Cartilha do Agosto Laranja

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Vem com a gente!

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Mês de Informação e Conscientização sobre Altas Habilidades/Superdotação


CONHEÇA NOSSOS MASCOTES O criador dos mascotes é Mauro Freitas, um ilustrador, caricaturista e sócio da Mauzi, estúdio de ilustração e diagramação de livros e diversos materiais gráficos. Os mascotes Mel e Pedro representam todas as crianças e jovens AH/SDs. Mel é uma menina alegre e curiosa, que adora dançar e jogar futebol. Ela ama ler livros e escrever para o jornalzinho da escola. É boa em cálculos e está pensando em alguma forma de salvar o mundo. Nas horas vagas, Mel gosta de pintar quadros. Pedro é um menino que fala pouco e às vezes é bem reflexivo. Adora andar de Skate e manda bem na química. Ele gosta das coisas da natureza e está sempre preocupado em achar alternativas para cuidar do meio ambiente. Nas horas vagas, Pedro adora tocar sua guitarra. Eles são uma mistura das inteligências múltiplas.

MEL

PEDRO A G O S T O

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INTRODUÇÃO No Brasil, as pessoas com Altas Habilidades/Superdotação constituem um grupo que é pouco compreendido e negligenciado. Faltam programas direcionados para atender suas necessidades e favorecer seu desenvolvimento. Da mesma forma que a instituição escolar não está, devidamente, preparada para maximizar o potencial de aprendizagem e adaptabilidade de alunos que apresentam um atraso em seu desenvolvimento, o mesmo ocorre em relação àqueles que se destacam por apresentar um potencial superior, possuem inteligência ou criatividade elevadas, independente destes apresentarem algum tipo de deficiência ou não. Observa-se, inclusive, resistência à implementação de um atendimento diferenciado, fruto de uma série de ideias falsas sobre o educando com altas habilidades. A legislação prevê o atendimento especializado para os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, mas o desconhecimento por parte das famílias e dos professores é um dos obstáculos que faz com que esse atendimento não seja efetivado. Isso também reverbera em outros atendimentos essenciais, como assistência social, saúde, etc. É necessário que a sociedade e as famílias tenham conhecimento dos direitos que a criança com Altas Habilidades/Superdotação tem e do amparo legal que a lei lhes oportuniza. O trabalho conjunto entre a família, escola e a sociedade deve ser encarado como uma parceria importante, para que se possa, a partir de um ponto de vista comum, perceber a necessidade de possíveis mudanças, valorizando os alunos com Altas Habilidades/ Superdotação.

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O QUE SÃO ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO?

A Política Nacional de Educação Especial define, como Alto Habilidosos/Superdotados, os educandos que apresentam notável desempenho e elevada potencialidade em qualquer dos seguintes aspectos, isolados ou combinados: - Capacidade intelectual geral; - Aptidão acadêmica específica; - Pensamento criativo ou produtivo; - Capacidade de liderança; - Talento para as artes; - Capacidade psicomotora. No Brasil, são aceitas e entendem-se duas teorias contemporâneas que são complementares: a Teoria de Superdotação dos Três Anéis de Renzulli (1978,1988) e a Teoria das Inteligências Múltiplas (GARDNER, 1994,1999). Para Joseph Renzulli, as Altas Habilidades/Superdotação podem ocorrer em qualquer área de inteligência. Em seu Modelo dos Três Anéis, considera que os comportamentos de superdotação resultam de três conjuntos de traços: a) Habilidade acima da média em alguma área do conhecimento (em relação aos pares da mesma idade e origem social e cultural); b) Comprometimento com a tarefa (implica em motivação, vontade de realizar uma tarefa, perseverança e concentração); c) Criatividade (pensar em algo diferente, ver novos significados e implicações, retirar ideias de um contexto e usá-las em outro).

