Por fim, diante da gravidade das violações promovidas pela pornografia infantil e como fruto de Comissão Parlamentar de Inquérito sobre o tema45, para aprimorar o combate à produção, venda e distribuição deste tipo de violência e outras condutas relacionadas à pedofilia no âmbito da internet, foram introduzidos novos tipos penais no Estatuto da Criança e do Adolescente, por meio da Lei 11.829 de 2008 (artigos 240, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D, 241-E). Porém, reiteramos que o âmbito da responsabilização deve vir sempre acompanhado da garantia de proteção e acolhimento às vítimas ou testemunhas de violência.
3.5 Código Penal No que diz respeito à violência sexual, o Código Penal prevê como crimes, sem distinção quanto à vítima, o estupro (artigo 213) e o assédio sexual (artigo 216-A). No entanto, a compreensão de que determinados sujeitos são mais vulneráveis aos crimes sexuais, como as crianças, levaram à tipificação de crimes específicos praticados contra essa parcela da população, como o estupro de vulnerável (art. 217-A), a corrupção de menores (art. 218), a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente (art. 218-A), o favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art. 218-B) e a divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia (218-C). Aqui, cabe destacar que a violência sexual contra meninas crianças e adolescentes gera graves violações de seus direitos e corpos, com diversas consequências, sendo uma delas a gravidez precoce. Reconhecendo o dever estabelecido pela Constituição Federal de 1988 de proteção de crianças e adolescentes com absoluta prioridade, o artigo 128 do Código Penal prevê que não haverá punição para interrupção de gravidez quando a mesma é resultante de estupro ou quando traz riscos à vida da gestante.
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O relatório final da CPI pode ser acessado através do seguinte endereço:
<http://www.senado.gov.br/noticias/agencia/pdfs/RELATORIOFinalCPIPEDOFILIA.pdf>.
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