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empresarial
aos
contabilistas
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março
NOVIDADES DA DECLARAÇÃO DO IR 2015 A
Receita Federal publicou, em 4 de fevereiro, as regras para a declaração do Imposto de Renda em 2015. A seguir, destacamos as principais diferenças em relação ao exercício anterior: dispensa da entrega da declaração • IR 2015: R$ 26.816,55. • Ano anterior: R$ 25.661,70. deduções – os valores foram elevados: • Dependente: R$ 2.156,52; • Instrução: R$ 3.375,83;
• Contribuição previdenciária doméstica: R$ 1.152,88; • Desconto simplificado (limite): R$ 15.880,89. Ano anterior Os valores eram os seguintes: • Dependente: R$ 2.063,64; • Instrução: R$ 3.230,46; • Contribuição previdenciária doméstica: R$ 1.078,08; • Desconto simplificado (limite): R$ 15.197,02. ano-calendário 2015 Foram introduzidas as seguintes alterações:
ANISTIA DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA GFIP C
onforme noticiado na edição de novembro do Tome Nota, milhares de contribuintes receberam autuações decorrentes da multa por atraso na entrega da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP). Apesar de a entrega/recolhimento da GFIP ser obrigatória até o dia 7 do mês seguinte àquele em que a remuneração foi paga, a Receita Federal nunca exigiu o cumprimento do referido prazo. Por consequência, na prática, quando a empresa não tinha empregados – e,
portanto, não tinha recolhimento para o FGTS –, transmitia as informações previdenciárias após o prazo fixado por lei, sem prejuízo do recolhimento das contribuições previdenciárias. Considerando o impacto que tal exigência traz à vida financeira de um número significativo de empresas e escritórios de contabilidade, principalmente das micros e pequenas empresas, a FecomercioSP encaminhou ofício à Receita Federal e à Câmara dos Deputados requerendo a anistia das multas para os contribuintes que
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TIRE SUA S DÚVIDA S
Saiba mais sobre a declaração do IRPF 2015
DIRETO DO TRIBUNAL Recibos de profissionais de saúde são válidos
de
2015
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edição
n º 1 3 8
Rascunho da declaração: foi criado um aplicativo para que o contribuinte possa informar dados dos pagamentos e recebimentos durante todo o ano. Assim, no período de entrega da declaração, as informações poderão ser importadas no programa IRPF. Carnê-leão 2015: o profissional liberal (médico, odontólogo, fonoaudiólogo, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, advogado, psicólogo e psicanalista) que prestar serviço para pessoa física deverá informar os recebimentos por CPF e tais informações deverão ser exportadas para a declaração IRPF 2016. De acordo com a Receita Federal, tal medida visa evitar retenção em malha fina quando o contribuinte efetuar o pagamento de gastos significativos. [ ]
não tinham tributo a pagar e entregaram a GFIP com atraso. Em atenção ao pleito da entidade, foi publicada em 20 de janeiro a Lei nº 13.097/2015. A referida lei determinou que o art. 32-A da Lei nº 8.212/1991, que trata da multa por atraso na entrega da GFIP, não produzirá efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso da entrega da declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária. Além disso, foram anistiadas as multas lançadas até a publicação da lei, ou seja, até 19 de janeiro de 2015, desde que a declaração tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao do previsto para a entrega. [ ]
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TRIBUNA CONTÁBIL
Quase 30 milhões de pessoas devem prestar contas ao Fisco
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março 2015 - nº 138 tome nota
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DÚVIDAS FREQUENTES SOBRE A DECLARAÇÃO DE IRPF Quem é obrigado a declarar? Quem obteve um dos seguintes rendimentos em 2014: • rendimentos tributáveis acima de R$ 26.816,55; • rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000,00; • receita bruta de atividade rural acima de R$ 134.082,75; • teve patrimônio superior a R$ 300.000,00; • realizou em qualquer mês de 2014 alienações de bens ou direito em que foi apurado ganho de capital sujeito à incidência do imposto; • Realizou operações em Bolsa de valores, de mercadorias, de futuro e assemelhadas. • Passou à condição de residente no Brasil.
Quais são as formas de apresentação? Pela internet: por meio dos programas IRPF 2015 e Receitanet. IMPORTANTE: o contribuinte que teve rendimentos superiores a R$ 10.000.000.00 deverá utilizar o certificado digital para transmissão da declaração. Por dispositivo móvel (tablets ou smartphones): usando o aplicativo m-IRPF.