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Para Howard Gardner, as inteligências são potenciais que poderão ser ativados ou não, segundo o contexto social e cultural de cada indivíduo, no qual as oportunidades oferecidas a ele, os valores e as decisões pessoais e de seus cuidadores cumprem um papel fundamental na ativação desses potenciais. Sendo as inteligências: . Lógico-Matemática Esse tipo de inteligência é mais voltado para conclusões baseadas na razão e descreve a capacidade de resolver equações e provas, de ter pensamento lógico, detectar padrões, fazer cálculos e resolver problemas abstratos. Linguística Refere-se à capacidade de um indivíduo se expressar, seja por meio da linguagem ou de gestos, assim como a forma de analisar e interpretar ideias e informações, e produzir trabalhos envolvendo linguagem oral e escrita. Espacial-Visual Essa inteligência está ligada à percepção visual e espacial, à interpretação e criação de imagens visuais e à imaginação pictórica. Ela permite que as pessoas compreendam melhor informações gráficas, como mapas mentais, esquemas, representações artísticas, desenhos, entre outras. Intrapessoal A inteligência intrapessoal refere-se à capacidade das pessoas de reconhecerem a si mesmas, percebendo seus sentimentos, motivações e desejos. Está ligada à função de identificar seus hábitos inconscientes, transformar suas atitudes, controlar vícios e emoções. A G O S T O

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Naturalista Refere-se à capacidade de compreender o mundo natural, identificando e distinguindo entre diferentes tipos de plantas, animais e formações climáticas. Corporal-Cinestésica Implica o uso do próprio corpo para resolver problemas. Diz respeito à capacidade de controlar os movimentos corporais, ao equilíbrio, à coordenação e à expressão por meio do corpo. Musical A inteligência musical permite aos indivíduos produzir, compreender e identificar os diferentes tipos de som, reconhecendo padrões tonais e rítmicos. Interpessoal Reflete a capacidade de reconhecer e entender os sentimentos, motivações, desejos e intenções de outras pessoas. Apresentam facilidade para as relações sociais. CARACTERISTICAS DE CRIANÇAS COM ALTAS HABILIDADES

Existem algumas características comuns às crianças e pessoas com altas habilidades. Elas são utilizadas para auxiliar a identificar quem se enquadra nessa definição. É importante ressaltar que as pessoas com altas habilidades formam um grupo heterogêneo, ou seja, podem apresentar avanço em alguns aspectos e dificuldades em outro.

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Confira abaixo algumas características em crianças/pessoas superdotadas: - Boa memória; - Concentração e atenção; - Criatividade e imaginação; - Riqueza verbal; - Vocabulário avançado; - Não gostam de rotina; - Grande interesse por temas abordados por adultos; - Facilidade de expressão; - Desafia professor e colegas; - Preferem geralmente trabalhar de forma individual; - Interesse por diversas fontes de conhecimento; - Aprende fácil e rapidamente; - Está sempre bem informado, inclusive em áreas não comuns; - Pensa de forma incomum para resolver problemas; - É persistente, independente, autodirecionado (faz coisa sem que seja mandado); - Persuasivo; - Mostra senso comum e não tolera tolices; - Inquisitivo e cético, está sempre curioso sobre o como e o porquê das coisas; - Adapta-se com bastante rapidez a novas situações e a novos ambientes; - É esperto ao fazer coisas com materiais comuns; - Tem muitas habilidades nas artes (música, dança, desenho, etc.); - Entende a importância da natureza (tempo, Lua, Sol, estrelas, solo etc.); - Aprende facilmente novas línguas; - Tem bom julgamento, é lógico; - É flexível e aberto; - Versátil, tem múltiplos interesses, alguns deles acima da idade cronológica; - Mostra percepções incomuns; - Demonstra alto nível de sensibilidade e empatia com os outros; - Apresenta senso de humor incomum; - Expressa ideias e reações argumentativas; - É sensível à verdade e à honra. A G O S T O

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ONDE ESTÃO AS PAH/SDS?

A Organização Mundial de Saúde – OMS, estima que de 3,5% a 5% da população apresente Altas Habilidades; porém, este número leva apenas em consideração as pessoas que foram identificadas em testes de inteligência que, geralmente, avaliam as habilidades na áreas linguísticas e lógica-matemática, deixando de verificar outras habilidades como artísticas, psicomotoras e de liderança. Por causa da falta de estímulo recebido em casa e na escola, estas crianças podem apresentar: • 1- Baixo rendimento escolar, por falta de interesse nos conteúdos ministrados pelas escolas; • 2- Decepção e frustração por não se sentirem atendidos nem compreendidos; •

3- Desinteresse nos estudos;

• 4- Comportamento inadequado. Muitas vezes confundido com Hiperatividade, distúrbio comportamental ou déficit de concentração.

