Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe - Processo Judicial Eletrônico
Número: 0600018-90.2024.6.21.0113
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS Última distribuição : 12/08/2024
Valor da causa: R$ 0,00
13/08/2024
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Extemporânea/Antecipada, Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Folhetos/Volantes/Santinhos/Impressos
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Advogados
MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE PORTO ALEGRE/RS (REPRESENTANTE)
COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (REPRESENTANTE)
SEBASTIAO DE ARAUJO MELO (REPRESENTANTE)
ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (REPRESENTANTE)
GIOVANI CULAU OLIVEIRA (REPRESENTADO)
ROGER FISCHER (ADVOGADO)
RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO)
ROGER FISCHER (ADVOGADO)
RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO)
ROGER FISCHER (ADVOGADO)
RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO)
ROGER FISCHER (ADVOGADO)
RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo 122756182 13/08/2024 17:40 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600018-90.2024.6.21.0113 / 113ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS REPRESENTANTE: SEBASTIAO DE ARAUJO MELO, MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO- MDB DE PORTO ALEGRE/RS, COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE, ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, RAFAEL MORGENTAL SOARESRS105182-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, RAFAEL MORGENTAL SOARESRS105182-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, RAFAEL MORGENTAL SOARESRS105182-A
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, RAFAEL MORGENTAL SOARESRS105182-A
REPRESENTADO: GIOVANI CULAU OLIVEIRA
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Representação por Propaganda Eleitoral Antecipada ajuizada pelo Diretório Municipal do partido MOVIMENTO DEMOCRÁTICO BRASILEIRO de Porto Alegre/RS, por SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO e a coligação ESTAMOS JUNTOS PORTO ALEGRE (MDB, PL, PODEMOS, PRD PSD e SOLIDARIEDADE) contra GIOVANI CULAU OLIVEIRA, buscando fazer cessar distribuição de material impresso, constituído de 2(dois) modelos de panfletos, que ostenta conteúdo relativo ao atual prefeito de Porto Alegre, Sebastião de Araújo Melo, e que estaria sendo distribuído em determinados locais da Capital, requerendo, também, a aplicação de multa por propaganda eleitoral antecipada.
Postulam os representantes, ainda, a concessão de tutela antecipada para a interrupção da distribuição do referido material, com fixação de multa em caso de descumprimento, e a entrega em juízo dos exemplares ainda não distribuídos.
Eis o breve relatório.
Decido.
Para o deferimento de tutela antecipada, imprescindível a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, o que estabelece o artigo 300, caput, do CPC.
No caso, antecipo que o pedido liminar comporta acolhimento, pelo menos em parte. Explico. Dispõe o artigo 3º-A da Resolução TSE n. 23.610/2019:
Considera-se propaganda antecipada passível de multa aquela divulgada extemporaneamente cuja mensagem contenha pedido explícito de voto, ou que veicule conteúdo eleitoral em local vedado ou por meio, forma ou instrumento proscrito no período de campanha.
Parágrafo único. O pedido explícito de voto não se limita ao uso da locução “vote em”, podendo ser inferido de termos e expressões que transmitam o mesmo conteúdo.
A partir da prova inicial trazida nos autos pelos representantes, ainda que não se verifique o uso de meio, forma ou instrumento proscrito em lei para o período da campanha, é possível constatar a presença de frases de ordem que se configuram como pedido de não voto, destacadamente a frase “FORA MELO” e “AGORA CHEGOU A HORA DE VENCERMOS O SEU REPRESENTANTE EM PORTO ALEGRE: SEBASTIÃO MELO”, constante do material apresentado no documento ID 122706826 p. 4.
Destaca-se, ainda, que o próprio TSE não limitou a ideia de “pedido explícito de voto, ou não voto” ao uso de locuções estanques, tais como “vote em” ou “não vote em”, introduzindo o conceito das chamadas “palavras mágicas”, sendo que o mesmo sentido pode ser extraído de locuções outras, desde que explícitas e diretas.
A manutenção da distribuição do impresso, acima referido, no período que antecede a data permitida para o início da propaganda eleitoral, notadamente afronta o disposto no art. 36 da Lei 9.504/1997, devendo ser interrompido.
Por fim, com relação ao segundo panfleto, juntado no documento ID 122706826 p.14, considerando os limites do conhecimento desta fase, não vislumbro demonstração inequívoca de pedido explícito de não voto e do direito alegado. Trata-se, aparentemente, de ferramenta de divulgação de ações do mandato parlamentar do vereador GIOVANI CULAU, contendo posicionamentos políticos o que, manifestações estas que são amplamente asseguradas em nosso ordenamento jurídico.
Isso posto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido liminar, uma vez preenchidos os pressupostos do art. 300, caput, do CPC, determinando:
a) a proibição de distribuição do panfleto descrito no documento ID 122706826 p. 4, o qual contem as frases “FORA MELO” e “AGORA CHEGOU A HORA DE VENCERMOS O SEU REPRESENTANTE EM PORTO ALEGRE: SEBASTIÃO MELO”, sob pena de aplicação de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, a contar na notificação.
b) a entrega dos exemplares ainda não distribuídos, do panfleto apontado na letra “a”, para recolhimento junto à 113ª Zona Eleitoral, no depósito da Av. Padre Cacique n. 96, bairro Praia de Belas, no prazo de 1 (um) dia, a contar da notificação, devendo ser agendado atendimento por meio do telefone (51) 99913-5058.
Notifique-se o representado para que, querendo, apresente defesa no prazo de 2 (dois) dias, nos termos do art. 96, § 5º, da Lei nº 9.504/97 e art. 18, da Resolução TSE n. 23.610/2019.
Ainda, diante do caráter de urgência da medida, nomeio o Chefe de Cartório da 113ª Zona Eleitoral, como oficial de justiça ad hoc, em medida excepcional, nos termos do que autoriza o art. 1°, §1°, da Resolução TRE n. 345/2020, podendo o mandado ser cumprido em horário fora do expediente.
Intimem-se os representantes e o Ministério Público Eleitoral da presente decisão. Diligências legais.
PATRÍCIA HOCHHEIM THOMÉ, Juíza Eleitoral.
Este documento foi gerado pelo usuário 003.***.***-33 em 13/08/2024 17:55:35
Número do documento: 24081317405171500000115665608
https://pje1g-rs.tse.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24081317405171500000115665608
- 13/08/2024 17:40:51