ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
PROCESSO N.º:
PGEA.00001.001.211/2022
OBJETO: EM PECÚNIA
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
REQUERENTE: AMPRS
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL —
Senhor Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos:
Trata-se de expediente administrativo, com tramitação virtual, versando sobre pedido formulado pela
ASSOCIAÇÃO
DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE
, por meio do qual pretende a revisão da base de cálculo utilizada
DO SUL — AMPRS para a conversão da licença-prêmio em pecúnia. A associação requerente assevera que os membros do Ministério Público recebem, quando da conversão da licença-prêmio em pecúnia, valores aquém dos devidos, uma vez que a base de cálculo deveria considerar todas as vantagens do cargo, o que não é observado na atual sistemática.
Em razão disso, elabora os seguintes pedidos (Evento 0002 – pp. 3-11):
Diante do exposto, REQUER:
[a] a modificação das normas administrativas que regulamentam o tema ajustando-as aos argumentos expostos;
[b] a revisão administrativa de todos os pagamentos realizados nos últimos 5 anos relativos às conversões em pecúnia das licenças-prêmio;
[c] após a respectiva revisão, o pagamento administrativo dos valores eventualmente não adimplidos e devidamente corrigidos;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
[d] por fim, caso se entenda por negar os pedidos anteriores, postula a revisão administrativa de todos os pagamentos realizados nos últimos 5 anos relativos às conversões em pecúnia das licenças-prêmio, mediante a entrega de extrato consolidado utilizada valores percebidos pelos Membros do Ministério Público a título de licença-prêmio (períodos convertidos em pecúnia).
Fins de embasar o requerimento, invoca o disposto no art. 103 da Lei 6.536/73 e a irredutibilidade do salário consagrada pela Constituição Federal, bem como colaciona ementas de acórdãos proferidos pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que, sinteticamente, resguardam a inclusão de determinadas verbas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Em seguida, anexou-se o aos autos (Evento 0010), PGEA. 0001.000.622/2023
no qual são apresentados novos documentos que reforçam os fundamentos do pedido original (PGEA.00001.001.211/2022), requerendo-se a ampliação do seu objeto, a fim de que seja reconhecida a incidência de verbas de caráter permanente na base de cálculo das indenizações de férias e licenças prêmio, como, por exemplo, abono permanência, auxílio saúde, auxílio alimentação e gratificação por acúmulo de acervo, bem como (Evento 0010 – p. 8). Juntou-se, ainda, cópia outras que forem eventualmente instituídas da decisão que afetou ao pleno da Turma Nacional de Uniformização do Conselho da Justiça Federal a deliberação acerca do tema de fundo e do acórdão definitivo exarado por aquela unidade jurisdicional no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) Nº 500181607.2020.4.04.7008/PR.
Ulteriormente, a apresentou novo requerimento (Evento 0011 – p. 3), AMPRS em reiteração aos contidos nos autos do PGEA.00001.001.211/2022 e PGEA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
0001.000.622/2023, pugnando fosse também analisada a incidência, na base de cálculo de conversão, da Gratificação de Direção de Promotoria ou Procuradoria de Justiça, Gratificação por Exercício em Promotoria de Difícil Provimento, bem como da Parcela de Irredutibilidade relativa ao Adicional por Tempo de Serviço
Uma vez mais, em razão da abertura de prazo para opção pela conversão de férias e licença-prêmio em pecúnia no mês de julho de 2024, a Requerente pugnou fosse observada a incidência de todas as verbas destacadas alhures (Evento 0012 – p. 3).
Ao fim, providenciou-se a anexação do (Evento PGEA.00001.001.439/2024 0013), oportunidade em que a Associação requerente, considerando a notícia de que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul autorizou a revisão de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia, pugnou fosse tal decisão estendida aos membros do Ministério Público.
Aportaram os autos nesta Assessoria Jurídica para exame e manifestação, nos termos do Provimento n.º 32/2009.
É o relatório.
Trata o presente expediente de pedido de revisão da base de cálculo utilizada para conversão da licença-prêmio em pecúnia, em favor dos membros do Ministério Público do Rio Grande do Sul, com o fito de que sejam computados os valores atinentes ao abono permanência, auxílio-alimentação, auxílio-saúde, terço de férias, 13º salário e outras rubricas de caráter permanente.
