DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DA BAHIA
2019
AGENDA POLÍTICA E LEGISLATIVA
INTRODUÇÃO Lançamos a terceira Agenda Política e Legislativa do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia. Nesta edição, como na anterior, apresentamos os projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional, na Assembleia Legislativa e na Câmara Municipal de Salvador. A exteriorização do posicionamento político do setor terciário baiano torna-se ainda mais importante no ano de 2019 por conta do início de um novo Governo, de direita, a comandar o destino do País. Além disso, os resultados das eleições gerais trouxeram uma grande renovação no Poder Legislativo, em todas as esferas, e, por conta disso, este documento poderá servir como fonte de conhecimento para todos os parlamentares. A dinamização da economia deve ser prioridade tanto para o Governo Federal como para o Estadual, estimulando o empresário a investir e gerar novos postos de trabalho. O setor terciário, que responde por cerca de 70% da formação do PIB da Bahia, demanda um apoio mais efetivo dos poderes públicos. Trata-se de um setor formado essencialmente por micro e pequenas empresas e que gera mais de 60% do
emprego estadual. Dentre os entraves que dificultam o seu crescimento estão a elevada carga tributária e a excessiva burocracia, de forma que se espera dos Governos Estadual e Federal a simplificação dos processos e a redução dos tributos. Para voltar a crescer, acreditamos que são urgentes e necessárias as reformas estruturantes a serem aprovadas pelo Congresso Nacional, em especial as Reformas da Previdência e Tributária e, ainda, que seja garantida a execução das normas já trazidas pela Reforma Trabalhista. Apoiamos também as iniciativas que fomentem a desburocratização e que reduzam o tamanho do Estado na vida privada. Por outro lado, nos posicionamos fortemente contrários a qualquer medida que busque enfraquecer o Sesc e o Senac por entender a importância do Sistema S para a sociedade, em especial no que diz respeito à qualificação de pessoas e o bem-estar dos trabalhadores do comércio e seus familiares. Balizado pela transparência, espero que o documento seja útil para que toda a sociedade possa conhecer as demandas e anseios do comércio baiano.
Carlos de Souza Andrade Presidente do Sistema Fecomércio-BA
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A Fecomércio-BA é a entidade legalmente constituída para defender os interesses dos empresários do setor terciário junto ao Poder Público, sempre em busca de um melhor ambiente de negócios para o desenvolvimento e crescimento das empresas dentro do Estado. Hoje a entidade trabalha na elaboração de pesquisas econômicas, mantém câmaras setoriais, promove palestras gratuitas e atua como porta-voz dos empresários do comércio nas negociações coletivas.
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O Sesc tem como objetivo desenvolver programações essenciais de caráter socioeducativo nos campos da Assistência, Cultura, Educação, Lazer e Saúde, através de ações direcionadas ao trabalhador do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, seus dependentes e a comunidade. Hoje, a Entidade é considerada uma das promotoras culturais mais férteis do cenário brasileiro, comprometida e atenta às transformações sociais, bem como na difusão e preservação do conhecimento, através do incentivo às manifestações populares e as artes em geral.
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O Senac Bahia atua como principal agente de educação profissional voltado para o setor do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado. A instituição é responsável por preparar pessoas para o mercado de trabalho, sempre com foco na inovação, na atitude empreendedora e sustentável.
Municípios onde o Sistema Fecomércio-BA está presente
Paulo Afonso Juazeiro
Ribeira do Pombal
Irecê
Jacobina
Barreiras
Feira de Santana Alagoinhas
Lençóis
Sto Amaro
Camaçari Lauro de Freitas Salvador
Sto Antônio de Jesus
Itaparica Jequié Itabuna Ilhéus Vitória da Conquista
Porto Seguro Eunápolis Legenda: Fecomércio BA Sesc Senac Sindicatos Patronais
Teixeira de Freitas
SUMÁRIO PROJETOS DE LEI FEDERAIS PL PL PL PL PL PL PL
4447/2012............................................................................................. 10 559/2015.................................................................................................11 171/2017..................................................................................................12 8122/2017...............................................................................................13 10372/2018............................................................................................14 10568/2018 ...........................................................................................15 10563/2018............................................................................................16
PROJETOS DE LEI ESTADUAIS PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL PL
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18372/2009..........................................................................................20 19304/2011.............................................................................................21 19452/2011............................................................................................ 22 20215/2013........................................................................................... 23 20233/2013.......................................................................................... 24 20375/2013.......................................................................................... 25 20706/2014.......................................................................................... 26 21191/2015............................................................................................. 27 21317/2015.............................................................................................28 21216/2015............................................................................................ 29 21512/2015............................................................................................30 21741/2016.............................................................................................31 21785/2016........................................................................................... 32 21895/2016........................................................................................... 33 22222/2017...........................................................................................34 127/2017................................................................................................. 35 22444/2017.......................................................................................... 36 23044/2019.......................................................................................... 37
PROJETOS DE LEI MUNICIPAIS PL PL PL PL PL PL
22/2017 ............................................................................................... 40 136/2017 ................................................................................................41 437/2017................................................................................................42 627/2017................................................................................................43 261/2018................................................................................................44 101/2019................................................................................................45
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Projetos de Lei
FEDERAIS
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FEDERAIS
FEDERAIS
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 4447/2012 Autor: Deputado Federal Marcelo Matos – PHS/RJ
Assunto
Proíbe a cobrança de mais de 12 aluguéis anuais em shopping centers.
Posição
FAVORÁVEL
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A prática de cobrança de mais de 12 aluguéis remonta a uma época em que se percebia sonegação de alguns lojistas. Com o intuito de combater essa prática e tendo em mente que o faturamento sempre era maior em dezembro, instituiu essa cobrança. Mas este cenário do passado mudou. Agora a fiscalização é rigorosa e o aumento do faturamento em dezembro deixou de ser uma regra com a crise. Os lojistas instalados nos centros de compras vivenciam uma realidade de desequilíbrio e desigualdade na relação com o empreendimento comercial. O ambiente de negócios dos shopping centers se tornou marcado por altos custos, cobranças abusivas e pagamento de mais de 12 aluguéis dentro de um único ano cheio de incógnitas diante de um enorme poder econômico dos empreendimentos que lidam diariamente com micro e pequenos empresários vulneráveis. A título de comparação, os lojistas do comércio de rua conhecem –ao contrário dos estabelecimentos em funcionamento nos shoppings - todos os custos envolvidos em seus negócios e por isso podem melhor planejar sua atividade, o que culmina em menor índice de lojas fechadas.
FEDERAIS
PL 559/2015 Autor: Deputado Federal Jorge Solla – PT/BA
Assunto
Criação do Sistema S da Saúde.
