COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 5: REGIÃO NORTE

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COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 5: REGIÃO NORTE

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 5: REGIÃO NORTE

1ª Edição


COLETÂNEA DA LEGISLAÇÃO DE ÁGUAS SUBTERRÂNEAS DO BRASIL VOLUME 5: REGIÃO NORTE

LUCIANA CORDEIRO DE SOUZA FERNANDES EVERTON DE OLIVEIRA

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SÃO PAULO – SP Editora Instituto Água Sustentável Julho/2018


Autores: Luciana Cordeiro de Souza Fernandes e Everton de Oliveira Título: Coletânea da Legislação de Águas Subterrâneas do Brasil – Volume 5: Região Norte Edição: 1ª edição – 433 p. Editor: Instituto Água Sustentável Local: São Paulo/SP

Dados Internacionais de Catalogação na Publicação (CIP) (Câmara Brasileira do Livro, SP, Brasil) _________________________________________ SOUZA-FERNANDES, Luciana Cordeiro de. OLIVEIRA, Everton de. (Organizadores)

Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, volume 5 – 1 ed. - 5 v. – São Paulo: Instituto Água Sustentável, 2018. ISBN: 978-85-94189-14-1 1.Legislação Ambiental. 2. Águas subterrâneas CDD Índice para catalogo sistemático: 1. Legislação Ambiental 2. Águas subterrâneas


ORGANIZADORES

Luciana Cordeiro de Souza Fernandes Doutora e Mestre em Direito – área de Direitos Difusos: Direito Ambiental - pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Especialista em Direito Processual Civil e em Direito Penal e Processual Penal. Professora de Direito da Faculdade de Ciências Aplicadas da Universidade Estadual de CampinasFCA/UNICAMP e do Programa de Pós-Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências da UNICAMP. Titular da Comissão Estadual de Logística, Infraestrutura e Desenvolvimento Sustentável da OABSP. Advogada, Parecerista e Consultora Ambiental. Sócia Fundadora da Associação dos Professores de Direito Ambiental do Brasil – APRODAB. Foi Assessora da Diretoria Jurídica da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) na área de Direito Ambiental e Urbanístico. Foi Diretora de Habitação do Município de Jundiaí – SP. Representou o Brasil como Especialista Legal junto ao Projeto Sistema Aquífero Guarani em Montevidéu - Uruguai. Criou e coordenou, de 2007 a 2013, os cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Ambiental e em Direito Imobiliário no UNIANCHIETA. Autora das obras: “Águas e sua proteção” e “Águas subterrâneas e a Legislação Brasileira” pela Editora Juruá; co-organizadora das obras “I Simpósio de Direito Ambiental da APRODAB”; “Direito ambiental, recursos hídricos e saneamento”; “Geoparque Corumbataí. Primeiros passos de um projeto de desenvolvimento regional”; “Programa Aquífero Guarani”; e dos livros infantis de educação ambiental para água: “Clara: uma gotinha d’água” (traduzido para espanhol, inglês e francês), “Clara e a reciclagem” e “Clara e as águas invisíveis”; e “Constituição Federal ilustrada para crianças e adolescentes” (no prelo); além de inúmeros capítulos de livros e artigos em periódicos nacionais e internacionais. E-mail: luciana.fernandes@fca.unicamp.br

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Everton de Oliveira Geólogo pela Universidade de São Paulo (1984), Mestre em Hidrogeologia (1992) e Ph.D. em Hidrogeologia de Contaminação - University of Waterloo, Canadá (1997). É Sócio Fundador da HIDROPLAN - Hidrogeologia e Planejamento Ambiental Ltda. desde 1992. Foi professor-colaborador de pósgraduação do Instituto de Geociências e Ciências Exatas da Universidade Estadual Paulista - Unesp de 2010 até 2017 e do Instituto de Geociências da Universidade de São Paulo de 1998 até 2009, professor adjunto no Departamento de Ciências da Terra da Universidade de Waterloo, Canadá de 2006 até 2013, e Secretário Executivo da Associação Brasileira de Águas Subterrâneas (ABAS). É diretor do Instituto Água Sustentável (IAS). Editorgerente da Revista Águas Subterrâneas e Editor da Revista Água e Meio Ambiente Subterrâneo. Foi professor de pós-graduação do Instituto de Geociências da USP de 1998 até 2010 e Presidente da ABAS no biênio 20072008, onde é o atual Secretário-Executivo. É Editor-chefe da Revista Águas Subterrâneas e Editor-associado da revista Groundwater Monitoring and Remediation. É o responsável pela tradução para o português em mutirão do livro “Groundwater” de Freeze & Cheery e pela distribuição mundial de outras traduções, fazendo parte do Conselho do Groundwater Project, coordenado por John Cherry. E-mail: everton@hidroplan.com.br/everton@aguasustentavel.org.br

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AGRADECIMENTOS

Todo trabalho para ter êxito precisa de uma equipe e da colaboração de mãos amigas: Agradecemos ao Bruno Jamelli pela arte e diagramação das capas, à Bruna Soldera, diretora do Instituto Água Sustentável, pela diagramação, organização e realização da divulgação deste trabalho; e as bibliotecárias da FCA/UNICAMP Sueli Ferreira Júlio de Oliveira e Renata Eleutério da Silva, pela elaboração da ficha catalográfica. Ao Instituto Água Sustentável e sua editora própria por disponibilizar sua estrutura de pessoal e serviços de internet para hospedar e distribuir este trabalho. À HIDROPLAN, nas pessoas dos seus sócios, por prover recursos para o patrocínio dos trabalhos técnicos executados na diagramação e divulgação desta Coletânea. À FAPESP – Processo n.º 2013-10689-6, que apoiou esta pesquisa, resultando esta Coletânea como produto final. À Faculdade de Ciências Aplicadas (FCA) e ao Programa de Pós Graduação em Ensino e História das Ciências da Terra (PEHCT) do Instituto de Geociências (IG), ambos da UNICAMP que apoiaram este projeto. À Reitoria da Unicamp que apoiou este projeto chancelando o resultado final com as inserções da logomarca UNICAMP, do IG e da FCA neste trabalho. Nosso muito obrigado.

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PRÓLOGO

“Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece” (BRASIL, 1942). Assim dispõe o art. 3.º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, Decreto-Lei nº 4.657, de 04 de setembro de 1942, impossibilitando que o desconhecimento de uma lei seja usado como desculpa por quem a descumpriu. Há algum tempo, durante uma conversa sobre a finalização do Projeto Fapesp - Processo n.º 2013-10689-6 que precisaria de um produto final, face a dificuldade de obtenção de informações do arcabouço legal sobre águas subterrâneas, e ao debatermos o artigo acima citado, criamos um desafio para nós, uma advogada e um hidrogeólogo, decidimos compilar todas as leis de águas subterrâneas do país e oferecermos aos interessados de forma gratuita. Ora, o Direito brasileiro é composto por incontáveis diplomas legais, mesmo que nos ativéssemos a uma única área do Direito, seria impossível conhecer todas as leis que a compõe, por isso a importância de disponibilizar a informação no tocante as leis existentes sobre águas subterrâneas, posto que dispersas. Desta forma, o princípio da informação ambiental se destaca, conforme assinala Paulo Affonso Leme Machado, Ao se conceituar “informação”, não se aborda a quem ela pertence, onde ela se encontra e nem qual a finalidade de sua existência, mas um primeiro aspecto: os informes são identificados e organizados, isto é, não ficam dispersos ou de difícil manuseio (MACHADO, 2006, p. 26). (grifo nosso) Amparados por este princípio, e, principalmente, visando dar maior visibilidade às águas invisíveis, com o apoio da FAPESP e da UNICAMP, vencemos o desafio antes imposto e organizamos esta Coletânea de Leis de Águas Subterrâneas do Brasil, propiciando ao usuário e ao operador do Direito o acesso às leis de todas as unidades da federação, de modo a se fazer conhecer os instrumentos para proteção das águas subterrâneas constantes em diplomas legais específicos, bem como nas políticas estaduais de recursos hídricos.

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Assim, de forma didática, apresentamos as leis das 27 UF, em 5 volumes compreendendo as cinco regiões geográficas brasileiras, e, ao final, pudemos perceber o quão desprotegidos estão nossos aquíferos em algumas localidades, o quão necessário se faz integrar a gestão da água superficial à subterrânea, e uma gestão adequada do solo para proteção dos aquíferos, mananciais subterrâneos presentes em quase todo o território do país. Desejamos que este material seja útil aos diversos profissionais da área, e que esta publicização da informação de forma organizada, alcance a finalidade da lei: oferecer proteção às águas subterrâneas do Brasil. Luciana e Everton

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PREFÁCIO Em tempos em que a informação está disponível, especialmente na internet, muitos podem se perguntar de por que se editar uma coletânea de legislação sobre águas subterrâneas. Mas basta a necessidade de conhecer as normas que regem uma determinada situação concreta, para logo nos apercebermos que localizar a legislação aplicável não é simples, especialmente porque parecem concorrer diversas normas, de escalões hierárquicos diferentes, com aparência de contraditórias entre si, além da frequente sensação de estar faltando alguma coisa, ou seja, de que a nossa pesquisa talvez não tenha sido completa ou não está adequadamente atualizada. As normas são, em geral, elaboradas para disciplinar fenômenos específicos, a partir do conhecimento que se acumulou ou da correlação das forças sociais de um determinado momento. Evidente que esta complexidade somente pode adquirir intelegibilidade a partir da noção de sistema, que, na clássica acepção de Kant, é “um conjunto de conhecimentos ordenados segundo princípios”. 1 A ideia de sistema induz a que se entenda que todas as normas formam um todo coerente e sem lacunas, de forma a que não possam coexistir normas incompatíveis entre si.2 Evidentemente estas concepções são típicas dos iluministas dos séculos XVIII e XIX, de onde desponta Diderot e sua iniciativa do conhecimento enciclopédico. Destas concepções deriva a noção de código, cuja primeira experiência foi o Código Civil francês de 1804, elaborado sob o forte apoio de Napoleão Bonaparte. Esse esforço foi revolucionário, porque a codificação, como forma de organizar o material jurídico, permite que se alcancem os objetivos de certeza do direito e de simplificação. E isso não é pouca coisa3

Kritik der reinen Vernunf, 1ª ed. (1781), p. 832 – apud Claus-Wilhelm CANARIS, Pensamento sistemático e conceito de sistema na ciência do Direito, trad. port. de Antonio Menezes Cordeiro, Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1989, p. 10. 2 Noberto BOBBIO, Teoria dell´Ordinamento Giuridico, Turim: G. Giappichelli Editore, 1960, p. 74 e ss. 3 Fabio Siebeneichler de ANDRADE, Da codificação – crônica de um conceito, Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 1997, p. 30. “O vocábulo código especializou-se como nome de uma nova forma jurídico-organizatória concreta destinada a criar uma equilibrada ordem de convivência encorajada pela afirmação do pensamento racionalista” (Mário Reis MARQUES, Codificação e paradigmas da modernidade, Coimbra: Coimbra Editora, 2003, p. 5). 1

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Além disso, apesar de vivermos época em que as informações estão mais disponíveis, e até são excessivas, causando estresse, não é incomum que a informação da qual se precisa é aquela que não sabemos que existe ou é a que não se encontra disponível. Há normas que parecem se esconder. Esta situação nos faz lembrar conhecido texto de Graciliano Ramos. Este famoso escritor exerceu –- de forma dedicada e íntegra -- o cargo de Prefeito do Município de Palmeira dos Índios, e, com a maestria de sua pena, cumpriu a tarefa que, a princípio, seria apenas burocrática: elaborou famosos Relatórios: Em janeiro do anno passado não achei no Municipio nada que se parecesse com lei, fora as que havia na tradição oral, anachronicas, do tempo das candeias de azeite. Constava a existencia de um codigo municipal, coisa inattingivel e obscura. Procurei, rebusquei, esquadrinhei, estive quasi a recorrer ao espiritismo, convenci-me de que o codigo era uma especie de lobishomem. Afinal, em fevereiro, o secretario descobriu-o entre papeis do Imperio. Era um delgado volume impresso em 1865, encardido e dilacerado, de folhas soltas, com apparencia de primeiro livro de leitura do Abilio Borges. Um furo. Encontrei no folheto algumas leis, aliás bem redigidas, e muito sêbo. Com ellas e com outras que nos dá a Divina Providencia consegui aguentar-me, até que o Conselho, em agosto, votou o codigo actual”.4

Dar publicidade às leis e apresentá-las de forma sistemática, para que sua compreensão seja a mais simples e exata possível, é de fundamental importância. É uma das formas de se assegurar a indispensável segurança jurídica, promotora do progresso e da paz social. Só por isso, o presente trabalho possui elevados méritos. Mas o tema também merece destaque. Não se trata de uma coletânea de legislação qualquer, mas de coletânea dedicada ao importante e complexo tema das águas subterrâneas. As águas subterrâneas eram consideradas integrantes da propriedade privada. O direito de explorá-las, por parecer tão óbvio, àquela época, como consequência do direito de propriedade, não era expresso no Código Civil de 1916 que, porém, previa que eram “proibidas construções capazes de poluir, ou 4

Relatórios

ao

Governador

do

Estado

de

Alagoas,

1929, disponíveis em (acesso em 30 de março

https://pt.wikisource.org/wiki/Relatorio_ao_Governador_do_Estado_de_Alagoas

de 2018).

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inutilizar para o uso ordinário, a água de poço ou fonte alheia, a elas preexistentes” (art. 584). O Código de Águas de 1934, que revogou os dispositivos dedicados às águas do Código Civil, foi mais incisivo: “O dono de qualquer terreno poderá apropriar-se por meio de poços, galerias, etc, das águas que existam debaixo da superfície de seu prédio (...)” (art. 96), prevendo também condicionantes, como a para evitar que o aproveitamento de águas subterrâneas prejudique ou diminua as águas públicas, ou inutilize o uso ordinário da água alheia, aos moldes da mencionada previsão do Código Civil de 1916. Com a Constituição de 1988, os recursos hídricos foram todos estatizados, sendo do domínio da União ou dos Estados.5 Importante entender que recurso hídrico se distingue de água. O recurso hídrico é perene, alimentado por correntes ou fontes de água, o que não acontece com a água que, muitas vezes, foi dele extraída. Por isso que se inserem nos conceitos de recursos hídricos os rios, lagos e as águas subterrâneas, mas não os integra a água que compõe o corpo de uma pessoa ou, ainda, a água de lagos ou reservatórios “situados e cercados por um só prédio particular que não sejam alimentados por correntes públicas”.6 Em especial, a Constituição de 1988 atribuiu ao domínio dos Estadosmembros ou do Distrito Federal as águas subterrâneas (art. 26). Evidente que as águas subterrâneas podem integrar aquíferos que se situam até para além das divisas de um Estado, ou mesmo das fronteiras do país, mas o legislador constitucional foi expresso em atribuir o seu domínio aos Estados-membros ou ao Distrito Federal. Por mais estranho que possa parecer. Disso deriva que a legislação sobre as águas subterrâneas é complexa, porque deve atender as normas gerais fixadas pela Lei federal nº 9.433, de 8 de Apesar de ser entendimento pacífico entre todos os que atuam na área ambiental e de recursos hídricos, importante dizer que a atribuição do domínio dos recursos hídricos, pela Constituição Federal de 1988, à União ou aos Estados ainda não foi bem compreendida por uma parte da doutrina. Veja-se o caso de Marçal JUSTEN FILHO, que defende a existência de rios municipais no Parecer que emitiu sobre o Projeto de Lei nº 5.296, de 2005, o qual deu origem à Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB), parecer publicado na Revista Jurídica da Presidência da República, vol. 7, nº 72 (2005), acessível em https://revistajuridica.presidencia.gov.br/index.php/saj/issue/view/50/showToc (acesso em 30.3.2018), o trecho em que se defende a existência dos rios municipais se encontra na página 24 do Parecer. 6 Celso Antonio Bandeira de MELLO, Curso de Direito Administrativo, 28ª ed., S. Paulo: Malheiros, 2011, p. 926. 5

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janeiro de 1997 – Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos e, ainda, a disciplina específica, estabelecida por lei estadual.7 Pela importância da matéria, pode ocorrer que também na Constituição Estadual existam dispositivos sobre as águas subterrâneas, pelo que devem ser lidas as leis estaduais com muito cuidado, porque as normas constitucionais estaduais sobre elas prevalecem. Afora isso, há as normas subalternas, como as portarias, as resoluções e outras, não raro de difícil acesso, e que não são compreendidas quando fora de seu contexto. Conhecer a norma subalterna pode fazer toda a diferença, porque é comum que esta norma seja a de domínio do técnico que irá apreciar o pleito efetuado pelo cidadão ou pela empresa, sendo que, para tal técnico, muitas vezes são desconhecidos os graves e pomposos princípios e conceitos constitucionais ou legais que, teoricamente, seriam superiores e aos quais, em um Estado de Direito, a Administração deve a mais estreita fidelidade. Por isso, de nenhuma valia é a Constituição cujas normas e valores não se irradiem nas prosaicas e fundamentais rotinas administrativas. Foi necessário escavar profundamente, e nem sempre as profundezas eram suficientemente iluminadas. Mas eis que brota esta coletânea de legislação das águas subterrâneas, onde as normas sobre o tema estão reunidas e organizadas. É um material rico, como as águas das quais fala! Wladimir Antonio Ribeiro*

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No federalismo norte-americano uma determinada matéria ou é competência da União ou do Estado-membro. Contudo, o sistema brasileiro é muito diferente, existindo hipóteses de “condomínio legislativo”, em que uma matéria é disciplinada por lei federal nos aspectos de normas gerais, que podem ser complementadas por normas suplementares editadas pelo Estadomembro ou pelo Distrito Federal. No caso dos recursos hídricos, a Lei federal nº 9.433/97 possui dispositivos que são normas gerais, que incidem sobre todos os recursos hídricos do país, e normas específicas, que incidem apenas sobre os recursos hídricos de domínio da União – no caso de recursos hídricos dos Estados-membros ou Distrito Federal, serão leis editadas por eles que irão instituir as normas específicas. É um sistema complexo, de competência legislativa concorrente, sendo a competência da União limitada às “normas gerais”, com nítida inspiração no texto original da Grundgesetz alemã de 1949 – sobre o tema, v. Andreas KRELL, Leis de normas gerais, regulamentação do Poder Executivo e cooperação intergovernamental em tempos de Reforma Federativa, Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008.

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___________________________________ Wladimir Antonio Ribeiro, advogado, é graduado em Direito pela Universidade de São Paulo (1990) e mestre em ciências jurídico-políticas pela Universidade de Coimbra (2002), foi consultor do Governo Federal na elaboração da Lei Nacional de Saneamento Básico (LNSB). É autor, dentre outros, de Cooperação Federativa e a Lei de Consórcios Públicos (2007).

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SUMÁRIO ORGANIZADORES ............................................................................................ 1 AGRADECIMENTOS .......................................................................................... 3 PRÓLOGO.......................................................................................................... 4 PREFÁCIO ......................................................................................................... 6 1.

INTRODUÇÃO ........................................................................................... 12

2.

PARÁ ......................................................................................................... 17

3.

4.

5.

2.1.

Lei n. 6.381, de 25 de julho de 2001.................................................... 17

2.2.

Lei n. 6105, de 14 de janeiro de 1998 ................................................. 48

2.3.

Decreto nº. 3060, de 26 de agosto de 1998 ........................................ 58

AMAZONAS ............................................................................................... 65 3.1.

Lei n. 3.167, de 27 de agosto de 2007 ................................................ 65

3.2.

Decreto n. 28.678, de 16 de junho de 2009....................................... 109

TOCANTINS ............................................................................................ 161 4.1.

Lei n°. 1.307, de 22 de março de 2002 .............................................. 161

4.2.

Decreto n. 2432, de 06 de junho de 2005.......................................... 179

ACRE ....................................................................................................... 190 5.1.

6.

7.

8.

Lei n. 1.500, de 15 de julho de 2003.................................................. 190

RONDÔNIA .............................................................................................. 218 6.1.

Lei Complementar n. 255, de 25 de janeiro de 2002 ......................... 218

6.2.

Decreto n. 10.114, de 20 de setembro de 2002 ................................ 241

6.3.

Lei n. 3.686, de 08 de dezembro de 2015 ......................................... 273

RORAIMA ................................................................................................ 288 7.1.

Lei Complementar n. 007, de 26 de agosto de 1994 ......................... 288

7.2.

Lei n. 547, de 23 de junho de 2006 ................................................... 358

AMAPÁ..................................................................................................... 401 8.1.

Lei n.0686, de 07 de junho de 2002 .................................................. 401

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1. INTRODUÇÃO Reunimos em uma coletânea de 5 volumes, os diversos dispositivos legais a respeito das águas subterrâneas em vigor nos 26 estados brasileiros e Distrito Federal, apresentando-os a partir das cinco regiões geográficas, visando fomentar a gestão integrada das águas superficiais e subterrâneas. Esta

obra

objetiva

auxiliar

profissionais

técnicos,

jurídicos

e

pesquisadores na efetivação da Política Nacional de Recursos Hídricos -PNRH, a qual completou 21 anos de vigência em nosso ordenamento jurídico, e, apesar de não mencionar as águas subterrâneas, seus instrumentos de gestão as contemplam. Assim, qualquer que seja a análise legal de um tema, deve-se partir sempre da Lei Maior, a Constituição Federal8, norteadora de todo regramento nacional. A Constituição Federal de 1988 disciplina que as águas subterrâneas são tidas como bens dos estados, para que estes as gerenciem por meio de instrumentos legais, conforme art. 26, I, in verbis: Art. 26. Incluem-se entre os bens do s Estados: I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União; (grifo nosso) (BRASIL, 1988). No entanto, verificamos que nem todos os estados atenderam ao disposto no artigo supracitado, alguns não legislaram especificamente sobre águas subterrâneas ou o fizeram parcialmente, disciplinando o tema de forma genérica em suas leis estaduais de recursos hídricos. Vale lembrar que de acordo com o Texto Constitucional o legislador constituinte atribuiu à União competência privativa de legislar as regras gerais sobre águas: Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm, acesso em 24/12/2017.

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(...) IV - águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão (grifo nosso) (BRASIL,1988) E a União cumpriu este dever constitucional, ao estabelecer a Política Nacional de Recursos Hídricos (PNRH) – Lei federal n. 9.433, de 08 de janeiro de 19979, a qual apresenta uma estrutura bastante didática, com fundamentos10, objetivos11, diretrizes12 e instrumentos para gestão dos recursos hídricos. Notadamente, os instrumentos constantes no seu artigo 5º compõem um conjunto de ações para gestão dos recursos hídricos no território brasileiro, são eles: os Planos de Recursos Hídricos; o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e, o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos. E, apesar da PNRH não fazer menção às águas subterrâneas, ocorre uma interconexão entre águas superficiais e subterrâneas, e tais instrumentos se aplicam tanto as águas superficiais como as subterrâneas. Outrossim, em razão da competência constitucional suplementar, verificamos que as 27 unidades da federação (UF) possuem uma Política Estadual de Recursos Hídricos (PERH), e que em todas estas Políticas, diversamente da PNRH, constam artigos voltados às águas subterrâneas ou a aquíferos. Verificamos também que o instrumento de outorga dos direitos de uso de recursos hídricos foi regulado em todas UF. Entretanto, apesar do ditame constitucional previsto no Art. 26, Inciso I, apenas 12 UF legislaram13 especificamente sobre águas subterrâneas: São Paulo, Minas Gerais, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Alagoas, Pernambuco, Maranhão e Pará. Nas demais UF foram criadas leis, decretos, regulamentos e portarias voltados para as águas superficiais, que juntamente com a PERH, são utilizados nesta gestão.

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Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9433.htm, acesso em 24/02/2017. Dispostos no artigo 1.º da Lei 9433/1997. 11 Dispostos no artigo 2º da Lei 9433/1997. 12 Dispostas nos artigos 3º e 4º da Lei 9433/1997. 13 Em nossa ultima pesquisa eram somente 10 UF que possuíam regulamentações especificas. 10

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Cabe anotar ainda, que há dispositivos legais de amplitude nacional que disciplinam sobre o tema, devendo ser observados na gestão da água subterrânea dos estados e DF, como a Resolução CONAMA 396/200814 que dispõe sobre a classificação e diretrizes ambientais para o enquadramento das águas subterrâneas e dá outras providências; e a Portaria 2914, de 12/12/201115 do Ministério da Saúde, que dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade. Merece ser destacado a importância do legislar sobre águas subterrâneas, uma vez que sob o território de oito estados brasileiros encontrase o Sistema Aquífero Guarani (SAG), são eles: Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, todos com alta densidade populacional e com grande demanda por recursos hídricos. O SAG é um aquífero transfronteiriço e compartilhado com a Argentina, Paraguai e Uruguai16, motivo pelo qual, em 02/08/2010 foi firmado um Acordo Internacional17 entre os quatro países, em San Juan, República Argentina, para gestão compartilhada do Aquífero Guarani. Porém, ainda não efetivado, pois pende de ratificação por parte do Paraguai. No Brasil, recentemente foi ratificado por meio do Decreto 52/2017, publicado no Diário do Senado Federal de 23/2/2017, que iniciou vigência em 03/05/201718. Convém ainda ressaltar que a Região Norte possui a maior reserva subterrânea do país, o Aquífero Alter do Chão, considerado atualmente o maior aquífero do planeta em volume de água e que se encontra sob os estados de Amazonas, Pará e Amapá.

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Disponível em http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=562, acesso em 24/02/2017. Disponível em http://www.comitepcj.sp.gov.br/download/Portaria_MS_2914-11.pdf , acesso em 24/02/2017. 16 Projeto Sistema Aquífero Guarani – PSAG – para mais informações consulte: http://www.ana.gov.br/bibliotecavirtual/arquivos/20100223172711_PEA_GUARANI_Port_Esp.pdf 17 Disponível em http://www.itamaraty.gov.br/sala-de-imprensa/notas-a-imprensa/acordo-sobre-o-aquifero-guarani e/ou http://www.internationalwaterlaw.org/documents/regionaldocs/Guarani_Aquifer_Agreement-Portuguese.pdf , acesso em 20/02/2017. 18 Disponível em http://legis.senado.leg.br/legislacao/ListaTextoSigen.action?norma=17688744&id=17688749&idBinario=17688753 &mime=application/rtf, acesso em 20/02/2017. 15

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Figura 1: Mapa de localização do Aquífero Guarani Fonte: Agência Nacional de Águas.

Portanto, ainda há muito a ser feito para proteção dos aquíferos brasileiros. O que significa dizer, que a regulamentação legal específica sobre o uso das águas subterrâneas torna-se primordial, principalmente nestes estados que possuem tamanha riqueza aquífera. Por fim, informamos que a pesquisa foi cuidadosamente realizada, utilizando-se como fonte de pesquisa os sites oficiais de cada unidade das 27 unidades da federação.

Figura 2: Mapa das regiões do Brasil Fonte: IBGE.

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Após esta breve introdução, apresentaremos o arcabouço legal existente sobre águas subterrâneas, a partir das regiões brasileiras, a seguir a região Norte.

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2.

PARÁ

2.1.

Lei n. 6.381, de 25 de julho de 2001

“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências”. A Assembleia Legislativa Do Estado Do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPITULO I DOS PRINCÍPIOS Art 1. Esta Lei, com fundamento na Constituição Estadual e na Lei nº 9433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos, que tem por objeto as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, de conformidade com os seguintes princípios: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de função social e de valor econômico; III – o uso prioritário da água é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV – a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V – o planejamento e a gestão dos recursos hídricos realizados de forma a: a) ser compatível com as exigências do desenvolvimento sustentável; b) assegurar os usos múltiplos das águas; c) descentralizar, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades; d) considerar as interações do ciclo hidrológico entre as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas; 17


e) considerar os aspectos econômicos, sociais e ambientais na utilização da água no território do Estado do Pará.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art.2. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade dos recursos hídricos, na medida de suas necessidades e em padrões qualitativos e quantitativos adequados aos respectivos usos; II – o aproveitamento racional e integrado dos recursos hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III – a proteção das bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; IV – o controle do uso dos recursos hídricos; V – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais.

CAPITULO III DAS DIRETRIZES DE AÇÃO Art. 3. Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos; II – a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado; III – a integração da gestão de recursos hídricos com a ambiental; IV – a articulação dos planejamentos dos recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos regional e federal;

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V – a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estaduais e zonas costeiras; VII – o desenvolvimento do transporte aquaviário e seu aproveitamento econômico, em consonância com os princípios desta Lei; VIII – a criação e operação da rede hidrometeorológica do Estado e o intercâmbio das informações com instituições federais, estaduais, municipais e privadas; IX – a criação e operação de um sistema integrado de monitoramento permanente de recursos hídricos; X – a execução e manutenção de campanhas educativas visando à conscientização da sociedade para a utilização racional de recursos hídricos. § 1º O Estado fomentará e coordenará ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista garantir que o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, realizados pelos respectivos usuários, ocorra antes do lançamento nos corpos d’água. § 2º O Estado realizará programas integrados com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas: I – à instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações; II – à proteção e conservação das áreas de preservação permanente obrigatória, além daquela consideradas de risco aos múltiplos usos dos recursos hídricos; III – ao zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; IV – à implantação do sistema de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando se tratar de eventos hidrológicos indesejáveis; § 3º O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, Estados vizinhos e Municípios, visando à atuação conjunta para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos e respectivos impactos em seu território.

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CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 4. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes; III – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; IV – a cobrança pelo uso de recursos hídricos; V – a compensação aos Municípios; VI – o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VII – a capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental.

SEÇÃO I Dos Planos de Recursos Hídricos Art. 5. Os Planos de Recursos Hídricos são Planos Diretores elaborados por bacia hidrográfica e para o Estado, que visam fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 6. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos. § 1º A elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos Nacional e Setoriais de Recursos Hídricos. § 2º O planejamento de recursos hídricos consubstanciar-se-á em Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacias hidrográficas localizadas no Estado, que integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 7. Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implementação de seus programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo: 20


I – objetivos e diretrizes gerais visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Estadual e Inter-regional de Recursos Hídricos; II – inventário e balanço entre disponibilidade e demanda, atual e futura, dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; III – diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, considerando os aspectos físicos, biológicos, antrópicos, sociais e ambientais; IV – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos usos e padrões de ocupação do solo; V – estudo de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos; VI – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; VII – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para atendimento de metas previstas; VIII – propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos; IX – prioridades para a outorga de direito de uso; X – diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; XI – diretrizes e critérios para o rateio do custo das obras e aproveitamento dos recursos hídricos de interesse comum ou coletivo; XII – controle da exploração de recursos minerais em leito e margens de rios; XIII – diretrizes para implantar, obrigatoriamente, os planos de contingência contra lançamentos e/ou derramamento de substâncias tóxicas ou nocivas em corpos de água, observando o disposto na Lei Federal 9.966, de abril de 2000; XIV – propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes; XV – diretrizes para o transporte fluvial nos cursos de água onde haja tráfego de embarcações;

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XVI – estudos de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento, o mapeamento da vulnerabilidade à poluição, a delimitação de áreas destinadas a sua proteção, o controle e o monitoramento. Art. 8. Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacias Hidrográficas, com atualizações periódicas de no máximo quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 1º Na inexistência da Agência de Bacia Hidrográfica, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser elaborados pelo órgão gestor dos recurso hídrico do Estado, aprovados pelos respectivos Comitês. § 2º Na inexistência de Comitê de Bacia, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água Art.9. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes segundo os usos preponderantes da água, objetivando: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art.10. A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso serão estabelecidos em obediência à legislação ambiental específica, normas, resoluções e pareceres técnicos. Parágrafo único. As propostas de classificação e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidade dos ambientes amazônicos.

SEÇÃO III Da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Art. 11. O regime de outorga de critérios de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hídricos e o efetivo exercício do direito de acesso à água.

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Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos dos recursos hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para o consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III – lançamento de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, em corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V – utilização das hidrovias para o transporte; VI – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Art.13. Independem de outorga, conforme definido em regulamento: I – o uso dos recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; II – as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes por decisão dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográficas ou órgão dos recursos hídricos, no caso de inexistência de Comitês. Art.14. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos e respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado. §1º Na inexistência de Planos de Recursos Hídricos, a outorga obedecerá a critérios e normas estabelecidos pelo órgão gestor dos recursos hídricos; §2º A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art.15. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual, por meio de autorização. Art.16. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias:

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I – não-cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos; III – necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V – necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; Parágrafo único. Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH – PA. Art. 17. Nas outorgas de direito de uso de recursos hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização: I – até dois anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II – até seis anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; III – até trinta e cinco anos, para vigência da outorga de direitos de uso. § 1º. Os prazos de vigência das outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendedor, levando-se em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento. §2º. Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvindo o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. §3º. O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo órgão gestor de recursos hídricos, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. §4º. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratos de concessão ou atos administrativos de autorização.

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Art. 18. O órgão gestor de recursos hídricos poderá emitir outorgas preventivas de uso de recurso hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando o disposto no art. 13 da Lei Federal nº 9.433, de 1997. § 1º. A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º. O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 17. Art. 19º. Para licitar a concessão ou autorizar o uso de potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL deverá solicitar ao órgão gestor dos recursos hídricos a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. §1º. A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo poder outorgante, em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica. §2º. A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13º da Lei Federal nº 9.433, de 1997, e será fornecido em prazos a serem regulamentados por decreto do Governador do Estado do Pará. Art. 20. O órgão gestor de recursos hídricos dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos, bem como aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em pelo menos um jornal de grande circulação do Estado do Pará. Art.21. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de uso. Art.22. Não será concedida outorga para: I – lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos; II – lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.

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Art.23. O órgão gestor de recursos hídricos poderá outorgar o direito de uso de recursos hídricos em rios federais, uma vez que haja delegação da União.

SEÇÃO IV Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art.24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II – incentivar a racionalização do uso da água; III – obter recursos financeiros para o financiamento de programas e intervenções incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; IV – incentivar o aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e o rateio, na forma desta Lei, dos custos das obras executadas par esse fim; V – proteger as águas contra ações que possam comprometer os seus usos atual e futuro; VI – promover a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e causem prejuízos econômicos ou sociais; VII – incentivar a melhoria do gerenciamento dos recursos hídricos nas respectivas bacias hidrográficas; VIII – promover a gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais; IX – disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso; X – promover o desenvolvimento do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico. Art.25. No cálculo e na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos, serão observados os seguintes aspectos, dentre outros: I – nas derivações, nas captações e nas extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação;

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II – nos lançamentos de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físicoquímicas, biológicas e de toxicidade do efluente; III – a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação; IV – a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local; V – princípio de tarifação progressiva em razão do consumo. § 10. – Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de calculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento. § 20. – Os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água serão aprovados pelo CERH-PA, mediante proposta do órgão gestor de recursos hídricos, instituído na forma da Lei, ouvido os Comitês de Bacias. Art. 26. – A cobrança pelo uso de recursos hídricos não recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento. Art. 27. – Os valores inerentes à cobrança pelos direitos de uso de recursos hídricos serão arrecadados e geridos pelo órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei, que deverão ser depositados e geridos em conta bancaria própria. Parágrafo único. – A forma, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo, inerentes à cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. Art. 28. – Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água, de fiscalização do uso dos recursos hídricos e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH-PA. II – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos;

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SEÇÃO V Da Compensação a Municípios Art. 29. Poderão ser estabelecidos mecanismos compensatórios aos Municípios, conforme dispuser lei específica.

SEÇÃO VI Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 30º. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem por finalidade a coleta, o tratamento, o armazenamento e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, de acordo com o previsto na Lei Federal nº 9.433, de 1997. Art. 31. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I – a descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II – a coordenação unificada do Sistema; III – a disponibilização dos dados e informações garantindo à toda sociedade. Art. 32. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado; II – atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado; III – fornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de recursos hídricos; IV – informar os resultados da utilização e aplicação dos investimentos e do funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V – divulgar o relatório bienal sobre a situação dos recursos hídricos do Estado do Pará, na forma prevista em regulamento.

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SEÇÃO VII Da Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental Art. 33. A capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental visam a criar condições de conhecimento técnico e científico sobre a gestão de recursos hídricos. Parágrafo único. A implementação das atividades necessárias deverá ser organizadas em programas para o Estado e por bacias hidrográficas. Art. 34. Os programas de educação ambiental deverão ser focados na gestão de recursos hídricos e visar à criação de condições de apoio da sociedade e entidades públicas nas mudanças sócio-político-culturais para a implementação de recursos hídricos. Art. 35. Os programas de capacitação e desenvolvimento tecnológico deverão visar à adaptação de técnicas de preservação conservação, recuperação e reutilização da água, segundo as diferentes características regionais, buscando o aumento da eficiência no uso dos recursos hídricos. §1º Os Programas deverão ser elaborados pela Agências de Bacia e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. §2º No caso de ausência de Agência de Bacia, o programa poderá ser elaborado pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos, devendo ser aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. §3º No caso da não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, o programa deverá ser elaborado pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos, devendo ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; Art. 36. A implementação dos programas deverá ser feita pela Agência de Bacia, sob a supervisão e fiscalização do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. §1º No caso de ausência de Agência de Bacia, os programas poderão ser implementados pelo órgão estadual gestor de recursos hídricos, sob a supervisão e fiscalização do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. §2º – No caso de não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, os programas deverão ser implementados pelo órgão estadual gestor dos recursos hídricos, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; Art. 37. As atividades previstas nos programas poderão ser implementadas por entidades públicas e privadas com interesse na área de recursos hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas.

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CAPITULO V DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO Art. 38. As obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH-PA, atendidos os seguintes procedimentos: I – a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo será precedida de negociação sobre o rateio de custos entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; II – a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. § 1º. O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo mediante decreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH-PA. § 2º. Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários, para conseqüente rateio dos custeios inerentes às obras de uso múltiplo de recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo.

CAPITULO VI DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 39. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual: I – tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos – SEGRH–PA; II – submeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos;

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III – outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência; IV – implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; V – realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica; VI – observar e aplicar a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado; VII – elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, submetendoo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; VIII – implantar, operar e manter estações medidoras hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos;

de

dados

IX – obter, mediante cooperação técnica com outros órgãos estaduais e federais, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas; X – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água; Art. 40. O Poder Executivo Estadual se articulará com os Municípios, por meio dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art.41.Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH – PA com os seguintes objetivos: I – coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos; II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III – implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos;

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IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V – promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos. Art. 42. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – o órgão gestor dos recursos hídricos, instituído na forma da lei; III – os Comitês de Bacia Hidrográfica; IV – as Agências de Bacias; V – os órgãos dos Poderes Públicos estaduais e municipais, cujas competências se relacionam com a gestão de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art.43. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por: I – representantes de órgãos públicos estaduais com atuação no gerenciamento no uso dos recursos hídricos; II – representantes dos Municípios; III – representantes dos usuários dos recursos hídricos; IV – representantes das organizações civis legalmente constituídas, com efetiva atuação na área de recursos hídricos. Parágrafo único. O número de representantes dos Poderes Públicos, mencionados nos incisos I e II deste artigo, não poderá exceder à metade mais um do total de membros. Art. 44. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I – promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, estaduais, municipais e de setores usuários;

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II – deliberar sobre projetos de aproveitamento dos recursos hídricos cujas repercussões extrapolem a área de atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica; III – deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V – exercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos; VI – aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providencias necessárias ao cumprimento de suas metas; VII – aprovar os critérios e normas relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos; VIII – aprovar os critérios e normas relativos à outorga de direito de uso dos recursos hídricos; IX – aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; X – aprovar os relatórios bienais sobre a situação dos recursos hídricos no Estado do Pará, a ser divulgado à sociedade; XI – estabelecer os critérios e normas relativos à criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica; XII – aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos; XIII – encaminhar ao Governador do Estado as proposta de criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas; XIV – decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre os usos das águas de domínio do Estado; XV – aprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos recursos hídricos.

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Art. 45. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular da Secretaria Especial de Estado de Produção.

CAPÍTULO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art.46. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo titular do órgão gestor dos recursos hídricos. Art. 47. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete: I – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando sua aplicação; III – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios de prioridades para investimento na área de recursos hídricos no Estado, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas; IV – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; V – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacias Hidrográficas; VI – coordenar o Sistema Estadual de Informação sobre Recursos Hídricos; VII – coordenar a elaboração dos programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão de recursos hídricos.

CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Art.48. Os Comitês de Bacias Hidrográficas terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica;

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II – a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário; III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Art. 49. A instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 50. Na composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas, será assegurada a participação do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos. Art. 51. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por representantes; I – do poder público federal e estadual; II – dos Municípios localizados nas bacias hidrográficas, no todo ou em parte, de sua área de atuação; III – dos usuários de sua área de atuação; IV – de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica; V – de representantes das comunidades indígenas residentes na bacia hidrográfica, quando for o caso. § 1º. Um dos representantes da União deverá representar a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, quando a área da bacia hidrográfica estiver contida ou conter áreas indígenas. § 2º. A participação da União nos Comitês de Bacias Hidrográficas com área de atuação restrita às bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos; § 3º. A representação do governo do Estado nos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo, um representante do órgão estadual gestor dos recursos hídricos; § 4º. O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação dos mesmos serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação da somatória dos representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios ao máximo de quarenta por cento do total de membros.

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§ 5º. A somatória dos representantes dos usuários deverá ser igual a quarenta por cento do total de membros. §6º A somatória dos representantes das entidades da sociedade civil será de no mínimo vinte por cento do total de membros. §7º. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros para um mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única vez; § 8º. As reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão públicas; § 9º. As deliberações dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão tomadas pela maioria simples de seus membros, observado o “quorum” mínimo de metade mais um. Art. 52º. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação deliberativa e normativa, compete: I – promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II – arbitrar, em primeira instância administrativa os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV – acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providencias necessárias ao cumprimento de suas metas; V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações, e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum e coletivo; VIII – acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos hídricos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas;

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IX – propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; X – avaliar o relatório sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica; XI – aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica; XII – aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica; XIII – exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos. XIV – desenvolver e apoiar iniciativas na área de Educação Ambiental, em consonância com a Lei Federal nº 9.795 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. XV – aprovar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em recursos hídricos para a respectiva bacia hidrográfica. § 1º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e realidades físicas, sociais, econômicas e ambientais de suas respectivas bacias, na forma de regimento interno próprio. § 2º. Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos. Art. 53. Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV AGÊNCIAS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Art. 54. Os Comitês de Bacia Hidrográfica, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, deverão proceder à criação de suas respectivas Agências de Bacias, destinadas a lhes prestar apoio técnico e administrativo e exercer as funções de sua Secretaria Executiva.

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Parágrafo único. As Agências de Bacia deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação, devendo constar de seus estatutos que a entidade não tem fins lucrativos, que sua existência é por prazo indeterminado e sem prejuízo do disposto no art. 44 da Lei no 9.433, de 1997. Art. 55. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de Secretaria Executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 56. Às Agência de Bacia Hidrográfica compete: I – elaborar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; II – apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental que visem à proteção, à conservação e o controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica; III – elaborar os relatórios sobre a situação dos recursos hídricos da bacia hidrográfica na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação; IV – criar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica; V – manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês de Bacias, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VI – manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; VII – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VIII – gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; IX – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; X – elaborar a sua proposta orçamentária e submete-la à aprovação do Comitês de Bacia Hidrográfica; XI – promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação;

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XII – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos; XIII – propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; b) os valores a serem cobrados pela utilização dos recursos hídricos; c)os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. XIV – conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional de recursos hídricos; XV – exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada dos recursos hídricos; XVI – encaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrança pelo uso de recursos hídricos à instituição financeira indicada pelo Comitê de Bacia, responsável pela aplicação financeira dos mesmos; XVII – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; XVIII – empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos ou confiá-los a organismos especializados; XIX – implementar sistema de cobrança pelo uso da água; XX – acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, levadas a efeito nos território de sua abrangência; XXI – elaborar e implementar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em gestão dos recursos hídricos para a respectiva bacia hidrográfica. Art. 57. A criação de Agência de Bacia será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, ficando condicionada ao atendimento do seguinte requisitos:

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I – prévia existência do respectivo ou respectivos Comitê de Bacia Hidrográfica; II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação. Art. 58. A Agência de Bacia, na condição de unidade executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, terá personalidade jurídica própria, de caráter privado, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico ser portadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifiquem para o exercício de suas funções específicas.

CAPÍTULO V DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 59. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos; I – os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II – as associação regionais, locais ou setoriais dos usuários dos recursos hídricos; III – as organização técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV – as organizações não-governamentais com objetivo de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V – outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 60. Para compor o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e estar na plenitude de entendimento das exigências legais estabelecidas em seus regimentos. Art. 61. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverá, em seu regimento, estabelecer critérios para definir exigências técnicas mínimas para participação dessas organizações civis no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 62. O Estado incentivará a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente aos recursos hídricos, nas quais o gerenciamento deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência. Art. 63. O Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o gerenciamento de recursos hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aquíferos subterrâneos situados em sua área de domínio. Parágrafo Único Os critérios, normas e condições gerais a serem observados pelos convênios entre o Estado e o Município, tendo como objetivo a delegação a que se refere o “caput” deste artigo, serão estipulados em regulamento próprio, proposto pelo órgão dos recursos hídricos e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO III DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 64. Para efeito desta Lei, são consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização. Parágrafo Único – Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades fiscais, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possam ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causa danos à fauna e à flora. Art. 65. Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de águas, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a capacitação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas à sua proteção e controle. Art. 66. Para fins desta Lei, as áreas de proteção e controle dos aquífero classificam-se em: 41


I – Área de Proteção Máxima – compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquífero altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público; II – Área de Restrição e Controle – caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III – Área de Proteção de Poços e Outras Captações – incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. Art. 67. Nas Áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos: I – implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade; II – atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado; III – parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposições de resíduos sólidos. Art. 68. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas Áreas de Proteção Máxima, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado poderá: I – proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado máximo a ser extraído e o regime de operação; II – restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III – controlar as fontes de poluição existentes, mediante procedimento específico de monitoramento; IV – restringir novas atividades potenciais poluidoras. Art. 69. Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no artigo anterior. Art. 70. Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo raio de dez metros, a partir

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do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardando da entrada ou infiltração de poluentes. Art. 71. Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aquífero e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água deverá ser adequadamente tamponada, de forma a evitar acidentes que contaminem ou poluam os aquífero. Parágrafo Único. Os responsáveis pelos poços ficam obrigados a comunicar ao órgão gestor dos recursos hídricos do Estado a desativação destes, temporária ou definitiva. Art. 72. Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 73. As escavações, sondagens ou obras para pesquisa relativa à lavra mineral ou para outros fins, que atingirem águas subterrâneas, deverão ter tratamento idêntico ao de poços abandonados, de forma a preservar e conservar os aquíferos. Art. 74. A recarga artificial de aquífero dependerá de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos do Estado e estará condicionado à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aquífero também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentável das águas subterrâneas. Art. 76. Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade fisioquímica e propriedades oligominerais, se prestarem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como água mineral, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela legislação relativa à saúde pública e pelas disposições desta Lei, no que couber. Art. 77. As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser regularizadas, com pedido de outorga, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contados da publicação desta Lei.

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TÍTULO IV DAS FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 78. Ficam sujeitos à fiscalização do órgão competente todo o uso de recursos hídricos, inclusive aqueles dispensados de outorga. Parágrafo único. A utilização de águas subterrâneas para servidão pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita á fiscalização do órgão competente, quanto, à qualidade, à potabilidade e ao risco de poluição. Art. 79. Fica assegurado aos agentes credenciados da fiscalização o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação de águas subterrâneas e onde estiverem sendo executadas quaisquer atividades que, de alguma forma, possam afetar os aquíferos. Parágrafo único. A atividade de explotação obriga o interessado a instalar hidrômetro na tubulação de saída do poço. Art. 80. Aos agentes credenciados, no exercício das funções fiscalizadoras, compete: I – efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente; II – colher amostras e efetuar medições; III – verificar a ocorrência de infração e lavrar o respectivo auto; IV – notificar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e em data previamente estabelecidos; V – efetuar outras atividades definidas pelo órgão competentes; VI – aplicar as sanções previstas nesta Lei. Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão requisitar força policial. Art. 81. Constitui infração das normas de utilização dos recursos hídricos superficiais, meteóricos e subterrâneos, emergentes ou em depósitos: I – derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso;

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II – iniciar a implantação ou implantar empreendimentos relacionados com a derivação ou utilização de recursos hídricos superficiais, subterrâneos e meteóricos que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos membros, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes; III – utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade; IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga; V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrução e procedimentos fixados pelos órgão ou entidades competentes; VII – obstar ou dificultar a ação fiscalização das autoridades competentes, no exercício de suas funções; VIII – continuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga, sem a prorrogação ou revalidação desta; IX – poluir ou degradar recursos hídricos acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente; X – degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos recursos hídricos, definidas no Código Florestal; XI – utilizar recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida. Parágrafo único. As infrações mencionadas neste artigo serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em regulamento. Art. 82. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração:

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I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II – multas simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 100 (cem) a 100.000 (cem mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará – UPF– PA; III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos Arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviços públicos de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º. No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos Arts. 36, 53, 56 e 58 do código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º. Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento. § 4º. Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. Art. 83. Em decorrência dos critérios, padrões e normas, previstos nesta Lei, incidem sobre a exploração, dos recursos hídricos as normas constantes do seu decreto regulamentador e das resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 84. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Municípios promoverão a sua integração com as políticas locais de saneamento básico, de uso ocupação e conservação do solo e de meio ambiente.

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Art. 85. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com os Estados vizinhos para a proteção e administração dos aquífero comuns. Art. 86. Fica revogada a Lei n.º 5.796, de 4 de janeiro de 1994, no que se refere às normas de Política Estadual de Recursos Hídricos e às funções do Conselho Consultivo de Política Hídrica e Minerária, inerentes aos recursos hídricos. Art.87. Ficam revogadas as disposições da Lei n.º. 6.105, de 14 de janeiro de 1998. Art.88. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de cento e oitenta dias, definindo, inclusive, o órgão responsável pela gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 89. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação19. Art. 90. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Palácio do Governo, 25 de julho de 2001. Almir Gabriel Governador do Estado

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Disponível em: http://www.sema.pa.gov.br/cedoc/download/recursos%20hidricos.pdf

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2.2.

Lei n. 6105, de 14 de janeiro de 1998

“Dispõe sobre a conservação e proteção dos depósitos de águas subterrâneas no Estado do Pará e dá outras providências”. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, SUA CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art.1º – São consideradas subterrâneas as águas que ocorram, natural ou artificialmente, no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização pelo homem. Art.2º – Nos regulamentos e normas decorrentes desta Lei, serão sempre levadas em contas a interconexão entre as águas subterrâneas e superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico. Art.3º – Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, no interesse dos serviços públicos de abastecimento d’água ou por motivos geológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre poços e outras medidas que o caso requerer. Art.4º – As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento. § 1º – A conservação e a proteção dessas águas implicam o uso racional, a aplicação de medidas de controle contra a sua poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico, químico e biológico, em relação aos demais recursos naturais. § 2º – Os órgãos estaduais competentes fiscalizarão a exploração dos recursos hídricos subterrâneos e adotarão medidas contra a contaminação dos aquífero. Art.5º – É proibido poluir as águas subterrâneas, assim entendida qualquer alteração das suas propriedades físicas, químicas e biológicas, de forma que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos e causar danos à fauna e à flora.

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§ 1º – Os resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados ou lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas. § 2º – A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas será punida na forma prevista nesta Lei e em normas e regulamentos dela decorrentes, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art.6º – As captações de água subterrâneas deverão ser dotadas de dispositivos de proteção sanitária, a fim de evitar a penetração de poluentes. § 1º– Os poços abandonados ou em funcionamento e as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água e que estejam acarretando poluição ou representem riscos, deveram ser adequadamente cimentados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição dos aquífero. § 2º – Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos adequados para evitar desperdícios. Art.7º – Visando à preservação e administração dos aquífero comuns a mais de uma Unidade Federativa, o Poder Executivo do Estado do Pará poderá celebrar convênios com os respectivos Estados vizinhos.

SEÇÃO II Da Outorga Administrativa Art.8 – A utilização das águas subterrâneas estaduais dependerá de concessão ou autorização administrativa outorgada pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado, que, na forma da lei, poderá delegá-la ao órgão municipal, nos seguintes casos: 1. concessão administrativa, quando a água destinar-se ao uso de utilidade pública; 2. autorização administrativa, quando a água captada destinar-se a outras finalidades. Parágrafo Único – À obtenção de autorização sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, em valores a serem definidos em regulamentos.

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Art.9 – A outorga administrativa do uso das águas subterrâneas levará em conta as características hidrogeológicas dos diversos aquífero susceptíveis de exploração no Estado do Pará. Art.10 – O proprietário de qualquer terreno poderá, nos termos desta Lei, explorar as águas subterrâneas subjacentes, desde que não venha a acarretar prejuízos às captações existentes na área. Art.11 – A captação de água subterrânea destinada exclusivamente a um único usuário doméstico, residencial ou rural, com profundidade reduzida ou vazão insignificante, está dispensada de outorga. § 1º – Os critérios para caracterização de profundidade reduzida e de vazão insignificante serão determinados pela autoridade gestora dos recursos hídricos do Estado. § 2º – Essa captação ficará sujeita, todavia, à fiscalização da administração, na defesa da saúde pública. § 3º – O proprietário dessa captação fica obrigado a cadastrá-la, na forma dos arts.25 e 26 desta Lei e de sua posterior regulamentação. Art.12 – O titular da concessão e autorização é obrigada a: 1. cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; 2. atender à fiscalização, permitindo o livre acesso aos planos, projetos, obras, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à concessão ou à autorização; 3. construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas extraídas; 4. manter em perfeito estado de conservação e funcionamentos os bens e instalações vinculados à concessão ou à autorização; 5. não ceder a água captada a terceiros, com ou sem ônus, sem a prévia anuência da autoridade outorgante; 6. permitir a realização de testes e análises de interesse hidrogeológico, por técnicos credenciados pela autoridade outorgante. Art.13 – A concessão e autorização serão outorgadas por prazo não superior a 20 (vinte) anos, compatível com a natureza do serviço a que se destine o aproveitamento, podendo ser renovada.

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Parágrafo Único – O exercício do direito de uso das águas subterrâneas será sempre condicionado à disponibilidade existente. Art.14 – Em caso de risco escassez de águas subterrâneas ou sempre que o interesse público assim o exigir, sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade administrativa poderá; 1. determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determine a carência de água; 2. revogar a concessão ou a autorização para uso de água subterrânea.

SEÇÃO III Do Licenciamento para Execução Art.15 – A execução de obras destinadas à captação de água subterrânea dependerá de licenciamento concedido a título oneroso pelo órgão gestor dos recursos hídricos, no percentual máximo de 5% (cinco por cento) do valor da obra, de conformidade com os critérios a serem definidos em regulamento. Art.16 – Para obtenção da Licença da Execução de obra de captação no Estado do Pará, o interessado deve protocolar, na sede do órgão competente, expediente constante de: 1. requerimento solicitado aprovação e licenciamento para execução da obra, conforme modelo padronizado a ser fornecido pelo órgão gestor; 2. planta de localização das instalações do requerente, situados vias de acesso, corpos poluentes (esgoto, fossa, etc.), com indicação precisa do local pretendido para a obra e de outras obras porventura existente área, em escala a ser definida em regulamento e acompanhada de croqui ilustrativo; 3. relatório técnico detalhado, conforme modelo a ser fornecidos pelo órgão gestor, inclusive com o projeto da obra de captação; 4. comprovante da correspondente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Pará – CREA/PA, atendendo aos dispositivos legais vigentes. Art.17 – Aprovados os estudos e projetos da obra de captação de água subterrânea, o órgão gestor expedirá a respectiva licença e credenciará os seus agentes para acompanharem a obra, realizarem ou exigirem os testes do bombeamento e as análises recomendáveis.

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Art.18 – A captação de água subterrânea através de poços tubulares deverá ser efetuada de acordo com as normas técnicas específicas adotadas pelo órgão gestor e será subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela exploração pretendida, cabendo a este definir tais condições, em cada local solicitado. Art.19 – A implantação ou ampliação de distrito industriais e projetos de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento comunitário, bem como de outras captações de elevados volumes de águas subterrâneas, assim definidas pelo órgão gestor, deverão ser precedidas de estudos hidrogeológico para avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento da qualidade da água do aquífero a ser explotado. Parágrafo Único – Os estudos hidrogeológicos e projetos de captação de água subterrânea deverão ser executados por profissionais, empresas ou instituições legalmente habilitadas perante o CREA-PA/AP e submetidos à aprovação do órgão gestor.

SEÇÃO IV Do Licenciamento de Explotação Art.20 – Concluída a obra de captação de água subterrânea, o responsável técnico deverá apresentar relatório pormenorizado contendo os elementos necessários à exploração da água subterrânea, conforme modelo específico a ser fornecido pelo órgão gestor, de forma a possibilitar a expedição da competente Licença de Explotação. Art.21 – As condições de explotação de água subterrânea em cada captação serão estabelecidos pelo órgão gestor. Parágrafo único – Para que o órgão gestor possa fiscalizar a explotação, obrigase o licenciado a instalar e manter um hidrômetro na tubulação de saída do poço.

CAPÍTULO II DA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SEÇÃO I Do Órgão Gestor Art. 22 – O órgão gestor de recursos hídricos, no âmbito do Estado Pará, deverá desempenhar as seguintes as seguintes atividades fundamentais:

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1. avaliar as potencialidades e disponibilidades de águas subterrâneas, bem como planejar o seu aproveitamento racional. 2. efetuar o cadastramento de todas as obras de captação de águas subterrâneas no Estado do Pará, mantendo-o permanentemente atualizado; 3. conceder outorga para uso das águas subterrâneas e licenciar a construção das obras de captação; 4. fiscalizar a execução das obras de captação; 5. monitorar a explotação dos recursos hídricos subterrâneos e a preservação desses recursos.

SEÇÃO II Do Cadastramento de Poços Art.23 – O órgão gestor cadastrará todas as obras de captação de águas subterrâneas, ativas e inativas, formando o Banco de Dados Hidrogeológicos. Art.24 – Todo aquele que realizar obra captação de águas subterrâneas no Estado do Pará, deverá cadastrá-la na forma prevista em regulamento, apresentar as informações técnicas exigidas e permitir o acesso da fiscalização ao local da mesma. Art.25 – As obras de captação de águas subterrâneas, já existentes ou em andamento, deverão ser cadastradas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da publicação desta Lei. Art.26 – As informações contidas no Banco de Dados Hidrogeológicos serão de utilidade pública, podendo qualquer interessado ter acesso às mesmas, através de cessão onerosa a ser regulamentada pelo órgão gestor.

SEÇÃO III Da Fiscalização Art.27 – Fica assegurado aos agentes credenciados o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação de águas subterrâneas e onde estiverem sendo executadas quaisquer outras atividades que, de alguma forma, venham a afetar os aquíferos.

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Parágrafo Único – Para garantir o exercício das suas funções, os agentes credenciados poderão requisitar força policial. Art.28 – Aos agentes credenciados, no exercício de suas funções fiscalizadoras, cabe: 1. efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente; 2. colher amostras e efetuar medições; 3. verificar a ocorrência de infrações e expedir os respectivos autos; 4. intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas subterrâneas, e prestarem esclarecimento, em local oficial e data previamente estabelecidos; 5. efetuar outras atividades definidas pelo órgão gestor; 6. aplicar as sanções previstas nesta Lei. Art.29 – A utilização de águas subterrâneas para serventia pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita à fiscalização do órgão competente, quanto à qualidade, potabilidade e risco de poluição.

SEÇÃO IV Das Sanções Art.30 – O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, nos regulamentos ou normas dela decorrentes sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aplicáveis pelo órgão gestor, sem prejuízo das ações penais cabíveis: 1. advertência por escrito; 2. multa; 3. intervenção administrativa temporária; 4. interdição; 5. revogação da outorga; 6. declaração de caducidade da outorga; 54


7. embargo; 8. demolição; 9. obstrução do poço. Parágrafo Único – As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo daquela constante do inciso II. Art.31 – As infrações serão classificadas em leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta: 1. a maior ou menor gravidade; 2. as circunstâncias atenuantes e agravantes; 3. os antecedentes do infrator; Art.32 – As multas terão os seus valores estabelecidos dentro das seguintes faixas 1. infrações leves: 200 a 2.000 Unidades Fiscais do Estado – UFE; 2. infrações graves: 4.000 6.000 UFE. § 1º – Em caso de reincidência, a multa deverá ser aplicada pelo valor correspondente ao dobro da interiormente imposta. § 2º – Nos casos de irregularidades não sanadas nos prazos estabelecidos para sua correção, poderá ser aplicada multa diária, que será devida até que o infrator faça cessar a irregularidade. Art.33 – A intervenção administrativa temporária e a interdição poderão ser efetuadas, quando houver perigo iminente à saúde pública e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, a revogação ou a suspensão das licenças de execução e de exploração. Parágrafo Único – A intervenção e a interdição previstas neste artigo cessarão, quando removidas as causas que lhe deram origem. Art.34 – A caducidade da outorga deverá ser declarada pelo poder concedente, na ocorrência de qualquer das seguintes infrações: 1. alteração não-autorizada dos projetos aprovados para as obras e instalações; 2. não aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros; 55


3. utilização das águas para fins diversos dos da outorga; 4. reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado; 5. descumprimento das disposições do ato de outorga ou das cláusulas legais aplicáveis; 6. descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente. Art.35 – O embargo ou demolição deverá ser efetuado no caso de obras e construções executadas sem a necessária outorga ou em desacordo com a outorga expedida, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei ou das normas dela decorrentes. Art.36 – A obstrução do poço através de cimentação será obrigatória sempre que ocorra a contaminação, ou risco iminente desta, do aquífero explotável.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art.37 – Fica criado um fundo específico, a ser administrado pelo órgão gestor, para atender às despesas de gerenciamento dos recursos hídricos subterrâneos. Art.38 – A receita do fundo de que trata o artigo anterior será oriunda da cobrança do licenciamento de obras de captação, das multas aplicadas e de qualquer outro tipo de receita destinada àquele fim.

Art.39 – Enquanto não for regulamentado o fundo previsto na presente Lei, o Poder Executivo incluirá em seus orçamentos os recursos necessários à execução do Programa Permanente de Conservação e Proteção das Águas Subterrâneas. Art.40 – Deverão ser iniciados no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados da aprovação desta Lei estudos hidrogeológicos, através dos órgãos competentes, para definir a disponibilidade explotável dos aquífero no Estado do Pará, bem como as condições de sua explotação. Art.41 – Excluem-se da disciplina desta Lei as águas minerais, regidas por legislação própria.

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Art.42 – Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua publicação, inclusive no tocante à expedição, pelo órgão gestor, da Licença de Execução e da Licença de Explotação. Art.43 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.44 – Revogam-se todas as disposições em contrário20.

Palácio do Governo, 14 de janeiro de 1998.

Almir Gabriel Governador do Estado

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Disponível em: https://www.semas.pa.gov.br/1998/01/14/9750/

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2.3.

Decreto nº. 3060, de 26 de agosto de 1998

Regulamenta a Lei n. 6.105, de 14 de janeiro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 42 da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998,

DECRETA: CAPÍTULO I DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS, SUA CONSERVAÇÃO E PROTEÇÃO. SEÇÃO I Das Disposições Preliminares Art. 1º – Este Decreto regulamenta a Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, que dispõe sobre a conservação e proteção dos depósitos de água subterrânea do Estado do Pará e dá outras providências. Art. 2º – A conservação e proteção dos depósitos de águas subterrâneas do Estado do Pará reger-se-ão pelas disposições da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, e deste Decreto. Art. 3º – Os critérios e as áreas de proteção de que trata o art. 3° da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, serão estabelecidos pelo Órgão Gestor, com base em estudos hidrogeológicos.

SEÇÃO II Das Definições Art. 4º – Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: 1. Água superficial: é a água que está sobre o terreno, em contato com a atmosfera, nos continentes; 2. Área de proteção de poço: área na qual é vedada a ocupação do terreno por quaisquer atividades humanas; 3. Ciclo hidrológico: processo de circulação natural das águas através da atmosfera, dos continentes e dos oceanos;

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4. Poço ou obra de captação: qualquer obra, sistema, processo, artefato ou sua combinação, empregado pelo homem com o fim principal ou incidental de extrair água subterrânea; 5. Poluição: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas das águas subterrâneas que possa ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações, comprometer seu uso para fins de consumo humano, agropecuários, industriais, comerciais e recreativos ou causar danos à flora e à fauna; 6. Poço abandonado: entende-se por poço abandonado aquele cuja utilização e/ou recuperação não seja viável à explotação; 7. Poço jorrante: poço tubular cujo nível de água eleva-se acima da superfície do solo; 8. Características hidrogeológicas: são as características de produtividade de água subterrânea dos aquífero, referentes aos valores da condutividade hidráulica, do coeficiente de transmissividade e do coeficiente de armazenamento; 9. Usuário: o proprietário ou o detentor de poço, sistema de poços ou de captação de águas subterrâneas; 10. Titular: é aquele que detém autorização ou concessão administrativa; 11. Observações hidrométricas: medidas de volumes de água extraída; 12. Corpo poluente: qualquer massa capaz de alterar as características naturais da água; 13. Teste de bombeamento: medidas de rebaixamento ou de recuperação do nível d’água em função do tempo, visando à definição das características físicas do aquífero ou do poço; 14. Aquífero: solo, rocha ou sedimento capaz de fornecer água subterrânea, natural ou artificialmente captada; 15. Explotação: retirada da água para fins econômicos; 16. Caducidade: perda da vigência da outorga.

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SEÇÃO III Da Outorga Administrativa Art. 5 – Caberá à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – SECTAM a gestão, proteção e conservação dos depósitos de águas subterrâneas do Estado do Pará. Art. 6 – Antes de outorgar, total ou parcialmente, ou negar a extração de água pretendida, a SECTAM poderá solicitar as informações adicionais que julgar necessárias. Parágrafo Único – As outorgas serão efetivadas pela SECTAM dentro do prazo de noventa dias, contados a partir do pedido ou do atendimento da última eventual exigência. Art. 7 – A obtenção de autorização administrativa sujeita o interessado ao pagamento de emolumentos, que serão recolhidos ao Fundo de Proteção, Conservação e Gestão das Águas Subterrâneas do Estado do Pará, a ser normatizado pela SECTAM. Art. 8 – As outorgas administrativas serão condicionadas aos objetivos do Plano Diretor de Águas Subterrâneas vigente na data de sua solicitação. Art. 9 – Se, durante três anos consecutivos, o titular deixar de fazer uso das águas subterrâneas, conforme outorga, sua concessão será declarada caduca, salvo justificativa a ser apreciada pela SECTAM. Art. 10 – Entende-se por vazão insignificante o poço ou obra de captação com vazão inferior a cinco metros cúbicos por dia e por profundidade reduzida aquela a ser definida pela SECTAM, de acordo com as características dos aquífero do local. Art. 11 – A renovação da concessão ou autorização de que trata o art. 13 da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, sujeita o interessado à formalização de pedido de renovação perante a SECTAM, cento e vinte dias antes do término do prazo da respectiva outorga.

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SEÇÃO IV Do Licenciamento para Execução Art. 12 – Entende-se por valor da obra o custo total de perfuração e obras planejadas para o aproveitamento da água subterrânea. Art. 13 – O modelo do requerimento para aprovação e licenciamento da execução será normatizado pela SECTAM. Art. 14 – A escala de apresentação da planta de localização do poço ou obra de captação, das vias de acesso, dos corpos poluentes e outras obras já existente deverão ser definidas pela SECTAM. Art. 15 – O modelo de relatório técnico detalhado será normatizado pela SECTAM. Art. 16 – Caberá à SECTAM definir, para cada local solicitado, com base em seus estudos já realizados, os critérios qualitativos e quantitativos para a explotação pretendida. Art. 17 – Entende-se por poço ou obra de captação de elevado volume aquela com vazão acima de trinta mil metros cúbicos por mês.

SEÇÃO V Do Licenciamento de Explotação Art. 18 – Incorre em infração gravíssima o licenciado que adultera, danificar ou impedir a leitura do hidrômetro pelo agente credenciado pela SECTAM para fiscalizar a explotação de água subterrânea.

CAPITULO II DA GESTÃO DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS SEÇÃO I Do Órgão Gestor Art. 19 – A SECTAM desenvolverá as atividades fundamentais previstas no art. 22 e seus incisos da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, priorizado a função social e o uso múltiplo das águas subterrâneas.

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Art. 20 – A SECTAM elaborará um plano quadrienal de aproveitamento racional das águas no Estado do Pará.

SEÇÃO II Do Cadastramento de Poços Art. 21 – O Banco de Dados Hidrogeológicos será elaborado e normatizado pela SECTAM, que também será responsável pela manutenção e atualização do Banco. Art. 22 – O cadastramento de poços e obras de captação será feito em formulário próprio elaborado pela SECTAM e preenchido pelo tribunal a partir da solicitação da Licença de Execução, passado a integrar o Banco de Dados Hidrogeológicos. Art. 23 – Cada obra de captação de água subterrânea receberá um número de identificação e registro. Art. 24 – Os poços ou obras de captação em andamento terão o prazo de sessenta dias para o seu cadastramento, contados a partir da data de sua conclusão. Parágrafo Único – O não cumprimento desse cadastramento sujeitará o infrator às penalidades previstas no art. 30 da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998. Art. 25 – A cessão de informações do Banco de Dados Hidrogeológico será o título oneroso, a critério da SECTAM. Art. 26 – A SECTAM poderá firmar convênios com outros órgãos e entidades de direito público ou privado para melhor conservação, proteção e gestão das águas subterrâneas no Estado do Pará.

SEÇÃO III Da Fiscalização Art. 27 – A SECTAM, no âmbito de suas atribuições, fiscalizará a utilização das águas subterrânea para protegê-las contra poluição e evitar efeitos indesejáveis aos aquífero e à saúde pública.

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Art. 28 – A SECTAM normatizará as funções fiscalizadoras de que trata o art. 28 e seus incisos da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998

SEÇÃO IV Das Sanções Art. 29 – A multa diária a que alude o § 2° do art. 32 da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, não poderá ser inferior a 100 nem superior a 500 Unidades Fiscais de Referência – UFIR, ficando sua fixação a cargo da SECTAM. Art. 30 – Caberá a qualquer titular penalizado recurso, por escrito, ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, podendo arrolar os documentos que achar necessários para sua ampla defesa. Art. 31 – Os custos de demolição e obstrução de poços de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, correrão por conta exclusiva do titular.

CAPITULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 32 – O Fundo de Proteção, Conservação e Gestão das Águas Subterrâneas do Estado do Pará, criado pela Lei No 6.105, de 14 de janeiro de 1998, será regulamentado pela SECTAM. Parágrafo único – Os recursos do Fundo não poderão, a qualquer título, formar ou pretexto, ser desviados para outras atividades que não as relacionadas ao estudo, ao desenvolvimento e à conservação das águas subterrâneas do Estado do Pará. Art. 33 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 34 – Revogam-se as disposições em contrário21. MANUAL DE OUTORGA22

21

Disponível em: https://www.semas.pa.gov.br/1998/08/26/9638/

22

Disponível em: http://seirh.semas.pa.gov.br/index.php/biblioteca/manualoutorga.html

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Palรกcio do Governo, 4 de setembro de 1998. Almir Gabriel Governador do Estado

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3.