Inicialmente, importa referir que, a despeito de tratar-se a de entidade AMPRS representante dos membros do , a questão trazida merece ser analisada de parquet forma abrangente, de modo que as razões expostas no presente parecer sirvam, de
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
igual modo, aos servidores desta Casa. Por isso, a análise da pretensão não se limitará ao pedido específico da requerente, mas contemplará os demais pedidos encaminhados a esta Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos que guardam identidade de fundamento, qual seja, a base de cálculo das licençasprêmio convertidas em pecúnia e as rubricas a serem consideradas para seu correto adimplemento a membros e servidores. Registre-se, ademais, a existência de inúmeras ações judiciais em curso, nas quais são deduzidos pedidos em tudo semelhantes ao presente pleito administrativo.
Assim, de imediato convém assinalar que o direito dos membros do Ministério Público ao gozo de licença-prêmio encontra-se previsto no art. 103 da Lei 6.535/1973 (Estatuto do Ministério Público)[1], sendo regulamentado internamente por meio da Instrução Normativa nº 03/2018 – PGJ, que, para além de definir o modo de concessão da benesse (art. 1º, ), estabeleceu a possibilidade de conversão em pecúnia dos caput períodos não usufruídos (art. 5º). Para melhor elucidação, segue a literalidade dos dispositivos:
Art. 103. A licença-prêmio será concedida ao membro do Ministério Público nas mesmas condições previstas para o funcionário público civil do Estado.
Art. 1.º Ao Membro do Ministério Público que, por um quinquênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções, é assegurado o direito à concessão de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo como se nele estivesse em exercício, conforme o art. 103 da Lei Estadual n. 6.536/73 (Redação dada pela Lei n. 11.983/03).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
Art. 5.º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos Membros do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
I - falecimento, em favor de seus beneficiários;
II - aposentadoria;
III - o Membro requerente integrar os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria;
IV - ao Membro ativo, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exame de conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão;
b) existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos;
c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público.
§ 1.º Os requerimentos fundamentados no inciso IV do artigo anterior, caso atendam os requisitos das alíneas “a” e “b”, serão sobrestados até a implementação do requisito constante do item “c”.
§ 2.º O pagamento das conversões em pecúnia referentes à hipótese prevista no inciso IV deste artigo seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
De outro lado, no que pertine aos servidores, o direito à percepção da licençaprêmio está assegurado pelos artigos 128, inciso IX, e 150, ambos da Lei Estadual n.º 10.098/94 [1], estando sua conversão em pecúnia prevista no art. 5º da Instrução Normativa n. 04/2018 – PGJ, que assim dispõem:
Art. 128. Será concedida, ao servidor, licença: (...)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
IX - prêmio por assiduidade;
Art. 150. O servidor que, por um qüinqüênio ininterrupto, não se houver afastado do exercício de suas funções terá direito à concessão automática de 3 (três) meses de licença-prêmio por assiduidade, com todas as vantagens do cargo, como se nele estivesse em exercício.
Art. 5.º Poderão ser convertidos em pecúnia, mediante requerimento, os períodos de licença-prêmio não usufruídos pelos servidores do Ministério Público nas seguintes hipóteses:
I - falecimento, em favor de seus beneficiários;
II - aposentadoria;
III - o servidor requerente integrar os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria;
IV - ao servidor ativo, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) exame de conveniência e oportunidade pelo administrador no ato de sua conversão;
b) existência de interesse público prévia e devidamente fundamentado de forma individual para cada um dos casos;
c) existência de disponibilidade orçamentária e financeira por parte do Ministério Público.
§ 1.º Os requerimentos fundamentados no inciso IV do artigo anterior, caso atendam os requisitos das alíneas “a” e “b”, serão sobrestados até a implementação do requisito constante do item “c”.
§ 2.º O pagamento das conversões em pecúnia referentes à hipótese prevista no inciso IV deste artigo seguirá critérios de conveniência e oportunidade fixados pela Administração, considerando a disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
Em que pesem as previsões retrocitadas, não foram detalhadas as rubricas que integrariam o conceito de remuneração e serviriam de base de cálculo na conversão da licença-prêmio em pecúnia, assentando-se, administrativamente, que somente as verbas remuneratórias de natureza permanente seriam consideradas na apuração do montante devido.
Calha ressaltar que esta Assessoria Jurídica, em parecer adotado pelo então
Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos como orientação jurídico-administrativa na Instituição, passou a considerar, a partir do mês de junho de 2022, que o possui natureza remuneratória e, desde tal marco, abono de permanência passou o valor correspondente ao benefício a integrar a base de cálculo das indenizações ou das conversões em pecúnia de férias e de licenças-prêmio.