Posição
DIVERGENTE
Há mais de 70 anos, o Sesc e o Senac trabalham em prol da qualidade de vida de milhões de brasileiros, tendo desenvolvido atividades voltadas para a saúde e o bem-estar dos trabalhadores brasileiros, de seus familiares e dos cidadãos em geral. Ao longo desse tempo, construiu um patrimônio imaterial de valor inestimável, disponível a toda a sociedade. A criação do Sess e do Senass fragmenta as receitas destinadas ao Sesc e ao Senac, fato que certamente comprometerá o trabalho social destinado não apenas ao trabalhador da saúde, mas também à sociedade em geral. Atualmente, o Senac ultrapassou a marca de 2 milhões de cursos gratuitos, em grande parte voltados para área da saúde, e está presente em 4.610 municípios brasileiros. O Sesc já realizou mais de 54 milhões de atendimentos em cultura e saúde, distribuídos por suas 572 unidades físicas e 129 unidades móveis. Toda essa estrutura está à disposição dos trabalhadores da área da saúde. A aprovação do PL 559/2015 acarretará a perda de toda a estrutura montada para a prestação de serviços assistenciais e para a formação de profissionais de saúde, com evidentes prejuízos aos trabalhadores e à sociedade em geral. Principalmente, em relação à população mais carente e de baixa escolaridade, que deixará de usufruir dos serviços assistenciais e educacionais de qualidade ofertados pelo Sesc e Senac. Por isso, não é possível vislumbrar justificativas suficientes para a criação de uma nova estrutura administrativa, que implicaria maiores gastos, sem nenhum benefício adicional aos trabalhadores na área da saúde.
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 171/2017
Autor: Senador Romário – PSB/RJ
Assunto
Criação do Sistema S da pessoa com deficiência.
Posição
Sob o aspecto formal, verifica-se que a matéria contém vício de inconstitucionalidade, uma vez que tal proposição deve ser veiculada por meio de PEC - Projeto de Emenda Constitucional. É imperioso ressaltar que a Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência - Estatuto da Pessoa com Deficiência) trouxe inovações ao ordenamento jurídico, consolidando vários outros direitos constantes em legislações esparsas, inclusive o acesso da pessoa com deficiência à educação e trabalho (capacitação laboral), o que, certamente, já são atendidas, no caso do comércio, por meio do Sesc e do Senac. Por essa razão, a possibilidade de criação de um novo serviço social enfraqueceria toda a estrutura já mantida, prejudicando, ao final, os destinatários dos serviços.
DIVERGENTE
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FEDERAIS
PL 8122/2017
Autor: Deputado Federal Fausto Pinato – PP/SP
Assunto
Dispõe sobre a destinação das contribuições destinadas ao Sistema S.
Posição
As contribuições devidas ao Sesc/Senac e Sesi/Senai estão previstas no art. 240 da CF, logo, não há como revogar a destinação das contribuições devidas ao Sesc/Senac pela via da legislação comum sem alterar o art. 240 da CF, que lhes dá suporte e que prevê expressamente a destinação para as entidades vinculadas às entidades sindicais patronais. Segundo se pode extrair da referida proposição legislativa, para se atingir o redirecionamento da contribuição social devida aos Serviços Sociais Autônomos, propõe-se que a fiscalização passe a observar a atividade desempenhada pelo empregado e não mais a atividade desempenhada pela empresa, o que significaria alterar o fato gerador tributário originariamente concebido. É a partir do enquadramento sindical previsto no art. 581 da CLT que se identifica o sujeito passivo do tributo e se realiza o fato gerador das contribuições do Sesc/Senac. Tal enquadramento ocorre a partir da atividade empresarial realizada, e não pela atividade do empregado. Se a atividade-fim da empresa é o comércio de bens e serviços ou a industrialização, ainda que ela se utilize de motoristas para esse fim, isso não altera enquadramento sindical da empresa, não sendo possível o deslocamento de contribuições para o Sest/Senat.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 10372/2018 Autor: Deputado Federal José Rocha PL/BA e outros
Assunto
Destina 25% dos recursos do Sistema S para o Fundo Nacional de Segurança Pública.
Posição
DIVERGENTE
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Entende-se que o problema da segurança pública é uma questão que aflige toda a sociedade e deve ser enfrentado com políticas públicas estruturadas e ações articuladas entre todas as esferas do Estado. Entretanto, não é possível reforçar o orçamento da área de segurança pública com recursos do Sesc e Senac, que têm destinação específica. A Constituição Federal estabelece que as contribuições devidas aos serviços sociais autônomos (dentre eles o Sesc e o Senac) são privadas e têm destinação e finalidade inscritas no artigo 240 da Carta Magna. Tais recursos não podem ser realocados, sob pena de inconstitucionalidade. Essa interpretação já foi confirmada em diversas decisões do Supremo Tribunal Federal (STF). Ressaltamos, ainda, que os serviços sociais autônomos integrantes do denominado Sistema S, vinculados a entidades patronais de grau superior e patrocinados por recursos recolhidos do próprio setor produtivo beneficiado, possuem natureza de pessoa jurídica de direito privado e não integram a Administração Pública, embora colaborem com ela na execução de atividades fundamentais para o País. Por meio de programas, projetos e ações especiais, as instituições preparam profissionais para o mundo do trabalho e para a vida social, mais digna, ética e cidadã. Com a autoridade de mais de 70 anos dedicados à educação, saúde, cultura e lazer, o Sesc e o Senac atuam na promoção de cidadania. Logo, o Sistema Comércio entende que o Brasil precisa mesmo é de mais investimentos em educação e promoção social. Portanto, a pretensa iniciativa legislativa, ao desviar tais recursos em um patamar de 25% das receitas do Sesc e do Senac, vai na contramão dos anseios sociais do País. Ademais, no que concerne ao entendimento jurídico, o PL 10372/18 contém vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que a proposta nele veiculada deveria ocorrer necessariamente por projeto de emenda constitucional (PEC), não sendo possível promover as alterações sugeridas por meio de projeto de lei comum (PL).
FEDERAIS
PL 10568/2018 Autor: Deputado Federal Mendonça Filho DEM-PE
Assunto
Cria o Serviço Nacional de Aprendizagem da Educação e Serviço Social da Educação.
Posição
DIVERGENTE
O PL estabelece que as atuais contribuições compulsórias sobre a folha de salários pagas pelos estabelecimentos privados de ensino ao Sesc e Senac, passem a ser recolhidas em favor do Senaed e do Sesed, entre outras disposições. Ao autorizar a criação do Serviço Nacional de Aprendizagem da Educação – Senaed e do Serviço Social da Educação – Sesed (art. 1º), a proposta legislativa extingue o direito dos trabalhadores lotados em estabelecimentos de ensino de usufruírem dos serviços fornecidos pelo Sesc e pelo Senac (art. 7º, inciso II) . Sobre a área educacional, vale observar que o Senac possui como missão a educação profissional em todos os setores do comércio de bens, serviços e turismo, alcançando inclusive a qualificação e aperfeiçoamento dos trabalhadores dos estabelecimentos prestadores de serviços educacionais. Dessa forma, no que se refere ao segmento dos trabalhadores em estabelecimentos de ensino, a perda do direito de usufruir dessa vasta rede de assistência oferecida pelo Sesc/Senac, estruturada ao longo de mais de 70 anos, irá significar um retrocesso social vedado pela Constituição Federal através do subprincípio denominado de “vedação ao retrocesso”, que, segundo a doutrina, decorre dos Princípios do Estado de Direito, da Segurança Jurídica e da Dignidade da Pessoa Humana. Os serviços prestados pelo Sesc e Senac são indiscutivelmente prestações sociais equiparadas a direitos sociais. As entidades de serviço social vinculadas às entidades sindicais tiveram sua existência constitucionalizada no art. 240 da Constituição Federal. No caso do Sesc/Senac, tais entidades foram criadas em 1946, sendo ratificadas quando da promulgação da Carta Magna de 1988. O que se pode verificar é que o projeto de lei em exame irá afastar os empregados dos estabelecimentos de ensino dos serviços do Sesc e do Senac e deixará essa parcela de trabalhadores desamparada de prestações sociais por muitos anos.
