COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 1: REGIÃO SUDESTE

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COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 1: REGIÃO SUDESTE

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 1: REGIÃO SUDESTE

1ª Edição


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 1: REGIÃO SUDESTE

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

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SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


Autores: Luciana Cordeiro de Souza Fernandes e Everton de Oliveira Título: Coletânea da Legislação de Águas Subterrâneas do Brasil – Volume 1: Região Sudeste Edição: 1ª edição – 245 p. Editor: Instituto Água Sustentável Local: São Paulo/SP

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) _________________________________________ SOUZA-FERNANDES, Luciana Cordeiro de. OLIVEIRA, Everton de. (Organizadores)

Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, volume 1 – 1 ed. - 5 v. – São Paulo: Instituto Água Sustentável, 2018. ISBN: 978-85-94189-10-3 1. Legislação Ambiental. 2. Águas subterrâneas CDD Índice para catálogo sistemático: 1. Legislação Ambiental 2. Águas subterrâneas


ORGANIZADORES

Luciana Cordeiro de Souza Fernandes Doutora e Mestre em Direito – área de Direitos Difusos: Direito Ambiental - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Penal e Processual Penal. Professora de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade Estadual de CampinasFCA/UNICAMP e do Programa de Pós-Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências da UNICAMP. Titular da Comissão Estadual de Logística, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável da OABSP. Advogada, Parecerista e Consultora Ambiental. Sócia Fundadora da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Foi Assessora da Diretoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) na área de Direito Ambiental e Urbanístico. Foi Diretora de Habitação do Município de Jundiaí – SP. Representou o Brasil como Especialista Legal junto ao Projeto Sistema Aquífero Guarani em Montevidéu - Uruguai. Criou e coordenou, de 2007 a 2013, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental e em Direito Imobiliário no UNIANCHIETA. Autora das obras: “Águas e sua proteção” e “Águas subterrâneas e a Legislação Brasileira” pela Editora Juruá; co-organizadora das obras “I Simpósio de Direito Ambiental da APRODAB”; “Direito ambiental, recursos hídricos e saneamento”; “Geoparque Corumbataí. Primeiros passos de um projeto de desenvolvimento regional”; “Programa Aquífero Guarani”; e dos livros infantis de educação ambiental para água: “Clara: uma gotinha d’água” (traduzido para espanhol, inglês e francês), “Clara e a reciclagem” e “Clara e as águas invisíveis”; e “Constituição Federal ilustrada para crianças e adolescentes” (no prelo); além de inúmeros capítulos de livros e artigos em periódicos nacionais e internacionais. E-mail: luciana.fernandes@fca.unicamp.br 1


Everton de Oliveira Geólogo pela Universidade de São Paulo (1984), Mestre em Hidrogeologia (1992) e Ph.D. em Hidrogeologia de Contaminação - University of Waterloo, Canadá (1997). É Sócio Fundador da HIDROPLAN - Hidrogeologia e Planejamento Ambiental Ltda. desde 1992. Foi professor-colaborador de pósgraduação do Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista - Unesp de 2010 até 2017 e do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo de 1998 até 2009, professor adjunto no Departamento de Ciências da Terra da Universidade de Waterloo, Canadá de 2006 até 2013, e Secretário Executivo da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas (ABAS). É diretor do Instituto Água Sustentável (IAS). Editorgerente da Revista Águas Subterrâneas e Editor da Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo. Foi professor de pós-graduação do Instituto de Geociências da USP de 1998 até 2010 e Presidente da ABAS no biênio 20072008, onde é o atual Secretário-Executivo. É Editor-chefe da Revista Águas Subterrâneas e Editor-associado da revista Groundwater Monitoring and Remediation. É o responsável pela tradução para o português em mutirão do livro “Groundwater” de Freeze & Cheery e pela distribuição mundial de outras traduções, fazendo parte do Conselho do Groundwater Project, coordenado por John Cherry. E-mail: everton@hidroplan.com.br/everton@aguasustentavel.org.br

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AGRADECIMENTOS Todo trabalho para ter êxito precisa de uma equipe e da colaboração de mãos amigas: Agradecemos ao Bruno Jamelli pela arte e diagramação das capas, à Bruna Soldera, diretora do Instituto Água Sustentável, pela diagramação, organização e realização da divulgação deste trabalho; e as bibliotecárias da FCA/UNICAMP Sueli Ferreira Júlio de Oliveira e Renata Eleutério da Silva, pela elaboração da ficha catalográfica. Ao Instituto Água Sustentável e sua editora própria por disponibilizar sua estrutura de pessoal e serviços de internet para hospedar e distribuir este trabalho. À HIDROPLAN, nas pessoas dos seus sócios, por prover recursos para o patrocínio dos trabalhos técnicos executados na diagramação e divulgação desta Coletânea. À FAPESP – Processo n.º 2013-10689-6, que apoiou esta pesquisa, resultando esta Coletânea como produto final. À Faculdade de Ciências Aplicadas (FCA) e ao Programa de Pós Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências (IG), ambos da UNICAMP que apoiaram este projeto. À Reitoria da Unicamp que apoiou este projeto chancelando o resultado final com as inserções da logomarca UNICAMP, do IG e da FCA neste trabalho. Nosso muito obrigado,

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PRÓLOGO “Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (BRASIL, 1942). Assim dispõe o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, impossibilitando que o desconhecimento de uma lei seja usado como desculpa por quem a descumpriu. Há algum tempo, durante uma conversa sobre a finalização do Projeto Fapesp - Processo n.º 2013-10689-6 que precisaria de um produto final, face a dificuldade de obtenção de informações do arcabouço legal sobre águas subterrâneas, e ao debatermos o artigo acima citado, criamos um desafio para nós, uma advogada e um hidrogeólogo, decidimos compilar todas as leis de águas subterrâneas do país e oferecermos aos interessados de forma gratuita. Ora, o Direito brasileiro é composto por incontáveis diplomas legais, mesmo que nos ativéssemos a uma única área do Direito, seria impossível conhecer todas as leis que a compõe, por isso a importância de disponibilizar a informação no tocante as leis existentes sobre águas subterrâneas, posto que dispersas. Desta forma, o princípio da informação ambiental se destaca, conforme assinala Paulo Affonso Leme Machado, Ao se conceituar “informação”, não se aborda a quem ela pertence, onde ela se encontra e nem qual a finalidade de sua existência, mas um primeiro aspecto: os informes são identificados e organizados, isto é, não ficam dispersos ou de difícil manuseio (MACHADO, 2006, p. 26). (grifo nosso) Amparados por este princípio, e, principalmente, visando dar maior visibilidade às águas invisíveis, com o apoio da FAPESP e da UNICAMP, vencemos o desafio antes imposto e organizamos esta Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, propiciando ao usuário e ao operador do Direito o acesso às leis de todas as unidades da federação, de modo a se fazer conhecer os instrumentos para proteção das águas subterrâneas constantes em diplomas legais específicos, bem como nas políticas estaduais de recursos hídricos. 4


Assim, de forma didática, apresentamos as leis das 27 UF, em 5 volumes compreendendo as cinco regiões geográficas brasileiras, e, ao final, pudemos perceber o quão desprotegidos estão nossos aquíferos em algumas localidades, o quão necessário se faz integrar a gestão da água superficial à subterrânea, e uma gestão adequada do solo para proteção dos aquíferos, mananciais subterrâneos presentes em quase todo o território do país. Desejamos que este material seja útil aos diversos profissionais da área, e que esta publicização da informação de forma organizada, alcance a finalidade da lei: oferecer proteção às águas subterrâneas do Brasil. Luciana e Everton

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PREFÁCIO Em tempos em que a informação está disponível, especialmente na internet, muitos podem se perguntar de por que se editar uma coletânea de legislação sobre águas subterrâneas. Mas basta a necessidade de conhecer as normas que regem uma determinada situação concreta, para logo nos apercebermos que localizar a legislação aplicável não é simples, especialmente porque parecem concorrer diversas normas, de escalões hierárquicos diferentes, com aparência de contraditórias entre si, além da frequente sensação de estar faltando alguma coisa, ou seja, de que a nossa pesquisa talvez não tenha sido completa ou não está adequadamente atualizada. As normas são, em geral, elaboradas para disciplinar fenômenos específicos, a partir do conhecimento que se acumulou ou da correlação das forças sociais de um determinado momento. Evidente que esta complexidade somente pode adquirir intelegibilidade a partir da noção de sistema, que, na clássica acepção de Kant, é “um conjunto de conhecimentos ordenados segundo princípios”. 1 A ideia de sistema induz a que se entenda que todas as normas formam um todo coerente e sem lacunas, de forma a que não possam coexistir normas incompatíveis entre si.2 Evidentemente estas concepções são típicas dos iluministas dos séculos XVIII e XIX, de onde desponta Diderot e sua iniciativa do conhecimento enciclopédico. Destas concepções deriva a noção de código, cuja primeira experiência foi o Código Civil francês de 1804, elaborado sob o forte apoio de Napoleão Bonaparte. Esse esforço foi revolucionário, porque a codificação, como forma de organizar o material jurídico, permite que se alcancem os objetivos de certeza do direito e de simplificação. E isso não é pouca coisa3

Kritik der reinen Vernunf, 1ª ed. (1781), p. 832 – apud Claus-Wilhelm CANARIS, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito, trad. port. de Antonio Menezes Cordeiro, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 10. 2 Noberto BOBBIO, Teoria dell´Ordinamento Giuridico, Turim: G. Giappichelli Editore, 1960, p. 74 e ss. 3 Fabio Siebeneichler de ANDRADE, Da codificação – crônica de um conceito, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 30. “O vocábulo código especializou-se como nome de uma nova forma jurídico-organizatória concreta destinada a criar uma equilibrada ordem 1

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Além disso, apesar de vivermos época em que as informações estão mais disponíveis, e até são excessivas, causando estresse, não é incomum que a informação da qual se precisa é aquela que não sabemos que existe ou é a que não se encontra disponível. Há normas que parecem se esconder. Esta situação nos faz lembrar conhecido texto de Graciliano Ramos. Este famoso escritor exerceu –- de forma dedicada e íntegra -- o cargo de Prefeito do Município de Palmeira dos Índios, e, com a maestria de sua pena, cumpriu a tarefa que, a princípio, seria apenas burocrática: elaborou famosos Relatórios: Em janeiro do anno passado não achei no Municipio nada que se parecesse com lei, fora as que havia na tradição oral, anachronicas, do tempo das candeias de azeite. Constava a existencia de um codigo municipal, coisa inattingivel e obscura. Procurei, rebusquei, esquadrinhei, estive quasi a recorrer ao espiritismo, convenci-me de que o codigo era uma especie de lobishomem. Afinal, em fevereiro, o secretario descobriu-o entre papeis do Imperio. Era um delgado volume impresso em 1865, encardido e dilacerado, de folhas soltas, com apparencia de primeiro livro de leitura do Abilio Borges. Um furo. Encontrei no folheto algumas leis, aliás bem redigidas, e muito sêbo. Com ellas e com outras que nos dá a Divina Providencia consegui aguentar-me, até que o Conselho, em agosto, votou o codigo actual”.4

Dar publicidade às leis e apresentá-las de forma sistemática, para que sua compreensão seja a mais simples e exata possível, é de fundamental importância. É uma das formas de se assegurar a indispensável segurança jurídica, promotora do progresso e da paz social. Só por isso, o presente trabalho possui elevados méritos. Mas o tema também merece destaque. Não se trata de uma coletânea de legislação qualquer, mas de coletânea dedicada ao importante e complexo tema das águas subterrâneas.

de convivência encorajada pela afirmação do pensamento racionalista” (Mário Reis MARQUES, Codificação e paradigmas da modernidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 5). 4 Relatórios ao Governador do Estado de Alagoas, 1929, disponíveis em https://pt.wikisource.org/wiki/Relatorio_ao_Governador_do_Estado_de_Alagoas (acesso em 30 de março de 2018).

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As águas subterrâneas eram consideradas integrantes da propriedade privada. O direito de explorá-las, por parecer tão óbvio, àquela época, como consequência do direito de propriedade, não era expresso no Código Civil de 1916 que, porém, previa que eram “proibidas construções capazes de poluir, ou inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistentes” (art. 584). O Código de Águas de 1934, que revogou os dispositivos dedicados às águas do Código Civil, foi mais incisivo: “O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc, das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio (...)” (art. 96), prevendo também condicionantes, como a para evitar que o aproveitamento de águas subterrâneas prejudique ou diminua as águas públicas, ou inutilize o uso ordinário da água alheia, aos moldes da mencionada previsão do Código Civil de 1916. Com a Constituição de 1988, os recursos hídricos foram todos estatizados, sendo do domínio da União ou dos Estados.5 Importante entender que recurso hídrico se distingue de água. O recurso hídrico é perene, alimentado por correntes ou fontes de água, o que não acontece com a água que, muitas vezes, foi dele extraída. Por isso que se inserem nos conceitos de recursos hídricos os rios, lagos e as águas subterrâneas, mas não os integra a água que compõe o corpo de uma pessoa ou, ainda, a água de lagos ou reservatórios “situados e cercados por um só prédio particular que não sejam alimentados por correntes públicas”.6 Em especial, a Constituição de 1988 atribuiu ao domínio dos Estadosmembros ou do Distrito Federal as águas subterrâneas (art. 26). Evidente que

Apesar de ser entendimento pacífico entre todos os que atuam na área ambiental e de recursos hídricos, importante dizer que a atribuição do domínio dos recursos hídricos, pela Constituição Federal de 1988, à União ou aos Estados ainda não foi bem compreendida por uma parte da doutrina. Veja-se o caso de Marçal JUSTEN FILHO, que defende a existência de rios municipais no Parecer que emitiu sobre o Projeto de Lei nº 5.296, de 2005, o qual deu origem à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), parecer publicado na Revista Jurídica da Presidência da República, vol. 7, nº 72 (2005), acessível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/issue/view/50/showToc (acesso em 30.3.2018), o trecho em que se defende a existência dos rios municipais se encontra na página 24 do Parecer. 6 Celso Antonio Bandeira de MELLO, Curso de Direito Administrativo, 28ª ed., S. Paulo: Malheiros, 2011, p. 926. 5

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as águas subterrâneas podem integrar aquíferos que se situam até para além das divisas de um Estado, ou mesmo das fronteiras do país, mas o legislador constitucional foi expresso em atribuir o seu domínio aos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Por mais estranho que possa parecer. Disso deriva que a legislação sobre as águas subterrâneas é complexa, porque deve atender as normas gerais fixadas pela Lei federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e, ainda, a disciplina específica, estabelecida por lei estadual.7 Pela importância da matéria, pode ocorrer que também na Constituição Estadual existam dispositivos sobre as águas subterrâneas, pelo que devem ser lidas as leis estaduais com muito cuidado, porque as normas constitucionais estaduais sobre elas prevalecem. Afora isso, há as normas subalternas, como as portarias, as resoluções e outras, não raro de difícil acesso, e que não são compreendidas quando fora de seu contexto. Conhecer a norma subalterna pode fazer toda a diferença, porque é comum que esta norma seja a de domínio do técnico que irá apreciar o pleito efetuado pelo cidadão ou pela empresa, sendo que, para tal técnico, muitas vezes são desconhecidos os graves e pomposos princípios e conceitos constitucionais ou legais que, teoricamente, seriam superiores e aos quais, em um Estado de Direito, a Administração deve a mais estreita fidelidade. Por isso, de nenhuma valia é a Constituição cujas normas e valores não se irradiem nas prosaicas e fundamentais rotinas administrativas.

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No federalismo norte-americano uma determinada matéria ou é competência da União ou do Estado-membro. Contudo, o sistema brasileiro é muito diferente, existindo hipóteses de “condomínio legislativo”, em que uma matéria é disciplinada por lei federal nos aspectos de normas gerais, que podem ser complementadas por normas suplementares editadas pelo Estadomembro ou pelo Distrito Federal. No caso dos recursos hídricos, a Lei federal nº 9.433/97 possui dispositivos que são normas gerais, que incidem sobre todos os recursos hídricos do país, e normas específicas, que incidem apenas sobre os recursos hídricos de domínio da União – no caso de recursos hídricos dos Estados-membros ou Distrito Federal, serão leis editadas por eles que irão instituir as normas específicas. É um sistema complexo, de competência legislativa concorrente, sendo a competência da União limitada às “normas gerais”, com nítida inspiração no texto original da Grundgesetz alemã de 1949 – sobre o tema, v. Andreas KRELL, Leis de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de Reforma Federativa, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

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Foi necessário escavar profundamente, e nem sempre as profundezas eram suficientemente iluminadas. Mas eis que brota esta coletânea de legislação das águas subterrâneas, onde as normas sobre o tema estão reunidas e organizadas. É um material rico, como as águas das quais fala! Wladimir Antonio Ribeiro*

___________________________________ Wladimir Antonio Ribeiro, advogado, é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1990) e mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra (2002), foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). É autor, dentre outros, de Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos (2007).

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SUMÁRIO ORGANIZADORES ............................................................................................ 1 AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3 PRÓLOGO.......................................................................................................... 4 PREFÁCIO ......................................................................................................... 6 1.

INTRODUÇÃO ........................................................................................... 12

2.

REGIÃO SUDESTE ................................................................................... 17

3.

SÃO PAULO .............................................................................................. 19 3.1.

Lei de Águas Subterrâneas e Decreto Regulamentador .................... 19

3.2.

Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos e seu Decreto

Regulamentador ............................................................................................ 37 3.3. 4.

Portarias DAEE Outorga - SP ............................................................ 66

MINAS GERAIS ......................................................................................... 83 4.1.

Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos e seu Decreto

Regulamentador ............................................................................................ 83 4.2. 5.

6.

Lei de Águas Subterrâneas .............................................................. 132

RIO DE JANEIRO .................................................................................... 141 5.1.

Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos ................................. 141

5.2.

Portaria de Outorga .......................................................................... 166

ESPÍRITO SANTO ................................................................................... 190 6.1.

Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos ................................. 190

6.2.

Lei de Águas Subterrâneas .............................................................. 222

6.3.

Da Outorga ....................................................................................... 234

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1. INTRODUÇÃO Reunimos em uma coletânea de 5 volumes, os diversos dispositivos legais a respeito das águas subterrâneas em vigor nos 26 estados brasileiros e Distrito Federal, apresentando-os a partir das cinco regiões geográficas, visando fomentar a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas. Esta

obra

objetiva

auxiliar

profissionais

técnicos,

jurídicos

e

pesquisadores na efetivação da Política Nacional de Recursos Hídricos -PNRH, a qual completou 21 anos de vigência em nosso ordenamento jurídico, e, apesar de não mencionar as águas subterrâneas, seus instrumentos de gestão as contemplam. Assim, qualquer que seja a análise legal de um tema, deve-se partir sempre da Lei Maior, a Constituição Federal8, norteadora de todo regramento nacional. A Constituição Federal de 1988 disciplina que as águas subterrâneas são tidas como bens dos estados, para que estes as gerenciem por meio de instrumentos legais, conforme art. 26, I, in verbis: Art. 26. Incluem-se entre os bens do s Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (grifo nosso) (BRASIL, 1988). No entanto, verificamos que nem todos os estados atenderam ao disposto no artigo supracitado, alguns não legislaram especificamente sobre águas subterrâneas ou o fizeram parcialmente, disciplinando o tema de forma genérica em suas leis estaduais de recursos hídricos.

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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 24/12/2017.

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Vale lembrar que de acordo com o Texto Constitucional o legislador constituinte atribuiu à União competência privativa de legislar as regras gerais sobre águas: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre: (...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (grifo nosso) (BRASIL,1988) E a União cumpriu este dever constitucional, ao estabelecer a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) – Lei federal n. 9.433, de 08 de janeiro de 19979, a qual apresenta uma estrutura bastante didática, com fundamentos10, objetivos11, diretrizes12 e instrumentos para gestão dos recursos hídricos. Notadamente, os instrumentos constantes no seu artigo 5º compõem um conjunto de ações para gestão dos recursos hídricos no território brasileiro, são eles: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. E, apesar da PNRH não fazer menção às águas subterrâneas, ocorre uma interconexão entre águas superficiais e subterrâneas, e tais instrumentos se aplicam tanto as águas superficiais como as subterrâneas. Outrossim, em razão da competência constitucional suplementar, verificamos que as 27 unidades da federação (UF) possuem uma Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH), e que em todas estas Políticas, diversamente da PNRH, constam artigos voltados às águas subterrâneas ou a aquíferos. Verificamos também que o instrumento de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos foi regulado em todas UF.

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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm, acesso em 24/02/2017. Dispostos no artigo 1.º da Lei 9433/1997. 11 Dispostos no artigo 2º da Lei 9433/1997. 12 Dispostas nos artigos 3º e 4º da Lei 9433/1997. 10

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Entretanto, apesar do ditame constitucional previsto no Art. 26, Inciso I, apenas 12 UF legislaram13 especificamente sobre águas subterrâneas: São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Pernambuco, Maranhão e Pará. Nas demais UF foram criadas leis, decretos, regulamentos e portarias voltados para as águas superficiais, que juntamente com a PERH, são utilizados nesta gestão. Cabe anotar ainda, que há dispositivos legais de amplitude nacional que disciplinam sobre o tema, devendo ser observados na gestão da água subterrânea dos estados e DF, como a Resolução CONAMA 396/200814 que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências; e a Portaria 2914, de 12/12/201115 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Merece ser destacado a importância do legislar sobre águas subterrâneas, uma vez que sob o território de oito estados brasileiros encontrase o Sistema Aquífero Guarani (SAG), são eles: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, todos com alta densidade populacional e com grande demanda por recursos hídricos. O SAG é um aquífero transfronteiriço e compartilhado com a Argentina, Paraguai e Uruguai16, motivo pelo qual, em 02/08/2010 foi firmado um Acordo Internacional17 entre os quatro países, em San Juan, República Argentina, para gestão compartilhada do Aquífero Guarani. Porém, ainda não efetivado, pois pende de ratificação por parte do Paraguai. No Brasil, recentemente foi ratificado

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Em nossa ultima pesquisa eram somente 10 UF que possuíam regulamentações especificas. Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=562, acesso em 24/02/2017. 15 Disponível em http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/Portaria_MS_2914-11.pdf , acesso em 24/02/2017. 16 Projeto Sistema Aquífero Guarani – PSAG – para mais informações consulte: http://www.ana.gov.br/bibliotecavirtual/arquivos/20100223172711_PEA_GUARANI_Port_Esp.pdf 17 Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/acordo-sobre-o-aquiferoguarani e/ou http://www.internationalwaterlaw.org/documents/regionaldocs/Guarani_Aquifer_AgreementPortuguese.pdf , acesso em 20/02/2017. 14

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por meio do Decreto 52/2017, publicado no Diário do Senado Federal de 23/2/2017, que iniciou vigência em 03/05/201718. Convém ainda ressaltar que a Região Norte possui a maior reserva subterrânea do país, o Aquífero Alter do Chão, considerado atualmente o maior aquífero do planeta em volume de água e que se encontra sob os estados de Amazonas, Pará e Amapá.

Figura 1: Mapa de localização do Aquífero Guarani Fonte: Agência Nacional de Águas.

Portanto, ainda há muito a ser feito para proteção dos aquíferos brasileiros. O que significa dizer, que a regulamentação legal específica sobre o uso das águas subterrâneas torna-se primordial, principalmente nestes estados que possuem tamanha riqueza aquífera. Por fim, informamos que a pesquisa foi cuidadosamente realizada, utilizando-se como fonte de pesquisa os sites oficiais de cada unidade das 27 unidades da federação.

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Disponível em http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=17688744&id=17688749&idBinario=17 688753&mime=application/rtf, acesso em 20/02/2017.

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Figura 2: Mapa das regiões do Brasil Fonte: IBGE.

Após esta breve introdução, apresentaremos o arcabouço legal existente sobre águas subterrâneas, a partir das regiões brasileiras, a começar pela região Sudeste.

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2. REGIÃO SUDESTE A região sudeste é formada pelos estados de São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro e Espírito Santo. Iniciaremos por São Paulo, destacando o pioneirismo deste estado ao legislar sobre a preservação das águas subterrâneas nos idos de 1988, com a Lei n. º 6.13419, de 02/06/1988 – antes da atual Constituição Federal – a qual foi regulamentada pelo Decreto de n. 32.95520, de 07/02/1991. Na Constituição Paulista21 de 1989, os artigos 205 a 213 disciplinam sobre os princípios do gerenciamento integrado e proteção dos recursos hídricos, e a Lei n. 7.66322, de 30/12/1991, instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, a qual teve seus artigos 9º a 13º referente à outorga de direitos de uso dos recursos hídricos subterrâneos, regulamentado pelo Decreto n. 41.25823, de 31/10/1996, alterado pelo Decreto n. 61.11724, de 06/02/2015.

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Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1988/lei-6134-02.06.1988.html, acesso em 24/02/2017. 20 Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1991/decreto-3295507.02.1991.html, acesso em 24/02/2017. 21 Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/constituicao/1989/compilacao-constituicao0-05.10.1989.html, acesso em 24/02/2017. Artigo 205 - O Estado instituirá, por lei, sistema integrado de gerenciamento dos recursos hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, e assegurará meios financeiros e institucionais para: I - a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas e sua prioridade para abastecimento às populações; (...) Artigo 206 - As águas subterrâneas, reservas estratégicas para o desenvolvimento econômico-social e valiosas para o suprimento de água às populações, deverão ter programa permanente de conservação e proteção contra poluição e superexplotação, com diretrizes em lei. Artigo 210 - Para proteger e conservar as águas e prevenir seus efeitos adversos, o Estado incentivará a adoção, pelos Municípios, de medidas no sentido: (...) IV - do condicionamento, à aprovação prévia por organismos estaduais de controle ambiental e de gestão de recursos hídricos, na forma da lei, dos atos de outorga de direitos que possam influir na qualidade ou quantidade das águas superficiais e subterrâneas; 22 Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1991/lei-7663-30.12.1991.html, acesso em 24/02/2017. Visando proteger os recursos hídricos no estado de São Paulo, os seguintes dispositivos legais complementam este quadro de proteção legal: Decreto-lei N° 52.490, de 14/07/70, dispõe sobre a proteção dos recursos hídricos no Estado de São Paulo contra agentes poluidores; Lei Estadual N° 997, de 31/05/76 dispõe sobre a instituição do sistema de prevenção e controle da poluição do meio ambiente; Decreto Estadual N° 8.468, de 08/09/76, aprova Regulamento que disciplina a execução da Lei 997, de 31/05/1976, que dispõe sobre controle da poluição do meio ambiente; Portaria DAEE nº 1, de 02/01/98, aprova norma e anexos que disciplinam a fiscalização, as infrações e penalidades previstas na Lei Estadual nº 7.663, de 30/12/91; 23 Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1996/decreto-4125831.10.1996.html , acesso em 24/02/2017. 24 Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/2015/decreto-6111706.02.2015.html , acesso em 24/02/2017.

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Destacam-se ainda, diversas Resoluções e Portarias estaduais25 nesta gestão. Para efetivação da gestão das águas subterrâneas, o instrumento de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos foi regulamentado pelo Decreto Estadual nº 41.25826, de 31/10/96, o qual aprova o Regulamento da outorga, de que tratam os artigos 9º a 13 da Lei 7.663, de 30/12/1991. Sendo que a Portaria n. SRHSO/DAEE-717, de 12/12/199627, disciplinava sobre os procedimentos para perfuração de poços e outorga, a qual foi revogada pela Portaria 1630, de 30 de maio de 2017, que atualmente disciplina sobre este tema com a complementariedade das Portarias 1631,1632, 1633, 164, 1635 e 1636 de 2017.

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Destacam-se ainda outros dispositivos legais sobre o tema: Resolução SES/SERHS/SMA n. 3 , de 21/06/2006, dispõe sobre procedimentos integrados para controle e vigilância de soluções alternativas coletivas de abastecimento de água para consumo humano proveniente de mananciais subterrâneos. (DOE-I 24/06/2006, p.34); Resolução SMA n° 14 , de 05/03/2010- Define diretrizes técnicas para o licenciamento de empreendimentos em áreas potencialmente críticas para a utilização de água subterrânea (DOE-I 06/03/2010, p. 96); Portaria DAEE nº 2.292 , de 14/12/06, aprova norma que disciplina os usos que independem de outorga de recursos hídricos superficiais e subterrâneos no Estado de São Paulo; Resolução Conjunta SMA/SERHS nº 1 , de 23/02/05, regula o procedimento para o licenciamento ambiental integrado às outorgas de recursos hídricos; e a Resolução CRH nº 52 , de 15/04/05, institui as diretrizes e procedimentos para a definição de áreas de restrição e controle da captação e uso das águas subterrâneas 26 Disponível em http://www.ambiente.sp.gov.br/legislacao/1996/10/31/decreto-estadual-n%C2%BA-41258/, acesso em 24/02/2017. 27 Disponível em http://www.saneamento.sp.gov.br/Arquivos/Manancias/Legislacao/PORTARIAS/71796.pdf, acesso em 24/02/2017.

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3. SÃO PAULO 3.1. Lei de Águas Subterrâneas e Decreto Regulamentador Lei n. 6.134, de 02 de junho de 1988. “Dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo e dá outras providências.”

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º - Sem prejuízo do disposto na legislação específica vigente, a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-á pelas disposições desta lei e regulamentos dela decorrentes. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei são consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. Artigo 2.º - Nos regulamentos e normas decorrentes desta lei serão sempre levados em conta a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico. Artigo 3.º - Vetado. Artigo 4.º - As águas subterrâneas deverão ter programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento. § 1.º - A preservação e conservação dessas águas implicam em uso racional, aplicação de medidas contra a sua poluição e manutenção do seu equilíbrio físico, químico e biológico em relação aos demais recursos naturais. § 2.º - Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos do subsolo, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra a contaminação dos aquíferos e deterioração das águas subterrâneas. § 3.º - Para os efeitos desta lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causar danos à fauna e flora naturais. 19


Artigo 5.º - Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser conduzidos ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas. Parágrafo único - A descarga de poluente, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade da água subterrânea, e o descumprimento das demais determinações desta lei e regulamentos decorrentes sujeitarão o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Artigo 6.º - A implantação de distritos industriais e de grandes projetos de irrigação, colonização e outros, que dependam da utilização de águas subterrâneas, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para a avaliação das reservas e do potencial dos recursos hídricos e para o correto dimensionamento do abastecimento, sujeitos à aprovação pelos órgãos competentes, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único - As disposições do Artigo 5.° e seu parágrafo único deverão ser atendidas pelos estudos citados no "caput" deste artigo. Artigo 7.º - Se no interesse da preservação, conservação e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, os órgãos de controle ambiental e de recursos hídricos poderão delimitar áreas destinadas ao seu controle. Artigo 8.º - Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios, ficando passíveis de sanção os seus responsáveis que não tomarem providências nesse sentido. Parágrafo único - Os poços abandonados e as perfurações realizadas para outros fins, que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos. Artigo 9.º - Sempre que necessário o Poder Público instituirá áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, a fim de possibilitar a preservação e conservação dos recursos hídricos subterrâneos. Artigo 10 - Os órgãos estaduais de controle ambiental e de recursos hídricos fiscalização o uso das águas subterrâneas, para o fim de protegê-las contra a poluição e evitar efeitos indesejáveis nas águas superficiais. § 1.º - O regulamento desta lei instituirá um cadastro estadual de poços tubulares profundos e de captação de águas subterrâneas. 20


§ 2.º - Todo aquele que perfurar poço profundo, no território do Estado, deverá cadastrá-lo na forma prevista em regulamento, apresentar as informações técnicas necessárias e permitir o acesso da fiscalização ao local dos poços. § 3.º - As atuais captações de água subterrânea deverão ser cadastradas em até 180 (cento e oitenta) dias da regulamentação desta lei e as novas captações em até 30 (trinta) dias após a conclusão das respectivas obras. Artigo 11 - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da data da publicação desta lei. Artigo 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 2 de junho de 1988.28

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Disponível em http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1988/lei-6134-02.06.1988.html, acesso em 24/02/2017.

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Decreto de n. 32.95529, de 07 Regulamenta a Lei n. 6.134, de 02/06/1988.

de

fevereiro

de

1991.

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1.º - Este decreto regulamenta a Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988, que dispõe sobre a preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo e dá outras providências. Artigo 2.º - A preservação dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado de São Paulo reger-se-á pelas disposições da Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988, deste decreto e dos regulamentos decorrentes.

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ERRATA: DECRETO N. 32.955, DE 7 DE FEVEREIRO DE 1991. Regulamenta a Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988. Retificações do D.O. de 8-2-91. Disponível em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1991/decreto-32955-07.02.1991.html Artigo 5.º onde se lê: As exigências e restrições constantes... destinados exclusivamente ao usuário doméstico,... leia-se: As exigências e restrições constantes... destinados exclusivamente ao usuário doméstico,... Artigo 7.ºonde se lê: Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado,... leia-se: Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado,... Artigo 10 onde se lê: Cabe ao Instituto Geológico... leia-se: Cabe ao Instituto Geológico... Artigo 13 onde se lê: Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas (GTAS)... a ação dos órgãos é das entidades mencionadas nesta Seção... leia-se: Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas (GTAS),... a ação dos órgãos e das entidades mencionadas das nesta Seção... Artigo 17 onde se lê: Os projetos de disposição... de sua área de localização, que permitia a perfeita avaliação... leia-se: Os projetos de disposição... de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação... Portaria n. SRHSO/DAEE-717, de 12/12/1996. Aprova a Norma e os Anexos de I a XVIII que disciplinam o uso dos recursos hídricos. § 1.º - ... onde se lê: 3 - a direção, espessura e o fluxo do aquífero freático... leia-se: 3 - a direção, espessura e o fluxo do aquífero freático... , § 3.º onde se lê: Se houver alteração estaticamente comprovada,... leia-se: Se houver alteração estatisticamente comprovada,... Artigo 20 - ............. onde se lê: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo... e que se constituíam em depósitos... leia-se: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo... e que se constituam em depósitos... Parágrafo único onde se lê: Quando houver restrição... serão prioritamente atendidas... leia-se: Quando houver restrição... serão prioritariamente atendidas... Artigo 46 - ... ........... onde se lê: Aos agentes credenciados,... que lhes forem cometidos pelos... leia-se: Aos agentes credenciados,... que lhes forem cometidas pelos...

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Artigo 3.º - As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento. Artigo 4.º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes: I - à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional; II - à outorga e fiscalização dos direitas de uso dessas águas e III - à aplicação de medidas relativas à conservação dos recursos hídricos subterrâneos. Parágrafo único - Na administração das águas subterrâneas sempre serão levadas em conta sua interconexão com as águas superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico. Artigo 5.º - As exigências e restrições constantes deste decreto não se aplicam aos postos destinados exclusivamente ao usuário doméstico, residencial ou rural, sujeitas, todavia, à fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante às condições de ordem sanitária e de segurança. Parágrafo único - Os poços mencionados neste artigo estão dispensados do cadastramento instituído na Seção V, do Capítulo IV, deste decreto.

SEÇÃO II Das Definições Artigo 6.º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições: I - águas subterrâneas: águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem; II - aquífero ou depósito natural de águas subterrâneas: solo, rocha ou sedimento permeáveis, capazes de fornecer água subterrânea, natural ou artificialmente captada; III - aquífero confinado: aquele situado entre duas camadas confinantes, contendo água com pressão suficiente para elevá-la acima do seu topo ou da superfície do solo; IV - aquífero de rochas fraturadas: aquele no qual a água circula por fraturas e fendas; 23


V - poço ou obra de captação: qualquer obra; sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregados pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água subterrânea; VI - poço jorrante ou artesiano: poço perfurado em aquífero cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo; VII - poço tubular: poço de diâmetro reduzido, perfurado com equipamento especializado; VIII - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause poluição das águas subterrâneas; IX - poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos, e causar danos à flora e à fauna; X - recarga artificial: operação com a finalidade de introduzir água num aquífero; XI - sistema de disposição de resíduos: aquele que utiliza o solo para disposição, tratamento ou estocagem de resíduos tais como aterros industriais e sanitários, lagoas de evaporação ou infiltração, áreas de disposição de lodo no solo ou de estocagem e XII - usuário: o proprietário ou detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas.

SEÇÃO III Das Atribuições Artigo 1.° - Cabe ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a administração das águas subterrâneas do Estado, nos campos da pesquisa, captação, fiscalização, extração e acompanhamento de sua interação com águas superficiais e com o ciclo hidrológico. Parágrafo único - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE manterá serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos, ao conhecimento do comportamento hidrológico dos aquíferos, ao controle e à fiscalização da extração.

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Artigo 8.º - Cabe à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental prevenir e controlar a poluição das águas subterrâneas, para o que manterá os serviços indispensáveis. Artigo 9.º - Cabe à Secretaria da Saúde a fiscalização das águas subterrâneas destinadas a consumo humano, quanto ao atendimento aos padrões de potabilidade. Artigo 10 - Cabe ao Instituto Geológico a execução de pesquisa e estudos geológicos e hidrogeológicos, o controle e arquivo de informações dos dados geológicos dos poços, no que se refere ao desenvolvimento do conhecimento dos aquíferos e da geologia do Estado. Artigo 11 - As entidades e os órgãos mencionados nesta Seção poderão recorrer a outros organismos governamentais, para a aplicação das disposições deste decreto. Artigo 12 - Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos caberá baixar normas complementares, necessárias ao cumprimento deste decreto. Artigo 13 - Ao Grupo Técnico de Águas Subterrâneas (GTAS), vinculado ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, incumbirá coordenar a ação dos órgãos e das entidades mencionados nesta Seção.

CAPÍTULO II DA DEFESA DA QUALIDADE SEÇÃO I Da Proteção Artigo 14 - Nenhuma atividade desenvolvida poderá poluir, de forma intencional ou não, as águas subterrâneas. Artigo 15 - Todos os projetos de implantação de empreendimentos de alto risco ambiental, pólo petroquímico, carboquímico e cloroquímico, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas deverão conter uma detalhada caracterização da hidrogeologia e vulnerabilidade de aquíferos, assim como medidas de proteção a serem adotadas.

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SEÇÃO II Dos Resíduos Sólidos, Líquidos ou Gasosos Artigo 16 - Os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos provenientes de quaisquer atividades, somente poderão ser transportados ou lançados se não poluírem águas subterrâneas.

SEÇÃO III Da Disposição de Resíduos no Solo Artigo 17 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada da caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permitia a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. § 1.º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pela CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, e que deverá conter: 1 - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento; 2 - a forma de coleta das amostras, frequência, parâmetros a serem observados e métodos analítico e 3 - a direção, espessura e o fluxo do aquífero freático e possíveis interconexões com outras unidades aquíferas. § 2.° - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios à CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental, até 31 de janeiro de cada ano, informando os dados obtidos no monitoramento. § 3.° - Se houver alteração estaticamente comprovada, em relação aos parâmetros, naturais de qualidade da água nos poços a jusante, por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras necessárias para a recuperação das águas subterrâneas.

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SEÇÃO IV Da Potabilidade Artigo 18 - As águas subterrâneas destinadas a consumo humano deverão atender aos padrões de potabilidade fixados na legislação sanitária.

CAPÍTULO III DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO SEÇÃO I Do Estabelecimento de Áreas de Proteção Artigo 19 - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de água, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE e a CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental proporão ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle. § 1.° - Nas áreas a que se refere este artigo, a extração de águas subterrâneas poderá ser condicionada a recarga natural ou artificial dos aquíferos. § 2.º - As áreas de proteção serão estabelecidas com base em estudos hidrogeológicos pertinentes, ouvidos os municípios e demais organismos interessados.

SEÇÃO II Da Classificação das Áreas de Proteção Artigo 20 - Para os fins deste decreto, as áreas de proteção classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos altamente vulneráveis a poluição e que se constituíam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras, e 27


III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

SEÇÃO III Das Áreas de Proteção Máxima Artigo 21 - Nas áreas de Proteção Máxima não serão permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou de extrema periculosidade, II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pela CETESB - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e III - o parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluente ou de disposição de resíduos sólidos. Artigo 22 - Se houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e a Cetesb - Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental de acordo com as respectivas atribuições poderão: I - proibir novas captações ate que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento e IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - Quando houver restrição a extração de águas subterrâneas, serão propriamente atendidas as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.

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SEÇÃO IV Das Áreas de Restrição e Controle Artigo 23 - Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no Artigo 22 deste decreto.

SEÇÃO V Das Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações Artigo 24 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido com telas, devendo o seu interior ficar resguardado da entrada ou penetração de poluentes. § 1.º - Nas áreas a que se refere este artigo, os poços e as captações deverão ser dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes. § 2.º - As lajes de proteção, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados. Artigo 25 - Serão estabelecidos, em cada caso, além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, Perímetros de Alerta contra poluição, tomando-se por base uma distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito de cinquenta dias de águas no aquifero, no caso de poluentes não conservativos. Parágrafo único - No interior do Perímetro de Alerta, deverá haver disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras.

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CAPÍTULO IV DAS APROVAÇÕES, OUTORGAS E CADASTRAMENTO SEÇÃO I Dos Empreendimentos Sujeitos a Aprovação Artigo 26 - A implantação de distritos industriais, de grandes projetos de irrigação, de colonização e outros, que dependam da utilização de água subterrânea, ou ponham em risco sua qualidade natural, fica sujeita a aprovação dos órgãos e das entidades referidos no Capítulo I, Seção III, deste decreto. Parágrafo único - As atividades mencionadas neste artigo deverão ser precedidas de estudos hidrogeológicos que permitam avaliar o potencial disponível e o correto dimensionamento do sistema de abastecimento.

SEÇÃO II Dos Estudos Hidrogeológicos Artigo 27 - Os estudos hidrogeológicos, projetos, e as obras de captação de água subterrânea deverão ser realizados por professionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Artigo 28 - Deverá ser obtida autorização prévia do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para qualquer obra de captação de água subterrânea, incluída em projetos, estudos e pesquisas. Artigo 29 - Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, na sede ou na Diretoria correspondente á bacia hidrográfica onde será realizado o aproveitamento, em duas vias de relatório detalhado, conforme norma aprovada mediante Portaria do Superintendente da Autarquia.

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SEÇÃO III Das Concessões e Autorizações Artigo 30 - O uso das águas subterrâneas estaduais depende de concessão ou autorização administrativa, outorgadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, como segue: I - concessão administrativa, quando a água destinar-se a uso de utilidade pública ou a captação ocorrer em terreno do domínio público, e II - autorização administrativa, quando a água extraída destinar-se a outras finalidades. Artigo 31 - As outorgas referidas no artigo anterior serão condicionadas aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos, levando-se em consideração os fatores econômicos e sociais. § 1.º - As concessões e autorizações serão outorgadas por tempo fixo, nunca excedente a trinta anos, determinando-se prazo razoável para início e conclusão das obras, sob pena de caducidade. § 2.º - Se, durante três anos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, sua concessão ou autorização será declarada caduca. § 3.º - Independerão de outorga as captações de águas subterrâneas em vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia, ficando, todavia, sujeitas à fiscalização da Administração, na defesa da saúde pública e da quantidade e qualidade das águas superficiais e subterrâneas. § 4.º - Antes de outorgar, total ou parcialmente, ou negar a extração de água pretendida, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE poderá solicitar as informações adicionais que entender necessárias. § 5.º - As outorgas serão efetuadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE dentro do prazo de sessenta dias contados da data do pedido ou do atendimento à última eventual exigência. Artigo 32 - Os atos de outorga para a extração de água subterrânea deverão proibir mudanças físicas ou químicas que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos, ou do solo, assim como os direitos de terceiros.

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SEÇÃO IV Das Licenças Artigo 33 - A execução das obras destinadas à extração de água subterrânea e sua operação dependerão de outorga das licenças de execução e de operação respectivamente. § 1.º - Aprovados os estudos e projetos de obras e perfuração de poços, ou de obras destinadas a pesquisa ou ao aproveitamento de água subterrânea, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE expedirá a licença de execução das obras e credenciará seus agentes para acompanharem, realizarem ou exigirem os testes e as análises recomendáveis. § 2.º - Concluída a obra, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à exploração da água subterrânea, de forma a possibilitar a expedição, pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, da licença de operação.

SEÇÃO V Do Cadastro de Poços e Outras Captações Artigo 34 - Fica instituído, sob a administração do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, o Cadastro de Poços Tubulares Profundos e Outras Captações, consubstanciado no Sistema de Informação de Águas Subterrâneas - SIDAS. Artigo 35 - Os dados e as informações de poços e outras captações contidos no Sistema de Informações de Águas Subterrâneas-SIDAS, assim como os estudos hidrogeológicos desenvolvidos por órgãos e entidades da Administração Estadual estarão à disposição dos usuários, para orientação e subsídio, no sentido de promoverem a utilização racional das águas subterrâneas. Artigo 36 - Todo aquele que construir obra de captação de água subterrânea, no território do Estado, deverá cadastrá-la no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, conforme norma a ser baixada em Portaria do Superintendente da Autarquia, apresentar as informações técnicas necessárias, e permitir o acesso da fiscalização ao local. § 1.º - O cadastramento deverá ser efetuado na sede do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE ou na Diretoria correspondente à bacia hidrográfica em que estiver localizado o aproveitamento. § 2.º - Cada poço cadastrado receberá um número de identificação e registro. 32


§ 3.º - As captações existentes deverão ser cadastradas dentro do prazo de cento de oitenta dias contado da data da entrada em vigor deste decreto. § 4.º - As captações novas deverão ser cadastradas dentro do prazo de 30 dias contado da data da conclusão das respectivas obras.

CAPÍTULO V DAS MEDIDAS PREVENTIVAS SEÇÃO I Da Operação e Manutenção de Poços Artigo 37 - O usuário de obra de captação de água subterrânea deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do aquífero e evitar o desperdício de água, podendo o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias. Artigo 38 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamento de medição de volume extraído e do nível da água. Parágrafo único - Os usuários deverão manter registro mensal de dados e outras informações sobre o uso da água e apresentar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE um informe anual detalhado. Artigo 39 - Nas instalações de captação de água subterrânea destinada a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária.

SEÇÃO II Dos Poços Abandonados Artigo 40 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente tamponados por seus responsáveis, para evitar a poluição dos aquíferos ou acidentes. § 1.º - Os poços abandonados, perfurados em aquíferos friáveis, próximos à superfície, deverão ser tamponados com material impermeável e não poluente, como argila, argamassa ou pasta de cimento, para evitar a penetração de água da superfície no interior do poço, ou ao longo da parte externa do revestimento. 33


§ 2.º - Os poços abandonados, perfurados em aquíferos de rochas fraturadas, deverão ser tamponados com pasta ou argamassa de cimento, colocada a partir da primeira entrada de água, até a superfície com espessura nunca inferior a 20 (vinte) metros. § 3.º - Os poços abandonados, que captem água de aquífero confinado, deverão ser tamponados com selos de pasta de cimento, injetada sob pressão, a partir do topo do aquífero.

SEÇÃO III Dos Poços Jorrantes ou Artesianos Artigo 41 - Os poços jorrantes ou artesianos devem ser dotados de fechamento hermético, para evitar o desperdício de água.

SEÇÃO IV Das Escavações, Sondagens ou Obras Artigo 42 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aquíferos.

SEÇÃO V Da Recarga Artificial Artigo 43 - A recarga artificial de aquíferos dependerá de autorização do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas.

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CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES SEÇÃO I Da Fiscalização Artigo 44 - O Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, a CETESB Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental e a Secretaria da Saúde, no âmbito das respectivas atribuições, fiscalizarão a utilização das águas subterrâneas, para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aquíferos e à saúde pública. Artigo 45 - Fica assegurado aos agentes credenciados, encarregados de fiscalizar a extração e a qualidade das águas subterrâneas, o livre acesso aos prédios em que estiverem localizadas as captações e aos locais onde forem executados serviços ou obras que, de alguma forma, possam afetar os aquíferos. Parágrafo único - No exercício de suas funções, os agentes credenciados poderão requisitar força policial, se necessário para garantir a fiscalização de poços ou sistemas de captação. Artigo 46 - Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem cometidos pelos respectivos órgãos ou entidades, cabe: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente; II - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições deste decreto; III - verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos; IV - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e data previamente estabelecidos, e V - aplicar as sanções previstas neste decreto.

SEÇÃO II Das Sanções Artigo 47 - Nos termos do Artigo 5.º parágrafo único da Lei n. 6.134, de 2 de junho de 1988, a descarga de poluentes, tais como águas ou refugos industriais, que possam degradar a qualidade das águas subterrâneas, e o descumprimento 35


de suas disposições e das estabelecidas neste decreto, sujeitarão o infrator às sanções e aos procedimentos previstos nos Artigos 80 e 107, do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 8.468, de 8 de setembro de 1976, com alterações posteriores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Artigo 48 - A desobediência às disposições da legislação sanitária sujeitará o infrator as sanções e aos procedimentos previstos nas normas sobre promoção, preservação e recuperação da saúde, no campo de competência da Secretaria da Saúde, contidas no Regulamento aprovado pelo Decreto n. 12.342, de 27 de setembro de 1978. Artigo 49 - O não atendimento às disposições relativas a extração, ao controle e a proteção das águas subterrâneas, estatuídas por este decreto, sujeitará o infrator à revogação da outorga, ou a declaração de sua caducidade, e sua responsabilização por eventuais danos causados ao aquífero ou à gestão daquelas águas. Artigo 50 - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 1991.

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3.2. Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos e seu Decreto Regulamentador

Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991.

“Estabelece normas de orientação à Política Estadual de Recursos Hídricos bem como ao Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos.”

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I OBJETIVOS E PRINCÍPIOS SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Artigo 1.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos desenvolver-se-á de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei. Artigo 2.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo assegurar que a água, recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social, possa ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras, em todo território do Estado de São Paulo. Artigo 3.º - A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes princípios: I - gerenciamento descentralizado, participativo e integrado, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; II - adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento; III - reconhecimento do recurso hídrico como um bem público, de valor econômico, cuja utilização deve ser cobrada, observados os aspectos de quantidade, qualidade e as peculiaridades das bacias hidrográficas; 37


IV - rateio do custo das obras de aproveitamento múltiplo de interesse comum ou coletivo, entre os beneficiados; V - combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água; VI - compensação aos municípios afetados por áreas inundadas resultantes da implantação de reservatório e por restrições impostas pelas leis de proteção de recursos hídricos; VII - compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente.

SEÇÃO II Das Diretrizes da Política Artigo 4.º - Por intermédio do Sistema Integrado de Gerenciamento - SIRGH, o Estado assegurará meios financeiros e institucionais para atendimento do disposto nos Artigos 205 a 213 da Constituição Estadual e especialmente para: I - utilização racional dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, assegurado o uso prioritário para o abastecimento das populações; II - maximização dos benefícios econômicos e sociais resultantes do aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos; III - proteção das águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; IV - defesa contra eventos hidrológicos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas assim como prejuízos econômicos e sociais; V - desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico; VI - desenvolvimento de programas permanentes de conservação e proteção das águas subterrâneas contra poluição e superexploração; VII - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra a poluição física e o assoreamento dos corpos d’água. Artigo 5.º - Os municípios, com áreas inundadas por reservatórios ou afetados por seus impactos ou aqueles que vierem a sofrer restrições por força da instituição pelo Estado de leis de proteção de mananciais, de áreas de proteção 38


ambiental ou outros espaços territoriais especialmente protegidos, terão programas de desenvolvimento promovidos pelo Estado. § 1.º - Os programas de desenvolvimento serão formulados e vincular-se-ão ao uso múltiplo dos reservatórios ou ao desenvolvimento regional integrado ou à proteção ambiental. § 2.º - O produto da participação ou a compensação financeira do Estado, no resultado da exploração de potenciais hidroenergéticos em seu território, será aplicado, prioritariamente, nos programas mencionados no “caput” sob as condições estabelecidas em Lei específica e em regulamento. § 3.º - O Estado incentivará a formação de consórcios entre os municípios tendo em vista a realização de programas de desenvolvimento e de proteção ambiental, de âmbito regional. Artigo 6.º - O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas tendo em vista o tratamento de afluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d’água, com os meios financeiros e institucionais previstos nesta Lei e em seu regulamento. Artigo 7.º - O Estado realizará programas conjuntos com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a: I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações; II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória; III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas à inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas quando de eventos hidrológicos indesejáveis; V - racionalização do uso das águas destinadas ao abastecimento urbano, industrial e à irrigação; VI - combate e prevenção das inundações e da erosão; VII - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos; Artigo 8.º - O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articulará com a União, outros Estados vizinhos e municípios, atuação 39


para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos em seu território, inclusive para fins de geração de energia elétrica, levando em conta, principalmente: I - a utilização múltipla dos recursos hídricos, especialmente para fins de abastecimento urbano, irrigação, navegação, agricultura, turismo, recreação, esportes e lazer; II - o controle de cheias, a prevenção de inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; III - a proteção de flora e fauna aquáticas e do meio ambiente.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos Artigo 9.º - A implantação de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, a execução de obras ou serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade dependerá de prévia manifestação, autorização ou licença dos órgãos e entidades competentes. Artigo 10 - Dependerá de cadastramento e da outorga do direito de uso a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água, obedecida a legislação federal e estadual pertinentes e atendidos os critérios e normas estabelecidos no regulamento. Parágrafo único - O regulamento desta Lei estabelecerá diretrizes quanto aos prazos para o cadastramento e outorga mencionados no “caput” deste artigo.

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SEÇÃO II Das Infrações e Penalidades Artigo 11 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade e qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - deixar expirar o prazo de validade das outorgas sem solicitar a devida prorrogação ou revalidação; IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - executar a perfuração de poços profundos para a extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VII - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes. Artigo 12 - Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado de São Paulo, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente da sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 1.000 (mil) vezes o valor da Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, ou qualquer outro título público que o substituir mediante conservação de valores; III - intervenção administrativa, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga 41


ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos Artigos 58 e 59 do Código de Águas ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1.º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos Artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 2.º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 3.º - Das sanções acima caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento desta Lei. § 4.º - Serão fatores atenuantes em qualquer circunstância, na aplicação de penalidades: 1. a inexistência de má-fé; 2. a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária. Artigo 13 - As infrações às disposições desta Lei e das normas dela decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando em conta: I - as circunstância atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator; § 1.º - As multas simples ou diárias, a critério da autoridade aplicadora, ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas: 1 - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves; 2 - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves;

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3 - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. § 2.º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta.

SEÇÃO III Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos Artigo 14 - A utilização dos recursos hídricos será cobrada na forma estabelecida nesta Lei e em seu regulamento, obedecidos os seguintes critérios: I - cobrança pelo uso ou derivação, considerará a classe de uso preponderante em que for enquadrado o corpo de água onde se localiza o uso ou derivação, a disponibilidade hídrica local, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a vazão captada e seu regime de variação, o consumo efetivo e a finalidade a que se destina; e II - cobrança pela diluição, transporte e assimilação de efluentes de sistemas de esgotos e de outros líquidos, de qualquer natureza, considerará a classe de uso em que for enquadrado o corpo d’água receptor, o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas, a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se, dentre outros, os parâmetros orgânicos físico-químicos dos efluentes e a natureza da atividade responsável pelos mesmos. § 1.º - No caso do inciso II, os responsáveis pelos lançamentos não ficam desobrigados do cumprimento das normas e padrões legalmente estabelecidos, relativos ao controle de poluição das águas. § 2.º - Vetado. § 3.º - No caso de uso de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica aplicar-se-á legislação federal específica.

SEÇÃO IV Do Rateio de Custos das Obras 43


Artigo 15 - As obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, dos recursos hídricos, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidas em regulamento, atendidos os seguintes procedimentos: I - a concessão ou autorização de obras de regularização de vazão, com potencial de aproveitamento múltiplo, deverá ser precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiados, inclusive as de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudos de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, com previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativa circunstanciada da destinação de recursos a fundo perdido; III - no regulamento desta Lei, serão estabelecidos diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios para realização das obras de que trata este artigo, sendo que os subsídios somente serão concedidos no caso de interesse público relevante e na impossibilidade prática de identificação dos beneficiados, para o consequente rateio de custos. Parágrafo único - O rateio de custos das obras de que trata este artigo será efetuada segundo critério social e pessoal, e graduado de acordo com a capacidade econômica do contribuinte, facultado aos órgãos e entidades competentes identificar, respeitados os direitos individuais, a origem de seu patrimônio e de seus rendimentos, de modo a que sua participação no rateio não implique a disposição de seus bens.

CAPÍTULO III DO PLANO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Artigo 16 - O Estado instituirá, por Lei, com atualizações periódicas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH - tomando por base os planos de bacias hidrográficas, nas normas relativas à proteção do meio ambiente, as diretrizes do planejamento e gerenciamento ambientais e conterá, dentre outros, os seguintes elementos: I - objetivos e diretrizes gerais, em níveis estadual e inter-regional, definidos mediante processo de planejamento interativo que considere outros planos, gerais, regionais e setoriais, devidamente compatibilizado com as propostas de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos do Estado; II - diretrizes e critérios gerais para o gerenciamento de recursos hídricos; 44


III - diretrizes e critérios para a participação financeira do Estado no fomento aos programas regionais relativos aos recursos hídricos, quando couber, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, Estados vizinhos e entidades internacionais de cooperação; IV - compatibilização das questões interbacias e consolidação dos programas anuais e plurianuais das bacias hidrográficas, previstas no inciso II do artigo seguinte; V - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e da comunicação social, no campo dos recursos hídricos. Artigo 17 - Os planos de bacias hidrográficas conterão, dentre outros, os seguintes elementos: I - diretrizes gerais, a nível regional, capazes de orientar os planos diretores municipais, notadamente nos setores de crescimento urbano, localização industrial, proteção dos mananciais, exploração mineral, irrigação e saneamento, segundo as necessidades de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos das bacias ou regiões hidrográficas correspondentes; II - metas de curto, médio e longo prazos para se atingir índices progressivos de recuperação, proteção e conservação dos recursos hídricos da bacia, traduzidos, entre outras, em: a) planos de utilização prioritária e propostas de enquadramento dos corpos d’água em classe de uso preponderante; b) programas anuais e plurianuais de recuperação, proteção, conservação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente, inclusive com especificações dos recursos financeiros necessários; c) programas de desenvolvimento regionais integrados a que se refere o Artigo 5.º desta lei; III - programas de âmbito regional, relativos ao inciso V do Artigo 16, desta Lei, ajustados às condições e peculiaridades da respectiva bacia hidrográfica. Artigo 18 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado por Lei cujo projeto será encaminhado à Assembleia Legislativa até o final do primeiro ano do mandato do Governador do Estado, com prazo de vigência de quatro anos. Parágrafo único - As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado. 45


Artigo 19 - Para avaliação da eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos de Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar relatório anual sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo” e relatórios sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas”, de cada bacia hidrográfica objetivando dar transparência à administração pública e subsídios às ações dos Poderes Executivo e Legislativo de âmbito municipal, estadual e federal. § 1.º - O relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo” deverá ser elaborado tomando-se por base o conjunto de relatórios sobre a “Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”. § 2.º - Os relatórios definidos no “caput” deste artigo deverão conter no mínimo: I - a avaliação da qualidade das águas; II - o balanço entre disponibilidade e demanda; III - a avaliação do cumprimento dos programas previstos nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos; IV - a proposição de eventuais ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviço e das necessidades financeiras previstas nos vários planos de Bacias Hidrográficas e no de Recursos Hídricos; V - as decisões tomadas pelo Conselho Estadual e pelos respectivos Comitês de Bacias. § 3.º - Os referidos relatórios deverão ter conteúdo compatível com a finalidade e com os elementos que caracterizam os planos de recursos hídricos. § 4.º - Os relatórios previstos no “caput” desse artigo consolidarão os eventuais ajustes aos planos decididos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas e pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 5.º - O regulamento desta Lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios definidos no “caput” desse artigo. Artigo 20 - Constará do Plano Estadual de Recursos Hídricos a Divisão Hidrográfica do Estado que definirá unidades hidrográficas, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos. Parágrafo único - O Plano Estadual de Recursos Hídricos e seus regulamentos devem propiciar a compatibilização, consolidação e integração dos planos, programas, normas e procedimentos técnicos e administrativos, a serem 46


formulados ou adotados no processo de gerenciamento descentralizado dos recursos hídricos, segundo as unidades hidrográficas por ele estabelecidas.

TÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS – SIGRH SEÇÃO I Dos Objetivos Artigo 21 - O Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos SIGRH, visa a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos e a formulação, atualização e aplicação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, congregando órgãos estaduais e municipais e a sociedade civil, nos termos do Artigo 205 da Constituição do Estado.

SEÇÃO II Dos Órgãos de Coordenação e de Integração Participativa Artigo 22 - Ficam criados, como órgãos colegiados, consultivos e deliberativos, de nível estratégico, com composição, organização, competência e funcionamento definidos em regulamento desta Lei, os seguintes: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, de nível central; II - Comitês de Bacias Hidrográficas, com atuação em unidades hidrográficas estabelecidas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos. Artigo 23 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado, será composto por: I - Secretários de Estado, ou seus representantes, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso dos recursos hídricos, a proteção do meio ambiente, o planejamento estratégico e a gestão financeira do Estado; 47


II - representantes dos municípios contidos nas bacias hidrográficas, eleitos entre seus pares. § 1.º - O CRH será presidido pelo Secretário de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade à ela vinculada. § 2.º - Integrarão o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, na forma como dispuser o regulamento desta Lei, representantes de universidades, institutos de ensino superior e de pesquisa, do Ministério Público e da sociedade civil organizada. Artigo 24 - Os Comitês de Bacias Hidrográficas, assegurada a participação paritária dos Municípios em relação ao Estado serão compostos por: I - representantes da Secretaria de Estado ou de órgãos e entidades da administração direta e indireta, cujas atividades se relacionem com o gerenciamento ou uso de recursos hídricos, proteção ao meio ambiente, planejamento estratégico e gestão financeira do Estado, com atuação na bacia hidrográfica correspondente; II - representantes correspondente;

dos

municípios

contidos

na

bacia

hidrográfica

III - representantes de entidades da sociedade civil, sediadas na bacia hidrográfica, respeitado o limite máximo de um terço do número total de votos, por: a) universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; b) usuários das águas, representados por entidades associativas; c) associações especializadas em recursos hídricos, entidades de classe e associações comunitárias, e outras associações não governamentais. § 1.º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos por um de seus membros, eleitos por seus pares. § 2.º - As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas. § 3.º - Os representantes dos municípios serão escolhidos em reunião plenária de prefeitos ou de seus representantes. § 4.º - Terão direito à voz nas reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas representantes credenciados pelos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios que compõem a respectiva bacia hidrográfica. 48


§ 5.º - Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos. Artigo 25 - Competem ao CRH, dentre outras, as seguintes atribuições: I - discutir e aprovar propostas de projetos de Lei referentes ao Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como as que devam ser incluídas nos projetos de Lei sobre o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado; II - aprovar o relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Estado de São Paulo”; III - exercer funções normativas e deliberativas relativas à formulação, implantação e acompanhamento da Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - vetado; V - estabelecer critérios e normas relativas ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras de uso múltiplo dos recursos hídricos ou de interesse comum ou coletivo; VI - estabelecer diretrizes para a formulação de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO; VII - efetuar o enquadramento de corpos d’água em classes de uso preponderante, com base nas propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas CBHs, compatibilizando-as em relação às repercussões interbacias e arbitrando os eventuais conflitos decorrentes; VIII - decidir, originariamente, os conflitos entre os Comitês de Bacias Hidrográficas, com recurso ao Chefe do Poder Executivo, em último grau, conforme dispuser o regulamento. Artigo 26 - Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgão consultivos e deliberativos de nível regional, competem: I - aprovar a proposta da bacia hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II - aprovar a proposta de programas anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos em particular os referidos no Artigo 4.º desta Lei, quando relacionados com recursos hídricos;

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III - aprovar a proposta do plano de utilização, conservação, proteção e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, em especial o enquadramento dos corpos d’água em classes de uso preponderantes, com o apoio de audiências públicas; IV - vetado; V - promover entendimento, cooperação e eventual conciliação entre os usuários dos recursos hídricos; VI - promover estudos, divulgação e debates, dos programas prioritários de serviços e obras a serem realizados no interesse da coletividade; VII - apreciar, até 31 de março de cada ano, relatório sobre “A Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”. Artigo 27 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e os Comitês de Bacias Hidrográficas - CBHs, contarão com o apoio do Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, que terá, dentre outras as seguintes atribuições: I - coordenar a elaboração periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando as propostas dos Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, e submetendo-as ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH; II - coordenar a elaboração de relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos do Estado de São Paulo, de forma discriminada por bacia hidrográfica; III - promover a integração entre os componentes do SIGRH, a articulação com os demais sistemas do Estado em matéria correlata, com o setor privado e a sociedade civil; IV - promover a articulação com o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os Estados vizinhos e com os Municípios do Estado de São Paulo. Artigo 28 - O Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos CORHI, terá organização estabelecida em regulamento, devendo contar com apoio técnico, jurídico e administrativo dos órgãos e entidades estaduais componentes do SIGRH, com cessão de funcionários, servidores e instalações. § 1.º - Aos órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos aspectos de quantidade e de qualidade, caberá a direção executiva dos estudos técnicos concernentes à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, constituindo-se nas entidades básicas do CORHI para apoio administrativo, técnico e jurídico. 50


§ 2.º - Para a hipótese de consecução de recursos financeiros, os órgãos e entidades referidos no § 1.º poderão atuar sob a forma de consórcio ou convênio, responsabilizando-se solidariamente em face de terceiros. § 3.º - O apoio do CORHI, aos Comitês de Bacias Hidrográficas, será exercido de forma descentralizada. § 4.º - Os Municípios poderão dar apoio ao CORHI na sua atuação descentralizada. Artigo 29 - Nas bacias hidrográficas, onde os problemas relacionados aos recursos hídricos assim o justificarem, por decisão do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica e aprovação do Conselho de Recursos Hídricos, poderá ser criada um entidade jurídica, com estrutura administrativa e financeira própria, denominada Agência de Bacia. § 1.º - A Agência de Bacia exercerá as funções de secretaria executiva do Comitê de Bacia Hidrográfica, e terá as seguintes atribuições: I - elaborar periodicamente o plano de bacia hidrográfica submetendo-o aos Comitês de Bacia, encaminhando-o posteriormente ao CORHI, como proposta para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - elaborar os relatórios anuais sobre a “Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica”, submetendo-o ao Comitê de Bacia, encaminhando-o posteriormente, como proposta, ao CORHI; III - gerenciar os recursos financeiros do FEHIDRO pertinentes à bacia hidrográfica, gerados pela cobrança pelo uso da água e os outros definidos no Artigo 36, em conformidade do CRH e ouvido o CORHI; IV - promover, na bacia hidrográfica, a articulação entre os componentes do SIGRH, com os outros sistemas do Estado, com o setor produtivo e a sociedade civil. § 2.º - As Agências de Bacias somente serão criadas a partir do início da cobrança pelo uso dos recursos hídricos e terão sua vinculação ao Estado e organização administrativa, além de sua personalidade jurídica, disciplinadas na Lei que autorizar sua criação. SEÇÃO III Dos Órgãos de Outorga de Direito de Uso das Águas, de Licenciamento de Atividades Poluidoras e Demais Órgãos Estaduais Participantes. Artigo 30 - Aos Órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado, responsáveis pelo gerenciamento dos recursos hídricos, no que se refere aos 51


aspectos de quantidade e de qualidade, caberá o exercício das atribuições relativas à outorga do direito de uso e de fiscalização do cumprimento da legislação de uso, controle, proteção e conservação de recursos hídricos assim como o licenciamento de atividades potencialmente poluidoras e a fiscalização do cumprimento da legislação de controle de poluição ambiental. § 1.º - A execução das atividades a que se refere este artigo deverá ser feita de acordo com as diretrizes estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos e mediante compatibilização e integração dos procedimentos técnicos e administrativos dos órgãos e entidades intervenientes. § 2.º - Os demais órgãos da Administração Direta ou Indireta do Estado integrarão o SIGHR, exercendo as atribuições que lhes são determinadas por Lei e participarão da elaboração e implantação dos planos e programas relacionados com as suas respectivas áreas de atuação.

CAPÍTULO II DOS DIVERSOS TIPOS DE PARTICIPAÇÃO SEÇÃO I Da Participação dos Municípios Artigo 31 - O Estado incentivará a formação de consórcios intermunicipais, nas bacias ou regiões hidrográficas críticas, nas quais o gerenciamento de recursos hídricos deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais e estabelecerá convênios de mútua cooperação e assistência com os mesmos. Artigo 32 - O Estado poderá delegar aos Municípios que se organizarem técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aquíferos subterrâneos situados em áreas urbanizadas. Parágrafo único - O regulamento desta Lei estipulará as condições gerais que deverão ser observadas pelos convênios entre o Estado e os Municípios, tendo como objeto a delegação acima, cabendo ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos autorizar a celebração dos mesmos.

SEÇÃO II Da Associação de Usuários dos Recursos Hídricos 52


Artigo 33 - O Estado incentivará a organização e o funcionamento de associações de usuários como entidades auxiliares no gerenciamento dos recursos hídricos e na implantação, operação e manutenção de obras e serviços, com direitos e obrigações a serem definidos em regulamento.

SEÇÃO III Da Participação das Universidades, de Institutos de Ensino Superior e de Entidades de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico Artigo 34 - Mediante acordos, convênios ou contratos, os órgãos e entidades integrantes do SIGRH contarão com o apoio e cooperação de universidades, instituições de ensino superior e entidades especializadas em pesquisa, desenvolvimento tecnológico públicos e capacitação de recursos humanos, no campo dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - FEHIDRO SEÇÃO I Da Gestão do Fundo Artigo 35 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO criado para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento. § 1.º - A supervisão do FEHIDRO será feita por um Conselho de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do CRH, observada a paridade entre Estado e Municípios, que se articulará com o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI. § 2.º - O FEHIDRO será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial do sistema de crédito. SEÇÃO II Dos Recursos do Fundo Artigo 36 - Constituirão recursos do FEHIDRO: I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal; 53


II - transferência da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; III - compensação financeira que o Estado receber em decorrência dos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território; IV - parte da compensação financeira que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definida pelo Conselho Estadual de Geologia e Recursos Minerais - COGEMIN, pela aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse para o gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos; V - resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos; VI - empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; VII - retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; VIII - produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; IX - resultados de aplicações de multas cobradas dos infratores da legislação de águas; X - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XI - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais. Parágrafo único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do FEHIDRO com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III Das Aplicações do Fundo Artigo 37 - A aplicação de recursos do FEHIDRO deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, devidamente compatibilizando com o Plano 54


Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o orçamento anual do Estado, observando-se: I - os planos anuais e plurianuais de aplicação de recursos financeiros seguirão as diretrizes e atenderão os objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e os objetivos e metas dos planos e programas estabelecidos por bacias hidrográficas; II - o produto decorrente da cobrança pela utilização dos recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas e de saneamento, de interesse comum, previstos no Plano Estadual de Recursos Hídricos e nos planos estaduais de saneamento, neles incluídos os planos de proteção e de controle da poluição das águas, observando-se: a) prioridade para os serviços e obras de interesse comum, a serem executados na mesma bacia hidrográfica em que foram arrecadados; b) até 50 (cinquenta) por cento do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderá ser aplicado em outra, desde que esta aplicação beneficie a bacia onde foi feita a arrecadação e haja aprovação pelo Comitê de Bacia Hidrográfica respectivo; III - os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacias Hidrográfica CBHs, a serem executados com recursos obtidos pela cobrança pela utilização dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante para a aplicação desses recursos; IV - preferencialmente, aplicações do FEHIDRO serão feitas pela modalidade de empréstimos; V - poderão ser estipendiados à conta dos recursos do FEHIDRO a formação e o aperfeiçoamento de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos. § 1.º - Para atendimento do estabelecido nos incisos II e III, deste artigo, o FEHIDRO será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada bacia hidrográfica. § 2.º - Os programas referidos no Artigo 5.º, desta Lei, quando não se relacionarem diretamente com recursos hídricos, poderão beneficiar-se de recursos do FEHIDRO, em conformidade com o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Artigo 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 55


Das Disposições Transitórias Artigo 1.º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, e o Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI, sucederão aos criados pelo Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987, que deverão ser adaptados à esta Lei, em até 90 (noventa) dias contados da sua promulgação, por Decreto do Poder Executivo. Artigo 2.º - Fica desde já criado o Comitê das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e o Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, cuja organização será proposta pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH, em até 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta Lei. Parágrafo único - Na primeira reunião dos Comitês acima referidos, serão aprovados os seus estatutos pelos representantes do Estado e dos Municípios, atendido o estabelecido nos Artigos 24, 26, e 27 desta Lei. Artigo 3.º - A adaptação a que se refere o Artigo 1.º das Disposições Transitórias e a implantação dos Comitês de Bacias acima referidos serão feitas por intermédio de Grupo Executivo a ser designado pelo Poder Executivo. Parágrafo único - A implantação dos Comitês de Bacias contará com a participação dos municípios. Artigo 4.º - A criação dos demais Comitês de Bacias Hidrográficas ocorrerá a partir e 1 (um) ano de experiência da efetiva instalação do Comitê das Bacias dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí e do Comitê do Alto Tietê, incorporando as avaliações dos resultados e as revisões dos procedimentos jurídicoadministrativos aconselháveis, no prazo máximo de 5 (cinco) anos, na sequência que for estabelecida no Plano Estadual de Recursos Hídricos. Artigo 5.º - Vetado. § 1.º - Vetado. § 2.º - Vetado. Artigo 6.º - Os Municípios que sofrem restrições ao seu desenvolvimento em razão da implantação de áreas de proteção ambiental, por decreto, até a promulgação da presente Lei, serão compensados financeiramente pelo Estado, em conformidade com Lei específica, desde que essas áreas tenham como objeto a proteção de recursos hídricos e sejam discriminadas no Plano Estadual de Recursos Hídricos. Artigo 7.º - Compete ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE - no âmbito do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH, exercer as atribuições que lhe forem conferidas por Lei, especialmente: 56


I - autorizar a implantação de empreendimento que demandem o uso de recursos hídricos, em conformidade com o disposto no Artigo 9.º desta Lei, sem prejuízo da licença ambiental; II - cadastrar os usuários e outorgar o direito de uso dos recursos hídricos, na conformidade com o disposto no Artigo 10 e aplicar as sanções previstas nos Artigos 11 e 12 desta Lei; III - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas condições estabelecidas no inciso I, do Artigo 13 desta Lei; Parágrafo único - Na reorganização do DAEE incluir-se-ão, entre as suas atribuições, estrutura e organização, as unidades técnicas e de serviços necessários ao exercício das funções de apoio ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH e participação no Comitê Coordenador do Plano Estadual de Recursos Hídricos - CORHI nos moldes e nas condições dispostas nos Artigos 5.º e 6.º do Decreto n. 27.576, de 11 de novembro de 1987. Artigo 8.º - A implantação da cobrança pelo uso da água será feita de forma gradativa atendendo-se, obrigatoriamente, as seguintes fases: I - desenvolvimento, a partir de 1991, de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção da água, com ênfase para a educação ambiental, dirigida para o primeiro e segundo ciclos; II - implantação, em 1992, do sistema integrado de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizado com sistemas correlacionados, de licenciamento ambiental e metropolitano; III - cadastramento dos usuários das águas e regularização das outorgas de direito de uso, durante a implantação do primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos 1992/1995; IV - articulação com a União e Estados vizinhos tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal, durante o período de 1992/1995; V - proposição de critérios e normas para a fixação dos preços públicos, definição de instrumentos técnicos e jurídicos necessários à implantação da cobrança pelo uso da água, no projeto de Lei referente ao segundo Plano Estadual de Recursos Hídricos, a ser aprovado em 1995;

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VI – Vetado.30

Decreto n. 41.258, de 31 de outubro de 1996. Aprova o Regulamento dos artigos 9° a 13 da Lei nº 7.663, de 30 de dezembro de 1991. MÁRIO COVAS, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição Estadual,

DECRETA: Artigo 1.º - Fica aprovado o Regulamento da outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, de que tratam os artigos 9° a 13 da Lei n. 7.663, de 30 de dezembro de 1991. Artigo 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Regulamento da Outorga de Direitos de Uso dos Recursos Hídricos.

SEÇÃO I Da Outorga e suas Modalidades Artigo 1.º - Outorga é o ato pelo qual o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE defere: I - a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos;

30Disponível

em: http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/lei/1991/lei-7663-30.12.1991.html

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II - a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III - a execução de obras para extração de iguais subterrâneas; IV - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo; V - o lançamento de efluentes nos corpos d'água. Artigo 2.º - O requerimento de outorga será feito por escrito, contendo os elementos estabelecidos em norma do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, e a outorga será passada por meio de Portaria do Superintendente da Autarquia, com o seguinte conteúdo: I - de autorização nos casos dos incisos I e II do artigo anterior; II - de licença de execução, no caso do inciso III do artigo anterior; III - de autorização ou concessão, esta quando o fundamento da outorga for a utilidade pública, nos casos dos incisos IV e V do artigo anterior.

SEÇÃO II Dos Efeitos das Outorgas SUBSEÇÃO I Dos Direitos, Obrigações e Restrições Artigo 3.º - As concessões, autorizações e licenças são intransferíveis, a qualquer título, conferem-se a título precário e não implicam delegação do Poder Público aos seus titulares. Artigo 4.º - A autorização e a licença, previstas nos incisos I, II e III do artigo 1.º, não atribuem ao seu titular o direito de uso dos recursos hídricos. Artigo 5.º - Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento das exigências da Companhia de Tecnologia de Saneamento Ambiental - CETESB, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria. Artigo 6.º - Obriga-se o outorgado a: I - operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE; 59


II - conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços; III - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga; IV - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d'água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço; V - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas; VI - instalar e operar estações, e equipamentos hidrométricos. encaminhando ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e nas normas de procedimento estabelecidas pelo DAEE, mediante portaria do Superintendente da Autarquia; VII - cumprir, sob pena de caducidade da outorga, os prazos fixados pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE para o início e a conclusão das obras pretendidas; VIII - repor as coisas em seu estado anterior, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, arcando inteiramente com as despesas decorrentes.

SUBSEÇÃO II Dos Prazos Artigo 7.º - Os atos de outorga estabelecerão o prazo respectivo, de acordo com os limites fixados em norma interna do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. Parágrafo único - Poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, a seu critério exclusivo, em caráter excepcional, em função de situações emergenciais ou porque fatores sócio-econômicos o justifiquem, fazer outorga com prazo diferente dos fixados em norma interna. 60


Artigo 8.º - Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga, poderá o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE: I - prorrogar o prazo estabelecido no ato de outorga; II - revogar o ato de outorga, a qualquer tempo. Parágrafo único - A revogação será obrigatória, quando deixarem de existir os pressupostos legais da outorga. Artigo 9.º - A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, até 6 (seis) meses antes do respectivo vencimento. Artigo 10 - Perece de pleno direito a outorga, se durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de fazer uso das águas.

SEÇÃO III Das Disposições Gerais sobre as Outorgas Artigo 11 - Portaria do Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE definirá os requisitos para outorga, nas hipóteses previstas no artigo 1.° deste Regulamento. Artigo 12 - Os estudos, projetos e obras necessárias ao uso dos recursos hídricos deverão ser executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, devendo qualquer alteração ser previamente comunicada ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. Artigo 13 - O aumento de demanda ou a insuficiência de águas para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação. Parágrafo único - No caso de readequação, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, observando os critérios e normas estabelecidas nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. Artigo 14 - Quando, em razão de obras públicas, houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos sistemas de captação e lançamento às novas condições, todos os custos decorrentes serão de responsabilidade plena e exclusiva do outorgado, ao qual será assegurado prazo para as providências 61


pertinentes, mediante comunicação oficial do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE

SEÇÃO IV Das Infrações e Penalidades SUBSEÇÃO I Da Fiscalização Artigo 15 - O cumprimento das disposições legais e regulamentares, concernentes à outorga e ao uso de recursos hídricos, será exercido por agentes credenciados do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, aos quais compete: I - efetuar vistorias em geral, levantamentos e avaliações; II - verificar a ocorrência de infrações e aplicar as respectivas penalidades; III - lavrar de imediato o Auto de Multa, fornecendo cópia ao interessado; IV - intimar por escrito o infrator a prestar esclarecimentos em local e data previamente fixados. Artigo 16 - Sem prejuízo da penalidade cominada, fica o infrator obrigado a apresentar ao Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE a documentação pertinente ao fim pretendido, exigida em norma baixada pela Autarquia. Parágrafo único - O infrator poderá fazer-se representar por procurador, devidamente qualificado, para prestação dos esclarecimentos técnicos e jurídicos necessários. Artigo 17 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados. Parágrafo único - Quando obstados, os agentes credenciados poderão requisitar força policial para o exercício de suas atribuições, em qualquer parte do território do Estado. Artigo 18 - As infrações às disposições da Lei n.° 7.663, de 30 de dezembro de 1991, deste Regulamento e das demais normas dele decorrentes serão, a critério da autoridade impositora, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levandose em conta: 62


I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. Artigo 19 - Será considerada circunstância agravante obstar ou dificultar a fiscalização.