De tal modo, pende a análise acerca da inclusão da do gratificação natalina, do e do como balizadores do terço de férias, auxílio-saúde auxílio-alimentação cálculo de conversão da licença-prêmio em pecúnia.
Nesta esteira, importa salientar que o Superior Tribunal de Justiça veio a sedimentar seu entendimento quanto à matéria, firmando entendimento no sentido de que a gratificação natalina, o terço de férias, o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde devem integrar a base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. Visando a evidenciar o posicionamento adotado pelo Corte da Cidadania em precedentes diversos, reproduz-se a ementa adiante colacionada:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇAPRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO EM
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando a conversão em pecúnia de dez meses de licença-prêmio não gozados nem contados em dobro para fins de aposentadoria. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada somente para acrescer 2% aos percentuais de honorários sucumbenciais fixados na sentença com base no §3º do art. 85 do CPC.
II - Em relação à indicada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não se observa a alegada omissão da questão jurídica apresentada pelo recorrente quanto à base de cálculo a ser adotada corresponder à última remuneração percebida antes da aposentadoria. Nesse diapasão, confiram-se: EDcl no AgInt na Pet 12.339/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9 /2019, AgInt no AREsp 1.651.435/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020 e AgInt no REsp 1.898.961/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 10/3/2021.
III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para . conversão da licença-prêmio em pecúnia (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.Veja-se: AgInt no REsp n. 2.038.360/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023, AgInt no AREsp n. 2.033.139/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 23/5/2023 e AgInt no REsp n. 2.018.101/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 24/11/2022
IV - Ademais, a questão "repetitiva" alegada pela União (Controvérsia 329), não tem o condão de suspender a análise dos feitos (AgInt no REsp n. 1.968.970/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 16/9/2022.) e, além disso, a foi cancelada em 2/12/2021. VAgravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) (grifou-se)
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
Para além da sedimentada orientação da Corte Superior, determina registrar, na linha do aludido pela AMPRS, que recentemente foi atualizada a base de cálculo de conversão de licença-prêmio em pecúnia no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Assim, igual proceder é de ser adotado no âmbito desta Instituição, o que também se fundamenta na normativa nacional que reforça a simetria constitucional entre as carreiras da Magistratura e do Ministério Público, editada pelo Conselho Nacional do Ministério Público (Resolução CNMP n° 272, de 24/10/2023), concretizando a previsão contida no art. 129, § 4º, da Constituição Federal, .
No que guarda relação com este procedimento, convém destacar recorte do parecer exarado pela Assessoria Especial Administrativa do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, nos autos n.º 8.2024.0139/000391-7, onde se concluiu pela atualização da base de cálculo de conversão da licença-prêmio nos seguintes termos:
Pelo exposto, opinamos:
A - pela inclusão da gratificação natalina, terço de férias, auxílioalimentação e auxílio-saúde na base de cálculo das conversões em pecúnia das licenças-prêmio, cujo pagamento já foi autorizado pelo Conselho Nacional de Justiça nos Pedidos de Providência n.º 000841416.2020.2.00.0000 e n.º 0003196-70.2021.2.00.0000, em favor de magistrados (a partir de 08/11/2022) e servidores (a partir de 16/12 /2022) da ativa;
B - pelo pagamento aos magistrados e servidores da ativa, e inativados a partir das datas mencionadas no item A, das diferenças apuradas entre os valores já pagos por este Tribunal de Justiça e os apurados a partir da adoção da base de cálculo acima sugerida, corrigidas monetariamente pelo IPCA-E e sem a incidência de juros, observandose a disponibilidade financeira e orçamentária;
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
C - pela inclusão da gratificação natalina, terço de férias, auxílioalimentação e auxílio-saúde na base de cálculo das conversões em pecúnia das licenças-prêmio efetivadas em favor de servidores e magistrados aposentados ou exonerados em datas anteriores às dos Pedidos de Providência n.º 0008414-16.2020.2.00.0000 (magistrados, 08 /11/2022) e n.º 0003196-70.2021.2.00.0000 (servidores, 16/12/2022), e pagamento das diferenças apuradas, observadas a prescrição quinquenal do Decreto n.º20.910/32 e a disponibilidade financeira e orçamentária, condicionado o pagamento retroativo à prévia autorização a ser solicitada ao Conselho Nacional de Justiça, nos termos da Recomendação n.º31/2019- CNJ e do Provimento n.º165 /2024-CNJ;
Forçoso, pois, que se afirme a simetria entre as carreiras de estado da Magistratura e do Ministério Público, princípio de envergadura constitucional, que se encontra implícito no trato conferido pelo Poder Constituinte à estruturação das referidas carreiras em seus mais diversos aspectos, em especial no que se refere às regras de organização, ao regime de seleção, de vedações e de predicamentos instituídos a seus membros.