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 10563/2018 Autor: Deputado Federal Odorico Monteiro-PSB/CE e outros
Assunto
Cria Serviço Social e Serviço de Aprendizagem da Tecnologia da Informação e Comunicação – Setic.
Posição
DIVERGENTE
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O projeto cria o Serviço Social e Serviço de Aprendizagem da Tecnologia da Informação e Comunicação - Setic pela Confederação Nacional da Tecnologia da Informação e Comunicação – CONTIC. A proposta legislativa extingue o direito dos trabalhadores dos setores de tecnologia da informação e comunicações de usufruírem dos serviços fornecidos pelo Sesc/Senac e pelo Sesi/Senai. A estrutura atualmente existente e posta à disposição da sociedade demandou muitos anos de investimento, trabalho, horas de treinamento, alocação de mão de obra, imobilização de capital, além de empregar milhares de pessoas. Ademais, este desmembramento somente trará desvantagens e perda de direitos sociais constitucionalmente protegidos. Dessa forma, no que se refere ao segmento dos trabalhadores em estabelecimentos de tecnologia da informação e de comunicação, a perda do direito de usufruir dessa vasta rede de assistência oferecida pelo Sesc/Senac e pelo Sesi/Senai, estruturada ao longo de mais de 70 anos, irá significar um retrocesso social vedado pela Constituição Federal através do subprincípio denominado de “vedação ao retrocesso”, que, segundo a doutrina, decorre dos Princípios do Estado de Direito, da Segurança Jurídica e da Dignidade da Pessoa Humana A eventual aprovação do PL 10563/2018 (10.762/2018) extinguirá, para os trabalhadores em estabelecimentos de tecnologia da informação e de comunicações, todos esses direitos sociais proporcionados atualmente pelo Sesc/Senac e Sesi/Senai, o que constitui um evidente retrocesso social veda-
FEDERAIS
do pela Constituição Federal. Tratam-se de direitos que já atingiram alto nível de concretização na sociedade e que não podem ser retirados dos trabalhadores, à medida que constituem conquistas do empregado. É importante salientar que a possível justificativa de que se estaria criando um sistema específico e exclusivo a fim de suprir alguma lacuna com relação ao setor de TI e de comunicações seria baseada em um equívoco. Como já demonstrado acima, Sesc/Senac e Sesi/Senai já atendem com grau de excelência esses trabalhadores, possuindo projetos e cursos voltados especificamente para as áreas de tecnologia da informação e comunicações. Além disso, estabelecimentos que prestam serviços de processamento de dados e serviços de comunicação, à luz do conceito moderno de empresas, são inquestionavelmente estabelecimentos comerciais, os quais abarcam não só o comércio de bens, mas também o comércio de serviços. Todos esses abrangidos pela Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo e pelo Sistema Sesc/Senac. A criação do novo serviço social autônomo encontra-se em desacordo também com o princípio constitucional da razoabilidade, não atendendo aos requisitos de adequação, necessidade e proporcionalidade, pois atualmente os empregados dos estabelecimentos de TI e de comunicação já contam com entidades de serviços sociais bem estruturadas que lhes atendem. Desmembrar instituições bem-sucedidas como o Sesc, Senac, Sesi e Senai em entidades novas e menores, com ausência de know-how e de qualquer estrutura de atendimento, além de recursos limitados, significa criar entidades extremamente limitadas e enfraquecer a eficiência das entidades que já existem. O Congresso Nacional já manifestou entendimento nesse sentido em inúmeros pareceres. O art. 8º do PL 10563/2018 (10.762/2018) viola o art. 240 da Constituição Federal, na medida em que os tributos referidos nesse dispositivo legal têm como únicos destinatários as entidades de serviço social existentes à época da promulgação da Constituição Federal. O art. 8º da proposta legislativa também contraria o art. 149, §2º, inc. III, alínea “a”, da Constituição Federal, que restringe a base de cálculo de novas contribuições sociais ao faturamento, à receita bruta ou ao valor da operação, não sendo possível adotar a folha de salários como base de incidência tributária nova.
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
Projetos de Lei
ESTADUAIS
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ESTADUAIS
FEDERAIS
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 18372/2009 Autora: Deputada Estadual Fátima Nunes (PT)
Assunto
Institui a responsabilidade civil dos estacionamentos nos estabelecimentos comerciais do Estado da Bahia e dá outras providências.
Posição
O projeto trata da responsabilidade civil dos estacionamentos localizados no Estado da Bahia. Tal matéria é de competência legislativa exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal, o que torna inconstitucional o projeto. Neste sentido, o STF, no julgamento da ADIN nº 4862/PR, já decidiu que regras sobre estacionamento de veículos inserem-se no campo do Direito Civil e a competência para legislar sobre este assunto é da União Além disso, a responsabilidade civil dos estabelecimentos comerciais, incluindo seus estacionamentos, está ampla e suficientemente elencada no Código de Defesa do Consumidor, Lei Federal nº 8078/1990. E ao exigir a instalação de câmeras de vigilância, o PL aumentará muito o custo dos empreendimentos, que terão de repassar o preço ao consumidor final. Importante ressaltar que o projeto já contou com parecer pela inconstitucionalidade exarado pelo Dep. Euclides Fernandes.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 19304/2011 Autora: Deputada Estadual Fátima Nunes (PT)
Assunto
Obriga os estabelecimentos comerciais e industriais do Estado da Bahia a contratarem bombeiros civis.
Posição
DIVERGENTE
O PL impõe a obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis em todo o Estado por entidades privadas, clubes sociais, empresas e afins, onde haja grande circulação de pessoas, excetuando-se apenas as entidades religiosas. Também estabelece o número mínimo de bombeiros civis e que a qualificação e a atuação destes profissionais deverão respeitar a NBR nº. 14.608/2007 e o previsto no Comitê de Segurança Contra Incêndio (ABNT/CB-24). Observa-se que é de competência exclusiva da União legislar sobre direito do trabalho, assim como as condições para o exercício das profissões, conforme previsto no art. 22, I e XVI, da CF/88. Da leitura do projeto fica claro que dispõe acerca das condições para o exercício da profissão de bombeiro civil, inclusive trazendo, ipsis litteris, previsões já disciplinadas pela Lei Federal nº. 11.901/2009, especificamente nos arts. 3º, 4º, 5º, 6º, 8º e 9º do Projeto. A reprodução das previsões contidas na Legislação Federal são, a contrário sensu, desnecessárias para a composição do PL, visto que é de competência exclusiva da União legislar acerca das condições para o exercício profissional. Em sequência, trata o art. 1º acerca da obrigatoriedade de contratação de bombeiros civis na Bahia, em estabelecimentos determinados, evidenciando clara violação aos preceitos insculpidos no ordenamento jurídico pátrio, em razão do PL tratar de matéria com competência legislativa privativa da União, posto que a temática refere-se a matéria trabalhista, em claro conflito com a Constituição Federal, padecendo, obviamente, de inconstitucionalidade. Inclusive, inúmeras decisões judiciais já trataram do tema, a exemplo da ADI nº 3587/DF e da ADI nº 4387/SP. Além disso, já há vasta legislação federal tratando do tema, a exemplo da NBR 14608:2007, NR 20 e a Instrução Normativa 17/2016 do Corpo de Bombeiros da Bahia.
