CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL

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UNIVERSIDADE TIRADENTES – UNIT CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO – ARTIGO CIENTÍFICO

CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL: Uma abordagem crítica em defesa dos direitos humanos de parturientes e conceptos brasileiros no início do século XXI

Francisco Antonio Prado Junior

Aracaju 2017


FRANCISCO ANTONIO PRADO JUNIOR

CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL: Uma abordagem crítica em defesa dos direitos humanos de parturientes e conceptos brasileiros no início do século XXI

Trabalho de Conclusão de Curso – Artigo – apresentado Universidade

ao

Curso

Tiradentes

de –

Direito UNIT,

da como

requisito parcial para a obtenção do grau de bacharel em Direito.

Aprovado em ____/____/____.

Banca Examinadora

_____________________________________________________ Professor Orientador Universidade Tiradentes

_____________________________________________________ Professor Examinador Universidade Tiradentes

_____________________________________________________ Professor Examinador Universidade Tiradentes


A CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL: Uma abordagem crítica em defesa dos direitos humanos de parturientes e conceptos brasileiros no início do século XXI

Francisco Antonio Prado Junior1 Mildes Francisco dos Santos Filho2 RESUMO Na contemporaneidade brasileira pós-virada do milênio, continuam progredindo no Brasil espécies de violência contra os direitos humanos das parturientes brasileiras e seus conceptos, que não deveriam existir em nossa sociedade. A violência obstétrica acontece de várias formas: desde atos vexatórios, desrespeitosos e humilhantes contra parturientes, até abusos graves que deixam cicatrizes e sequelas de ordem física e psíquica. Estes atos de violência acontecem justamente em dois dos momentos mais sublimes da vida humana: o parto e o nascimento de um novo ser humano. No país, institucionalizaram-se práticas que não condizem com os avanços da medicina, deixa-se de lado o parto fisiológico natural com apoio médico, para termos um modelo intervencionista cirúrgico onde a mulher é sujeita à cesárea, ou à episiotomia após um parto vaginal induzido, deixando parturientes e conceptos à mercê de uma série de graves consequências. O objetivo deste estudo é demonstrar a triste realidade brasileira no tratamento desumanizado dispensado às parturientes, além de crianças deixadas com sequelas por toda a vida, como a triste e comum paralisia cerebral, ou mesmo com resultado morte para mãe ou filho. Uma lástima sem precedentes que deve ser combatida com rigor por chefes do executivo, operadores do direito, profissionais de saúde, legisladores nacionais e a sociedade civil em busca das políticas públicas mais adequadas. Este artigo expõe novamente esta grave ferida, que precisa ser combatida duramente e imediatamente por nosso sistema legal, através da conscientização da população em relação aos direitos envolvidos, enquanto discute a responsabilização dos culpados, objetivando por termo a esta verdadeira tragédia humana no Brasil. Palavras-chave: Direitos humanos da parturiente e do concepto. Violência institucional obstétrica no ambiente hospitalar no Brasil. Partos desumanos versus humanizados. Episiotomia. Manobra de Kristeller.


1 INTRODUÇÃO

A violência obstétrica no Brasil atinge índices alarmantes, muito acima dos aceitos pela Organização Mundial da Saúde – OMS, sendo matéria de imensa relevância dada a sua importância para proteger parturientes e seus filhos, que sofrem abusos diariamente em instituições públicas e privadas de todo o país, práticas desumanas institucionalizadas que chegam a configurar inclusive muitas das vezes, um modus operandi criminoso que atinge toda a sociedade, independente de classe social, deixando rastros de sofrimento, mutilações desnecessárias, crianças com sequelas neurológicas graves, inclusive com resultado morte. Cesáreas desnecessárias, procedimentos cirúrgicos de consequências graves como a episiotomia e técnicas como a indução hormonal e a manobra de Kristeller, são utilizadas sem controle no Brasil, apesar de alguma legislação já ter sido produzida no país em prol da humanização do parto. O presente estudo vem apresentar dados e relatos recentes da violência obstétrica no país, em um breve retrato nas primeiras duas décadas do século XXI, as iniciativas legislativas estaduais e federais mais relevantes, além de projetos de governo acerca do tema, e a dificuldade de se obter a melhoria dos números a seguir apresentados enquanto não se concebam leis mais completas e rígidas coibindo suas práticas. Este trabalho, quanto às metodologias adotadas, utiliza quanto à abordagem os métodos indutivo e qualitativo, já quanto ao procedimento utiliza o método históricocomparativo através de pesquisa bibliográfica e documental, sendo estes os métodos mais utilizados para a produção de textos científicos no ramo do Direito, com o objetivo de um produto final de caráter crítico, descritivo e informativo. Esta pesquisa busca trazer os dados mais relevantes colhidos entre diversos trabalhos científicos em graus diversificados, sobre os temas da violência obstétrica e da humanização do parto: desde Pesquisas, Artigos Científicos, Trabalhos de Conclusão de Curso, Monografias, Dissertações e Teses de Doutorado, trazendo reflexões de algumas das inúmeras publicações científicas que vêm sendo produzidas no Brasil e exterior,


sobre temas que a cada dia ganham mais visibilidade diante de suas graves conseqüências. Dentro deste contexto, este trabalho irá questionar: O que é a violência obstétrica? Quais as suas formas e consequências? Quais as sequelas e lesões mais comuns da violência obstétrica nos recém-nascidos ou natimortos e os reflexos no seio da família? Quais são os números da violência obstétrica no Brasil? De que forma a violência obstétrica agride os direitos humanos das mulheres parturientes e seus concebidos? Quais as leis relevantes no Brasil e no mundo que protegem os direitos da parturiente e do nascituro contra a violência obstétrica? Quais as iniciativas legislativas em trâmite ou suspensas no Brasil? Qual a participação do poder público e da sociedade no combate à violência obstétrica e seus esforços? Quais as melhores práticas em relação aos partos humanizados e reflexões acerca de soluções para combater o problema da violência obstétrica no Brasil? De que forma a proposta atual de criminalização da violência obstétrica no Brasil pode ser eficaz em seu combate? O presente artigo tem como objetivos: compor voz com outros tantos trabalhos científicos sobre o abrangente tema da violência obstétrica e seus reflexos em nossa sociedade contemporânea; promover a conscientização e buscar a reflexão e engajamento das pessoas; relacionar a maneira como outros países estão lidando com a violência obstétrica e a proteção dos direitos humanos das parturientes e seus filhos; analisar de que maneira as alternativas aplicadas ao Brasil possam ser melhoradas, ampliadas ou mesmo alteradas em busca de sua plena eficácia para redução dos índices da violência; propor soluções legais, inclusive a criminalização da violência obstétrica, como meios de coibir todas as suas formas. Justifica-se, portanto, este trabalho, para contextualizar uma realidade dura e desumana, com reflexos gravíssimos para mães, filhos e famílias, mas que se institucionalizou no Brasil através da cultura “cesarianista” que predomina entre os obstetras e anestesistas brasileiros, além das diferentes formas de violência obstétrica perpetradas por outros atores envolvidos, como técnicos e profissionais de enfermagem e atendentes clínicos. Justifica-se ainda pela necessidade de conscientização pública e engajamento social e político para coibir algumas práticas inaceitáveis, mas que se tornaram comuns e banais nas maternidades de norte a sul do país, exigindo leis


específicas sobre o tema, que devem ser adequadas à realidade brasileira a partir de experiências bem sucedidas em outros países, ou mesmo de forma pioneira e inovadora.

