas ao tribunal seria inconstitucional na parte em que obriga o Brasil a entregar nacionais e, conseqüentemente, o Estatuto não poderia ser aqui aplicado, e sua promulgação estaria maculada pela inconstitucionalidade; e b) o artigo que dispõe sobre a entrega de pessoas ao tribunal seria inconstitucional na parte em que obriga a entrega de nacionais, inviabilizando o cumprimento dessa norma estatutária pelo Brasil, que incidiria, eventualmente, em ilícito internacional.
Dos
argumentos referentes à constitucionalidade da entrega de
nacionais
Todavia, mesmo com todos os óbices ora apontados, a doutrina majoritária e quase unânime no Brasil tem-se manifestado pela plena adequação do preceito estatutário ao ordenamento pátrio. 90 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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O argumento reiterado em todas as obras consultadas é o de que o instituto da entrega teria natureza jurídica distinta da extradição e com esta não se confundiria. Nesse sentido, a existência, na extradição, de dois sujeitos de Direito Público Internacional, de um lado o país que requer e de outro o Estado requerido, seria o traço distintivo da sua natureza jurídica em relação ao instituto da entrega. A entrega prevista no Estatuto de Roma, diferentemente da extradição, não se dá entre dois países, mas entre um país e um tribunal internacional de que este país é parte. Assim, como bem ressaltam as definições propostas pelos autores consultados, na extradição, diferentemente da entrega ao Tribunal, sempre há dois Estados intervenientes, caracterizando-se pela entrega de uma pessoa a uma jurisdição estrangeira. Como assevera Mazzuoli (2005), a jurisdição do Tribunal Penal Internacional não é estrangeira, mas sim internacional, podendo afetar todo e qualquer Estado Parte da Organização das Nações Unidas. Tarciso Dal Maso (2000), tendo em vista as dúvidas concernentes à constitucionalidade do instituto da entrega, aponta três razões para a conformidade constitucional da ratificação do Estatuto pelo Brasil: a) a extradição se reporta à entrega de uma pessoa de uma jurisdição soberana a outra; já a entrega prevista no Estatuto transfere determinada pessoa a uma jurisdição penal internacional que o próprio País ajudou a construir; b) o Estatuto de Roma tem status de norma constitucional, vez que é tratado internacional de direitos humanos e, conforme a regra do §2º do art. 5º da CF, tais tratados ratificados pelo Brasil teriam caráter de norma constitucional; c) o art. 7º do ADCT propugna a criação de um tribunal internacional de direitos humanos e, conforme o art. 4º, inc. II, da CF, o Brasil regese nas suas relações internacionais pelo princípio da prevalência dos direitos humanos. 91 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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Nesse sentido também se põe o entendimento de Mazzuoli (2005), que, ao distinguir entrega de extradição, assevera que não se trata de entregar alguém para outro sujeito de Direito Internacional Público, de categoria igual à do Estado Parte, também dotado de soberania na ordem internacional, mas sim a um organismo internacional de que fazem parte vários Estados. Destarte, o ato de entrega seria aquele feito pelo Estado a um tribunal internacional de jurisdição permanente, diferentemente da extradição, que é feita por um Estado a outro, a pedido deste, em plano de absoluta igualdade. Para Japiassú (2005), o entendimento de que poderia haver incompatibilidade entre o artigo 5º, inc. LI, da Constituição brasileira e o art. 89 do Estatuto não se afigura o mais acertado. O autor assevera que a hipótese de entrega de nacional para julgamento pelo Tribunal Penal Internacional significa a entrega de um indivíduo perante tribunal internacional do qual o Brasil é membro, e não a um tribunal estrangeiro. Haveria, no Estatuto, a entrega pelo Estado a outro órgão julgador que, se não é nacional, engloba a jurisdição nacional, o que afasta qualquer possível incompatibilidade com a Lei Maior brasileira. Japiassú (2005) ressalta, inclusive, que essa dúvida perdurou durante a própria Conferência de Roma em 1998. A delegação brasileira, apesar de votar a favor do Estatuto na plenária final, fez declaração de voto ressaltando as dificuldades constitucionais que poderiam advir como conseqüência da admissão da entrega de nacionais. Na mesma linha de argumentação, o jurista Saulo Bahia (2005) assevera que a entrega de indivíduos ao Tribunal Penal Internacional não seria propriamente extradição (conceituada como entrega a uma jurisdição estrangeira competente para julgar e punir o acusado ou condenado), mas a submissão do acusado ou condenado à própria justiça, ainda que em grau de instância internacional, pois a previsão do art. 7º do ADCT consubstancia a criação de um órgão que passa a integrar a estrutura judiciária brasileira, como última instância. 92 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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Some-se a esse argumento a obrigatoriedade de cooperação do Estado Parte no decorrer do inquérito e dos procedimentos em face de crimes de competência do Tribunal, resguardada por dispositivos do próprio Estatuto (arts. 86, 87, §1º e 88), inclusive comprometendo-se a assegurar que seu direito interno preveja procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação, sem as quais o Estatuto se constituiria em letra morta. Justamente por isso não se admitem reservas ao Estatuto. Pois, como bem pondera Mazzuoli (2005), caso fossem admitidas, países menos desejosos de cumprir os seus termos poderiam pretender excluir (por meio de reserva) a entrega de seus nacionais ao Tribunal, alegando que tal ato viola a proibição constitucional de extradição de nacionais, não obstante ter o Estatuto distinguido a “entrega” da “extradição”. Em oposição às críticas feitas ao instituto da entrega no Estatuto de Roma, Cachapuz de Medeiros (2000) assevera que seria de todo inútil criar um Tribunal Penal Internacional caso não se conferisse ao mesmo o poder de determinar que os acusados fossem compelidos a comparecer em juízo. De outro lado, tendo em consideração que o fundamento existente nas constituições contemporâneas que proíbem a extradição de nacionais está ligado ao fato de a justiça estrangeira poder ser injusta e julgar o nacional de outro Estado sem imparcialidade, essa escusa seria inoponível ao Tribunal Penal Internacional, cujos crimes estão previamente definidos no Estatuto de Roma e cujas normas processuais são consideradas das mais avançadas do mundo no que concerne às garantias da justiça e da imparcialidade dos julgamentos. Por fim, temos que considerar o novel dispositivo constitucional que, no seio dos direitos e garantias individuais, propugna pela participação brasileira no Tribunal Penal Internacional. TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I 93 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS Art. 5º [...] § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
A partir do preceito incluído pela Emenda nº 45, de 08/12/2004, o poder constituinte derivado expressamente manifestou-se pela constitucionalização do Tribunal Penal Internacional e, mais que isso, reconheceu-o como instrumento garantidor dos direitos e garantias individuais protegidos pela Lei Magna.
Conclusão Ao final da pesquisa sobre o tema, é pertinente ressaltar que este trabalho não teve a pretensão de esgotar todas as perspectivas de análise do Estatuto de Roma. Em verdade, resta-nos patente a constatação de que muito há a ser desbravado na seara da responsabilização penal internacional. De certa maneira, em razão de tantas outras questões que surgiram no transcurso do trabalho e que, por uma opção metodológica, preferimos não aprofundá-las, saímos ainda mais cheios de dúvidas que respostas. Diversas questões decorrentes, como a da necessidade de regulamentação interna da matéria, ou da aplicabilidade imediata do Estatuto, ou, ainda, da constitucionalidade do Decreto-Legislativo autorizador da ratificação, ou, também, da constitucionalidade do dispositivo que prevê pena de prisão perpétua, entre outras, podem servir de material bastante fértil para trabalhos científicos futuros. Na pesquisa desenvolvida, em que consideramos os ensinamentos de diversos doutrinadores do Direito pátrio e comparado - que se debruçaram sobre a temática objeto deste estudo ou assuntos correlatos, nas searas do Direito Internacional Público, Penal, Penal Internacional e Constitucional - e, ainda, levando em conta a interpretação minuciosa dos dispositivos legais, convencionais e constitucionais incidentes sobre os institutos jurídicos da entrega e da extradição, concluímos pela exis94 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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tência de três principais possibilidades de resposta à questão central do presente artigo. Em uma primeira perspectiva de resposta, a entrega de nacionais requerida pelo Tribunal Penal Internacional ao Brasil seria inconstitucional, nos casos em que a CF inadmite extradição de brasileiros, ante a equivalência jurídica dos institutos da entrega e da extradição, e, conseqüentemente, o próprio Estatuto de Roma, como um todo, seria inconstitucional ante a impossibilidade de sua ratificação com reservas. Poderíamos, por uma segunda linha de resposta, reconhecer, sob a perspectiva da equivalência dos institutos, a inconstitucionalidade da entrega de nacionais, nos casos em que a CF inadmite extradição de brasileiros; porém admitindo a constitucionalidade da incorporação do Estatuto de Roma no Direito pátrio nos seus dispositivos que não conflitem com o ordenamento interno. De tal forma, a eventual negativa de entrega de nacionais constituiria mero ilícito internacional em virtude do qual o Brasil poderia vir a ser responsabilizado internacionalmente. Por fim, em uma terceira forma de observação, que corresponde à perspectiva prevalente na doutrina brasileira até o momento, poderíamos concluir que os institutos da entrega e da extradição possuem naturezas jurídicas divergentes e, conseqüentemente, não existiria conflito entre o dispositivo estatutário e o preceito constitucional que veda extradição de brasileiros. Nesse passo, reconheceríamos a constitucionalidade plena do art. 89, 1, do Estatuto de Roma, que poderia ser aplicado no Brasil, com caráter constitucional, para uns, ou infraconstitucional, para outros, mas não havendo, de qualquer forma, óbice à entrega de brasileiros ao Tribunal Penal Internacional sempre que assim for requisitado, na forma e nas hipóteses previstas no Estatuto. Rodrigo Duarte Guimarães Delegado de Polícia Federal. Bacharel em Direito pela Universidade Federal da Bahia - UFBA. Especialista em Direito Material e Processual Penal e Segurança Pública pelo UniCeub. 95 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
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ABSTRACT This article intends to analyze the institute of surrender prescribed by the Rome Statute and the possibility of its effectiveness in Brazil as regards as its domestic legal order, especially considering the Constitutional prohibition of nationals extradition, enshrined on the list of individual rights and guarantees. For this analysis, it was considered, in one hand, the domestic legal obstacles pointed by a number of law operators, departing from an hermeneutic analysis of the related legislation, and on the other hand, the position of national and foreign doctrine on this issue, particularly concerning its conformity to Brazilian Law and Constitutional Principles. Thus, this study raises the fundamental arguments regarding both the constitutionality and the unconstitutionality of the provision of surrender of national individuals to the International Criminal Court, which Brazil has adhered by the ratification of Rome Statute. Indeed, this research aims to discuss a topic of great importance to law operators and those professionals that dedicate themselves to the subject of the protection of human rights and its International instruments. Keywords: International Criminal Court. Surrender. Contitutionality..
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98 Brasília, v. 1, n. 1, p. 77-98, jan./jun. 2008.
A Atividade Policial nas Delegacias Especializadas do Rio de Janeiro: Considerações Práticas Andréa Ana do Nascimento
D RESUMO As Delegacias Especializadas têm como objetivo principal investigar crimes específicos, dentre os quais podemos destacar seqüestros, homicídios e crime organizado. Meu objetivo é identificar os processos formais e informais de investigação e de transmissão de conhecimento que acontecem na Divisão Anti - Seqüestro (DAS), na Delegacia de Homicídios de Niterói e de São Gonçalo (DHNSG) e na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais (DRACO/IE). A pesquisa preliminar indica que quase todo o conhecimento e aprendizagem adquiridos pelos policiais, para solucionar os casos de seqüestros, homicídios e de crime organizado, ocorrem no cotidiano de seu trabalho. Raras são as atividades formais de especialização. Quando isto ocorre, no geral está atrelado às iniciativas individuais dos investigadores e dos delegados, que tentam transmitir sua experiência através dos cursos e dos manuais desenvolvidos pelos próprios e baseados em suas experiências pessoais. Palavras-chave: Delegacias Especializadas. Técnicas de investigação. Informalidade.
Introdução O objetivo deste artigo é compreender como se dão as atividades investigativas realizadas em três Delegacias Especializadas do Rio de Janeiro. Para isso, acompanhei as atividades policiais na Delegacia Anti Seqüestro (DAS), na Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo (DHNSG), e na Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais (DRACO/IE), buscando apontar os limites e as possibilidades de ação de cada uma delas. 99 Recebido em 23 de março de 2008. Aceito em 28 de abril de 2008.
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A Atividade Policial nas Delegacias Especializadas do Rio de Janeiro: Considerações Práticas
Essas delegacias foram selecionadas pelo fato de abrangerem delitos que têm procedimentos investigativos e rotinas de trabalho bem diversas, além de investigarem crimes que costumam chamar a atenção pública. Nesse sentido, faz-se necessário discutir o conceito de especialização nas delegacias, o papel das delegacias especializadas e descrever cada uma delas de forma mais detalhada. Existem dois tipos de delegacia de polícia civil no Brasil: as distritais ou territoriais e as especializadas. A atuação das delegacias distritais ocorre numa dimensão territorial, considerando a área geográfica, os índices criminais e o tamanho da população. Sua atuação se dá de forma generalista, pois possuem competência para investigar quaisquer tipos de crime dentro da sua jurisdição. A melhor definição encontrada de Delegacias Especializadas aparece em um artigo de Barreto Júnior et al. (2007, p.43), onde os autores esclarecem o que se espera de uma delegacia especializada. São unidades de ação operacional, com atividade especializada, com atribuições de subsidiar informações às delegacias territoriais, para que estas possam adotar as medidas necessárias para a investigação, prevenção, repressão e processamento, na área de sua circunscrição. Deverão ainda oferecer suporte técnico, bem como auxiliar nas investigações quando solicitado. Em situações especiais possuem atribuições e autonomia investigativa em todo o Estado, atendendo a índices criminais e número populacional [...]. (BARRETO JÚNIOR et al, 2007, p.43).
Essa definição compreende três aspectos importantes da rotinadas Delegacias Especializadas. Inicialmente podemos nos referir à sua especialização em si, ou seja, o crime ao qual lhes é destinado investigar ou, numa linguagem jurídica, a sua matéria. Em seguida há o fato de que elas existem para dar conta de uma demanda que se origina nas delegacias distritais, dando apoio a estas quando necessário, ou assumindo os casos quando são solicitadas a fazê-lo. E finalmente, a autonomia que essas delegacias possuem para investigar em todo o Estado, e em alguns casos fora dele. 100 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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No que se refere à “especialização”, a abordagem da questão pode ser realizada sob dois ângulos. O primeiro é a especialização institucional em investigar determinado crime com a criação de um instrumento - a delegacia especializada. O segundo é a especialização do corpo “profissional” que compõe esse instrumento – os policiais. Nesse artigo discutirei apenas o primeiro ponto. Conforme indica o quadro 1, o estado do Rio de Janeiro conta atualmente com 48 delegacias especializadas1 distribuídas entre a capital, região metropolitana e baixada fluminense.2 QUADRO 1 Distribuição das Delegacias Especializadas nos Municípios do Estado do Rio de Janeiro2 Área
Quantidade de Delegacias
Percentual de concentração
Rio de Janeiro
34
74%
Niterói
4
8,72%
São Gonçalo
1
2,16%
Volta Redonda
1
2,16%
Nova Iguaçu
1
2,16%
Belford Roxo
2
4,32%
Nilópolis
1
2,16%
Caxias
1
2,16%
Mesquita
1
2,16%
Total
46
100%
Do total das delegacias do Rio de Janeiro 74% estão localizadas na capital do estado. Em sua maioria, as delegacias especializadas distri1 Além das delegacias contabilizadas na Tabela 1, existem ainda 16 Delegacias Especializadas em Acervo Cartorário. Essas delegacias foram criadas pelo Programa Delegacia Legal, e recebem todos os inquéritos remanescentes das delegacias que foram incluídas no PDL. O Programa Delegacia Legal é um projeto de reforma da polícia civil, que inclui além da qualificação policial a informatização do sistema. Atualmente cerca de 80% das delegacias do Estado do Rio de Janeiro estão inseridas no PDL. Apesar do título de “especializadas”, estas delegacias tem por atribuição dar andamento a quaisquer inquéritos encaminhados para elas. Portanto, não são especializadas no sentido discutido neste trabalho. Se as somarmos às outras delegacias, o estado do Rio de Janeiro teria um total de 62 duas delegacias especializadas. A 10ª DEAC é a responsável pelos inquéritos das delegacias especializadas inseridas no PDL. 2 A distribuição tem como base a localização das delegacias. Essa distribuição pode não corresponder à área de abrangência (circunscrição). Um exemplo é a DAS que possui circunscrição em todo o estado, assim como a DHNSG cuja circunscrição abrange 04 municípios.
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buídas em outros municípios são Delegacias Especializadas no Atendimento a Mulher (DEAMs) e a Polinter (Polícia Interestadual). As únicas exceções são os municípios de Niterói e Belford Roxo. O primeiro conta com 04 delegacias especializadas: homicídios, atendimento à mulher, repressão a entorpecentes e proteção à criança e ao adolescente. A cidade de Belford Roxo conta com uma DEAM e com uma especializada em homicídios. A maior parte das delegacias especializadas se concentra no centro e na zona norte da cidade. A zona sul é a área que possui menos delegacias especializadas contando apenas com três delas. Essa distribuição parece ter relação direta com o perfil dos freqüentadores da região, já que as delegacias possuem as seguintes especializações: anti - seqüestro, atendimento ao turista e delegacia do consumidor. Os bairros da zona sul concentram parte significativa da população com maior poder aquisitivo da cidade e maior freqüência no acesso a direitos, o que talvez indique porque a delegacia do consumidor fica nessa área. Em relação aos seqüestros, por ocasião da criação da DAS, o seu foco era atender a uma demanda de empresários que “ameaçavam deixar o Rio”, e que na época habitavam essa região. Por fim, a zona sul concentra serviços de lazer e hotelaria que atraem turistas de diversos lugares, o que pode servir de explicação para essa localização da delegacia de atendimento ao turista. No que se refere às delegacias estudadas durante a pesquisa, a sua especialização está diretamente relacionada ao crime que cada uma investiga, ao perfil das vítimas e ao contexto em que elas foram criadas. Para facilitar nossa apresentação, as três delegacias pesquisadas serão tratadas separadamente.