AMAZONAS

3.1.

Lei n. 3.167, de 27 de agosto de 2007

“Reformula as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e estabelece outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS FAÇO SABER a todos os habitantes que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA decretou e eu sanciono a presente LEI:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1° A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; IV - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; V - a bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil.

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CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 2° São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos diversos usos; II - promover a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; IV - garantir a boa qualidade das águas, em acordo a seus usos múltiplos; V - assegurar o florestamento e o reflorestamento das nascentes e margens de cursos hídricos; VI - estimular a capacidade regional em ciência e tecnologia para o efetivo gerenciamento dos recursos hídricos; VII - desenvolver o setor hídrico do Estado, respeitando os ecossistemas originais, em conformidade com a legislação ambiental; VIII - disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas; IX - difundir conhecimentos, visando a conscientizar a sociedade sobre a importância estratégica dos recursos hídricos e sua utilização racional; X - viabilizar a articulação entre a União, o Estado, os Municípios, a sociedade civil e o setor privado, visando à integração de esforços para implementação da proteção, conservação, preservação e recuperação dos recursos hídricos; XI - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a proteção ao meio ambiente.

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CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO Art. 3 Constituem diretrizes gerais de ação para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado do Amazonas; III - a articulação do planejamento de recursos hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional, estadual e municipais; IV - a articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo; V - a descentralização da gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases pluviométricas superficial e subterrânea, do ciclo hidrológico, assegurada a participação do poder público, dos usuários e da comunidade; VI - a prevenção, controle e combate dos efeitos das enchentes, das estiagens e da erosão do solo; VII - a garantia e a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e das áreas de influência, em especial, pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de recursos ambientais; VIII - a integração da gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo tratamento dos esgotos industriais e urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis com os usos estabelecidos; IX - a manutenção e a recuperação das matas ciliares e de proteção dos corpos de água e o desenvolvimento de programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas; X - o fortalecimento político, financeiro e institucional dos organismos oficiais do Estado e dos seus Municípios, bem como das organizações da sociedade civil que atuam no desenvolvimento do setor hídrico;

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XI - a aplicação de programas de desenvolvimento e capacitação dos recursos humanos para o setor hídrico, executados em cooperação com universidades, escolas profissionalizantes, organismos de desenvolvimento regionais, institutos tecnológicos e de pesquisas, entidades de classe e organizações não-governamentais; XII - a aplicação de recursos financeiros continuados na execução da Política Estadual de Recursos Hídricos, conforme o disposto no artigo 22 e seus incisos da Lei n.º 9.433, de 8 de janeiro de 1997; XIII - o fortalecimento das instituições de ensino e pesquisa regionais, dotandoas de meios e recursos específicos para que possam assumir plenamente as funções de agentes do desenvolvimento dos recursos hídricos; XIV - a execução do mapeamento hidrogeológico do Estado do Amazonas, visando ao conhecimento do potencial hídrico subterrâneo e, em particular, dos ambientes favoráveis à formação de reservatórios mineralizados; XV - a articulação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos com o Sistema Nacional de Gerenciamento destes recursos e com os demais sistemas estaduais ou atividades afins, tais como de planejamento territorial, meio ambiente, saneamento básico, agricultura e energia; XVI - o estabelecimento de cadastro de poços, inventário e cadastro de mananciais e de usuários, com vistas à racionalização do uso da água subterrânea; XVII - a realização de campanhas educativas, visando à conscientização da sociedade para a utilização sustentável dos recursos hídricos; XVIII - a criação e a operação da rede hidrometeorológica do Estado; XIX - o inventário, cadastramento e a classificação dos corpos d’água; XX - o estímulo à captação e ao uso adequado das águas pluviais, mediante o provimento de assistência técnica com essa finalidade. Parágrafo único. O Estado articular-se-á com a União e com os demais Estados, tendo em vista o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum.

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CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS Art. 4° São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os Planos de Bacia Hidrográfica; III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água; IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos; VII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VIII - o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas; IX - o Plano Ambiental do Estado do Amazonas.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 5 O Plano Estadual de Recursos Hídricos é um plano diretor de longo prazo, com metas de curto, médio e longo prazos, que visa a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos recursos hídricos. Art. 6 O Plano Estadual de Recursos Hídricos, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, terá por base os Planos das Bacias Hidrográficas encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica, adotando-se os seguintes critérios: I - obediência às normas relativas à proteção do meio ambiente, à política de desenvolvimento do Estado e à Política Nacional de Recursos Hídricos; II - obrigatória consideração da variável ambiental, incorporando-se ao planejamento de uso de cada bacia hidrográfica Estudos Prévios de Impacto Ambiental e respectivos Relatórios de Impacto Ambiental, quando necessário, 69


com vistas à formação de um juízo prévio das condições ambientais das bacias correspondentes. Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos considerará ainda: I - propostas apresentadas, individual ou coletivamente, por usuários da água; II - tratados internacionais; III - áreas legalmente protegidas. Art. 7 Constarão do Plano Estadual de Recursos Hídricos: I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, inclusive sua classificação, segundo o domínio; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento das metas previstas; VI - prioridades para outorga de direitos de uso de recursos hídricos; VII - diretrizes e critérios para a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos; IX - metas a serem alcançadas em prazos definidos, de acordo com a Política Estadual de Recursos Hídricos; X - definições dos aspectos quantitativos, de forma compatível com os objetivos de qualidade da água, estabelecidos a partir das propostas dos Comitês de Bacia Hidrográfica; XI - diretrizes para a outorga do uso da água, que considerem a aleatoriedade das projeções dos usos e das disponibilidades de água;

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XII - compatibilização das questões interbacias com o desenvolvimento integrado entre as unidades hidrográficas; XIII - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante; XIV - diretrizes para a implantação de processos de reciclagem de água dos grandes consumidores; XV - programas de desenvolvimento institucional, tecnológico, gerencial, capacitação profissional e de comunicação social, no campo dos recursos hídricos, com programação orçamentária e financeira definidas; XVI - regras suplementares de defesa ambiental, para atividades que se utilizem dos recursos hídricos como insumo de processo produtivo, ou local de sua execução; XVII - diretrizes para a proteção das áreas marginais de rios, lagos e demais corpos de água; XVIII - diretrizes de utilização sustentável dos depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado, a serem submetidas à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 1° O Plano Estadual de Recursos Hídricos contemplará também os programas de desenvolvimento municipais constantes dos Planos de Bacia Hidrográfica. § 2° Até a formalização do Plano Estadual de Recursos Hídricos, as prioridades a que se refere o inciso VI deste artigo serão estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 8° Para fins de gestão dos recursos hídricos será promovida, nos termos de Regulamento, a divisão do território do Estado do Amazonas, consideradas as suas bacias hidrográficas.

SEÇÃO II Dos Planos de Bacias Hidrográficas Art. 9 Os Planos de Bacia Hidrográfica atenderão, nos respectivos âmbitos, às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e servirão de base à elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 10. Serão elementos constitutivos dos Planos de Bacia Hidrográfica:

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I - as caracterizações socioeconômica e ambiental da bacia; II - a análise de alternativas do crescimento demográfico, de evolução das atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - os diagnósticos dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas correlatos, inclusive a classificação dos domínios da União e do Estado; IV - o cadastro de usuários, inclusive de poços tubulares; V - o diagnóstico institucional dos Municípios e de suas capacidades econômicofinanceiras; VI - a avaliação econômico-financeira dos setores de saneamento básico e de resíduos sólidos; VII - as projeções de demanda e de disponibilidade de água, em distintos cenários de planejamento; VIII - o balanço hídrico global e de cada sub-bacia; IX - os objetivos de qualidade a serem alcançados em horizontes de planejamento não-inferiores aos estabelecidos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; X - a análise das alternativas de tratamento de efluentes para atendimento de objetivos de qualidade da água; XI - os programas das intervenções, estruturais ou não, com estimativas de custo; XII - os esquemas de financiamento dos programas referidos no inciso anterior, mediante: a) aplicação do princípio poluidor-pagador, para estimular os recursos potencialmente arrecadáveis na bacia; e b) previsão dos recursos complementares alocados pelos orçamentos públicos e privados, na bacia; XIII - as metas de racionalização de uso, adequação da oferta, melhoria da qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos disponíveis, proteção e valorização dos ecossistemas aquáticos;

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XIV - as medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para o atendimento de metas previstas; XV - a divisão dos cursos de água em trechos, com indicação da vazão outorgável em cada trecho; XVI - as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos; XVII - as diretrizes e critérios para cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos; XVIII - as propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos e dos ecossistemas aquáticos. Parágrafo único. Todos os Planos de Bacia Hidrográfica deverão estabelecer as vazões mínimas a serem garantidas em diversas seções e estirões dos rios, capazes de assegurar a manutenção da biodiversidade aquática e ribeirinha, em qualquer fase do regime hídrico. Art. 11. Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos, na hipótese de sua existência, e Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos integrarão, obrigatoriamente, os Planos de Bacia Hidrográfica. § 1° Os Planos de Manejo de Usos Múltiplos de Lagos terão por finalidade a sua proteção e recuperação, bem como a normatização do uso múltiplo e da ocupação de seus entornos, devendo apresentar o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico ambiental do lago e da respectiva orla; II - definição dos usos múltiplos permitidos; III - zoneamento do espelho d’água e da orla, com definição de regras de uso em cada zona; IV - delimitação da orla e da faixa marginal de proteção; V - programas setoriais; VI - modelo da estrutura de gestão, integrada ao do Comitê de Bacia Hidrográfica; VII - fixação da depleção máxima do espelho superficial em função da utilização da água.

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§ 2° Os Planos de Utilização de Recursos Hídricos Subterrâneos terão por finalidade a utilização racional de depósitos naturais de águas subterrâneas do Estado e o estabelecimento de diretrizes de proteção dos aquífero subterrâneos, em conformidade com seu regulamento. Art. 12. Os Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacia ou conjunto de bacias hidrográficas do Estado, constituir-se-ão, formalmente, em planos que visem a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e os seus respectivos gerenciamentos.

SEÇÃO III Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 13. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, visa a assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas e a diminuição dos custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Parágrafo único. O enquadramento obedecerá às especificidades dos ecossistemas amazônicos, sendo as classes de corpos de água estabelecidas por legislação específica.

SEÇÃO IV Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos Art. 14. As águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado e aquelas recebidas por delegação somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo Poder Público. Art. 15. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a sobrevivência de espécies da fauna e flora estaduais. Art. 16. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I - derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

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II - extração de água de aquífero subterrâneo para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; III - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - aproveitamento dos potenciais hidrelétricos; V - implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e a execução de obras e serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade; VI - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água; VII - utilização da hidrovia para transporte; VIII - usos não destinados ao consumo que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares, com finalidade comercial, incluindo os usos de natureza recreativa e balneável; IX - o uso dos corpos de água para lançamento de esgotos e efluentes líquidos, mesmo sem prévia derivação de água para diluição. Art. 17. Independem de outorga pelo Poder Público, conforme definido em Regulamento: I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de caráter individual ou de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural ou urbano, para atender às necessidades básicas da vida; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; III - as acumulações de volumes de água consideradas insignificantes. Art. 18. As normas e procedimentos referentes à outorga de direitos de uso de recursos hídricos observarão os seguintes critérios: I - somente ao proprietário da terra ou a alguém com sua anuência, devidamente formalizada, será outorgado o direito de uso das águas; II - o prazo máximo de vigência da outorga de direito de uso de água é de 35 (trinta e cinco) anos, permitida a sua renovação, de acordo com critérios estabelecidos em Regulamento;

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III - toda outorga está condicionada às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, devendo respeitar: a) a classe em que o corpo de água estiver enquadrado; b) o regime hidrológico do corpo de água, os usos já outorgados; c) a conservação da biodiversidade aquática; d) a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso; IV - a outorga não exime o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade e do cumprimento das demais exigências regulamentares federais e estaduais; V - a outorga, que deverá preservar o uso múltiplo dos recursos hídricos, tem caráter singular e personalíssimo, vedada a mudança de sua finalidade e dos lugares especificados nos respectivos atos concessivos; VI - a outorga não implica alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas o seu direito de uso, podendo ser revogada a qualquer tempo, se assim impuser o interesse público; VII - a outorga poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo indeterminado, durante o qual não será devido o pagamento correspondente, sem prejuízo das sanções pecuniárias aplicáveis em decorrência de infrações à legislação aplicável; VIII - a dispensa da outorga não desobriga o cadastramento do poço, conforme definido em Regulamento, nem implica a inexistência de controle e fiscalização no interesse público e para a conciliação de conflitos, sempre que as derivações insignificantes possam interferir uma nas outras; IX - à outorga de direitos de uso de recursos hídricos poderá ser objeto de delegação, na forma de Regulamento. Parágrafo único. A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica são submetidas à legislação setorial específica. Art. 19. Não se concederá outorga para lançamento: I - em águas superficiais, de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos;

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II - em águas subterrâneas, de quaisquer poluentes. § 1° Os resíduos sólidos, bem como os efluentes líquidos ou gasosos, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais, minerais ou de qualquer outra natureza, só poderão ser armazenados, tratados ou ter a disposição final de forma a não poluírem o solo e as águas subterrâneas e superficiais. § 2° A descarga de poluentes que possa degradar a qualidade das águas subterrâneas e superficiais será objeto de penalidade na forma prevista nesta Lei e em normas regulamentares, sem prejuízo das sanções civis e penais cabíveis. Art. 20. Sem prejuízo do que for estabelecido no ato específico, constituem obrigações dos titulares de outorgas: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga; III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas; IV - manter, em perfeito estado de conservação e funcionamento, os bens e as instalações vinculadas à outorga; V - contratar a realização de testes e análises de interesse limnológico e hidrogeológico, a serem executados por técnicos credenciados em Conselho Profissional e pelo outorgante; VI - recuperar ou manter a mata ciliar, em conformidade com o disposto no Código Florestal. Parágrafo único. O descumprimento de quaisquer das condições da outorga do direito de uso dos recursos hídricos sujeitará o outorgado às penalidades previstas em lei. Art. 21. Constituem causas de revogação total da outorga, operada parcialmente, na hipótese de utilização de parte da derivação outorgada: I - a falta de início ou conclusão da derivação, pelo outorgado, no prazo estabelecido no ato específico;

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II - a suspensão, pelo outorgado, do uso da derivação por 02 (dois) anos consecutivos; III - o fornecimento de informações incorretas pelo outorgado, no ato da elaboração do processo administrativo do pedido de outorga; e IV - a falta de integral cumprimento das condições estabelecidas em lei ou normas regulamentares. Art. 22. A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes hipóteses: I - abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita; II - inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais; III - caducidade; IV - uso prejudicial da água, inclusive poluição; V - dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica; VI - morte do usuário pessoa física; VII - a falta de comunicação, no prazo de sessenta dias, de transferência do empreendimento a outra pessoa física ou jurídica; VIII - quando o uso da água for considerado inadequado para atender aos compromissos com as finalidades sociais e econômicas, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento. Parágrafo único. Na hipótese do inciso VI deste artigo, o pedido de transferência do direito de outorga para o espólio ou para o legítimo sucessor do usuário deverá ser formalizado nos seis meses subsequentes ao falecimento. Art. 23. Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público recomendarem a revisão da outorga, caberá ao outorgante prorrogar o prazo estabelecido ou revogar o ato de outorga, formalizando, em qualquer das hipóteses, comunicação ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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SEÇÃO V Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos e da Aplicação dos Valores da Arrecadação Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos; IV - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros; V - manter e melhorar as condições de qualidade dos corpos hídricos da bacia. Art. 25. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos sujeitos a outorga, nos termos do artigo 21 desta Lei, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros: I - nos usos ou derivação do corpo de água: a) a finalidade; b) a disponibilidade hídrica local; c) o volume captado e seu regime de variação; d) o consumo efetivo; e) a sazonalidade; f) a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água ou aquífero subterrâneo onde se localiza a captação; g) o risco de contaminação; II - nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie: a) as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxidade do efluente; b) a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor;

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c) a classe de uso preponderante do corpo receptor; d) a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora; e) a capacidade de diluição e transporte do corpo hídrico receptor. Parágrafo único. O pagamento pelo uso das águas para fins previstos no inciso II deste artigo não desobriga o usuário do cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental. Art. 26. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; III - em despesas com execução do Plano de Bacia Hidrográfica ou qualquer de suas fases, respeitado o indicativo de prioridade a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 1° A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. § 2° Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade ou o regime de vazão de um corpo de água. Art. 27. Excetuadas as hipóteses de concessão a título gratuito e de inexigibilidade, a outorga do direito de uso das águas dominiais do Estado se sujeita à cobrança de preço público, a ser estabelecido ano a ano pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 28. O preço público cobrado pelo uso dos recursos hídricos será calculado com base na vazão máxima outorgada, ou na quantidade estabelecida em título, pelo outorgado/usuário, conforme critérios complementares e periodicidades definidos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, com o auxílio técnico específico, em função dos usos específicos e mediante a utilização da fórmula PPu= (PP x Vef).

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§ 1°O valor do preço público da outorga pelo uso de hidrovia para transporte será calculado com base na alínea “o” do Anexo Único desta Lei, e na fórmula PPu = (PP x Mn x Cb). § 2° Para efeito de caracterização das fórmulas constantes do caput e do § 1.º deste artigo, entende-se por: I - PPu = preço público, em reais; II - PP = preço padrão; III - Vef = volume mensal consumido pelo usuário, em metros cúbicos. IV - Mn = Milhas náuticas; V - Cb = Calado da embarcação, em metros. Art. 29. Para fins de cálculo do preço público, o valor de PP sofrerá variação entre as bacias hidrográficas e em função dos seguintes usos dos recursos hídricos: I - abastecimento público: a) na região metropolitana; b) nas demais regiões do Interior do Estado; II - piscicultura: a) em tanques escavados; b) em tanques rede; c) em canal de igarapé; d) em barragem; II - irrigação, segundo os níveis de consumo mensal definidos em Regulamento, devendo a fixação do preço público ocorrer de forma escalonada, iniciando-se com os maiores consumidores e concluindo-se com os demais usuários sujeitos à outorga; III - indústria; IV - água mineral e água potável de mesa;

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V - aproveitamento de potenciais hidrelétricos e termelétricos; VI - utilização da hidrovia para transporte; VII - usos não destinados ao consumo; VIII - lançamentos de efluentes; IX - demais categorias de captação e lançamentos; X - adoção de práticas ambientalmente apropriadas. § 1° Os procedimentos gerais de leitura de vazão, faturamento, operacionalização técnica de medição, recursos e direitos dos usuários, serão efetivados pelo outorgante, de acordo com o Regulamento desta Lei e Instrução Normativa da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. § 2° As disposições deste artigo são também aplicáveis às outorgas anteriores à aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 30. O volume mensal de água bruta consumido pelos usuários será o elemento constitutivo fundamental para efeito de cobrança do preço público, tanto na captação de água superficial quanto subterrânea. § 1° O preço público pelo uso dos recursos hídricos deverá ser calculado através dos seguintes métodos: I - utilização de equipamento de medição devidamente autorizado, aferido e lacrado pelo órgão competente; II - medições frequentes de vazões, onde seja inapropriada a instalação de equipamento de medição convencional; III - mediante estimativas indiretas, a cargo do outorgante, na impossibilidade de medição direta, considerando-se as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, horímetros, medidores proporcionais, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, área, método e culturas irrigadas que utilizem água bruta.

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§ 2° O instrumento de medição, de instalação obrigatória, será custeado pelo usuário, atendidas as orientações e normas técnicas estabelecidas pelo outorgante. Art. 31. A cobrança mensal do preço público pelo uso dos recursos hídricos será efetivada pelo outorgante, mediante guia de recolhimento ou outro documento definido em Regulamento, aplicando-se ao outorgado, em caso de inadimplência, as seguintes regras: I - sujeição ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total lançado pelo outorgante, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do corte de fornecimento ou da suspensão do direito de uso da água bruta, decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplemento; II - lançamento do débito, pelo outorgante, em Notificação de Débito de Preço Público, instaurando-se o devido procedimento para constituição do seu crédito, assegurado o devido processo administrativo, na forma da lei e de normas regulamentares; III - julgada procedente a Notificação de Débito de Preço Público, cabe ao outorgante notificar o outorgado da decisão, assinalando-lhe prazo não superior a 30 (trinta) dias para recolhimento administrativo do valor apurado, findo o qual os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança, em conformidade com o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição Estadual; IV - os valores originais dos débitos, apurados mediante a lavratura de Notificação de Débito de Preço Público, serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta até o efetivo pagamento, acrescidos de outros encargos legais e honorários, quando a cobrança for de competência da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo é também aplicável à cobrança de multas por infração à outorga do direito de uso dos recursos hídricos.

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SEÇÃO VI Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos Art. 32. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei n°2.712, de 28 de dezembro de 2001, para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento e pela legislação aplicável. § 1° A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos. § 2° Para o atendimento das disposições deste artigo e de modo a permitir a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica, a organização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá ao sistema de subcontas. Art. 33. A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado. Parágrafo único. Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos, públicos e a expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade da disponibilidade financeira. Art. 34. Constituem receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos: I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou orçamentária; II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; III - parte da compensação financeira que os Municípios e o Estado recebem com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos; IV - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

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V - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; VI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional; VII - os recursos provenientes de acordos bilaterais repassados pelo Governo Federal; VIII - o retorno das operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; IX - o produto de operações de créditos e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos; XI - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; XII - as contribuições de melhorias, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes às obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo; XIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; XIV - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas; XV - outros recursos eventuais. Art. 35. Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão utilizados para: I - apoio financeiro às instituições públicas e, sob a modalidade de empréstimo, a pessoa jurídica de direito privado, usuária de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em condições a serem previamente estabelecidas;

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II - compensação aos Municípios que tenham restrições ao seu desenvolvimento, em razão de normas de proteção de mananciais, decorrentes da aplicação desta Lei, mediante a realização de programas de desenvolvimento que se pretendem estabelecer, compatíveis com a proteção; III - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado, desde que não-beneficiados pelo empreendimento, mediante a realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, compatíveis com a proteção desses reservatórios; IV - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado e que se beneficiam parcialmente pelo empreendimento, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, proporcionais à contribuição recebida por outros Municípios; V - realização de programas conjuntos entre os Estados e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; VI - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água e de apoio à instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica; VII - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos; VIII - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgoto urbano, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico. Parágrafo único. Serão despendidos até 7,5% (sete e meio por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 36. A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá às seguintes condições: I - os valores resultantes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio; 86


II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior, poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas; III - os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras públicas de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento. § 1° É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação de outorgas e a utilização dos recursos hídricos para pagamento de salários e gratificações aos servidores públicos e empregados de órgãos estatais, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de monitorar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos. § 2° A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica de origem estará vinculada aos planos e programas aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica.

SEÇÃO VII Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 37. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, é uma base de dados informatizada, formada pela coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Art. 38. A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS é o órgão gestor do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, observando-se, em sua gestão, a seguinte disciplina: I - os dados gerados pelos órgãos integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos serão incorporados ao Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; II - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos integrará todas as informações dos diversos órgãos federais e estaduais cujas atividades e atribuições sejam relacionadas com águas meteóricas, superficiais ou subterrâneas, inclusive sobre as obras de recursos hídricos no âmbito do Estado do Amazonas;

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III - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos operará de modo descentralizado, sendo acessível a todos os interessados em planejamento, gestão ou uso dos recursos hídricos. Art. 39. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações básicas garantido a toda sociedade. Art. 40. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado do Amazonas; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos e sobre ecossistemas aquáticos em todo o Estado do Amazonas; III - fornecer subsídios para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos; IV - apoiar as ações e atividades de gerenciamento de recursos hídricos no Estado do Amazonas.

SEÇÃO VIII Do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas Art. 41. O Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado do Amazonas é um instrumento de apoio à elaboração, revisão e alteração dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos, ensejando sua organização a observância das seguintes regras: I - o enquadramento dos cursos de água em classes de uso preponderante será realizado, observando, sempre que houver, o Zoneamento EcológicoEconômico da região em que se localiza a bacia hidrográfica correspondente.

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II - a classe de uso preponderante a ser definida para o curso de água deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-Econômico, ou qualitativamente superior. III - excetuando-se aquelas destinadas à manutenção do abastecimento público e asseguradas as condições de navegabilidade, serão priorizadas as outorgas para derivação e captação de recursos hídricos compatíveis com a aptidão de uso do solo definida pelo Zoneamento Ecológico-econômico para a localidade onde se encontra o recurso hídrico objeto de outorga; IV - as áreas definidas pelo Zoneamento Ecológico-Econômico como sendo destinadas à proteção integral, como ecologicamente frágeis, de “transição”, críticas, instáveis ou de “tensão ecológica”, corresponderão, obrigatoriamente, a áreas de proteção dos recursos hídricos, sendo vedado o uso deste recurso para quaisquer finalidades, sem a realização do devido licenciamento ambiental, independentemente do volume a ser outorgado ou da dimensão da intervenção, quando se tratar de obra de engenharia; V - sempre que o Zoneamento Ecológico-Econômico indicar mais de uma aptidão para a localidade onde se situa o recurso hídrico objeto de outorga, será priorizado o uso da água de maior benefício social, sem prejuízo das condições de navegabilidade e abastecimento público.

SEÇÃO IX Do Plano Ambiental do Estado do Amazonas Art. 42. O Plano Ambiental do Estado é um instrumento de apoio à revisão e implementação dos Planos de Bacia Hidrográfica e do Plano Estadual de Recursos Hídricos. § 1° As necessidades econômico-ambientais descritas no Plano Ambiental do Estado deverão, sempre que compatíveis com a fase de elaboração ou implementação dos Planos referidos no caput deste artigo, integrar os programas, projetos e metas nele definidos. § 2° As estratégias constantes no Plano Ambiental do Estado que diretamente se relacionarem ao uso dos recursos hídricos para qualquer finalidade, deverão ser consideradas pelos demais organismos governamentais, quando da definição e implementação de planos, programas e projetos relativos às suas áreas de atuação.

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CAPÍTULO V DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 43. São consideradas subterrâneas as águas que ocorram natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização, sendo aplicáveis aos seus depósitos os fundamentos, os objetivos, as diretrizes gerais de ação e os instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos estabelecidos por esta Lei. Parágrafo único. Na edição do Regulamento e das demais normas decorrentes desta Lei serão consideradas a interconexão entre águas subterrâneas e superficiais, bem como as interações com o ciclo hidrológico. Art. 44. As águas subterrâneas terão programa permanente de conservação e proteção, visando ao seu melhor aproveitamento, implicando a conservação do seu equilíbrio natural o uso racional, a aplicação de medidas de prevenção à poluição e a manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico. Art. 45. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água ou por motivos hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por poços, estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer. Art. 46. Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aquífero subterrâneo, bem como as perfurações realizadas para outros fins que não as captações de água deverão ser adequadamente tamponadas, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aquífero. Art. 47. Visando à preservação e correta administração dos aquífero subterrâneos, comuns a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados. Art. 48. Em caso de risco de escassez das águas subterrâneas ou sempre que o interesse público o exigir e sem que assista ao outorgado direito a indenização a qualquer título, a autoridade outorgante poderá: I - determinar a suspensão da outorga de uso até que o aquífero se recupere ou seja superada a situação que determinou a escassez de água; II - determinar restrição ao regime de operação outorgado; II - revogar a outorga de direito de uso da água subterrânea.

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Art. 49. A captação de água subterrânea estará subordinada à existência de condições naturais que não venham a ser comprometidas, quantitativa ou qualitativamente, pela explotação pretendida. Parágrafo único. A execução e operação de obras para captação de águas subterrâneas dependerão de prévio licenciamento ambiental, na forma prevista em Regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas, nos termos desta Lei. Art. 50. A implantação de distritos industriais e de projetos de irrigação, colonização ou de outros que dependam da utilização de águas subterrâneas ou que sobre elas possam causar impacto, deverá ser precedida de estudos hidrogeológicos para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem extraídas, sujeitos à previa aprovação dos órgãos competentes, às normas desta Lei e às demais que venham a ser estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 51. O Poder Público instituirá, sempre que necessário, áreas de proteção aos locais de extração de águas subterrâneas, com a finalidade de possibilitar a preservação dos aspectos físico-químicos do aquífero e promover seu aproveitamento racional. § 1° Caberá à entidade competente do Poder Público Estadual proceder aos levantamentos necessários para a constituição de cadastro de poços tubulares profundos para captação de águas subterrâneas, inserindo-o no Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos de que trata a Seção VII do Capítulo IV desta Lei. § 2° A exploração de águas subterrâneas sem observância das disposições estabelecidas pelo Plano Ambiental do Estado do Amazonas estará sujeita às penalidades definidas no Titulo III desta Lei. Art. 52. Os estudos hidrogeológicos, projetos e as obras de captação de águas subterrâneas, bem como sua operação e manutenção, deverão ser realizados por profissionais, empresa ou instituições legalmente habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas, exigindo-se o comprovante de Anotação de Responsabilidade Técnica. Art. 53. Os estudos hidrogeológicos e projetos de obras de captação deverão ser protocolados no Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, com fins de análise e emissão das autorizações, bem como o exercício da gestão das águas subterrâneas.

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CAPÍTULO VI DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 54. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual: I - tomar as providências necessárias à implementação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; II - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos na sua esfera de competência; III - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IV - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; V - realizar o controle técnico das obras e instalações de oferta hídrica. Art. 55. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, o Poder Executivo Municipal promoverá a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente com as políticas federal e estadual de recursos hídricos.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E DA COMPOSIÇÃO Art. 56. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; 92


V - promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 57. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - os Comitês de Bacia Hidrográfica; III - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, na qualidade de órgão gestor e coordenador; IV - o Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas - IPAAM, na condição de órgão executor; V - as Agências de Água, ou, enquanto estas não forem constituídos, as organizações civil de recursos hídricos legalmente constituídas. Art. 58. São objetivos do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos: I - estimular o aproveitamento múltiplo e integrado dos recursos hídricos, em especial nos setores de saneamento básico, irrigação, preservação e conservação do meio ambiente, turismo, paisagismo, lazer, navegação, hidroeletricidade e pesca; II - estimular a formação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com o objetivo de assegurar a participação e conscientização das comunidades envolvidas e dos demais usuários nos processos decisórios relativos aos recursos hídricos; III - criar mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares, encostas e topos de elevações, assim como minimizar, pela educação ambiental, as ações antrópicas passíveis de degradação dos corpos de água; IV - proporcionar meios para a elaboração de normas e aprovação de projetos de aproveitamento dos recursos hídricos; V - as Agências de Água, ou, enquanto estas não forem constituídas, as organizações civis de recursos hídricos legalmente constituídas.

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SEÇÃO I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 59. A composição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será estabelecida em ato do Chefe do Poder Executivo, respeitados o princípio da paridade entre representantes do setor público e do setor privado. Art. 60. Sem prejuízo de outras funções ou atribuições estabelecidas no Regulamento desta Lei ou no Regimento Interno do Colegiado, compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estaduais, municipais e dos setores usuários; decidir sobre eventuais divergências no uso múltiplo das águas no âmbito dos Comitês de Bacia Hidrográfica e, no caso da inexistência destes, diretamente entre os usuários; aprovar o rateio de custos de obras de uso múltiplo, a partir dos estudos do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas - IPAAM; aprovar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e fazer publicar suas modificações e atualizações, bem como as que possam ser incluídas nos instrumentos operacionais do planejamento governamental; homologar o uso da água, considerado inexpressivo e não-conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso, conforme regulamentação; estimular a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica; deliberar sobres as questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; Analisar propostas de alteração da legislação e normas pertinente aos recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; estabelecer critérios gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso e homologar os feitos encaminhados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica; apreciar as minutas de decreto de regulamentação dos critérios e normas relativas aos procedimentos de licenciamento, autorização, permissão de direito de uso e aproveitamento econômico das águas públicas, superficiais e subterrâneas, nos termos do previsto nesta Lei; arbitrar, em última instância, os conflitos advindos do uso da água. Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos serão estabelecidas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta da composição plena do Colegiado e submetido à homologação do Chefe do Poder Executivo.

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SUBSEÇÃO ÚNICA Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos Art. 61. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I - prestar apoio técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacia Hidrográfica; III - elaborar seu programa de trabalho e respectiva proposta orçamentária anual e submetê-los à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II Do Órgão Gestor Art. 62. A coordenação da Política Estadual de Recursos Hídricos e a gestão dos recursos hídricos no Estado do Amazonas são de responsabilidade da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS, à qual compete: I - a expedição, com exclusividade, de Instruções Normativas voltadas à fiel execução desta Lei e de seu Regulamento; II - representar e defender os interesses do Estado do Amazonas no Conselho Nacional de Recursos Hídricos; III - representar e operacionalizar o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no âmbito de suas relações frente aos órgãos, entidades e instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais; IV - encaminhar à deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas modificações, tendo os Planos de Bacia Hidrográfica como base; V - acompanhar e avaliar o desempenho do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; VI - gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos e manter cadastro de uso e usuário das águas, considerando os aspectos de derivação, consumo e diluição do efluente, com a cooperação dos Comitês de Bacia Hidrográfica;

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VII - exercer outras ações, atividades e funções estabelecidas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão de recursos hídricos; VIII - divulgar e estabelecer às entidades de governo, usuários e sociedade civil os direitos sobre o uso da água, preconizados na Constituição Federal e Estadual e legislação aplicável; IX - proceder estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e, quando viável ou cabível, da União; X - promover o desenvolvimento de estudos de engenharia e de economia de recursos hídricos do Estado; XI - elaborar relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos no Estado; XII - analisar propostas e celebrar convênios, acordos, ajustes, contratos, parcerias e consórcios com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, para o desenvolvimento do setor de recursos hídricos, que envolvam contrapartidas e compromissos financeiros do Estado, diretamente ou mediante aval; XIII - prestar orientação técnica aos Municípios; XIV - fazer-se representar nos Comitês de Bacia Hidrográfica de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários do domínio estadual, com os das bacias hidrográficas de que se trate; XV - estabelecer cooperação técnica com organismos, para obtenção de dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas; XVI - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacia Hidrográfica para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; XVII - estabelecer cooperação técnica com organismos nacionais e internacionais visando o desenvolvimento dos recursos hídricos; XVIII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo;

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XIX - promover a capacitação de recursos humanos para o planejamento e gerenciamento de recursos hídricos da bacia hidrográfica;

SEÇÃO III Do Órgão Executor Art. 63. O Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, como órgão estadual executor da política de recursos hídricos, é o responsável pela outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos de domínio do Estado e daqueles recebidos por delegação, competindo-lhe, na forma desta Lei, do seu Regulamento e de normas complementares: I - outorgar e suspender o direito do uso de água, mediante procedimentos próprios e vigência vinculada à publicação do ato no Diário Oficial do Estado; II - estabelecer, com base em proposição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, referidos no inciso II do artigo 17 desta Lei; III - aplicar penalidades por infrações previstas nesta Lei, em seu regulamento e nas normas deles decorrentes, inclusive as originárias de representação formal, subscritas por unidades executivas descentralizadas; IV - exercer o poder de polícia administrativa no tocante às águas sob sua responsabilidade; V - validar licenças ambientais para captação de água potável obtida de poços tubulares, expedidas anteriormente à vigência desta Lei, sujeito o licenciado às normas e condições necessárias à continuidade do uso da água; VI - promover estudos visando a elaboração de inventários de necessidade de água, características do meio hidrográfico do Estado, evolução da qualidade da água e pesquisa de inovações tecnológicas; VII - implantar, operar e manter estações medidoras de dados hidrometeorológicos, em acordo com critérios definidos nos Planos de Bacia Hidrográfica ou no Plano Estadual de Recursos Hídricos; VIII - controlar, proteger e recuperar os recursos hídricos nas bacias hidrográficas do Estado; IX - fazer cumprir as disposições legais relativas à utilização, ao desenvolvimento e à conservação dos recursos hídricos do Estado;

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X - exercer o controle do uso da água, bem como proceder à correção de atividades degradantes dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos do Estado; XI - empreender diretamente estudos recomendados pelos Planos Estaduais Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados; XII - desenvolver estudos envolvendo o uso e a preservação da água, considerando os aspectos físico, sócio-econômico, ambiental e jurídico, para aprimorar o conhecimento do setor no âmbito do Estado; XIII - implantar e operacionalizar o sistema de cobrança pelo uso da água; XIV - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos planos de usos múltiplos de águas, levadas a efeito no território estadual; XV - promover o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água; XVI - assessorar os Comitês de Bacia Hidrográfica, na busca de soluções para seus problemas específicos; XVII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos no Estado; XVIII - analisar e emitir parecer sobre os projetos e obras a serem financiadas com recursos gerados pela cobrança do uso de recursos hídricos, dentro do limite previsto para este fim, disponível na subconta correspondente, e encaminhá-los à instituição financeira responsável pela administração desses recursos; XIX - promover o cadastramento, a avaliação e a classificação dos usos insignificantes, de acordo com os parâmetros estabelecidos em Regulamento; XX - autorizar, previamente, a captação de água para fins de distribuição por caminhões ou carros-pipa, com natureza comercial ou não, com exigência de encaminhamento trimestral, pelos responsáveis, dos resultados de análises físico-química e biológica, sem prejuízo de outros tipos de análise tidas por necessárias, no resguardo do interesse público.

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SEÇÃO III Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 64. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são colegiados consultivos e de deliberação circunscrita à área de abrangência da bacia hidrográfica, conforme delimitação aprovada por ato do Chefe do Poder Executivo, devendo exercer as atribuições seguintes, além de outras estabelecidas em regulamento: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V - propor ao Conselho Nacional e ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, de acordo com os domínios destes; VI - estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII - estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. VIII - elaborar e aprovar o seu próprio Regimento Interno; IX - aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica respectivo, elaborado pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos, assim como o programa de ações imediatas, quando ocorrerem situações críticas. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 65. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica;

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II - sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; ou III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Art. 66. Compete aos Comitês de Bacia Hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação: I - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II - arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos recursos hídricos; III - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica e tomar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IV - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos hídricos; V - elaborar e aprovar o Plano de Bacia Hidrográfica e encaminhá-lo para a Secretaria Executiva Adjunta de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VI - elaborar e manter disponível Relatório de Situação do Plano de Bacia Hidrográfica, com periodicidade anual. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica, caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 67. Os Comitês de Bacia Hidrográfica serão compostos de membros indicados – titular e suplente – pelas seguintes representações: I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS; II - Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM; III - Municípios situados no âmbito de influência da bacia hidrográfica correspondente, beneficiados ou interessados diretos na gestão dos recursos hídricos locais;

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IV - usuários das águas, representados por entidades associativas comunitárias, cooperativas ou empresariais; V - organizações civis de recursos hídricos, entidades ambientalistas e organizações não-governamentais legalmente constituídas, sediadas ou com atuação na bacia hidrográfica. Parágrafo único. Os Comitês de Bacias Hidrográficas aprovarão seus próprios Regimentos, respeitados, sem prejuízo do disposto em legislação federal, especialmente as disposições do artigo 39, §§ 2°,3° e 4° da Lei Federal n° 9.433, de 08 de janeiro de 1997, os seguintes critérios: I - a composição do Comitê garantirá a mais ampla representatividade dos interessados nos recursos hídricos da bacia; II - o número de representantes do Poder Executivo Estadual não poderá exceder à metade do total dos membros; III - os Comitês serão dirigidos por um Presidente, com o auxílio de um Secretário, eleitos por maioria simples dentre seus membros; IV - poderão participar e intervir, sem direito a voto, nas reuniões dos Comitês, representantes credenciados de órgãos públicos federais de cujas atividades resulte interesse na respectiva bacia.

TÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO E DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 68. A fiscalização do cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei será exercida pelo Instituto de Proteção Ambiental do Estado do Amazonas – IPAAM, e não inibe a apuração de infrações ambientais, se for o caso. Art. 69. No exercício da ação fiscalizadora, ficam asseguradas aos servidores do IPAAM o livre acesso a documentos relacionados com a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, bem como a entrada e a permanência, em estabelecimentos públicos ou privados, pelo tempo que se fizer necessário ao cumprimento da ação fiscal.

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Parágrafo único. Ato da Presidência do IPAAM promoverá a disciplina da documentação e dos procedimentos necessários ao exercício da fiscalização prevista nesta Lei.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES Art. 70. As infrações às disposições desta Lei, de seu Regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas. Parágrafo único. Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 71. Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas no direito civil, penal, ambiental e nesta Lei, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados, na forma que dispuser o Regulamento. Art. 72. Constituem infrações das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos; IV - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanentes adjacentes aos recursos hídricos, conforme definido no Código Florestal; V - utilizar-se dos recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida; VI - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga;

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VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VIII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; IX - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; XI - não tamponar os poços abandonados ou em funcionamento, que estejam acarretando poluição ou representem risco ao aquífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água; XII - deixar de apresentar as análises físico-química e biológicas perante o IPAAM.

CAPÍTULO III DAS PENALIDADES Art. 73. Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, com o estabelecimento de prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração; III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV - apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos; V - suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

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VI - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 57 e 58 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. Parágrafo único. A aplicação das penalidades estabelecidas neste artigo obedecerá às seguintes regras: I - sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. II - nas hipóteses dos incisos III e VI deste artigo, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas – Decreto Federal n.◦ 24.643, de 10 de julho de 1.934, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. III - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. IV - serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades: a) a inexistência de dolo; b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária. V - a multa diária será aplicada quando a irregularidade não for sanada dentro do prazo concedido para sua correção e não ultrapassará o valor correspondente ao dobro da multa aplicada. VI - da aplicação das sanções previstas neste Capítulo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do Regulamento. Art. 74. A pena de advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, com prazo de até 30 (trinta) dias para que sejam sanadas as irregularidades apontadas na notificação expedida pelo IPAAM, podendo ser prorrogado o período estabelecido, a requerimento fundamentado do infrator, que será cientificado da decisão que conceder ou negar a prorrogação. Parágrafo único. Quando se tratar de infração de natureza leve, e consideradas as circunstâncias atenuantes do caso, poderá o fiscal do IPAAM, a seu critério,

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aplicar nova advertência, ainda que outras penalidades já tenham sido impostas ao infrator. Art.75. A multa simples será cabível na hipótese de não-acatamento da advertência no prazo estipulado, considerada a gravidade da infração, sendo observados, em sua aplicação, os parâmetros de valores estabelecidos em Regulamento dentre o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), segundo a classificação do outorgado e proporcionalmente à gravidade da infração. Art. 76. Aplicada a multa simples, ficará o infrator sujeito à aplicação de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa anteriormente aplicada, enquanto permanecer incorrendo na mesma falta, adotando-se os seguintes procedimentos: I - poderá ser concedido, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento, novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido de forma fundamentada pelo infrator, sustando-se, em caso de prorrogação, a incidência da multa; II - a aplicação de multa diária não ultrapassará o período contínuo de infração de 30 (trinta) dias, e caso persista ou seja recomeçada a infração após esse prazo, poderá haver nova aplicação de multa diária pelo mesmo período, sem prejuízo de outras penalidades; III - sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao IPAAM e, constatada a veracidade das informações, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação. § 1° No caso de resistência do infrator, a execução das penalidades será efetuada mediante requisição de força policial. § 2° O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, não cabendo ao IPAAM qualquer pagamento ou indenização por esse motivo. Art. 77. Haverá reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, não houver decorrido o prazo máximo de 03 (três) anos, caso em que será aplicada multa em valor correspondente ao dobro da multa anterior. Art. 78. Os embargos administrativos, provisórios ou definitivos, serão aplicados nos casos previstos nos incisos III e VI do artigo 83 desta Lei, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso dos períodos de multa diária aplicada.

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Art. 79. Não ocorrerá o embargo definitivo do uso se as partes interessadas chegarem a consenso de alternativa que compatibilize a captação ou uso de águas com os interesses e exigências da gestão dos Recursos Hídricos. Art. 80. Além das penalidades estabelecidas nesta Lei e daquelas previstas na legislação ambiental, o infrator responderá ainda, quando cabível, civil e criminalmente, por ações ou omissões que envolvam recursos hídricos do Estado do Amazonas. Art. 81. Da aplicação de quaisquer das penalidades de multa e de embargo administrativo, em face de conflitos ou infração à legislação relacionada à Política Estadual dos Recursos Hídricos, envolvendo ou não outorga de direito de uso, caberá recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, por intermédio da Presidência do IPAAM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato punitivo. § 1° Recebendo o recurso, a Presidência do IPAAM poderá reconsiderar sua decisão, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou, em igual prazo, encaminhá-lo ao Secretário do Meio Ambiente. § 2° Os recursos remetidos por via postal deverão ser registrados com Aviso de Recebimento e encaminhados ao IPAAM dentro do prazo legal, valendo para este efeito o comprovante do AR. § 3° Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos julgar, em última instância administrativa, recurso de decisão denegatória do Secretário, interposto no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da decisão denegatória do recurso a que se refere o artigo anterior. Art. 82. Sem prejuízo das demais penalidades, poderá ser determinada pelo Governador do Estado, mediante representação do IPAAM, a perda ou redução de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público estadual, em caráter geral ou condicional, observada a legislação específica, bem como a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais do Estado, a qualquer usuário que não esteja adequado às exigências estabelecidas nesta Lei.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 83. Enquanto não estiverem aprovados os Planos de Bacia Hidrográfica, caberá aos Comitês de respectivos propor ao Conselho Estadual de Recursos

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Hídricos, ações e medidas necessárias ao controle do uso dos recursos hídricos da bacia hidrográfica correspondente. Art. 84. Inexistindo os Comitês de Bacia Hidrográfica e as Agências de Água, ou por solicitação destes, e enquanto não estiver aprovado o Plano Estadual de Recursos Hídricos, caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS o exercício das competências estabelecidas para os referidos organismos e, através da Secretaria Executiva de Recursos Hídricos o exercício das funções de Secretaria Executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 85. A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e o IPAAM providenciarão a perfeita integração entre agentes e o banco de dados e cadastros, visando a integrar as licenças ambientais e a outorga do direito de uso da água, de sorte a evitar-se repetição de exigências, aproveitando-se, sempre que possível, os elementos e dados para uma e outra licença e outorga. Art. 86. Observados os critérios técnicos preestabelecidos, a outorga será concedida, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, em caráter precário, pelo prazo de 05 anos, prorrogável por igual período. § 1° As outorgas concedidas em caráter precário serão, automaticamente, transformadas em definitivas, após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos, salvo situações de conflito entre a outorga e o estabelecido no referido Plano. § 2° Os atuais usuários que não disponham de outorga deverão obtê-la, nos prazos máximos de 01 (um) ano para a Capital do Estado, e de 02 (dois) anos para o Interior. Art. 87. As captações e usos de água dominiais já existentes ou preexistentes e, portanto, não decorrentes de outorga prévia: I - serão fiscalizados pelo IPAAM, com vistas a se enquadrarem nas exigências desta Lei e de seu Regulamento, sob pena de sujeição às penalidades previstas; II - poderão ser interditados, em definitivo, mediante desapropriação, quando formalmente julgados inadequados ou prejudiciais à gestão de recursos hídricos.

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Art. 88. Para a fiel execução do disposto nesta Lei, serão editados seu Regulamento, aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo, e Instruções Normativas pelo Conselho Estadual de Recursos Humanos e pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS. Art. 89. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n.◦2.712, de 28 de dezembro de 2.001, com suas posteriores alterações. Art. 90. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação23.

23

Disponível em: http://www.ipaam.am.gov.br/arquivos/download/arqeditor/AMAZONAS_Lei _3167_2007_Reformula_Politica_Estadual_Recursos(1).pdf

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3.2.

Decreto n. 28.678, de 16 de junho de 2009

“Regulamenta a Lei n. 3.167, de 27 de agosto de 2007, que reformula as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VIII do art. 54 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei n.º 3.167, de 27 de agosto de 2.007; e CONSIDERANDO que a água é um bem de domínio público; CONSIDERANDO que a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; CONSIDERANDO que em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; CONSIDERANDO que a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; CONSIDERANDO que a bacia hidrográfica é a unidade territorial de planejamento para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; CONSIDERANDO que a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e da sociedade civil. CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a Lei n.º 3.167/2.007.

DECRETA: TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º - O presente Decreto tem por objeto a regulamentação da Lei Estadual de Recursos Hídricos e a sua implantação a ser efetivada pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM.

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SEÇÃO I DAS DEFINIÇÕES Art. 2º - Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições: I – água artesiana: água do lençol subterrâneo ou aquífero confinado, que se encontra em profundidade relativamente elevada e confinada sob pressão superior à atmosférica; II – água balneável: água interior ou marítima, destinada à recreação em contato direto com a água. Deve satisfazer aos critérios de qualidade fixados por legislação; III – água bruta: água de uma fonte de abastecimento, como rio, lago, reservatório ou aquífero, antes de receber qualquer tratamento, e destinada a múltiplos usos. O mesmo que água in natura; IV – água de chuva: água proveniente da precipitação atmosférica resultante da condensação do vapor d’água, em consequência do seu resfriamento, ao ponto de saturação e devido a causas diversas. O mesmo que água meteórica e água pluvial; V – água freática: água do lençol subterrâneo ou aquífero livre que se encontra em profundidade relativamente pequena e à pressão atmosférica normal; VI – águas residuárias: despejo líquido ou efluente proveniente de atividades domésticas, industriais, comerciais, agrícolas e outras, bem como de sistemas de tratamento e de disposição de resíduos, inclusive sólidos, com potencial para causar contaminação. O mesmo que esgoto; VII - águas subterrâneas: águas que ocorrem naturalmente no subsolo, suscetível de extração e utilização pelo homem; VIII - aquífero ou depósito natural de águas subterrâneas: solo, rocha ou sedimentos permeáveis, capazes de fornecer água subterrânea, natural ou artificialmente captada; IX - aquífero confinado: formação geológica completamente saturada de água, limitada no seu topo e na sua base por uma Formação ou camada impermeável. A água nela armazenada está submetida a uma pressão superior à atmosférica; X – aquífero freático ou aquífero livre: aquífero definido por uma camada permeável, parcialmente saturada de água, limitada na sua base por uma camada impermeável ou semipermeável, estando a água nele armazenada submetida unicamente à ação da pressão atmosférica;

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XI – área de recarga: local ou área onde a água passa da superfície do terreno para o interior do solo, indo alcançar a zona saturada; área onde ocorre infiltração capaz de alimentar o aquífero. XII – biota: conjunto de seres vivos que habitam um determinado ambiente ecológico, em estreita correspondência com as características físicas, químicas e biológicas deste ambiente; XIII – conservação: utilização racional de um recurso qualquer, de modo a se obter um rendimento considerado bom, garantindo se, entretanto, sua renovação ou seu auto sustentação; XIV – contaminação: introdução no meio ambiente de organismos patogênicos, substâncias tóxicas ou outros elementos, em concentrações que possam afetar a saúde humana, sendo um caso particular de contaminação. XV – efluente: substância líquida, sólida ou gasosa emergente de um sistema, como de uma estação de tratamento ou processo industrial ou de todos os demais meios de escoamento de água servida; XVI – efluente estável: despejo líquido tratado, que contém oxigênio suficiente a sua demanda de oxigênio; XVII – fonte: surgência natural das águas subterrâneas; XVIII - licença prévia (LP): concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade de uso do recurso hídrico e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos na próxima fase de sua implantação; XIX – licença de Instalação (LI): concedida para autorizar o início da implantação do empreendimento, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo devidamente aprovado; XX - licença de operação (LO): autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta da licença pertinente e os demais documentos solicitados e condicionantes determinados para a execução; XXI – poço “amazonas”: poço de pequena profundidade, com grande diâmetro, escavado manualmente com a intenção de captar água subterrânea de aquífero freático. Podem receber, regionalmente, também, as denominações de cacimba ou cisterna;

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XXII – poço tubular: obra de captação subterrânea, executada mediante perfuração vertical, geralmente mecanizada, de forma cilíndrica, seguindo as normas da ABNT; XXIII – poço artesiano: poço que capta água de aquífero confinado ou semiconfinado; XXIV – poço artesiano jorrante: poço artesiano que capta água de um aquífero confinado, cuja pressão é suficiente para fazê-la subir acima da superfície do solo; XXV – poço freático: poço que capta água de um aquífero livre ou freático; XXVI - poluente: toda e qualquer forma de matéria ou energia que, direta ou indiretamente, cause contaminação das águas; XXVII - contaminação: degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, criem condições adversas às atividades sociais e econômicas, afetem desfavoravelmente a biota, afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente e lancem matérias ou energia em desacordos ambientais estabelecidos; XXVIII – preservação: Ação de proteger, contra a modificação e qualquer forma de dano ou degradação, um ecossistema, uma área geográfica definida ou espécies animais e vegetais ameaçadas de extinção, adotando se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas. XXIX – proprietário ou detentor: é aquele que por instrumentos legais tem: sistema de captação e tratamento de água superficial ou subterrânea por qualquer meio de: poços ou sistema de poços; sistema de tratamento que venha gerar efluentes, lodos e lamas sanitárias originadas pela atividade humana, agropecuária, industrial, comercial, mineral, doméstico ou de qualquer outra natureza; possuidor de áreas destinadas a depósito, armazenamento de resíduos agropecuários, industriais, comerciais, minerais, domésticos ou de qualquer outra natureza; possuidor de área destinada à balneabilidade; XXX – proteção: preservação ou conservação dos atributos naturais de uma região de maneira associadas às atividades humanas, promovendo a qualidade de vida, o bem-estar da população e o uso sustentável dos recursos naturais; XXXI – recarga artificial: operação com finalidade de introduzir água num aquífero;

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XXXII – reutilização da água: é o processo de captação de água e após ser usada e tratada, retorne ao corpo hídrico para uso posterior com condições de uso; XXXIII – sistema de disposição de resíduos sólidos e líquidos: aquele que utiliza o solo para disposição de resíduos sólidos e/ou líquidos, sem causar dano a saúde pública e a sua segurança, minimizando os impactos ambientais e utilizando métodos de engenharia, tais como: tratamento ou estocagem de resíduos como aterros industriais e sanitários, lagoas de evaporação ou infiltração, áreas de disposição de lodo ou lamas no solo ou de estocagem, provenientes das atividades agropecuárias, indústrias, comerciais, minerais, domésticas ou de qualquer outra natureza; e XXXIV - usuário: aquele que utiliza os recursos hídricos, tais como: sistema de captação de água superficial e subterrânea; tratamento de água; o que gera efluentes, originadas pela atividade humana, agropecuária, industrial, comercial, mineral, doméstico ou de qualquer outra natureza; proprietário ou detentor de áreas destinadas a depósito, armazenamento de resíduos agropecuários, industriais, comerciais, minerais, domésticos ou de qualquer outra natureza; ou ainda, área destinada à balneabilidade ou aquele que utiliza as águas superficiais como meio de transporte por navegação e o que utiliza as águas superficiais como meio de lazer.

CAPÍTULO II DAS ATRIBUIÇÕES Art. 3 º – Cabe à SDS o planejamento, a gestão e a formulação da Política Estadual de Recursos Hídricos, em consonância com a Política Nacional de Recursos Hídricos. Art. 4º - Cabe ao IPAAM o cadastro, o licenciamento, a fiscalização, o monitoramento, a outorga e a pesquisa das águas superficiais e subterrâneas, nos seus diversos usos e acompanhamento de suas interações com o ciclo hidrológico. Parágrafo único - O IPAAM manterá serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, ao conhecimento do comportamento hidrológico dos mananciais e hidrogeológicos dos aquífero, ao controle e à fiscalização da extração.

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CAPÍTULO III DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 5º - As águas subterrâneas terão programa permanente de proteção, visando ao seu melhor aproveitamento a escopo do Plano Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. Art. 6º - Incluem-se no gerenciamento das águas subterrâneas as ações correspondentes: I – à avaliação dos recursos hídricos subterrâneos e ao planejamento do seu aproveitamento racional; II – à outorga e fiscalização dos direitos de uso dessas águas; e III - à aplicação de medidas relativas à conservação dos recursos hídricos subterrâneos. Parágrafo único – Na gestão das águas subterrâneas sempre serão levadas em consideração sua interconexão com as águas superficiais e as interações observadas no ciclo hidrológico.

CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO SEÇÃO I Do Estabelecimento de Áreas de Proteção Art. 7º - Para efeito desta regulamentação, as áreas ou perímetros de proteção dos recursos hídricos, captados através de poços ou fontes e nascentes naturais, destinam-se à proteção da qualidade das águas e tem como objetivo estabelecer os limites dentro dos quais deverá haver restrições de ocupação e de determinados usos que possam vir a comprometer o seu aproveitamento. Art. 8º - Antes da determinação das áreas de proteção dos recursos hídricos deverá ser elaborado um estudo hidrogeológico local e regional para a avaliação e delineamento de um plano de controle e proteção. Art. 9º - A definição das áreas de proteção deverá ser baseada em estudos e levantamentos prévios, envolvendo: I - Caracterização hidrológica e climática;

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II - Características hidrogeológicas locais e sua inserção no contexto regional; III - Características físico-químicas, químicas e sanitárias das águas, de acordo com a legislação vigente; IV - Caracterização do uso do solo e das águas, com identificação das principais fontes de contaminação; V - Análise das possibilidades de contaminação das fontes e seu grau de vulnerabilidade aos agentes poluentes; VI - Identificação de medidas corretivas ou preventivas com estabelecimento de um plano de controle; Art. 10º - Sempre que, no interesse da conservação, proteção e manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços de abastecimento de águas, ou por motivos geotécnicos ou geológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, o IPAAM proporá ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos a delimitação de áreas destinadas ao seu controle.

SEÇÃO II Da Classificação das Áreas de Proteção Art. 11 - Para os fins deste decreto, as áreas de proteção classificam-se em: I - Área de Proteção Máxima: compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aquífero altamente vulneráveis à contaminação e que se constituam em depósitos de águas essenciais para abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle: caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e III - Área de Proteção de Poços: Deve ser assegurada por um perímetro de proteção sanitária com condições de segurança, disponibilidade de espaço e facilidade na superfície para instalação de bombeamento.

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SEÇÃO III Das Áreas de Proteção Máxima Art. 12 - Nas Áreas de Proteção Máxima não será permitida a implantação de atividades com potencial de risco ambiental. Parágrafo único - Quando houver restrição à explotação de águas subterrâneas, serão prioritariamente atendidas às captações destinadas ao abastecimento público de água, cabendo ao CERH/AM estabelecer a escala de prioridades, segundo as condições locais.

SEÇÃO IV Das Áreas de Restrição e Controle Art. 13 - Nas Áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas as medidas previstas no artigo 20 deste Decreto.

SEÇÃO V Das Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações Subterrâneas Art. 14 - Nas Áreas de Proteção de Poços e Outras Captações Subterrâneas, deverá ser instituído Perímetro Imediato de Proteção Sanitária de acordo com as normas vigentes no Estado.

SEÇÃO VI Das Áreas do Entorno Art. 15 - As áreas de entorno às áreas de proteção serão classificadas, segundo suas características, em: zona de influência (ZI); zona de contribuição (ZC) e zona de transporte (ZT). § 1. º - A zona de influência (ZI) é aquela associada ao cone de depressão (rebaixamento da superfície potenciométrica) de um poço em bombeamento ou de uma fonte ou nascente natural, considerado aqui como um afloramento da superfície piezométrica ou freática, equivalente a um dreno.

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§ 2º - A zona de contribuição (ZC) é a área de recarga associada ao ponto de captação (fonte ou poço), delimitada pelas linhas de fluxo que convergem a este ponto. § 3º - A zona de transporte (ZT) ou de captura é aquela entre a área de recarga e o ponto de captação. É esta zona que determina o tempo de trânsito que um contaminante leva para atingir um ponto de captação, desde a área de recarga. Em geral, este tempo depende da distância do percurso ou fluxo subterrâneo, das características hidráulicas do meio aquífero e dos gradientes hidráulicos. § 4º - A zona de influência (ZI), associada ao perímetro imediato do poço ou fonte, define uma área onde serão permitidas apenas atividades inerentes ao poço ou fontes e delimita também um entorno de proteção microbiológica. Suas dimensões serão estabelecidas em função das características hidrogeológicas e grau de vulnerabilidade ou risco de contaminação de curto prazo. Nesta zona, não serão permitidas quaisquer edificações e deverá haver severas restrições à atividade agrícola ou outros usos considerados potencialmente poluidores. § 5º - As zonas de contribuição e de transporte (ZC e ZT) serão estabelecidas objetivando uma segura proteção para contaminantes mais persistentes, como produtos químicos industriais ou outras substâncias tóxicas, por exemplo. Sua definição e dimensões serão baseadas em função principalmente das atividades, níveis e intensidade de ocupação e utilização da terra, levando-se em conta também as estimativas sobre o tempo de trânsito.

CAPÍTULO V DAS ÁGUAS SUPERFICIAIS Art. 16 - As águas superficiais terão programa permanente de proteção, a escopo do Plano Nacional e Estadual de Recursos Hídricos. Art. 17 - Incluem-se no gerenciamento das águas superficiais as ações correspondentes: I – à avaliação dos recursos hídricos superficiais e ao planejamento do seu aproveitamento racional; II – à outorga e fiscalização dos direitos de uso dessas águas; e III - à aplicação de medidas relativas à conservação dos recursos hídricos superficiais.

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Parágrafo único – Na gestão das águas superficiais sempre serão levadas em consideração sua interconexão com as águas subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico. Art. 18 – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável -SDS publicará normas complementares disciplinando a autorização prévia, o cadastro e a outorga do uso de recursos hídricos. Art. 19 – A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável – SDS publicará normas complementares disciplinando os estudos para classificação das águas superficiais no Estado do Amazonas. Parágrafo único - Enquanto não estiverem definidos os parâmetros do Estado, utilizar-se-á a legislação federal.

CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS SEÇÃO I Da Autorização Prévia Art. 20 – Deverá ser feita consulta prévia ao IPAAM para qualquer obra de captação de água superficial ou subterrânea, incluídas em projetos, estudos e pesquisa, que poderá conceder autorização prévia ou não, de acordo com parecer técnico e legal. Parágrafo Único – A consulta prévia deverá ser efetuada por escrito, na sede do IPAAM ou, quando houver convênio com órgão situado na bacia hidrográfica em que estiver localizado o aproveitamento. Os documentos poderão ser protocolizados nesse órgão que os encaminhará ao IPAAM no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Art. 21 - Estão sujeitos à apresentação de estudo hidrológico ou hidrogeológico para avaliação do potencial de suas reservas hídricas e para o correto dimensionamento das vazões a serem usadas, empreendimentos e atividades que possam causar impacto, tais como: a.

abastecimento público;

b.

implantação de distritos industriais;

c.

projetos de irrigação;

118


d.

projetos de assentamentos rurais;

e.

condomínios;

f.

loteamentos;

g.

shopping center;

h.

hotéis e similares;

i.

lavanderias;

j.

lavagem de veículos;

k.

prédios comerciais;

l.

instituições de ensino e pesquisa;

m.

projetos de aquicultura;

n.

indústrias e agroindústrias;

o.

mineração, que para sua execução seja necessário o uso da água;

p.

postos de abastecimento de combustíveis;

q. hospitais, clínicas, postos de saúde, pronto-atendimentos, centros de beleza e estética e demais empreendimentos na área de saúde r.

Parques aquáticos;

s.

Frigoríficos e Abatedouros;

t.

e, outros que o IPAAM julgar necessário.

Art. 22 - Os estudos hidrológicos e hidrogeológicos de projetos e obras necessárias de captação de águas e sua operação e manutenção, bem como os demais projetos e obras de uso dos recursos hídricos, deverão ser projetados e executados sob a responsabilidade de profissional devidamente habilitado no Conselho de Classe competente e cadastrados no IPAAM. Parágrafo único - Os estudos hidrológicos e hidrogeológicos de projetos de obra deverão ser protocolizados no IPAAM, conforme normas complementares vigentes.

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Art. 23 - Os valores referentes aos custos de análise e expedição de autorizações de uso dos recursos hídricos pelo IPAAM deverão ser recolhidos junto aos bancos credenciados, em conta bancária especifica e apresentada uma via quando dos procedimentos relativos à consulta previa junto àquele órgão.

SEÇÃO II Do Cadastro Art. 24 - Fica instituído o Cadastro de Poços Tubulares, de Captações de Águas Superficiais e outras Captações, integrante do Sistema Estadual de Informação de Recursos Hídricos. Art. 25 - Concluída a obra e com base nos resultados obtidos, o interessado deverá realizar o cadastramento da obra de captação no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, instruídos com os documentos necessários, conforme normas complementares. § 1º - O cadastramento deverá ser efetuado por escrito, na sede do IPAAM (modelo disponível na página do IPAAM) ou, quando houver convênio com órgão situado na bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento. Os documentos poderão ser protocolizados nesse órgão que os encaminhará ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias úteis. § 2º - Cada sistema de captação de água cadastrado receberá um número de identificação e registro, que será processado individualmente no IPAAM. § 3º - Os usuários de captações de águas, obtidas por todos os meios existentes, que ainda não se encontram cadastrados, deverão providenciar seu cadastramento dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada em vigor deste decreto. § 4º - Os usuários das captações de águas já existentes, e que já se encontram cadastrados junto ao IPAAM, quando da aprovação do presente Decreto, deverão apresentar os documentos complementares para a análise no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 26 – Toda empresa que tenha como atividade a perfuração de poços deverá, no prazo de 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto, requerer seu cadastramento no IPAAM e para isso deverá possuir responsável técnico, devidamente habilitado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA e cadastrado no IPAAM.

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SEÇÃO III Da Captação SUBSEÇÃO I Águas Subterrâneas Art. 27 - O usuário de obras de captação de águas subterrâneas deve operá-la, seguindo Normas Técnicas vigentes, de modo a assegurar a capacidade do aquífero e evitar o desperdício de água, podendo o IPAAM exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias. Art. 28 - Os poços e outras obras de captação de águas subterrâneas deverão ser dotados de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água. Parágrafo único - Semestralmente, os usuários deverão colocar à disposição ou apresentar ao IPAAM, se solicitado, um relatório contendo as análises químicas, físico-químicas e biológicas da água, que deverão ser realizadas mensalmente, exceto para os poços domésticos cujas análises devem ser encaminhadas anualmente ao IPAAM. Art. 29 - Os poços abandonados, temporária ou definitivamente, e aqueles que comprovadamente, mediante análise dos relatórios mencionados no parágrafo único do artigo anterior deste Decreto, apresente riscos à saúde pública, bem como as perfurações realizadas para outros fins que não a explotação de água deverá ser adequadamente tamponada por seus responsáveis para evitar a contaminação dos aquífero ou acidentes, desde que autorizados pelo IPAAM e acompanhados por técnico designado. Art. 30 – Os usuários que possuírem poços cuja captação esteja paralisada ou que desejarem a paralisação deverão requerer autorização do IPAAM, que concederá ou não, conforme parecer técnico. Art. 31 - Os poços jorrantes ou artesianos devem ser dotados de fechamento hermético, para evitar o desperdício de água.

SUBSEÇÃO II Das Escavações, Sondagens ou Obras Art. 32 - As escavações, sondagens ou obras para pesquisa, lavra mineral ou outros fins, que atingirem águas subterrâneas, depois de encerradas as atividades, deverão ter tratamento idêntico a poço abandonado, em conformidade com o artigo 25 deste Decreto e seus parágrafos, de forma a proteger os aquíferos. 121


Parágrafo único - O usuário de obras de captação de águas deve operá-la em condições adequadas, de modo a assegurar a capacidade do manancial e evitar o desperdício de água, podendo o IPAAM exigir a reparação das obras e das instalações e a introdução de melhorias.

SUBSEÇÃO III Águas Superficiais Art. 33 - Todas as obras de captação de águas superficiais deverão ser dotadas de equipamentos de medição de volume extraído e do nível da água. Parágrafo único – Semestralmente, os usuários deverão colocar à disposição ou apresentar ao IPAAM, um relatório detalhado com as análises químicas, físicoquímicas e biológicas da água, que deverão ser realizadas mensalmente, exceto para os poços domésticos cujas análises devem ser encaminhadas anualmente ao IPAAM. Art. 34 - Os sistemas de captação de águas superficiais abandonados, temporária ou definitivamente, e aqueles que comprovadamente, mediante análise dos relatórios mencionados no parágrafo primeiro do artigo anterior deste Decreto, apresente riscos à saúde pública, e aqueles realizados para outros fins que não a extração de água deverão ser adequadamente interditada por seus responsáveis para evitar contaminação e ou acidentes, desde que autorizados pelo IPAAM e acompanhados por técnico designado.

SUBSEÇÃO IV Da Disposição de Resíduos no Solo Art. 35 - Os projetos de disposição de resíduos no solo devem conter descrição detalhada de caracterização hidrogeológica de sua área de localização, que permita a perfeita avaliação de vulnerabilidade das águas superficiais e subterrâneas, assim como a descrição detalhada das medidas de proteção a serem adotadas. § 1º - As áreas onde existirem depósitos de resíduos no solo devem ser dotadas de monitoramento das águas superficiais e subterrâneas, efetuado pelo responsável pelo empreendimento, a ser executado conforme plano aprovado pelo IPAAM, conforme norma complementar. § 2º - O responsável pelo empreendimento deverá apresentar relatórios ao IPAAM, a cada 6 (seis) meses, informando os dados obtidos no monitoramento. 122


§ 3º - Se houver alteração comprovada acima do limite previsto em legislação pertinente, que comprometa a qualidade dos corpos d’águas, por ele causada, o responsável pelo empreendimento deverá executar as obras necessárias para a sua recuperação.

CAPÍTULO VII DOS TRANSPORTES DE ÁGUA Art. 36 - Os proprietários de veículos transportadores (carros-pipa), que fazem distribuição comercial ou não, deverão requerer o cadastramento do uso de recursos hídricos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, cabendo para o licenciamento da atividade, a vistoria por técnico designado. § 1˚ - O cadastramento deverá ser efetuado por escrito, na sede do IPAAM ou, quando houver convênio com órgão situado na bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento, a documentação poderá ser protocolada nesse órgão que os encaminhará ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias úteis. § 2˚ - O IPAAM realizará fiscalização nos veículos para verificação das condições de transporte e distribuição de água. Art. 37 - Os responsáveis pela captação de água com o fim de distribuição por caminhões ou carros-pipa, deverão apresentar, semestralmente, análise químicas, físico-química e biológica e encaminhá-los ao IPAAM, que os apreciará e em seguida poderá ou não solicitar novas análises, de acordo com parecer técnico. Art. 38 – As análises a serem apresentadas deverão ser feitas por laboratórios licenciados e cadastrados no IPAAM e seu responsável devidamente cadastrado no Conselho de Classe e no IPAAM, apresentando a devida ART.

CAPÍTULO VIII DOS EFLUENTES Art. 39 – Os efluentes de qualquer atividade somente poderão ser lançados, direta ou indiretamente nas águas, superficiais ou subterrâneas e nos coletores, desde que obedeçam aos padrões legais de emissão.

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Parágrafo único – Os efluentes de que trata este artigo não poderão conferir ao corpo receptor, características em desacordo com os critérios e padrões legais de qualidade das águas. Art. 40 – Fica vedada a diluição dos efluentes líquidos com águas não poluídas ou outras que possam vir a ter sua composição alterada. Art. 41 – Os efluentes líquidos provenientes de indústrias deverão ser coletados e tratados separadamente, através de sistemas próprios independentes, conforme sua origem, natureza e tratamento, assim destinados: I – à coleta e disposição final de águas pluviais; II – à coleta de efluentes sanitários; e III – à coleta de efluentes industriais. § 1º - Os efluentes referidos no inciso II deste artigo deverão ser lançados à rede pública através de ligação única, cabendo a entidade responsável pelo sistema admitir, em casos excepcionais, o recebimento dos efluentes por mais de uma ligação. § 2º - O lançamento de efluentes industriais na rede pública de coleta de esgotos somente poderá ser feito mediante autorização expressa da entidade responsável pelo sistema de esgotos, após a verificação da possibilidade técnica do recebimento daquelas águas e o estabelecimento das condições para tal. Art. 42 – Evidenciada a impossibilidade técnica do lançamento em sistema de tratamento de esgotos, os efluentes poderão, a critério do IPAAM, serem lançados transitoriamente em corpos d’água, obedecidas as condições a serem estabelecidas em normas complementares.

SEÇÃO I Do Cadastro Art. 43 - Fica instituído o Cadastro de Lançamento de Efluentes, integrante do Sistema Estadual de Informação de Recursos Hídricos. Art. 44 - Concluída a obra e com base nos resultados obtidos, o interessado deverá realizar o cadastramento da obra de lançamento de efluentes no prazo máximo de 90 (noventa) dias, instruídos com os documentos necessários, conforme portaria do Presidente do IPAAM.

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§ 1º - O cadastramento deverá ser efetuado por escrito, em modelo próprio definido pelo IPAAM ou, quando houver convênio com órgão situado na bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento, os documentos poderão ser protocolizados nesse órgão que os encaminhará ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias úteis. § 2º - Cada sistema de lançamento de efluentes receberá um número de identificação e registro, e será processado individualmente no IPAAM. § 3º - Os responsáveis pelos lançamentos de efluentes, efetuados por todos os meios existentes, que ainda não se encontram cadastradas, deverão providenciar seu cadastramento dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da entrada em vigor deste decreto. § 4º - Os responsáveis pelos lançamentos de efluentes já existentes, e que já se encontram cadastrados junto ao IPAAM, quando da publicação do presente Decreto, deverão apresentar os documentos complementares para a análise no prazo de 180 (cento e oitenta) dias.

CAPÍTULO IX DOS TRANSPORTES DE EFLUENTES Art. 45 - Os proprietários de caminhões de limpa-fossa deverão requerer o cadastramento do uso de recursos hídricos, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Decreto, cabendo para o licenciamento da atividade, a vistoria por técnico designado. Parágrafo Único - O cadastramento deverá ser efetuado por escrito, na sede do IPAAM ou, quando houver convênio com órgão situado na bacia hidrográfica em que estiver localizado o lançamento e os documentos poderão ser protocolizados nesse órgão que os encaminhará ao IPAAM no prazo de 30 (tinta) dias úteis. Art. 46 – Os responsáveis pelo transporte de efluentes, deverão ter sua própria estação de tratamento dos efluentes coletados ou manter contrato com empresa ou instituição que o faça, devendo encaminhar cópia desse contrato ao IPAAM. Art. 47 – A empresa que possuir estação de tratamento de efluentes advindos de limpa-fossas deverá apresentar, mensalmente, análises química, físicoquímica e biológica de seus efluentes, encaminhá-los ao IPAAM, que os apreciará e em seguida poderá ou não solicitar novas análises de acordo com parecer técnico.

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Art. 48 – As análises a serem apresentadas deverão ser feitas por laboratórios cadastrados no IPAAM e seu responsável devidamente cadastrado no Conselho de Classe competente e no IPAAM, apresentando a devida ART.

CAPÍTULO X DA OUTORGA SEÇÃO I Da Outorga e suas Modalidades Art. 49 - Outorga é o ato pelo qual o IPAAM defere: I. a implantação de qualquer empreendimento que possa demandar a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos; II. a execução de obras ou serviços que possa alterar o regime, a quantidade e a qualidade desses mesmos recursos; III.

a execução de obras para explotação de águas subterrâneas;

IV.

a derivação de água do seu curso ou depósito, superficial ou subterrâneo;

V.

o lançamento de efluentes nos corpos d'água.

SEÇÃO II Disposições Gerais Art. 50 - As águas superficiais ou subterrâneas de domínio do Estado e aquelas recebidas por delegação somente poderão ser objeto de uso após outorga pelo Poder Público. Art. 51 - O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir a manutenção da biota. Art. 52 - Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos: I derivação, captação ou explotação de parcela da água existente em um corpo de água para quaisquer consumos, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; 126


a) Abastecimento Industrial: uso em empreendimentos industriais, sanitários, de processo, incorporação a produtos, refrigeração, geração de vapor, combate a incêndios, e similares; b) Abastecimento Urbano: abastecimentos domésticos, industriais, comercial (centros comerciais, postos de gasolina, hotéis, clubes, lojas, etc.) e público de núcleos urbanos (sede, distritos, bairros, vilas, loteamentos, condomínios, etc.), e similares; c) Irrigação: irrigação artificial de culturas agrícolas, segundo diversos métodos; d)

Abastecimento rural: doméstico, aquicultura e similares;

e) Outros: uso em atividades que não se enquadram nas acima discriminadas. II - lançamento, em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; III -

aproveitamento dos potenciais hidrelétricos;

IV - implantação de empreendimento que demande a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos e a execução de obras e serviços que alterem seu regime, qualidade ou quantidade; a)

Obras hidráulicas:

a.1 – barramentos destinados a: geração hidrelétrica; regularização de nível de água à montante; controle de cheias; regularizações de vazões; recreação, lazer e paisagismo; aquicultura e outros. a.2 – canalizações, retificação e proteção de leitos, com objetivo de: controle de inundações; adequação urbanística; construção de obras de saneamento; construção de sistemas viários, aquavários e outros. a.3 – travessias de corpos d’água, que podem ser: a.3.1 – aéreas: 1)

pontes: podendo ser rodoviárias e passarela para pedestres;

2)

linhas, compreendendo as telefônicas, telegráficas, de energia elétrica;

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3) dutos utilizados em saneamento, combustíveis e transmissão de qualquer espécie; e 4)

outros. a.3.2 – subterrâneas:

Inclui a indústria de mineração. 1)

Linhas de transmissão de qualquer espécie;

2)

dutos utilizados em saneamento e combustíveis; e

3)

outros.

a.3.3 – intermediárias, compreendendo todas as demais formas de travessia que não podem ser classificadas nos itens anteriores. b) Serviços diversos em rios, igarapés, igapós, lagos e todos os demais recursos hídricos, tais como: desassoreamento; limpeza de margens; extração de substâncias minerais, em leitos ou margens de corpos d’água ou reservatórios. V - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água; a)

balneário; e

b)

outros.

VI -

utilização da hidrovia para transporte;

a) Navegação fluvial: manutenção de calados mínimos, eclusagem e similares. VII - usos não-consuntivos que impliquem a exploração dos recursos hídricos por particulares, com finalidade comercial, incluindo a recreação e balneabilidade. Art. 53 – As outorgas serão dispensadas quando o uso da água se destinar às primeiras necessidades da vida ou dessedentação de animais, em uso doméstico, cuja vazão mínima e as acumulações de volumes em reservatórios serão estabelecidas em norma complementar a ser editada pelo IPAAM no prazo de 90 dias após a publicação desse decreto;

128


§1º - A dispensa de outorga não implica a inexistência de controle e fiscalização no interesse público e na conciliação de conflitos sempre que as derivações insignificantes possam interferir umas nas outras. § 2º - Caberá ao IPAAM avaliar e fazer a classificação dos usos insignificantes. Art. 54 - Deverá o outorgado: I. operar as obras hidráulicas segundo as condições determinadas pelo IPAAM; II. conservar em perfeitas condições de estabilidade e segurança as obras e os serviços; III. responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros em decorrência da manutenção, operação ou funcionamento de tais obras ou serviços, bem como pelos que advenham do uso inadequado da autorização, licença e outorga; IV. manter a operação das estruturas hidráulicas de modo a garantir a continuidade do fluxo d'água mínimo, fixado no ato de autorização, licença e outorga, a fim de que possam ser atendidos os usuários a jusante da obra ou serviço; V. preservar as características físicas e químicas das águas subterrâneas, abstendo-se de alterações que possam prejudicar as condições naturais dos aquífero ou a gestão dessas águas; VI. instalar e operar estações e equipamentos hidrométricos, encaminhando ao IPAAM os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e nas normas de procedimentos estabelecidas, mediante Instrução Normativa da SDS; VII. cumprir, sob pena de caducidade da outorga, os prazos fixados pelo IPAAM para o início e a conclusão das obras pretendidas; Art. 55 - Os titulares das outorgas são obrigados a: I -

cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante;

II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga;

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III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas; IV - manter, em perfeito estado de conservação e funcionamento, os bens e as instalações vinculadas à outorga; V - contratar a realização de testes e análises de interesse limnológico, hidrológico e hidrogeológico, a serem executados por técnicos credenciados em Conselho Profissional e pelo IPAAM; VI - manter ou recuperar a mata ciliar, em conformidade com o disposto no Código Florestal. Art. 56 - A outorga e a utilização de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica estarão subordinadas à legislação setorial específica. Art. 57 - A outorga será dada sob a forma de autorização, por ato do Presidente do IPAAM e entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. Art. 58 - O pedido de outorga deverá ser efetuado por escrito, na sede do IPAAM ou, quando houver convênio com órgão situado na bacia hidrográfica em que estiver localizado o empreendimento, os documentos poderão ser protocolizados nesse órgão que os encaminhará ao IPAAM no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Art. 59 – A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I -

não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga;

II -

ausência de uso por três anos consecutivos;

III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive às decorrentes de condições climáticas adversas; IV -

necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental;

V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água;

130


VII - não aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros; VIII - utilização das águas para fins diversos da outorga; IX -

reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado;

X -

grave ameaça de contaminação;

XI -

descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente.

Art. 60 – A outorga pode ser revogada a qualquer tempo, não cabendo ao outorgada indenização a qualquer título e sob qualquer pretexto, nos seguintes casos: I - quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a sua revisão; II - quando, na conclusão do Plano Estadual de Recursos Hídricos o mesmo impor restrições ao uso do recurso hídrico objeto da outorga; III - na hipótese de descumprimento de qualquer norma legal ou regulamentar atinente à espécie. Art. 61 - A outorga, por qualquer de suas modalidades, extingue-se, sem qualquer direito de indenização ao usuário, nas seguintes hipóteses: I -

abandono e renúncia, de forma expressa ou tácita;

II -

inadimplemento de condições legais, regulamentares ou contratuais;

III -

caducidade;

IV -

uso prejudicial da água, inclusive contaminação;

V -

dissolução, insolvência ou encampação do usuário, pessoa jurídica;

VI -

morte do usuário pessoa física;

VII - a falta de comunicação, no prazo de sessenta dias, de transferência do empreendimento a outra pessoa física ou jurídica; VIII - quando o uso da água for considerado inadequado para atender aos compromissos com as finalidades sociais e econômicas, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento.

131


Parágrafo Único - Na hipótese do inciso VI deste artigo, o pedido de transferência do direito de outorga para o espólio ou para o legítimo sucessor do usuário deverá ser formalizado nos seis meses subsequentes ao falecimento. Art. 62 – Para a perfeita execução total ou parcial prevista no presente Decreto o IPAAM, atendendo a conveniência pública, poderá firmar convênio com instituições públicas estadual federal e municipal, desde que estejam habilitadas para tal.

SEÇÃO III Dos Prazos Art. 63 – Após a realização do Cadastro junto ao IPAAM, o usuário deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, requerer a outorga. Parágrafo único - Os atuais usuários que não disponham de outorga deverão obtê-la, nos prazos máximos de 01 (um) ano para a Capital do Estado, e de 02 (dois) anos para o Interior. Art. 64 – O IPAAM, obedecidos aos critérios técnicos estabelecidos em portaria deste Instituto, concederá a outorga em caráter precário, pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, prorrogável ou não, até a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 65 – Após a aprovação do Plano Estadual de Recursos Hídricos as outorgas serão concedidas por tempo nunca excedente a 25 (vinte e cinco) anos, a contar da publicação no Diário Oficial do Estado. Parágrafo Único - Poderá o IPAAM, a seu critério exclusivo, em caráter excepcional, em função de situações emergenciais ou por fatores sócioeconômicos que o justifiquem, fazer outorga com prazo diferente dos fixados em norma interna. Art. 66 - Quando estudos de planejamento regional de recursos hídricos ou a defesa do bem público tornarem necessária a revisão da outorga poderá o IPAAM: I.

prorrogar o prazo estabelecido no ato de outorga;

II.

revogar o ato de outorga, a qualquer tempo.

132


Parágrafo Único - A revogação será obrigatória, quando deixarem de existir os pressupostos legais da outorga. Art. 67 - A outorga poderá ser renovada, devendo o interessado apresentar requerimento nesse sentido, até 6 (seis) meses antes do respectivo vencimento. Art. 68 - Perece de pleno direito a outorga, se durante 3 (três) anos consecutivos o outorgado deixar de fazer uso das águas. Art. 69 – Antes de outorgar, total ou parcialmente, ou negar a extração de água, lançamento ou demais usos objeto deste Decreto, o IPAAM poderá solicitar as informações adicionais que entender necessárias. Art. 70 – As outorgas serão efetuadas pelo IPAAM dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data do pedido ou do atendimento à última eventual exigência, podendo ser prorrogado mediante necessidade técnica ou legal, de acordo com parecer técnico e anuência da Diretoria do IPAAM, por até igual período.

CAPÍTULO XI DA COBRANÇA PELO USO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 71 - A cobrança será feita a partir da expedição da outorga do uso dos recursos hídricos e cujo montante deverá ser revertida em favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos. Art. 72 - Os custos de análise e expedição da outorga deverão ser recolhidos junto aos bancos credenciados e apresentada uma via ao IPAAM para o recebimento do documento de outorga. Art. 73 – Poderá ao IPAAM através do CERH/AM isentar a cobrança pelo uso da água conforme previsto no art. 17 da Lei 3.167/07. Art. 74 - O procedimento para medição do volume de consumo de água bruta utilizada pelos usuários será efetivado pelo IPAAM, dentre as seguintes formas: I – medição do consumo mediante a utilização de hidrômetro volumétrico, fornecido pelos usuários, aferido e lacrado pelos fiscais do IPAAM; II – medições frequentes de vazões das aduções de grande porte, onde seja inapropriada a instalação de hidrômetros convencionais, para obtenção de dados dos volumes efetivamente consumidos pelos usuários;

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III - mediante estimativas indiretas, considerando as dimensões das instalações dos usuários, os diâmetros das tubulações e/ou canais de adução de água bruta, a carga manométrica da adução, as características de potência da bomba e energia consumida, tipo de uso e quantidade de produtos manufaturados, processos ou culturas que utilizam água bruta. Art. 75 - O procedimento para medição do volume de lançamento de efluentes no corpo receptor, pelos usuários, será efetivado pelo IPAAM, dentre as seguintes formas: I – medição do consumo: com a utilização de medição direta do efluente, através de hidrômetro volumétrico, a ser fornecido pelo usuário, aferido e lacrado pelos fiscais do IPAAM; II – mediante estimativas indiretas, considerando o volume efetivamente consumido de água bruta e as dimensões das instalações dos usuários e quantidade de produtos manufaturados, processos ou culturas que utilizam água bruta. Art. 76 - Pela quantidade de volume efetivamente lançado pelos usuários, medido na conformidade do artigo anterior, os valores a serem cobrados são previstos na lei estadual de recursos hídricos. Art. 77 - Os usuários que devolverem a água em qualidade igual ou superior àquela determinada pela legislação e normas existentes, poderão receber compensação de acordo com as características do empreendimento, tipo e volume de efluente e tipo de tratamento, conforme parecer técnico e decisão do Presidente do IPAAM, em até 90% (noventa por cento). Art. 78 - A cobrança mensal do preço público pelo uso dos recursos hídricos será efetivada pelo outorgante, mediante guia de recolhimento, aplicando-se ao outorgado, em caso de inadimplência, as seguintes regras: I - sujeição ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor total lançado pelo outorgante, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, sem prejuízo do corte de fornecimento ou da suspensão do direito de uso da água bruta, decorridos 60 (sessenta) dias de inadimplemento; II - lançamento do débito, pelo outorgante, em Notificação de Débito de Preço Público, instaurando-se o devido procedimento para constituição do seu crédito, assegurado o devido processo administrativo, na forma da lei e de normas regulamentares; III - julgada procedente a Notificação de Débito de Preço Público, cabe ao outorgante notificar o outorgado da decisão, assinalando-lhe prazo não superior 134


a 30 (trinta) dias para recolhimento administrativo do valor apurado, findo o qual os autos serão encaminhados à Procuradoria Geral do Estado para inscrição do débito em Dívida Ativa e a respectiva cobrança, em conformidade com o disposto no artigo 95, inciso III, da Constituição Estadual; IV - os valores originais dos débitos, apurados mediante a lavratura de Notificação de Débito de Preço Público, serão corrigidos monetariamente, nos termos da legislação estadual, a partir da ocorrência da infração até a data da lavratura, e desta até o efetivo pagamento, acrescidos de outros encargos legais e honorários, quando a cobrança for de competência da Procuradoria Geral do Estado. Parágrafo Único. O disposto no inciso IV deste artigo é também aplicável à cobrança de multas por infração à outorga do direito de uso dos recursos hídricos. Art. 79 - É obrigatória a instalação de medidores nos locais de extração de água e nas saídas dos efluentes tratados ou não, a serem lançados em corpos d’água. Art. 80 - As características técnicas dos hidrômetros e da instalação, prazo para instalação, bem como a periodicidade de calibração e manutenção serão definidas pelo IPAAM, de acordo com cada projeto, parecer técnico e uso dos recursos hídricos. Art. 81 – A cobrança pela utilização dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos dominiais do Estado, sujeitar-se-á às normas publicadas pelo IPAAM.

CAPÍTULO XII DA FISCALIZAÇÃO Art. 82 – O IPAAM fiscalizará o uso dos recursos hídricos mediante acompanhamento, controle, apuração de infração, aplicação de penalidades e determinação de retificação das atividades, obras e serviços pelos usuários de recursos hídricos de domínio do Estado. Art. 83 - O IPAAM credenciará seus técnicos para a fiscalização e para imposição das sanções atinentes a situação apresentada. Parágrafo Único – Para efeitos deste Decreto, entende-se como técnicos para a fiscalização os servidores públicos da administração estadual, ocupantes de cargo de provimento efetivo.

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Art. 84 - No exercício da ação fiscalizadora, fica assegurada aos técnicos credenciados a entrada, a qualquer dia e hora, e a permanência, pelo tempo necessário, em estabelecimentos públicos ou privados, e, se necessário, requisitar reforço policial. Art. 85 - Aos agentes credenciados, além das funções que lhes forem cometidas pelos respectivos órgãos ou entidades, cabe: I - efetuar vistorias, fiscalizações, levantamentos, avaliações e verificar a documentação técnica pertinente; II - colher amostras e efetuar medições, a fim de averiguar o cumprimento das disposições deste Decreto; III - verificar a ocorrência de infrações e expedir o respectivo Auto de Infração; IV - notificar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras, ou potencialmente poluidoras, ou por ações indesejáveis sobre as águas, a prestarem esclarecimentos em local oficial e data previamente estabelecidos; e V - aplicar as sanções previstas neste Decreto. Art. 86 – São instrumentos de fiscalização: I – Relatório de Vistoria (RV); II – Termo de Instruções Técnicas (TIT); III – Auto de Infração (AI); IV – Termo de Embargo (TE). Art. 87 – As infrações a que se refere este Decreto serão apuradas e julgadas mediante processo administrativo. Art. 88 – A ação fiscalizadora será consubstanciada em Relatório de Vistoria, emitido em 02 (duas) vias, com todos os campos obrigatórios necessariamente preenchidos ou cancelados, se impertinentes ao caso, devendo conter: I – nome, endereço, Carteira de Identidade, CPF e a qualificação do usuário; II – a descrição dos fatos levantados; III – a notificação dos fatos por escrito ao usuário, que, no caso da constatação de infrações, conterá advertência fixando prazo para a correção das irregularidades; 136


IV – o local e a data da lavratura; e V – a identificação da equipe técnica, indicação do cargo ou função, número da matrícula e assinatura. § 1º - O usuário terá o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da notificação, se for o caso, para informar ao IPAAM quanto à regularização dos fatos levantados no Relatório de Vistoria. § 2º – A notificação dos fatos deverá ser recebida pelo usuário ou seu representante legal, com a aposição da assinatura, número do documento de identidade e data. § 3º - No caso de pessoa jurídica o mesmo deverá ser recebido por representante legal e na ausência do mesmo, por qualquer funcionário do estabelecimento e que esteja no momento da fiscalização, com a aposição da assinatura, número do documento de identidade e data. § 4º - Em caso de negativa de recebimento da notificação, a equipe técnica certificará o ocorrido no verso e encaminhará via Aviso de Recebimento – AR, pela empresa de Correios, contando o prazo a partir do recebimento do mesmo. § 5º - Havendo devolução por parte dos Correios, sem que o usuário tenha recebido, será procedida a sua chamada por edital, para comparecer ao IPAAM e receber a notificação, no prazo estabelecido. § 6º - Não comparecendo no prazo de 5 dias após a publicação do Edital, será lavrado Auto de Infração, exceto para as áreas rurais da cidade de Manaus e interior, em que o prazo será triplicado. Art. 89 – Caberá ao IPAAM, à vista do Relatório de Vistoria e após o prazo a que se refere o § 1. º do artigo anterior, quando for o caso, analisar e enquadrar os fatos levantados, emitindo, o Auto de Infração, em 02 (duas) vias, no prazo de 15 (quinze) dias. § 1º – No mesmo prazo, e sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o IPAAM poderá oferecer ao usuário Termo de Instruções Técnicas, relativamente a fatos levantados no Relatório de Vistoria. § 2º Verificada qualquer impropriedade nas informações do Relatório de Vistoria cuja retificação não seja possível, caberá ao IPAAM, de ofício, declará-lo nulo e arquivar o respectivo processo.

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Art. 90 - O Auto de Infração conterá: a) denominação da entidade com o CNPJ ou pessoa física autuada com o CPF e respectivo endereço; b)

a identificação do respectivo Relatório de Vistoria;

a)

a descrição objetiva dos fatos caracterizadores da infração;

b) o dispositivo legal ou regulamentar infringido e a respectiva penalidade, incluindo, se for o caso, as suas circunstâncias atenuantes e agravantes; c) a indicação do prazo de 15 (quinze) dias, contado do recebimento do Auto de Infração, para o cumprimento da penalidade ou a apresentação de defesa. Parágrafo Único – Uma das vias do Auto de Infração será enviada ao usuário por via postal com aviso de recebimento (AR), ao endereço constante do Relatório de Vistoria ou outro cadastrado, ou a ele pessoalmente entregue, mediante recibo.

SEÇÃO I Das Infrações e Penalidades Art. 91 - Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos: I derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes; III -

poluir, degradar ou contaminar recursos hídricos;

IV - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanentes adjacentes aos recursos hídricos, conforme definido no Código Florestal; V - utilizar-se dos recursos hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida;

138


VI - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com eles, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; VII - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VIII - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; IX - infringir normas estabelecidas no regulamento deste Decreto e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; X - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes no exercício de suas funções; XI - não tamponar os poços abandonados ou em funcionamento, que estejam acarretando contaminação ou representem risco ao aquífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água; XII - deixar de apresentar as análises físico-química e biológicas perante o IPAAM. Art. 92 - Por infração de qualquer dispositivo legal ou regulamentares referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio ou administração do Estado, ou pelo não-atendimento das solicitações feitas, o usuário, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I advertência por escrito, com o estabelecimento de prazos para correção das irregularidades; II -

multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração;

III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; IV -

apreensão ou recolhimento temporário ou definitivo de equipamentos;

V -

suspensão de financiamento e benefícios fiscais;

139


VI - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos artigos 57 e 58 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º - Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º - No caso dos incisos III e VI, independentemente da pena de multa, serão cobradas do usuário as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos artigos 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º - em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4º - a multa diária será aplicada quando a irregularidade não for sanada dentro do prazo concedido para sua correção e não ultrapassará o valor correspondente ao dobro da multa aplicada. § 5º - No caso de resistência à execução das penalidades previstas nos incisos III e VI deste artigo, o embargo poderá ser efetuado com requisição de força policial, se necessário, observado o disposto no § 2º. § 6º - Em caso de embargo provisório ou definitivo fica suspensa a imposição da pena de multa diária, sem prejuízo do disposto no § 1º. § 7 º – Da aplicação das penalidades previstas nesta Seção caberá recurso à SDS em primeira instância e ao CERH/AM em instância final. Art. 93 – Sem prejuízo das penalidades previstas nesta Seção, fica o usuário obrigado a cumprir as exigências requeridas pelo IPAAM. Art. 94 - A multa simples será cabível na hipótese de não-acatamento da advertência no prazo estipulado, considerada a gravidade da infração, sendo observados, em sua aplicação, os parâmetros de valores estabelecidos em Instrução Normativa dentre o mínimo de R$100,00 (cem reais) e o máximo de R$100.000,00 (cem mil reais), segundo a classificação do outorgado e proporcionalmente à gravidade da infração. Art. 95 - Serão fatores atenuantes, em qualquer circunstância na aplicação de penalidades:

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a) a inexistência de dolo, baixo grau de instrução ou escolaridade do usuário, comunicação prévia pelo usuário, do perigo iminente de degradação aos recursos hídricos. b) a caracterização da infração como de pequena monta e importância secundária, espontânea reparação do dano, ou limitação significativa da degradação causada aos recursos hídricos. Parágrafo Único – As atenuantes, que se aplicam exclusivamente à penalidade de multa, serão consideradas pelo IPAAM e poderá ensejar a redução de até 20% (vinte por cento) ao valor base da multa fixada para a infração, observado o limite mínimo de valor previsto. Art. 96 – São circunstâncias que agravam a penalidade, quando não constituem ou não qualificam a infração: I - reincidência nas infrações; II – ter o usuário cometido a infração: a)

para obter vantagem pecuniária;

b)

coagindo outrem para a execução material da infração;

c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d)

concorrendo para danos à propriedade alheia;

e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f)

atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos;

g)

em domingos ou feriados;

h)

à noite;

i)

em época de seca ou inundações;

j)

mediante fraude ou abuso de confiança;

k)

mediante abuso de direito de licença ou outorga;

l) no interesse de pessoa jurídica, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiadas por incentivos fiscais; 141


m)

facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.

Art. 97 - Aplicada a multa simples, ficará o infrator sujeito à aplicação de multa diária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor da multa anteriormente aplicada, enquanto permanecer incorrendo na mesma falta, adotando-se os seguintes procedimentos: I - poderá ser concedido, de acordo com os critérios estabelecidos em Regulamento, novo prazo para correção das irregularidades apontadas, desde que requerido de forma fundamentada pelo infrator, sustando-se, em caso de prorrogação, a incidência da multa; II - a aplicação de multa diária não ultrapassará o período contínuo de infração de 30 (trinta) dias, e caso persista, ou seja, recomeçada a infração após esse prazo, poderá haver nova aplicação de multa diária pelo mesmo período, sem prejuízo de outras penalidades; III - sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato por escrito ao IPAAM e, constatada a veracidade das informações, o termo final do curso diário da multa retroagirá à data da comunicação. § 1º - No caso de resistência do infrator, a execução das penalidades será efetuada mediante requisição de força policial. § 2º - O infrator será o único responsável pelas consequências da aplicação das penalidades, não cabendo ao IPAAM qualquer pagamento ou indenização por esse motivo. Art. 98 - Haverá reincidência se, entre a infração cometida e a anterior, não houver decorrido o prazo máximo de 03 (três) anos, seja ela específica, quando ocorrer constatação de nova infração da mesma natureza, ou genérica, quando ocorrer constatação de nova infração de natureza diversa, caso em que será aplicada multa em valor correspondente ao dobro da multa anterior. Art. 99 - Os embargos administrativos, provisórios ou definitivos, serão aplicados nos casos previstos nos incisos III e IV do artigo 110 deste Decreto, a partir da terceira reincidência, ou após o decurso dos períodos de multa diária aplicada. Art. 100 - Não ocorrerá o embargo definitivo do uso se as partes interessadas chegarem a consenso de alternativa que compatibilize a captação ou uso de águas com os interesses e exigências da gestão dos Recursos Hídricos. Art. 101 - Da aplicação de quaisquer das penalidades de multa e de embargo administrativo, em face de conflitos ou infração à legislação relacionada à Política Estadual dos Recursos Hídricos, envolvendo ou não outorga de direito 142


de uso, caberá recurso, sem efeito suspensivo, junto ao Secretário de Estado do Meio Ambiente, por intermédio da Presidência do IPAAM, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do ato punitivo. Art. 102 – Na hipótese da ocorrência concomitantemente de mais de uma infração, serão aplicadas, simultânea e cumulativamente as penalidades correspondentes a cada uma delas, observado o disposto no artigo 109. Art. 103 - As infrações às disposições deste Decreto, bem como das normas, padrões e exigência técnica serão, a critério da autoridade pública competente, classificadas em leves, graves e gravíssimas. Parágrafo Único - Responderá pela infração quem por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar. Art. 104 – Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas no direito civil, penal, ambiental e neste Decreto, fica o usuário obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados. Art. 105 - As infrações dispostas no artigo 110 deste Decreto e no artigo 72 da Lei n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007, têm a seguinte classificação: I – leves: a) causar contaminação, degradação ou contaminação, de forma eventual; b) que não coloque em risco ou prejudique a saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis à quantidade e qualidade do recurso hídrico. c) não possua outorga; II - graves – as infrações previstas nos incisos II, III, IV, X, XII, desde que ocorram de forma ocasional. III - gravíssimas – as infrações previstas nos incisos II, III, IV, X e XII, desde que ocorram de forma continuada, além das infrações previstas nos incisos V, VI, VII, VIII, IX e XI. Art. 106 – A advertência será aplicada pelo IPAAM, através de equipe técnica credenciada.

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§ 1º - A penalidade de advertência poderá ser aplicada apenas quando da primeira infração e cuja classificação seja considerada leve, devendo ser fixado prazo para que sejam sanadas as irregularidades verificadas. § 2º - Poderá o usuário requerer ao IPAAM, dentro do prazo fixado, a prorrogação do mesmo para a correção da irregularidade a que se refere à advertência. § 3º - Não ficando sanado o problema que gerou a advertência, será emitido Auto de Infração com aplicação de multa simples. § 4º - Mantendo-se a irregularidade emite-se novo Auto de Infração com multa diária de acordo com a classificação da infração. Art. 107 – Nos casos de penalidade de multa, será emitido Auto de Infração com aplicação de multa simples. § 1º - Mantendo-se a irregularidade emite-se novo Auto de Infração com multa diária de acordo com a classificação da infração. §2º - No caso de reincidência ou sendo mantida a irregularidade, emite-se Auto de Infração com aplicação de multa diária no valor da multa simples. Art. 108 – Na aplicação das multas a que se refere o inciso II do artigo 73 da Lei n.º.167/2007 e o inciso II do artigo 110 deste Decreto, serão observados os seguintes limites: I – R$100,00 (cem reais) a R$1.000,00 (mil reais) nas infrações leves; II – R$1.001,00 (um mil e um reais) a R$50.000,00 (cinquenta mil reais), nas infrações graves; III – R$50.001,00 (cinquenta mil e um reais) a R$100.000,00 (cem mil reais), nas infrações gravíssimas. Art. 109 - As multas previstas neste Decreto deverão ser recolhidas pelo usuário dentro de 30 (trinta) dias corridos, contados da ciência da notificação para recolhimento, em conta corrente estabelecida pelo IPAAM, sob pena de inscrição na Dívida Ativa. Parágrafo Único - O recolhimento referido neste artigo deverá ser feito junto aos bancos credenciados.

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CAPÍTULO XIII FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 110 – O Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído pela Lei n.◦ 3.167, de 27 de agosto de 2007, para suporte financeiro da Política Estadual de Recursos Hídricos e das ações dos componentes do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, rege-se pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu Regulamento e pela legislação aplicável. § 1º - A Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SDS é o órgão gestor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos. § 2º - Para o atendimento das disposições deste artigo e de modo a permitir a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica, a organização do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá ao sistema de subcontas. Art. 111 - A aplicação de recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos seguirá as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e atenderá aos objetivos e metas do Plano Estadual de Recursos Hídricos, estabelecidos por bacias hidrográficas, devendo ser compatibilizados com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Orçamento Anual do Estado. Parágrafo Único - Na medida do possível e progressivamente no tempo, as aplicações do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão feitas por modalidades de empréstimos, objetivando garantir a eficiência na utilização de recursos, públicos e a expansão do número de beneficiários em decorrência da rotatividade da disponibilidade financeira. Art. 112 - Constituem receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos: I - as transferências do Estado e dos Municípios a ele destinados por disposição legal ou orçamentária; II - as transferências da União destinadas à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; III - parte da compensação financeira que os Municípios e o Estado recebem com relação aos aproveitamentos de outros recursos minerais, para aplicação exclusiva em levantamentos, estudos e programas de interesse do gerenciamento de recursos hídricos subterrâneos; IV - o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos;

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V - os empréstimos e outras contribuições financeiras de entidades nacionais e internacionais; VI - os recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional; VII - os recursos provenientes de acordos bilaterais repassados pelo Governo Federal; VIII - o retorno das operações de créditos contratadas com instituições públicas da administração direta ou indireta do Estado e dos Municípios, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas; IX - o produto de operações de créditos e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos; X - o produto da aplicação de multas cobradas dos infratores da legislação sobre recursos hídricos; XI - a compensação financeira que o Estado receber com relação aos aproveitamentos hidroenergéticos em seu território e as compensações similares recebidas por Municípios e repassadas ao Fundo mediante convênio; XII - as contribuições de melhorias, tarifas e taxas cobradas de beneficiados por obras e serviços de aproveitamento e controle dos recursos hídricos, inclusive as decorrentes do rateio de custos referentes às obras de usos múltiplos dos recursos hídricos, ou de interesse comum ou coletivo; XIII - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais; XIV - os recursos financeiros para financiamento e intervenções contempladas nos planos de recursos hídricos das bacias hidrográficas; XV - outros recursos eventuais. Art. 113 - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos serão utilizados para: I - apoio financeiro às instituições públicas e, sob a modalidade de empréstimo, a pessoa jurídica de direito privado, usuária de recursos hídricos, para a realização de serviços e obras com vistas à utilidade pública, ao desenvolvimento, conservação, uso racional, controle e proteção dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, em condições a serem previamente estabelecidas;

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II – compensação aos Municípios que tenham restrições ao seu desenvolvimento, em razão de normas de proteção de mananciais, decorrentes da aplicação desta Lei, mediante a realização de programas de desenvolvimento que se pretendem estabelecer, compatível com a proteção; III - compensação aos Municípios que tenham áreas inundadas por reservatórios construídos pelo Estado e que se beneficiam parcialmente pelo empreendimento, mediante realização de programas de desenvolvimento desses Municípios, proporcionais à contribuição recebida por outros Municípios; IV - realização de programas conjuntos entre os Estados e os Municípios, relativos ao aproveitamento múltiplo, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos e defesa contra eventos críticos que ofereçam perigo à saúde e segurança públicas e prejuízos econômicos ou sociais; V - custeio de despesas de operação e expansão da rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade da água e de apoio à instalação de Comitês de Bacia Hidrográfica; VI - programas de estudos e pesquisas, desenvolvimento tecnológico e capacitação de recursos humanos de interesse do gerenciamento de recursos hídricos, a serem realizadas por instituições públicas e ou privadas; VII - execução de obras de saneamento básico, referentes ao tratamento de esgoto urbano, contempladas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, compatibilizadas com os planos de saneamento básico. Parágrafo Único - Serão despendidos até 10% (dez por cento) dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos com despesas de custeio e pessoal, destinando-se o restante, obrigatoriamente, para a efetiva elaboração de projetos e execução de obras e serviços do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 114 - A destinação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos obedecerá às seguintes condições: I - os valores resultantes da cobrança pelo uso dos recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que forem arrecadados, somente deduzidas as taxas devidas ao agente financeiro e despesas de custeio; II - até 50% (cinquenta por cento) da arrecadação a que se refere o inciso anterior, poderão ser aplicados em outras bacias hidrográficas, desde que em atividades que beneficiem a bacia geradora do recurso, com prévia aprovação do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas; 147


III - os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos poderão ser aplicados, a fundo perdido, em projetos e obras públicas de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento. § 1º - É vedada a utilização dos recursos financeiros da arrecadação de outorgas e a utilização dos recursos hídricos para pagamento de salários e gratificações aos servidores públicos e empregados de órgãos estatais, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de monitorar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos. § 2º - A aplicação dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos na bacia hidrográfica de origem estará vinculada aos planos e programas aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 3º - Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos também serão destinados ao Pagamento de perícias realizadas em ações civis públicas ou populares, cujo objeto seja relacionado à aplicação desta Lei e à cobrança de passivos ambientais, desde que previamente ouvido o respectivo CBH. Art. 115 - O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será organizado mediante subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertinentes a cada região ou bacia hidrográfica. Art. 116 – A SDS emitirá as Instruções Normativas sobre as documentações necessárias para a implementação deste Decreto, assim como todas as demais que se fizerem necessárias. Art. 117 – Os casos omissos neste Decreto serão encaminhados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos para decisão. Art. 118 - Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação24. Gabinete do Governador do Estado do Amazonas, em Manaus, de 16 de junho de 2009.

24

Disponível em: http://www.ipaam.am.gov.br/arquivos/download/arqeditor/AMAZONAS _Decreto_28678_2009_Regulamenta_Recursos_Hidricos_Amazonas(1).pdf

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PORTARIA NORMATIVA/SEMA/IPAAM n.º 012/2017. Dispõe sobre os procedimentos administrativos e documentação necessária para emissão de outorga de direito de uso de recursos hídricos, no âmbito do Estado do Amazonas, bem como sua respectiva dispensa. O Secretário de Estado do Meio Ambiente e a Diretora Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no uso de suas atribuições legais. CONSIDERANDO o disposto no Art. 20, Incisos I e II, da Lei nº 3.167, de 27 de agosto de 2007, que reformula as normas disciplinadoras da Política Estadual de Recursos Hídricos e do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos no que se refere à outorga; CONSIDERANDO a Resolução do CERH/AM nº 01 de 19 de julho de 2016 que estabelece critérios técnicos a serem utilizados pelo Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas (IPAAM) para o processo de análise de pedido de outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas; CONSIDERANDO a Resolução nº 02 de 19 de julho de 2016 que estabelece critérios e classifica os usos insignificantes de derivação, captação, acúmulos e lançamento de recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas, que são dispensados de outorga; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos administrativos e documentos necessários a serem adotados pelo IPAAM para o processo de outorga.

RESOLVEM Art. 1º. Definir os procedimentos administrativos e documentação necessária para instrumentalização do processo de solicitação ou dispensa de outorga.

CAPÍTULO I PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 2º. No ato administrativo da outorga do direito de uso dos recursos hídricos deverá constar: a) Fundamentação jurídica da competência do poder público outorgante para praticar o ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo;

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b) A identificação do outorgado: nome, CPF/RG ou CNPJ; c) As condições de uso ou de intervenção; d) Obrigações do outorgado; e) O prazo de vigência; f) Os requisitos e condicionantes para a operação dos usos; g) O direito de usar e intervir; h) A localização geográfica dos pontos de interferência; i) Nome da propriedade e localização do empreendimento; j) A vazão e especificação do tipo de uso previsto para a água; k) Número do processo da outorga. Art. 3º. A análise do processo de outorga obedecerá à ordem de protocolização do requerimento junto ao IPAAM. Parágrafo Único. Dar-se-á prioridade a análise do processo de outorga quando envolver uma das seguintes situações: I. Relevante conflito pelo uso de recursos hídricos; II. Interesse público; III. Liberação de financiamento comprovada

SEÇÃO I Da Classificação da Outorga Art. 4º Para fins de emissão dos direitos de usos de recursos hídricos de domínio do Estado do Amazonas as outorgas classificar-se-ão: I – Conforme a modalidade: a) Concessão: Aproveitamento hidro energético e abastecimento público; b) Autorização: Quando não se destinarem à finalidade de utilidade pública ou quando considerada de uso insignificante.

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II – Conforme a regulamentação: a) Solicitação de Outorga; b) Renovação de Outorga; c) Alteração de Outorga; d) Transferência de titularidade de Outorga; e) Desistência de Outorga; f) Declaração de dispensa de Outorga. III – Conforme modos de uso: a) Captação de água superficial; b) Explotação de água subterrânea; c) Lançamento de efluentes; d) Derivação de água superficial ou subterrânea. IV – Conforme a finalidade geral: a) Abastecimento Público b) Abastecimento Industrial; c) Abastecimento Urbano; d) Abastecimento Rural; e) Aproveitamento dos Potenciais Hidroelétricos; f) Aquicultura; g) Irrigação; h) Obras com interferência hídrica; i) Saneamento;

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j) Proteção de bens e populações; k) Extração Mineral; l) Recreação e paisagismo; m) Instalações militares ou de segurança pública; n) Experimento cientifico ou tecnológico; o) Manejo de recursos hídricos.

SEÇÃO II Do Cadastro Art. 5. Todos os usuários de recursos hídricos do Estado do Amazonas deverão preencher o formulário para registro no Cadastro Nacional de Usuário de Recursos Hídricos (CNARH-40), disponibilizado no site www.ipaam.am.gov.br e entregar ao IPAAM por meio físico e digital juntamente com a documentação necessária à formalização do processo de outorga. Parágrafo Único. Os usuários de recursos hídricos deverão dar entrada ao pedido de outorga de acordo com o cronograma do Anexo I. I. Os usuários de águas de domínio estadual que não entregarem ao IPAAM o formulário no prazo fixado no caput deste artigo serão considerados irregulares, estando os mesmos, sujeitos às penalidades previstas no Artigo 92, da Seção I, do Capítulo XII, do Decreto Nº 28.678, de 16 de junho de 2009. II. Os empreendimentos que já utilizam água e detém a licença ambiental deverão, obrigatoriamente, solicitar do IPAAM a outorga de direito de uso de recurso hídrico. III. Terão prioridade na análise, aqueles que já estão cadastrados no CNARH-40 quando solicitarem a outorga, de acordo com a data de entrada do processo e da sua formalização. Art. 6 O IPAAM deverá concluir a análise da documentação de cadastramento em até 60 (sessenta) dias corridos, a contar do primeiro dia útil subsequente ao recebimento online ou físico dos dados do usuário.

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I- O IPAAM enviará ao interessado por e-mail ou meio físico o resultado da análise das informações; II- Caso sejam constatadas falhas nas informações declaradas ou necessidade de complementação na documentação exigida no artigo 5º, o prazo de 60 (sessenta) dias de análise será interrompido e, o IPAAM solicitará via e-mail ou meio físico a complementação e/ou correção das informações. III- As correções e/ou complementações citadas acima, após recebidas pelo IPAAM, serão inseridas no Cadastro Nacional de Usuários de Recursos Hídricos pelo IPAAM. IV- A comunicação com o usuário, quando necessária, será efetuada pelo endereço de e-mail ou endereço postal fornecido pelo interessado quando da apresentação da documentação referida no artigo 5º.

SEÇÃO III Da Renovação da Outorga Art. 7 O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar ao IPAAM o requerimento de solicitação de renovação no prazo de até 60 (sessenta) dias antes do respectivo vencimento. I- Caso o IPAAM não se manifeste até a data do término da outorga, considerase prorrogada a mesma até a manifestação final do IPAAM. II- A renovação será concedida mantendo-se as mesmas condições e finalidades da outorga original. III- Caso a solicitação for feita com menos de 60 (sessenta) dias da data limite de sua vigência, a outorga atingirá o seu término e o pedido de renovação será tratado como novo requerimento de outorga; IV- As verificações, na análise do requerimento de renovação, do descumprimento dos termos da outorga, acarretarão o indeferimento do pedido de renovação, bem como, a necessidade de solicitação de novo pedido de outorga pelo usuário e a emissão de novo ato administrativo correspondente. V- As solicitações de renovação das outorgas devem ser analisadas por equipe de analistas ambientais do IPAAM.

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SEÇÃO IV Da Alteração da Outorga Art. 8º. Qualquer alteração de condição originalmente prevista nos termos da outorga deverá ser formalizada junto ao IPAAM mediante a apresentação de requerimento de solicitação de alteração, conforme modelo disponibilizado por esse Instituto em seu site na internet, www.ipaam.am.gov.br. Parágrafo Único. As alterações na localização geográfica, modalidade, uso, finalidade, vazão e volume outorgado, só serão concedidos através de uma nova outorga.

SEÇÃO V Da Transferência da Outorga Art. 9º. A transferência do ato de outorga deverá ser solicitada ao IPAAM através de requerimento, conforme modelo disponibilizado por esse Instituto em seu site na internet, www.ipaam.am.gov.br. Parágrafo Único. A transferência do ato de outorga a terceiros deverá conservar as mesmas características e condições da outorga original e poderá ser feita quando aprovada pela autoridade outorgante.

SEÇÃO VI Da Desistência da Outorga Art. 10. A comunicação de desistência de outorga de uso dos recursos hídricos deverá ser realizada através do documento de comunicação de desistência de uso de recursos hídricos constante no site do IPAAM, conforme estabelecido na Resolução do CERH/AM nº 01, de 19 de julho de 2016, em seu artigo 10, parágrafo IV. Parágrafo Único. O Outorgado deverá arcar com os custos da publicação da desistência.

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SEÇÃO VII Do Pedido de Declaração de Dispensa de Outorga Art. 11. Os usuários considerados isentos de outorga, para obter a sua Declaração de Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos deverão apresentar os seguintes documentos ao IPAAM; I. Requerimento padrão de dispensa de outorga, conforme modelo de Termo de Compromisso vinculado a dispensa de outorga, devidamente preenchido no anexo da Resolução do CERH/AM n° 02, de 19 de julho de 2016, devidamente preenchido; II. Procuração, original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada, com firma reconhecida em cartório, e cópia simples da Cédula de Identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador, nos casos de representação; III. Cópia da licença ambiental, ou protocolo de solicitação da licença ou da sua renovação, ou a declaração de dispensa de licença ambiental, se for o caso; IV. Formulário de cadastro de usuários de recursos hídricos do Estado Amazonas, disponibilizado no site www.ipaam.am.gov.br, preenchido; V. Formulário de solicitação de dispensa de outorga preenchido. Art. 12. O IPAAM emitirá a Declaração de Dispensa de Outorga de Uso de Recursos Hídricos, nos casos previstos na Resolução CERH/AM nº 02, de 19 de julho de 2016. Parágrafo Único. Nos casos em que ocorrer alteração nos dados da Declaração de Dispensa de Outorga, ou no pedido de renovação da mesma, também deverá ser apresentada o relatório abrangendo as alterações, com as justificativas necessárias para nova análise.

SEÇÃO VIII Da Impugnação do Pedido de Outorga Art. 13. Qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, poderá apresentar impugnação aos pedidos de outorga, dirigida ao IPAAM, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data da publicação da outorga.

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Parágrafo Único. A impugnação de que trata este artigo deverá ser protocolada na sede do IPAAM ou em quaisquer escritórios regionais acompanhada dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas. Art. 14. Acatada a impugnação, o outorgado será notificado para apresentar sua defesa escrita, dirigida ao Diretor Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas, no prazo de 20 (vinte) dias corridos, contado da data do recebimento da notificação. Parágrafo Único. A não apresentação de defesa, no prazo estabelecido no caput deste artigo, por parte do outorgado implicará no cancelamento da outorga. Art. 15. Da decisão de não acatar a defesa a que se refere o artigo anterior caberá recurso para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH-AM), dirigido ao seu Presidente, no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação.

SEÇÃO IX Dos Prazos Art. 16. Fica estabelecido que as vigências dos prazos da outorga de direito de uso de recursos hídricos, são consubstanciadas nos Artigos 63 e 64 do Decreto n.º 28.678, de 16 de junho de 2009, conforme quadro abaixo:

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CAPÍTULO II DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA Art. 17. Os processos de outorga de direitos de uso de recursos hídricos e demais pleitos definidos nesta Portaria Normativa serão formalizados junto ao IPAAM mediante a apresentação dos documentos, conforme modelos disponibilizados por esse Instituto em seu site na internet www.ipaam.am.gov.br, em sua sede. § 1º – Caso o IPAAM, durante a análise do processo de outorga verifique a necessidade da complementação de documentos, informações ou estudos técnicos que subsidiem o seu parecer definitivo, poderá encaminhar solicitação ao requerente através de notificação. § 2º - O não atendimento às solicitações previstas no parágrafo anterior nos prazos fixados nas notificações encaminhadas pelo IPAAM acarretará o arquivamento do processo, o que sujeitará o requerente a fazer solicitação de abertura de novo processo administrativo.

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SEÇÃO I Do Pedido de Outorga Art. 18. O pedido de outorga de uso de recursos hídricos deverá ser realizado junto ao IPAAM, contendo os seguintes documentos: I. Documentação Pessoa Física: a) Requerimento de Solicitação de Outorga constando a assinatura do responsável técnico, bem como do interessado ou representante legal com procuração reconhecida em cartório; b) Procuração original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada, com firma reconhecida em cartório, e cópia simples da cédula de identidade e do Cadastro de Pessoa Física – CPF do procurador, nos casos de representação; c) Carta de anuência do proprietário do imóvel para a captação e/ou lançamento (quando o requerente não for o proprietário do imóvel). Tratando-se de representação através de procurador, deverá ser juntada a procuração com firma reconhecida específica autenticada em Cartório e; d) Comprovante de recolhimento da taxa de expediente; II. Documentação Pessoa Jurídica: a) Requerimento de Solicitação de Outorga, com a solicitação desejada quanto ao uso, constando a assinatura do responsável técnico, bem como do interessado ou representante(s) legal(is) da empresa, com firmas reconhecidas em cartório; b) Comprovante de inscrição no CNPJ; c) CPF e RG do responsável legal; d) Carta de anuência do proprietário do imóvel para a captação e/ou lançamento (quando o requerente não for o proprietário do imóvel). Tratando-se de representação através de procurador, deverá ser juntada a procuração com firma reconhecida específica autenticada em Cartório e; e) Comprovante de recolhimento da taxa de expediente; III. Documentação Técnica:

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a) Para captação superficial: Relatório Técnico, de acordo com os termos de referências disponibilizados pelo IPAAM em seu site na internet, assinado pelo responsável técnico que elaborou o estudo, com Anotação de Responsabilidade Técnica – ART expedida pelo respectivo Conselho Regional; b) Para captação subterrânea: Relatório Técnico de teste de bombeamento do poço tubular, (contínuo e produção), conforme modelo padronizado de Relatório Técnico, disponibilizados pelo IPAAM em seu site na internet. c) Cópia da Licença Ambiental, nos casos em que o usuário já estiver licenciado; IV. Requerimentos de Regulamentação: a) Requerimento Padrão de Pedido de Outorga; b) Requerimento Padrão de Pedido de Renovação de Outorga c) Requerimento Padrão de Pedido de Alteração de Outorga, d) Requerimento Padrão de Pedido de Transferência de Outorga; e) Requerimento Padrão de Pedido de Desistência; f) Requerimento Padrão de Pedido de Dispensa de Outorga. V. Formulários: a) Formulário de Cadastro de Usuários de Recursos Hídricos do Estado Amazonas; b) Formulário de Solicitação outorga para Uso de Derivação ou Captação de Águas Superficiais; c) Formulário de Solicitação Outorga para Uso Explotação de Águas Subterrâneas; d) Formulário de Solicitação para Outorga para Lançamento de Efluentes;

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CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 19. O IPAAM poderá, a qualquer tempo, suspender ou revogar a concessão de outorga, caso verifique qualquer situação que enseje a tomada desta medida, tais como a alteração da disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica ou nas hipóteses previstas no Artigo 18, da Lei Estadual n.º 3.167, de 27 de agosto de 2007. Art. 20. No prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Portaria Normativa o IPAAM deverá elaborar o Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos do Estado do Amazonas a fim de assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 21. Toda documentação necessária para o processo de solicitação de outorga se encontra disponibilizado no site do IPAAM e no meio físico, na sua sede. Art. 22. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação. Art. 23. Fica revogada a Portaria Normativa nº 001 de 30 de novembro de 201625. Gabinetes da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA e do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM, Manaus, 16 de janeiro de 2017.

Antonio Ademir Stroski Secretário de Estado do Meio Ambiente Ana Eunice Aleixo Diretora Presidente do Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas

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Disponível em: http://www.ipaam.am.gov.br/arquivos/download/arqeditor/SEMAIPAAM%20%20portaria%20normativa%20n%C2%B0%20012%20de%202017.pdf

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4.

TOCANTINS

4.1.

Lei n°. 1.307, de 22 de março de 2002

“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e adota outras providências”. O Governador do Estado do Tocantins Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS Art. 1º. É instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos, tendo por finalidade: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; II - incentivar a racionalização do uso dos recursos hídricos; III - fomentar o desenvolvimento regional com base no aproveitamento múltiplo, integrado e sustentável dos recursos hídricos; IV - promover a prevenção e a defesa contra o efeito de eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; V - obter recursos para o financiamento de programa, projetos e intervenções no âmbito dos recursos hídricos. Art. 2º. São princípios da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o reconhecimento dos recursos hídricos como bem: a) de domínio público;

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b) dotado de valor ambiental, social e econômico; c) essencial à vida; d) utilizável segundo premissas de desenvolvimento sustentável; II - a priorização do abastecimento humano e da dessedentação de animais em situações de escassez; III - a gestão descentralizada, com a participação do poder público, dos usuários e das comunidades, estimulando o uso múltiplo das águas; IV - a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para o planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos.

CAPÍTULO II DAS DIRETRIZES Art. 3º. São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, associada aos aspectos de quantidade e qualidade; II - a adequação da gestão dos recursos hídricos: a) às diversidades físicas, sociais e econômicas das diferentes regiões do Estado; b) à gestão ambiental; III - a articulação com o planejamento: a) dos setores usuários; b) regional, estadual e nacional; IV - o fomento de projetos de melhoria das condições de quantidade e qualidade dos recursos hídricos, com a participação do Poder Público e dos segmentos organizados da sociedade; V - assegurar, em caso de escassez hídrica e mediante a compensação aos usuários racionados, a garantia do uso dos recursos hídricos de forma: a) prioritária, conforme o inciso II do art. 2º desta Lei; 162


b) a obter maior retorno econômico.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Art. 4º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - os planos de bacia hidrográfica, incluindo-se o enquadramento dos corpos de água em classe de uso preponderante; III - a outorga de direito de uso dos recursos hídricos; IV - a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; V - a compensação aos municípios; VI - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VII - a educação ambiental.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 5 O Plano Estadual de Recursos Hídricos: I - estabelece as diretrizes para a elaboração dos planos das bacias hidrográficas; II - leva em conta: a) visões estratégicas de desenvolvimento social, ambiental e econômica; b) a situação do Estado no contexto das bacias hidrográficas do País; III - estabelece as bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros para aplicação em obras, estudos e serviços de preservação e conservação de recursos hídricos; IV - é atualizado sempre que a evolução das questões relativas ao uso dos recursos hídricos assim o recomendar. 163


Parágrafo único. As diretrizes e a previsão dos recursos financeiros para a elaboração e a implementação do Plano Estadual de Recursos Hídricos constam das Leis relativas ao plano plurianual de ação, diretrizes orçamentárias e orçamento anual do Estado. Art. 6º. Na ausência de planos de bacias hidrográficas, o Plano Estadual de Recursos Hídricos baseia-se em levantamentos, estudos de inventário, caracterização ou diagnóstico das bacias hidrográficas que tenham a precisão e a abrangência suficientes e adequadas.

SEÇÃO II Dos Planos de Bacia Hidrográfica Art. 7 Os planos de bacia hidrográfica têm como conteúdo mínimo: I - o diagnóstico da situação dos recursos hídricos do Estado; II - a avaliação de alternativas de: a) crescimento demográfico; b) evolução das atividades produtivas; c) modificações dos padrões de uso e cobertura do solo; III - o balanço entre disponibilidade e demandas futuras em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - as metas de racionalização de uso, aumento de quantidade e melhoria da qualidade; V - a proposta de enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes com as metas respectivas; VI - as medidas, programas e projetos a serem desenvolvidos para o atendimento das metas previstas; VII - as prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos; VIII as diretrizes e os critérios para a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos;

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IX - as propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos; X - os programas de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a: a) pesquisa, o planejamento e o mapeamento da vulnerabilidade à poluição; b) delimitação de áreas destinadas à sua proteção, controle e monitoramento; XI - o projeto de adensamento e modernização da rede hidrometeorológica para o monitoramento dos recursos hídricos; XII - os programas envolvendo os seguintes aspectos no âmbito dos recursos hídricos: a) investimentos em pesquisas, projetos e obras relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção; b) desenvolvimento institucional, tecnológico e gerencial de valorização profissional e de comunicação social; c) recuperação, conservação, proteção e utilização, definidos mediante articulação técnica e financeira com a União e os Estados lindeiros; XIII- o estabelecimento de bases para captação de recursos financeiros nacionais, internacionais e estrangeiros.

SEÇÃO III Da Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos Art. 8º. A outorga do direito de uso dos recursos hídricos: I - tem por finalidade assegurar o controle ao acesso e ao uso da água; II - condiciona-se às prioridades de uso estabelecidas no Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - respeita a: 1. classe em que o corpo de água estiver enquadrado; 2. manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso;

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IV - preserva o uso múltiplo dos recursos hídricos; V - efetiva-se por ato da autoridade competente do Poder Executivo; VI - tem prazo inicial limitado a trinta e cinco anos, renováveis na forma do regulamento; VII - pode ser: a) suspensa parcial ou totalmente para: 1. atender as situações de calamidade; 2. prevenir ou reverter grave degradação ambiental; 3. atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; 4. manter as características de navegabilidade do corpo de água; b) cancelada por: 1. descumprimento dos termos da outorga; 2. ausência de uso três anos consecutivos, ressalvados os casos formalmente justificados. Art. 9º. Estão sujeitos à outorga: I - a derivação ou captação de parcela da água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - o lançamento em corpo de água, de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, na forma da Lei; V - usos, ações ou intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Art. 10. Independe de outorga

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I - o uso de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volumes de água considerados insignificantes.

SEÇÃO IV Da Cobrança de Taxa pelo Uso dos Recursos Hídricos Art. 11. É sujeito à cobrança de taxa o uso de recursos hídricos que dependa de outorga, nos termos desta Lei. Parágrafo único. Na fixação dos valores cobrados pelo uso dos recursos hídricos são observados: I - nas derivações, captações e extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II - nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação, e as características físicas, químicas, biológicas e de toxidade do efluente. Art. 12. Os valores arrecadados com a cobrança de taxa são aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que forem gerados, para: I - financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos no Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - serviços e obras de saneamento de interesse comum; III - pagamento da implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, limitado a 7,5% do total arrecadado, nos termos em que dispuser o regulamento aprovado pelo Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO V Da Compensação aos Municípios Art. 13. O Estado: I - institui programas voltados para o: 167


a) fomento do uso múltiplo dos reservatórios; b) desenvolvimento regional nos municípios que: 1. tenham área inundada por reservatório ou impactados por sua implantação; 2. sofram restrições decorrentes da implantação de unidades de conservação destinadas à proteção de recursos hídricos; II - destina aos municípios que tiverem seu processo de desenvolvimento prejudicados com a implantação desta Lei: a) recursos para financiamento de ações de uso coletivo; b) obras de infra-estrutura urbana. Art. 14. Na compensação de que trata esta Seção o Estado pode utilizar: I - sem prejuízo do disposto no art. 12 desta Lei, até 7,5% dos valores arrecadados com a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; II - parte da compensação financeira decorrente da exploração dos recursos hídricos ou pelo implemento de seu uso; III - recursos provindos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos, instituído por esta Lei. Parágrafo único. São ressarcidos os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos quando utilizados no funcionamento de obras das quais decorram geração de receitas.

SEÇÃO VI Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 15. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão são organizados na conformidade do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos, compatível com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Art. 16. São princípios básicos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos:

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I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema; III - garantia de acesso da sociedade às informações. Art. 17. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, tratar e divulgar informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado; III - fornecer subsídios para a elaboração e atualização dos Planos de Recursos Hídricos.

SEÇÃO VII Da Educação Ambiental Art. 18. A educação ambiental, voltada para a preservação, conservação, recuperação, expansão e valorização do uso racional dos recursos hídricos, é implementada através de realização de campanhas educativas, mobilização e sensibilização social, nos termos do regulamento.

CAPÍTULO IV DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS OU AQUÍFERO SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 19. São consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma a ser suscetível de extração e utilização. Art. 20. A utilização das águas subterrâneas classificadas como "água mineral" é regida por esta Lei, subsidiariamente à legislação própria. Art. 21. As captações de águas subterrâneas já existentes devem ser regularizadas com o pedido de outorga, no prazo máximo de cento e oitenta dias da vigência desta Lei.

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Art. 22. A recarga artificial de aquífero: I - depende de autorização do órgão gestor dos recursos hídricos; II - está condicionada à comprovação de: a) conveniência técnica, econômica e sanitária; b) preservação da qualidade das águas subterrâneas.

SEÇÃO II Da Restrição ao Uso das Águas Subterrâneas Art. 23. O Poder Público pode restringir a captação e o uso das águas subterrâneas, no interesse: I - da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural; II - dos serviços de abastecimento coletivo de água; III - de questões geológicas, geotécnicas ou ecológicas. Art. 24. A restrição de que trata o artigo anterior instrumentaliza-se através da instituição de áreas de proteção e controle do uso de águas subterrâneas, classificadas em: I - Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, de zonas de recarga de aquífero altamente vulneráveis à poluição e que se constituem em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público; II - Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; III - Área de Proteção de Poços e outras Captações, incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção.

SUBSEÇÃO I Da Área de Proteção Máxima Art. 25. Na Área de Proteção Máxima é proibido:

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I - o estabelecimento de indústria de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade; II - o trabalho agrícola que, utilizando-se de produtos tóxicos de grande mobilidade, possa colocar em risco as águas subterrâneas, na conformidade da relação divulgada pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado; III - o parcelamento do solo para fins de adensamento populacional sem o adequado sistema de tratamento de efluentes ou de disposição de resíduos sólidos. § 1º. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes na Área de Proteção Máxima, o órgão gestor dos recursos hídricos do Estado pode: I - proibir novas captações até que o aquífero se recupere ou seja superado o fato que determinou a carência de água; II - restringir e regular a captação de água subterrânea estabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III - controlar as fontes de poluição existentes mediante procedimento específico de monitoramento; IV - restringir novas atividades potencialmente poluidoras. § 2º. Considera-se poluição qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas das águas subterrâneas que possam: I - ocasionar prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar das populações; II - comprometer o seu uso para fins agropecuários, industriais, comerciais e recreativos; III - causar danos à fauna e à flora.

SUBSEÇÃO II Da Área de Restrição e Controle Art. 26. As medidas estabelecidas no artigo anterior podem ser adotadas na Área de Restrição e Controle quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes.

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SUBSEÇÃO III Da Área de Proteção de Poços e outras Captações Art. 27. É instituído na Área de Proteção de Poços e outras Captações um perímetro imediato de proteção sanitária cujo raio é cinquenta metros a partir do ponto de captação, cercado, protegido e com o interior resguardado da entrada ou infiltração de poluentes. § 1º. São tamponados os poços: I - abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou, ainda, que representem riscos aos aquífero; II - cujas perfurações foram realizadas para fins diversos da extração de água. § 2º. A desativação temporária ou definitiva dos poços deve ser comunicada pelo responsável ao órgão gestor dos recursos hídricos. Art. 28. Os poços jorrantes devem ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 29. As escavações, sondagens ou obras que atingirem águas subterrâneas, cuja finalidade é a pesquisa relativa à lavra mineral ou outros fins, devem ter tratamento idêntico ao do poço abandonado.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DA COMPOSIÇÃO E DOS OBJETIVOS SEÇÃO I Disposições Preliminares Art. 30. É instituído o Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I - executar a Política Estadual de Recursos Hídricos; II - formular, atualizar e aplicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e os planos de bacias hidrográficas; 172


III - coordenar a gestão integrada dos recursos hídricos; IV - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos; V - promover a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos. Art. 31. O Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos tem a seguinte estrutura operacional: I - Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II - Comitês de Bacia Hidrográfica; III - Agências de Bacia Hidrográfica; IV - órgãos dos poderes públicos estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão dos recursos hídricos. Parágrafo único. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos tem suas competências, objetivos, composição e atuação estabelecidos em Decreto.

SEÇÃO II Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 32. Os Comitês de Bacia Hidrográfica são entidades colegiadas, com atribuições normativa, deliberativa e consultiva, reconhecidos e qualificados por ato do Chefe do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos e têm as seguintes atribuições: I - submeter à homologação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos: a) a constituição da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica; b) a aprovação do Plano de Bacia Hidrográfica; b) o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, em classe de uso e conservação; c) os valores a serem cobrados e os critérios da respectiva cobrança de taxa pelo uso da água da bacia hidrográfica;

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d) as propostas de acumulações, derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; II - acompanhar a execução do Plano de Bacia Hidrográfica; III - elaborar o relatório anual sobre a situação dos recursos hídricos de sua respectiva bacia hidrográfica; IV - aprovar: a) a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica e o seu plano de contas; b) os programas anuais e plurianuais de investimentos em serviços e obras de interesse dos Recursos Hídricos, obedecido o respectivo Plano de Bacia Hidrográfica; V - ratificar convênios e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacias Hidrográficas; VI - implementar ações conjuntas com o órgão competente do Poder Executivo visando a definição dos critérios de preservação e uso das faixas marginais de proteção de rios, lagoas e lagunas; VII - dirimir, em primeira instância, eventuais conflitos relativos ao uso da água. Parágrafo único. Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica cabe recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO III Das Agências de Bacia Hidrográfica Art. 33. As Agências de Bacia Hidrográfica são entidades executivas de apoio aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, com personalidade jurídica de direito privado e de intuito não lucrativo. Art. 34. A criação e o funcionamento das Agências de Bacia Hidrográfica são autorizados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, atendida a viabilidade financeira assegurada pela cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação, comprovada nos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica.

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Art. 35. Compete às Agências de Bacia Hidrográfica: I - manter o: a) balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos; b) cadastro de usuários dos recursos hídricos; II - efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; III - emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; IV - encaminhar balanço à instituição financeira responsável pela administração dos recursos; V - acompanhar a administração dos recursos financeiros arrecadados com a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; VI - implementar o Sistema Estadual de Informações sobre os Recursos Hídricos; VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços; VIII- elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX - promover os estudos necessários à gestão dos recursos hídricos; X - elaborar as propostas dos planos de bacia hidrográfica para apreciação pelos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; XI - propor, aos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; b) os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos valores arrecadados com a cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; d) o rateio dos custos das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

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Parágrafo único. As Agências de Bacia Hidrográfica podem celebrar parceria com entidades federais, estaduais ou municipais, nacionais, internacionais ou estrangeiras, destinadas ao fomento e à execução das atividades dos recursos hídricos. CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 36. São infrações a esta Lei: I - derivar ou utilizar recursos hídricos, independentemente da finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso, à exceção do disposto no art. 10 desta Lei; II - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; III - descumprir determinações normativas ou atos que visem a aplicação desta Lei e de seu regulamento; IV - obstar ou dificultar ações fiscalizadoras; V - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização; VI - deixar de reparar os danos causados ao meio ambiente, fauna, bens patrimoniais e saúde pública. Art. 37. Além da reparação dos danos causados o autor das irregularidades de que trata o artigo anterior, observado o disposto em regulamento, está sujeito à: I - advertência por escrito feita pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, na qual são estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa proporcional à gravidade da infração, entre R$ 100,00 e R$ 10.000,00, por dia, a ser aplicada pela autoridade competente; III - cassação da outorga de uso de água, efetivada pela autoridade que a houver concedido. § 1º. Na reincidência a multa é aplicada em dobro. § 2º. Das sanções estabelecidas nos incisos I e II do caput deste artigo cabe recurso administrativo no prazo de dez dias. § 3º. Da cassação de outorga cabe pedido de reconsideração a ser apresentado no prazo de dez dias da notificação. 176


§ 4º. O infrator com endereço conhecido é notificado por via postal, e os demais mediante publicação no Diário Oficial do Estado.

TÍTULO III DO FUNDO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 38. É instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH, vinculado à Secretaria do Planejamento e Meio Ambiente, destinado à captação de recursos para custeio e investimentos em programas e projetos do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 39. Constituem receitas do FERH: I - dotações orçamentárias que lhe forem destinadas; II - transferências da União ou Estados vizinhos destinadas à execução de planos, programas e projetos de interesse comum; III - compensação financeira que o Estado vier a receber em decorrência da exploração dos recursos hídricos ou pelo impedimento de seu uso; IV - recursos financeiros gerados da cobrança de taxa pelo uso dos recursos hídricos; V - empréstimos, nacionais, internacionais e estrangeiros; VI - recursos financeiros provenientes: a) da ajuda e cooperação nacional, internacional ou estrangeira e de acordos intergovernamentais; b) de aplicação das multas de que trata esta Lei; VII - as doações, os legados e as contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais, internacionais ou estrangeiras. Parágrafo único. Ato do Chefe do Poder Executivo regulamentará o funcionamento, a administração, a destinação e as condições de aplicação dos recursos do FERH.

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DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 40. O Poder Executivo pode celebrar consórcios, convênios, acordos de cooperação técnica e contratos com entidades de direito público ou privado, nacionais, internacionais e estrangeiras, para implantar, implementar, manter ou executar operações especiais relativas ao disposto nesta Lei, inclusive para: I - autorizar a gestão associada de serviços públicos e atividades relacionadas com o gerenciamento de recursos hídricos; II - transferir ou receber em transferência a gestão associada de serviços públicos no âmbito dos recursos hídricos, na conformidade do art. 241 da Constituição Federal. Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação26. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 22 dias do mês de março de 2002; 181º da Independência, 114º da República e 14º do Estado. José Wilson Siqueira Campos Governador do Estado

26

Disponível em: https://www.mpto.mp.br/intranet/caopma/leg_est/LEI%201.307,%20DE %2022%20DE%20MAR%C3%87O%20DE%202002.pdf

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4.2.

Decreto n. 2432, de 06 de junho de 2005

“Regulamenta a outorga do direito de uso de recursos hídricos de que dispõe os artigos 8°, 9° e 10º da Lei 1.307, de 22 de março de 2002”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 40, inciso II, da Constituição do Estado,

DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A outorga do direito de uso de recursos hídricos de domínio do Estado e da União, cuja gestão e fiscalização a ele tenha sido delegada, é regulamentada na conformidade deste Decreto. Parágrafo único. Incumbe ao Instituto Natureza do Tocantins – NATURATINS outorgar o direito de uso dos recursos hídricos. Art. 2° A outorga do direito de uso de recursos hídricos é condicionada à disponibilidade hídrica e às prioridades expressas no Plano Estadual de Recursos Hídricos – PERH e nos Planos de Bacias Hidrográficas – PBHs. § 1° Na ausência do Plano Estadual e do Plano de Bacia cabe ao NATURATINS definir os critérios e condições de disponibilidade por bacia hidrográfica, podendo, para tanto, solicitar a manifestação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2° Observada as diretrizes estabelecidas pelos Planos de Bacias, a outorga de direito de uso de recursos hídricos respeitará o princípio de que a bacia hidrográfica constitui a unidade territorial para implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II DA OUTORGA Art. 3° O ato administrativo da outorga do direito de uso dos recursos hídricos:

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I – contem: a) a fundamentação jurídica da competência do poder público outorgante para praticar o ato administrativo e da finalidade do ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo; b) as condições de uso ou de intervenção; c) a qualificação dos requerentes e a quantificação, com os respectivos regimes de variação dos usos outorgados; d) a probabilidade de garantia do suprimento hídrico associado aos volumes outorgados; e) o prazo de vigência; f) os requisitos e condicionantes para a operação dos usos, empreendimentos, atividades ou intervenções; II - faculta simples direito de usar e intervir; III – é publicado no Diário Oficial do Estado; IV - não gera privilégios ou direitos oponíveis ao Estado; V – somente é emitido quando atendidas as condições impostas pelo NATURATINS, cumpridas as formalidades administrativas e aprovada a nota técnica pela autoridade competente. § 1° A outorga será concedida mediante contrato de concessão, nos casos de aproveitamento hidroenergético e abastecimento público de água ou por termo de autorização nos demais casos. § 2° Em uma mesma autorização poderão ser outorgados múltiplos usos a diferentes usuários.

SEÇÃO I Dos Prazos Art. 4 A outorga terá os seguintes prazos: I – igual ou menor a 35 anos, limitando-se, quando for o caso, ao período coincidente à validade da concessão dos serviços públicos de abastecimento de água e de geração de energia elétrica; 180


II – até 5 anos, renováveis por igual período, consecutivamente, desde que atendidas as exigências legais e regulamentares vigentes, observada a conveniência administrativa;

SEÇÃO II Dos Usos Sujeitos a Outorga Art. 5 Estão sujeitos à outorga: I - o armazenamento, à derivação ou captação de água para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; III - o lançamento em corpo de água, com o fim de diluição, transporte ou disposição final, de esgotamento sanitário e demais resíduos, tratados ou não; IV - as intervenções de macrodrenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares que visem ao controle de cheias ou inundações; V - outros usos, ações e execuções de obras e serviços necessários à implementação de qualquer intervenção ou empreendimento, que demandem a utilização de recursos hídricos, ou que impliquem em alteração, mesmo que temporária, do regime, da quantidade ou da qualidade da água, superficial ou subterrânea, ou, ainda, que modifiquem o leito e margens dos corpos de água. § 1° Tratando-se de potenciais hidráulicos em rios de domínio do Estado, o NATURATINS emitirá a Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH, em articulação com a Agência Nacional de Águas – ANA e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANNEL. § 2° A Declaração de que trata o parágrafo anterior será transformada automaticamente em outorga de direito de uso de recursos hídricos à instituição ou empresa que receber do poder concedente a concessão de uso do potencial de energia hidráulica.

SEÇÃO III Da Outorga para Captação em Águas Superficiais Art. 6 A vazão de referência para outorga quando:

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I - não houver barramento será calculada com base nas informações hidrológicas da bacia hidrográfica, para uma vazão de até 90% de permanência, com valores diários, enquanto não for aprovado pelo Plano de Bacia, ou este não apresentar definições sobre a vazão de referência para outorga; II - houver barramento será calculada por meio de balanço hídrico do reservatório, com uma garantia de 90% de atendimento das demandas definidas mensalmente, enquanto não for aprovado o Plano de Bacia e este não apresentar definições de valores diferentes desta proposição. Art. 7 Os somatórios das vazões a serem outorgadas deverão seguir os seguintes limites para captação: I - a fio d ́água, até 75% da vazão de referência do manancial; II - para captação em reservatório de barragem de regularização, até 90% da vazão de referência do manancial. § 1° Nos casos de mananciais intermitentes, os limites poderão chegar a até 95% dos valores de referência, definidos para cada mês em que haja escoamento nos rios. § 2° Havendo barramento, a vazão de descarga mínima a ser mantida escoando para jusante, por descarga de fundo ou por qualquer outro dispositivo que não inclua bombas de recalque, será de 25% da vazão de referência para captação a fio d’água. § 3° Nenhum usuário, individualmente, receberá autorização acima de 25% da vazão de referência, de um dado manancial, quando a captação for a fio d’água. Art. 8° Em casos especiais, não havendo o respectivo Plano de Bacia aprovado, poderão ser fixados valores diferentes de vazões de referência para outorga, mediante Portaria do NATURATINS, desde que solicitado pelo Comitê de Bacia e aprovado pelo CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HIDRÍCOS.

SEÇÃO IV Da Outorga e Restrições de Usos de Águas Subterrâneas Art. 9° A outorga do direito de uso de águas subterrâneas será emitida com base: I - nos estudos hidrogeológicos; II - nas informações sobre os poços, das quais deverão constar, dentre outras:

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a) perfis litológicos; b) análises de qualidade da água; c) teste de bombeamento. § 1° Quando houver definições sobre a capacidade de produção de água do aquífero subterrâneo aprovados nos Planos de Bacias e submetidos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos os critérios básicos para emissão da outorga deverão ser revistos. § 2° Em se tratando de poços construídos anteriormente a este regulamento, serão exigidos o teste de bombeamento e o laudo de análise microbiológica e físico-química da água extraída. Art. 10. A execução de obras para perfuração de poços destinados à extração de águas subterrâneas, somente poderá ser iniciada com a anuência prévia do NATURATINS, cujo prazo de validade não poderá ultrapassar 180 dias, podendo ser renovado, a critério deste órgão, por igual período. Parágrafo único. A anuência citada no caput deste artigo não gera o direito de uso da água extraída. Art. 11. Após a execução da obra mencionada de que trata o artigo anterior é requerida a respectiva outorga de direito de uso de recursos hídricos de acordo com os procedimentos definidos pela legislação.

SEÇÃO V Da Outorga e Restrições de Lançamento de Efluentes Art. 12. A outorga de direito de uso de recursos hídricos para lançamento de efluentes será emitida de acordo com a quantidade de água necessária à diluição da carga poluente, até o limite de concentração dessa carga, estabelecida pelo enquadramento do respectivo corpo de água, considerando a capacidade de autodepuração dos respectivos corpos hídricos. Parágrafo único. Enquanto não for definido o enquadramento dos corpos de água, serão adotados limites definidos pelo NATURATINS, respeitados os dispositivos legais vigentes no país. Art. 13. É vedado o lançamento direto ou indireto de efluentes em águas subterrâneas, podendo ser admitida recarga artificial de aquífero subterrâneos a

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depender da conveniência técnica, econômica e sanitária desde que autorizado pelo NATURATINS.

SEÇÃO VI Dos Usos que Independem de Outorga Art. 14. Independem de outorga os usos considerados insignificantes, cujas captações e derivações de águas superficiais e ou subterrâneas, demandem até 1,0 litro por segundo ou 21,60 m3 por dia, desde que o somatório dos usos individuais, no trecho, ou na bacia hidrográfica, não exceda 25% da vazão de referência para outorga. § 1° Para fins do disposto neste artigo, os quantitativos de derivações e captações considerados insignificantes, poderão ser revistos pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, quando da solicitação pelos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas, após a aprovação dos Planos de Bacias. § 2° O NATURATINS manterá um cadastro dos usuários que captam volumes de água considerados insignificantes, exercendo sobre estes o controle e a fiscalização no interesse público, assim como a conciliação de conflitos. § 3° No caso de lançamento de efluentes, a vazão de diluição que independe de outorga, será definida com base caput deste artigo calculada pelo critério definido no arts. 12 e 13. Art. 15. Para a obtenção da Declaração de Uso Insignificante será utilizado procedimento adotado pelo NATURATINS. Parágrafo único. A declaração será pública no Diário Oficial, e dela constará a identificação do usuário, a finalidade e quantificação do uso. Art. 16 As exigências e restrições deste regulamento não se aplicam as captações de água destinadas ao abastecimento doméstico residencial ou rural, sujeito, todavia, a fiscalização dos agentes públicos credenciados, no tocante as condições de ordem sanitária e de segurança.

CAPÍTULO III DO REQUERIMENTO DE OUTORGA Art. 17. A outorga será requerida pelo interessado por meio de processo administrativo protocolado no NATURATINS.

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Parágrafo único. Ao interessado cumpre a instrução do processo. Art. 18. O processo administrativo de requerimento da outorga é instruído com: I - formulários fornecidos pelo NATURATINS, preenchidos; II – cópia da Carteira de identidade, do Cadastro de Pessoa Física ou Contrato Social do Ato constitutivo e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do interessado; III - documento que comprove a propriedade ou outro que dê condições legais de uso desta pelo requerente; IV - projeto, ou estudo, que caracterize a demanda solicitada no processo administrativo, devidamente instruído por técnico habilitado e acompanhada de Anotação de Responsabilidade Técnica; V - estudo hidrológico de caracterização da vazão regularizada e da Anotação de Responsabilidade Técnica, quando se tratar de pedido de outorga em barramento de regularização de vazão; VI - comprovação do recolhimento dos emolumentos, correspondentes aos custos dos serviços de tramitação, análise do requerimento e publicação no Diário Oficial do Estado; VII - outros documentos legais ou técnicos que deem condições suficientes à avaliação do pleito por parte dos técnicos do NATURATINS. Parágrafo único. Todo documento apresentado, no ato de abertura do processo administrativo, quando se tratar de cópias, deverá estar devidamente autenticado, ou acompanhado dos originais, para reconhecimento pelo técnico do NATURATINS. Art. 19. São procedimentos de instrução do requerimento de outorga: I – avaliação: a) jurídica dos documentos apresentados; b) técnica da caracterização da demanda solicitada e da disponibilidade hídrica ou dos condicionantes hidrológicos da Bacia Hidrográfica; II - emissão da Nota Técnica, contendo o resultado da análise sobre o pleito de outorga.

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Art. 20. É de 45 dias o prazo para o NATURATINS deliberar sobre o requerimento da outorga contados da data do protocolo do requerimento. § 1° Suspende-se a contagem do prazo de que trata o caput deste artigo durante a preparação, pelo requerente, de informações relativas ao procedimento. § 2° Ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos, despacho fundamentado do Presidente do Naturatins poderá prorrogar o prazo de que trata este artigo.

CAPÍTULO IV DAS OBRIGAÇÕES DO OUTORGADO Art. 21. A outorga do direito de uso de recursos hídricos obriga o outorgado: I - utilizar os recursos hídricos na conformidade da autorização, cumprindo as condições nela estabelecidas; II - responder, em nome próprio, pelos danos causados ao meio ambiente e a terceiros, em decorrência da instalação, manutenção e operação inadequadas, empreendimentos, atividades ou intervenções objeto da autorização de direitos de uso de recursos hídricos; III - garantir condições de estabilidade e de segurança para as realizações decorrentes do uso autorizado; IV - instalar, manter e operar: a) dispositivos e obras hidráulicas de modo a preservar as vazões e as condições de escoamento, na forma determinada pelo NATURATINS; b) estações e equipamentos de monitoramento hidrométrico e de qualidade da água, encaminhando ao NATURATINS os dados medidos e os resultados de análises laboratoriais; c) dispositivos de extração de águas subterrâneas, de modo a preservar as características físicas e químicas da água; IV - cumprir os prazos fixados pelo NATURATINS; V – recuperar as áreas degradadas, por ocasião do encerramento de obras, serviços e intervenções;

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VI - delimitar, regularizar juridicamente e conservar faixas de servidão de passagem de dutos abertos ou forçados, previstas nos estudos e projetos de engenharia relativos ao uso de água; VII - manter no local do empreendimento, atividade, obra ou intervenção a autorização de direitos de uso de recursos hídricos; XI - comunicar ao NATURATINS, em trinta dias, alteração em sua Razão Social; XII – pagar os valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos. Art. 22. O requerimento para renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser encaminhado ao NATURATINS, pelo outorgado, pelo menos 45 dias antes da data de expiração da vigência da autorização. § 1° A renovação da outorga de direito de uso de recursos hídricos estará condicionada à avaliação das disponibilidades hídricas, das prioridades de uso dos recursos hídricos estabelecidas no Plano de Bacia e nos demais planos setoriais e de outros critérios e normas técnicas vigentes quando do protocolo do requerimento. § 2° Caso o NATURATINS não se manifeste até a data do respectivo término, considera-se prorrogada a outorga até o deferimento ou indeferimento do requerimento.

CAPÍTULO V DA SUSPENSÃO E REVOGAÇÃO DA OUTORGA Art. 23. A outorga poderá ser suspensa total ou parcialmente pelo NATURATINS, por prazo determinado ou não, sem indenização ao usuário, nas seguintes circunstâncias: I - descumprimento das condições da autorização; II – situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; III – prevenção ou reversão de grave degradação ambiental; IV – atendimento aos usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas;

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V – inadimplência dos valores fixados para cobrança pelo uso de recursos hídricos. § 1° Suspensa a outorga é mantido o registro do uso correspondente. § 2° A suspensão da outorga, na ocorrência dos eventos de que trata este artigo, poderá ser solicitada pelos Comitês de Bacia Hidrográfica ao NATURATINS. Art. 24. A outorga é revogada: I - em caso de reincidência, pelo outorgado, no descumprimento das condições constantes da autorização; II - pelo desatendimento as solicitações da fiscalização do NATURATINS; III - sem qualquer direito de indenização por: a) ausência de uso, constatado formalmente pelo NATURATINS, por três anos consecutivos; b) extinção da pessoa jurídica; c) término do prazo de vigência de outorga sem a abertura do processo administrativo de requerimento de renovação; d) indeferimento em qualquer uma das fases do respectivo licenciamento ambiental.

CAPÍTULO VI DO CONTROLE ESPECIAL Art. 25. Ocorrendo eventos que resultem em demandas superiores à oferta de recursos hídricos numa bacia NATURATINS poderá instituir regime de controle especial do uso de recursos hídricos pelo período que se fizer necessário. § 1° O usuário impedido da utilização dos recursos hídricos nas condições autorizadas, em razão dos eventos mencionados no caput, poderá solicitar ao Comitê da Bacia Hidrográfica ou, na ausência deste, ao NATURATINS, providências para o estabelecimento do regime de controle especial. § 2° Instituído o regime de controle especial>

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I - serão prioritariamente assegurados os volumes mínimos necessários para abastecimento humano, de animais, preservação da fauna e atividades econômicas, nessa ordem. II - poderão ser racionadas as captações e derivações de água, e impostas restrições aos lançamentos de cargas e ao uso da água para diluição de efluentes. § 3° O regime de controle especial será implementado de acordo com critérios instituídos pelo NATURATINS em regulamento próprio, garantida a participação dos Comitês de Bacia Hidrográfica, se houverem.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS Art. 26. O NATURATINS instituirá o Manual Técnico de Outorgas, do qual constarão as orientações técnicas e jurídicas relativas ao regime de outorga de direito de uso de recursos hídricos. Art. 27. Permanecem válidos os atos de outorga efetuados anteriormente à publicação deste regulamento observados seus prazos de vigência e demais condições estabelecidas. Art. 28. O NATURATINS, no prazo de noventa dias da publicação deste Decreto, deverá estar apto a proceder à tramitação e a análise dos requerimentos de outorga na conformidade deste regulamento. Art. 29. O NATURATINS, no prazo de 180 dias, estabelecerá as normas e os procedimentos necessários à orientação dos usuários de recursos hídricos e para o processamento das informações recebidas. Art. 30. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação27 28. Marcelo De Carvalho Miranda Governador do Estado

27

Disponível em: https://central3.to.gov.br/arquivo/107424/ Nota: outorga TO http://naturatins.to.gov.br/protocolo-e-servicos/gestao-das-guas/divisao-deoutorga/ 28

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5.

ACRE

5.1.

Lei n. 1.500, de 15 de julho de 200329

“Institui a Política Estadual de Recursos Hídricos, cria o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Acre, dispõe sobre infrações e penalidades aplicáveis e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A política e a gestão das águas de domínio do Estado do Acre serão empreendidas em consonância com o fundamento maior da procura do bem comum do homem acreano. Art. 2° As disposições desta lei buscam definir normas gerais para uso dos recursos hídricos de domínio do Estado do Acre, nos termos do autorizado pelo inciso XIV do art. 45 da Constituição Estadual e do § 1° do art. 25, combinado com o inciso I do art. 26, ambos da Constituição Federal, bem como da Lei Federal n. 9.433, de 8 de janeiro de 1997. § 1° Busca também esta lei estabelecer normas suplementares à legislação federal no que diz respeito aos demais recursos hídricos localizados no Estado, na forma do disposto no art. 24 da Constituição Federal. § 2° Os agentes públicos estaduais deverão articular-se com os órgãos e entidades federais e municipais, assim como entidades civis organizadas, para a efetiva consecução das finalidades e objetivos da política e gestão de recursos hídricos. Art. 3° As normas desta lei integrar-se-ão à legislação estadual e federal relacionadas ao meio ambiente, entendendo-se que os recursos hídricos

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Lei ainda não Regulamentada

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localizados no Estado são componentes do patrimônio ambiental do Acre e do País. Parágrafo único. Na implementação da política e na gestão de recursos hídricos estaduais, o Poder Executivo do Estado e dos Municípios promoverão a integração das políticas de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente entre si e com a Política Nacional de Recursos Hídricos.

TÍTULO II DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS Art. 4° A Política Estadual de Recursos Hídricos deve ser conduzida com base nos princípios de que a água é um bem de domínio público, essencial à vida, com disponibilidade limitada e dotada de valor econômico, social e ecológico. § 1° Em situações críticas de seca e enchente, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano, a dessedentação de animais domésticos e a manutenção da biota. § 2° É adotada a bacia hidrográfica como unidade física e territorial de planejamento e gerenciamento. Art. 5° São diretrizes de ação, entre outras, no âmbito da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos de quantidade e qualidade e do reconhecimento da unidade do ciclo hidrológico e da integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; II – a adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das regiões do Estado do Acre; III – o gerenciamento integrado, descentralizado e participativo, com vistas aos usos múltiplos das águas; IV – a articulação do planejamento de recursos hídricos do Estado com os dos setores usuários e com os planejamentos nacional, regional e municipais;

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V – a manutenção e a recuperação das matas ciliares como forma de proteção dos corpos de água; VI – a execução de programas de desenvolvimento e capacitação de pessoal, em cooperação com universidades, centros de tecnologia e entidades congêneres, inclusive organizações não- governamentais; e VII – a realização de campanhas educativas com o objetivo de conscientização pública para utilização sustentável dos recursos hídricos. Art. 6° Os órgãos e entidades do Estado deverão articular-se com os da União, objetivando o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse comum localizados no Acre, notadamente dos corpos de água que têm origem em outros países. § 1° As ações do Estado, no que diz respeito a corpos de água de comum interesse com outros países, serão empreendidas em coordenação com o Ministério das Relações Exteriores. § 2° O Poder Executivo do Estado deverá contribuir para as boas relações com os países fronteiriços e para o cumprimento dos tratados internacionais que envolvam recursos hídricos celebrados entre o Brasil e os países vizinhos ao Acre. Art. 7° São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos, entre outros: I – garantir à atual e às futuras gerações a disponibilidade necessária de água, em quantidade e qualidade adequadas aos respectivos usos; II – disciplinar a utilização racional das águas superficiais e subterrâneas, visando à garantia da sustentabilidade dos recursos; III – assegurar os usos prioritários da água em situações críticas; IV – prover a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais; V – manter o florestamento e assegurar o reflorestamento das nascentes e das margens dos cursos de água;

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VI – estimular o desenvolvimento da capacidade científica e tecnológica do Estado para o gerenciamento de recursos hídricos; e VII – estabelecer critérios, em bases científicas, de uso dos recursos hídricos e ocupação das bacias hidrográficas.

CAPÍTULO II DOS INSTRUMENTOS Art. 8° São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – o plano estadual de recursos hídricos; II – os planos de bacia hidrográfica; III – o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre – SIRENA, inserido no âmbito do Sistema Estadual de Informações Ambientais - SEIAM; IV – o enquadramento dos corpos em classes segundo os usos da água; V – a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; VI – a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VII – o Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC, criado pela Lei n. 1.117, de 26 de janeiro de 1994; VIII – o Zoneamento Ecológico- Econômico do Acre; IX – o plano estadual de meio ambiente; X – os convênios de cooperação; XI – a educação ambiental; XII - a avaliação de impactos ambientais; XIII - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental; XIV - o licenciamento e a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras; e

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XV - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 9° O plano estadual de recursos hídricos é um plano diretor de longo prazo, que objetiva fundamentar e orientar a implementaçao da Política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento de recursos hídricos, devendo ser elaborado, de preferência, quadrienalmente. Art. 10. O plano estadual de recursos hídricos será elaborado sob coordenação da Secretaria de Meio Ambiente e Recursos Naturais – SEMA, devendo ser objeto de deliberação prévia do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT e submetido ao Governador do Estado do Acre para aprovação, mediante decreto. Art. 11. A deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMACT sobre o plano estadual de recursos hídricos deverá ser precedida de audiências públicas, a serem feitas o quanto necessário para propiciar ampla participação dos diversos segmentos da sociedade civil, inclusive no interior do Estado. Art. 12. O plano estadual de recursos hídricos será elaborado com base nos planos de bacia hidrográfica encaminhados pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica e nos programas de desenvolvimento dos Municípios, quando houver, devendo conter, além do que determina o art. 7º da Lei n. 9.433, de 1997, os seguintes elementos: I – a divisão hidrográfica do Estado e a caracterização dominial de cada bacia e subbacias hidrográficas utilizadas para gerenciamento descentralizado e compartilhado dos recursos hídricos no Acre; II – os objetivos e metas a serem alcançados ano a ano dentro do horizonte de cada plano; III – as diretrizes e critérios de ação no detalhamento adequado para possibilitar o gerenciamento de recursos hídricos; IV – os programas e projetos a serem desenvolvidos nos campos hídrico, institucional, tecnológico e gerencial;

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V – as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos, atendidas as determinações da legislação pertinente; VI – as propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, objetivando a proteção dos recursos hídricos, incluindo as áreas marginais dos corpos de água; e VII – as propostas de contingências no caso de ocorrência de eventos críticos. § 1° Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com a União para coordenar a elaboração de planos relacionados a corpos de água de domínio da União dentro do Acre. § 2° O Poder Executivo, mediante decreto do Governador do Estado, poderá determinar outros elementos que deverão constituir o plano estadual e demais planos e programas de recursos hídricos do Estado, inclusive seus horizontes de alcance e periodicidades de atualização.

SEÇÃO II Dos Planos de Bacia Hidrográfica Art. 13. Os planos de bacia hidrográfica de caráter diretor serão elaborados em conformidade e coordenadamente com o plano estadual de recursos hídricos e têm por finalidade orientar a implementação de programas e projetos nas respectivas bacias, contendo, no mínimo, os seguintes elementos: I – as características sociais, geoeconômicas e ambientais da bacia; II – a evolução das atividades produtivas na área da bacia; III – as previsões e análises de crescimento demográfico; IV – o diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos e avaliação do plano anterior da bacia; V – o cadastro de usuários de águas superficiais e subterrâneas, inclusive os relativos a saneamento e a efluentes; VI – as projeções de demanda e de disponibilidade de água; VII – o balanço hídrico global e de cada sub-bacia; VIII – as diretrizes e critérios detalhados de ação para possibilitar o gerenciamento de recursos hídricos; 195


IX - os objetivos e metas a serem alcançados ano a ano dentro do horizonte de cada plano; X – os programas e projetos a serem desenvolvidos na área hídrica, institucional, tecnológica e gerencial; XI – as prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos, atendidas as determinações da legislação pertinente e os usos múltiplos dos recursos hídricos; XII – as vazões mínimas a serem garantidas em determinadas seções de interesse estratégico para a bacia; XIII – as propostas para a criação de áreas sujeitas a restrição de uso, objetivando a proteção dos recursos hídricos; XIV – as diretrizes para proteção de áreas marginais de corpos de água da bacia; e XV – as propostas de contingências no caso de ocorrência de eventos críticos de seca e enchente. Art. 14. As eventuais divergências que existirem entre os planos de bacia e o plano estadual de recursos hídricos serão dirimidas pelo CEMACT, em caráter terminativo, no âmbito administrativo.

SEÇÃO III Do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre - SIRENA Art. 15. O Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre – SIRENA destinasse a coleta, tratamento, armazenamento, recuperação e divulgação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão e é parte integrante componente do Sistema Estadual de Informações Ambientais SEIAM. § 1° São também processos de âmbito do sistema a reunião, consistência e divulgação de dados sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado. § 2° O SIRENA comporá todas as informações dos órgãos e entidades federais, estaduais, municipais e particulares relacionadas a águas subterrâneas, superficiais e meteóricas localizadas no Estado do Acre, inclusive as produzidas no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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Art. 16. O SIRENA será gerido pelo Instituto de Meio Ambiente do Acre – IMAC, devendo as informações produzidas ser incorporadas ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, de responsabilidade federal. Art. 17. São objetivos do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre: I – atualizar e produzir permanentemente informações sobre a disponibilidade e demanda de recursos hídricos no Estado; II – fornecer elementos para a gestão de recursos hídricos no Estado; e III - dar subsídios para a elaboração de planos de bacia e do plano estadual de recursos hídricos. Art. 18. São princípios de orientação do funcionamento do Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos no Acre: I – a descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II – a coordenação unificada na gestão dos sistemas de produção das informações; e III – a publicidade dos resultados, com amplo acesso às informações básicas, incluindo dados consistidos, garantido a todos os segmentos da sociedade.

SEÇÃO IV Do Enquadramento dos Corpos em Classes segundo os Usos da Água Art. 19. O enquadramento dos corpos de água de domínio do Estado será proposto pelo órgão ambiental estadual e estabelecido por ato próprio do Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, em conformidade com a pertinente legislação federal e estadual e com as características ecossistêmicas das regiões do Estado. § 1° O enquadramento deverá levar em consideração aquele feito pelo órgão competente federal para os corpos de água da União dentro do Estado do Acre. § 2° O órgão ambiental estadual poderá conveniar com o órgão ou entidade competente da União, para os fins de realização e atualização do enquadramento dos corpos de água federais localizados no Estado.

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Art. 20. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água, objetiva: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; e II – diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes.

SEÇÃO V Da Outorga do Direito de Uso de Recursos Hídricos Art. 21. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos tem como objetivo o controle qualitativo e quantitativo dos usos da água e o efetivo exercício dos direitos de acesso à água. Art. 22. O IMAC fica autorizado a emitir outorga preventiva de uso de recursos hídricos do Estado, com finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observados os planos de recursos hídricos. § 1° A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2° O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual, a pedido do requerente, poderá ser convertida pelo IMAC em outorga de direito de uso de recursos hídricos. Art. 23. A outorga de direito de uso de recursos hídricos do Estado do Acre é ato administrativo específico de autorização, mediante a qual o órgão do poder público do Estado do Acre faculta ao administrado o uso do recurso hídrico de domínio do Estado, por prazo determinado, nos termos e condições expressos nesta lei, nos regulamentos e no ato outorgante. § 1° A outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais será dada por prazo de até trinta e cinco anos, podendo ser renovada, nos termos do regulamento do Poder Executivo do Estado. § 2° O direito de uso de recursos hídricos tem natureza relativa, ficando o seu exercício condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, quando houver, sujeitando-se o seu titular à suspensão da eficácia da outorga e

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ao cumprimento dos demais requisitos estabelecidos pela legislação e pelo ato outorgante. Art. 24. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser emitida observados os planos de recursos hídricos e, em especial, os seguintes critérios: I − as prioridades de uso estabelecidas; II − a classe em que o corpo de água estiver enquadrado, em consonância com a legislação ambiental; III − a preservação dos usos múltiplos; e IV − a manutenção das condições adequadas ao transporte aquaviário, quando couber. Art. 25. Estão sujeitos a outorga os direitos dos seguintes usos de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre: I – a derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público e insumo de processo produtivo; II – o lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; III – a extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; IV – o aproveitamento dos potenciais hidrelétricos, obedecidas as leis federais específicas; e V – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade de corpo de água existente, na forma do regulamento do Poder Executivo. Parágrafo único. No caso de lançamento de efluentes no corpo hídrico, a outorga de captação, derivação ou extração de água poderá ser efetuada simultaneamente com a de lançamento de efluentes, sem prejuízo da exigência da licença ambiental, quando exigida. Art. 26. A outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais será dada por ato do Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, ouvidos os respectivos comitês de bacia, quando houver.

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Parágrafo único. O IMAC poderá celebrar convênio de cooperação com o órgão ou entidade competente do Poder Executivo Federal, com a finalidade de viabilizar a delegação para outorga de direito de uso de recursos hídricos de domínio da União localizados no Estado do Acre, conforme autoriza o art. 14, § 1° da Lei Federal n. 9.433, de 1997. Art. 27. Independem de outorga, nos termos do regulamento do Poder Executivo do Estado, devendo ser comunicados ao IMAC para fim de cadastramento e controle: I – os usos de recursos hídricos para a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais de características rurais; e II – as derivações, captações, lançamentos e acumulações de volume considerados insignificantes, nos termos do regulamento. Art. 28. A outorga de direito de uso de recursos hídricos estaduais poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, por prazo determinado, ou extinta, nas seguintes circunstâncias: I – não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga, inclusive com desvio de finalidade; II – ausência não autorizada de uso por três anos consecutivos; III – requerimento premente de água para atender a situações de calamidade ou eventos críticos; IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ou contaminação ambiental; V – imprescindibilidade de atendimento a usos prioritários de interesse coletivo para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI – necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água em que houver sido dada a outorga; VII – descumprimento pelo outorgado das normas relativas a recursos hídricos e à proteção ambiental; e VIII – não cumprimento pelo outorgado de decisão do Instituto do Meio Ambiente do Acre –IMAC no que se referir ao uso cujo direito tenha sido outorgado. Parágrafo único. A suspensão ou extinção será feita por ato fundamentado do IMAC, assegurado ao outorgado atingido o direito de ampla defesa prévia.

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Art. 29. A outorga de direito de uso de recursos hídricos não implica a alienação parcial das águas, mas o simples direito de seu uso. Parágrafo único. As águas de domínio do Estado do Acre são inalienáveis.

SEÇÃO VI Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Estaduais Art. 30. Serão cobrados os usos de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre sujeitos a outorga, nos termos desta lei e dos regulamentos. § 1° As cobranças serão realizadas pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, nos termos do ato impositivo, podendo delegar a Agência Reguladora de Serviços Públicos do Acre. § 2° Os usos de recursos hídricos de domínio da União poderão ser cobrados pelo Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC, nos termos do respectivo convênio de cooperação. Art. 31. A cobrança pelo uso de recursos hídricos visa primordialmente ao reconhecimento da água como bem econômico, dando ao usuário uma indicação de seu real valor. Parágrafo único. A cobrança objetiva ainda: I – incentivar a racionalização do uso da água; II – melhorar a qualidade dos corpos de água do Estado; III – obter recursos para o financiamento dos programas e projetos constantes dos planos de recursos hídricos; e IV – custear parte das atividades dos agentes envolvidos na gestão de recursos hídricos do Estado, mormente no controle e fiscalização dos usos da água. Art. 32. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos, devem ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros: I – nas derivações, captações e extrações de água: a) o volume retirado, seu regime de variação e o consumo efetivo; b) a disponibilidade hídrica local;

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c) a classe preponderante em que estiver enquadrado o corpo de água superficial ou subterrâneo; e d) o risco de contaminação do corpo de água. II – nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie: a) o volume lançado e seu regime de variação; b) as características físicas, físico-químicas, biológicas e de toxicidade do efluente; c) a classe preponderante do corpo de água receptor; d) a capacidade de diluição e transporte do corpo de água receptor; e e) a sazonalidade da bacia hidrográfica receptora. § 1° Os valores a serem cobrados pelo direito de uso de recursos hídricos poderão variar em conformidade com a sazonalidade do corpo de água no ponto de utilização. § 2° O pagamento pelo lançamento de efluentes não desobriga o usuário do cumprimento das normas e padrões impostos no respectivo licenciamento ambiental, quando exigido. Art. 33. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados em conformidade com as normas de gestão do Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC.

SEÇÃO VII Do Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC Art. 34. O Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC, criado pela Lei n. 1.117, de 1994, será conduzido em conformidade com sua legislação específica e com as alterações introduzidas pela presente lei, exclusivamente no que dizem respeito a recursos hídricos.

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Art. 35. No que concerne exclusivamente a recursos hídricos, o Fundo Especial de Meio Ambiente – FEMAC terá a finalidade de incorporar recursos financeiros para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e para condução do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, a ser regido por esta lei e seus regulamentos. § 1° A aplicação de recursos do Fundo deverá atender às diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos e aos objetivos e metas do plano estadual de recursos hídricos e dos planos das bacias hidrográficas, quando houver. § 2° A gestão do Fundo deverá estar em conformidade com o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Estado. § 3° O FEMAC terá como agentes empreendedores os comitês de bacia, ou, na sua falta, pelo próprio gestor do Fundo, que poderá manter contas bancárias específicas abertas na rede bancária dentro do Estado e realizar todas as atividades financeiras correspondentes, inclusive de aplicação financeira dos saldos remanescentes em cada conta. Art. 36. Poderão constituir receitas adicionais do Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMAC: I – as transferências orçamentárias da União destinadas à execução de planos, programas e projetos em recursos hídricos de interesse comum; II – o produto da cobrança pelo uso dos recursos hídricos; III – os empréstimos, contribuições e doações feitos por pessoas físicas ou entidades nacionais e internacionais relacionados a recursos hídricos; IV – os valores arrecadados das multas aplicadas a infratores da legislação sobre recursos hídricos; V – a compensação financeira a que o Estado receber pela exploração hidrelétrica de recursos hídricos; VI – os recursos financeiros originados do plano estadual de recursos hídricos; e VII – os recursos financeiros decorrentes de convênios sobre recursos hídricos celebrados com a União para eventual cobrança pelo uso de recursos hídricos federais. Art. 37. As operações financeiras relacionadas a planos, programas e projetos de recursos hídricos realizadas no âmbito do Fundo Especial de Meio Ambiente

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– FEMAC poderão ser empreendidas na modalidade de empréstimos ou a fundo perdido, nos termos do regulamento, atendidas as disposições desta lei. § 1° Quando houver planos de bacia aprovados pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica, as operações do Fundo deverão ser empreendidas em conformidade com esses planos. § 2° É vedada a utilização de recursos financeiros do Fundo oriundos da arrecadação pelo uso de recursos hídricos para pagamento de servidores públicos, a qualquer título, excetuado o pagamento de diárias a servidores públicos com a finalidade de controlar e fiscalizar o uso dos recursos hídricos. § 3° Os programas, projetos e atividades de capacitação e desenvolvimento de pessoal, inclusive de absorção de novas tecnologias, relacionados a recursos hídricos, os relativos a contratação de consultoria especializada, bem como os destinados a campanhas de educação ambiental referentes a utilização de recursos hídricos poderão ser custeados a fundo perdido. Art. 38. Os dispêndios em recursos hídricos de origem federal, estadual ou municipal estão sujeitos ao controle externo do Tribunal de Contas da União e do Tribunal de Contas do Estado, nos respectivos montantes.

SEÇÃO VIII Do Zoneamento Ecológico-Econômico do Acre Art. 39. Como instrumento estratégico continuado de planejamento regional e gestão territorial visando ao desenvolvimento sustentável do Estado do Acre, o zoneamento ecológico econômico será utilizado na elaboração e implementação dos planos de bacia hidrográfica e do plano estadual de recursos hídricos, na forma do regulamento. § 1° A classe de uso preponderante, a ser determinada para cada curso de água no Estado, deverá ser compatível com a aptidão de uso do solo definida pelo zoneamento ecológico econômico. § 2° Sempre que o zoneamento ecológico-econômico indicar mais de uma aptidão para cada localização onde se situa o uso do curso de água objeto de outorga, será priorizado aquele uso que resultar em maior benefício social,

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desde que não traga prejuízo ao abastecimento humano e de animais domésticos, à biota e à navegabilidade.

SEÇÃO IX Do Plano Estadual do Meio Ambiente Art. 40. O Plano Estadual de Meio Ambiente, elaborado em conformidade com a Lei Estadual n. 1.117, de 1994 e suas alterações, é instrumento de apoio à elaboração e implementação dos planos de bacia hidrográfica e do plano estadual de recursos hídricos. Parágrafo único. As necessidades econômicas e ambientais definidas no plano estadual de meio ambiente deverão, quando compatíveis com as fases de elaboração e implementação dos planos de recursos hídricos, integrar as metas, projetos e programas nele definidos.

SEÇÃO X Dos Convênios de Cooperação Art. 41. Os convênios de cooperação serão celebrados pelo órgão competente do Poder Executivo do Estado de modo a, entre outras finalidades: I – viabilizar as delegações de competência da União; II – harmonizar ações no âmbito da política e gestão de recursos hídricos localizados no Estado; III – transferir recursos financeiros ao Estado para custear atividades, projetos, programas e planos relacionados a recursos hídricos; e IV – propiciar a transferência de tecnologia e conhecimento especializado sobre os recursos hídricos no Estado.

SEÇÃO XI Da Educação Ambiental Art. 42. O Poder Público estadual deverá empreender campanhas de orientação pública aos usuários de recursos hídricos e à sociedade em geral, de forma a

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esclarecer e informar sobre as questões relevantes da legislação de recursos hídricos e meio ambiente e a correta utilização do patrimônio hídrico no Estado.

TÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPOSIÇÃO Art. 43. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com os seguintes objetivos: I – coordenar a gestão integrada das águas no Estado; II – propiciar o arbitramento administrativo de conflitos relacionados com os recursos hídricos localizados no Estado; III – implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e recuperação dos recursos hídricos localizados no Estado; V – viabilizar as condições de outorga e promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI – propiciar a criação de mecanismos de proteção, conservação e recuperação das nascentes e matas ciliares; e VII – proporcionar meios para elaboração de normas e aprovação de projetos de utilização de recursos hídricos do Estado. Art. 44. Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I – o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT e sua Câmara Técnica de Recursos Hídricos; II – os comitês de bacia hidrográfica; III – o Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC; IV – os órgãos e entidades dos poderes públicos federal, estadual e municipais cujas competências se relacionem com a gestão de recursos hídricos; e

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V – as agências de água. Parágrafo único. O Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC será o gestor do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO II DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA – CEMACT Art. 45. A composição do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT será acrescida de representantes titulares e suplentes das seguintes origens: I – da União, por indicação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos; II – das Secretarias de Estado que tenham atuação em recursos hídricos; III – de cada comitê de bacia hidrográfica do Estado; IV – das organizações civis com atuação estatutária na área de recursos hídricos; V – dos usuários de recursos hídricos no Estado, por meio de suas associações representativas definidas em conformidade com o regimento interno do CEMACT; e VI – de membro da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, indicado por seu Presidente, de acordo com o Parágrafo único deste artigo. Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre as formas de indicação de representantes, reunião e deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT. Art. 46. São consideradas, para os efeitos desta lei, organizações civis de recursos hídricos: I - consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos;

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IV - organizações não-governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; e V - outras organizações reconhecidas pelo CEMACT. Parágrafo único. Para integrar o CEMACT, as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e exercer suas atividades de acordo com seu estatuto. Art. 47. Fica criada a Câmara Técnica de Recursos Hídricos, no âmbito do Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia – CEMACT, para propiciar efetiva avaliação de matérias relacionadas a recursos hídricos. § 1° A Câmara Técnica de Recursos Hídricos é órgão colegiado que terá incumbência de apreciar tecnicamente todas as matérias dependentes de deliberação do CEMACT, inclusive propondo solução para os conflitos entre os integrantes do Sistema Estadual de Recursos Hídricos e entre usuários de recursos hídricos, deliberados pelos respectivos comitês de bacia, quando houver. § 2° Compõem a Câmara Técnica de Recursos Hídricos representantes de: I – secretarias de estado que tenham atuação em recursos hídricos; II – cada comitê de bacia hidrográfica do Estado; III – organizações civis legalmente constituídas com atuação estatutária na área de recursos hídricos; e IV – instituições de ensino superior e de pesquisa localizadas no Estado. § 3° Técnicos e consultores que atuem no âmbito da Câmara Técnica de Recursos Hídricos, a juízo do coordenador, poderão participar de reuniões do CEMACT, de forma a prestar informações adequadas para sua deliberação. § 4° A Câmara Técnica de Recursos Hídricos será coordenada pelo representante do IMAC no Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, nomeado pelo Presidente do CEMACT. Art. 48 Ao CEMACT, entre outras, compete:

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I - promover a articulação do planejamento de recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional, estadual e dos setores usuários; II - deliberar sobre os projetos de aproveitamento de recursos hídricos no Estado; III - arbitrar, com força determinativa na área administrativa, os conflitos existentes no âmbito dos recursos hídricos localizados no Estado, que não tenham sido objeto de deliberação pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica; IV - deliberar sobre as questões que lhe tenham sido encaminhadas pela Câmara Técnica de Recursos Hídricos ou pelos comitês de bacia hidrográfica; V – decidir, em instância final na área administrativa, sobre os recursos interpostos pelos interessados sobre deliberações feitas pelos comitês de bacia hidrográfica; VI – aprovar propostas de instituição de comitês de bacia hidrográfica e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos; VII – deliberar sobre a proposta do plano estadual de recursos hídricos e acompanhar sua execução, determinando as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; VIII – analisar propostas de alteração da legislação pertinente a recursos hídricos e à Política Estadual de Recursos Hídricos; IX – estabelecer o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso; X – aprovar diretrizes complementares e normas gerais para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e XI – aprovar critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, inclusive os valores a serem cobrados propostos pelos respectivos comitês de bacia hidrográfica. Art. 49. O Presidente do CEMACT é seu representante no Conselho Nacional de Recursos Hídricos, e o coordenador da Câmara Técnica de Recursos Hídricos, o suplente.

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CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIA HIDROGRÁFICA Art. 50. Os comitês de bacia hidrográfica são colegiados consultivos e deliberativos instituídos por decreto do Governador do Estado, com atuação exclusiva na área de abrangência da respectiva bacia ou sub-bacia hidrográfica. § 1° As áreas de atuação dos comitês de bacia hidrográfica serão: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – ou a sub-bacia hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia, ou de tributário desse tributário; III – ou grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. § 2° O Poder Executivo do Estado poderá celebrar convênios com o objetivo de receber delegação do Poder Executivo Federal para instituição e constituição de comitês de bacia hidrográfica de rios de domínio da União. Art. 51. Compete aos comitês de bacia hidrográfica, no âmbito de sua área de atuação, especialmente: I – promover a discussão das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação dos órgãos e entidades intervenientes na respectiva bacia hidrográfica; II - deliberar, em primeira instância administrativa, sobre os conflitos relacionados aos recursos hídricos em sua área de atuação; III - aprovar o plano de recursos hídricos da bacia e acompanhar sua execução, sugerindo as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; IV – propor, para deliberação prévia do CEMACT, os limites gerais das acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direito de uso de recursos hídricos; V – favorecer a implantação dos mecanismos de cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI – propor ao CEMACT diretrizes complementares e normas gerais para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, para aplicação de seus instrumentos e para atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

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VII - propor ao CEMACT critérios e normas gerais para a outorga de direitos de uso de recursos hídricos e para a cobrança por seu uso, bem como os valores a serem cobrados pelo de recursos hídricos em sua área de atuação; VIII – definir, de acordo com os critérios e normas gerais estabelecidos, o rateio de custos de obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo relacionados com recursos hídricos da bacia; e IX – deliberar sobre todas as matérias propostas regimentalmente pela respectiva agência de águas, ou, na falta dela, colaborar com o Instituto do Meio Ambiente - IMAC para o cumprimento das competências dessa entidade. § 1° Das deliberações dos comitês de bacia hidrográfica em sua área de atuação caberá recurso ao CEMACT. § 2° O decreto estadual que instituir o comitê de bacia hidrográfica poderá estabelecer-lhe novas competências, em conformidade com esta lei e, no caso de rio de domínio da União, em consonância também com o convênio celebrado com o Poder Executivo Federal. Art. 52. Os comitês de bacia hidrográfica serão compostos por representantes: I - dos Municípios situados, no todo ou em parte, em sua área de atuação; II - dos usuários das águas de sua área de atuação, por meio de suas associações de representação, na forma do regimento interno de cada comitê; III - das entidades civis de recursos hídricos com atuação comprovada na bacia; e IV – das instituições de ensino superior e de pesquisa localizadas no Estado. § 1º Na hipótese de ser formado comitê de bacia em rio de domínio da União, por delegação dessa, sua representação, bem como a de outros Estados integrantes da bacia, será indicada na forma do respectivo termo de conveniação. § 2º A participação dos representantes da União nos comitês de bacia hidrográfica de rio de domínio do Estado dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos dos comitês das bacias, elaborados com base nos convênios de cooperação celebrados entre o Poder Executivo Federal e o Estadual. § 3° O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo, bem como os critérios para sua indicação, serão estabelecidos nos regimentos

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internos dos comitês, limitada a representação conjunta dos poderes executivos da União, Estados e Municípios à metade do total de membros. § 4° Os titulares e suplentes serão indicados pelo responsável legal. § 5° A cada titular caberá um voto e, na sua ausência, seu suplente terá o mesmo direito. § 6° As deliberações dos comitês serão válidas com o voto favorável de metade mais um de sua composição plena. § 7° Os comitês de bacia hidrográfica serão dirigidos por um presidente e um secretário, eleitos entre seus membros, na forma do regimento. § 8° Nos comitês de bacia hidrográfica de rios fronteiriços de gestão compartilhada, a representação da União deverá incluir um representante do Ministério das Relações Exteriores. § 9º Nos comitês de bacia hidrográfica de bacias cujos territórios abranjam terras indígenas devem ser incluídos representantes: I - da Fundação Nacional do Índio - FUNAI, como parte da representação da União; e II - das comunidades indígenas ali residentes ou com interesses na bacia.

CAPÍTULO IV DAS AGÊNCIAS DE ÁGUAS Art. 53. A agência reguladora dos serviços públicos do Acre poderá exercer a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica, até a criação das agências de água. Parágrafo único. A agência reguladora estadual, quando delegada, terá a mesma área de atuação de um ou mais comitês de bacia hidrográfica, enquanto não criadas as agências de água. Art. 54. Compete às agências de água, no âmbito de sua área de atuação: I - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; II - manter o cadastro de usuários de recursos hídricos;

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III - efetuar mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IV - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem financiados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos e encaminhálos à entidade gestora responsável pela administração desses recursos; V - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos em sua área de atuação; VI – contribuir com o SIRENA em sua área de atuação; VII - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; VIII - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à apreciação do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica; IX - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - elaborar o plano de recursos hídricos para apreciação do respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica; XI - propor ao respectivo ou respectivos comitês de bacia hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso, para encaminhamento ao CEMACT, de acordo com o domínio desses; b) definir os valores a serem cobrados pelo uso de recursos hídricos; c) o plano de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; e d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

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TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 55. A ação fiscalizadora do Poder Público Estadual objetivará, principalmente, a educação e orientação dos usuários de recursos hídricos e a prevenção de condutas violadoras da legislação aplicável. Art. 56. Compete ao Instituto do Meio Ambiente do Acre – IMAC exercer a ação fiscalizadora dos usos dos recursos hídricos no Estado, com poder de polícia, inclusive mediante imposição de penalidades pelas condutas violadoras, na forma desta lei e dos regulamentos. § 1° Da imposição das penalidades previstas neste título, pela fiscalização, caberá recurso ao Presidente do IMAC, com efeito suspensivo, nos termos do regulamento. § 2° O IMAC poderá celebrar convênio com o órgão ou entidade competente federal com o objetivo de viabilizar a delegação para fiscalizar com poder de polícia os recursos hídricos de domínio da União localizados no Estado. § 3° O IMAC poderá celebrar convênios com órgãos municipais visando à delegação com poder de polícia das competências fiscalizadoras de que trata este capítulo, no respectivo território municipal.

CAPÍTULO II DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES Art. 57. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos de domínio do Estado do Acre: I - derivar ou utilizar recursos hídricos para qualquer finalidade, sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem autorização dos órgãos ou entidades competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos;

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III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida autorização, ressalvadas as extrações consideradas insignificantes, definidas em regulamento; V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades da administração pública estadual competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, no exercício de suas funções. Art. 58. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos de domínio do Estado do Acre, ou pelo não atendimento das solicitações feitas, o infrator, pessoa física ou jurídica, ficará sujeito, a critério da autoridade competente fiscalizadora, às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa, simples ou diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais); III - embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos recursos hídricos; e IV - embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinenti, ao seu antigo estado, os recursos hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, Lei Federal n. 9.433, de 1997, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. § 1º Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviço público de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou

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animais ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobradas do infrator as despesas em que incorrer a administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, Lei Federal n. 9.433, de 1997, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º Em caso de reincidência, a multa será aplicada em dobro. § 4° Os recursos auferidos pelo pagamento de multas serão recolhidos à conta específica do Fundo Especial de Meio Ambiente - FEMAC. § 5° Serão fatores atenuantes, a serem considerados pela fiscalização na imposição de penalidades, a inexistência de dolo e a caracterização da infração como de pequena monta. § 6° Os valores referidos no inciso II deste artigo serão corrigidos pelo órgão fiscalizador segundo a variação da Unidade Padrão Fiscal do Estado, na forma do regulamento do Poder Executivo. Art. 59. As penalidades previstas nesta lei serão aplicadas independentemente das sanções civis, penais e ambientais previstas pelas legislações específicas federal e estadual, especialmente as cominadas pela Lei Federal n. 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Art. 60. Independentemente da existência de culpa quanto à infração relativa a recursos hídricos e além da imposição de penalidades previstas nesta lei e na legislação penal e ambiental, fica o infrator obrigado a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados.

TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 61. A cobrança pelo uso de recursos hídricos será gradualmente aplicada à medida que forem implantados os progressivos mecanismos de gestão de recursos hídricos que se tornarem necessários, em conformidade com esta lei, ao longo do tempo.

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Art. 62. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação30. Rio Branco, 15 de julho de 2003, 115º da República, 101º do Tratado de Petrópolis e 42º do Estado do Acre. Jorge Viana Governador do Estado do Acre

Nota: PORTARIA NORMATIVA n. 02, de 19/03/2015. Dispõe sobre os procedimentos administrativos específicos para o protocolo de processos de solicitação de Outorga, bem como sua respectiva dispensa, se for o caso, no âmbito do Estado do Acre, visando regulamentar o Art. 20 da Resolução CEMACT nº 004/2010, até que os estudos definitivos sobre o assunto sejam devidamente concluídos. O PRESIDENTE DO INSTITUTO DE MEIO AMBIENTE DO ACRE – IMAC, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o Art. 4, da Lei Estadual n. 851, de 23/10/1986, que dispõe sobre a criação do Instituto, bem como dá outras providências.

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Disponível em: http://www.al.ac.leg.br/leis/wp-content/uploads/2014/09/Lei1500.pdf

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6.

RONDÔNIA

6.1.

Lei Complementar n. 255, de 25 de janeiro de 2002

“Institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia, nos termos desta Lei Complementar. § 1º São recursos hídricos as águas superficiais ou subterrâneas, isoladas ou em conjunto, componentes de bacias hidrográficas, conhecidas ou por descobrir, integradas ou por integrar o ecossistema considerado. § 2º Consideram-se águas de domínio do Estado aquelas conforme o artigo 26, I da Constituição Federal. Art. 2º A Política Estadual de Recursos Hídricos seguirá, entre outros, os seguintes princípios: I - a água é bem de domínio da nação, e inalienável; II - a água é recurso natural, essencial à vida e á integridade ecossistêmica; III - as águas serão sempre consideradas, para efeito de disponibilidade sazonal e de distribuição geográfica, limitadas e aleatórias, sem dissociação entre quantidade e qualidade; IV - a bacia hidrográfica, com as suas respectivas sub-bacias, é a unidade territorial adotada para fins dessa política; e

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V - em situações de escassez de água, é prioritário o seu uso para consumo humano e para dessedentação de animais, respeitadas as necessidades ecossistêmicas integrais. Art. 3º A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivos básicos promover o uso racional, o gerenciamento integrado e o uso múltiplo das águas de domínio do Estado,, superficiais e subterrâneas, e obedecerá as seguintes diretrizes: I - descentralizar a gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico, assegurada a participação do poder público, dos usuários e da comunidade; II - viabilizar programas de estudo, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, treinamento e capacitação de recursos humanos, assim como atividades de conscientização relacionadas à água; III - integrar a gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo o tratamento dos esgotos industriais, urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis como os usos estabelecidos; IV - garantir a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e áreas de influência, em especial pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de minerais; V - manter e recuperar matas ciliares e de proteção dos corpos de água, e desenvolver programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas; VI - prevenir, controlar e combater os efeitos das enchentes, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água; VII - assegurar, em caso de estiagens críticas, ou de eventos que provoquem a necessidade de racionamento de água, o uso prioritário para consumo humano e para a dessedentação de animais; e VIII - permitir o desenvolvimento das atividades econômicas, de forma compatível com o uso múltiplo e ambientalmente sustentável dos recursos hídricos.

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CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 4º Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com a finalidade de coordenar a gestão integrada desses recursos, e implementar a Política Estadual. Art. 5º Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO; II - VETADO. III - os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH; e IV - as Agências de Bacia Hidrográfica - ABH. Parágrafo único. VETADO.

SEÇÃO I Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO Art. 6º Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, órgão consultivo e deliberativo, com dotação orçamentária própria, incumbe promover e supervisionar a implementação da política estadual do setor. Art. 7º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - VETADO. II - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM; III - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento DFAARA/RO; IV - um representante do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V - um representante das empresas públicas geradoras de energia hidrelétrica; VI - um representante da companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD; 220


VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA/RO; VIII - um representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO; IX - um Representante da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais Serviço Geológico do Brasil - CPRM; X - um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR; XI - um representante da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU/RO; XII - um representante da Polícia Ambiental/RO; XIII - um representante do Conselho Regional de Administração - CRA; XIV - um representante do Conselho Regional de Biologia - CRB; XV - um representante do Conselho Regional de Economia - CORECON; XVI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RO; XVII - um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica - CRF; XVIII - um representante do Conselho Regional de Química - CRQ; XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO; XX - três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH; XXI - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais de Rondônia FETAGRO; XXII - um representante da Federação das Colônias de Pescadores; XXIII - um representante da Coordenação da União das Nações e Povos Indígenas de Rondônia, noroeste do Mato Grosso e sul do amazonas - CUNPIR; XXIV - um representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; XXV - um representante das empresas privadas geradoras de energia hidrelétrica;

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XXVI - um representante das faculdades privadas; XXVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia - SINDUR; XXVIII - um representante dos Movimentos de Cidadania pelas Águas de Rondônia; e XXIV - um representante dos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas; § 1º O Conselho Regional de Recursos Hídricos - CRH/RO será presidido de forma rotativa entre seus representantes, eleito entre seus pares. § 2º O número de representantes dos Poderes Executivo Federal, Estadual e Municipal não poderá exceder à metade dos membros do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO. § 3º Os representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH serão eleitos entre seus pares. § 4º Todos os órgãos ou entidades componentes do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO deverão designar um membro suplente, para se fazer representar nos impedimentos de seu titular. Art. 8º Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO: I - fixar as diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos PERH/RO e acompanhar sua implantação; II - aprovar a fazer publicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO; III - indicar ao Governo do Estado a conveniência da instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, bem como aprovar os critérios para sua composição e os respectivos Internos; IV - incentivar a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica; V - analisar e aprovar os planos de bacia, encaminhados pelos respectivos Comitês; VI - estabelecer os critérios gerais de cobrança pelo direito de uso de água propostos, e homologar os estabelecidos ad referendum dos Comitês de Bacia; VII - autorizar a criação de Agência de Bacia Hidrográfica, propostas pelos respectivos Comitês de Bacia;

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VIII - arbitrar, em última instância administrativa, no âmbito do Sistema Estadual de Recursos Hídricos, os conflitos advindos do uso da água, inclusive entre os Comitês de Bacia; IX - enquadrar os corpos de água estaduais em classes de uso preponderante, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio ambiente - CONAMA, por proposta dos CBH: X - homologar o uso da água considerado inexpressivo e não conflitante com os interesses maiores do gerenciamento dos recursos hídricos da bacia, para efeito de isenção de outorga do direito de uso; XI - acompanhar os critérios da distribuição aos municípios, da compensação financeira, referida no § 1º do artigo 20, da Constituição Federal, pela exploração de potenciais hidroenergéticos nos respectivos territórios; e XII - delegar ao Município que, a seu critério, esteja devidamente organizado técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos do domínio do Estado, de interesse exclusivamente local. Parágrafo único. As normas relativas às deliberações do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO serão estabelecidas em seu Regimento Interno. Art. 9º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO contará com uma Secretaria Executiva, exercida pelo órgão gestor dos recursos hídricos do Estado, conforme estabelecido em seu Regimento Interno e nos termos previstos no regulamento desta Lei Complementar.

SEÇÃO I Do Órgão Gestor Art. 10. Ao órgão gestor compete: I - outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos, superficiais e subterrâneos, de domínio do Estado; II - exercer o poder de polícia administrativa, no tocante às águas estaduais; III - suspender, restringir ou revogar as outorgas de águas superficiais e subterrâneas; IV - expedir licenças de execução e de explotação, relativas a poços tubulares;

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V - aplicar sanções previstas nesta Lei Complementar; e VI - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO.

SEÇÃO III Da Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH/RO Art. 11. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO: I - prestar apoio técnico-administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho, sendo assistida, em suas funções técnicas, pelas Secretarias de Estado nele representadas, nos assuntos relacionados às respectivas competências institucionais; II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - instruir os expedientes dirigidos ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO; IV - coordenar o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos; e V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.

SEÇÃO IV Dos Comitês de Bacia Hidrográfica Art. 12. Os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH para cada bacia ou sub-bacia, serão instituídos por decreto do Poder Executivo, mediante proposta do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO. Art. 13. Constituirão os Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH representantes dos seguintes segmentos: I - dos consumidores residentes na área da bacia, por intermédio de associações, cooperativas e organizações não governamentais, legalmente constituídas; II - de entidades de classe e científicas, com atuação comprovada no setor de recursos hídricos e atuantes na área da bacia; 224


III - dos usuários, privados ou públicos, dos recursos hídricos da bacia; e IV - da administração federal, estadual e municipal, com atuação ligada a recursos hídricos na bacia; § 1º Os representantes dos consumidores serão indicados pelas suas entidades representativas. § 2º A representação dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios não pode ultrapassar a metade do total de membros do CBH. § 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Comitês serão escolhidos por seus pares. § 4º Os Comitês serão criados em função das necessidades de cada bacia, ou sub bacia. Art. 14. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão as seguintes atribuições: I - aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia, para referendo; II - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; III - manifestar-se quanto às solicitações de outorga do direito de uso dos recursos hídricos quando requeridas pelo órgão gestor, buscando compatibilizar os interesses dos diferentes usuários; IV - aprovar, ad referendum do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH/RO, os critérios de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia respectiva;< /P> V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO o enquadramento dos corpos de água, em classes de uso preponderante, conforme disposto na legislação federal; VI - avaliar e aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas na área da bacia; VII - dirimir, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos sobre questões advindas do uso dos recursos hídricos; VIII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a criação da respectiva Agência de Bacia;

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IX - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; e X - outras que lhe forem cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO.

SEÇÃO V Das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH Art. 15. As Agências de Bacia Hidrográfica - ABH prestarão assistência técnica e administrativa a um ou mais Comitês de Bacia. Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH dependerá da elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, assegurada através da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos. Art. 16. Compete às Agências de Bacia Hidrográfica - ABH, no âmbito de suas áreas de atuação: I - preparar os Planos de Recursos Hídricos da bacia ou bacias, dos Comitês a que estiverem vinculadas; II - executar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia; III - propor ao Comitê ou Comitês de Bacia, a que estiverem vinculadas, com fundamento em estudos técnicos, econômicos e financeiros: O valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos; as condições e os critérios de rateio de custos de obras, de interesse comum ou coletivo da bacia hidrográfica; o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso preponderante, para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH/RO; e o plano de aplicação dos recursos arrecadados, com a cobrança pelo uso das águas; IV - manter, ampliar e operar, supletivamente, a rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade das águas; V - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o rateio de custos de obras de interesse comum ou coletivo; VI - gerir a parcela correspondente à bacia hidrográfica de sua atuação, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO, instituído por esta Lei Complementar; e

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VII - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO. Parágrafo único. A natureza jurídica das Agências será proposta, em cada caso, pelo respectivo Comitê.

CAPÍTULO III DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 17. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Público: I - promover a integração entre a Política Estadual de Recursos Hídricos e demais políticas setoriais; II - outorgar os direitos de uso dos recursos hídricos e regulamentá-los; III - exercer o poder de polícia administrativa; IV - implementar, adequar e manter a rede básica hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; V - implantar e manter o sistema de alerta e assistência à população para as situações de emergência, causadas por eventos hidrológicos críticos; VI - implantar e gerenciar o sistema de informações sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneo; e VII - celebrar acordos e convênios relativamente aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DE GESTÃO Art. 18. São instrumentos de gestão dos recursos hídricos estaduais: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PRH/RO; II - os Planos de Bacias Hidrográficas; III - a outorga dos direitos de uso das águas; 227


IV - a cobrança pela utilização das águas; V - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os seus usos preponderantes; e VI - o Sistema de informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO I Dos Planos de Recursos Hídricos Art. 19. Os Planos de Recursos Hídricos são planos diretores de longo prazo, que visam à concretização das diretrizes definidas pela Política de Recursos Hídricos do Estado, elaboradas por bacia ou sub-bacia hidrográfica. Parágrafo único. Os Planos de Recursos Hídricos das sub-bacias deverão ser compatíveis com o Plano de Recursos Hídricos da bacia, na qual estiverem inseridas. Art. 20. Os Planos de Recursos Hídricos conterão: I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos; II - análise de alternativa de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade das águas disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, inclusive em relação a treinamento e capacitação de recursos humanos e atividades de conscientização relacionadas à água; VI - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos; VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e VIII - propostas para criação de áreas sujeitas a restrição de uso, com vistas à proteção das águas superficiais e subterrâneas.

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Art. 21. As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PRH/RO e dos Planos de Bacia ou Sub-bacias Hidrográficas serão estabelecidas no regulamento desta Lei Complementar.

SEÇÃO II Do Enquadramento dos Corpos de Água Art. 22. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes instituídas na legislação federal, em conformidade com os usos preponderantes da água e na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

SEÇÃO III Da Outorga do Direito de Uso dos Recursos Hídricos Art. 23. A outorga de direito de uso dos recursos hídricos é o instrumento administrativo que possibilita o controle qualitativo e quantitativo da água, tendo como objetivo garantir aos usuários o acesso à água, visando ao seu uso múltiplo. Parágrafo único. A outorga não implica em alienação das águas, que são inalienáveis, mas ao simples direito de seu uso. Art. 24. Dependerá da outorga do direito de uso, todas as intervenções que alterem o curso natural dos corpos de água, ou as condições quantitativas ou qualitativas tais como: I - derivações ou captações de água superficial ou aquífero subterrâneo, para consumo final, inclusive abastecimento público, ou insumo de processo produtivo; II - lançamento, em corpo de água, de dejetos, águas servidas e demais resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; III - aproveitamentos de potenciais hidrelétricos; e IV - outros usos que alterem o regime, qualidade ou quantidade da água. Parágrafo único. Os aproveitamentos hidrelétricos serão outorgados conforme previsto na legislação federal, mediante articulação com o Estado, na forma estabelecida pelo artigo 21, inciso XII, alínea "b", da Constituição Federal.

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Art. 25. As outorgas deverão observar as prioridades de uso, constantes do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PRH/RO, do Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, e os seguintes condicionantes: I - a classe de uso, na qual o corpo de água esteja enquadrado; II - o regime hidrológico do corpo de água; III - a manutenção de condições adequadas à proteção da flora e fauna aquáticas e ao transporte aquaviário, quando for o caso; e IV - os usos já outorgados, conforme Planos de Recursos Hídricos da Bacia. Art. 26. As outorgas serão formalizadas por ato do órgão gestor dos recursos hídricos, e entrarão em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado. § 1º As outorgas não eximem o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. § 2º As outorgas serão limitadas ao prazo máximo de 35 (trinta e cinco) anos, renovável. Art. 27. Independem de outorga, os seguintes usos da água, com maior detalhamento no regulamento desta Lei Complementar: I - a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e Art. 28. Os titulares das outorgas são obrigados a: I - cumprir as exigências formuladas pela autoridade outorgante; II - atender à fiscalização, permitindo o livre acesso a projetos, contratos, relatórios, registros e quaisquer documentos referentes à outorga; III - construir e manter, quando e onde determinado pela autoridade outorgante, as instalações necessárias às observações hidrométricas das águas explotadas; IV - manter em perfeito estado de conservação e funcionamento os bens e as instalações vinculadas à outorga; e

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V - permitir a realização de testes e análises de interesse potamológico, limnológico e hidrogeológico, por técnicos credenciados, pela autoridade outorgante. Art. 29. As outorgas podem ser suspensas, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, desde que ocorram os seguintes condicionantes: I - não cumprimento dos seus termos, pelo outorgado; II - ausência de uso das águas por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender as situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de situações climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivos, para os quais não se disponha de fontes alternativas; e VI - necessidade de serem mantidas a proteção da flora e fauna aquáticas e as característica de navegabilidade do corpo de água.

SEÇÃO IV Da Cobrança pelo Direito de Uso dos Recursos Hídricos Art. 30. A cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos, objetiva a racionalização de uso e viabilização dos recursos financeiros para sua gestão. Parágrafo único. Os valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos tratados na presente Lei Complementar, após levantado seus valores pelos meios competentes, terá que ter aprovação final de seus valores pela Assembleia Legislativa do Estado de Rondônia. Art. 31. Os valores arrecadados serão destinados à bacia hidrográfica de origem, para: I - implantação e custeio do Comitê da Agência da respectiva bacia; II - sua parcela no custeio administrativo dos órgãos e das entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; III - manutenção das redes hidrometeorológicas e monitoramento da qualidade da água; e

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IV - financiamento de estudos, programas, projetos e obras, de acordo com os Planos de Recursos Hídricos. § 1º Os percentuais do valor arrecadado, a serem rateados, dependerão de cada bacia, e deverão constar do seu Plano de Recursos Hídricos. § 2º A utilização dos recursos para fins previstos no inciso II deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. Art. 32. Para fixação dos valores a serem cobrados aos usuários, pela outorga de uso dos recursos hídricos, deverão ser observados, dentre outros, os seguintes parâmetros: I - nas derivações do corpo de água: a) o uso a que se destina; b) o volume captado e seu regime de variação; c) consumo efetivo; e d) a sazonalidade; e) a classe preponderante a que estiver enquadrado o corpo de água ou aquífero subterrâneo, onde se localiza a captação; II - nos lançamentos de efluentes de qualquer espécie: a) a natureza da atividade geradora do efluente; b) o seu regime de variação; c) a carga lançada, direta ou indiretamente, no corpo receptor; d) os parâmetros físico-químicos e biológicos e a sua toxidez; e) a classe de uso preponderante do corpo receptor; f) a sazonalidade; g) a capacitação de diluição e condução do corpo hídrico receptor. § 1º O pagamento pelo uso das águas para fins previsto no inciso II deste artigo, não desobriga o usuário pelo cumprimento das normas e dos padrões exigidos no respectivo licenciamento ambiental.

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§ 2º Os usos considerados insignificantes dos recursos hídricos, poderão ser dispensados do pagamento, observado o disposto no artigo 27 desta Lei Complementar. § 3º Até 50% (cinquenta por cento) do valor arrecadado em uma bacia hidrográfica poderão ser aplicados em outra, desde que haja benefício à bacia de origem e aprovação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH. § 4º Os planos e programas aprovados pelos Comitês de Bacia Hidrográfica CBH, a serem executados com recursos obtidos com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas, terão caráter vinculante, para aplicação desses recursos. § 5º A forma, periodicidade, os procedimentos e as demais disposições, relativas à cobrança pela utilização das águas, serão estabelecidas em regulamento.

SEÇÃO V Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO Art. 33. Fica criado o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO, para suporte financeiro de investimentos nas bacias ou sub-bacias e para custeio das Agências de Bacia Hidrográfica e dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 34. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO terá como recursos: I - sua cota na cobrança pelo uso dos recursos hídricos; II - contribuições e transferências públicas ou privadas; III - o produto das multas instituídas por esta Lei Complementar; IV - os rendimentos financeiros das aplicações dos seus recursos; V - empréstimos ou financiamentos; e VI - outras receitas ou doações que lhe sejam destinadas. § 1º O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO será supervisionado por um Conselho Orientador, cujas atribuições constarão do regulamento desta Lei Complementar. § 2º Para o atendimento das disposições deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO será organizado em subcontas, que permitam a

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gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica. § 3º Os Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO poderão ser aplicados, a fundo perdido, em atividades de capacitação de recursos humanos e de conscientização, projetos e obras de interesse coletivo, na forma prevista em seu regulamento.

SEÇÃO VI Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH/RO Art. 35. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos - SIRH/RO coletará e organizará as informações sobre os recursos hídricos no Estado, na forma prevista no regulamento desta Lei Complementar.

