Relatório de Avaliação 2020 - Governo Federal em prol da primeira infância

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resultados e objetivos concretos das políticas, de forma a dar conhecimento sobre os produtos entregues e as mudanças promovidas. Destaca-se que essa comunicação com o público é importante não apenas na fase de prestação de contas, mas ao longo de todo o processo de elaboração de uma política pública, abordando o problema que se visa resolver, a solução proposta, a quem se destina e de que maneira essas pessoas serão afetadas; chamando assim a sociedade a participar em todas as etapas do ciclo da política, da elaboração à prestação de contas.97 Esse envolvimento possibilita ao governo demonstrar a necessidade e efetividade da política, esclarecendo dúvidas e mitigando oposições advindas da falta de conhecimento, promovendo maior engajamento, confiança e apoio à política. Assim, a transparência é essencial para sustentar a confiança da população de que o governo age genuinamente pelo interesse público e em sincronia com os planos propostos, além de diminuir as possibilidades e a preocupação com corrupção, injustiça e negligência.98 Ressalta-se ainda que, para o tema primeira infância, considerando que muitas das ações que atendem esse público não o fazem de forma exclusiva, é essencial que os dados referentes aos seus resultados sejam disponibilizados de forma desagregada, possibilitando o acompanhamento específico das ações voltadas ao público infantil.

6. Não divulgação, por parte da União, da soma de recursos aplicados em ações governamentais para a primeira infância. Das ações analisadas, 88% não possuem dados acessíveis sobre os valores aplicados. A Lei nº 13.257/2016, em seu art. 11, § 2º, determina que: A União deve informará à sociedade a soma dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao respectivo orçamento realizado, bem como colher informações sobre os valores aplicados pelos demais entes da Federação. Esse dispositivo legal estabelece a necessidade de o governo prestar contas à sociedade sobre a aplicação de recursos na primeira infância e, por conseguinte, sobre a efetiva priorização do tema, demonstrada por meio do percentual deste valor em relação ao orçamento total realizado pelo ente. Agindo assim, reforça-se a prevalência absoluta dos direitos da criança estabelecida na Constituição Federal99 e reproduzida no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)100. As prioridades definidas pelos governos se 97

CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA, op. cit. 98 CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA. Avaliação de políticas públicas: guia prático de análise ex ante – volume 1. Brasília, 2018. 99 Brasil, Constituição Federal, art. 227. 100 Brasil, Lei nº 8.069, de 13.07.1990, art. 4º.


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