2 minute read

Klaiston Soares D’Miranda

OPINIÃO Klaiston Soares D’Miranda | Consultor jurídico da Fecombustíveis

Banco de horas nas relações de trabalho

O banco de horas nada mais é do que um acordo de compensação em que as horas excedentes trabalhadas em um dia são compensadas com a correspondente diminuição da jornada em outro momento. Ele está previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), no parágrafo 2º do artigo 59. É importante que as empresas saibam com exatidão como irão compensar os empregados que trabalharam em jornada suplementar. Vigente desde 11 de novembro de 2017, a nova lei trouxe alterações relacionadas à maneira como o banco de horas é acordado e gerido, tanto pelas empresas quanto pelos trabalhadores. Os empregados podem, por exemplo, trabalhar horas a mais em sua jornada em períodos de alta demanda e folgar em períodos de baixa. Antes da reforma, o banco de horas só poderia ser adotado se tivesse previsão em convenção coletiva de trabalho. Portanto, era imprescindível a participação do sindicato da categoria. Após a reforma, surgiu a possibilidade do banco de horas ser adotado por meio de um acordo individual ou em cláusula do contrato de trabalho, com validade de seis meses. Um dos principais motivos que fazem com que as empresas adotem esse sistema compensatório é a possibilidade de flexibilização da jornada de trabalho e a economia no pagamento de horas extras que ele proporciona. O banco de horas flexibiliza os horários de trabalho, possibilitando saídas antecipadas e folgas quando necessário. Dessa forma, contribui para uma maior cumplicidade nas relações de trabalho. Podemos dizer que os principais benefícios do banco de horas são redução na folha de pagamento, flexibilidade para empresa e colaboradores, facilita o trabalho do RH, diminui o número de pagamentos indevidos, reduz chances de erros de cálculo e reduz custos.

Outro lado que vale observar é que, na lei, não existe nenhuma previsão que trate sobre o desconto do banco de horas negativo. Geralmente, essa é uma regra que aparece no acordo firmado entre empregador e empregado ou na convenção coletiva.

Entretanto, na maioria das vezes, quando a data de validade do banco de horas expira sem que o empregado tenha compensado suas horas devidas, ele pode, sim, sofrer descontos em sua remuneração.

É importante ressaltar que quando a empresa utiliza uma planilha de banco de horas, ela deve ser diferente da usada para controle de ponto, para que não haja confusão e seja rigorosa na sua apuração.

Nessa planilha serão anotados, diariamente, os dados da jornada de trabalho dos colaboradores. O saldo do banco será calculado conforme a fórmula previamente configurada na planilha.

E, mais importante, uma perfeita gestão do ponto faz toda a diferença no controle do banco de horas.

É importante ressaltar que quando a empresa utiliza uma planilha de banco de horas, ela deve ser uma planilha diferente da usada para controle de ponto, para que não haja confusão e seja rigorosa na sua apuração

This article is from: