Fenacelbra apoia PLs de SP com ressalvas

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A entidade é favorável, mas com ressalvas aos PL´s 491/2012 e 525/2013. A Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil – FENACELBRA, após discutir os termos dos PL´s junto aos membros de sua mesa diretiva, com as ressalvas abaixo consignadas, entendeu louvável a proposta dos PL´s 491/2012 e 525/2013. As proposições visam instituir a obrigatoriedade de acomodação em um mesmo local ou gôndola de todos os produtos alimentícios especificamente elaborados sem a utilização de glúten e a Semana Estadual Sem Glúten – “GlutenFree”. Considerando que a alimentação é um direito fundamental garantido pelo Art. 6º da Constituição Federal; Considerando a Alimentação Adequada um Direito Humano garantido pela Lei nº 11.346/2006 - Lei de Segurança Alimentar e Nutricional; Considerando a Lei Federal 10.674/2003, que obriga os produtos alimentícios informem sobre a presença de glúten, como medida preventiva e de controle da doença celíaca; Considerando os princípios do Código de Defesa do Consumidor, da ampla informação, da vulnerabilidade do consumidor, do dever governamental de defender o consumidor e da boa fé, cabe ao Estado ordenar a proteção da população; E com base nas propostas apresentadas, nos declaramos favoráveis aos Projetos de Lei 491/2012 e 525/2013, entretanto, com ressalvas para os pontos frágeis do texto, que necessitam uma adaptação objetiva, para que seja possível alavancar a excelência do proposto e, sobretudo, o reconhecimento do direito ao acesso a saúde e a uma vida social com qualidade das pessoas com doença celíaca e desordens relacionadas ao glúten.


PARECER SOBRE O PL 491/2012 Parecer sobre o PL. 491/12 – Dispõe sobre a obrigatoriedade de acomodação em um mesmo local ou gôndola de TODOS os produtos alimentícios especificamente elaborados sem a utilização de glúten. A FENACELBRA considera de fundamental importância um projeto de lei que se proponha a viabilizar em um único espaço o acesso a alimentos sem glúten. Entretanto, o texto do projeto da lei desconsiderou pontos fundamentais para que possamos obter resultados exitosos na consolidação das necessidades da população celíaca e com desordens relacionadas ao glúten. Senão vejamos: 1 - Considerando que muitos alimentos são apropriados para a população em geral, inclusive para celíacos e outras alergias alimentares, a disposição de TODOS os alimentos livre de glúten em um único local ou gôndola, pode gerar incertezas, quanto à quais alimentos serão necessários para compor o espaço; 2 – Considerando que o local específico para alocar os alimentos está especificado em uma GÔNDOLA, pode tornar-se uma dificuldade ou impecílio, para os estabelecimentos de menor porte ou com espaços condensados; 3 – Sabe-se que a população celíaca e com desordens relacionadas ao glúten pode ser acometida por múltiplas alergias alimentares associadas à doença, como por exemplo, a necessidade de excluir da alimentação, além do glúten, o leite, a soja e o açúcar; 4 – Tais fatos levam a considerar que o direito do consumidor perpassa pelos estabelecimentos comerciais como restaurantes, bares, lanchonetes, confeitarias, padarias e outros do mesmo gênero e soma-se a necessidade dos estabelecimentos identificarem nos seus rótulos, etiquetas e cardápios as informações dos ingredientes utilizados nas preparações. Considerando o exposto, nota-se que o projeto de lei em questão tem alguns pontos bastante frágeis: ●

Assim, sugerimos que a palavra TODOS seja suprimida do texto.

Artigo 1º. Os supermercados, hipermercados e congêneres, localizados no Estado de São Paulo, deverão expor aos consumidores, em um mesmo local, identificado, produtos alimentícios especialmente elaborados sem a utilização de glúten.


Enfrentamos hoje como consumidores de alimentos especiais, grande desafio no momento da compra, devido à organização e separação dos produtos nos estabelecimentos. Alia-se a este fato a possibilidade de ocorrer a contaminação cruzada por glúten nos estabelecimentos de comercialização, tornando o alimento impróprio para o consumo dessa população. As necessidades em questão para os alimentos semi ou industrializados, especificamente livres de glúten, como pães, bolos, massas em geral dentre outros apresentados no mercado;

A especificação de gôndola pode impedir os estabelecimentos de menor porte a atenderem a real necessidade de proteção proposta pelo projeto de lei, podendo a citação do espaço ser ampliada para um setor, um corredor, uma prateleira e/ou quiosque. Assim, ficaria a cargo dos estabelecimentos afins, a liberdade e a decisão na formatação do espaço;

A condição orgânica do consumidor com alergias alimentares, requer cuidados na alimentação diária, levando a excluir do seu cardápio, outros alimentos alergênicos além do glúten, como o leite, a soja e o açúcar ao longo da vida. Assim a inclusão desses alergênicos no projeto de lei trará grande benefício de proteção à população celíaca e com outras alergias alimentares;

Há ainda de se considerar de forma salutar, que o projeto de lei, considere em seu texto os estabelecimentos de alimentação fora do lar como bares, restaurantes, lanchonetes, confeitarias, padarias, rotisserias, buffets, hotéis, os que oferecem o serviço de entrega a domicílio e outros do mesmo gênero, que comercializam alimento direto ao consumidor final, as informações sobre os ingredientes utilizados no preparo destes alimentos, sob critérios estabelecidos. Que sejam feitos acréscimos ao texto para garantir que outros estabelecimentos também possam oferecer e atender a necessidade de segurança alimentar destes cidadãos.