O PAPEL DA SOCIEDADE CIVIL

A sociedade civil organizada é caracterizada como uma esfera da vida humana, marcada pela associação de pessoas em prol de um objetivo comum. É nosso dever defender causas de interesse público, influenciar políticas públicas, atuar com grupos e comunidades, lutar por problemas sociais e direitos. A G O S T O

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A Associação Gaúcha de Apoio às Altas Habilidades/Superdotação é uma Organização Não Governamental, criada em outubro de 1981, com o objetivo de lutar pelos direitos das Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação. É integrada por pais, profissionais da área da educação, pessoas interessadas no tema, pesquisadores e pelas próprias pessoas AH/SD, tendo como prioridade básica a luta pelos direitos das pessoas com Altas habilidades/Supedotação, buscando melhorias nas Políticas Públicas, procurando contribuir com as famílias, educadores e com a sociedade em geral para que possam reconhecer, compreender e valorizar esse público.

A FRENTE PARLAMENTAR

Um dos fatores que mais contribui para o não reconhecimento das AH/SD são os preconceitos advindos da falta de informação, que colaboram para que a pessoa AH/SD não receba atendimento para identificação e estimulação, não desenvolvendo assim sua identidade, tão pouco suas habilidades. O desconhecimento por parte das famílias e dos professores é um dos obstáculos que faz com que esse atendimento não seja efetivado. Pensando na necessidade de discussão e criação de Políticas Públicas para a identificação dessa parcela da população e a ampliação e qualificação do atendimento nos aspectos emocionais e pedagógicos, o vereador Alvoni Medina (Republicanos), no dia 22 de novembro de 2019, instituiu, junto à Câmara Municipal de Porto Alegre, a Frente Parlamentar em Defesa dos Direitos das Pessoas com Altas Habilidades/Superdotação, ressaltando a importância de trazer o debate e propor encaminhamentos positivos às pessoas AH/SD.

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O LOGO DA FRENTE PARLAMENTAR O logo criado traz, em sua composição, a lâmpada com um cérebro representando os grupos Acadêmicos e Criativos Produtivos. Em seu entorno, há as oito inteligências (lógico matemática, linguística, cinestésico corporal, interpessoal, intrapessoal, naturalista, musical e espacial).

A COR LARANJA A cor laranja foi escolhida após um estudo sobre as cores e sua simbologia. É uma cor quente resultante da mistura das cores primárias vermelho e amarelo. Está associada à criatividade, pois o seu uso desperta a mente e auxilia no processo de assimilação de novas ideias, representando assim a inteligência.

O AGOSTO LARANJA Com o intuito de estimular o debate para a construção de um sistema educacional que una, na mesma estrutura, o ensino regular tradicional e a educação especial, executando ações temáticas voltadas para a reflexão e a realização de atividades, tendo como foco os estudantes com Altas Habilidades/Superdotação, entrou em vigor, no dia 25 de setembro de 2020, o Agosto Laranja.

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LEI N 12.727, DE 25 DE SETEMBRO DE 2020

O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam incluídas as seguintes efemérides no Anexo da Lei nº 10.904, de 31 de maio de 2010 - Calendário de Datas Comemorativas e de Conscientização do Município de Porto Alegre, e alterações posteriores: I - Dia Municipal das Pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação, no dia 10 de agosto; e II - Mês de Informação e Conscientização sobre Altas Habilidade e Superdotação - Agosto Laranja, no mês de agosto. Art. 2º As atividades alusivas ao Agosto Laranja têm como objetivos: I - promover palestras, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam a promoção de ações socioeducativas em favor do reconhecimento e do desenvolvimento das pessoas com Altas Habilidades ou Superdotação (AH/SD); II - produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com AH/SD, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; III - fomentar a qualificação permanente dos profissionais envolvidos com a implantação e a implementação da política municipal de educação especial na perspectiva da educação A G O S T O

