PoderJudiciário
TribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul
3ªVaraCível(EspecializadaemFazendaPública)daComarcadeTramandaí
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AÇÃOPOPULARNº5015825-72.2024.8.21.0073/RS
AUTOR:ANTONIOAUGUSTODASILVEIRAGALASCHI
RÉU:FUNDACAOESTADUALDEPROTECAOAMBIENTAL-FEPAM
RÉU:ESTADODORIOGRANDEDOSUL
RÉU:COMPANHIARIOGRANDENSEDESANEAMENTOCORSAN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação popular ajuizada por ANTONIO AUGUSTO DA SILVEIRA GALASCHI contra FUNDACAO ESTADUAL DE PROTECAO AMBIENTAL - FEPAM, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN, visando a proibição das obras de ampliação do sistema de esgoto para o descarte no Rio Tramandaí, com a devida cassação da Licença Prévia e de instalaçãoparaalteração(LPIAnº00408/2023),emitidapelaFEPAM.Aduzque,semestudos de outros órgãos ambientais e sem avaliar totalmente os danos e efeitos à população de Tramandaí e Imbé, bem como aos pescadores da Região, a FEPAM, por meio da Licença Prévia e de instalação para alteração (LPIA nº 00408/2023), autorizou a CORSAN a promover o início da atividade de SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITÁRIOSISTEMA ETE II (ALTERAÇÃO E AMPLIAÇÃO), através da Rodovia RS 389, KM 30, comumaextensãosuperiora9(nove)quilômetros,paradescartenoRioTramandaí.
Informa que inexistem quaisquer estudos realizados por outros órgãos ambientais que possam avaliar totalmente os possíveis danos ambientais, sendo que a ré CORSAN (grupo AEGEA), apresentou laudo unilateral para a liberação da licença, o qual indica que o tratamento do esgoto teria uma eficiência de 95%, sendo que os outros 5% de todo o esgoto (fezes, urinas, gorduras, graxas e outros) das cidades de Xangri-lá e Capão da Canoatrariamprejuízosaomeioambiente.Juntoudocumentos.
Éorelatório.DECIDO.
Os documentos acostados pela parte autora indicam a probabilidade do seu direito, pois evidenciam a proximidade da conclusão da obra de ampliação do sistema de esgotosanitáriojuntoàbaciahidrográficadoRioTramandaí.
Hátambémurgêncianopedido,diantedoperigodedanosirreversíveisaomeio ambiente
Como cediço, o constituinte de 1988 teve o mérito de conferir status constitucional à proteção do meio ambiente. O art. 225 da Constituição dispõe que é direito de todos um meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo ao poder público e à coletividadeodeverdedefendê-loepreservá-lo
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O direito fundamental ao meio ambiente equilibrado, direito difuso, de terceira geração, decorre diretamente do direito à vida, em sua acepção qualidade de vida Ao contrário dos direitos fundamentais individuais e sociais, traz como principais características a transindividualidade, tendo por destinatário todo o gênero humano, sua desvinculação de critérios patrimoniais e o abandono da ideia tradicional de direito subjetivo, que demanda a individualizaçãodeumtitular1 .
Sob tal perspectiva, a realização de obras ou empreendimentos de grande porte semadevidaelaboraçãodeestudosconfiguraumaafrontaaosprincípiosbasilaresdodireito ambiental, especialmente os princípios da prevenção e da precaução O princípio da prevençãosustentaqueoEstadoeosparticularesdevemagirdemaneiraaevitaraocorrência dedanosambientais,adotandomedidasantecipatóriasparaimpedirouminimizarosriscosao meio ambiente Por sua vez, o princípio da precaução orienta que, na ausência de certeza científicasobreosimpactosambientaisdedeterminadaatividade,deve-seatuarcomcautela, evitandoadegradaçãopotencialmenteirreversível.
A inobservância dessas diretrizes e a realização de obras sem o necessário estudo técnico acarretam sérias implicações, tanto no âmbito jurídico quanto ambiental Primeiramente, tais condutas violam o dever constitucional de proteção ao meio ambiente, podendo gerar a responsabilização civil, administrativa e penal do infrator. A responsabilidade civil, de natureza objetiva, impõe ao poluidor o dever de reparar integralmente os danos causados, independentemente de dolo ou culpa, conforme o artigo 927,parágrafoúnico,doCódigoCivileoartigo14,§1º,daLein.º6.938/81.
Noâmbitoadministrativo,oinfratorpodesersancionadocommultas,embargos eatéainterdiçãodaobra,conformeprevêaLeideCrimesAmbientais(Leinº9605/98) Em casosmaisgraves,quandohádoloounegligêncianaconduçãodeatividadespotencialmente poluidoras,pode-seconfigurarocrimeambiental,sujeitandooresponsávelasançõespenais, inclusiveprivativasdeliberdade
A importância da realização de estudos prévios reside, portanto, na sua capacidade de prevenir tragédias ecológicas e sociais. A ausência de estudos ou discussão aprofundada sobre as obras ou empreendimentos possivelmente causadores de impactos ambientais, aumenta significativamente o risco de desastres, como deslizamentos de terra, contaminação de rios, extinção de espécies e desequilíbrios nos ecossistemas locais. Tais danos não afetam apenas o meio ambiente, mas também as populações humanas que dele dependem, seja para atividades econômicas, como a pesca, seja para a preservação de suas condiçõesbásicasdevida.