2 A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA: BREVE RELATO, ESPÉCIES E NÚMEROS NO BRASIL “Toda mulher tem direito ao melhor padrão atingível de saúde, o qual inclui o direito a um cuidado de saúde digno e respeitoso” (OMS, 2014, p.1), com esta declaração a Organização Mundial da Saúde abriu o documento que promove a “prevenção e eliminação de abusos, desrespeito e maus-tratos durante o parto em instituições de saúde”. A violência obstétrica ocorre de inúmeras formas, desde constrangimentos,

desrespeitos

e

humilhações,

passando

por

procedimentos

ultrapassados cientificamente: desde a imposição de que a mulher deve parir na posição horizontal que a imobiliza, quando está cientificamente comprovado e recomendado pela OMS (2012): “que as variáveis da posição vertical são as melhores, onde pode exercer maior pressão e participação na hora do parto”; passando pela amniotomia (rompimento das membranas durante toque vaginal, inclusive com uso de gancho), a tricotomia (corte dos pelos pubianos); o uso exacerbado do hormônio ocitocina sintética que induz imensas contrações à parturiente, contrações estas associadas ao enlaçamento do cordão umbilical no pescoço dos bebês e invariavelmente graças às contrações, à necessidade da episiotomia, que para muitas mulheres é procedimento análogo a uma mutilação, podendo provocar desconfortos e traumas para o resto da vida. O Brasil é campeão mundial no número de cesáreas e episiotomias realizadas em partos vaginais induzidos, estando a maioria dos profissionais brasileiros distantes e opostos ao parto fisiológico, humanizado e com acompanhamento médico que se busca na contemporaneidade dos países desenvolvidos, com características e conseqüências muito mais positivas para mãe e bebê. Apesar de ser um evento fisiológico, no Brasil impera a cultura da medicalização cirúrgico-intervencionista do parto. A pesquisa “Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado”, realizada no ano de 2010 sob coordenação da Fundação Perseu Abramo em parceria com o SESC, indica que: “Uma em cada quatro mulheres brasileiras que deram a luz em hospitais públicos ou privados relatam algum tipo de agressão durante o parto” (FPA, 2010).


O artigo publicado em 2006 pela Diretora de Pesquisa do Coletivo Feminista Sexualidade e Saúde de São Paulo, Simone G. Diniz e a Professora adjunta do Departamento de Ciências Sociais da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais, Alessandra S. Chacham, intitulado “O corte por cima e o corte por baixo”, explicita muito bem o que ocorre no país: O Brasil é conhecido por altos índices de cesáreas desnecessárias (“o corte por cima”), praticadas em dois terços dos partos no setor privado, onde 30% das mulheres dão à luz. Recebe menos atenção o índice de 94,2% de episiotomias (“o corte por baixo”) praticadas em partos vaginais, afetando 70% das mulheres de baixa renda, que recorrem ao setor público. (DINIZ, CHACHAM, 2006)

A seguir se encontram algumas das principais formas de violência obstétrica praticadas e os índices estatísticos de ocorrência no Brasil: 2.1

A Litotomia Para a ciência contemporânea e segundo recomendação da OMS (2014, p.3), a

melhor posição para a mulher parir é de forma verticalizada, de acordo com a preferência da parturiente, seja de cócoras, sentada ou de joelhos, dando-lhe melhores possibilidades de produzir a força necessária para a saída do bebê, entretanto no Brasil, as maternidades utilizam a posição horizontal litotômica (ou posição ginecológica, em decúbito dorsal e pernas em 90 graus suspensas por suportes para os joelhos) em mais de 90% dos partos, muitas vezes utilizando procedimentos análogos à tortura como ter braços e pernas amarrados, em afronta total à dignidade da parturiente. O Dr. Marco Aurélio Valadares (2001), pioneiro no parto de cócoras em Belo Horizonte, em publicação do Instituto Nascer discorre brevemente sobre o histórico do parto vertical (ANEXO A, p. 27).

2.2

Do uso indiscriminado de ocitocina sintética e suas consequências Outra prática que não é recomendada pela OMS (2014, p.1) e é comum no

Brasil é a aplicação de infusão intravenosa com ocitocina sintética, hormônio que o corpo feminino produz naturalmente para induzir as contrações do útero no parto, produzido de forma sintética em laboratório. Na prática, o que ocorre com o uso indiscriminado da ocitocina é a indução de contrações tão fortes, que em muitos dos


casos se aplica uma anestesia peridural ou uma raquianestesia para que a parturiente consiga suportá-las. A partir destas contrações, inúmeros problemas decorrem de sua utilização: para as mães ocorre invariavelmente a episiotomia, sob a escusa de se prevenir lacerações irregulares, já os conceptos comumente passam pelo sofrimento fetal através de maior pressão cranial, asfixia nos casos de enlaçamento do cordão umbilical, entre outras complicações para mãe e filho, que se tornam inevitáveis com o excesso da ocitocina sintética aplicada na parturiente. A ocitocina foi sintetizada em laboratório pelo americano Vincent Du Vigneaud por volta de 1950, sendo agraciado em 1955 com o prêmio Nobel de Química por suas pesquisas sobre aminoácidos, vitaminas, proteínas e hormônios. De lá para cá, a ocitocina sintética se tornou de uso imprescindível para obstetras e anestesistas acelerarem os partos vaginais, entretanto sem poder evitar os cortes na genitália e o sofrimento fetal, que não ocorreriam com o uso mínimo gradual da ocitocina. Segundo Yamaguchi et al (2015), ao ministrar a ocitocina a uma mulher durante o trabalho de parto, ocorre uma redução do número de receptores de ocitocina no útero para prevenir o excesso de estimulação, significando que aumenta o risco de hemorragia pós-parto, quando a ocitocina materna liberada por seu próprio organismo para contrair o útero pós-parto não encontrará receptores disponíveis para prevenir a hemorragia. Ainda, a ocitocina materna possui a habilidade de atravessar a placenta e entrar no organismo do bebê, em especial no seu cérebro, em um processo que busca preparar o feto para o parto ao “desconectar” o cérebro, que passa a consumir menos oxigênio quando seus neurônios estão adormecidos, aumentando a sobrevida cerebral na hipótese de ausência de oxigênio por um período maior de tempo. (FIGUEIREDO, 2010) Entretanto, ainda segundo Figueiredo (2010), a ocitocina sintética não possui a capacidade de adentrar a placenta e atingir o organismo do feto, ou seja, seu cérebro continua com o consumo de oxigênio normal e em casos de urgência como ocorrem nos procedimentos onde a ocitocina é usada indiscriminadamente, as chances de haver privação de oxigênio e danos neurológicos para o bebê são muito maiores. A ocitocina natural é secretada pelo corpo feminino de forma gradual, atingindo seu pico no momento do nascimento para ajudar a parturiente a expulsar o bebê com maior facilidade, mas uma vez administrada a ocitocina sintética, desde que é preciso


um maior volume desta para exercer efeito na parturiente, induz a contrações mais fortes e demoradas, impedindo-a de atingir fisiologicamente o pico da ocitocina natural. Outro ponto importante é o fato da ocitocina sintética impedir a secreção de endorfinas, que são os hormônios que auxiliam no controle natural da dor.

2.3 A Manobra de Kristeller no segundo estágio do parto e suas conseqüências A pesquisa “Nascer no Brasil: inquérito sobre parto e nascimento” (FIOCRUZ, 2014), coordenada pela Fundação Oswaldo Cruz, encontrou que 36% das mulheres sofreram a manobra de Kristeller, que é a pressão que se faz no fundo da parte superior do útero em direção ao canal de nascimento, para expulsar o bebê. Segundo Acmaz et al (2015), o objetivo desta manobra é tornar o segundo estágio do parto mais rápido, forçando a passagem do bebê sob alegações variadas como sofrimento fetal, dificuldade ou incapacidade de progredir para o segundo estágio do parto por exaustão materna ou outra condição médica, muitas das vezes com graves conseqüências para a mãe e bebê. Para a mãe, algumas das complicações relacionadas à manobra de Kristeller são lacerações de períneo, ruptura de útero, inversão uterina e outras complicações como hematomas e dores abdominais, pressão baixa, incontinência de flatos, ruptura de fígado e fratura de costelas. Já posteriormente, uma consequência tardia de partos não humanizados em mulheres maduras é o relaxamento pélvico (quando ocorrem prolongamento e enfraquecimento das estruturas pélvicas que incluem o útero, a parede vaginal posterior superior, a uretra, a bexiga e o reto). Leveno et al (2014) ensina que as consequências para o feto são: batimentos cardíacos irregulares devido à compressão da cabeça; síndrome de angústia respiratória do recém-nascido; e graves quadros de asfixia e hipóxia cerebral (redução da quantidade de oxigênio), especialmente causada pelo excesso do número de contrações uterinas associado ao aumento e duração do uso exagerado de indutores de parto através do uso de hormônio sintético. No Manual de Obstetrícia de Williams, Leveno et al (2014) ensina que: “o fluxo sanguíneo que chega ao feto é reduzido em 50% a cada contração”. Outras consequências apontadas por ele para o feto são a hemorragia intracraniana, síndrome de aspiração meconial (pneumonite grave), fraturas em ombros e clavículas,