Referido princípio foi exposto com propriedade em decisão adotada pelo Ministro Luiz Fux, em sede da Ação Originária n.º 1.773, lançada em data de 26/11 /2018, da qual se extrai o que segue:
“Regras semelhantes aplicam-se, igualmente, às carreiras do Ministério Público e dos membros dos Tribunais de Contas, para quem o texto constitucional e a recente jurisprudência pátria reconhecem a , predicado fundamental existência de simetria com a magistratura para a correta análise da vexata quaestio nestes autos. Simetria não se confunde com isonomia entre regimes jurídicos de agentes públicos distintos. Não se admite no ordenamento jurídico pátrio a equiparação de regimes jurídicos de carreiras que não foram equiparadas pela Constituição da República, sob o fundamento de que os agentes públicos
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
distintos desempenham funções semelhantes. As funções, e.g., de membros do MP e de magistrados são distintas. Contudo, a relação entre magistrados e membros do MP é simétrica; e o é por expressa determinação constitucional. Apesar de os membros do Ministério Público e os magistrados desempenharem funções distintas, seus respectivos regimes jurídicos são simétricos por determinação do Constituinte, especialmente, após o advento da Emenda O Promotor oferece a denúncia e o juiz Constitucional nº 45/2004. julga, atividades ontologicamente distintas e, daí, inaplicável a isonomia, mas os seus respectivos regimes jurídicos são simétricos. Nesse seguimento, a afirmação constitucional da simetria entre as carreiras representa, de um lado, a necessidade de espelhamento do regime jurídico dos membros do Ministério Público em relação às determinações existentes para os membros do Judiciário. De outro, porém, a simetria representa, também, a necessidade de que se assegure aos magistrados um regime de garantias e benefícios funcionais não inferior àquele existente para os que presentam o Ministério Público.
Especificamente ao plano remuneratório, a simetria encontra amparo em regras próprias da Constituição Federal, conforme posto no art. 128, § 5º, inciso I, alínea “c”, em remissão ao art. 39, § 4º, bem assim no art. 129, § 4º, em remissão ao art. 93, inciso V, tornando possível o transporte da dos autos do processo ratio decidendi administrativo do Tribunal de Justiça, fins de embasar o presente parecer.
Por derradeiro, resta afastar a pretensão de modificação da base de cálculo de conversão referente à Gratificação por Acúmulo de Acervo, à Gratificação de Direção de Promotoria ou Procuradoria de Justiça e à Gratificação por Exercício conforme pleito aditado pela requerente, em Promotoria de Difícil Provimento, tendo em vista não corresponderem a verbas remuneratórias de natureza permanente. Referidas parcelas, ademais, não estão contempladas pela decisão revisional proferida
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, não encontrando, pois, fundamento para sua adoção segundo o invocado princípio da simetria entre as carreiras.
Referente à parcela de irredutibilidade relativa aos adicionais por tempo de serviço, tratando-se de verba remuneratória que se agrega ao subsídio em caráter permanente, deve igualmente integrar a base de cálculo das conversões.
No que tange ao alcance temporal da revisão administrativa, cumpre afirmar que, com fundamento na disciplina do Decreto n.º 20.910/32, a orientação ora propugnada deve observar a prescrição quinquenal.
POSTO ISSO, por todos os argumentos esposados, opina-se pelo PARCIAL do pedido formulado pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DEFERIMENTO
RIO GRANDE DO SUL — AMPRS, para que, observadas as balizas destacadas alhures:
1) seja autorizada, em benefício dos membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, , na base de cálculo das conversões em pecúnia das a inclusão licenças-prêmio, do (para cada mês de conversão de licença- auxílio-alimentação prêmio – valor nominal do mês de conversão), de (para cada 1/12 avos do 13º salário mês de conversão de licença-prêmio), do (1/3) proporcional (2/12 adicional de férias avos para membros e 1/12 avos) para cada mês de conversão de licença-prêmio e do (para cada mês de conversão de licença-prêmio – parcela devida no mês auxílio-saúde de conversão).
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
2) seja determinada a havidas entre os valores já apuração das diferenças despendidos por este Ministério Público e os resultantes da adoção da base de cálculo acima sugerida, destacando-se que o adimplemento do montante apurado deve observância à disponibilidade financeira e orçamentária desta Instituição
É o parecer.
