Guia de Fiscalidade 2011

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GUIA FISCAL PARA A VIDA

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A vida é constituída por momentos marcantes comuns ao percurso da maioria de todos nós, os quais têm implícitos diferentes contextos em função do perfil rendimentos, da capacidade de poupar, da natureza das despesas ou do próprio perfil dos investimentos realizados por cada um. Esses momentos marcantes da vida têm subjacentes, entre outras, implicações em matéria de impostos, quer seja por via da tributação de rendimentos ou por via da tributação de determinados bens, actos ou contratos.

O conhecimento e antecipação dessas implicações pode revelar-se de grande importância na tomada de decisões devidamente fundamentadas que permitam acautelar o impacto dos impostos e das correspondentes obrigações de natureza fiscal. E também aproveitar legitimamente os benefícios fiscais que se encontrem disponíveis na legislação fiscal. Para o ajudar a tomar as melhores decisões, apresentamos de seguida, de forma resumida, as matérias fiscais mais relevantes associadas a determinados factos ou momentos marcantes da vida.


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O primeiro emprego

O PRIMEIRO EMPREGO Que informação deve facultar à entidade empregadora?

Casamento / União de facto Casa Filhos A preparação da reforma

A entidade empregadora deverá solicitar-lhe um conjunto de informação importante para a sua identificação completa: nome, morada, contacto(s), data de nascimento, número de identificação fiscal e número de identificação da Segurança Social e, ainda, alguns elementos de informação pessoal como o estado civil e o número de dependentes a seu cargo. Deve inscrever-se na Segurança Social? Caso ainda não esteja inscrito na Segurança Social, a entidade empregadora deverá, em simultâneo com a comunicação à Segurança Social da sua admissão e das condições de remuneração, solicitar a sua inscrição, sendo-lhe posteriormente atribuído um número de identificação da Segurança Social. Para que serve a informação facultada à entidade empregadora? Essa informação será bastante importante para a entidade empregadora efectuar o apuramento da taxa de retenção na fonte a aplicar à sua remuneração mensal bruta, a qual, no caso de ser trabalhador por conta de outrem, será qualificada como rendimento do trabalho dependente (Categoria A do IRS). Esta retenção na fonte será realizada de acordo com as tabelas de taxas publicadas anualmente por Portaria do

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Ministro das Finanças e que fazem depender a taxa de retenção na fonte da situação pessoal do titular do rendimento (designadamente o estado civil, o escalão de rendimentos e o número de dependentes). Deste modo, é muito importante manter sempre actualizada a informação disponibilizada. De que forma o seu rendimento é tributado? A tributação dos rendimentos do trabalho dependente é realizada por retenção na fonte, a qual é da responsabilidade da entidade empregadora. Contudo, esta retenção na fonte tem uma natureza de mera antecipação do IRS a pagar no final do ano, pelo que os rendimentos obtidos no decorrer do ano deverão necessariamente ser incluídos na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS, no respectivo Anexo A, tal como o imposto que foi sendo retido durante o ano. A informação relativa aos rendimentos brutos pagos, às retenções na fonte efectuadas e às contribuições realizadas por conta do trabalhador para a Segurança Social (as quais são importantes para o apuramento das deduções específicas relativas aos rendimentos da Categoria A do IRS) devem-lhe ser comunicadas pela entidade empregadora até ao dia 20 de Janeiro do ano seguinte e servir de base ao preenchimento do referido Anexo A da declaração Modelo 3 do IRS (a qual, actualmente, já é objecto de pré-preenchimento pela DGCI tendo por base idêntica informação reportada pela sua entidade empregadora).


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O primeiro emprego Casamento / União de facto Casa Filhos A preparação da reforma

Quais os prazos para a apresentação da declaração Modelo 3 do IRS? No caso de sujeitos passivos que tenham auferido apenas rendimentos da Categoria A (rendimentos do trabalho dependente) e/ou H (pensões) do IRS: • Entrega pela Internet: durante o mês de Abril do ano seguinte; • Entrega em papel: durante o mês de Março do ano seguinte.

Tratando-se de sujeitos passivos que tenham auferido outros rendimentos para além dos da Categoria A e/ou H do IRS: • Entrega pela Internet: durante o mês de Maio do ano seguinte; • Entrega em papel: durante o mês de Abril do ano seguinte.

Como pode submeter a declaração Modelo 3 do IRS? A declaração Modelo 3 do IRS pode ser apresentada através da Internet ou em suporte de papel. Caso opte pela entrega através da Internet, é necessário verificar se possui uma senha de acesso válida (para requerer uma senha de acesso, deverá seleccionar a opção «Novo Utilizador» no Portal das Finanças). Se a entrega for realizada em papel, deverá previamente adquirir os respectivos impressos em duplicado, preenchê-los e entregá-los no Serviço de Finanças. Em qualquer um dos casos, deverá reunir toda a documentação relativa aos rendimentos auferidos e às despesas que pretenda declarar. No caso de entrega pela Internet, a declaração Modelo 3 do IRS apresenta actualmente alguns campos pré-preenchidos, pelo que deverá ter o cuidado de verificar se os mesmos estão correctos com base nos diversos documentos que lhe são enviados por várias entidades. O tipo de documentação recebida de outras entidades corresponde, por regra, à seguinte: a) Declaração da entidade empregadora com informação relativa ao rendimento bruto, imposto retido e contribuições para a Segurança Social a cargo do colaborador; b) Declarações emitidas por diversas entidades relativamente às quais pagou determinado tipo de encargos que são passíveis de dedução no IRS,

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nomeadamente as seguintes:  instituições bancárias: montante dos encargos com juros e amortização de dívidas contraídas para a aquisição de imóveis para habitação própria e permanente;  empresas de seguros: prémios de seguros de saúde que preencham determinados requisitos previstos na legislação nacional;  empresas de seguros: encargos com saúde suportados pelo segurado mas que não foram comparticipados pela seguradora no âmbito de seguro de saúde. Poderão existir outro tipo de declarações recebidas a comprovar encargos suportados que sejam passíveis de dedução no IRS, assim como outro tipo de encargos cuja comprovação apenas possa ser efectuada com base em facturas ou documentos equivalentes (nomeadamente, encargos com educação e formação, saúde, lares ou contribuições para PPR’s, entre outros). Até quando deverá ser guardada a informação de suporte à declaração Modelo 3 do IRS? O IRS pode ser objecto de correcções pela DGCI nos 4 anos seguintes àquele a que o imposto respeita, pelo que deverá manter os documentos de suporte durante esse prazo de 4 anos. Qual o tipo de comprovativo do envio da declaração

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Modelo 3 do IRS? No caso de entrega da declaração Modelo 3 do IRS via Internet, deverá imprimir a declaração submetida, com o respectivo código de validação, a qual servirá de comprovativo de entrega da declaração. Se a entrega for realizada em papel, o comprovativo de entrega da declaração Modelo 3 de IRS corresponderá à cópia da declaração apresentada, acompanhada do comprovativo da entrega devidamente autenticado pelo Serviço de Finanças. A sua entidade empregadora beneficia com a contratação de jovens? Sim, a contratação de jovens até aos 35 anos, inclusive, que nunca tenham tido um contrato de trabalho permite às empresas beneficiar da isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social a cargo da empresa, pelo período de 36 meses, desde que reunidos determinados requisitos. No entanto, mantém-se a obrigação contributiva relativa às quotizações dos trabalhadores, ou seja, os 11% a cargo do trabalhador.

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Por outro lado, os encargos com a criação líquida de postos de trabalho para jovens (idade inferior a 35 anos) e para desempregados de longa duração, admitidos por contrato de trabalho por tempo indeterminado, podem ser considerados por 150% do respectivo montante na determinação do lucro tributável da empresa. Este benefício encontra-se sujeito à verificação de determinados requisitos e limitado a um valor máximo de majoração anual.


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O primeiro emprego

CASAMENTO / UNIÃO DE FACTO O casamento tem implicações fiscais imediatas?

Casamento / União de facto Casa Filhos A preparação da reforma

Sim, o casamento implica que os cônjuges passem a ser tributados em conjunto sobre os respectivos rendimentos no âmbito do mesmo agregado familiar. Deste modo, no ano do casamento a declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS já deverá ser entregue conjuntamente, uma vez que a situação pessoal e familiar relevante para efeitos de tributação em IRS é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite. Assim, para efeitos do preenchimento da declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS deverão ser adicionados os rendimentos obtidos (e as despesas suportadas que sejam passíveis de dedução em IRS) por ambos os sujeitos passivos do agregado familiar desde o inicio até ao último dia do ano a que o imposto respeite, independentemente da data do casamento. Deve comunicar o casamento à entidade empregadora? Sim, qualquer alteração do seu estado civil deverá ser comunicada à entidade empregadora, de modo a que esta possa proceder à retenção na fonte sobre os rendimentos do trabalho dependente de acordo com a sua nova situação pessoal.

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As taxas de retenção na fonte aplicadas a casados são sempre as mesmas? Não, existem 2 tipos de tabelas aplicáveis a sujeitos passivos casados: i) “casado, único titular” e ii) “casado, dois titulares”. A tabela respeitante a “casado, único titular” aplica-se aos rendimentos do trabalho dependente que possam ser auferidos por titulares casados, quando apenas um dos cônjuges aufira rendimentos englobáveis ou, auferindo-os ambos, o rendimento de um deles seja igual ou superior a 95% do rendimento englobado. Caso contrário, aplicar-se-á a tabela respeitante a “casados, dois titulares”.


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Deste modo, deverá verificar em que situação se encontra e comunicar à sua entidade empregadora qual a tabela que deverá ser aplicada ao seu caso. Saliente-se que a tabela respeitante a “casado, único titular” pressupõe para os mesmos níveis de rendimento mensal taxas de retenção na fonte mais baixas em cerca de 2 a 3 pontos percentuais em função do respectivo escalão de rendimentos. Apesar de não ser casado, é possível ser tributado como se o fosse? O regime de tributação dos sujeitos passivos casados pode ser igualmente aplicado por opção das pessoas que vivam em união de facto (e preencham os pressupostos constantes da lei – Decreto-Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio) e ainda às pessoas que vivam em economia comum (e preencham os pressupostos constantes da lei – Lei n.º 6/2001, de 11 de Maio). Em ambos os casos, a aplicação do regime de tributação dos sujeitos passivos casados a pessoas em união de facto ou que vivam em economia comum depende da identidade de domicílio fiscal durante o período exigido pela lei (2 anos) e ainda durante todo o período de tributação a que respeitam os rendimentos, bem como da assinatura, por ambos, da respectiva declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS. A opção pela aplicação deste regime é realizada numa base anual.

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Ainda que cada caso possa ser diferente, é expectável que a entrega de declarações de rendimentos em separado permita beneficiar de um regime normalmente mais favorável, face à opção de entrega conjunta aplicando o regime dos sujeitos passivos casados, uma vez que naquele caso cada pessoa poderá, à partida, deduzir valores cujos limites de dedução são mais elevados do que as deduções apresentadas conjuntamente.


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O primeiro emprego Casamento / União de facto Casa Filhos A preparação da reforma

AQUISIÇÃO / TROCA DE CASA

Que impostos são devidos pela detenção de um imóvel?

Existem diferenças na fiscalidade entre a compra de um imóvel ou o seu arrendamento?

Os proprietários dos imóveis encontram-se sujeitos a Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), a uma taxa que pode variar entre os 0,2% e os 0,4%1, a qual incide sobre o maior dos valores anteriormente definidos para efeitos do IMT (valor de aquisição ou o valor patrimonial tributário).

Sim. No caso de optar por arrendar uma casa, há lugar a Imposto do Selo (IS) sobre a primeira renda, à taxa de 10%, sendo a liquidação desse imposto da responsabilidade do proprietário do imóvel ou senhorio. Por outro lado, caso opte por adquirir uma casa para uso próprio, com ou sem recurso a crédito bancário, para além da incidência de IS, só que desta feita a uma taxa de 0,8% sobre o valor de aquisição do imóvel, há também lugar a Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT), a uma taxa que pode variar entre os 0% e os 6% (em função do respectivo município), a qual incidirá sobre o maior dos seguintes valores: • O valor referido no contrato; ou

Contudo, ficam isentos de IMI os prédios ou parte de prédios urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso, destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses após a aquisição ou a conclusão da construção, da ampliação ou dos melhoramentos, salvo por motivo não imputável ao beneficiário. O período de isenção varia de acordo com o valor patrimonial tributário do imóvel (valores em vigor para 2011):

• Valor patrimonial tributário do imóvel.

