Ver SaulSpinelli
DD.PresidentedaCâmaradeVereadores
Nesta
PassoFundo,11dejunhode2024.
MENSAGEMN.º35/2024
SenhorPresidente,
Para os efeitos legais estou submetendo a deliberação dessa Câmara Municipal a seguintematéria:
ProjetodeLei:
Ementa: Acresce o art. 3º-A à Lei n.º 5.704, de 23 de janeiro de 2023, que “Cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e dá outrasprovidências”,autorizao Poder Executivo aconcederincentivos,comafinalidadedeimplantaçãodeunidadedeusina, à empresa Be8 Exportação e Importação Ltda, autoriza a abertura de crédito adicional especialaoorçamentovigente,edáoutrasprovidências.
Justificativa:
Tenho a honra de encaminhar a essa Egrégia Casa, o incluso Projeto de Lei em Regime de urgência, forte no art. 86, § 1º daLeiOrgânica,que“Acresceoart.3º-AàLein.º 5.704, de 23 de janeiro de 2023, que cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e dá outras providências, autoriza o Poder Executivo aconcederincentivos,com a finalidade de implantação de unidade de usina, à empresa Be8 Exportação e Importação Ltda., Autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, e dá outras providências”.
O presente Projeto deLeibuscaautorizaçãolegislativaparaacrescerdispositivoàLei n.º 5.704, de 23 de janeiro de 2023 que cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e autorizar o Poder Executivo a conceder incentivos fiscais, econômicos e financeiros, com a finalidade de implantação de Unidade de Usina à Empresa Be8 Exportação e Importação Ltda, bem como dar outras providências, consoante Processo AdministrativoEletrônicon.º2024/13958.
Em primeiro plano, é necessário enfatizar que desde o ano de 2021, aAdministração Municipal vem empreendendo uma gama de políticas públicas com vistas a potencializar o desenvolvimento econômico do Município de Passo Fundo, nos mais diversos seguimentos dos setores produtivos, em especial emumcenáriodepós-pandemiaeconsequenteretomada
da economia. Com isso, surgiram iniciativas que contemplam desde a concessão de incentivos econômicos, fiscais e financeiros, passando pela desburocratização dos trâmites administrativos, visando dar celeridade aos processos, no fomento aoturismoeaosnegócios locais, como também, ações que objetivam contribuir para a qualificação profissional e a busca do pleno emprego, aproximando a comunidade dos empregadores, tais como a Escola dasProfissõeseoCafécomEmprego.
Fruto dessas iniciativas surgiu, ainda no referido ano, o “Programa Acelera Passo Fundo” e,recentemente,lançadafase2,correspondendoassimaumconjuntodemedidasque englobaram ações como: o Alvará Online, Obra Fácil, Obra Fácil Pro, Acelera ITBI, Juro Zero, Campo Conectado, Café com Emprego, Meu Bairro, Meu Negócio, Escola das Profissões,dentreoutrasiniciativas.
Ademais, os esforços empreendidos pela Administração Municipal objetivaram a construção de um ambiente favorável ao investimento privado, sejaparaogrande,omédioe o pequeno empresário. Ambiente este que, como resultado, vem permitindo a geração de emprego e renda para a comunidade local. Respaldando a presente questão, é necessário destacarosindicadoresapresentadospelo“BoletimdoTrabalho”,divulgadopeloGovernodo Estado, em que consolidaramoMunicípiodePassoFundo,entreosmesesdemaiode2021a maiode2022,no4ºlugar,dentreos497municípios,norankingdegeraçãodeempregos.1
Além do período citado, no ano de 2023, os efeitos das políticasdedesenvolvimento econômico, implementadas pela Administração Municipal, potencializaram esta Municipalidade em consolidar como a 2ª cidade no Estado do Rio Grande do Sul, depoisda Capital, com mais vagas criadas com carteira assinada no respectivoano,2 segundodadosdo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED). Nesse ponto,políticaspúblicas de grande êxito, como a Escola das Profissões e o Café com Emprego, possibilitam o oferecimento de qualificação profissional e a consequente entrada ou reingresso ao mercado formaldetrabalho.
