A Comissão do Plano Diretor de Arborização Urbana e Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (COMDEMA), vem respeitosamente, emitir parecer sobre o Projeto de Lei n° 14089/2017. Cremos que tal proposta apresenta uma opção quanto a resolução do atual problema que a cidade de Maringá enfrenta em relação a poda e supressão da arborização urbana. Temos o conhecimento que atualmente a lista de espera para este tipo de serviço é longa. Além de atrasar obras que precisam de intervenção na arborização, árvores condenadas caem e danificam o patrimônio privado – que pode gerar o pedido de indenização pelo contribuinte – e público. Viabilizar esta demanda e ainda oferecer serviço de qualidade, que reflita em benefício tanto imediato, quanto a longo prazo, seria o cenário ideal para a gestão pública. O trabalho de remoção e poda de árvores é realizado por quatro equipes da SEMUSP e duas equipes de uma empresa contratada pela prefeitura. As demandas geradas neste segmento são maiores que o setor é capaz de atender. Em função da falta de estrutura física da SEMUSP, tais como a falta de equipamentos e caminhões adequados, trabalhos mais complexos somente podem ser atendidos pelas empresas contratadas e concessionárias de serviços públicos. Aos olhos da população tal fato já justificaria a contratação de empresas pelo contribuinte para a realização deste serviço, pois olhando apenas este ponto, o problema se solucionaria. Entretanto, apresentamos por meio deste documento outros argumentos que precisam ser analisados a fim de avaliar a viabilidade e a legalidade desta lei, como também o impacto ambiental e financeiro ao município a curto, médio e longo prazo. Apesar da aparente agilidade proposta por esta lei, segundo a equipe técnica, ela gerará novos gargalos que atualmente a prefeitura e outros setores não serão capazes de solucionar, gerando demandas não previstas e onerando o serviço público. Um dos obstáculos que serão enfrentados é quanto a vistoria e a geração de parecer técnico para supressão. Este trabalho é realizado por apenas dois funcionários públicos – um Engenheiro Florestal e um Engenheiro Agrônomo, ambos lotados na SEMUSP – um dos motivos pelo qual atualmente há uma grande demora no atendimento dos pedidos. Frente a isso, estes engenheiros dificilmente conseguem acompanhar as equipes de poda in loco, o que em alguns casos resultam em cortes problemáticos, mesmo que os funcionários que executam o serviço sejam orientados na medida do possível por eles. No caso de contratação de empresas pelo munícipe para agilizar o trabalho de corte e poda, estes dois engenheiros não conseguirão atender a maior demanda que será gerada. Além disso, a prefeitura não dispõe de servidores treinados 1
para acompanhar os serviços prestados pelas empresas que seriam contratadas pelos munícipes, ou ainda, para realizar vistorias após a execução do serviço, o que deve ser feito para atender aos interesses públicos. Assim, a aplicabilidade desta lei é restrita devido ao reduzido quadro de servidores no setor de arborização. Além disso, esta lei gerará uma expectativa de agilidade ao contribuinte e uma expectativa de produtividade para as empresas interessadas, que não se efetivarão. A contratação de servidores e o investimento na infraestrutura da SEMUSP poderá solucionar os problemas mencionados neste documento reduzindo a fila de espera dos serviços de arborização sem que haja necessidade da aplicação deste projeto de lei. Ressalta-se aqui, ainda, que além de solucionar o problema, a contratação de servidores garante o manejo orientado e responsável das árvores, e assim a arborização da cidade poderá ser mantida, sustentando os benefícios que hoje Maringá tem por ser considerada uma cidade verde. Outra dificuldade proveniente desta lei será o controle e fiscalização das atividades de poda e remoção de árvores. A facilidade do corte que a lei propõe originará uma dificuldade para a gestão do município e grande dano ambiental em um futuro próximo. A multiplicidade de empresas que poderão ser cadastradas capacitadas e não habilitadas para realizar os serviços e a falta de fiscalização contribuirão para encorajar sobremaneira as ações de corte e poda irregular de árvores. Devido à reduzida disponibilidade de agentes fiscais, o poder público municipal demorará para tomar conhecimento destas ações ilegais e para tomar providências eficazes. Assim, em médio prazo, nenhuma multa aplicada aos cortes irregulares de árvores poderá compensar o dano gerado ao patrimônio público, cultural, histórico, paisagístico e ambiental da cidade. A dificuldade pela falta de técnicos na SEMUSP darão origem a sobrecarga no trabalho dos servidores da prefeitura, gerando a prestação de serviços de qualidade muito inferior a desejada, além de aumentar as chances de corrupção. Desta forma, além da contratação de técnicos para emissão dos pareceres e agentes fiscais, esta lei só poderia entrar em vigor após uma nova sistematização do atendimento a demanda e transparência para a população sobre pedidos de corte e serviços realizados, a fim de que seja respeitada a imparcialidade do processo. O sistema atualmente não permite a transparência deste, além de ser alimentado com informações tardiamente, segundo a equipe técnica. Desta forma, consideramos que deve ocorrer um investimento para resolver problemas internos da SEMUSP antes de dar continuidade a este projeto de lei. Com aumento de transparência nos andamentos das solicitações, aumento de recursos 2