Saliente-se que, neste último caso, não deve esquecer de pagar o IMT devido antes da data da escritura pública de aquisição, devendo o respectivo comprovativo do pagamento ser apresentado nessa mesma data perante o Notário ou outra entidade com competência para praticar actos relativos a imóveis por escritura pública ou documento particular autenticado. 1

Valor patrimonial (em euros)

Período de isenção (em anos)

Até 157.500

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Mais de 157.500 até 236.250

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Pressupondo que o imóvel já foi avaliado ao abrigo do Código do IMI, caso contrário as taxas podem variar entre 0,4% e 0,7%.

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Para poder beneficiar desta isenção, o sujeito passivo terá de solicitar a mesma no prazo de 60 dias a contar da data da celebração da escritura pública de compra e venda. Por outro lado, a isenção só pode ser reconhecida duas vezes ao mesmo sujeito passivo ou agregado familiar para imóveis diferentes. O que não deve esquecer quando compra um imóvel? Na compra de um imóvel deve confirmar se o mesmo já foi ou não avaliado ao abrigo do Código do IMI. Caso não o tenha sido, para efeitos dessa avaliação será necessário proceder à entrega da declaração Modelo 1 do IMI, devendo ser entregue juntamente com o referido modelo a planta do imóvel devidamente reconhecida pela respectiva Câmara Municipal onde se situa o imóvel, no prazo de 60 dias a contar da primeira transmissão onerosa do imóvel ainda não avaliado de acordo com o Código do IMI (ou após a ocorrência de quaisquer factos susceptíveis de alterar o valor patrimonial de prédios urbanos já inscritos na matriz, como é designadamente o caso da conclusão das obras de prédio novo ou de prédio melhorado, ampliado ou reconstruído). Por outro lado, também deverá confirmar se é possível beneficiar da isenção de IMI mencionada na anterior questão, tendo para esse efeito o prazo de 60 dias a contar da data da celebração da escritura de compra.

Os encargos com imóveis são dedutíveis ao IRS? Em que montantes? Em sede de IRS, quer se trate de um imóvel arrendado, quer tenha sido adquirido para uso próprio com recurso a crédito, poder-se-á deduzir à colecta do IRS, no primeiro caso, 30% das rendas pagas e, no segundo caso, 30% dos juros e amortizações de dívidas contraídas com a aquisição do imóvel, em ambas as situações com o limite de € 591.2 Em caso de venda do imóvel, como é tributado o seu ganho? Os ganhos decorrentes da venda de imóveis encontram-se sujeitos a IRS enquanto mais-valias, a uma taxa que poderá variar entre os 0% e os 46,5%, de acordo com o escalão de rendimentos a que o sujeito passivo estiver sujeito. Contudo, estas mais-valias encontram-se sujeitas a tributação em apenas 50% do respectivo valor. Tais ganhos poderão encontrar-se excluídos de tributação quando estes sejam provenientes da venda de imóvel destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e o produto da venda (deduzido

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Limite estipulado para o ano 2011.


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da amortização de eventual empréstimo contraído para a aquisição desse imóvel) seja reinvestido na compra da propriedade de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino (habitação própria e permanente), situado em território português3, num dos seguintes prazos: • No prazo de 36 meses contados da data da venda do

Filhos A preparação da reforma

imóvel cuja alienação gerou a mais-valia; ou • Nos 24 meses anteriores à data da venda do imóvel cuja venda gerou a mais-valia. A intenção de reinvestimento, total ou parcial, deve ser declarada pelo sujeito passivo na declaração de rendimentos Modelo 3 do IRS respeitante ao ano da venda do imóvel. No caso de ter solicitado no passado isenção de IMI para o imóvel entretanto vendido, não deverá esquecer de solicitar a renúncia a essa isenção, caso contrário não lhe poderá ser concedida nova isenção para o imóvel que possa ter adquirido subsequentemente.

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Ou situado em território de outro Estado membro da UE ou do espaço económico europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal. 11


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NASCIMENTO / ADOPÇÃO O nascimento ou adopção de uma criança tem impacto ao nível dos impostos sobre o rendimento? Sim, o nascimento ou adopção de uma criança altera a composição do agregado familiar e pode originar um conjunto de encargos que são passíveis de dedução à colecta do IRS. Que implicações tem a alteração do agregado familiar?