além de outras complicações de ordem ortopédica e neurológica e utilização de métodos igualmente agressivos: como o uso do parto assistido por fórceps que favorecem lesões na face no bebê, ou a vácuo-extração cujo uso está ligado ao cefalematoma (tumor ou tumefação causado por derramamento de sangue entre o osso e o pericrânio devido a traumatismo compressivo durante o parto). Segundo o Dr. Arthur Kopelman (2012), grave consequência da ocitocina sintética que também pode ser associada à manobra de Kristeller é a Síndrome de Aspiração de Mecônio, quando ao se produzirem contrações cada vez mais próximas umas das outras, as quais impedem que o bebê se recupere a tempo da pressão sofrida pelo útero, e devido ao estresse e fadiga causadas pela falta de oxigênio, alguns fetos acabam por evacuar mecônio, que é a matéria fecal estéril verde escura produzida pelos intestinos do feto antes do nascimento. Quando em estresse, o bebê ofega reflexivamente de maneira muito intensa, acabando por inspirar (aspirar) o líquido amniótico com a presença do mecônio para os pulmões. De acordo com Kopelman (2013), mestre emérito na Brody School of Medicine da Universidade da Carolina do Leste nos EUA, em uma série de artigos sobre o tema, a maioria dos recém-nascidos afetados pela síndrome sobrevivem, mas a síndrome pode ser fatal se grave. Quando isto acontece, o mecônio aspirado pode então bloquear parcial ou totalmente as vias respiratórias, fazendo com que regiões dos pulmões entrem em colapso. Ocorre ainda, segundo o mesmo autor, a possibilidade de bloqueio parcial das vias, onde o bebê consegue inspirar, mas não consegue expirar, nestes casos o pulmão afetado pode se expandir demasiadamente e esta super expansão progressiva de uma parte do pulmão pode resultar em ruptura e depois colapso do pulmão, com ar podendo passar a ficar acumulado dentro da cavidade torácica em seu entorno. Ainda segundo o Dr. Kopelman, a Síndrome de Aspiração do Mecônio causa inflamação dos pulmões (pneumonite) e aumenta o risco de infecções, tanto pulmonares, quanto de outros órgãos e também causa hipertensão pulmonar persistente que é “um distúrbio grave em que as artérias que vão para os pulmões permanecem contraídas depois do parto, limitando a quantidade de sangue que flui para os pulmões e, assim, a quantidade de oxigênio na corrente sanguínea”. (KOPELMAN, 2013)


2.4

Da episiotomia e suas consequências A episiotomia, ‘episio’ ou ‘pique’ é definida por Carvalho et al ( como o

“alargamento do períneo por incisão cirúrgica durante o último período do trabalho de parto, com tesoura ou lâmina de bisturi, requerendo sutura para sua correção”. Normalmente com cerca de 5 a 6 centímetros mas podendo chegar a mais de 10 cm, objetivando ampliar o canal de parto para facilitar a passagem do bebê na última fase expulsiva do parto, justificada muitas vezes para evitar uma eventual laceração irregular. Utilizada nos Estados Unidos e Canadá e em número bastante inferior na Europa (onde se utiliza a posição de decúbito dorsal ou lateral que promovem menor pressão no períneo para a parturiente), com uso recomendado pela OMS (2014) em apenas 10% a 15% dos casos, entretanto no Brasil a episiotomia é procedimento corriqueiro que ocorre em 53,5% dos partos no Brasil, sendo sua ocorrência nos partos vaginais induzidos na rede pública da ordem de mais de 90%. No Brasil, a episiotomia se tornou institucionalizada a partir da década de 40 quando o parto gradativamente se transferiu do ambiente domiciliar para o meio hospitalar, com a justificativa de que o corte facilitaria e aceleraria a passagem do bebê e o parto, fatos que hoje se encontram refutados cientificamente. A partir desta época, a episiotomia passou a incidir em cerca de 90% dos partos vaginais, gradativamente reduzindo esta freqüência a partir dos anos 70, chegando às taxas atuais onde ocorre em mais da metade dos partos no Brasil. Segundo a Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia (FEBRASGO, 2010), suas conseqüências negativas podem ser alterações cicatriciais, infecção, hematomas, extensão traumática da episiotomia com lesão do reto ou nervos da região, além de dispareunia (dores nas relações sexuais). Entretanto, além destas consequências existem muitas outras que ocorrem em relação ao feto saudável, que pode se tornar uma criança especial devido às sequelas deixadas pela violência obstétrica, as quais se observam as mais importantes a seguir.


3 A VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E OS IMPACTOS E CONSEQUÊNCIAS NOS RECÉM-NASCIDOS 3.1 O impacto da violência obstétrica na vida das crianças Muitas das crianças que hoje sofrem das consequências de um parto mal executado devido à violência obstétrica, abuso da aplicação da ocitocina sintética, manobra de Kristeller, entre outras combinações de violências obstétricas que lhes causaram o sofrimento fetal, poderiam ser crianças saudáveis, caso não houvesse a urgência de lhes retirar dos corpos das mães em partos vaginais super induzidos ou cirurgias cesáreas desnecessárias e muitas vezes impostas. O impacto físico e psíquico que quaisquer sequelas que essas crianças tenham adquirido no momento de seus nascimentos, com certeza são sentidos para o resto de suas vidas, de suas mães e de seus familiares.

3.2 Sequelas e lesões mais comuns Segundo Leveno et al (2014), “são eventos que ocorrem no sofrimento fetal: alteração de frequência cardíaca, redução da movimentação, redução de líquido amniótico e liberação de mecônio”. Ainda a hipóxia neonatal que ocorre quando o feto sofre com a redução ou mesmo privação do oxigênio, que pode ocorrer por vários minutos a depender dos procedimentos utilizados no parto, levando muitas vezes a lesões irreversíveis em inúmeros órgãos, principalmente no sistema neural. Os quadros de hipóxia neonatal variam de acordo com a intensidade da redução do oxigênio e ainda o tempo de duração dessas ausências, podendo ocorrer lesões menos graves resultando em problemas de comportamento e atraso no desenvolvimento psicomotor da criança; mas há ainda as lesões encefálicas mais severas que ocasionam paralisia cerebral infantil, atraso mental agravado e epilepsia, ocorrendo ainda a morte do feto tanto no momento do parto, quanto horas ou dias após o nascimento.


4 LEGISLAÇÃO NO BRASIL E NO MUNDO Os próximos tópicos trazem uma série de normas e projetos de leis que objetivam a humanização da gestação e parto no Brasil e como alguns países do mundo estão lidando com o problema.

