Dt camargo et al 2013

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ANÁLISE CRÍTICA - Volume I MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE SERVIÇOS AMBIENTAIS E O SISTEMA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS DO AMAZONAS Dezembro 2011 1


ANÁLISE CRÍTICA DA MINUTA DE PROJETO DE LEI SOBRE SERVIÇOS AMBIENTAIS E O SISTEMA DE GESTÃO DOS SERVIÇOS AMBIENTAIS DO AMAZONAS

Dezembro 2011 Índice INTRODUÇÃO.........................................................................................................................4 Objetivo...............................................................................................................................4 CONTEXTO.............................................................................................................................5 Linha do Tempo..................................................................................................................6 METODOLOGIA......................................................................................................................8 ANÁLISE CRÍTICA...................................................................................................................8 Uso dos recursos financeiros...................................................................................8

2

3 Transparência...............................................................................................................9 Garantia de Controle Social....................................................................................10 Governança.................................................................................................................12 Criação do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais...................................................................................................12 CONSIDERAÇÕES..................................................................................................................14

Elaborado por: Yara Camargo e Michele Zadra – Programa de Políticas Públicas e Fabiano Silva – Coordenador Executivo. Editoração Gráfica: Tarcísio Magdalena


INTRODUÇÃO Os Serviços Ambientais advindos da floresta

CONTEXTO

forma propositiva para a minuta de lei de

para uma proposta de criação do Instituto

Amazônica - com um terço das florestas

Serviços Ambientais do Estado do Amazonas.

primeira vez na agenda da política ambiental

de Conservação e Clima com uma estrutura

tropicais do mundo e mais da metade da

Este documento traz uma análise crítica

do governo do Amazonas em 2007 com

de funcionamento e o aperfeiçoamentos da

biodiversidade do planeta – dependem

da minuta do Projeto de Lei sobre Serviços

a instituição da Política Estadual Sobre

proposta de Lei de Serviços Ambientais foram

da manutenção da floresta em pé para a

Ambientais e Gestão do Sistema de Serviços

Mudanças Climáticas, Conservação Ambiental

até junho de 2012 com o envio do processo

manutenção de seus serviços ecossistêmicos.

Ambientais versão dezembro de 2011.

e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas

à Secretaria Executiva da SDS pelo CECLIMA.

(Lei no. 3.135 de 05/6/2007). Neste sentido,

Em outubro de 2012, na XII reunião ordinária

esta lei institui bases e traz diretrizes para o

do FAMC, a SDS apresentou uma minuta de

estabelecimento de um arcabouço legal para

projeto de Lei (versão setembro 2012) que

serviços ambientais no Amazonas, processo

trouxe a UGMUC como ente de gestão e

este que iniciou em dezembro de 2009 com

controle do Sistema de Gestão de Serviços

a SDS atendendo à solicitação do Fórum

Ambientais, excluindo a proposta de criação

Amazonense de Mudanças Climáticas (FAMC).

do Instituto. Desde final de 2012 a minuta

O Centro Estadual de Mudanças Climáticas

de projeto de Lei (versão setembro 2012)

(CECLIMA), então, iniciou o processo de

encontrava-se na Casa Civil e em agosto de

elaboração do marco legal da Política de

2013 retornou à SDS. Atualmente, foi resgata

Serviços Ambientais do Amazonas que contou

a minuta de projeto de Lei versão pós-consulta

com a participação da sociedade civil, técnicos

pública dezembro de 2011, apresentada ao

do governo e demais interessados e culminou

FAMC na sua X reunião ocorrida em março de

com uma minuta de Projeto de Lei (versão

2012. Também, está retomada a discussão da

pós-consulta pública dezembro de 2011) para

criação do Instituto de Conservação e Clima.

As políticas públicas para os Serviços Ambientais orientam-se na manutenção

Objetivo

desses serviços incentivando a gestão sustentável dos recursos naturais, a

4

O tema Serviços Ambientais aparece pela

Este documento tem como objetivo

conservação da biodiversidade e a melhoria da

subsidiar tomadores de decisão no processo

qualidade de vida das populações tradicionais

de avaliação e aprovação da mesma pela

da Amazônia, principalmente as provedoras

Comissão de Meio Ambiente da Assembleia

de serviços ambientais. Neste sentido, um

Legislativa do Amazonas e pela ALE-AM,

marco legal coerente para regulamentar

como também, fomentar um debate crítico

projetos e programas de pagamento por

em coletivos ou fóruns de discussão com

serviços ambientais faz-se necessário e é

participação de diferentes segmentos da

neste sentido que o Estado do Amazonas vem

sociedade como, por exemplo, o FAMC, e

trabalhando desde 2009.