Por outro lado, devemos considerar também, alguns aspectos salutares na iniciativa do projeto de lei, em promover, proteger e incluir o consumidor em vulnerabilidade e insegurança alimentar, bem como o seu acesso à alimentação adequada e segura. Há ainda, que se considerar nesse parecer, a situação atual e qualidade de vida das pessoas celíacas e com desordens relacionadas ao glúten. Sendo assim, torna-se fundamental o Estado gerir o acesso a Segurança Alimentar e Nutricional e o direito do consumidor.


Diante do exposto, a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil FENACELBRA e a Comunidade celíaca e com desordens ao glúten são favoráveis ao projeto de lei 491/2012, com as ressalvas expostas nesse parecer.

PARECER SOBRE O PL 525/2013 Parecer sobre o PL 525/2013 – Institui a “Semana Estadual Sem Glúten – Gluten-Free”, e dá providências correlatas. A FENACELBRA apreciou a proposta que visa instituir a Semana Estadual Sem Glúten - Glúten Free, considerando louvável a iniciativa. No entanto, é mister destacar as ressalvas que ora elencamos: 1 – Considerando que instituir e intitular uma semana Sem Glúten “Gluten Free”, para discutir uma dieta, pode acarretar uma confusão na sociedade sobre o conceito de uma alimentação saudável, amplamente relacionado às politicas públicas de saúde sobre a alimentação saudável, definida pela Política Nacional de Alimentação e Nutrição - PNAN, através do Guia Alimentar da População Brasileira. Ademais, a terminologia “Gluten Free” é de difícil acesso e reconhecimento para uma grande parcela da população, que desconhece a língua estrangeira, limitando assim o acesso à informação, em especial das crianças e idosos. 2 - Sabe-se que é no mês de maio que divulgamos mais intensamente a conscientização sobre a doença celíaca e desordens relacionadas ao glúten no Brasil, cujo tratamento dietoterápico, é a dieta livre de glúten. Essa informação é idealmente alcançada através das Associações e Federação de Celíacos do Brasil, que trabalham como “porta voz” e defensores da causa. 3 - A dieta livre de glúten é imperativa para as pessoas celíacas e acometidas com as desordens relacionadas ao glúten. Estas pessoas lidam com as incertezas inerentes aos cuidados com o seu tratamento, e a todo tipo de manifestaçôes atípicas de condições conhecidas e desconhecidas, para qual há descrição científica e sintomatologias amplamente descritas. Soma-se a isso o fato de serem patologias desconhecidas da sociedade em geral e exigem um grande empenho para garantir os direitos destes cidadãos.

Considerando o exposto, nota-se que o projeto de lei em questão tem alguns pontos bastante frágeis nos Artigos 1º e 2º:


Incentivar a utilização de língua estrangeira com a expressão “Gluten Free” para o cidadão que a desconhece, é uma forma de exclusão social à informação. Nossa legislação federal regulamentou o uso da expressão “Não contém glúten”, que é hoje conhecido pela maioria da população brasileira. Neste sentido, entendemos o termo estrangeiro seja excluído do texto do projeto;

A proposta de ser no mês de junho a “Semana Estadual Sem Glúten – Gluten Free”, motiva um mecanismo de desmobilização social para o mês de maio, que é referência internacional, legitimada como resultado de um acordo entre pesquisadores da Itália, Estados Unidos e Brasil, onde se instituiu o Dia Internacional dos Celíacos. Desde o ano de 2002, a data entrou no calendário da FENACELBRA e suas filiadas, Associações de Celíacos do Brasil – ACELBRAs, nos Estados e Municípios, nas cinco regiões do país. Nesta data, são realizadas ações como palestras, oficinas culinárias, seminários, culminando na caminhada nacional, no terceiro domingo de maio num esforço de dar visibilidade à patologia e ao seu tratamento. A importância desse dia é reconhecida pelo Ministério da Saúde e tem como objetivo principal divulgar a doença celíaca para a sociedade e chamar a atenção dos gestores, profissionais de saúde e população em geral, bem como dos diversos seguimentos públicos e privados a qual a alimentação e a inserção social estão relacionadas. Temos como meta o reconhecimento da condição celíaca e seu tratamento, que é a dieta livre de glúten ao longo da vida, para quem a desconhece ou a ignora e enfrentar a invisibilidade e insegurança alimentar e nutricional vivenciada pelo celíaco diagnosticado. Ressaltamos no Artigo 1º a importância de instituir “A Semana de Conscientização da Doença Celíaca e Desordens relacionados ao Glúten”, no mês de Maio.