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 19452/2011 Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM)
Assunto
Dispõe sobre a proibição de concessão de benefícios às empresas investigadas pela prática do trabalho escravo.
Posição
Entendemos ser nobre a proposição apresentada, inclusive por que a Fecomércio-BA incentiva a geração de empregos e prega o respeito aos direitos trabalhistas, afastando qualquer possibilidade de trabalho escravo no comércio baiano. Contudo, a matéria versa sobre relações de trabalho, cuja competência é exclusiva da União, por força do art. 22 da Constituição Federal, o que torna o projeto inconstitucional. Além disso, o texto proposto apresenta conceito muito genérico do que se pode considerar trabalho escravo, o que poderia causar inúmeros prejuízos para todas as partes envolvidas, insegurança jurídica e dificuldades na fiscalização. Por fim, não se observa o direito à ampla defesa e ao contraditório já que é prevista possibilidade de punição sem qualquer processo administrativo que possibilite o direito de defesa, o que vai de encontro ao art. 5 da Constituição Federal. Por fim, a vasta legislação federal já trata do tema de forma satisfatória.
DIVERGENTE COM RESSALVAS
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ESTADUAIS
PL 20215/2013 Autor: Deputado Estadual Tom Araújo (DEM)
Assunto
Assegura ao consumidor o direito de saber, antes, durante e depois da negociação, o valor dos impostos embutidos no preço do produto ou serviço.
Posição
O projeto pretende que o consumidor seja informado da carga tributária incidente sobre as transações comerciais que realiza. Entendemos que a transparência e o respeito devem reger todas as transações comerciais realizadas. Não obstante a nobreza da medida proposta, o PL mostra-se inconstitucional por infringir o art. 22 da CF/88 por ser de competência da União legislar sobre esta matéria. Além disso, a matéria já encontra regulamentação na Lei Federal nº 12741/2012 que determina que deverá constar, dos documentos fiscais ou equivalentes, a informação do valor aproximado correspondente à totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos preços de venda. Ainda, a Lei Federal enumera quais tributos devem ser informados ao passo que o projeto estadual exige a informação de todos os tributos incidentes, o que torna a norma irrazoável e de difícil implementação tendo em vista o complexo sistema tributário brasileiro.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 20233/2013 Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM)
Assunto
Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal para financiamento de projetos ambientais, e dá outras providências.
Posição
É sabido que o empresário baiano enfrenta grande carga tributária, o que representa entrave e desestimula a criação de novos negócios e geração de empregos. Por conta disso, defendemos as iniciativas que visem reduzir a carga tributária, como no PL em destaque. Contudo, é importante ressaltar que a matéria versada na proposição é de competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por força do art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, o que torna o projeto inconstitucional e sua aprovação poderá ser questionada. Além disso, entende-se que o projeto também merece ser ajustado para que seja editada norma do Confaz de concessão de benefícios fiscais, conforme determinação da Lei Complementar nº 24/75. Assim, apoiamos o projeto, com os ajustes aqui terçados.
FAVORÁVEL COM RESSALVAS
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ESTADUAIS
PL 20375/2013 Autor: Deputado Estadual Pedro Tavares (MDB)
Assunto
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos de defesa do consumidor, públicos e privados, no Estado da Bahia a dar publicidade anualmente ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam ou tenham sido comprovadamente, lesivas aos consumidores e dá outras providências.
Posição
A Fecomércio-BA entende ser de grande importância o respeito ao consumidor, contudo, o projeto não observou os ditames das Constituições Federal e Estadual. A matéria já encontra suficiente regulamentação no Código de Defesa do Consumidor e legislação estadual poderia causar distorções no ordenamento jurídico, por tratar a mesma matéria de forma diversa. A proposição também não pode trazer obrigações para órgãos privados, por ofensa à livre iniciativa insculpida no art. 170 d CF/88, e quanto aos órgãos públicos, a lei deveria ser de iniciativa do Chefe do Poder Executivo, uma vez que trata de estruturas da administração pública. Além disso, o projeto não deixa claro quais reclamações devem ser tornadas públicas, proibindo o empresário de exercer seu direito de defesa, o que pode trazer dano irreparável à sua imagem.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 20706/2014 Autor: Deputado Estadual Euclides Fernandes (PDT)
Assunto
Obriga que os estabelecimentos comerciais do Estado da Bahia possibilitem a emissão de Cupom Fiscal com o número do CNPJ ou CPF do destinatário.
Posição
A proposição pretende criar obrigação de difícil cumprimento por parte dos empresários do Estado. Para que seja inserido CNPJ ou CPF nos cupons fiscais é necessário que sejam alteradas todas as máquinas e softwares de emissão de cupons, onerando sobremaneira os empresários. Além disso, as regras referentes a cupom fiscal devem ser tratadas em convênio do Confaz. Outras normas estaduais não trouxeram essa previsão, tais como o Regulamento do ICMS e o Programa de Educação Fiscal. De igual forma, não se pode obrigar o consumidor a informar seus dados pessoais, sob pena de infringir a privacidade. Na prática, o projeto parece não trazer qualquer benefício ao consumidor final, o que torna inócua a exigência. Por fim, as penalidades não observam a ampla defesa, contrariando o art. 5º da Constituição Federal. Cumpre, ainda, notar que o Dep. Robério Oliveira já havia apresentado parecer pela rejeição do projeto na CCJ.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 21191/2015 Autor: Deputado Estadual Marcell Moraes (PV)
Assunto
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos órgãos de defesa do consumidor, públicos e privados, no Estado da Bahia a dar publicidade anualmente ao cadastro dos fornecedores e prestadores de serviços cujas atuações sejam, ou tenham sido, comprovadamente, lesivas aos consumidores e dá outras providências.
Posição
DIVERGENTE
O projeto tem por objetivo proibir a utilização de sacolas plásticas, sob a justificativa de preservação ao meio ambiente. Entendemos ser importante todas as medidas que diminuam impactos a natureza, contudo, ao criar novas obrigações gerais para os empresários, o tema só poderia ser tratado por Lei Federal, conforme art. 22 da Constituição. O texto da norma proíbe de forma genérica o uso de qualquer sacola plástica, o que fere o livre arbítrio e a livre iniciativa dos empresários. Além de que já existem outros tipos de sacolas que não agridem o meio ambiente e tem utilização regulada pela norma ABNT nº 15448. Assim, proibições genéricas impedem o fiel cumprimento da norma. Cabe frisar que este tema já está inserido na Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12305/2010). A preservação ambiental também depende da conscientização do consumidor em não dispor das sacolas de forma incorreta. Ao lado disso, não se pode impor exclusivamente aos empresários os custos de eventuais problemas ocorridos na relação de consumo, já que os consumidores e o Poder Público também se beneficiam com o bom desenvolvimento das atividades econômicas.
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 21317/2015 Autor: Deputado Estadual Marcelino Galo (PT)
Assunto
Obriga os estabelecimentos varejista e industrial a indicar o uso de agrotóxicos nas embalagens dos produtos comercializados.