SUBSEÇÃO II Das Multas Artigo 20 - As multas simples ou diárias ficam estabelecidas dentro das seguintes faixas, a critério da autoridade aplicadora: I - de 100 (cem) a 200 (duzentas) vezes o valor nominal da UFESP, nas infrações leves; II - de 200 (duzentas) a 500 (quinhentas) vezes o mesmo valor, nas infrações graves; III - de 500 (quinhentas) a 1000 (mil) vezes o mesmo valor, nas infrações gravíssimas. Parágrafo único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada pelo valor correspondente ao dobro da anteriormente imposta. Artigo 21 - O auto de infração será lavrado em 3 (três) vias, no mínimo, destinando-se a primeira ao autuado e as demais à formalização do processo administrativo, e deverá conter: I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com o endereço respectivo; II - o fato constitutivo da infração, indicando-se o local, a hora e a data da constatação; III - a disposição legal ou regulamentar em que se fundamente a autuação; IV - a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade; V - a assinatura da autoridade competente. Artigo 22 - As multas previstas neste Regulamento deverão ser recolhidas pelo infrator dentro de 20 (vinte) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento, sob pena de inscrição como Dívida Ativa.

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Parágrafo único - O recolhimento referido neste artigo deverá ser feito, a crédito do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, em qualquer agência do Banco do Estado de São Paulo S.A. - BANESPA. À falta deste, o recolhimento será feito em qualquer agência da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A. ou em banco autorizado.

SUBSEÇÃO III Dos Recursos Artigo 23 - Da imposição da multa caberá recurso ao Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. § 1.º - O recurso deverá ser formulado por escrito e será processado sem efeito suspensivo. § 2.º - O prazo para interposição de recurso será de 20 (vinte) dias, contados da irrogação da penalidade. § 3.º - Sob pena de não ser conhecido, o recurso deverá ser instruído com cópia da guia de recolhimento da multa; no caso de multa diária, deverá ser comprovado o recolhimento do que for devido até o dia anterior ao da apresentação do recurso. § 4.º - O recurso poderá ser encaminhado por via postal, valendo como data de interposição a do protocolo de entrada no Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. Artigo 24 - As restituições de multas resultantes da aplicação deste Regulamento serão efetuadas sempre pelo valor recolhido, sem qualquer acréscimo. Parágrafo único - As restituições mencionadas neste artigo deverão ser pedidas ao Diretor Financeiro do Departamento de Águas e Energia Elétrica DAEE, por meio de requerimento escrito, que deverá: 1. conter o nome de quem se apontara como infrator, seu endereço e o número do processo administrativo respectivo; 2. ser instruído com cópia da guia de recolhimento da multa e o comprovante de acolhimento do recurso apresentado. Artigo 25 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste regulamento, excluirse-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento; se este recair em dia sem expediente, o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.

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SEÇÃO V Disposições Finais Artigo 26 - Continuarão em vigor as Portarias de Outorga de utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos já passadas, salvo se fato superveniente as tornar insustentáveis. Artigo 27 - No prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação do decreto de aprovação do Regulamento, deverão ser regularizados os usos não cadastrados de recursos hídricos, observando-se os procedimentos estabelecidos em portaria normativa específica do Departamento de Águas e Energia Elétrica – DAEE.31

31

Disponível 31.10.1996.html.

em:

http://www.al.sp.gov.br/repositorio/legislacao/decreto/1996/decreto-41258-

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3.3. Portarias DAEE Outorga - SP Desde 1996 vigorou a Portaria 717 a cargo do DAEE – Departamento de Águas e Energia Elétrica - do estado de São Paulo. Entretanto, em 30/05/2017 esta Portaria foi revogada. De acordo com o DAEE, as Portarias DAEE nº 1630, 1631, 1632, 1633, 1634 e 1635 substituem as Portarias DAEE nº 717, de 12 de dezembro de 1996 (alterada pela Portaria 2.292, de 14/12/2006; Portaria 54, de 12/01/ 2010; Portaria 2850, de 20/12/2012; Portaria 2069, de 19/09/2014 e Portaria 2434, de 10/10/2014) que disciplinavam sobre o assunto.

PORTARIA DAEE nº 1.630, de 30 de maio de 2017.

Dispõe sobre procedimentos de natureza técnica e administrativa para obtenção de manifestação e outorga de direito de uso e de interferência em recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo. O Superintendente do Departamento de Águas e Energia Elétrica-DAEE, com fundamento no artigo 11, incisos I e XVI, do regulamento aprovado pelo Decreto Estadual nº 52.636, de 03/02/1971.

RESOLVE: Art. 1º- Aprovar os procedimentos de natureza técnica e administrativa a serem observados para obtenção de outorgas de direito de uso e de interferência em recursos hídricos de domínio do Estado de São Paulo ou sua dispensa; bem como da manifestação sobre a implantação de empreendimentos que demandem usos e interferências nesses recursos hídricos e para obtenção de licenças de execução de poços. § 1º- A outorga se limita ao uso ou à interferência no recurso hídrico e não compreende a aprovação das obras civis correspondentes, as quais devem ter a responsabilidade técnica de profissional habilitado. § 2º- A implantação de empreendimentos, a execução de poços e os usos e interferências em recursos hídricos no Estado de São Paulo dependem de exame e manifestação prévia do Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de São Paulo–DAEE.

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CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I Das Definições Art. 2º - Para efeito desta Portaria e de sua regulamentação complementar, considera-se: EMPREENDIMENTO: toda ação (obra, serviço ou conjunto de obras e serviços) desenvolvida por pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que tem por objetivo oferecer bens ou serviços; INTERFERÊNCIA EM RECURSOS HÍDRICOS: qualquer ação direta em corpos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por meio de obras ou serviços, que causem a alteração de seu regime, qualidade ou quantidade, destacadamente nas condições de escoamento ou na modificação do fluxo das águas; OUTORGA: ato administrativo, que pode ser por meio de autorização, de concessão ou de licença, com prazo determinado, mediante o qual o DAEE defere a utilização ou interferência em recursos hídricos, após solicitação formal do requerente, nos termos e nas condições expressas em Portaria específica, considerando aspectos técnicos e legais previstos em regulamento; REQUERENTE: pessoa física ou jurídica, de direito privado ou público, que solicita ao DAEE, por meio de procedimentos definidos, manifestação sobre a implantação de empreendimentos, licenças, cadastros, ou outorgas de direito de uso ou de interferência nos recursos hídricos; USO DE RECURSOS HÍDRICOS: qualquer forma de emprego da água, subterrânea ou superficial, para atendimento às primeiras necessidades da vida, para a dessedentação animal ou para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros, bem como o lançamento de efluentes nos corpos d’água; USUÁRIO: pessoa física ou jurídica de direto público ou privado, com outorga ou cadastro emitido pelo DAEE. SEÇÃO II Das Condições e dos Critérios de Outorga 67


Art. 3º - As outorgas serão emitidas por meio de Portaria do Superintendente do DAEE, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo. Art. 4º - A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis. Art. 5º - A outorga confere o direito de uso e de interferência nos recursos hídricos e condiciona-se à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, estando sujeito o outorgado à suspensão da outorga. Art. 6º - Estão sujeitos à outorga os usos e as interferências a serem implantados, a regularização de existentes e a alteração ou renovação dos já outorgados. Parágrafo único. Os usos e as interferências dispensados de outorga estão obrigados ao respectivo cadastro, exceto para os casos previstos nesta e em demais portarias e normas do DAEE. Art. 7º - O usuário é obrigado a respeitar direitos de terceiros. Art. 8º - Para obtenção de outorga de direito de uso ou de interferência em recursos hídricos, o requerente deve observar o disposto na legislação de recursos hídricos, no regulamento do DAEE, na legislação ambiental pertinente e em normas específicas, editadas pelo DAEE junto com outras entidades. Art. 9º - Serão consideradas na análise e emissão das outorgas para usos de águas subterrâneas: I - as áreas de restrição e controle estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH; II - as áreas contaminadas declaradas pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB; Art. 10 - A outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacias Hidrográficas e no Plano Estadual de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado. Art. 11 - Os critérios específicos para fins de isenção de outorga serão os estabelecidos na legislação e nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacias Hidrográficas - CBH, ou, na inexistência destes, pelo DAEE. § 1º - Serão considerados isentos de outorga, os usos de água e as intervenções em recursos hídricos na forma e com as finalidades descritas em regulamento do DAEE, observando-se o disposto no caput. 68


§ 2º - A isenção de outorga poderá ser reavaliada a qualquer momento, de acordo com os critérios estabelecidos nos planos de recursos hídricos ou, na sua ausência, pelo DAEE.

CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE OUTORGA SEÇÃO I Dos Enquadramentos das Outorgas Art. 12 - Dependem de outorga: I - a execução de obras ou serviços que possam alterar o regime, a quantidade e a qualidade de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos; II - a execução de obras para extração de águas subterrâneas; III - a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para fins de abastecimento urbano, industrial, agrícola e outros; IV - o lançamento de efluentes nos corpos d'água, como esgotos e demais resíduos líquidos tratados, nos termos da legislação pertinente, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final. § 1º - Qualquer alteração nas condições outorgadas obriga o usuário a comunicar formalmente ao DAEE e a requerer a retificação da outorga ou regularização do uso ou interferência, conforme o caso, por meio de formulário específico. § 2º - A qualidade de recursos hídricos e o lançamento de efluentes, mencionados no caput, referem-se à consideração, na análise da outorga, do enquadramento dos corpos hídricos em classes de uso e das restrições e condições impostas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CRH) e pela CETESB.

Art. 13 - De acordo com a modalidade de outorga, a Portaria será: I - de autorização - nos casos de direito de uso para os usuários privados e nos casos de direito de interferência para quaisquer usuários; II - de concessão - nos casos de direito de uso, quando o fundamento da outorga for de utilidade pública; e 69


III - de licença - nos casos de execução de poço profundo. Parágrafo único. As concessões, autorizações e licenças são transferíveis, desde que com consentimento e manifestação prévia, nos moldes a serem determinados em regulamento do DAEE e são emitidas a título precário, não implicando delegação do Poder Público aos seus titulares.

SEÇÃO II Da Implantação de Empreendimento que Utilize ou Interfira em Recurso Hídrico Art. 14 - Todo empreendimento, em fase de planejamento ou projeto, que se enquadre nas disposições do art. 9º da Lei 7.663, de 30-12-1991, deve ser precedido de requerimento com informações preliminares sobre os usos e as interferências em recursos hídricos, para fins de análise do DAEE, a ser apresentado pelo responsável legal na respectiva Diretoria de Bacia. § 1º - A Diretoria da Bacia onde se dará a implantação do empreendimento fará a apreciação do requerimento e das informações e, estando de acordo, emitirá, pelo seu Diretor, uma declaração ao interessado sobre a viabilidade da concepção dos usos e das interferências do empreendimento. § 2º - As informações de que trata o caput destinam-se a avaliar a vazão passível de outorga, bem como avaliar preliminarmente as interferências das obras em recursos hídricos, possibilitando ao empreendedor programar a implantação desse empreendimento e a obtenção das futuras outorgas. § 3º - Novos usos e interferências, ou a alteração dos existentes, decorrentes da ampliação de empreendimentos já instalados, implicam a necessidade de obtenção da declaração mencionada no caput deste artigo para essa ampliação. § 4º - Empreendimentos já instalados não serão objeto da declaração mencionada no caput deste artigo, cabendo a regularização dos usos e interferências existentes. § 5º - Os usos e interferências mencionados no caput deste artigo serão cadastrados e mantidos no banco de dados do DAEE até o prazo de vigência da declaração mencionada no § 1º deste artigo. § 6º - A declaração de que trata o § 1° e o cadastramento mencionado no § 5º deste artigo não conferem a seu titular o direito de uso ou de interferência de recursos hídricos. 70


§ 7º - As solicitações de análise para implantação de empreendimento com usos ou interferências em recursos hídricos, referentes a projetos de parcelamentos de solos e de núcleos habitacionais urbanos deverão seguir o disposto no Decreto Estadual 52.053, de 13/08/07.

SEÇÃO III Das Obras e Serviços que Interfiram nos Recursos Hídricos Art. 15 - A execução de obras ou serviços que possam influenciar ou alterar o regime, a quantidade ou a qualidade dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, dependerá de manifestação do DAEE, por meio de outorga de autorização. § 1º - A autorização de que trata o caput deste artigo não confere a seu titular o direito de uso dos recursos hídricos para aqueles usos vinculados às obras e serviços objeto da outorga. § 2º - As obras e serviços dispensados de outorga serão definidos conforme dispõe o Art. 11 desta Portaria. § 3º - O requerente deverá formalizar sua solicitação de outorga de interferência em recursos hídricos preenchendo integralmente o formulário apropriado e anexando todos os documentos especificados no regulamento do DAEE.

SEÇÃO IV Da Licença de Obras de Extração de Águas Subterrâneas Art. 16 - A execução de obra destinada à extração de águas subterrâneas dependerá de prévia outorga de licença de execução. § 1º - A licença mencionada no caput deste artigo não confere ao titular o correspondente direito de uso de recursos hídricos subterrâneos. § 2º - O requerente deverá formalizar sua solicitação de outorga de licença de execução para obra de extração de água subterrânea, preenchendo integralmente o formulário apropriado, anexando todos os documentos especificados no regulamento do DAEE. § 3° - O requerimento da licença de execução deverá ocorrer concomitante ao da respectiva outorga de direito de uso de água subterrânea.

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SEÇÃO V Do Uso de Recursos Hídricos Art. 17 - Dependerão de outorga do direito de uso de recursos hídricos: I - a captação ou a derivação de água de seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo, para utilização no abastecimento urbano, industrial, agrícola e qualquer outra finalidade; II - os lançamentos de água, inclusive os decorrentes de reversão de bacia, ou de efluentes nos corpos d´água, obedecidas a legislação federal e a estadual pertinentes à espécie. § 1º - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverá considerar, na sua análise, os usos múltiplos destes. § 2º - O requerente deverá formalizar sua solicitação de outorga de direito de uso de recursos hídricos preenchendo integralmente o formulário, anexando todos os documentos especificados no regulamento do DAEE.

SEÇÃO VI Dos Atos de Outorgas Emitidos com Exigências Art. 18 - Poderá ser concedida outorga com exigências a serem cumpridas posteriormente e nos prazos assinalados. Art. 19 - No caso do artigo anterior, poderão ser exigidas as seguintes providências, entre outras: I - Apresentação de estudos e documentos complementares, técnicos ou administrativos, exigidos durante a análise do pedido de outorga; II - Instalações e operação de dispositivos de monitoramento e controle; III - Conclusão de obras e serviços em execução; IV - Pagamento de taxas complementares decorrentes da análise do pedido de outorga; V - Execução de obras de adequações em interferências e usos existentes, desde que o prazo de conclusão não ultrapasse 6 meses; VI - Apresentação de relatório contendo informações a respeito de como foi realizada a obra referente à outorga emitida. 72


Art. 20 - Não sendo cumpridas as exigências no prazo concedido, o usuário estará sujeito às penalidades decorrentes do uso ou execução de interferências em desacordo com a outorga.

CAPÍTULO III DAS DISPENSAS SEÇÃO I Dos Empreendimentos, Usos e Interferências Isentos Art. 21 - Ficam sujeitos à análise do DAEE, para serem considerados isentos de outorga de recursos hídricos, os seguintes usos e interferências: I - Os definidos no § 1º, do artigo 1º, do Anexo do Decreto Estadual 41.258, de 31-10-1996: 1 - Os usos dos recursos hídricos destinados às necessidades domésticas de propriedades e de pequenos núcleos populacionais localizados no meio rural; 2 - As acumulações de volumes de água, vazões derivadas, captadas ou extraídas e os lançamentos de efluentes que, isolados ou em conjunto, por seu pequeno impacto na quantidade de água dos corpos hídricos, possam ser considerados insignificantes. II - Aquelas intervenções que não causem alterações significativas nos recursos hídricos, definidas nesta e em outras Portarias que tratem do assunto, e em regulamento do DAEE. § 1º - Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água considerados insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH ou, na inexistência destes, pelo DAEE. § 2º - Para obtenção da dispensa de outorga o requerente deverá cumprir os procedimentos estabelecidos em regulamento pelo DAEE, que disponha acerca dos usos e interferências isentos de outorga. § 3º - Os usos e interferências discriminados no caput deste artigo devem ser declarados pelo requerente, ao DAEE, no cadastro de usuários isentos de outorga. § 4º - Ficam dispensados de outorga, porém obrigados a se cadastrar: a) os serviços de desassoreamento de cursos d’água; 73


b) os serviços de proteção de álveo; c) as canalizações de curso d’água com seção transversal de contorno fechado, construídas até a data da vigência desta Portaria. § 5º - Ficam dispensados de outorga e de cadastro: a) os usos e as interferências em recursos hídricos realizados em cursos d’água efêmeros; b) os serviços de desassoreamento em reservatórios e de limpeza de álveos de cursos d’água e lagos; c) os poços construídos com a finalidade de monitoramento do nível freático e de qualidade da água do aquífero; d) poços com a finalidade de rebaixamento do lençol freático, desde que não haja aproveitamento da água decorrente do rebaixamento. e) poços utilizados para remediação de áreas contaminadas, sem uso do recurso hídrico. f) sistemas de captação, condução e lançamento de águas pluviais, denominados genericamente de sistemas de microdrenagem. g) obras projetadas ou instaladas em área de várzeas, que não interfiram diretamente na calha do curso de água. § 6º - Ficam dispensados da obtenção da declaração de viabilidade de implantação de empreendimento: a) residências unifamiliares, em área rural ou urbana; b) empreendimentos cujos usos e interferências, rural ou urbano, forem considerados isentos de outorga; c) assentamentos rurais autorizados por órgãos públicos fundiários (INCRA, ITESP etc.); d) a instalação de novas interferências ou de novos usos, para substituição de fontes de abastecimento, que não configurem ampliação dos empreendimentos já instalados. § 7º - Os atos administrativos referentes à declaração de dispensa de outorga e da realização do cadastro dos usos e interferências declaradas pelo usuário serão emitidos pelos Diretores de Bacia do DAEE correspondentes às bacias onde se localizem esses usos e interferências. 74


§ 8º - Outros usos e interferências poderão ser dispensados de outorga e de cadastro, por meio de portarias específicas do DAEE.

CAPÍTULO IV DOS EFEITOS DA OUTORGA SEÇÃO I Das Obrigações Art. 22 - Obriga-se o outorgado a: I - executar ou operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pelo DAEE; II - conservar, em perfeitas condições de operacionalidade, estabilidade e segurança, as obras e os serviços; III - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da implantação, manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da outorga; IV - manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d´água mínimo, fixado no ato de outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço; V - preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquíferos ou a gestão dessas águas; VI - instalar, manter e operar estações e equipamentos hidrométricos, conforme especificado pelo DAEE, encaminhando os dados observados e medidos, na forma preconizada nas normas de procedimento estabelecidas pelo DAEE; VII - cumprir os prazos fixados pelo DAEE para o início e a conclusão das obras pretendidas; VIII - repor as coisas ao seu estado anterior, de acordo com os critérios e prazos a serem estabelecidos pelo DAEE, arcando inteiramente com as despesas decorrentes. § 1º - O uso outorgado poderá ser dispensado da instalação prevista no inciso VI deste artigo, pela Diretoria de Bacia do DAEE correspondente ao local desse 75


uso, quando julgar desnecessário o seu monitoramento, face às características da bacia onde ele se insere ou das instalações para o uso. § 2º - Ocorrendo alteração de dados administrativos do usuário detentor da outorga, mantendo-se as mesmas condições para os usos ou interferências, deverá ser requerida a retificação do ato de outorga. Art. 23 - As obras necessárias aos usos e interferências em recursos hídricos deverão ser projetadas e executadas sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado, devendo qualquer alteração do projeto ser previamente comunicada ao DAEE. Art. 24 - Quando, em razão de obras públicas, houver necessidade de adaptação das obras hidráulicas ou dos sistemas de captação e lançamento às novas condições, todos os custos decorrentes serão de responsabilidade plena e exclusiva do usuário, ao qual será assegurado prazo razoável para as providências pertinentes, mediante comunicação oficial do DAEE. Art. 25 - Os atos de outorga não eximem o usuário da responsabilidade pelo cumprimento das exigências da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, no campo de suas atribuições, bem como das que venham a ser feitas por outros órgãos e entidades aos quais esteja afeta a matéria, destacadamente com relação ao Centro de Vigilância Sanitária - CVS. Art. 26 - A desativação, a interrupção das atividades do empreendimento, a suspensão, a extinção, a perda, a desistência, a revogação das outorgas, de direito de uso ou de direito de interferência em recursos hídricos, não exime o usuário ou o requerente de responder junto ao DAEE por quaisquer passivos e infrações à legislação de recursos hídricos. Art. 27 - As concessionárias e autorizadas de serviços públicos titulares de outorga de direito de uso ou de interferência de recursos hídricos só poderão comunicar desistência de outorga junto ao DAEE mediante manifestação do poder público concedente.

SEÇÃO II Das Restrições e da Suspensão Art. 28 - O aumento de demanda ou a insuficiência natural de recursos hídricos para atendimento aos usuários permitirá a suspensão temporária da outorga, ou a sua readequação, com restrição de usos, observando-se os critérios e normas estabelecidos nos Planos de Bacias e nas Deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH. 76


§ 1º - No caso de readequação, o DAEE deverá fixar as novas condições da outorga, reti-ratificando a portaria existente. § 2º - A suspensão de usos de água também poderá ocorrer para usuários isentos de outorga, devendo ser comunicada ao usuário pelo Diretor da Diretoria de Bacia do DAEE correspondente ao local do uso. § 3º - Não caberão quaisquer indenizações aos usuários, por parte dos órgãos gestores, em função das alterações a que se refere o caput deste artigo.

SEÇÃO III Da Desistência e da Transferência Art. 29 - O usuário poderá desistir de sua outorga, devendo comunicar ao DAEE por meio de formulário próprio. § 1º - A desistência mencionada no caput implica obrigatoriedade de desativação do uso ou da interferência e solicitação da revogação da outorga. § 2º - A desativação mencionada no parágrafo anterior será dispensada caso exista novo interessado no direito do uso ou da interferência, devendo ser efetuada a transferência da outorga, se não houver alteração das características técnicas da outorga. § 3º - A transferência da outorga deverá ser requerida pelo novo interessado no direito de uso ou interferência, conforme dispuser o regulamento do DAEE.

SEÇÃO IV Da Revogação Art. 30 - O ato de outorga poderá ser revogado a qualquer tempo não cabendo, ao outorgado, indenização a qualquer título e sob qualquer pretexto, nos seguintes casos: I - quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga; II - na hipótese de descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar atinente à espécie; III - por desistência da outorga, pelo usuário.

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§ 1º - A revogação será obrigatória quando deixarem de existir os pressupostos legais da outorga. § 2º - A revogação da outorga implica a desativação ou a remoção dos usos ou interferências correspondentes.

SEÇÃO V Da Extinção Art. 31 - As outorgas de direitos de uso dos recursos hídricos extinguem-se, sem qualquer direito de indenização, em razão das seguintes circunstâncias: I - morte do usuário (pessoa física); II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário (pessoa jurídica); III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação. Parágrafo único. As circunstâncias que ensejam a extinção da outorga prevista nos incisos I e II deste artigo deverão ser comunicadas ao DAEE pelo sucessor legal no prazo 30 (trinta) dias.

SEÇÃO VI Da Perda Art. 32 - Perece de pleno direito a outorga se durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de fazer uso dos recursos hídricos ou não executar as interferências autorizadas.

SEÇÃO VII Da Renovação Art. 33 - A outorga poderá ser renovada, nas mesmas condições, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, até o respectivo vencimento. 78


§ 1º - Caso o requerimento de renovação seja protocolado após o prazo mencionado no caput, será considerado deserto ou sem efeito, podendo o usuário apresentar pedido de regularização do uso ou interferência ou novo pedido para os casos de licença de execução de poço. § 2º - Cumpridos os termos do caput, se até 30 (trinta) dias após a data de término de validade da outorga o DAEE não se manifestar expressamente a respeito do pedido de renovação, a outorga será renovada automaticamente.

SEÇÃO VIII Dos Prazos de Validade das Outorgas Art. 34 - Os atos de outorga estabelecerão, nos casos comuns, prazos máximos de validade, a saber: I - de 1 (um) ano ou até o término das obras, para licenças de execução; II - de 5 (cinco) anos para as autorizações; III - de 10 (dez) anos para as concessões; IV - de 30 (trinta) anos para as obras hidráulicas; Parágrafo único. O DAEE, em caráter excepcional, devidamente justificado, poderá fixar prazos inferiores aos estabelecidos neste artigo. Art. 35 - Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga, poderá o DAEE I - prorrogar o prazo estabelecido no ato de outorga; II - revogar o ato de outorga, a qualquer tempo.

CAPÍTULO V DOS REQUERIMENTOS E DO ACOMPANHAMENTO Art. 36 - Para obtenção da declaração de viabilidade de implantação de empreendimento, do cadastro de usos isentos de outorga, das licenças de execução de poços e das outorgas de direito de uso ou de interferência em 79


recursos hídricos, o requerente deverá observar as instruções quanto aos procedimentos e aos documentos necessários, que constarão em Instruções Técnicas específicas. Art. 37 - O prazo para a análise será contado a partir da data seguinte a do protocolo do requerimento. Art. 38 - Para acompanhar o andamento do processo em que tramita seu requerimento, o requerente deverá observar o que for estabelecido em regulamento do DAEE. Art. 39 - O DAEE deverá responder aos requerimentos previstos na presente portaria no prazo máximo de 120 dias. Art. 40 - Deverão ser mantidos em poder do usuário, durante todo o período de vigência da outorga e apresentados ao DAEE a qualquer momento, em fiscalização ou caso sejam solicitados, os documentos: I - Constituídos por estudos, projetos, análises, laudos e quaisquer outros, técnicos e administrativos, não apresentados ao DAEE, que tenham sido utilizados para a instrução dos requerimentos; II - Que se constituem em obrigação do usuário, nos termos desta Portaria e da legislação; III - Que forem declarados, pelo usuário, como sendo de sua posse e responsabilidade de obtenção. Art. 41 - Os requerimentos formulados nos termos da presente portaria que não sejam instruídos com todos os documentos e providências necessárias, não poderão ser protocolados. Art. 42 - Da contagem de prazos estabelecidos nesta Portaria, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento; se este recair em dia sem expediente, o prazo se prorrogará para o primeiro dia útil subsequente.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Artigo 43 - O DAEE credenciará agentes para fiscalização e para imposição das sanções previstas na Lei Estadual 6.134, de 02.06.88, com a disciplina que lhe 80


deu o Decreto Estadual 32.955, de 07.02.91, bem como na Lei Estadual 7.663, de 30.12.91, com a disciplina que lhe deu o Decreto Estadual 41.258, de 31-101996, e nas demais normas legais aplicáveis. Artigo 44 - No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos agentes credenciados a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo necessário, em estabelecimentos públicos ou privados e, ainda, a possibilidade de requisitar reforço policial, em caso de necessidade.

CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 45 - O usuário que possui requerimento protocolado, aguardando análise e manifestação do DAEE, poderá requerer, por escrito, o seu cancelamento e apresentar novo requerimento nos termos desta Portaria. Art. 46 - Serão cobradas taxas para a análise e manifestação do DAEE, de acordo com o que for estabelecido em regulamento. Art. 47 - As regulamentações mencionadas nesta portaria, sob responsabilidade do DAEE, serão efetivadas por meio de Portarias do DAEE e de Instruções Técnicas da Diretoria de Procedimentos de Outorga e Fiscalização - DPO, constantes no sítio do DAEE www.daee.sp.gov.br, item “Outorgas”. Art. 48 - Esta portaria revoga a Portaria DAEE 717, de 12-12-1996. Art. 49 - Esta portaria entra em vigor a partir de 01-07-2017.

Anotamos que as Portarias abaixo descritas são complementares a Portaria 1630/2017: ü Portaria DAEE nº 1631, de 30/05/2017 (Publicada no DOE de 01/06/17)32: Dispõe sobre usos de recursos hídricos superficiais e subterrâneos e reservatórios de acumulação que independem de outorga. • Anexo: Requerimento de Dispensa de Outorga.

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Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/images/documentos/outorgaefiscalizacao/portariadaee1631.pdf

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ü Portaria DAEE nº 1632, de 30/05/2017 (Publicada no DOE de 01/06/17)33: Disciplina a isenção de outorga para interferências em recursos hídricos decorrentes de obras e serviços relacionados às travessias aéreas ou subterrâneas em corpos d’água de domínio do Estado de São Paulo. • Anexo I: Requerimento de Dispensa de Outorga de Travessia Aérea Existente. • Anexo II: Requerimento de Dispensa de Outorga de Travessia Aérea de Cabos e Dutos Instaladas em Estruturas de Pontes ou de Aterros de Bueiros. • Anexo III: Requerimento de Dispensa de Outorga de Travessia Subterrânea. Portaria DAEE nº 1633, de 30/05/2017 (Publicada no DOE de 01/06/17)34: Dispõe sobre procedimentos para isenção de outorga e de declaração de dispensa de outorga para interferências em recursos hídricos em corpos d’água de domínio do Estado, em situações de emergência, assim caracterizados pela Defesa Civil. ü Portaria DAEE nº 1634, de 30/05/2017 (Publicada no DOE de 01/06/17)35: Disciplina a utilização de recursos hídricos, provenientes de rebaixamento de lençol freático em edificações e obras de construção civil. ü Portaria DAEE nº 1635, de 30/05/2017 (Publicada no DOE de 01/06/17)36: Disciplina a utilização de recursos hídricos subterrâneos, provenientes de processos de remediação em áreas contaminadas. ü Portaria DAEE nº 1636, de 30/05/2017 (Publicada no DOE de 01/06/17)37: Dispõe sobre condições administrativas para protocolo e tramitação de requerimentos de cadastros e de outorgas de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, de domínio do Estado de São Paulo.

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Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/images/documentos/outorgaefiscalizacao/portariadaee1632.pdf 34 Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/images/documentos/outorgaefiscalizacao/portariadaee1633.pdf 35 Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/images/documentos/outorgaefiscalizacao/portariadaee1634.pdf 36 Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/images/documentos/outorgaefiscalizacao/portariadaee1635.pdf 37 Disponível em: http://www.daee.sp.gov.br/images/documentos/outorgaefiscalizacao/portariadaee1636.pdf

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4. MINAS GERAIS 4.1. Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos e seu Decreto Regulamentador Lei n. 13.199, de 29 de janeiro de 199938.

“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.” (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - A Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG - são disciplinados por esta lei, nos termos da Constituição do Estado e na forma da legislação federal aplicável.[1]

CAPÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Fundamentos Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos visa a assegurar o controle, pelos usuários atuais e futuros, do uso da água e de sua utilização em quantidade, qualidade e regime satisfatórios.

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Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=5309

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Art. 3º - Na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, serão observados: I - o direito de acesso de todos aos recursos hídricos, com prioridade para o abastecimento público e a manutenção dos ecossistemas; II - o gerenciamento integrado dos recursos hídricos com vistas ao uso múltiplo; III - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem natural de valor ecológico, social e econômico, cuja utilização deve ser orientada pelos princípios do desenvolvimento sustentável; IV - a adoção da bacia hidrográfica, vista como sistema integrado que engloba os meios físico, biótico e antrópico, como unidade físico-territorial de planejamento e gerenciamento; V - a vinculação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos às disponibilidades quantitativas e qualitativas e às peculiaridades das bacias hidrográficas; VI - a prevenção dos efeitos adversos da poluição, das inundações e da erosão do solo; VII - a compensação ao município afetado por inundação resultante da implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com os recursos hídricos; VIII - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente; IX - o reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico em suas três fases: superficial, subterrânea e meteórica; X - o rateio do custo de obras de aproveitamento múltiplo, de interesse comum ou coletivo, entre as pessoas físicas e jurídicas beneficiadas; XI - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; XII - a descentralização da gestão dos recursos hídricos; XIII - a participação do poder público, dos usuários e das comunidades na gestão dos recursos hídricos.

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SEÇÃO II Das Diretrizes Gerais Art. 4º - O Estado assegurará, por intermédio do SEGRH-MG os recursos financeiros e institucionais necessários ao atendimento do disposto na Constituição do Estado com relação à política e ao gerenciamento de recursos hídricos, especialmente para: I - programas permanentes de proteção, melhoria e recuperação das disponibilidades hídricas superficiais e subterrâneas; II - programas permanentes de proteção das águas superficiais e subterrâneas contra poluição; III - ações que garantam o uso múltiplo racional dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, das nascentes e ressurgências e das áreas úmidas adjacentes e sua proteção contra a superexplotação e contra atos que possam comprometer a perenidade das águas; IV - diagnóstico e proteção especial das áreas relevantes para as recargas e descargas dos aquíferos; V - prevenção da erosão do solo nas áreas urbanas e rurais, visando à proteção contra a poluição e o assoreamento dos corpos de água; VI - defesa contra eventos hidrológicos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas ou provoquem prejuízos econômicos e sociais; VII - instituição de sistema estadual de rios de preservação permanente, com vistas à conservação dos ecossistemas aquáticos, ao lazer e à recreação das populações; VIII - conscientização da população sobre a necessidade da utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos e da sua proteção; IX - concessão de outorgas e registros, bem como acompanhamento e fiscalização das concessões de direito de pesquisa e de explotação de recursos hídricos. X - concessão de incentivo financeiro a proprietários e posseiros rurais, para identificação, recuperação, preservação e conservação de áreas necessárias à proteção e à recarga de aquíferos, nos termos da legislação vigente[2].

Art. 5º - O Estado desenvolverá programas que objetivem o uso múltiplo de reservatórios e o desenvolvimento regional, nos municípios que: 85


I - tenham área inundada por reservatório ou sofram impactos ambientais resultantes de sua implantação; II - sofram restrição decorrente de lei de proteção de recursos hídricos e de implantação de área de proteção ambiental. Art. 6º - O Estado promoverá o planejamento de ações integradas nas bacias hidrográficas, com vistas ao tratamento de esgotos domésticos, efluentes industriais e demais efluentes, antes do seu lançamento nos corpos de água receptores. Parágrafo único - Para atender ao disposto no "caput" deste artigo, serão utilizados os meios financeiros e institucionais previstos nesta lei e em seu regulamento. Art. 7º - O Estado celebrará convênios de cooperação mútua e de assistência técnica e econômico-financeira com os municípios, para a implantação de programas que tenham como objetivo: I - a manutenção do uso sustentável dos recursos hídricos; II - a racionalização do uso múltiplo dos recursos hídricos; III - o controle e a prevenção de inundações e de erosão, especialmente em áreas urbanas; IV - a implantação, a conservação e a recuperação da cobertura vegetal, em especial das matas ciliares; V - o zoneamento e a definição de restrições de uso de áreas inundáveis; VI - o tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos domésticos; VII - a implantação de sistemas de alerta e de defesa civil para garantir a segurança e a saúde públicas em eventos hidrológicos adversos; VIII - a instituição de áreas de proteção e conservação dos recursos hídricos; IX - a manutenção da capacidade de infiltração do solo. Art. 8º - O Estado articular-se-á com a União, com outros Estados e com municípios, respeitadas as disposições constitucionais e legais, com vistas ao aproveitamento, ao controle e ao monitoramento dos recursos hídricos em seu território. § 1º - Para o cumprimento dos objetivos previstos no "caput" deste artigo, serão consideradas: 86


I - a utilização múltipla e sustentável dos recursos hídricos, em especial para fins de abastecimento público, geração de energia elétrica, irrigação, navegação, pesca, piscicultura, turismo, recreação, esporte e lazer; II - a proteção dos ecossistemas, da paisagem, da flora e da fauna aquáticas; III - as medidas relacionadas com o controle de cheias, prevenção de inundações, drenagem e correta utilização de várzeas, veredas e outras áreas sujeitas a inundação; IV - a proteção e o controle das áreas de recarga, descarga e captação dos recursos hídricos subterrâneos. § 2º - O Estado poderá celebrar convênio com a União e com as demais unidades da Federação a fim de disciplinar a utilização de recursos hídricos compartilhados.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Instrumentos Art. 9º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; V- a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - a compensação a municípios pela explotação e restrição de uso de recursos hídricos; VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; IX - as penalidades. 87


SEÇÃO II Da Caracterização dos Instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos SUBSEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 10 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos, aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -, de que trata esta lei, será submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto. § 1º - Os objetivos e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos constarão nas leis relativas ao Plano Plurianual, às Diretrizes Orçamentárias e ao Orçamento Anual do Estado. § 2º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos conterá: I - a divisão hidrográfica do Estado, na qual se caracterizará cada bacia hidrográfica utilizada para o gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos hídricos; II - os objetivos a serem alcançados; III - as diretrizes e os critérios para o gerenciamento de recursos hídricos; IV - os programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial, de valorização profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos. § 3º - A periodicidade para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos de que trata este artigo será estabelecida por ato do CERH-MG.

SUBSEÇÃO II Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas Art. 11 - O planejamento de recursos hídricos, elaborado por bacia hidrográfica do Estado e consubstanciado em Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, tem por finalidade fundamentar e orientar a implementação de programas e projetos e conterá, no mínimo: I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica;

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II - análise de opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos; VI - prioridade para outorga de direito de uso de recursos hídricos; VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos.

SUBSEÇÃO III Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 12 - A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão serão organizados sob a forma de um Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 13 - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem como objetivos: I - reunir, dar consistência e divulgar dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado, bem como informações socioeconômicas relevantes para o seu gerenciamento; II - atualizar, permanentemente, as informações sobre a disponibilidade e a demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos, em todo o território do Estado; III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual e dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; IV - apoiar ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado. 89


Art. 14 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - a descentralização da obtenção e da produção de dados e informações; II - a coordenação unificada dos sistema; III - a garantia de acesso a dados e informações a toda a sociedade.

SUBSEÇÃO IV Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 15 - As classes de corpos de água serão as estabelecidas pelas legislações ambientais federal e estadual. Art. 16 - O enquadramento de corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes, visa a: I - assegurar qualidade de água compatível com os usos mais exigentes; II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes.

SUBSEÇÃO V Da Outorga dos Direitos de Uso de Recursos Hídricos Art. 17 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos do Estado tem por objetivo assegurar os controles quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 18 - São sujeitos a outorga pelo poder público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes direitos de uso de recursos hídricos: I - as acumulações, as derivações ou a captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, até para abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - a extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo;

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III - o lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais efluentes líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - outros usos e ações que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. § 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme definido em regulamento, o uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, bem como as acumulações, as derivações, as captações e os lançamentos considerados insignificantes. § 2º - A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica ficam condicionadas a sua adequação ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto na Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e ao cumprimento da legislação setorial específica.[3] Art. 19 - A outorga de uso de recursos hídricos respeitará as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso.[4] § 1º - A outorga levará em conta a necessidade de se preservar o uso múltiplo e racional das águas. § 2º - A outorga efetivar-se-á por ato do Instituto Mineiro de Gestão das Águas IGAM. Art. 20 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não-cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II - não-utilização da água por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou fazer reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; 91


VI - necessidade de se manterem as características de navegabilidade do corpo de água. Art. 21 - A outorga confere ao usuário o direito de uso do corpo hídrico, condicionado à disponibilidade de água, o que não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis. Art. 22 - O prazo inicial de outorga de direito de uso de recursos hídricos não excederá a trinta e cinco anos, podendo ser renovado.

SUBSEÇÃO VI Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art. 23 - Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos a outorga nos termos do art. 18 desta lei. Art. 24 - Sujeita-se à cobrança pelo uso da água, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos. Parágrafo único - A cobrança pelo uso de recursos hídricos visa a: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos planos de recursos hídricos; IV - incentivar o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio, na forma desta lei, dos custos das obras executadas para esse fim; V - proteger as águas contra ações que possam comprometer os seus usos atual e futuro; VI - promover a defesa contra eventos críticos, que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e causem prejuízos econômicos ou sociais; VII - incentivar a melhoria do gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas; VIII - promover a gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais; IX - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso; 92


X - promover o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico. Art. 25 - No cálculo e na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, serão observados os seguintes aspectos, dentre outros: I - nas derivações, nas captações e nas extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físicoquímicas, biológicas e de toxicidade do efluente; III - a natureza e as características do aqüífero; IV - a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação; V - a localização do usuário na bacia; VI - as características e o porte da utilização; VII - a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local; VIII - a proporcionalidade da vazão outorgada e do uso consuntivo em relação à vazão outorgável; IX - o princípio de tarifação progressiva em razão do consumo. § 1º - Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento. § 2º - Os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água serão aprovados pelo CERH-MG. Art. 26 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos será implantada de forma gradativa e não recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento. Art. 27 - O valor inerente à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos classificar-se-á como receita patrimonial, nos termos do art. 11 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, com a redação dada pelo Decreto - Lei nº 1.939, de 20 de maio de 1982. § 1º - Os valores diretamente arrecadados por órgão ou unidade executiva descentralizada do Poder Executivo referido nesta lei, em decorrência da 93


cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos, serão depositados e geridos em conta bancária própria, mantida em instituição financeira oficial. § 2º - A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Poder Executivo, a partir de proposta do órgão central do SEGRH-MG, aprovada pelo CERH-MG. Art. 28 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; II - no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH-MG, na sua fase de implantação. § 1º - O financiamento das ações e das atividades a que se refere o inciso I deste artigo corresponderá a, pelo menos, dois terços da arrecadação total gerada na bacia hidrográfica. § 2º - A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. § 3º - Os valores previstos no "caput" deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras que alterem a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água, considerados benéficos para a coletividade.