CAPÍTULO V DA PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DAS ÁGUAS Art. 36. As águas de domínio do Estado terão programa permanente de preservação e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento. Parágrafo único. A preservação e conservação das águas superficiais e subterrâneas implicam no seu uso racional, na aplicação de medidas de controle da poluição e na manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico. Art. 37. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas superficiais e subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos hidrológicos, hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo, mediante deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH/RO, poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por mananciais superficiais ou poços e estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer. Art. 38. Os poços abandonados ou em funcionamento, que estejam acarretando poluição ou representem riscos ao aquífero subterrâneo, e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água, deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aquífero. Art. 39. A captação de água, para fins de distribuição por caminhões ou carrospipa, com natureza comercial, somente poderá ser feita em mananciais

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superficiais, reservatórios ou poços previamente autorizados pelo órgão gestor, mediante outorga específica, e após teste de potabilidade, realizado por instituição credenciada. Art. 40. Visando a preservação e correta administração das águas superficiais e dos aquífero subterrâneos, comum a mais de uma unidade federativa, o Poder Executivo poderá celebrar acordos e convênios com outros Estados. Art. 41. Em caso de risco de escassez das águas, ou sempre que o interesse público assim o exigir, e sem que assista ao outorgado qualquer direito à indenização, a nenhum título, a autoridade outorgante poderá: I - determinar a suspensão da outorga de uso, até que o manancial superficial ou o aquífero se recupere, ou seja superada a situação que determinou a escassez de água; II - determinar a restrição ao regime de operação outorgado; e III - revogar a outorga de direito de uso da água. Art. 42. A execução e operação de obras para a captação de águas superficiais e subterrâneas dependerão de licenciamento, na forma prevista em regulamento, sem prejuízo da outorga para o direito de uso das águas. Art. 43. A implantação ou ampliação de distritos industriais e projetos de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento público comunitário, bem como outras captações de elevados volumes de água subterrânea, deverão ser precedidas de estudos técnicos - potamológicos, limnológicos ou hidrogeológicos para a avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento das qualidade das águas superficiais ou do aquífero a ser explotado.

CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 44. Constituirão infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, para os efeitos desta Lei Complementar e de seu regulamento: I - derivar ou utilizar águas, para qualquer finalidade, sem a competente outorga de direito de uso; II - iniciar ou implantar empreendimento relacionado com derivação ou utilizações de águas superficiais ou subterrâneas, que implique em alterações

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de seu regime, quantidade ou qualidade, sem outorga expedida pelo órgão gestor; III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - perfurar, ou operar poços para extração de água, sem a devida outorga; V - fraudar as medições do volume da água utilizada, ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir quaisquer das normas estabelecidas em regulamentos, ou outros atos administrativos, editados pelos órgãos ou entidades competentes; VII - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras; e VIII - o não pagamento dos valores devidos pelo uso dos recursos hídricos até a data, para tanto estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH. Art. 45. As infrações serão classificadas, a critério da autoridade aplicadora, em leves, graves e gravíssimas, considerando-se: I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes, ou agravantes; e III - os antecedentes do infrator. Art. 46. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, qualquer infringência aos dispositivos desta Lei Complementar, referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou administração do Estado, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II - multa simples, ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UPF (Unidade de Padrão Fiscal), ou outro índice que a substituir; III - interdição provisória, por prazo determinado, para a execução de serviços e obras necessários ao efetivo cumprimento das condições da outorga, ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, preservação e conservação das águas;

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IV - interdição definitiva, correspondendo à cassação da outorga e respectiva licença ambiental, pelo órgão licenciador do Estado, objetivando o retorno às condições originais das águas, dos leitos e margens dos rios e lagos, ou tamponamento dos poços de captação de águas subterrâneas; V - caducidade da outorga, que poderá ser declarada na ocorrência de quaisquer das seguintes infrações: a) alteração dos projetos aprovados para as obras e instalações; b) não aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros; c) utilização das águas para fins diversos dos da outorga; d) reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado; e) descumprimento das disposições do ato de outorga, ou das cláusulas legais aplicáveis; e f) descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; VI - embargo e/ou demolição, no caso de obras e construções executadas sem a necessária outorga, ou em desacordo com a mesma, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei complementar, ou das normas dela decorrentes; VII - tamponamento obrigatório de poço, sempre que houver risco de contaminação ou poluição do aquífero explotado; VIII - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito decorrente do não pagamento pela utilização da água, acrescida de juros moratórios legais ao mês, na forma prevista no regulamento, e IX - intervenção administrativa. § 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo da constante do inciso II deste artigo. § 2º Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, será o infrator obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente ou a terceiros, devendo ressarcir o Estado das despesas diretas ou indiretas, advindas da recuperação dos danos ambientais.

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§ 3º No caso de reincidência, será o infrator punido com o dobro do valor da multa que lhe fora aplicada anteriormente. § 4º As multas previstas nesta Lei complementar deverão ser recolhidas, pelo infrator, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da notificação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e CADIN. § 5º O recolhimento das multas e taxas deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado, a favor do Fundo Estadual de Recursos Hídricos FRH/RO, mediante guia fornecida pela seção competente. Art. 47. A intervenção temporária e a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública, e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, na revogação ou na suspensão das licenças outorgadas. Parágrafo único. A intervenção e a interdição, previstas no caput deste artigo, deverão cessar quando removidas as causas determinantes. Art. 48. Da aplicação das penalidades previstas no artigo 46 desta Lei Complementar, exceto da constante do seu inciso I, à qual caberá pedido de reconsideração, poderão ser interposto recursos administrativos, nos termos previstos em regulamento.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 49. Os programas permanentes de preservação e conservação das águas, treinamento e capacitação de recursos humanos, contarão com recursos financeiros do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO, além de outras dotações orçamentárias do Poder Executivo. Art. 50. O órgão gestor de recursos hídricos promoverá a realização de estudos potamológicos, limnológicos e hidrogeológico, pelas instituições competentes, objetivando definir a disponibilidade e qualidade das águas e as condições de explotação das águas superficiais - rios e lagos e dos aquífero no Estado. Art. 51. Excluem-se desta Lei Complementar as águas minerais, regidas por legislação federal própria. Art. 52. VETADO.

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Art. 53. Enquanto não forem instalados os Comitês de Bacia Hidrográfica, as intervenções a serem realizadas pelo Estado nas bacias, deverão ser articuladas com representantes da população nelas residentes, da sociedade civil organizada com atuação na respectiva bacia, dos usuários das suas águas e dos representantes dos municípios que a integram. Art. 54. Enquanto não forem instituídas as Agências de Bacia Hidrográfica, o Poder Público, através de seus órgãos, de acordo com a definição do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, prestará apoio e assistência técnica aos Comitês de Bacia, exercendo, no que couber, as funções de competência das Agências. Parágrafo único. O Poder Público poderá realizar obras e serviços de interesse do Comitê, suplementarmente à Agência de Bacia Hidrográfica, de acordo com Plano de Recursos Hídricos da Bacia, enquanto a Agência não estiver para tanto capacitada. Art. 55. Os consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas e as associações civis sem fins lucrativos, legalmente constituídas, há pelo menos dois anos, antes da promulgação desta Lei Complementar, poderão receber delegação do conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO, por prazo determinado, para exercício de funções de competência das Agências de Bacia Hidrográfica, enquanto esses organismos não estiverem constituídos. Art. 56. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta das dotações próprias, consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, na Secretaria da Fazenda, crédito especial no valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) para o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO. Art. 57. O Primeiro Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá ser finalizado no prazo de 2 (dois) anos, a partir da publicação desta Lei Complementar, cabendo à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH/RO a elaboração das propostas relacionadas às bacias, onde ainda não estejam em operação os respectivos Comitês. Art. 58. No prazo de 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação, O Poder Executivo regulamentará a presente Lei Complementar. Art. 59. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação31.

31

Disponível em: http://progestao.ana.gov.br/panorama-dos-estados/ro/lei-no-255-02_ro.pdf

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Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 25 de janeiro de 2002, 114º da República. Miguel de Souza Governador

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6.2.

Decreto n. 10.114, de 20 de setembro de 2002

“Regulamenta a Lei Complementar n. 255, de 25/01/2002 que institui a Política, cria o Sistema de Gerenciamento e o Fundo de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 65, inciso V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o artigo 58, da Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002,

DECRETA: CAPÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Dos Instrumentos Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Complementar nº 255, de 25 de janeiro de 2002, que instituiu a Política Estadual de Recursos Hídricos, disciplinou o Sistema de Gerenciamento de Recursos Hídricos e criou o Fundo Estadual de Recursos Hídricos. Art. 2 A Política Estadual de Recursos Hídricos seguirá, entre outros, os seguintes princípios: I - a água é um bem de domínio público; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas; IV - a bacia hidrográfica, com as suas respectivas sub-bacias, é a unidade territorial adotada para fins desta política; V - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; e VI - a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades.

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Art. 3 A Política Estadual de Recursos Hídricos tem por objetivos básicos promover o uso racional e gerenciamento integrado e o uso múltiplo das águas do domínio do Estado, superficiais e subterrâneas, e obedecerá às seguintes diretrizes: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em padrões de qualidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - descentralizar a gestão das águas, mediante o gerenciamento por bacia hidrográfica, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico, nos termos previstos no inciso I do artigo 3º da Lei Complementar nº 255, de 2002; IV - viabilizar programas de estudo, pesquisas, desenvolvimento de tecnologia, treinamento e capacitação de recursos humanos, assim como atividades de conscientização relacionadas à água; V - integrar a gestão das águas com a gestão ambiental, notadamente no controle da poluição das águas, exigindo o tratamento dos esgotos industriais, urbanos e outros efluentes, para obter a necessária disponibilidade hídrica, em padrões de qualidade compatíveis como os usos estabelecidos; VI - garantir a proteção dos corpos hídricos, das nascentes e áreas de influência, em especial pelo estabelecimento de zonas sujeitas a restrições de uso, disciplinando e controlando, entre outras atividades, a extração de minerais; VII - manter e recuperar matas ciliares e de proteção dos corpos de água, e desenvolver programas permanentes de preservação e proteção dessas áreas; VIII - prevenir, controlar e combater os efeitos das enchentes, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos de água; e IX - permitir o desenvolvimento das atividades econômicas, de forma compatível com o uso múltiplo e ambientalmente sustentável dos recursos hídricos. Art. 4 São instrumentos de gestão dos recursos hídricos estaduais: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO; II - os Planos de Bacias Hidrográficas; III - a outorga de uso dos recursos hídricos;

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IV - a cobrança pela utilização dos recursos hídricos; V - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os seus usos preponderantes; e VI - o Sistema de Informações sobre Recursos Hídricos.

SEÇÃO II Dos Conceitos Técnicos Básicos Art. 5 Para fins do estabelecido na Política Estadual de Recursos Hídricos, considera-se os seguintes conceitos: I - açude ou barramento: obra em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d’água, objetivando a formação de um reservatório; II - águas subterrâneas: águas que transitam no subsolo infiltradas através do solo ou de suas camadas subjacentes, armazenadas na zona de saturação e suscetíveis de extração e utilização; III - alteração de outorga: ato administrativo mediante o qual a SEDAM, a pedido do requerente ou por interesse da administração, poderá alterar as condições estabelecidas no ato de outorga; IV - bacia hidrográfica: área de drenagem de um curso d’água ou lago; barragem de nível: estrutura galgável em que o eixo do maciço intercepta o talvegue de um curso d'água, objetivando a elevação do nível de água a montante, tendo como principal finalidade a garantia de níveis mínimos; V - corpo hídrico: curso d’água, reservatório artificial ou natural, lago, lagoa ou aquífero subterrâneo; VI - curso d’água: canal natural para drenagem de uma bacia, tais como: boqueirão, rio, riacho, ribeirão, córrego ou vereda; VII - derivação ou captação de água de curso natural ou depósito superficial: é toda retirada de água, proveniente de qualquer corpo hídrico; VIII - desistência de outorga: comunicação do outorgado à SEDAM, mediante preenchimento de formulário específico, informando a desistência de sua outorga de direito de uso de recurso hídrico;

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XIXI - enquadramento: estabelecimento do nível de qualidade (classe) a ser alcançado e/ou mantido em um segmento do corpo hídrico ao longo do tempo; X - interferência: toda e qualquer atividade ou empreendimento que altere as condições de escoamento de recursos hídricos, criando obstáculo ou modificando o fluxo das águas; XI - lançamento de esgotos e demais resíduos, líquidos ou gasosos, em um corpo hídrico: é todo lançamento de líquidos ou gases em cursos d’água, lago ou aquífero; XII - navegação: uso de recurso hídrico para o transporte fluvial, quando demandar a manutenção de vazões mínimas nos cursos d’água; XIII - obra hidráulica: qualquer obra permanente ou temporária, capaz de alterar o regime natural das águas ou, também, as condições qualitativas ou quantitativas; XIV - obra de contenção e proteção de margens: toda obra, conjunto de obras ou serviços destinados a proteger e manter as seções de cursos d’água e reservatórios; XV - outorga de direito de uso de recursos hídricos: ato administrativo, de autorização, mediante o qual a SEDAM faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato; XVI - outorga preventiva: ato administrativo que não confere direito de uso de recursos hídricos e mediante o qual a SEDAM reserva a vazão passível a ser outorgada, possibilitando ao investidor o planejamento do(s) empreendimento(s) que necessitem desse(s) recurso(s), a ser emitido pelo prazo máximo de três anos; XVII - outorgado: titular do direito de uso de recursos hídricos que responde legalmente por todas as obrigações decorrentes do ato de outorga; XVIII - proteção de margens: obras ou serviços que objetivam evitar o desmoronamento das margens de corpos hídricos e o consequente assoreamento; XIX - racionamento: limitação do consumo dos recursos hídricos, determinada pela SEDAM na ausência do comitê de bacia hidrográfica, a fim de garantir a distribuição equitativa para todos os usuários outorgados de uma bacia hidrográfica, bem como para os usos considerados insignificantes;

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XX - renovação de outorga: ato administrativo mediante o qual a SEDAM poderá renovar o direito de uso de recurso hídrico, observadas as normas, critérios e prioridades de uso do recurso hídrico, mantidas as mesmas condições da outorga anterior; XXI - requerente: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que requeira junto à SEDAM a outorga preventiva ou a outorga de direito de uso de recursos hídricos; XXII - revogação de outorga: ato administrativo mediante o qual a SEDAM invalidará a outorga por motivo de interesse público ou pelo cometimento de infração pelo outorgado; XXIII - serviços de limpeza e desassoreamento de cursos d’água: serviços que objetivam à desobstrução do corpo hídrico para melhoria das condições de navegabilidade, captação e lançamento, bem como o escoamento superficial das águas; XXIV - suspensão de outorga: ato administrativo mediante o qual a SEDAM fará cessar por tempo determinado os efeitos da outorga, quando ocorrer descumprimento de quaisquer condições nela expressas ou na legislação pertinente ou, ainda, na ocorrência de eventos hidrológicos críticos ou por interesse público. XXV - transferência de outorga: ato administrativo mediante o qual o outorgado requer ao poder outorgante a transferência de sua outorga, mantendo-se todas as condições do ato original, inclusive quanto ao prazo, estando sujeita à aprovação da SEDAM; XXVI - travessia: qualquer obra de engenharia, aérea, subaquática ou subterrânea, que atravesse o corpo hídrico; XXVII - uso de recursos hídricos: toda e qualquer atividade que altere as condições qualitativas ou quantitativas, bem como o regime das águas superficiais ou subterrâneas, ou que interfiram em outros tipos de usos; XXVIII - uso insignificante: derivações, captações, lançamentos e acumulações consideradas insignificantes pelos comitês de bacia hidrográfica ou, na falta destes, pelo poder outorgante, devendo constar do plano de recursos hídricos da respectiva bacia; XXIX - usuário: toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que faça uso de recursos hídricos que dependem ou independem de outorga, nos termos previstos nos artigos 24 e 27 da Lei Complementar nº 255, de 2002, sendo obrigatório o cadastramento junto à SEDAM; 245


XXX - vazão de diluição: é a parcela da vazão do corpo receptor necessária para diluir um lançamento de efluentes. A vazão de diluição do corpo receptor deve ser tal, que a mistura resultante tenha a concentração máxima permitida pelo enquadramento do respectivo trecho. Para efeito de outorga, são calculadas as vazões de diluição para todos os parâmetros físico-químicos que compõem o lançamento, sendo que a maior vazão de diluição calculada será a atribuída ao lançamento; XXXI - vazão ecológica: a vazão mínima necessária; e XXXII - vazão mínima sanitária: é a vazão mínima de qualquer corpo hídrico que seja represa ou barramento de água, para quaisquer atividades de 30% (trinta por cento) da vazão normal do corpo hídrico represado. Art. 6 Para efeitos do estabelecido na Política Estadual de Recursos Hídricos, o Estado de Rondônia divide-se em sete bacias hidrográficas, sendo elas: I – Bacia do Rio Guaporé; II – Bacia do Rio Mamoré; III – Bacia do Rio Abunã; IV – Bacia do Rio Madeira; V - Bacia do Rio Jamari; VI - Bacia do Rio Machado; e VII - Bacia do Rio Roosevelt.

SEÇÃO III Do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos Art. 7º Fica instalado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia – SGRH/RO, gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. Parágrafo único. O SGRH/RO integra o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Art. 8º Integram o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos: 246


I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/RO; II - a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM; III - os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH; e IV - as Agências de Bacia Hidrográfica – ABH.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Da Competência para o Gerenciamento dos Recursos Hídricos Art. 9º Compete à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM: I – promover e supervisionar a implementação da Política de Recursos Hídricos do Estado de Rondônia; II – emitir outorga preventiva e a outorga de direito de uso de recursos hídricos em corpos de água de domínio do Estado de Rondônia; III - exercer a fiscalização, com poder de polícia administrativa no âmbito de sua competência; IV - aplicar as sanções previstas na Lei Complementar nº 255, de 2002; e V - gerir o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO.

SEÇÃO II Do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/RO Art. 10. Ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/RO, órgão consultivo e deliberativo, com dotação orçamentária própria, compete: I - fixar as diretrizes para elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos PERH/RO e acompanhar sua implantação; II - aprovar e fazer publicar o Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO; III - aprovar os critérios de composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica; 247


IV - aprovar a proposta de instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica; V - incentivar a formação e consolidação de Comitês de Bacia Hidrográfica; VI - analisar e aprovar os planos de bacia, encaminhados pelos respectivos Comitês; VII - estabelecer os critérios gerais de cobrança pelo direito de uso da água propostos, e homologar os estabelecidos ad referendum dos Comitês de Bacia; VIII - autorizar a criação de Agências de Bacia Hidrográfica, propostas pelos respectivos Comitês de Bacia; IX - arbitrar, em última instância administrativa, no âmbito do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, os conflitos advindos do uso da água, entre os Comitês de Bacia; X - aprovar o enquadramento dos corpos de água estaduais em classes de uso preponderante, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA; XI - aprovar o uso dos recursos hídricos considerado insignificante pelo Comitê da Bacia Hidrográfica respectiva, para efeito da isenção de obrigatoriedade da outorga de direito de uso; XII - acompanhar os critérios da distribuição aos municípios, da compensação financeira, referida no § 1° do artigo 20, da Constituição Federal, pela exploração de potenciais hidráulicos nos respectivos territórios; e XIII - delegar ao Município que, a seu critério, esteja devidamente organizado técnica e administrativamente, o gerenciamento de recursos hídricos do domínio do Estado, de interesse exclusivamente local. Art. 11. A Secretaria Executiva do CERH-RO será exercida pela SEDAM, com apoio técnico administrativo do Núcleo de Desenvolvimento do Meio Físico – NUMEF/SEDAM. Art. 12. O CRH/RO será composto por representantes dos seguintes órgãos e entidades: I - um representante da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental SEDAM; II - um representante do Ministério da Agricultura e do Abastecimento DFAARA/RO;

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III - um representante da Agência Nacional de Águas – ANA; V - um representante das empresas públicas geradoras de energia hidrelétrica; VI - um representante da Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia - CAERD; VII - um representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária Embrapa/RO; VIII - um representante da Associação de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado de Rondônia - EMATER/RO; IX - um representante da Companhia de Pesquisas de Recursos Minerais Serviço Geológico do Brasil - CPRM; X - um representante da Universidade Federal de Rondônia - UNIR; XI - um representante da Secretaria Estadual de Saúde - SESAU/RO; XII - um representante da Polícia Ambiental/RO; XIII - um representante do Conselho Regional de Administração - CRA; XIV - um representante do Conselho Regional de Biologia - CRB; XV - um representante do Conselho Regional de Economia - CORECON; XVI - um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA/RO; XVII - um representante do Conselho Regional de Farmácia e Bioquímica - CRF; XVIII - um representante do Conselho Regional de Química - CRQ; XIX - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Rondônia - OAB/RO; XX - três representantes dos Comitês de Bacia Hidrográfica - CBH; XXI - um representante da Federação dos Trabalhadores Rurais de Rondônia FETAGRO; XXII - um representante da Federação das Colônias de Pescadores;

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XXIII - um representante da Coordenação da União das Nações e Povos Indígenas de Rondônia, Noroeste do Mato Grosso e Sul do Amazonas CUNPIR; XXIV - um representante da Organização dos Seringueiros de Rondônia - OSR; XXV - um representante das empresas privadas geradoras de energia hidrelétrica; XXVI - um representante das faculdades privadas; XXVII - um representante do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Urbanas do Estado de Rondônia - SINDUR; XXVIII - um representante dos Movimentos de Cidadania pelas Águas de Rondônia; e XXIV - um representante dos consórcios intermunicipais de bacias hidrográficas.

CAPÍTULO III DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CRH/RO Art. 13. Compete à Secretaria Executiva do CERH/RO: I - prestar apoio técnico-administrativo e logístico ao funcionamento do Conselho, sendo assistida, em suas funções técnicas, pelas Secretarias de Estado nele representadas, conforme as respectivas competências institucionais; II - coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos; III - instruir os expedientes dirigidos ao CERH/RO; IV - coordenar o Sistema de Informações sobre os Recursos Hídricos; e V - exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo CERH/RO.

Parágrafo único. A organização e as normas de funcionamento da Secretaria Executiva serão estabelecidas em Resolução do CERH/RO.

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CAPÍTULO IV DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS SEÇÃO I Dos Comitês Art. 14. Os Comitês de Bacias Hidrográficas (CBH), integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, serão instituídos, organizados e funcionarão em conformidade com o disposto na Lei nº 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e na Lei Complementar nº 255, de 2002, observados os critérios gerais contidos neste Decreto. Art. 15. Os Comitês de Bacias Hidrográficas – CBH serão instituídos por Decreto do Governador, mediante proposta previamente analisada e aprovada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 16. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são órgãos colegiados com atribuições consultivas e deliberativas na Bacia Hidrográfica de sua atuação. § 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão vinculados ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CRH/RO. § 2º O Conselho Estadual de Recursos Hídricos poderá intervir no Comitê da Bacia Hidrográfica, nos casos de transgressão à legislação vigente. § 3º Os Comitês de Bacias Hidrográficas deverão adequar a gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sócias e culturais de sua área de abrangência. Art. 17. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão a seguinte composição: I - associações, cooperativas e organizações não-governamentais, legalmente constituídas, que representem consumidores residentes na bacia; II - entidades de classe e científicas, com atuação comprovada no setor de recursos hídricos e atuantes na área da bacia; III - usuários, privados ou públicos, dos recursos hídricos da bacia; e IV - da administração federal, estadual e municipal, com atuação ligada a recursos hídricos na bacia. § 1º Os representantes indicados no inciso I serão indicados pelas suas entidades representativas.

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§ 2º A representação dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios, não poderá ultrapassar a metade do total de membros do CBH. § 3º O Presidente e o Vice-Presidente dos Comitês serão escolhidos pelos membros do Comitê em reunião realizada para esta finalidade. Art. 18. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão as seguintes atribuições: I - aprovar e encaminhar ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a proposta de Plano de Recursos Hídricos da Bacia, para referendo; II - acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da Bacia; III - manifestar-se quanto às solicitações de outorga do direito de uso dos recursos hídricos quando requeridas pelo órgão gestor, buscando compatibilizar os interesses dos diferentes usuários; IV - aprovar, ad referendum do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CRH/RO, os critérios de cobrança pelo uso dos recursos hídricos da bacia respectiva; V - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO o enquadramento dos corpos de água, em classes de uso preponderante, conforme disposto na legislação federal; VI - avaliar e aprovar as condições e critérios de rateio dos custos das obras de uso múltiplo, ou de interesse comum ou coletivo, a serem executadas na área da bacia; VII - dirimir, em primeira instância administrativa, os eventuais conflitos sobre questões advindas do uso dos recursos hídricos; VIII - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO a criação da respectiva Agência de Bacia; IX - promover o debate das questões relacionadas a recursos hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; X - outras que lhe forem cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH/RO; XI - propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos, limitados à obrigação de cadastrar, de acordo com os domínios destes; e

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XII – desenvolver e apoiar iniciativas em educação ambiental em consonância com a Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, que institui a Política Nacional de Educação Ambiental. § 1º Das decisões dos Comitês de Bacia Hidrográfica caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 2º Os critérios específicos de vazões ou acumulações de volumes de água consideradas insignificantes serão estabelecidos nos planos de recursos hídricos, devidamente aprovados pelos correspondentes comitês de bacia hidrográficas ou, na inexistência destes, da SEDAM. Art. 19. Constará obrigatoriamente de proposta a ser encaminhada ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, a seguinte documentação: I - justificativa circunstanciada da necessidade e oportunidade de criação do Comitê, com diagnóstico da situação dos recursos hídricos na bacia Hidrográfica respectiva, incluindo a identificação dos conflitos entre usos usuários, dos riscos de racionamento dos Recursos Hídricos e/ou de sua poluição e degradação ambiental em razão da má utilização desses recursos; II – caracterização da bacia hidrográfica respectiva que permita propor a composição do Comitê e identificação dos setores usuários de recursos hídricos, tendo em vista o que estabelece este Decreto; e III – indicação da Diretoria. Parágrafo único. Após a instituição do Comitê, caberá ao Presidente do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, no prazo de trinta dias, dar posse aos respectivos Presidente e Secretário-Executivo, com incumbência exclusiva de coordenar a organização e instalação do Comitê. Art. 20. A área de atuação de cada Comitê de Bacia Hidrográfica será estabelecida no Decreto de sua instituição, a ser incluída no Plano Estadual de Recursos Hídricos, onde deve constar a caracterização das Bacias Hidrográficas do território do Estado de Rondônia, seus níveis e vinculações, com base na legislação vigente. Parágrafo único. A área de atuação dos Comitês de Bacia Hidrográfica será: I – a totalidade da área da bacia hidrográfica de rio estadual; e II - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas de domínio estadual.

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SEÇÃO II Das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH Art. 21. As Agências de Bacia Hidrográfica - ABH prestarão assistência técnica e administrativa a um ou mais Comitês de Bacia. Parágrafo único. A criação das Agências de Bacia Hidrográfica - ABH dependerá da elaboração de estudo de viabilidade econômico-financeira, assegurada através da cobrança pelo direito de uso dos recursos hídricos. Art. 22. Compete às Agências de Bacia Hidrográfica - ABH, no âmbito de suas áreas de atuação: I - preparar os Planos de Recursos Hídricos da bacia ou bacias, dos Comitês a que estiverem vinculadas; II - executar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia; III - propor ao Comitê ou Comitês de Bacia, a que estiverem vinculadas, com fundamento em estudos técnicos, econômicos e financeiros: a) valor a ser cobrado pelo uso dos recursos hídricos; b) as condições e os critérios de rateio de custos de obras, de interesse comum ou coletivo da bacia hidrográfica; c) o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso preponderante, para aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/RO; e d) o plano de aplicação dos recursos arrecadados, com a cobrança pelo uso das águas; IV - manter, ampliar e operar, supletivamente, a rede hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade das águas; V - efetuar a cobrança pelo uso dos recursos hídricos e o rateio de custos de obras de interesse comum ou coletivo; VI - gerir a parcela correspondente à bacia hidrográfica de sua atuação, do Fundo Estadual de Recursos Hídricos –FERH/RO, instituído pela Lei Complementar nº 255, de 2002; e VII – exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/RO.

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Parágrafo único. Ao CERH/RO caberá aprovar a natureza jurídica de cada Agência proposta pelo respectivo comitê de bacia hidrográfica.

CAPÍTULO V DAS AÇÕES DO PODER PÚBLICO Art. 23. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos compete à SEDAM: I - promover a integração entre a Política Estadual de Recursos Hídricos e demais políticas setoriais; II - emitir a outorga preventiva e a outorga de direito de uso de recursos hídricos; III - emitir regulamentos administrativos para o gerenciamento dos instrumentos dos recursos hídricos do Estado; III - exercer o poder de polícia administrativa; IV - implementar, adequar e manter a rede básica hidrometeorológica e de monitoramento da qualidade das águas superficiais e subterrâneas; V - implantar e manter o sistema de alerta e assistência à população com informações técnicas para as situações de emergência, com o objetivo de prevenir e/ou minimizar os efeitos relacionados aos eventos hidrológicos críticos; VI - implantar e gerenciar o sistema de informações sobre recursos hídricos superficiais e subterrâneos; VII - celebrar acordos e convênios relativamente aos recursos hídricos superficiais e subterrâneos, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentado das águas; e VIII - dar publicidade ao ato administrativo de outorga de direito de uso de recursos no Diário Oficial do Estado, às custas da SEDAM.

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CAPÍTULO VI DOS PLANOS DE RECURSOS HÍDRICOS SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 24. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é um plano diretor de longo prazo, que visa à concretização das diretrizes definidas pela Política Estadual de Recursos Hídricos. Parágrafo único. O Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá adequar-se às diretrizes do Plano Nacional de Recursos Hídricos. Art. 25. O Plano Estadual de Recursos Hídricos e os Planos de Bacias Hidrográficas conterão: I - diagnóstico da situação dos recursos hídricos; II - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos padrões de ocupação do solo; III - balanço entre disponibilidades e demandas atuais e futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade das águas disponíveis; V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas, inclusive em relação a treinamento e capacitação e recursos humanos e atividades de conscientização relacionadas à água; VI - prioridades para outorga de direitos de uso dos recursos hídricos; VII - diretrizes e critérios para cobrança pelo uso dos recursos hídricos; e VIII - propostas para criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção das águas, superficiais e subterrâneas. Parágrafo único. Os Planos de Bacias Hidrográficas deverão adequar-se às diretrizes do Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 26. As diretrizes para a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos - PERH/RO e dos Planos de Bacias Hidrográficas – PBH/RO serão estabelecidas através de termos de referência aprovados pela SEDAM e

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deverão constar, entre outros elementos necessários ao atendimento de sua finalidade o seguinte: I – o balanço hídrico por meio da avaliação das disponibilidades hídricas, superficiais e subterrâneas do Estado, considerados os aspectos qualitativos e a estimativa das demandas hídricas para usos múltiplos com avaliação prospectiva, de médio e longo prazos, considerados os usos consuntivos e não consuntivos, e os respectivos potenciais de desenvolvimento; II – o estabelecimento de diretrizes, normas e procedimentos para distribuição equitativa dos recursos hídricos entre usos e usuários; III – a identificação de áreas críticas, com sua respectiva caracterização na(s) bacia(s) hidrográfica(s); e IV – o estabelecimento da interdependência entre o aproveitamento e o controle racional dos recursos hídricos com outros recursos ambientais multifuncionais. Parágrafo único. Caso não exista comitê de bacia, a SEDAM será a responsável pela elaboração da proposta de PBH/RO e/ou do PERH/RO.

SEÇÃO II Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos – SERH Art. 27. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos SERH/RO é um sistema de coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão. Parágrafo único. Os dados gerados pelo SERH/RO serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos – SINGREH. Art. 28. São princípios básicos para o funcionamento do SERH/RO: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II - coordenação unificada do sistema pela SEDAM; e III - acesso aos dados e informações garantido a toda a sociedade. Art. 29. São objetivos do SERH/RO: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos no Estado;

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II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território estadual; e III - fornecer subsídios para a elaboração do PERH/RO e dos PBH`s/RO.

SEÇÃO III Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo seus Usos Preponderantes Art. 30. O enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes da água visa a: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; e II - diminuir os custos de combate à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes. Art. 31. As classes de corpos de água serão estabelecidas pela legislação ambiental e Lei Complementar nº 255, de 2002. Parágrafo único. Os usos preponderantes da água serão estabelecidos nos PBH/RO e no PERH/RO.

SEÇÃO IV Da Outorga Preventiva e da Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos Art. 32. A SEDAM poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observados os usos múltiplos, o enquadramento dos corpos d`água e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de recursos hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando, ao requerente, o planejamento de empreendimentos que necessitem destes recursos.

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§ 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado, levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos. Art. 33. A outorga de direito de uso de recursos hídricos é ato administrativo discricionário e precário, mediante o qual a SEDAM faculta ao outorgado o direito de uso de recurso hídrico, por prazo determinado, nos termos e nas condições expressas no respectivo ato, consideradas as legislações específicas vigentes. § 1º A outorga não implica alienação total ou parcial das águas, que são inalienáveis, mas o simples direito de uso. § 2º A outorga confere o direito de uso de recursos hídricos condicionado à disponibilidade hídrica e ao regime de racionamento, sujeitando o outorgado à suspensão da outorga, nos termos do artigo 29 da Lei Complementar nº 255, de 2002 e do artigo 42, do presente Decreto. § 3º O outorgado é obrigado a respeitar direitos de terceiros. § 4º A análise dos pleitos de outorga deverá considerar a interdependência das águas superficiais e subterrâneas e as interações observadas no ciclo hidrológico, visando à gestão integrada dos recursos hídricos. Art. 34. Dependerá da outorga de direito de uso, todos os usos e intervenções que alterem o curso natural dos corpos de água, ou as condições quantitativas ou qualitativas tais como: I - derivações ou captações de água superficial ou aquífero subterrâneo, para consumo final, inclusive para abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - lançamento, em corpo de água, de dejetos, águas servidas e demais resíduos líquidos, sólidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; III - aproveitamentos de potenciais hidrelétricos; e IV - outros usos que alterem o regime, qualidade ou quantidade da água. § 1º Os aproveitamentos hidrelétricos serão outorgados conforme previsto na legislação federal, mediante articulação com o Estado, na forma estabelecida pela alínea “b”, do inciso XII, do artigo 21, da Constituição Federal.

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§ 2º Os parâmetros para a outorga de lançamento serão estabelecidos em Portaria da SEDAM. Art. 35. Independem de outorga, os seguintes usos da água: I - a satisfação das necessidades de pequenos núcleos populacionais, distribuídos no meio rural; II - as derivações, captações e lançamentos considerados insignificantes; e III - as acumulações de volumes de água, consideradas insignificantes. Art. 36. Quando da emissão da outorga deverão ser observados os seguintes condicionantes: I - a classe de uso, na qual o corpo de água esteja enquadrado; II - o regime hidrológico do corpo de água; III - a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso; e IV - os usos já outorgados. Art. 37. O pedido de outorga preventiva ou de direito de uso será publicado em jornal de grande circulação no Estado, às custas do requerente. Parágrafo único. O ato administrativo que resultar do pedido de outorga preventiva ou de direito de uso de recursos será publicado no Diário Oficial do Estado, às custas da SEDAM. Art. 38. As outorgas não eximem o usuário da obrigação do licenciamento ambiental do empreendimento ou atividade. Art. 39. As outorgas de direito de uso de recursos hídricos serão limitadas ao prazo máximo de trinta e cinco anos, renovável. Art. 40. O outorgado interessado em renovar a outorga deverá apresentar requerimento à autoridade outorgante competente, com antecedência mínima de noventa dias da data de término da outorga. § 1º O pedido de renovação somente será atendido se forem observadas as normas, critérios e prioridades vigentes na época da renovação.

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§ 2º Cumpridos os termos do caput, se a autoridade outorgante não houver se manifestado expressamente a respeito do pedido de renovação até a data de término da outorga, fica esta, automaticamente, prorrogada até que ocorra deferimento ou indeferimento do referido pedido. Art. 41. As outorgas podem ser suspensas, parciais ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, desde que ocorram os seguintes condicionantes: I - não cumprimento dos seus termos, pelo outorgado; II - ausência de uso das águas por três anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender a situações de calamidade pública, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; e VI - necessidade de serem mantidas a proteção da flora e fauna aquáticas e as características de navegabilidade do corpo de água. Art. 42. A captação de água, para fins de distribuição por caminhões ou carrospipa, com natureza comercial, somente poderá ser feita em corpos d’água previamente autorizados pela SEDAM, mediante outorga específica, e após teste de potabilidade, realizado por instituição credenciada. § 1º O teste referido no caput será realizado na água contida no reservatório do caminhão ou carro-pipa. § 2º O outorgado responsável pela distribuição prevista no caput deverá apresentar relatórios de qualidade das águas periodicamente à SEDAM, sob pena de ter sua outorga suspensa em definitivo. § 3º A outorga prevista no caput só poderá ser emitida, caso não haja sistema público de abastecimento de água para o ponto de distribuição previsto. § 4º Os outorgados do uso previsto no caput deverão cumprir o disposto nas normas do Ministério da Saúde, que estabelecem os procedimentos e responsabilidades relativos ao controle e vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade e legislação vigente. § 5º A SEDAM poderá celebrar convênios e contratos para o cumprimento das exigências previstas na legislação do Ministério da Saúde.

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Art. 43. Em razão de obras públicas, havendo necessidade de adaptação dos sistemas de derivação e lançamento sob novas condições, os encargos decorrentes serão de responsabilidade dos outorgados, aos quais será assegurado prazo determinado para as providências nesse sentido. Art. 44. Na ocorrência de estiagem prolongada, se houver insuficiência de água para o atendimento aos usos outorgados na respectiva bacia hidrográfica, a SEDAM poderá alterar as condições estabelecidas nos atos de outorga. Art. 45. A outorga não exime o outorgado da obtenção de quaisquer certidões, alvarás e licenças exigidas pela legislação federal, estadual ou municipal. Art. 46. O outorgado responderá civil, penal e administrativamente, por danos causados à vida, ao meio ambiente e pelo uso inadequado que vier a fazer da outorga. Art. 47. A SEDAM poderá determinar que os outorgados instalem e operem estações e equipamentos hidrométricos, promovam estudos de caráter hidrológicos, ou efetuem o reembolso dos respectivos custos, ficando obrigados a encaminhar-lhe os dados observados e medidos, na forma preconizada no ato de outorga e em conformidade com as normas e procedimentos estabelecidos. Art. 48. Os atuais usuários de recursos hídricos deverão requerer a outorga em prazos a serem regulamentados por Portaria da SEDAM, de acordo com cada bacia hidrográfica. Art. 49. A SEDAM disponibilizará aos requerentes formulários com o rol da documentação e das informações que deverão ser preenchidos e anexados, de acordo com o uso respectivo. Parágrafo único. A SEDAM fará normatização específica disciplinando o pedido de outorga preventiva e outorga de direito de uso de recursos hídricos.

SEÇÃO V Da Cobrança pelo Uso dos Recursos Hídricos Art. 50. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu valor real;

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II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para implementação de programas e intervenções contemplados nos planos de recursos hídricos; IV - promover, no âmbito da respectiva bacia hidrográfica, a gestão dos recursos hídricos; V - induzir a adequada localização dos usuários nas bacias hidrográficas, buscando a proteção e conservação dos recursos hídricos de acordo com o enquadramento dos corpos de águas em classes de usos preponderantes; VI - estimular a utilização de tecnologias limpas e poupadoras de recursos hídricos; VII - redistribuir custos, de forma equitativa, entre os setores usuários de recursos hídricos; e VIII - permitir retribuição pela proteção e conservação de áreas inundáveis, de mananciais e de recarga dos aquífero subterrâneos. Art. 51. Serão cobrados os usos de recursos hídricos sujeitos à outorga. § 1º A cobrança a ser feita a cada usuário será calculada considerando o volume outorgado e o correspondente preço unitário, respectivamente, para o corpo hídrico onde se efetivar o uso e para todos os corpos hídricos localizados a jusante. § 2º A cobrança pelos usos de recursos hídricos não poderá exceder a um percentual do valor do faturamento bruto do empreendimento, a ser definido pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 52. Na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos recursos hídricos devem ser observados, entre outros: I - o volume retirado e seu regime de variação, nas derivações, captações e extrações de água; e II - o volume lançado, seu regime de variação e as características físicoquímicas, biológicas e de toxidade do efluente, nos lançamentos de esgotos e demais resíduos líquidos ou gasosos.

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Art. 53. A cobrança pelo uso dos recursos hídricos será aplicada segundo a orientação dos Planos de Recursos Hídricos das bacias hidrográficas. Art. 54. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados prioritariamente na bacia hidrográfica, em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídos nos Planos de Recursos Hídricos; e II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo dos órgãos e entidades integrantes do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II deste artigo é limitada a sete e meio por cento do total arrecadado. § 2º Os valores previstos no caput deste artigo poderão ser aplicados a fundo perdido, em projetos e obras que alterem, de modo considerado benéfico à coletividade, a qualidade, a quantidade e o regime de vazão de um corpo de água. Art. 55. Sujeita-se à cobrança pelo uso das águas superficiais ou subterrâneas, segundo as peculiaridades de cada bacia hidrográfica, aquele que utilizar, consumir ou poluir recursos hídricos.

SEÇÃO VI Da Fiscalização Art. 56. A SEDAM fiscalizará o uso de recursos hídricos em águas de domínio do Estado de Rondônia, mediante o acompanhamento, o controle, a apuração de irregularidades e infrações e a eventual determinação de retificação das atividades, obras e serviços. Art. 57. A atividade fiscalizadora da SEDAM primará pela orientação aos usuários de recursos hídricos, a fim de prevenir condutas ilícitas e indesejáveis e o cumprimento da legislação relacionada à recursos hídricos. § 1º A atividade fiscalizadora da SEDAM poderá ser exercida com a colaboração de órgãos públicos federais, estaduais e municipais.

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§ 2º Dos atos praticados pela fiscalização caberá recurso administrativo, conforme dispuser o regulamento de fiscalização. § 3º A primazia pela orientação aos usuários não impede ou condiciona a imediata aplicação de penalidades, quando caracterizada a ocorrência de infrações.

SEÇÃO VII Do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/RO Art. 58. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/RO é o suporte financeiro de investimentos nas bacias ou sub-bacias e para custeio das Agências de Bacia Hidrográfica e dos Comitês de Bacia Hidrográfica. Art. 59. O FERH/RO será gerido pela SEDAM e supervisionado por um Conselho Orientador, que será o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 60. O FERH/RO terá como fonte de recursos financeiros: I - sua cota na cobrança pelo uso dos recursos hídricos; II - contribuições e transferências públicas ou privadas; III - o produto das multas instituídas pela Lei Complementar nº 255, de 2002; IV - os rendimentos financeiros das aplicações dos seus recursos; V - empréstimos ou financiamentos; e VI - outras receitas ou doações que lhe sejam destinadas. § 1º Para o atendimento das disposições deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FRH/RO será organizado em subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros pertencentes a cada bacia hidrográfica. § 2º Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/RO poderão ser aplicados, a fundo perdido, em atividades de capacitação de recursos humanos e de conscientização, projetos e obras de interesse coletivo, na forma prevista em regulamento a ser elaborado em noventa dias, a partir da publicação deste Decreto.

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Art. 61 O Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/RO utilizar-se-á da estrutura organizacional de planejamento, administrativa e financeira da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, para sua gestão. § 1º Para o atendimento das disposições deste artigo, o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/RO será organizado em subcontas, que permitam a gestão autônoma dos recursos financeiros, pertencentes a cada bacia hidrográfica. § 2º Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FERH/RO poderão ser aplicados, a fundo perdido, em atividades de capacitação de recursos humanos e de conscientização, projetos e obras de interesse coletivo. § 3º Os recursos de que trata este artigo serão depositados em conta específica do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/RO, gerido pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM, através de seu titular. § 4º Os recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FRH/RO poderão ser aplicados mediante convênios, acordos ou ajustes a serem celebrados com entidades da Administração Direta, Indireta, da União, dos Estado e dos Municípios, desde que sem fins lucrativos. § 5º Fica a Secretaria de Estado do Planejamento, Coordenação Geral e Administração - SEPLAD, encarregada de providenciar as devidas rubricas, bem como adequar o orçamento do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/RO, à situação especificada neste artigo. Art. 62. O saldo positivo do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/RO, apurado em balanço, a cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte. Art. 63. Serão consideradas prioritárias as aplicações de recursos financeiros de que trata este Decreto em projeto nas seguintes áreas: I - recursos hídricos das unidades de conservação; II - pesquisa e desenvolvimento tecnológico; III - educação ambiental em recursos hídricos; IV - desenvolvimento institucional; V - controle e monitoramento dos recursos hídricos; e VI – capacitação de técnicos ligados a gestão de recursos hídricos.

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Art. 64. Caberá à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental - SEDAM prestar contas das aplicações dos recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos – FERH/RO, ao Tribunal de Contas do Estado, nos prazos estabelecidos na Legislação pertinente. Art. 65. A gestão do FERH/RO, obedecidas as prescrições da legislação própria, é de responsabilidade do Secretário de Estado do Desenvolvimento Ambiental, competindo-lhe praticar os atos de gestão orçamentária, financeira e patrimonial relacionados com o Fundo, em especial quanto ao ordenamento, empenho, liquidação e pagamento de despesas, bem assim suas anulações. § 1º Os recursos do FERH/RO serão movimentados mediante emissão de ordem bancária assinada pelo Secretário de Estado da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental – SEDAM. § 2º Os bens patrimoniais adquiridos pelo FERH/RO deverão ser tombados e incorporados, quando de sua aquisição, pela SEDAM.

SEÇÃO VIII Das Águas Subterrâneas Art. 66. As águas de domínio do Estado terão programa permanente de preservação, manutenção e conservação, visando ao seu melhor aproveitamento. Parágrafo único. A preservação e conservação das águas superficiais e subterrâneas implicam no seu uso racional, na aplicação de medidas de controle da poluição e na manutenção do seu equilíbrio físico-químico e biológico. Art. 67. Os poços abandonados ou em funcionamento que estejam acarretando poluição ou representem riscos ao aquífero subterrâneo e as perfurações realizadas para outros fins que não a captação de água, deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes, contaminação ou poluição do aquífero. Art. 68. A implantação ou ampliação de distritos industriais e projetos de irrigação, colonização, urbanização e abastecimento público comunitário, bem como outras captações de elevados volumes de água subterrânea, deverão ser precedidas de estudos técnicos - hidrogeológicos para a avaliação das disponibilidades hídricas e do não comprometimento da qualidade da água do aquífero a ser explotado. 267


Art. 69. A outorga para utilização das águas subterrâneas, onde as disponibilidades hidrogeológicas não sejam conhecidas, será expedida após o encaminhamento pelo requerente, dos testes de bombeamento que permitam a fixação das vazões a serem explotadas em condições sustentáveis, para as reservas de águas subterrâneas e para as vazões de base dos corpos de águas superficiais. Art. 70. Quando necessário à conservação ou manutenção do equilíbrio natural das águas superficiais e subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de água, ou por motivos hidrológicos, hidrogeológicos ou ambientais, o Poder Executivo, mediante deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos CERH/RO, poderá instituir áreas de proteção, restringir as vazões captadas por mananciais superficiais ou poços e estabelecer distâncias mínimas entre estes e tomar outras medidas que o caso requerer. Art. 71. A SEDAM poderá celebrar convênios e contratos visando à preservação e correta administração dos aquífero comuns ao Estado de Rondônia, junto a Estados limítrofes. Art. 72. A SEDAM cadastrará as captações abrangendo os poços em operação e aqueles abandonados, alimentando o banco de dados do Sistema Estadual de Informações de Recursos Hídricos (SERH-RO). Art. 73. Todo aquele que perfurar poço artesiano no Estado de Rondônia deverá cadastrá-lo junto à SEDAM, no prazo máximo de 06 (seis) meses a partir da publicação deste Decreto, apresentando as informações técnicas exigidas e permitir o acesso da fiscalização ao local do mesmo. Parágrafo único. Os poços deverão ser construídos na forma prevista nas normas técnicas definidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Art. 74. Aquele que tiver perfurado ou pretender perfurar poço tubular no Estado de Rondônia, fica sujeito ao licenciamento a ser emitido pela SEDAM. Art. 75. Os estudos hidrogeológicos, projetos e as obras de captação de águas subterrâneas serão realizados por profissional, empresa ou instituições legalmente cadastrados junto à SEDAM e habilitados perante o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA, exigindo-se comprovação de Anotações de Responsabilidade Técnica - ART.

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CAPÍTULO VII DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 76. Constituirão infrações às normas de utilização dos recursos hídricos, para os efeitos da Lei Complementar nº 255, de 2002 e de seu regulamento: I - derivar ou utilizar águas, para qualquer finalidade, sem a competente outorga de direito de uso; II - iniciar ou implantar empreendimento relacionado com derivação ou utilização de águas superficiais ou subterrâneas, que implique em alterações de seu regime, quantidade ou qualidade, sem outorga expedida pelo órgão gestor; III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços com eles relacionados, em desacordo com as condições estabelecidas na outorga; IV - perfurar ou operar poços para extração de água, sem a devida outorga; V - fraudar as medições do volume da água utilizada, ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir quaisquer das normas estabelecidas em regulamentos, ou outros atos administrativos, editados pelos órgãos ou entidades competentes; VII - obstar ou dificultar as ações fiscalizadoras; e VIII - o não pagamento dos valores devidos pelo uso dos recursos hídricos até a data, para tanto estabelecida pelo Comitê de Bacia Hidrográfica - CBH. Art. 77. As infrações serão classificadas, a critério da autoridade aplicadora, em leves, graves e gravíssimas, considerando-se: I - a maior ou menor gravidade; II - as circunstâncias atenuantes, ou agravantes; e III - os antecedentes do infrator. Art. 78. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, qualquer infringência aos dispositivos deste Decerto, referentes à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de recursos hídricos do domínio ou administração do Estado, ficará o infrator sujeito às seguintes penalidades: I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;

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II - multa simples, ou diária, proporcional à gravidade da infração, de 10 (dez) a 10.000 (dez mil) vezes o valor da UPF (Unidade de Padrão Fiscal), ou outro índice que a substituir; III - interdição provisória, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições da outorga, ou para o cumprimento de normas referentes ao uso, controle, preservação e conservação das águas; IV - interdição definitiva, correspondendo à cassação da outorga e respectiva licença ambiental, pelo órgão licenciador do Estado, objetivando o retorno às condições originais das águas, dos leitos e margens dos rios e lagos ou tamponamento dos poços de captação de águas subterrâneas; V - caducidade da outorga, que poderá ser declarada na ocorrência de quaisquer das seguintes infrações: a) alteração dos projetos aprovados para as obras e instalações; b) não aproveitamento das águas, acarretando prejuízos a terceiros; c) utilização das águas para fins diversos dos da outorga; d) reincidência na extração da água em volume superior ao outorgado; e) descumprimento das disposições do ato de outorga, ou das cláusulas legais aplicáveis; e f) descumprimento das normas de proteção ao meio ambiente; VI - embargo e/ou demolição, no caso de obras e construções executadas sem a necessária outorga, ou em desacordo com a mesma, quando sua permanência ou manutenção contrariar as disposições desta Lei Complementar nº 255, de 2002, ou das normas dela decorrentes; VII - tamponamento obrigatório de poço, sempre que houver risco de contaminação ou poluição do aquífero explotado; VIII - multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito decorrente do não pagamento pela utilização da água, acrescida de juros moratórios legais ao mês, na forma prevista no regulamento; e IX - intervenção administrativa.

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§ 1º As sanções previstas nos incisos III e IV poderão ser aplicadas sem prejuízo da constante do inciso II deste artigo. § 2º Independentemente da existência de culpa e da aplicação das penalidades previstas na legislação ambiental, será o infrator obrigado a reparar ou indenizar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, devendo ressarcir o Estado das despesas diretas ou indiretas, advindas da recuperação dos danos ambientais. § 3º No caso de reincidência, será o infrator punido com o dobro do valor da multa que lhe fora aplicada anteriormente. § 4º As multas previstas na Lei Complementar nº 255, de 2002, deverão ser recolhidas, pelo infrator, dentro do prazo de trinta dias, contados da ciência da notificação para seu recolhimento, sob pena de inscrição na Dívida Ativa e CADIN. § 5º O recolhimento das multas e taxas deverá ser feito em qualquer estabelecimento bancário autorizado, a favor do FERH/RO, mediante guia fornecida pela seção competente. Art. 79. A intervenção temporária e a interdição poderão ser efetuadas quando houver perigo iminente à saúde pública, e na ocorrência de infração continuada, implicando, quando for o caso, na revogação ou na suspensão das licenças outorgadas. Parágrafo único. A intervenção e a interdição, previstas no caput deste artigo, deverão cessar quando removidas as causas determinantes.

CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 80. Enquanto não forem instalados os Comitês de Bacia Hidrográfica, as intervenções, a serem realizadas pelo Estado, nas bacias ou sub-bacias hidrográficas, deverão ser articuladas com representantes da sociedade civil organizada, com atuação na bacia ou sub-bacia, dos usuários das águas e representantes do poder público. Art. 81. Enquanto não forem instituídas as Agências de Bacia e Sub-Bacias Hidrográficas, o Poder Público, por meio de seus órgãos e entidades, de acordo com a definição do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, prestará apoio e assistência técnica aos Comitês de Bacia e Sub-Bacias, exercendo, no que couber, às funções de competência das Agências. 271


Parágrafo único. A SEDAM poderá realizar obras e serviços de interesse do Comitê, suplementarmente à Agência de Bacia ou de Sub-Bacia Hidrográfica, de acordo com o Plano de Recursos Hídricos da Bacia ou de sub-bacia, enquanto a Agência não estiver para tanto capacitada. Art. 82. A SEDAM emitirá, no prazo de noventa dias contados da publicação deste Decreto, Portaria de Fiscalização dos Recursos Hídricos Estaduais, estabelecendo as normas e penalidades aplicáveis nos termos da Lei Complementar nº 255, de 2002 e do presente Decreto. Art. 83. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação32. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 20 de setembro de 2002,114º da República.

José de Abreu Bianco Governador

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Disponível em: http://ditel.casacivil.ro.gov.br/COTEL/Livros/Files/D10114.pdff

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6.3.

Lei n. 3.686, de 08 de dezembro de 2015

“Dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências”. O Governador do Estado de Rondônia: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1 Esta Lei dispõe sobre o Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia e dá outras providências. Art. 2 Estão sujeitos ao Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental. § 1º Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são os relacionados no Anexo I da presente Lei, sem prejuízo de outros previstos em lei ou regulamento. § 2º O Órgão Ambiental poderá dispensar do Licenciamento Ambiental os empreendimentos e atividades de mínimo e pequeno porte considerados de baixo potencial poluidor, que atendam aos critérios previstos em regulamento, independentemente de estarem previstos no Anexo I desta Lei. § 3º Nos casos de dispensa de licenciamento, permanece a obrigatoriedade de obtenção de outros instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental aplicáveis e de atendimento da legislação vigente. Art. 3 O Órgão Ambiental Licenciador, extraordinariamente, poderá instar o empreendedor a requerer Licença Ambiental nos casos em que considerar o empreendimento ou a atividade potencialmente poluidores, mesmo que não esteja relacionado no Anexo I da presente Lei, ou em outra lei ou regulamento, não respondendo o empreendedor, até então, por infração administrativa decorrente da instalação ou operação sem licença, desde que o requerimento seja protocolado no prazo estabelecido.

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Art. 4 São instrumentos do Sistema de Licenciamento Ambiental do Estado de Rondônia: I - Licença Ambiental; II - Autorização Ambiental; III - Certidão Ambiental; IV - Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos; e V - Documento de Averbação.

CAPÍTULO II DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 5 Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o Órgão Ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. Art. 6 Ao empreendimento ou atividade sujeitos ao Licenciamento Ambiental, podem ser concedidas as seguintes Licenças Ambientais: I - Licença Prévia -LP; II - Licença de Instalação - LI; III - Licença de Operação - LO; IV - Licença de Operação para Teste - LOT; e V - Licença Ambiental Única - LAU. Art. 7 A Licença Prévia é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade e aprova sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases seguintes de sua implantação. Parágrafo único. O prazo de validade da Licença Prévia é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos e, no máximo, de 5 (cinco) anos. 274


Art. 8 A Licença de Instalação é concedida antes de iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Instalação é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de instalação e, no máximo, de 6 (seis) anos. Art. 9 A Licença de Operação autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação. § 1º O prazo de validade da Licença de Operação é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. § 2º O Órgão Ambiental competente poderá estabelecer prazos de validade específicos para os empreendimentos ou atividades que, por sua natureza e peculiaridades, estejam sujeitos a encerramento ou modificação em prazos inferiores. Art. 10. A Licença de Operação para Teste - LOT autoriza a operação, a título precário, da atividade ou empreendimento, nos casos em que for necessário avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou empreendimento, visando à obtenção de dados e elementos de desempenho necessários para subsidiar a concessão da Licença de Operação - LO. Parágrafo único. O prazo de validade da Licença de Operação para Teste é estabelecido em função do período necessário para se avaliar a eficiência das condições, restrições e medidas de controle ambiental impostas à atividade ou ao empreendimento, não podendo, em qualquer hipótese, exceder o prazo de 6 (seis) meses. Art. 11. A Licença Ambiental Única - LAU é concedida antes de se iniciar a implantação do empreendimento ou atividade e, em uma única etapa, atesta a viabilidade ambiental, aprova a localização e autoriza a implantação e a operação do empreendimento ou atividade, nos casos definidos em regulamento e em que a análise da viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA/RIMA, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que deverão ser atendidas. § 1º O prazo de validade da Licença Ambiental Única é, no mínimo, de 4 (quatro) anos e, no máximo, de 10 (dez) anos. 275


§ 2º A Licença Ambiental Única não se aplica às atividades e empreendimentos que já tenham iniciado a sua implantação ou operação, casos em que deve ser concedido outro tipo de licença, ou uma Autorização Ambiental, conforme o caso.

CAPÍTULO III DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Art. 12. A Autorização Ambiental é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza a implantação ou realização de empreendimento ou atividade de curta duração, a exploração de recursos naturais, a execução de obras emergenciais ou a execução de atividades sujeitas à autorização pela legislação, estabelecendo as condições, restrições, medidas de controle, mitigação e compensação ambiental que devem ser atendidas. § 1º Aplica-se a Autorização Ambiental para: I - execução de obras emergenciais, necessárias em decorrência de emergência ou calamidade pública, que demandam urgência de atendimento em situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos ou outros bens, públicos ou particulares; II - supressão de vegetação nativa, nos casos previstos na legislação; III - intervenção em Área de Preservação Permanente, nos casos previstos na legislação; IV - corte seletivo de árvores; V - uso de fogo em queima controlada; VI - manejo de fauna selvagem em Licenciamento Ambiental, incluindo o levantamento, coleta, colheita, captura, resgate, translocação, transporte e monitoramento; VII - pesquisa e coleta científica de flora dentro de unidades de conservação estaduais; VIII - apanha de espécimes da fauna selvagem, ovos e larvas destinadas à implantação de criadouros e à pesquisa científica, ressalvado o disposto no inciso XX, do artigo 7º, da Lei Complementar nº 140, de 8 dezembro de 2011;

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IX - transporte de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem oriundos de cativeiro; X - exposição e uso de espécimes, partes, produtos e subprodutos da fauna selvagem, oriundos de cativeiro; XI - implantação e exploração de plano de manejo florestal sustentável com propósito comercial; XII - realização de capina química, com herbicidas de uso não agrícola; XIII - desassoreamento e limpeza de corpos e cursos d'água; XIV - transporte intermunicipal rodoviário, ferroviário ou hidroviário de produtos perigosos, inflamáveis ou químicos, bem como de óleo lubrificante usado ou contaminado; e XV - empreendimentos e atividades que se enquadrem nos critérios estabelecidos no caput deste artigo, conforme regulamento. § 2º O prazo de validade da Autorização Ambiental é, no mínimo, o estabelecido no cronograma de implantação ou realização do empreendimento ou atividade autorizada e, no máximo, de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, uma única vez, por mais 12 (doze) meses, ressalvadas as exceções previstas em lei. § 3º Na hipótese do § 1º, inciso XI, deste artigo, o prazo de validade da Autorização Ambiental para exploração florestal de plano de manejo florestal sustentável será de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado, por sucessivos e iguais períodos, até o máximo de 36 (trinta e seis) meses.

CAPÍTULO IV DAS CERTIDÕES AMBIENTAIS Art. 13. A Certidão Ambiental é o ato administrativo por meio do qual o Órgão Ambiental declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, mediante requerimento do interessado. § 1º Aplica-se a Certidão Ambiental aos seguintes casos:

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I - atestado de cumprimento de condicionantes de licenças, autorizações, Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo; II - atestado de regularidade ambiental de atividades e empreendimentos que se instalaram sem a devida licença ou autorização ambiental, a ser emitida após a aplicação de sanção pela infração cometida e o cumprimento integral das obrigações ambientais determinadas ou fixadas em Termo de Ajustamento de Conduta ou Termo de Compromisso Ambiental, sendo seu requerimento facultativo; III - atestado de inexistência ou existência, nos últimos 5 (cinco) anos, de infração ambiental praticada pelo requerente, sendo seu requerimento facultativo; IV - atestado de inexigibilidade de licenciamento para empreendimentos e atividades que não estejam contempladas no Anexo I desta Lei, ou em outra lei ou ato normativo, sendo seu requerimento facultativo; V - declaração sobre a inserção ou não de imóvel em unidade de conservação estadual; § 2º A Certidão Ambiental pode ser concedida em outras situações não relacionadas no § 1º deste artigo, desde que a informação a ser certificada guarde relação com a finalidade institucional do Órgão Ambiental.

CAPÍTULO V DOS DEMAIS INSTRUMENTOS DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 14. A Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental autoriza o uso de recursos hídricos, superficiais ou subterrâneos, por prazo determinado, nos termos e condições que especifica. Art. 15. O Documento de Averbação é o ato administrativo mediante o qual o Órgão Ambiental altera dados constantes de Licença ou Autorização ambientais. § 1º As licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas para registro das seguintes ocorrências: I - retificação da atividade, do local da atividade, do código da atividade ou do prazo de validade da licença ou autorização;

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II - alteração ou retificação da titularidade da licença ou autorização; III - alteração ou retificação do endereço do titular da licença ou autorização; IV - alteração ou retificação do nome empresarial do titular da licença ou autorização; V - alteração do técnico responsável pelo empreendimento ou atividade; e VI - alteração, inclusão ou exclusão de condições de validade, com base em parecer técnico superveniente do Órgão Ambiental. § 2º Além das situações previstas no parágrafo 1º deste artigo, as licenças e autorizações ambientais podem ser averbadas quando houver necessidade de corrigir erro material na sua elaboração e para registro de outras alterações previstas em regulamento.

CAPÍTULO VI DA CLASSIFICAÇÃO DO PORTE E POTENCIAL POLUIDOR Art. 16. Os empreendimentos e atividades sujeitos ao Licenciamento Ambiental são classificados de acordo com seu porte e potencial poluidor, conforme Anexo I desta Lei. § 1º O porte é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de porte mínimo, pequeno, médio, grande ou excepcional, conforme Anexo I desta Lei. § 2º O potencial poluidor é estabelecido com base em critérios que qualificam o empreendimento ou a atividade como de potencial poluidor baixo, médio ou alto, conforme Anexo I desta Lei. Art. 17. Fica reservada ao Órgão Ambiental a prerrogativa de solicitar ao empreendedor detalhamento descritivo do empreendimento ou atividade para, se necessário, arbitrar porte e potencial poluidor específicos, em função das peculiaridades do empreendimento ou atividade em questão. Parágrafo único. O empreendedor poderá solicitar ao Órgão Ambiental, mediante requerimento fundamentado, a revisão do enquadramento de porte e/ou potencial poluidor do empreendimento ou atividade objeto do licenciamento.

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CAPÍTULO VII DO PROCEDIMENTO DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 18. O procedimento de Licenciamento Ambiental obedecerá às seguintes etapas: I - definição pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento relativo à licença ou autorização a ser requerida; II - requerimento da licença ou autorização pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade; III - análise pelo Órgão Ambiental dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados; IV - realização pelo Órgão Ambiental de vistorias técnicas, quando necessárias; V - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VI - audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente; VII - solicitação de esclarecimentos e complementações pelo Órgão Ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios; VIII - emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico da Procuradoria Geral do Estado; e IX - deferimento ou indeferimento do pedido de licença ou autorização, notificando-se o requerente e dando-se a devida publicidade. Parágrafo único. No procedimento de Licenciamento Ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão do Município, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

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Art. 19. Os estudos necessários ao processo de licenciamento deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, às expensas do empreendedor. § 1º Os estudos ambientais a que se refere o caput deste artigo contemplarão, a critério do Órgão Ambiental, a análise sobre a sinergia dos impactos ambientais negativos quanto a outros empreendimentos em operação ou projetados para a mesma área de influência. § 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos previstos no caput deste artigo serão responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civis e penais. Art. 20. O Órgão Ambiental definirá, se necessário, procedimentos específicos para as Licenças e Autorizações Ambientais, observadas a natureza, características e peculiaridades da atividade ou empreendimento e, ainda, a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação. § 1º Poderão ser estabelecidos procedimentos simplificados para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente. § 2º Poderá ser admitido um único processo de Licenciamento Ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades. Art. 21. O Órgão Ambiental poderá estabelecer prazos de análise diferenciados para cada modalidade de licença, em função das peculiaridades da atividade ou empreendimento, bem como para a formulação de exigências complementares, desde que observado o prazo máximo de 6 (seis) meses a contar do ato de protocolar o requerimento até seu deferimento ou indeferimento, ressalvados os casos em que houver EIA/RIMA e/ou audiência pública, quando o prazo será de até 12 (doze) meses. § 1º A contagem do prazo previsto no caput deste artigo será suspensa durante a elaboração dos estudos ambientais complementares ou preparação de esclarecimentos pelo empreendedor. § 2º Os prazos estipulados no caput poderão ser alterados, desde que justificados e com a concordância do empreendedor e do Órgão Ambiental competente.

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Art. 22. O empreendedor deverá atender à solicitação de esclarecimentos e complementações, formuladas pelo Órgão Ambiental, dentro do prazo máximo de 3 (três) meses, a contar do recebimento da respectiva notificação. Parágrafo único. Antes de expirado, o prazo estipulado no caput poderá ser prorrogado, mediante justificativa do empreendedor e anuência do Órgão Ambiental. Art. 23. O não cumprimento do prazo estipulado no artigo 22 sujeitará o empreendedor ao arquivamento de seu pedido de licença ou autorização. § 1º O empreendedor poderá requerer o desarquivamento de seu pedido de licença ou autorização no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data de arquivamento, visando à continuidade do processo de licenciamento. § 2º Transcorrido o prazo a que se refere o parágrafo anterior e não havendo pedido de desarquivamento, o processo de licenciamento será arquivado definitivamente. Art. 24. O arquivamento definitivo do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 18, mediante novo pagamento das taxas correspondentes.

CAPÍTULO VIII DA RENOVAÇÃO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS E DA PRORROGAÇÃO DAS AUTORIZAÇÕES AMBIENTAIS Art. 25. A renovação das licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental. Art. 26. A prorrogação das autorizações ambientais, quando couber, deve ser requerida com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da expiração de seu prazo de validade, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do Órgão Ambiental.

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CAPÍTULO IX DA MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO DAS LICENÇAS AMBIENTAIS Art. 27. O Órgão Ambiental, mediante decisão motivada, poderá modificar as condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer: I - violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais; II - omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença; III - superveniência de graves riscos ambientais e de saúde; e IV - fundado receio de dano ao meio ambiente em decorrência de falhas ou omissões no Licenciamento Ambiental.

CAPÍTULO X DO TERMO DE COMPROMISSO AMBIENTAL Art. 28. O Órgão Ambiental Licenciador poderá celebrar, com força de título executivo extrajudicial, Termo de Compromisso Ambiental com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente poluidores. § 1º O Termo de Compromisso Ambiental a que se refere este artigo destinarse-á a permitir que as pessoas físicas e jurídicas mencionadas no caput possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelo Órgão Ambiental, sendo obrigatório que o respectivo instrumento disponha sobre: I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais; II - o prazo de vigência do compromisso, que, em função da complexidade das obrigações nele fixadas, poderá variar entre o mínimo de noventa dias e o máximo de três anos, com possibilidade de prorrogação por igual período; III - a descrição detalhada de seu objeto, o valor do investimento previsto e o cronograma físico de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, quando for o caso, com metas trimestrais a serem atingidas;

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IV - as multas que podem ser aplicadas à pessoa física ou jurídica compromissada e os casos de rescisão, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas; V - o valor da multa de que trata o inciso IV não poderá ser superior ao valor do investimento previsto, quando for o caso; e VI - o foro competente para dirimir litígios entre as partes. § 2º A celebração do Termo de Compromisso Ambiental de que trata este artigo não impede a aplicação e execução de eventuais multas ambientais decorrentes de infrações administrativas ambientais. § 3º Considera-se rescindido de pleno direito o Termo de Compromisso Ambiental quando descumprida qualquer de suas cláusulas, ressalvado o caso fortuito ou de força maior. § 4º O Termo de Compromisso Ambiental poderá permitir a continuidade, em caráter precário, do funcionamento de empreendimento ou atividade irregular que se encontre em operação na data de sua celebração, mediante a estipulação de condições, restrições e medidas de controle ambiental, contanto que o empreendimento ou atividade em questão seja licenciável e seu funcionamento não possa ocasionar danos ao meio ambiente ou à saúde, conforme parecer técnico emitido pelo Órgão Ambiental.

CAPÍTULO XI DAS TAXAS Art. 29. Ficam criadas as seguintes Taxas de Licenciamento Ambiental: I - Taxa de Licença Prévia - TLP; II - Taxa de Licença de Instalação - TLI; III - Taxa de Licença de Operação - TLO; IV - Taxa de Licença Ambiental Única - TLAU; V - Taxa de Autorização Ambiental - TAA; VI - Taxa de Renovação de Licença Ambiental - TRLA; VII - Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental - TPAA;

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VIII - Taxa de Certidão Ambiental - TCA; IX - Taxa de Averbação - TA; X - Taxa de Análise de Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA; XI - Taxa de Serviços Florestais - TSF; e XII - Taxa de Serviços Ambientais Diversos - TSAD. Art. 30. As Taxas de Licenciamento Ambiental têm como fato gerador a atuação do Órgão Ambiental na prestação de serviços ambientais e nas diversas fases e procedimentos do Licenciamento Ambiental de empreendimentos ou atividades considerados efetiva ou potencialmente causadores de poluição, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, definidos no Anexo I desta Lei e em outros instrumentos legais cabíveis. Parágrafo único. São considerados sujeitos passivos da taxa de Licenciamento Ambiental todas as pessoas físicas ou jurídicas que pretendam ou venham a desenvolver os empreendimentos ou atividades nos termos do caput deste artigo ou demandem a prestação de algum dos serviços ambientais especificados nos Anexos desta Lei. Art. 31. Os valores correspondentes às Taxas de Licenciamento Ambiental são aqueles fixados nos Anexos II a LIII desta Lei, expressos em Unidade Padrão Fiscal do Estado de Rondônia - UPF-RO, os quais representam o custo despendido ou estimado do serviço a ser prestado pelo Órgão Ambiental ao contribuinte. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3941 DE 12/12/2016). Art. 32. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão devidas por ocasião do respectivo requerimento administrativo, sendo o seu pagamento pressuposto para a prestação do serviço ou atuação do Órgão Ambiental pretendidos. Art. 33. O valor da Taxa de Renovação de Licença Ambiental e da Taxa de Prorrogação de Autorização Ambiental correspondente a 100% (cem por cento) do valor que seria cobrado a título de taxa para a emissão da Licença ou Autorização Ambiental que se pretende renovar ou prorrogar, ressalvadas as exceções previstas nesta Lei. Art. 34. O valor da Taxa de Licença Ambiental Única corresponde ao resultado da soma dos valores que seriam cobrados a título de Taxa de Licença Prévia, Taxa de Licença de Instalação e Taxa de Licença de Operação para o respectivo empreendimento ou atividade.