A preparação da reforma

O nascimento ou adopção de uma criança permite passar a deduzir à colecta do IRS do ano do nascimento ou adopção (e de anos seguintes) o valor correspondente a 40% do Indexante de Apoios Sociais (€ 190 para o ano de 2011)4 , a qual é elevada para o dobro no caso de dependentes que não ultrapassem 3 anos de idade até 31 de Dezembro do ano a que respeita o imposto. Por outro lado, se é trabalhador por conta de outrem, deverá comunicar o nascimento ou adopção à sua entidade patronal, para que a taxa de retenção na fonte aplicada à sua remuneração mensal passe a reflectir o novo número de dependentes que integram o seu agregado familiar.

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A dedução referida anteriormente ascenderá a € 712,5, no caso da criança nascida ou adoptada ter um grau de invalidez permanente superior a 60%.

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O que deve fazer após o nascimento ou adopção de uma criança? Deverá solicitar a atribuição de um número de identificação fiscal (NIF) para o novo dependente. A atribuição do NIF é imediata mediante a apresentação do assento do nascimento, no caso de menores que ainda não tenham outro documento de identificação, sendo-lhe posteriormente entregue o respectivo documento provisório comprovativo da inscrição com o NIF. Tendo em conta que já não é emitido o Cartão do Contribuinte, deverá posteriormente mencionar no futuro pedido de atribuição do Cartão do Cidadão o NIF que já tenha sido atribuído à criança pelas autoridades tributárias.


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Porque é que a atribuição de NIF é importante? A atribuição imediata de NIF para o novo membro do agregado familiar é muito importante tendo em conta o actual regime de dedução à colecta em IRS. De facto, a partir de 2011 a dedução à colecta de determinados encargos (entre os quais as despesas com educação e saúde) passou a encontrarse condicionada à identificação fiscal dos dependentes a que se reportem os encargos, feita na declaração de rendimentos, e ainda à identificação, na factura emitida nos termos legais que comprove o encargo, do membro do agregado familiar a que se reportam essas despesas. As despesas de saúde são dedutíveis ao IRS? Em que montantes? A dedução à colecta das despesas com saúde poderá representar um valor bastante significativo nos primeiros anos de vida da criança, até porque as mesmas não se encontram actualmente sujeitas a qualquer limite máximo de dedução à colecta do IRS. Essa dedução à colecta corresponde a 30% das despesas de saúde que se encontrem isentas de IVA ou sujeitas à taxa de 6% ou de um limite determinado anualmente para as despesas de saúde sujeitas à taxa normal de IVA (o qual corresponde a € 65 para 2011).

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As despesas de educação são dedutíveis ao IRS? Em que montantes? As despesas de educação também poderão representar um montante considerável, ainda que a respectiva dedução à colecta se encontre limitada a um valor máximo anual. Assim, são dedutíveis à colecta 30% das despesas de educação e de formação do sujeito passivo, dos seus dependentes e dos afilhados civis, com o limite de 160% do valor do IAS (€ 760 para 2011). A referida dedução à colecta pode ser elevada num montante correspondente a 30% do valor do IAS por dependente desde que o agregado familiar seja constituído por 3 ou mais dependentes e todos eles com despesas de educação (acréscimo de € 142,5 por dependente para 2011). Que despesas de educação são dedutíveis ao IRS? Consideram-se despesas de educação para efeitos da dedução à colecta do IRS, designadamente, os encargos com creches, lactários, jardins-de-infância, formação artística, educação física, educação informática e explicações respeitantes a qualquer grau de ensino, desde que devidamente comprovados e desde que prestadas por estabelecimentos de ensino integrados no sistema nacional de educação ou reconhecidos como tendo fins análogos.


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PREPARAÇÃO DA REFORMA Existem produtos financeiros orientados para a poupança de longo prazo que gozam de benefícios fiscais? Existem diversos produtos e aplicações financeiras tradicionais, como seja o investimento em carteiras de acções, obrigações e outros títulos de dívida, unidades de participação (UP’s) em fundos de investimento ou depósitos bancários que permitem antecipar a preparação de complemento para a reforma. Os respectivos rendimentos encontram-se, por regra, sujeitos a retenção na fonte a uma taxa final de 21,5%.5 Por outro lado, o saldo positivo entre as mais-valias e as menos-valias resultantes da venda de acções e de outros valores mobiliários encontra-se actualmente sujeito a tributação a uma taxa especial de IRS de 20% e a transmissão gratuita (por morte ou doação) sujeita a uma taxa de Imposto do Selo de 10% (salvo se a transmissão for realizada a favor de cônjuge, unido de facto, descendentes e ascendentes). Contudo, existem diversos produtos financeiros especialmente orientados para a poupança de longo prazo, como é o caso dos seguros de vida com componente de capitalização, de determinadas aplicações a prazo ou de Planos de Poupança-

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No caso das UP’s de fundos de investimento, esta tributação encontra-se implícita nos impostos suportados na esfera do próprio fundo de investimento.

