
Ministério Público do Rio Grande do Sul
GAECO – Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado –
Núcleo Varas Estaduais de Processo e Julgamento dos Crimes de Organização Criminosa e Lavagem de Dinheiro
1ª VARA ESTADUAL DE PROCESSO E JULGAMENTO DOS CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E
LAVAGEM DE DINHEIRO
1º Juizado
Processo nº 5258796-47.2023.8.21.0001
IPL n.º 26/2023/700012
MM. Juiz:
Trata-se de pedido formulado pela defesa de JAILSON FERREIRA DA SILVA (E100.1), requerendo o deslocamento de competência dos presentes autos para a Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul – TJ/RS, por conta de possível envolvimento de pessoa com foro por prerrogativa de função. Pleiteia, também, a intimação da autoridade policial para que se manifeste acerca da possibilidade de envolvimento do Prefeito Municipal nos fatos investigados.
Resumidamente, alega que há suspeitas de envolvimento do Prefeito Municipal Sebastião Melo nos fatos apurados no IPL n.º 26/2023/700012, situação que determinaria a necessidade de remessa dos autos ao TJ/RS. Para embasar seus pedidos, faz a juntada da ordem de auditoria n.º 2754/2023/1 do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul (E100.2). É o breve relato.
O Ministério Público se manifesta, por ora, pelo indeferimento dos pedidos.
Pelo que se verifica, o Prefeito Municipal não é alvo das investigações no presente expediente. Além disso, o fato de ser mencionado nos
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 80 - CEP 90050190 - Porto Alegre, RS
E-mail: pjorcrim@mprs.mp.br Telefone: (51) 3295-1719

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autos, não significa que ele seja alvo das apurações aqui realizadas. Isso porque elas ainda se encontram em fase preliminar, não tendo havido nenhuma medida cautelar direcionada a apurar eventuais condutas de sua parte
Com efeito, o requerente não trouxe fatos novos, senão aqueles já documentados pela própria autoridade policial. Ainda, quanto ao relatório de auditoria, juntado pela defesa, trata-se de procedimento realizado em âmbito independente da esfera criminal. Conforme mencionado, a autoridade policial não se debruçou em apurar eventuais condutas ilícitas do Prefeito Municipal.
Cabe frisar que, caso a defesa demonstre concretamente o envolvimento do Prefeito Municipal nos crimes aqui investigados, em outra oportunidade, nada impede que seja reavaliado o pedido de deslocamento de competência.
Assim, sendo, o Ministério Público requer, por ora, o indeferimento dos pedidos formulados no evento 100.1.
Por fim, quanto aos pedidos de acesso aos autos (E85.1, E86.1, E89.1, E91.2 e E92.1) o Ministério Público nada tem a opor, desde que a vista se dê nos exatos termos da Súmula Vinculante 14 do STF, concedendo-se acesso, unicamente, às diligências já realizadas e documentadas e, apenas, aos investigados ou indiciados, no exercício de sua defesa.
Porto Alegre, 22 de julho de 2024.
Luciano Vaccaro, Promotor de Justiça.
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