Também, de conhecimento público e dessa Casa Legislativa, o Rio Grande do Sul enfrenta a sua maior crise climática, que têm (e terá) relevantes impactos na economia de todo o Estado, sendo função dos Poderes Públicosconstituídosabuscaeofomentodenovas alternativaseconômicasquepermitamumareconstruçãomaisrápidaeeficiente.
Na esteira das ações acima elencadas, outra importante iniciativa que, inclusive, foi referendada por esta Casa Legislativa, é a Lei n.º 5.704, de 23 de janeiro de 2023, que instituiu o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico, consolidando assim um importante diploma normativo que vem contribuindo para o impulsionamento do
1 https://wwwonacionalcombr/economia,15/2022/07/20/passo-fundo-ocupa-4-lugar-no-rs-,122925
2
https://wwwcorreiodopovocombr/not%C3%ADcias/economia/passo-fundo-%C3%A9-a-segunda-cidade-do-rs-com-mais-vagas-criadas-co m-carteira-assinada-em-2023-11463210
desenvolvimento econômico do Município. Após a instituição desta PolíticaPública,3(três) projetos de iniciativa do Poder Executivo tramitaram nesta Casa, originando assim as Leis n.ºs 5.839/2023, 5.844/2023 e 5.849/2023 que concederam incentivos fiscais, econômicos e financeiros, respectivamente, após devida concorrênciapública,àsempresasGulaGulaLtda, Protevet Comércio de Produtos Agropecuários Ltda e a Passografic Indústria Gráfica e EditoraLtda.
Para tanto, em se tratando da proposição em questão, cumpre informar que o Município de Passo Fundo e a Be8 Exportação e Importação Ltda., firmaram recentemente um Protocolo de Intenções, na qual a Empresa apresentou projeto de investimento que, inicialmente, era de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) e que, após revisão, está estimado em R$ 1.083.000.000,00 (um bilhão e oitenta e três milhões de reais) na implantação de 1 (uma) unidade de usina produtora de etanol e farelos a partir do processamento de cereais (trigo, milho, triticale, arroz, sorgo e outros cereais), com estimativa de faturamento anual que atingirá cerca de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais), com previsão de início das obras no segundo semestre do corrente ano e com estimativadeiníciodasoperaçõesnoquartotrimestredoanode2026.
Nesse sentido, é importante consignar que para construçãodonovoempreendimento, a empresa já conta com financiamento liberado na ordemdeR$900.000.000,00(novecentos milhões de reais) junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) além da Licença Ambiental para instalaçãojuntoaFundaçãoEstadualdeProteção Ambiental(FEPAM).
Ademais, énecessáriotambémconsiderarasólidaatuaçãodaBe8,atualdenominação da empresa BSBIOS, como empresa no Município de Passo Fundo, em especial a partir da produção de biodiesel que, nos termos do projetoapresentado,apropostadamesmaéliderar uma transição e diversificação na matriz energética do seu ramo de atuação passando do biodiesel para o etanol e outras tecnologias. Ainda assim, a projeção da empresa é atender cerca de 20% (vinte por cento) da demanda do Estado do Rio Grande do Sul, possuindo também uma demanda de produção que girará em torno de 60% (sessenta por cento) para o mercado externo e 40% (quarenta por cento) para o mercado interno.Jádopontodevistada geração de emprego, estima-se que a mesma tem potencial para gerar cerca de 175 (cento e setenta e cinco) empregos diretos podendo chegar a 1.500 (mil e quinhentos) empregos indiretos, além de potencializar setores como a agricultura e a logística, portanto, movimentando toda a cadeia produtiva do Município de Passo Fundo. Ainda, apenas para a montagem da fábrica serão necessários 800 (oitocentos) novos postos de trabalho, face à dimensão do complexo industrial, que ocupará aproximadamente 50ha (cinquenta hectares) deumaáreatotalde80ha(oitentahectares).