A delegacia anti-seqüestro Na década de 90 houve um incremento dos crimes de seqüestro no Rio de Janeiro. Uma explicação apresentada pelos policiais para esse aumento é o crescimento do tráfico de drogas, que fazia com que os 102 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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“bandidos” buscassem outra modalidade de crime – o seqüestro, com intuito de financiar o comércio ilegal de drogas. O seqüestro do publicitário Roberto Medina e a sua repercussão na mídia foi decisivo para a criação da Delegacia Anti - Seqüestro. Na época, empresários, comerciantes e industriais ameaçaram sair do Rio de Janeiro com medo dos seqüestros. Supunha-se que essa saída implicaria em perda de recursos tributários para o estado, além de causar um impacto negativo nas taxas de desemprego. No entanto, apesar da demanda pública devido à divulgação dos seqüestros pela mídia, durante cinco anos a DAS não foi capaz de reduzir os índices de seqüestros no Rio de Janeiro. A falta de recursos como equipamentos e pessoal qualificado, além da corrupção policial fizeram com que a delegacia passasse por mudanças na gestão e no quadro funcional. [...] a DAS tinha dificuldades de conter a onda de seqüestros no estado. A estruturação, de fato, da DAS só seria realizada cinco anos depois, logo em seguida ao seqüestro do filho do empresário Eduardo Eugênio Gouveia Vieira. [...] Nesse momento, o delegado Hélio Luz assumiu a direção da DAS com a tarefa de expurgar maus policiais, supostamente envolvidos com crimes que deveriam investigar. Na ocasião, Luz cunhou uma frase que entraria para os anais da crônica policial carioca: “A partir de hoje, a Anti – Seqüestro não seqüestra mais”. (RAMOS & PAIVA, 2007, p.120).
A Delegacia Anti - Seqüestro (DAS) passou a funcionar com o novo modelo em 09 de fevereiro de 1995, mas apesar das modificações ela não conseguiu causar impacto imediato na redução dos seqüestros. QUADRO 2 Extorsão mediante seqüestro (números absolutos) - Dados do NECVU Região
Ano 1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
Capital
139
159
128
129
139
46
8
Baixada
109
78
45
68
64
45
18
Interior
66
39
44
28
32
24
6
Estado
314
276
217
225
235
115
32 103
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Na época o crime de seqüestro havia atingido índices muito elevados no Rio de Janeiro. As ações da delegacia eram pautadas na repressão e investigação, pois não havia uma divisão e organização de suas atividades. A estrutura da DAS, afora a exclusividade de ser uma unidade dita Especializada, era basicamente a de uma Delegacia Policial normal, ou seja, funcionava com equipes de plantão que se vinculavam a cada caso que era registrado no dia de sua atividade, passando a acompanhar e investigar o episódio. (PEREIRA, 2007, p. 19).
Como não havia comunicação entre as equipes dos diferentes plantões as informações ficavam dispersas. Segundo relatos dos policiais, houve momentos em que as quatro equipes chegavam a operar com mais de 03 seqüestros cada uma. Essa situação se estendeu até o ano de 1997, quando o governador determinou ao secretário de segurança que tomasse providências. Este solicitou ao Centro de Inteligência e Segurança Pública (CISP), que fizesse uma avaliação do aumento de seqüestros no estado. Foi realizado um seminário, com representantes da delegacia, do CISP e do Ministério Público. O delegado foi substituído pelo chefe do CISP e a DAS passou a funcionar em parceria com esse órgão. Mais uma vez a delegacia passou por uma reestruturação, dessa vez orientada para o desenvolvimento dos setores de inteligência e logística da delegacia, que permanecem até hoje. Atualmente a delegacia possui um setor de custódia e conta com quatro equipes de investigadores, cada uma chefiada por um delegado. Em cada equipe há um policial denominado orientador que é responsável por orientar a família da vítima sobre como agir em relação aos seqüestradores (negociação). Há outros que ficam responsáveis por tentar localizar o cativeiro, seria um grupo mais voltado para o trabalho externo. Existem ainda outros setores de apoio na delegacia, como o de inteligência (cuja atividade principal é a interceptação telefônica), o cartório (cuja atribuição é emitir e receber toda a documentação relacionada aos inquéritos e demais atividades burocráticas). Além disso, existem os carcereiros, uma equipe de plantão que faz o atendimento telefônico e cuida 104 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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do acesso à delegacia prestando o atendimento inicial ao público, o setor de VPI (Verificação Preliminar das Informações), e por fim, a diretoria onde fica o delegado titular. Esses são os setores apontados pelos policiais como fundamentais para o funcionamento da DAS. Uma particularidade desta delegacia é que ela conta com a participação de policiais militares em sua equipe. A justificativa é que os policiais militares têm muito mais facilidade de levantar informações na rua do que os policiais civis, pois o efetivo da PM é maior e mais bem distribuído pelo estado. A idéia é combinar a investigação dos fatos com o conhecimento dos grupos criminosos, do seu “modus operandi” e suas conexões com o objetivo de desbaratar as quadrilhas. Essa proposta de integração teve início no governo Garotinho e até hoje está em funcionamento. Esse tipo de integração vem sendo promovido há algum tempo. Começou na Delegacia Anti-Seqüestro (DAS), para onde foram transferidos três oficiais superiores da PM, que mantêm o Serviço de Inteligência, e funcionam como orientadores e negociadores junto às famílias das vítimas seqüestradas com a finalidade de monitoramento dos telefones usados por seqüestradores. (GAROTINHO et al, 2002, p. 170).
Um número razoável de policiais que estão lotados na DAS já passou por outras especializadas como a CORE (Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais) e também a DRFA (Delegacia de Roubos e Furtos de Autos), sobre as quais tecerei alguns comentários posteriormente. Um ex-delegado da DAS, em conjunto com sua equipe, desenvolveu um manual para investigação de “Seqüestro Relâmpago” e um outro que trata das técnicas de interceptação telefônica. No que se refere à investigação de seqüestros, o que prevalece são os mecanismos informais de investigação. O manual, que se baseia em táticas adotadas por polícias estrangeiras (especialmente a norte-americana), explica como deve ser feita a negociação de um seqüestro e quais as táticas para conseguir controlar a situação. Ao mesmo tempo, o manual ainda oferece informações para população em geral, sobre como agir em situações de seqüestro.
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são os mecanismos investigação.do Rio O manual, que se baseia em táticas A Atividade Policial nasinformais DelegaciasdeEspecializadas de Janeiro: Considerações Práticas adotadas por polícias estrangeiras (especialmente a norte-americana), explica como deve ser feita a negociação de um seqüestro e quais as táticas para conseguir controlar a situação. Ao mesmo tempo, o manual ainda oferece informações para população em Esse manual foi desenvolvido baseando-se na experiência dos policiais geral, sobre agir emdesituações de seqüestro. Esse manual desenvolvido da DAS. Jácomo o manual interceptação telefônica é um foi manual que indica baseando-se na experiência dos policiais DAS. Já o autorização manual de interceptação os procedimentos necessários parada conseguir judicial para telefônica é um e manual que indica os procedimentos para conseguirde ininterceptação também os aspectos técnicos necessários dos procedimentos autorização judicial para interceptação e também os aspectos técnicos dos terceptação telefônica. procedimentos de interceptação telefônica.
acordo com informações delegado DAS,noa taxa DeDe acordo com informações do delegado do titular da DAS, atitular taxa de da seqüestro de seqüestro no Rio de Janeiro, na ocasião da pesquisa, estava bem próRio de Janeiro, na ocasião da pesquisa, estava bem próxima de zero. Oficialmente foi xima de zero. Oficialmente foi registrado pela delegacia até o início de registrado pela delegacia até o início de maio de 2007, apenas um caso de “seqüestro maio de 2007, apenas um caso de “seqüestro clássico3”. 3 clássico ”.
Gráfico 1 - Extorsão mediante seqüestro no Estado do Rio de Janeiro: 1991-2006. Frequências Absolutas. Fonte: NECVU-UFRJ 180
160
140
120
100
Capital Baixada Interior
80
60
40
20
0 1991
1992
1993
1994
1995
1996
1997
1998
1999
2000
2001
2002
2003
2004
2005
2006
Segundo os policiais lotados nalotados DAS, issona se DAS, deve emisso grande ao trabalho Segundo os policiais separte deve em grande
que vemao sendo desenvolvido por eles desde adesenvolvido década de noventa. O seqüestro deixou parte trabalho que vem sendo por eles desde a de década ser uma atividade lucrativa devido à ação repressiva e ao grande número de prisões de noventa. O seqüestro deixou de ser uma atividade lucrativa devido à realizadas pelos policiais DAS nesse período. gente trabalha para prender ou para ação repressiva e ao dagrande número de“Aprisões realizadas pelos policiais matar.” (Policial). da DAS nesse período. “A gente trabalha para prender ou para matar.” (Policial).
Apesar da DAS ser uma delegacia publicamente reconhecida pelo seu bom desempenho na resolução dos crimes, os policiais se queixam 3 Denominação dada pelos policiais aos casos de “extorsão mediante seqüestro”.
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da falta de investimentos. Eles alegam que em razão de não haver muitos seqüestros atualmente no Rio, a delegacia ficou esquecida. A maior parte dos equipamentos que eles possuem são frutos de doações ou são equipamentos comprados pelos próprios policiais. Um exemplo é o computador do cartório que foi trazido pelo próprio chefe do setor, para dar agilidade na elaboração de documentos. Minayo e Souza (2003) já apontavam para essa situação das Delegacias Especializadas. Para as autoras, as Delegacias Especializadas que ainda não receberam as modificações do Programa Delegacia Legal, enfrentam precariedade nas condições de trabalho. No entanto, elas reconhecem, baseadas nos relatos dos policiais, que as especializadas teriam maior facilidade de obter apoio de setores ou empresários que direta ou indiretamente se beneficiam pela ação daquela competência. Essa parceria informal muitas vezes consegue suprir a necessidade de certos equipamentos ou de estrutura predial. As delegacias especializadas têm uma característica de quase autogestão. Obviamente que não chega a ser uma autogestão, mas por ela ser especializada em determinado aspecto, em determinado crime, elas conseguem uns benefícios desses empresários ligados a esses crimes, não há nenhuma ilegalidade nisso. Por exemplo, a delegacia de roubos e furtos de automotores (DRFA) precisou fazer uma reforma, precisa obra emergencial e tudo, essas seguradoras, elas acabam dando um apoio. A DRF, Delegacia de Roubos e Furtos, que trabalha com os bancos, consegue o apoio destes; assim como a DAS - Delegacia Anti- Seqüestro, muitas vezes consegue o apoio de alguns empresários. E as pessoas vão ajudando, vão suprindo essas necessidades. (Op; apud. MINAYO & SOUZA, 2003, p. 114 - 115).
O depoimento acima reflete a situação de algumas Delegacias Especializadas, como também, serve de exemplo do emprego de mecanismos informais para a realização de atividades investigativas. No entanto, alguns policiais lotados em Delegacias Especializadas parecem enxergar essa autogestão por outro prisma. De fato, eles admitem receber ajuda externa, mas se queixam da falta de investimentos, e reclamam do fato de não terem as mesmas ferramentas de trabalho das Delegacias Legais, como geoprocessamento, acesso a serviços de identificação on-line, e informatização de suas atividades. Para eles, 107 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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aceitar ajuda não oficial, ou seja, receber recursos que não são do Estado os deixam muitas vezes comprometidos com interesses individuais de empresários ou de setores que podem exigir determinados favores em troca da doação de recursos. “Se um empresário doa um equipamento aqui para delegacia a gente fica devendo um favor a ele. Aí, amanhã ou depois, aparece um mendigo na porta dele e ele manda a gente dar um jeito no cara, e eu não vou poder dizer não”. (Policial) Desta forma, a delegacia pode receber apoio, mas como esse apoio não vem através do Estado, os policiais têm total consciência do risco que assumem ao aceitar esse tipo de ajuda. Segundo eles, o Estado não tem o menor controle do que entra e sai da delegacia, e não parece estar preocupado com isso. O que ele quer são resultados, e esses são expressos através da resolução e redução dos crimes, não importa como. Bretas (1996) comenta que em fins do século XIX e início do século XX, essa capacidade dos policiais de usar o informal no formal já estava estabelecida, e ressalta que a população tinha conhecimento da capacidade de intervenção do agente policial. A população sempre procurou a polícia para resolver pendências privadas. Esta capacidade de mover-se da existência privada para a função pública fazia dos policiais valiosos aliados em qualquer tipo de disputa. Quando desafiados em seus interesses pessoais eles podiam investir-se do manto de autoridade para fazer valer sua vontade ou punir os recalcitrantes. (BRETAS, 1996, p. 215).
O órgão oficial responsável por controlar internamente as atividades policiais, é a Corregedoria de Polícia. No entanto, o papel desse órgão se mostrou ambíguo durante a pesquisa. Em alguns momentos, ele parecia de fato estar disposto a controlar as delegacias, pois comparecia até o local para investigá-la quando identificava alguma irregularidade. “Essa semana tive problemas. Parou um caminhão aqui e descarregou material de escritório, computador,etc. Deu até correição. Tive que me explicar, mas já tá tudo certo”. (Delegado de Polícia). Porém, nesta e em outra delegacia pesquisada encontrei diversos cartazes afixados em seus setores informando a data da correição. Esse 108 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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tipo de atitude denota que o papel da correição é previsível e que esta é passível de ser enganada. Ao ter conhecimento da data da correição, as delegacias têm tempo de se “organizar” para receber o corregedor, escondendo o que não está correto e valorizando o que lhe traz benefícios na avaliação da correição. Além disso, a Corregedoria não possui autonomia política e funcional para investigar desvio de condutas, ficando sujeita as pressões políticas. Uma possibilidade de controle e organização da delegacia se apresentou no ano de 2005, com a inclusão da DAS no Programa Delegacia Legal4. Entretanto, apesar de publicado em diário oficial, até hoje nenhuma das modificações previstas pelo PDL foi implementada na Delegacia Anti – Seqüestro. De acordo com os entrevistados, que se mostraram reticentes quanto ao assunto, há um interesse na mudança para que os policiais possam receber a gratificação de R$500,00 por estarem lotados numa Delegacia Legal5. Todavia, a inclusão no programa implicaria em maior controle e padronização das técnicas de interceptação de telefones e o interrogatório, além do fim da carceragem, que é apontada como um elemento de “corrupção e lucro” para os policiais. Até o momento, tudo indica que os interesses internos e as disputas políticas barraram a inclusão da DAS no Programa Delegacia Legal.
A delegacia de homicídios de Niterói e São Gonçalo (dhnsg) Das três delegacias pesquisadas, a DHNSG é a mais nova. Sua criação data de 15 de março de 2002 pelo decreto nº. 30.929, mas seu funcionamento só foi validado pela resolução de 11 de julho de 20056. Pela resolução a área de atuação da delegacia engloba os municípios de 4 Resolução SSP nº. 822 de 24 de novembro de 2005. Insere no Programa “Delegacia Legal” a Delegacia AntiSeqüestro – DAS e dá outras providências. 5 O PDL prevê que os policiais se submetam aos cursos de 12h de treinamento mensais para ganhar uma gratificação salarial de R$500,00. Atualmente os cursos são oferecidos on - line com avaliação presencial. O objetivo é gratificar apenas os policiais que tiverem bom desempenho. 6 Resolução SSP nº.782 de 11 de julho de 2005 que implanta a Delegacia de Homicídio de Niterói e São Gonçalo – DHNSG e dá outras providências.
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Niterói, São Gonçalo, Itaboraí e Maricá. Ainda segundo a resolução, o objetivo de sua criação é “dinamizar as atividades de polícia judiciária e a condução técnica na apuração de infrações penais e sua autoria, sobretudo nos casos de ocorrências relativas aos crimes de homicídios dolosos”. (Resolução SSP nº. 782). Na época da pesquisa, a Delegacia de Homicídios de Niterói e São Gonçalo (DHNSG) estava localizada no centro de Niterói. No mesmo prédio funcionava também o IML, a 76ª delegacia distrital e a carceragem da Polinter de Niterói. Atualmente o prédio está passando por reformas que incluem a destruição da carceragem e a inclusão da 76ª DP no Programa Delegacia Legal. Com isso, as delegacias foram alocadas temporariamente em outros prédios no centro da cidade. Porém, de acordo com os policiais da DHNSG, não está prevista a inclusão desta delegacia na planta do novo prédio, e por isso ainda é desconhecida a localização definitiva da delegacia. Além disso, houve mudanças na equipe técnica da DHNSG com a saída do delegado titular que solicitou sua transferência para outra delegacia por ocasião da obra. A DHNSG, na época em que foi pesquisada, possuía apenas um delegado, que era o titular da delegacia e que coordenava uma equipe de aproximadamente 20 policiais. Esses policiais se dividiam nas atividades de inteligência, operações e cartório. Havia ainda um grupo que cuidava dos casos de desaparecimento e outro dos casos de homicídios. A delegacia não estava inserida no Programa Delegacia Legal, e assim como a DAS, também utilizava recursos próprios ou adquiridos informalmente para executar suas investigações. “Quando eu cheguei aqui não tinha nada. Eu que tive que comprar a mesa e o armário para organizar as minhas coisas”. (Delegado) A equipe da DHNSG já acompanhava o delegado titular a algum tempo, e havia passado por outras especializadas como a DAS e a CORE (Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais). Da mesma forma que acontece na DAS, a delegacia de homicídios não costuma atender diretamente ao público. Ela recebe os casos de homicídios e desaparecimentos encaminhados por outras delegacias, que devido às dificuldades 110
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de investigação não puderam esclarecê-los adequadamente. Lá os casos são novamente registrados com um número da DHNSG, e passam a ser analisados. As informações geradas pela investigação na delegacia de origem são mantidas e complementadas. Na percepção dos policiais, os casos de homicídios que eles recebem são de difícil resolução, pois só são encaminhados para a DHNSG depois de, no mínimo, quinze dias. Desta forma, as buscas no local do crime, as testemunhas e outras informações que são importantes obter no “calor dos acontecimentos” se perdem no caminho. Ao contrário da DAS, que afirma investigar quaisquer casos de “seqüestro clássico”, a equipe da DHNSG, admite que alguns casos de homicídios sejam mais valorizados do que outros. Isso acontece porque, segundo eles, com o número de policiais do qual dispõem, bem como com a falta de equipamentos, espaço, a demora no envio dos casos para eles, não dá para eles investigarem tudo. Eles priorizariam então, os casos onde há um “clamor público” maior para que sejam solucionados, ou aqueles em que há mais indícios de autoria. Alguns inquéritos que datam de 2005, estão até hoje sendo investigados devido a interesses externos de que o caso seja solucionado. Entenda-se “solução do caso” como prisão do "homicida", já que ao contrário da DAS, nada mais pode ser feito pela vítima. Desta forma, fica evidenciado que há uma escolha dos casos que serão investigados, baseando-se em critérios institucionais de complexidade do caso (escolhendo os casos mais simples), ou ainda, cedendo a “pressão pública” para que seja dada solução para determinados casos.