Posição
Em atuação conjunta com as federações baianas da indústria e da agricultura, entendemos que o projeto encontra obstáculo no art. 22, VIII da CF por tratar de comércio interestadual, conforme inclusive já reconheceu o STF, a ADI nº 750, julgada em 03/08/2017. Além disso, o PL também não observa o quanto disposto no art. 77 da Constituição do Estado da Bahia uma vez que cria nova obrigação atribuída à Secretaria de Agricultura do Estado. A matéria objeto do projeto já está regulamentada na legislação federal, em especial o Código de Defesa do Consumidor e a Resolução Anvisa RDC nº 259/2002 e a Lei Federal nº 7802/1989. Em caso de aprovação, a proposta cria um tipo de rotulagem exclusiva para o Estado, o que dificultaria a entrada de novos produtos no mercado provenientes de outras regiões e vice-versa, impactando negativamente nos cofres públicos. Por fim, o projeto inibe a instalação de novos investimentos comerciais e industriais no território.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 21216/2015 Autora: Deputado Estadual Pedro Tavares -DEM/BA
Assunto
Desconto na tarifa de água.
Posição
O projeto pode estimular o uso consciente de água, beneficiando tanto consumidores residenciais quanto as empresas do comércio. Os descontos a serem concedidos na fatura mensal são importantes e sempre bem-vindos especialmente em momentos de crise econômica.
FAVORÁVEL
29
AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 21512/2015 Autor: Deputado Estadual Alex da Piatã (PSB)
Assunto
Dispõe sobre a cassação da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado da Bahia de qualquer estabelecimento comercial que venda bebida alcoólica, cigarros ou quaisquer produtos fumígenos a menores de 18 anos.
Posição
A Fecomércio-BA apoia todas as medidas que evitem o consumo de fumo e bebida alcoólica por menores de idade, como no caso do projeto em comento. Acontece que a matéria já é tratada exaustivamente pela Lei Federal 13106/2015 e o Estatuto da Criança e Adolescente, não havendo mais razão ser tratada por norma estadual, o que só causará confusão jurídica para regulamentação de idêntica matéria. Além disso, por força do art. 22 da CF/88, é de competência da União legislar sobre a criação de novas obrigações aos empresários. Por fim, o projeto não prevê a possibilidade de ampla defesa antes da punição do estabelecimento comercial, o que encontra óbice no art. 5 da CF/88.
DIVERGENTE
30
ESTADUAIS
PL 21741/2016 Autora: Deputada Estadual Fabiola Mansur (PSB)
Assunto
Torna o dia 08 de novembro feriado estadual.
Posição
DIVERGENTE
Entendemos a nobreza em reconhecer a Revolta dos Búzios como importante data para a história da Bahia. Por outro lado, o projeto cria um novo feriado no Estado, o que além de inconstitucional, acarreta prejuízos ao comércio devido a mais um dia de inatividade das empresas. O projeto fere o art. 22, I da CF/88 por tratar de direito do trabalho. No que tange aos feriados civis e religiosos, é certo que a respectiva interrupção do trabalho possibilita o atendimento de todas as finalidades visadas pelo repouso hebdomadário; contudo, os fundamentos e objetivos dessa paralização continuam a ser de caráter cívico ou religioso, uma vez que têm em mira permitir ao trabalhador e sua família participar das comemorações de acontecimentos e datas de grande significação universal, nacional ou religiosa. A criação de mais um feriado implica em mais uma hipótese legal de interrupção do contrato de trabalho, o que torna a matéria afeta ao direito do trabalho. Nesse particular, a Lei Federal nº 605/49 leciona que excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas, é vedado o trabalho em dias de feriados, civis e religiosos, garantida, entretanto, aos empregados a remuneração respectiva, observados os dispositivos dos artigos 6º e 7º daquela lei. De igual modo, esse é o entendimento do STF ao julgar a ADI nº3069 quando versa que é exclusivo da União legislar sobre direito do trabalho, o que inclui decretar feriados civis. A pretendida criação de novo feriado, a par de sua nobreza, causa grande impacto nas contas das empresas do comércio baiano, onerando folha de pagamento e encargos sociais. Neste sentido, a Súmula 146/TST diz que “O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Assim, a empresa terá que optar por aumentar seus custos e pagar dobrado o dia de feriado ou fechar as portas, o que se torna ainda mais prejudicial diante da crise econômica. De acordo com pesquisas realizadas pela Fecomércio-BA, o não funcionamento do comércio baiano nesse dia significa a retirada de mais de R$ 43 milhões da economia, o que acaba por impactar também nas contas públicas por conta da diminuição na arrecadação de impostos.
31
AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 21785/2016 Autor: Deputado Estadual Alan Castro (PSL)
Assunto
Dispõe sobre a proibição da fabricação e comercialização, por farmácias de manipulação, de medicamentos que fazem parte da atenção básica.
Posição
O projeto, de forma genérica e sem qualquer justificativa, proíbe a fabricação e comercialização de medicamentos destinados à atenção básica, o que torna a proposição inconstitucional por intervir na propriedade e na iniciativa privada, nos termos do art. 170 da Constituição Federal. Além disso, a matéria é de competência exclusiva da União, devendo ser tratada por lei editada por esta. Ademais, ao proibir a comercialização de tais medicamentos, o projeto parece ir de encontro ao interesse social e à saúde pública, pois retira do mercado de consumo itens de importante relevância para o tratamento de doenças. Por fim, no que diz respeito à aplicação de penalidade, não há previsão de possibilidade de defesa e contraditório, o que contraria o art. 5 da Constituição Federal.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 21895/2016 Autor: Deputado Estadual Soldado Prisco – PSC/BA
Assunto
Regula a distribuição da GLP no Estado da Bahia e sensores de vazamentos de gás.
Posição
Apoiamos todas as medidas que tragam mais segurança para as edificações dentro do Estado. O projeto, além de discorrer sobre regras de distribuição de gás liquefeito de petróleo, obriga que os estabelecimentos comerciais e residenciais instalem válvulas e sensores de vazamento de gás. Contudo, já existem normas de órgãos regulamentadores, tais como ABN e ANP, que tratam do tema e uma nova legislação estadual pode criar exigências apenas para o Estado, o que pode afastar o empreendedor da Bahia. Além disso, edificações antigas terão dificuldades de implementar a norma, pois precisarão de grandes obras de engenharia ou, até mesmo, a implantação será impossível pelas condições estruturais. Por fim, o projeto trata de norma de segurança do trabalho que é matéria de competência exclusiva da União, nos termos do art. 22 da CF/88.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 22222/2017 Autor: Deputado Estadual Marcel Moraes (PV)
Assunto
Determina que novos empreendimentos imobiliários, residenciais e comerciais, plantem quantidade determinada de árvores.
Posição
DIVERGENTE
34
Entendemos a importância da preservação do meio ambiente para uma cidade, contudo o projeto mostra-se inconstitucional. O PL trata de matéria de competência exclusiva dos municípios, nos termos do art. 30 da CF/88, o que proíbe o legislador estadual de apresentar projetos de lei, razão pela qual o PL padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa. Nota-se ainda que, de acordo com o art. 24, I, da CF/88, é competência dos estados e União legislar sobre direito urbanístico, mas limitadas a edição de normas gerais. Ao exercer sua competência legislativa, muitos municípios já aprovaram suas respectivas leis que tratam do uso do solo. Neste particular, podemos ter como exemplo em Salvador o Código de Obras – Lei Municipal nº 3903/1988 -, a Nova Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador – Lei Municipal nº 9148/2016 e Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano do Município de Salvador – Lei Municipal nº 9069/2016. Além disso, o projeto também encontra obstáculo no art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, pois o seu texto implica em aumento de despesas para os cofres públicos, que é uma competência legislativa exclusiva do Chefe do Executivo, uma vez que o PL determina que estabelecimentos públicos devam plantar árvores, o que gera custos e aumenta despesas. Outro ponto negativo é que o projeto tende a enfraquecer o mercado imobiliário, pois não incentiva a implementação de novos negócios, criando ainda mais embaraços para a atividade e prejuízos à economia.
ESTADUAIS
PL 127/2017 Autor: Deputados Estaduais Nelson Leal (PSL) e Pablo Barrozo (DEM)
Assunto
Institui o Código de Defesa do Contribuinte.
Posição
O código tem o objetivo de garantir segurança jurídica às relações entre o Fisco Estadual e os contribuintes – pessoas físicas ou jurídicas, ditando direitos e deveres de ambas as partes e facilitando o cumprimento das obrigações tributárias. Neste esteio, ao estabelecer, precipuamente, normas de conduta para o contribuinte, aí incluídos direitos e obrigações, busca, essencialmente, o bom relacionamento, pautado no respeito mútuo, entre esses atores. O projeto se espelha nas normas da Constituição Federal e no Código Tributário Nacional e tem o objetivo de aperfeiçoar as normas estaduais, mostrando, assim, a importância para evitar abusos por ambas as partes da relação e estimular o bom convívio entre o Fisco do Estado da Bahia e o contribuinte. Com a aprovação do Código espera-se, também, a redução das demandas administrativas e judiciais envolvendo as partes.
FAVORÁVEL
35
AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 22444/2017 Autor: Deputado Estadual Sandro Régis (DEM)
Assunto
Obriga os estabelecimentos comerciais a oferecerem água gratuita aos clientes.
Posição
DIVERGENTE
36
Defendemos que ao consumidor deve ser oferecido o melhor tratamento possível, contudo, na Bahia, a água não tem o perfeito tratamento e não pode ser consumida diretamente. Desse modo, o projeto transfere aos empresários uma obrigação, que é do Estado, ao impor que os estabelecimentos comerciais adquiram equipamentos de filtragem de água ou comprem água mineral, o que aumenta muito os custos. Some-se, também, que a proposta pode levar ao aumento de preços a ser repassado ao consumidor ou dificuldade na geração de empregos. Não obstante a nobreza do projeto, entendemos ser inconstitucional, afrontando a Constituição Federal e a do Estado da Bahia, como já decidido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais em caso similar, quando do julgamento da ADI 1.0000.13.090925-2/000 – TJ/MG. O princípio constitucional da livre iniciativa determina que a pessoa é livre para realizar qualquer negócio. O Estado, em regra, não intervém na atividade econômica, e qualquer exercício no mercado se dá por exceções estabelecidas na Constituição, que se configuram em razões de segurança nacional; ou imperativos de relevante interesse coletivo (art. 173, da CF); e ainda, através de monopólios em atividades de alta relevância (art. 177, da CF), o que não parece ser o caso do projeto em discussão. Além disso, o PL encontra obstáculo no art. 77 da Constituição do Estado da Bahia, pois implica em aumento de despesas ao poder executivo, o que é competência legislativa do Chefe do Executivo uma vez que o caput do art. 1º do PL não exclui de sua aplicação os empreendimentos geridos pelo poder público. Logo, o fornecimento de água gratuita nos estabelecimentos organizados e mantidos pela administração pública também iria gerar aumento de custos para o Estado.
ESTADUAIS
PL 23044/2019 Autor: Deputado Estadual Leo Prates – DEM/BA
Assunto
Destinação de lixo tecnológico.
Posição
O projeto tem por objetivo obrigar empresas que comercializam produtos tecnológicos a apresentar aos órgãos competentes estaduais um plano de reciclagem dos equipamentos. Reconhecemos que a defesa do meio ambiente merece toda a atenção, contudo o assunto tratado no projeto já encontra vasta regulamentação em normas federais e estaduais, a exemplo da Lei 12305/2010 e da Lei 12932/2014. Assim, não há razão para que a mesma matéria seja tratada em novo PL. Também observamos que já existe, no âmbito do Ministério do Meio Ambiente, a tabulação de acordo setorial que tratará especificamente deste tema.
DIVERGENTE
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Projetos de Lei
MUNICIPAIS
MUNICIPAIS
AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 22/2017 Autora: Vereadora Marcelle Moraes (PV)
Assunto
Câmeras de segurança em pet shops
Posição
A CF/88 elegeu como fundamento do Estado Democrático a livre iniciativa e a proibição da intervenção estatal na propriedade privada. O projeto quer intervir na autonomia privada e determinar a forma de administração da empresa, criando obrigação ao empresário, em verdadeira intervenção do estado na propriedade privada. Observa-se infringência às normas da Constituição Federal, o que torna o projeto claramente inconstitucional, por ofensa ao art. 22, I da CF/88. Na remota possibilidade de aprovação do projeto, estar-se-ia criando verdadeira concorrência desleal. Os pet shops localizados nas cidades da região metropolitana de Salvador não são obrigados a instalar câmeras, portanto têm custo de operação menor e podem oferecer preços mais competitivos . Além disso, a diminuição da quantidade de empresas implica também em redução de arrecadação. Com a medida proposta, as empresas migrariam para cidades onde não há tal obrigação e assim, Salvador perde em arrecadação e geração de emprego. Em resumo, obrigar o empresário a adquirir equipamentos de alto custo pode tornar o negócio inviável.
DIVERGENTE
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ESTADUAIS
PL 136/2017 Autora: Vereadora Marcelle Moraes (PV)
Assunto Determina a possibilidade de hospedagem de animais de estimação em hotéis e similares.
Posição
DIVERGENTE
O substitutivo apresentado ao projeto prevê que animais possam se hospedar junto com seus tutores (donos) em hotéis de Salvador. De início observamos que o projeto mostra-se inconstitucional por tratar de matéria afeta ao Direito Civil, que é de competência exclusiva da União, conforme art. 22 da CF/88. Além disso, as normas relativas ao turismo já se encontram todas elencadas na Lei Geral de Turismo, nº 11771/2008, não havendo razão para regulamentação municipal sobre o mesmo tema. Por outro lado, o projeto mostra-se extremamente custoso para os meios de hospedagem uma vez que precisarão contratar pessoal especializado para cuidar dos animais, alterar sua rotina de limpeza dos ambientes e realizar obras de engenharia para adaptar os espaços para as exigências da lei. Entende-se que, em prol da livre iniciativa, insculpida no art. 170 da CF/88, não deve o município intervir na iniciativa privada e deixar ao alvitre de cada estabelecimento aceitar, ou não, a entrada de animais. Também, caso todos os hotéis sejam obrigados a aceitar os animais, poderá haver redução da taxa de ocupação, tendo em vista que parte da população não aceita essa medida. Há ainda o risco de um animal causar danos a hóspedes no estabelecimento e, de acordo com a responsabilidade objetiva das relações de consumo, os meios de hospedagem seriam obrigados a ressarcir os danos causados. O que se conclui é que a medida proposta pode reduzir a abertura de estabelecimentos levando à diminuição da oferta de quartos e causando impacto negativo no turismo da capital.
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 437/2017 Autor: Vereador Beca (PPS)
Assunto Proíbe a concessão de incentivos fiscais para empresas que tenham envolvimento com corrupção.