Propor a conscientização da importância da dieta sem glúten para a sociedade, sem citar no texto do projeto de lei, para quais patologias a dieta isenta de glúten é mandatória, é incompatível com os tratados científicos, que criam protocolos para a exclusão do glúten na dieta, devido ao impacto no diagnóstico das patologias citadas. Ademais, conscientizar a sociedade a uma dieta específica, sem a orientação de substituição adequada e individualizada, pode gerar um impacto negativo.

No parágrafo único do Artigo 2º sugerimos que a organização da “Semana Estadual sem Glúten” seja feita em conjunto com Entidades da Sociedade Civil sem fins lucrativos e também aquelas ligadas ao Controle social.


Ressaltamos de forma positiva, ainda no Artigo 2º, os incisos: I - a importância de elevar a consciência da sociedade sobre a Doença Celíaca e Desordens Relacionadas ao Glúten e da dieta livre de glúten; IV – ampliar as medidas de inclusão social das pessoas com Doença Celíaca e Desordens relacionadas ao Glúten Parágrafo Único. As atividades de que trata o inciso III deste artigo serão organizadas e fomentadas pelo Poder Público, conjuntamente com as entidades da sociedade civil sem fins lucrativos. Por outro lado, devemos considerar também alguns aspectos salutares do projeto de lei, que insere a conscientização na população e a inserção social do celíaco, vindo somar esforços em reduzir a grande dificuldade por parte dos gestores públicos e dos profissionais de saúde, em reconhecer as doenças tratadas pela alimentação. Diante disso, a Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil FENACELBRA e a Comunidade celíaca e com desordens relacionadas ao glúten, são favoráveis ao projeto de lei 525/2013, com as ressalvas já expostas nesse parecer.

FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE CELIACOS DO BRASIL

Dra. Lucélia Costa Presidente FENACELBRA

Conheça os PLs nos links abaixo: http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1149680 http://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1090437


QUEM SOMOS: Federação Nacional das Associações de Celíacos do Brasil – FENACELBRA, é uma organização civil, sem fins econômicos, destinada a congregar as Associações e Grupos de Celíacos, Dermatite Herpetiforme e patologias com desordens relacionadas ao glúten, no País. A sua finalidade é a integração, coordenação e representação, em nível nacional e internacional das associações e grupos. Fundada em 2006 para atuar como “porta voz” e dar suporte às associações e grupos de celíacas, junto às instituições governamentais e privadas. Possui representação em vários estados, nas cinco regiões do país como: São Paulo, Rio Grande do Sul, Paraná, Distrito Federal, Santa Catarina, Minas Gerais, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Ceará e Pará. A FENACELBRA e todas as associadas ACELBRAs, são formadas por voluntários, sendo estes pacientes, familiares, pesquisadores, cientistas, médicos, nutricionistas, engenheiros de alimentos dentre outros profissionais, que buscam parcerias para projetos específicos, além de realizarem palestras em hospitais, igrejas, escolas, universidades, empresas e sociedade organizada, para divulgar a Condição Celíaca e seu tratamento.

DOENÇA CELÍACA (DC): A DC é uma enteropatia auto-imune desencadeada e mantida pela ingestão de cereais que contém glúten como, trigo, centeio, cevada e aveia, em indivíduos geneticamente predispostos. É uma doença de distribuição global, que pode ser diagnosticada em qualquer idade e afeta múltiplos órgãos e sistemas. A manifestação clinica pode variar desde pacientes completamente assintomáticos até a má absorção grave. As alterações histológicas, da mesma forma, podem ser mínimas com apenas aumento de linfócitos intra-epiteliais, até atrofia total, associada à hiperplasia de criptas.


Cenário Histórico (...) “Dois componentes estão se unindo para criar a tempestade perfeita. Primeiro, os grãos que estamos comendo mudaram drasticamente. Na época de nossos bisavós, o trigo continha quantidades muito baixas de glúten e era colhido uma vez por ano. Agora nós temos projetado os nossos grãos para aumentar substancialmente a produtividade e conter características, como maior elasticidade, que nós gostamos. Estamos suscetíveis às consequências deste aumento de glúten nos grãos. Em segundo lugar, e isso se aplica à prevalência da doença celíaca, que aumentou quatro vezes nos últimos 40 anos; é a tendência ascendente que estamos vendo em todas as doenças autoimunes. Nós estamos mudando o nosso ambiente mais rápido do que o nosso corpo pode se adaptar a ele”. Prof. Alessio Fasano (AF), 2012.

Entrevista concedida no COINE/Rio. 2012

Fonte: http://www.biomedcentral.com/1741-7015/10/13


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