No tocante à agricultura, em especial no plantio de trigo, estima-se a ampliação da área plantada atualmente de 9 mil/ha (nove mil hectares) para mais de 200 mil/ha (duzentos mil hectares), ou seja, um saldo de mais de 20 (vinte) vezes, da área plantada na cultura de
inverno, que certamente também resultaráembenefíciosnãosóaoMunicípio,mastambéma regiãotodaeváriossetoreseconômicos.
Além do caráter financeiro em matéria deretorno,geraçãodeempregoerendaparaa comunidade local, o investimento também é sinônimo de inovação e sustentabilidade, sendo este último de extrema importância para o contexto contemporâneo, conforme pode ser observado na documentação que vai anexa, em especial a integralidade do Processo Administrativo Eletrônico n.º 2024/13958, que tramitou na Secretaria de Desenvolvimento Econômico e traz todas as informações necessárias para o melhor entendimento da proposta apresentada.
Insta aclarar que, para firmar o respectivo Protocolo, haja vista a competência estabelecida pela Lei do Fomento, aComissãodeAvaliaçãoeAcompanhamentoPermanente reuniu-se em diversos momentos para discussão, revisão e análise documental acerca do projeto apresentado pela Be8, sendo emitido, por unanimidade, parecer favorável ao investimento a serrealizado,consoantesasatasqueacompanhamapresenteMensagem,tudo conformeconstanasprevisõesdaLein.º5704/23edoDecreton.º12/2023.
Não obstante, é necessário recordar o histórico da empresa e a sualargacontribuição ao longo dos últimos anos para o crescimento do Produto InternoBruto(PIB)doMunicípio, somando assim diversos investimentos diretos nos anos subsequentes, como no ano de 2011 com a inauguração da unidade de esmagamento de grãos3 e em 2017 com a ampliação da capacidadedeproduçãodebiodieselem33%44,dentreoutros.
Nessa toada, inúmeros foramosinvestimentosdiretosrealizadosemPassoFundoque potencializaram o crescimento da empresa, aumentando seu faturamento e, consequentemente, a geração de emprego e renda, ao passo que auxiliou no incremento das receitas públicas municipais. Com isso, tendo em vista a sólidaatuaçãodaBe8eaapostano potencial do Município, estima-se que com o novo empreendimento projetado, Passo Fundo poderáconsolidar-secomoa4ª(quarta)maioreconomiadoEstado.
Face àsconsideraçõesatéaquielencadaseparaconcessãodosincentivosdispostosno Protocolo de Intenções se faz necessário acrescer dispositivos à Lei n.º 5.704/2023, adaptando-a para investimentos de grande vulto, a exemplo de outros Municípios em outros Estados da Federação quejápossuemprevisõesquepermitamaconcessãodeincentivospara obrasquerepresentamgrandeinvestimentoeretornoparaacidade.
Nos termos da redação do projeto apresentado, considera-se como de grande vulto,a instalação, a ampliação, a reativação ou a modernização de indústriaqueenvolvavalorigual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de Unidade Fiscal do Município que trata a Lei n.º
3 https://www.biodieselbr.com/noticias/usinas/info/bsbios-processar-graos-passo-fundo-231111
4 https://aprobio.com.br/noticia/bsbios-passo-fundo-amplia-capacidade-de-producao-de-biodiesel-em-33
3.708/2001 e suasalteraçõeseatualizações,limitandoosincentivosa10%(dezporcento)do valor total do empreendimento considerado de grande vulto, além de lei específica concedendoosincentivos,nostermosdoqueprescreveo§1ºdoart.3ºdaLeidoFomento.
Para viabilizar a operacionalização do empreendimento apresentado pela Be8 e também, objetivando esclarecer o que prescreve a proposição a ser apreciada pelos Nobres Edis, será concedida à Be8 Exportação e Importação Ltda, com base no na Lei n.º 5.704,de 23dejaneirode2023osseguintesincentivosfiscais,econômicosefinanceiros:
a) isenção de pagamento das taxas de licença para construção do empreendimento;
b) isenção de pagamento Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) pelo período de 10 (dez) anos, a contar da publicaçãodapresenteLei;
c) isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no momento daexecuçãodoprojetodausinaeda fábrica, restrita aosserviçosprevistosnossubitens7.02e7.05dalista em anexo à Lei Complementar Federal n.º 116, de 31 de julho de 2003, tais quais a 7.02 – Execução, poradministração,empreitadaou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos e Reparação, conservação e reforma de edifícios,estradas,pontes,portosecongêneres;
d) incentivo econômico e financeiro com base no art. 3A, incluído pelo art. 1º desta Lei na Lei n.º 5.704, de 2023, na forma de repasse financeiro no montante de até R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais), com recursos do Fundo Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Econômico, sendo efetuado em duas parcelas, a primeira novalorde,até,R$18.000.000,00(dezoitomilhõesdereais) no ano de 2024 e o saldo no decorrer da implantação da unidade de usina produtora de etanol e farelos, sendo o mesmo utilizado diretamente na área em que será instalada a unidade de usina e da fábrica, de propriedade da empresa beneficiária, em serviços de terraplenagem, drenagem e pavimentação do trevo e interna do terreno, cercamento industrial, perfuração de poços artesianos e jardinagemindustrial.
Quanto ao último incentivo previsto, de repasse na ordem de R$ 56.000.000,00 (cinquenta e seis milhões de reais), via Fundo Municipal de Fomento ao Desenvolvimento Econômico (FMFDE), é necessário esclarecer que o mesmo ocorrerá a) mediante conta específica do Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico; b) em etapas e de acordo com o cronograma de execução, ficando estabelecido que os repasses financeiros futuros somente ocorrerão com a comprovação do cumprimento das etapas anteriores e c) com fiscalização in loco e pari passu pela Comissão de Avaliação e Acompanhamento Permanente estabelecida pela Lei n.º5.704/2023.Ainda,aempresabeneficiada,nomomento da contratação de prestadores de serviços, deverá observar os princípios que regem à Administração Pública, em especial os princípios da economicidade e da eficiência na minimização dos gastos com os recursos públicos. Isso quer dizer, para melhor esclarecer, que todos aqueles serviços que são objeto da concessão de benefícios econômicos deverão, obrigatoriamente, serem previamente orçados e demonstrados, perante o Poder Público, teremsidoobjetodeverificaçãopelabeneficiáriademelhorpreçoequalidadetécnica.
Por fim, visando proteger o interesse público e, sobretudo o Erário Municipal, fica previsto dispositivo específico que em caso de destinação diversa dos recursos públicos de que trata ou em caso de não implantação do empreendimento, a empresa beneficiária ressarciráoMunicípiopelosvaloresinvestidos,devidamentecorrigidoseatualizados.
De outra banda, cumpre aclarar, no que tange aos aspectos de cunho orçamentário, necessárioparaaaprovaçãodoProjetoqueseencaminha,aproposiçãotambémobjetiva:
a) acrescer a ação 2952 referente aoFundoMunicipaldeFomentodo Desenvolvimento Econômico (FMFDE) no Programa 0089 (Acelera Passo Fundo) junto ao Anexo I de Metas e Prioridades da Lei n.º 5.810, de 19 de setembro de 2023, Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024; b) acrescer a ação 2952 referenteaoFundo Municipal de Fomento doDesenvolvimentoEconômico(FMFDE)no Programa 0089 (Acelera Passo Fundo) junto ao anexo da Lei n.º 5.561, de21desetembrode2021,queinstituioPlanoPlurianualpara oquadriênio2022a2025;
c) autorização para abertura de crédito adicional especial ao orçamentovigentenaordemdeR$18.000.000,00(dezoitomilhõesde reais).
Por derradeiro, no que tange aos benefícios fiscais a serem concedidos à Empresa (isenção de IPTU pelo período de 10 (dez) anos, taxas de licença, e ISS restritaaosserviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista em anexo à LeiComplementarFederaln.º116,de 31 de julho de 2003) e, em atenção ao preceituado no art. 14 da Lei Complementar n.º 101,
de 4 de maio de 2000,quantoaosaspectosderenúnciadereceita,segueemanexoestimativa de impacto orçamentário e financeiro do ISS, porque o IPTU não tem nenhuma renúncia, já que a área onde se localiza o empreendimento é rurale,portanto,aindasempossibilidadede análisedoimpacto.