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Art. 35. Os empreendimentos e atividades que se constituírem pela conjunção de duas ou mais tipologias elencadas no Anexo I arcarão com o valor da maior taxa apurada, considerando o porte e o potencial poluidor de cada uma das tipologias, desde que o Órgão Ambiental não exija licenciamento próprio para cada uma delas. Art. 36. O valor decorrente do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental será destinado ao Fundo Especial de Proteção Ambiental - FEPRAM. Art. 37. Estão isentos do pagamento das Taxas de Licenciamento Ambiental: I - as obras e atividades executadas diretamente por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta dos municípios integrantes do Estado de Rondônia; II - atividades agropecuárias e agrossilvopastoris exercidas por agricultor familiar e empreendedor familiar rural, assim considerado aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: a) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais; b) utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; c) tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; e d) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família. Parágrafo único. Na hipótese mencionada no inciso I, quando as obras ou atividades forem transferidas ou delegadas a pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da Administração Pública, as Taxas de Licenciamento Ambiental dos requerimentos serão pagas por essas pessoas jurídicas.

CAPÍTULO XII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 38. Ficam a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental e o Conselho Estadual de Política Ambiental autorizados a expedir normas técnicas e definir padrões e critérios destinados a complementar esta Lei e seus regulamentos.

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Art. 39. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da legislação estadual e federal, bem como dos regulamentos e demais atos normativos expedidos para dar fiel cumprimento às leis. Art. 40. Aplica-se aos empreendimentos e atividades aquícolas o disposto na Lei nº 3.437, de 9 de setembro de 2014. Art. 41. Revogam-se as disposições em sentido contrário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016). Art. 42. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 3769 DE 21/03/2016)33 34. Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 8 de dezembro de 2015, 128º da República.

Confúcio Aires Moura Governador

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Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=313482

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Nota: Outorga RO: http://www.sedam.ro.gov.br/

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7.

RORAIMA

7.1.

Lei Complementar n. 007, de 26 de agosto de 1994

“Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima”. O Governador do Estado de Roraima, Faço saber que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Lei Complementar, com fundamento nos Capítulos IV e V do Título VII da Constituição Estadual, institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente e cria o Sistema Estadual do Meio Ambiente para a administração, proteção, controle e uso adequado dos recursos ambientais do Estado de Roraima.

TÍTULO I DA POLÍTICA AMBIENTAL DO ESTADO DE RORAIMA CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS E DIRETRIZES DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I Dos Princípios Art. 2º A Política Estadual do Meio Ambiente destina-se a promover o desenvolvimento sócio-econômico, em harmonia com a conservação, a defesa, a recuperação e a melhoria do meio ambiente, visando assegurar a qualidade de vida, observados os seguintes princípios: I - manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo sua proteção, controle, recuperação e melhoria; II - exploração e utilização ordenada e racional dos recursos naturais, de forma a não comprometer o equilíbrio ecológico; III - utilização adequada do solo urbano e rural;

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IV - educação ambiental em todos os níveis de ensino, visando a conscientização pública para defesa do meio ambiente; V - incentivo e a pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e social dos recursos ambientais, em função dos ecossistemas regionais; VI - proteção dos ecossistemas, mediante controle das atividades degradadoras; VII - incentivos fiscais, visando estimular as atividades destinadas a manter o equilíbrio ecológico; VIII - coordenação de atividades da administração pública, relacionadas com o meio ambiente; e IX - proteção das espécies vegetais economicamente extrativas e outras de valor ecológico considerado.

SEÇÃO II Dos Objetivos Art. 3º A Política Estadual do Meio Ambiente tem por objetivos possibilitar: I - a compatibilização do desenvolvimento com a proteção do meio ambiente, visando assegurar as condições da qualidade de vida; II - ação do Estado nos seus diversos níveis institucionais; III - o estabelecimento de normas relativas ao uso de recursos ambientais, atualizando continuamente essas normas em face de inovações tecnológicas e de alterações decorrentes da ação antrópica ou natural; IV - a criação de mecanismos que incentivem a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias, dirigidas ao uso racional dos recursos ambientais; V - a coordenação de toda atividade ligada à defesa do meio ambiente; VI - o estímulo à participação da comunidade no processo de planejamento, de controle e fiscalização do meio ambiente; VII - a difusão de novas tecnologias de manejo, destinadas à preservação da qualidade ambiental;

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VIII - o estabelecimento de mecanismos que obriguem o degradador a indenizar pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas e penais cabíveis; IX - a conservação do patrimônio ambiental e paisagístico do Estado; X - o controle e fiscalização das atividades poluidoras; XI - a criação de unidades destinadas à preservação e conservação de ecossistemas, caracterizados pela destacada importância de seus componentes; e XII - a preservação e conservação dos recursos ambientais, de maneira equilibrada e sua utilização econômica, racional e criteriosa.

SEÇÃO III Das Diretrizes Art. 4 observada a competência da União, o Estado de Roraima estabelecerá as diretrizes que atendam às suas peculiaridades, através dos seguintes mecanismos: I - proteção do meio ambiente; II - estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico, voltados para a proteção ambiental e o uso racional dos recursos ambientais; III - educação ambiental; IV - respeito às práticas culturais das populações locais; e V - integração entre a política nacional de meio ambiente e as demais políticas setoriais do Estado. Art. 5 Qualquer matéria de competência do Estado, relacionada com o meio ambiente, deverá ser submetida à apreciação do Conselho do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima CEMAT. Art. 6 As entidades estaduais e municipais, responsáveis pelo meio ambiente, articular-se-ão entre si na execução das diretrizes desta Lei. Parágrafo único. O Governo do Estado, em convênio com os municípios, poderá executar programas e projetos de fiscalização e acompanhamento das condições ambientais. 290


Art. 7 A política científica e tecnológica do Estado será orientada pelas diretrizes desta Lei. Art. 8 Para fins previstos nesta Lei: I - MEIO AMBIENTE: o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas35; II - DEGRADAÇÃO DA QUALIDADE AMBIENTAL: a alteração adversa das características do meio ambiente36; III - POLUIÇÃO AMBIENTAL: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividade que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energias em desacordo com os padrões estabelecidos em legislação37. IV - FONTE DE POLUIÇÃO AMBIENTAL é qualquer equipamento ou dispositivo, móvel ou imóvel, que introduza ou possa ocasionar poluição; V - AGENTE POLUIDOR: é a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental38; VI - RECURSOS AMBIENTAIS: são a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora39; VII - PRESERVAÇÃO: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção, a longo prazo, das espécies, habitats e ecossistemas, além

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Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 37 Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 38 Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 39 Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 36

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da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo a simplificação dos sistemas naturais40; VIII - CONSERVAÇÃO é a utilização racional dos recursos naturais, provocando o mínimo possível de alterações ambientais no manejo; IX - BIODIVERSIDADE, termo abrangente, usado para definir a variedade natural, que inclui o número e a frequência de espécies ou genes, seus ecossistemas e os processos ecológicos dos quais são componentes; e X - RECURSOS AMBIENTAIS, formas de matéria e energia, reais ou potenciais que, individualmente ou em conjunto com a ação humana, produzem alterações aos ecossistemas e aos seres humanos. XI - UNIDADE DE CONSERVAÇÃO: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção41; XII - MANEJO: todo e qualquer procedimento que vise assegurar a conservação da biodiversidade biológica e dos ecossistemas42; XIII - USO SUSTENTÁVEL: exploração do ambiente de maneira a garantir a perenidade dos recursos ambientais renováveis e dos processos ecológicos, mantendo a biodiversidade e os demais atributos ecológicos, de forma socialmente justa e economicamente viável43; XIV - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota, facilitando a dispersão de espécies e recolonização de áreas degradadas, bem como, a manutenção de populações que demandam para a sua sobrevivência áreas com extensão maior que aquela das unidades individuais44; XV - ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE: área protegida nos termos do item "a" do art. 2º da Lei nº 4.771/1965, coberta ou não por vegetação nativa, com função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a

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Redação dada ao inciso pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 42 Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 43 Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 44 Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 41

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estabilidade geológica, a biodiversidade e o fluxo gênico de fauna e flora, assim como, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas45; XVI - RESERVA LEGAL: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação da biodiversidade o ao abrigo e proteção da fauna e flora nativas46; XVII - ATIVIDADES DE INTERESSE SOCIAL: atividades agropecuárias desenvolvidas nas regiões hidrográficas: 4846 (Alto Rio Branco-Rio Mucajaí), 4847 (Alto Rio Branco-Rio Branco), 4848 (Alto Rio Branco-Rio Tacutu) e 4849 (Alto Rio Branco-Rio Uraricoera), e todos os seus afluentes, conforme estabelecido no Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos, com uso sustentável dos recursos ambientais, e que contribuam para garantir a segurança alimentar da população local e/ou regional47; XVIII - ATIVIDADES DE UTILIDADE PÚBLICA: as destinadas às culturas e produção praticadas no Estado de Roraima, especialmente as desenvolvidas através de técnicas de produção de riziculturas e pisciculturas sustentáveis, por serem indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social do Estado48.

CAPÍTULO II DA AÇÃO DO ESTADO DE RORAIMA Art. 9 Ao Estado de Roraima compete mobilizar e coordenar recursos financeiros, técnicos e científicos, na consecução dos objetivos estabelecidos nesta Lei, devendo: I - definir, implantar e controlar a política estadual do meio ambiente, compatibilizando-a com a política nacional e com os planos de desenvolvimento do Estado; II - planejar e desenvolver ações de vigilância e melhoria da qualidade ambiental; III - elaborar e/ou coordenar estudos para o zoneamento ecológico-econômico, estabelecendo parâmetros ambientais para o planejamento e ocupação territorial do Estado;

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Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009

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Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 48 Inciso acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 47

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IV - exercer o controle da poluição ambiental; V - promover a organização e a manutenção de cadastros das atividades poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais; VI - definir áreas prioritárias de ação governamental relativa ao meio ambiente, visando a proteção e melhoria da qualidade ambiental; VII - orientar os Municípios, sobre os Planos Diretores, no interesse da proteção ambiental; VIII - identificar, criar e administrar unidades de conservação, estabelecendo normas a serem observadas; IX - estabelecer diretrizes para a proteção de mananciais hídricos, através de planos de uso e ocupação de bacias e sub-bacias hidrográficas; X - estabelecer normas e padrões de qualidade ambiental para aferição e monitoramento dos níveis de poluição e contaminação do solo, do subsolo, do ar e da água; XI - estabelecer normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais; XII - licenciar atividades potencialmente poluidoras, respeitada a Legislação Federal; XIII - fixar normas de automonitoramento, padrões de emissão e condições relativas ao meio ambiente; XIV - implantar o sistema estadual de informações e monitoramento do meio ambiente; XV - promover a educação e a conscientização pública, para a preservação do meio ambiente; XVI - incentivar o desenvolvimento, a utilização e a difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental; XVII - regulamentar e controlar a utilização de produtos químicos em atividades agrossilvopastoris, industriais e prestação de serviços; XVIII - avaliar níveis de saúde ambiental, promovendo pesquisas, investigações, estudos e outras medidas necessárias; XIX - incentivar e participar de planos e ações de interesse ambiental em nível federal, estadual e municipal; 294


XX - proporcionar suporte técnico e administrativo ao Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia CEMAT; XXI - estabelecer os procedimentos para a realização de EIA/RIMA, ouvido o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia; XXII - expedir normas referentes à aplicação desta Lei; e XXIII - executar outras medidas essenciais à manutenção de melhores níveis de qualidade ambiental.

CAPÍTULO III DO SISTEMA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE SEÇÃO I Da Estrutura do Sistema Art. 10. Fica criado o Sistema Estadual do Meio Ambiente para gerir os recursos ambientais, assegurar a preservação do meio ambiente e coordenar a integração dos diversos níveis de Governo, garantida a participação da comunidade e das associações ambientalistas. § 1º Constituirão o Sistema Estadual do Meio Ambiente os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e dos Municípios responsáveis pela gestão dos recursos naturais. § 2º O Sistema Estadual do Meio Ambiente funcionará com base nos princípios da descentralização, do planejamento integrado, da coordenação intersetorial e da participação representativa da comunidade. Art. 11. O Sistema Estadual do Meio Ambiente será coordenado por órgãos da administração direta para assuntos do meio ambiente e integrados por: I - Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT; II - Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça; III - Secretarias de Estado e organismos da administração direta e indireta que utilizem recursos ambientais; IV - Ministério Público Estadual; V - organismos das administrações estadual e municipal, voltados à gestão dos recursos ambientais; 295


VI - associações ambientalistas, legalmente constituídas; e VII - Universidades e outros órgãos de pesquisa científica. Art. 12. A atuação do Sistema Estadual do Meio Ambiente visa a articulação coordenada dos órgãos e entidades que o constituem, observado o seguinte: I - o acesso da sociedade às ações de proteção ambiental, desenvolvidas pelo Poder Público; e II - o Estado e os Municípios serão responsáveis pela regionalização das medidas emanadas do Órgão Superior do Sistema Estadual do Meio Ambiente, elaborando normas supletivas e complementares, relacionadas com o meio ambiente. Parágrafo único. As normas e padrões estaduais e municipais, supletivas e complementares, poderão fixar parâmetros máximos de emissão, ejeção, emanação e radiação de agentes poluidores, obedecidos os padrões básicos de qualidade ambiental. Aprovados pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente CONAMA.

CAPÍTULO IV DO CONSELHO ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO ESTADO DE RORAIMA SEÇÃO I Da Constituição e Funcionamento Art. 13. O Conselho Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia - CEMAT, será presidido pelo titular da Fundação Estadual do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia de Roraima - FEMACT, e composto pelos seguintes conselheiros: I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE/RR; II - Secretário de Planejamento e Orçamento - SEPLAN/RR; III - Procurador-Geral do Estado - PROGE; IV - Comandante do Corpo de Bombeiros Militar de Roraima; V - Secretário de Estado da Saúde - SESAU/RR; VI - Secretário de Estado da Agricultura - SEAGRE/RR;

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VII - Secretário de Estado de Segurança Pública - SESP/RR; VIII - 1 (um) representante do Instituto de Terras do Estado de Roraima ITERAIMA; IX - 1 (um) representante da Assembleia Legislativa do Estado de Roraima; X - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual - MPE/RR; XI - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de Roraima FIER/RR; XII - 1 (um) representante da Federação do Comércio - FECOMÉRCIO/RR; XIII - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de Roraima FAER; XIV - 1 (um) representante da Universidade Federal de Roraima - UFRR; XV - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA-RR; XVI - 1 (um) representante do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais de Roraima - IBAMA/RR; XVII - 1 (um) representante da Associação das Prefeituras do Estado de Roraima; XVIII - 1 (um) representante da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária EMBRAPA/RR; XIX - 1 (um) representante do Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia INPA/RR; XX - 1 (um) representante da Federação dos Trabalhadores da Agricultura no Estado de Roraima - FETAGRI/RR; XXI - 1 (um) representante das Entidades Ambientalistas não Governamentais, constituídas há mais de 1 (um) ano em Roraima; XXII - 1 (um) representante das entidades não-governamentais indígenas. § 1º O Presidente e os Conselheiros de que trata o caput deste artigo, e seus suplentes, serão nomeados pelo Governador.

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§ 2º Os Conselheiros, e seus suplentes, não serão remunerados, sob qualquer hipótese, pela participação no Conselho. § 3º Nas faltas e impedimentos dos Conselheiros Titulares às reuniões, participarão os respectivos suplentes, com direito a voto. § 4º Os representantes de que tratam os incisos de VII e XXII serão indicados ao CEMAT pelos dirigentes dos órgãos, inclusive os suplentes49.

SEÇÃO II Da Competência Art. 14. É competência do CEMAT: I - assessorar o Governo do Estado na formulação das diretrizes da política estadual do meio ambiente, ciência e tecnologia; II - estabelecer normas, padrões e demais ações destinadas à melhoria da qualidade do meio ambiente; III - sugerir estudos destinados a analisar situações específicas, causadoras da poluição do meio ambiente; IV - orientar a política global de desenvolvimento científico e tecnológico do Estado; V - estabelecer diretrizes para utilização, exploração e defesa dos ecossistemas do Estado; VI - estimular a pesquisa científica nas áreas de conservação, preservação e recuperação do meio ambiente; VII - apreciar e deliberar sobre projetos que impliquem em estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios, quando assim conveniente; VIII - decidir, como última instância administrativa em grau de recurso, sobre penalidades impostas, decorrentes da aplicação da legislação ambiental,; IX - propor a implantação de espaços territoriais especialmente protegidos para a defesa dos ecossistemas;

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Redação dada ao artigo pela Lei Complementar nº 69, de 09.09.2003, Ed. de 09.09.2003

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X - estabelecer critérios para orientar as atividades educativas à preservação do meio ambiente e dos recursos naturais; e XI - elaborar e aprovar seu Regimento Interno. Parágrafo único. As decisões do CEMAT serão tomadas mediante voto aberto, e declaradas em sessão pública.

TÍTULO II DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I DOS INSTRUMENTOS Art. 15. São instrumentos da Política Estadual do Meio Ambiente: I - as medidas diretivas, relativas à utilização, exploração, defesa e desenvolvimento dos recursos naturais e à qualidade ambiental; II - o planejamento e o zoneamento ambiental; III - as áreas de proteção especial e as zonas de reservas ambientais; IV - os estudos de impactos ambientais e respectivos relatórios, assegurada, quando couber, a realização de audiências públicas; V - o licenciamento ambiental, sob as suas diferentes formas, bem como as autorizações e permissões; VI - o controle, o monitoramento e a fiscalização das atividades que causem ou que possam causar impactos ambientais; VII - os espaços territoriais especialmente protegidos, incluídas as unidades de conservação; VIII - o Fundo Estadual de Meio Ambiente; IX - os mecanismos de estímulo e incentivo que promovam a recuperação e melhoria do meio ambiente; X - o sistema estadual de registros, cadastros e informações ambientais; e

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XI - a educação ambiental, a defesa ecológica e as medidas destinadas a promover a pesquisa e a capacitação tecnológica orientada para a recuperação, preservação e melhoria da qualidade ambiental.

CAPÍTULO II DAS MEDIDAS DIRETIVAS Art. 16. As normas diretivas, relacionadas com o meio ambiente, estabelecidas pelo CEMAT, não poderão contrariar as disposições regulamentares fixadas por Decreto do Poder Executivo para a fiel execução das leis estaduais. § 1º A competência do CEMAT, para estabelecer diretivas relativas à matéria ambiental, não exclui a competência normativa complementar dos demais órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, desde que com aquela não seja conflitante. § 2º O conflito entre normas ou medidas diretivas, estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, será decidido pelo mesmo. § 3º Os órgãos executivos do Sistema Estadual do Meio Ambiente, sem representação direta no CEMAT, poderão propor, através do titular da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, Interior e Justiça projetos e medidas diretivas, relacionadas com o meio ambiente. § 4º Para efeito deste artigo, consideram-se medidas diretivas os padrões, parâmetros ou critérios mencionados no inciso I do art. 15.

CAPÍTULO III DO PLANEJAMENTO E ZONEAMENTO AMBIENTAL Art. 17. O planejamento e o zoneamento ambiental, visando a compatibilização do desenvolvimento com proteção do meio ambiente, atenderão aos seguintes princípios: I - as diretrizes, planos e programas, aprovados mediante instrumentos normativos, serão determinantes para o Sistema Estadual do Meio Ambiente; II - o planejamento ambiental deverá coordenar as atividades dos diferentes órgãos e entidades do Sistema Estadual do Meio Ambiente; e

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III - sempre que possível, as diferentes fases do planejamento atenderão as peculiaridades regionais e locais, relacionados com atividades que causem ou possam causar impacto ambiental. Art. 18. O planejamento ambiental tem como objetivos: I - produzir subsídios para a formulação da política estadual do meio ambiente; II - articular aspectos ambientais dos vários planos, programas e ações, previstos na Constituição do Estado, em especial, relacionados com: a) localização industrial; b) zoneamento agrícola; c) aproveitamento dos recursos minerais; d) saneamento básico; e) aproveitamento dos recursos energéticos; f) reflorestamento; g) aproveitamento dos recursos hídricos; h) patrimônio cultural; i) prevenção à saúde; e j) desenvolvimento científico e tecnológico. III - elaborar planos para as unidades de conservação e para áreas com problemas ambientais específicos; IV - elaborar programas especiais, integrando a administração direta e indireta da União, do Estado e Municípios, especialmente nas áreas de saneamento básico, recursos hídricos, saúde e desenvolvimento urbano e regional; V - subsidiar os estudos de impacto ambiental e respectivos relatórios; VI - elaborar normas e diretrizes, destinadas a subsidiar as decisões dos órgãos superiores do Sistema Estadual do Meio Ambiente; e VII - estabelecer, de acordo com os órgãos técnicos competentes, as condições e critérios para definir e implementar o zoneamento ambiental do Estado.

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CAPÍTULO IV DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL SEÇÃO I Das Áreas de Proteção Especial Art. 19. Sempre que necessário, os Poderes Executivos, Estadual e Municipais, poderão declarar áreas do território do Estado ou Município, como de interesse para proteção ambiental, a fim de conservar ou melhorar as condições ecológicas locais. § 1º São consideradas áreas de proteção especial: I - os locais adjacentes a: a) parques estaduais; b) estações ecológicas e às reservas biológicas; e c) bens tombados pelo Governo do Estado; II - as ilhas fluviais; III - as áreas de formações vegetais de encostas e de ambientes de grande circulação biológica; IV - os mananciais de água e as nascentes de rios; e V - os sítios de interesse recreativo, cultural e científico. § 2º Para efeito desta Lei, considera-se: I - BEM TOMBADO, área delimitada para proteger monumento; II - ILHA, extensão de terra cercada de águas por todos os lados, dotada de características relevantes à proteção da flora e da fauna; III - ÁREAS DE FORMAÇÃO VEGETAL, encostas e de ambientes de grande circulação biológica, onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo; IV - MANANCIAL DE ÁGUA - bacia hidrográfica, entre as nascentes e as lagoas de abastecimento; e

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V - SÍTIOS COM ATRIBUTOS AMBIENTAIS RELEVANTES, aqueles capazes de propiciar atividades de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas e aprimoramento cultural. § 3º São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção: I - a faixa de terras de 500 (quinhentos) metros de largura em torno: a) dos parques estaduais; b) das estações ecológicas ou reservas biológicas; e II - a faixa razoável que objetiva preservar o entorno dos bens arqueológicos, paisagísticos e arquitetônicos tombados.

SEÇÃO II Das Zonas de Reserva Ambiental Art. 20. São consideradas zonas de reserva ambiental: I - os parques estaduais; e II - as estações ecológicas e as reservas biológicas. Parágrafo único. Para efeito desta Lei considera-se: I - PARQUE ESTADUAL - área delimitada, envolvendo atributos excepcionais da natureza, submetida ao regime jurídico da inalienabilidade e da indisponibilidade em seus limites, alteradas somente por ato do Chefe do Poder Executivo; II - ESTAÇÃO ECOLÓGICA OU RESERVA ECOLÓGICA - área delimitada com a finalidade de preservar ecossistemas naturais, que abriguem exemplares da flora e da fauna nativas.

SEÇÃO III Das Proibições e Exigências Art. 21. É proibido o corte raso das florestas, a exploração de pedreiras e outras atividades degradadoras da paisagem, dos recursos naturais e das faixas de terras de locais adjacentes a:

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I - parques estaduais; e II - estações ecológicas e reservas biológicas. Art. 21-A. Fica vedada a exploração de floresta ou vegetação nativa em faixa marginal de 50m (cinquenta metros), contada a partir dos limites do canal do corpo hídrico, a qual deverá ser preservada50. Art. 21-B. Fica vedada a exploração de área de preservação permanente em unidades de conservação e corredores ecológicos51. Art. 22. Na faixa de terras adjacentes a bens tombados, dependem de prévia autorização do órgão responsável, a instalação de empreendimentos comerciais e de serviços. Art. 23. Nas ilhas, fica proibido o corte raso da vegetação nativa e outras atividades que degradem a paisagem e os recursos naturais. Art. 24. Nas áreas de formações vegetais defensivas à erosão, fica proibido o corte de árvores e demais formas de vegetação natural: I - ao longo dos cursos d'água; II - ao redor das nascentes; III - nas áreas montanhosas acima das nascentes; e IV - nas encostas e meias encostas. Art. 25. Nos mananciais e nascentes é proibido: I - o lançamento de efluentes, resíduos e biocidas; II - o corte de vegetação natural; e III - atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços. Art. 26. Nos sítios de interesse recreativo, cultural e científico, ficam proibidas quaisquer atividades que degradem a paisagem e os recursos naturais. Art. 27. Nos parques estaduais é proibido:

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Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009

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I - extração de qualquer recurso do solo; II - utilização dos recursos hídricos; III - corte de qualquer tipo de vegetação; IV - extração de produtos de origem vegetal; V - caça e a pesca ; e VI - qualquer atividade, exceto às recreativas, turísticas e administrativas, previstas nos objetivos do Parque. Art. 28. Nas estações ecológicas e nas reservas biológicas é proibido: I - extração de recursos do solo; II - utilização dos recursos hídricos; III - corte de qualquer tipo de vegetação; IV - extração de produtos de origem vegetal; V - caça e a pesca; e VI - atividade industrial, comercial, agropecuária e outras.

SEÇÃO IV Das Queimadas Art. 29. É proibida a queimada: I - nas áreas de proteção especial; II - nas zonas de reserva ambiental; e III - nas terras de propriedade do Estado ou dos Municípios. Art. 30. As queimadas em propriedades privadas dependerão: I - do preparo de aceiros; II - do manejo corretivo das palhadas;

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III - de grande proliferação de ofídios, insetos e outros; e IV - do respeito às praticas culturais das populações locais.

SEÇÃO V Do Parcelamento do Solo Art. 31. Com vistas à preservação ambiental e ecológica, fica proibido o parcelamento do solo: I - em área de proteção especial; e II - quando a ação antrópica ameaçar os padrões de qualidade ambiental, conforme deliberação do CEMAT. Art. 32. Entende-se por uso adequado, o conjunto de práticas e procedimentos que visam a conservação, melhoramento e recuperação do solo, atendendo à função sócio-econômica-cultural da propriedade e à manutenção do equilíbrio ecológico.

SEÇÃO VI Da Implantação das Áreas de Proteção Especial e das Zonas de Reservas Ambientas Art. 33. Decreto do Chefe do Poder Executivo, fundamentado em proposta do CEMAT: I - criará: a) os parques estaduais; e b) as estações ecológicas e as reservas biológicas. II - declarará: a) as áreas de formação vegetal defensiva ou de preservação permanente; e b) os sítios de interesse recreativo, cultural e científico. III - indicará: a) os bens tombados, com as respectivas áreas adjacentes; 306


b) às ilhas; e c) os mananciais. Art. 34. Sob qualquer pretexto, as terras devolutas, com área de relevante interesse ambiental, não poderão ser transferidas a particulares. § 1º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas por ação discriminatória, necessárias à proteção do meio ambiente em geral. § 2º O Poder Público Estadual, mediante Lei específica, indenizará os Municípios que tiverem áreas especialmente protegidas pelo Estado.

CAPÍTULO V DOS ESTUDOS DE IMPACTO AMBIENTAL E AUDIÊNCIAS PÚBLICAS SEÇÃO I Dos Estudos de Impacto Ambiental - EIA e do Relatório De Impacto Ambiental - RIMA Art. 35. O Estudo de Impacto Ambiental - EIA, é um instrumento de análise de toda ação antrópica que possa causar poluição ou degradação ambiental, servindo também para análise de programas e projetos, visando fazer a adequação dos mesmos à preservação, conservação, proteção e melhoria do meio ambiente. § 1º O órgão ambiental definirá as condições e critérios técnicos para a elaboração do EIA/RIMA, fixados normativamente pelo CEMAT. § 2º Os critérios técnicos, para elaboração do EIA/RIMA, poderão ser específicos ou agrupados, quando as atividades forem assemelhadas ou conexas. § 3º O EIA/RIMA deverá abranger toda a área do possível impacto ambiental, inclusive a bacia hidrográfica afetada. § 4º A caracterização da obra, como causadora de degradação ambiental, dependerá de critérios a serem definidos pelo órgão ambiental, e fixados normativamente pelo CEMAT que determinará, após avaliação preliminar, a necessidade ou não da elaboração do EIA/RIMA. § 5º A não exigência do EIA/RIMA não exime a apresentação do Plano de Controle Ambiental, contendo no mínimo:

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a) descrição geral do empreendimento; b) descrição dos impactos ambientais mais significativos; c) medidas de proteção adotadas ou em vias de adoção; d) plano de monitoramento ambiental; e e) plano de recuperação de áreas degradadas (se for o caso). § 6º Os critérios mencionados no parágrafo anterior deverão considerar as peculiaridades de cada obra ou atividade, levando em conta a natureza e a dimensão dos empreendimentos, o estágio em que se encontrarem, e as condições ambientais da região. § 7º O órgão ambiental poderá estabelecer um rol de obras ou atividades, para as quais exigirá o EIA/RIMA, sem prejuízo da apresentação do estudo preliminar referido no caput deste artigo. § 8º O EIA/RIMA será analisado e aprovado pelo órgão ambiental, sem prejuízo de sua apreciação pelo CEMAT, quando assim entender conveniente. § 9º As condições técnicas para análise e elaboração dos EIA/RIMA deverão atender as diretrizes do planejamento e zoneamento ambientais, nos termos dos artigos 18 e 19 desta Lei. § 10. A análise do EIA/RIMA, somente, será procedida após pagamento das custas, conforme esta Lei. § 11. A análise do EIA/RIMA deverá obedecer a prazos fixados em regulamento, de acordo com o grau de complexidade dos respectivos empreendimentos. Art. 36. O EIA/RIMA será realizado por equipe multidisciplinar, independente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados. Parágrafo único. Os membros da equipe e a pessoa jurídica, que a integrarem, serão cadastrados no órgão ambiental, que poderá impugnar, ouvido o CEMAT, a participação de qualquer um dos membros ou da equipe. Art. 37. O RIMA sintetizará, de forma objetiva, as informações constantes no estudo, em linguagem corrente, adequada à compreensão por parte dos representantes das comunidades.

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Art. 38. O EIA/RIMA estará disponível para consulta pública na sede do órgão ambiental. Parágrafo único. Os prazos para consultas públicas não poderão ser inferiores a 90 (noventa) dias, contados a partir da data da publicação. Art. 39. O órgão ambiental determinará os prazos máximos necessários à completa análise do EIA/RIMA, levando em consideração a complexidade e localização do projeto ou atividade.

SEÇÃO II Da Análise de Risco Art. 40. Serão sujeitas à análise de risco, as tecnologias potencialmente perigosas, em especial aquelas ligadas à zootecnia, biotecnologia, genética e energia nuclear, além de outras atividades perigosas. Parágrafo único. As tecnologias a serem analisadas serão objeto de regulamentação do CEMAT.

SEÇÃO III Dos Custos de Análise de Projetos, de EIA/RIMA e de Análise de Riscos Art. 41. Os custos referentes a qualquer análise e vistorias de projetos serão cobrados conforme o estabelecido na Tabela III, em anexo.

SEÇÃO IV Das Audiências Públicas Art. 42. Para esclarecer aspectos relacionados aos impactos ambientais, serão realizadas audiências públicas a critério do órgão ambiental ou quando solicitado por entidades da sociedade civil, por órgãos ou entidades do Poder Público Estadual ou Municipal, pelo Ministério Público Federal ou Estadual e, ainda, por membros do Poder Legislativo. Art. 43. As audiências públicas só poderão ser realizadas para os empreendimentos cujo EIA/RIMA esteja em análise no órgão ambiental ou possa causar significativo impacto ambiental, observados os termos e condições estabelecidos em regulamento, ouvido CEMAT.

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Art. 44. As audiências públicas serão realizadas em locais e horários compatíveis com acesso das comunidades interessadas. Parágrafo único. No final de cada audiência será lavrada uma ata a ser anexada à cópia do relatório de impacto ambiental.

CAPÍTULO VI DO SISTEMA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL Art. 45. Fica criado o Sistema de Licenciamento Ambiental de Atividades Poluidoras e/ou Degradadoras do Meio Ambiente - SLAP, obrigatório em todo o Estado. Art. 46. O Sistema de Licenciamento Estadual - SLAP tem por objetivo disciplinar as atividades e serviços que constituam fontes de poluição ou degradação do meio ambiente, bem como disciplinar a implantação e funcionamento de qualquer equipamento e/ou sistema de controle de poluição ambiental. Parágrafo único. As atividades, sujeitas ao Sistema de Licenciamento Estadual - SLAP, serão definidas e fiscalizadas pelo órgão ambiental.

SEÇÃO I Das Licenças Art. 47. A licença ambiental será outorgada pelo órgão ambiental, com observância dos critérios fixados nesta Lei e demais legislações pertinentes. Art. 48. Qualquer empreendimento, inclusive a exploração de recursos naturais, quando potencialmente causadores de degradação do meio ambiente, obterão a licença ambiental e quando necessário, a aprovação do estudo de impacto ambiental, nos termos desta Lei. Art. 49. São instrumentos do licenciamento ambiental: I - LICENÇA PRÉVIA - LP, concedida mediante requerimento quando do planejamento da atividade, contendo os requisitos básicos a serem atendidos na fase de localização, instalação e operação; II - LICENÇA DE INSTALAÇÃO - LI, que autoriza o início da implantação do empreendimento, com as especificações constantes no projeto e, quando for o caso, das prescrições contidas no EIA/RIMA;

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III - LICENÇA DE OPERAÇÃO - LO, que autoriza o início do empreendimento com os equipamentos de controle ambiental exigidos na licença ambiental, de acordo com o previsto na LP e LI e/ou no EIA/RIMA, se houver; e IV - LICENÇA DE AMPLIAÇÃO-LA, é expedida, com base no projeto aprovado pelo órgão ambiental, nos casos de expansão de empreendimento e acumulação de tecnologia ou de equipamento. § 1º As Licenças Ambientais, referidas nos incisos I, II, III e IV, serão outorgadas por prazo determinado, podendo ser renovadas desde que cumpridas as exigências e corrigidas eventuais distorções, conforme dispõe esta Lei. § 2º O não cumprimento das exigências, estabelecidas no EIA/RIMA, pode implicar na declaração de desconformidade do empreendimento, ensejando as correções cabíveis. § 3º Na declaração de desconformidade, enquanto não forem adotadas medidas corretivas, não poderão ser autorizadas licenças para ampliação ou alteração do empreendimento em questão. § 4º Comprovadas alterações ambientais consideráveis e não previstas, aos responsáveis pelos empreendimentos serão exigidas as correções necessárias. § 5º O indeferimento da solicitação de licença ambiental será devidamente instruído com o parecer técnico do órgão competente, pelo qual se dará conhecimento do motivo do indeferimento. § 6º Ao interessado, cuja solicitação de licença ambiental tenha sido indeferida, será dado, nos termos do regulamento, prazo para interposição de recurso a ser julgado pela autoridade competente. § 7º A licença de grandes áreas, para exploração e utilização dos recursos naturais, levará em conta as normas de zoneamento ambiental incidente, devendo adequar-se às diretrizes e critérios fixados neste zoneamento. § 8º Iniciada a implantação do empreendimento, antes da expedição das respectivas licenças, o órgão fiscalizador comunicará o fato às eventuais entidades financiadoras, sem prejuízo das penalidades, previstas nesta Lei. § 9º Fica estabelecido, no âmbito do órgão ambiental estadual, que as licenças ambientais de operação para as atividades declaradas de utilidade e/ou interesse social, nos termos desta Lei, terão prazos fixados em 10 (dez) anos52.

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Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009

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§ 10. As licenças ambientais referentes às atividades declaradas de utilidade e/ou interesse social, nos termos desta Lei, serão expedidas ou renovadas no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data do protocolo no órgão ambiental estadual, após a vistoria de uma equipe técnica do órgão ambiental estadual, sendo consideradas licenciadas automaticamente, se não for expedida no prazo previsto nesta Lei, exceto se a não renovação decorrer de irregularidades previstas na legislação ambiental, nessa hipótese, o indeferimento deverá ser através de decisão administrativa devidamente fundamentada53. § 11. Na decisão que indeferir o pedido de licenciamento, caberá recurso no prazo de 15 (quinze) dias54. § 12. No lapso temporal entre a protocolização do pedido de licenciamento, no órgão ambiental estadual, até a decisão administrativa final, o requerente não poderá ser penalizado por inexistência de licenciamento55. Art. 49-A. É vedado ao órgão ambiental estadual condicionar o licenciamento ambiental ao pagamento de multa existente junto aos órgãos ambientais federais, estaduais ou municipais56. Art. 50. Trinta (30) dias antes de vencido o prazo de validade da licença, o interessado deverá apresentar ao órgão ambiental pedido de renovação que, após análise, emitirá parecer sobre a solicitação.

SEÇÃO II Das Condições de Validade das Licenças Art. 51. A licença somente terá validade enquanto mantidas todas as condições nela especificada. Art. 52. Os pedidos de renovação e concessão de licença serão publicados resumidamente no Diário Oficial do Estado ou periódico de grande circulação local às expensas do interessado. Art. 53. O não cumprimento das exigências e prazos, estabelecidos na licença, acarretará na aplicação de multa, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

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Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 55 Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 56 Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009 54

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SEÇÃO III Dos Custos de Processamento das Licenças Art. 54. Os custos de emissão das licenças ambientais serão cobrados pelo Órgão competente, conforme critérios estabelecidos nas tabelas I e II, em anexo.

SEÇÃO IV Das Atividades Industriais Art. 55. As atividades industriais serão enquadradas de acordo com o porte do empreendimento e o potencial poluidor. § 1º Quanto ao porte, as atividades industriais serão enquadradas como pequeno, médio, grande porte e de porte excepcional. § 2º Quanto ao potencial poluidor, as atividades industriais serão classificadas em desprezível, baixo, médio e alto potencial poluidor.

SEÇÃO V Dos Critérios de Enquadramento de Atividades não Industriais Art. 56. As atividades não industriais são enquadradas de acordo com o porte e o grau de impacto ao meio ambiente. § 1º Quanto ao porte o enquadramento, será classificado como: mínimo, pequeno, médio e grande porte, respectivamente. § 2º Quanto ao grau de impacto no meio ambiente, o enquadramento, será classificado como: pequeno, médio e de grande grau de impacto, respectivamente.

CAPÍTULO VII DOS REGISTROS, CADASTROS, INFORMAÇÕES AMBIENTAIS E CLASSIFICAÇÃO DAS FONTES POLUIDORAS E/OU DEGRADADORAS DO MEIO AMBIENTE Art. 57. O Sistema Estadual do Meio Ambiente manterá atualizado banco de dados, registros e cadastros das atividades efetivas ou potencialmente degradadoras, das ocorrências de interesse ambiental, de estudos e análises de

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natureza técnica, dos usuários de recursos naturais e de produtores, transportadores e consumidores de produtos tóxicos. § 1º A pedido do interessado, o órgão competente expedirá certidão negativa de obrigação ambiental, o que não o isentará de outras obrigações posteriormente apuradas. § 2º O acesso às informações técnicas de interesse ambiental está disponível a qualquer pessoa sob condições de ressarcimento dos custos incorridos, quando houver. Art. 58. O órgão ambiental adotará medidas indispensáveis à criação de um cadastro e manutenção de um sistema integrado de informação de interesse ambiental, cuja política será definida pelo órgão ambiental, ouvido o CEMAT. Parágrafo único. O cadastro constitui a fase inicial e obrigatória do licenciamento e será emitido em impresso padronizado a ser fornecido pelo órgão ambiental. Art. 59. Os critérios para classificação das fontes poluidoras serão estabelecidos em Normas Técnicas, elaboradas pelo órgão ambiental. Art. 60. São consideradas fontes presumíveis de poluição e/ou degradação do meio ambiente para efeito da obrigatoriedade de obtenção do Certificado de Registro: I - atividade de extração e beneficiamento de minerais; II - atividades industriais; III - atividades de exploração florestal; IV - atividades agropecuárias em área de floresta natural; V - sistemas públicos de tratamento ou disposição final de resíduos ou materiais sólidos, líquidos e gasosos; VI - atividades que utilizem combustível sólido, líquido ou gasoso, para fins comerciais ou de serviços; VII - atividades que utilizem sistemas de radiação ionizante; VIII - hospitais, laboratórios de análises clínicas e similares; IX - todo e qualquer loteamento, independente do fim a que se destina; X - construções civis classificáveis como obras de arte; 314


XI - descaracterização paisagística e/ou das belezas cênicas; XII - exploração de recursos florísticos e faunísticos; XIII - atividades que impliquem na descaracterização de monumentos arqueológicos ou morfológicos; XIV - construções civis em áreas praianas que impliquem em vedação de paisagem ou descaracterização das praias; XV - matadouros e abatedouros; XVI - atividades que impliquem na utilização de biocidas de origem química; XVII - modificações de cursos d´água; e XVIII - descaracterização de corpos d´água. Art. 61. O órgão ambiental, através de portaria, poderá identificar outras fontes presumíveis de poluição e/ou degradação do meio ambiente, obrigando a atividade ao procedimento de obtenção de Certificado de Registro.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE, MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO SEÇÃO I Do Controle e Monitoramento Art. 62. O controle, monitoramento e a fiscalização das atividades causadoras de impactos ambientais serão realizados pelos órgãos ou entidades integrantes do Sistema Estadual do Meio Ambiente, observando os seguintes princípios: I - o controle ambiental será feito através do acompanhamento regular das atividades, tendo como objetivo a garantia de um meio ambiente ecologicamente equilibrado; II - o controle ambiental envolverá as ações de planejamento, administração, finanças e articulação institucional indispensáveis à defesa e melhoria da qualidade de vida, considerando tanto as atividades e empreendimentos pontuais como os seus entornos; e III - o monitoramento será de responsabilidade do interessado na implantação do empreendimento, de conformidade com a programação estabelecida pelo órgão ambiental competente. 315


SEÇÃO II Da Fiscalização Art. 63. A fiscalização será efetuada isoladamente ou em conjunto por órgãos ou entidades do Estado dos Municípios e comunitária. Parágrafo único. Nos atos de fiscalização, serão utilizados os seguintes documentos: I - AUTO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO - documento que registra as irregularidades verificadas na fiscalização e que exige providências em prazo determinado conforme a Lei; II - AUTO DE CONSTATAÇÃO - documento que atesta o descumprimento da Lei, caracteriza as exigências estabelecidas e não cumpridas no Auto de Notificação e Intimação; e III - AUTO DE INFRAÇÃO - documento que registra as penalidades previstas nesta Lei. Art. 64. A Polícia Militar deverá atender de imediato a solicitação de reforço policial, feita pelos agentes técnicos dos órgãos credenciados para a fiscalização. Art. 65. No exercício da fiscalização, os agentes credenciados do órgão ambiental poderão entrar a qualquer hora e permanecer pelo tempo necessário em qualquer estabelecimento público ou privado. Art. 66. Os responsáveis pelos empreendimentos e/ou atividades fiscalizadas deverão, quando convocados, sob pena das cominações legais previstas nesta Lei, comparecer ao órgão do meio ambiente, em prazo estabelecido na convocação.

CAPÍTULO IX DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES SEÇÃO I Das Infrações Art. 67. Constitui infração a ação ou omissão de preceitos estabelecidos e disciplinados nesta Lei ou nas normas dela decorrentes.

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Art. 68. O infrator é responsável pelo dano que causar ao meio ambiente, obrigando-se à reparação e à indenização, sem prejuízo das demais sanções cabíveis. Art. 69. As infrações classificam-se: I - leves, quando causam prejuízos às atividades sociais e econômicas ou pequenos danos à flora, à fauna e a outros recursos naturais; II - graves, quando prejudicam a saúde, a segurança e o bem-estar da população e causam danos relevantes à fauna, à flora e a outros recursos naturais; e III - gravíssimas, as que provocam iminente risco para a vida humana; Art. 70. Compete ao órgão ambiental nomear e classificar as infrações do artigo anterior, elaborando lista para ampla divulgação e conhecimento público.

SEÇÃO II Das Penalidades Art. 71. Sem prejuízo das sanções cíveis e penais cabíveis, as infrações serão punidas com as seguintes penalidades: I - advertência; II - multa; III - redução de atividade; IV - interdição temporária ou definitiva; V - embargo; VI - demolição; VII - apreensão; VIII - suspensão ou cassação da licença; e IX - suspensão de financiamento ou de incentivos governamentais.

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SEÇÃO III Da Advertência Art. 72. A advertência será aplicada quando se tratar de primeira infração, devendo o agente fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas. Parágrafo único. A advertência não será aplicável quando se tratar de infração de natureza grave e gravíssima.

SEÇÃO IV Das Multas Art. 73. As multas serão cobradas conforme valores abaixo: I - nas infrações de natureza leve, de 10 (dez) a 500 (quinhentos) reais; II - nas infrações de natureza grave, 501 (quinhentos e um) a 3000 (três mil) reais; e III - nas infrações de natureza gravíssima, de 3001 (três mil e um) a 5000 (cinco mil) reais; Parágrafo único. A multa poderá ser reduzida em até 90% do seu valor, se o infrator fizer as correções necessárias, evitando a continuidade do delito. Art. 74. Em caso de reincidência ou continuidade da infração, a aplicação da multa poderá ser diária e cumulativa, observados os limites e valores estabelecidos no artigo anterior. Parágrafo único. A forma e o prazo para o pagamento da multa será estabelecida pelo órgão competente, ouvido o CEMAT. Art. 75. Sanada a irregularidade, o infrator comunicará o fato ao órgão competente e, uma vez constatada a sua veracidade, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da comunicação oficial. Art. 76. É facultado ao infrator solicitar novo prazo para sanar as irregularidades constatadas, ficando a critério do órgão competente a análise do pedido, com base nos fundamentos técnicos apresentados.

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SEÇÃO V Da Redução da Atividade Art. 77. A redução da atividade será imposta nos casos em que se caracterizar um episódio grave de poluição ambiental, independentemente das precedentes penalidades de advertência ou multa. Parágrafo único. A redução de atividade depende de parecer do CEMAT.

SEÇÃO VI Da Interdição Art. 78. A interdição temporária ou definitiva poderá ser aplicada nos seguintes casos: I - perigo iminente à saúde pública; II - a partir da segunda reincidência; e III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa imposta. Parágrafo único. A interdição temporária ou definitiva será aplicada sem a observância de procedência de multa ou advertência, nos casos previstos nos incisos I e II deste artigo, independente de parecer do CEMAT. Art. 79. A interdição, se definitiva, implica na cassação da licença e, se temporária, na suspensão pelo período em que durar essa interdição. Parágrafo único. A atividade que tiver sua licença cassada, só poderá requerer nova licença, após cumpridas todas as exigências feitas pelo órgão ambiental. Art. 80. Na interdição, o agente poluidor será responsável pelas consequências da medida e os custos e despesas serão de sua inteira responsabilidade.

SEÇÃO VII Do Embargo Art. 81. O embargo será aplicado quando a atividade for executada à revelia, sem a competente Licença de Instalação, expedida pelo órgão ambiental. Parágrafo único. O descumprimento do embargo e/ou interdição caracteriza crime de desobediência, previsto no Código Penal. 319


Art. 82. O embargo de obra poderá ser temporário ou definitivo. Parágrafo único. O embargo temporário implicará na adoção de medidas corretivas e, após sanadas, prosseguirá a obra, conforme legislação.

SEÇÃO VIII Das Demolições Art. 83. A demolição será usada, após transitada em julgado a decisão administrativa condenatória e quando as penalidades de interdição ou embargo forem insuficientes para o cumprimento da Lei.

SEÇÃO IX Da Aplicação e da Graduação da Pena Art. 84. A suspensão da pena e a graduação da multa observará as circunstâncias atenuantes e agravantes do fato e os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais. Art. 85. Compete ao órgão ambiental nominar e classificar a circunstância agravante e atenuante.

SEÇÃO X Do Processo Administrativo Art. 86. As infrações serão apuradas em processo administrativo, iniciando com a lavratura do auto de infração, observados os riscos e prazos estabelecidos na Lei. Art. 87. Constatada a irregularidade, será lavrado o auto de infração, contendo todos os elementos que caracterizam a obra e o infrator, definidos em resolução apresentada pelo órgão competente e aprovada pelo CEMAT. § 1º O Auto de Infração é o documento hábil para aplicação das penalidades de que trata o art. 71. § 2º Em caso de infração leve, o agente deverá apenas advertir o infrator, lavrando o Auto de Notificação, concedendo prazo para regularizar-se, conforme o disposto no art. 72.

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§ 3º Decorrido o prazo que trata o parágrafo anterior e verificado o não cumprimento da determinação perante o órgão competente, o agente lavrará o Auto de Infração com as penalidades cabíveis. § 4º O prazo concedido poderá ser dilatado, atendendo requerimento fundamentado pelo infrator, antes de vencido o prazo anteriormente estipulado. § 5º Das decisões que concedem ou neguem prorrogação de prazo, será dada ciência por escrito ao infrator. Art. 88. As omissões e erros nas lavraturas dos autos de infração e notificação não implicam na nulidade da pena, desde que os processos contenham elementos que caracterizem a infração e o infrator.

Art. 89. As informações contidas nos autos de infração são de inteira responsabilidade do servidor, o qual pode ser passível de punição, por excesso ou omissão. Art. 90. O infrator será notificado para ciência da infração na seguinte forma: I - pessoalmente; II - pelo correio ou via postal; e III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido. § 1º Se pessoalmente, houver recusa da ciência do delito, o fato será mencionado expressamente pelo agente que efetuou a notificação. § 2º Se por edital, este deverá ser publicado na imprensa oficial ou jornal de grande circulação, ficando efetivada a notificação 05 (cinco) dias após a data da publicação.

SEÇÃO XI Da Defesa e dos Recursos Art. 91. A defesa do autuado nas penalidades de advertência e apreensão será por escrito, dirigida ao órgão ambiental competente, contendo elemento comprobatório de suas alegações, no prazo máximo de 10(dez) dias, contados da ciência da penalidade.

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Art. 92. A critério do órgão ambiental, a defesa deverá apresentar justificativa por escrito, anexando documentos de suas alegações até prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato. § 1º A defesa deverá ser dirigida e protocolada ao titular do Órgão Ambiental, que julgará em 05 (cinco) dias, comunicando ao infrator sua decisão em 72 (setenta e duas) horas. § 2º Caso a defesa não seja acatada, a penalidade será imposta, cabendo ao infrator recurso, sem efeito suspensivo, devidamente protocolado ao órgão Colegiado do Sistema, com documento que comprove o pagamento da multa imposta. Art. 93. O CEMAT terá o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para o julgamento dos recursos. Art. 94. As decisões dos órgãos executivos e as deliberações do CEMAT deverão ser publicadas no Diário Oficial do Estado.

SEÇÃO XII Da Cobrança e do Recolhimento das Multas Art. 95. As multas serão atualizadas com base em índices oficiais e deverão ser pagas dentro do prazo determinado para a defesa administrativa. § 1º Interposta a defesa administrativa, o Auto de Infração acompanhará o processo administrativo, ficando suspenso o prazo para o pagamento da multa até decisão final. § 2º Entrando com recurso para o órgão Colegiado do Sistema, o autuado deverá apresentar prova do pagamento da multa, sem o que, seu recurso não terá validade. § 3º Findo o prazo para a defesa administrativa, o autuado passa a ser revel, perdendo o direito de defender-se perante o Órgão Colegiado do Sistema. § 4º Julgado o recurso favorável ao infrator, as multas serão restituídas a este, em valores corrigidos, conforme índice oficial. § 5º A restituição constante, do parágrafo anterior, deverá ser requerida por escrito ao titular do órgão ambiental através de petição.

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Art. 96. A arrecadação das multas decorrentes das infrações previstas nesta Lei constituirá o Fundo Estadual de Meio Ambiente - FEMA gerido pelo Órgão Ambiental. Art. 97. As multas serão recolhidas num banco oficial em nome do FEMA, através de Guia de Recolhimento elaborada pelo Órgão Ambiental.

SEÇÃO XIII Da Execução das Decisões Definitivas Art. 98. Transitados em julgado as decisões, os processos administrativos serão executados: I - por via administrativa; e II - judicial; § 1º Será por via administrativa: I - a notificação à parte infratora, com a devida inscrição no registro cadastral; II - a multa, enquanto não inscrita na dívida ativa através de notificação para pagamento; III - a restrição de financiamento, através de comunicação aos estabelecimentos de créditos do Governo do Estado e aos agentes de financiamentos oficiais; IV - a interdição, através de notificação, determinando a suspensão imediata da atividade, com lavratura de termo de interdição no local; V - o embargo, através de notificação, determinando a paralisação da atividade, com lavratura de termo de embargo no local; e VI - a demolição, através de notificação, determinando a demolição da atividade, com lavratura de termo de demolição no local. § 2º Não atendida a notificação, a autoridade administrativa poderá requisitar força policial para que a pena de interdição, de embargo ou demolição seja executada. § 3º Será executada por via judicial, a pena de multa, após a sua inscrição na dívida ativa.

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CAPÍTULO X DOS ESTÍMULOS E INCENTIVOS Art. 99. O Governo Estadual incentivará ações, atividades, procedimentos e empreendimentos, que visem a proteção, manutenção e recuperação do meio ambiente e a utilização auto-sustentada dos recursos ambientais, com apoio financeiro, técnico, científico e operacional, além de outros mecanismos compensatórios, de acordo com o que dispõe esta Lei. § 1º Na concessão de estímulos e incentivos, o Governo dará prioridade às atividades de recuperação, proteção e manutenção de recursos ambientais, e às de educação e de pesquisa, dedicadas ao desenvolvimento da consciência ecológica e de tecnologias para manejo sustentado de espécies e ecossistemas. § 2º O Governo somente concederá os incentivos e benefícios, mencionados neste artigo, mediante comprovação da atividade a ser incentivada, de acordo com as prescrições da legislação ambiental. § 3º Os estímulos, incentivos e demais benefícios concedidos, nos termos deste artigo, serão sustados quando forem descumpridas as exigências da legislação ambiental.

CAPÍTULO XI DA PESQUISA, TECNOLOGIA E EDUCAÇÃO AMBIENTAL Art. 100. Ao Estado compete estimular o desenvolvimento de pesquisas e tecnologias ambientais, objetivando a melhoria da qualidade de vida. § 1º O órgão ambiental, mediante pesquisa que considere as peculiaridades regionais e locais, caracterizará os ecossistemas para efeito de conservação e preservação. § 2º O órgão, a que se refere o § 1º, realizará estudos, que definirão parâmetros e critérios de qualidade ambiental relevantes para o planejamento, controle e monitoramento do meio ambiente. § 3º O patrimônio genético do Estado será controlado e fiscalizado com o apoio técnico e científico das entidades fiscalizadoras dos órgãos mencionados no caput deste artigo. § 4º A licença ambiental para a manipulação dos recursos genéticos será outorgada mediante parecer técnico científico dos órgãos de pesquisa do Estado.

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Art. 101. O Estado e a iniciativa privada deverão incentivar a criação e manutenção de cursos de níveis médio e superior, visando atender a formação de profissionais na área de ciência e tecnologia ambiental. Parágrafo único. O Estado promoverá a educação ambiental, especialmente no nível fundamental de ensino. Art. 102. Ao Estado caberá a responsabilidade pela criação e implantação de espaços naturais, com vistas ao lazer, turismo e educação ambiental. Art. 103. O órgão ambiental tem como finalidade a divulgação de material publicitário, visando ampliar a conscientização popular sobre a necessidade de preservação e proteção ao meio ambiente.

CAPÍTULO XII DAS ATIVIDADES DE APOIO TÉCNICO E CIENTÍFICO Art. 104. O Estado de Roraima desenvolverá pesquisas científicas, objetivando o estudo dos problemas ambientais e o desenvolvimento de produtos, processos, modelos e sistemas de significativo interesse ecológico. Parágrafo único. O Estado de Roraima implantará instrumentos institucionais, creditícios, fiscais, entre outros, como forma de estímulo a pessoas físicas ou jurídicas, sem fins lucrativos. Art. 105. Constituirão prioridades de pesquisa, o desenvolvimento e a disseminação sistemática de produtos, processos, modelos técnicos e sistemas, que apresentem maior segurança ambiental e menor impacto adverso sobre a qualidade de vida e os ecossistemas, utilizados para: I - monitoramento e controle de poluição; II - desassoreamento de corpos d'água, prevenção e controle de erosão e recuperação de sítios erodidos; III - manejo de ecossistemas naturais; e IV - biotecnologia, tratamento e reciclagem de efluentes e resíduos de qualquer natureza.

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TÍTULO III DOS SETORES AMBIENTAIS CAPÍTULO I - DA FLORA Art. 106. A flora nativa e as demais formas de vegetação de utilidade ambiental são bens comuns a todos os habitantes do Estado, sem prejuízo do direito de propriedade, conforme a legislação federal e esta Lei estabelecem. Parágrafo único. As ações ou omissões contrárias a esta Lei e às normas dela decorrentes são consideradas degradação ambiental ou uso nocivo de propriedade. Art. 107. Considera-se de preservação permanente, de acordo com a Legislação Federal, as áreas ou a vegetação situada: a) ao longo dos rios ou de qualquer corpo d'água; b) ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; c) nas nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua situação topográfica; d) no topo de morros, montes ou montanhas; e) nas encostas ou partes destas; e f) em altitudes superiores a 1800 (mil e oitocentos) metros, qualquer que seja sua vegetação. Art. 108. Ainda são passíveis de preservação permanente, quando declaradas por ato do Poder Público, a vegetação e as áreas destinadas a: a) atenuar a erosão das terras; b) formar faixas de proteção ao longo das rodovias; c) proteger sítios de excepcional beleza ou valor científico, histórico e cultural; d) asilar exemplares da fauna e flora ameaçados de extinção, bem como aquelas que sirvam como local de pouso ou reprodução de migratórios; e) assegurar condições de bem-estar público; f) proteger paisagens notáveis; e g) proteger sítios de importância ecológica.

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Art. 109. Mesmo mediante licença especial, as áreas e a vegetação de preservação permanente, somente poderão ser utilizadas ou suprimidas, em caso de obras públicas de interesse social comprovado e de atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativa econômica. Parágrafo único: Para efeito do disposto neste artigo, serão exigidas a apresentação e aprovação do estudo de impacto ambiental e respectivo relatório. Art. 110. Em área de floresta, a exploração da vegetação primitiva ou em estágio avançado de regeneração, mesmo fora das áreas de preservação permanente, somente será permitida sob regime de manejo sustentado, nos termos estabelecidos pelo órgão estadual competente, salvo prévia autorização do órgão ambiental. Parágrafo único. A supressão da vegetação nas áreas referidas no caput do artigo poderá ser feita na implantação de projetos econômicos, previamente licenciados nos termos desta Lei. Art. 111. O desenvolvimento das atividades florestais encontra-se condicionado à observância das seguintes normas: I - a obediência ao zoneamento ecológico-econômico a ser instituído pelo Estado; e II - a utilização dos recursos florestais, de domínio público ou privado, dependerá de autorização do órgão competente e de técnicas de manejo compatíveis com os vários ecossistemas, à exceção das florestas cultivadas cujo manejo é livre, de acordo com sua finalidade econômica. Art. 112. Nas áreas de preservação permanente, nas unidades de conservação e em outras áreas de uso regulamentado, prevalecerão as normas específicas.

CAPÍTULO II DA FAUNA SILVESTRE Art. 113. Os animais que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre e seus nichos, abrigos e criadouros naturais, são propriedades do Estado, sendo proibida a sua perseguição, mutilação, destruição, caça ou apanha. § 1º Só será permitida a instalação de criadouros, mediante autorização do órgão estadual competente.

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§ 2º Para a instalação e manutenção de criadouros, será permitida a apanha de animais da fauna silvestre, dentro de rigoroso controle e segundo critérios estabelecidos pelo órgão estadual competente, através de regulamento próprio. Art. 114. A morte de animais da fauna silvestre pelo uso de agrotóxicos ou qualquer outra substância química será considerado ato degradador e o responsável obrigado a promover, às suas expensas, todas as medidas para eliminação imediata dos efeitos nocivos correspondentes, sem prejuízo das demais sanções penais cabíveis. Art. 115. É proibido o comércio de espécies da fauna e flora silvestre, encontrados na natureza. Art. 116. As atividades faunísticas encontram-se condicionadas à observância das seguintes normas: I - a compatibilização entre o desenvolvimento econômico-social e a preservação das espécies; II - o monitoramento da distribuição das espécies e de seus desequilíbrios; e III - o zoneamento faunístico, visando medidas de proteção, controle e utilização.

CAPÍTULO III DA FAUNA E FLORA AQUÁTICAS Art. 117. Para os efeitos desta Lei, a fauna e a flora aquáticas são compostas por animais e vegetais que têm na água meio de vida, sejam eles de ocorrência natural, cultivados ou provenientes de criadouros. Art. 118. A fauna e flora aquáticas podem ser usadas com fins comerciais, desportivos e científicos, conforme regulamento apropriado. Art. 119. É vedada a introdução no Estado de espécimes exóticas da fauna e flora aquáticas, sem prévia autorização do órgão ambiental competente. Art. 120. Mediante convênio específico com órgãos federais, as atividades de pesca nas águas públicas, que não sejam de domínio estadual, poderão ser controladas e fiscalizadas pelo Estado nos termos da legislação pertinente. Parágrafo único. Os convênios, nos termos deste artigo, deverão prever os recursos técnicos, administrativos, institucionais e financeiros, indispensáveis ao pleno exercício do controle e fiscalização devidos.

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Art. 121. O controle, a fiscalização e a exploração racional da fauna e flora aquáticas, sob a responsabilidade do Estado, estarão sujeitos às normas fixadas pelas autoridades ambientais.

CAPÍTULO IV DO USO E CONSERVAÇÃO DO SOLO E SUBSOLO SEÇÃO I Do Uso e Conservação Art. 122. A utilização do solo, para quaisquer fins, deve ser feita através de técnicas que visem sua conservação e melhoria, observadas as características geomorfológicas, ambientais e destinação sócio-econômica. § 1º O Poder Público estabelecerá normas de utilização do solo, cujo descumprimento caracterizará degradação ambiental, sujeitando os infratores às penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo da responsabilidade e da adoção de medidas necessárias à recuperação da área degradada. § 2º A utilização do solo implica na sua manipulação mecânica, tratamento químico, cultivo, parcelamento ou ocupação. Art. 123. A utilização do solo deverá atender às seguintes disposições: I - aproveitamento adequado e conservação das águas em todas as suas formas; II - controle de erosão em todas as suas formas; III - adoção de medidas para evitar processos de desertificação; IV - procedimentos para evitar assoreamento de cursos d'água e bacias de acumulação; V - procedimentos para evitar práticas de queimadas; VI - medidas para impedir o desmatamento das áreas impróprias para exploração agro-silvo-pastoril; VII - procedimentos para recuperar, manter e melhorar as caraterísticas físicas, químicas e biológicas do solo agricultável; e VIII - adequação aos princípios conservacionistas na construção e manutenção de barragens, estradas e canais de irrigação.

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§ 1º O parcelamento do solo urbano levará em consideração a natureza da ocupação, mantendo o equilíbrio da sua utilização com a infra-estrutura a ser instalada, especialmente no que diz respeito às condições de saneamento básico e do escoamento das águas pluviais. § 2º Os loteamentos rurais serão feitos de forma a permitir o apropriado manejo das águas de escoamento, sem prejuízo da conservação do solo e das bacias hidrográficas envolvidas. Art. 124. Compete ao Sistema Estadual do Meio Ambiente: I - juntamente com os Municípios, elaborar e implantar a política do uso racional do solo, considerando sua natureza, singularidade e características, bem como a dinâmica sócio-econômica regional e local; II - disciplinar e fiscalizar a produção, armazenamento, transporte, comercialização, utilização e destino final de quaisquer produtos tóxicos, sejam químicos, físicos ou biológicos, seus resíduos e embalagens, que prejudiquem o equilíbrio ecológico do solo, ou interfiram na qualidade natural da água; III - controlar e fiscalizar a utilização do solo para fins urbanos, quanto ao parcelamento e uso compatível com as exigências do meio ambiente, particularmente nos espaços territoriais protegidos e áreas de interesse especial; IV - estabelecer medidas diretivas para proteção do solo e subsolo, visando adequar a utilização e distribuição de lotes destinados ao uso rural, especialmente em planos de colonização ou similares; V - Em programa de desenvolvimento rural, exigir planos técnicos de conservação do solo e água; VI - Determinar o emprego de normas conservacionistas no manejo do solo e da água, inclusive aquelas relacionadas com a erosão em áreas urbanas e suburbanas dos Municípios; VII - declarar áreas em processo de desertificação, determinando medidas adequadas para sua recuperação e limitações de uso; e VIII - exigir a recuperação de áreas degradadas, sob inteira responsabilidade técnica e financeira de seu proprietário ou posseiro, cobrando-se destes os custos dos serviços executados, quando realizados pelo Estado, em razão da eventual emergência de sua ação. Art. 125. A produção, distribuição, comercialização, utilização e destino final de produtos agrotóxicos, incluindo seus resíduos e embalagens, obedecerão a

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legislação federal e estadual pertinentes, cabendo ao órgão ambiental disciplinar a sua regulamentação.

SEÇÃO II Da Poluição do Solo e do Subsolo Art. 126. Considera-se poluição do solo e do subsolo a deposição, descarga, infiltração, acumulação, injeção ou enterramento de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, líquido ou gasoso. Art. 127. Somente será tolerada a acumulação temporária de substâncias ou produtos de qualquer natureza, no solo ou no subsolo, desde que não ofereçam riscos de poluição ambiental. Art. 128. O solo e subsolo só poderão ser utilizados para destino final de resíduos de qualquer natureza, desde que obedecidos critérios em leis específicas, e aprovados pelo órgão ambiental.

CAPÍTULO V DOS RESÍDUOS SÓLIDOS Art. 129. Considera-se como resíduo sólido qualquer lixo, refugo, lodos e borras, provenientes de tratamento de águas residenciais, de estações de tratamento de águas de abastecimento, de estações de tratamento de esgoto doméstico, ou de equipamentos de controle de poluição atmosférica e outros materiais residuais. Art. 130. Entende-se como material residual quaisquer substâncias resultantes da atividade humana, normalmente não lançadas em redes de esgoto, que podem ser estocados ou tratados antes do descarte. Art. 131. Considera-se resíduo perigoso aquele que possa: I - causar ou contribuir para mortalidade ou incidência de doenças irreversíveis; e II - apresentar perigo imediato ou potencial à saúde pública ou ao ambiente, quando transportados, armazenados, tratados ou dispostos de forma inadequada.

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Art. 132. O órgão ambiental publicará normas técnicas necessárias à identificação da periculosidade de um resíduo e a relação dos resíduos com características poluentes conhecidas. § 1º O órgão ambiental estabelecerá também normas relativas ao registro, transporte, estocagem, tratamento e disposição final dos resíduos perigosos. § 2º Não são considerados resíduos perigosos, quando tratados, manuseados e submetidos à disposição final: I - resíduos domiciliares ou similares, durante as operações de coleta, transporte, estocagem, tratamento, recuperação ou disposição; e II - cinza ou escória proveniente da queima de carvão ou combustíveis fósseis; Art. 133. Os resíduos hospitalares e os produtos de consumo humano condenados deverão ser adequadamente acondicionados e conduzidos em transporte especial, incinerados em instalações adequadas ou armazenados em locais aprovados pelo órgão ambiental. Art. 134. Os resíduos de portos e aeroportos deverão ser obrigatoriamente destruídos ou incinerados in loco, em instalações adequadas.

CAPÍTULO VI DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 135. Os depósitos naturais de águas subterrâneas serão regidos por esta Lei e demais legislações pertinentes. Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, são consideradas subterrâneas as águas armazenadas no subsolo, possíveis de extração e utilização humana. Art. 136. As águas subterrâneas terão programa de preservação e conservação, visando o seu aproveitamento conforme dispõe esta Lei. Parágrafo único. Os órgãos estaduais competentes manterão serviços indispensáveis à avaliação dos recursos hidrogeológicos, fiscalizarão sua exploração e adotarão medidas contra contaminação, deteriorização dos aquífero e suas respectivas áreas de proteção. Art. 137. Os resíduos de qualquer natureza, provenientes de atividades agropecuárias, industriais, comerciais ou outra natureza, só poderão ser lançados de forma a não poluírem as águas subterrâneas.

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Parágrafo único. A descarga de poluentes que implique no comprometimento da qualidade da água subterrânea, sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação ambiental, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. Art. 138. A implantação de atividades de grande porte urbano ou rural, e que dependa da utilização de águas subterrâneas, necessitará de estudos hidrogeológicos para o correto dimensionamento do abastecimento.

CAPÍTULO VII DOS RECURSOS MINERAIS Art. 139. A pesquisa e a exploração de recursos minerais serão objeto de licença ambiental, sem prejuízo da legislação federal pertinente, ficando seu responsável obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com a solução técnica determinada pelo órgão ambiental. § 1º A pesquisa de recursos minerais, mesmo autorizada pelo órgão federal competente, dependerá de licença prévia do órgão ambiental, que aplicará os critérios previstos no zoneamento ambiental estadual. § 2º A extração de bens minerais dependerá de prévio licenciamento do órgão ambiental, devendo ser precedida de estudo de impacto ambiental e do plano de recuperação da área a ser degradada, nos termos desta Lei. § 3º O disposto no parágrafo anterior será aplicado no caso da pesquisa mineral, quando houver a lavra experimental autorizada pelo órgão federal competente. § 4º A realização dos trabalhos de pesquisa ou lavra, contrária às prescrições técnicas da licença ambiental, será objeto de parecer técnico do órgão ambiental do Estado, que encaminhará, mediante representação, ao órgão federal ou municipal, para as sanções previstas nesta Lei. Art. 140. A extração e o beneficiamento de minerais em águas superficiais e subterrâneas só poderão ser realizados após parecer técnico do órgão ambiental. Art. 141. O titular de pesquisa, de decreto de lavra ou de qualquer outro título minerário, responderá pelos danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo das cominações legais pertinentes. § 1º O órgão competente exigirá o monitoramento das atividades de pesquisa e lavra de recursos minerais, nos termos da programação aprovada.

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§ 2º Constatadas irregularidades na pesquisa ou exploração, contrariando as normas estabelecidas pelo órgão ambiental, será aplicado o disposto nesta Lei sem prejuízo das demais cominações legais. Art. 142. A extração ilegal de substâncias minerais sujeitará o responsável à ação penal cabível, sem prejuízo das cominações administrativas e da obrigação de recuperar o meio ambiente degradado. Parágrafo único. O órgão ambiental adotará todas as medidas cabíveis, inclusive comunicação do fato aos órgãos federais e municipais competentes e ao Ministério Público para as providências necessárias. Art. 143. O órgão ambiental expedirá o certificado de registro para os garimpeiros que exercerem suas atividades no Estado de Roraima, constituindo o cadastro estadual de garimpeiros, para o efeito de controle e fiscalização dessa atividade, sem o qual será a atividade considerada ilegal e sujeita às penalidades das Leis. Art. 144. Os trabalhos de pesquisa e lavra, em espaços territoriais especialmente protegidos, dependerão do Regime Jurídico a que estão submetidos, podendo o Estado estabelecer normas específicas para permiti-las, tolerá-las ou impedi-las, tendo em vista a preservação do equilíbrio ecológico pretendido. Parágrafo único. No caso da necessidade de impedir as atividades citadas no caput do artigo, o órgão ambiental adotará o procedimento referido no § 4º do art. 139, desta Lei.