4.1 Legislação no Mundo Na América Latina, Venezuela e a Argentina foram as primeiras nações do continente a terem legislação específica sobre a violência obstétrica e o parto humanizado. A Venezuela promulgou a “Ley Sobre la Violencia contra la Mujer y la Familia” (VENEZUELA, 1998), revogada pela “Ley organica sobre el derecho de las mujeres a uma vida libre de violencia” (VENEZUELA, 2007), com 123 artigos divididos em 9 títulos, que em seu art. 8º traz os seguintes princípios e garantias processuais:

gratuidade,

celeridade,

mediação,

confidencialidade,

oralidade,

concentração, publicidade e proteção das vítimas. A lei prevê em seu art. 12 que o julgamento de delitos ligados a ela seguirá o procedimento especial nela previsto. Em seu art. 15, item 13, a lei conceitua a violência obstétrica e em seu art. 51 traz os atos que constituem violência obstétrica (ANEXO B, p.28). Nestas hipóteses, a lei diz que o tribunal irá impor ao responsável, uma multa de 250 (duzentos e cinquenta) a 500 (quinhentas) UT´s (unidades tributárias), devendo remeter cópia certificada da sentença condenatória definitiva à respectiva associação ou instituição profissional, para que ali responda ao procedimento disciplinar correspondente. A lei versa ainda sobre a responsabilidade civil e a reparação de danos, medidas de segurança e cautelares, criação e constituição dos Tribunais Judiciais de Violência Contra a Mulher. A lei cria o Instituto Nacional de la Mujer como órgão encarregado das políticas e programas de prevenção e atenção da violência contra as mulheres, trazendo suas atribuições no artigo 21. Prevê a condução de planos, programas e projetos de


capacitação do Tribunal Supremo de Justiça e do Ministério Público; atribui competências a diferentes ministérios como Educação e Desporto, Educação Superior, Interior e Justiça, Saúde. Determina a criação das Casas de Abrigo para as mulheres vítimas de violência, atendidas por equipes multidisciplinares. Entretanto, não se vislumbra a criminalização da violência obstétrica na lei venezuelana, tendo por consequência apenas a imposição de multa e a capacidade de postular contra o agressor em sede de reparação civil de danos. Já a Argentina promulgou a Ley 26.485/2009, “Ley de protección integral para prevenir, sancionar y erradicar la violencia contra lãs mujeres em los âmbitos em que desarrollen sus relaciones interpersonales” em 01/04/2009. Foca nos diversos tipos de violência contra a mulher, criando o Observatório da Violência Contra as Mulheres no âmbito do Conselho Nacional da Mulher, para monitorar, coletar, produzir, registrar e sistematizar dados e informações sobre a violência contra as mulheres. Entretanto em seu artigo 41 determina que “em nenhum caso as condutas, atos e omissões previstas na presente lei importarão a criação de novos tipos penais, nem a modificação ou revogação dos vigentes”(tradução e grifos nossos). Portanto não criminaliza a violência obstétrica diretamente.

4.2

Iniciativas

legislativas

em

trâmite

ou

suspensas

que

buscam

a

humanização de atendimento no Brasil

4.2.1 Projeto de Lei da Câmara – PL 7.633/2014 O projeto de lei PL 7.633/2014, é um projeto de lei que tramita no Congresso Nacional, apresentado pela ONG Artemis ao deputado Jean Wyllys (PSOL/RJ) em 2014, com a proposta de elevar a humanização do atendimento à gestante, parturiente e conceptos à categoria de lei federal, garantindo que médicos e profissionais de saúde devam priorizar o atendimento humanizado em todo o ciclo da gravidez até o pós-parto. Neste projeto se propõe a criação e regulamentação das Comissões de Monitoramento do Índice de Cesarianas e das Boas Práticas Obstétricas – CMICBPO, formadas por 1 (um) profissional de saúde de nível superior como Presidente, 1 (um)


profissional de saúde de nível médio ou superior para as funções de Secretário e 1 (um) representante popular da área de saúde ou correlata, com atuação na área de direitos humanos e na desmedicalização em saúde, representando a comunidade, a coletividade e a sociedade civil, todos atuando em caráter voluntário e sem fins lucrativos. Estas comissões teriam representatividade nas esferas estadual, municipal e institucional (leia-se qualquer instituição ou estabelecimento obstétricos público ou privado de saúde suplementar), tendo por finalidade o controle, o monitoramento e a mobilização social de profissionais e instituições para a redução dos índices de cesarianas no país até o limite recomendado pela Organização Mundial de Saúde de 15% de cesáreas. O projeto prevê o apoio das CMICBPO às instituições que ultrapassem o valor limite de cesáreas, que serão comunicadas em caráter de alerta e passarão a ser auxiliadas pelas Comissões, que buscarão realizar parcerias entre as instituições e entidades de classe e filantrópicas, associações científicas e profissionais, universidades e órgãos públicos e privados que componham a chamada Rede Social de Apoio que se pretende formar. Prevê a notificação pela CMICBPO às instituições que ultrapassem os limites de cesarianas por 3 (três) períodos consecutivos, autorizando a abertura de sindicância para investigar as causas clínico-obstétricas e os profissionais responsáveis pelos índices elevados. A sindicância prevê a entrevista das mulheres que passaram pelos procedimentos cirúrgicos e dos profissionais que as praticaram. O resultado da sindicância seria um relatório pormenorizado, público e de livre acesso, identificando as causas, os profissionais responsáveis, os fatores de risco e dados epidemiológicos relacionados à elevação dos índices de cesarianas da instituição, além dos relatos de práticas de eventos violentos contrários à humanização do parto. No relatório deverá conter recomendações, ações e metas para a redução dos índices de cesarianas e de violência obstétrica, de acordo com as Boas Práticas para a Humanização do Nascimento e o projeto de lei em tela. O projeto prevê ainda a suspensão temporária de financiamento público para a realização de cesarianas para as instituições pertencentes ou vinculadas ao SUS, como também para as instituições privadas ou filantrópicas, por prazo inicial de 30 dias, podendo a proibição ser mantida indefinidamente ou revogada, de acordo com parecer da CMICBPO.


O projeto autoriza a criação de uma comissão nacional para acompanhar a implantação desta lei, no âmbito do Conselho Nacional de Saúde. Como justificativa para o projeto, o Deputado Jean Wyllis aponta dados de pesquisa da Fundação Perseu Abramo – SESC, do dossiê elaborado em 2012 pela Rede Parto do Princípio para a CPMI da Violência Contra as Mulheres e do seminário “Faces da Violência Contra a Mulher”, ministrado pela Comissão de Direitos Humanos e Minorias da qual faz parte. Por fim, justifica o projeto de lei por corroborar com os enunciados presentes no ANEXO C (p.29). O deputado Jean Wyllys apresentou em Plenário do dia 07/06/2017 o Requerimento de Apensação n. 6677/2017, alegando o princípio da eficiência e para garantir maior racionalidade e celeridade ao processo legislativo, tendo apensado este projeto ao PL 6.657/2013, com texto original do PLS 8/2013 de autoria do Senador Gim Argello, no dia 10/07/2017.

4.2.2 Projeto de Lei do Senado – PLS 8/2013 Projeto de Lei da Câmara – PL 6.567/2013 O Projeto de Lei do Senado – PLS 8/2013 altera a Lei Orgânica da Saúde (Lei 8.080/1990), obrigando à rede de atendimento do SUS a permitir a presença de acompanhante durante o trabalho de parto, parto e pós-parto, como também a obedecer diretrizes e orientações técnicas do manual intitulado Pré-Natal e Puerpério – Atenção Qualificada e Humanizada, além do oferecimento de condições estruturais que possibilitem a ocorrência do parto humanizado nos estabelecimentos do SUS. O projeto foi motivado pelos esforços da Rehuna (Rede pela Humanização do Parto e Nascimento). De autoria do ex-senador Jorge Afonso (Gim) Argello (PTB/DF), tendo sido aprovada pela Comissão de Assuntos Sociais do Senado, tendo sido remetido à Câmara a 10/10/2013, tramita hoje na Câmara de Deputados sob PL 6.567/2013 e no decorrer do ano de 2017, outros 14 (quatorze) projetos de lei foram apensados a ele e passam a tramitar conjuntamente:


4.2.2.1 PL 5304/2013 – Dep. Vanderlei Siraque, Dep. Janete Rocha Pietá - PT/SP Ementa: Permite a presença de um acompanhante e uma doula no período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato em serviços obstétricos da rede própria ou conveniada ao SUS e nos ligados aos planos e seguros privados de assistência à saúde. 4.2.2.2 PL 5656/2013 – Dep. Espiridião Amin – PP/SC Ementa: Altera a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que "dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências", com a redação dada pela Lei nº 11.108, de 7 de abril de 2005. 4.2.2.3 PL 6062/2013 – Dep. Fernando Francischini – PEN/PREmenta: Altera a Lei 9.656, de 3 de junho de 1998, que "dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde". Explicação da Ementa: Cobertura obrigatória dos planos de saúde a realização do parto pelo profissional obstetra responsável pelo pré-natal. 4.2.2.4 PL 6888/2013 – Dep. Antonio Bulhões – PRB/SP Ementa: Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que "dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências". 4.2.2.5 PL 7277/2014 – Dep. Marco Tebaldi – PSDB/SC Ementa: Dispõe sobre obrigatoriedade dos planos e seguros privados de assistência à saúde, a realização de todos os procedimentos obstétricos, e dá outras providências. 4.2.2.6 PL 7633/2014 – Dep. Jean Wyllys – PSOL/RJ Ementa: Dispõe sobre a humanização da assistência à mulher e ao neonato durante o ciclo gravídico-puerperal e dá outras providências. 4.2.2.7 PL 3455/2015 – Dep. Décio Lima – PT/SC Ementa: Altera a Lei 8.080, de 19 de setembro de1990.