subsidiar a sociedade civil socioambiental

A Fundação Vitória Amazônica – FVA, organização da sociedade civil que atua em questões socioambientais, membro

e movimentos de base em um processo de negociação construtivo para aperfeiçoamento da minuta.

instituir a Política do Estado do Amazonas sobre Serviços Ambientais e o Sistema de

conselheiro do FAMC (Fórum de Mudanças

Gestão dos Serviços Ambientais. Durante

Climáticas, Biodiversidade e Serviços

o decorrer deste processo, em fevereiro de

Ambientais do Amazonas) e participante

2012 iniciou-se a discussão para criação de

do processo de elaboração da proposta da

uma autarquia, o Instituto, que substituísse

política sobre serviços ambientais para o

as atribuições da UGMUC (Unidade Gestora

Amazonas, considera o marco legal sobre

do Centro Estadual de Mudanças Climáticas

serviços ambientais no Estado relevante para

e do Centro Estadual de Unidades de

o avanço desta agenda e vem contribuir de

Conservação). Os avanços desta discussão

5


Linha do Tempo

5/6/2007

13/11/2007

nov/dez /2007

7/4/2008

8/7/2008

dez/2011

abr/2012

out/2012

Lei nº 3.135

Lei nº 3.184

criação da FAS

Lei Ordinária nº 3.244/2008

Lei nº 3.269

Minuta Lei de Serviços Ambientais pós consulta pública

Minuta de projeto de Lei ICC

Minuta Lei de Serviços Ambientais apresentada ao FAMC

Lei Complementar nº 53

Figura 1. (acima) Linha do tempo das leis publicadas e com relação direta ou indireta

3244/2008 de 07/4/2008 – dispõe

(arcabouço legal) com serviços ambientais.

sobre a criação da Unidade Gestora do

05/6/2007: Lei nº 3.135 de 05/6/2007 – institui a Política Estadual Sobre Mudanças Climáticas, Conservação

6

07/4/2008: Lei Ordinária no.

Ambiental e Desenvolvimento Sustentável do Amazonas (PEMC) 05/6/2007: Lei Complementar no. 53/2007 de 05/6/2007 – institui o Sistema

Centro Estadual de Mudanças Climáticas e do Centro Estadual de Unidades de Conservação (UGMUC) 08/7/2008: Lei no. 3.269 - integra a UGMUC a administração direta do Executivo, com autonomia operacional. Dezembro de 2011: Minuta da Lei

Estadual de Unidades de Conservação

de Serviços Ambientais (SA): versão

(SEUC)

dezembro de 2011 que contempla a

13/11/2007: Lei no. 3.184 de 13/11/2007 – altera a Lei 3.135 (PEMC):

criação do ICC Abril de 2012: Minuta de Projeto de

autoriza Executivo a participar, doar $,

Lei: dispõe sobre a criação do Instituto de

doar produtos e serviços ambientais

Conservação e Clima - ICC, revoga a Lei nº

(Lei 53) e gestão de selos a uma única

3.244 de 2008 e dá outras providências.

Fundação Privada, sem fins lucrativos. Nov/Dez de 2007: criação da

Setembro de 2012: Minuta da Lei de Serviços Ambientais (SA): versão

FAS (Estatuto e Ata de aprovação do

setembro de 2012 que resgata a UGMUC,

Estatuto/20/12/2007)

excluindo o ICC.

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METODOLOGIA O trabalho foi feito em duas etapas: uma

ANÁLISE CRÍTICA Esta análise crítica da Minuta de Lei dos

e às funções e finalidades da Companhia

suficiente clareza sobre as modalidades e o

de Incentivo e Desenvolvimento de Serviços

destino da alienação de créditos e sobre qual

Ambientais do Estado do Amazonas (Art. 16).

avaliação comparativa entre as duas versões

Serviços Ambientais do Estado do Amazonas

da minuta de Projeto de Lei sobre Serviços

versão dezembro 2011 está estruturada em

Ambientais (versão pós consulta pública/

quatro temas: uso dos recursos; transparência;

dezembro 2011 e versão setembro 2012) e

garantia de controle social e governança. A

a Comissão de Monitoramento e Transparência

uma análise critica da versão pós consulta

FVA propõe modificações para cada um desses

para que este coletivo possa monitorar e

Análise FVA: esse órgão tem poderes

pública/dezembro 2011.

temas visando a ampliação dos benefícios

deliberar também sobre as operações de

de monitoramento limitados e não delibera

derivados deste marco legal e traz para esta

alienação dos recursos derivados dos serviços

sobre questões financeiras relativas ao Fundo

Na avaliação comparativa entre as duas

minuta de lei a inserção de uma Subseção que

ambientais feitas pelo Poder Executivo.