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inclusiva e do atendimento especializado aos alunos identificados com AH/SD; IV - dar maior visibilidade ao tema, estimulando a articulação e ações entre diversos setores, como instituições e associações, poder público e privado, sociedade civil organizada, escolas e os munícipes, no intuito de reforçar e ampliar o atendimento especializado a essas pessoas; V - dar efetividade aos direitos já assegurados às pessoas com AH/SD, por meio de ampla divulgação e realização de ações integradas, envolvendo as famílias, escolas, órgãos públicos, organizações que atuam nessa área e a sociedade em geral, para aprimorar os mecanismos de atendimento educacional e social; e VI - incentivar ações que destaquem o uso simbólico da cor laranja para referenciar o mês. Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo serão realizadas durante todo o ano, sendo intensificadas no mês de agosto, como forma de promover a informação e a conscientização sobre AH/SD para toda a comunidade. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 25 de setembro de 2020.

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LEI N 12.815, DE 3 DE MARÇO DE 2021

Em 03 de março de 2021 foi instituída, na cidade de Porto Alegre, a política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o Atendimento Especializado aos estudantes identificados com Altas habilidades/Superdotação. O objeto da Política Municipal de Educação Especial, conforme descrito no projeto de lei, estabelece a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com Altas Habilidades/Superdotação em turmas regulares.

INCLUSÃO

O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades. Além das diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com Altas Habilidades/Superdotação, o texto também estabelece que a política a ser instituída disponibilizará aos estudantes com Altas Habilidades/Superdotação currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado. É assegurada ainda pela proposta aprovada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno A G O S T O

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diverso, nas modalidades de enriquecimento e de aceleração. Igualmente está estabelecido que o Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação das pessoas com Altas Habilidades/Superdotação O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídos a Política Municipal de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva e o atendimento especializado aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação no Município de Porto Alegre. Art. 2º Considera-se estudantes com altas habilidades e superdotação, para fins desta Lei, os que, de acordo com a Política Nacional de Educação Especial na Perspectiva da Educação Inclusiva, apresentem elevada criatividade, grande envolvimento na aprendizagem e na realização de tarefas em áreas de seu interesse e que demonstrem potencial elevado em qualquer uma das seguintes áreas, isoladas ou combinadas, dentre outras: I - intelectual; II - acadêmica; III - liderança; IV - psicomotricidade; e V - artes. Art. 3º Constitui objeto da Política Municipal de Educação Especial . A G O S T O

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na Perspectiva da Educação Inclusiva a disponibilização do acesso, da permanência, da participação e da aprendizagem com qualidade aos estudantes com altas habilidades e superdotação em turmas regulares. Art. 4º É facultado ao Município de Porto Alegre, por meio da Política instituída por esta Lei: I - desenvolver ações para identificação precoce das altas habilidades e da superdotação; II - incentivar a realização de pesquisa e projetos estratégicos destinados aos estudos das altas habilidades e da superdotação; III - garantir às pessoas com altas habilidades e superdotação o acesso ao atendimento especializado com qualidade e a oferta de assistência multiprofissional sob a lógica interdisciplinar; IV - promover ações de apoio ao estudante, à família, à escola e aos professores e profissionais encarregados do atendimento especializado; V - estimular a formação e a qualificação continuada dos professores e profissionais que compõem a rede municipal de atendimento especializado; VI - produzir e oferecer informações sobre os direitos das pessoas com altas habilidades e superdotação, ampliando a conscientização do respeito às diferenças, com enfrentamento de estigmas e preconceitos; VII - diversificar as estratégias de cuidado e desenvolver atividades que favoreçam a inclusão social, com vistas à promoção do exercício da cidadania; e VIII - fomentar a qualificação permanente dos profissionais A G O S T O