O empresário é obrigado a entregar a Declaração de Imposto de Renda? Não. O simples fato de o contribuinte ser titular, sócio de empresa ou participar de quadro societário de sociedade anônima não o obriga a apresentar a declaração de ajuste anual, desde que não se enquadre em outra hipótese de obrigatoriedade.
Quais são os modelos disponíveis? Completa: permite as deduções previstas em lei (dependentes, despesas médicas e com instrução, contribuição previdenciária etc.). Simplificada: permite a dedução automática de 20% dos rendimentos tributáveis, limitada a R$ 15.880,89.
Quais são as principais deduções permitidas? Dependentes: dedução de R$ 2.156,52 por pessoa. Despesas com instrução: do contribuinte e de seus dependentes, limitada ao valor anual individual de R$ 3.375,83. Despesas médicas: do contribuinte e de seus dependentes, como plano de saúde (atendimento de naturezas médica, odontológica e hospitalar), médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, exames laboratoriais e serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias etc. Contribuição à entidade de previdência privada: limitada a 12% do total dos rendimentos tributáveis.
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Contribuição patronal da Previdência Social do empregado doméstico: limitada a R$ 1.152,88. Contribuição previdenciária oficial. Doações de incentivo: limitado a 6% do Imposto de Renda devido com incentivos relativos à criança e ao adolescente, ao idoso, à cultura, à atividade audiovisual e ao desporto. Quais são as regras para a dedução da contribuição patronal da Previdência Social do empregado doméstico? • o empregador doméstico deverá informar os seguintes dados do empregado doméstico: nome, CPF, Número de Identificação do Trabalhador (NIT), valor pago e parcela não dedutível. • somente é dedutível a parcela da contribuição previdenciária paga pelo empregador doméstico (12%). • a dedução é limitada a um empregado doméstico por declaração, inclusive no caso de declaração em conjunto. O abatimento poderá ser feito apenas sobre o valor do salário mínimo, independentemente do salário do empregado, acrescido no cálculo a contribuição incidente sobre o 13º salário e sobre a remuneração adicional de férias. • para o ano-calendário de 2014, o limite da dedução será de R$ 1.152,88. O cálculo do limite é obtido considerando o salário mínimo mensal. Para este ano, foram considerados os seguintes valores: • contribuição de janeiro de 2014: R$ 81,36 por mês (R$ 678,00 x 12%); • contribuição de fevereiro a dezembro de 2014: R$ 86,88 por mês (R$ 724,00 x 12%);
março 2015 - nº 138 tome nota
• contribuição sobre 13º salário: R$ 86,88 por mês (R$ 724,00 x 12%); • contribuição sobre 1/3 de férias: R$ 27,12 (R$ 678,00 / 3 x 12%) para férias concedidas em janeiro de 2014, ou R$ 28,96 (R$ 724,00 / 3 x 12%) para férias concedidas entre fevereiro de dezembro de 2014, conforme o caso. Quais são as despesas com instrução dedutíveis do Imposto de Renda? São dedutíveis do Imposto de Renda as despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes relativas a pagamentos efetuados aos seguintes estabelecimentos: • educação infantil (pré-escola e creche); • ensino fundamental (educação de 1º grau); • ensino médio (educação de 2º grau); • ensino superior, incluindo cursos de graduação e pós-graduação (especialização, mestrado e doutorado); • educação profissional (curso técnico ou tecnológico). Por falta de previsão legal, não são dedutíveis as despesas com material escolar, livros, cursos preparatórios para concursos e vestibulares, de idioma estrangeiro e de esportes. Como é calculado o IR sobre a participação dos lucros? Desde 1º de janeiro de 2013 (Lei nº 12.832/2013), o Imposto de Renda apurado sobre a participação nos lucros e resultados (PLR) deixou de ser apurado com os demais rendimentos tributáveis e passou a ser tributado exclusivamente na fonte.