A delegacia de repressão às ações criminosas organizadas e inquéritos especiais (draco/ie) A Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas e Inquéritos Especiais (DRACO/IE), fica localizada no prédio da Polinter no bairro da Gamboa, próximo ao cais do porto. A estrutura atual foi criada pela resolução SSP nº. 504 de 04 de fevereiro de 2002. Ela também não realiza 111 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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atendimento ao público, pois recebe inquéritos de outras delegacias e sua equipe também é composta por alguns policiais que passaram pela DAS. Durante a pesquisa, o primeiro problema enfrentado foi definir a natureza dos crimes que ela investiga. Para os policiais, o termo “crime organizado”, bem como toda a legislação que trata da investigação deste, é “alienígena”. A explicação dada para o termo é que são aqueles crimes cometidos em grupos hierarquizados, onde cada membro do grupo desempenha uma função, e que cometem crimes seqüencialmente. Desta forma, as investigações podem incluir desde a ‘máfia’ de vans, passando por lavagem de dinheiro, extorsão e até mesmo homicídios (grupos de extermínio ou milícias). Se quatro pessoas se juntam para roubar a padaria isoladamente, isso não é crime organizado. Mas, por exemplo, se esses mesmos quatro se juntam e um levanta as informações sobre a padaria, os outros dois assaltam e um quarto cuida do dinheiro, e eles repetem isso várias vezes, aí temos um crime organizado. (Policial)
Pelo discurso dos policiais, é possível identificar que mesmo que a legislação seja “alienígena”, o esclarecimento do que é crime organizado tem um fundamento jurídico. As dificuldades tornam-se maiores quando nos referimos aos “inquéritos especiais”. Os Inquéritos Especiais podem ser quaisquer tipos de inquéritos iniciados em outras delegacias, encaminhados para DRACO através da Secretaria de Segurança ou do Ministério Público, sempre que entenderem que os casos têm relação com o crime organizado. Por se tratar de crime organizado, muitas investigações ficam comprometidas por envolverem pessoas públicas. Quando isso acontece, o caso pode ser encaminhado para a Polícia Federal para que se tenha mais isenção nas investigações. Se já foi direcionado para o Ministério Público Estadual, cabe a este decidir pela denúncia ou não do caso. Em conformidade com o observado nas outras delegacias pesquisadas, a DRACO também apresenta problemas de infra-estrutura. As condições de trabalho da DRACO/IE me pareceram as piores das 112 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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três especializadas, com péssima qualidade de estrutura e conservação, o que lhe rende o apelido de “caverna”. Não há equipamento adequado e, quando existe, é o trazido pelos próprios policiais. As técnicas investigativas que podem ser legalmente empregadas no combate ao crime organizado são, na opinião dos policiais, praticamente impossíveis de serem colocadas em prática. Dentre elas, foi mencionada a “infiltração”, que consistiria em colocar um policial infiltrado numa organização criminosa com a intenção de obter provas que pudessem levar ao desmantelamento da mesma. De acordo com a interpretação que eles fazem da legislação, ela é vaga na utilização da infiltração, e não especifica até onde eles podem ir numa investigação desse tipo. Dependendo do caso, o policial terá que cometer crimes junto com o grupo que investiga. Eles temem que ao fim da investigação, o policial possa vir a responder criminalmente pelos atos que praticou para manter-se infiltrado. O uso da interceptação telefônica tem sido muito empregado nas investigações da DRACO/IE, talvez como forma de lidar com suas limitações técnicas e de pessoal.
Aspectos da especialização das delegacias Como ficou evidenciado pela descrição anterior, não há muita diferença entre as delegacias especializadas e as delegacias distritais convencionais, ao menos no que diz respeito à infra-estrutura e organização do seu quadro funcional. A diferença reside apenas no fato de que elas não atendem diretamente ao público e que investigam apenas um tipo de crime. No entanto, neste último ponto, basta ficar atento ao noticiário para perceber que nem sempre, essa “especialização” é respeitada. Policiais da Delegacia de Homicídios (DH) apreenderam ontem um arsenal em cinco imóveis do bicheiro Alcebíades Paes Garcia, o Bide. [...] Os mandados foram pedidos pela DH, que conduz o inquérito sobre o assassinato de Guaracy Paes Falcão, O Guará, e de sua mulher, Simone Moujarkian, ocorrido em fevereiro deste ano. (Fonte: Jornal Extra, 20 de setembro de 2007).
A reportagem citada acima indica que uma investigação de homicídio levou a apreensão do “arsenal”. Difícil é saber se a apreensão é atribuição da Delegacia de Homicídios, da delegacia de Repressão a
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Armas e Explosivos (já que envolve o uso ilegal de armas) ou da Delegacia de Repressão às Ações Criminosas Organizadas (já que o jogo de bicho em geral é associado a crimes de formação de quadrilha). Num espaço de aproximadamente 15 dias (fevereiro de 2008) diversas notícias, muitas delas publicadas no site da PCERJ, revelaram ações especializadas na “especialidade” alheia. Na primeira a CORE, a DRFA, a Polinter e Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC), fizeram uma ação na Rocinha para prender um traficante local e também drogas e armas. O combate ao tráfico de drogas é atribuição da Delegacia de Combate às Drogas (DCOD), e as armas e outros materiais de confronto como os explosivos são de atribuição da Delegacia de Repressão às Armas e Explosivos (DRAE). Policiais das Delegacias de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA), de Cargas (DRFC), Polinter e da Coordenadoria de Recursos Especiais (Core), realizaram, nesta sexta-feira (15/02), uma operação na Favela da Rocinha com o objetivo de desarticular o tráfico de entorpecentes, prender o chefe da venda de drogas, Antônio Francisco Bonfim, conhecido como Nem, apreender armas e material entorpecente. (ASCOM/PCERJ, de fevereiro de 2008).
Em outra situação, a DAS prendeu o traficante “Tuchinha” em Sergipe, vítima de seqüestro por policiais da Polícia Interestadual (POLINTER) que também é uma unidade especializada. Seqüestro é atribuição da DAS, mas tráfico de drogas é atribuição da DCOD. Investigações da Divisão Anti-Seqüestro (DAS) constataram que Tuchinha foi alvo dos policiais, então lotados na Polinter, que exigiram R$ 1,2 milhão para libertar o traficante, seqüestrado em fevereiro de 2007. [...] Tuchinha foi preso sábado por agentes da DAS e da Polícia Federal em Aruana, a 15 quilômetros de Aracaju, em Sergipe. (Extra on line, 26 de fevereiro de 2008).
Já a DRFA prendeu o traficante “Piu” (suspeito de controlar bocas de fumo do Morro da Providência) e o miliciano Gladson. Tráfico de entorpecentes é atribuição da DCOD e milícia atribuição da DRACO. Policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA) prenderam, nesta terça-feira (26/02), na localidade de Bacia do Éden, em São João de Meriti, o traficante Pedro Alves dos Santos Filho, o Piu, 21 anos, apontado 114 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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como gerente geral do tráfico de drogas do Morro da Providência. De acordo com o delegado Ronaldo Oliveira, titular da especializada, Piu foi capturado junto com dois comparsas e não resistiu à prisão. (ASCOM/PCERJ, 26 de fevereiro de 2008). Policiais da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis (DRFA) prenderam nesta sexta-feira (22/02), na praia do Recreio dos Bandeirantes, Gladson dos Santos Gonçalves, 26 anos, acusado de ser integrante e matador da milícia de Campo Grande, conhecida como Liga da Justiça.(22 de fevereiro de 2008).
E a Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC) prendeu um ladrão de carros. Roubo de veículos é atribuição da DRFA. Agentes da Delegacia de Roubos e Furtos de Cargas (DRFC), prenderam em flagrante, nesta segunda-feira (25/02), Fabiano Ferreira de Almeida, 24 anos, que estava dirigindo um Gol, placa KQK-0574 RJ, no bairro Realengo. O automóvel tinha sido roubado neste final de semana, na Barra da Tijuca. (25 de fevereiro de 2008).
Todas as delegacias especializadas citadas acima acabaram direta ou indiretamente atuando nas atribuições de outra delegacia, mostrando que as investigações estão entrelaçadas. Seja por um mero acaso, ou propositalmente, cada uma delas ganhou manchete nos jornais por algo que não necessariamente lhe competia. No caso da DAS, a prisão do “Tuchinha” lhe rendeu quase uma semana nas manchetes das páginas policiais dos jornais, mas não nos esqueçamos que inicialmente sua missão era resgatá-lo, não prendê-lo. Em alguns momentos, é a disputa por atenção e reconhecimento que leva as delegacias especializadas a competirem entre si e invadirem a especialização da outra. “Esse caso nem era tanto da nossa alçada. Mas estou fazendo umas investigações menores para aparecer na mídia”. (Delegado) O comentário acima é indicativo de que a complexidade dos casos também é considerada. Se o caso é fácil e já tem indicação de autoria investe-se na investigação para que os resultados positivos tenham destaque na mídia. As investigações complexas e mal acabadas vão sendo deixadas de lado até que sejam arquivadas. Eu estou completamente perdido na DP. Não sei o que fazer com os inquéritos antigos, pois a grande maioria são inquéritos [...], para os quais não existem
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critérios, em geral, são os inquéritos de pessoas influentes ou que querem beneficiar alguém. Estou deixando esses inquéritos de lado e assumindo aqueles que estão chegando agora, e que quanto aos outros estou dançando conforme a música. Quando pedem alguma coisa eu faço. (Delegado).
Além disso, é perceptível que nem mesmo quando as delegacias se concentram na sua especialização seus propósitos são igualitários, pois nem todos os casos de sua atribuição são investigados. Um bom exemplo disso é a delegacia de homicídios que elenca seus objetos de investigação com base na “relevância” do homicídio. A própria resolução legitima essa prática, pois ao dispor sobre a criação das delegacias de homicídios determina que os casos de “de grande clamor público” sejam direcionados para essas delegacias. I - Apuração dos homicídios que causem grande clamor público e comoção social, ou ainda aqueles que pela complexidade ou envolvimento de grupos de extermínio, imponha sua atuação; II - Apuração de outros crimes, a critério do chefe de polícia; III - Colaboração com as demais delegacias policiais na elucidação dos crimes de autoria desconhecida, nos primeiros 30 dias de ocorrência, fazendo-se presente no local da infração, quando solicitada, bem assim o seu prosseguimento, por determinação do Chefe de Polícia, ou solicitação do respectivo titular; IV - Realização de diligências e investigações para esclarecimento dos fatos inscritos em suas atribuições, mantendo arquivos atualizados de identificação de criminosos; V - Coordenação de programas preventivos de controle e redução da criminalidade; VI - Descoberta de paradeiro de pessoas desaparecidas. (Resolução da Secretaria de Segurança Pública nº. 636, 19 de julho de 2003).
Nesse caso, talvez não seja demais afirmar que as especializações das delegacias têm como objetivo atender a demanda de pessoas ou crimes “especiais”. Um exemplo foi o desaparecimento de Priscila Belfort, que atualmente é investigado por três delegacias diferentes: a 75º DP, a DAS e DH.
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Por razões esclarecidas no capítulo 1, não foi possível acompanhar as atividades desenvolvidas nas outras 45 delegacias especializadas do Estado. No entanto, muitos policiais entrevistados já haviam passado por outras unidades especializadas como a CORE e a DRFA. Desta maneira, é possível trazer alguns dados sobre essas duas unidades tendo como base o relato dos policiais e o material de divulgação da polícia e da mídia. Muito citada durante a pesquisa, a Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE) é considerada pelos policiais como uma “unidade especializada” em ações táticas. A avaliação que eles fazem da CORE é muito positiva já que ela atua em apoio às delegacias. Ela não é propriamente uma delegacia, pois sua atribuição não inclui investigações, e por esse motivo não está incluída na listagem de delegacias especializadas do Estado. Quando a população está em perigo chama a polícia; e quando a polícia está em perigo chama a CORE. Este lema define bem as atribuições da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (CORE), grupo de elite da Polícia Civil criado para ser uma espécie de “polícia da polícia”, ou seja, socorrer policiais em situações de emergência, principalmente, em áreas de risco. (Fonte: Revista Polícia em Ação, nº. 63, p. 20, 2002).
A unidade conta, segundo a revista citada acima, com policiais treinados para atuar em ações consideradas de risco, tais como: operações em favelas, escolta de presos, resgate de famílias ameaçadas por traficantes, segurança de autoridades, varredura de explosivos e escutas ambientais e salvamentos. Essas atividades renderam à unidade o apelido de “BOPE” da polícia civil. Apesar dos elogios às ações da CORE, de acordo com as informações obtidas, o condicionamento físico e os treinamentos dos policiais da unidade são mantidos com parcerias com academias de ginástica e empresas de segurança privadas. Mais uma vez fica reforçada a “autogestão” das unidades especializadas que dão sempre um “jeitinho” de contornar suas limitações estruturais e de treinamento. A popularidade que a CORE tem entre os policiais não é a mesma na mídia e entre as instituições de defesa dos direitos humanos, atra117 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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vés das quais foram denunciadas algumas situações de uso inadequado da força por parte de policiais da unidade, e que por vezes resultam em mortes de inocentes. Na Comunidade da Coréia, em 17 de outubro do corrente, uma mega-operação, realizada pelo CORE da Polícia Civil e que durou mais de 6 horas, resultou na morte de 12 pessoas, entre elas um policial e uma criança de quatro anos. [...] (Fonte: http://www.torturanuncamais-rj.org.br, acesso em 16 de fevereiro de 2008). No dia 27 de junho de 2005, uma operação da CORE (Coordenadoria de Recursos Especiais – CORE da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro – PCERJ) na favela da Rocinha resultou na morte de Lucas Batista de França [...]. (Fonte: www.redecontraviolencia.org, acesso em 17 de fevereiro de 2008).
Mais recentemente, policiais da CORE prenderam um juiz federal o que resultou em protestos da categoria dos magistrados que alegaram abuso de autoridade por parte dos policiais. A Justiça Federal determinou o afastamento das ruas dos policiais civis [...] da Coordenadoria de Operações e Recursos Especiais (Core), na terça-feira (12). O juiz pediu ainda que fossem recolhidas as armas pertencentes à Polícia Civil que estivessem na posse dos agentes. [...] os policiais prenderam o juiz federal Roberto Dantes Schuman de Paula sem flagrante delito e sem mandado judicial. Os três denunciados responderão pelos crimes de abuso de autoridade, violência arbitrária e desacato [...] (Fonte: http://g1.globo.com, acesso em 13 de fevereiro de 2008). Inconcebível que na vigência da Constituição cidadã, agentes policiais do Estado atuem como verdadeiros infratores da Lei, prendendo arbitrariamente e utilizando indevidamente algemas, como recentemente ocorrido como o Juiz Federal Roberto Schuman[...] (Fonte: www.amaerj.org.br, acesso em 08 de fevereiro de 2008).
Além da CORE, a Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos de Autos (DRFA) também teve destaque na pesquisa. A DRFA fica localizada na zona norte do Rio de Janeiro e funciona com a denominação atual desde 20007. Ela está inserida no Programa Delegacia Legal desde 2005, e conta com um pátio próprio (Pátio Legal), para armazenar os veículos 7 A denominação anterior da delegacia era Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos Automotores Terrestres. Decreto nº. 26.044, de 10 de março de 2000.
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apreendidos e recuperados em suas operações. Uma reportagem feita pelo Jornal EXTRA em 2006, apontou para a baixa “produtividade” da DRFA. De acordo com a reportagem, a delegacia contava com um efetivo de 120 homens que fizeram 6.749 registros no ano de 2005. Destes, apenas 39 casos se transformaram em inquéritos. O total de inquéritos da DRFA é menor, por exemplo, do que os 303 que foram instaurados pela 19º DP (Tijuca), que conta com aproximadamente metade do efetivo da especializada. No mesmo período, segundo dados da Secretaria de Segurança Pública, foram roubados ou furtados em todo o Estado do Rio 53.000 veículos. (Fonte: Jornal EXTRA, 25 de novembro de 2006).
Segundo as informações que o delegado forneceu ao Jornal na época da reportagem, estavam computados somente os inquéritos instaurados de julho em diante, e, além disso, a maior parte dos casos dizia respeito à recuperação de veículos registrada como “fato atípico”, e para os quais não se instaura inquérito. Um dos policiais entrevistados durante a pesquisa havia atuado na DRFA e concordou que a apuração é pequena. No entanto, sua justificativa diferia daquela apresentada pelo delegado. Segundo ele, quase todos os crimes que acontecem influenciam nos índices de roubo de carro. Para realizar um seqüestro usa-se carro roubado. Para cometer um homicídio e a posterior "desova8" usam-se carros roubados. Para transportar drogas, ou outras mercadorias ilegais também se utilizam carros roubados, e também para assaltos. Analisando a questão por esse ângulo, é possível perceber que, de acordo com o inspetor, o roubo de carros pode preceder uma série de crimes. E quando é feita a denúncia de roubo ou furto do veículo, um crime nem sempre é associado ao outro. Segundo ele, a DRFA só investiga os casos de quadrilhas cuja principal atividade é o roubo ou furto de carros. Os carros roubados envolvidos em outros delitos dificilmente são recuperados. Quando isso ocorre, é em razão da investigação do outro delito para o qual o carro foi utilizado. 8 O termo “desova” refere-se a abandono do corpo após o assassinato.