SUBSEÇÃO VII Da Compensação a Município pela Explotação e pela Restrição de Uso de Recursos Hídricos Art. 29 - A compensação a município afetado por inundação causada por implantação de reservatório ou por restrição decorrente de lei ou outorga relacionada com recursos hídricos será disciplinada pelo Poder Executivo, mediante decreto, a partir de estudo próprio, aprovado pelo CERH-MG.

SUBSEÇÃO VIII Do Rateio de Custos das Obras de Uso Múltiplo, de Interesse Comum ou Coletivo

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Art. 30 - As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH-MG, atendidos os seguintes procedimentos: I - a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo serão precedidas de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II - a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. § 1º - O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo, mediante decreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-MG. § 2º - Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários, para consequente rateio dos custos inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.

SUBSEÇÃO IX Das Penalidades Art. 31 - As penalidades decorrentes do descumprimento do disposto nesta lei serão fixadas e aplicadas conforme o disposto no Capítulo VI e no regulamento.

CAPÍTULO IV DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - SEGRH/MG SEÇÃO I Dos Objetivos 95


Art. 32 - O SEGRH-MG tem os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada e descentralizada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular, coordenar e controlar o uso, a preservação e a recuperação de recursos hídricos do Estado; V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

SEÇÃO II Da Composição do Sistema Art. 33 - Integram o SEGRH-MG: I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG -; III - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM -; IV - os comitês de bacia hidrográfica; V - os órgãos e as entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; VI - as agências de bacias hidrográficas. Parágrafo único - O Poder Executivo disciplinará, mediante decreto, as atribuições de órgãos e entidades da administração pública estadual incumbidos de exercer ações ou atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos. Art. 34 - O CERH-MG é composto por: I - representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios; II - representantes dos usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, de forma paritária com o poder público. Parágrafo único - A presidência do CERH-MG será exercida pelo titular da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, à qual está afeta a Política Estadual de Recursos Hídricos. 96


Art. 35 - Os comitês de bacia hidrográfica terão como território de atuação: I - a área total da bacia hidrográfica; II - a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário; III - o grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Parágrafo único - Os comitês de bacia hidrográfica serão instituídos por ato do Governador do Estado. Art. 36 - Os comitês de bacia hidrográfica serão compostos por: I - representantes do poder público, de forma paritária entre o Estado e os municípios que integram a bacia hidrográfica; II - representantes de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, com sede ou representação na bacia hidrográfica, de forma paritária com o poder público. Art. 37 - As agências de bacia hidrográfica, quando instituídas pelo Estado, mediante autorização legislativa, terão personalidade jurídica própria, autonomia financeira e administrativa e organizar-se-ão segundo quaisquer das formas permitidas pelo Direito Administrativo, Civil ou Comercial, atendidas as necessidades, características e peculiaridades regionais, locais e multissetoriais. § 1º - O Poder Executivo, aprovará, por meio de decreto, os atos constitutivos das agências de bacia hidrográfica, que serão inscritos no registro público, na forma da legislação aplicável. § 2º - Os consórcios ou as associações intermunicipais de bacias hidrográficas, bem como as associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos, legalmente constituídos, poderão ser equiparados às agências de bacia hidrográficas, para os efeitos desta lei, por ato do CERH-MG, para o exercício de funções, competências e atribuições a elas inerentes, a partir de propostas fundamentadas dos comitês de bacias hidrográficas competentes. Art. 38 - As Agências de Bacias Hidrográficas, ou as entidades a elas equiparadas, por ato do CERH-MG, atuarão como unidades executivas descentralizadas de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e responderão pelo seu suporte administrativo, técnico e financeiro, e pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos, na sua área de atuação. Art. 39 - A proposta de criação de consórcio ou de associação intermunicipal de bacia hidrográfica ou de associação regional, local ou multissetorial de usuários de recursos hídricos dar-se-á: 97


I - mediante livre iniciativa dos municípios, devidamente autorizados pelas respectivas Câmaras Municipais; II - mediante livre manifestação de usuários de recursos hídricos. Parágrafo único – (Vetado).[5]

SEÇÃO III Da Competência dos Órgãos Integrantes do Sistema Art. 40 - À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, na condição de órgão central coordenador do SEGRH-MG, compete: I - aprovar a programação do gerenciamento de recursos hídricos elaborada pelos órgãos e pelas entidades sob sua supervisão e coordenação; II - encaminhar à deliberação do CERH-MG propostas do Plano Estadual de Recursos Hídricos e de suas modificações, elaboradas com base nos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas de Recursos Hídricos; III - fomentar a captação de recursos para financiar as ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionar e coordenar a sua aplicação; IV - prestar orientação técnica aos municípios relativamente a recursos hídricos, por intermédio de seus órgãos e entidades; V - acompanhar e avaliar o desempenho do SEGRH-MG; VI - zelar pela manutenção da política de cobrança pelo uso da água, observadas as disposições constitucionais e legais aplicáveis. Art. 41 - Ao CERH-MG, na condição de órgão deliberativo e normativo central do SEGRH-MG, compete: I - estabelecer os princípios e as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; II - aprovar proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, na forma estabelecida nesta lei; III - decidir os conflitos entre comitês de bacia hidrográfica;

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IV - atuar como instância de recurso nas decisões dos comitês de bacia hidrográfica; V - deliberar sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito do comitê de bacia hidrográfica; VI - estabelecer os critérios e as normas gerais para a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VII - estabelecer os critérios e as normas gerais sobre a cobrança pelo direito de uso de recursos hídricos; VIII - aprovar a instituição de comitês de bacia hidrográfica; IX - reconhecer os consórcios ou as associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou as associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos; X - deliberar sobre o enquadramento dos corpos de água em classes, em consonância com as diretrizes do Conselho Estadual de Política Ambiental COPAM-MG - e de acordo com a classificação estabelecida na legislação ambiental. XI - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos do Estado ou de sub-bacias de rios de domínio da União cuja gestão lhe tenha sido delegada. Art. 42 - Ao IGAM, na condição de entidade gestora do SEGRH-MG, compete: I - superintender o processo de outorga e de suspensão de direito de uso de recursos hídricos, nos termos desta lei e dos atos baixados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter atualizados, com a cooperação das unidades executivas descentralizadas da gestão de recursos hídricos, os bancos de dados do sistema; III - manter sistema de fiscalização de uso das águas da bacia, com a finalidade de capitular infrações, identificar infratores e representá-los perante os órgãos do sistema competentes para a aplicação de penalidades, conforme dispuser o regulamento. IV - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

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Art. 43 - Aos comitês de bacia hidrográfica, órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação, compete: I - promover o debate das questões relacionadas com recursos hídricos e articular a atuação de órgãos e entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - aprovar os Planos Diretores de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas e seus respectivos orçamentos, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; IV - aprovar planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; V - aprovar a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor; VI - estabelecer critérios e normas e aprovar os valores propostos para cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - definir, de acordo com critérios e normas estabelecidos, o rateio de custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, relacionados com recursos hídricos; VIII - aprovar o Plano Emergencial de Controle de Quantidade e Qualidade de Recursos Hídricos proposto por agência de bacia hidrográfica ou entidade a ela equiparada, na sua área de atuação; IX - deliberar sobre proposta para o enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes, com o apoio de audiências públicas, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; X - deliberar sobre contratação de obra e serviço em prol da bacia hidrográfica, a ser celebrada diretamente pela respectiva agência ou por entidade a ela equiparada nos termos desta lei, observada a legislação licitatória aplicável; XI - acompanhar a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos na sua área de atuação, formulando sugestões e oferecendo subsídios aos órgãos e às entidades participantes do SEGRH-MG; XII - aprovar o orçamento anual de agência de bacia hidrográfica na sua área de atuação, com observância da legislação e das normas aplicáveis e em vigor;

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XIII - aprovar o regime contábil da agência de bacia hidrográfica e seu respectivo plano de contas, observando a legislação e as normas aplicáveis; XIV - aprovar o seu regimento interno e modificações; XV - aprovar a formação de consórcios intermunicipais e de associações regionais, locais e multissetoriais de usuários na área de atuação da bacia, bem como estimular ações e atividades de instituições de ensino e pesquisa e de organizações não governamentais, que atuem em defesa do meio ambiente e dos recursos hídricos na bacia; XVI - aprovar a celebração de convênios com órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, de interesse da bacia hidrográfica; XVII - aprovar programas de capacitação de recursos humanos, de interesse da bacia hidrográfica, na sua área de atuação; XVIII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos. Parágrafo único - A outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e com potencial poluidor compete, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica, ao COPAM-MG, por meio de suas Câmaras, com apoio e assessoramento técnicos do IGAM, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.585, de 17 de julho de 1997.[6] Art. 44 - A agência da bacia hidrográfica tem a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas. Parágrafo único - A criação de agência da bacia hidrográfica será autorizada pelo CERH-MG, mediante solicitação de um ou mais comitês de bacias hidrográficas. Art. 45 - À agência de bacia hidrográfica e às entidades a ela equiparadas, na sua área de atuação, compete: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II - manter atualizado o cadastro de usos e de usuários de recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos;

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IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e as obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso da água e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - analisar projetos e obras considerados relevantes para a sua área de atuação, emitir pareceres sobre eles e encaminhá-los às instituições responsáveis por seu financiamento, implantação e implementação; VII - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação; VIII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas atribuições, mediante aprovação do comitê de bacia hidrográfica; IX - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área; X - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; XI - elaborar ou atualizar o Plano Diretor de Recursos Hídricos e submetê-lo à apreciação dos comitês de bacias hidrográficas que atuem na mesma área; XII - propor ao comitê de bacia hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; b) os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) o rateio do custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XIII - promover o monitoramento sistemático da quantidade e da qualidade das águas da bacia; XIV - prestar o apoio administrativo, técnico e financeiro necessário ao bom funcionamento do comitê de bacia hidrográfica; XV - acompanhar a implantação e o desenvolvimento de empreendimentos públicos e privados considerados relevantes para os interesses da bacia;

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XVI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio ao gerenciamento da bacia, de modo especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; XVII - elaborar, para apreciação e aprovação, os Planos e Projetos Emergenciais de Controle da Quantidade e da Qualidade dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, com a finalidade de garantir a sua proteção; XVIII - elaborar, para conhecimento, apreciação e aprovação do comitê, relatórios anuais sobre a situação dos recursos hídricos da bacia; XIX - proporcionar apoio técnico e financeiro aos planos e aos programas de obras e serviços, na forma estabelecida pelo comitê; XX - elaborar pareceres sobre a compatibilidade de obras, serviços, ações ou atividades específicas relacionadas com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; XXI - solicitar de usuários e de órgão ou entidade pública de controle ambiental, por instrumento próprio, quando for o caso, dados gerais relacionados com a natureza e a características de suas atividades e dos efluentes lançados nos corpos de água da bacia; XXII - gerenciar os recursos financeiros gerados pela cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia e outros estipulados em lei, por meio de instituição financeira, de acordo com as normas do CERH-MG e com as deliberações do comitê de bacia; XXIII - analisar, tecnicamente, pedidos de financiamento, relacionados com recursos hídricos, segundo critérios e prioridades estabelecidos pelo comitê; XXIV - propor ao comitê de bacia hidrográfica plano de aplicação dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inclusive financiamentos de investimentos a fundo perdido; XXV - efetuar estudos técnicos relacionados com o enquadramento dos corpos de água da bacia em classes de usos preponderantes, assegurando o uso prioritário para o abastecimento público; XXVI - celebrar convênios, contratos, acordos, ajustes, protocolos, parcerias e consórcios com pessoas físicas e jurídicas, de direito privado ou público, nacionais e internacionais, notadamente os necessários para viabilizar aplicações de recursos financeiros em obras e serviços, em conformidade com o Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica;

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XXVII - proporcionar apoio financeiro a planos, programas, projetos, ações e atividades para obras e serviços de interesse da agência, devidamente aprovados pelo comitê; XXVIII - efetuar a cobrança pela utilização dos recursos hídricos da bacia e diligenciar a execução dos débitos de usuários, pelos meios próprios e segundo a legislação aplicável, mantendo, para tanto, sistema de faturamento, controle de arrecadação e fiscalização do consumo; XXIX - manter, em cooperação com órgãos e entidades de controle ambiental e de recursos hídricos, cadastro de usuários de recursos hídricos da bacia, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição de efluentes; XXX - efetuar estudos sobre recursos hídricos da bacia, em articulação com órgãos e entidades similares de outras bacias hidrográficas; XXXI - conceber e incentivar programas, projetos, ações e atividades ligados à educação ambiental e ao desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional, econômico e sustentado de recursos hídricos; XXXII - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e o gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica, de acordo com programas e projetos aprovados pelo comitê; XXXIII - praticar, na sua área de atuação, ações e atividades que lhe sejam delegadas ou atribuídas pelo comitê de bacia; XXXIV - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do CERH-MG, compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos.

CAPÍTULO V DA PARTICIPAÇÃO NA GESTÃO INTEGRADA DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Consórcios e das Associações Intermunicipais de Bacias Hidrográficas Art. 46 - O CERH-MG reconhecerá a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial as que apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deva ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência. 104


SEÇÃO II Das Associações Regionais, Locais e Multisetoriais de Usuários de Recursos Hídricos Art. 47 - O CERH-MG poderá atestar a organização e o funcionamento de associações regionais e multissetoriais civis de direito privado e reconhecê-las como unidades executivas descentralizadas, equiparadas às agências de bacias hidrográficas de que trata esta lei, mediante solicitação do comitê de bacia hidrográfica. § 1º - A natureza jurídica da organização administrativa de consórcio intermunicipal ou associações regionais e multissetorial de usuários de recursos hídricos será estabelecida no ato de sua criação, na forma de organização civil voltada para recursos hídricos. § 2º - As agências de bacias hidrográficas ou as entidades a elas equiparadas celebrarão contrato de gestão com o Estado. § 3º - O contrato de gestão previsto no § 2º, para os efeitos desta lei, é o acordo de vontades, bilateral, de direito civil, celebrado com a finalidade de assegurar aos consórcios intermunicipais e às associações regionais e multissetoriais de usuários de recursos hídricos autonomias técnica, administrativa e financeira. § 4º - Os critérios, as exigências formais e legais e as condições gerais para a celebração do contrato de gestão serão objeto de regulamento, aprovado por meio de decreto.

SEÇÃO III Das Organizações Técnicas de Ensino e Pesquisa na Área de Recursos Hídricos Art. 48 - As organizações técnicas de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos poderão prestar apoio e cooperação ao SEGRH-MG, mediante convênio, contrato, acordo, parceria ou consórcio, observada a legislação aplicável e regulamento próprio. Parágrafo único - O apoio e a cooperação referidos no "caput" deste artigo consistirão em ações e atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos, basicamente relacionados com recursos hídricos.

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SEÇÃO IV Das Organizações Não Governamentais na Área de Recursos Hídricos Art. 49 - A participação de organizações não governamentais com objetivo de defender interesses difusos e coletivos da sociedade será permitida mediante credenciamento pelo SEGRH-MG, na forma de regulamento próprio aprovado por meio de decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 50 - Constitui infração às normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, ou iniciar a sua implantação, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG; III - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionado com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - perfurar poços para a extração de águas subterrâneas ou operá-los sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamento; V - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados; VI - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG; VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, como referido no inciso anterior, no exercício de suas funções. Art. 51 – (Revogado)[7] Art. 52 – (Revogado)[8]

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CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 53 - A implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos será precedida: I - do desenvolvimento de programa de comunicação social sobre a necessidade econômica, social e ambiental da utilização racional e proteção das águas; II - da implantação do sistema integrado de outorga de direitos de uso dos recursos hídricos, devidamente compatibilizados com os sistemas de licenciamento ambiental; III - do cadastramento dos usuários das águas e da regularização dos direitos de uso; IV - de articulações do Estado com a União e com os Estados vizinhos, tendo em vista a implantação da cobrança pelo uso de recursos hídricos nas bacias hidrográficas de rios de domínio federal e a celebração de convênios de cooperação técnica; V - da proposição de critérios e normas para fixação de tarifas, definição de instrumentos técnicos e jurídicos indispensáveis à implantação da cobrança pelo uso da água. Art. 54 - O enquadramento das águas nas classes de qualidade, por bacia hidrográfica, será definido pelo COPAM-MG, com apoio técnico e operacional das entidades vinculadas á Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, até a implantação do comitê e da agência da bacia hidrográfica previstos nesta lei. Art. 55 - Na formulação e na aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, os órgãos e as entidades envolvidos deverão levar em conta planos, programas e projetos aprovados ou em processo de implantação, andamento ou conclusão, que com ele interfiram ou interconectem, de modo especial, os seguintes: I - Plano Diretor de Recursos Hídricos para os Vales do Jequitinhonha e Pardo PLANVALE-; II - Plano Diretor de Irrigação dos Municípios da Bacia do Baixo Rio Grande; III - Plano de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Verde Grande; IV - Plano Diretor de Recursos Hídricos da Bacia do Rio Paracatu;

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V - Plano Diretor de Recursos Hídricos das Bacias de Afluentes do Rio São Francisco; VI - Planos Diretores de Recursos Hídricos das Bacias dos Rios Mucuri, São Mateus, Jucuruçu, Itanhém, Buranhém, Peruípe e Paranaíba. Art. 56 - O SEGRH-MG, para dar cumprimento ao disposto nesta lei, aplicará, quando e como couber, o regime das concessões, permissões e autorizações previstos nas Leis Federais nºs 8.987, de 13 de fevereiro de 1995; 9.074, de 7 de julho de 1995, e, como norma geral, a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e a legislação complementar que trata do regime licitatório, sem prejuízo da legislação estadual aplicável.[9] Art. 57 – (vetado) [10] Art. 58 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de cento e oitenta dias contados da data de sua publicação.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 59 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 60 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 11.504, de 20 de junho de 1994.[11]

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de janeiro de 1999.

Itamar Franco. Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves. Paulino Cícero de Vasconcellos.

[1] O Decreto Estadual nº 41.091, de 01 de junho de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 02/06/2000) regulamentou totalmente esta Lei. Posteriormente, o Decreto Estadual nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2000) passou a regulamentar totalmente esta Lei. Posteriormente o Decreto Estadual nº 41.578, 108


de 08 de março de 2001 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" 09/03/2001) passou a regulamentar totalmente esta Lei. [2] A Lei Estadual nº 17.727, de 13 de agosto de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 19/08/2008) acrescentou o inciso X ao artigo 4º. [3] A Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 (Publicação - Diário Oficial da União - 09/01/1997) institui a Política Nacional de Recursos Hídricos, cria o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, regulamenta o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal e altera o art. 1º da Lei nº 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989. [4] A Deliberação Normativa CERH n.º 19, de 28 de junho de 2006 regulamenta este artigo. [5] O texto original que foi objeto de veto era: “ Parágrafo único – A proposta de equiparação a agência de bacia hidrográfica, de consórcio ou de associação intermunicipal, bem como de associação regional ou multissetorial de usuários referida neste artigo será submetida à aprovação formal, por ato do CERH-MG, precedida de parecer favorável do respectivo comitê de bacia hidrográfica.” [6] A Lei Estadual nº 12.585, de 17 de julho de 1997 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 18/07/1997) dispõe sobre a reorganização do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e dá outras providências. [7] O art 26 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) revogou o art 51 que tinha a seguinte redação:” Art. 51 - Por infração de qualquer disposição legal referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio do Estado ou em sub-bacias de rios de domínio da União, cuja gestão a ele tenha sido delegada, ou pelo não - atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para a correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 70.000 (setenta mil) vezes o valor nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR -; III - embargo provisório, com prazo determinado, para execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições de outorga, ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, ao controle, à conservação e à proteção dos recursos hídricos; 109


IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para reconstituir, imediatamente, os recursos hídricos, os leitos e as margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior à metade do valor máximo estabelecido pelo inciso II deste artigo. § 2º - No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934, que institui o Código de Águas, permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º - A pauta tipificada de infrações e respectivas penalidades, segundo o grau e as características de sua prática, será fixada em tabela própria, nos termos do regulamento previsto nesta lei. § 4º - A aplicação das penalidades previstas nesta lei levará em conta: I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. § 5º - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 6º - Da aplicação das sanções previstas neste capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento” [8] O art 26 da Lei Estadual nº 15.972 de 12 de janeiro de 2006 (Publicação Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 13/01/2006) revogou o art 52 que tinha a seguinte redação: “A autoridade administrativa procederá à cobrança amigável de débitos decorrentes do uso de recursos hídricos, após o término do prazo para o seu recolhimento, acrescida de multa de cinco por cento e de juros legais, a título de mora, enquanto não inscritos para a execução judicial. Parágrafo único - Esgotado o prazo concedido para a cobrança amigável, a autoridade administrativa encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação em vigor.” [9] A Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 (Publicação - Diário Oficial da União 14/02/1995) (Republicação - Diário Oficial da União 28/09/1998) 110


Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências. [10] O texto original que foi objeto de veto era :”Art. 57 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de gestão com consórcio intermunicipal ou associação regional ou setorial de usuários de recursos hídricos que atenda às exigências e às condições estabelecidas nesta lei, vinculando-os à administração pública estadual, por cooperação, para o gerenciamento de recursos hídricos de bacia hidrográfica estadual, ou de sub-bacia de rio de domínio da União, cuja gestão tenha sido delegada ao Estado. “ [11] A Lei Estadual nº 11.504, de 20 de junho de 1994 (Publicação - Diário do Executivo -"Minas Gerais" - 21/06/1994) (Retificação - Diário do Executivo "Minas Gerais" - 22/06/1994) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências.

Decreto n. 41.578, de 08 de março de 2001 [1]

Regulamenta a Lei n. 13.199, de 29/01/1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos. (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 09/03/2001). O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 58 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, [2]

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - As bacias hidrográficas integram unidades físico- territoriais de planejamento e gestão no que se refere à formulação e implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, a cargo do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SEGRH-MG, na forma do disposto no inciso I e § 1º do artigo 250 da Constituição do Estado e no artigo 32 da Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999. Parágrafo único - Para os fins deste artigo, observar-se-á a regulamentação baixada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG sobre 111


unidades de planejamento e gestão, cuja definição atenderá aos indicadores representativos das características físicas, socioculturais, econômicas e políticas nas bacias hidrográficas, de modo a: I - orientar o planejamento, estruturação e formação de comitês de bacia hidrográfica; II - subsidiar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos, dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas, programas de desenvolvimento e outros estudos regionais; III - subsidiar a implantação dos demais instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão descentralizada desses recursos.

CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS - SEGRH-MG SEÇÃO I Disposição Geral Art. 2º - Integram o SEGRH-MG: I - a Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, órgão central coordenador; II - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, órgão deliberativo e normativo central; III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM, órgão gestor; IV - os Comitês de Bacia Hidrográfica de rios de domínio estadual; órgãos deliberativos e normativos na sua área territorial de atuação; V - as Agências de Bacias Hidrográficas e as entidades a elas equipadas unidades executivas descentralizadas; VI - os órgãos e entidades dos poderes estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

SEÇÃO II

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Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD Art. 3º - A Secretaria de Estado de meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD promoverá a articulação entre os Conselhos Estaduais de Política Ambiental e de Recursos Hídricos, visando a coordenação de suas funções. Art. 4º - A SEMAD apresentará ao CERH-MG sua proposta orçamentária anual para o financiamento das ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG Art. 5º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG, para o exercício das atribuições definidas no artigo 41 da Lei nº 13.199/99, poderá organizar-se em câmaras técnicas especializadas. Art. 6º - O CERH-MG estabelecerá, mediante deliberação normativa, os critérios e normas gerais atinentes a: I - diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos a serem observadas pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos e pelos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; II - outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; III - cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - aprovação da instituição de comitês de bacia hidrográfica; V - reconhecimento dos consórcios ou das associações intermunicipais de bacia hidrográfica ou das associações regionais, locais ou multissetoriais de usuários de recursos hídricos; VI - implantação dos demais instrumentos de gestão dos recursos hídricos a que se refere o artigo 23 deste Decreto. Art. 7º - O CERH-MG e o Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, sob a coordenação da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, visando compatibilizar as normas de gestão dos recursos hídricos e de gestão ambiental, incluindo o licenciamento, estabelecerão, mediante deliberação normativa conjunta, critérios e normas gerais em matérias afetas a ambos os colegiados, especialmente sobre: 113


I - competência das Câmaras Especializadas; II - enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; III - licenciamento ambiental de atividades e empreendimentos públicos e privados, capazes de impactar as coleções hídricas, bem como as que envolvam o uso outorgável dos recursos hídricos; IV - outorga dos direitos de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e potencial poluidor. Art. 8º - O CERH-MG estabelecerá critérios e normas que visem a prevenção ou mitigação dos danos proveniente da ocorrência de eventos hidrológicos adversos, bem como a regulamentação do regime de racionamento, quando for o caso, ouvidos os Comitês das Bacias Hidrográficas envolvidas.

SEÇÃO IV Do Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM Art. 9º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM prestará apoio técnico, operacional e administrativo aos demais órgãos integrantes do SEGRH-MG, para o exercício de suas competências estabelecidas nos artigos 40, 41, 43 e 45 da Lei nº 13.199/99, especialmente no que se refere a: I - instrumentos de gestão de recursos hídricos a cargo do CERH-MG; II - deliberações normativas conjuntas dos Conselhos Estaduais de Política Ambiental e de Recursos Hídricos; III - estudos e propostas técnicas de apoio aos comitês de bacia hidrográfica para o exercício de suas atribuições legais, até que sejam estabelecidas as respectivas agências de bacias hidrográficas; IV - estudos e propostas técnicas de apoio ao CERH-MG para decisão sobre conflitos entre comitês de bacia hidrográfica, atuação como instância de recurso nas decisões dos comitês e deliberação sobre projetos de aproveitamento de recursos hídricos que extrapolem o âmbito dos comitês. Art. 10 - O IGAM coordenará a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos a ser submetido pela SEMAD à aprovação do CERH- MG. Art. 11 - O IGAM implementará e manterá permanentemente atualizado o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, incluindo a utilização das técnicas de coleta e disseminação, em tempo real, de dados disponíveis. 114


Art. 12 - O IGAM executará as funções de fiscalização pertinentes ao SEGRHMG e de autuação por infrações, e aplicação de penalidades previstas na legislação de recursos hídricos. Art. 13 - Caberá ao IGAM fornecer apoio técnico, operacional e administrativo necessários à integração entre os diversos comitês de bacia hidrográfica. Art. 14 - O IGAM apresentará ao CERH-MG, anualmente, relatório de atividades referentes à implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO V Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 15 - A instituição de comitês de bacia hidrográfica será aprovada pelo CERH-MG, atendido o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 1º deste Decreto. [3]

Parágrafo único. As substituições dos membros de Comitês de Bacia Hidrográfica, instituídos por ato do Governador do Estado, nos termos do parágrafo único do art. 35 da Lei nº 13.199, de 1999, serão efetivadas por ato do Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. Art. 16 - A atuação dos comitês de bacia hidrográfica será regulamentada por intermédio de deliberação normativa do CERH-MG, visando sua integração com os demais órgãos e entidades do SEGRH- MG. Parágrafo único - A regulamentação a que se refere este artigo observará o Plano Estadual de Recursos Hídricos e a integração com o Sistema Estadual de Meio Ambiente. Art. 17 - A aprovação pelos comitês de bacia hidrográfica de seu regimento interno e suas modificações, será precedida de análise e parecer jurídico do IGAM, observado o disposto no inciso IV do artigo 42 da Lei nº 13.199/99. Art. 18 - Os Comitês de bacia hidrográfica deverão, anualmente, apresentar ao CERH-MG relatório de suas atividades.

SEÇÃO VI Das Agências de Bacia Hidrográfica e Entidades Equiparadas Art. 19 - O CERH-MG regulamentará as agências de bacia hidrográfica e entidades a elas equiparadas, observado o seguinte: 115


I - a água é um bem de domínio público, cujo acesso é universal; II - o caráter técnico de sua atuação; III - a necessidade de constituir-se em uma estrutura gerencialmente compatível e eficiente; IV - a sua vinculação efetiva aos órgãos do SEGRH-MG para a integração das ações. Parágrafo único - As agências de bacia hidrográfica deverão apresentar, semestralmente, ao respectivo Comitê, os balanços de aplicação dos recursos financeiros.

CAPÍTULO III DA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Disposição Geral Art. 20 - A gestão de recursos hídricos, no âmbito do SEGRH- MG, dar-se-á de forma descentralizada e participativa, mediante: I - integração com a gestão ambiental; II - adequação às peculiaridades ou características físicas, tecnológicas, socioeconômicas e culturais das diversas bacias hidrográficas existentes no Estado, de acordo com a regulamentação das unidades de planejamento de gestão a que se refere o artigo 1º deste Decreto; III - integração com a gestão do uso do solo; IV - articulação com todos os setores de usuários, sua participação e integração institucional aos comitês de bacia hidrográfica; V - articulação com o planejamento estadual, regional ou nacional; VI - adoção de parâmetros e ações integradas que visem prevenir, mitigar ou reparar: a) os danos provenientes das secas e enchentes; b) o uso inadequado do solo urbano ou rural; c) a impermeabilização excessiva do solo e as erosões, especialmente em áreas urbanas; 116


d) o lançamento nos corpos hídricos de esgotos urbanos domésticos, industriais e demais efluentes, sem tratamento adequado; e) a sobre explotação e contaminação das águas subterrâneas.

SEÇÃO II Dos Contratos de Gestão Art. 21 - O IGAM poderá firmar contratos de gestão com as agências de bacias hidrográficas ou unidades executivas a elas equiparadas, desde que aprovados pelos respectivos comitês de bacias hidrográficas, com o objetivo de descentralizar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com a gestão de recursos hídricos. Art. 22 - Os contratos de gestão, estipulando os compromissos reciprocamente assumidos entre as partes, conterão, obrigatoriamente, cláusulas que especifiquem de modo preciso: I - os objetivos; II - a estipulação das metas e dos resultados a serem atingidos e respectivos prazos de execução ou cronograma; III - a previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de resultado; IV - as condições de sua suspensão, rescisão e renovação; V - o prazo de vigência; VI - as sanções por descumprimento das obrigações assumidas ou das resoluções do CERH-MG, e demais normas legais aplicáveis; VII - as sanções aos administradores contratantes por descumprimento de cláusulas contratuais ou normas legais aplicáveis.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS SEÇÃO I Disposição Geral Art. 23 - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: 117


I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo seus usos preponderantes; V - a outorga do direito de uso de recursos hídricos; VI - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII - a compensação a municípios pela exploração e restrição de uso de recursos hídricos; VIII - o rateio de custos das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo; IX - as penalidades previstas neste Decreto.

SEÇÃO II Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 24 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos constituir-se- á em instrumento de gestão participativa, descentralizada e de integração entre os órgãos e entidades do SEGRH-MG. Art. 25 - O Plano Estadual de Recursos Hídricos será aprovado pelo CERH-MG e submetido ao Governador do Estado, que o editará por meio de decreto, nos termos do artigo 10 da Lei nº 13.199/99.

SEÇÃO III Dos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas Art. 26 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos orientar- se-ão pelas diretrizes e objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e demais programas estaduais de desenvolvimento regional. Art. 27 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos serão formulados pelas respectivas agências de bacia hidrográfica a partir de solicitação dos comitês de bacia hidrográfica. 118


Parágrafo único - Os Planos Diretores já concluídos ou em desenvolvimento deverão ser implementados, no que couber, pelos comitês de bacia hidrográfica respectivos, subsidiando a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 28 - Os Planos Diretores de Recursos Hídricos conterão subsídios para a implementação dos instrumentos econômicos de gestão, em especial: I - a vazão remanescente ou ecológica para usos específicos; II - a vazão de referência para o cálculo da vazão outorgável; III - os usos preponderantes e prioritários para a outorga; IV - os usos preponderantes para o enquadramento dos corpos d’água em classes; V - os estudos de viabilidade econômica e financeira nas respectivas bacias hidrográficas para a determinação dos critérios básicos de cobrança pelo uso das águas superficiais e subterrâneas; VI - a indicação de projetos para o alcance das metas de qualidade e quantidade dos recursos hídricos, com vistas ao estabelecimento e programas de investimento; VII - o estudos para indicar a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos, em especial as zonas de recarga dos aquíferos; VIII - os mecânicos de articulação e apoio ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO IV Do sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 29 - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos será implantado de forma compatível com o Sistema nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, observados os princípios da descentralização da obtenção e produção de dados e informações, da coordenação unificada dos sistemas e da garantia do acesso aos dados e informações a toda a sociedade, de modo a subsidiar: I - o desenvolvimento e manutenção dos sistemas de outorga, enquadramento e cobrança;

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II - a elaboração de critérios e normas que visem a prevenção ou mitigação dos danos provenientes da ocorrência de eventos hidrológicos adversos; III - a elaboração de critérios e normas para o regime de racionamento do uso das águas superficiais e subterrâneas; Art. 30 - Caberá ao IGAM a implantação e gerenciamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO V Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo seus usos Preponderantes Art. 31 - O enquadramento dos corpos d’água em classes, segundo seus usos preponderantes em cada unidade de planejamento e gestão, será implementado na forma do disposto no artigo 7º deste Decreto. Art. 32 - O enquadramento será efetuado considerando as diretrizes básicas, objetivos e metas de qualidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos, observada a legislação aplicável. Art. 33 - A regulamentação dos procedimentos de enquadramento, compreendendo a articulação com o sistema estadual de meio ambiente, darse-á na forma do artigo 7º deste Decreto.

SEÇÃO VI Da Outorga do Direito de uso de Recursos Hídricos Art. 34 - A outorga do direito de uso de recursos hídricos, nos termos do artigo 18 da Lei nº 13.199/99, efetivar-se-á por ato do IGAM. Art. 35 - A outorga do direito de uso de recursos hídricos respeitará: I - as metas de qualidade e quantidade estabelecidas nos Planos Estadual e Diretores de Recursos Hídricos; II - as prioridades de uso estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos de Bacias Hidrográficas; III - a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado; IV - a manutenção de condições adequadas ao transporte hidroviário, quando for o caso. 120


Art. 36 - A dispensa de outorga de uso para as acumulações, derivações ou captações e os lançamentos considerados insignificantes e para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, respeitará os critérios e demais parâmetros normativos fixados pelos comitês de bacia hidrográfica, compatibilizados com as definições com as definições de vazão remanescente e vazão de referência definidas nos respectivos Planos Diretores. Parágrafo único - Os usos e lançamentos a que se refere este artigo deverão ser informados ao IGAM para fins de cadastro e atualização do Sistema Estadual de Recursos Hídricos. Art. 37 - O estabelecimento dos critérios e parâmetros normativos pelos comitês de bacia hidrográfica será precedido de estudos e proposta técnica a serem realizados pelas respectivas agências e, na sua falta, pelo IGAM, observado o disposto no artigo 71 deste Decreto. Art. 38 - O processo de outorga será regulamentado pelo CERH- MG, mediante proposta do IGAM, observado o disposto nos artigos 19, 20 e 21 da Lei nº 13.199/99, e os critérios de: I - outorga de água superficial e subterrânea, visando especialmente a mitigação dos efeitos da sobre-explotação, rebaixamento de lençol e contaminação dos aquíferos; II - outorga de lançamento de efluentes, considerando a capacidade de autodepuração do corpo d’água receptor, visando especialmente as interrelações com o enquadramento dos corpos d’água e a articulação com os processos de licenciamento ambiental; III - outorga de direito de uso relativo a ordem de precedência dos pedidos de outorga, ressalvados os usos prioritários; IV - outorga para empreendimentos de implantação a longo prazo; V - articulação com os sistemas de atividade minerária e de concessão do potencial hidroenergético, notadamente a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL e Agência nacional de Águas - ANA; VII - Suspensão da outorga. Parágrafo único - A outorga de extração de águas subterrâneas, em local onde as disponibilidades hidrogeológicas não são conhecidas, será expedida após o encaminhamento, pelo interessado, dos testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem exploradas em condições sustentáveis para as reservas de águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais. 121


Art. 39 - A suspensão da outorga será efetivada por ato do IGAM e: I - implica automaticamente o corte ou a redução dos usos outorgados; II - não enseja quaisquer indenizações ao outorgado, a que título for. Parágrafo único - Da suspensão da outorga caberá recurso ao CERH-MG, no prazo de 20 (vinte) dias, ao qual o Presidente poderá conceder efeito suspensivo, em decisão fundamentada, aplicando-se, no que couber, as disposições do Capítulo VII deste Decreto.

SEÇÃO VII Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art. 40 - Sujeita-se à cobrança pelo uso das águas superficiais ou subterrâneas, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos. Art. 41 - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos superficiais ou subterrâneos será efetuada por bacia hidrográfica, pelas agências de bacia hidrográfica respectivas ou entidades a elas equiparadas, quando houver delegação, observado o disposto no artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único - Na falta das unidades executivas descentralizadas a que se refere este artigo, a cobrança pelo uso dos recursos hídricos competirá ao IGAM, na forma do artigo 71 deste Decreto. Art. 42 - Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados na bacia hidrográfica em que forem gerados, e utilizados de acordo com artigo 28 da Lei nº 13.199/99. Art. 43 - A forma, a periodicidade, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos serão estabelecidos em decreto do Governador do Estado, a partir de proposta da SEMAD aprovada pelo CERH-MG, observado o disposto no inciso VI do artigo 43 da Lei nº 13.199/99. § 1º - Os critérios de regulamentação da cobrança pelo uso de recursos hídricos fundamentar-se-ão no princípio de que a cobrança se constitui em compensação dos usuários, públicos e privados, para garantia dos padrões estabelecidos de quantidade, qualidade e regime, na medida da interferência no estado antecedente desses atributos, resultante dos respectivos usos. 122


§ 2º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos implementar-se-á após aprovação da etapa dos Planos Estadual de Recursos Hídricos e Diretores de Bacias Hidrográficas que contiver as diretrizes e critérios de compensação pelos usuários públicos e privados. § 3º - A cobrança pelo uso de recursos hídricos poderá iniciar-se pelo princípio da tarifação progressiva em razão do consumo, enquanto não ocorrer a aprovação dos respectivos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.

CAPÍTULO V AS INFRAÇÕES E PENALIDADES APLICÁVEIS Art. 44 – (REVOGADO) [4] Art. 45 - (REVOGADO) Art. 46 – (REVOGADO) Art. 47 - (REVOGADO) Art. 48 - (REVOGADO) Art. 49 – (REVOGADO) Art. 50 - (REVOGADO) Art. 51 – (REVOGADO) Art. 52 - (REVOGADO) Art. 53 - (REVOGADO) Art. 54 - (REVOGADO) Art. 55 - (REVOGADO) Art. 56 - (REVOGADO) Art. 57 - (REVOGADO) Art. 58 - (REVOGADO) Art. 59 - (REVOGADO) Art. 60 - (REVOGADO) 123


Art. 61 – (REVOGADO) Art. 62 - (REVOGADO) Art. 63 - (REVOGADO) Art. 64 - (REVOGADO) Art. 65 – (REVOGADO) Art. 66 – (REVOGADO) Art. 67 – (REVOGADO) Art. 68 - (REVOGADO) CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 69 - Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas que não possuem outorga do direito de uso de recursos hídricos serão convocados para registro no IGAM, visando seu enquadramento no estabelecido na Lei nº 13.199/99, neste Decreto e demais normas aplicáveis.

Art. 70 - As empresas perfuradoras de poços tubulares ficam obrigadas a comunicar ao comitê de bacia hidrográfica e ao IGAM os serviços executados, compreendendo os dados estabelecidos nas fichas de outorga do IGAM. Parágrafo único - A comunicação a que se refere o artigo deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a perfuração do poço, sob pena de incorrer nas sanções previstas neste Decreto. Art. 71 - O IGAM, no que couber, poderá atuar supletivamente no que se refere às competências das agências de bacia hidrográfica estabelecidas no artigo 45 da Lei nº 13.199/99, desde que previamente autorizado pelo CERH-MG. Art. 72 - Os órgãos e entidades integrantes do SEGRH-MG promoverão ampla divulgação, junto aos usuários, da Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 73 - As Subseções VII e VIII do Capítulo III e o Capítulo V da Lei nº 13.199/99, serão objeto de regulamentação específica, mediante proposta do IGAM a ser aprovada pelo CERH-MG.