ALÍQUOTA
PARCELA A DEDUZIR DO IR (EM R$)
DE 0,00 A 6.000,00
0,0%
-
DE 6.000,01 A 9.000,00
7,5%
450,00
DE 9.000,01 A 12.000,00
15,0%
1.125,00
DE 12.000,01 A 15.000,00
22,5%
2.025,00
ACIMA DE 15.000,00
27,5%
2.775,00
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
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Assim, a PLR será tributada exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos no ano, com base na tabela progressiva anual, transcrita abaixo. Na hipótese de pagamento de mais de uma parcela referente ao mesmo ano-calendário, o Imposto de Renda deve ser recalculado com base no total da participação nos lucros recebida pelo trabalhador. Os rendimentos pagos acumuladamente (ou seja, relativos a mais de um ano-calendário) também serão tributados exclusivamente na fonte, em separado dos demais rendimentos recebidos, sujeitando-se, também de forma acumulada, ao imposto sobre a renda com base na tabela progressiva da tabela abaixo. A pensão alimentícia, paga em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública, correspondentes a esse rendimento, será deduzida na base de cálculo da participação nos lucros. Qual é o prazo de entrega? Entre 2 de março e 30 de abril de 2015, até as 23h59min59s. Qual é o valor da multa por atraso na entrega da declaração? Multa mínima de R$ 165,74. [ ]
direto do tribunal
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TRF1
RECEITA DEVE ACEITAR RECIBO EMITIDO POR PROFISSIONAIS DE SAÚDE R
ecibos emitidos por profissionais de saúde, que contenham os requisitos previstos na Lei nº 9.250/1995, bastam para comprovar as despesas do contribuinte com a saúde. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TRF da 1ª Região, de forma unânime, confirmou sentença que reconheceu a validade dos recibos apresentados por um contribuinte para comprovar as deduções referentes às despesas com fisioterapia constantes de sua Declaração de Imposto de Renda. Na apelação, a Fazenda Nacional sustenta que a legislação em vigor exige que o contribuinte, quando intimado pelo Fisco, comprove que as deduções pleiteadas na declaração preencham todos os requisitos
exigidos, sob pena de serem consideradas indevidas. Ainda, que a Lei nº 9.250/95 reforce que a possibilidade de dedução limita-se a pagamentos comprovados. A recorrente ressaltou, também, que se revela equivocado o entendimento de que os recibos são os únicos documentos necessários e hábeis para comprovação do pagamento, considerando que, havendo motivação do Fisco, é necessária a efetiva comprovação. Para o relator, os argumentos da Fazenda Nacional não merecem prosperar. Isso porque, no caso, “além dos recibos de pagamento das sessões de fisioterapia, o autor apresentou à Receita Federal declarações firmadas pelas fisioterapeutas, com firma
reconhecida em cartório, atestando a efetiva prestação dos serviços. Não vislumbro outras provas que poderiam ser exigidas do contribuinte”, afirmou o desembargador Reynaldo Fonseca. Ademais, “o contribuinte possui 64 anos e é médico. Assim, é natural que reserve parte de sua renda para os cuidados com a sua saúde. Além do mais, o valor gasto com a terapia não é elevado considerando a média dos custos com saúde no País”, acrescentou o magistrado. Por fim, enfatizou que as próprias fisioterapeutas ratificaram, por declaração, os serviços prestados ao contribuinte, “o que permite à Receita Federal a fiscalização do recolhimento do Imposto de Renda sobre os honorários recebidos”. Processo nº 0038067-78.2014.4.01.0000. [ ] Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região – adaptado
STJ
TST NEGA DIFERENÇA SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÃO A
8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o recurso de um ex-empregado de um banco que pretendia receber o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de funções por ter exercido os cargos de gerente, caixa e tesoureiro. A Turma não constatou a violação legal alegada. O então empregado foi admitido inicialmente na função de caixa e, gradualmente, foi promovido a novos cargos: compensador, escriturário, chefe de seção, tesoureiro, chefe de serviços, gerente administrativo e, por fim, gerente de serviços a cliente. Na reclamação trabalhista, ele afirmava que, além das atividades de gerente, exercia as funções de caixa e tesoureiro em razão da falta de pessoal.