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crimes. E quando é feita a denúncia de roubo ou furto do veículo, um crime nem sempre é associado ao outro. Segundo ele, a DRFA só investiga os casos de quadrilhas cuja A Atividade nas Delegacias do Rio de Janeiro: Considerações Práticas principal atividadePolicial é o roubo ou furtoEspecializadas de carros. Os carros roubados envolvidos em outros delitos dificilmente são recuperados. Quando isso ocorre, é em razão da investigação do outro delito para o qual o carro foi utilizado. Gráfico 2 - Veículos furtados e roubados e veículos recuperados no Estado do Rio de Janeiro: 2001-2006. Fonte: NECVU-UFRJ 70000
60000
50000
40000 Furto e Roubo Recuperados 30000
20000
10000
0 2001
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A breve descrição das atividades realizadas pela CORE e pela DRFA e
A breve descrição dasaponta atividades CORE principalmente das delegacias pesquisadas, para umarealizadas necessidade pela de integração
e pela DRFA e principalmente das delegacias pesquisadas, entre as delegacias, para que as investigações sejam conduzidas de formaaponta adequada.para uma necessidade de integração entre as delegacias, para que as investigações Contudo, a especialização das delegacias, por vezes, acaba levando a uma competição sejam conduzidas de formadoadequada. Contudo, especialização das ou isolamento das mesmas, dependendo perfil do delegado e de suaa equipe. Essa delegacias, acaba levando uma(1982). competição isolamento tendência a “se fecharpor em vezes, si mesma” foi apontada por aPaixão Segundo oou autor, mesmas, dependendo douma delegado de sua equipe. Essa existe das uma “feudalização” das delegaciasdo que perfil se tornam espécie deepropriedade dos tendência a “se fechar em si mesma” foi apontada por Paixão (1982). delegados. Tudo indica que se houvesse mais comunicação e troca de informação entre Segundo o autor, existe uma “feudalização” das delegacias que se tornam elas, talvez as atribuições de cada delegacia ficassem mais claras, e os resultados uma espécie de propriedade dos delegados. Tudo indica que se houvesse positivos pudessem ser ampliados. mais comunicação e troca de informação entre elas, talvez as atribuições Por outro lado, a responsabilidade não é unicamente das delegacias e nem dos de cada delegacia ficassem mais claras, e os resultados positivos pudespoliciais, visto que tanto o mecanismo de controle interno - a corregedoria, quanto os de sem ser ampliados. 9 controle externo - a sociedade e seus representantes , parecem falhar na fiscalização das
delegacias. A correição, como foi dito, é passível de ser driblada, tanto ela comodas as Por outro lado, a responsabilidade não éeunicamente
delegacias e nem dos policiais, visto que tanto o mecanismo de controle interno - a corregedoria, quanto os de controle externo - a sociedade e seus representantes9, parecem falhar na fiscalização das delegacias. A correição, 9 O Controle externo pode ser exercido por diferentes instituições: Ministério Público, Ouvidorias de Polícia, mídia, instituições não governamentais, dentre outras.
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como foi dito, é passível de ser driblada, e tanto ela como as instituições de controle externo, são alvo da desconfiança dos policiais, por terem uma tendência a “culpá-los” das falhas. Para Miranda (2008), as instituições de controle interno e externo não possuem estrutura, pessoal e qualificação para apurar as irregularidades na polícia. Por falta de preparo, os mecanismos de controle tendem para a culpabilização, levando ao julgamento prévio baseado em boatos e não em fatos, além da presunção de culpa baseada nos “antecedentes” dos policiais, e da necessidade de confissão, dentre outros problemas. Em oposição a essa postura, deveria ser adotada, segundo a autora uma perspectiva de responsabilização, tornando claras as diretrizes de ação policial. Assim, só poderemos falar de mecanismos de controle interno ou externo quando as práticas de regulação de comportamentos forem orientadas pelo paradigma da responsabilização, que pressupõe um modelo claro de atuação, definido através da educação formal, ou seja, é preciso que haja consciência do papel e da função policial, que deve ser mais democrática. (MIRANDA, 2008, no prelo).
Os mecanismos de controle que pautam sua atuação na responsabilização podem favorecer uma atividade policial voltada para o respeito da cidadania. Entretanto, para que isso aconteça, é necessário, sobretudo, repensar o funcionamento da polícia e as de suas práticas institucionais. A liberdade de ação que as delegacias especializadas detêm faz com que elas funcionem através de mecanismos irregulares e ilegais, e muitas vezes fora da sua especialidade. Especialidade esta, que como foi demonstrado, é pautada na relevância do crime, das vítimas e no “clamor público” como chave seletora para que a polícia tome alguma providência, e não em profissionais especializados igualitariamente trabalhando a demanda. As bases de criação das delegacias especializadas, não garantem que estas tenham equipamentos de trabalho, condições de infra-estrutura e pessoal qualificado para atuação nelas. Isso é pensado em outro momento, e ao que tudo indica, pelos próprios agentes que trabalham nas delegacias, portanto, sem apoio direto do Estado. Uma possível solução para essas questões, pode ser o investimento nas especializações dos policiais, em contraposição a especialização das delegacias. Policiais especializados podem ser facilmente deslocados para as unidades que precisem de seus serviços, 121 Brasília, v. 1, n. 1, p. 99-123, jan./jun. 2008.
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e também em casos de falhas ou desvio de conduta, a responsabilização seria facilmente aplicada, pois não implicaria em modificações em uma unidade inteira de polícia, ao contrário, a responsabilização recairia sobre aquele que não cumpriu suas funções de forma adequada. A ndréa A na do Nascimento É mestre em Sociologia e Antropologia pelo PPGSA/UFRJ, e pós-graduada em Políticas Públicas de Justiça Criminal e Segurança Pública pela Universidade Federal Fluminense. Pesquisadora assistente do Núcleo de Estudos da Cidadania, Conflito e Violência Urbana (NECVU/UFRJ). Pesquisadora associada e participante PRONEX pelo Núcleo Fluminense de Estudos e Pesquisas (NUFEP/UFF)
ABSTRACT The specialized police stations have for main objective to investigate specific crimes, amongst which we can detach kidnappings, homicides and organized crime. The objective is here to identify the formal and informal processes of inquiry and of transmission of knowledge that happen in the Anti Division - Kidnapping (DAS), Police Station of Homicides of Niterói and São Gonçalo (DHNSG) and Police Station of Repression to the Organized Criminal Actions. The preliminary research indicates that almost all the knowledge and learning acquired for the policemen, to carry through the inquiries of kidnappings, homicides and organized crime, occur in the daily one of its work. Rare they are the formal activities of specialization. When this occurs, in general is tied to the individual initiatives of overseers and commission agents, who try to transmit its experience through courses and manuals developed for the proper ones and based in its personal experiences. Keywords: Specialized police station. Inquiry techniques. Informality.
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Descriminalização Brasil
do
Delito
de
Posse
de
Armas
no
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D RESUMO Trata-se de estudo destinado a investigar as normas incriminadoras da Lei nº 10.826/03, conhecida como Estatuto do Desarmamento, mormente quanto ao delito de posse de armas. Para tanto, procedeu-se à divisão do tema em dois momentos. A primeira parte os elementos objetivos, subjetivos e normativos dos tipos penais previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. A segunda parte debruça-se sobre as alterações sofridas pela legislação do desarmamento, concernente às campanhas de regularização e de desarmamento, que ocasionou a descriminalização da conduta de posse de armas de fogo de uso permitido e de uso restrito. Outrossim, destaca-se, sobremaneira, a abordagem do tema sob o prisma dos princípios constitucionais que visam conter o aparelho estatal repressor, funcionando como uma forma de controle da atuação do direito penal. Por fim, diante do amplo estudo da referida temática e dos diplomas legais pertinentes, tecem-se considerações acerca da necessidade de alterações na regulamentação da campanha do desarmamento de modo a evitar o efeito reflexo de acarretar a abolitio criminis nos delitos de posse de armas de uso permitido e de uso restrito. Palavras-chave: Estatuto do desarmamento. Posse de arma. Descriminalização. Campanha do desarmamento.
Delitos
de posse desarmamento
de
arma
previstos
no
estatuto
do
Breves linhas sobre os delitos de posse de arma A conduta insculpida no art. 12 do Estatuto do Desarmamento prevê basicamente a proibição de se possuir1 ou manter sob sua guar1 Significa ser proprietário ou possuidor da arma, acessório ou munição; ter em seu poder. Recebido em 21 de março de 2008. Aceito em 28 de abril de 2008.
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da2, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa, arma de fogo, munição ou acessório sem a devida autorização3. Se uma pessoa mantém uma arma de fogo, munição ou acessório de uso permitido sem autorização dentro de sua residência, ou de seu local de trabalho, desde que seja o responsável legal pelo negócio, pratica o crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/03. Lado outro, se esta mesma pessoa mantém essa arma, munição e acessório de uso permitido em residência alheia ou local de trabalho, desde que não seja o responsável legal do estabelecimento, comete o crime de porte previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/03. Caso a arma, munição ou acessório seja de uso restrito, o delito cometido será o de porte irregular de arma de fogo de uso restrito previsto no art. 16 do Estatuto do Desarmamento, que será comentado adiante. Primus ictus oculi, verifica-se a distinção realizada pelo Estatuto entre posse de arma de fogo de uso permitido e de uso restrito. O Decreto nº. 5.123/04, que regulamenta a Lei nº 10.826/03, estabelece em seu artigo 10 que “arma de fogo de uso permitido é aquela cuja utilização é autorizada a pessoas físicas, bem como a pessoas jurídicas, de acordo com as normas do Comando do Exército(...)”4. Já as armas de uso restrito são aquelas de “uso exclusivo das Forças Armadas, de instituições de segurança pública e de pessoas físicas e jurídicas habilitadas, devidamente autorizadas pelo Comando do Exército”5. A norma do Comando do Exército que regulamenta a matéria consiste no Decreto nº 3.665, de 20 de novembro de 2000 que prevê nos artigos 16 e 17 quais os produtos controlados de uso permitido e restrito. Quando o indivíduo estiver na posse de arma de fogo de uso restrito estará cometendo o crime previsto no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Veja que a posse e o porte de armas de fogo, acessório e munição de uso 2 Representa a detenção da arma, acessório ou munição em nome de terceiro. 3 Vide Capítulo II da Lei nº 10.826/03. 4 BRASIL, Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, arts. 10 5 BRASIL, Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, arts. 11
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restrito foram previstos em um mesmo tipo penal, ao contrário do que ocorreu com os delitos previstos no artigo 12 e 14 do Estatuto. O bem jurídico protegido nesses tipos penais é a incolumidade pública e o controle da propriedade das armas de fogo. Tratam-se, portanto, de crimes de perigo abstrato e de mera conduta, pois dispensa a ocorrência de qualquer resultado naturalístico. As condutas de adquirir e receber armas de fogo, acessório e munição não configuram receptação como entendem alguns, mas sim figuras penais específicas (princípio da especialidade) previstas nos artigos 14 (em relação aos artefatos de uso permitido) e 16 (em relação aos artefatos de uso restrito) da Lei nº 10.826/03. A aquisição ou recebimento realizados no interesse de prática comercial ou industrial configuram o delito do art. 17 do Estatuto. Os crimes de posse de arma de uso permitido e de uso restrito são normas penais em branco visto que necessitam de complementação. Observe que tais dispositivos prescrevem a conduta de possuir arma de fogo, munição ou acessório em desarcordo com determinação legal ou regulamentar (elemento normativo do tipo). Nestes delitos é imprescindível que a arma esteja apta a efetuar disparos, pois do contrário tratar-se-á de crime impossível6. Não é por outro motivo que por ocasião das apreensões as autoridades policiais requisitam laudo pericial indagando aos experts se o artefato é capaz de produzir disparos.
Posse de armas: delito de perigo abstrato Os delitos de posse de armas sub examen são classificados como de perigo abstrato, ou seja, o perigo é presumido, tendo em vista a simples infrigência da norma. Nesse diapasão o legislador penal antecipa a barrei6 BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940. Art. 17 - Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime.
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ra de proteção legal, não exigindo a lesão ou perigo concreto de lesão ao bem jurídico protegido. Portanto, reputa-se que a posse de armas produz um perigo presumido à incolumidade pública, pelo que a norma proíbe tal conduta evitando que a vida, saúde, integridade física e a segurança sejam maculados. Assinale-se, ainda, o crime de posse de arma como um delito de “mera conduta”, visto que neste não há resultado naturalístico. Os delitos de perigo abstrato são amplamente reconhecidos pelos tribunais pátrios conforme se pode verificar do julgado abaixo: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03. DELITO DE PERIGO ABSTRATO. Na linha de precedentes desta Corte o porte de munição é delito de perigo abstrato, sendo, portanto, em tese, típica a conduta daquele que é preso portando munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. (Precedentes). Recurso provido.7
Entretanto, parcela da doutrina e da jurisprudência questiona a constitucionalidade dos delitos de perigo abstrato alegando que esses ofendem os princípios constitucionais da ofensividade ou lesividade, taxatividade e presunção de inocência. Em relação ao princípio da ofensividade, adverte-se que o direito penal só pode atuar quando determinado bem jurídico sofra alguma lesão ou perigo de lesão. No tocante a taxatividade, argumenta-se que alguns tipos penais são redigidos de forma extremamente genérica, como o previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.492/868, impossibilitando o exercício da ampla defesa por parte do acusado. Relativamente à presunção da inocência, questiona-se a presunção do perigo criado ao bem jurídico, que geraria uma espécie de inversão do ônus da prova na ação penal. Fernando Capez, a seu turno, leciona que o princípio da ofensividade não pode ser levado às últimas conseqüências, sob pena de se ocorrer o dano, quando se podia reprimir a conduta criminosa em seu estágio embrionário, verbis: 7 BRASIL, STJ, Recurso Especial no. 883824/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, DJ 03.09.2007, p. 215. 8 BRASIL, Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986, Art. 4º, Parágrafo único. Se a gestão é temerária.
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Não há dúvida de que um fato para ser típico necessita produzir um resultado jurídico, qual seja, uma lesão ao bem jurídico tutelado. Sem isso não há ofensividade, e sem esta não exige crime. Nada impede, no entanto, que tal lesividade esteja ínsita em determinados comportamentos.Com efeito, aquele que se dispõe a circular pelas vias públicas de uma cidade ilegalmente armado ou dispara uma arma de fogo a esmo está reduzindo o nível de segurança da coletividade mesmo que não exista uma única pessoa por perto. A lei pretende tutelar a vida, a integridade corporal e a segurança das pessoas contra agressões em seu estágio embrionário.(...) Não se desconhece o princípio da ofensividade ou lesividade, segundo o qual todo crime exige resultado jurídico, ou seja, lesão ou ameaça de lesão ao bem jurídico. Ocorre que comportamentos ilícitos, como o de possuir uma arma de fogo municiada dentro de casa ou sair pelas ruas com arma de fogo sem ter autorização para portá-la, ou ainda disparar arma de fogo em plena via pública, por si sós,já induzem à existência de risco à coletividade. Não se pode alegar que tais condutas não diminuíram o nível de segurança dos cidadãos apenas porque não se logrou encontrar ninguém por perto quando de sua realização.9
Alguns julgados, ainda que de forma minoritária, vem rechaçando a aplicabilidade dos delitos de perigo abstrato: A infração penal não é só conduta. Impõe-se, ainda, o resultado no sentido normativo do termo, ou seja, dano ou perigo ao bem juridicamente tutelado. A doutrina vem, reiterada, insistentemente renegando os crimes de perigo abstrato. Com efeito, não faz sentido punir pela simples conduta, se ela não trouxer, pelo menos, probabilidade (não possibilidade) de risco ao objeto jurídico. (...) A relevância criminal nasce quando a conduta gerar perigo de dano. Até então, a conduta será atípica.10
Segundo a tese no. 125 do Ministério Público de São Paulo, Setor de Recursos Extraordinários e Especiais Criminais, “o legislador penal brasileiro não está proibido de prescrever crimes e contravenções penais de perigo abstrato.”11
Constitucionalidade do delito de posse de armas 9 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei nº 10.826, de 22-12-2003, 4 ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 45-46 10 BRASIL, STJ, Recurso Especial no. 34.322-0/RS, Rel. Ministro Vicente Cernicchiaro, DJU 2.8.93, p. 14. 11 SÃO PAULO, MPSP, Tese 125, DOE 12.06.2003, p. 32
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O crime de posse de arma consignado no artigo 12 do Estatuto do Desarmamento, foi questionado no Supremo Tribunal Federal através das Ações Diretas de Insconstitucionalidade nº 3.586 e nº 3.112. Em síntese, combateu-se o referido dispositivo alegando-se, no âmbito da inconstitucionalidade material, ofensa aos princípios da intervenção mínima, proporcionalidade, devido processo legal e dignidade da pessoa humana. Vale destacar que o delito previsto no artigo 16, caput do Estatuto não foi questionado. No que tange à intervenção mínima, aduz-se que o direito penal somente deve ocupar-se da proteção dos bens jurídicos mais caros à sociedade, não merecendo reprimenda penal a mera posse de armas de uso permitido. Questionou-se, também, naquela assentada, se o princípio da proporcionalidade não estaria maculado, visto que a reprovabilidade social da conduta de posse de arma não pode ser equiparada com aquelas que efetivamente lesam bens jurídicos como vida, saúde, pratimônio e integridade física das pessoas. Não se poderia, nessa visão, criminalizar o direito do cidadão à legítima defesa. Defendendo a inconstitucionalidade do delito de posse de armas Gilberto Thums asseverou: Ao proteger a segurança pública ou a incolumidade pública ou a segurança coletiva, o legislador elege condutas que podem colocar em perigo o bem jurídico, conforme já fora visto anteriormente. É necessário, portanto, um controle rígido sobre as armas de fogo e explosivos. É lícito ao legislador criminalizar as condutas que geram o mencionado perigo - o risco ao bem jurídico - que não se encontra presente no art. 12. quem mantém sob a guarda na sua casa arma de fogo de uso permitido tem o único objetivo: proteger seu patrimônio, sua família e a si próprio. É inaceitável que a guarda deste objeto de defesa possa representar uma ameaça à segurança pública. É inconcebível que o cidadáo que quer se proteger diante da ineficiência do Estado em garantir sua segurança, esteja ameaçando a coletividade. A criminalização do art. 12 não passa de paranóia legislativa.12
Os contrários à criminalização do delito de posse de armas de uso permitido alegam, ainda, que a falta de razoabilidade da sobredita criminalização viola o princípio do devido processo legal material, consoante 12 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento - Fronteiras entre racionalidade e razoabilidade. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005, p. 77
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jurisprudência do Pretório Excelso consagrada na ADI nº 1.158-8/AM, onde se afirmou que “a essência do substantive due process of law reside na necessidade de proteger os direitos e as liberdades das pessoas contra qualquer modalidade de legislação que se revele opressiva ou, como no caso, destituída do necessário coeficiente de razoabilidade”13 Enfim, o julgamento do Supremo Tribunal Federal acabou por rejeitar a argüição de inconstitucionalidade do art. 12 da Lei nº 10.826/03. Cumpre trazer a baila manifestação incisiva do relator Min. Ricardo Lewandowski quando do julgamento da ADI nº 3.112: Considero este art. 12 constitucional, porque me parece que o Estado pode regulamentar a posse de arma de fogo, seja ela de uso permitido ou não permitido, submetendo o postulante ás exigências que a própria lei estabelece.14
Ainda nesse sentido o Ministro Marco Aurélio ponderou: A partir do momento em que existe a disciplina exigindo que armas em geral sejam registradas, pouco interessa haver o porte, em si, ou a guarda dessa mesma arma, que, a qualquer momento, poderá ser portada. Não vejo como encontrar na Constituição Federal dispositivo que, cotejado com o artigo 12, conduza à conclusão sobre a pecha de inconstitucional.15
Portanto, além da presunção de constitucionalidade das leis, nossa Corte Constitucional posicionou-se pela validade do dispositivo inscrito no artigo 12 da Lei nº 10.826/03.