Posição
FAVORÁVEL COM RESSALVAS
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Entendemos que o combate à corrupção deve ser prioridade em todas as esferas do Poder Público e apoiamos todas as iniciativas nesse sentido. Contudo, o projeto em tela padece de vícios que podem prejudicar empresas que não estão envolvidas em práticas corruptas. Por tratar de matéria afeta a finanças, a competência para apresentação do projeto é do Chefe do Poder Executivo, o que de logo fulmina o projeto por vício de iniciativa. Importante notar que o assunto aqui discutido já encontra vasta regulamentação na Lei Federal nº 12846/2013 que disciplina a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira e, além de outras medidas, esta lei prevê em seu art. 19,IV a proibição de receber incentivos, subsídios, subvenções, doações ou empréstimos de órgãos públicos. Assim, não há necessidade de lei municipal hierarquicamente inferior, tratar do mesmo assunto. Ao lado disso, observa-se que o texto ora proposto mostra-se demasiadamente genérico, não especificando com clareza as ações e condutas que podem levar à perda de benefícios, o que fere o direito à ampla defesa e presunção de inocência, trazidos ambos pelo art. 5º da CF/88.
ESTADUAIS
PL 627/2017 Autora: : Vereadora Rogéria Santos (PRB)
Assunto Obriga restaurantes e lanchonetes a informarem se bebidas servidas são feitas de polpa ou produto in natura.
Posição Observa-se que o projeto é tema a ser tratado por lei federal, conforme art. 22 da CF/88 por se tratar de Direito Civil. De igual modo, a proposta afronta a livre iniciativa, trazida pelo art. 170 da CF/88, ao criar novas obrigações para os empresários de Salvador. A iniciativa poderá desestimular a instalação de novos empreendimentos de alimentação fora do lar na cidade por conta da obrigação demasiadamente custosa para seu cumprimento, fazendo com que os estabelecimentos deixem de vender sucos, o que geraria prejuízo único para o consumidor. Além disso, caso o restaurante informe que determinado suco é feito de fruta, mas não seja a época de sua colheita, não poderá oferecer em forma de polpa o que reduzirá a oferta de produtos para os clientes.
DIVERGENTE
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AGENDA LEGISLATIVA 2019
PL 261/2018 Autora: Vereadora Rogéria Santos (PRB)
Assunto
Estabelece critérios fixos para a instituição de datas comemorativas no município de Salvador
Posição
FAVORÁVEL COM RESSALVAS
44
O projeto mostra-se de grande importância ao prever a oitiva de entidades quando da decretação de datas comemorativas. Por outro lado, a previsão constante no art. 5º de possibilidade de instituição de datas comemorativas sem prévia oitiva simplesmente pelo fato de já haver lei federal prevendo a data pode causar inúmeros prejuízos para a cidade e aos empresários do comércio. Soma-se a isso o fato de que tal previsão é inconstitucional. A lei cria uma nova competência para o município dando poderes para criar datas comemorativas. Importante ressaltar que essas datas não podem ser confundidas com a criação de novos feriados em Salvador e é necessário que o texto seja claro nesse sentido. No que diz respeito à criação de novos feriados no Brasil, a Lei Federal nº 9093/95 disciplina a forma de sua criação e as respectivas competências. Esta lei serve apenas para provar ou demonstrar que o estado e o município estão impedidos ou bloqueados de editar normas a respeito de matéria que crie feriados. Entende-se que, mesmo com previsão em Lei Federal, deve ser mantida a necessidade de consulta ou audiência pública quando se cria um feriado em Salvador. Isso porque, a criação de mais um feriado causa grande impacto para as contas das empresas do comércio, principalmente na folha de pagamento e encargos sociais. Neste sentido, a Súmula 146/TST diz que “o trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal”. Assim, a empresa terá que optar por aumentar seus custos e pagar dobrado o dia de feriado ou fechar as portas, o que se torna ainda mais prejudicial diante da crise econômica que ainda se enfrenta. Além disso, no caso de fechamento do estabelecimento, a população restará prejudicada. A Fecomércio-BA entende que a previsão do art. 5º do projeto em destaque deve ser modificada no sentido de que seja explícita a diferença entre feriados e datas comemorativas e mantendo-se necessidade de consulta ou audiência pública para criação de feriados em Salvador.
ESTADUAIS
PL 101/2019 Autor: Vereador Paulo Magalhães Jr (PV)
Assunto
Fiscais para empresas que contratem pessoas maiores de quarenta e cinco anos.
Posição
A expectativa de vida do país está aumentando e por isso é importante a criação de mais oportunidades no mercado de trabalho, no curto prazo, para a população em idade ativa, a fim de reduzir a pressão sobre o sistema de seguridade social. Diante disso, são bem-vindas as iniciativas que incentivem a contratação de trabalhadores com 50 anos ou mais, os quais, há algumas décadas, estariam prestes a se aposentar, mas, hoje e nos próximos anos, poderão prestar valiosa contribuição ao processo produtivo, em vista do aumento da expectativa de vida. Contudo, o projeto poderá enfrentar problemas em sua tramitação por possível alegação de vício de inconstitucionalidade de iniciativa já que trata de matéria afeta ao chefe do poder executivo, uma vez que versa sobre finanças públicas.
FAVORÁVEL COM RESSALVAS
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DIRETORIA 2018 // 2022 PRESIDENTE: Carlos de Souza Andrade VICE-PRESIDENTES NOMINADOS: 1º - Kelsor Gonçalves Fernandes 2º - Herivaldo Bittencourt Nery 3º - João Luiz dos Santos Jesus VICE-PRESIDENTES INOMINADOS: Benedito Vieira dos Santos Geraldo Cordeiro de Jesus Francisco de Assis Ferreira Juranildes Melo de Matos Araújo Luis Fernando Coelho Brandão Marcos Antônio Lamego Mendonça DIRETORES SECRETÁRIOS: 1º - Arthur Guimarães Sampaio 2º - Antônio Augusto de Oliveira Lopes e Costa 3º - Fabiano Leal Santiago Oliveira DIRETORES TESOUREIROS: 1º - Roberto Brasileiro Lima 2º - Ruy Argeu do Amaral Andrade 3º - Antônio Chaves Rodrigues DIRETORES: Afonso Ramos da Rocha, Alberto Vianna Braga Neto, Allisson Alves Ferreira, Américo Soares Sales de Campos, Antônio Pithon Barreto Neto, Avani Perez Duran, Cíntia Freitas Lima Modesto, Edvaldo Lima de Oliveira, Erivelto Ribeiro Melo, José Carlos Moraes Lima, Antônio Mário Almeida Reis, Luiz Gonzaga do Amaral Andrade, Marcelo Ferraz Nascimento, Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente, Nilton Raimundo Ávila Filho, Paulo Henrique Barreto de Andrade, Paulo Schetini Motta, Rosemma Burlacchini Maluf e Sérgio da Silva Sampaio.