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Art. 74 - Os casos omissos e as normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto serão deliberadas pelo Plenário do CERH-MG ou, “ad referendum” deste, pelo seu Presidente. Art. 75 - (REVOGADO) [5] Art. 76 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 77 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de março de 2001. Itamar Franco Governador do Estado

[1] Este Decreto foi alterado pelo Decreto Estadual nº 44.945, de 13 de novembro de 2008 (Publicação – Diário do Executivo – “Minas Gerais” – 14/11/2008) [2] A Lei Estadual nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999 (Publicação - Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 30/01/1999) dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e dá outras providências. [3] O Decreto Estadual nº 44.428, de 28 de dezembro de 2006 (Publicação Diário do Executivo - "Minas Gerais" – 29/12/2006) acrescentou o parágrafo único ao art. 15. [4] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou os arts 44 a 68 deste Decreto que tinham as seguintes redações: “Art. 44 - Para efeito da aplicação das penalidades de multa, as infrações classificam-se como leves, graves e gravíssimas. § 1º - São consideradas infrações leves: I - utilizar recursos hídricos ou executar obra ou serviço relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; 125


II - perfurar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida autorização, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamentação específica. § 2º - São consideradas infrações graves: I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - ampliar e alterar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos que importe alterações no seu regime, quantidade e qualidade, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG; III - operar poços para a extração de águas subterrâneas sem a devida outorga, ressalvados os casos de vazão insignificante, assim definidos em regulamentação específica; IV - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções. § 3º - São consideradas infrações gravíssimas: I - fraudar as medidas dos volumes de água captados e a declaração dos valores utilizados; II - infringir instruções e procedimentos estabelecidos pelos órgãos e entidades componentes da administração pública estadual que integram o SEGRH-MG; III - obstar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções; IV - iniciar a implantação de empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, sem autorização do órgão ou da entidade da administração pública estadual integrante do SEGRH-MG. Art. 45 - A penalidade de advertência será aplicada quando se tratar de infração de natureza leve ou grave, fixando, se for o caso, prazo para que sejam sanadas as irregularidades apontadas. Parágrafo único - A penalidade de advertência não poderá ser aplicada mais de uma vez, para uma mesma infração cometida por um único infrator. Art. 46 - O valor das multas deverá obedecer critérios objetivos a serem fixados em deliberação normativa do CERH-MG, que levará em consideração o porte do empreendimento, a natureza da infração, os efeitos nos usos múltiplos das coleções hídricas e os limites legais de 379,11 a 70.000 UFIRs. Art. 47 - A aplicação das penalidades previstas neste Decreto levará em conta: 126


I - as circunstâncias atenuantes e agravantes; II - os antecedentes do infrator. Art. 48 - Caberá multa diária sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, resultando em comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde e perecimento de bens ou animais. § 1º - A multa diária será fixada pelo Diretor Geral do IGAM, no valor de 379,11 (trezentos e setenta e nove vírgula onze) a 14.000 (quatorze mil) vezes o valor nominal da UFIR, e será devida a partir da notificação do infrator até que seja corrigida a irregularidade. § 2º - A multa diária será aplicada até o limite de 30 (trinta) dias consecutivos e, decorrido esse prazo sem que tenha sido corrigida a irregularidade, caberá embargo. § 3º - A aplicação da multa diária e o embargo serão suspensos a partir da comunicação escrita do infrator, de que foram tomadas as medidas exigidas pela autoridade competente. § 4º - Recebida a comunicação, proceder-se-á a vistoria para sua comprovação, retroagindo o termo final de aplicação da penalidade à data da comunicação, se procedente. § 5º - Cessará o efeito suspensivo a que se refere o § 3º, se verificada a improcedência da comunicação. Art. 49 - Sempre que da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não poderá ser inferior a 35.000 (trinta e cinco mil) vezes o valor nominal da UFIR. Parágrafo único - Caracterizam-se prejuízos a terceiros, dentre outros: I - a interrupção do acesso a água para atendimento das primeiras necessidades da vida; II - o impedimento de atividades produtivas e de subsistência exercidas em conformidade com a legislação de recursos hídricos. Art. 50 - Nos casos de embargo provisório ou definitivo, independentemente da aplicação da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrerem os órgãos e entidades do SEGRH-MG para tornar efetivas essas medidas, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Decreto nº 24.643, de 10 de 127


julho de 1934, de institui o Código de Águas, permanecendo o infrator obrigado a responder pela indenização dos danos a que der causa. Parágrafo único - Cabe embargo de atividades, públicas ou privadas, quando da infração cometida resultar comprovado prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais e nos demais casos quando se tratar de reincidência. Art. 51 - A multa aplicada poderá ser convertida em obras e serviços de preservação, melhoria e recuperação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica onde ocorreu a infração, mediante decisão fundamentada da autoridade competente, na forma do termo de ajustamento de conduta a ser firmado, preservada a expressão financeira da multa. § 1º - O disposto no “caput” deste artigo não se aplica nos casos de multa diária. § 2º - As obras e serviços a que se refere o “caput” deste artigo serão definidos, preferencialmente, com a assistência do comitê da respectiva bacia hidrográfica. Art. 52 - A aplicação da penalidade de multa não exime o infrator da reparação do dano causado. § 1º - Quando a infração cometida resultar em danos às coleções hídricas, incluindo seus álveos e margens, e o infrator comprovar a reparação desses danos, o valor da multa poderá ser reduzido em até 50% (cinqüenta por cento), a critério da autoridade competente. § 2º - Quando a comprovação da cessação da irregularidade ou a reparação dos danos a que se refere o parágrafo anterior exigir do autuado prazo superior a 30 (trinta) dias, poderá ser firmado Termo de Compromisso estipulando as condições e prazos para sua efetivação. Art. 53 - Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro. Parágrafo único - Entende-se por reincidência a prática de irregularidade tipificada neste Decreto como mesma infração específica, já decidida no âmbito administrativo, não cabendo mais recurso. Art. 54 - Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, serlhe-ão aplicadas as penalidades a elas cominadas. Art. 55 - Independentemente da existência de culpa, o infrator é obrigado a reparar o dano causado ao meio ambiente em virtude de sua conduta. Art. 56 - Os valores decorrentes da aplicação de multa serão destinados ao Fundo de Recuperação, Proteção e Desenvolvimento Sustentável das Bacias Hidrográficas do Estado de Minas Gerais - FHIDRO, criado pela Lei nº 13.194, 128


de 29 de janeiro de 1999, e regulamentado pelo Decreto nº 41.136, de 20 de junho de 2000.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO E FORMALIZAÇÃO DAS PENALIDADES Art. 57 - A fiscalização do cumprimento das normas da legislação da Política Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM. § 1º - Compete ao IGAM, no exercício de suas atribuições, lavrar autos de fiscalização e de infração. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o IGAM poderá delegar atribuições decorrentes do exercício do poder de polícia a agentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, mediante credenciamento. Art. 58 - Compete à fiscalização do IGAM e aos agentes credenciados: I - efetuar vistorias, levantamentos e avaliações; II - verificar a ocorrência da infração; III - lavrar de imediato o auto de fiscalização e, se constatada a infração, no auto de infração respectivo, fornecendo uma via ao autuado, contra recibo; IV - prestar esclarecimentos cabíveis sobre a situação do fiscalizado. Art. 59 - O auto de infração será lavrado em 2 (duas) vias, destinando-se a primeira à formação do processo administrativo e a segunda ao autuado, e deverá conter: I - nome do autuado, com CNPJ ou CPF e endereço respectivo; II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data da sua constatação; III - a disposição legal ou regulamentar em que fundamenta a autuação; IV - o prazo para apresentação da defesa e, se for o caso, indicação das providências legalmente cabíveis; V - a assinatura do autuante. Parágrafo único - O autuado tomará ciência do auto de infração pessoalmente, por seu representante legal ou preposto, ou por carta registrada, com Aviso de Recebimento (AR). 129


Art. 60 - O autuado poderá apresentar defesa endereçada ao Diretor Geral do IGAM, no prazo de 20 (vinte) dias contados do recebimento do auto de infração. Art. 61 - O Diretor Geral do IGAM determinará a formação de processo administrativo ou a anexação da autuação em processo já em tramitação. § 1º Ao processo administrativo será juntado parecer técnico e, se houver razões de defesa, parecer jurídico relativo à infração. § 2º - Após cumprido o disposto no artigo 59 e no “caput” e § 1º deste artigo, o processo será encaminhado à decisão: I - do Diretor Geral do IGAM, no caso de infração leve; II - da Câmara Especializada do CERH-MG, no caso de infração grave e gravíssima. Art. 62 - A imposição das sanções previstas neste Decreto será notificada por escrito ao infrator, pelo IGAM ou seus agentes credenciados, através de carta registrada, com Aviso de Recebimento - AR. Parágrafo único - Não sendo localizado o infrator, considerado em lugar ignorado e incerto, a notificação dar-se-á mediante publicação no órgão oficial do Estado. Art. 63 - As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo infrator no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação. § 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha recolhido a multa, o IGAM encaminhará o débito para inscrição em Dívida Ativa, na forma da legislação aplicável. § 2º - Enquanto o débito não for inscrito em Dívida Ativa, o IGAM procederá à sua cobrança amigável, hipótese em que seu valor será acrescido de multa de 5% (cinco por cento) e de juros legais, a título de mora. § 3º - As multas aplicadas em decorrência deste Decreto, poderão ser pagas em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e consecutivas.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS Art. 64 - Das decisões em primeira instância caberá recurso, sem efeito suspensivo, salvo se o infrator penalizado com multa firmar o termo de compromisso a que se refere o § 2º do artigo 52 deste Decreto, dirigido: 130


I - à Câmara Especializada do CERH-MG, contra decisão proferida pelo Diretor Geral do IGAM; II - ao Plenário do CERH-MG, contra decisão proferida pela Câmara Especializada. Parágrafo único - Os recursos serão dirigidos ao Presidente do CERH-MG e interpostos no prazo de 20 (vinte) dias contados da data do recebimento, pelo infrator, da notificação da decisão recorrida, ou de sua publicação no órgão oficial do Estado, na hipótese do parágrafo único do artigo 62 deste Decreto. Art. 65 - Apresentado o recurso, serão emitidos pareceres técnico e jurídico para subsidiar a decisão do CERH-MG. Art. 66 - É irrecorrível, em nível administrativo, a decisão proferida pelo CERHMG relativa à aplicação de sanções. Art. 67 - Não será conhecido recurso desacompanhado de cópia da Guia de Recolhimento da multa, quando for o caso. Art. 68 - No caso de cancelamento de multa, a sua restituição será automática, sempre pelo mesmo valor recolhido, em número de UFIR na data da decisão. Parágrafo único - A restituição da multa recolhida será efetuada no prazo máximo de 30 (trinta) dias. [5] O Decreto Estadual nº 44.309 de 05 de junho de 2006 que dispõe sobre normas para o licenciamento ambiental e a autorização ambiental de funcionamento, tipifica e classifica as infrações às normas de proteção ao meio ambiente e aos recursos hídricos e estabelece o procedimento administrativo de fiscalização e aplicação das penalidades revogou o art. 75 deste Decreto, que tinha a seguinte redação: “Art. 75 - Enquanto não for criada a Câmara Especializada a que se refere o inciso II do § 2º do artigo 61 deste Decreto, a decisão do processo relativamente à infração grave e gravíssima caberá ao Diretor Geral do IGAM.” [6] O Decreto Estadual nº 41.512, de 28 de dezembro de 2000 (Publicação Diário do Executivo - "Minas Gerais" - 29/12/2000) regulamenta a Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.39

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Disponível em: http://www.siam.mg.gov.br/sla/download.pdf?idNorma=689

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4.2. Lei de Águas Subterrâneas Lei n. 13771, de 11 de dezembro de 2000.

“Dispõe sobre a administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado e dá outras providências”. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A administração, a proteção e a conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado são regidas pelas disposições desta lei e das normas dela decorrentes e, no que couber, pela legislação relativa a recursos hídricos. § 1º - Para os efeitos desta lei, são consideradas águas subterrâneas as águas existentes no solo e no subsolo. § 2º - Quando as águas subterrâneas, por razões de suas qualidades físicoquímicas e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como águas minerais, a sua utilização será regida tanto pela legislação federal quanto pela legislação estadual relativa à saúde pública, assim como pelas disposições específicas desta lei. Art. 2º - Na aplicação desta lei e das normas dela decorrentes, será considerada a interconexão hidráulica existente entre as águas subterrâneas e as superficiais, condicionada à evolução temporal do ciclo hidrológico.

CAPÍTULO II DAS AÇÕES DE GESTÃO Art. 3º - O gerenciamento das águas subterrâneas compreende: I - a sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento de seu aproveitamento racional; 132


II - a outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas; III - a adoção de medidas relativas à sua conservação, preservação e recuperação. Art. 4º - O Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM - desenvolverá ações visando a promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - a instituição e a manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - a proposição e a implantação de programas permanentes de conservação e proteção dos aquíferos, visando ao seu uso sustentado; III - a implantação de sistemas de outorga e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários de produtos e serviços.

CAPÍTULO III DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE SEÇÃO I Da Defesa da Qualidade Art. 5º - A conservação e a proteção das águas subterrâneas implicam seu uso racional, a aplicação de medidas de controle da poluição e a manutenção de seu equilíbrio físico-químico e biológico em relação aos demais recursos naturais. Art. 6º - É vedada qualquer ação, omissão ou atividade que cause ou possa causar poluição das águas subterrâneas. Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população e comprometer o seu uso para fins de abastecimento humano e outros. Art. 7º - Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental, tais como polos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos, ou qualquer outra fonte potencial de contaminação das águas subterrâneas que tragam periculosidade e risco para a saúde do público em geral 133


conterão caracterização detalhada da hidrogeologia local, incluindo avaliação da vulnerabilidade dos aquíferos potencialmente afetados, assim como proposta para as medidas de proteção e controle a serem adotadas. Art. 8º - A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, classificados ambientalmente como empreendimentos de grande porte e de potencial poluidor, será precedida de estudo hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do nãocomprometimento do aqüífero a ser explotado, sem prejuízo da apreciação do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM-MG. Art. 9º - As áreas com depósitos de resíduos construídos no solo e com efluentes perigosos serão dotadas de sistema de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano, aprovado pelo COPAM-MG, que conterá: I - a localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento; II - a forma de coleta de amostras, a frequência de amostragem, os parâmetros a serem analisados e os métodos analíticos adotados; III - a espessura da zona saturada e a direção de escoamento do aqüífero freático, assim como a identificação das eventuais interconexões com outras unidades aquíferas. Art. 10 - O responsável pelo empreendimento elaborará relatórios e fornecerá as informações obtidas no monitoramento qualitativo sempre que for solicitado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH-MG. Art. 11 - No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água subterrânea, o responsável pelo empreendimento executará os trabalhos necessários para sua recuperação, ficando sujeito às sanções cabíveis, conforme os arts. 25 e 26 desta lei, sem prejuízo de outras sanções legais.

SEÇÃO II Das Áreas de Proteção Art. 12 - Quando, tanto no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas quanto no interesse dos serviços públicos de abastecimento de água, ou também por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o órgão outorgante do direito de uso poderá, com base em estudos hidrogeológicos ambientais, instituir áreas de proteção e controle, 134


restringir as vazões captadas por poços, estabelecer as distâncias mínimas entre poços e tomar outras medidas que o caso requeira. Art. 13 - Para os fins desta lei, as áreas de proteção dos aquíferos subterrâneos classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga, descarga e transporte de aquíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público ou para suprir atividades consideradas prioritárias pelos Comitês de Bacia ou, na sua ausência, pelo CERH-MG; II - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplinamento das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações, abrangendo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. Art. 14 - Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos: I - a implantação de indústrias de alto risco ambiental, de pólos petroquímicos, carboquímicos, cloroquímicos e radiológicos ou de quaisquer outras fontes potenciais de grande impacto ambiental; II - as atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade no solo e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo COPAM-MG; III - o parcelamento do solo em unidades inferiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados). Parágrafo único - Nas áreas a que se refere o “caput” deste artigo, será admitido o parcelamento do solo em unidades superiores a 2.500m² (dois mil e quinhentos metros quadrados) quando destinadas a residências unifamiliares horizontais dotadas de sistema adequado de tratamento de efluentes e de disposição de resíduos sólidos. Art. 15 - Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o CERH-MG poderá: I - proibir novas captações até que o aqüífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo volume máximo a ser extraído em cada captação e o seu regime de operação; 135


III - controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único - Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao CERH-MG estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais. Art. 16 - Nas áreas de proteção de poços e de outras captações, serão instituídos perímetros de proteção sanitária e de alerta contra a poluição.

CAPÍTULO IV DOS ESTUDOS, PROJETOS, PESQUISAS E OBRAS Art. 17 - Os estudos e as pesquisas de águas subterrâneas, os projetos e as respectivas obras serão realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA-MG -, observado o disposto no art. 18 desta lei.

CAPÍTULO V DA OUTORGA DE DIREITO DE USO SEÇÃO I Da Licença de Execução Art. 18 - (Vetado). I - (Vetado). II - (Vetado). III - Vetado). § 1º - (Vetado). § 2º - (Vetado). SEÇÃO II Das Concessões e Autorizações 136


Art. 19 - A utilização das águas subterrâneas estaduais depende de: I - concessão administrativa, quando a água se destinar a uso de utilidade pública; II - autorização administrativa, quando a água se destinar a finalidade diversa da prevista no inciso anterior. § 1° - Serão definidas pelo CERH-MG as normas gerais para obtenção da outorga. § 2º - (Vetado). § 3º - (Vetado). Art. 20 - A outorga de direito de uso da água fica condicionada aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerará os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º - As outorgas serão dadas por tempo determinado. § 2º - Se, durante três anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca. § 3° - Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica.

CAPÍTULO VI DO CADASTRO Art. 21 - Os proprietários de captações de águas subterrâneas já existentes, em operação ou paralisadas, ficam obrigados a cadastrá-las no IGAM no prazo de cento e oitenta dias contados da data da publicação desta lei. Parágrafo único - O não-atendimento ao disposto no “caput” deste artigo sujeita o infrator à sanção prevista no art. 26 desta lei.

CAPÍTULO VII DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES SEÇÃO I Da Fiscalização 137


Art. 22 - Ao CERH-MG compete fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta lei, seu regulamento e normas decorrentes. Art. 23 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único - Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir a sua execução: I - efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e examinar a documentação técnica pertinente; II - verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados. SEÇÃO II Das Infrações Art. 24 - Consideram-se infrações às disposições desta lei, além das infrações previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, as seguintes: I - deixar de cadastrar obra de captação conforme exigido por lei ou regulamento; II - provocar a salinização ou poluição de aquíferos subterrâneos; III - deixar de vedar poço ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados; IV - deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; V - remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero subterrâneo instituída pelo Poder Público; VI - realizar a obra em local diferente daquele para o qual foi licenciada; VII - descumprir medida preconizada para Área de Proteção ou de Restrição e Controle; VIII - infringir outras disposições desta lei e de normas dela decorrentes. Art. 25 - As infrações previstas no artigo 24 desta Lei classificam-se em leves, graves e gravíssimas, na forma a ser estabelecida em regulamento. I - a maior ou a menor gravidade; 138


II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; III - os antecedentes do infrator. Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo, cometêla, concorrer para sua prática ou dela beneficiar-se.

SEÇÃO III Das Sanções Art. 26 - O descumprimento das disposições desta lei e das normas dela decorrentes sujeita o infrator às sanções previstas na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 27 - O usuário de água subterrânea operará a sua captação de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdício, podendo o IGAM exigir a recuperação dos danos que vierem a ser causados. Art. 28 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas serão dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo CERH-MG, e as informações por eles obtidas serão apresentadas àquele órgão, quando solicitadas. Art. 29 - Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, os concessionários desses serviços realizarão periodicamente análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária. Art. 30 - Os poços abandonados e aqueles que representem riscos aos aquíferos serão adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição. Art. 31 - Os poços jorrantes serão dotados de dispositivos que impeçam desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 32 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas terão tratamento idêntico ao de captações ou ao de poços abandonados, caso tenha cessado a atividade minerária, de forma a preservar e conservar os aquíferos. 139


Art. 33 - A recarga artificial de aquíferos dependerá de autorização do CERHMG e fica condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 34 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aquíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. Art. 35 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário40. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de dezembro de 2000.

Itamar Franco Henrique Eduardo Ferreira Hargreaves Paulino Cícero de Vasconcellos

MANUAL DE OUTORGA DE MINAS GERAIS41

40

Disponível em: http://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa.html?tipo= LEI&num=13771&comp=&ano=2000&aba=js_textoAtualizado#texto

41

Disponível em: http://www.igam.mg.gov.br/images/stories/outorga/manu al/manual-de-outorga.pdf

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5. RIO DE JANEIRO 5.1. Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos Lei n. 3239, de 02 de agosto de 1999.

“Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos; cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; Regulamenta a Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 1º, inciso VII; e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLITICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 1º - A água é um recurso essencial à vida, de disponibilidade limitada, dotada de valores econômico, social e ecológico, que, como bem de domínio público, terá sua gestão definida através da Política Estadual de Recursos Hídricos, nos termos desta Lei. § 1º - A água é aqui considerada em toda a unidade do ciclo hidrológico, que compreende as fases aérea, superficial e subterrânea. § 2º - A bacia ou região hidrográfica constitui a unidade básica de gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 2º - A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - VETADO 141


II - da descentralização, com a participação do Poder Público, dos usuários, da comunidade e da sociedade civil; III - do acesso à água como direito de todos, desde que não comprometa os ecossistemas aquáticos, os aquíferos e a disponibilidade e qualidade hídricas para abastecimento humano, de acordo com padrões estabelecidos; e IV - de, em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos ser o consumo humano e a dessedentação de animais.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 3º - A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivo promover a harmonização entre os múltiplos e competitivos usos da água, e a limitada e aleatória disponibilidade, temporal e espacial, da mesma, de modo a: I - garantir, à atual e às futuras gerações, a necessária disponibilidade dos recursos naturais, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - assegurar o prioritário abastecimento da população humana; III - promover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos, de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; IV - promover a articulação entre União, Estados vizinhos, Municípios, usuários e sociedade civil organizada, visando à integração de esforços para soluções regionais de proteção, conservação e recuperação dos corpos de água; V - buscar a recuperação e preservação dos ecossistemas aquáticos e a conservação da biodiversidade dos mesmos; e VI - promover a despoluição dos corpos hídricos e aquíferos.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 4º. São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a descentralização da ação do Estado, por regiões e bacias hidrográficas; II - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade, e das características ecológicas dos ecossistemas; 142


III - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais, das diversas regiões do Estado; IV - a integração e harmonização, entre si, da política relativa aos recursos hídricos, com as de preservação e conservação ambientais, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia; V - articulação do planejamento do uso e preservação dos recursos hídricos com os congêneres nacional e municipais; VI - a consideração, na gestão dos recursos hídricos, dos planejamentos regional, estadual e municipais, e dos usuários; VII - o controle das cheias, a prevenção das inundações, a drenagem e a correta utilização das várzeas; VIII - a proteção das áreas de recarga dos aquíferos, contra poluição e super exploração; IX - o controle da extração mineral nos corpos hídricos e nascentes, inclusive pelo estabelecimento de áreas sujeitas a restrições de uso; X - o zoneamento das áreas inundáveis; XI - a prevenção da erosão do solo, nas áreas urbanas e rurais, com vistas à proteção contra o assoreamento dos corpos de água; XII - a consideração de toda a extensão do aqüífero, no caso de estudos para utilização de águas subterrâneas; XIII - a utilização adequada das terras marginais aos rios, lagoas e lagunas estaduais, e a articulação, com a União, para promover a demarcação das correspondentes áreas marginais federais e dos terrenos de marinha; XIV - a consideração, como continuidade da unidade territorial de gestão, do respectivo sistema estuarino e a zona costeira próxima, bem como, a faixa de areia entre as lagoas e o mar; XV - a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos; e XVI - a formação da consciência da necessidade de preservação dos recursos hídricos, através de ações de educação ambiental, com monitoramento nas bacias hidrográficas.

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CAPÍTULO IV Dos instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos Art. 5º - São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos, os seguintes institutos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI); II - o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO); III - os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’S); IV - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes dos mesmos; V - a outorga do direito de uso dos recursos hídricos; VI - a cobrança aos usuários, pelo uso dos recursos hídricos; e VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI).

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 6º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) constitui-se num diploma diretor, visando fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, e o gerenciamento dos mesmos. Art. 7º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) é de prazo e horizonte de planejamento compatíveis com o período de implantação de seus programas e projetos. § 1º - O PERHI caracteriza-se como uma diretriz geral de ação e será organizado a partir dos planejamentos elaborados para as bacias hidrográficas, mediante compatibilizações e priorizações dos mesmos. § 2º - A Lei que instituir o Plano Plurianual, na forma constitucional, levará em consideração o PERHI. Art. 8º - O Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) será atualizado no máximo a cada 4 (quatro) anos, contemplando os interesses e necessidades das bacias hidrográficas e considerando as normas relativas à proteção do meio ambiente, ao desenvolvimento do Estado e à Política Estadual de Recursos Hídricos. 144


Parágrafo Único - O PERHI contemplará as propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s), os estudos realizados por instituições de pesquisa, pela sociedade civil organizada e pela iniciativa privada, e os documentos públicos que possam contribuir para sua elaboração. Art. 9º - Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), entre outros: I - as características sócio-econômicas e ambientais das bacias hidrográficas e zonas estuarinas; II - as metas de curto, médio e longo prazos, para atingir índices progressivos de melhoria da qualidade, racionalização do uso, proteção, recuperação e despoluição dos recursos hídricos; III - as medidas a serem tomadas, programas a desenvolver e projetos a implantar, para o atendimento das metas previstas; IV - as prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; V - as diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VI - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos; VII - as diretrizes e os critérios para a participação financeira do Estado, no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos VIII - as diretrizes para as questões relativas às transposições de bacias; IX - os programas de desenvolvimentos institucional, tecnológico e gerencial, e capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos; X - as regras suplementares de defesa ambiental, na exploração mineral, em rios, lagoas, lagunas, aquíferos e águas subterrâneas; e XI - as diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagoas, lagunas e demais corpos de água. Parágrafo Único - Do PERHI, deverá constar a avaliação do cumprimento dos programas preventivos, corretivos e de recuperação ambiental, assim como das metas de curto, médio e longo prazos. Art. 10 - Para fins de gestão dos recursos hídricos, o território do Estado do Rio de Janeiro fica dividido em Regiões Hidrográficas (RH’s), conforme regulamentação. 145


SEÇÃO II Do Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos Art. 11 - Fica criado o Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO), como instrumento de organização da ação governamental, visando à concretização dos objetivos pretendidos pela Política Estadual de Recursos Hídricos, mensurados por metas estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano Plurianual. § 1º - O objetivo do PROHIDRO é proporcionar a revitalização, quando necessária, e a conservação, onde possível, dos recursos hídricos, como um todo, sob a ótica do ciclo hidrológico, através do manejo dos elementos dos meios físico e biótico, tendo a bacia hidrográfica como unidade de planejamento e trabalho. § 2º - O PROHIDRO integra a função governamental de Gestão Ambiental, a qual, como maior nível de agregação das competências do setor público, subentende as áreas de: Preservação e Conservação Ambientais; Controle Ambiental; Recuperação de Áreas Degradadas; Meteorologia; e Recursos Hídricos.

SEÇÃO III Dos planos de bacia hidrográfica Art. 12 - Os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's) atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI). Art. 13 - Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s): I - as caracterizações sócio-econômica e ambiental da bacia e da zona estuarina; II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - os diagnósticos dos recursos hídricos e dos ecossistemas aquáticos e aquíferos; IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares; 146


V - o diagnóstico institucional dos Municípios e de suas capacidades econômicofinanceiras; VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos urbanos; VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento; VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia; IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI); X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água; XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo; e XII - os esquemas de financiamentos dos programas referidos no inciso anterior, através de: a) - simulação da aplicação do princípio usuário-poluidor-pagador, para estimar os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia; b) - rateio dos investimentos de interesse comum; e c) - previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia. Parágrafo Único - Todos os Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s) deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime. Art. 14 - Como parte integrante dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's), deverão ser produzidos Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL’s), quando da existência dessas. Art. 15 - Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagoa ou Laguna (PMUL’s) terão por finalidade a proteção e recuperação das mesmas, bem como, a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico ambiental da lagoa ou laguna e respectiva orla; 147


II - definição dos usos múltiplos permitidos; III - zoneamento do espelho d’água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona; IV - delimitação da orla e da Faixa Marginal de Proteção (FMP); V - programas setoriais; VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao Comitê da Bacia Hidrográfica (CBH); e VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial, em função da utilização da água.

SEÇÃO IV Do enquadramento dos corpos de água em classes Art. 16 - O enquadramento dos corpos de água em classes, com base na legislação ambiental, segundo os usos preponderantes dos mesmos, visa a: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos prioritários a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; e III - estabelecer as metas de qualidade da água, a serem atingidas. Art. 17 - Os enquadramentos dos corpos de água, nas respectivas classes de uso, serão feitos, na forma da lei, pelos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH's) e homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), após avaliação técnica pelo órgão competente do Poder Executivo.

SEÇÃO V Da outorga do direito de uso de recursos hídricos Art. 18 - As águas de domínio do Estado, superficiais ou subterrâneas, somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo poder público. Art.19 - O regime de outorga do direito de uso de recursos hídricos tem como objetivo controlar o uso, garantindo a todos os usuários o acesso à água, visando 148


o uso múltiplo e a preservação das espécies da fauna e flora endêmicas ou em perigo de extinção. Parágrafo Único - As vazões mínimas estabelecidas pelo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para as diversas seções e estirões do rio, deverão ser consideradas para efeito de outorga. Art. 20 - VETADO Art. 21 - VETADO Art. 22 - Estão sujeitos à outorga os seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo; II - extração de água de aquífero; III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; e V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo hídrico. * § 1º - Independem de outorga pelo poder público, conforme a ser definido pelo órgão gestor e executor de recursos hídricos estadual, o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, ou o de caráter individual, para atender às necessidades básicas da vida, distribuídos no meio rural ou urbano, e as derivações, captações, lançamentos e acumulações da água em volumes considerados insignificantes.(* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.) § 2º - A outorga para fins industriais somente será concedida se a captação em cursos de água se fizer a jusante do ponto de lançamento dos efluentes líquidos da própria instalação, na forma da Constituição Estadual, em seu artigo 261, parágrafo 4º. * § 3º - A outorga e a utilização de recursos hídricos, para fins de geração de energia elétrica, obedecerão ao determinado no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e, na sua ausência, as

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determinações do órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro42. Art. 23 - Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano de Bacia Hidrográfica (PBH) e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, a conservação da biodiversidade aquática e ribeirinha, e, quando o caso, a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário. * Parágrafo único - Na ausência dos Planos de Bacia Hidrográfica – PBH’S, caberá ao órgão gestor de recursos hídricos estadual estabelecer as prioridades apontadas pelo caput deste artigo. (* Acrescentado pela Lei nº 4247/2003) Art. 24 - A outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, ou revogada, em uma ou mais das seguintes circunstâncias: I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II - ausência de uso por 3 (três) anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de prevenir ou reverter significativa degradação ambiental; V - necessidade de atender aos usos prioritários de interesse coletivo; ou VI - comprometimento do ecossistema aquático ou do aquífero. Art. 25 - A outorga far-se-á por prazo não excedente a 35 (trinta e cinco) anos, renovável, obedecidos o disposto nesta Lei e os critérios estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos (PEHRI) e no respectivo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH). Art. 26 - A outorga não implica em alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de seu uso, nem confere delegação de poder público, ao titular.

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Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003

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SEÇÃO VI Da cobrança pelo uso de recursos hídricos Art. 27 - A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; e III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH's). § 1º - Serão cobrados, aos usuários, os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga. * § 2º - A cobrança pelo uso dos recursos hídricos não exime o usuário, do cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos ao controle da poluição das águas, bem como sobre a ocupação de áreas de domínio público estadual (* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003). Art. 28 - Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes aspectos: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; e II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e as características físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente; ...VETADO... Art. 29 - VETADO § 1º - A forma, periodicidade, processo e demais estipulações de caráteres técnico e administrativo, inerentes à cobrança pelo uso de recursos hídricos, serão estabelecidos no Regulamento desta Lei. § 2º - Os débitos decorrentes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, não pagos, em tempo hábil, pelos respectivos responsáveis, serão inscritos na dívida ativa, conforme Regulamento.

§ 3º - Deverão ser estabelecidos mecanismos de compensação, aos Municípios e a terceiros, que comprovadamente sofrerem restrições de uso dos recursos 151


hídricos, decorrentes de obras de aproveitamento hidráulico de interesse comum ou coletivo, na área física de seus respectivos territórios ou bacias.

SEÇÃO VII Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 30 - O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI), integrado ao congênere federal, objetiva a coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes na gestão dos mesmos. Parágrafo Único - Os dados gerados pelos órgãos integrantes do SEIRHI serão fornecidos ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 31 - São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI): I - a descentralização na obtenção e produção de dados e informações; II - a coordenação unificada do sistema; e III - a garantia de acesso aos dados e informações, para toda a sociedade. Art. 32 - São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI): I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre as situações qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado; bem como, os demais informes relacionados aos mesmos; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos, em todo o território estadual; e III - fornecer subsídios à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e dos diversos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s)

CAPÍTULO V DA PROTEÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA E DOS AQUÍFEROS Art. 33 - As margens e leitos de rio, lagoas e lagunas serão protegidos por:

I - Projeto de Alinhamento de Rio (PAR); 152


II - Projeto de Alinhamento de Orla de Lagoa ou Laguna (PAOL); III - Projeto de Faixa Marginal de Proteção (FMP); IV - delimitação da orla e da FMP; e V - determinação do uso e ocupação permitidos para a FMP. Art. 34 - O Estado auxiliará a União na proteção das margens dos cursos d'água federais e na demarcação dos terrenos de marinha e dos acrescidos, nas fozes dos rios e nas margens das lagunas. Art. 35 - É vedada a instalação de aterros sanitários e depósitos de lixo às margens de rios, lagoas, lagunas, manguezais e mananciais, conforme determina o artigo 278 da Constituição Estadual. § 1º - O atendimento ao disposto no “caput” deste artigo não isenta o responsável, pelo empreendimento, da obtenção dos licenciamentos ambientais previstos na legislação e do cumprimento de suas exigências. § 2º - Os projetos de disposição de resíduos sólidos e efluentes, de qualquer natureza, no solo, deverão conter a descrição detalhada das características hidrogeológicas e da vulnerabilidade do aqüífero da área, bem como as medidas de proteção a serem implementadas pelo responsável pelo empreendimento. Art. 36 - A exploração de aquíferos deverá observar o princípio da vazão sustentável, assegurando, sempre, que o total extraído pelos poços e demais captações nunca exceda a recarga, de modo a evitar o deplecionamento. Parágrafo Único - Na extração de água subterrânea, nos aquíferos costeiros, a vazão sustentável deverá ser aquela capaz de evitar a salinização pela intrusão marinha. Art. 37 - As águas subterrâneas ou de fontes, em função de suas características físico-químicas, quando se enquadrarem na classificação de mineral, estabelecida pelo Código das Águas Minerais, terão seu aproveitamento econômico regido pela legislação federal pertinente e a relativa à saúde pública, e pelas disposições desta Lei, no que couberem. Art. 38 - Quando, por interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas ou dos serviços públicos de abastecimento, ou por motivos ecológicos, for necessário controlar a captação e o uso, em função da quantidade e qualidade, das mesmas, poderão ser delimitadas as respectivas áreas de proteção. Parágrafo Único - As áreas referidas no “caput” deste artigo serão definidas por iniciativa do órgão competente do Poder Executivo, com base em estudos 153


hidrogeológicos e ambientais pertinentes, ouvidas as autoridades municipais e demais organismos interessados, e as entidades ambientalistas de notória e relevante atuação. Art. 39 - Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aquíferos classificamse em: I - Área de Proteção Máxima (APM) , compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle (ARC), caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e III - Área de Proteção de Poços e Outras Captações (APPOC), incluindo a distância mínima entre poços e outras captações, e o respectivo perímetro de proteção.

CAPÍTULO VI DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 40 - Na implantação da Política Estadual de Recursos Hídricos, cabe ao Poder Executivo, na sua esfera de ação e por meio do organismo competente, entre outras providências: I - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos e regulamentar e fiscalizar as suas utilizações; II - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica; III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI); IV - promover a integração da política de recursos hídricos com as demais, setoriais, sob égide da ambiental; V - exercer o poder de polícia relativo à utilização dos recursos hídricos e das Faixas Marginais de Proteção (FMP’s) dos cursos d’água; VI - manter sistema de alerta e assistência à população, para as situações de emergência causadas por eventos hidrológicos críticos; e VII - celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aquíferos também a esses subjacentes e às bacias hidrográficas compartilhadas, 154


objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. * VIII - implementar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos (* Acrescentado pela Lei nº 4247/2003). Art. 41 - Na implementação da Política Estadual e Recursos Hídricos, cabe aos poderes públicos dos Municípios promover a integração da mesma com as políticas locais referentes a saneamento básico, uso e ocupação do solo, preservação e conservação ambientais, controle ambiental, recuperação de áreas degradadas e meteorologia; a níveis federal, estadual e municipal.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 42 - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), com os seguintes objetivos principais: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; e V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II 155


DA COMPOSIÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 43 - Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI), as seguintes instituições: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI); II - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI); III - os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s); IV - as Agências de Água; e V - os organismos dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos.

SEÇÃO I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 44 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), órgão colegiado, com atribuições normativa, consultiva e deliberativa, encarregado de supervisionar e promover a implementação das diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos, é composto, na forma do Regulamento desta Lei, pelos representantes das seguintes autoridades ou instituições: I - VETADO II - VETADO III - VETADO IV - VETADO V - VETADO Parágrafo Único – VETADO Art. 45 - Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI): I - promover a articulação do planejamento estadual de recursos hídricos, com os congêneres nacional, regional e dos setores usuários; II - estabelecer critérios gerais a serem observados na criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH’s) e Agências de Água, bem como na confecção e apresentação dos respectivos Regimentos Internos. 156


III - homologar outorgas de uso das águas, delegando competência para os procedimentos referentes aos casos considerados inexpressivos, conforme Regulamento; IV - arbitrar, em última instância administrativa, os conflitos existentes entre os CBH’s: V - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos cujas repercussões não extrapolem o âmbito do Estado; VI - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos CBH's; VII - analisar as propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; VIII - estabelecer as diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos (SEGRHI); IX - aprovar proposta de instituição de CBH, de âmbito estadual, e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus Regimentos; X - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; XI - estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, e homologar os feitos encaminhados pelos CBH’s; e XII – VETADO Art. 46 - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI) disporá de: I - um Presidente, eleito entre seus integrantes; e II - um Secretário-Executivo, responsável pelo desenvolvimento dos programas governamentais relativos aos recursos hídricos, da gestão ambiental.