Descriminalização do delito de posse de armas Campanhas de regularização e do desarmamento Dentre as metas almejadas pelo Estatuto do Desarmamento está a retirada de circulação do maior número de armas de fogo possível, visando à redução dos índices de violência e o fortalecimento do sentimen13 BRASIL, STF, ADI 1158-8/AM, DJ 26.05.1995 14 BRASIL, STF, ADI 3.112/DF, DJ 26.10.2007 15 BRASIL, STF, ADI 3.112/DF, DJ 26.10.2007
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to de segurança social. Nesse sentido já apontava o item 9 da exposição de motivos nº 293, de 24 de maio de 1999: 9. Para impedir que a violência continue grassando, não‚ suficiente apenas proibir a venda de arma de fogo. Necessário‚ que haja um posicionamento legal sobre as armas que estão em poder de particulares, na forma do art. 2º, no sentido de determinar aos proprietários das armas que as recolham às unidades das Forças Armadas, da Polícia Federal ou da Polícia Civil, garantindo-lhes a indenização decorrente desse recolhimento.16
Nesse ínterim, a Lei nº 10.826/03 previu nos artigos 30, 31 e 32 algumas formas de retirar armas de fogo de circulação, assim como regularizar aquelas que permaneceriam em poder da sociedade civil. Em seu artigo 30º Estatuto dispôs sobre a possibilidade dos possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas solicitarem o registro perante o ógão competente: Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas deverão, sob pena de responsabilidade penal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, solicitar o seu registro apresentando nota fiscal de compra ou a comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos.
Este dispositivo consagrou uma espécie de anistia irrestrita que motivou a aquisição pela população de armas não registradas, principalmente de origem estrangeira, para regularizá-las posteriormente. Ciente dessa repercussão social que a regulamentação legal ocasionou o legislador, por ocasião da recente Medida Provisória no. 417/2008, alterou a redação do citado artigo para prever que somente as armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, assim como as de procedência estrangeira, de uso permitido e fabricadas anteriormente ao ano de 1997 (ano de promulgação da Lei nº 9.437/97) é que estarão sujeitas à regularização, verbis: 16 Exposição de Motivos nº 293, de 24 de maio de 1999 apud FIGUEIREDO, Igor Nery. Estatuto do Desarmamento: Constitucionalidade do tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Revista da AGU, Brasília, Ano VI, nº 52, mai. 2006.
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Art. 30. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de fabricação nacional, de uso permitido e não registradas, deverão solicitar o seu registro até o dia 31 de dezembro de 2008, apresentando nota fiscal de compra ou comprovação da origem lícita da posse, pelos meios de prova em direito admitidos, ou declaração firmada na qual constem as características da arma e a sua condição de proprietário. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008)
Parágrafo único. Os possuidores e proprietários de armas de fogo de procedência estrangeira, de uso permitido, fabricadas anteriormente ao ano de 1997, poderão solicitar o seu registro no prazo e condições estabelecidos no caput. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008)17
O artigo 31(18) prevê a possibilidade de uma arma registrada ser entregue a qualquer tempo à Polícia Federal, mediante indenização. Já o artigo 32 da redação original do Estatuto previa a hipótese de entregar a arma de fogo não registrada, no prazo de 180 dias, à Polícia Federal, desde que presumida a boa-fé do possuidor ou proprietário. Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo não registradas poderão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e, presumindo-se a boa-fé, poderão ser indenizados, nos termos do regulamento desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese prevista neste artigo e no art. 31, as armas recebidas constarão de cadastro específico e, após a elaboração de laudo pericial, serão encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Comando do Exército para destruição, sendo vedada sua utilização ou reaproveitamento para qualquer fim.19
Vale dizer que a referida boa-fé é presumida desde que não conste no SINARM nenhum dado que aponte a origem ilícita da arma (apreendida, furtada, roubada, etc).20 17 BRASIL, Lei nº 10.826/03, art. 30 com redação dada pela Medida Provisória no. 417/08. 18 BRASIL, Lei nº 10.826/03, Art. 31. Os possuidores e proprietários de armas de fogo adquiridas regularmente poderão, a qualquer tempo, entregá-las à Polícia Federal, mediante recibo e indenização, nos termos do regulamento desta Lei. 19 BRASIL, Lei nº 10.826/03, art. 32. 20 BRASIL, Decreto 5.123/04. Art. 69. Presumir-se-á a boa-fé dos possuidores e proprietários de armas de fogo que se enquadrem na hipótese do art. 32 da Lei nº 10.826, de 2003, se não constar do SINARM qualquer registro que aponte a origem ilícita da arma.
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Devido ao sucesso da campanha de regularização e do desarmamento o prazo de 180 dias fixado no Estatuto, cujo início deu-se em 23/12/2003, teve seu termo ad quem estendido, por meio das Leis nº 10.884/04, nº 11.118/05 e nº 11.191/05, até a data de 23/10/2005. Em pesquisas da área de segurança pública resta evidente o contínuo incremento das mortes por armas de fogo, que só sofreu decréscimo após os esforços empreendidos na campanha do desarmamento que se deu entre os anos 2004 e 2005: Em estudo divulgado em 200521, concluiu-se que, entre 1979 e 2003, morreram mais de 550 mil pessoas vítimas de armas de fogo. Atualizando esse registro até 2006, teríamos que incluir acima de 100 mil mortes, acontecidas só nesses três anos, totalizando 648 mil vítimas de armas de fogo nos 27 anos dos quais temos dados disponíveis sobre o tema. A partir desse ano, as taxas começam a cair ano a ano. Se entre 2003 e 2004 a queda foi de 5,5%, no ano seguinte foi de 2,8%, e em 2006, de 1,8%. Os dados estão a indicar que as estratégias de desarmamento (estatuto e campanha), implementadas em 2003, conseguiram reverter um processo que vinha se agravando drasticamente ao longo do tempo, mas não foram suficiente para originar quedas sustentáveis e progressivas ao longo do tempo, como a situação estava a demandar. A disponibilidade de armas de fogo não é o único componente que explica os elevados índices de violência letal existentes no país. Estão começando a incidir outros fatores, segundo apontamos no capítulo referente a homicídios. Além do desarmamento, na diminuição da violência letal estão políticas de segurança pública de cunho federal, estadual e/ ou municipal. Mas também parece inegável que ainda exista ampla margem de atuação no campo do desarmamento, no qual os índices de mortalidade por armas de fogo são ainda extremamente elevados. Com os quantitativos acima apontados, e apesar das quedas recentes, a taxa brasileira de mortes por armas de fogo continua elevada: 19,3 óbitos em 100.000 habitantes, ocupando ainda lugar de destaque no contexto internacional.22
Os resultados da campanha do desarmamento nos índices de violência e a pressão da sociedade, principalmente através das ONG’s, levou o legislador a novamente conceder prazo de regularização das armas, assim como reestabelecer a campanha do desarmamento, agora de forma perene. 21 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mortes matadas por armas de fogo no Brasil. 1979/2003. Brasília: UNESCO, 2005. 22 WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008, Brasília, RITLA, 2008.
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Tal movimento culminou com a edição da Medida Provisória nº. 417/2008 que alterou as condições para a regularização das armas não registradas, conforme já destacamos, e estabeleceu uma permanente campanha do desarmamento: Art. 32. Os possuidores e proprietários de armas de fogo poderão entregá-las, espontaneamente, mediante recibo e, presumindo-se de boa fé, poderão ser indenizados. (Redação dada pela Medida Provisória nº 417, de 2008) Parágrafo único. O procedimento de entrega de arma de fogo de que trata o caput será definido em regulamento. (Incluído pela Medida Provisória nº 417, de 2008).23
Por meio da Exposição de Motivos nº 09 – MJ, de 30 de janeiro de 2008 o Sr. Ministro da Justiça assim motivou a necessidade da implementação da campanha do desarmamento sem definição de prazo para término: 4. A urgência da medida também se manifesta por meio da alteração que se pretende ao artigo 32 do Estatuto do Desarmamento, que a partir da edição desta medida provisória não mais definirá um prazo final para a entrega, mediante indenização, de armas não registradas. Essa alteração viabilizará a retomada das campanhas de entrega de armas que, por meio da conscientização e mobilização da sociedade retirará milhares de armas de fogo das mãos dos cidadãos. Segundo o Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008, a campanha de desarmamento promovida em 2004 foi diretamente responsável pela redução do número de homicídios em 5,5% em relação a 2003. Por estarmos tratando de salvar a vida de milhares de pessoas, não há como afastarmos a urgência e relevância desta medida provisória.24
A alteração legislativa imbuída de notável espírito humanitário acabou por acarretar, ainda que não fosse esse o objetivo, grande impacto nas normas incriminadoras do Estatuto do Desarmamento, gerando ineficácia de dispositivos penais, como o delito de posse de armas, que também contribuem para a diminuição da violência e proporcionam o controle e a redução do número de armas em circulação. 23 BRASIL, Lei nº 10.826/03. art. 32. 24 Exposição de Motivos nº 09 – MJ, de 30 de janeiro de 2008. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ CCIVIL/_Ato2007-2010/2008/Exm/EM-9-MJ-MPV-417.htm. Acesso em: 02 mar. 2008.
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Repercussão
das campanhas de regularização e do desarmamento
no delito de posse de armas
A partir de 2005 o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que as benesses consagradas nos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento promoveram uma descriminalização temporária (“abolitio criminis temporalis”), ou ainda uma vacatio legis indireta, durante o prazo definido em lei, no que concerne aos delitos de posse de armas de uso permitido e de uso restrito previstos nos artigos 12 e 16 da Lei nº 10.826/03. Referido entendimento está consolidado na linha do seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA SE A ARMA ESTIVER NA RESIDÊNCIA OU NO TRABALHO DO ACUSADO. TRANSPORTE DE ARMA NO VEÍCULO. PORTE ILEGAL. CONDUTA TÍPICA. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de ser atípica a conduta de posse irregular de arma de fogo, tanto de uso permitido (art. 12) quanto de uso restrito (art. 16), no período referido nos artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/2003, em razão da descriminalização temporária.
2. Caracteriza-se o delito de posse irregular de arma de fogo apenas quando ela estiver guardada no interior da residência (ou dependência desta) ou no trabalho do acusado, evidenciado o porte ilegal se a apreensão ocorrer em local diverso. (...)25
Observe-se que o entendimento acima exposado não contempla outras figuras típicas previstas no Estatuto do Desarmamento, mas tão somente as condutas de posse irregular de arma de fogo, verbis: HABEAS CORPUS. PENAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FORNECIMENTO ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 14 DA Lei nº 10.826/03). ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA NÃO-OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Diante da literalidade dos dispositivos legais relativos ao prazo legal para regularização do registro da arma (arts. 30, 31 e 32 25 BRASIL, STJ, HC 83680/MS, Relator Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 19.12.2007, p. 1237. No mesmo sentido, entre outros, RHC 19466/RS, Ministro PAULO GALLOTTI, DJ 26.02.2007 p. 641.
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da Lei n.º 10.826/03), esta Corte tem entendido que houve sim a descriminalização temporária, mas tão-somente no que diz respeito à posse de arma de fogo, a qual não se confunde com as demais figuras típicas, tais como o porte, a aquisição e o fornecimento de arma de fogo. (...)26
A abolitio criminis temporalis não alcança o delito de porte de armas consoante posicionamento uníssono do Superior Tribunal de Justiça. Alguns doutrinadores entendem que o transporte da arma de fogo para regularização ou entrega ao órgão competente faz presumir a boa-fé do possuidor e afastar o dolo, não incidindo o delito de porte de armas. Contudo, o melhor entendimento aponta no sentido de se presumir a boa-fé do possuidor somente quando este esteja portando a Guia de Trânsito27 expedida pela Polícia Federal. No caso de estar portando a citada guia o fato será atípico: CRIMINAL. HC. PORTE DE ARMA DE FOGO. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. FLAGRANTE LAVRADO EM SUA VIGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE OU DE ENTREGA DA ARMA. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. EFEITOS QUE NÃO ALCANÇAM A CONDUTA DE “PORTAR ARMA DE FOGO”. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. ORDEM DENEGADA. I. A Lei n.º 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II. A vacatio legis indireta - assim descrita na doutrina – criada pelo legislador tem aplicação, tão-somente, para os delitos de posse de arma de fogo. III. A conduta de portar arma de fogo não se inclui na abolitio criminis temporária. IV. O agente que for surpreendido portando arma de fogo, sem autorização e em 26 BRASIL, STJ, HC 75517/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 14.05.2007, p. 360. No mesmo sentido: HC 90027/MG, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 19.11.2007, p. 267; AgRg no REsp 763840/RN, Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO, DJ 25.06.2007, p. 313. 27 BRASIL, Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004. Art. 28. O proprietário de arma de fogo de uso permitido registrada, em caso de mudança de domicílio, ou outra situação que implique no transporte da arma, deverá solicitar à Polícia Federal a expedição de Porte de Trânsito, nos termos estabelecidos em norma própria.
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desacordo com determinação legal ou regulamentar, incorre nas sanções do art. 14 ou art. 16 do Estatuto do Desarmamento. V. Somente estaria acobertado pela “abolitio criminis” temporária o portador de arma de fogo de uso permitido, munido com a Guia de Trânsito expedida pelo Departamento da Polícia Federal, em conformidade com a Instrução Normativa n.º 001-DG/DPF, de 26 de fevereiro de 2004, que não é a situação dos autos.
VI. Ordem denegada.28
A descriminalização do delito de posse de armas, segundo o Superior Tribunal de Justiça, abrange até mesmo aquela arma que esteja com o número de série raspado tendo em vista a autonomia entre o procedimento de regularização da arma e a faculdade de entregá-la à Polícia Federal, verbis: CRIMINAL. HC. RECEPTAÇÃO. POSSE DE ARMAS DE FOGO E DE MUNIÇÕES. FLAGRANTE LAVRADO NA VIGÊNCIA DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA POSSE OU DE ENTREGA DAS ARMAS. VACATIO LEGIS INDIRETA E ABOLITIO CRIMINIS TEMPORÁRIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ORDEM CONCEDIDA. I. A Lei n.º 10.826/03, ao estabelecer o prazo de 180 dias para que os possuidores e proprietários de armas de fogo sem registro regularizassem a situação ou as entregassem à Polícia Federal, criou uma situação peculiar, pois, durante esse período, a conduta de possuir arma de fogo deixou de ser considerada típica. II. É prescindível o fato de se tratar de arma com a numeração raspada e, portanto, insuscetível de regularização, pois isto não afasta a incidência da vacatio legis indireta, se o Estatuto do Desarmamento confere ao possuidor da arma não só a possibilidade de sua regularização, mas também, a de simplesmente entregá-la à Polícia Federal.(...)29
É oportuno lembrar que a conduta de posse de arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (artigo 16, IV, Lei nº 10.826/03) não se confunde com a conduta de efetivamente suprimir ou alterar marca, numeração 28 BRASIL, STJ, HC 57818/SP, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 11.09.2006, p. 331 29 BRASIL, STJ, HC 42374/PR, Relator Ministro GILSON DIPP, DJ 01.07.2005, p. 586
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ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato (artigo 16, I, Lei nº 10.826/03). Consoante o posicionamento da jurisprudência somente a conduta de posse de arma com numeração raspada, suprimida ou adulterada estaria abarcada pela abolitio criminis temporária. Questão controvertida diz respeito ao conflito de leis penais no tempo, haja vista a possibilidade de retroatividade da aludida abolitio criminis temporária aos delitos cometidos sob a égide da Lei nº 9.437/97. O Superior Tribunal de Justiça também já enfrentou essa questão e manifestou-se no sentido da retroatividade dessa descriminalização, vejamos: PENAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1º, CAPUT, DA LEI Nº 9.437/97. ARTIGOS 30, 31 E 32, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FATO ANTERIOR AO INÍCIO DO PRAZO PARA A REGULARIZAÇÃO DA ARMA. I - A Lei nº 10.826/03, em seus artigos 30 a 32, estipulou um prazo para que os possuidores de arma de fogo regularizassem sua situação ou entregassem a arma para a Polícia Federal. Dessa maneira, até que findasse tal prazo, que se iniciou em 23/12/2003 e que teve seu termo final prorrogado até 23/10/2005 (cf. Lei nº 11.191/2005), ninguém poderia ser processado por possuir arma de fogo. II - A nova lei, ao menos no que tange aos prazos dos artigos 30 a 32, que a doutrina chama de abolitio criminis temporária ou de vacatio legis indireta ou até mesmo de anistia, deve retroagir, uma vez que mais benéfica para o réu (APn nº 394/RN, Corte Especial, Rel. p/ Acórdão Min. José Delgado, j. 15/03/2006).