Pelas razões postas, encaminhamos o presente Projeto de Lei, em Regime de Urgência, para análise e apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando na aprovação da matéria em razão dorelevanteinteressepúblicoqueamesmaenseja,sobretudo para geração de emprego, renda para a comunidade passo fundense e um novo e grande projetodeinovaçãoesustentabilidade.
Atenciosamente,
PEDROALMEIDA
PrefeitoMunicipal
Assinado eletronicamente
PROJETODELEI
Acresce o art. 3º-A à Lei n.º 5.704,de23dejaneiro de 2023, que “Cria o Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico e dá outras providências”, autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos, com a finalidade de implantação de unidade de usina, à empresa Be8 Exportação e Importação Ltda., autoriza a abertura de crédito adicional especial ao orçamento vigente, edáoutrasprovidências.
Art.1º A presente Lei altera a Lei n.º 5.704, de 23 de janeiro de 2023, bem como objetiva conceder incentivos fiscais e econômicos à empresa Be8 Exportação E Importação Ltda., para a implantação de unidade de usina produtora de etanol e farelos, a partir do processamentodecereais.
TÍTULOI
DAALTERAÇÃODALEIN.º5.704,DE23DEJANEIRODE2023
Art. 2º Fica acrescido o art. 3º-A à Lei n.º 5.704,de23dejaneirode2023,quecriao Programa de Fomento ao Desenvolvimento Econômico, passando a vigorar com a seguinte redação:
art. 3º-A Nos termos desta Lei, se a instalação,ampliação,reativação ou a modernização de indústria for de grande vulto, os incentivos fiscais,econômicosefinanceirosserãodefinidosemLeiespecífica.
§ 1º Considera-se como de grande vulto, para os fins deste artigo a instalação, ampliação, reativação ou a modernização de indústria que envolva valor igual ou superior a 1.000.000 (um milhão) de Unidade Fiscal do Município – UFM que trata a Lei n.º 3.708/2001 e suas alteraçõeseatualizações.
§ 2º Os incentivos fiscais, econômicos e financeiros concedidos pelo Município à empresa beneficiária não poderão exceder a 10% (dez por cento) do valor total do empreendimento no caso de empreendimentosconsideradosdegrandevulto.
TÍTULOII
DACONCESSÃODEBENEFÍCIOSFISCAIS,ECONÔMICOSEFINANCEIROSÀ
EMPRESABe8EXPORTAÇÃOEIMPORTAÇÃOLTDA.
Art. 3º Nos termos do art. 2º do Título I desta Lei, que alterou a Lei n.º 5.704,de23 de janeiro de 2023, considerando que se trata de empreendimento de grande vulto, são autorizadas as concessões dos benefíciosindicadosnosarts.4ºe5º,destaLei,àempresaBe8 Exportação e Importação Ltda., para o fim específico de implantar a unidade de usina produtoradeetanolefarelos,apartirdoprocessamentodecereais.
§ 1º O início das obras do empreendimento está previsto para osegundosemestredo anode2024eoinícioprevistodasoperaçõesnoquartotrimestrede2026.
§ 2º Fica a empresa beneficiária obrigada a cumprirostermosajustadosnoprotocolo de intenções que integra o Anexo Único desta Lei, sem prejuízo de atender as demais exigênciasprevistasnaLein.º5.704de23dejaneirode2023.
Art. 4º Autoriza a concessão dos seguintes incentivos fiscais à empresa Be8 ExportaçãoeImportaçãoLtda.:
I–isençãodepagamentodastaxasdelicençaparaconstruçãodoempreendimento;
II – isenção de pagamento Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU)pordezanos,acontardapublicaçãodapresenteLei;
III – isenção do pagamento de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), no momento da execução do projeto da usina e da fábrica, restrita aos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista em anexo à LeiComplementarFederaln.º116,de 31dejulhode2003.
Art. 5º Autoriza a concessão de incentivo econômico e financeiro à empresa Be8 Exportação e Importação Ltda., com base no art. 3º-A, incluído pelo art. 2º desta Lei, à Lei n.º 5.704, de 2023, na forma de repasse financeiro no montante de até R$ 56.000.000,00 (cinquentaeseismilhõesdereais).