SEÇÃO II Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos 157


Art. 47 - Fica autorizada a criação do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI), de natureza e individualização contábeis, vigência ilimitada, destinado a desenvolver os programas governamentais de recursos hídricos, da gestão ambiental. § 1º - VETADO § 2º - O FUNDRHI será constituído por recursos das seguintes fontes: I - receitas originárias da cobrança pelo uso de recursos hídricos, incluindo a aplicação da Taxa de Utilização de Recursos Hídricos, prevista pela Lei Estadual nº 1.803, de 25 de março de 1991; II - produto da arrecadação da dívida ativa decorrente de débitos com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; III - dotações consignadas no Orçamento Gera1 do Estado e em créditos adicionais; IV - dotações consignadas no Orçamento Geral da União e nos dos Municípios, e em seus respectivos créditos adicionais; V - produtos de operações de crédito e de financiamento, realizadas pelo Estado, em favor do Fundo; VI - resultado de aplicações financeiras de disponibilidades temporárias ou transitórias do Fundo; VII - receitas de convênios, contratos, acordos e ajustes firmados visando a atender aos objetivos do Fundo; VIII - contribuições, doações e legados, em favor do Fundo, de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado ou público, nacionais, estrangeiras ou internacionais; IX - compensação financeira que o Estado venha a receber em decorrência dos aproveitamentos hidrelétricos em seu território; X - parcela correspondente, da cobrança do passivo ambiental referente aos recursos hídricos; e XI - quaisquer outras receitas eventuais, vinculadas aos objetivos do Fundo. § 3º - O FUNDRHI reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento. Art. 48 – VETADO 158


Art. 49 - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI) deverá ser orientada pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e pelo respectivo Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), e compatibilizada com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento Anual do Estado, observando-se o seguinte: I - os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos, inscritos como receita do FUNDRHI, serão aplicados na região ou na bacia hidrográfica em que foram gerados, e utilizados em: a) - financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos respectivos PBH’s, inclusive para proteção de mananciais ou aquíferos; * b) - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água, de capacitação de quadros de pessoal em gerenciamento de recursos hídricos e de apoio à instalação de Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH); e demais ações necessárias para a gestão dos recursos hídricos, ou (* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003.) c) - pagamento de perícias realizadas em ações civis públicas ou populares, cujo objeto seja relacionado à aplicação desta Lei e à cobrança de passivos ambientais, desde que previamente ouvido o respectivo CBH; * II - as despesas previstas nas alíneas "b" e "c" , do inciso I deste artigo estarão limitadas a 10% (dez por cento) do total arrecadado e serão aplicadas no órgão gestor dos recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro.(* Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003) III - os recursos do FUNDRHI poderão ser aplicados a fundo perdido, em projetos e obras que alterem a qualidade, quantidade ou regime de vazão de um corpo d'água, quando do interesse público e aprovado pelo respectivo CBH; e IV - o FUNDRHI será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região ou bacia hidrográfica. Art. 50 - VETADO Art. 51 - VETADO Parágrafo Único - Serão órgãos constituintes da Agência Estadual de Recursos Hídricos do Rio de Janeiro (AERHI.RJ): I - o de deliberação superior, representado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI); e II - o de execução, representado pela Diretoria Executiva. 159


SEÇÃO III Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 52 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s) são entidades colegiadas, com atribuições normativa, deliberativa e consultiva, reconhecidos e qualificados por ato do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI). Parágrafo Único - Cada CBH terá, como área de atuação e jurisdição, a seguinte abrangência: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica de curso d’água de primeira ou segunda ordem; ou II - um grupo de bacias hidrográficas contíguas. Art. 53 - Ao Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) caberá a coordenação das atividades dos agentes públicos e privados, relacionados aos recursos hídricos, e ambientais compatibilizando as metas e diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI), com as peculiaridades de sua área de atuação. Art. 54 - O Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH) será constituído, na forma do Regulamento desta Lei, por representantes de: I - os usuários da água e da população interessada, através de entidades legalmente constituídas e com representatividade comprovada; II - as entidades da sociedade civil organizada, com atuação relacionada com recursos hídricos e meio ambiente; III - os poderes públicos dos Municípios situados, no todo ou em parte, na bacia, e dos organismos federais e estaduais atuantes na região e que estejam relacionados com os recursos hídricos. § 1º - VETADO § 2º - O CBH será reconhecido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), em função dos critérios estabelecidos por esse, das necessidades da bacia e da capacidade de articulação de seus membros. § 3º - O CBH será dirigido por um Diretório, constituído, na forma de seu Regimento, por conselheiros eleitos dentre seus pares. Art. 55 - Os Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s) têm as seguintes atribuições e competências: 160


I - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), a autorização para constituição da respectiva Agência de Água; II - aprovar e encaminhar ao CERHI a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica (PBH), para ser referendado; III - acompanhar a execução do PBH; IV - aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas nas bacias hidrográficas; V - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos de sua bacia hidrográfica; VI - propor o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classes de uso e conservação, e encaminhá-lo para avaliação técnica e decisão pelo órgão competente; VII - propor os valores a serem cobrados e aprovar os critérios de cobrança pelo uso da água da bacia hidrográfica, submetendo à homologação do CERHI; VIII - encaminhar, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; IX - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Água e o seu plano de contas; X - aprovar os programas anuais e plurianuais de investimentos, em serviços e obras de interesse dos recursos hídricos, tendo por base o respectivo PBH; XI - ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos PBH’s; XII - implementar ações conjuntas com o organismo competente do Poder Executivo, visando a definição dos critérios de preservação e uso das faixas marginais de proteção de rios, lagoas e lagunas; e XIII - dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos ao uso da água. Parágrafo Único - Das decisões dos CBH’s caberá recurso ao CERHI.

SEÇÃO IV Das Agências de Água

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Art. 56 - As Agências de Água são entidades executivas, com personalidade jurídica própria, autonomias financeira e administrativa, instituídas e controladas por um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s). Art. 57 - As Agências de Água não terão fins lucrativos, serão regidas pela Lei Federal nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997 e por esta, e organizar-se-ão de acordo com a Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, segundo quaisquer das formas admitidas em direito. Art. 58 - A qualificação da Agência de Água e conseqüente autorização de funcionamento, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), ficarão condicionadas ao atendimento dos seguintes requisitos: I - prévia existência dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s); e II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso dos recursos hídricos, em sua área de atuação, comprovada nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s). Parágrafo Único - As instituições de pesquisa e universidades poderão colaborar com as Agências de Água, na prestação de assistência técnica, principalmente no que se refere ao desenvolvimento de novas tecnologias. Art. 59 - Compete à Agência de Água, no âmbito de sua área de atuação: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos; II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos; III - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança do uso dos recursos hídricos e encaminhálos à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - implementar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI), em sua área de atuação; VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços, para desempenho de suas atribuições; VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s); 162


IX - promover os estudos necessários à gestão dos recursos hídricos; X - elaborar as propostas dos Planos de Bacia Hidrográfica (PBH’s), para apreciação pelos respectivos CBH’s; e XI - propor, aos respectivos CBH’s: a) - o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI); b) - os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos; c) - o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e d) - o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. Parágrafo Único - A Agência de Água poderá celebrar Termo de Parceria, conforme disposto na Lei Federal nº 9.790, de 23 de março de 1999, em seus artigos 9º a 15, com organismos estatais federais, estaduais ou municipais, destinados à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse dos recursos hídricos.

SEÇÃO V Do Secretariado Executivo do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 60 - VETADO Art. 61 - VETADO I - gerenciar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos (FUNDRHI); II - prestar todo o apoio administrativo, técnico e financeiro ao CERHI; III - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos (PERHI) e encaminhá-lo à aprovação do CERHI; IV - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica (CBH’s); V - coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos (SEIRHI); e VI - elaborar o programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual, e submetê-los à aprovação do CERHI. 163


CAPÍTULO III DAS ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL DE INTERESSE DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 62 - São consideradas, para os efeitos desta Lei, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse dos Recursos Hídricos (OSCIRHI’s), as seguintes entidades: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa, voltados aos recursos hídricos e ambientais; IV - organizações não-governamentais com objetivo de defesa dos interesses difusos e coletivos da sociedade; e V - outras organizações assim reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI). Art. 63 - Poderão ser qualificadas, pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERHI), como Organização da Sociedade Civil de Interesse dos Recursos Hídricos (OSCIRHI), as pessoas jurídicas de direito privado, nãogovernamentais, sem fins lucrativos e que atendam ao disposto na Lei Federal nº 9.790, de 28 de março de 1999.

TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 64 - Considera-se infração a esta Lei, qualquer uma das seguintes ocorrências: I - derivar ou utilizar recursos hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; III - descumprir determinações normativas ou atos que visem a aplicação desta Lei e de seu Regulamento; 164


IV - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; e VI - deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e saúde pública. Art. 65 - Sem prejuízo de outras sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis, bem como da obrigação de reparação dos danos causados, as infrações estão sujeitas à aplicação das seguintes penalidades: I - advertência, por escrito, a ser feita pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica (CBH), na qual poderão ser estabelecidos prazos para correção das irregularidades e aplicação das penalidades administrativas cabíveis; * II - multa simples ou diária, em valor monetário equivalente ao montante previsto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, ou outro índice sucedâneo, a ser aplicada pela entidade governamental competente; e/ou (*Nova redação dada pela Lei nº 4247/2003) III - cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que a houver concedido. Parágrafo Único - Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 66 - Da imposição das penalidades previstas nos incisos I e II do artigo anterior, caberão recursos administrativos, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação, conforme dispuser o Regulamento. Art. 67 - Da cassação da outorga, caberá pedido de reconsideração, a ser apresentado no prazo de dez (10) dias, a contar da ciência, seja por notificação postal ao infrator de endereço conhecido, seja pela publicação, nos demais casos, conforme dispuser o Regulamento.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 68 - VETADO 165


Art. 69 - A instituição do Programa Estadual de Conservação e Revitalização de Recursos Hídricos (PROHIDRO) atende ao estabelecido pelo artigo 3º da Portaria nº 117, de 12 de novembro de 1998, do Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento. Art. 70 - VETADO Art. 71 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 72 - Revogam-se as disposições em contrário43.

5.2. Portaria de Outorga Portaria SERLA n. 567, de 07 de maio de 2007. “Estabelece critérios gerais e procedimentos técnicos e administrativos para cadastro, requerimento e emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do estado do rio de janeiro, e dá outras providências”. A PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE RIOS E LAGOAS SERLA, no uso de suas atribuições legais; Considerando a Lei nº. 3.239, de 02 de agosto de 1999, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, definiu a outorga como um os instrumentos de gestão de recursos hídricos no Estado do Rio de Janeiro; Considerando ser a SERLA o órgão gestor e executor da política estadual de recursos hídricos e a responsável pela preservação, conservação e controle dos corpos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei nº. 650, de 11 de janeiro de 1983, com os Decretos nº. 15.159, de 24 de julho de 1990, nº. 2.330, de 08 de janeiro de 1979, bem como com a Lei nº. 4247, de 16 de dezembro de 2003; Considerando ser imprescindível o estabelecimento de normas que orientem os processos administrativos, especialmente no caso aqueles referentes à outorga de direito de uso de recursos hídricos; Considerando a necessidade de agilização e simplificação dos procedimentos para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Rio de Janeiro;

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Disponível em :http://alerjln1.alerj.rj.gov.br/CONTLEI.NSF/b24a2da5a077847c032564f4005d4bf2 /43fd110fc03f0e6c032567c30072625b

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Considerando as Leis nº. 9.433, de 08 de março de 1997, de abrangência federal, e nº. 3.239, de 02 de agosto de 1999, de cunho estadual, as quais instituíram as respectivas Políticas de Recursos Hídricos e estabeleceram a outorga de direito de uso, seu cadastro de usuários e a cobrança pelo uso dos recursos hídricos como instrumentos destas citadas Políticas; Considerando ser fundamento da Política Nacional de Recursos Hídricos a gestão das águas na perspectiva da bacia hidrográfica, e ser sua diretriz geral de ação a articulação da União com os Estados tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum, na forma dos artigos 1º e 4º da Lei nº. 9.433, de 8 de janeiro de 1997; Considerando o crescente número de solicitações de outorga em tramitação na SERLA desde a aprovação da Lei nº. 4247, de 16 de dezembro de 2003, e a necessidade de agilização dos procedimentos de outorga diante da preocupação dos usuários em garantir a disponibilidade de água em razão de sua limitação; RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º - A presente Portaria visa estabelecer os procedimentos técnicos e administrativos para fins de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, bem como a sua renovação, alteração, transferência, desistência, suspensão e revogação em corpos d'água sob domínio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único –Esta portaria adaptar –se - á no que couber aos critérios gerais para outorga de direito de uso da água que vierem a ser estabelecidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos conforme estabelecido pelo inciso XII do artigo 2º do Decreto nº. 27.208, de 02 de outubro de 2000. Art. 2º - Para fins desta portaria: I O Estado do Rio de Janeiro será denominado simplesmente Estado; II A Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas será denominada simplesmente SERLA; III As bacias hidrográficas serão denominadas simplesmente Bacias; IV- Os usos de recursos hídricos no estado serão designados simplesmente usos; V- Os usuários de recursos hídricos serão denominados simplesmente usuários; 167


VI- O Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos será denominado simplesmente CNARH; VII- A informação voluntária, prestada pelo usuário de água ao CNARH será denominada simplesmente cadastramento; VIII- A correção dos dados de uso da água disponíveis nos bancos de dados do Cadastro Estadual de Usuários de Água -CEUA e do GESTIN e nas portarias de outorga de direito de uso já emitidas pela SERLA e transferidos para o CNARH será denominada simplesmente retificação; IX- A confirmação dos dados de uso da água disponíveis no banco de dados do Cadastro Estadual de Usuários de Água -CEUA e do GESTIN e nas portarias de outorga de direito de uso já emitidas pela SERLA e transferidos para o CNARH será denominada simplesmente ratificação; X- A outorga de direito de uso da água será denominada simplesmente outorga; XI - A cobrança pelo uso da água será denominada simplesmente cobrança.

CAPÍTULO II COMPETÊNCIAS Art. 3º. –Compete a SERLA, órgão gestor de recursos hídricos do Estado do Rio de Janeiro, a emissão de outorgas de direito de uso de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo primeiro – Definem-se como águas de domínio do Estado do Rio de Janeiro as águas superficiais e subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, nesse caso, as decorrentes de obras da União, de corpos hídricos situados integralmente nos limites do Estado. Parágrafo segundo – A outorga será efetivada por meio de portaria específica da SERLA, assinada por seu presidente ou substituto designado e publicada, na forma de extrato, no Diário Oficial do Estado. Parágrafo terceiro – No caso de usuários com processos de licenciamento ambiental na FEEMA deverá ser observado o disposto na Portaria Conjunta FEEMA, SERLA e IEF, de 24 de abril de 2007. Art. 4º– Compete a SERLA a constituição de cadastro de usuários de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro. Parágrafo único –A SERLA manterá permanente articulação com a ANA com a finalidade de constituir e manter o cadastro unificado de usuários de água que 168


comporte informações sobre a totalidade dos usuários cujas atividades se situem nos limites do Estado do Rio de Janeiro, independente da dominalidade do(s) seu(s) uso(s).

CAPÍTULO III FINALIDADE DE USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 5° – Para fins de cadastramento e outorga define-se como finalidades de uso de recursos hídricos: I - Saneamento: para abastecimento público e para esgotamento sanitário. Enquadra-se nesta finalidade o atendimento das necessidades de higiene e saúde pública para núcleos populacionais, usos em empreendimentos comerciais e de prestação de serviços e uso sanitário em estabelecimentos industriais; II – Uso Agrícola: para atendimento à demanda de cultivos agrícolas; III - Uso Industrial: para matéria prima de produção ou insumo de processo produtivo, bem como para resfriamento de ambiente, materiais e equipamentos, combate a incêndios, e também o uso da água em usinas termelétricas e nucleares e outros; IV - Aqüicultura: para criação de peixes e demais espécies aquáticas, utilizandose tanques, viveiros, açudes ou o próprio corpo d’água; V - Criação de Animais: para atividades relacionadas à pecuária; VI - Geração de Energia Elétrica: para aproveitamento do potencial hidráulico em usinas hidrelétricas; VII - Mineração: para qualquer processo de mineração, nas etapas previstas no Código de Mineração; VIII - Recreação, Esporte, Turismo e Paisagismo: para atividades de lazer aquático, recreação, esporte, turismo, paisagismo e outros; IX –Navegação –para embarcações de transporte de passageiros, materiais e cargas; X -Outros Usos -para atividades e intervenções que não se enquadram nas anteriormente discriminadas.

CAPÍTULO IV 169


CADASTRO DE USUÁRIOS Art. 6º – Todos os usuários de recursos hídricos, superficial e subterrâneo, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, cadastrados ou não no CEUA ou no GESTIN, deverão cadastrar-se no CNARH. Parágrafo primeiro- O cadastramento será realizado mediante preenchimento de formulário eletrônico próprio do CNARH, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br. Parágrafo segundo – Os usuários que não tiverem acesso à Internet deverão comparecer à SERLA, situada no Campo de São Cristóvão, nº. 138, 3º andar, sala 315, bairro São Cristóvão, Rio de Janeiro, ou a qualquer uma das suas agências regionais indicadas no Anexo 1, para a realização do seu cadastro eletrônico.

CAPÍTULO V OUTORGA DE DIREITO DE USO DA ÁGUA Art. 7º - A outorga é o ato administrativo de autorização mediante o qual a autoridade outorgante faculta ao outorgado o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Rio de Janeiro, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato. Parágrafo único–o ato administrativo disposto no caput deste artigo representa mero direito de uso, não implicando em alienação total ou parcial das águas, por tratar-se de bem inalienável. Art. 8º - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos tem por objetivo disciplinar, assegurar, harmonizar e controlar os usos da água, garantindo a todos os usuários o acesso à água de forma compatível com os usos múltiplos, a preservação dos ecossistemas e a proteção contra os efeitos da superexplotação, rebaixamento do nível piezométrico e contaminação dos aquíferos. Parágrafo único - O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes. Art. 9º - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos será conferida em conformidade com os respectivos Planos de Bacia, quando existentes, e estará condicionada à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento.

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Art. 10 - Para fins de cálculo de disponibilidade hídrica será utilizada a vazão de referência “Q7,10”, definida como a vazão mínima de 7 dias de duração e 10 anos de tempo de retorno, sendo a vazão ambiental mínima a ser mantida no corpo hídrico definida como 50% da Q7,10. Art. 11 – Todos os usuários cadastrados que não estejam outorgados deverão requerer outorga junto a SERLA, excetuando-se os usos insignificantes e o aproveitamento de água mineral. Art. 12 - Estão sujeitos à outorga os seguintes usos: I- Derivação ou captação de parcela de água existente em um corpo d’água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - Extração de água de aquíferos subterrâneos para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; III - Lançamento em corpo d ́água de efluentes e demais resíduos líquidos ou gasosos, com o fim de diluição, transporte ou disposição final em corpos d’água; IV - Uso de recursos hídricos com fins de aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V - Outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo único- Quando a outorga abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, o outorgado ficará responsável pela observância concomitante das condições estabelecidas para todos os usos outorgados. Art. 13 - Independem de outorga: I - O uso de recursos hídricos para satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - As derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, tanto no ponto de vista de vazão como de carga poluente; III - As acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Parágrafo primeiro- Poderão ser objeto de outorga os usos dos recursos hídricos elencados acima quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos itens I, II ou III representarem percentual elevado de consumo em relação a vazão do respectivo corpo d ́água. 171


Parágrafo segundo– O uso de um mesmo usuário com vários pontos de captação num mesmo corpo d ́água corresponderá ao somatório de suas captações. Art. 14 - Na ausência de disposição específica do respectivo comitê de bacia, serão considerados os seguintes limites para usos insignificantes: Parágrafo primeiro - Captações de águas superficiais com vazão inferior a 0,4 litros por segundo e volume máximo diário de 34.560 litros; Parágrafo segundo- Extração de água subterrânea com vazão inferior a 0,4 litros por segundo e volume máximo diário de 5.000 litros. Parágrafo terceiro - Os usos de água para geração de energia elétrica em pequenas centrais hidrelétricas (PCHs), com potência instalada de até 1MW (um megawatt). Art. 15 - Os usos insignificantes ficarão isentos de outorga e cobrança, mas deverão ser cadastrados no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos - CNARH. Art. 16 - Os usos insignificantes, assim classificados pela SERLA com base nos dados do cadastramento do usuário, serão objetos de Declaração assinada pelo Presidente da SERLA e publicada no Boletim de Serviço desta Fundação. Art. 17 - Outros usos da água que independam de outorga, como aproveitamento de água mineral, deverão ser apenas cadastrados no CNARH, procedendo-se à atualização de informações sempre que houver alteração no uso cadastrado.

CAPÍTULO VI CRITÉRIOS PARA OUTORGA Art. 18 - A SERLA, na análise do pedido de outorga, levará em consideração os seguintes critérios: I - Para as águas superficiais: a) O balanço hídrico quantitativo na bacia hidrográfica onde se situa a captação; b) O cálculo da vazão de referência (Q7,10), a partir de estudos de regionalização disponíveis, contemplando a análise estatística de séries históricas de vazão do curso d’água em causa, quando estas existirem;

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c) A vazão máxima outorgável correspondente a 50% da Q7,10 do curso de água junto à seção de interesse para todos os casos, inclusive abastecimento humano. II - Para as águas subterrâneas: a) Os aspectos quantitativos da vazão de extração nos locais indicados para explotação; b) A possibilidade de ocorrer interferência com poços tubulares de outros usuários vizinhos, em raio de 2 km, aproximadamente, ou com outros corpos hídricos existentes nas imediações da extração; c) A vazão máxima sustentável de um poço tubular, isto é, a vazão de extração que não provoque a superexplotação, considerando a possibilidade de afetar os demais usuários de água subterrânea por área ou micro-bacia e a recarga do aquífero. III - Para o lançamento de efluentes: a) A qualidade dos efluentes lançados e as vazões de diluição requeridas nos trechos dos corpos hídricos afetados pelos lançamentos; b) A localização, através das coordenadas geográficas, dos locais de lançamento, observando-se, quando couber, o lançamento a montante do local de captação; c) A proteção das áreas de recarga de água subterrânea e das nascentes. Parágrafo único– Em regiões servidas por rede de abastecimento público, o usuário deverá observar o disposto no Decreto nº. 40.156, de 17 de outubro de 2006, e na Portaria SERLA nº. 555, de 1º de fevereiro de 2007. CAPÍTULO VII PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE USO INSIGNIFICANTE Art. 19– A SERLA emitirá a Declaração de Uso Insignificante com base nos dados informados pelo usuário no CNARH, ficando o usuário sujeito a posterior fiscalização e apresentação dos documentos comprobatórios. Art. 20 – Os limites de Uso Insignificante encontram-se elencados no Art. 15, sendo dispensada a solicitação de outorga e a cobrança pelo uso da água. Art. 21 – O usuário deverá proceder aos seguintes passos para obtenção de declaração de Uso Insignificante: 173


1º-Preencher a Declaração do Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos -CNARH, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br. 2º- Pagar a taxa de abertura de processo ao retirar o Ofício de Declaração de Uso Insignificante na Agência Regional ou na sede da SERLA;

CAPÍTULO VIII PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA OBTENÇÃO DE OUTORGA DE DIREITO USO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 22 – A SERLA emitirá a portaria de Outorga de Direito de Uso da Água com base nos dados informados pelo usuário no CNARH e nos documentos legais e técnicos anexados ao processo, ficando o usuário sujeito a posterior fiscalização. Parágrafo único – No caso do usuário com processo de licenciamento ambiental na FEEMA, deve ser observado o disposto na Portaria Conjunta FEEMA, SERLA e IEF, de 24 de abril de 2007. Art. 23 - O usuário deverá proceder aos seguintes passos para abertura de processo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos: 1º Preencher o CNARH (Cadastro Nacional de Recursos Hídricos) disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br/cadastro/c_usuario.asp; 2º Preencher o Requerimento de Solicitação de Outorga, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br/recursos/outorga.asp; 3º Apresentar cópias da seguinte Documentação Básica (necessária para Outorga para qualquer tipo de uso) a) Requerente Pessoa Física: CPF, Identidade. b) Requerente Pessoa Jurídica: CNPJ, Contrato Social com as últimas alterações, Estatuto da Empresa e Atas, Identidade e CPF do Representante Legal. c) Título de Propriedade do terreno, de posse ou similar. d) Tratando-se de representação através de procurador, deverá ser juntada a procuração com firma reconhecida específica por tipo de uso, Identidade e CPF do procurador;

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4º Fazer cópias da seguinte Documentação Técnica Específica para cada tipo de uso: Captação de Água Superficial a) Mapa na escala 1:50.000, do IBGE, com localização geográfica ou UTM do(s) ponto(s) característico(s), incluindo nome do corpo hídrico, objeto do pedido de outorga, e da bacia hidrográfica; b) Estudo hidrológico de regularização do regime hídrico, no caso de modificação do regime fluvial, construção de barramento e/ou desvio de rios, apresentar acompanhado da ART do CREA; c) Fotografia do local de captação com equipamento de medição instalado no caso de empreendimento implantado ou em fase de implantação; d) Planta do Sistema de Captação; e) Cópia de Licença Ambiental emitida pelo órgão ambiental do Estado, quando couber. Extração de Água Subterrânea a) Mapa na escala 1:50.000, do IBGE, com localização através de Coordenadas Geográficas ou UTM do(s) poço(s); b) Mapa Geológico executado pelo Departamento de Recursos Minerais do Estado (DRM), na escala 1:50.000, com localização o do(s) poço(s) representando as Unidades Geológicas relacionadas ao(s) poço(s), suas convenções, bem como as Coordenadas Geológicas ou UTM’s do(s) poço(s); c) Croquis de localização do(s) poço(s) no terreno; d) Ficha de cadastro do poço, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br/recursos/outorga: apresentar sempre que existente, para poços já perfurados sem autorização prévia, sendo obrigatório à apresentação para novos poços, juntando um croqui ou desenho esquemático do poço; e) Anotação de Responsabilidade Técnica com a descrição dos serviços e respectivas Coordenadas Geográficas; f) Comprovante de pagamento da ART no CREA-RJ; g) Cópia da cédula de identidade do CREA-RJ; h) Análise Físico Química e Bacteriológica; 175


h1) Relatório de Análise Físico Química e Bacteriológica Completo, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br/recursos/outorga, atendendo todas as exigências da Portaria nº 518/GM de 25/03/2004 do Ministério de Saúde: obrigatório quando o uso se destina ao consumo humano; h2) Relatório de Análise Físico Química e Bacteriológica Simplificado, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br/recursos/outorga: para os demais usos, sendo que análises adicionais poderão ser solicitadas em função das condições hidrogeológicas do entorno após análise pelo corpo técnico da SERLA; i) Teste de Bombeamento, disponível na Internet no endereço http://www.serla.rj.gov.br/recursos/outorga: obrigatório para todos os casos com a justificativa da sustentabilidade de exploração do aqüífero, tendo por base os testes de bombeamento de campo e seus respectivos gráficos. Atender todas as exigências técnicas da NBR 12.212 e 12.244; j) Fotos dos barriletes de Controle Operacional para os poços a serem outorgados: obrigatório para todos os usuários que solicitam a outorga. Lançamento de Efluentes a) Mapa na escala 1:50.000, do IBGE, com localização geográfica ou UTM do(s) ponto(s) característico(s), incluindo nome do corpo hídrico, objeto do pedido de outorga, e da bacia hidrográfica; b) Fotografia do local de lançamento; c) Planta do Sistema de Lançamento; d) Cópia de Licença Ambiental emitida pelo órgão ambiental do Estado, quando couber; 5º Apresentar a documentação (cópia da Declaração do CNARH, requerimento de outorga e os documentos básicos e específicos solicitados nos itens anteriores) na Agência Regional mais próxima (ver endereços no requerimento de outorga) ou na Divisão de Outorga da SERLA, localizada no Campo de São Cristóvão nº 138, sala 202 para verificação da documentação exigida. Estes documentos serão autuados, originando um processo, no caso de o usuário ter cumprido as exigências, na íntegra; 6º Pagar taxa de abertura de processo na Agência Regional ou na sede da SERLA, na Tesouraria, sala 312, e anexar uma cópia ao processo; 176


7ºAbrir processo de Demarcação de Faixa Marginal de Proteção junto à Divisão de FMP, localizada no Campo de São Cristóvão nº 138, sala 315 -B ou na própria Agência Regional, que tramitará paralelamente com o processo de outorga. Tratando-se de água superficial e/ou lançamento de efluentes, o processo, após a demarcação da Faixa Marginal de Proteção, será encaminhado à Diretoria de Apoio Técnico para análise do Sistema de Captação e/ou Lançamento de Efluentes, e anexar uma cópia ao processo;

CAPÍTULO IX DOCUMENTO DE OUTORGA Art. 24 - Do ato administrativo de outorga deverão constar, no mínimo, as seguintes informações: I - Identificação do outorgado; II - Localização geográfica (latitude e longitude) e hidrográfica (corpo d’água, bacia) e gerencial (Regiões Hidrográficas); III - Finalidade do uso da água; IV - Vazões máxima instantânea e média, bem como sua distribuição temporal; V - Prazo de validade; VI - Obrigação de recolher os valores da cobrança pelo uso dos recursos hídricos nos termos a serem definidos por regulamento próprio; VII - Obrigação de instalar e manter em funcionamento equipamentos de medição para monitoramento contínuo das vazões captadas e lançadas a ser disponibilizadas sempre que for solicitado pela SERLA; VIII - Obrigação de adaptar suas atividades e obras ao Plano de Bacia Hidrográfica superveniente; IX - Cláusula condicionando a eficácia da outorga de direito de uso à: a) Aprovação da SERLA do projeto básico de engenharia para captação, ou derivação de água, lançamento de efluentes e das demais medidas que venham a ser necessárias ao uso pretendido, bem como a demarcação da Faixa Marginal de Proteção; b) Obtenção, junto ao órgão ambiental competente, da Licença Ambiental quando foro caso; 177


c) Comprovação da instalação de dispositivo e equipamento de medição de vazão, preceituada no item VII deste artigo; d) Observação do Decreto 40.156, de 17 de outubro de 2006, e da Portaria SERLA 555, de 1º de fevereiro de 2007, nos casos de consumo/higiene humana e para comercialização, quando a área em questão for atendida por empresa pública de abastecimento; e) Manutenção de vazão suficiente no estirão de jusante, no caso de barragem de curso d’água, visando a proteção da biota aquática e outros usos imediatos à seção de controle. Parágrafo primeiro - Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em função do não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, mediante decisão devidamente fundamentada, devendo ser publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO X PRAZOS DE OUTORGA Art. 25- A outorga de direito de uso dos recursos hídricos terá o prazo máximo de vigência de trinta e cinco anos, contados da data da publicação do respectivo ato administrativo, respeitados os seguintes limites de prazo: I - até três anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II - até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado. Parágrafo primeiro - O prazo de que trata o caput poderá ser alterado pela SERLA, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Bacia Hidrográfica. Parágrafo segundo - Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade e porte do empreendimento, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento. Parágrafo terceiro - Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo poderão ser ampliados quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo quarto - Caso cesse o uso outorgado da água, fica o usuário obrigado a dar conhecimento a SERLA no prazo máximo de três meses, sujeitando-se, 178


caso contrário, às penalidades previstas no Art. 65 da Lei n° 3.239 e demais instrumentos legais pertinentes.

CAPÍTULO XI TRANSFERÊNCIA DE OUTORGA Art.26 - A transferência da outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente, quando aprovada pela SERLA, e será objeto de novo ato administrativo indicando o(s) novo(s) titular (es). Parágrafo único - A transferência da outorga não isenta o cedente de responder por eventuais infrações cometidas durante o prazo em que exerceu o direito de uso do recurso hídrico.

CAPÍTULO XII ALTERAÇÃO DA OUTORGA Art. 27 - A alteração das condições da outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ocorrer a pedido do usuário ou em função do interesse público nas seguintes hipóteses: I - existência de conflito com as normas supervenientes; II - quando for necessária a adequação ao Plano de Bacia Hidrográfica; III – mudanças nas características do empreendimento ou atividade que acarretem aumento ou redução das vazões outorgadas, bem como alterações na qualidade do efluente lançado no corpo d’água; IV - superveniência de caso fortuito ou força maior. Parágrafo único - A alteração das condições de outorga de que trata o inciso III deste artigo somente será atendida se estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes e considerado o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente.

CAPÍTULO XIII RENOVAÇÃO DAS OUTORGAS 179


Art. 28- O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento a SERLA com antecedência mínima de noventa dias da data de término da outorga. Parágrafo primeiro - O pedido de renovação somente será atendido se o uso objeto da outorga estiver em conformidade com as normas, critérios e prioridades vigentes à época da renovação e considerando o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica, quando existente. Parágrafo segundo – Caso a SERLA não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta automaticamente prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido. Parágrafo terceiro- A renovação de outorga será efetivada mediante ato administrativo e somente se aplicará às atividades e empreendimentos nos quais seja mantida a mesma finalidade de uso.

CAPÍTULO XIV CONSULTA PRÉVIA Art. 29 - Qualquer pessoa física ou jurídica poderá efetuar consulta prévia à SERLA quanto à disponibilidade hídrica de um corpo hídrico em uma determinada seção. Parágrafo único - A consulta prévia se destina, exclusivamente, ao conhecimento pelo requerente da vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos.

CAPÍTULO XV DECLARAÇÃO DE RESERVA DE ÁGUA Art. 30 - A SERLA, mediante requerimento do usuário, poderá emitir declaração de reserva de água para usos em futuros empreendimentos ou atividades, observado o disposto no art. 23 da Lei nº. 3.239, de 02 de agosto de 1999. Parágrafo primeiro - A solicitação de reserva de água será feita pelo requerente em formulário próprio disponibilizado pela SERLA. Parágrafo segundo - A reserva da vazão requerida, existindo disponibilidade hídrica, poderá ser autorizada pelo Presidente da SERLA, mediante ato a ser publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro. 180


Parágrafo terceiro - A declaração de reserva de água não confere direito de uso dos recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando o planejamento de atividades que necessitem desses recursos. Parágrafo quarto - No caso de geração de energia hidrelétrica, a declaração de reserva de disponibilidade hídrica pela SERLA deverá ser obtida previamente pela ANEEL, para fins de licitação de concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica em corpo d’água de domínio estadual, conforme parágrafo 1º e 2º do artigo 7º, da Lei 9984 de 17 de julho de 2000. Parágrafo quinto - A análise técnica a ser efetuada pela SERLA obedecerá aos mesmos requisitos e etapas, exigidos para o pedido de outorga. Parágrafo sexto - O prazo de validade da declaração de reserva de água será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual a reserva será cancelada.

CAPÍTULO XVI SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DAS OUTORGAS Art. 31- A outorga de uso dos recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - ausência de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter significativa degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as condições de navegabilidade do corpo d’água; VII comprometimento do ecossistema aquático ou do aqüífero. Parágrafo primeiro - A suspensão da outorga só poderá ser efetivada mediante estudos técnicos que comprovem a necessidade do ato. 181


Parágrafo segundo - A suspensão de outorga de uso dos recursos hídricos, prevista neste artigo, implica automaticamente no corte ou na redução dos usos outorgados. Art. 32- A outorga de direito de uso dos recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - morte do usuário -pessoa física; II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário -pessoa jurídica, e III - término do prazo de validade de outorga, sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação. Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariante do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até cento e oitenta dias da data do óbito, a retificação do ato administrativo da portaria, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s).

CAPÍTULO XVII DISPONIBILIZAÇÃO DO DIREITO DE USO Art. 33- O outorgado poderá disponibilizar a SERLA, a critério desta, temporariamente, vazão parcial ou total de seu direito de uso, devendo o outorgante dar publicidade do mesmo no Diário Oficial do Estado.

CAPÍTULO XVIII OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DO USUÁRIO Art. 34- São de responsabilidade exclusiva de todo e qualquer usuário os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, em decorrência de uso dos recursos hídricos em não conformidade com os termos da outorga e da legislação vigente e, ainda, por condições inadequadas de manutenção, operação e/ou funcionamento de obras hidráulicas e instalações que interfiram no corpo d’água. 182


Art. 35- O outorgado deverá implantar e manter o monitoramento das vazões, captadas e lançadas, em termos quantitativos e qualitativos, encaminhando à SERLA o relatório com os dados observados ou medidos, na forma preconizada no ato da outorga.

CAPÍTULO XIX FISCALIZAÇÃO Art. 36- Compete a SERLA, nos termos que lhe faculta a Lei no. 650/1983 e, no que couber, o Decreto nº. 2.330/1979, a fiscalização para o cumprimento das disposições legais referentes à outorga de direito do uso dos recursos hídricos. Parágrafo primeiro - No exercício da ação fiscalizadora de que trata o caput deste artigo, ficam asseguradas a SERLA a entrada e a permanência, pelo tempo que se tornar necessário, em estabelecimentos públicos e privados, com o objetivo de verificar o cumprimento dos termos e condições estabelecidos no ato de outorga. Parágrafo segundo-Qualquer pessoa que constate a ocorrência de fato que possa se caracterizar como possível infração ao disposto nesta portaria e nas demais legislações pertinentes poderá comunicá-lo a SERLA, para apuração.

CAPÍTULO XX INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 37- O não cumprimento das disposições legais relativas ao uso dos recursos hídricos e aos preceitos desta Portaria sujeitará o infrator às penalidades previstas no Artigo 65 da Lei nº. 3.239, de 02 de agosto de 1999, e em legislação correlata. Parágrafo primeiro - Os outorgados devem cumprir todas as condições estabelecidas nos atos de outorga, ficando sujeitos às sanções cabíveis pelo não cumprimento das mesmas e responsáveis pelos eventuais prejuízos causados a terceiros, conforme Portaria a ser regulamentada. Parágrafo segundo - Caso a fiscalização verifique inexatidão na documentação apresentada pelo requerente ou pelo outorgado, poderão ser aplicadas as penalidades previstas no caput deste artigo, não o eximindo de apresentar a documentação requerida. 183


Art.38- O não cumprimento das disposições contidas nesta Portaria acarretará aos infratores as sanções previstas na Lei nº. 3.239/99 e legislação correlata.

CAPÍTULO XXI DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 39 - Na hipótese de solicitação de outorga, tendo por objeto curso d’água de domínio estadual, afluente de rio federal, o parecer técnico para a autorização será realizado mediante articulação da SERLA com o órgão afim. Art. 40 - Procedimentos complementares para outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderão ser estabelecidos para atividades que tenham peculiaridades e características especiais, desde que estejam em consonância com o disposto nesta Portaria. Art. 41 - Ficam convalidadas as outorgas de direito de uso dos recursos hídricos, publicadas no Diário Oficial do Estado anteriores à publicação desta Portaria, observados os prazos de validade estabelecidos nos respectivos atos de outorga e desde que atendidas as exigências da legislação em vigor. Art. 42 - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº. 307/2002.44 *Orientações para obtenção de outorga do uso da água. Guia de procedimentos passo a passo45.

Decreto n. 40.156, de 17 de outubro de 2006.

“Estabelece os procedimentos técnicos e administrativos para a regularização dos usos de água superficial e subterrânea, bem como, para ação integrada de fiscalização com os prestadores de serviço de saneamento básico, e dá outras providências”.

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Disponível em: http://www.inea.rj.gov.br/cs/groups/public/@inter_pres_aspres/documents/docum ent/zwff/mdew/~edisp/inea_010198.pdf 45

Disponível em: http://www.firjan.com.br/lumis/portal/file/fileDownload.jsp?fileId=2C908A8F4EBC426A014ED051500D212 9&inline=1

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A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base nas Leis Estaduais nº 650, de 11 de janeiro de 1983, 3.239, de 02 de agosto de 1999 e 4.247, de 16 de dezembro de 2003, na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997 e nos Decretos Estaduais nº 2.330, de 08 de janeiro de 1979, nº 15.159, de 24 de julho de 1990, nº 553, de 16 de janeiro de 1976 e nº 22.872, de 28 de dezembro de 1996, e

CONSIDERANDO: - as atribuições da Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas SERLA como órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, especialmente no que tange à outorga de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado do Rio de Janeiro, em consonância com a Lei nº 650/83, Lei nº 4.247/03, bem como, os Decretos nº 15.159/90, e 2.330/79, os quais guardam conformidade com as Políticas Nacional e Estadual de Recursos Hídricos representadas, respectivamente, pelas Leis nº 9.433/97 e 3.239/99; - a necessidade de regularização dos usos de água de domínio do Estado do Rio de Janeiro, por meio dos instrumentos de gestão e fiscalização previstos na legislação, visando, dentre outros, o cadastramento dos usuários de recursos hídricos superficiais e subterrâneos, a outorga de direito de uso e a cobrança pelo uso da água (Leis nº 3.239/99 e 4.247/03), e ainda, a autorização para perfuração e operação de poço (Lei Federal nº 9.433/07 e Lei Estadual nº 3.239/99); - o inciso I do art. 49 da Lei Federal nº 9.433/97 e inciso I do art. 64 da Lei Estadual nº 3.239/99, pelos quais a derivação ou utilização de recursos hídricos, independente da finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso constitui infração passível de penalidades; - o risco para a saúde pública representado pelo uso da água superficial e subterrânea para fins de abastecimento de unidades residenciais e comerciais sem a devida regularização junto ao órgão gestor e à Vigilância Sanitária, conforme dispõe a Portaria nº 518, de 25 de março de 2004, do Ministério da Saúde, que estabelece os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, e dá outras providências; - a necessidade de articulação e integração entre a SERLA e os prestadores de serviços de Saneamento, Vigilância Sanitária e outras entidades que utilizam ou desenvolvem ações de saneamento em fontes alternativas, incluindo poços e lançamento de efluentes, por meio de ações conjuntas de fiscalização visando à 185


otimização dos esforços de regularização de usos e garantia dos padrões de qualidade adequados em prol da saúde da população; - os Decreto n° 553, de 16 de janeiro de 1976, e nº22.872, de 28 de dezembro de 1996, que aprovam o Regulamento dos Serviços Públicos de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário do Estado do Rio de Janeiro a cargo da Companhia Estadual de Água e Esgoto – CEDAE - e das concessionárias ou permissionárias, respectivamente, especialmente o disposto em seus artigos 28.