Explicação da Ementa: Trata da permissão de doula junto à parturiente durante todo o período de trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. 4.2.2.8 PL 3465/2015 – Dep. Kaio Maniçoba – PHS/PE Ementa: Altera a Lei nº 8.080/1990, para proibir a discriminação de sexo do acompanhante da parturiente. 4.2.2.9 PL 3569/2015 – Dep. Luciano Ducci – PSB/PR Ementa: Acresce inciso ao art. 7º da Lei n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, para inserir o princípio da humanização da atenção à saúde entre os princípios do Sistema Único de Saúde - SUS. 4.2.2.10 PL 4126/2015 – Dep. Felipe Bornier – PSD/RJ Ementa: Normatiza o direito ao parto humanizado na rede pública de saúde e dá outras providências. 4.2.2.11 PL 4662/2016 – Dep. Angela Albino – PCdoB/SC Ementa: Altera as Leis nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 9.656, de 3 de junho de 1998. 4.2.2.12 PL 4996/2016 – Senadora Ana Amélia – PP/RS (origem: PLS 378/2014) Ementa: Acrescenta inciso XIV ao art. 7º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), para dispor sobre a humanização das relações e dos processos de atenção e gestão em saúde, e estabelece o direito do usuário a acompanhante durante o atendimento ou a internação nos serviços de saúde e a visita aberta na internação. 4.2.2.13 PL 7867/2017 – Dep. Jô Moraes – PcdoB Ementa: Dispõe sobre medidas de proteção contra a violência obstétrica e de divulgação de boas práticas para a atenção à gravidez, parto, nascimento, abortamento e puerpério. 4.2.2.14 PL 8219/2017 – Dep. Francisco Floriano – DEM/RJ Ementa: Dispõe sobre a violência obstétrica praticada por médicos e/ou profissionais de saúde contra mulheres em trabalho de parto ou logo após.


4.2.3 PEC 100/2015 – Dep. Veneziano Vital do Rêgo – PMDB/PB De autoria do deputado Veneziano Vital do Rêgo PMDB/PB, em sua ementa: “disponibiliza às gestantes, equipe multiprofissional composta pelo menos por Pediatra, Ginecologista, Obstetra, Enfermeiros e Psicólogo, para atenção integral durante o período do pré-natal, parto e o pós-parto, no âmbito do SUS”. Encontra-se tramitando na Câmara dos Deputados, tendo sua admissibilidade ocorrido no dia 28/03/2017 através de parecer favorável da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, seguindo em tramitação.

4.3 Iniciativas Legislativas em Vigência 4.3.1 Lei estadual de Santa Catarina 17.097/2017 e Decreto 1.269/2017 Desde que ainda não existe uma Lei Federal aprovada para o combate à violência obstétrica, entre as iniciativas legislativas vigendo no Brasil encontramos unicamente de mais relevante a pioneira e recentíssima Lei Estadual de Santa Catarina 17.097/2017 Contra a Violência Obstétrica e o Decreto 1.269 que a sancionou a 17/01/2017, pelo Governador do Estado de Santa Catarina, João Raimundo Colombo, com base no projeto de lei PL 0482.9/2013, de autoria da então Deputada Estadual e hoje Deputada Federal Ângela Balbino (PCdoB). A lei implementa a elaboração de uma cartilha com custos de impressão pagos pelos mantenedores das instituições de saúde, desenvolvida em parceria com a Secretaria de Saúde e o Ministério Público de Santa Catarina, a rede Cegonha e outras entidades, visando a conscientização de direitos das gestantes, a ser distribuída pela Secretaria em toda a rede de saúde pública, suplementar e privada, além de unidades de saúde e locais de atendimento às gestantes. O decreto ainda prevê a criação de um canal de contatos para denúncias e a abertura de processo administrativo para apuração de responsabilidades nas instituições de saúde reincidentes, após advertência por não estarem cumprindo com as disposições da ordem executiva. O objeto, a definição de violência obstétrica e os atos considerados ofensas, conforme ANEXO D (p.30).


5 DA PARTICIPAÇÃO DO PODER PÚBLICO NA HUMANIZAÇÃO DO PARTO NO BRASIL Entre os programas de governo, o de maior destaque seria a portaria nº 569/2000 que institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento no Âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), cujo objeto, princípios e diretrizes se encontram no ANEXO E (p.32).

6 INSTITUIÇÕES, MOBILIZAÇÃO SOCIAL, VISÕES E SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA E DO PARTO HUMANIZADO NO BRASIL

Devido à institucionalização da violência obstétrica no Brasil, ao grande número de mulheres e crianças afetadas e seus reflexos físicos e psíquicos serem matéria de ordem pública e de interesse da sociedade é que existem inúmeros movimentos sociais, ONG´s engajadas em advocacia social e política, sempre levando pautas como estas ao conhecimento dos legisladores.

6.1 A OMS e a Classificação de Robson Em 2011, a OMS concluiu que a Classificação de Robson é o sistema de classificação mais adequado para monitorar as taxas de cesáreas em hospitais. Em uma segunda revisão do sistema em 2014, para avaliar sua aplicação e as barreiras práticas que surgiram na aplicação, sua implementação e interpretação, chegou-se a um consenso de que todos os hospitais do mundo devem adotar a Classificação de Robson como instrumento padrão, para avaliar, monitorar e comparar taxas de cesáreas de um mesmo hospital, ou possibilitando a comparação com outros hospitais. Para tanto, a OMS emitiu a seguinte Declaração sobre Taxas de Cesáreas: “os esforços devem se concentrar em garantir que cesáreas sejam feitas nos casos em que são necessárias, em vez de buscar atingir uma taxa específica de cesáreas” (OMS, 2014), passando a auxiliar hospitais a usarem, implementarem e interpretarem a Classificação de Robson através de um manual que padroniza termos e definições.


6.2 Rede Nacional para a Humanização do Parto (Rehuna) Fundada em 1993 por “profissionais de saúde progressistas, elaboradores de políticas de saúde, feministas, terapeutas alternativos, obstetrizes e grupos de usuários do serviço de saúde”. Em junho de 2003, a Rehuna lançou a Campanha Contra a Episiotomia de Rotina. O primeiro evento aconteceu em São Paulo e reuniu representantes da Faculdade de Saúde Pública, Federação Brasileira de Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia

(FEBRASGO),

Associação

Brasileira

de

Enfermagem

Obstétrica

(ABENFO), formadores de políticas públicas, ONGs feministas, consumidores organizados, Conselho Regional de Medicina, Centro Cochrane do Brasil, Rede Nacional de Saúde e Direitos Reprodutivos, entre outros. Entre suas conquistas está o Projeto de Lei do Senado – PLS 08/2013, mencionado anteriormente e que se encontra em trâmite no Congresso Nacional e pode se tornar um divisor de águas para a institucionalização de partos mais humanizados no país.

6.3 Artemis A Artemis é a primeira organização civil do Brasil com foco na erradicação da violência obstétrica. Ela promove apoio através de Rodas de Mulheres, disseminação de informações, artigos científicos relacionados à violência obstétrica e à humanização dos partos no Brasil. A ONG possui um corpo jurídico para auxiliar as mulheres atingidas pela violência obstétrica e além de exercer a advocacia pro bono, exerce ainda advocacia política e legislativa, tendo sido responsável pela sugestão do PL 7.633/2014 ao deputado Jean Wyllys.