humanos e financeiros, além de organizar sistematicamente e produtivamente os trabalhos a serem realizados, agilizaria o processo de corte, trazendo para o município economia devido a maior eficiência. Mais um empecilho para o aumento na agilidade dos serviços da arborização será o atendimento da COPEL, pois a companhia precisa realizar o desligamento do fornecimento de energia antes da poda de galhos e remoção das árvores que estão próximas da rede de alta tensão. Atualmente a COPEL não consegue atender a demanda de desligamento do fornecimento de energia gerada pelas atividades da SEMUSP. Assim, mesmo que haja mais empresas disponíveis para realizar a poda e supressão, isso não necessariamente aumentaria a agilidade no serviço. Além disso, a lei não prevê a logística de corte, incluindo horário de execução dos serviços mais apropriados, gerando menos incômodos aos munícipes, devido à necessidade de corte do fornecimento de energia, além da programação do fechamento de vias públicas. Mesmo que os pontos acima sejam resolvidos, nos preocupamos com os aspectos legais desta lei. Hoje, a prefeitura se responsabiliza pelos danos causados pelas árvores, inclusive durante os serviços de poda. Questionamo-nos como será a responsabilidade da empresa prevista na lei e o respaldo legal desta cobrança já que a arborização urbana é patrimônio público e responsabilidade do Município, de acordo com Art. 99 do Código Civil. Ou seja, por vias legais será possível a empresa cobrar pelo serviço, porém se eximir de arcar com prejuízos eventualmente gerados por ela e será possível o contribuinte pedir ressarcimento ao município do valor cobrado pelo serviço realizado por terceiro, visto que já está embutido nos impostos que paga. Os gastos anuais/médios com a indenização ao contribuinte por queda de árvores giram na ordem de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais)/ano. Estes valores não contemplam os gastos gerados a própria prefeitura e outros órgãos públicos. Salientamos que podas mal executadas desequilibram a árvore e consequentemente provocam a sua queda, além de aumentar a possibilidade de ocorrer uma solicitação de indenização por queda e onerar ainda mais o município. Serão gerados ainda mais ordens de serviço para corrigir este tipo de problema, devendo no caso o cidadão ou a prefeitura arcar com mais esta despesa, e ainda, a arborização da cidade ser prejudicada de forma irreversível. Em adição ao exposto acima, o munícipe não é o proprietário legal das árvores do passeio público. Logo os custos do corte devem ser pagos pelos cofres públicos do município. Assim, nos questionamos se não há brechas legais que permitirão com que o munícipe peça sob judice à prefeitura, o ressarcimento do valor pago pelo serviço. Como 3
o corte sistêmico de árvores é muito mais barato do que o corte pontual, a prefeitura terá prejuízo se tiver que ressarcir individualmente cada serviço. De qualquer forma, o legislativo não pode criar leis que onere o executivo. Este ressarcimento ocasionaria perda do controle dos gastos com a arborização urbana. Ainda, acreditamos que o projeto possui vício de origem, visto tratar de assunto afeto ao artigo 27 do Plano Diretor Municipal. Segundo este artigo, as propostas de lei referentes à arborização urbana deveria ser de iniciativa do executivo, ouvindo o conselho de planejamento previamente. Mesmo que o projeto de lei preveja que a prefeitura indicará a destinação de cada árvore cortada, o executivo não conseguirá fiscalizar adequadamente a destinação. Assim, aumentam muito as chances de haver apropriação do patrimônio público, gerando comércio ilegal da madeira da arborização urbana. Os critérios para a contratação das empresas não estão claros o suficiente o que preocupa com a qualidade dos serviços prestados. Consideramos que este ponto do projeto de lei deve ser discutido com o corpo técnico da SEMUSP e da SEMA anteriormente à sanção da lei. No artigo 2º do parágrafo segundo não há a descrição de quais serão os equipamentos necessários e quais as qualificações que os profissionais deverão ter. Por exemplo, a lei não prevê a necessidade de responsabilidade técnica de realização do serviço de algum profissional perante o conselho de classe. Ressaltamos que há em andamento desde março deste ano o Plano de Gerenciamento de Arborização Urbana que propõe soluções técnicas mais apropriadas para solucionar o problema da fila de serviços de arborização da SEMUSP e que deverá ser levado em conta no processo de manejo da arborização urbana. Diante dos argumentos acima, recomendamos o veto da lei.
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