CAPÍTULO VIII DO CONTROLE E DA POLUIÇÃO AMBIENTAL Art. 145. Considera-se poluição o lançamento ou liberação no meio ambiente de toda forma de matéria ou energia: I - em desacordo com os padrões de emissão estabelecidos nesta Lei; II - em desconformidade com as exigências técnicas e operacionais estabelecidas em decorrência desta Lei; e III - independentemente do que possa causar efeitos: a) prejuízo à saúde, à segurança e ao bem-estar da população; b) dano à fauna, à flora e aos recursos naturais;

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Art. 146. Sujeitam-se ao cumprimento desta Lei, todas as atividades, que direta ou indiretamente, causem ou possam causar poluição do meio ambiente. Art. 147. Em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e níveis críticos de poluição ambiental, fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência. Parágrafo único. Durante o período crítico poderão ser reduzidas ou impedidas quaisquer atividades nas áreas abrangidas pela ocorrência. Art. 148. Em qualquer momento, para efeito de fiscalização, o órgão ambiental poderá exigir quaisquer informações sobre o processo produtivo, matériasprimas, produtos, subprodutos e resíduos. Parágrafo único. O órgão, de que trata este artigo, terá o poder de polícia administrativa para exercer a fiscalização e impor as penalidades previstas nesta Lei. Art. 149. Ao órgão responsável pelo controle ambiental, competirá, dentre outras; I - estabelecer exigências técnicas e operacionais relativas a cada atividade efetiva ou potencialmente poluidora; e II - quantificar as cargas poluidoras e fixar os limites por fonte poluidora, nos casos de vários e diferentes lançamentos ou emissões, em um mesmo corpo receptor ou em uma mesma região. Art. 150. Em caso de derramamento, vazamento ou deposição acidental de material tóxico, o órgão ambiental deverá ser comunicado no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a ocorrência. § 1º O fabricante ou representante estadual do material, de que trata este artigo, deverá fornecer, quando solicitado, todas as informações relativas à composição, periculosidade e procedimento de desintoxicação do material referido. § 2º O ressarcimento das despesas, em caso de acidente, fica por conta do fabricante ou seu responsável. Art. 151. No caso de acidentes, a limpeza e restauração de áreas e bens atingidos ou, ainda, a desintoxicação e o destino final de resíduos gerados, deverão atender às determinações do órgão ambiental. Art. 152. Deverá ser observada a legislação federal referente ao transporte de cargas perigosas e poluição por substâncias tóxicas.

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CAPÍTULO IX DO CONTROLE DE OBRAS OU ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU DEGRADADORAS Art. 153. Compete ao órgão ambiental estadual: I - fiscalizar a proteção e conservação dos recursos naturais; II - exercer a fiscalização da qualidade do meio ambiente; III - analisar e aprovar projetos de atividades empresariais, envolvendo a utilização de corpos d´água para transporte e disposição de resíduos sólidos de qualquer natureza; IV - autorizar a implantação e a operação de atividades industriais, comerciais e de prestação de serviços; V - expedir licenças ambientais e outras autorizações; VI - realizar medições, coletar amostras e efetuar análises laboratoriais; VII - efetuar vistorias em geral, levantamentos, avaliações e emitir pareceres; e VIII - expedir normas e instruções, cumprir e fazer cumprir a presente Lei naquilo que se relaciona com a sua competência. Art. 154. São consideradas atividades poluidoras, aquelas que, pela utilização dos recursos ambientais ou pelas modificações na paisagem, impliquem em alteração das características do meio ambiente, ou modifiquem os padrões de reprodução da vida na área de influência. Art. 155. As atividades poluidoras ou degradadoras do meio ambiente dependerão de autorização ou licença da autoridade competente, quando couber, à elaboração do estudo de impacto ambiental e seu respectivo relatório, observadas as normas específicas em regulamento. Art. 156. O licenciamento de atividade poluidora ou degradadora fica condicionado à apresentação do EIA/RIMA e às exigidas pelo órgão ambiental. Parágrafo único. As medidas exigidas pelo órgão ambiental ao agente degradador estabelecerão prazo de implementação, recursos e fontes necessárias à sua implantação, sujeitando as partes à responsabilidade civil e criminal.

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Art. 157. As atividades potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente serão obrigadas a adotar medidas de segurança e instalarem sistema de controle, para evitar os riscos de efetiva poluição. Art. 158. Os pedidos de licenciamento e de autorização, além de publicados no Diário Oficial do Estado, serão encaminhados pessoalmente aos interessados, nos termos desta Lei.

SEÇÃO I Da Infra-Estrutura de Transporte Art. 159. A execução, ampliação, reforma ou recuperação de infra-estrutura, quer rodoviária quer aeroviária, deverá obedecer as seguintes normas gerais: I - a drenagem das águas pluviais deverão ser lançadas de forma a não provocar erosão; II - quando atravessarem mananciais de abastecimento público, deverão conter dispositivos de drenagem e outros cuidados, que garantam a preservação destes mesmos mananciais; III - quando sobre cursos d´água navegáveis, essa navegabilidade deverá ser sempre assegurada; e IV - deverão respeitar as características do relevo, assegurando estabilidade dos taludes, cortes, aterros e dos maciços, garantindo a estabilidade e a integração harmônica com a paisagem;

SEÇÃO II Da Infra-Estrutura Energética Art. 160. A execução de infra-estrutura energética obedecerá as seguintes normas: I - o aproveitamento hidrelétrico deverá contemplar uso múltiplo da água, principalmente o abastecimento público, o lazer e a irrigação; II - as barragens hidrelétricas deverão assegurar a navegabilidade dos cursos d´água potencialmente navegáveis;

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III - os concessionários de energia hidrelétrica financiarão o manejo integrado de solos e águas nas áreas de contribuição direta dos lagos das usinas; IV - quando da ocorrência de minerais de interesse estratégico para o desenvolvimento econômico do Estado na área de alagamento de hidrelétricas, deverá ser concedida prioridade à sua extração prévia ao alagamento, ou desenvolvidas alternativas tecnológicas que permitam sua exploração pósalagamento; V - nos projetos de aproveitamentos hidrelétricos, deverão ser consideradas as diretrizes constantes do Zoneamento Ecológico-Econômico; VI - no aproveitamento hidrelétrico, serão privilegiadas alternativas que minimizem a remoção e inundação de remanescentes florestais nativos e associações vegetais relevantes; VII - o aproveitamento hidrelétrico será precedido de inventário da flora e fauna de todas as áreas afetadas; VIII - a construção de usinas hidrelétricas deverá ser acompanhada de medidas que assegurem a manutenção de espécies endêmicas raras, vulneráveis ou em perigo de extinção, bem como a proteção de áreas representativas dos ecossistemas afetados; IX - os reservatórios das usinas hidrelétricas deverão ser dotados de faixas marginais, que serão reflorestadas com espécies nativas; X - nas áreas a serem inundadas pelas bacias de aproveitamento hidrelétrico, deverão ser tomadas medidas que propiciem o pleno aproveitamento de fitomassa vegetal em cronograma previamente estabelecido; XI - os padrões operacionais das usinas hidrelétricas deverão minimizar os impactos negativos sobre a biodiversidade florística e faunística, quer a jusante ou a montante do aproveitamento; e XII - o automonitoramento das usinas termoelétricas é obrigatório e será regido por normas estabelecidas pelo órgão ambiental.

SEÇÃO III Da Atividade Industrial Art. 161. As atividades industriais poderão ser desenvolvidas com a observância das seguintes normas:

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I - os efluentes e resíduos deverão apresentar na emissão características compatíveis com o curso d´água receptor; II - obedecer ao zoneamento industrial estabelecido pelo Estado; III - os efluentes e águas pluviais de instalações industriais deverão ser lançados de forma a não desencadear processos erosivos; IV - a deposição de resíduos industriais não deverá ocorrer em áreas de elevado potencial agrícola; V - os depósitos de rejeitos industriais deverão se situar em áreas geológicas estáveis; VI - as indústrias que utilizam matérias-primas florestais deverão: a) ser cadastradas junto ao organismo estadual competente; b) possuir licença estadual, emitida pelo organismo competente; c) assegurar reposição de matéria-prima utilizada, mediante reflorestamento e manejo sustentado, com planos aprovados pela autoridade estadual competente; VII - obrigar-se ao automonitoramento permanente dos efluentes, da qualidade da água, dos padrões de emissões de gases, partículas e ruídos, e da qualidade do ar nas cidades, distritos e áreas industriais; e VIII - estabelecer o ponto de lançamento de qualquer efluente, em cursos hídricos, originário de atividade utilizadora de recursos ambientais, obrigatoriamente situados à jusante da captação da água, considerando-se inclusive o ponto de captação utilizado pelo agente do lançamento.

SEÇÃO IV Da Atividade de Comércio e Serviços Art. 162. As atividades de comércio e de serviços relacionados a recursos ambientais deverão ser licenciadas pelo organismo estadual competente.

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SEÇÃO V Das Obras ou Atividades Públicas Art. 163. Qualquer projeto que utilize ou degrade o meio ambiente deverá contemplar programas que cubram totalmente os estudos, projetos, planos e pressupostos destinados à conservação, preservação e melhoria da área afetada.

SEÇÃO VI Da Atividade Agropecuária Art. 164. O desenvolvimento da atividade agropecuária deverá se dar mediante observância das seguintes normas: I - o uso de biocida químico e derivados deverá ser compatível com a classificação do rio em cuja bacia de drenagem a atividade se desenvolva; II - quando em bacia de mananciais de abastecimento público, deverão ter uso regulamentado com monitoramento periódico por parte da autoridade competente; III - quando utilizarem irrigação, não deverão comprometer os mananciais de abastecimento público; IV - obedecer o zoneamento instituído pelo Estado que garantirá a máxima proteção do solo; V - dar prioridade a crédito de qualquer natureza nas instituições oficiais do Estado, mediante demonstração da adoção de práticas de conservação de solos; VI - somente utilizar biocidas, mediante a adoção de técnicas que minimizem seus efeitos sobre as populações e a fauna em sua área de ação; VII - o Estado fomentará a agricultura nas áreas de campos naturais como forma de manutenção da floresta natural; e VIII - deverá ser estimulada a diversidade de culturas.

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CAPÍTULO X DO ASSENTAMENTO INDUSTRIAL, URBANO E RURAL SEÇÃO I Do Assentamento Industrial e Urbano Art. 165. As atividades industriais estarão sujeitas a leis estaduais específicas, atendendo ao melhor aproveitamento das condições naturais e urbanas e de organização espacial. § 1º Os Municípios poderão criar e regulamentar zonas e distritos industriais, de acordo com as diretrizes de desenvolvimento urbano. § 2º O Estado, em consonância com os Municípios, definirá padrões de uso e ocupação do solo, com vistas à preservação de mananciais de águas superficiais e subterrâneas e de áreas de interesse ambiental, quando da localização de indústrias. § 3º A atividade industrial dependerá de licença ambiental, principalmente aquelas implantadas em espaços protegidos. § 4º O licenciamento, de que trata o parágrafo anterior, levará em conta a situação ambiental da área, sua organização espacial, impactos significativos, limites de saturação, efluentes, capacidade dos recursos hídricos e disposição de rejeitos industriais. Art. 166. Os assentamentos urbanos atenderão aos princípios e normas desta Lei, observadas as seguintes disposições: I - proteger as áreas de mananciais destinadas ao abastecimento urbano; II - impedir o lançamento de esgotos urbanos, sem prévio tratamento adequado, nos cursos d´água; III - prever a instalação de depósitos para detritos sólidos variados, através de métodos adequados que não comprometam a saúde pública e os mananciais de abastecimento urbano e respeitando as atividades próximas ao local de deposição; e IV - vedar a urbanização de áreas instáveis, com acentuada declividade, ecologicamente frágeis, sujeitas à inundação, ou aterradas com material nocivo à saúde pública. Parágrafo único. Os assentamentos urbanos serão objeto de licença ambiental, expedida mediante licença municipal pertinente, nos termos desta Lei.

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SEÇÃO II Do Assentamento Rural Art. 167. Os assentamentos rurais deverão obedecer as seguintes normas: I - módulos compatíveis com a capacidade de uso do solo, com traçados dispostos de maneira a minimizar a erosão e respeitar as áreas com limitação natural à exploração agrícola; II - zoneamento agrícola, estabelecendo políticas compatíveis com o potencial agrícola do solo e cujos módulos possuam dimensões de forma a otimizar o rendimento econômico e a proteção do meio ambiente; III - os módulos rurais deverão assegurar áreas mínimas que garantam a compatibilização da produção com a manutenção dos sistemas florísticos típicos da região, bem como das reservas legais e áreas de preservação ambiental; e IV - as áreas cobertas por vegetais relevantes ou remanescentes de vegetação nativa não poderão ser utilizados em projetos de reforma agrária.

CAPÍTULO XI DOS RESÍDUOS POLUENTES, PERIGOSOS OU NOCIVOS Art. 168. A utilização e reutilização de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, estarão sujeitas ao prévio licenciamento, evitando o perigo imediato ou potencial para à saúde humana e para o meio ambiente. Art. 169. O Estado manterá cadastro que identifique os locais e condições de disposição final dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos. Art. 170. Fica expressamente proibido: I - a disposição de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em áreas urbanas ou rurais, que possam causar danos à saúde pública e ao meio ambiente; II - o lançamento de resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, em águas superficiais ou subterrâneas e em áreas erodidas; e III - a incineração e a disposição final de lixo a céu aberto. Art. 171. É obrigatória a incineração, adequando a coleta e transporte do lixo hospitalar, segundo as normas técnicas estabelecidas pelo órgão ambiental.

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Art. 172. A instalação e operação de incineradores de resíduos sólidos de qualquer natureza dependem do licenciamento que fixará os padrões de emissão e disposição final das cinzas. Parágrafo único. O destino dos resíduos poluentes, perigosos ou nocivos, é de inteira responsabilidade de quem os produz. Art. 173. A utilização de mercúrio na atividade de extração de ouro e o processo de cianetação, em quaisquer outras atividades, dependerão do uso de equipamentos adequados, resguardando o que dispõe a legislação estadual do meio ambiente. Art. 174. O armazenamento e o uso de agrotóxicos e derivados obedecerão além das normas federais vigentes, às estabelecidas supletivamente em decreto. Art. 175. As atividades utilizadoras de tecnologia nuclear serão controladas por normas estabelecidas pelo órgão ambiental, sem prejuízo às Leis Federais. Art. 176. O transporte de resíduos nucleares dentro do Estado obedecerá as normas estabelecidas pelo órgão competente.

CAPÍTULO XII DO SANEAMENTO BÁSICO DOMICILIAR SEÇÃO I Das Disposições Gerais Art. 177. Constitui obrigação estatal, da população e do indivíduo, a promoção de medidas de saneamento básico domiciliar, essenciais à proteção do meio ambiente. Art. 178. Os serviços de saneamento básico, incluindo o transporte de lixo urbano, estão sujeitos ao controle do órgão ambiental, devendo-se observar o disposto nesta Lei e demais normas pertinentes. Art. 179. Os Projetos de saneamento básico, desde a fase de planejamento, dependerão de aprovação do órgão competente.

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SEÇÃO II Da Água e de Seus Usos Art. 180. Os órgãos responsáveis pelo abastecimento público de água deverão adotar normas de potabilidade da água, estabelecidas pelo Ministério da Saúde e complementadas pelo Estado. Parágrafo único. Os órgãos, referidos neste artigo, serão obrigados a adotar medidas técnicas corretivas, destinadas a sanar possíveis falhas que impliquem no comprometimento do padrão de potabilidade da água.

SEÇÃO III Dos Esgotos Sanitários Art. 181. Os esgotos sanitários deverão ser coletados e receber destinação adequada, de forma a evitar contaminação de qualquer natureza. Art. 182. Na inexistência de rede coletora de esgotos, compete ao órgão ambiental fiscalizar sua execução e a manutenção de medidas saneadoras, sendo terminantemente vedado o lançamento de esgoto "in natura". Art. 183. A coleta, transporte, tratamento e disposição final do lixo, obedecerão a condições de segurança para o bem-estar da população e manutenção de condições ambientais adequadas.

SEÇÃO IV Das Condições Ambientais das Edificações Art. 184. As edificações deverão seguir padrões sanitários de higiene e segurança, indispensáveis à proteção da saúde e ao bem-estar do trabalhador e ao usuário em geral, estabelecidas em normas técnicas elaboradas pelo órgão ambiental. Art. 185. Sem prejuízo a outras licenças exigidas em Lei, estão sujeitos à aprovação do órgão ambiental os projetos de construção, reforma e ampliação de edificações destinadas à: I - manipulação, industrialização, armazenagem e comercialização de produtos químicos e farmacêuticos; e II - indústria de qualquer natureza.

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TÍTULO IV CRITÉRIOS, DIRETRIZES E NORMAS DE UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 186. A utilização, gestão e fiscalização dos recursos naturais do Estado estão subordinados à Legislação Federal, Estadual, e às normas emanadas do CEMAT. Art. 187. O controle da qualidade dos recursos naturais do Estado será realizado através de: I - inventários e levantamentos; II - proposição dos usos legítimos; III - proposição de diretrizes e critérios; IV - análise de pedidos de Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, dentre outras; V - fiscalização e aplicação de medidas corretivas; VI - avaliação de estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental; VII - monitoramento; VIII - avaliação periódica do cumprimento das normas técnicas; e IX - divulgação das informações relacionadas à questão ambiental.

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CAPÍTULO II DO AR SEÇÃO I Das Proibições e Exigências Subseção I - Das Proibições Art. 188. Fica proibida a queima, ao ar livre, de resíduos químicos e de materiais perigosos, que não sejam possíveis de eliminar por outros meios, salvo autorização do órgão ambiental. Parágrafo único. Caberá ao órgão ambiental a localização da queima, após inspeção do local.

SUBSEÇÃO II Das Exigências Art. 189. O órgão ambiental, quando necessário, exigirá a instalação e operação de equipamentos automáticos de medição de fontes de poluição do ar atmosférico. Art. 190. Em situação de emergência, o órgão ambiental poderá determinar a redução das atividades poluidoras do ar, obedecida a legislação vigente.

SEÇÃO II Dos Padrões de Qualidade do Ar Art. 191. São padrões de qualidade do ar os limites de concentração de poluentes que, ultrapassados, possam afetar a saúde e o bem-estar da população. Art. 192. Uma região será considerada saturada, quando qualquer um dos seus padrões de qualidade for ultrapassado. Art. 193. O órgão ambiental estabelecerá critérios de emissões máximas permissíveis, evitando a saturação do ar atmosférico.

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SEÇÃO III Dos Padrões de Emissão Art. 194. São padrões de emissão, as quantidades máximas de poluentes permitidos na atmosfera. Art. 195. A emissão de poluentes da queima de combustíveis sólidos, líquidos ou gasosos, deverá ser realizada através de chaminé, salvo em situações previamente definidas pelo órgão ambiental.

SEÇÃO IV Dos Padrões de Condicionamento e Projeto para Fontes Estacionárias Art. 196. Toda fonte de poluição do ar deverá ser provida de sistema de ventilação local exaustora. Art. 197. O armazenamento de material fragmentado ou particulado deverá ser feito de modo a impedir o arraste pela ação dos ventos, do respectivo material. Art. 198. As operações de pintura, aplicação de verniz a revólver e similares, deverão realizar-se em local apropriado, provido de sistema de ventilação local exaustora.

CAPÍTULO III DA ÁGUA SEÇÃO I Da Classificação, Controle e Utilização dos Corpos de Água Art. 199. Entende-se por águas interiores continentais, as águas paradas, semiparadas e correntes, podendo ser superficiais e subterrâneas. Art. 200. As águas, para os efeitos desta Lei, são classificadas segundo seu uso preponderante: I - CLASSE 1 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou com simples desinfecção; II - CLASSE 2 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, também usadas na irrigação e na recreação de contato primário (natação, esqui-aquático, mergulho);

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III - CLASSE 3 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento convencional, também usadas na piscicultura em geral e noutros elementos da fauna e da flora; e IV - CLASSE 4 - águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento avançado, navegáveis, também destinadas ao abastecimento industrial, à irrigação e aos usos menos exigentes. Art. 201. Caberá ao órgão ambiental estabelecer medidas de proteção para as áreas consideradas indispensáveis à manutenção do equilíbrio dos ecossistemas hídricos, inclusive manter a fiscalização de despejo nos cursos d´água.

SEÇÃO II Das Proibições e Exigências Art. 202. As construções industriais e de armazenagem, capazes de causar riscos aos recursos hídricos, deverão ser dotadas de dispositivos previstos em normas de segurança e prevenção de acidentes. Parágrafo único. As obras de canais, barragens, açudes, estradas e outras, deverão adotar dispositivos conservacionistas a fim de impedir a ação da erosão e suas consequências. Art. 203. Toda empresa deverá tratar seu esgoto sanitário, quando não existir sistema público de coletas, transporte, tratamento e disposição final de esgoto.

SEÇÃO III Dos Critérios e Padrões de Qualidade da Água Art. 204. Os padrões de qualidade dos recursos hídricos serão estabelecidos pelo órgão ambiental, que fixará parâmetros específicos para corpo receptor. Art. 205. Nas águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio, não serão tolerados lançamentos de efluentes, mesmo aqueles que passaram por tratamento adequado. Art. 206. O padrão de qualidade dos corpos d'água será avaliado nas condições e locais mais desfavoráveis de assimilação de poluentes.

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Art. 207. O órgão ambiental poderá limitar o uso de defensivos agrícolas, ouvido o parecer da Secretaria de Estado da Agricultura e Abastecimento, se os níveis de contaminação verificados comprometerem a principal utilização no corpo d'água em questão.

SEÇÃO IV Dos Critérios e Padrões de Emissão de Efluentes Líquidos Art. 208. Aos efluentes que contenham substâncias de toxidade desconhecida para o ecossistema do corpo receptor, serão exigidos testes biológicos. § 1º O lançamento desses efluentes só será permitido após a determinação da toxidade e definição das concentrações máximas permissíveis. § 2º O teste biológico será realizado segundo normas periodicamente atualizadas, estabelecidas pelo órgão ambiental. Art. 209. Os efluentes industriais líquidos deverão ser coletados através de sistemas próprios, independentes, conforme sua origem e natureza, assim determinados: I - coleta de águas pluviais; II - coleta de despejos sanitários e industriais, em conjunto e/ou separadamente; e III - coleta das águas de refrigeração. Art. 210. Os efluentes líquidos de hospitais e/ou similares, contaminados com microorganismos patogênicos, deverão sofrer tratamento especial, antes do lançamento na rede de esgoto. Art. 211. Os corpos d'água devem ser protegidos contra o carreamento de biocidas, aplicados em atividades agrícolas. Parágrafo único. A proteção, a que se refere este artigo, será a estabelecida na Legislação Florestal Brasileira.

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CAPÍTULO IV DO SOLO E DO SUBSOLO SEÇÃO I Do Uso e Conservação Art. 212. O aproveitamento do solo deverá será feito com técnicas destinadas a manter e/ou aumentar a sua capacidade produtora. Art. 213. A disposição de qualquer tipo de resíduo tóxico no solo só poderá ser feita de forma adequada, quer em propriedade pública quer em propriedade privada. Art. 214. Estará sujeito à conservação e/ou recuperação, o solo que se encontre nas seguintes condições: I - utilização e exploração inadequadas, interferindo no equilíbrio do ambiente; e II - Quando limitações físico-químicas e biológicas afetarem a produtividade.

CAPÍTULO V DA FLORA Art. 215. O máximo de 50% (cinquenta por cento) em áreas de floresta natural de cada propriedade ou posse rural é destinado à implantação de reserva legal, a critério do órgão ambiental. Art. 216. A reserva legal deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel e no cartório de registro de imóveis. Parágrafo único. Quando da existência do Zoneamento Econômico Ecológico, os limites percentuais da reserva legal e as dimensões das áreas de preservação permanente poderão ser revistos e adaptados. Art. 217. Para o cômputo da reserva legal poderão ser inferidas áreas de preservação permanente, as áreas impróprias para a agricultura e as que são ou vierem a ser demarcada como área de populações nativas. Art. 218. A flora nativa, mesmo em propriedade particular, desde que contígua à área de preservação permanente, está sujeita aos dispositivos de preservação desta Lei.

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Art. 219. O órgão ambiental manterá atualizado o cadastro do zoneamento florestal e da flora nativa, visando racionalizar a localização das explorações florestais, as florestas de proteção e as áreas de preservação permanente.

CAPÍTULO VI DA FAUNA Art. 220. É vedada qualquer forma de divulgação e propaganda que sugira a prática da caça a animais silvestres. Art. 221. Dentro de critérios técnicos, será concedida autorização especial a instituições científicas nacionais, para a coleta de material zoológico e fitotécnico destinado à pesquisa científica. § 1º Em se tratando de estrangeiros, o pedido será feito através de instituição oficial brasileira, observada a Legislação Federal pertinente. § 2º As autorizações, referidas, neste artigo não poderão ser utilizadas para fins comerciais ou esportivos. Art. 222. A posse de animais da fauna silvestre nacional deve ter origem comprovada, sendo terminantemente proibida a sua venda. § 1º Os possuidores de animais silvestres domesticados devem ter cativeiro adequado, caso contrário, os animais serão apreendidos e destinados a local apropriado, conforme dispuser o regulamento. § 2º Os animais, considerados em extinção, serão apreendidos e encaminhados às entidades que possam mantê-los adequadamente, visando a reprodução e reintegração da espécie ao seu "habitat" original. Art. 223. Os zoológicos deverão ser licenciados pelo órgão ambiental, conforme o regulamento. Art. 224. Os animais silvestres em cativeiro, de procedência desconhecida, serão apreendidos, sem prejuízo das cominações legais cabíveis aos responsáveis.

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CAPÍTULO VII DA FAUNA E DA FLORA AQUÁTICA Art. 225. A atividade pesqueira artesanal será regida por uma legislação própria, considerando as condições de produção e garantia de mercado para assegurar sua subsistência. Art. 226. As embarcações de pesca motorizadas, sem prejuízo de outras obrigações, deverão ser registradas no órgão ambiental. Art. 227. Independente de Lei Federal, a pesca será objeto de licença estadual. § 1º Ficam dispensados da licença, os pescadores que utilizarem linha de mão e caniço, ou instrumentos similares. § 2º Às instituições, que necessitem coletar material biológico para fins científicos, serão concedidas licenças especiais. Art. 228. Fica proibido pescar: I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para reprodução; II - espécies cujos tamanhos sejam inferiores aos permitidos na forma da Lei; III - quantidades superiores às permitidas pelo órgão ambiental; IV - mediante a utilização de: a) explosivos; b) substâncias tóxicas; V - em locais interditados pelo órgão ambiental; e VI - sem licença do órgão ambiental. Art. 229. O Poder Executivo definirá os períodos destinados à pesca, atendendo as peculiaridades regionais relacionadas às espécies, seus tamanhos mínimos, e demais providências necessárias ao ordenamento pesqueiro. Art. 230. A fiscalização da atividade pesqueira abrangerá desde a captura até industrialização e/ou comercialização dos animais que tenham na água o seu habitat natural ou mais frequente meio de vida.

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Art. 231. Compete aos responsáveis por represas ou cursos d'água, sem prejuízo de outras disposições legais, tomar medidas de proteção à fauna aquática. Parágrafo único. Compete ao órgão ambiental determinar medidas de proteção à fauna e flora aquáticas, em toda obra que importe na alteração do regime dos corpos d'água. Art. 232. Durante o fechamento de comportas, a atividade pesqueira fica proibida, até que seja liberada pelo órgão ambiental competente, conforme regulamento pré-estabelecido.

CAPÍTULO VIII DOS SONS, RUÍDOS E VIBRAÇÕES Art. 233. O órgão ambiental estabelecerá padrões de emissão de sons na área urbana, evitando criar danos à saúde e ao bem-estar da população. Art. 234. A intensidade de som deverá levar em conta os períodos diurno e noturno e o local considerado, residencial, comercial, ou misto. Art. 235. O órgão ambiental deverá normatizar e fiscalizar todo e qualquer tipo de instalação e utilização de aparelhos sonoros, ou sons de qualquer natureza que, pela sua intensidade, possa constituir perturbação ao sossego público e dano à integridade física, mental e ao ambiente. Art. 236. A emissão de sons e ruídos, produzidos por veículos automotores ou no interior de ambientes de trabalho, obedecerão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de Trânsito e pelo Órgão competente do Ministério do Trabalho, além daqueles previstos nesta Lei.

CAPÍTULO IX POLUIÇÃO ACIDENTAL Art. 237. A responsabilidade pelas medidas adequadas para a correção da poluição ambiental decorrente do derramamento, vazamento ou disposição acidental será: I - do transportador, no caso de acidentes durante o transporte; II - do gerador dos resíduos, nos acidentes ocorridos em suas instalações; e

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III - do proprietário de instalações de armazenagem, tratamento e disposição de resíduos que vazarem ou forem depositados acidentalmente.

TÍTULO V DO FUNDO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEMA CAPÍTULO I DA CRIAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DO FEMA Art. 238. Fica criado o Fundo Estadual do Meio Ambiente - FEMA, gerenciado pelo órgão ambiental, com objetivo de financiar todas as atividades que visem o uso racional e sustentado de recursos naturais, além de auxiliar no controle, fiscalização, defesa e recuperação do meio ambiente. Art. 239. O FEMA será mantido com recursos financeiros: I - do orçamentário estadual; II - de compensação financeira relativa à exploração de recursos hídricos e minerais; III - da cobrança pela utilização de recursos hídricos; IV - das multas ambientais, da outorga de licenças ambientais, e da análise de estudos de impacto ambiental; V - destinado a programas de implantação de reservas florestais obrigatórias; VI - oriundo da utilização de unidade de conservação do Estado; VII - de dotações orçamentárias da União e Municípios; VIII - decorrente da regulamentação Art.155, inciso II, da Constituição Federal; IX - de rendimentos de qualquer natureza; X - proveniente de cooperação internacional e acordos bilaterais; XI - decorrente de acordos, convênios, contratos e consórcios; XII - resultante de doações, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas; e XIII - de outras receitas eventuais. 354


§ 1º As pessoas físicas ou jurídicas que fizerem doações ao FEMA poderão gozar de benefícios fiscais estaduais, conforme previsto em Lei. § 2º Os recursos previstos neste artigo serão depositados em Banco oficial a crédito do FEMA. Art. 240. Os recursos do FEMA poderão ser aplicados em financiamentos, aprovados pelo CEMAT, conforme regulamentação. Parágrafo único. O FEMA poderá remunerar os serviços contratados por órgão estatal competente, para emissão de pareceres técnicos no assessoramento e acompanhamento dos projetos aprovados. Art. 241. O Poder Executivo estabelecerá o regulamento do FEMA, no qual deverão estar previstos todos os mecanismos de gestão administrativa, compreendendo os procedimentos necessários ao controle e fiscalização interna e externa da aplicação de seus recursos.

TÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E GERAIS Art. 242. Os agentes poluidores e degradadores são obrigados a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente, decorrentes de suas atividades. Art. 243. Na elaboração de Planos Diretores Urbanos ou Regionais, e na implantação de distritos ou zonas industriais, deverá ser ouvido o órgão ambiental, quanto aos assuntos de sua competência, tendo em vista a preservação do meio ambiente. Art. 244. O órgão ambiental determinará os prazos de concessão de licenças e outras autorizações, de acordo com a complexidade e localização dos projetos e/ou atividades. Art. 245. O Estado promoverá edição popular do texto integral desta Lei, divulgando-o nas escolas, nos sindicatos, nas entidades ambientalistas, nas bibliotecas e outras instituições representativas da sociedade organizada. Art. 246. O órgão ambiental poderá celebrar convênios com Municípios, Estados e a União; com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a execução desta Lei e dos serviços dela decorrentes. Parágrafo único. Sempre que possível, o Estado celebrará convênios com os Municípios, visando especialmente as questões ambientais nas áreas urbanas.

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Art. 247. Os órgãos da administração direta, indireta, bem como suas empresas subsidiárias, ficam obrigados a se articularem com o órgão ambiental, com vistas ao cumprimento dos dispositivos estabelecidos nesta Lei. Art. 248. As pessoas físicas, jurídicas, e as entidades da administração pública com empreendimentos ou atividades já implantadas, antes da vigência desta Lei, ficam obrigadas a cadastrar-se no órgão ambiental, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de enquadramento nas sanções cominadas neste instrumento legal. Art. 249. Esta Lei com seus anexos entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 35 de 30.12.1992. Art. 250. Ficam declaradas de utilidade pública e de interesse social as atividades de produção nas áreas de preservação permanentes localizadas no território do Estado de Roraima destinadas às atividades praticadas no Estado, especialmente a rizicultura e a piscicultura, que se reputam indispensáveis ao desenvolvimento econômico-social, considerando as peculiaridades regionais. § 1º A declaração de que trata o caput deste artigo tem por fundamento, principalmente, os seguintes princípios: I - da dignidade da pessoa humana; II - da função social da propriedade; III - do meio ambiente ecologicamente equilibrado; IV - da razoabilidade e da proporcionalidade; e V - gerais da ordem econômica previstos no art. 170 da Constituição Federal de 1988. § 2º A regra prevista no caput destina-se especialmente ao atendimento das famílias retiradas da área Raposa/Serra do Sol que se dediquem à prática de rizicultura e aqueles produtores em atividade no Estado de Roraima. § 3º Ficam excluídas da regra prevista no caput deste artigo as áreas de 50m (cinquenta metros) para os cursos d água que tenham largura superior a 10 (dez) metros. § 4º É dever do proprietário ou possuidor, a qualquer título, reflorestar as áreas previstas no § 3º deste artigo, quando se encontrarem desmatadas ou em

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processo de desmatamento. (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009) Art. 251. Os benefícios fiscais previstos na Lei nº 215/1998 aplicam-se também às taxas administrativas de competência do órgão ambiental estadual. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009) Art. 252. Os pequenos produtores rurais, especialmente os que trabalham em regime de economia familiar, ficam isentos de pagamento do qualquer espécie de taxas administrativas exigidas por órgão ambiental do Estado de Roraima. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei Complementar nº 153, de 21.12.2009, DOE RR de 21.12.2009)57.

Palácio Senador Hélio Campos, 26 de agosto de 1994

Ottomar de Sousa Pinto Governador do Estado de Roraima

57

Disponível em: https://www.mpc.rr.gov.br/uploads/2013/09/03092013112810479_6.pdf

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7.2.

Lei no 547, de 23 de junho de 200658

“Dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos e dá outras providências”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA. Faço saber que a aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS PRINCÍPIOS Art. 1º Esta Lei, com fundamento na Constituição Estadual e na Lei Federal no 9.433, de 8 de janeiro de 1997, estabelece a Política Estadual de Recursos Hídricos, que tem por objeto as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas, de conformidade com os seguintes princípios: I – a água é um bem de domínio público; II – a água é um recurso natural limitado, dotado de função social, ecológica e de valor econômico; III – os usos prioritários da água são o consumo humano e a dessedentação de animais. IV – a adoção da bacia hidrográfica como unidade físico-territorial para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e V – o planejamento e a gestão dos Recursos Hídricos, realizados de forma a: a) ser compatível com as exigências do desenvolvimento sustentável; b) assegurar o uso múltiplo das águas; c) descentralizar a gestão dos Recursos Hídricos, contando com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades; d) considerar as interações do ciclo hidrológico entre as águas superficiais, subterrâneas e meteóricas;

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Disponível em: http://www.cbh.gov.br/Legislacao/RRLei_n_0547-2006.pdf

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e) considerar os aspectos econômicos, sociais e ambientais na utilização da água no território do Estado de Roraima; e f) assegurar a utilização eficiente dos Recursos Hídricos, garantindo a sustentabilidade dos recursos, mesmo em caso de alterações hidrológicas.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 1º São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – assegurar à atual e às futuras gerações a disponibilidade dos Recursos Hídricos, na medida de suas necessidades e em padrões qualitativos e quantitativos adequados aos respectivos usos; II – o aproveitamento racional e integrado dos Recursos Hídricos, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III – a proteção das bacias hidrográficas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; IV – o controle do uso dos Recursos Hídricos; V – a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos críticos de origem natural ou decorrente do uso inadequado dos recursos naturais; e VI – o estímulo à acumulação de água, através de reservatórios artificiais, superficiais ou subterrâneos.

CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES DE AÇÃO Art. 3º Constituem diretrizes para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – a gestão sistemática dos Recursos Hídricos, incluindo seus aspectos quantitativos e qualitativos; II – a adequação da gestão dos Recursos Hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado;

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III – a integração da gestão dos Recursos Hídricos, com a proteção do meio ambiente; IV – a articulação dos planejamentos dos Recursos Hídricos com os dos setores usuários e com os planejamentos regional e federal; V – a compatibilização da gestão dos Recursos Hídricos com a do Zoneamento Ecológico- Econômico do Estado; VI – a integração da gestão das bacias hidrográficas; VII – o desenvolvimento do transporte aquaviário e seu aproveitamento econômico, em consonância com os princípios desta Lei; VIII – a criação e operação da rede hidrometeorológica do Estado e o intercambio das informações com instituições federais, estaduais, municipais e privadas; IX – a criação e operação de um sistema integrado de monitoramento permanente dos Recursos Hídricos; e X – a execução e manutenção de campanhas, visando à conscientização da sociedade para a utilização racional dos Recursos Hídricos. § 1º O Estado fomentará e coordenará ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista garantir que o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, realizado pelos respectivos usuários, ocorra antes do lançamento nos corpos de água. § 2º O Estado realizará programas integrados com os Municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica, econômico-financeira e ambiental, com vistas: I – à instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações; II – à instalação e operação de reservatórios artificiais para acumulação de água, com prévio licenciamento ambiental; III – à proteção das áreas de preservação permanente, além daquelas consideradas de risco aos múltiplos usos dos Recursos Hídricos; IV – ao zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; e

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V – à implantação do sistema de alerta e defesa civil, para garantir a segurança e a saúde pública, quando se tratar de eventos hidrológicos indesejáveis. § 3o O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á́ com a União, Estados vizinhos e Municípios, visando à atuação conjunta para o aproveitamento e controle dos Recursos Hídricos e respectivos impactos em seu território.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 4º São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I – os Planos de Recursos Hídricos; II – o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes; III – a outorga dos direitos de uso dos Recursos Hídricos; IV – a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos V – a compensação aos Municípios; VI – o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; e VII – a capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental.

SEÇÃO I Dos Planos de Recursos Hídricos Art. 5º Os Planos de Recursos Hídricos são Planos Diretores elaborados por bacia hidrográfica e para o Estado, que visam fundamentar e orientar a implementação da política Estadual de Recursos Hídricos e o gerenciamento dos Recursos Hídricos. Art. 6º O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos. § 1º A elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos e dos Planos Nacional e Setoriais de Recursos Hídricos. 361


§ 2o O planejamento dos Recursos Hídricos consubstanciar-se-á́ em Planos de Recursos Hídricos, elaborados por bacias hidrográficas localizadas no Estado, que integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 7o Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implementação de seus programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo: I – objetivos e diretrizes gerais, visando ao aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Estadual e Inter-regional de Recursos Hídricos; II – inventario e balanço entre disponibilidade e demanda, atual e futura, dos Recursos Hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; III – diagnóstico da situação atual dos Recursos Hídricos, considerando os aspectos físicos, químicos, biológicos, antropológicos, sociais e ambientais; IV – análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos usos e padrões de ocupação do solo; V – estudo de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os Recursos Hídricos; VI – metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos Recursos Hídricos disponíveis; VII – medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados para atendimento de metas previstas; VIII – propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos Recursos Hídricos; IX – propostas para aumentar e regularizar a quantidade de água ofertada a partir de projetos de armazenamento da água pluvial; X – propostas para utilização de águas subterrâneas para atividades de irrigação e de cultivos, após elaboração de estudos de impactos ambientais e de demandas; XI – prioridades para a outorga de direito de uso; XII – diretrizes para cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos;

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XIII – diretrizes para o rateio do custo das obras e aproveitamento dos Recursos Hídricos de interesse comum ou coletivo; XIV – controle da exploração de recursos minerais em leito de rios; XV – diretrizes para implantar, obrigatoriamente, os planos de contingência contra lançamentos e/ou derramamento de substâncias tóxicas ou nocivas em corpos de água, observado o disposto na Lei Federal no 9.966, de 28 de abril de 2000; XVI – propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de usos preponderantes; XVII – diretrizes para o transporte fluvial nos cursos de água onde haja tráfego de embarcações; e XVIII – estudos de gestão de águas subterrâneas, compreendendo a pesquisa, o planejamento, o mapeamento da vulnerabilidade à poluição, a delimitação de áreas destinadas à sua proteção, o controle e o monitoramento. Art. 8º Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacias Hidrográficas, com atualizações periódicas de no máximo, quatro anos, e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 1º Na inexistência da Agência de Bacia Hidrográfica, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser elaborados pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos do Estado e aprovados pelos respectivos Comitês. § 2º Na inexistência do Comitê de Bacia, os Planos de Bacias Hidrográficas poderão ser aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

SEÇÃO II Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 9o Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes, segundo os usos preponderantes da água, objetivando: I – assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II – diminuir os custos de controle à poluição das águas, mediante ações preventivas permanentes; e

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III – estabelecer prioridades relativas ao manejo, retirada, concessão de outorga, lançamento de efluentes e demais alterações que venham a afetar os cursos de água. Art. 10. A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso serão estabelecidos em obediência à legislação específica, às normas, resoluções e pareceres técnicos. Parágrafo único. As propostas de classificação e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidades dos ambientes amazônicos.

SEÇÃO III Da outorga de direito de uso de Recursos Hídricos Art. 11. O regime de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos tem como objetivos assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hídricos e o efetivo exercício do direito de acesso à água. Art. 12. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público os direitos dos seguintes usos dos Recursos Hídricos: I – derivação ou captação de parcela da água existente em um corpo de água para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II – extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo, considerando-se a Legislação Federal quando for o caso; III – lançamento de esgotos e demais resíduos no corpo de água, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV – aproveitamento de potenciais hidrelétricos; V – utilização das hidrovias para o transporte; e VI – outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água existente em um corpo de água. Parágrafo único. A outorga e a utilização de Recursos Hídricos para fins de geração de energia elétrica estará́ subordinada ao Plano Nacional de Recursos Hídricos, aprovado na forma do disposto no inciso VIII do art. 35 da Lei no 9433/97, obedecida a disciplina da legislação setorial específica.

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Art. 13. Independem de outorga, conforme definido em regulamento: I – o uso dos Recursos Hídricos para o abastecimento de pequenos núcleos populacionais distribuídos no meio rural, II – as derivações, captações, acumulações e lançamentos considerados insignificantes por decisão fundamentada dos respectivos Comitês de Bacias Hidrográficas ou órgão gestor dos Recursos Hídricos, no caso de inexistência de Comitê; e III – a utilização dos Recursos Hídricos oriundos do armazenamento de águas excedentes dentro das propriedades rurais a critério do respectivo comitê̂ de Bacia, com regulamentação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos do Estado de Roraima (CERH-RR). Art. 14. Toda outorga estará́ condicionada às prioridades de uso estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos, e, respeitará a classe em que o corpo de água estiver enquadrado. § 1o Na inexistência de Planos de Recursos Hídricos, a outorga obedecerá a critérios e normas estabelecidos pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos, com aprovação por resolução do CERH – RR. § 2o A outorga de uso dos Recursos Hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 15. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual, por meio de autorização. Art. 16. A outorga de direito de uso de Recursos Hídricos poderá ser suspensa parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I – não-cumprimento, pelo outorgado, dos termos da outorga; II – ausência de uso por três anos consecutivos; III – necessidade premente de água para atender às situações graves, de qualquer natureza, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV – necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; e V – necessidade de se atender a usos prioritários de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas.

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Parágrafo único. Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 17. Nas outorgas de direito de uso de Recursos Hídricos, serão respeitados os seguintes limites de prazos, contados da data de publicação dos respectivos atos administrativos de autorização: I – até 02 (dois) anos, para início da implantação do empreendimento objeto da outorga; II – até 06 (seis) anos, para conclusão da implantação do empreendimento projetado; e III – até 35 (trinta e cinco) anos, para vigência da outorga de direitos de uso. § 1º os prazos de vigência das outorgas de direito de uso dos Recursos Hídricos serão fixados em função da natureza e do porte do empreendimento, levandose em consideração, quando for o caso, o período de retorno do investimento. § 2º Os prazos a que se referem os incisos I e II poderão ser ampliados, quando o porte e a importância social e econômica do empreendimento o justificar, ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos. § 3º O prazo de que trata o inciso III poderá ser prorrogado pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, respeitando-se as prioridades estabelecidas nos Planos de Recursos Hídricos. § 4º As outorgas de direito de uso de Recursos Hídricos para concessionárias e autorizadas de serviços públicos e de geração de energia hidrelétrica vigorarão por prazos coincidentes com os dos correspondentes contratados de concessão ou atos administrativos de autorização. § 5° A outorga do uso não exclui, quando exigíveis legalmente, autorizações, licenças e/ou permissões ambientais ou de outra natureza. Art. 18. O Órgão Gestor de Recursos Hídricos, com aprovação do CERH – RR poderá emitir outorgas preventivas de uso de Recursos Hídricos, com a finalidade de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos, observando o disposto no art. 13 da Lei Federal no 9.433, de 1997. § 1º A outorga preventiva não confere direito de uso de Recursos Hídricos e se destina a reservar a vazão passível de outorga, possibilitando aos investidores o planejamento de empreendimentos que necessitem desses recursos. § 2º O prazo de validade da outorga preventiva será fixado levando-se em conta a complexidade do planejamento do empreendimento, limitando-se ao máximo de três anos, findo o qual será considerado o disposto nos incisos I e II do art. 17. 366


Art. 19. Para licitar a concessão ou autorizar o uso do potencial de energia hidráulica em corpo de água de domínio do Estado, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, deverá solicitar ao órgão gestor dos Recursos Hídricos a prévia obtenção de declaração de reserva de disponibilidade hídrica. § 1º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica será transformada automaticamente, pelo poder outorgante, em outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, à instituição ou empresa que receber da ANEEL a concessão ou a autorização de uso do potencial de energia hidráulica. § 2º A declaração de reserva de disponibilidade hídrica obedecerá ao disposto no art. 13 da Lei Federal no 9.433, de 1997, e será fornecida em prazos a serem regulamentados por decreto do Governador do Estado de Roraima. Art. 20. O órgão gestor dos Recursos Hídricos dará publicidade aos pedidos de outorga de direito de uso de Recursos Hídricos, bem como, aos atos administrativos que deles resultarem, por meio de publicação na imprensa oficial e em, pelo menos, um jornal de grande circulação do Estado de Roraima. Art. 21. A outorga não implica a alienação parcial das águas, que são inalienáveis, mas no simples direito de uso. Art. 22. Não será concedida outorga para: I – lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos, perigosos e mesmo considerados nocivos; e II – lançamento de poluentes nas águas subterrâneas. Art. 23. O órgão gestor dos Recursos Hídricos poderá outorgar o direito de uso de Recursos Hídricos em rios federais, uma vez que haja delegação da União.

SEÇÃO IV Da Cobrança pelo uso de Recursos Hídricos Art. 24. A cobrança pelo uso de Recursos Hídricos objetiva: I – reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário uma indicação de seu real valor; III – incentivar o aproveitamento múltiplo dos Recursos Hídricos e o rateio, na forma desta Lei, dos custos das obras executadas para esse fim;

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IV – proteger as águas contra ações que possam comprometer o seu uso atual e futuro; V – promover a defesa contra eventos críticos que ofereçam riscos à saúde e à segurança públicas e causem prejuízos econômicos ou sociais; VI – incentivar a melhoria do gerenciamento dos Recursos Hídricos nas respectivas bacias hidrográficas; VII – promover a gestão descentralizada e integrada em relação aos demais recursos naturais; VIII – disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos Recursos Hídricos, de acordo com sua classe preponderante de uso; e IX – auxiliar na promoção do desenvolvimento sustentável do transporte hidroviário e seu aproveitamento econômico. II – incentivar a racionalização do uso da água; Art. 25. No cálculo e na fixação dos valores a serem cobrados pelo uso dos Recursos Hídricos, serão observados os seguintes aspectos, dentre outros: I – nas derivações, nas captações e nas extrações de água, o volume retirado e seu regime de variação; II – nos lançamentos de esgotos domésticos e demais efluentes líquidos ou gasosos, o volume lançado e seu regime de variação e as características físicoquímicas, biológicas e de toxicidade do efluente; III – a classe de uso preponderante em que esteja enquadrado o corpo de água no local do uso ou da derivação; IV – a disponibilidade e o grau de regularização da oferta hídrica local; V – o princípio de tarifação progressiva em razão do consumo; VI – a importância da atividade exercida para o desenvolvimento do Estado e o bem-estar da população; e VII – as variações sazonais de disponibilidade de Recursos Hídricos, visando à promoção da regularização da oferta. § 1º Os fatores referidos neste artigo poderão ser utilizados, para efeito de cálculo, de forma isolada, simultânea, combinada ou cumulativa, observado o que dispuser o regulamento. 368


§ 2º Os procedimentos para o cálculo e a fixação dos valores a serem cobrados pelo uso da água serão aprovados pelo CERH, mediante proposta do órgão gestor dos Recursos Hídricos, instituído na forma da lei, ouvidos os Comitês de Bacias. Art. 26. A cobrança pelo uso de Recursos Hídricos não recairá sobre os usos considerados insignificantes, nos termos do regulamento. Art. 27. Os valores inerentes à cobrança pelos direitos de uso dos Recursos Hídricos serão arrecadados e geridos pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos, instituído na forma da lei, que deverão ser depositados e geridos em conta bancária própria. Parágrafo único. A forma, o processo e as demais estipulações de caráter técnico e administrativo, inerentes à cobrança pelos direitos de uso dos Recursos Hídricos, serão estabelecidos por ato do Poder Executivo. Art. 28. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de Recursos Hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I – no pagamento de despesas de monitoramento dos corpos de água, de fiscalização do uso dos Recursos Hídricos e custeio dos órgãos e entidades integrantes do SEGRH, limitados a 7.5% (sete e meio por cento) do total arrecadado; II – no financiamento de estudos, programas, projetos e obras incluídas no Plano Estadual de Recursos Hídricos; III – no financiamento projetos de pesquisa, fornecimento de bolsas de auxilio à pesquisa e iniciação científica, bem como, ações de conscientização ambiental e reutilização de RH; IV – na sustentabilidade ao gerenciamento de Recursos Hídricos, dando-lhe viabilidade econômica e financeira. V – na viabilização dos projetos de armazenamento de Recursos Hídricos para a regularização da oferta; e VI – na recuperação e restauração de áreas de preservação permanente dos corpos de água e zonas de recarga.

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SEÇÃO V Do Sistema Estadual de Informações Sobre Recursos Hídricos Art. 29. O Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos tem por finalidade a coleta, o tratamento, o armazenamento e a disseminação de informações sobre Recursos Hídricos e fatores intervenientes em sua gestão, devendo ser compatibilizado com o Sistema Nacional de Informação sobre Recursos Hídricos, de acordo com o previsto na Lei Federal no 9.433, de 1997. Art. 30. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I – a descentralização da obtenção e produção de dados e informações; II – a coordenação unificada do Sistema; e III – a disponibilização dos dados e informações a toda sociedade. Art. 31. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I – reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos Recursos Hídricos do Estado; II – atualizar, permanentemente, as informações sobre disponibilidade e demanda de Recursos Hídricos em todo o território do Estado; III – fornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de Recursos Hídricos; IV – informar os resultados da utilização e aplicação dos investimentos e do fornecimento do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; e V – divulgar o relatório bienal sobre a situação dos Recursos Hídricos do Estado de Roraima, na forma prevista em regulamento.

SEÇÃO VI Da capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental Art. 32. A capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental visam criar condições de conhecimento técnico e científico sobre a gestão de Recursos Hídricos. Parágrafo único. A implementação das atividades necessárias deverá ser organizada em programas para o Estado e por bacias hidrográficas.

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Art. 33. Os programas de educação ambiental deverão ser focados na gestão de Recursos Hídricos e visar à criação de condições de apoio da sociedade e entidades públicas nas mudanças sócio-político-culturais para a implementação de Recursos Hídricos. Art. 34. Os programas de capacitação e desenvolvimento tecnológico deverão visar à adaptação de técnicas de preservação, conservação, recuperação e reutilização da água, segundo as diferentes características regionais, buscando o aumento da eficiência no uso dos Recursos Hídricos. § 1º Os programas deverão ser elaborados pelas Agências de Bacias e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 2º No caso de ausência de Agência de Bacia, o programa poderá ser elaborado pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, devendo ser aprovado pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 3º No caso de não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, o programa deverá ser elaborado pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, devendo ser aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 35. A implementação dos programas deverá ser feita pela Agência de Bacia, sob a supervisão e fiscalização do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. § 1º No caso de ausência de Agência de Bacia, os programas poderão ser implementados pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, sob a supervisão e fiscalização dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica. § 2º No caso de não-existência de Comitê de Bacia Hidrográfica, os programas deverão ser implementados pelo órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos, sob a supervisão e fiscalização do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 36. As atividades previstas nos programas poderão ser implementadas por entidades públicas e privadas com interesse na área de Recursos Hídricos, nas respectivas bacias hidrográficas.

CAPÍTULO V DO RATEIO DE CUSTOS DAS OBRAS DE USO MÚLTIPLO DE INTERESSE COMUM OU COLETIVO Art. 37. As obras de uso múltiplo de recurso hídricos, de interesse comum ou coletivo, terão seus custos rateados, direta ou indiretamente, segundo critérios

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e normas a serem estabelecidos em regulamento baixado pelo Poder Executivo, após aprovação pelo CERH, atendidos os seguintes procedimentos: I – a concessão ou a autorização de vazão com potencial de aproveitamento múltiplo será precedida de negociação sobre o rateio de custas entre os beneficiários, inclusive os de aproveitamento hidrelétrico, mediante articulação com a União; e II – a construção de obras de interesse comum ou coletivo dependerá de estudo de viabilidade técnica, econômica, social e ambiental, que conterá previsão de formas de retorno dos investimentos públicos ou justificativas circunstanciadas da destinação de recursos a fundo perdido. § 1º O Poder Executivo regulamentará a matéria de que trata este artigo mediante decreto que estabelecerá diretrizes e critérios para financiamento ou concessão de subsídios, conforme estudo aprovado pelo CERH. § 2º Os subsídios a que se refere o parágrafo anterior somente serão concedidos no caso de interesse público relevante ou na impossibilidade prática de identificação dos beneficiários, para conseqüente rateio dos custeios inerentes às obras de uso múltiplo de Recursos Hídricos, de interesse comum ou coletivo.

CAPÍTULO VI DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 38. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual: I – tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Estadual de Gerenciamento dos Recursos Hídricos; II – submeter ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos Recursos Hídricos; III – outorgar os direitos de uso de Recursos Hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência; IV – implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; V – realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica;

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VI – observar e aplicar a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento dos Recursos Hídricos de domínio do Estado; VII – elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos, submetendoo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; VIII – implantar, operar e manter estações medidoras hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos;

de

dados

IX – obter, mediante cooperação técnica com outros órgãos estaduais e federais, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas; e X – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água. Art. 39. O Poder Executivo Estadual se articulará com os Municípios, por meio dos Comitês de Bacias Hidrográficas, com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente, com as políticas federal e estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE GERENCIAMENTO DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 40. Fica criado o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos – SEGRH, com os seguintes objetivos: I – coordenar a gestão integrada dos Recursos Hídricos; II – arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os Recursos Hídricos; III – implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV – planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos Recursos Hídricos; e V – promover a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos. Art. 41. Compõem o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos:

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I – o Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – o órgão gestor dos Recursos Hídricos, instituído na forma da lei; III – os Comitês de Bacias Hidrográficas; IV – as Agências de Bacias; e V – os órgãos dos Poderes Públicos Estaduais e Municipais, cujas competências se relacionam com a gestão dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 42. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos é composto por: I – representantes de Órgãos Públicos Estaduais e Federais, com atuação no gerenciamento do uso dos Recursos Hídricos; II - representantes dos Municípios; III - representantes dos usuários dos Recursos Hídricos; e IV – representantes das organizações civis legalmente constituídas, diretamente envolvidas na gestão com Recursos Hídricos. Parágrafo único. O número de representantes dos Poderes Públicos mencionados nos incisos I e II deste artigo não poderá exceder à metade e mais um do total de membros. Art. 43. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos: I – promover a articulação do planejamento dos Recursos Hídricos com os planejamentos nacional, estaduais, municipais e de setores usuários; II – deliberar sobre projetos de aproveitamento dos Recursos Hídricos cujas repercussões ultrapassem a área de atuação de um Comitê de Bacia Hidrográfica; III – deliberar sobre questões que lhe tenham sido encaminhadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas;

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IV – estabelecer diretrizes complementares para implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, aplicação de seus instrumentos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos; V – exercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos; VI – aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos e determinar as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; VII – aprovar os critérios e normas relativas à cobrança pela utilização dos Recursos Hídricos; VIII – aprovar os critérios e normas relativos à outorga de direito de uso dos Recursos Hídricos; IX – aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos Recursos Hídricos, de interesse comum ou coletivo; X – aprovar os relatórios bienais sobre a situação dos Recursos Hídricos no Estado de Roraima, a ser divulgado à sociedade; XI – estabelecer os critérios e normas relativos à criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas; XII – aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacias Hidrográficas e estabelecer critérios gerais para a elaboração de seus regimentos internos; XIII – encaminhar ao Governador do Estado as propostas de criação dos Comitês de Bacias Hidrográficas; XIV – decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre os usos das águas de domínio do Estado; XV – aprovar os programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos Recursos Hídricos; e XVI – aprovar os critérios e normas referentes ao armazenamento de Recursos Hídricos em reservatórios artificiais. Art. 44. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular do órgão ambiental do Estado ou outra instituição com competência específica, quando criada.

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CAPÍTULO II DA SECRETARIA EXECUTIVA DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 45. A Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos será exercida pelo Órgão Gestor dos Recursos Hídricos. Art. 46. À Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compete: I – coordenar a elaboração do Plano Estadual de Recursos Hídricos e encaminhá-lo à aprovação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; II – fomentar a captação de recursos para financiar ações e atividades do Plano Estadual de Recursos Hídricos, supervisionando e coordenando sua aplicação; III – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos critérios de prioridades para investimento na área de Recursos Hídricos no Estado, ouvidos os Comitês de Bacias Hidrográficas; IV – prestar apoio administrativo, técnico e financeiro ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; V – instruir os expedientes provenientes dos Comitês de Bacias Hidrográficas; VI – coordenar o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; e VII – coordenar a elaboração dos programas estaduais de capacitação, desenvolvimento tecnológico e educação ambiental focada em gestão dos Recursos Hídricos.

CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Art. 47. Os Comitês de Bacias Hidrográficas terão como área de atuação: I – a totalidade de uma bacia hidrográfica; II – a sub-hidrográfica de tributário do curso de água principal da bacia ou de tributário desse tributário; e III – grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas.

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Art. 48. A instituição de Comitês de Bacias Hidrográficas em rios de domínio do Estado será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 49. Na composição dos Comitês de Bacias Hidrográficas, será assegurada a participação do Poder Público, da sociedade civil organizada e dos usuários de Recursos Hídricos. Art. 50. Os Comitês de Bacias Hidrográficas são compostos por representantes: I – do Poder Público federal e estadual; II – dos Municípios localizados nas bacias hidrográficas, no todo ou em parte, de sua área de atuação; III – dos usuários de sua área de atuação; IV – de entidades da sociedade civil organizada com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica; e V – de representantes das comunidades indígenas residentes na bacia hidrográfica, quando for o caso. § 1º Um dos representantes da União deverá representar a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, quando a área da bacia hidrográfica estiver contida ou contiver áreas indígenas. § 2º A participação da União nos Comitês de Bacias Hidrográficas com área de atuação restrita às bacias de rios sob domínio estadual dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos. § 3º A representação do Governo do Estado nos Comitês de Bacias Hidrográficas deverá ter, obrigatoriamente, no mínimo, um representante do órgão estadual gestor dos Recursos Hídricos. § 4º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação dos mesmos serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação da somatória dos representantes dos Poderes Executivos da União, do Estado e dos Municípios ao máximo de 40% (quarenta por cento) do total de membros. § 5º A somatória dos representantes dos usuários deverá ser igual a 40% (quarenta por cento) do total de membros.

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§ 6º A somatória dos representantes das entidades da sociedade civil será de no mínimo 20% (vinte por cento) do total de membros. § 7º Os Comitês de Bacias Hidrográficas terão um Presidente, um VicePresidente e um Secretário Executivo, eleitos por seus membros para um mandato de dois anos, permitida a reeleição uma única vez. § 8º As reuniões dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão públicas. § 9º As deliberações dos Comitês de Bacias Hidrográficas serão tomadas pela maioria absoluta de seus membros. Art. 51. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação deliberativa e normativa, compete: I – promover o debate das questões relacionadas a Recursos Hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes; II – arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos relacionados aos Recursos Hídricos; III – aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia; IV – acompanhar a execução do plano de Recursos Hídricos da bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento de suas metas; V – propor ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de Recursos Hídricos; VI – estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de Recursos Hídricos e sugerir os valores a serem cobrados; VII – estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum e coletivo; VIII – acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos Recursos Hídricos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas; IX – propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

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X – avaliar o relatório sobre a situação dos Recursos Hídricos da bacia hidrográfica; XI – aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica; XII – aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica; XIII – exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão dos Recursos Hídricos; XIV – desenvolver e apoiar iniciativas na área de Educação Ambiental, em consonância com a Lei Federal no 9.795, de 27 de abril de 1999, que instituiu a Política Nacional de Educação Ambiental; e XV – aprovar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em Recursos Hídricos para a respectiva bacia hidrográfica. § 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e realidades físicas, sociais, econômicas e ambientais de suas respectivas bacias, na forma de regimento interno próprio. § 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos Recursos Hídricos. Art. 52. Das decisões dos Comitês de Bacias Hidrográficas caberá recurso ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

CAPÍTULO IV DAS AGÊNCIAS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS Art. 53. Os Comitês de Bacias Hidrográficas, na qualidade de órgãos integrantes do Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, deverão proceder à criação de suas respectivas Agências de Bacias, destinadas a lhes prestar apoio técnico e administrativo e exercer as funções de sua Secretaria Executiva. Parágrafo único. As Agências de Bacias deverão ser constituídas, preferencialmente, com natureza jurídica de fundação, devendo constar de seus estatutos que a entidade não tem fins lucrativos, que sua existência é por prazo indeterminado e sem prejuízo do disposto no art. 44 da Lei no 9.433, de 1997. Art. 54. As Agências de Bacias Hidrográficas exercerão a função de Secretaria Executiva dos respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

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Art. 55. Às Agências de Bacias Hidrográficas compete: I – elaborar o Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica, II – apoiar os Poderes Executivos Municipais nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental que visem à proteção, à conservação e ao controle dos Recursos Hídricos, previstos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica. III – elaborar os relatórios sobre a situação dos Recursos Hídricos da bacia hidrográfica na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação; IV – criar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica; V – manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês de Bacias, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VI – manter balanço atualizado da disponibilidade de Recursos Hídricos em sua área de atuação; VII – efetuar, mediante delegação do outorgante, a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos; VIII – gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos em sua área de atuação; IX – celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; X – elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica; XI – promover os estudos necessários para a gestão dos Recursos Hídricos, em sua área de atuação; XII – analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados da cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos; XIII – propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica: a) o enquadramento dos corpos de água em classes de uso, para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos;

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b) os valores a serem cobrados pela utilização dos Recursos Hídricos; c) os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos; d) o rateio de custo das obras de uso múltiplo de interesse comum ou coletivo; XIV – conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional dos Recursos Hídricos; XV – exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, compatíveis com a gestão integrada dos Recursos Hídricos; XVI – encaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos à instituição financeira indicada pelo Comitê de Bacia, responsável pela aplicação financeira dos mesmos; XVII – acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados coma cobrança pelo uso dos Recursos Hídricos em sua área de atuação; XVIII – empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos ou confiá-los a organismos especializados; XIX – implementar sistema de cobrança pelo uso da água; XX – acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, levadas a efeito no território de sua abrangência; e XXI – elaborar e implementar os Programas de Capacitação, Desenvolvimento Tecnológico e Educação Ambiental focada em gestão dos Recursos Hídricos para a respectiva bacia hidrográfica. Art. 56. A criação de Agência de Bacia será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos, mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacias Hidrográficas, ficando condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I – prévia existência do respectivo Comitê de Bacias Hidrográficas; e II – viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de Recursos Hídricos em sua área de atuação. Art. 57. A Agência de Bacia, na condição de unidade executiva dos Comitês de Bacias Hidrográficas, terá personalidade jurídica própria, de caráter privado,

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autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico ser portadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifique para o exercício de suas funções específicas. Art. 58. Caso seja verificada a ausência de sustentabilidade financeira para a o funcionamento da Agência de Bacia Hidrográfica, ou qualquer outra razão que lhe diminua o funcionamento ou mesmo a finalidade, as competências estabelecidas nesta sessão serão transferidas ao órgão gestor dos Recursos Hídricos, que deverá criar departamento interno específico para realizar as funções e responsabilidades originalmente cabíveis à Agência de Bacia Hidrográfica.

CAPÍTULO V DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 59. São considerados, para os efeitos desta Lei, organizações civis de Recursos Hídricos: I – os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II – as associação regionais, locais ou setoriais dos usuários dos Recursos Hídricos; III – as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de Recursos Hídricos; IV – as organizações não-governamentais com objetivo de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V – outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 60. Para compor o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, as organizações civis de Recursos Hídricos devem ser legalmente constituídas e estar na plenitude de entendimento das exigências legais estabelecidas em seus regimentos. Art. 61. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos deverá, em seu regimento, estabelecer critérios para definir exigências mínimas para participação dessas organizações civis no Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

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CAPÍTULO VI DA PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS NA GESTÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Art. 62. O Estado incentivará a formação de consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas, de modo especial nas que apresentarem quadro crítico relativamente aos Recursos Hídricos, nas quais o gerenciamento deve ser feito segundo diretrizes e objetivos especiais, e estabelecerá com eles convênios de mútua cooperação e assistência. Art. 63. O Estado poderá delegar ao Município que se organizar técnica e administrativamente o gerenciamento de Recursos Hídricos de interesse exclusivamente local, compreendendo, dentre outros, os de bacias hidrográficas que se situem exclusivamente no território do Município e os aqüíferos subterrâneos situados em sua área de domínio. Parágrafo único. Os critérios, normas e condições gerais a serem observados pelos convênios entre o Estado e o Município, tendo como objetivo a delegação a que se refere o "caput" deste artigo, serão estipulados em regulamento próprio, proposto pelo órgão gestor dos Recursos Hídricos e aprovado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

TÍTULO III DAS ÁGUAS SUBTERRÂNEAS Art. 64. Para efeito desta Lei, são consideradas águas subterrâneas as que ocorrem natural ou artificialmente no subsolo, de forma suscetível de extração e utilização. Art. 65. Quando, no interesse da conservação, proteção ou manutenção do equilíbrio natural das águas subterrâneas, dos serviços públicos de abastecimento de águas, ou por motivos geológicos, geotécnicos ou ecológicos, se fizer necessário restringir a captação e o uso dessas águas, poderão ser delimitadas áreas destinadas a sua proteção e controle. Art. 66. Para fins desta Lei, as áreas de proteção e controle dos aqüíferos classificam-se em: I – Área de Proteção Máxima, compreendendo, no todo ou em parte, zonas de recarga de aqüíferos altamente vulneráveis à poluição e que se constituam em depósitos de águas essenciais para o abastecimento público;

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II – Área de Restrição e Controle, caracterizada pela necessidade de disciplina das extrações, controle máximo das fontes poluidoras já implantadas e restrição a novas atividades potencialmente poluidoras; e III – Área de Proteção de Poços e Outras Captações, incluindo a distância mínima entre poços e outras captações e o respectivo perímetro de proteção. Art. 67. Nas áreas de Proteção Máxima, não serão permitidos: I – implantação de indústrias de alto risco ambiental, pólos petroquímicos, carboquímicos e cloroquímicos, usinas nucleares e quaisquer outras fontes de grande impacto ambiental ou extrema periculosidade, assim definidas pelo órgão competente; II – atividades agrícolas que utilizem produtos tóxicos de grande mobilidade e que possam colocar em risco as águas subterrâneas, conforme relação divulgada pelo gestor dos Recursos Hídricos do Estado; e III – parcelamento do solo urbano sem sistema adequado de tratamento de efluentes ou de disposições de resíduos sólidos. Art. 68. Nos casos de escassez de água subterrânea ou de prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes nas áreas de proteção máxima, o órgão gestor dos Recursos Hídricos do Estado poderá: I – proibir novas captações, até que o aqüífero se recupere; II – restringir e regular a captação de água subterrânea, reestabelecendo o volume máximo a ser extraído e o regime de operação; III – controlar as fontes de poluição existentes, mediante procedimento específico de monitoramento; IV – restringir novas atividades potenciais poluidoras; e V – regulamentar o uso de águas subterrâneas para fins de consumo humano, restringindo o uso para lazer, dessedentação animal, irrigação agrícola, estabelecendo critérios de acordo com a sua disponibilidade; Art. 69. Nas áreas de Restrição e Controle, quando houver escassez de água subterrânea ou prejuízo sensível aos aproveitamentos existentes, poderão ser adotadas medidas previstas no artigo anterior. Art. 70. Nas áreas de proteção de poços e outras captações será instituído um perímetro imediato de proteção sanitária, abrangendo um raio de dez metros a

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partir do ponto de captação, cercado e protegido, devendo seu interior estar resguardado da entrada ou infiltração de poluentes. Art. 71. Os poços abandonados ou em funcionamento que acarretem ou possam acarretar poluição ou representem riscos aos aqüíferos assim como as perfurações realizadas para outros fins que não a extração de água, deverão ser adequadamente tamponados, de forma a evitar acidentes que contaminem ou poluam os aqüíferos. Parágrafo único. Os responsáveis pelos poços ficam obrigados a comunicar ao órgão gestor de Recursos Hídricos do Estado a desativação destes, temporária ou definitiva. Art. 72. Os poços jorrantes deverão ser dotados de dispositivos que impeçam o desperdício da água ou eventuais desequilíbrios ambientais. Art. 73. As escavações, sondagens ou obras para pesquisas relativas à lavra mineral ou para outros fins que atingirem águas subterrâneas deverão ter tratamento idêntico ao de poços abandonados, de forma a preservar e conservar os aqüíferos. Art. 74. A recarga artificial de aqüíferos dependerá de autorização do órgão gestor de Recursos Hídricos do Estado, com aprovação do(s) respectivo(s) Comitê(s) de Bacia(s) e estará condicionada à realização de estudos que comprovem sua conveniência técnica, econômica e sanitária, e a preservação da qualidade das águas subterrâneas. Art. 75. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com outros Estados, relativamente aos aqüíferos também a eles subjacentes, objetivando estabelecer normas e critérios que permitam o uso harmônico e sustentável das águas subterrâneas. Art. 76. Quando as águas subterrâneas, por razões de qualidade físicoquímica e propriedades oligominerais, se prestarem à exploração para fins comerciais ou terapêuticos e puderem ser classificadas como água mineral, sua utilização será regida pela legislação federal pertinente, pela legislação relativa à saúde pública e pelas disposições desta Lei, no que couber. Art. 77. O uso e outorga das águas subterrâneas deverão ser regulamentados pelo CERH-RR e autorizados pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos, sem prejuízo das demais exigências legais, após elaboração de estudos de impactos ambientais e de demandas. Parágrafo único. Na regulamentação das águas subterrâneas serão considerados, entre outros fatores, a disponibilidade, a capacidade de recarga 385


dos aquuíferos, a necessidade de atendimento às populações, a viabilização das atividades econômicas e as necessidades de desenvolvimento sustentável do Estado de Roraima. Art. 78. As captações de águas subterrâneas já existentes deverão ser regularizadas, com pedido de outorga, no prazo máximo de trezentos e sessenta e cinco dias, contados da publicação desta Lei.