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Reforma cujo enquadramento fiscal apresenta diversas vantagens face ao acima exposto. Essas vantagens materializam-se quer na possibilidade de dedução à colecta dos montantes inicialmente investidos (o que não sucede nas aplicações financeiras tradicionais) quer na aplicação de taxas de imposto inferiores às taxas gerais no momento da obtenção dos rendimentos (que poderá coincidir com o desinvestimento ou resgate).


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Quais os benefícios fiscais associados a Seguros de Vida? Os rendimentos decorrentes de aplicações em seguros de vida encontram-se sujeitos a IRS enquanto rendimentos de capitais, sendo esse rendimento constituído pela diferença positiva entre os montantes recebidos (a título de resgate, adiantamento ou vencimento) e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas. Tal como a generalidade dos rendimentos de capitais, os rendimentos de seguros de vida encontram-se sujeitos a tributação a uma taxa de retenção na fonte de 21,5%. Contudo, na medida em que as entregas efectuadas pelo investidor na primeira parte da vigência do contrato representem pelo menos 35% das mesmas, o Código do IRS estabelece uma exclusão parcial de tributação nos seguintes termos: • Exclusão de 1/5 do rendimento, se o apuramento ou

colocação à disposição dos rendimentos ocorrer após 5 e antes de 8 anos de vigência do contrato; • Exclusão de 3/5 do rendimento, se o apuramento ou colocação à disposição dos rendimentos ocorrer depois dos primeiros 8 anos de vigência do contrato. Em termos práticos, tal resulta numa tributação efectiva dos rendimentos dos seguros de vida, de acordo com as seguintes taxas:

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Duração do contrato

Até 5 anos

Taxa efectiva de tributação

21,5%

Entre e 8 anos Mais de 8 anos 17,2%

8,6%

Ou seja, a carga fiscal incidente sobre os rendimentos dos seguros de vida poderá ser mais baixa por comparação com a generalidade das aplicações financeiras tradicionais (que como foi referido na questão anterior correspondem, por regra, a taxas de 21,5% ou 20%). Por outro lado, em caso de falecimento da pessoa segura, a transmissão gratuita dos créditos provenientes destes seguros a favor de quaisquer herdeiros ou beneficiários não se encontra sujeita a Imposto do Selo. Quais os benefícios fiscais associados aos certificados de depósito e depósitos bancários a prazo? Os juros de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo estão sujeitos a IRS à taxa normal de retenção na fonte de 21,5%. Contudo, no caso de certificados de depósito e de depósitos bancários a prazo emitidos ou constituídos por prazos superiores a 5 anos, que não sejam negociáveis, os respectivos rendimentos apenas se encontram sujeitos a tributação em IRS nas seguintes proporções: • 80% do respectivo valor, se a data de vencimento dos

rendimentos ocorrer após 5 anos e antes de 8 anos a contar da data da emissão ou da constituição; • 40% do respectivo valor, se a data de vencimento dos rendimentos ocorrer após 8 anos a contar da data da emissão ou da constituição.


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Neste sentido, as taxas efectivas de tributação dependerão do prazo do investimento, nos seguintes termos: Duração do contrato

Até 5 anos

Taxa efectiva de tributação

21,5%

Entre e 8 anos Mais de 8 anos

17,2%

8,6%

Filhos A preparação da reforma

Ou seja, a carga fiscal incidente sobre estes rendimentos poderá ser mais baixa por comparação com a generalidade das aplicações financeiras tradicionais (que como foi referido na questão anterior correspondem, por regra, a taxas de 21,5% ou 20%).

• € 350 por sujeito passivo com idade compreendida entre

os 35 e os 50 anos; • € 300 por sujeito passivo com idade superior a 50 anos. Para o efeito, é considerada a idade à data de 1 de Janeiro do ano em que seja efectuada a aplicação e não é possível beneficiar da dedução à colecta para entregas realizadas após a data da passagem à reforma. No entanto, a partir de 2011 a dedução à colecta de entregas para PPR passou a encontrar-se limitada de acordo com a tabela seguinte, a qual respeita a todos os benefícios fiscais por dedução à colecta previstos no Estatuto dos Benefícios Fiscais (nos quais se incluem os PPR).