No entanto, à consideração de Vossa Excelência. , ANDRÉ FERNANDO JANSON CARVALHO LEITE Promotor-Assessor.
AFJCL/SMS
[1] Não se desconhece o teor da Emenda à Constituição Estadual nº 75/2019, que extinguiu a licença-prêmio assiduidade e estabeleceu a licença para capacitação, assegurando, contudo, as licenças-prêmio já adquiridas pelo regime anterior.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
PGEA.00001.001.211/2022
PROCESSO N.º: ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
OBJETO: EM PECÚNIA
REQUERENTE: AMP/RS
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL —
ACOLHO o Parecer .retro
Encaminhem-se os autos ao Gabinete do Procurador-Geral de Justiça, para deliberação final.
HERIBERTO ROOS MACIEL, Subprocurador-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos.
AFJCL/SMS
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
PROCESSO N.º:
PGEA.00001.001.211/2022
OBJETO: EM PECÚNIA
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO
REQUERENTE: AMPRS
ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SUL —
ACOLHO o Parecer , pelo que o pedido retro DEFIRO PARCIALMENTE formulado pela ASSOCIAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO RIO GRANDE DO SULrazão pela qual AMPRS, DETERMINO:
1) a , na base de cálculo das conversões em pecúnia das licenças- inclusão prêmio, do (para cada mês de conversão de licença-prêmio – auxílio-alimentação
valor nominal do mês de conversão), de (para cada mês de 1/12 avos do 13º salário conversão de licença-prêmio), do (1/3) proporcional (2/12 avos adicional de férias para membros e 1/12 avos para servidores) para cada mês de conversão de licençaprêmio e do (para cada mês de conversão de licença-prêmio – parcela auxílio-saúde
devida no mês de conversão), em benefício dos membros e servidores do Ministério Público do Rio Grande do Sul, e 2) a havidas entre os valores já despendidos por este apuração das diferenças
Ministério Público e os resultantes da adoção da base de cálculo acima definida, destacando-se que o adimplemento do montante apurado deverá observar a disponibilidade financeira e orçamentária desta Instituição e a prescrição quinquenal.
Cientifique-se a associação requerente.
Após, à Unidade de Pagamento de Pessoal para as providências cabíveis.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
Por fim, arquive-se.
AFJCL/SMS
Rua Andrade
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, Procurador-Geral de Justiça.
106 - 17º Andar, Bairro Centro, CEP 90010-210, Porto Alegre, Rio Grande do Sul Tel. (51) 32958249 ramal 8249 — E-mail ajsubadm@mprs.mp.br
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
MINISTÉRIO PÚBLICO
ASSESSORIA JURÍDICA DA SUBPROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA ASSUNTOS ADMINISTRATIVOS
Procedimento nº 00001.001.211/2022 — Procedimento de Gestão Administrativa
Of. GAB n.º 602/2024
Excelentíssimo Senhor Doutor
JOÃO RICARDO SANTOS TAVARES
Porto Alegre, 14 de novembro de 2024.
Presidente da Associação do Ministério Público do Rio Grande do Sul
Av. Aureliano de Figueiredo Pinto, 501 Nesta Capital.
Exmo. Sr. Presidente:
Ao cumprimentá-lo cordialmente, em atenção ao pedido formulado por esta Associação, em trâmite sob o n.º PGEA.00001.001.211/2022, por meio do qual foi requerida a revisão da base de cálculo utilizada para a conversão da licença-prêmio em pecúnia, encaminho o correspondente parecer exarado pela Assessoria Jurídica da Subprocuradoria-Geral de Justiça para Assuntos Administrativos, bem como a decisão deste signatário, nos termos das cópias, em anexo.
Ao ensejo, apresento a Vossa Excelência cordiais saudações.
ALEXANDRE SIKINOWSKI SALTZ, Procurador-Geral de Justiça. AFJCL/SMS
Documento assinado digitalmente por (verificado em 06/12/2024 10:25:06):
Nome: Andre Fernando Janson Carvalho Leite
Data: 14/11/2024 17:36:03 GMT-03:00
Nome: Heriberto Roos Maciel
Data: 18/11/2024 15:15:00 GMT-03:00
1/2
Nome: Alexandre Sikinowski Saltz
Data: 22/11/2024 11:22:00 GMT-03:00
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que institui a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. A conferência de autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico: "http://www.mprs.mp.br/autenticacao/documento" informando a chave 000041329497@SIN e o CRC 4005.3761
2/2