DECRETA: Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados para a regularização do uso de água subterrânea e de água superficial nas áreas dotadas de serviços de abastecimento público, bem como, as condições para cooperação mútua entre a Fundação Superintendência Estadual de Rios e Lagoas - SERLA e os prestadores de serviço de abastecimento público. Art. 2º- Considera-se, para efeito deste Decreto, solução alternativa de abastecimento de água como toda modalidade de abastecimento de água distinta do sistema de abastecimento público de água, incluindo fontes, nascentes, poços, comunitários ou não, distribuição por veículo transportador e instalações condominiais horizontal e vertical. Art. 3º - Todos os usuários de água superficial e subterrânea de domínio estadual, em desconformidade com o estabelecido neste Decreto, terão o prazo de 90 (noventa dias), contados a partir da publicação do mesmo, para a regularização do seu uso de água. Art. 4º - A regularização de usos da água será feita mediante cadastramento dos usuários no CNARH – Cadastro Nacional de Usuários de Água, ou outro sistema que venha a substituí-lo, disponível na página da SERLA (www.serla.rj.gov.br), em sua sede ou em qualquer de suas agências regionais, conforme Anexo. Art. 5º - Os usuários de água superficial e subterrânea cadastrados no CEUA – Cadastro Nacional de Usuários de Água ou no CNARH ou com solicitação de outorga de direito de uso anterior à publicação deste Decreto, serão considerados regularizados até a emissão do respectivo ato administrativo de outorga de direito de uso ou da declaração de uso insignificante, e não necessitam de recadastramento. Parágrafo Único - Para fins de atualização e complementação de informações sobre uso da água no Estado do Rio de Janeiro, os usuários cadastrados no CEUA ou outorgados deverão se recadastrar no CNARH. 186


Art. 6º - Os usuários de águas superficiais ou subterrâneas, de domínio estadual, situadas em áreas dotadas de serviço de abastecimento público, que já tenham sistema de abastecimento próprio, por meio de poços ou de captação em corpos hídricos, superficiais em operação, e que se cadastrarem até a data prevista no caput do art. 3º deste Decreto, serão considerados regularizados até a emissão do respectivo ato administrativo de outorga de direito de uso ou da declaração de uso insignificante, pela SERLA. Art. 7º - A partir do cadastramento será iniciado um processo administrativo de outorga, podendo o usuário, quando necessário, ser chamado a complementar as informações e apresentar a respectiva documentação. Art. 8º - A análise dos processos de outorga em andamento ou resultantes do novo período de regularização deverá ser concluída pela SERLA até 30 de junho de 2007, desde que o usuário apresente as informações e a documentação solicitada. Art. 9º - O usuário deverá atender às exigências do setor da SERLA responsável pelo cadastramento e outorga, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da respectiva notificação. § 1º - No caso de não atendimento, pelo usuário, das determinações previstas no art. 7º deste Decreto, o processo administrativo de autorização de uso ficará suspenso, sendo obrigatória a paralisação imediata do uso, quando o respectivo requerente já estiver se utilizando da água. § 2º - No caso de descumprimento, pelo usuário, das solicitações previstas no art. 7º Deste Decreto, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da notificação da SERLA será determinado o arquivamento do respectivo processo administrativo, sem prejuízo das sanções administrativas previstas na legislação em vigor. Art. 10 - As águas superficiais ou subterrâneas, de domínio estadual, utilizadas como soluções alternativas de abastecimento, situadas em áreas abrangidas por serviço de abastecimento público, não poderão ser misturadas com a água, cuja competência de distribuição é deste último. § 1º - Os responsáveis pelos sistemas de abastecimento e distribuição que apresentarem mistura de água provida pelo sistema alternativo com água provida por sistema público terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da publicação deste decreto para atenderem à condicionante expressa no caput deste artigo. § 2º - O prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, por motivos justificáveis, a critério da SERLA. 187


Art. 11 - A eficácia das outorgas para abastecimento residencial e comercial em áreas que contem com serviço de abastecimento público, ficará condicionada ao atendimento das seguintes exigências: I - instalação de dispositivos e equipamentos de medição de vazão em todos os poços e nas captações superficiais, sendo franqueado, aos técnicos da SERLA e ao responsável pelos serviços de abastecimento público, o acesso para vistoria e leitura. dos mesmos; II - monitoramento mensal e envio semestral à SERLA das medições relativas às vazões de captação hidrometradas; III - realização de separação do sistema alternativo de abastecimento com o sistema de abastecimento através de rede pública; IV - proibição de utilização da água provida pelo sistema alternativo para consumo e higiene humana; V - proibição de utilização de água provida pelo sistema alternativo para comercialização; VI - pagamento, ao responsável pelo serviço público de esgotamento sanitário, do valor correspondente ao lançamento de efluentes na rede, calculado com base nos volumes de captação hidrometrados referidos no inciso I deste artigo e nas tarifas de esgoto atribuídas pelo responsável pelo serviço. Parágrafo único - Os usuários outorgados terão o prazo expresso nos §§ 1º e 2º do art. 10 deste Decreto para atendimento aos incisos III e IV deste artigo. Art. 12 - Nas outorgas de uso da água para abastecimento industrial, em áreas que contem com sistema de abastecimento público, o atendimento às exigências expressas nos incisos III e IV do art. 11 deste Decreto poderá ser dispensado a critério da SERLA. Parágrafo único - A mistura das águas oriundas do sistema alternativo com águas oriundas do sistema público deverá ser precedida deum dispositivo onde, inequivocamente, seja conhecida a separação desses dois sistemas, eliminando-se os riscos de o sistema alternativo alcançar pontos anteriores ao dispositivo de separação. Art. 13 - Somente poderão ser dispensados do cumprimento dos incisos III e IV do art. 11 deste Decreto, os usuários cujos usos estejam localizados em áreas onde não exista rede pública, ou comprovada insuficiência do sistema de abastecimento, após a análise da SERLA. Art. 14 - Nas outorgas e declarações de uso insignificante deverão constar informações sobre o local e as vazões de lançamento. 188


Parágrafo único - Todas as outorgas e declarações de uso insignificante deverão ser oficiadas pela SERLA ao responsável pelo serviço de abastecimento público. Art. 15 - A SERLA empreenderá campanhas regulares de vistoria conjunta com os responsáveis pelos serviços de abastecimento público no Estado, de forma a averiguar o cumprimento das disposições constantes deste Decreto. § 1º - Os responsáveis pelos serviços de abastecimento público deverão prestar, à SERLA, as informações necessárias ao cadastramento e regularização dos usos, visando precipuamente ao compartilhamento da base cadastral de interesse para ambas as partes; § 2º - O responsável pelo serviço de abastecimento público deverá implantar os procedimentos para emissão das declarações de adimplência. Art. 16 – Serão aplicadas as respectivas sanções administrativas previstas nos arts. 64 e 65 da Lei nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, no caso de descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 17 – Da imposição das penalidades previstas no art. 16 deste Decreto, caberá recurso administrativo, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data da publicação da decisão. Art. 18 - O Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano poderá editar medidas complementares que se fizerem necessárias à execução do disposto neste Decreto. Art. 19 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário46.

Rio de Janeiro, 17 de outubro de 2006. Rosinha Garotinho

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Disponível em: http://www.inea.rj.gov.br/cs/groups/public/documents/document/zwff/mde1/~edisp/inea_015258.pdf

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6. ESPÍRITO SANTO 6.1. Lei da Política Estadual de Recursos Hídricos Lei Ordinária n. 10.179/2014.

“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES e dá outras providências.” O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º Esta Lei estabelece normas gerais sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos e o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado. Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos atenderá aos seguintes fundamentos: I - a água é bem do domínio público, cujo acesso é direito de todos, desde que não comprometa sua disponibilidade e qualidade; II - a interconexão entre as águas subterrâneas, as superficiais e as interações presentes no ciclo hidrológico; III - a água é recurso natural limitado, dotado de valor social, cultural, ecológico e econômico; IV - a gestão dos recursos hídricos proporcionará o uso múltiplo das águas, devendo ser feita de forma descentralizada, e com a participação da sociedade civil organizada, dos usuários e do poder público, devidamente representados de forma paritária, nos Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas; 190


V - a bacia hidrográfica é a unidade físico-territorial para implementação da política e do sistema estadual de recursos hídricos, consideradas as influências das regiões limítrofes e das camadas subjacentes do solo; VI - em situações de escassez, serão considerados como usos prioritários da água o consumo humano e a dessedentação de animais; VII - a harmonização entre os usos antrópicos e a manutenção dos ecossistemas.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos objetiva o gerenciamento, a proteção, a conservação e a recuperação dos recursos hídricos de domínio do Estado, de modo a: I - garantir à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade; II - garantir a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, considerando o princípio dos usos múltiplos, com vista ao desenvolvimento sustentável; III - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos adversos, de origem natural, ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; IV - contribuir para a conservação e preservação das áreas úmidas do Estado.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA Art. 4º São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a gestão sistêmica dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, ecológicas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado; III - a articulação do planejamento e da gestão dos recursos hídricos com: 191


a) a gestão ambiental e a preservação dos ecossistemas; b) os planejamentos setoriais nas esferas Federal, Estadual e Municipal; c) as Políticas de Saneamento Básico; d) as Políticas de Resíduos Sólidos; e) o planejamento do uso e ocupação do solo dos municípios; f) a gestão dos sistemas estuarinos e das zonas costeiras; IV - a regulação do uso dos recursos hídricos nas atividades com impacto sobre os corpos d’água superficiais e subterrâneos, inclusive pelo estabelecimento de restrições de uso das águas; V - a consideração do aquífero, no caso de estudos para utilização de águas subterrâneas; VI - a ampla publicidade das informações sobre recursos hídricos. Art. 5º O Estado articular-se-á com a União, estados vizinhos e municípios, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum. § 1º O Estado poderá receber a delegação de atribuições e competências de gestão dos recursos hídricos de corpos hídricos de domínio da União em território estadual. § 2º A articulação com a União deve prever mecanismos de repasse dos recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso da água paga pelas usinas hidrelétricas instaladas no território do Estado do Espírito Santo e que fazem uso da água de domínio estadual, conforme definido na Lei Federal nº 9.984, de 17.7.2000.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 6º São instrumentos de gestão dos recursos hídricos: I - o Plano Estadual dos Recursos Hídricos - PERH; II - os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica; III - o enquadramento dos corpos de água em classes de qualidade, segundo os usos preponderantes; IV - a outorga do direito de uso de recursos hídricos; 192


V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - o sistema de informações em recursos hídricos; VII - a compensação em recursos hídricos; VIII - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos e Florestais - FUNDÁGUA. Parágrafo único. O Cadastro de Usuários em Recursos Hídricos será considerado como parte integrante da base de dados do Sistema de Informações em Recursos Hídricos.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH Art. 7º O Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH é o documento programático de longo prazo, que visa a fundamentar e orientar a formulação e a implementação da Política e seu gerenciamento. Art. 8º O PERH será aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, com atualizações periódicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos. Art. 9º Constarão prioritariamente do PERH: I - o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos; II - a análise de alternativas de crescimento demográfico, de instalação, expansão ou ampliação de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - o inventário e balanço entre disponibilidade e demanda atual e futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos atuais e potenciais; IV - as metas de racionalização de uso, para o aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - as medidas, os programas e projetos a serem implantados visando ao atendimento das metas previstas, com seus respectivos prazos; VI - as prioridades e os critérios gerais para outorga de direito de uso de recursos hídricos; VII - as diretrizes e os critérios gerais para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; 193


VIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, para proteção dos recursos hídricos; IX - as diretrizes gerais para participação financeira do Estado no fomento aos programas relativos aos recursos hídricos, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com a União, estados vizinhos, entidades internacionais de cooperação, organizações civis de recursos hídricos e organizações não governamentais; X - definição das Unidades de Gestão de Recursos Hídricos – UGRHs, bem como suas revisões, com dimensões e características que permitam e justifiquem o gerenciamento descentralizado e compartilhado; XI - as propostas de programas de desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de capacitação profissional e de comunicação social no campo dos recursos hídricos; XII - as diretrizes para as questões relativas às transposições de bacias; XIII - as estratégias de ações a serem implementadas com vistas à proteção das áreas marginais dos corpos d’água, nascentes e áreas de recarga de aquíferos; XIV - as diretrizes para a compatibilização das questões conflituosas envolvendo mais de uma UGRH; XV - as diretrizes gerais para a implantação de processos de racionalização, reuso e reciclagem do uso da água dos usuários de recursos hídricos. Art. 10. O PERH será coordenado pelo órgão gestor da Política Estadual de Recursos Hídricos, com base nos estudos e propostas previstas e será submetido ao CERH para aprovação. Parágrafo único. As diretrizes e necessidades financeiras para elaboração e execução do PERH deverão constar das leis sobre o plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado. Art. 11. Para avaliar a evolução e eficácia do PERH, o Órgão Gestor de Recursos Hídricos fará publicar, a cada 02 (dois) anos, o Relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado contendo no mínimo: I - a avaliação da qualidade das águas; II - o balanço da disponibilidade de água em relação à demanda; III - a avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos, previstos no PERH;

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IV - a proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços, quanto às necessidades financeiras neles previstas; V - as decisões do CERH; VI - a atualização do cadastro de usuários.

SEÇÃO II Dos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica Art. 12. O Plano de Bacia ou Região Hidrográfica é o documento programático de longo prazo elaborado no âmbito das bacias ou das regiões hidrográficas estaduais, tendo por finalidade fundamentar e orientar a implementação de programas e obras e conterá preferencialmente: I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; II - análise de opções de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos, projetos e obras a serem implantados para o atendimento de metas previstas, com estimativas de custos e previsão de prazos; VI - prioridades e critérios gerais para a outorga de direito de uso de recursos hídricos; VII - proposta de diretrizes e critérios específicos para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII - proposta de criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção de recursos hídricos e de ecossistemas aquáticos; IX - diretrizes para o enquadramento dos corpos hídricos; X - proposta de critérios para o estabelecimento de usos insignificantes na bacia hidrográfica; XI - diretrizes gerais de recuperação das bacias hidrográficas em estado de degradação hídrica. 195


Art. 13. Os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica serão elaborados pela respectiva Agência de Bacias, com atualizações periódicas preferencialmente a cada 4 (quatro) anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia ou de Região Hidrográfica. Parágrafo único. Na ausência da Agência de Bacias ou de entidade delegada de suas funções, os Planos de Bacia ou Região Hidrográfica poderão ser elaborados pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, desde que por decisão dos Comitês e previamente comunicado ao CERH para homologação. Art. 14. Para avaliar a evolução dos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica, a Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, fará publicar, a cada 02 (dois) anos, relatórios de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos na sua área de atuação, contendo no mínimo: I - avaliação da qualidade e quantidade das águas; II - balanço da disponibilidade de água em relação à demanda; III - avaliação do cumprimento dos programas, preventivos ou corretivos, previstos nos Planos; IV - proposição de eventuais ajustes nos cronogramas de obras e serviços, quanto às necessidades financeiras neles previstas; V - as decisões do CERH e dos Comitês; e VI - a atualização do cadastro de usuários.

SEÇÃO III Do Enquadramento dos Corpos de Água Art. 15. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes de qualidade segundo os usos preponderantes, objetivando: I - assegurar qualidade compatível com os usos preponderantes nas bacias ou regiões hidrográficas; II - diminuir os custos de controle da poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; e III - estabelecer as metas de qualidade da água a serem atingidas.

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Parágrafo único. Os enquadramentos dos corpos de água nas respectivas classes de qualidade segundo os usos preponderantes serão propostos, na forma da legislação, pelos Comitês e, após avaliação técnica pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, encaminhados para homologação do CERH. Art. 16. O Enquadramento deverá considerar em sua formulação a existência dos planos regionais e municipais de uso e ocupação do solo. Parágrafo único. O CERH poderá por meio de resolução estabelecer diretrizes e conteúdos adicionais a serem observados na elaboração do processo de enquadramento.

SEÇÃO IV Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Art. 17. A outorga de direito de uso de recursos hídricos objetiva assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos nos corpos hídricos. Art. 18. Estão sujeitos à outorga, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, os seguintes usos de água de domínio do Estado: I - acumulação, derivação, ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; III - lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em corpo hídrico; IV - o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos em um corpo de água. Parágrafo único. Independem de outorga, as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados usos insignificantes, podendo o CERH estabelecê-lo até que sejam definidos pelos Planos de Bacia ou Regiões Hidrográficas.

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Art. 19. Qualquer outra modalidade de outorga, além daquelas previstas no corpo da presente Lei, deverá ser previamente e de forma fundamentada, submetida à aprovação do CERH. Art. 20. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica sujeitam-se à presente Lei, sem que se exima do atendimento à legislação setorial específica. Art. 21. Para licitação de concessão ou autorização de uso de potencial de energia hidráulica, pelo órgão competente, a autoridade outorgante deverá emitir previamente uma Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica - DRDH. Art. 22. Caberá à autoridade competente emitir outorga preventiva, mediante requerimento, com a finalidade de reservar a disponibilidade de água para os usos requeridos. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, aos usuários, o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º O prazo de validade da outorga preventiva é limitado ao máximo de 03 (três) anos, somente sendo admitida a sua renovação uma única vez mediante justificativas devidamente fundamentadas segundo diretrizes do CERH. Art. 23. A outorga de direito de uso não implica na alienação das águas públicas estaduais. Art. 24. A outorga pelo direito de usos de recursos hídricos efetivar-se-á por ato do Órgão Gestor de Recursos Hídricos. Art. 25. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica, e deverá respeitar as classes de uso em que o corpo d'água estiver enquadrado. § 1º Para fins de outorga de diluição de efluentes poderão, excepcionalmente, ser adotadas metas progressivas de melhorias de qualidade do efluente, visando ao futuro alcance dos padrões estabelecidos para a classe do corpo hídrico nos termos da legislação vigente. § 2º A aplicação de metas progressivas poderá ocorrer somente nos casos em que se constate a divergência entre os padrões estabelecidos na legislação e os padrões verificados no corpo hídrico.

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Art. 26. A concessão de outorga far-se-á atendendo aos critérios técnicos estabelecidos pela autoridade outorgante, até que haja a aprovação de um dos instrumentos previstos nos incisos I e II do artigo 6º desta Lei. Art. 27. Toda outorga de direito de uso de recursos hídricos far-se-á por prazo determinado, não excedendo ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, baseado em parecer fundamentado, admitida a sua renovação. Parágrafo único. As outorgas concedidas anteriormente à edição desta Lei terão seus prazos respeitados. Art. 28. O órgão outorgante poderá estabelecer, mediante parecer fundamentado, condicionantes de outorga, incluindo outorga sazonal, a serem cumpridas pelo requerente quando, após avaliação técnica, verificar a necessidade de adequação ou racionalização dos usos requeridos. Art. 29. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá, mediante parecer fundamentado com justificativa técnica ou legal, ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II - ausência do exercício do direito de uso por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não haja outra alternativa; VI - necessidade de manutenção das características de navegabilidade do corpo de água; VII - indeferimento, anulação, suspensão ou cassação da licença ambiental; VIII - surgimento de conflitos, pelo uso dos recursos hídricos, devidamente reconhecido pelo Comitê de Bacias; IX - outras definidas pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos; X - quando se verificar que a manutenção dos processos ecológicos dos ecossistemas estiver sobre iminente ameaça.

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SEÇÃO V Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art. 30. A cobrança pelo uso de recursos hídricos de domínio estadual tem por objetivo atender ao disposto nesta Lei e em especial: I - reconhecer a água como bem público limitado, dotado de valor econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização e o uso sustentável dos recursos hídricos; III - assegurar padrões de qualidade adequados aos usos e melhorar o aproveitamento socioeconômico, integrado e harmônico da água; IV - assegurar a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos; V - obter recursos financeiros para o financiamento de estudos, projetos, programas, obras e intervenções, contemplados nos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, promovendo benefícios diretos e indiretos à sociedade; VI - estimular o investimento em despoluição, reuso, proteção e conservação, bem como a utilização de tecnologias limpas e poupadoras dos recursos hídricos, de acordo com o enquadramento dos corpos de águas; VII - induzir e estimular a conservação, o manejo integrado, a proteção e a recuperação dos recursos hídricos, com ênfase para as áreas inundáveis e de recarga dos aquíferos, mananciais e zonas ripárias, por meio de compensações e incentivos aos usuários; VIII - contribuir para a indução da localização dos usuários na bacia hidrográfica, de acordo com o enquadramento da bacia. Parágrafo único. A cobrança pelos usos dos recursos hídricos, à qual se refere a presente Lei, não dispensa o cumprimento das normas e padrões ambientais previstos na legislação, relativos, especialmente, ao controle da poluição das águas e à defesa das faixas de proteção das margens dos cursos hídricos. Art. 31. Serão cobrados todos os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga nos corpos hídricos de domínio do Estado, assim entendidos: I - acumulação, derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água, para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; 200


III - lançamento de efluentes, para diluição, transporte ou disposição final em corpo hídrico; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - qualquer outro uso existente, que altere o regime, as características ecológicas, a qualidade ou quantidade dos recursos hídricos do corpo de água. Art. 32. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos devem ser observadas, dentre outras, as seguintes diretrizes: I - nas derivações, captações e extrações de água e nos aproveitamentos hidrelétricos: a) o tipo do corpo d’água, se natural, superficial ou subterrâneo, ou artificial; b) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água no local do uso ou da derivação; c) a disponibilidade hídrica local; d) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; e) o volume captado, extraído ou derivado e seu regime de variação; f) o consumo segundo o tipo de utilização da água; g) a finalidade a que se destinam; h) a sazonalidade; i) as características dos aquíferos; j) as características físico-químicas e biológicas da água no local; k) a localização do usuário na bacia; II - no lançamento para diluição, transporte e assimilação de efluentes: a) a classe de uso preponderante em que estiver enquadrado o corpo d’água receptor no local; b) a disponibilidade hídrica local; c) o grau de regularização assegurado por obras hidráulicas; d) a carga lançada e seu regime de variação, ponderando-se os parâmetros orgânicos e físico-químicos dos efluentes; e) a natureza da atividade; 201


f) a sazonalidade; g) a vulnerabilidade dos aquíferos; h) as características físico-químicas e biológicas do corpo receptor no local do lançamento; i) a localização do usuário na bacia. § 1º Os critérios referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento. § 2º Os mecanismos de cálculo e a fixação dos coeficientes e valores a serem cobrados pelo uso da água deverão ser propostos pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e estabelecidos pelo CERH, por meio de Resolução Normativa. § 3º Na utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia hidrelétrica, será aplicada legislação específica e o que dispuser esta Lei. Art. 33. A arrecadação dos recursos financeiros advindos da cobrança será realizada pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ou pela Agência de Bacias, quando possível, mediante delegação. Art. 34. Os valores devidos pelos usuários a título de cobrança pelo uso dos recursos hídricos poderão ser objeto de dedução, desde que, não decorrente de obrigação legal, e devendo ser a mesma, deliberado pelo respectivo Comitê. § 1º Os Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica poderão sugerir mecanismos de incentivo e dedução da cobrança pelo uso de recursos hídricos em razão de investimentos e ações voluntárias para a melhoria da qualidade da disponibilidade dos recursos e do regime fluvial, que resultem em aumento da disponibilidade hídrica da bacia, inclusive práticas de reuso, racionalização, conservação, recuperação e manejo do solo e da água. § 2º Poderão ainda ser adotados mecanismos de dedução e incentivos para os usuários que devolverem a água em qualidade superior àquela prevista em legislação. Art. 35. As receitas, produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos, serão destinadas ao FUNDÁGUA, para posterior transferência à Agência de Bacia, ou entidade delegada de suas funções. § 1º Os recursos, ao qual se refere o caput deste artigo, não serão objeto de contingenciamento, conforme o disposto no § 2º do artigo 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04.5.2000. 202


§ 2º Deverão ser criadas, no âmbito do FUNDÁGUA, subcontas para cada região ou bacia hidrográfica de origem dos recursos financeiros. Art. 36. Do montante, arrecadado pela cobrança sobre os recursos hídricos de domínio estadual, serão aplicados, no máximo, 7,5% (sete e meio por cento) para pagamento das despesas administrativas do sistema. Parágrafo único. Estarão contempladas no montante de 7,5% (sete e meio por cento) as despesas administrativas do sistema, os custos incorridos para implantação e a operação dos mecanismos de arrecadação da cobrança. Art. 37. Os recursos financeiros oriundos da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, a fundo perdido ou na forma reembolsável, na bacia ou região hidrográfica de origem. Parágrafo único. Excepcional e justificadamente, o Comitê de Bacia ou de Região Hidrográfica de origem do recurso poderá decidir pela aplicação do produto da cobrança em outra região ou bacia hidrográfica do Estado. Art. 38. A aplicação dos recursos de cobrança, definida pelo Comitê, obedecerá às diretrizes e prioridades estabelecidas nos planos de investimento constante dos respectivos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica e será parte obrigatória do instrumento legal competente de regulação do processo de delegação. Art. 39. Os recursos da cobrança depositados no FUNDÁGUA serão transferidos para a Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções. Art. 40. As prestações de contas dos recursos arrecadados com a cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos deverão ser publicadas anualmente, em site visível a todos, de forma a permitir a total transparência na aplicação dos recursos. Art. 41. Para fins de cobrança pelo uso dos recursos hídricos, diretrizes complementares a esta Lei serão estabelecidas pelo CERH por Resolução que regulará a forma de apresentação e encaminhamento pelos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica da fundamentação na definição de valores e mecanismos propostos, contendo no mínimo: I - proposta tecnicamente fundamentada de mecanismos, critérios e valores da cobrança que considere as especificidades hídricas, econômicas e socioambientais da bacia hidrográfica; II - relatório do processo amplo de discussão e pactuação no âmbito do respectivo CBH; III - simulação do impacto econômico da cobrança nos respectivos usuários. 203


Art. 42. São condições precedentes ao início do processo de implantação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos: I - implantação do processo de regulação dos usos através da implantação da Outorga do direito e do cadastro de usuários de uso na respectiva bacia, conforme definido no Plano de Bacia; II - proposição de critérios e normas para fixação de valores, das acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes pelo respectivo Comitê de Bacia ou Região Hidrográfica e sua aprovação pelo CERH; III - aprovação pelo comitê do Plano de Recursos Hídricos, considerando o seu conteúdo mínimo.

SEÇÃO VI Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 43. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos é um sistema de coleta, armazenamento, tratamento e recuperação de informações, apto a fornecer séries estatísticas, gráficos e mapas gerenciais sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatível e integrado ao Sistema Nacional de Informação de Recursos Hídricos. Art. 44. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e as informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado; II - manter atualizadas as informações sobre os recursos hídricos e principais fatores intervenientes em sua gestão, em todo o território estadual; III - fornecer subsídios para a elaboração do PERH e dos diversos Planos de Bacias Hidrográficas; IV - apoiar ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos, especialmente na implantação e manutenção dos demais instrumentos de gestão.

Art. 45. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos seguirá os seguintes princípios básicos: 204


I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos; III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade; IV - integração ao Sistema Nacional de Informações em Recursos Hídricos; V - integração com os demais Sistemas do Estado, especialmente da agenda de planejamento. Art. 46. O sistema conterá e manterá devidamente atualizada, dentre outras, as seguintes informações: I - pluviométricas e climatológicas; II - fluviométricas; III - de qualidade de água; IV - cadastrais de usuários de recursos hídricos em todas as bacias hidrográficas no Estado; V - cadastrais de poços de extração de águas subterrâneas; VI - sobre os planos regionais, federal, estadual ou municipal, setoriais, de bacias ou regiões hidrográficas; VII - sobre diagnósticos hídricos.

SEÇÃO VII Da Compensação em Recursos Hídricos Art. 47. Serão definidos por legislação específica mecanismos compensatórios de pagamento pelos serviços ambientais prestados pela conservação e melhoria da quantidade e da qualidade dos recursos hídricos. Parágrafo único. Os projetos de lei explicitados no caput deste artigo deverão ser previamente encaminhados ao CERH para análise e contribuições.

SEÇÃO VIII Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos 205


Art. 48. O FUNDÁGUA, regido por lei específica, terá o objetivo de dar suporte financeiro à Política Estadual de Recursos Hídricos e às ações nela previstas, ao PERH e de modo complementar aos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica.

CAPÍTULO V DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 49. Na execução das ações desta Política, caberá ao Poder Público Executivo Estadual: I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo – SIGERH/ES; II - outorgar direitos de utilização de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos; III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - promover a articulação da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental. Art. 50. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Estado, os municípios e os participantes do SIGERH/ES promoverão a integração das políticas regionais de saneamento básico, uso, ocupação e conservação do solo e meio ambiente, com a Política de Recursos Hídricos Nacional e as Políticas Estaduais de Recursos Hídricos das Unidades Federadas vizinhas.

TÍTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - SIGERH/ES 206


CAPÍTULO I DO SISTEMA E SEUS OBJETIVOS Art. 51. Fica instituído o SIGERH/ES, com os seguintes objetivos: I - assegurar a execução da Política de Estadual de Recursos Hídricos do Estado; II - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, recreação, navegação, hidroeletricidade e pesca; III - fomentar a formação e funcionamento dos Comitês; IV - divulgar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos à sociedade; V - instituir a cobrança pela utilização dos recursos hídricos; VI - fomentar a adoção de mecanismos de proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos, das nascentes e das matas ciliares, encostas e topos de morros, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações dos agentes de erosão e de assoreamento dos corpos de água; VII - estimular atividades educacionais relacionadas ao processo de desenvolvimento sustentável das bacias hidrográficas; VIII - promover a elaboração de normas e projetos de aproveitamento dos recursos hídricos; X - fomentar a gestão sistêmica dos recursos hídricos, considerando seus aspectos de quantidade e qualidade; XI - adequar a gestão de recursos hídricos às peculiaridades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado; XII - considerar no planejamento de recursos hídricos os planejamentos federais, estaduais, municipais, regionais, da iniciativa privada e dos usuários.

CAPÍTULO II DAS ESTRATÉGIAS DO SIGERH/ES 207


Art. 52. Incluem-se entre as estratégias do SIGERH/ES: I - a execução da Política Estadual de Recursos Hídricos; II - a definição, a execução e atualização do PERH; III - o fomento à participação da sociedade civil organizada, dos usuários de recursos hídricos, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos; IV - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.

CAPÍTULO III DOS INTEGRANTES DO SIGERH/ES Art. 53. Compõem o SIGERH/ES: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH; II - a Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – SEAMA; III - o Órgão Gestor de Recursos Hídricos; IV - os Comitês de Bacias ou Regiões Hidrográficas – COMITÊS; V - a Agência de Bacias; VI - os órgãos dos poderes públicos estaduais e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos.

SEÇÃO I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH Art. 54. O CERH será composto de forma paritária por representantes do Poder Público, das Organizações Civis de Recursos Hídricos, cadastradas na SEAMA, e dos Usuários de Recursos Hídricos.

Art. 55. Compete ao CERH:

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I - autorizar a criação da Agência de Bacias ou o processo de delegação de suas competências, mediante a solicitação de um ou mais Comitês; II - estabelecer diretrizes para a: a) Política Estadual de Recursos Hídricos; b) aplicação dos instrumentos de Gestão; c) atuação do SIGERH/ES; III - exercer as funções normativas, consultivas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - aprovar o PERH e acompanhar a sua execução; V - estabelecer critérios gerais relativos à outorga de direito de uso de recursos hídricos; VI - homologar os critérios e as normas específicas, relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos, propostos pelos Comitês; VII - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia ou Região Hidrográfica; VIII - estabelecer normas e critérios a serem observados para a instituição e funcionamento dos Comitês, incluindo seus respectivos processos eleitorais; IX - aprovar as propostas encaminhadas pelos Comitês sobre as outorgas, derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados antes para as suas respectivas áreas de atuação geográfica; X - homologar a proposta de enquadramento dos corpos de água encaminhada pelo Comitê; XI - decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre uso das águas do domínio do Estado; XII - atuar como instância superior recursal; XIII - deliberar sobre questões de conflitos ou projetos de aproveitamento de recursos hídricos em áreas que abranjam mais de um Comitê; XIV - estabelecer as Unidades de Gestão de Recursos Hídricos - UGRHs no âmbito do Estado; XV - aprovar os mecanismos e valores de cobrança pelo uso da água propostos pelo Comitê; 209


XVI - homologar os critérios para o rateio de custo das obras e serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, aprovados pelo Comitê; XVII - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais e dos setores usuários; XVIII - acompanhar a aplicação dos recursos decorrente de cobrança pelo uso dos recursos hídricos; XIX - deliberar sobre questões no âmbito de sua competência que lhe tenha sido encaminhadas pelos municípios ou pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; XX - analisar propostas referentes a alterações na Política Estadual de Recursos Hídricos; XXI - acompanhar a implantação de políticas transversais ou setoriais com interface direta com a Gestão de Recursos Hídricos, como as políticas de saneamento, irrigação, hidroenergia, navegação, drenagem e segurança de barragens; XXII - estabelecer os critérios complementares à formatação e conteúdo da proposta de valores de cobrança pelo uso de recursos hídricos a ser encaminhada pelos Comitês.

SEÇÃO II Da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEAMA Art. 56. Compete à SEAMA, órgão coordenador central do SIGERH/ES: I - encaminhar à apreciação do CERH a proposta do PERH e suas modificações; II - encaminhar à apreciação do CERH o Relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado; III - captar recursos financeiros para as ações ligadas ao PERH, supervisionando e coordenando a sua aplicação; IV - proporcionar recursos humanos e materiais, bem como instalações adequadas para localização e funcionamento do CERH; V - estabelecer áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção aos recursos hídricos.

SEÇÃO III 210


Do Órgão Gestor de Recursos Hídricos Art. 57. Compete ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos: I - implantar e executar a Política Estadual de Recursos Hídricos e os Projetos e Programas de abrangência estadual; II - instituir o planejamento integrado dos recursos hídricos, observado o disposto nos planos, projetos e programas federais; III - elaborar e coordenar estudos e projetos na área de recursos hídricos, bem como elaborar e editar normas e padrões de recursos hídricos; IV - propor áreas em que a ação governamental deva ser prioritária, tendo como objetivo a proteção aos recursos hídricos; V - orientar e apoiar os municípios para uma gestão integrada dos recursos hídricos, bem como fomentar a inclusão, nos Planos Diretores Municipais, de dispositivos que objetivem a proteção dos recursos hídricos; VI - implantar e gerenciar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VII - elaborar e manter atualizado o PERH; VIII - elaborar, estruturar e manter operacionais todos os instrumentos de gestão necessários a uma perfeita gestão dos recursos hídricos no Estado; IX - gerenciar e coordenar a Política Estadual de Recursos Hídricos, como apoio do órgão coordenador central do SIGERH/ES, bem como de apoio aos Comitês de Bacias Hidrográficas; X - exercer o poder de polícia administrativa e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação de proteção aos recursos hídricos, podendo celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, especialmente com a Polícia Ambiental do Estado, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria dos recursos hídricos; XI - elaborar propostas de legislação de recursos hídricos, da sua atualização, bem como sua modificação ou complementação com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente; XII - analisar as solicitações e expedir as outorgas do direito de uso dos recursos hídricos, de acordo com os critérios gerais estabelecidos pelo CERH; XIII - aplicar as penalidades por infrações administrativas previstas nesta Lei e demais normas aplicáveis ao cumprimento da legislação dos recursos hídricos; 211


XIV - estabelecer e implementar as regras de operação da infraestrutura hídrica existente; XV - elaborar, na ausência de Agência de Bacias ou entidade delegada de suas funções, proposta de rateio das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo; XVI - planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, em articulação com os organismos estaduais de Defesa Civil, em apoio aos municípios; XVII - promover a elaboração de estudos para subsidiar a aplicação de recursos financeiros da União e do Tesouro do Estado em obras e serviços de regularização de cursos d’água, de alocação e distribuição de água e de controle da poluição hídrica, em consonância com o estabelecido no PERH; XVIII - estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para o planejamento e a gestão dos recursos hídricos; XIX - fomentar a formação dos Comitês, com o objetivo de assegurar a gestão descentralizada e participativa dos recursos hídricos, observados os critérios estabelecidos pelo CERH; XX - elaborar o relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos no Estado; XXI - manter atualizado Cadastro de Usuários em âmbito estadual; XXII - estimular o desenvolvimento de tecnologias que possibilitem o uso racional dos recursos hídricos; XXIII - participar das ações da gestão de recursos hídricos nas bacias hidrográficas; XXIV - regulamentar a implantação e operação dos instrumentos hidrológicos e equipamentos afins, para a implantação da rede de monitoramento de recursos hídricos no Estado; XXV - operacionalizar o processo de arrecadação da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; XXVI - encaminhar aos Comitês e ao CERH, procedimentos referentes a conflitos de uso da água; XXVII - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu Regulamento e nas normas dele decorrentes; 212


XXVIII - propor ao CERH a divisão estadual que estabelecerá as UGRHs e a área de atuação dos Comitês; XXIX - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, relacionadas com a gestão de recursos hídricos ou implantação e operação de infraestrutura hídrica; XXX - julgar, em primeira instância, defesa apresentada contra sanções aplicadas ou penalidades prevista nesta Lei. Parágrafo único. Até a criação do Órgão Gestor de Recursos Hídricos, a função de Órgão Gestor será exercida pelo Instituto Estadual do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - IEMA.

SEÇÃO IV Dos Comitês de Bacia Hidrográfica ou Região Hidrográfica Art. 58. Os Comitês são órgãos colegiados de Estado, com atribuições normativas, deliberativas e consultivas, a serem exercidas na bacia de sua circunscrição e terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia; III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas, definidas como componentes da mesma UGRH. Art. 59. A instituição dos Comitês deverá ser proposta ao CERH, conjuntamente, pelo poder público executivo, usuários de recursos hídricos e pela sociedade civil organizada, com participação paritária e tripartite desses três segmentos, observando a harmonização entre a área de atuação proposta e as UGRHs vigentes. Parágrafo único. A criação de Comitê, aprovada pelo CERH, será efetivada por decreto do Poder Executivo.

Art. 60. Os Comitês, assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos, serão compostos por: I - representantes do poder público executivo federal, estadual e dos municípios localizados em sua área de gestão; 213


II - representantes dos usuários de recursos hídricos; III - representantes de sociedade civil organizada. § 1º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por sociedade civil organizada as entidades qualificadas como organizações civis de recursos hídricos nos termos desta Lei, bem como as entidades de classe e associações comunitárias. § 2º Para fins de composição dos Comitês, entende-se por usuários de recursos hídricos as instituições sujeitas à outorga de direito de uso, conforme disposto no artigo 18, bem como as associações de usuários passíveis de outorga dos setores de pesca, turismo, lazer e outros usos não-consuntivos. § 3º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação de cada segmento a 1/3 (um terço) do total de membros. § 4º Os Comitês serão dirigidos por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos dentre os seus membros para um mandato de, no mínimo, 02 (dois) anos. § 5º As reuniões dos Comitês serão públicas. § 6º Nos Comitês de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos: I - um representante indicado pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI; II - um representante indicado pelas comunidades indígenas ali residentes. § 7º A participação da União nos Comitês fica condicionada a expressa previsão no regimento interno destes, conforme artigo 39, § 4º, da Lei Federal nº 9.433, de 08.01.1997. Art. 61. Compete aos Comitês: I - aprovar a proposta do Plano da Bacia ou Região Hidrográfica; II - aprovar os programas para aplicação de recursos da cobrança, e encaminhar ao CERH para conhecimento; III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou de Região Hidrográfica, e sugerir providências ao cumprimento das metas nele estabelecidas;

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IV - promover entendimentos, cooperação dos programas dos usos dos recursos hídricos, assim como associar sua divulgação e a realização de debates segundo o interesse da coletividade; V - encaminhar ao CERH a proposta de enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica; VI - propor ao CERH os critérios para as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados insignificantes para as suas respectivas áreas de atuação geográfica; VII - deliberar sobre convênios e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacia ou Região Hidrográfica; VIII - avaliar o relatório de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos, da bacia ou região hidrográfica; IX - submeter ao CERH critérios específicos e prioridades de uso a serem observados na análise dos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos da sua área de abrangência, ouvida a Agência de Bacias; X - aprovar critérios para o rateio de custo das obras e serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua área de abrangência e submeter ao CERH para análise e homologação; XI - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacias; XII - aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacias; XIII - estabelecer os mecanismos administrativos e critérios específicos de sua bacia ou região hidrográfica para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e propor ao CERH os valores a serem cobrados; XIV - arbitrar em primeira instância administrativa, os conflitos sobre uso das águas de domínio de sua respectiva sub-bacia, bacia ou região hidrográfica; XV - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos.

SEÇÃO V Da Agência de Bacias 215


Art. 62. A Agência de Bacias, entidades executivas, administrativas, financeiras e técnicas, de apoio aos respectivos Comitês, serão criadas após a autorização do CERH, mediante solicitação de um ou mais Comitês. Art. 63. A criação da Agência de Bacias é condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos prévios: I - existência dos Comitês em sua área de atuação; II - sustentabilidade financeira da estrutura administrativa previamente assegurada pelos recursos da cobrança em sua área de atuação. Art. 64. Compete à Agência de Bacias, no âmbito de suas competências: I - exercer a função de Secretaria Executiva dos Comitês; II - elaborar as atualizações e revisões dos Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica, para aprovação do respectivo Comitê; III - executar os Planos de Bacia ou de Região Hidrográfica e respectivos estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos; IV - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental, que visem à proteção, conservação e ao controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Bacia Hidrográfica; V - manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica; VI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; VIII - efetuar, quando possível, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IX - gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para execução de suas competências; XI - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à aprovação do respectivo Comitê; XII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; 216


XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeadas com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos; XIV - propor aos respectivos Comitês: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso; b) os mecanismos de cálculo e fixação dos coeficientes para critérios de cobrança e valores a serem cobrados pela utilização de recursos hídricos; c) os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d) rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo; XV - conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que promovem o uso racional e a conservação dos recursos hídricos; XVI - exercer outras atribuições estabelecidas em lei que são compatíveis com a gestão de recursos hídricos; XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir de cobrança do uso de recursos hídricos à instituição financeira, decidida pela Agência de Bacias, responsável pela aplicação financeira aos mesmos; XVIII - elaborar os relatórios de conjuntura sobre a situação dos recursos hídricos da bacia ou região hidrográfica, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação; XIX - gerir o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos em sua área de atuação integrando-se ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 65. As competências da Agência de Bacias poderão ser exercidas mediante requisição dos Comitês ou por instituições de direito público ou privado, mediante delegação de suas funções, através de instrumento legal competente.