Estadual de Mudanças Climáticas e Serviços

versões da minuta de Projeto de Lei sobre

cria o Fundo Estadual de Mudanças Climáticas

Serviços Ambientais (versão pós consulta

e Serviços Ambientais, conforme prevista na

pública/dezembro 2011 e versão setembro

minuta de lei versão setembro 2012.

pós consulta pública de dezembro 2011

Uso dos recursos financeiros

sofreu alterações significativas. O processo de avaliação comparativa entre as duas

seria o controle do uso desses recursos. Art. 12: institui a Comissão Estadual de Proposta FVA de modificação: fortalecer

A Minuta de Lei versão 2011 indica as

Monitoramento e Transparência.

Ambientais. •

Transparência Proposta FVA de modificação: transferir

A transparência na gestão do Sistema de

2012) foi possível identificar que a versão

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Análise FVA: o texto da lei não fornece

do Conselho Consultivo a competência de

Serviços Ambientais do Estado do Amazonas

fiscalização sobre a aplicação e utilização dos

é um princípio democrático fundamental que

recursos do Fundo para a Comissão Estadual

precisa ser regulamentado com precisão e

de Monitoramento e Transparência (CEMT).

versões gerou o produto intermediário Tabela

finalidades, os destinos e as modalidades de

clareza. O objetivo é garantir que todos os

Este encaminhamento também fortalecerá a

Comparativa entre as versões dezembro 2011

uso dos recursos financeiros ou rendimentos

atores, públicos e não públicos, envolvidos

CEMT permitindo maior controle social sobre a

e setembro 2012 da Minuta de Lei de Serviços

do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais

com programas, subprogramas e ou projetos

implementação da lei.

Ambientais (anexo I).

do Estado do Amazonas. Nesse sentido, a

de serviços ambientais estejam sempre

FVA identificou, na utilização dos recursos

adequadamente informados e cientes sobre os

Art. 16: cria a Companhia de Incentivo e

financeiros, a possibilidade de alienar

processos de tomada de decisão no âmbito do

Desenvolvimento de Serviços Ambientais do

estudo detalhado da minuta o que permitiu

arbitrariamente créditos decorrentes de

Sistema dos Serviços Ambientais do Amazonas

Estado do Amazonas.

identificar artigos considerados relevantes,

produtos ou serviços ambientais pelo Governo

e do Fundo Estadual de Mudanças Climáticas e

segundo visão da FVA, no intuito de serem

do Estado (art. 28).

Serviços Ambientais.

Nesta análise crítica, o primeiro passo foi o

Análise FVA:

melhorados. O segundo passo foi a análise em si que, consequentemente, gerou propostas

Art. 28: autoriza o Poder Executivo a alienar

No texto da minuta de lei versão 2011 a FVA

Inciso V declara que a Companhia

de modificações desses artigos que remeteram

créditos decorrentes de produtos e serviços

detectou vários pontos que podem prejudicar

pode executar programas e subprogramas,

a avaliação comparativa entre as duas versões

ambientais.

o princípio da transparência, em particular em

sendo assim outro potencial agente executor

relação a composição da Comissão Estadual

particular sem explicar quando isso seria

de Monitoramento e Transparência (art. 12)

pertinente.

da minuta.

9


Inciso VII autoriza a Companhia

Garantia de Controle Social

a gerir e alienar os ativos e os créditos

Estado ganha automaticamente controle

e aprovação desses instrumentos (ver análise

permanente da Comissão, inibindo de fato a

Art. 12).

Por Garantia de Controle Social entende-se

ação de monitoramento pelos conselheiros

ambientais, abrindo para que recursos do

o efetivo poder da sociedade civil de monitorar

representantes da sociedade civil escolhidos

Fundo sejam destinados para operações

e influenciar as tomadas de decisões pelos

pelo FAMC.

financeiras que não cabem nas finalidades do

órgãos que compõem o arranjo institucional

Fundo;

do Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais

resultantes dos produtos e serviços

desses Instrumentos ficando a cargo somente do ICC, sem ser compartilhado com a

Proposta FVA de modificação: a

Comissão Estadual de Monitoramento e

do Estado do Amazonas e do Fundo Estadual.