Em sua defesa, o banco alegou que o trabalhador nunca exerceu as funções de forma cumulativa e permanente, limitando-se, em alguns momentos, a auxiliar os caixas no atendimento aos clientes quando as filas se estendiam, para cumprir a lei que limita o tempo máximo de espera de 15 minutos. O banco também afirmou que o gerente eventualmente fazia serviços de emergência na tesouraria, abastecendo os caixas eletrônicos e recebendo valores via malote. O acúmulo de funções não foi reconhecido pelo TRT da 20ª Região (SE), que entendeu que o gerente era responsável pelos caixas e pela tesouraria e recebia gratificação de cargo de confiança bancária para exercer a atividade. Segundo o entendimento do TRT, pelo fato
de o trabalhador ser responsável em gerir e coordenar o setor, o auxílio aos caixas e tesoureiros em situações eventuais, para manter a produtividade do setor, era inerente ao cargo. A 8ª Turma, ao analisar o recurso, observou que a decisão supostamente discrepante apresentada pelo ex-gerente para a configuração de divergência jurisprudencial não cumpria esse objetivo, por não apresentar a mesma premissa fática do caso. Sendo essa uma das exigências legais para o exame do apelo, a Turma, por unanimidade, não conheceu o recurso. Processo: RR-125291.2010.5.20.0006. [ ] Fonte: Tribunal Superior do Trabalho (TST) – adaptado
tribuna contábil
HORA DE PRESTAR CONTAS AO LEÃO A
categoria contábil se prepara para um período de grande demanda de trabalho. Em 2 de março começa o período de entrega da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física. De acordo com expectativas da Receita Federal, aproximadamente 27,5 milhões de pessoas devem prestar contas ao Fisco até o término do prazo, em 30 de abril. Infelizmente, mais uma vez, em 2015, o contribuinte vai arcar com a defasagem da tabela do IR, que já beira 70% ao considerar o acumulado desde 1996. A exemplo dos últimos anos, a correção para este ano ficou es-
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tabelecida em 4,5%, e não os esperados 6,5%, que apenas serviriam para anular as perdas com a inflação no último ano. Este desgaste contínuo faz com que a carga tributária aumente a cada ano para o brasileiro. De acordo com dados da Receita Federal, em 2015 serão 500 mil declarações a mais do que no ano passado, em virtude das pessoas físicas acrescentadas à faixa de obrigatoriedade de entrega do documento. Estão obrigados a declarar os contribuintes que receberam, ao longo de 2014, rendimentos tributáveis superiores a R$ 26.816,55, ou rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, que ultrapassaram R$ 40 mil – entre outros casos previstos na legislação. Na opção simplificada da declaração, o contribuinte terá desconto de 20% da renda tributável limitado a R$ 15.880,89. Já aquele que preferir o modelo completo, terá direito a deduções de R$ 2.156,52 por dependente, de R$ 3.375,83 com educação e de R$ 1.152,88 com empregada doméstica. Lembrando que as despesas médicas não possuem limite máximo, mas nem todas elas são dedutíveis, como vacinas e cirurgias para fins estéticos. Apesar dessas possibilidades, é importante destacar a importância da guarda, por cinco anos, dos documentos comprobatórios e da exatidão dos valores informados, que devem estar de acordo com o discriminado em recibos ou notas fiscais.
Com a evolução da inteligência fiscal brasileira, que hoje é uma das mais poderosas do mundo, a consistência dos dados apresentados é fundamental e os valores declarados devem retratar fielmente a verdade, pois são cruzados com outras fontes. Deduções com despesas médicas, por exemplo, são cruzadas com a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Demed), obrigação acessória entregue pelos profissionais da saúde que apontam as transações com os seus clientes. Uma novidade positiva neste ano é o chamado “rascunho”, ferramenta que facilita a reunião de informações para a prestação de contas, ajuda no planejamento da entrega e na opção pelo melhor modelo (completo ou simplificado). O aplicativo deve ser instalado nos microcomputadores ou em dispositivos móveis, como smartphone e tablets. Como faz tradicionalmente todos os anos, o Sescon-SP fará campanhas e produzirá materiais para auxiliar o empresário e o profissional contábil no atendimento a seus clientes, além de divulgar à população a importância da contratação de uma assessoria contábil para o cumprimento da obrigação acessória, tendo em vista a necessidade de cuidado com as informações e possibilidade cada vez maior de malha. Confira em breve em nossos canais de comunicação. [ ]
Sérgio Approbato Machado Júnior – presidente do Sescon-SP e da Aescon-SP
lembretes MP Nº 668/2015 AUMENTA ALÍQUOTAS DE IMPORTAÇÃO Publicada em 30/1/2015, a MP alterou a Lei nº 10.865/2004 para elevar as alíquotas da Cofins e da contribuição para o PIS/Pasep incidentes na importação de bens e serviços. A MP tem aplicabilidade imediata para alguns casos e afetará outros somente a partir de 1º/5/2015, como a entrada de bens estrangeiros no território nacional. Para conferir as mudanças na íntegra, acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/ _Ato2015-2018/2015/Mpv/mpv668.htm
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RESOLUÇÃO CGSIM Nº 31/2015 SIMPLIFICA BAIXA DE EMPRESA Em 22/1/2015 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução do CGSIM, alterando disposições que tratam da baixa de empresa. Com as novas diretrizes, nos casos de solicitação de baixa, o processo de coleta de dados deverá ser iniciado no Integrador Nacional, seguido do registro do ato no órgão competente e da baixa da inscrição no CNPJ, bem como nos cadastros dos demais órgãos estaduais, do Distrito Federal e dos órgãos municipais envolvidos. Todas as etapas estão descritas na Resolução.