6.4 Pesquisa Nascer no Brasil coordenada pela FioCruz A pesquisa “Nascer no Brasil: inquérito nacional sobre parto e nascimento” foi coordenada pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) em 266 maternidades de 191 municípios, nos anos de 2001 e 2012. Segundo esta pesquisa apenas 19% das mulheres tiveram acompanhante durante todo o período da hospitalização em desrespeito à Lei


Federal 11.108/2005 (lei do acompanhante). Nesta pesquisa o uso de ocitocina sintética ocorreu em 60% dos partos, a manobra de Kristeller em 56% deles e a episiotomia ocorreu em 86% dos partos. A pesquisa ainda aponta que a cesárea ocorreu em 46% dos partos da rede pública e 88% dos partos da rede privada, onde 30% dos partos ocorrem no Brasil.

6.5 Observatório da Violência Obstétrica no Brasil (OVOBr) O Observatório foi criado a partir da mesma proposta da Rede Internacional de Observatórios da Violência Obstétrica e de outros “OVO´s” na América Latina, tendo presença em países como Argentina, Chile, Bolívia, Colômbia, tendo sido desenvolvido no Brasil dentro da Universidade Federal do Rio Grande do Sul, por iniciativa da Escola de Enfermagem junto à Pró-Reitoria de Extensão da UFRGS.

Para o Observatório da Violência Obstétrica no Brasil: A violência obstétrica (VO) representa um alarmante e generalizado problema de saúde pública em nível mundial, implica altos índices de intervenção e medicalização, bem como negligência e omissão, incluindo maus tratos físicos e verbais, sendo exercida indistintamente nos âmbitos público e privado. Constitui grave violação de direitos humanos das mulheres e obstrução do exercício dos seus direitos reprodutivos. Seu enfrentamento segue princípios e orientações de marcos internacionais que versam sobre os direitos humanos das mulheres, tais como a Convenção sobre a eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres (CEDAW, 1979) e a Convenção de Belém do Pará (1994), das quais o Brasil é signatário. (OVOBR, 2014)

6.6 Dossiê sobre Violência Obstétrica “Parirás com Dor” da Rede Parto do Princípio O dossiê foi produzido para a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito (CPMI) da Violência Contra as Mulheres, no Congresso Nacional, tendo sido produzido pelo movimento “Parto do Princípio – Mulheres em Rede pela Maternidade Ativa”, composto por mais de 300 mulheres em 22 Estados brasileiros, que se conceitua como


berço para a “divulgação de informações sobre a gestação, parto e nascimento baseadas em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde”. O documento discute tipos de violências obstétricas sofridas pelas mulheres no Brasil.

7 DA CRIMINALIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA OBSTÉTRICA NO BRASIL PL 2589/2015 – Dep. Federal Pastor Marco Feliciano – PSC/SP

O Brasil não tipifica penalmente a violência obstétrica, entretanto existe um projeto de lei tramitando na Câmara de Deputados, de autoria do deputado federal Pastor Marco Feliciano, filiado ao PSC paulista, cuja ementa: “Dispõe sobre a criminalização da violência obstétrica”. A mesa diretora da Câmara deferiu o requerimento do autor e remeteu ao exame da Comissão de Seguridade Social e Família (CSSF) em 16/09/2015, tendo sido designada relatora a deputada federal Benedita da Silva (PT/RJ) a 19/10/2016, sendo o último movimento da tramitação, a devolução por ela sem manifestação a 12/06/2017. O projeto propõe que o crime de violência obstétrica se enquadre no crime de constrangimento ilegal, previsto no artigo 146 do Código Penal Brasileiro com pena de detenção de 3 meses a 1 ano, ou multa, conforme o texto do projeto no ANEXO F (p.33). O tipo penal prevê causa de aumento de pena no concurso de agentes, o concurso material e uma excludente da tipicidade para médicos em seu inciso I: “a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida”.


8 CONSIDERAÇÕES FINAIS As leis e projetos que vêm sendo desenvolvidos nos últimos anos no Brasil demonstram boa qualidade técnica legislativa, seriedade e comprometimento no que propõem, entretanto tramitam sem prioridade apesar dos apelos de inúmeros atores políticos e sociais. É preciso focar nas leis federais que disciplinem a violência obstétrica, que tragam efetividade à legislação já aprovada no âmbito do SUS, para que se promova a mudança de cultura necessária à humanização da gestação e parto também na rede particular, buscando quiçá, que o Brasil se torne referência mundial em partos humanizados dentro e fora do ambiente hospitalar, deixando para trás a cultura de que para se ter um filho se deve necessariamente carregar uma cicatriz, seja ao se submeter a um parto cirúrgico, ou através da episiotomia no parto vaginal induzido, além de outros inúmeros abusos, levando para toda a vida sequelas físicas e psíquicas, senão a morte. Que tais leis promovam neste país, políticas públicas que promovam a humanização da gestação e do parto, através da conscientização dos profissionais de saúde envolvidos e da própria sociedade, que a cada dia passará a fiscalizar mais o andamento deste processo, que só vem a trazer benefícios para todos os envolvidos. Para tanto, é preciso haver legislação específica que criminalize a violência obstétrica no país em todas as suas espécies, para os casos onde se ficar provado que os agentes envolvidos agiram com dolo ou culpa, de que tenha havido a tipificação do crime de violência obstétrica de acordo com rol taxativo, cominando penas e multas diferenciadas de acordo com a gravidade da violência obstétrica cometida. Desta forma, se não pela conscientização dos profissionais de saúde, ou diante de uma sociedade conscientizada e ciente de seus direitos e do poder da publicidade dos abusos que se pode performar, a estes profissionais não restará outro caminho senão respeitar as novas normas de humanização da gestação e parto, ou levar o resto da vida respondendo a sindicâncias, processos e pagando multas. Cabe à sociedade, em seu papel de controle social e principal cliente de políticas públicas desta natureza, continuar exercendo pressões em seus parlamentares para que se priorizem as votações que concretizem todas estas importantes demandas sociais. Resta evidente que o PL 2.589/2015 do Dep. Federal Marco Feliciano não irá coibir a prática da violência obstétrica, dada a excludente de tipicidade contida no § 3º,


I, do art. 146 do CP. Ou seja, a lei alcançará apenas os profissionais de saúde nãomédicos, desde que os médicos continuarão justificando os procedimentos cirúrgicos, baseados nas escusas de iminente perigo de vida para mãe e/ou concepto. Deste modo, é preciso que se crie um tipo penal específico com penas diferenciadas e multas de acordo com as condutas e espécies de violência obstétrica praticadas em cada caso e conforme suas consequências, tanto as menos gravosas de ordem moral como desrespeito e humilhações, que podem passar a configurar como espécies do crime de constrangimento ilegal, quanto as mais gravosas como cicatrizes e complicações provenientes de procedimentos desnecessários, até a morte da mulher e/ou feto, podendo ser inseridos como espécies nos crimes de lesão corporal e contra a vida, e multas. Quanto à participação e engajamento da sociedade, este trabalho apenas trouxe breves pinceladas sobre um tema extenso, onde são muitos os estudos e pesquisas científicas sobre os tantos subtemas que giram em torno da violência obstétrica e do parto humanizado, este grande número de trabalhos que compõem um vasto referencial teórico sobre tantos assuntos, demonstrando sua relevância para inúmeros estudiosos e pesquisadores das mais diferentes áreas. Assim, entende-se que a sociedade e inúmeros grupos vêm desenvolvendo conhecimento científico de forma contínua, convencendo políticos da importância destes temas dentro e fora do Congresso Nacional, cabendo a todos continuarem buscando em seus parlamentares a formulação e implementação de legislações ótimas, que protejam os direitos humanos de mães e filhos, regulamentando adequadamente, para que um dia o Brasil se torne campeão do mundo em partos humanizados erradicando a violência obstétrica, e não um campeão mundial em partos cirúrgicos, partos vaginais desumanos, episiotomias, violência obstétrica e sofrimento fetal. Por fim, diante do vasto referencial teórico disponível e da impossibilidade de exaurir em um artigo este conteúdo tão vasto e importante para a nossa sociedade, também diante de tantos dados, experiências e reflexões sobre o tema da violência obstétrica e do parto humanizado, este trabalho se propõe a ser um embrião e um ponto de partida para o seu aprofundamento em série de artigos dissecando os temas, que resultem em uma densa dissertação, além da militância político-legal enquanto operador do direito, aspirando por políticas públicas que protejam os direitos humanos em tela.