Nessecontexto,consideroprudenteacolheropedidoliminar.OTJRScorrobora comapresentecompreensão:
AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA MUNICÍPIO DE CAMAQUÃ MEIO
AMBIENTE LANÇAMENTO IRREGULAR DE ESGOTOS DOMÉSTICOS TUTELA DE EVIDÊNCIA PRESENÇA DOS REQUISITOS 1 O Ministério Público ajuizou ação civil pública contra o Município de Camaquã, postulando a concessão de liminar/tutela de urgência (art 300 do CPC), a fim de determinar que o ente público: a) "elabore, no prazo de 60 (sessenta) dias, laudo técnico a fim de apurar todas as residências situadas no Bairro Cônego Walter que possuam sistemas de tratamento de esgoto doméstico em situação regular 5015825-72.2024.8.21.0073 10067059350.V11
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de funcionamento, e as que estejam efetuando o lançamento irregular de esgoto doméstico, seja por possuírem sistemas ineficientes, seja por não possuírem sistemas de tratamento, avaliando, com relação a estas, se é possível, ou não, a implantação de sistemas individuais de fossa séptica; b) "elabore, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, projeto para a rede coletiva de coleta e tratamento de esgotos abrangendo todas as edificações situadas na Avenida Amaury Soares Ribeiro e suas adjacências; e implantar, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, o projeto em questão, executando as obras necessárias até ulterior ligação de todas as edificações na rede coletiva de coleta e tratamento de esgotos, sob pena de multa diária para hipótese de descumprimento; ou c) "havendo indicação técnica, implantar sistemas individuais de tratamento de esgoto nas moradias que lancem irregularmente esgotos domésticos na Avenida Amaury Soares Ribeiro, sob pena de multa diária para hipótese de descumprimento" 2 O juízo de origem, inicialmente, indeferiu o pedido liminar sob o fundamento da ausência de " urgência no caso em tela, razão pela qual a medida liminar poderá ser revista no saneador ou quando da sentença, após a angularização processual e eventual instrução" (evento 3-1) 3 Após a contestação, réplica e demais manifestações das partes, sobreveio a decisão agravada entendendo que a questão "já atingiu a tutela de evidência, pois está caracterizado o abuso do direito de defesa e o manifesto propósito protelatório do Município" (art 311 do CPC) 4 Os elementos dos autos revelam que a situação envolvendo o bairro Bairro Cônego Walter vem de longa data O inquérito civil, como ressaltado pela decisão recorrida, foi instaurado em 2019 e a presente ação foi ajuizada em 2022 diante da omissão do Município em resolver a questão 5 Considerados os documentos existentes e tendo o ente público apresentado contestação, há probabilidade do direito invocado pelo Ministério Público, diante dos indícios de dano ambiental na área em discussão. Já o perigo de dano decorre da natureza do bem jurídico tutelado, que é a proteção ao meio ambiente equilibrado e ao saneamento que, como visto, possuem status constitucional. Além do mais, a omissão de longa data do ente público caracteriza o abuso do direito e o manifesto propósito protelatório do artigo 311 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53508655320238217000, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 21-03-2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO AÇÃO CIVIL PÚBLICA TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA INTERDIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA VEROSSIMILHANÇA NA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA POSSIBILIDADE (SÚMULA Nº 618/STJ) IN DUBIO PRO NATURA. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. 1. A CONCESSÃO DO PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA É POSSÍVEL QUANDO HOUVER A PRESENÇA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO (CPC, ART. 300). NO CASO EM ANÁLISE, HÁ VEROSSIMILHANÇA NA OCORRÊNCIA DO DANO AMBIENTAL OBJETO DE CONTROVÉRSIA NESTES AUTOS, BEM COMO NÃO FOI DEMONSTRADA, DE FORMA CONCRETA, OS PREJUÍZOS DECORRENTES DA INTERDIÇÃO DA ÁREA CONTROVERTIDA 2 CONSOANTE O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA SÚMULA Nº 618/STJ, EM OBSERVAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO, É CABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART 6º, INC VIII, DA LEI Nº 8 078/1990, C/C ART 21 DA LEI Nº 7 347/1985, DEVENDO A PARTE DEMANDADA, DIANTE DO BROCARDO "IN DUBIO PRO NATURA", ESPECIALMENTE EM RAZÃO DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES APRESENTADAS PELO PARQUET, COMPROVAR QUE SEUS ATOS NÃO CAUSARAM DANOS AO MEIO AMBIENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento, Nº 50964394120248217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudio Luís Martinewski, Julgado em: 31-07-2024)
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Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória para suspender as obras de ampliação de esgoto sanitário das cidades de Xangri-lá e Capão da Canoa, até que sejam esclarecidosospontosreferentesáextensãodosdanosambientais
Citem-seosréus.
Intimaçãoeletrônicaagendada.
Documento assinado eletronicamente por PAULO DE SOUZA AVILA, Juiz Substituto, em 5/9/2024, às 14:27:54, conforme art 1º, III, "b", da Lei 11419/2006 A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc1gtjrsjusbr/eproc/externo controladorphp?acao=consulta autenticidade documentos, informando o código verificador10067059350v11eocódigoCRCf9cd901b.
1 BARROSO,LuisRoberto Odireitoconstitucionaleaefetividadedesuasnormas 3 ed RiodeJaneiro:Renovar, 1996.
5015825-72.2024.8.21.0073
10067059350.V11