III - O período de indiferença penal (lex mitior), desvinculado para os casos ali ocorridos, dado o texto legal, alcança situações anteriores idênticas. A permissão ou oportunização da regularização funcionaria como incentivo e não como uma obrigação ou determinação vinculada. A incriminação (já, agora, com a novatio legis in peius) só vale para os fatos posteriores ao período da "suspensão". Recurso ordinário provido”30
Os entendimentos supra colacionados foram sedimentados à luz dos artigos 30 e 32 do Estatuto do Desarmamento, em sua redação ori30 BRASIL, STJ, RHC 21271/DF, Relator Ministro FELIX FISCHER, DJ 10.09.2007, p. 245. No mesmo sentido: BRASIL, STJ, Resp 895093/RS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, DJ 06.08.2007, p. 679
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ginal, que previam prazos de 180 dias para regularização e entrega voluntária das armas de fogo. Vale lembrar que tal prazo, cujo início deu-se em 23/12/2003, teve seu termo final estendido, por meio das Leis nº 10.884/04, nº 11.118/05 e nº 11.191/05, até a data de 23/10/2005. Em recente julgamento, o Supremo Tribunal Federal, pela sua Primeira Turma, decidiu que o caráter temporário das normas consignadas nos artigos 30 a 32 do Estatuto do Desarmamento não lhe conferiam a aptidão para retroagir e alcançar condutas realizadas antes de sua vigência: EMENTA Habeas Corpus. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito cometida na vigência da Lei nº 9.437/97. Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento). Vacatio legis especial. Atipicidade temporária. Abolitio criminis. 1. A vacatio legis especial prevista nos artigos 30 a 32 da Lei nº 10.826/03, conquanto tenha tornado atípica a posse ilegal de arma de fogo havida no curso do prazo assinalado, não subtraiu a ilicitude penal da conduta que já era prevista no artigo 10, § 2º, da Lei nº 9.437/97 e continuou incriminada, até com maior rigor, no artigo 16 da Lei nº 10.826/03. Ausente, portanto, o pressuposto fundamental para que se tenha por caracterizada a abolitio criminis. 2. Além disso, o prazo estabelecido nos referidos dispositivos expressa, por si próprio, o caráter transitório da atipicidade por ele criada indiretamente. Trata-se de norma que, por não ter ânimo definitivo, não tem, igualmente, força retroativa. Não pode, por isso, configurar abolitio criminis em relação aos ilícitos cometidos em data anterior. Inteligência do artigo 3º do Código Penal. 3. Habeas corpus
denegado.31
A interpretação do Pretório Excelso, trazendo à baila o argumento da norma penal temporária32, afastou a possibilidade de retroação da lei, mas admitiu a atipicidade das condutas perpetradas (abolitio criminis temporalis) no período inicialmente previsto nos artigos 30 e 32 do Estatuto. Ocorre que com o advento da Medida Provisória nº. 417/2008, de 31 de janeiro de 2008, o artigo 32, que reestabelece a Campanha do Desarmamento, teve sua redação alterada não especificando prazo para 31 BRASIL, STF, HC 90995/SP, Relator Ministro MENEZES DIREITO, DJ 07.03.2008. 32 BRASIL, Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940, Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.
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término da campanha. Esta alteração foi propositada tendo em vista o item 4 da exposição de motivos retro citada que acompanhou a medida provisória. Considerando a tese da abolitio criminis temporalis adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e que, atualmente, a lei não prevê qualquer prazo para entrega espontânea de armas de fogo à Polícia Federal, conclui-se que ocorreu uma novatio legis in mellius que se irradiando-se pelo sistema jurídico acarretará a descriminalização dos delitos de posse de armas de uso permitido e de uso restrito. Na dicção de Fernando Capez os artigos 30 e 32 da Lei nº 10.826/03 estabeleceram um “paradisíaco período de atipicidade”33. Por outro lado, é dizer que a novidade legislativa introduzida pela Medida Provisória no. 417/08 criou uma infernal e irrestrita descriminalização no tocante à posse de armas. Pode-se dizer que o legislador “atirou no que viu e acertou no que não viu” visto que desejava colocar “restrições à comercialização, à posse e ao porte de armas de fogo”34 e acabou por descriminalizar o delito de posse de armas de fogo por via da campanha do desarmamento de prazo indeterminado. A nova redação do artigo 32 prevê que a entrega da arma de fogo deve ser feita “espontaneamente” induzindo a que alguns operadores do direito entendam que o cidadão surpreendido na posse da arma, p. ex. durante uma diligência de busca e apreensão, estaria incidindo no delito de posse de armas. Ocorre que isto por si só, ainda que tenha sido a intenção do legislador, não tem o condão de afastar o entendimento já desenvolvido, visto que o dispositivo que prevê a entrega de armas mediante indenização não prevê prazo para fazê-lo. 33 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei nº 10.826, de 22-12-2003, 4 ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006, p. 190. 34 Exposição de Motivos nº 293, de 24 de maio de 1999 apud FIGUEIREDO, Igor Nery. Estatuto do Desarmamento: Constitucionalidade do tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Revista da AGU, Brasília, Ano VI, nº 52, mai. 2006.
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Importa notar que não houve a promulgação de nova lei deixando de considerar o delito de posse de armas como crime, mas sim uma derrogação implícita pela norma que institui a campanha permanente de desarmamento. Ainda que se propugne nova alteração legislativa para retificar essa, em nossa opinião, equivocada política criminal, a medida provisória alcançará as condutas perpetradas antes de sua vigência, haja vista o disposto no art. 5º, XL, da Contituição Federal e nos artigos 2º. e 107, III, do Código Penal Brasileiro. Note-se que temos neste caso uma medida provisória tratando de matéria penal, sendo certo que isso é vedado pela Constituição da República. No entanto, alguns defendem que medida provisória pode disciplinar matéria penal, desde que beneficie o réu: Como ensinam Celso Delmanto et al., à regra segundo a qual a medida provisória não pode ser aplicada no campo penal, "deve-se abrir exceção quando for favorável ao acusado". Assim também, prosseguem: o decreto-lei "embora inconstitucional, pode e deve ser aplicado em matéria penal (STJ, RHC n. 3.337, j. em 20.9.1994, DJU de 31.10.1994)" . (...) No mesmo sentido, Fernando Capez ensina que, não obstante o impedimento constitucional, não se justificam as restrições materiais da Carta Magna, as quais só foram estabelecidas para impedir que medida provisória defina crimes e imponha penas.35
Outros doutrinadores, como Damásio Evangelista de Jesus, entendem que a medida provisória não pode tratar de matéria penal, ainda que beneficie o acusado Como diz González Macchi, de acordo com o princípio de reserva legal ou da legalidade, "corresponde exclusivamente à lei penal tipificar os fatos puníveis e as conseqüências jurídicas que eles geram. Nesse sentido, somente uma lei emanada do Poder Legislativo pode proibir as condutas consideradas puníveis e impor-lhes uma sanção, em virtude do princípio constitucional que regula o sistema de separação e equilíbrio de poderes". (...) Não podemos nos esquecer de que a finalidade da restrição a que a medida provisória reine sobre Direito Penal diz respeito a 35 JESUS, Damásio E. de. Estatuto do desarmamento: medida provisória pode adiar o início de vigência de norma penal incriminadora?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 349, 21 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=5357>. Acesso em: 12 mar. 2008.
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não se permitir que a vontade única de uma pessoa, qual seja o Presidente da República, determine regras sobre direitos fundamentais(...). A admissão da analogia ‘in bonam partem’ também não serve de argumento contrário. Ocorre que nela há uma lei penal regendo matéria similar, ao contrário do que acontece com a medida provisória, a qual não é lei.36
Confirmando-se a descriminalização anunciada pode-se vislumbrar não só a abolitio criminis do delito de posse de armas, mas também a de posse de munições e acessórios tendo em vista a analogia in bonam partem.37
Conclusões Todo o arcabouço jurídico estudado revela o recrudescimento da legislação penal pátria no que tange aos delitos envolvendo armas de fogo. Indubitavelmente essa evolução legislativa se deu em face da crescente violência e dos altos índices de mortes por arma de fogo. Houve, contudo, aqueles que se posicionaram desfavoravelmente às severas punições cominadas àqueles que fossem flagrados na posse e porte de armas de fogo. Alegou-se que o Estado não podia restringir o direito do cidadão de possuir armas sem prestar-lhe um eficiente serviço de segurança pública. Ultrapassados os questionamentos quanto à constitucionalidade das normas inscritas na Lei nº 10.826/03, verificou-se uma sucessão de reformas pontuais que acabaram por desfigurar em parte o intuito repressor deste diploma legal. Um dos pontos altos da Lei de Desarme atual refere-se à campanha de entrega voluntária de armas que possibilitou a retirada de circulação de mais de 464.000 armas de fogo entre 2004 e 2005. 36 JESUS, Damásio E. de. Estatuto do desarmamento: medida provisória pode adiar o início de vigência de norma penal incriminadora?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 349, 21 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol. com.br/doutrina/texto.asp?id=5357>. Acesso em: 12 mar. 2008. 37 BRASIL, Constituição Federal de 1988, art. 5º., XL c/c Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, art. 4º.
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No intuito de perpetuar esta experiência positiva, que foi elogiada em todo o mundo, o legislador brasileiro resolveu instituir, por meio da Medida Provisória nº 417/2008, a campanha do desarmamento de forma permanente, ou seja, sem prazo final. Ocorre que na esteira do entendimento jurisprudencial firmado pelos Tribunais Superiores as normas que concediam o direito à regularização de armas não registradas ou sua entrega à Polícia Federal, à luz da redação original, acarretaram a abolitio criminis temporária dos delitos de posse de armas. Portanto, considerando a tese da abolitio criminis temporalis adotada pelo Superior Tribunal de Justiça e que, atualmente, a lei não prevê qualquer prazo para entrega espontânea de armas de fogo à Polícia Federal, concluise que ocorreu uma novatio legis in mellius que acarretará a descriminalização dos delitos de posse de armas de uso permitido e de uso restrito. Douglas Morgan Fullin Saldanha Delegado de polícia federal Lotado na diretoria de combate ao crime organizado e Pós-graduado em direito público e em ciências penais.
ABSTRACT The aim of this study is to investigate the incriminating rules of Brazilian Law 10.826/03, known as Disarmament Statute, especially concerning to the offense of arm possession. The study was divided into two moments. The first part shows the objective, subjective and normative elements of penal types previously assumed in articles 12 and 16 of Law 10.826/03. The second part is about the changes suffered by the disarmament legislation, concerning to the campaigns for regularization and disarmament, which caused the decriminalization of the conduct of the possession of allowed and restrict use firearms. A highlight is given to the approach to the theme under the prism of constitutional principles that aim to hold the oppressor national equipment, working as a way of criminal law control. Finally, after the study of this subject and the relevant legal documents, there are some considerations concerning the necessity of changes in the regulation of the disarmament 144 Brasília, v. 1, n. 1, p. 125-145, jan./jun. 2008.
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campaign in order to avert the reflex effect of causing the abolitio criminis on the allowed and restrict use firearms possession offense. Keywords: Disarmament Statute. Firearms possession. Descriminalization. Disarmament campaign.
Referências BITENCOURT, Cezar Roberto. Manual de direito penal – parte geral, vol. 1, 6. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2000 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento: comentários à Lei 10.826, de 22-12-2003, 4 ed. atual., São Paulo, Saraiva, 2006 CAPEZ, Fernando. Curso de direito penal – parte geral, vol. 1, 8. ed. rev. e atual., São Paulo, Saraiva, 2005 FIGUEIREDO, Igor Nery. Estatuto do Desarmamento: Constitucionalidade do tipo penal de posse irregular de arma de fogo de uso permitido, Revista da AGU, Brasília, Ano VI, nº 52, mai. 2006. FRANÇA, Júnia Lessa; VASCONCELLOS, Ana Cristina de (col.); MAGALHÃES, Maria Helena de Andrade(col.); BORGES, Stella Maris (col.). Manual para normalização de publicações técnico-científicas. 6. ed. ver. e ampl., Belo Horizonte, Ed. UFMG, 2003 GRECO, Rogério. Curso de direito penal – parte geral, vol. 1, 6. ed. rev., ampl. e atual., Rio de Janeiro, Impetus, 2006 GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Legislação penal especial, São Paulo, Saraiva, 2005 GUSTIN, Miracy Barbosa de Souza; DIAS, Maria Tereza Fonseca. (Re)pensando a pesquisa jurídica:teoria e prática, Belo Horizonte, Del Rey, 2002 JESUS, Damásio E. de. Estatuto do desarmamento: medida provisória pode adiar o início de vigência de norma penal incriminadora?. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 349, 21 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto. asp?id=5357>. Acesso em: 12 mar. 2008. SILVA, César Dario Mariano da. Estatuto do desarmamento: de acordo com a Lei 10.826/2003, Rio de Janeiro, Forense, 2007 THUMS, Gilberto. Estatuto do Desarmamento - Fronteiras entre racionalidade e razoabilidade. Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2005 TOLEDO, Francisco de Assis. Princípios básicos de direito penal, 5. ed., São Paulo, Saraiva, 1994. WAISELFISZ, Julio Jacobo. Mapa da Violência dos Municípios Brasileiros 2008, Brasília, RITLA, 2008. 145 Brasília, v. 1, n. 1, p. 125-145, jan./jun. 2008.
Padronização de Procedimentos e Exames Periciais no Âmbito da Polícia Federal Brasileira José Helano Matos Nogueira
D RESUMO A perícia criminal lança mão de conhecimentos científicos de campos diversos e de técnicas emprestadas de outras ciências para cumprir sua missão de investigar por meio do estudo dos vestígios materiais. Entretanto, o que se viu foi o surgimento de várias formas de atuação pericial de forma desordenada e, na maioria das vezes, sem qualquer sinergia para uma metodologia única, ficando os peritos criminais sem os pilares técnicos para elaboração de seu principal instrumento de comprovação da materialidade do delito, o laudo. Logo, torna-se condição sine qua non que todas as unidades de polícia científica utilizem os mesmos procedimentos e exames. Este trabalho apresenta a metodologia utilizada pela Polícia Federal, por intermédio de sua Diretoria TécnicoCientífica, que criou as Instruções Técnicas (ITs) que normalizam, uniformizam e estabelecem diretrizes comuns nas áreas de atuação da pericial. Palavras-chave: Doutrina. Procedimento. Exame. Perícia. Padronização.
Introdução Hoje, a perícia criminal lança mão de conhecimentos científicos de campos diversos e de técnicas emprestadas de outras ciências e disciplinas para realizar a sua missão de investigar por meio do estudo dos vestígios materiais. Entretanto, o que se viu foi o surgimento de várias formas de atuação da perícia de forma desordenada e, na maioria das vezes, sem qualquer sinergia para uma metodologia única, ficando os peritos, destacadamente os peritos criminais, sem pilares técnicos para elaboração de seu principal instrumento de comprovação da materialidade do delito, o laudo. Logo, para que essa aplicação metodológica 147 Recebido em 21 de março de 2008. Aceito em 28 de abril de 2008.
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das ciências com destinação forense possa ser realizada, é preciso que exista uma padronização de procedimentos a serem seguidos por todos os peritos criminais, por mais longínquo que esteja lotado este servidor. Não obstante com a complexidade e variedade dos crimes praticados na atualidade, a Polícia Federal encontra um fator a mais de dificuldade que é o âmbito de atuação como polícia judiciária da União, possuindo como escopo todo o território nacional. Devido esta vasta abrangência a Perícia Criminal Federal, polícia técnico-científica, clamavam por procedimentos uniformes que pudessem ajudá-la na busca da prova material dos crimes praticados. Logo, torna-se condição sine qua non que todas as unidades técnico-científicas, em todos os estados da federação, utilizem as mesmas metodologias, as mesmas técnicas e os mesmos exames quando da investigação dos vestígios de sua alçada. Na atual estrutura organizacional da Polícia Federal o sistema de criminalística é formado por órgãos técnico-científicos sob a égide da Diretoria Técnico-Científica (DITEC). A DITEC tem como força operacional de suas ações: um órgão central o Instituto Nacional de Criminalística (INC) e as suas projeções regionais, os Setores TécnicosCientíficos (SETECs) e Núcleos de Criminalística (NUTECs), sendo tais unidades cumpridoras das atribuições elaboradas pela DITEC. Devido a falta de métodos uniformizados nas atividades periciais, a DITEC propôs o projeto de estudo e elaboração de normalizações visando padronizar procedimentos a serem adotados nos exames periciais. A DITEC, através da sua assistência, se propôs a formular, em conjunto com membros do INC e das unidades técnico-científicas descentralizadas, procedimentos para a realização exames periciais mais relevantes nas áreas de atuação da Criminalística na Polícia Federal. Com este objetivo foram criadas as Instruções Técnicas (ITs). As ITs normalizam e estabelecem diretrizes em todas as áreas de atuação da perícia, criando um tratamento uniforme para prática pericial diária em todo o território nacional, proporcionando um maior controle na qualidade dos trabalhos executados com o aprimoramento dos seus serviços, 148 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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e uma gestão mais eficiente das informações produzidas no âmbito da Criminalística de todo o país. Portanto, este trabalho visa apresentar a comunidade de segurança pública e a sociedade em geral sobre a metodologia doutrinária criada para padronização de procedimentos e exames periciais que obteve 100% (cem por cento) de conclusão de todos os trabalhos iniciados e que uma vez finalizado é utilizada pela Polícia Federal.
Metodologia doutrinária A missão primordial para criação de uma metodologia aplicada na área pericial criminal é compor formas de padronizar os procedimentos e exames periciais mais relevantes de cada campo de atuação, uniformizando as atividades da Criminalística, seja ela federal ou estadual. Essa não é uma tarefa fácil, pois além de buscar as melhores técnicas e métodos científicos é preciso que se tenha uma coordenação consciente de que irá criar comissões compostas por profissionais que possuem suas opiniões variadas e ao mesmo tempo estes profissionais devem ser representativos o bastante de todo a categoria. Portanto, a metodologia criada deve ser representativa e democrática, onde cada perito em algum momento tenha voz e vez nas discussões de trabalho.
