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MODALIDADES DE LICITAÇÃO 26

suas capacidades. Em outras palavras, é como se fosse uma comparação entre necessidade de contratação x orçamento público.

A elaboração de tal plano é feita pelo Ente Federativo e não por seus órgãos e entidades. Todavia, importante destacar que os entes e órgãos não encontram proibição na nova Lei caso queiram realizar a elaboração do plano de contratação anual.

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Vejamos as definições legais acerca do plano em questão:

Art. 12. No processo licitatório, observar-se-á o seguinte: VII - a partir de documentos de formalização de demandas, os órgãos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo poderão, na forma de regulamento, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidadessob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.

O parágrafo primeiro do artigo citado ainda traz a previsão de que, uma vez elaborado o plano de contratação anual, tal documento deverá ser divulgado e mantido à disposição do público por meio eletrônico oficial. Notemos: a elaboração do plano é facultativa, por outro lado, uma vez elaborado, a divulgação é obrigatória:

§ 1º O plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput deste artigo deverá ser divulgado e mantido à disposição do público em sítio eletrônico oficial e será observado pelo ente federativo na realização de licitações e na execução dos contratos.

Além do dispositivo acima, a nova Lei ainda traz a previsão de que a fase preparatória do processo licitatório deve ser compatível com o plano de contratação anual:

Art. 18. A fase preparatória do processo licitatório é caracterizada pelo planejamento

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