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Banco de Refeições Coletivas

Transformando o desperdício em benefício social

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Banco de Refeições Coletivas comemora sanção presidencial sobre aproveitamento de alimentos

O presidente Jair Bolsonaro sancionou a Lei 14.016, que teve como protagonista o Banco de Refeições Coletivas da FIERGS, que desde 2016, participa de Audiências no Senado Federal e reuniões para alavancar a ideia. A Lei autoriza indústrias de refeições coletivas, restaurantes, supermercados e outros estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo.

Criado com o objetivo de “transformar o desperdício em beneficio social”, os Bancos Sociais vem propondo desde a sua criação no ano de 2003, no Conselho de Cidadania da FIERGS alterações à legislação que viabiliza iniciativas sustentáveis no ambiente empresarial em beneficio da sociedade brasileira, dentro do processo de economia circular. Dando continuidade aos trabalhos, o Banco de Refeições Coletivas busca agora, com o apoio da Rede de Bancos de Alimentos RS e em parceria com o Ministério Público RS, faculdades de Nutrição e o Conselho Regional de Nutrição da 2ª Região (CRN2) concentrar esforços para auxiliar na regulamentação dos procedimentos que deverão nortear as doações no Brasil.

Ao longo de quatro anos, o Banco de Refeições Coletivas contou com o apoio da Secretária Extraordinária de Relações Federativas e Internacionais RS, Ana Amélia Lemos; do Senador Lasier Martins; do deputado Giovani Cherini; do Presidente do Banco de Refeições Coletivas, Hermes Gazzola; do Industrial Francisco Oderich; do Coordenador do Conselho de Cidadania da FIERGS, Jorge Luiz Buneder; e do Coordenador do Conselho de Meio Ambiente da FIERGS, Walter Lídio Nunes.

Saiba mais sobre a Lei 14.016

Para que a doação seja feita, os alimentos in natura, industrializados ou refeições prontas devem estar dentro do prazo de validade e nas condições de conservação. Além disso, suas propriedades nutricionais precisam estar mantidas, mesmo que haja danos nas embalagens ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.

A lei isenta o doador e o intermediário de responsabilidades após a primeira entrega do alimento. "A responsabilidade do doador encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final", diz o texto. "A responsabilidade do intermediário encerra-se no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final". O doador ou intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados se houver intenção ou risco assumido de causar o prejuízo. O mesmo serve para a esfera penal, que somente será acionada se for comprovada a intenção de provocar dano à saúde de outra pessoa. A legislação anterior responsabilizava o doador por danos causados após a oferta, mesmo que os alimentos não fossem conservados de maneira correta depois de recebidos.

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