Objetivos metodológicos específicos Para criação da metodologia primeiramente buscou-se evidenciar quais as reais necessidades da Polícia Federal enquanto órgão participante do contexto da Criminalística nacional. Após diversas reuniões e discussões foram destacados os seguintes objetivos específicos a serem alcançados pela metodologia a ser implantada: • Identificar os principais procedimentos de atuação da perícia criminal no INC e nas unidades técnico-científicas descentralizadas; • Compor equipes de trabalho para elaboração dos procedimentos que 149 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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visem agilizar a uniformização de padrões para o desempenho da atividade pericial; • Garantir a preservação da prova material mediante o aperfeiçoamento e modernização dos procedimentos com a devida manutenção da cadeia de custódia; • Elaborar, quando necessário, formulários para aperfeiçoar a análise do material questionado; • Condensar a fundamentação legal e técnico-científica aos procedimentos periciais a serem adotados; • Elaborar procedimentos para descrição adequada do material questionado; • Estabelecer conceituação uniformizada de termos técnico-científicos em cada área de atuação da Criminalística da Polícia Federal; • Verificar a possibilidade de incluir peritos nos planejamentos das operações; • Publicar os procedimentos elaborados e disseminar o conhecimento através da implantação nas unidades técnico-científicas da Polícia Federal; • Propor formas de alteração e aperfeiçoamento dos procedimentos.
Metodologia desenvolvida A metodologia que será apresentada neste trabalho pode ser dividida em duas grandes fases. Primeiro, são criadas as etapas para elaboração de Instruções Técnicas, haja vista que este é o instrumento normativo que tem poder de implementação no âmbito da Diretoria Técnico-Científica da Polícia Federal. Em seguida devem ser construídas as etapas para manutenção e aperfeiçoamento dessas instruções. Algumas questões emergem quando se realiza este tipo de trabalho. Como fazer para que as comissões de trabalho efetivamente concluam suas tarefas dentro dos prazos estabelecidos? Como escolher os profissionais mais adequados? Como obter uma representatividade acei150 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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tável dos profissionais selecionados? Como fazer com que os procedimentos e exames criados sejam implementados no dia-a-dia ? Essas e outras questões surgem naturalmente. Visando apresentar a metodologia desenvolvida a seguir são apresentadas todas as etapas para concretização dos trabalhos de padronização de procedimentos e exames periciais no âmbito da Policia Federal brasileira. Etapas para Elaboração de Instruções Técnicas 1. Reunir o material existente sobre a área de perícia a ser padronizada. Estabelecer prazo. a) Compilar material selecionado; b) Falar com chefe do Serviço de Perícias específico; c) Enviar e-mail aos Peritos da área que tenham participado de Seminários, Congressos, Cursos na área a ser padronizada; 2. Estabelecer o foco nos procedimentos e exames que abranjam a maior parte da casuística - exames prioritários. Normalmente são de 3 a 5 exames. Não confundir com título de laudo. 3. Separar o material que é relevante para os exames prioritários. O restante do material fica de referência para uma padronização posterior de casos mais específicos. 4. Definir o grupo de pessoas para o trabalho com o Chefe do Serviço de Perícia específico no INC. 5. Levar uma lista com os nomes dos peritos para seleção do diretor da DITEC. 6. Contatar os peritos selecionados para verificar a viabilidade de participação no grupo de trabalho. 7. O diretor da DITEC solicita oficialmente os peritos ao INC, aos Superintendentes e aos Chefes dos SETECs. 8. Enviar previamente o material selecionado via e-mail para o grupo de trabalho. 9. Convocar para reunião presencial com prazo estabelecido. 151 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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10. Elaborar a proposta de Instrução Técnica. 11. Enviar proposta para análise do diretor da DITEC. 12. Após análise do diretor, enviar para análise do diretor do INC e dos Chefes dos SETECs. A IT fica disponível na Intranet e cada chefe tem um prazo para enviar sugestões consolidadas dos peritos de sua unidade. 13. Reunidas as sugestões, o grupo técnico decide o que alterar no prazo. 14. Esclarecer dúvidas quanto ao formato com a Divisão de Organização e Métodos (DO&M) e quanto à legalidade com a Corregedoria Geral (COGER). 15. Análise final pelo diretor da DITEC para publicação da IT em Boletim de Serviço.
Etapas para Manutenção e Aperfeiçoamento das Instruções Técnicas 1. Receber, do diretor do INC ou dos chefes dos SETECs, as sugestões de ajustes dos procedimentos já publicados, desde que estas já tenham sido aprovadas majoritariamente na unidade solicitante. 2. Identificar os procedimentos e métodos que necessitam de ajustes. 3. Consolidar sugestões de alteração, exclusão e inclusão de temas no texto base. 4. Elaborar roteiro para implementação das correções necessárias. 5. Propor ao diretor da DITEC as alterações necessárias nos procedimentos e exames, quando devidamente motivadas pelo INC ou pelos SETECs e já analisadas pela pela Divisão de Padrões e Dados Criminalísticos (DPCRIM).
Estatísticas Após o uso da metodologia supramencionada obteve-se um índice de 100% (cem por cento) de aproveitamento nas comissões de trabalho constituídas. Isso significa que o famoso dilema de que “quando se quer 152 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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faz sozinho e quando não se quer constitui uma comissão” não é válido para metodologia criada na padronização de procedimentos e exames periciais no âmbito da Polícia Federal. Inicialmente foram elaboradas 05 Instruções Técnicas e padronizados 97 exames no âmbito das perícias em: Máquinas Eletrônicas Programáveis, Informática, Identificação Genética (DNA), Contabilidade e Economia e Merceologia. Essas ITs foram todas publicadas em Boletim de Serviço e posteriormente, por iniciativa do diretor da DITEC, publicadas em um compêndio, chamado Manual de Instruções e Procedimentos (Volume 1), vide figura 1 a seguir.
Figura 1 - Manual de Instruções e Procedimentos (Volume 1)
Apesar da necessidade e relevância, apenas algumas áreas da perícia criminal foram contempladas no primeiro volume do supracitado manual. Neste intuito, foram desprendidos esforços nacionais sob a égide da DITEC com o objetivo de pesquisar e elaborar o segundo volume do referido manual, de forma a contemplar as áreas da perícia criminal ainda 153 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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não padronizadas. Portanto, o passo seguinte foi compor novas comissões para finalização dos trabalhos de padronização das áreas ainda não abordadas no primeiro volume, dispondo sobre a padronização de procedimentos e exames em: Meio Ambiente, Balística (MEV), Engenharia Legal, Documentoscopia, Laboratório (Química Forense), Audiovisual e Eletroeletrônico. Desta forma, as novas Instruções Técnicas foram publicadas em Boletim de Serviço e posteriormente publicadas no Volume 2, do Manual de Instruções e Procedimentos, vide figura 2 a seguir.
Figura 2 - Manual de Instruções e Procedimentos (Volume 2)
Uma vez aplicada a metodologia desenvolvida e publicada todas as Instruções Técnicas foram criados relatórios estatísticos com base nos procedimentos e exames mais relevantes nas áreas de perícias em: Máquinas Eletrônicas Programáveis, Informática, Identificação Genética (DNA), Contabilidade e Economia, Merceologia, Meio Ambiente, Balística (MEV), Engenharia Legal, Documentoscopia, Laboratório (Química 154 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
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Forense) e Audiovisual e Eletroeletrônico, totalizando: • 13 Instruções Técnicas; • 170 procedimentos e exames;
conforme pode ser verificado na tabela 1 e no gráfico da figura 3 a seguir: Tabela 1 - Totalização dos procedimentos e exames
Áreas de Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias Perícias
de Audiovisual e Eletroeletrônicos de Contabilidade e Economia de Documentoscopia de Engenharia Legal de Informática de Laboratório (Balística) de Laboratório (DNA) de Laboratório (Química) de Meio Ambiente de Merceologia
Quantidade de Procedimentos e Exames Padronizados 15 25 14 15 52 2 11 9 20 7
TOTAL
170
Padronização de Exames por Área Perícias Contábeis e Econô micas Perícias de Audiovisual e Eletroe letrônicos Perícias de Documentoscopia Perícias de Engenharia Legal Perícias de Informática Perícias de Laboratório (Balís tica) Perícias de Laboratório (DNA) Perícias de Laboratório (Quí mica) Perícias de Meio Ambiente Perícias de Merceologia
Figura 3 - Gráfico de padronização de exames por área.
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155
Padronização de Procedimentos e Exames Periciais no Âmbito da Polícia Federal Brasileira
Outro dado relevante no contexto da padronização dos procedimentos e exames é apresentar a evolução de trabalhos similares. Verificou-se que até o ano de 2003, nenhuma Instrução Técnica havia sido publicada e que somente no em 2004 foi publicada a Instrução Técnica 001/2004-DITEC. Todavia, somente no ano de 2005 deu-se a coordenação efetiva do projeto de padronização de procedimentos e exames no âmbito da DITEC, conforme pode ser verificado no gráfico apresentado na figura 4. Atividades de Padronização 8
Quantidade de ITs
7 6 5 Quantidade de Instruções Técnicas
4 3 2 1 0 Até 2003
2004
2005
2006
Período
Figura 4 - Gráfico com a evolução da padronização na DITEC.
Outra preocupação de todo o trabalho de padronização foi manter a forma correta do ato normativo quanto ao seu aspecto de apresentação, para isso foi criado o Manual para Elaboração de Instruções Técnicas que tem como base o Manual de Redação da Presidência da República.
Conclusão e trabalhos futuros Com este trabalho foi possível desenvolver uma metodologia de padronização dos principais procedimentos e exames em todas as grandes áreas periciais da Polícia Federal: Informática, Identificação Gené156 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
José Helano Matos Nogueira
tica - DNA, Contabilidade e Economia, Merceologia, Meio Ambiente, Balística, Engenharia Legal, Documentoscopia, Laboratório, Audiovisual e Eletroeletrônico, totalizando 13 Instruções Técnicas e 170 exames e procedimentos uniformizados. Desta forma cumprem-se todas as metas e objetivos propostos quando do início do projeto de padronização. Ademais, outras tarefas adicionais foram realizadas como a criação de uma metodologia científica de gestão de conhecimento própria para formação de grupos de trabalhos com índice de 100% (cem por cento) de aproveitamento. Sendo esta metodologia solicitada por outras diretorias da Polícia Federal e de outras forças nacionais e estrangeiras que buscam o aprimoramento do trabalho em equipe. Não obstante, a tarefa de padronização não está encerrada, pois ainda há uma gama de exames e procedimentos a serem uniformizados e há uma necessidade preeminente de manter atualizados os procedimentos já existentes. JOSÉ HELA NO MATOS NOGUEIRA Setor Técnico Científico Departamento de Polícia Federal - SETEC/SR/DPF/CE helano@apcf.org.br
ABSTRACT Criminal forensic throws hand of scientific knowledge of several fields and of borrowed techniques, other sciences to accomplish its mission of investigating through material evidences study. However, which one saw was the appearance in several ways of forensic performance in a disordered way and, most of the time, without any synergy for unique methodology, being the forensic experts without the technical pillars for elaboration of their main instrument of proof of the materiality of the crime, the statement. Therefore, it becomes condition sine qua non to use the same procedures and exams. This work presents the methodology used by the Brazilian Federal Police, through its Technician-scientific Directorate. It created the Technical Instructions (ITs) that normalize, and establish common guidelines in the forensic actuation areas. Keywords: Doctrine. Procedure. Exam. Forensic. Standardization. 157 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
Padronização de Procedimentos e Exames Periciais no Âmbito da Polícia Federal Brasileira
Referências ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 6030: Apresentação de ofício ou carta formato A-4: procedimento. Rio de Janeiro, 1980. BRASIL. Presidência da República. Manual de Redação da Presidência da República. 2a ed. www.planalto.gov.br. Brasília, 2002. BRASIL. Ministério da Ciência e Tecnologia. Modelo Básico para Elaboração de Projetos. Brasília: Secretaria Executiva, 2004. BRASIL. Ministério da Justiça. Manual de Redação e Correspondência Oficial. Brasília: Secretaria de Modernização Administrativa, 1982. BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Manual de Redação. Brasília: Centro de Documentação, 1988. BRASIL. Presidência da República. Lei Complementar 095/98. FERREIRA, Luiz Pinto. Técnica Legislativa como a Arte de Redigir Leis. Revista de Informação Legislativa, n. 89, 1986. p. 169. MARTINS, Dileta Silveira e ZILBERKNOP, Lubia Scliar. Português Instrumental. 25ª edição, editora Atlas, 2004. NOGUEIRA, José Helano Matos, Como Apresentar Trabalhos Técnicos. Departamento de Matemática e Computação, FURG/RS, 1997. NOGUEIRA, José Helano Matos, Projeto de Padronização de Procedimentos. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, Polícia Federal, 2005. NOGUEIRA, José Helano Matos, Manual para Elaboração de Instruções Técnicas. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, Polícia Federal, 2005. NOGUEIRA, José Helano Matos, Manual de Instruções e Procedimentos. Volume 1. Coordenação e Organização. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, Polícia Federal, 2006. NOGUEIRA, José Helano Matos, Manual de Instruções e Procedimentos. Volume 2. Coordenação e Organização. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, Polícia Federal, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 001/2004/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2004. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 001/2005/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2005. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 002/2005/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria 158 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
José Helano Matos Nogueira
Técnico-Científica, 2005. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 003/2005/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2005. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 004/2005/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2005. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 001/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 002/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 003/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 004/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 005/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 006/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 007/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006. POLÍCIA FEDERAL. Ministério da Justiça. IT 008/2006/GAB/DITEC. Brasília: Diretoria Técnico-Científica, 2006.
159 Brasília, v. 1, n. 1, p. 147-159, jan./jun. 2008.
RESENHAS RESENHAS Segurança tem Saída, de Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Sextante, 2006, 157 pp. ��������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������� 163 Resenhado por Edgar Brito de Melo e Gilson Matilde Diana O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, de Rodrigo Carneiro Gomes. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 296 pp. �������������������������169 Resenhado por Edgar Brito de Melo e Gilson Matilde Diana
BOOK REVIEWS There is a way to Security, by Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Sextante, 2006, 157 pp. �������������������������������������������������������������������������������������������������163 Reviewed by Edgar Brito de Melo & Gilson Matilde Diana The Organized Crime in the Vision of Palermo Convention, by Rodrigo Carneiro Gomes. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 296 pp. �������������������������169 Reviewed by Edgar Brito de Melo & Gilson Matilde Diana
Resenhas Segurança tem Saída, de Luiz Eduardo Soares. Rio de Janeiro: Sextante, 2006, 157 pp. Edgar Brito de Melo Gilson Matilde Diana Foi publicado pela editora Sextante – Rio de Janeiro, em 2006, o livro Segurança tem Saída, de Luiz Eduardo Soares. Luiz Eduardo Soares é Secretário Municipal de Valorização da Vida e Prevenção da Violência de Nova Iguaçu (RJ); professor da Escola Superior de Propaganda e Marketing (ESPM) – Rio de Janeiro – na área de Relações Internacionais e também professor licenciado da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Uerj). É mestre em Antropologia Social, doutor em Ciência Política, com pós-doutorado em Filosofia Política. Foi professor do Instituto Universitário de Pesquisas do Rio de Janeiro (Iuperj), da Universidade Cândido Mendes (Ucam) e da Universidade de Campinas (Unicamp), pesquisador do Iser, pesquisador visitante do Vera Institute of Justice, de Nova York, e professor visitante da Columbia University, University of Virginia e University of Pittsburgh. Foi secretário Nacional de Segurança Pública entre janeiro e outubro de 2003; subsecretário de Segurança e coordenador de Segurança, Justiça e Cidadania do Estado do Rio de Janeiro entre janeiro de 1999 e março de 2000; foi consultor da Prefeitura de Porto Alegre, responsável pelo Plano Municipal de Segurança desta cidade e pela implantação do projeto piloto em 2001. O livro trata das questões mais amplas sobre segurança pública e relata, como o próprio título diz, que segurança pública tem saída. É apresentado, em sua primeira parte, em forma de diário, não cronológico, o relato de manchetes possíveis de jornais, às vezes verídicas e outras não, em que estas sempre trazem em seu bojo questões sobre segurança. Quando os relatos são hipotéticos e fazem alusão a um futuro próximo, as fontes de apresentação do texto modificam-se. A corrupção policial, a repressão ao tráfico de drogas e a gestão da segurança pública por uma 163 Brasília, v. 1, n. 1, p. 163-165, jan./jun. 2008.
Resenhas
administradora são algumas abordagens explanadas pelo autor, que toma como exemplo o estado do Rio de Janeiro. A participação do público na construção de um modelo eficiente de gestão de segurança pública é considerada relevante pelo autor para a consolidação de um programa pautado no bem coletivo. Na segunda parte, o livro aborda soluções pragmáticas diante da complexibilidade da violência. Dentre várias propostas do autor para reestruturar o sistema de segurança pública, que atualmente é ineficiente e obsoleto, estão as seguintes: a desconstitucionalização da segurança pública, que daria mais autonomia aos entes da federação para construírem um planejamento baseado nos problemas e necessidades locais; o trabalho sincronizado dos profissionais da educação, saúde e segurança com soluções práticas para receber o membro da comunidade que necessite de apoio; os projetos sociais de integração; a legalização dos entorpecentes, ponto polêmico, mas que o autor aborda com preocupação de inverter os instrumentos de repressão policial e encarceramento para recursos previstos em tratamentos para dependência química e na área de educação; a ênfase a ações preventivas ao crime; a criação do sistema único de segurança pública; a padronização de um currículo básico para a formação do policial e a desvinculação do trabalho de perícia dos órgãos policiais. O livro Segurança tem Saída contempla o tema segurança de uma forma prática e comprometida com o bem estar de cada pessoa do povo. Representa um acréscimo importante para profissionais que trabalham direta ou indiretamente com o assunto em tela e remete a refletir sobre alternativas viáveis para o fortalecimento dos direitos e garantias constitucionais. Como é um livro de fácil leitura e apresentado como todo livro elucidativo deve ser, pode ser dirigido a um público amplo, a profissionais de diversas áreas que se interessam por questões de segurança pública, tais como: professores, pesquisadores, policiais, advogados, discentes, entre outros. 164 Brasília, v. 1, n. 1, p. 163-165, jan./jun. 2008.
Resenhas
Como mensagem maior, o livro parece esboçar uma chamada por uma responsabilidade compartilhada para resolução de questões afetas à segurança pública, em que estariam envolvidos todos os agentes sociais, tanto públicos quanto privados, bem como a sociedade como um todo. A responsabilidade por um ambiente mais seguro depende da interação das pessoas com o gabinete institucionalizado de gestão integrada para sanar um problema pontual, antes que evolua para uma situação crítica. Pode-se depreender do livro que a segurança pública é importante demais para estar nas mãos e pensamentos de poucos. Ela não pode estar restrita a política e políticos, ou das instituições policiais. Ela é uma questão ampla e envolve, primeiramente, atitudes preventivas antes de repressivas. Edgar Brito de Melo Graduado em Educação Física pela Universidade Católica de Brasília (UCB), é Técnico em Assuntos Educacionais na Academia Nacional de Polícia. Gilson Matilde Diana Mestre em Filosofia pela Universidade de Brasília (UnB), é Técnico em Assuntos Educacionais na Academia Nacional de Polícia.