REFERÊNCIAS

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THE CRIMINALIZATION OF OBSTETRIC VIOLENCE IN BRAZIL: A critical approach in defense of the human rights of Brazilian parturient women and newborns in the beginning of the XXI century

Francisco Antonio Prado Junior1

ABSTRACT In the post-twentieth-century Brazilian contemporaneity, there are still happening some kinds of violence against the human rights of parturient women and their newborns in Brazil, which should not exist in our society. The obstetric violence occurs in many ways: from vexatious, disrespectful and humiliating acts against parturients, to grave abuses that leave scars and sequelae of physical and psychic order. These acts of violence happen precisely in two of the most sublime moments of human life: labor and the birth of a new human being. In this country, practices have been institutionalized that do not match the advances of medicine, the natural physiological birth with medical support is left behind, to take place a surgical interventional model, where the woman is induced to either a cesarean section, or suffers the episiotomy after a induced vaginal delivery, leaving parturients and concepts at the edge of a series of serious consequences. The objective of this study is to demonstrate the sad Brazilian reality in the dehumanized treatment of parturients, as well as children left with lifelong sequelae, such as sad and common cerebral palsy, or even death for mother or child. An unprecedented shame that must be tackled rigorously by heads of the executive, legal operators, health professionals, national legislators and the civil society. This article again exposes this grave wound, which must be fought hard and immediately by our legal system, by raising the population's awareness of the human rights involved, while discussing the blame and pay of the culprits responsible for this true human tragedy that must come to an end. Keywords: Human rights of parturient women and their newborns. Institutional obstetric violence in the Brazilian hospital environment. Inhuman child labor. Episiotomy. Kristeller´smaneuver.

______________________ 1

Graduando em Direito pela Universidade Tiradentes – UNIT. E-mail: franciscopradopericias@creci.org.br


ANEXO A – Breve histórico do parto vertical

Desde 3.000 anos a/c, mostram-se partos atendidos em posição vertical. Deusas da Fertilidade do México eram esculpidas parindo de cócoras. No México e na África as mulheres se agarravam a uma corda para parir. Na Arábia, Pérsia, Rússia e ainda nos Estados Unidos, na época colonial, todos escolhiam posições em pé ou de joelhos para terem seus filhos. A cadeira de parto é relatada em vários papiros médicos e encontrados restos em pedra, na Casa de Partos em Luxor, próximo ao ano 1450 a/c. Os assírios (1100-606a/c) também usavam a cadeira obstétrica. A Bíblia faz referência sobre cadeiras usadas pelas parteiras judias entre 700 e 140 a/c (1º Capítulo do livro do Êxodo). Na Grécia antiga, Hipócrates, que era filho de uma parteira, recomendava o uso da cadeira especialmente para facilitar partos difíceis. Esta era também a recomendação de Soranus de Éfeso (98-177 d/c) que fez descrição da cadeira obstétrica mostrando seu valor para a prática médica. Na Europa, existem evidências que mostram seu uso até o final do século XIX. E foi nessa época, final do século XIX, que dois obstetras se posicionaram pelo retorno à posição vertical e pela reutilização das cadeiras de parto: Engelman e Alfeld. Outros obstetras efetuaram pesquisas sobre parto de cócoras e foram grandes incentivadores das cadeiras obstétricas. (VALADARES, 2001)


ANEXO B – Artigo 15, item 13 e artigo 51 da lei Venezuelana

Art. 15 Consideram-se formas de violência de gênero contra as mulheres as seguintes: 13 Violência obstétrica: se entende por violência obstétrica a apropriação do corpo e processos reprodutivos das mulheres por pessoal de saúde, que se expresse em um trato desumanizador, em abuso de medicação e patologização dos processos naturais, trazendo consigo perda de autonomia e capacidade de decidir livremente sobre seus corpos e sexualidade impactando negativamente na qualidade de vida das mulheres. (tradução nossa)

O artigo 51 da lei traz quais atos constituem violência obstétrica:

Artigo 51 Se considerarão atos constitutivos de violência obstétrica os executados por pessoal de saúde, consistentes em: 1. Não atender oportuna e eficazmente as emergências obstétricas; 2. Obrigar a mulher a parir em posição deitada e com as pernas levantadas, existindo os meios necessários para a realização do parto vertical; 3. Obstaculizar a união precoce do filho ou filha com sua mãe, sem causa médica justificada, negando-lhe a possibilidade de carregá-lo ou carregá-la e amamentá-lo ou amamentá-la imediatamente ao nascer; 4. Alterar o processo natural do parto de baixo risco, mediante o uso de técnicas de aceleração, sem obter o consentimento voluntário, expresso e informado da mulher; 5. Praticar o parto por via cesárea, existindo condições para o parto natural, sem obter o consentimento voluntário, expresso e informado da mulher; (tradução nossa)


ANEXO C – Enunciados que justificam o PL 7.633/2014

a) A Declaração ou Carta de Fortaleza/Ceará, de 1985, com as “Recomendações da Organização Mundial de Saúde sobre o Nascimento” quanto às boas práticas; b) O Tratado Internacional adotado pela Resolução 34/180 da Assembleia Geral das Nações Unidas em 18/12/1979 e ratificado pelo Brasil e em 01/02/1984 (Convenção do Pará) – Convenção Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (CEDAW); c) O direito humano da parturiente no que tange à sua integridade pessoal, liberdade e consciência, protegido pela Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San Jose da Costa Rica) de 22/11/1969, ratificada pelo Brasil em 25/09/1992, especialmente abarcando os seguintes direitos: direito à liberdade pessoal; direito à libertada de consciência; direito à proteção da família; d) A Portaria Ministerial nº 569, de 01/06/2000, que institui no Sistema Único de Saúde (SUS) o Programa de Humanização do Pré-Natal e do Nascimento, bem como a Portaria Interministerial nº 2.669, de 03/11/2009, que define metas e objetivos para a redução da mortalidade materna e infantil no Pacto pela Vida; e) O Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal, de 08/03/2004; f) A Portaria da Presidência da República nº 1.459, de 24/06/2011, que institui no Sistema Único de Saúde (SUS) a Rede Cegonha, g) A Portaria nº 1.459/2011 do Ministério da Saúde, que instituiu o programa nacional “Rede Cegonha”, cujos princípios e objetivos são adotar medidas destinadas a assegurar a melhoria do acesso, da cobertura e da qualidade do acompanhamento pré-natal, da assistência ao parto e puerpério, e da assistência à criança; h) A iniciativa “Hospitais Amigos da Criança” da Unicef/ONU e do Programa Nacional “Amamenta Brasil” instituído pela Portaria nº 2.799/2008 do Ministério da Saúde; i)

A Lei 11.108/2005, denominada Lei do Acompanhante.