indicadores
março 2015 - nº 138 tome nota
MARÇO 2015
06
13
FGTS competência 02/2015
20
COFINS/CSL/PIS-PASEP retenção na fonte período 16 a 28/02/2015
PREVIDÊNCIA SOCIAL empresa competência 02/2015 IRRF competência 02/2015
16
SIMPLES NACIONAL competência 02/2015
25
31 COFINS/CSL/PIS-PASEP retenção na fonte período 1° a 15/3/2015
COFINS competência 02/2015 PIS-PASEP competência 02/2015
CSL competência 02/2015
IPI competência 02/2015
IRPF carnê-leão competência 02/2015
PREVIDÊNCIA SOCIAL contribuinte individual competência 02/2015
IMPOSTO DE RENDA
CÁLCULO DO RECOLHIMENTO MENSAL NA FONTE
BASES DE CÁLCULO [R$]
ALÍQUOTA
até 1.787,77 de 1.787,78 até 2.679,29 de 2.679,30 até 3.572,43 de 3.572,44 até 4.463,81 acima de 4.463,81
7,5% 15% 22,5% 27,5%
IRPJ competência 02/2015
SALÁRIO MÍNIMO federal [R$]
Lei Federal nº 12.469/2011
PARC. DEDUZIR
788,00
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 [DECRETO Nº 8.381/2014]
SALÁRIO MÍNIMO estadual [R$]
R$ 134,08 R$ 335,03 R$ 602,96 R$ 826,15
DEDUÇÕES: A. R$ 179,71 por dependente; B. pensão alimentar integral; C. R$ 1.787,77 para aposentados, pensionistas e transferidos para a reserva remunerada que tenham 65 anos de idade ou mais; D. contribuição à previdência social; E. R$ 3.375,83 por despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes. [Lei nº 11.482/2007]
1 2
SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO [R$]
até 1.399,12
de 1.399,13 até 2.331,88
de 2.331,89 até 4.663,75
[EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR AVULSO]
SALÁRIO família [R$]
COTAÇÕES
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 [ PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13/2015 C.C. ART. 90 DO ADCT ]
ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS [1 E 2]
8 %
9 %
11 %
1. empregador doméstico: recolhimento da alíquota de 12 %, somada à alíquota de contribuição do empregado doméstico; 2. em função da extinção da CPMF, as alíquotas para fins de recolhimento ao inss foram alteradas de 7,65 % para 8 % e de 8,65 % para 9 % em 1º/1/08.
905,00 920,00
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 [LEI ESTADUAL Nº 15.624/2014]
os pisos salariais mensais acima mencionados são indicados conforme as diferentes profissões e não se aplicam a trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, convenção ou acordo coletivo e a servidores públicos estaduais e municipais, bem como a contratos de aprendizagem regidos pela lei federal nº 10.097/2000.
até
725,02
A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DE 2015 [PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 13/2015]
CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS DO INSS
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taxa selic tr inpc igpm tbf ufm ufesp (anual) upc (trimestral) sda poupança ipca
de
37,18 até
725,03 1.089,72 26,60
dezembro
janeiro
0,96% 0,1053% 0,62% 0,62% 0,8961% R$ 121,80 R$ 20,14 R$ 22,49 2,6847 0,6058% 0,78%
0,94% 0,0878% 1,48% 0,76% 0,8685% R$ 128,60 R$ 21,25 R$ 22,55 2,6984 0,5882% 1,24%
fevereiro 0,0168% 0,7669% R$ 129,60 R$ 21,25 R$ 22,55 2,7194 0,5169% -
obs: índices atualizados até o fechamento desta edição, em 20/02/2015.
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