165 Brasília, ano 1, n. 1, p. 163-165, jan./jun. 2008.
Resenhas O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, de Rodrigo Carneiro Gomes. Belo Horizonte: Del Rey, 2008, 296 pp. Edgar Brito de Melo Gilson Matilde Diana É comum se ouvir dizer sobre a escassez da produção literária, acadêmica e científica sobre questões relacionadas à segurança pública. Não raro, até se escreve sobre essa escassez, mas não sobre alguma questão importante que a supere. E em uma boa hora, uma boa e importante contribuição para sanar essa escassez é o livro, publicado pela editora Del Rey, O Crime Organizado na Visão da Convenção de Palermo, de Rodrigo Carneiro Gomes. O prefácio e a apresentação do livro, feitos respectivamente por Paulo Lacerda (ex-diretor-geral da Polícia Federal e atual diretor-geral da Agência Brasileira de Inteligência) e Vladimir Passos (ex-presidente do Tribunal Regional federal da 4ª região – RS e atual presidente do Instituto Brasileiro de Administração do Sistema Judiciário – Ibrajus), confirmam e deixam claro essa escassez. Afirma Paulo Lacerda que “Essa obra, preenchendo lacuna sobre um assunto a respeito do qual poucos se aventuraram a escrever, faz uma análise jurídica do crime organizado, sob os aspectos material e processual (...)” (Grifo nosso, p. xi). Já Vladimir Passos dá como primeira observação na sua apresentação da obra que: [...] é da máxima relevância que policiais escrevam, exteriorizem suas experiências, contribuam para o aprimoramento da nossa cultura jurídica. Nos dias de hoje, não há mais lugar para a figura superada do policial desatualizado, avesso aos estudos, misto de homem autoritário com pouca cultura. Esse é o estereótipo totalmente superado. (Grifo nosso, p. xiii).
O próprio autor salienta esse ponto em dois momentos do livro (p. xviii e p. 17-18). “É escassa a produção literária sobre tão importante instrumento de cooperação jurídica internacional em matéria penal, como a Convenção de Palermo”. (Grifo nosso). 167 Brasília, ano 1, n. 1, p. 167-170, jan./jun. 2008.
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Rodrigo Carneiro Gomes é delegado de polícia federal, lotado na diretoria de Combate ao Crime Organizado. Graduado em Direito pelo Centro Universitário de Brasília (UniCeub), tem especialização em Direito Processual Civil pelo Centro Universitário do Distrito Federal (UniDF), especialização em Mba Segurança Pública e Defesa Social pela Faculdade Integradas da Upis (Upis) e atualmente cursa pós-graduação lato sensu em nível de mestrando na área de Direito e Políticas Públicas (UniCeub). Atua como professor pela Academia Nacional de Polícia (ANP), lecionando disciplinas como Regime Jurídico Disciplinar (2005) e Polícia Previdenciária (2005). Leciona também as disciplinas Crime Organizado e Lavagem de Dinheiro. Foi professor no V Estágio de Preparação de Adidos e Auxiliares de Adidos (2005) e palestrante no TRF-3ª Região, no Encontro Nacional dos Procuradores da República, na Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes e na II Conferencia Internacional de Jefes de Policías de Latinoamérica (Chile). É membro da Diretoria da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF) e foi presidente da sua Comissão de Prerrogativas. Em seu currículo como delegado federal, além da participação em diversos inquéritos oriundos de diversas operações, consta também o comando de outras investigações. O livro parte da análise da incorporação da definição de grupo criminoso organizado, como descrito na Convenção de Palermo, ao direito brasileiro no ano de 2004, com a edição do Decreto nº 5.015/2004, quase dez anos depois da lei de combate ao crime organizado (Lei nº 9.034/1995). Resultado da combinação de extenso trabalho de pesquisa e da prática acumulada em mais de cinco anos como Delegado de Polícia Federal, o autor discorre na obra sobre a manifestação do crime organizado e as formas de atuação. De acordo com o autor (p. 14), o crime organizado surge das lacunas deixadas pelo Estado e se infiltra na sociedade ao constituir-se de um poder paralelo às ações governamentais. Entre os fatores responsáveis pelo avanço dessas organizações criminosas, destacam-se a corrupção e a lavagem de di168 Brasília, ano 1, n. 1, p. 167-170, jan./jun. 2008.
Resenhas
nheiro que comprometem uma parcela significativa dos recursos públicos, a estabilidade política e o desenvolvimento sustentável dos países envolvidos. O autor ressalta que para a eficiente repressão ao crime organizado é imprescindível a adoção de políticas públicas sociais sérias de educação, resgate dos valores familiares e religiosos, combate à pobreza, por meio da geração de empregos, saneamento básico e moradia. A Convenção de Palermo ratifica-se como instrumento avançado no combate ao crime organizado transnacional (p. 160), por meio de mecanismos como a entrega controlada, não-atuação policial imediata para identificar e responsabilizar os líderes da organização criminosa, a transferência e extradição de presos, videoconferência, confisco de bens, cooperação jurídica internacional, entre outros. Além desses atributos, ela engaja-se a outros institutos de repressão aos grupos organizados para fins ilícitos, como, por exemplo, a Interpol, Cepol, Europol, Eurojust e a Rede Judiciária Européia. Foi em razão da cooperação policial internacional que houve a prisão do ex-banqueiro italiano naturalizado brasileiro, Salvatore Cacciola, que, valendo-se da dupla cidadania, evadiu-se do distrito da culpa e só foi detido e recapturado, em Mônaco, na data de 15/09/2007, mediante difusão da Interpol. Numa varredura geral da obra, foi possível constatar a contribuição do autor em um tema carente. Rodrigo Carneiro se coloca como uma dentre as várias exceções que encontramos neste país – com a preocupação de sanar a deficiência de estudo em segurança pública. Na opinião de Vladimir Passos de Freitas, esta é “uma obra de utilidade flagrante que vem preencher uma lacuna na literatura jurídica pátria. Ajusta-se como uma luva às necessidades do mundo em que vivemos, do Brasil atual” (p. xv). Na obra, pretende-se valorizar os aspectos positivos desse excepcional instrumento de cooperação jurídica internacional, que incentiva o 169 Brasília, ano 1, n. 1, p. 167-170, jan./jun. 2008.
Resenhas
uso de técnicas especiais de investigação e traz o consenso internacional sobre a definição de organizações criminosas, em pelo menos 147 países, além de possibilitar ações operacionais mais racionais e lógicas pelo Estado. Desse modo, a obra constitui um poderoso instrumento de estudo para todos aqueles que venham a pesquisar sobre o crime organizado, fornecendo um excelente material para os interessados em segurança pública, direito, e outras áreas afins. Edgar Brito de Melo Graduado em Educação Física pela Universidade Católica de Brasília (UCB), é Técnico em Assuntos Educacionais na Academia Nacional de Polícia. Gilson Matilde Diana Mestre em Filosofia pela Universidade de Brasília (UnB), é Técnico em Assuntos Educacionais na Academia Nacional de Polícia.
170 Brasília, ano 1, n. 1, p. 167-170, jan./jun. 2008.
Aliciamento de Trabalhadores e Crime Contra Direitos Humanos ���������������173 Crime de Redução a Condição Análoga à de Escravo e Competê ncia - 2 ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������175 Prisão Preventiva em Crime de Pedofilia ���������������������������������������������������������������������������177 Exame de Corpo de Delito em Crime Ambiental ���������������������������������������������������������� 179 Sigilo do Inquérito e o Acesso a Diligê ncias em Curso �����������������������������������������181
Allurement of Workers and Crime Against Human Rights ��������������������������������173 Crime of Redution to the Similar Condition of Slave and Competence - 2 ����������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������������175 Protective Custody in crime of Pedophilia ��������������������������������������������������������������������177 Proof of Evidence in Environmental Crime �������������������������������������������������������������������� 179 Secrecy of the Inquiry and the Access to Diligences in Course ��������������������181
Jurisprudência Aliciamento de Trabalhadores e Crime Contra Direitos Humanos Ementa PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. ALICIAMENTO DE TRABALHADORES. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. ATENTADO CONTRA A LIBERDADE DE TRABALHO. CRIME CONTRA DIREITOS HUMANOS. ART. 109, V-A, VI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Tratam-se de crimes de aliciamento de trabalhadores, redução a condição análoga à de escravo e atentado contra a liberdade de trabalho, cujo alvo não se limitava a determinado grupo de trabalhadores. 2. Inteligência dos comandos insertos no art. 109, V-A, VI, da Constituição Federal, no art. 10, VII, da Lei n. 5.060/66 e no Título IV, da Parte Especial do Código Penal. 3. Precedentes do STF e deste STJ. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal de Marabá, suscitado. (STJ. CC 47.455/PA. Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção. Julg. em 26.09.2007, publicado no DJ de 22.11.2007, p. 183. Disponível em http://www.stj.jus. br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=cc+47455&b =ACOR. Acesso em: 28 abr. 2008.)
173 Brasília, ano 1, n. 1, p. 173-182, jan./jun. 2008.
Jurisprudência
Crime de Redução a Condição Análoga Escravo e Competência - 2
à de
Ementa Em conclusão de julgamento, o Tribunal, por maioria, deu provimento a recurso extraordinário para anular acórdão do TRF da 1ª Região, fixando a competência da justiça federal para processar e julgar crime de redução a condição análoga à de escravo (CP, art. 149) - v. Informativo 378. Entendeu-se que quaisquer condutas que violem não só o sistema de órgãos e instituições que preservam, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores, mas também o homem trabalhador, atingindo-o nas esferas em que a Constituição lhe confere proteção máxima, enquadram-se na categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se praticadas no contexto de relações de trabalho. Concluiu-se que, nesse contexto, o qual sofre influxo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, informador de todo o sistema jurídico-constitucional, a prática do crime em questão caracteriza-se como crime contra a organização do trabalho, de competência da justiça federal (CF, art. 109, VI). Vencidos, quanto aos fundamentos, parcialmente, os Ministros Gilmar Mendes e Eros Grau, que davam provimento ao recurso extraordinário, considerando que a competência da justiça federal para processar e julgar o crime de redução a condição análoga à de escravo configura-se apenas nas hipóteses em que esteja presente a ofensa aos princípios que regem a organização do trabalho, a qual reputaram ocorrida no caso concreto. Vencidos, também, os Ministros Cezar Peluso, Carlos Velloso e Marco Aurélio que negavam provimento ao recurso. (RE 398041/PA. Rel. Min. Joaquim Barbosa, 30.11.2006. [RE-398041] Disponível em http://www.stf.gov.br//arquivo/informativo/documento/informativo450.htm. Acesso em: 28 abr. 2008.)
175 Brasília, ano 1, n. 1, p. 173-182, jan./jun. 2008.
Jurisprudência
Prisão Preventiva em Crime de Pedofilia EMENTA HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. Acusado que exercia as funções de cônsul de Israel no Rio de Janeiro. Crime previsto no art. 241 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/90). Pena de reclusão, cujo início deve se dar em estabelecimento de segurança máxima ou média (regime fechado). Circunstância que, somada ao disposto no art. 61, II, h do Código Penal, enfatiza o caráter grave do crime, o que é realçado pela existência de diversos diplomas protetivas da infância subscritos pelo Brasil: Declaração Universal dos Direitos da Criança (1959), Convenção dos Direitos da Criança (1989), 45ª Sessão da Assembléia Geral das Nações Unidas, Declaração pelo Direito da Criança à Sobrevivência, à Proteção e ao Desenvolvimento, Convenção de Nova York sobre os Direitos da Criança e Convenção Interamericana sobre Tráfico Internacional de Menores. Inexistência de obstáculo à prisão preventiva, nos termos do que dispõe o art. 41 da Convenção de Viena sobre Relações Consulares. Atos imputados ao paciente que não guardam pertinência com o desempenho de funções consulares. Necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal. Ordem indeferida. (STF. HC 81158/RJ. Rel. Min. Ilmar Galvão, Rel. p/ Acórdão Min. Ellen Gracie. Julg. em 14.05.2002, publicaod no DJU de 19.12.2002, p. 91. Disponível em: http://www.stf. gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp. Acesso em: 28 abr. 2008.)
177 Brasília, ano 1, n. 1, p. 173-182, jan./jun. 2008.
Jurisprudência
Exame de Corpo de Delito em Crime Ambiental EMENTA HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. PERIGO DE DANO GRAVE OU IRREVERSÍVEL. TIPICIDADE DA CONDUTA. EXAME DE CORPO DE DELITO. DOCUMENTOS TÉCNICOS ELABORADOS PELAS AUTORIDADES DE FISCALIZAÇÃO. INÉPCIA FORMAL DA DENÚNCIA. 1. O dano grave ou irreversível que se pretende evitar com a norma prevista no artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/98 não fica prejudicado pela degradação ambiental prévia. O risco tutelado pode estar relacionado ao agravamento das conseqüências de um dano ao meio ambiente já ocorrido e que se protrai no tempo. 2. O crime capitulado no tipo penal em referência não é daquele que deixa vestígios. Impossível, por isso, pretender o trancamento da ação penal ao argumento de que não teria sido realizado exame de corpo de delito. 3. No caso, há registro de diversos documentos técnicos elaborados pela autoridade incumbida da fiscalização ambiental assinalando, de forma expressa, o perigo de dano grave ou irreversível ao meio ambiente. 4. Não se reputa inepta a denúncia que preenche os requisitos formais do artigo 41 do Código de Processo Penal e indica minuciosamente as condutas criminosas em tese praticadas pela paciente, permitindo, assim, o exercício do direito de ampla defesa. 5. Habeas corpus em que se denega a ordem. (STF. HC 90023/SP. Rel. Min. Menezes Direito, Primeira Turma. Julg. em 06.11.2007, publicado no DJU de 07.12.2007, p. 58. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/ jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp. Acesso em: 28 abr. 2008.) 179 Brasília, ano 1, n. 1, p. 173-182, jan./jun. 2008.
Jurisprudência
Sigilo do Inquérito e o Acesso a Diligências em Curso EMENTA I. HABEAS CORPUS: INVIABILIDADE: INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 ("NÃO COMPETE AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL CONHECER DE "HÁBEAS CORPUS" IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, EM "HÁBEAS CORPUS" REQUERIDO A TRIBUNAL SUPERIOR, INDEFERE A LIMINAR"). II. Inquérito policial: inoponibilidade ao advogado do indiciado do direito de vista dos autos do inquérito policial. 1. Inaplicabilidade da garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa ao inquérito policial, que não é processo, porque não destinado a decidir litígio algum, ainda que na esfera administrativa; existência, não obstante, de direitos fundamentais do indiciado no curso do inquérito, entre os quais o de fazer-se assistir por advogado, o de não se incriminar e o de manter-se em silêncio. 2. Do plexo de direitos dos quais é titular o indiciado - interessado primário no procedimento administrativo do inquérito policial -, é corolário e instrumento a prerrogativa do advogado de acesso aos autos respectivos, explicitamente outorgada pelo Estatuto da Advocacia (L. 8906/94, art. 7º, XIV), da qual - ao contrário do que previu em hipóteses assemelhadas - não se excluíram os inquéritos que correm em sigilo: a irrestrita amplitude do preceito legal resolve em favor da prerrogativa do defensor o eventual conflito dela com os interesses do sigilo das investigações, de modo a fazer impertinente o apelo ao princípio da proporcionalidade. 3. A oponibilidade ao defensor constituído esvaziaria uma garantia constitucional do indiciado (CF, art. 5º, LXIII), que lhe assegura, quando preso, e pelo menos lhe faculta, quando solto, a assistência técnica do advogado, que este não lhe poderá prestar se lhe é sonegado o acesso aos 181 Brasília, ano 1, n. 1, p. 173-182, jan./jun. 2008.
Jurisprudência
autos do inquérito sobre o objeto do qual haja o investigado de prestar declarações. 4. O direito do indiciado, por seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito, não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso (cf. L. 9296, atinente às interceptações telefônicas, de possível extensão a outras diligências); dispõe, em conseqüência a autoridade policial de meios legítimos para obviar inconvenientes que o conhecimento pelo indiciado e seu defensor dos autos do inquérito policial possa acarretar à eficácia do procedimento investigatório. 5. Habeas corpus de ofício deferido, para que aos advogados constituídos pelo paciente se faculte a consulta aos autos do inquérito policial e a obtenção de cópias pertinentes, com as ressalvas mencionadas. (STF. HC 90232/AM. Rel. Min. Sepúlveda Pertence. Julg. em 18.12.2006, publicado no DJ em 02.03.2007, p. 38 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 469-480. Disponível em: http://www.stf.gov.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp. Acesso em: 28 abr. 2008.)
182 Brasília, ano 1, n. 1, p. 173-182, jan./jun. 2008.
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Exemplos:
− BLACKBURN, Simon. Ruling Passions: A Theory of Practical Reasoning. Oxford: Clarendon Press, 1998. − FONTES JUNIOR, João B. A. Liberdades Fundamentais e Segurança Pública. Rio de Janeiro: Lumes Júris, 2006. − HUME, David. [1740]. Tratado da Natureza Humana. Traduzido por Maria Cavalcante. São Paulo: UNESP, 2001. − LÉVI-STRAUSS, Claude. “A crise moderna da antropologia”. Revista de Antropologia, vol. 10 (1-2): 19-26, 1962. − SCHLUCHTER, Wolfgan. “Politeísmo dos Valores”. In: Souza, J. (org.) A Atualidade de Max Weber. Brasília: EdUnB, 2000, p. 13-48.
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Sobre a Revista Formato: 16x23,5cm Mancha: 37p9,543x54p3,969 Tipologia: Várias Papel: Offset 75g/m2 (miolo) Supremo 230g/m2 (capa) Vol. 1, n. 1, Jan/Jun. de 2008. Equipe de Realização Projeto Editorial Coordenação de Altos Estudos de Segurança Pública Edição de Texto Luciana Rodrigues (revisão) Projeto Gráfico, Editoração e Impressão Gráfica da Academia Nacional de Polícia