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Banco de Refeições Coletivas Banco de Refeições Coletivas ‘‘Transformando o Desperdício em Benefício Social’’
Em 2022, uma pesquisa da Rede Brasileira de Pesquisa em Soberania e Segurança Alimentar e Nutricional (Rede Penssan) e da Organização das Nações Unidas (ONU) apontou que 125,2 milhões de brasileiros não tinham certeza se teriam o que comer em um curto espaço de tempo e, por isso, limitavam a qualidade ou quantidade de alimentos nas refeições diárias, convivendo com a insegurança alimentar em algum grau. Para combater esse quadro alarmante, o Banco de Refeições Coletivas e a Rede de Bancos de Alimentos do Rio Grande do Sul tem trabalhado incessantemente em várias áreas, inclusive jurídica, e com a parceria do Sindicato das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos do Rio Grande do Sul(Sindipan-RS)suamissãopassouaterumaabrangênciaaindamaior.
Para reverter o agravante quadro de insegurança alimentar, a Rede atuou obstinadamente pela aprovação daLei14.016/20,quedispõesobreocombateaodesperdícioedoaçãodealimentosexcedentes.
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A Lei 14.016, sancionada em 23 de junho de 2020, trouxe a segurança jurídica necessária para que empresários de restaurantes, bares, hotéis, padarias, confeitarias, indústrias de massa e biscoitos, indústrias de refeições coletivas, entre outros estabelecimentos do setor alimentício doem itens não comercializados,queestejamprópriosparaoconsumohumano.
Após aprovação da referida Lei, a Rede passou a trabalhar por sua regulamentação, norteando o "modus operandi"paraasdoaçõescomumprojetopilotofirmadocomoSindipan-RS.
Pelo termo de cooperação assinado entre ambas as entidades, o Sindipan passou a atuar na divulgação e conscientização, estimulando a cooperação de seus associados no combate à fome, doando a instituições sociais os itens excedentes do dia, que estiverem no prazo de validade, respeitando os quesitos higiênicosanitáriosenutricionais,eemperfeitascondiçõesparaoconsumohumano.
Já o Banco de Alimentos de Porto Alegre, representando toda a Rede, elaborou uma Cartilha de Doação de Excedentes esclarecendo todos os aspectos preconizados pela Lei 14.016, desde procedimentos como temperaturacorreta,processos,embalagensalogística,entreoutrostópicos.
Sindipan-RS
O Sindipan-RS possui 7 mil padarias e confeitarias associadas, de todo o Estado. Destas, quase a metade já distribuía os produtos excedentes para as suas comunidades locais. Para ampliar esse número, a meta do Sindicatofoi alcançarasdemaisempresas,divulgandoaspossibilidadesdedoações,amparadas,agora,por lei,utilizandoaCartilhaelaboradapeloBancodeAlimentosparaconscientizarosassociados.
Manuais de regulamentação
A equipe de Segurança Alimentar do Banco de Alimentos de Porto Alegre, formada por profissionais das faculdades de Nutrição, Gastronomia e Engenharia Alimentar, tem trabalhado na formatação de manuais deregulamentaçãodareferidaleiparadiferentesáreas,comopropósitodecombaterafomenoRioGrande doSulenoPaís.
Já são três manuais redigidos: um para o setor da indústria de refeições coletivas, outro para restaurantes, bares e afins, e este mais recente, para padarias e confeitarias. Os manuais possibilitam uma padronização que organiza todo o processo de doação, oferecendo segurança tanto para o empresário quanto para os beneficiários.
Segurança Jurídica
Até a aprovação da lei não era proibido doar alimentos. Contudo, havia a previsão de responsabilização do doador caso houvesse algum dano em consequência do alimento doado, o que gerava insegurança a possíveis doadores, que, muitas vezes, preferiam jogar fora o alimento a doá-lo, para se evitar um possível risco indenizatório ou processo na esfera criminal. Ou seja, não era incentivada a prática de doações de alimentosexcedentes.
ComapromulgaçãodaLei14.016,otextoexpressaobjetivamentequearelaçãoentredoadorebeneficiário nãoconfiguraumarelaçãodeconsumo.Dessamaneira,aincidênciadequalquerresponsabilizaçãoaquem doa somente ocorre nos casos comprovados de dolo, consoante previsão dos artigos 3º e 4º, respectivamente.
-Art. 3º - O doador e o intermediário somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causadospelosalimentosdoadosseagiremcomdolo.
-Art. 4º - Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que esta não seja feita ao consumidor final, o dolo específicodecausardanosàsaúdedeoutrem.
O dolo, no caso, ocorre em caso de má-fé, um ato consciente de alguém que induz e confirma um erro. Quemdesejadoarespontaneamente,semaintençãodefazermal,nãoseráresponsabilizado.