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Klaiston Soares D’Miranda

OPINIÃO Klaiston Soares D’Miranda | Consultor jurídico da Fecombustíveis

O Decreto nº 10.410/2020 e seu reflexos no LTCAT

Com a regulamentação da Emenda Constitucional no 103, de 13 de Novembro de 2019, as alterações do Decreto no 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social), impostas pelo novo Decreto no 10.410/2020, criaram importantes modificações para a área de Segurança e Saúde do Trabalhador.

A partir das alterações das normas previdenciárias, o envio do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser eletrônico, por meio do eSocial. Desta forma, o “PPP eletrônico” exigirá maior qualidade das informações e assertividade na elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT).

Veja o destaque do parágrafo 1o do Artigo 64, do Decreto 10.410/2020:

“A efetiva exposição a agente prejudicial à saúde configura-se quando, mesmo após a adoção das medidas de controle previstas na legislação trabalhista, a nocividade não seja eliminada ou neutralizada”.

Por outro lado, verifica-se a clareza do parágrafo 2º do mesmo Artigo 64, quando este fala sobre a prioridade do levantamento quantitativo dos agentes prejudiciais à saúde:

“Para fins do disposto no caput, a exposição aos agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação desses agentes, deverá superar os limites de tolerância estabelecidos segundo critérios quantitativos ou estar caracterizada de acordo com os critérios da avaliação qualitativa de que trata o § 2º do art. 68”.

O parágrafo 3o do artigo 68 do Decreto destaca de forma clara que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes prejudiciais à saúde deverá ser realizada por meio do LTCAT, que deverá ser elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho, emitido através de documento físico ou digital.

Além disso, regulamenta também o PPP na forma eletrônica e não deixa dúvidas sobre a fonte de extração das informações para preenchimento deste formulário.

Quanto aos agentes cancerígenos para humanos, dá nova tratativa e prevê que, quando comprovada a presença através do LTCAT, porém, com efetiva proteção decorrente de tecnologia de proteção coletiva ou individual, a concessão do direito à aposentadoria especial deixará de ser simplesmente presumida:

“Artigo 68, parágrafo 4º: “[…] caso sejam adotadas as medidas de controle previstas na legislação trabalhista que eliminem a nocividade, será descaracterizada a efetiva exposição.”

Acerca deste parágrafo, gostaria de esclarecer que a exposição, em postos revendedores de combustíveis, cujo levantamento agora prioriza o critério quantitativo, de acordo com o processo de proteções implementadas, “pode ou não” apresentar resultados satisfatórios comprovados, o que, repita-se, deverá obrigatoriamente ser comprovado pelo LTCAT.

Em minha avaliação, novas oportunidades surgem a partir da redação contida no atual Decreto, pois os laudos (LTCAT) atuais poderão ser revistos, adotando-se metodologias de avaliação e comprovação científica sobre os achados, que, certamente, eliminarão inúmeras concessões indevidas referentes à aposentadoria especial.

Dessa forma, ressalto que para fins de aposentadoria especial, deve ser obrigatoriamente elaborado o LTCAT. A partir de agora, o Programa de Prevenção dos Riscos Ambientais (PPRA) não será mais aceito com suas demonstrações ambientais para estes fins. Portanto, para efetuar o preenchimento do documento laboral do trabalhador, o PPP terá como base de informações somente o LTCAT.

Ressaltando que, para os agentes que possuem Limite de Tolerância, de acordo com a NR 15, devem ser realizadas preferencialmente as suas avaliações quantitativas.

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