Presidência da Comissão Estadual de

Transparência, limita o controle da sociedade

Um efetivo controle social é essencial para

Monitoramento e Transparência deve ser um

civil no processo. Ao passar a competência

garanta a transparência e a participação da

assegurar que a gestão dos recursos realmente

cargo rotativo entre Poder Público e Sociedade

de aprovação dos Instrumentos à Comissão

sociedade no monitoramento das atividades

atinja as finalidades do Sistema de Gestão dos

Civil, de forma a evitar que nenhum dos dois

Estadual de Monitoramento e Transparência

da Companhia por meio de estatuto jurídico

Serviços Ambientais do Estado de Amazonas

setores possa manter um controle contínuo

(composta paritariamente por entes da

previsto em lei própria.

e para garantir o respeito das salvaguardas

sobre as deliberações quando em caso de

sociedade civil organizada e poder público)

sociais e ambientais mencionadas no artigo 26.

empate com o voto do Presidente.

o processo torna-se de fato participativo e

Parágrafo Único prevê que a SDS

Proposta FVA de modificação: inciso V:

10

Análise FVA: O poder de aprovação

a pertinência deve estar associada ao Art. 14

transparente. Nesse sentido, a análise pela FVA da

Proposta FVA de modificação: para um

e o Inciso VII alterado para que a Companhia

Minuta de Lei versão 2011 destacou falhas

melhor controle social, deve-se inserir no

Proposta FVA de modificação: §1º e

não possa alienar créditos não procedentes

importantes no texto do artigo 12 que define

Art. 12. §3º o Inciso VIII que rrefere-se à

2º (Art. 26) A criação dos Instrumentos de

de suas receitas. No Parágrafo Único, para

a composição da Comissão Estadual de

análise e aprovação de instrumentos sociais

Repartição de Benefícios ou Rendimentos

garantir efetivamente o controle social por

Monitoramento e Transparência do Sistema

e ambientais de repartição de benefícios ou

aos Provedores/Recebedores poderá ser

meio de estatuto jurídico previsto em lei

Estadual de Serviços Ambientais espaço este

rendimentos como uma das competências

proposta pela sociedade civil, setor privado

própria, esta lei deveria ser criada, aprovada

que deve garantir para a sociedade civil a

da Comissão Estadual de Monitoramento

e governamental e deverá ser objeto de

e publicada concomitante à aprovação e

possibilidade de exercer uma eficaz ação de

e Transparência e designa a publicação dos

análise e aprovação pela Comissão Estadual

publicação da lei de Serviços Ambientais.

controle social.

Instrumentos ao ICC.

de Monitoramento e Transparência. Tais instrumentos aprovados deverão ser

Art. 12: cria a Comissão Estadual de Monitoramento e Transparência. Análise FVA: o Presidente da Comissão

Art. 26. Define os Instrumentos de

encaminhados ao ICC para publicação e

Repartição de Benefícios ou Rendimentos aos

incorporação nos respectivos programas,

Provedores/Recebedores dentro do Sistema

subprogramas e projetos.

de Gestão dos Serviços Ambientais. Seu §3º

é a/o Secretaria/o do Meio Ambiente (SDS).

estabelece as regras para a criação desses

Isto significa que, em caso de empate em

Instrumentos. O Inciso VIII do §3º do Art.

processo de votações na Comissão e tendo

12 daria competência à Comissão Estadual de

o Presidente voto duplo, o Governo do

Monitoramento e Transparência para análise

11


que a Lei que institui a Política do Estado do

e inserir a Subseção Do Fundo Estadual

contínuo sobre as deliberações quando em

Amazonas sobre Serviços Ambientais e seu

de Mudanças Climáticas e Serviços

caso de empate com o voto do Presidente.

De acordo com o artigo 10 da minuta de

Sistema de Gestão dos Serviços Ambientais e

Ambientais proposta na minuta de projeto

lei versão 2011, a governança do Sistema de

a Lei que dispõe sobre a criação do Instituto

de Lei de Serviços Ambientais (versão

Gestão dos Serviços Ambientais do Estado do

de Conservação e Clima – ICC sejam aprovadas

setembro 2012).

Amazonas (a rede de instituições e colegiados

concomitantemente.

Governança

Análise FVA: a redundância entre os

Mudanças Climáticas e Serviços

(versão setembro 2012) abrange os Artigos

colegiados de fiscalização (Comissão de

Ambientais.

