Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul
PJe - Processo Judicial Eletrônico
11/09/2024
Número: 0600030-57.2024.6.21.0161
Classe: REPRESENTAÇÃO
Órgão julgador: 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
Última distribuição : 10/09/2024
Valor da causa: R$ 0,00
Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito, Propaganda
Política - Propaganda Eleitoral - Horário Eleitoral Gratuito/Inserções de Propaganda, Propaganda
Política - Propaganda Eleitoral - Omissão de Informações Obrigatórias
Segredo de Justiça? NÃO
Justiça gratuita? NÃO
Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM
Partes Advogados
ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO (REPRESENTANTE)
COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE (REPRESENTANTE)
ROGER FISCHER (ADVOGADO)
RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO)
MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN (ADVOGADO)
MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN (ADVOGADO)
ROGER FISCHER (ADVOGADO)
RAFAEL MORGENTAL SOARES (ADVOGADO)
ELEICAO 2024 TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA VICE-PREFEITO (REPRESENTADA)
Coligação O Povo de Novo na Prefeitura (REPRESENTADA)
ELEICAO 2024 MARIA DO ROSARIO NUNES PREFEITO (REPRESENTADA)
Outros participantes
PROMOTOR ELEITORAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (FISCAL DA LEI)
Documentos
Id. Data da Assinatura Documento Tipo 123544552 11/09/2024 11:55 Decisão Decisão
JUSTIÇA ELEITORAL 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
REPRESENTAÇÃO (11541) Nº 0600030-57.2024.6.21.0161 / 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE RS
REPRESENTANTE: ELEICAO 2024 SEBASTIAO DE ARAUJO MELO PREFEITO, COLIGAÇÃO ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE
Advogados do(a) REPRESENTANTE: ROGER FISCHER - RS93914-A, RAFAEL MORGENTAL SOARES - RS105182-A, MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN - RS68427
Advogados do(a) REPRESENTANTE: MATEUS VIEGAS SCHONHOFEN - RS68427, ROGER FISCHER - RS93914-A, RAFAEL MORGENTAL SOARES - RS105182-A
REPRESENTADA: ELEICAO 2024 MARIA DO ROSARIO NUNES PREFEITO, ELEICAO 2024 TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA VICE-PREFEITO, COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO NA PREFEITURA
DECISÃO
Vistos.
ELEIÇÃO 2024 SEBASTIÃO DE ARAÚJO MELO PREFEITO - COLIGAÇÃO “ESTAMOS JUNTOS, PORTO ALEGRE” (MDB, PL, PODEMOS, PP, PRD, PSD E SOLIDARIEDADE) ingressaram com REPRESENTAÇÃO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA contra ELEIÇÃO 2024 MARIA DO ROSÁRIO NUNES PREFEITO, ELEIÇÃO 2024 TAMYRES FRANCIS CARVALHO FILGUEIRA VICE-PREFEITO E COLIGAÇÃO O POVO DE NOVO DA PREFEITURA.
Em suma, alegaram que no dia 10/09/2024, às 12h20min, na propaganda eleitoral gratuita, na RBS-TV, as representadas exibiram clipe em que consta o conteúdo a seguir transcrito:
“"Melo custa caro: R$100 milhões em ROUBOS na Educação, secretária presa e fraudes nas reformas de escola. Não tinha manutenção das bombas, mas tinha corrupção no DMAE. E o fogo queimou duas pousadas Garoa, cujo dono foi condenado por estelionato. Mas tem contratos de mais de R$9 milhões com a gestão do Melo. Além do escândalo do kit covid, sem eficácia, e sucateamento da Carris."
Anexaram vídeo para comprovar as alegações e fazem considerações, ainda, sobre transgressão às regras legalmente previstas para divulgação da propaganda eleitoral gratuita, nos termos da Resolução 23.610/2019.
Pediram, então, em forma de liminar, a ordem judicial urgente para que os representados se abstenham imediatamente de reproduzir a propaganda impugnada e fixação de multa.
DECIDO.
Para o deferimento de tutela provisória de urgência, imprescindível a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
No caso, estão, em preliminar análise, preenchidos os requisitos acima declinados, que autorizam a concessão da tutela postulada.
A partir da visualização do vídeo acostado à peça inicial, evidenciado haver a publicação de conteúdo manifestamente ofensivo, ultrapassando-se noção vinculada ao exercício regular do direito de liberdade de expressão, que não se apresenta como absoluto.
A narradora da peça de propaganda, de modo absolutamente audível, pronuncia a expressão "roubos na educação", ao mesmo tempo em que a legenda transcreve "rombos na educação". Assim, a par do conteúdo evidentemente ofensivo, uma vez que não há prevalência de uma modalidade de expressão sobre a outra (escrita em detrimento da falada, e vice-versa), há discrepância apta a confundir o eleitor, independentemente de haver decorrido de ardil, como sustenta o representante, ou de equívoco.
Logo, o caso é de abstenção de novas inserções dessa peça específica de propaganda, impugnada nos presentes autos.
Já o pedido de abstenção de publicação de outros conteúdos "semelhantes", a par de genérico, poderia caracterizar censura prévia, o que não é tolerado pela Constituição Federal ou pela norma de regência. A atuação da Justiça Eleitoral na matéria deve ser pontual e casuística, nunca abstrata e geral. Finalmente, diante da ordem de abstenção de publicação, as questões relativas às alegadas irregularidades formais da peça publicitária eleitoral (ilegibilidade da identificação partidária e inexistência dos nomes das candidatas a prefeita e vice) resta, ao menos por ora, prejudicada.
ISSO POSTO determino:
1) A abstenção de novas inserções em relação especificamente a peça de propaganda objeto dos presentes autos, sob pena de multa nos termos do artigo 36, § 3º, da Lei 9.504/97.
2) A citação da representada para apresentar defesa no prazo de 2 (dois) dias (artigo 18 da Resolução TSE n. 23.608/2019), intimando-se, posteriormente, o Ministério Público para parecer no prazo de 1 (um) dia (artigo 19 da Resolução TSE n. 23.608/2019).
José Ricardo de Bem Sanhudo, Juiz Eleitoral.