aaa

Page 1

Parte V- Método de cálculo de aplicação dos recursos em manutenção e desenvolvimento do ensino, deduções, impressão de relatórios

5.1. Qual é o método de cálculo do percentual de recursos próprios aplicados em manutenção e desenvolvimento do ensino? O SIOPE, visando à padronização de tratamento gerencial, calculará a aplicação da receita vinculada à manutenção e desenvolvimento do ensino de cada ente federado, de acordo com a seguinte fórmula: % MDE = (DP + FUNDEB - Ded.)/R Imp * 100 Sendo: DP = Despesas Próprias, são recursos oriundos do Tesouro do

Município/Estado,

provenientes

de

impostos

e

transferências; FUNDEB = Despesas com recursos do FUNDEB; Ded.

=

Deduções

consideradas

para

fins

de

limite

constitucional (vide RREO)* R Imp = Receita de impostos e Transferências** Observação! O cálculo de MDE é efetuado automaticamente pelo sistema do Siope, com base nas informações declaradas por cada ente.

5.2. Quais são constitucional?

as

deduções

realizadas

para

fins

de

limite

Para fins de cálculo de MDE, o sistema Siope efetua algumas deduções legais consideradas para fins de limite constitucional, que são as seguintes: • Resultado líquido nas transferências do FUNDEB - ganhos ou acréscimos em decorrência do número de matriculas na educação básica; • Despesas custeadas com a Complementação da União do FUNDEB; • Receita de aplicação financeira dos recursos do FUNDEB;


• Despesas custeadas com o superávit financeiro, do FUNDEB; • Despesas custeadas com o superávit financeiro, de outros recursos de impostos; • Restos a pagar inscritos no exercício sem disponibilidade financeira de recursos de impostos vinculados; • Cancelamento, no exercício, de restos a pagar inscritos com disponibilidade financeira de recursos do ensino; • Despesas custeadas com aplicação financeira de convênios, bem como de outros recursos de impostos vinculados ao ensino. 5.3. Que outras despesas não serão consideradas no cálculo dos investimentos públicos em MDE? Não serão computadas no cálculo do MDE quaisquer outras despesas realizadas

em

ações

não

consideradas

típicas

de

manutenção

e

desenvolvimento do ensino, limitadas àquelas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais conforme preceitua o caput do artigo 70 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, tais como: • Despesas custeadas com recursos vinculados (PNAE – Programa Nacional de Alimentação do Escolar, PNATE – Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar, PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola, Salário Educação); • Despesas com royalties do petróleo, indenizações por áreas alagadas, ou seja, despesas com recursos que não compõem as receitas vinculadas a MDE; • Despesas com convênios realizados com FNDE (Caminho da Escola, PROINFÂNCIA, RESTFÍSICA, etc.), convênios com Estados e Municípios; 5.4. O cálculo do SIOPE leva em consideração as receitas e despesas do Fundeb? Dos 25% (vinte e cinco por cento) das receitas destinadas à Manutenção e Desenvolvimento do Ensino, 20% (vinte por cento) de algumas comporão o


Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, entre elas: •

- Imposto sobre transmissão causa mortis e doação de quaisquer

bens ou direitos – ITCD. •

- Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e

sobre prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS. • - Imposto sobre a propriedade de veículos automotores – IPVA. • - Parcela do produto da arrecadação do imposto que a União eventualmente instituir no exercício da competência que lhe é atribuída. • - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre a propriedade territorial rural – ITR. • - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE. • - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados devida ao Fundo de Participação dos Municípios – FPM. • - Parcela do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados devida aos Estados e ao Distrito Federal; e • - Receitas da dívida ativa tributária relativa aos impostos previstos neste artigo, bem como juros e multas eventualmente incidentes. Além dos recursos acima mencionados os Fundos contarão com a Complementação da União. A União complementará os recursos dos Fundos sempre que, no âmbito de cada Estado e no Distrito Federal, o valor médio ponderado por aluno, não alcançar o mínimo definido nacionalmente, fixado de forma a que a complementação da União não seja inferior aos valores previstos no inciso VII do caput do art. 60 do ADCT.


Turn static files into dynamic content formats.

Create a flipbook
Issuu converts static files into: digital portfolios, online yearbooks, online catalogs, digital photo albums and more. Sign up and create your flipbook.