25 a 30 e analisando estes artigos, a FVA

Monitoramento e Transparência e o Conselho

também traz contribuições de melhorias para

Consultivo) favorece a fragmentação e o

os seguintes artigos:

enfraquecimento da ação de controle social

»»

agente de supervisão (SDS); um agente de gestão, controle e registro (ICC); um agente

Criação do Fundo Estadual de

Art. 24 Inciso 1: autoriza o poder

executores (pessoas jurídicas de direito público

executivo de criar o Fundo Estadual

ou privado autorizados pelo ICC).

de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais.

Art.10 e Art. 11: instituem como Ente de gestão e controle do Sistema de Gestão

Análise FVA: conforme previsto na Lei

dos Serviços Ambientais o Instituto de

3.135/2007, a criação do Fundo Estadual de

Conservação e Clima - ICC.

Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais - que disciplinará a captação, gestão e

Análise FVA: o ICC tem independência

fiscalização do Fundo. Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais

e monitoram o Sistema) se compõe de: um

de monitoramento (Comissão Estadual de

12

Consultivo, órgão de aconselhamento e

A Subseção Do Fundo Estadual de

governo-sociedade civil que regram, mantêm

Monitoramento e Transparência) e agentes

Art. 27 Inciso II: cria o Conselho

exercida pela sociedade civil. Art. 27 Inciso I: cria o Conselho Deliberativo, instância que governa o Fundo, a

Proposta FVA de modificação: o

ser constituído por 6 membros nomeados pelo

Conselho Consultivo não precisa ser criado e

Poder Público e por 6 membros nomeados

seus poderes deveriam ser incorporados nas

pela sociedade civil.

competências da Comissão de Monitoramento e Transparência. Pois, toda a capacidade de

Análise FVA: para garantir uma gestão

monitoramento e fiscalização ficaria só em

distribuição dos recursos oriundos das ações

participativa e transparente dos recursos

um órgão de controle, sem estarem divididas

administrativa e financeira suficiente para gerir

de Mudança de Clima e Serviços Ambientais

deveria haver paridade entre poder público

e enfraquecidas em duas estruturas que têm

o Sistema dos Serviços Ambientais e o Fundo

- torna-se imprescindível para disponibilizar

e sociedade civil, porém, o presidente é

diferentes membros.

de Mudanças Climáticas de maneira efetiva e

recursos necessários para promover a

nomeado pelo chefe do poder executivo,

independente.

mitigação das mudanças climáticas e a

desequilibrando a paridade e reforçando a

adaptação aos seus impactos e a recuperação,

garantia do controle do conselho ao poder

estruturas administrativas do Fundo Estadual

manutenção e melhoria dos serviços

público.

de Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais

Proposta FVA de modificação: Retomar a Minuta de Projeto de Lei Instituto de sua criação e revoga a Lei nº 3.244 de

e define que as instituições da sociedade civil

ambientais. Proposta FVA de modificação: a

Conservação e Clima - ICC que dispõe sobre Proposta FVA de modificação: excluir

Art. 27. § 1º: regra a composição das

Presidência do Conselho Deliberativo deve

2008. Por ser o órgão gestor do Sistema de

o Inciso I do Art. 24 que autoriza o poder

ser um cargo rotativo entre Poder Público e

Serviços Ambientais, o ICC deveria ser criado

executivo a criar o Fundo Estadual de

Sociedade Civil, de forma a evitar que nenhum

conjuntamente a este Sistema, o que requer

Mudanças Climáticas e Serviços Ambientais

dos dois setores possa manter um controle

serão indicadas no âmbito do FAMC, sendo a escolha final pelo chefe do poder executivo.

13


Análise FVA: a escolha final das organizações da sociedade civil feita pelo Executivo limita a possibilidade de exercer um verdadeiro controle social nas estruturas administrativas do Fundo, que seriam de fato completamente submetidas ao Governo do Estado. Proposta FVA de modificação: para garantir uma verdadeira independência das instâncias de controle social, os membros da sociedade civil nas estruturas administrativas deveriam ser escolhidos no âmbito do FAMC, sem precisar de aprovação do Executivo. Para isso exclui-se a frase “sendo a escolha final

14

pelo chefe do poder executivo”.

15

CONSIDERAÇÕES A FVA, com esta análise, considera que vem contribuir de forma propositiva para a melhoria da Minuta de Lei de Serviços Ambientais versão pós consulta pública dezembro 2011 com propostas de modificações e estimular possíveis debates sobre os 4 temas considerados relevantes neste documento.

Fundação Vitória Amazônica - FVA Rua Estrela D’alva, 146, Cj Morada do Sol Bairro Aleixo - Manaus/AM CEP 69060-093 Fone: (+55 92) 3302 7261 www.fva.org.br Fundação Vitória Amazônica fva_brasil


www.fva.org.br

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