ANEXO D – Objeto, definição e atos ofensivos na Lei Estadual de Santa Catarina 17.097/2017

Art. 1º A presente Lei tem por objeto a implantação de medidas de informação e proteção à gestante e parturiente contra a violência obstétrica no Estado de Santa Catarina e divulgação da Política Nacional de Atenção Obstétrica e Neonatal. Art. 2º Considera-se violência obstétrica todo ato praticado pelo médico, pela equipe do hospital, por um familiar ou acompanhante que ofenda, de forma verbal ou física, as mulheres gestantes, em trabalho de parto ou, ainda, no período puerpério. Art. 3º Para efeitos da presente Lei considerar-se-á ofensa verbal ou física, dente outras, as seguintes condutas: I – tratar a gestante ou parturiente de forma agressiva, não empática, grosseira, zombeteira, ou de qualquer outra forma que a faça se sentir mal pelo tratamento recebido; II – fazer graça ou recriminar a parturiente por qualquer comportamento como gritar, chorar, ter medo, vergonha ou dúvidas; III – fazer graça ou recriminar a mulher por qualquer característica ou ato físico como, por exemplo, obesidade, pelos, estrias, evacuação e outros; IV – não ouvir as queixas e dúvidas da mulher internada e em trabalho de parto; V – tratar a mulher de forma inferior, dando-lhe comandos e nomes infantilizados e diminutivos, tratando-a como incapaz; VI – fazer a gestante ou parturiente acreditar que precisa de uma cesariana quando esta não se faz necessária, utilizando de riscos imaginários ou hipotéticos não comprovados e sem a de vida explicação dos riscos que alcançam ela e o bebê; VII – recusar atendimento de parto, haja vista este ser uma emergência médica; VIII – promover a transferência da internação da gestante ou parturiente sem a análise e a confirmação prévia de haver vaga e garantia de atendimento, bem como tempo suficiente para que esta chegue ao local; IX – impedir que a mulher seja acompanhada por alguém de sua preferência durante todo o trabalho de parto; X – impedir a mulher de se comunicar com o “mundo exterior”, tirando-lhe a liberdade de telefonar, fazer uso de aparelho celular,


caminhar até a sala de espera, conversar com familiares e com seu acompanhante; XI – submeter a mulher a procedimentos dolorosos, desnecessários ou humilhantes, como lavagem intestinal, raspagem de pelos pubianos, posição ginecológica com portas abertas, exame de toque por mais de um profissional; XII – deixar de aplicar anestesia na parturiente quando esta assim o requerer; XIII – proceder a episiotomia quando esta não é realmente imprescindível; XIV – manter algemadas as detentas em trabalho de parto; XV – fazer qualquer procedimento sem, previamente, pedir permissão ou explicar, com palavras simples, a necessidade do que está sendo oferecido ou recomendado; XVI – após o trabalho de parto, demorar injustificadamente para acomodar a mulher no quarto; XVII – submeter a mulher e/ou bebê a procedimentos feitos exclusivamente para treinar estudantes; XVIII – submeter o bebê saudável a aspiração de rotina, injeções ou procedimentos na primeira hora de vida, sem que antes tenha sido colocado em contato pele a pele com a mãe e de ter tido a chance de mamar; XIX – retirar da mulher, depois do parto, o direito de ter o bebê ao seu lado no Alojamento Conjunto e de amamentar em livre demanda, salvo se um deles, ou ambos necessitarem de cuidados especiais; XX – não informar a mulher, com mais de 25 (vinte e cinco) anos ou com mais de 2 (dois) filhos sobre seu direito à realização de ligadura nas trompas gratuitamente nos hospitais públicos e conveniados ao Sistema Único de Saúde (SUS); XXI – tratar o pai do bebê como visita e obstar seu livre acesso para acompanhar a parturiente e o bebê a qualquer hora do dia.


ANEXO E – Portaria nº 569/2000

Art. 1º Instituir o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde. Parágrafo único. O Programa objeto deste Artigo será executado de forma articulada pelo Ministério da Saúde e pelas Secretarias de Saúde dos estados, municípios e do Distrito Federal e tem por objetivo o desenvolvimento de ações de promoção, prevenção e assistência à saúde de gestantes e recém-nascidos, promovendo a ampliação do acesso a estas ações, o incremento da qualidade e da capacidade instalada da assistência obstétrica e neonatal bem como sua organização e regulação no âmbito do Sistema Único de Saúde.

Art. 2º Estabelecer os seguintes princípios e diretrizes para a estruturação do Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento: a - toda gestante tem direito ao acesso a atendimento digno e de qualidade no decorrer da gestação, parto e puerpério; b - toda gestante tem direito ao acompanhamento pré-natal adequado de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo I desta Portaria; c - toda gestante tem direito de saber e ter assegurado o acesso à maternidade em que será atendida no momento do parto; d - toda gestante tem direito à assistência ao parto e ao puerpério e que esta seja realizada de forma humanizada e segura, de acordo com os princípios gerais e condições estabelecidas no Anexo II desta Portaria; e - todo recém-nascido tem direito à assistência neonatal de forma humanizada e segura; f - as autoridades sanitárias dos âmbitos federal, estadual e municipal são responsáveis pela garantia dos direitos enunciados nas alíneas acima.


ANEXO F – PL 2.589/2015 – Dep. Fed. Pastor Marco Feliciano – PSC/SP

Dispõe sobre a criminalização da violência obstétrica. Art. 1º A violência obstétrica, praticada em toda a rede de assistência a saúde pública e/ou privada, passa a ser crime de constrangimento ilegal. § 1º Será considerada violência obstétrica o conjunto de condutas condenáveis por parte de profissionais responsáveis pelo bem estar da gestante e do bebê: - O desrespeito; o abuso de poder da profissão; o constrangimento; a privação do direito a esclarecer dúvidas da parturiente, mesmo sem que haja emergência; a negligência, que poderá ser considerada também quando profissionais de saúde atuam com irresponsabilidade, imprudência ou adotam procedimentos superados ou não recomendados, ao lidar com a paciente ou o bebê. Art. 2º O não cumprimento no disposto no Art. 1º desta lei incidirá nas penas previstas Art. 146, do Código Penal. Art. 146 – CP - Constrangimento Ilegal – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que não manda: Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa Aumento da Pena § 1º- As penas aplicam-se cumulativamente e em dobro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprego de armas. § 2º - Além das penas cominadas, aplicam-se as correspondentes à violência. (Concurso Material) § 3º - Não se compreendem na disposição deste artigo: (Excludente da Tipicidade) I – a intervenção médica ou cirúrgica, sem o consentimento do paciente ou de seu representante legal, se justificada por iminente perigo de vida; (grifos nossos) II – a coação exercida para impedir suicídio.


AGRADECIMENTOS Agradeço inicialmente a Deus, por ter sempre me iluminado e auxiliado por todo o caminho me apoiando e fortificando. Obrigado, Senhor, por olhar e cuidar deste seu filho, mesmo nos momentos em que errei ou me afastei! Agradeço à minha mãe Graça, por ter tido tanta paciência comigo por toda a vida, mesmo nos momentos mais difíceis. Muito obrigado de coração, certo de que esta conquista nos trará felicidade. Ela é nossa, minha linda mãe! Agradeço à minha irmã Eunice, minha grande incentivadora. Sem você esta conquista talvez não tivesse sido possível. Grato por este motor propulsor que sempre foram seus conselhos e suas críticas. Esta conquista é nossa, minha irmã amada! Agradeço à minha esposa Tatiana, por sempre estar ao meu lado, por me amar e nos trazer Beatriz, o fruto lindo do nosso amor. Esta conquista é nossa, meu amor! Agradeço à minha filha Beatriz, por ter me dado norte, amor e sorte com sua chegada. Sua luz ilumina meus dias e caminhos e me fazem um homem melhor a cada dia ao seu lado. Esta conquista é nossa, minha linda filha! Agradeço à minha tia Auxiliadora, por todo amor que sempre teve comigo e porque está presente, mesmo quando ausente. Esta conquista é nossa, minha tia amada! Agradeço ao meu irmão Fábio, sempre que a vida nos mostrar dois caminhos, que saibamos sempre escolher o menos tortuoso e que saibamos seguir cooperando! Esta conquista é nossa, meu irmão amado! Agradeço ao meu sobrinho Guilherme, sua chegada foi um presente de Deus que a todos aproximou! Essa conquista é nossa, meu filho lindo e amado! Agradeço à UNIT, a todo o corpo docente, aos funcionários, colegas e amigos que fiz nestes anos de muita dedicação e esforço! Agradeço ao meu orientador, Mildes Francisco pelo apoio na caminhada e aos nobres professores Marlton Fontes Mota e Jouberto Uchôa por serem fontes de inspiração para tantos alunos, incluindo a mim! Agradeço por fim, a todos os que não consegui agradecer aqui, mas que de algum modo fizeram parte desta caminhada! MUITO OBRIGADO A TODOS! SEM VOCÊS EU NADA SERIA!


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