Parágrafo único. A delegação será por prazo determinado, após cumpridas as seguintes etapas: I - solicitação de um ou mais Comitês; II - autorização do CERH; III - atendimento aos requisitos prévios para criação ou delegação de Agência de Bacias previstas nesta Lei. 217


Art. 66. Revogação da delegação das funções de Agência de Bacias exercida por instituições de direito público ou privado, poderá se dar a qualquer tempo, por requisição devidamente fundamentada do Comitê de Bacia ou da Instituição Delegada ao CERH para homologação, observando-se os direitos e deveres assegurados às partes, conforme disposto no instrumento legal competente que regule a delegação.

CAPÍTULO IV DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 67. Para os efeitos desta Lei são consideradas Organizações Civis de Recursos Hídricos, as entidades cujos objetivos principais sejam de proteção, conservação, recuperação e desenvolvimento dos recursos hídricos, compreendendo: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos, desde que representem exclusivamente associados que demandem vazões ou volumes de água considerados insignificantes; III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV - organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade. Art. 68. Para integrar o SIGERH/ES as Organizações Civis de Recursos Hídricos deverão estar cadastradas junto à SEAMA.

CAPÍTULO V DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 69. Constituem infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, em desconformidade com a outorga de direito de uso, ou sem a mesma; 218


II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores e parâmetros diferentes dos reais; III - dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes; IV - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; V - utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga; VI - realizar lançamentos em corpos hídricos, em desconformidade com os parâmetros e concentrações estabelecidos na outorga; VII - descumprir quaisquer determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei ou de sua regulamentação; VIII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização. Art. 70. As infrações às disposições desta Lei, de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas feitas ao infrator serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: I - o porte e a localização do empreendimento; II - a intensidade do dano efetivo aos recursos hídricos; III - as circunstâncias atenuantes ou agravantes; IV - os antecedentes do infrator; V - a capacidade econômica do infrator; VI - a comunicação prévia do perigo iminente; VII - a colaboração com os agentes públicos na correção dos impactos; VIII - o seu grau de escolaridade.

Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 71. Sem prejuízo das sanções civis, penais e ambientais cabíveis, as infrações previstas nesta Lei e em seu regulamento acarretarão as seguintes 219


penalidades, isoladas ou cumulativamente, em razão da sua gravidade, independentemente da ordem de enumeração: I - advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 239 (duzentos e trinta e nove) vezes o valor nominal do Valor de Referência do Tesouro Estadual – VRTE a 100.000 (cem mil) vezes o VRTE; III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos, nos casos previstos no regulamento desta Lei; IV - embargo definitivo, com revogação ou cassação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos nos corpos de água, leitos e margens; V - lacre dos poços de extração de água subterrânea; VI - suspensão de financiamento e benefícios fiscais; e VII - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos. Art. 72. Nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 67, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas neles previstas; Art. 73. Se da infração resultar prejuízo a serviço de abastecimento público de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo a terceiros, independentemente da revogação da outorga, o valor da multa não será inferior à metade do valor máximo cominado nesta Lei. Art. 74. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro na forma do regulamento desta Lei.

Art. 75. Da aplicação das sanções ou penalidades poderá o autuado apresentar defesa junto ao Órgão Gestor de Recursos Hídricos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da sua notificação. Parágrafo único. Caberá ao autuado a promoção e custeio de provas que entender necessárias à contestação dos fatos expressos nos autos ou laudo emitidos, sendo-lhe assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório.

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Art. 76. Da decisão do julgamento da defesa caberá recurso ao CERH, no prazo de 15 (quinze) dias a partir do recebimento da notificação. Art. 77. No caso de multa, não apresentada Defesa contra a penalidade ou Recurso contra o julgamento da defesa, no prazo determinado, o autuado será notificado para recolhimento do valor da multa. Art. 78. A penalidade de multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator obrigar-se à adoção de medidas específicas para cessar, corrigir, indenizar e/ou compensar a ação de degradação aos recursos hídricos, nos termos e condições previstas no regulamento desta Lei. Parágrafo único. Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, a multa, poderá ser reduzida em até 90% (noventa por cento) do seu valor, mediante justificativa técnica e legal. Art. 79. Não poderá ser beneficiado com a redução da multa prevista no artigo 78, o infrator que deixar de atender, parcial ou totalmente, qualquer das medidas especificadas, nos prazos estabelecidos, assim como nos casos de reincidência. Art. 80. Independentemente da aplicação das penalidades referidas nesta Lei, e da existência de culpa, fica o infrator sujeito as demais sanções e penalidades referentes à legislação de crimes ambientais e obrigado a indenizar ou reparar os danos causados aos recursos hídricos. Art. 81. Os recursos decorrentes da aplicação de multa prevista nesta Lei serão recolhidos ao FUNDÁGUA.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 82. O regulamento desta Lei estabelecerá de forma complementar os dispositivos necessários à aplicação da mesma.

Art. 83. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 84. Fica revogada a Lei nº 5.818, de 29 de dezembro de 199847.

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Disponível em: http://www.al.es.gov.br/antigo_portal_ales/images/leis/html/LO10179.html

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Palácio Anchieta, em Vitória, 07 de março de 2014. José Renato Casagrande Governador do Estado

6.2. Lei de Águas Subterrâneas Lei n. 6295, de 27 de julho de 2000.

“Dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas subterrâneas do domínio do Estado e dá outras providências.” Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES CAPÍTULO ÚNICO DO CAMPO DE APLICAÇÃO Art. 1º As águas subterrâneas do domínio do Estado regem-se pela disposição desta Lei, das normas dela decorrentes, observados os princípios, objetivos, diretrizes, e ainda, no que couber, as demais disposições da Lei Nº 5.818, de 30 de dezembro de 1998, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos.

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§ 1º Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. § 2º Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físico-química e propriedades oligominerais, prestarem-se à exploração para fins comerciais ou terapêuticos, puderem ser classificados como água mineral, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela relativa à saúde pública e pelas disposições desta Lei, no que couber. Art. 2º Na aplicação desta Lei e das normas dela decorrentes será sempre considerada a interconexão entre as águas subterrâneas e as superficiais e as interações presentes no ciclo hidrológico.

TÍTULO II DA ADMINISTRAÇÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS CAPÍTULO I DAS AÇÕES DE GESTÃO Art. 3º O gerenciamento das águas subterrâneas incluirá: I - A sua avaliação quantitativa e qualitativa e o planejamento do seu aproveitamento racional; II - A outorga e a fiscalização dos direitos de uso dessas águas para consumo final, inclusive abastecimento público ou mesmo de processo produtivo; III - O controle da qualidade; IV - A adoção de medidas relativas à sua conservação. Art. 4º O Poder Executivo desenvolverá ações visando promover o gerenciamento eficaz das águas subterrâneas, mediante: I - Instituição e manutenção de cadastro de poços e outras captações; II - Proposição e implantação dos programas permanentes de conservação e proteção dos aquíferos, visando ao seu uso sustentado; III - Implantação do sistema de outorgas e de consulta permanente, de forma a otimizar o atendimento aos usuários na obtenção de produtos e serviços; IV - Edição de regulamentos e normas complementares a esta Lei. 223


CAPÍTULO II DA PROTEÇÃO E DO CONTROLE SEÇÃO I Da defesa da qualidade Art. 5º É vedada qualquer ação ou atividade que cause ou possa causar a poluição das águas subterrâneas. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas subterrâneas, que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bemestar das populações, comprometer o seu uso múltiplo para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos, ou causar danos à flora e à fauna. Art. 6º Os projetos de implantação ou ampliação de empreendimentos de alto risco ambiental e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental, ou de periculosidade e risco para as águas subterrâneas, deverão conter caracterização detalhada da hidrogeologia e vulnerabilidade dos aquíferos subjacentes e das medidas de proteção a serem adotadas. Art. 7º A implantação ou ampliação de empreendimentos consumidores de elevados volumes de águas subterrâneas, tais como detritos industriais, projetos de irrigação, colonização, urbanização, abastecimento comunitário e outros definidos pelo órgão ambiental estadual competente, deverá ser precedida de estudo hidrológico, para avaliação das disponibilidades hídricas e do nãocomprometimento do aqüífero a ser explorado. Art. 8º Resíduos de qualquer natureza, somente poderão ser transportados, lançados ou armazenados de forma a não poluírem as águas subterrâneas. Art. 9º Os projetos de disposição no solo de resíduos e efluentes de qualquer natureza, devem conter descrição detalhada da caracterização hidrogeológica da área de localização, das medidas de proteção a serem adotadas, de modo a permitir perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas subterrâneas e das ações necessárias para protegê-las. § 1º As áreas com depósitos de resíduos e efluentes no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas subterrâneas, a cargo do responsável pelo empreendimento, executado conforme plano aprovado pelo órgão estadual competente, e que deverá conter: I - A localização e os detalhes construtivos do poço de monitoramento; 224


II - A forma de coleta das amostras, frequência, parâmetros a serem observados e métodos analíticos; III - A direção, espessura e o fluxo do aqüífero freático e das possíveis interconexões com outras unidades aquíferas. § 2º O responsável pelo empreendimento deverá elaborar relatórios e fornecer as informações obtidas no monitoramento, quando solicitado pelo órgão estadual competente. § 3º No caso de comprovada alteração dos parâmetros naturais da qualidade da água, o responsável pelo empreendimento deverá executar os trabalhos necessários à sua recuperação, a critério do órgão estadual competente.

SEÇÃO II Das Áreas de Proteção Art. 10. Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas à sua proteção e controle, através de instrumento legal específico, observado o direito de propriedade sobre as áreas em questão. Parágrafo único. As áreas referidas no “caput” deste artigo serão definidas, por iniciativa do órgão estadual competente, com base em estudos hidrogeológicos e ambientais pertinentes, ouvidos os municípios e demais organismos interessados e as entidades de controle ambiental. Art. 11. Para os fins desta Lei, as áreas de proteção dos aquíferos classificamse em: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e III - Área de Proteção de Poços e outras captações: incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. Art. 12. Nas Áreas de Proteção Máxima não serão permitidos: 225


I - Implantação de indústrias de alto risco ambiental e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade; II - Atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo órgão estadual competente; e III - Parcelamento do solo urbano, sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos. Art. 13. Nos casos de escassez de água subterrânea, ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o órgão estadual responsável poderá: I - Proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - Restringir e regular a captação de água subterrânea, estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - Controlar as fontes de poluição existentes, mediante programa específico de monitoramento; e IV - Restringir novas atividades potencialmente poluidoras. Parágrafo único. Quando houver restrição à extração de águas subterrâneas, serão atendidas prioritariamente as captações destinadas ao abastecimento público de água e à dessedentação de animais, cabendo ao órgão estadual competente estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais. Art. 14. Nas áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea, ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no Art. 13 desta Lei. Art. 15. Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações, será instituído um Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou infiltração de poluentes. § 1º Nas áreas referidas no “caput” deste artigo, os poços e as captações serão dotados de laje de proteção sanitária, para evitar a penetração de poluentes.

§ 2º As lajes de proteção dos poços, de concreto armado, deverão ser fundidas no local, envolver o tubo de revestimento, ter declividade do centro para as

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bordas, espessura mínima de dez centímetros e área não inferior a três metros quadrados. Art. 16. Além do Perímetro Imediato de Proteção Sanitária, deverão ser estabelecidos Perímetros de Alerta contra poluição, tomando-se por base a distância coaxial ao sentido do fluxo, a partir do ponto de captação, equivalente ao tempo de trânsito das águas no aqüífero, de 50 (cinqüenta) dias, no caso de poluentes não-conservativos. Parágrafo único. No interior do Perímetro de Alerta, haverá disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras. Art. 17. Quando as exigências e restrições, constantes nos artigos 11 a 16 e seus parágrafos, não forem suficientes para os fins a que se destinam, o órgão estadual competente deverá baixar normas complementares. Parágrafo único. Caberá ao órgão estadual de controle ambiental o estabelecimento dos padrões de qualidade e critérios para a proteção dos aquíferos.

CAPÍTULO III DA CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL SEÇÃO ÚNICA Dos Estudos, Projetos, Pesquisas e Obras Art. 18. Os estudos e pesquisas de água subterrâneas, os projetos e as respectivas obras, deverão ser realizados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA. Parágrafo único. Se os estudos e as pesquisas incluírem execução de obra de captação de águas subterrâneas, deverá ser previamente obtida a licença de que trata o artigo 19 desta Lei.

CAPÍTULO IV DAS OUTORGAS DE DIREITODE USO E DO LICENCIAMENTO 227


SEÇÃO I Art. 19. A execução de obras destinadas à pesquisa ou ao aproveitamento de águas subterrâneas dependerá de Licença, expedida em conformidade com normas e critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente, obedecidas as seguintes condições mínimas: I - Requerimento ao órgão estadual competente, de outorga de direito de uso do recurso, de acordo com regulamento; II - Requerimento ao órgão estadual competente, solicitando o licenciamento; III - Regularização, junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, incluindo comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, e cadastro no órgão estadual competente; IV - Elaboração de projeto e execução da obra em conformidade com as especificações técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à matéria, e ainda aquelas estabelecidas pelo órgão ambiental estadual competente. § 1º A outorga possibilitará tão somente o acesso ao recurso hídrico pretendido pelo interessado, comprometendo-se este a cumprir as normas, se eximindo, em qualquer hipótese, do atendimento ao disposto no artigo 20, desta Lei. § 2º O órgão estadual competente, após expedir a outorga e a licença, credenciará seus agentes para, quando necessário, acompanharem e fiscalizarem a obra e realizarem os testes e análises recomendáveis. § 3º A outorga e a licença terão o prazo de validade fixado pelo órgão estadual competente.

SEÇÃO II Da outorga Art. 20. As outorgas serão condicionadas aos objetivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos e considerarão os fatores econômicos e sociais envolvidos. § 1º Se durante 03 (três) anos consecutivos, o outorgado deixar de fazer uso exclusivo das águas, a outorga será declarada caduca. § 2º As outorgas serão dadas sem prejuízo do direito de terceiros. § 3º Os atos de outorga farão referência à cobrança pela utilização da água, nos termos previstos na legislação específica. 228


CAPÍTULO V DO CADASTRO SEÇÃO ÚNICA Dos poços e das outras captações Art. 21. O Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos - SIRH, instituído pela Lei 5.818/98, sob a administração do órgão estadual competente, manterá o cadastro dos poços tubulares profundos e outras captações existentes no território do Estado. Parágrafo único. As informações constantes do SIRH serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado a elas ter acesso, gratuito ou oneroso, conforme ato do órgão estadual competente. Art. 22. Todo aquele que estiver construindo obra de captação de água subterrânea, ou que já a possua, deverá cadastrá-la de acordo com a norma a ser estabelecida pelo órgão estadual competente. Parágrafo único. As captações existentes deverão ser cadastradas dentro do prazo de 1 (um) ano, a partir da vigência do Decreto regulamentador desta Lei.

CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I Da fiscalização Art. 23. Ao órgão estadual competente cabe fiscalizar o cumprimento das disposições previstas nesta Lei, seu regulamento e normas decorrentes. Art. 24. No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurado aos agentes públicos credenciados o livre acesso aos pontos de captação, às obras ou aos serviços que possam afetar a quantidade e a qualidade das águas subterrâneas. Parágrafo único. Aos agentes públicos credenciados, entre outras atribuições previstas em Leis ou regulamentos, cabe o exercício das seguintes funções, podendo, se necessário, requisitar força policial para garantir sua execução: I - Efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e exames da documentação técnica pertinente; 229


II - Verificar a ocorrência de infrações e emitir os respectivos autos; III - Intimar, por escrito, o infrator a prestar esclarecimentos em local, dia e hora previamente fixados; e IV - Aplicar as sanções previstas em Lei.

SEÇÃO II Das infrações Art. 25. São consideradas infrações às disposições desta Lei e das normas dela decorrentes: I - Iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a extração de águas subterrâneas sem obter a Licença ambiental; II - Utilizar águas subterrâneas, para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, nos casos previstos nesta Lei; III - Fraudar as medições dos volumes de água utilizada ou declarar valores diferentes dos constantes dos medidores; IV - Obstar ou dificultar a ação da fiscalização, no exercício de suas funções; V - Deixar de cadastrar obra de captação exigida por Lei ou regulamento; VI - Provocar salinização ou poluição de aquíferos; VII - Deixar de vedar poço, ou outra obra de captação, abandonados ou inutilizados; VIII - Deixar de colocar dispositivo de controle em poços jorrantes; IX - Remover cobertura vegetal em área de recarga de aqüífero instituída pelo Poder Público; X - Alterar o local da obra para o qual foi licenciada; XI - Descumprir as medidas preconizadas para as áreas de Proteção ou de Restrição e Controle; e XII - Infringir outras disposições desta Lei e das normas dela decorrentes. Art. 26. As infrações previstas no artigo 25 desta Lei, a critério da autoridade outorgante, serão classificados em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 230


I - Advertência por escrito, na qual constará prazo para correção das irregularidades; II - Multa simples ou diária, proporcional à gravidade de infração; III - Intervenção administrativa temporária; IV - Interdição; V - Embargo ou demolição; VI - Declaração de caducidade. Art. 27. As multas terão seus valores estabelecidos nas seguintes bases: I - De R$ 100,00 (cem reais) a R$ 1.000,00 (um mil reais), para as infrações leves; II - De R$ 1.001,00 (um mil e um reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para as infrações graves. III - De R$ 5.001 (cinco mil e um reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações gravíssimas. § 1º Sempre que da infração resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, destruição de bens, ou prejuízo a terceiros, a multa nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º Nos casos previstos nos itens III a V do art. 26 desta Lei, independentemente da multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas naqueles itens, sem prejuízo de responder este pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Na reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4º A critério do outorgante, poderá haver multa diária, não ultrapassado o limite máximo para a multa específica, nos limites estabelecidos neste artigo, devida até que o infrator faça cessar a irregularidade. Art. 28. A intervenção administrativa temporária ou a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo eminente à saúde pública e, a critério da autoridade aplicada, na ocorrência de infração continuada. Parágrafo único. A intervenção ou a interdições previstas neste artigo deverão cessar quando removidas as causas que a determinaram. Art. 29. O embargo poderá ser efetuado, no caso de obras e construções efetivadas sem a necessária Licença, ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou 231


de normas dela decorrentes, e a demolição nos mesmos casos, contudo, apenas após trânsito em julgado em decisão administrativa. Art. 30. As sanções referidas nos itens III a V do artigo 26 desta Lei, poderão ser aplicadas sem prejuízo das referidas nos seus itens I e II. Art. 31. As sanções administrativas previstas nesta Lei não eximirão os infratores das penalidades estabelecidas na legislação comum ou especial aplicável. Art. 32. As multas constantes nesta Lei deverão ser recolhidas conforme instrução normativa do órgão ambiental competente, sujeitando-se o infrator às medidas judiciais cabíveis, em caso de descumprimento. Art. 33. Da imposição das penalidades caberá defesa ao órgão ambiental estadual e recurso em segunda instância junto ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH, em prazo de 15 (quinze) dias úteis contados a partir da data da notificação.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 34. O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-las de modo a assegurar a capacidade do aqüífero e a evitar desperdícios, podendo o órgão estadual competente exigir a reparação dos danos que vierem a ser causados. Art. 35. Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos hidrométricos, definidos pelo órgão estadual competente, cujas informações serão a este apresentadas, quando, solicitadas. Art. 36. Nas instalações de captação de águas subterrâneas destinadas a abastecimento público, deverão ser efetuadas análises físicas, químicas e bacteriológicas da água, nos termos da legislação sanitária. Art. 37. Os poços abandonados ou em funcionamento, que acarretem ou possam acarretar poluição, ou representem riscos aos aquíferos, e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquíferos. Parágrafo único. Os responsáveis pelos poços tubulares ficam obrigados a comunicar ao órgão estadual competente a desativação destes, temporária ou definitiva. 232


Art. 38. Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam desperdícios de água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 39. As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa a lavra mineral, ou para outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, de forma a preservar e conservar os aquíferos. Art. 40. A recarga artificial de aquíferos dependerá de autorização do órgão estadual competente e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 41. No caso de aquíferos subjacentes também a outros Estados, as outorgas de direito de uso das águas deverão compatibilizar-se com as diretrizes estabelecidas pela União.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com outros Estados, relativamente aos aquíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas. Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 44. Revogam-se as disposições em contrário. Ordeno, portanto, a todas as autoridades que a cumpram e a façam cumprir como nela se contém48. O Secretário de Estado da Justiça faça publicá-la, imprimir e correr. Palácio Anchieta, em Vitória, 26 de julho de 2000. José Ignácio Ferreira Governador do Estado

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Disponível em: http://www.conslegis.es.gov.br/

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6.3. Da Outorga Instrução Normativa n. 001, de 27 de janeiro de 2016.

Institui procedimentos e critérios para requerimento e obtenção da Declaração de Uso de Água Subterrânea no Estado do Espírito Santo, regulamenta os usos já existentes de recursos hídricos subterrâneos e a futura obrigatoriedade de requerimento do instrumento de Outorga; Considerando a Lei Estadual n° 6.295 de 27 de junho de 2000, que dispõe sobre a administração, proteção e conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado do Espírito Santo; Considerando a Lei Estadual n° 10.179 de 18 de março de 2014, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, por meio da Regulação e Conservação das águas subterrâneas de domínio do Estado; Considerando as atribuições conferidas à Agência Estadual de Recursos Hídricos (AGERH), por meio da Lei Estadual N° 10.143, publicada em 16 de Dezembro 2013, em seu Art. 5°, incisos VII e X; Considerando a Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos n° 007, de 16 de dezembro de 2015, publicada no DIO/ES em 11 de Janeiro de 2016, que dispõe sobre o cadastramento de usos das águas subterrâneas de domínio do Estado; Considerando a necessidade de sistematização dos dados referentes aos usos de recursos hídricos para fins de estruturação do Cadastro Estadual de Usuários de Água Subterrânea; O Diretor Presidente da Agência Estadual de Recursos Hídricos, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Estadual 10.143/2013. RESOLVE: Art. 1º Instituir procedimentos e critérios para requerimento e obtenção de declaração de uso, por meio do cadastramento dos usos de água subterrânea do Estado do Espírito Santo. Art. 2º As pessoas físicas e jurídicas que possuam ou pretendam realizar interferências em águas subterrâneas, em uso ou desativadas, deverão submeter seus respectivos usos ao cadastro Estadual, conforme orientações técnicas estabelecidas nesta resolução no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta Resolução. Parágrafo Único. Os usos de água subterrânea que não forem submetidos ao cadastramento no prazo máximo fixado no caput deste artigo, serão 234


considerados irregulares, estando os usuários sujeitos às penalidades previstas ao artigo 71 da Lei Estadual 10.179/2014. Art. 3º O cadastramento deverá ser – exclusivamente - realizado via internet, por meio do endereço eletrônico (e-mail) ceas@agerh.es.gov.br, e, anexando os seguintes documentos: I. Formulário digital de cadastro de uso de água subterrânea, devidamente preenchido e salvo, conforme manual de orientações técnicas para preenchimento (ambos disponíveis no sítio eletrônico www.agerh.es.gov.br) II. Cópia do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, se o requerente for pessoa jurídica ou do Cadastro de Pessoa Física – CPF e do RG, se pessoa física; III. Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, do profissional responsável pela construção do poço, quando for tubular; IV. Mapa ou imagem da localização do poço, conforme disposto no manual de orientações técnicas; V. Cópia das análises de qualidade da água já realizadas; VI. Foto(s) representativa(s) da área de proteção sanitária do poço; VII. Cópia da Declaração de Uso de Recursos Hídricos junto ao Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos – CNARH, disponível no sítio eletrônico http://cnarh.ana.gov.br §1º O número da Declaração de Uso de Recursos Hídricos do CNARH é um campo obrigatório de preenchimento do Formulário. §2º A comunicação com o usuário, quando necessária, será efetuada pelo mesmo endereço de e-mail utilizado no envio dos documentos a que se refere este artigo. §3º Todos os documentos referentes ao artigo 3° deverão ser anexados – exclusivamente - em formato digital. Art. 4º A AGERH deverá concluir a análise da documentação de cadastramento em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento online dos dados do usuário e, em caso de validação das informações, será fornecida, via e-mail, a Declaração de Uso de Água Subterrânea. §1º Caso sejam constatadas falhas nas informações declaradas e/ou necessidade de complementação na documentação exigida no Artigo 3º, o prazo 235


de 60 (sessenta) dias de análise será interrompido e, a AGERH solicitará via email a complementação e/ou correção das informações. §2º As correções e/ou complementações citadas no §1º acima, após recebidas pela AGERH, terão seu prazo de análise reiniciado, de até 30 (trinta) dias para emissão da Declaração de Uso de Água Subterrânea (a contar do recebimento das informações complementares). §3º Caso o requerente não apresente as correções e complementações solicitadas no prazo de 15 (quinze) dias corridos, a partir da data de envio do email de notificação da AGERH, a solicitação será arquivada e o usuário deverá reiniciar todo o processo de cadastramento de seu uso de água subterrânea. Art. 5º O prazo de vigência da Declaração de Uso de Água Subterrânea será de 01(um) ano a contar da data de envio eletrônico, podendo ser prorrogado a critério da AGERH. Art. 6º A partir da publicação de normas e procedimentos complementares para emissão da OUTORGA obrigatória do Direito de Uso de Água Subterrânea pela AGERH, o usuário deverá, de imediato, e, na vigência da Declaração de Uso de Água Subterrânea, requerer a OUTORGA de Direito de Uso de Água Subterrânea. §1º Os requerimentos obrigatórios de OUTORGA, realizados ainda durante o período de validade da Declaração de Uso de Água Subterrânea, ainda que pendentes de análise após o vencimento desta, permanecerão comprovadamente regulares por meio do protocolo de requerimento inicial, até manifestação final da AGERH. §2º Caso o usuário não realize o requerimento do instrumento obrigatório de OUTORGA durante a vigência da Declaração de Uso de Água Subterrânea, o uso cadastrado passará a ser considerado irregular, estando sujeito às penalidades da Lei. Art. 7º Quando se tratar de poço tubular, o projeto e a execução das obras de captação de água a serem instaladas deverão atender aos critérios de segurança de construção e operação previstas nas normas técnicas vigentes, especialmente as NBRs 12.212 e 12.244 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Art. 8º Os usos de água subterrânea com finalidade de consumo humano se sujeitam - obrigatoriamente - aos critérios, procedimentos e padrões de potabilidade estabelecidos na Portaria do Ministério da Saúde nº 2.914/2011 e demais normas supervenientes emitidas por autoridade de Vigilância Sanitária nacional e/ou estadual. 236


Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e terá validade até a publicação dos procedimentos complementares para emissão da Outorga do Direito de Uso de Água Subterrânea pela AGERH49.

Paulo Renato Paim Diretor Presidente

Antônio de Oliveira Junior Diretor de Planejamento e Gestão Hídrica

Márcio Luiz Bragatto Diretor Administrativo e Financeiro

Robson Monteiro dos Santos Diretor de Infraestrutura Hídrica

49

Disponível em: https://agerh.es.gov.br/cadastro-estadual-de-aguas-subterraneas

237


Resolução CERH n. 005/2005, de 07de julho de 2005. O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS, no uso das competências que lhe são conferidas pelo artigo 39 II, da Lei nº 5.818 de 30.12.1998, e conforme o disposto em seu Regimento Interno e, Considerando a necessidade de se estabelecer critérios gerais para a outorga de direito de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo, visando assegurar, de forma harmônica, os usos múltiplos da água; Considerando a necessidade de atuação em consonância com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SINGERH, na execução da Política Nacional de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências; Considerando a necessidade de atuação integrada dos órgãos componentes do Sistema Integrado de Gerenciamento e Monitoramento dos Recursos Hídricos do Estado do Espírito Santo - SIGERH/ES, na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, em conformidade com as respectivas competências;

RESOLVE: Art. 1º - Esta Resolução visa estabelecer os critérios gerais para outorga de direito de uso dos recursos hídricos, por prazo máximo limitado a 35 (trinta e cinco anos) renováveis, bem como a sua renovação, alteração, transferência, desistência, suspensão e revogação em corpos d ́água sob domínio do Estado do Espírito Santo, nos termos previstos na Lei Federal nº 9.433, de 08 de janeiro de 1997, na Lei Estadual nº 5.818, de 30 de dezembro de 1998, e demais dispositivos legais vigentes, respeitados os seguintes limites de prazos. I – Até dois anos para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II – Até seis anos para conclusão da implantação do empreendimento projetado. Parágrafo único–Os prazos de vigências das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza, finalidade, importância social e econômica e do porte do empreendimento, levando-se em consideração o período de retorno do investimento. Art. 2º - Para os fins desta Resolução considera-se: I - Ciclo hidrológico: circulação e distribuição da água sobre a superfície terrestre, subsolo, atmosfera e oceanos. 238


II Interdependência das águas superficiais e subterrâneas: interação entre as águas superficiais e subterrâneas, de acordo com a definição de ciclo hidrológico. III - Concessão: modalidade de outorga destinada à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado quando o uso do recurso hídrico se destinar à finalidade de utilidade pública; IV - Autorização: modalidade de outorga destinada à pessoa física ou jurídica de direito privado e quando o uso do recurso hídrico não se destinar à finalidade de utilidade pública; V - Permissão: modalidade de outorga destinada à pessoa física ou jurídica de direito privado, sem destinação do uso à utilidade pública e quando o mesmo produzir efeitos insignificantes nas coleções hídricas, obedecendo ao descrito no parágrafo 2º do artigo 10º da presente Resolução. VI - Dispensa: usos que independem de outorga, sendo objeto apenas de cadastramento no Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, o qual fornecerá Certidão de Dispensa de Outorga, de acordo com o descrito no parágrafo 4º, do artigo 10º da presente Resolução. Art. 3º - A outorga de direito de uso de recursos hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Poder Público Estadual, através do IEMA –Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, em conformidade com o inciso XX, artigo 5º, da Lei Complementar nº 248, de 2 de julho de 2002, faculta ao outorgado mediante concessão, autorização ou permissão, o direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos de domínio do Estado do Espírito Santo, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato e com fundamento no que dispõe a Lei Estadual nº 5.818/98, especialmente, o disposto no parágrafo único, do artigo 21 e no parágrafo 3º, do artigo 22 e demais legislações específicas vigentes. §1º - A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico visando à gestão integrada dos recursos hídricos. § 2º - O ato administrativo de outorga não exime o outorgado do cumprimento da legislação ambiental pertinente ou das exigências de outros órgãos e entidades competentes.

Art. 4º - A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita total ou parcialmente quando aprovada pela autoridade outorgante, devendo ser 239


informado ao comitê, passando a produzir efeito somente após a publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo –DIO, na forma disposta no artigo 25 da presente Resolução. Art. 5º - O outorgado poderá disponibilizar a autoridade outorgante, a critério deste, por prazo igual ou superior a um ano, vazão parcial ou total de seu direito de uso, devendo o outorgante emitir novo ato administrativo, sem nenhum ônus para o outorgado, ficando-lhe garantido, integralmente, findo o prazo da disponibilização, o percentual integral da vazão que foi inicialmente disponibilizada. Art. 6º - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em conformidade com o artigo 17 da Lei nº 5.818, de 30de dezembro de 1998, objetiva assegurar o controle quantitativo e qualitativo do corpo hídrico e o efetivo exercício dos direitos dos usuários e a preservação do uso múltiplo das águas. Art. 7º - A outorga de direito de uso dos recursos hídricos deverá observar e será conferida em conformidade com os Planos de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, obedecendo ao disposto nos Artigo 21 e Parágrafo único e no inciso V do artigo 44 da Lei 5818 e em especial: I - às variações de disponibilidade hídrica que ocorrem durante o ano, e de ano para ano, visando atender a sustentabilidade ecológica e demandas futuras das presentes e próximas gerações; II - as prioridades de uso estabelecidas; III - a classe de enquadramento do corpo hídrico, em consonância com a Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, nº 357/05 ou suas alterações com as demais normas ambientais vigentes; IV- a garantia dos usos múltiplos previstos; V - a garantia das condições de navegabilidade, quando couber; e, VI- quando instituídas a situação de escassez, ao regime de racionamento. Art. 8º - Para efeito desta Resolução, as finalidades de uso dos recursos hídricos serão definidas em conformidade com os usos definidos no artigo 18 da Lei nº 5.818/98. Art. 9º - A outorga poderá abranger direito de uso múltiplo e/ou integrado de recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, ficando o outorgado responsável pela observância concomitante de todos os usos a ele outorgados e obediência aos limites dos parâmetros permitidos pela legislação ambiental vigente. 240


Art. 10 - Independem de outorga: I - o uso dos recursos hídricos para atendimento a pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural ou urbano; II - as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados insignificantes. § 1º - Os critérios específicos para vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes referidas no inciso II, bem como para a definição da dimensão dos pequenos núcleos populacionais a que se refere o inciso I, deverão ser propostos pelos Comitês de Bacia Hidrográfica em seus respectivos Planos de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência de Comitê, pelo poder outorgante e aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2º - Poderão ser revistos os valores considerados insignificantes de que trata este artigo quando ocorrerem em bacias hidrográficas consideradas críticas do ponto de vista de disponibilidade ou qualidade hídrica ou quando o somatório dos usos citados nos incisos I ou II representarem percentual elevado em relação à disponibilidade hídrica do respectivo corpo d’água § 3º - As derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes serão objeto de cadastramento e fiscalização pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, ou entidade por ele credenciada, em conformidade com o artigo 38 da Lei nº 5.818/98. § 4º - Para os casos de usos insignificantes, após o cadastramento obrigatório, o Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, fornecerá a Certidão de Dispensa de Outorga, renovável a cada 2 (dois) anos, respeitando o disposto no §1º para assegurar o controle quantitativo e qualitativo e o efetivo exercício dos direitos de acesso á água. Art.11 - As vazões e os volumes outorgados poderão ficar indisponíveis, total ou parcialmente, para outros usos no corpo d’água, considerados o balanço hídrico, a capacidade de autodepuração para o caso de diluição de efluentes e a classe em que o corpo d’água estiver enquadrado. § 1º - A outorga de direito de uso da água para o lançamento de efluentes será dada em quantidade de água necessária para a diluição da carga poluente, que pode ser modificada ao longo do prazo de validade da outorga, em função dos critérios específicos definidos no correspondente Plano de Bacia Hidrográfica ou, na inexistência deste, pelo órgão competente. § 2º - A vazão de diluição poderá ser destinada a outros usos no corpo de água, desde que não lhe agreguem carga poluente adicional. 241


Art.12 - Os requerimentos para solicitação de outorga de direito de usos de recursos hídricos, deverão ser apresentados conforme definido em ato administrativo específico emitido pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos IEMA, e em conformidade com o disposto no artigo 16 da Resolução CNRH nº 16 de 08/05/2001, onde deverão ser protocolizados ou nos órgãos por ele delegados para tal fim em cuja jurisdição se localizem os recursos hídricos a serem cadastrados e outorgados. § 1º - O processo objeto do requerimento de outorga de direito de uso dos recursos hídricos poderá ser arquivado quando o requerente deixar de apresentar as informações ou documentos solicitados, conforme prazo estabelecido pelo IEMA. § 2º - Os pedidos de outorga poderão ser indeferidos em função do não cumprimento das exigências técnicas ou legais ou do interesse público, consultado o respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, mediante decisão devidamente fundamentada, a qual será publicada na forma de extrato no Diário Oficial do Estado. Art. 13 - O IEMA deverá estabelecer prazos para análise dos pedidos de outorga de direito de uso dos recursos hídricos, a contar da data da protocolização do requerimento não podendo exceder a 120 (cento e vinte) dias, ressalvadas as necessidades de formulação de exigências complementares. Art. 14 - O IEMA deverá disponibilizar ao público os critérios que fundamentaram as tomadas de decisão referentes aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos que lhe tiverem sido encaminhados. Parágrafo Único – a renovação da outorga deverá ser requerida com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado no instrumento de outorga, ficando este instrumento prorrogado até a manifestação definitiva do órgão estadual competente. Art. 15 - Do ato de indeferimento da outorga requerida, da redução da vazão outorgada, de sua suspensão temporária, definitiva ou revogação, em decorrência de conflito pelo uso da água e outros, caberá: I - Defesa pelo usuário de água, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do recebimento de notificação pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que dará ciência de sua decisão ao solicitante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolização da defesa; II - Pedido de reconsideração pelo usuário de água, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do recebimento de notificação pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - IEMA, que dará ciência de sua 242


decisão ao solicitante, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data de protocolização da defesa; III – Recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de comunicação, através de aviso de recebimento – AR dos correios, pelo IEMA ao usuário, de sua decisão. Parágrafo Único - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH deverá se manifestar no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, suspendendo-se o prazo em caso de pedidos de diligências ou de vistas. Art. 16 - São modalidades de outorga: I – Concessão II - Autorização; III – Permissão. Art. 17 - O uso de recursos hídricos para fins de aproveitamento hidrelétrico, quando conjugado com construção de reservatório, será objeto de uma única outorga. Art. 18 – Enquanto não estiver aprovado e regulamentado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, a outorga e a utilização dos potenciais hidráulicos para fins de geração de energia elétrica continuará subordinada à disciplina da legislação setorial específica. Art. 19 - Um mesmo usuário de água com vários pontos de derivação e de captação e/ou lançamento num mesmo corpo hídrico deverá ser analisado com base na somatória de seus usos. Art. 20 - A outorga de direito de uso de recursos hídricos extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I -morte do usuário -pessoa física; II - liquidação judicial ou extrajudicial do usuário -pessoa jurídica, e III - término do prazo de validade de outorga sem que tenha havido tempestivo pedido de renovação. § 1º - No caso do inciso I deste artigo, os herdeiros ou inventariantes do usuário outorgado, se interessados em prosseguir com a utilização da outorga, deverão solicitar em até 180 (cento e oitenta) dias da data do óbito a retificação do ato administrativo, que manterá seu prazo e condições originais, quando da definição do(s) legítimo(s) herdeiro(s), sendo emitida nova portaria, em nome deste(s). 243


§ 2º - O órgão outorgante fará constar do ato de outorga o disposto no estabelecido no parágrafo 1º Art. 21 - A fiscalização, no cumprimento das disposições legais referentes à outorga de direito de uso dos recursos Hídricos e das regulamentações dele decorrentes, será exercida pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, através de seus agentes. Art. 22 - As penalidades por infrações indicadas nesta Deliberação serão aplicadas pelo Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, no que lhe couber, respeitando o disposto nos artigos 50 a 55 da Lei Estadual nº 5.818/98. Art. 23 - As companhias públicas ou privadas não poderão executar obras ou serviços para captação ou uso de águas dominiais, para fins de implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, sem a prévia obtenção de outorga. Art. 24 - As captações e usos de águas já existentes, bem assim a implantação, ampliação e alteração de projeto de qualquer empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos, as obras e serviços de oferta hídrica, já em operação na data da publicação desta Resolução, deverão regularizar os usos junto ao Instituto Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IEMA, no prazo de 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria que define critérios técnicos para outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Espírito Santo, e serão fiscalizados com vistas a se enquadrarem nas exigências da legislação vigente, sob as penalidades nela previstas. Art. 25 - Ficarão convalidados os atos de outorga, publicados em forma de extrato no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo - DIO, pelo requerente, em forma de extrato, no qual deverá conter, no mínimo, a identificação e localização do corpo hídrico, a fonte de captação, derivação e lançamento, os volumes, os tipos de usos pretendidos e o prazo de validade, depois de atendidas as exigências da legislação em vigor. Art. 26 - Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação50. Vitória, 07 de julho de 2005.

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Disponível

em:

https://agerh.es.gov.br/Media/agerh/Legisla%C3%A7%C3%A3o/Legisla%C3%A

7%C3%A3o%20Cerh/2005-07-07%20%20RESOLU%C3%87%C3%83O%20CERH%20N %C2%BA%20005%20de%202005.pdf

244


Maria da Glória Brito Abaurre Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

NOTA: A Agência Estadual de Recursos Hídricos do estado do Espírito Santo disponibiliza todas as informações sobre outorga no link: https://agerh.es.gov.br/outorga e Orientações Técnicas para o uso de águas subterrâneas: https://agerh.es.gov.br/cadastro-estadual-de-aguas-subterraneas

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