Quais são os benefícios fiscais associados aos Planos de Poupança Reforma (PPR)? Os PPR têm associado dois tipos de benefícios fiscais: benefício à entrada que se consubstancia na dedução à colecta de uma percentagem do montante aplicado no PPR; benefício à saída que se consubstancia na tributação a taxa reduzida do rendimento obtido com o reembolso do PPR. Quais são os benefícios à entrada dos PPR? No que respeita às entregas realizadas para PPR, são dedutíveis à colecta 20% dos valores aplicados por cada sujeito passivo ou por cada um dos cônjuges, com os seguintes limites: • € 400 por sujeito passivo com idade inferior a 35 anos; 16

Rendimento Colectável (€)

Limite (€)

Até 4.898

Sem limite

De 4.898 até 7.410

Sem limite

De 7.411 até 18.375

100

De 18.376 até 42.259

80

De 42.260 61.244

60

De 61.245 até 66.045

50

De 66.046 até 153.300

50

Superior a 153.300

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Quais são os benefícios à saída dos PPR?

A informação ora disponibilizada foi preparada a pedido do Banco Santander Totta e é da inteira responsabilidade da KPMG & Associados.

No que respeita aos rendimentos de PPR, os mesmos podem ser auferidos sob a forma do pagamento de pensão (à qual se aplicará as regras de tributação das pensões) ou sob a forma de reembolso, parcial ou total, do PPR. Neste último caso, os rendimentos são determinados pela diferença entre os montantes recebidos e os respectivos prémios pagos ou importâncias investidas, sendo qualificados como rendimentos de capitais.

Os conteúdos de natureza fiscal, além de revestirem carácter puramente generalista como meio auxiliar de informação, não dispensam, em qualquer caso, a consulta da legislação aplicável, o recurso a técnicos especialistas ou aconselhamento profissional adequado a cada situação em concreto. O Banco Santander Totta é alheio á informação fiscal disponibilizada no contexto e com o objectivo acima assinalados, não lhe podendo ser assacada qualquer responsabilidade por prejuízos, materiais ou pessoais, directos ou indirectos, que dela possam advir ou que possam resultar da

No momento do reembolso, parcial ou total, nas condições tipificadas na lei6, os rendimentos apurados serão tributados de acordo com o ano em que ocorreu a respectiva entrega, a uma taxa efectiva de: • 4% para entregas efectuadas até 31 de Dezembro de 2005; • 8% para entregas efectuadas a partir de 1 de Janeiro de 2006.

E se o reembolso do PPR ocorrer fora das condições previstas na lei? No caso de o reembolso ocorrer fora das condições tipificadas na lei, poderá ser aplicado o regime de tributação dos seguros de vida7, pelo que as taxas efectivas de tributação dependerão do prazo do investimento, nos seguintes termos: Em caso de falecimento da pessoa segura, a transmissão de valores aplicados em PPR a favor de quaisquer herdeiros ou beneficiários não se encontra sujeita a Imposto do Selo. 17

sua indevida utilização por parte de quem quer que seja. © 2011 KPMG & Associados – Sociedade de Revisores Oficiais de Contas, S.A., a firma portuguesa membro da rede KPMG, composta por firmas independentes afiliadas da KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça. Todos os direitos reservados. Impresso em Portugal. A KPMG e o logótipo da KPMG são marcas registadas da KPMG International Cooperative (“KPMG International”), uma entidade suíça.

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Entregas efectuadas há menos de 5 anos, desde que a 1.ª entrega tenha sido efectuada há mais de 5 anos e, pelo menos, 35% da totalidade das entregas tenham sido efectuadas na 1.ª metade da vigência da vigência do contrato, nos seguintes casos: i) reforma por velhice ou idade igual ou superior a 60 anos da pessoa segura; ii) desemprego de longa duração, incapacidade permanente para o trabalho e doença grave da pessoa segura ou de qualquer membro do agregado familiar. 7

Desde que as entregas realizadas na primeira metade do PPR tenham representado, pelo menos, 35% da totalidade das mesmas.


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