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envolvidos com a implantação e a implementação da Política instituída por esta Lei. Art. 5º A identificação de pessoas com altas habilidades e superdotação ficará a cargo de profissionais ou professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades, que atuarão em comunidades escolares e centros ou núcleos especializados, devendo ser realizadas avaliações pedagógicas e ser possibilitada a utilização de testes padronizados de forma complementar. Art. 6º O processo de cadastro de identificação de estudante com altas habilidades e superdotação, os seus critérios e os mecanismos de acesso aos dados e procedimentos, bem como a definição das entidades responsáveis pelo cadastramento, serão objeto de regulamentação pelo Executivo Municipal. Art. 7º O atendimento previsto na Política instituída por esta Lei comporá a modalidade da educação especial na perspectiva da educação inclusiva e será iniciado na educação infantil, estendendo-se ao longo de toda a vida escolar e acadêmica do estudante, conforme suas necessidades. Art. 8º São diretrizes para o atendimento educacional especializado dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação: I - atendimento às necessidades educacionais especiais dos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação por profissionais capacitados e especializados; II - encaminhamento aos serviços especializados, quando necessário; III - desenvolvimento de atividades voltadas às potencialidades e aos interesses apresentados pelo estudante; A G O S T O

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IV - manutenção de uma rede de apoio intersetorial, que envolva profissionais das áreas de educação, saúde e assistência social, sempre que necessário, para o acolhimento do estudante; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa científica e da criação artística, segundo as capacidades de cada um; e VI - oferta do atendimento educacional especializado gratuito, transversal em todos os níveis, etapas e modalidades, nos núcleos e nos centros de apoio existentes, bem como em instituições de ensino superior ou, ainda, em institutos conveniados com o Poder Público Municipal e voltados ao desenvolvimento e à promoção de pesquisa científica, artes e esportes, para a valorização dos talentos individuais dos estudantes. Art. 9º A Política instituída por esta Lei disponibilizará currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organizações específicas aos estudantes com altas habilidades e superdotação, para o atendimento de suas necessidades pedagógicas no ensino regular e no atendimento educacional especializado. § 1º É assegurada a suplementação de ensino por meio de enriquecimento curricular ou de aprofundamento de atividades escolares regulares em sala de aula, em horário de aula ou em núcleos ou centros de apoio, em turno diverso, nas seguintes modalidades: I - de enriquecimento, na qual: a) a curricular consiste no atendimento escolar que ocorre no ensino fundamental e médio por meio de desafios suplementares e aprofundamento curricular nas áreas de altas habilidades; e b) a lúdica consiste no atendimento escolar próprio da educação infantil, com a estruturação de atividades e ambientes para o exercício da ludicidade, de acordo com os interesses do estudante; A G O S T O

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II - de aceleração, que consiste em: a) entrada antecipada na etapa seguinte do processo educativo; b) transposição total de série ou ciclo; ou c) transposição parcial de série ou ciclo em disciplinas ou áreas. § 2º A modalidade de aceleração poderá ser acompanhada de enriquecimento curricular. Art. 10. Fica estabelecido que a Política de que trata esta Lei tem o propósito de assegurar a articulação das políticas educacionais com as políticas de saúde, assistência social e direitos humanos, trabalho e renda, esporte e lazer, cultura, transporte e demais políticas públicas, no sentido de oferecer condições para a continuidade dos processos de aprendizagem das pessoas com altas habilidades e superdotação, inclusive aquelas acima da faixa etária de escolarização obrigatória, com a finalidade de promover a inclusão social. Art. 11. O atendimento educacional especializado deverá ocorrer com a garantia do sistema educacional inclusivo nas turmas regulares e nas salas de recursos multifuncionais, por meio de serviços especializados públicos ou conveniados, assegurando-se, ainda a oferta de professores capacitados ou especializados em educação especial e inclusiva em altas habilidades. Art. 12. As instituições de ensino públicas promoverão a implantação gradativa do atendimento aos estudantes identificados com altas habilidades e superdotação, inserindo-os no censo escolar, conforme aplicação da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e alterações posteriores. Art. 13. O Executivo Municipal, quando necessário, apoiará parcerias com instituições públicas e privadas, associações e instituições de ensino, pesquisa e extensão universitária, visando à ampliação da rede de atendimento e à identificação dos estudantes com altas habilidades e superdotação. Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de março de 2021 A G O S T O

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