TÍTULO IV DA FISCALIZAÇÃO, INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 79. Ficam sujeitos à fiscalização do órgão competente todos os usos dos Recursos Hídricos, inclusive aqueles dispensados de outorga. Parágrafo único. A utilização de águas subterrâneas para servidão pública, com natureza comercial ou não, estará sujeita à fiscalização do órgão competente quanto à qualidade, à potabilidade e ao risco de poluição. Art. 80. Fica assegurado aos agentes credenciados da fiscalização o livre acesso aos locais em que estiverem situadas as obras de captação de águas subterrâneas e onde estiverem sendo executadas quaisquer atividades que, de alguma forma, possam afetar os aqüíferos. Parágrafo único. A atividade de exploração obriga o interessado a instalar hidrômetro na tubulação de saída do poço. Art. 81. Aos agentes credenciados pelo órgão gestor de RH, no exercício das funções fiscalizadoras, compete: I – efetuar vistorias, levantamentos, avaliações e verificar a documentação pertinente; II – colher amostras e efetuar medições; III – verificar a ocorrência de infração e lavrar o respectivo auto; IV – notificar, por escrito, os responsáveis pelas fontes poluidoras ou potencialmente poluidoras ou por ações indesejáveis sobre os Recursos Hídricos a prestarem esclarecimentos em local oficial e em data previamente estabelecidos; e V – efetuar outras atividades definidas pelo órgão competente; Parágrafo único. Os agentes de fiscalização poderão requisitar força policial. Art. 82. Constitui infração das normas de utilização dos Recursos Hídricos superficiais, meteóricos e subterrâneos, emergentes ou em depósitos:

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I – derivar ou utilizar Recursos Hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II – iniciar a implantação ou implantar empreendimentos relacionados com a derivação ou utilização de Recursos Hídricos superficiais, subterrâneos e meteóricos que impliquem alterações no regime, quantidade ou qualidade dos membros, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes; III – utilizar-se dos Recursos Hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade; IV – perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga; V – fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI – infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instrução e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VII – obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções; VIII – continuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga, sem a prorrogação ou revalidação desta; IX – poluir ou degradar Recursos Hídricos acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente; X – degradar ou impedir a regeneração ou mesmo suprimir ou modificar florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos Recursos Hídricos, definidas no Código Florestal; e XI – utilizar Recursos Hídricos de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida. Parágrafo único. As infrações mencionadas neste artigo serão apuradas em procedimento administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos em regulamento. Art. 83. Por infração de qualquer disposição legal ou regulamentar referente à execução de obras e serviços hidráulicos, derivação ou utilização de Recursos Hídricos de domínio ou sob a administração do Estado, ou pelo não-atendimento

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das solicitações feitas, o infrator, a critério da autoridade competente, ficará sujeito às seguintes penalidades, independentemente de sua ordem de enumeração: I – advertência, por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades; II – multa simples, ou conforme o caso, diária, proporcional à gravidade da infração, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), reajustáveis conforme a legislação federal pertinente; III – embargo provisório, por prazo determinado, para execução de serviços e obras necessárias ao efetivo cumprimento das condições de outorga ou para cumprimento de normas referentes ao uso, controle, conservação e proteção dos Recursos Hídricos; e IV – embargo definitivo, com revogação da outorga, se for o caso, para repor incontinente, no seu antigo Estado, os Recursos Hídricos, leitos e margens, nos termos dos arts. 58 e 59 do Código de Águas, ou tamponar os poços de extração de água subterrânea. §1º. Sempre que da infração cometida resultar prejuízo a serviços públicos de abastecimento de água, riscos à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais ou prejuízo de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada nunca será inferior à metade do valor máximo cominado em abstrato. § 2º. No caso dos incisos III e IV, independentemente da pena de multa, serão cobrados do infrator as despesas em que incorrer a Administração para tornar efetivas as medidas previstas nos citados incisos, na forma dos arts. 36, 53, 56 e 58 do Código de Águas, sem prejuízo de responder pela indenização dos danos a que der causa. § 3º. Da aplicação das sanções previstas neste artigo caberá recurso à autoridade administrativa competente, nos termos do regulamento, e, em instância final, ou CERH-RR. § 4º. Em caso de reincidência genérica, a multa será aplicada em dobro, e triplicada, em caso de reincidência específica. Art. 84. Em decorrência dos critérios, padrões e normas previstos nesta Lei, incidem sobre a exploração dos Recursos Hídricos as normas constantes do seu decreto regulamentar e das resoluções do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

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TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 85. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, os Municípios promoverão a sua integração com as políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e de meio ambiente. Art. 86. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com os Estados vizinhos para proteção e administração dos corpos de água comuns. Art. 87. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, definindo, inclusive, o órgão responsável pela gestão da Política Estadual de Recursos Hídricos. Art. 88. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 89. Ficam revogadas as disposições em contrário. Palácio Senador Hélio Campos, 23 de junho de 2006. OTTOMAR DE SOUSA PINTO Governador do Estado de Roraima

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Instrução Normativa FEMARH Nº 1 DE 18 de abril de 201359 “Dispõe sobre a instrução, a organização, o encaminhamento e o trâmite dos processos para fins de licenciamentos e autorizações ambientais”. A Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Roraima, no uso de suas competências constitucionais, legais e regimentais e do poder regulamentar conferido pelo art. 4º da Lei nº 815, de 7 de julho de 2011, tem por objetivo promover, elaborar, gerir, coordenar e executar a política do meio ambiente e de recursos hídricos do Estado de Roraima, com a finalidade de garantir o controle, a preservação, a conservação e a recuperação ambiental, visando o desenvolvimento socioeconômico sustentável e a melhoria da qualidade de vida da população; Considerando que compete à Fundação Estadual do Meio Ambiente, nos termos da Constituição Federal, art. 23, inciso VI; da Lei Complementar nº 007, de 1994, Arts. 9º e inciso XXII; Considerando que o trâmite processual deve pautar-se pelos princípios da racionalidade administrativa, do devido processo legal, da economia processual, da celeridade, da ampla defesa e do contraditório;

RESOLVE:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. A instauração, a organização, o encaminhamento e o trâmite dos processos do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Regularização do Uso de recursos hídricos, Licenciamento Ambiental, Regularização Ambiental, Dispensa de Licença Ambiental (DILA), Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) e Autorização Ambiental da Fundação Estadual do Meio Ambiente e Recursos Hídricos obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa. Art. 2º. A Regularização do Uso de recursos hídricos, Licenciamento Ambiental, Regularização Ambiental, Dispensa de Licença Ambiental e a Autorização Ambiental é um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, que após análise, será expedido parecer técnico e/ou jurídico, quando couber, culminando com a licença ambiental ou autorização ambiental, caso seja deferido.

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Disponível em: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=254202

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CAPÍTULO II DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Seção I Do Cadastro Ambiental Rural (CAR), Regularização do Uso de Recursos Hídricos e Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA). Art. 3º. O trâmite processual do CAR, Regularização do Uso de Recursos Hídricos e Certidão Negativa de Débitos Ambientais (CNDA) obedecerá, respectivamente o seguinte rito, conforme anexo I: I - protocolização de solicitação de Inscrição no Cadastro Ambiental Rural na Divisão Administrativa, com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais além dos documentos constantes do anexo II; a seguir encaminhamento a Divisão de Prevenção e Monitoramento Ambiental (DPMA) por meio de despacho imediato para análise e inscrição do imóvel rural no CAR, em caso de parecer técnico deferindo. II - protocolização de solicitação de Regularização do Uso de Recursos Hídricos na Divisão Administrativa, com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade; a seguir encaminhamento a Divisão de Outorga por meio de despacho imediato para análise e Regularização do Uso de recursos hídricos, em caso de parecer técnico deferindo. III - protocolização de solicitação de Certidão Negativa de Débitos Ambientais na Divisão Administrativa, com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais; a seguir encaminhamento a Divisão de Fiscalização Ambiental, por meio de despacho imediato para consulta e emissão da certidão. § 1º As informações contidas no CAR deverão ter sua veracidade confirmada pelo DPMA, por meio da emissão de parecer técnico. § 2º O CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais poderá ser solicitado, de forma conjunta ou individual, pela parte interessada. § 3º Entende-se por regularização do uso de recursos hídricos, o cadastramento de uso insignificante de recursos hídricos, a outorga de recursos hídricos e a dispensa de registro no cadastro nacional de recursos hídricos (CNARH).

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SEÇÃO II Das Licenças Ambientais (LP, LI, LO, LA e LAS) Art. 4º. O trâmite processual da Licença Ambiental com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao seguinte rito, respectivamente para Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Ampliação (LA) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), conforme anexo I: I - protocolização de solicitação da Licença Prévia - LP na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LP, em caso de parecer técnico favorável. § 1º Independente da forma de solicitação, se conjunta ou individual, todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da Licença Prévia. § 2º Entende-se por viabilidade ambiental da LP a análise em conjunto de fatores técnicos e legais. a) fatores técnicos: levantamento e práticas ambientais mitigatórias das condições edafoclimáticos, geotécnicas, bióticos, tecnológicas e disponibilidade dos recursos ambientais. b) fatores legais: levantamento das condições de limitações ambientais impostas pela legislação ambiental. II - protocolização de solicitação da Licença de Instalação - LI na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença Prévia, o atendimento das condicionantes, a complementação do estudo ambiental apresentado na fase de LP, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LI, em caso de parecer técnico favorável. a) será condicionante para emissão da Licença de Instalação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade, além da autorização de desmatamento, quando necessário, conforme a Lei. § 1º Entende-se por controle ambiental e condicionantes para instalação do empreendimento:

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a) controle ambiental: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando muito mais detalhes, no qual são fixadas as prescrições com medidas preventivas, mitigatórias e/ou compensatórias estritamente técnica, capaz de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente; b) condicionante: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando respostas aos itens elencados como condicionantes no parecer técnico que deferiu a Licença Prévia. III - protocolização de solicitação da Licença de Operação - LO na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Instalação, com o estudo ambiental com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação, além dos documentos constantes do anexo II com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LO, em caso de parecer técnico favorável. a) será condicionante para emissão da Licença de Operação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade. § 1º Entende-se por medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação: a) o cumprimento de todas as exigências de controle ambiental feitas nas fases anteriores, através da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental proposto e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso específico. IV - protocolização de solicitação da Licença de Ampliação - LA na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Operação, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LA, em caso de parecer técnico favorável. V - protocolização de solicitação de Licença Ambiental Simplificada (LAS) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Licenciamento Ambiental (DLA), por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAS, em caso de parecer técnico favorável. Art. 5º. O trâmite processual da Licença Ambiental sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao seguinte rito, respectivamente para Licença

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Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Licença de Ampliação (LA) e Licença Ambiental Simplificada (LAS), conforme anexo I: I - protocolização de solicitação da Licença Prévia - LP na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, exceto documentos exigidos para Regularização do Uso de recursos hídricos, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LP, em caso de parecer técnico favorável. § 1º independente da forma de solicitação, se conjunta ou individual, todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da Licença Prévia. § 2º Entende-se por viabilidade ambiental da LP a análise em conjunto de fatores técnicos e legais. a) fatores técnicos: levantamento e práticas ambientais mitigatórias das condições edafoclimáticos, geotécnicas, bióticos, tecnológicas e disponibilidade dos recursos ambientais. b) fatores legais: levantamento das condições de limitações ambientais impostas pela legislação ambiental. II - protocolização de solicitação da Licença de Instalação - LI na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença Prévia, o atendimento das condicionantes, a complementação do estudo ambiental apresentado na fase de LP, além dos documentos constantes do anexo II, exceto documentos exigidos para Regularização do Uso de recursos hídricos, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LI, em caso de parecer técnico favorável. a) será condicionante para emissão da Licença de Instalação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade, além da autorização de desmatamento, quando necessário, conforme a Lei. § 1º Entende-se por controle ambiental e condicionantes para instalação do empreendimento: a) controle ambiental: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando muito mais detalhes, no qual são fixadas as prescrições com medidas preventivas, mitigatórias e/ou compensatórias estritamente técnica, capaz de compatibilizar a instalação do empreendimento com a proteção do meio ambiente; 394


b) condicionante: se necessário, a reestruturação e/ou complementação do projeto original, acrescentando respostas aos itens elencados como condicionantes no parecer técnico que deferiu a Licença Prévia. III - protocolização de solicitação da Licença de Operação - LO na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Instalação, com o estudo ambiental com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação, além dos documentos constantes do anexo II, exceto documentos exigidos para Regularização do Uso de recursos hídricos, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LO, em caso de parecer técnico favorável. a) será condicionante para emissão da Licença de Operação, a apresentação de estudo ambiental cabível, com devido parecer técnico e publicidade. § 1º Entende-se por medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a licença de operação: a) o cumprimento de todas as exigências de controle ambiental feitas nas fases anteriores, através da avaliação dos sistemas de controle e monitoramento ambiental proposto e considerando as disposições legais e regulamentares aplicáveis ao caso específico. IV - protocolização de solicitação da Licença de Ampliação - LA na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com a cópia da Licença de Operação, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LA, em caso de parecer técnico favorável. V - protocolização de solicitação de Licença Ambiental Simplificada (LAS) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Licenciamento Ambiental (DLA), por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAS, em caso de parecer técnico favorável.

SEÇÃO III Das Autorizações Ambientais Art. 6º. O trâmite processual da Autorização Ambiental com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I:

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I - protocolização de solicitação de Autorização Ambiental na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Autorização de Uso e Ocupação do Solo Municipal, além dos documentos constantes do anexo II e, quando houver Supressão Vegetal, nos termos contidos no Art. 26, § 4º, I, II, III e IV da Lei nº 12.651/2012 e cópia da Licença Prévia, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental e, quando necessário, a Divisão de Controle Florestal por meio de despacho imediato para análise e emissão da Autorização ambiental, em caso de parecer técnico favorável. a) a Autorização Ambiental será emitida conforme parecer técnico conclusivo com sua devida publicidade. Art. 7º. O trâmite processual da Autorização Ambiental sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I: I - protocolização de solicitação de Autorização Ambiental na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Autorização de Uso e Ocupação do Solo Municipal, além dos documentos constantes do anexo II e, quando houver Supressão Vegetal, nos termos contidos no Art. 26, § 4º, I, II, III e IV da Lei nº 12.651/2012 e cópia da Licença Prévia, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, e quando necessário, a Divisão de Controle Florestal por meio de despacho imediato para análise e emissão da Autorização ambiental, em caso de parecer técnico favorável. a) a Autorização Ambiental será emitida conforme parecer técnico conclusivo com sua devida publicidade.

SEÇÃO IV Da Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) Art. 8º. O trâmite processual da Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental - DILA com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I: I - protocolização de solicitação de Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Uso 396


Alternativo do Solo e Agricultura Familiar (DUSAF), por meio de despacho imediato para análise e emissão da DILA, em caso de parecer técnico favorável. a) independente da forma conjunta ou individual, todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da DILA.

Art. 9º. O trâmite processual da Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I: I - protocolização de solicitação de Declaração de Isenção de Licenciamento Ambiental (DILA) na Divisão Administrativa, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhada a Divisão de Uso Alternativo do Solo e Agricultura Familiar (DUSAF), por meio de despacho imediato para análise e emissão da DILA, em caso de parecer técnico favorável. a) independente da forma conjunta ou individual todas as informações contidas no CAR e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da DILA.

SEÇÃO V Da Licença Ambiental Única (LAU) Art. 10º. O trâmite processual da Licença Ambiental Única (LAU) com Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I: I - protocolização de solicitação da Licença Ambiental Única (LAU) na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAU, em caso de parecer técnico favorável. a) independente da forma conjunta ou individual todas as informações contidas no CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da LAU.

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Art. 11º. O trâmite processual da Licença Ambiental Única - LAU sem Regularização do Uso de recursos hídricos obedecerá ao respectivo rito, conforme anexo I: I - protocolização de solicitação da Licença Ambiental Única - LAU na Divisão Administrativa com o devido pagamento das Taxas de Serviços Ambientais e da Taxa de Vistoria Técnica, juntamente com o CAR, CNDA, Autorização Municipal de Uso e Ocupação do Solo e estudo ambiental, além dos documentos constantes do anexo II, com a devida publicidade, que posteriormente será encaminhado a Divisão de Licenciamento Ambiental, por meio de despacho imediato para análise e emissão da LAU, em caso de parecer técnico favorável. a) independente da forma conjunta ou individual todas as informações contidas no CAR e na Certidão Negativa de Débitos Ambientais retornarão a parte interessada para solicitação da LAU.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12º. Para a solicitação de Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Cadastro Ambiental Rural, Certidão Negativa de Débitos Ambientais e Regularização do Uso de recursos hídricos serão instaurados processos independentes, devendo conter cada um número de protocolo, e a identificação do servidor responsável pelo protocolo da solicitação. Parágrafo único. É um dos pré-requisitos para concessão das Licenças de Operação a aprovação da Licença de Instalação, sendo esta, originada a partir da aprovação da Licença Prévia. I - numa mesma propriedade ou posse, a Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação só será concedida, após a regularização de todo passivo ambiental existente, que é realizado através da Licença Ambiental Única, mesmo que a localização deste passivo ambiental seja em reserva legal, área de preservação permanente ou que esteja localizado dentro dos percentuais disciplinados pelo Código Florestal para floresta e cerrado, sem prejuízo, das penalidades previstas em lei. II - não serão concedidas Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação em propriedades rurais que sofreram desmembramento, e cada parte desmembrada, pertença ao mesmo proprietário.

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III - a Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação serão concedidas, obrigatoriamente, para a atividade. IV - a Licença Ambiental Única será concedida, obrigatoriamente, para a propriedade. V - em propriedades, que já tenha sido concedida a Licença Prévia - LP, mediante convênio ou não com o órgão ambiental municipal competente, com posterior aprovação da Autorização de Supressão Vegetal, só terá direito a uma nova Autorização de Supressão Vegetal para a mesma atividade, nessa mesma propriedade, após a conclusão das primeiras licenças de instalação e licenças de operação pleiteadas anteriormente. VI - a ausência de documentos, planos ou projetos exigidos, impedirá incondicionalmente a protocolização de solicitação do Cadastro Ambiental Rural, CNDA, Regularização do Uso de recursos hídricos, Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação, Licença de Operação, Licença de Ampliação, Licença Ambiental simplificada e todos os serviços solicitados por meio de requerimento. VII - em caso de impedimento de protocolização previsto no inciso anterior, a solicitação do interessado receberá um carimbo com os dizeres “protocolo impedido por falta de documentos”. VIII - para efeito desta instrução normativa, entende-se por despacho imediato o trâmite processual entre divisões desta fundação. IX - poderá ser realizado despacho imediato entre divisões, mesmo envolvendo diferentes diretorias. X - após análise, a divisão solicitada deverá comunicar, formalmente, a sua respectiva diretoria. XI - será apensado o CAR, Regularização do Uso de recursos hídricos e a Certidão Negativa de Débitos Ambientais ao estudo ambiental na Divisão Administrativa. Art. 13º. As taxas de vistoria técnica e taxas de serviços ambientais serão cobradas conforme a lei nº 882 de 28 de dezembro de 2012. Art. 14º. Nas atividades de licenciamento, quando houver o indeferimento por três vezes consecutivas em cada etapa de emissão da Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI), Licença de Operação (LO), Regularização Ambiental, Licença Ambiental Única (LAU) e Autorizações Ambientais (AA), em função de pendências no processo, será recomendada, mediante justificativa, o arquivamento do mesmo.

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§ 1º Será comunicada a parte interessada, após a análise do processo, ocorrendo o primeiro indeferimento, oriunda da análise do Analista Ambiental. § 2º Após atendida as pendências originadas do primeiro indeferimento, o processo retornará ao analista que realizou a primeira análise, e excepcionalmente a critério do chefe de divisão, na ausência ou impedimento do analista, devido a licença, férias ou excesso de demanda será encaminhado a um outro analista ambiental. § 3º Havendo o segundo indeferimento o processo será encaminhado à Câmara de Assessoramento Técnico e Científico desta Fundação. Art. 15º. Em casos excepcionais o processo do Cadastro Ambiental Rural, Autorização Ambiental, Declaração de Isenção de Licença Ambiental, Licença Ambiental Única, Licença Prévia, Licença de Instalação e Licença de Operação, CNDA e Regularização do Uso de recursos hídricos poderá ainda ser destinado a Procuradoria Jurídica para emissão de parecer jurídico, quando couber. Art. 16º. O trâmite processual da Autorização Ambiental com ou sem Regularização do Uso de recursos hídricos para a complementação de licenciamento ambiental realizado por município conveniado com a FEMARH será o mesmo dos art. 6º e 7º respectivamente, desta instrução normativa. Art. 17º. O trâmite da Autorização de Queima Controlada (AQC), Registro de Embarcação (RE) e Carteira de Pescador (CP), ocorrerá conforme o inciso III do Art. 3º desta Lei. Art. 18º. Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

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8.

AMAPÁ

8.1.

Lei n.0686, de 07 de junho de 2002

“Dispõe sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá e dá outras providências”. A GOVERNADORA DO ESTADO DO AMAPÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Art. 1º. Esta Lei disciplina a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá, como parte integrante dos Recursos Naturais do Estado, nos termos do art. 231, da Constituição Estadual, em consonância com a Constituição Federal e na forma da legislação federal aplicável. Art. 2º. A Política Estadual de Recursos Hídricos baseia-se nos seguintes fundamentos: I - a água é um recurso natural essencial à vida, ao desenvolvimento econômico e ao bem-estar social e deve ser controlada e utilizada, em padrões de qualidade satisfatórios, por seus usuários atuais e pelas gerações futuras; II - a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico; III - a água é um bem de domínio público; IV - em situações de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano e a dessedentação de animais; V - a gestão de recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas, considerando sua limitada e aleatória disponibilidade temporal e espacial;

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VI - a bacia hidrográfica é a unidade territorial para a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e atuação do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos e o disciplinamento do uso da água; VII - a gestão dos recursos hídricos é descentralizada, participativa e integrada, com o concurso do Poder Público, dos usuários e das comunidades, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos e das fases meteórica, superficial e subterrânea do ciclo hidrológico; VIII - a compatibilização e adequação entre o Plano Estadual de Recursos Hídricos com o Plano Nacional de Recursos Hídricos e os planos Diretores dos municípios.

CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Art. 3º. São objetivos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de águas em padrões de qualidade e quantidade adequados aos respectivos usos; II - a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo o transporte aquaviário, com vistas ao desenvolvimento sustentável; III - a prevenção e a defesa de eventos hidrológicos críticos de origem natural; IV - o combate e prevenção das causas e dos efeitos adversos da poluição, das inundações, das estiagens, da erosão do solo e do assoreamento dos corpos d’água e demais riscos que possam causar danos ao bem-estar da sociedade e ao meio ambiente; V - a compatibilização do gerenciamento dos recursos hídricos com o desenvolvimento regional e com a proteção do meio ambiente promovendo a harmonização entre os múltiplos usos dos recursos hídricos; VI - a promoção de programas destinados à capacitação profissional e à pesquisa, em todos os seus níveis, no âmbito dos recursos hídricos.

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CAPÍTULO III DAS DIRETRIZES GERAIS DE AÇÃO Art. 4º. São diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - a gestão sistemática dos recursos hídricos, sem dissociação dos aspectos quantitativos e qualitativos; II - a adequação da gestão dos recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográficas, econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do Estado; III - a integração da gestão de recursos hídricos com a ambiental; IV - a compatibilização da gestão dos recursos hídricos com a do uso do solo; V - a criação de consórcios ou associações intermunicipais de bacias hidrográficas; VI - a integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas costeiras; VII - a utilização racional dos recursos hídricos; VIII - desenvolvimento do transporte aquaviário e seu aproveitamento econômico em consonância com os princípios desta Lei; IX - criação e operação da rede hidrometeorológica do Estado e intercâmbio das informações com instituições federais, estaduais, municipais e privadas; X - criação e operação de um Sistema Integrado de Monitoramento Permanente de Recursos Hídricos, visando o gerenciamento e a implementação de futuros projetos. Art. 5º. O Estado promoverá ações integradas nas bacias hidrográficas, tendo em vista o tratamento de efluentes e esgotos urbanos, industriais e outros, antes do lançamento nos corpos d`água. Art. 6º. O Estado realizará programas integrados com os municípios, mediante convênios de mútua cooperação, assistência técnica e econômico-financeira, com vistas a: I - instituição de áreas de proteção e conservação das águas utilizáveis para abastecimento das populações;

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II - implantação, conservação e recuperação das áreas de proteção permanente e obrigatória, além daquelas consideradas de risco aos múltiplos usos de recursos hídricos; III - zoneamento das áreas inundáveis, com restrições a usos incompatíveis nas áreas sujeitas a inundações frequentes e manutenção da capacidade de infiltração do solo; IV - implantação de sistemas de alerta e defesa civil para garantir a segurança e a saúde pública, quando se tratar de eventos hidrológicos indesejáveis; V - tratamento de águas residuárias, em especial dos esgotos urbanos. Art. 7º. O Estado, observados os dispositivos constitucionais relativos à matéria, articular-se-á com a União, outros Estados vizinhos e municípios, visando atuação conjunta para o aproveitamento e controle dos recursos hídricos e respectivos impactos em seu território.

CAPÍTULO IV DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 8º. São instrumentos da Política Estadual de Recursos Hídricos: I - o Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - Planos Diretores de Bacias Hidrográficas; III - o enquadramento dos corpos de água em classes, segundo os usos preponderantes; IV - a outorga dos direitos de uso de recursos hídricos; V - a cobrança pelo uso de recursos hídricos; VI - o rateio dos custos das obras de recursos hídricos; VII - a compensação aos Municípios; VIII - o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; IX - o Fundo Estadual de Recursos Hídricos.

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SEÇÃO I Do Plano Estadual de Recursos Hídricos Art. 9º. O Plano Estadual de Recursos Hídricos é o documento programático do Governo do Estado definidor das ações oficiais no campo do planejamento e gerenciamento desses recursos. § 1º A elaboração do Plano deverá considerar as diretrizes da Política Nacional de Recursos Hídricos, dos Planos de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores Municipais. § 2º Na definição das unidades hidrográficas, será observado a divisão hidrográfica do Estado, estabelecida pelo Zoneamento Ecológico e Econômico. Art. 10. O planejamento de recursos hídricos consubstanciar-se-á em Planos Diretores elaborados por bacias hidrográficas do Estado, que visam a fundamentar e orientar a implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos e integrarão o Plano Estadual de Recursos Hídricos. Art. 11. Os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e projetos e terão o seguinte conteúdo mínimo: I - objetivos e diretrizes gerais, visando o aperfeiçoamento do Sistema de Planejamento Estadual e Inter-Regional de Recursos Hídricos; II - o inventário e balanço entre disponibilidade e demanda atual e futura dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais; III - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos, considerando os aspectos físicos, biológicos, do homem e da sociedade; IV - análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificações dos usos e padrões de ocupação do solo; V - estudos de balanço hídrico, desenvolvimento tecnológico e sistematização de informações relacionadas com os recursos hídricos; VI - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis; VII - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento de metas previstas;

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VIII - propostas para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos; IX - programas anuais e plurianuais de recuperação, conservação, proteção e utilização dos recursos hídricos, definidos mediante articulação técnica, financeira e institucional com os Municípios, Estados limítrofes, União e entidades nacionais e internacionais de cooperação e fomento; X - prioridades, diretrizes, critérios e instrumentos de gestão para a regulamentação da outorga, cobrança pelo uso da água e rateio do custo das obras e aproveitamento de recursos hídricos de interesse comum e/ou coletivo; XI - planos emergenciais concernentes a monitoramento climático, zoneamento das disponibilidades hídricas efetivas, usos prioritários e avaliação de impactos ambientais causados por obras hídricas; XII - controle da exploração de recursos minerais em leito e margens de rios; XIII - diretrizes para implantar obrigatoriamente os planos de contingência contra lançamentos e/ou derramamento de substâncias tóxicas ou nocivas em corpos de água; XIV - propostas de enquadramento dos corpos de água em classes de uso preponderante; XV - diretrizes para o transporte fluvial nos cursos de água onde haja tráfego de embarcações. Art. 12. A partir da publicação desta Lei, o Governo do Estado fará incluir na Lei de Diretrizes Orçamentárias, recursos necessários à elaboração e implantação do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas.

SEÇÃO II Dos Planos Diretores de Bacias Hidrográficas Art. 13. Os Planos de Bacias Hidrográficas serão elaborados pelas respectivas Agências de Bacia Hidrográfica, com atualizações periódicas de no máximo quatro anos e aprovados pelo respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica. Parágrafo único. Os Planos da Bacia Hidrográfica deverão conter, entre outros, os elementos constitutivos do Plano Estadual de Recursos Hídricos.

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SEÇÃO III Do Enquadramento dos Corpos de Água em Classes, segundo os Usos Preponderantes da Água Art. 14. Os corpos de água estaduais serão enquadrados nas classes segundo os usos preponderantes da água, objetivando: I - assegurar às águas qualidade compatível com os usos mais exigentes a que forem destinadas; II - diminuir os custos de combate à poluição da água, mediante ações preventivas permanentes. Art. 15. A classificação e o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso será estabelecido em obediência à legislação específica, normas, resoluções e pareceres técnicos. Parágrafo único. As propostas de classificação e enquadramento devem considerar as peculiaridades e especificidades dos ambientes amazônicos.

SEÇÃO IV Da Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos Art. 16. O regime de outorga de direitos de uso de recursos hídricos, tem como objetivo assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos corpos hídricos e efetivo exercício dos direitos dos usuários. Art. 17. Estão sujeitos à outorga pelo Poder Público, os direitos dos seguintes usos dos recursos hídricos: I - derivação ou captação para consumo final, inclusive abastecimento público ou insumo de processo produtivo; II - extração de água de aquífero subterrâneo para consumo final ou insumo de processo produtivo; III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais resíduos, tratados ou não, com o fim de sua diluição, transporte ou disposição final; IV - intervenções de macro drenagem urbana para retificação, canalização, barramento e obras similares, que visem ao controle de cheias;

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V - aproveitamento de potenciais hidrelétricos; VI - utilização das hidrovias para transporte; VII - outros usos que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade da água. Art. 18. Toda outorga estará condicionada às prioridades de uso, estabelecidas nos Planos Diretores de Recursos Hídricos e deverá respeitar a classe em que o corpo de água estiver enquadrado e a manutenção de condições adequadas ao transporte aquaviário, quando for o caso. Parágrafo único. A outorga de uso dos recursos hídricos deverá preservar o uso múltiplo destes. Art. 19. A outorga efetivar-se-á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Estadual. Art. 20. A outorga de direito de uso de recursos hídricos poderá ser suspensa, parcial ou totalmente, em definitivo ou por prazo determinado, nas seguintes circunstâncias: I - não cumprimento pelo outorgado dos termos da outorga; II - a ausência de uso por dois anos consecutivos; III - necessidade premente de água para atender às situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas; IV - necessidade de se prevenir ou reverter grave degradação ambiental; V - necessidade de se atender a usos prioritários, de interesse coletivo, para os quais não se disponha de fontes alternativas; VI - necessidade de serem mantidas as características de navegabilidade do corpo de água. Parágrafo único. Nas suspensões definitivas, deverá ser previamente ouvido o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH. Art. 21. Toda outorga de direitos de uso de recursos hídricos, far-se-á por prazo não excedente a trinta e cinco anos, renovável. Art. 22. A outorga não implica a alienação parcial das águas que são inalienáveis, mas no simples direito de uso. Art. 23. Não será concedida outorga para: 408


I - lançamento de resíduos sólidos, radiativos, metais pesados e outros resíduos tóxicos perigosos; II - lançamento de poluentes nas águas subterrâneas.

SEÇÃO V Da Cobrança pelo Uso de Recursos Hídricos Art. 24. A cobrança pelo uso de recursos hídricos objetiva: I - reconhecer a água como bem econômico e dar ao usuário indicação de seu real valor; II - incentivar a racionalização do uso da água; III - obter recursos financeiros para o financiamento dos programas e intervenções contemplados nos Panos Diretores de Recursos Hídricos; IV - disciplinar a localização dos usuários, buscando a conservação dos recursos hídricos de acordo com a sua classe de uso preponderante; V - incentivar a melhoria dos níveis de qualidade dos efluentes lançados nos corpos de água; VI - promover o gerenciamento das bacias hidrográficas onde foram arrecadados os recursos financeiros. Art. 25. Está sujeita à cobrança dos usos de recursos hídricos, previstos no art. 17, desta Lei, obedecidos os critérios estabelecidos no regulamento desta Lei. Art. 26. O regulamento estabelecerá os procedimentos relativos à cobrança pelo uso da água, no prazo estabelecido na presente Lei. Art. 27. Os valores arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos serão aplicados, prioritariamente, na bacia hidrográfica em que foram gerados e serão utilizados: I - no financiamento de estudos, programas, acertos e obras incluídas em Plano Diretor de Recursos Hídricos;

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II - no pagamento de despesas de implantação e custeio administrativo de órgãos e entidades do Sistema Estadual de Gerenciamento Integrado de Recursos Hídricos. § 1º A aplicação nas despesas previstas no inciso II, deste artigo é limitada a 7,5% (sete e meio por cento) do total arrecadado. § 2º Os valores que trata o caput, deste artigo, poderão ser aplicados a fundo perdido em projetos e obras considerados necessários à coletividade, à qualidade, à quantidade e ao regime de vazão de um corpo de água.

SEÇÃO VI Do Rateio de Custos das Obras de Recursos Hídricos Art. 28. As obras e os serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo de recursos hídricos, poderão ter seus custos rateados, direta ou indiretamente, podendo ser financiadas ou receber subsídios, segundo critérios e normas a serem estabelecidos em regulamento.

SEÇÃO VII Da Compensação a Municípios Art. 29. Poderão ser estabelecidos mecanismos compensatórios aos municípios, conforme dispuser lei específica.

SEÇÃO VIII Do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos Art. 30. A coleta, o tratamento, o armazenamento, a recuperação e a disseminação de informações sobre recursos hídricos e fatores intervenientes em sua gestão no Estado, serão organizados sob a forma de Sistema de Informação e compatibilizados com o Sistema Nacional de Informações Sobre Recursos Hídricos, ao qual será incorporado, na forma da Lei Federal nº 9433, de 08/01/97. Art. 31. São princípios básicos para o funcionamento do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - descentralização da obtenção e produção de dados e informações;

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II - coordenação unificada do sistema; III - acesso aos dados e informações garantidos a toda sociedade; IV - informar à sociedade os resultados da utilização e aplicação dos investimentos do funcionamento do SEIRH. Art. 32. São objetivos do Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos: I - reunir, dar consistência e divulgar os dados e informações sobre a situação qualitativa e quantitativa dos recursos hídricos do Estado do Amapá; II - atualizar permanentemente as informações sobre disponibilidade e demanda de recursos hídricos em todo o território do Estado; III - fornecer subsídios para a elaboração de planos diretores de recursos hídricos. Art. 33. Para avaliar a evolução de eficácia do Plano Estadual de Recursos Hídricos e dos Planos das Bacias Hidrográficas, o Poder Executivo fará publicar a cada dois anos, relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas”, de cada bacia, na forma prevista em regulamento. § 1º O Relatório sobre a “Situação dos Recursos Hídricos no Amapá”, terá por base o conjunto de relatórios sobre a situação dos Recursos Hídricos das Bacias Hidrográficas. § 2º Os critérios para elaboração dos Relatórios serão estabelecidos em regulamento. Art. 34. Fica instituído o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, destinado a financiar a implantação e o desenvolvimento da Política Estadual de Recursos Hídricos e o Plano Estadual de Recursos Hídricos.

SUBSEÇÃO I Da Origem dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos Art. 35. Constituem recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos: I - as consignações a seu favor nos orçamentos do Estado e dos Municípios; II - as transferências orçamentárias da União ou de Estados vizinhos, destinados à execução de planos e programas de recursos hídricos de interesse comum; 411


III - a compensação financeira que o Estado receber em decorrência do aproveitamento do potencial hidro-energético localizado em seu território, na forma da Lei; IV - parte da compensação financeira, a ser definida em regulamento, que o Estado receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais; V - o resultado da cobrança pelo uso da água; VI - os empréstimos internos, externos ou internacionais, de recursos provenientes da ajuda e cooperação internacionais além dos oriundos de acordos intragovernamentais; VII - o resultado de operações de crédito contratados com órgãos e entidades estaduais, municipais e privadas; VIII - o produto das operações de crédito e das rendas procedentes das aplicações de seus recursos; IX - o resultado da cobrança de multas resultantes de infrações à legislação de águas; X - as contribuições de melhoria e taxas cobradas de beneficiados por obras de aproveitamento e controle de recursos hídricos, ou pela prestação de serviços; XI - as doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais. Parágrafo único. Os recursos previstos no inciso IV, deste artigo, serão destinados à aplicação exclusiva em programas pertinentes ao estudo, pesquisa, exploração e conservação dos recursos hídricos.

SUBSEÇÃO II Das Aplicações dos Recursos do Fundo Estadual de Recursos Hídricos Art. 36. O Fundo Estadual de Recursos Hídricos será administrado pelo Órgão Gestor de Recursos Hídricos e compatibilizado com o orçamento anual do Estado. Art. 37. O produto da cobrança pela utilização de recursos hídricos será aplicado em serviços e obras hidráulicas, previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, nas bacias hidrográficas.

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Parágrafo único. Até 30% (trinta por cento) do valor arrecadado a título de cobrança pelo uso da água, podem ser aplicados em bacia hidrográfica diversa daquela em que se deu sua efetiva arrecadação. Art. 38. Os planos e programas homologados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos a serem executados com recursos oriundos da cobrança pelo uso da água nas respectivas bacias, terão caráter vinculante à aplicação desses recursos.

CAPÍTULO V DA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Art. 39. Na implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos, compete ao Poder Executivo Estadual: I - tomar as providências necessárias à implantação e ao funcionamento do Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá; II - submeter ao CERH critérios e normas administrativas gerais para a outorga dos direitos de uso dos recursos hídricos; III - outorgar os direitos de uso de recursos hídricos, regulamentar e fiscalizar os usos no âmbito de sua competência; IV - implantar e gerir o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; V - promover a integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental; VI - realizar o controle técnico das obras de oferta hídrica; VII - observar e por em prática a legislação ambiental federal e estadual de modo compatível e integrado com a política e o gerenciamento de recursos hídricos de domínio do Estado; VIII - elaborar a proposta do Plano Estadual de Recursos Hídricos; IX - implantar, operar e manter estações medidoras hidrometeorológicos em pontos estrategicamente definidos;

de

dados

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X - obter, mediante cooperação técnica com outros organismos, dados de estações hidrometeorológicas por eles mantidas ou operadas; XI - propor o embargo às intervenções levadas a efeito nas bacias hidrográficas, julgadas incompatíveis com a Política Estadual de Recursos Hídricos ou com o uso racional da água. Art. 40. O Poder Executivo articular-se-á com os Municípios por meio dos Comitês de Bacia Hidrográfica, com a finalidade de promover a integração das políticas locais de saneamento básico, de uso, ocupação e conservação do solo e do meio ambiente, com as políticas, federal e estadual, de recursos hídricos.

TÍTULO II DO SISTEMA INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS DO ESTADO DO AMAPÁ – SIGERH/AP Art. 41. Fica criado o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá – SIGERH/AP, com os seguintes objetivos: I - coordenar a gestão integrada das águas; II - arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com os recursos hídricos no Estado do Amapá; III - implementar a Política Estadual de Recursos Hídricos; IV - planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a recuperação dos recursos hídricos; V - promover a cobrança pelo uso dos recursos hídricos; Art. 42. Incluem-se entre as competências do SIGERH/AP: I - a definição, a execução e a atualização do Plano Estadual de Recursos Hídricos; II - a integração da sociedade civil organizada, dos órgãos e das entidades estaduais e municipais intervenientes no planejamento e gerenciamento dos recursos hídricos, incluídos os usuários destes; III - o apoio aos mecanismos de integração e coordenação do planejamento e da execução das atividades públicas e privadas no aproveitamento dos recursos hídricos.

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Art. 43. Compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos do Estado do Amapá: I - o Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AP, órgão superior, deliberativo e consultivo do sistema; II - a Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, órgão de planejamento e gestão do sistema; III - os Comitês de Bacia Hidrográfica – CBH, órgãos setoriais deliberativos e normativos da bacia hidrográfica; IV - as Agências de Água, órgãos executivos e de apoio aos Comitês de Bacia Hidrográfica; V - as Organizações Civis que atuam na área de recursos hídricos.

CAPÍTULO I DO CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 44. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH/AP, é o órgão de hierarquia superior do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá - SIGERH, com funções deliberativas, normativas e consultivas e será integrado por: I - representantes de instituições do Poder Executivo Estadual, com atuação relevante nas questões de meio ambiente, recursos hídricos e desenvolvimento sustentável; II - representantes do Poder Público Estadual e Federal; III - representantes dos Municípios; IV - representantes de entidades da sociedade civil relacionadas com recursos hídricos; V - representantes de usuários de recursos hídricos. § 1º O Poder Público Estadual terá representação majoritária no Conselho, que deve ser nunca inferior a 51% (cinquenta e um por cento) do total das representações.

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§ 2º A indicação dos representantes referidos nos incisos deste artigo, será efetuada pelos respectivos segmentos, garantida a participação deliberativa a todos os membros do CERH/AP. § 3º A designação de representantes dos segmentos mencionados nos incisos deste artigo, a organização administrativa e o funcionamento do CERH/AP, serão estabelecidos através de Decreto Governamental. Art. 45. Compete ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH: I - estabelecer as diretrizes da Política Estadual de Recursos Hídricos; II - exercer funções normativas e deliberativas relativas à Política Estadual de Recursos Hídricos; III - aprovar e acompanhar a execução do Plano Estadual de Recursos Hídricos; IV - aprovar os critérios e normas relativos à cobrança pela utilização dos recursos hídricos; V - aprovar os critérios e normas relativos à outorga de direito de uso dos recursos hídricos; VI - aprovar os critérios e normas relativos ao rateio, entre os beneficiados, dos custos das obras e serviços de usos múltiplos dos recursos hídricos, de interesse comum ou coletivo; VII - aprovar relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos no Estado do Amapá”, a ser divulgado à sociedade; VIII - estabelecer os critérios e normas relativos à criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica; IX - aprovar as propostas de instituição dos Comitês de Bacia Hidrográfica e estabelecer critérios gerais para elaboração de seus regimentos internos; X - encaminhar ao Governador do Estado as propostas de criação dos Comitês de Bacia Hidrográfica; XI - decidir, em última instância administrativa, os conflitos sobre os usos das águas de domínio do Estado; XII - estabelecer diretrizes para aplicação de recursos financeiros gerados no âmbito das bacias hidrográficas, na forma que dispuser o Regulamento.

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Parágrafo único. O CERH atuará como instância superior recursal, nas questões que envolvam os recursos hídricos. Art. 46. O Conselho Estadual de Recursos Hídricos será presidido pelo titular da Secretaria de Estado em cujo âmbito se dá a outorga do direito de uso dos recursos hídricos, diretamente ou por meio de entidade a ela vinculada. Art. 47. O Conselho será assistido em suas funções administrativas por uma Secretaria Executiva e em suas funções técnicas pela Divisão de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Meio Ambiente.

CAPÍTULO II DO ÓRGÃO GESTOR DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 48. Na condição de órgão gestor do SIGRH/AP, a Secretaria de Estado do Meio Ambiente, sem prejuízo do cumprimento das demais funções e encargos da sua competência regular, deverá prestar todo apoio e suporte de natureza técnica e operacional ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e aos Comitês de Bacias Hidrográficas, cabendo-lhes exercer diretamente e/ou através de suas entidades vinculadas dentre outras atividades, as seguintes atribuições: I - cumprir e fazer cumprir a legislação que disciplina os direitos de pesquisa, exploração e uso dos recursos hídricos do Estado do Amapá; II - coordenar o processo de elaboração e revisão periódica do Plano Estadual de Recursos Hídricos, incorporando e compatibilizando as propostas técnicas apresentadas pelos Comitês de Bacias Hidrográficas, para posterior apreciação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; III - elaborar relatório bianual de situação dos recursos hídricos, com base nos Planos de Bacias Hidrográficas e dados fornecidos pelos Comitês de Bacias Hidrográficas; IV - gerir o Sistema de Informações sobre recursos hídricos coordenando a produção e divulgação das informações; V - acompanhar, monitorar e controlar a execução dos planos, programas, projetos e ações governamentais no âmbito da implementação da Política Estadual de Recursos Hídricos; VI - promover e zelar pela integração e atuação coordenada dos órgãos e entidades componentes do SIGRH/AP, bem como a articulação destas com os

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demais sistemas governamentais do Poder Executivo Estadual, com o setor privado e a sociedade civil; VII - proceder aos estudos técnicos necessários e preparar as propostas orçamentárias de custeio e financiamento das atividades do SIGRH/AP, para inclusão nos Projetos de Lei do Plano Plurianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual do Estado e quando viável ou cabível, da União; VIII - promover a articulação do SIGRH/AP com o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos, com estados vizinhos e com os municípios do Estado do Amapá; IX - representar o SIGRH/AP no âmbito de suas relações frente a órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais, inclusive para a celebração de acordos, convênios ou contratos, desde que autorizado pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos; X - outorgar, em nome do Estado, o direito de uso das águas superficiais e subterrâneos para quaisquer fins e fiscalizar o seu cumprimento; XI - aplicar as sanções administrativas de advertências, multas, embargos administrativos, demolição de obras, obstrução de poços e outros; XII - planejar, proteger e operar obras de aproveitamento múltiplo dos recursos hídricos e de interesse comum, previstas no Plano Estadual de Recursos Hídricos, com rateio de custos entre os setores beneficiados, em cooperação ou convênio com as entidades componentes do SIGRH/AP; XIII - prestar assistência técnica e realizar programas conjuntos com os municípios no que se refere ao uso múltiplo, controle, proteção e conservação dos recursos hídricos; XIV - promover a integração dos aspectos de quantidade e qualidade do gerenciamento dos recursos hídricos; XV - elaborar proposições para o enquadramento dos corpos de águas em classes de uso preponderante para apreciação pelas esferas competentes; XVI - assegurar o monitoramento da quantidade e da qualidade da água, contando com as instituições componentes do SIGRH/AP;

XVII - realizar por meios próprios, ou através de terceiros, treinamento e capacitação de recursos humanos necessários ao SIGRH/AP;

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XVIII - realizar convênios como instrumento estratégico de gestão, para estabelecer compromissos de corresponsabilidade e parceria entre as esferas de governo e com organizações não governamentais, relativamente a questões de interesse para os recursos hídricos em território estadual; XIX - administrar o Fundo Estadual de Recursos Hídricos, sob supervisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos; XX – fazer-se representar nos comitês de bacias hidrográficas de rios federais, objetivando compatibilizar os interesses das bacias ou rios tributários, de domínio estadual, com os da bacia hidrográfica que se trate.

CAPÍTULO III DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS (CBH) Art. 49. Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão como área de atuação: I - a totalidade de uma bacia hidrográfica; II - a sub-bacia hidrográfica de tributário, do curso de água principal da bacia ou, de tributário desse tributário; III - grupo de bacias ou sub-bacias hidrográficas contíguas. Art. 50. A instituição de Comitês de Bacia Hidrográfica, em rios de domínio do Estado, será efetivada por ato do Governador, mediante proposição do Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 51. Na composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, será assegurada a participação paritária do poder público, da sociedade civil organizada e dos usuários de recursos hídricos. Art. 52. Os comitês de Bacia Hidrográfica são compostos por representantes: I - do poder público federal e estadual; II - dos municípios localizados na bacia hidrográfica, no todo ou em parte, de sua área de atuação; III - dos usuários de sua área de atuação; IV - de entidades da sociedade civil organizada, com sede e atuação comprovada na bacia hidrográfica.

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§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, inscritos no inciso IV, deste artigo, deverão ser portadores de reconhecido currículo e de trajetória profissional e funcional que, de forma inequívoca, os qualifiquem, em nome de suas respectivas instituições, para integrarem os Comitês de Bacia Hidrográfica. § 2º A participação da União nos Comitês de Bacia Hidrográfica, com área de atuação restrita a bacias de rios sob domínio estadual, dar-se-á na forma estabelecida nos respectivos regimentos internos. § 3º A participação do governo do Estado do Amapá nos Comitês de Bacia Hidrográfica será obrigatoriamente de um representante do Órgão Gestor dos Recursos Hídricos, sem direito a voto. § 4º O número de representantes de cada setor mencionado neste artigo e os critérios para indicação serão estabelecidos nos regimentos dos Comitês, limitada a representação dos poderes executivos da União, do Estado e dos Municípios a 1/3 (um terço) do total de membros. § 5º Os Comitês de Bacia Hidrográfica terão presidente e vice-presidente eleitos por seus membros, para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a reeleição. § 6º As reuniões dos Comitês de Bacia Hidrográfica serão públicas. § 7º O quorum de instalação de reunião deliberativa do Conselho será de metade mais um e, se fracionário, o número inteiro logo superior à metade do total de seus membros e o quorum de deliberação será da maioria simples dos presentes. § 8º Nos Comitês de Bacia Hidrográfica de bacias que abranjam terras indígenas, serão incluídos representantes: I - indicados pela Fundação Nacional do Índio – FUNAI; II - das comunidades indígenas ali residentes. Art. 53. Aos Comitês de Bacias Hidrográficas, órgãos colegiados de atuação deliberativa e normativa, compete: I - aprovar a proposta do Plano de Bacia Hidrográfica, para integrar o Plano Estadual de Recursos Hídricos e suas atualizações; II - aprovar e encaminhar ao CERH os programas para aplicação dos recursos financeiros em serviços e obras de interesse para o gerenciamento de recursos hídricos;

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III - acompanhar o plano de proteção, conservação, recuperação e utilização dos recursos da bacia hidrográfica, referendado em audiências públicas; IV - promover entendimentos, cooperação dos programas dos usos dos recursos hídricos, assim como associar sua divulgação e a realização de debates segundo o interesse da coletividade; V - propor ao órgão competente o enquadramento dos corpos de água da bacia hidrográfica, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CERH; VI - deliberar sobre convênios e contratos relacionados aos respectivos Planos de Bacia Hidrográfica, em consonância com o Plano Estadual de Recursos Hídricos; VII - avaliar o relatório sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica"; VIII - propor critérios para o rateio de custo das obras e serviços de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo, em sua área de abrangência; IX - aprovar a previsão orçamentária anual da respectiva Agência de Bacia Hidrográfica; X - aprovar o Plano de Contas da Agência de Bacia Hidrográfica; XI - estabelecer os mecanismos administrativos para a cobrança pelos direitos de uso dos recursos hídricos e propor os valores a serem cobrados; XII - exercer outras atribuições estabelecidas em lei ou regulamento, compatíveis com a gestão de recursos hídricos. § 1º Os Comitês de Bacias Hidrográficas serão presididos e secretariados por membros eleitos por seus pares, e organizar-se-ão de acordo com as peculiaridades e a realidade de suas respectivas bacias, na forma de Regimento Interno próprio. § 2º Os Comitês de Bacias Hidrográficas poderão criar Câmaras Técnicas, de caráter consultivo, para o tratamento de questões específicas de interesse para o gerenciamento integrado dos recursos hídricos.

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CAPÍTULO IV DAS AGÊNCIAS DE BACIA HIDROGRÁFICA Art. 54. As Agências de Bacia Hidrográfica exercerão a função de secretaria executiva do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica, e responderão pelo suporte administrativo, técnico e financeiro, inclusive de cobrança pelo uso da água mediante delegação do outorgante, na sua área de atuação. Art. 55. Às Agências de Bacia Hidrográfica compete: I - elaborar os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica, para apreciação do respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica; II - executar os Planos Diretores de Bacia Hidrográfica e respectivos estudos, necessários para a gestão dos recursos hídricos; III - apoiar os Poderes Executivos Municipais, nos planos, programas e projetos de intervenção ambiental, que visem à proteção, conservação e o controle dos recursos hídricos, previstos no Plano de Bacia Hidrográfica; IV - elaborar os Relatórios sobre a "Situação dos Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica" na respectiva bacia, encaminhando-os aos Comitês para avaliação e divulgação; V - criar e manter atualizado o cadastro de usuários da bacia hidrográfica; VI - manter e operar instrumentos técnicos e de apoio aos Comitês de Bacia, em especial os relacionados com o provimento de dados para o Sistema Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos; VII - manter balanço atualizado da disponibilidade de recursos hídricos em sua área de atuação; VIII - efetuar, mediante atuação do outorgante, a cobrança pelo uso de recursos hídricos; IX - gerenciar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; X - celebrar convênios e contratar financiamentos e serviços para a execução de suas competências; XI - elaborar a sua proposta orçamentária e submetê-la à aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica;

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XII - promover os estudos necessários para a gestão dos recursos hídricos em sua área de atuação; XIII - analisar e emitir pareceres sobre os projetos e obras a serem custeados com recursos gerados pela cobrança pelo uso de recursos hídricos; XIV - propor ao respectivo Comitê de Bacia Hidrográfica: a. o enquadramento dos corpos de água nas classes de uso para encaminhamento ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos; b. os valores a serem cobrados pela utilização de recursos hídricos; c. os planos de aplicação dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso de recursos hídricos; d. o rateio de custo das obras de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo. XV - conceber e incentivar programas, projetos e ações ligados à área de educação ambiental e estimular o desenvolvimento de tecnologia que possibilite o uso racional de recursos hídricos; XVI - exercer outras ações, atividades e funções previstas em lei, regulamento ou decisão do Conselho Estadual de Recursos Hídricos compatíveis com a gestão integrada de recursos hídricos; XVII - encaminhar os recursos financeiros gerados a partir da cobrança pelo uso de recursos hídricos à instituição financeira, indicada pelo Comitê de Bacia, responsável pela aplicação financeira dos mesmos; XVIII - acompanhar a administração financeira dos recursos arrecadados com a cobrança pelo uso dos recursos hídricos em sua área de atuação; XIX - empreender diretamente estudos recomendados pelo Plano Estadual de Recursos Hídricos, ou confiá-los a organismos especializados; XX - implementar sistema de cobrança pelo uso da água; XXI - acompanhar e cadastrar a execução de obras previstas nos Planos de Bacia Hidrográfica, levadas a efeito no território de sua abrangência; XXII - assessorar os Comitês de bacias hidrográficas, na busca de soluções para seus problemas específicos.

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Art. 56. A criação de Agências de Bacia será autorizada pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos mediante solicitação de um ou mais Comitês de Bacia Hidrográfica, que ficará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: I - prévia existência do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica; II - viabilidade financeira assegurada pela cobrança do uso de recursos hídricos em sua área de atuação. Art. 57. A Agência de Bacia, na condição de unidade executiva dos Comitês de Bacia Hidrográfica, terá personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira, devendo seus integrantes e corpo técnico serem portadores de reconhecido currículo e trajetória profissional que os qualifiquem para o exercício de suas funções específicas.

CAPÍTULO V DAS ORGANIZAÇÕES CIVIS DE RECURSOS HÍDRICOS Art. 58. São consideradas, para os efeitos desta Lei, organizações civis de recursos hídricos: I - os consórcios e associações intermunicipais de bacias hidrográficas; II - as associações regionais, locais ou setoriais de usuários de recursos hídricos; III - as organizações técnicas e de ensino e pesquisa com interesse na área de recursos hídricos; IV - as organizações não governamentais com objetivos de defesa de interesses difusos e coletivos da sociedade; V - outras organizações reconhecidas pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos. Art. 59. Para compor o Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá (SIGERH/AP), as organizações civis de recursos hídricos devem ser legalmente constituídas e estarem na plenitude de entendimento das exigências legais estabelecidas em seus regimentos.

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TÍTULO III DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Art. 60. Constitui infração das normas de utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, emergentes ou em depósitos: I - derivar ou utilizar recursos hídricos sem a respectiva outorga de direito de uso; II - iniciar a implantação ou implantar empreendimento relacionado com a derivação ou a utilização de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos, que implique alterações no regime, quantidade ou qualidade dos mesmos, sem a autorização dos órgãos ou entidades competentes; III - utilizar-se dos recursos hídricos ou executar obras ou serviços relacionados com os mesmos em desacordo com as condições estabelecidas na outorga, para qualquer finalidade; IV - perfurar poços para extração de água subterrânea ou operá-los sem a devida outorga; V - fraudar as medições dos volumes de água utilizados ou declarar valores diferentes dos medidos; VI - infringir normas estabelecidas no regulamento desta Lei e nos regulamentos administrativos, compreendendo instruções e procedimentos fixados pelos órgãos ou entidades competentes; VII - obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades competentes, no exercício de suas funções; VIII - continuar a utilizar o recurso hídrico após o término do prazo estabelecido na outorga sem a prorrogação ou revalidação desta; IX - poluir ou degradar recursos hídricos, acima dos limites estabelecidos na legislação ambiental pertinente; X - degradar ou impedir a regeneração de florestas e demais formas de vegetação permanente, adjacentes aos recursos hídricos, definidas no Código Florestal; XI - utilizar recurso hídrico de maneira prejudicial a direito de terceiros e à vazão mínima remanescente estabelecida; XII - descumprir determinações normativas ou atos emanados das autoridades competentes visando à aplicação desta Lei e de sua regulamentação.

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Art. 61. As penalidades a serem aplicadas aos infratores das normas e procedimentos estabelecidos nesta Lei, serão as constantes na Lei Complementar Estadual nº 005/94 e seu regulamento, Decreto nº 3009/98, sem prejuízo das demais legislações pertinentes.

TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 62. O regulamento estabelecerá mecanismos, visando articular os procedimentos na proteção e combate à poluição dos recursos hídricos do Estado. Art. 63. O Poder Executivo Estadual regulamentará esta Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados de sua publicação. Art. 64. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação60 61.

Macapá - AP, 07 de junho de 2002.

Maria Dalva de Souza Figueiredo Governadora

60

Disponível em: http://www.al.ap.gov.br/ver_texto_lei.php?iddocumento=17698

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Nota: Outorga - Arts 16 ao 23 da Lei n. 686, de 07/06/2002.

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Instrução Normativa n. 06, de 10 de janeiro de 201862 “Dispõe sobre os procedimentos administrativos referentes aos processos de solicitação de Outorga Prévia Outorga de Direito de Uso Renovação de Outorga no âmbito do Estado do Amapá”. O DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUITO DE MEIO AMBIENTE ORDENAMENTO TERRITORIAL DO ESTADO DO AMAP IMAP no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n 1.331 de de abril de 2017, e o Decreto n 5.658 de 16 de setembro de 2014, e CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Lei n 9.433, de 08 de janeiro de 1997, o qual estabelece que outorga efetivar -á por ato da autoridade competente do Poder Executivo Federal dos Estados ou do Distrito Federal; CONSIDERANDO o que preconiza a Lei Estadual n° 0686, de 07 de junho de 2002, que dispõe sobre a Política de Gerenciamento dos Recursos Hídricos do Estado do Amapá́ e dá outras providências. CONSIDERANDO o que dispõe a Resolução n° 008, de 28 de agosto de 2017, do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH/AP, que trata da regulamentação da concessão de Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso dos Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Amapá; CONSIDERANDO os princípios constitucionais de Legalidade e Eficiência no âmbito do órgão executor da legislação dos recursos hídricos, os quais tornam necessária a elaboração de norma para regulamentar os procedimentos administrativos específicos para a emissão de Outorga Prévia e Outorga de Direito;

RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Ficam definidos os procedimentos administrativos específicos e documentação necessária para a formalização dos processos administrativos de solicitação de Outorga Prévia, Outorga de Direito e Renovação de Outorga de Recursos Hídricos no âmbito do Estado do Amapá.

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Disponível em: https://sead.amapa.gov.br/diario/DOEn6602.pdf

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Art. 2º Para os fins desta norma, ficam isentos dos procedimentos de outorga os empreendimentos que se enquadrarem na categoria de usos considerados de “pequena vazão”, que são dispensados de outorga, conforme determina a Resolução n° 009, de 18 de setembro de 2017 do Conselho Estadual de Recursos Hídricos (CERH/AP).

CAP TULO II DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS SEÇÃO I Da Outorga Prévia e Outorga de Direito de Uso de Recurso Hídricos Art. 3º Nos Atos Administrativos de Outorga Prévia, Outorga de Direito de Uso e Renovação de Outorga deverão constar: I - Fundamentação jurídica da competência do poder público outorgante para praticar o ato administrativo como fator de realização do interesse coletivo; II - Identificação do outorgado (nome CPF/RG ou CNPJ); III - Condições de uso ou de intervenção; IV - Obrigações do outorgado; V - Prazo de vigência; VI - Requisitos e condicionantes para a operação dos usos; VII - Direito de usar e intervir; VIII - Localização geográfica dos pontos de interferência; IX - Nome da propriedade e empreendimento; X - Vazão e especificação do tipo de uso previsto para a água; XI - Número do processo da outorga. Parágrafo único. Conforme estabelece o art. 8º da Resolução n° 008/2017 do CERH, a outorga ser á concedida por meio de Portaria de Outorga, expedida pelo órgão executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, a qual deverá ser assinada por seu gestor ou substituto designado.

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Art. 4º O pedido de Outorga Prévia exceto para perfuração de poço tubular, ou de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, deverá ser realizado junto ao Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, contendo os seguintes documentos: I - Requerimento Padrão de Outorga (anexo I), original e devidamente preenchido, constando a assinatura do responsável técnico, bem como do interessado ou representante legal da empresa; II - Cópia dos documentos pessoais (RG e CPF) do responsável pelo empreendimento; III - Cópia do comprovante de inscrição no CNPJ, em se tratando de pessoa jurídica; IV - Cópia do comprovante de endereço do responsável pelo empreendimento; V - Procuração, original ou cópia autenticada devidamente preenchida e assinada com firma reconhecida em cartório, bem como a cópia simples do RG e CPF do procurador, nos casos de representação; VI - Cópia da Licença Ambiental (federal, estadual ou municipal), ou protocolo de solicitação da Licença ou da sua renovação; VII - Cópia simples do Cadastro Nacional de Usuário de Recursos Hídricos CNARH disponibilizado para preenchimento Online no site: http://www.cnarh.ana.gov.br; VIII - Formulário Técnico de Outorga original, devidamente preenchido e assinado, específico para cada tipologia a ser outorgada, conforme os seguintes modelos disponíveis no IMAP: a) Formulário 1: Captação de Água Superficial; b) Formulário 2: Captação de Água Subterrânea; c) Formulário 4: Diluição de Lançamento de efluentes; d) Formulário 5: Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH). IX - Relatório Técnico original assinado pelo responsável técnico que elaborou o estudo, o qual deve estar de acordo com o Termo de Referencia disponibilizado pelo IMAP, específico para cada tipologia a ser outorgada;

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X - Anotação de Responsabilidade Técnica ART, expedida pelo respectivo Conselho Regional, do responsável técnico que elaborou o relatório, a qual deverá conter a descrição do estudo realizado e/ou laudo técnico desenvolvido, além da tipologia de outorga a ser licenciada;

XI - Registro fotográfico atualizado do (s) ponto (s) de captação ou de lançamento ou dos locais de intervenção em termos de obras hidráulicas.

SEÇÃO II Dos pedidos de Outorga Prévia para perfuração de poço tubular Art. 4º O pedido de Outorga Prévia para perfuração de poço tubular deverá ser formalizado contendo os seguintes documentos: I - Requerimento Padrão de Outorga, original e devidamente preenchido, constando a assinatura do responsável técnico, bem como do interessado ou representante legal da empresa; II - Cópia dos documentos pessoais (RG, CPF e/ou CNPJ) do responsável pelo empreendimento; III - Cópia do comprovante de endereço do responsável pelo empreendimento; IV - Procuração, original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada com firma reconhecida em cartório, e cópia do RG e CPF do procurador, nos casos de representação; V - Formulário Técnico de Outorga original, devidamente preenchido e assinado, específico para cada tipologia a ser outorgada, conforme os modelos disponíveis no IMAP (Formulário 3: Obras Hidráulicas); VI - Relatório Técnico contendo a descrição do Projeto construtivo do poço, devidamente assinado pelo responsável técnico que o elaborou, o qual deve estar de acordo com o Termo de Referência disponibilizado pelo IMAP; VII - Anotação de Responsabilidade Técnica ART expedida pelo respectivo Conselho Regional do responsável técnico que elaborou o projeto construtivo, devidamente assinada; VIII - Certidão de Registro emitido pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Amapá́ (CREA/AP) da empresa perfuradora do poço tubular.

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§ 12 A captação de água subterrânea demanda estudo e conhecimento técnico avançado da modalidade geologia e engenharia de minas, sendo que a extração do bem mineral “ água” não deve ser abordada apenas como uma atividade mecânica de perfuração de poços envolvendo a montagem de uma estrutura física. § 2°Todos os poços tubulares devem ser construídos por empresa habilitada, sob responsabilidade técnica de profissional de nivel superior devidamente credenciado junto ao CREA, devidamente acompanhado de ART da obra, de acordo com a Decisão Normativa do CONFEA de n° 059, de 09 de maio de 1997.

§ 3- Os responsáveis técnicos dessa obra de engenharia (perfuração de poço) são o geólogo, engenheiro de minas, e demais profissionais com mestrado ou doutorado em hidrogeologia. Poderão ainda responsabilizar se tecnicamente por essa atividade os profissionais com atribuições constantes no Decreto n° 23.569 de 11 de dezembro de 1933, que comprovem ter cursado disciplinas de caráter formativo pertinentes às mencionadas atividades, sendo seu currículo escolar submetido à análise de Câmara Técnica do CREA/AP. § 42 Todos os poços tubulares cujo objetivo seja ção de águas subterrâ devem operar de acordo com as normas técnicas estabelecidas pela Associação Brasileiras das Normas Técnica- ABNT, em especial a NBR- 12.212 (projeto de poço para captação de águas subterrâneas) e a NBR-12.244 (construção de poço para captação de águas subterrâneas).

SEÇÃO III Da renovação da Outorga de Direito de Uso de Recurso Hídricos Art. 6º O pedido de renovação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos deverá ser solicitado junto ao Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, contendo os seguintes documentos: I - Requerimento Padrão de Outorga, original e devidamente preenchido, constando a assinatura do responsável técnico, bem como do interessado ou representante legal da empresa; II - Procuração, original ou cópia autenticada, devidamente preenchida e assinada com firma reconhecida em cartório, bem como a cópia simples do RG e CPF do procurador, nos casos de representação; III - Cópia do ato administrativo da Outorga anterior;

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IV - Registro fotográfico atualizado do (s) ponto (s) de captação ou de lançamento ou dos locais de intervenção em termos de obras hidráulicas. Art. 7º Nos casos em que houver alteração dos dados da Outorga o pedido de renovação de Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos também deverá apresentar: I - Formulário Técnico de Outorga, original, devidamente preenchido e assinado, especifico para cada tipologia a ser outorgada, conforme os seguintes modelos disponíveis no IMAP: a) Formulário 1: Captação de Água Superficial; b) Formulário 2: Captação de Água Subterrânea; c) Formulário 4: Diluição de Lançamento de efluentes; d) Formulário 5: Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica (DRDH).

II - Relatório Técnico original, assinado pelo responsável técnico que elaborou o estudo, o qual deve estar de acordo com o Termo de Referência disponibilizado pelo Órgão Executor de Recursos Hídricos; III - Anotação de Responsabilidade Técnica ART expedida pelo respectivo Conselho Regional do responsável técnico que elaborou o relatório devidamente assinada, a qual deverá conter a descrição do estudo realizado e/ou laudo técnico desenvolvido, além da tipologia de outorga a ser licenciada; Parágrafo único. As alterações de outorga só serão analisadas para pontos já outorgados, sendo que novas solicitações deverão ser formalizadas por meio do protocolo de um novo processo de outorga.

CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8º Durante a análise técnica, o Órgão Executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá́ solicitar a apresentação de novos documentos ou o fornecimento de outros esclarecimentos na forma e prazo definidos através de notificação específica, considerando as particularidades do caso concreto.

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§ 1 0 requerente poderá solicitar, por uma única vez, a prorrogação do prazo da notificação de forma fundamentada, que poderá ser acatada ou não pelo setor responsável. § 22 O prazo da prorrogação de que trata o § 1o deste artigo não poderá ser superior ao anteriormente concedido, salvo em situações especificas devidamente justificadas pelo usuário. § 3 Caso o interessado atenda parcialmente a notificação de pendências o prazo para o seu cumprimento ão seja prorrogado, o processo será indeferido e devidamente arquivado após o decurso do prazo legal, desde que haja interposição de recurso ou no caso de indeferimento deste. Art. 9º O Órgão Executor Política Estadual de Recursos Hídricos informará ao interessado, mediante sobre indeferimento do pedido arquivamento do processo. Art. 10. Os processos que tiverem seus pedidos indeferidos ser os arquivados em definitivo, devendo requerente protocolizar novo pedido acompanhado da documentação descrita nesta Instrução Normativa qual dar origem um novo processo administrativo. Parágrafo único. O interessado poderá solicitar o desentranhamento de documentos constantes no processo arquivado junto ao setor de protocolo. Art. 11 O interessado dever pagar taxa administrativa de análise do processo emitida pelo Órgão Executor da Política Estadual de Recursos H dricos para receber ato administrativo de Outorga cuja Fórmula de cálculo ser regulamentada pela Secretária de Estado da Fazenda do estado do Amapá (SEFAZ /AP). Art. 12 Esta instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário. Macapá/AP, 10 de janeiro de 2018.

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