§ 1º O repasse financeiro que trata o caput será efetuado em 2 (duas) parcelas, a 1ª (primeira) no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais)noanode2024eosaldo nodecorrerdaimplantaçãodaunidadedeusinaprodutoradeetanolefarelos.
§ 2º O repasse financeiro será utilizado diretamente na área em que será instalada a unidade de Usina e da Fábrica, de propriedade da empresa beneficiária, em serviços de terraplenagem, drenagem e pavimentação do trevo e interna do terreno, cercamento industrial,perfuraçãodepoçosartesianosejardinagemindustrial.
§ 3º Na execução dos serviços, elencados no§1ºdesteartigo,aempresabeneficiada, no momento da contratação de prestadores de serviços, deverá observar os princípios da Administração Pública, em especial o princípio da economicidade e eficiência na minimizaçãodosgastoscomosrecursospúblicos.
§ 4º O valor, previsto neste artigo, será repassado em etapas e de acordo com a apresentação de cronograma de execução, ficando estabelecido que os repasses financeiros futurossomenteocorrerãocomacomprovaçãodocumprimentodasetapasanteriores.
§ 5º O benefício econômico e financeiro previstonesteartigoseráregulamentadopor Decreto.
Art.6ºEmcasodedestinaçãodiversadosrecursospúblicosdequetrataoart.5ºdesta Lei ou em caso de não implantação do empreendimento, a empresa beneficiária ressarcirá o Municípiopelosvaloresinvestidos,devidamentecorrigidoseatualizados.
TÍTULOIII
DAPREVISÃOORÇAMENTÁRIAPARAAEXECUÇÃODOBENEFÍCIOASER CONCEDIDOAEMPRESABE8EXPORTAÇÃOEIMPORTAÇÃOLTDA.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ação no Anexo do Plano PlurianualdaLein.º5.561de21desetembrode2021,conformeabaixoespecificado:
Órgão:SecretariadeDesenvolvimentoEconômico
Programa:0089–AceleraPassoFundo
Objetivo: Incentivar o desenvolvimento comercial, industrial e turístico, incrementando a economia local, atraindo novos investimentos, ampliando o fluxo e a permanência das pessoas no turismodeserviços,negócioseeventos.
Ação:2952
Descrição da ação: Fundo Municipal de Fomento ao DesenvolvimentoEconômico(FMFDE)
Produto:Incentivo
Unidade:unidade
Meta:1
ValorPróprio/Corrente:18.000.000,00(dezoitomilhõesdereais)
Art. 8º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir ação no anexo I de Metas e Prioridades da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2024,Lein.º5.810de19 desetembrode2023,conformeabaixoespecificado:
Órgão:SecretariadeDesenvolvimentoEconômico
Programa:0089–AceleraPassoFundo
Objetivo: Incentivar o desenvolvimento comercial, industrial e turístico, incrementando a economia local, atraindo novos investimentos, ampliando o fluxo e a permanência das pessoas no turismodeserviços,negócioseeventos.
Ação:2952
Descriçãodaação:FundoMunicipaldeFomentoao
DesenvolvimentoEconômico(FMFDE)
Produto:Incentivo
Unidade:unidade
Meta:1
Art. 9º Fica também, o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional especial para o Orçamento de 2024, no valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais), conformeabaixoespecificado:
1301 22 661 0089 2952 – Fundo Municipal de Fomento ao
DesenvolvimentoEconômico(FMFDE)
33604500000000–SubvençõesEconômicas
R$18.000.000,00(dezoitomilhõesdereais)
TotalR$18.000.000,00(dezoitomilhõesdereais)
Art. 10. Os recursos para atender a abertura do crédito adicional suplementar constantenoart.3º,correspondeaosuperávitfinanceiroocorridonoexercícioanterior.
Art.11.EstaLeientraemvigornadatadesuapublicação. GabinetedoPrefeito,CentroAdm.Municipal,11dejunhode2024.
PEDROALMEIDA
PrefeitoMunicipal Assinado eletronicamente