46
DIRETORES SUPLENTES: Alberto da Rocha Nunes, Alexandre Jalles Cohim Moreira, Antônio José Guimarães Ferreira, Antônio Robespierre Lopes dos Santos, Carlos Alberto Souto Silva, Carlos Fernando Amaral, Carlos Roberto da Silva, Claudênio Barbosa de Souza, Cristiano Dourado Bezerra, Cristóvão Santos Andrade, Eduardo Morais de Castro, Gleide Celli Freitas Lima, Hosit Correia de Araújo, Igor Vinícius Costa Vieira, Isaque Neri Santiago Neto, Jesonias Telles Bastos, João Morais de Oliveira, José Adauto dos Santos Vieira, José Felisberto da Silva, José Márcio Pacheco de Queiroz, José Nildo de Souza, Ladanir José Lopes, Laedson Araújo Silva, Luis Henrique Mercês dos Santos, Luiz Augusto Santos Moura, Luiz Trindade Pinto, Maria José Carneiro Lima, Mozart Bulhões Ferreira, Osvaldo Ottan Soares de Souza, Paulo Fernandes dos Santos, Paulo Valeriano Miranda de Sena, Raimundo Jorge Dresselin, Roque Bittencourt Lopes e Sérgio Elias Bobbio. CONSELHO FISCAL – TITULARES: Bernardino Rodrigo Brandão Nogueira Filho Hilton Morais Lima Vicente de Paula Lemos Neiva CONSELHO FISCAL – SUPLENTES: André Coelho Brandão João Arthur Prudêncio Rêgo DELEGADOS REPRESENTANTES – TITULARES: Carlos de Souza Andrade Kelsor Gonçalves Fernandes DELEGADOS REPRESENTANTES – SUPLENTES: Benedito Vieira dos Santos José Carlos Moraes Lima SUPERINTENDENTE EXECUTIVO Jamerson Barreiro - 71 3273 9844 / 98890-7867 superintendencia@fecomercioba.com.br ASSESSORIA INSTITUCIONAL E LEGISLATIVA Edmundo Bustani - 71 3273 9829 / 9 8880 9446 bustani.asri@fecomercioba.com.br Eliana Coelho - 71 3273 9847 eliana.asri@fecomercioba.com.br DIRETOR REGIONAL DO SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC José Carlos Boulhosa Baqueiro - 71 32738700 DIRETORA REGIONAL DO SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC Marina Almeida - 71 3273 5812
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CÂMARAS EMPRESARIAIS CET - Câmara Empresarial do Turismo da Bahia Coordenador: José Manoel Garrido Tel.: 71 3273 9844 - coordenador-cet@fecomercioba.com.br CME - Câmara da Mulher Empresária Coordenadora: Rosemma Maluf Tel.: 71 3273 9847 - coordenador-cme@fecomercioba.com.br CAT - Câmara de Assuntos Tributários Coordenador: Sérgio Couto Tel.: 71 3273 9847 - coordenador-cat@fecomercioba.com.br CJE - Câmara do Jovem Empresário Coordenador: Pedro Dornas Tel.: 71 3273 9844 - coordenador-cje@fecomercioba.com.br CESC - Câmara dos Empresários em Shopping Centers Coordenador: Leise Scabini Tel.: 71 3273 9847 - coordenador-cesc@fecomercioba.com.br CECAB - Câmara Empresarial de Comércio Argentina-Bahia Coordenador: Paulo Cintra
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SINDICATOS FILIADOS 1.SINDAL - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Lucas Costa Pimentel 2.SINDALIMENTOS - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Antonio Pithon Barreto Neto 3.SINDELETRO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE MATERIAL ELÉTRICO E APARELHOS DE ELETRO-DOMÉSTICO DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Maria da Conceição Gomes Cardoso Valente 4.SINDICOM - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SANTO AMARO Presidente: José Roberto Rocha dos Santos 5. SINCAMED - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE DROGAS E MEDICAMENTOS DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Ladanir José Lopes 6.SINCOFARBA - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Carlos de Souza Andrade 7.SINDCACS - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Luiz Fernando Coelho Brandão 8.SINDTAV - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE TECIDOS, ARMARINHO E VESTUÁRIO DA CIDADE DO SALVADOR. Presidente: Antoine Youssef Tawil 9.SINDAMAC - SINDICATO DO COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Geraldo Cordeiro de Jesus 10.SINDBELEZA - SINDICATO DOS SALÕES DE BARBEIROS, CABELEIREIROS, INSTITUTO DE BELEZA E SIMILARES DA CIDADE DO SALVADOR. Presidente: Marcelo Ferraz Nascimento
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11.SINDARMAZENADOR - SINDICATO DO COMÉRCIO ARMAZENADOR DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Cintia Freitas Lima Modesto 12.SECOVI-BA - SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS E DOS EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Kelsor Gonçalves Fernandes 13.SINDILOJAS - SINDICATO DOS LOJISTAS DO COMÉRCIO DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Paulo Schetinni Motta 14.SICOVFAMIL - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DOS FEIRANTES E DOS VENDEDORES AMBULANTES DE ILHÉUS Presidente: Afonso Ramos da Rocha 15.SIRCEB - SINDICATO DOS REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Herval Dórea da Silva 16.SINDFEIRA - SINDICATO DOS VENDEDORES AMBULANTES E DOS FEIRANTES DA CIDADE DO SALVADOR Presidente: Nilton Raimundo Ávila Filho 17.SINCOMERCIOVC - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA DE VITÓRIA DA CONQUISTA Presidente: João Luiz dos Santos Jesus 18. SICOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA E DOS FEIRANTES DE JEQUIÉ Presidente: Renildo Neri da Silva 19.SINDPAT - SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JACOBINA E REGIÃO Presidente: Isaque Neri Santiago Neto 20.SICONFS - SINDICATO DO COMÉRCIO DE FEIRA DE SANTANA Presidente: José Carlos Moraes Lima 21.SINCOMSAJ - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SANTO ANTONIO DE JESUS Presidente: Herivaldo Bittencourt Nery
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22.SINCOMVRPR - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE RIBEIRA DO POMBAL E REGIÃO Presidente: Marcos Antonio Lamego Mendonça 23.SINPA - SINDICATO PATRONAL DO COMÉRCIO DE PAULO AFONSO E REGIAO Presidente: Francisco de Assis Ferreira 24.SICOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO DE ALAGOINHAS E REGIÃO Presidente: Benedito Vieira dos Santos 25.SINDESCOBRIMENTO - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE PORTO SEGURO, SANTA CRUZ DE CABRÁLIA E BELMONTE – SINDDESCOBRIMENTO Presidente: Antonio Chaves Rodrigues 26.SICOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ILHÉUS Presidente: Antonio Augusto de Oliveira Lopes e Costa 27.SINCOM - SINDICATO DO COMÉRCIO DE IRECÊ E REGIÃO Presidente: Edvaldo Lima de Oliveira 28.SICOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO PATRONAL DE CAMAÇARI E REGIÃO Presidente: Juranildes Araújo 29.SINCODIV - SINDICATO DOS CONCESSIONÁRIOS DISTRIBUIDORES DE VEICULOS NO ESTADO DA BAHIA Presidente: Raimundo Valeriano Santana 30.SINDICOM-BA - SINDICATO DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEIS DO ESTADO DA BAHIA Presidente: Luiz Gonzaga do Amaral Andrade 31.SINDICOM - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE ITABUNA Presidente: Rolemberg Macedo dos Santos 32.SINCOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE TEIXEIRA DE FREITAS Presidente: Allisson Alves Ferreira 33.SINDICOMÉRCIO - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE EUNÁPOLIS Presidente: Erivelto Ribeiro de Melo 34.SINDILOJAS - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE JUAZEIRO Presidente: Paulo Henrique Barreto de Andrade 35.SINDICOM - SINDICATO DO COMÉRCIO VAREJISTA DE SENHOR DO BONFIM E REGIÃO Presidente: José Felisberto da Silva
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