Decisão da Justiça em favor do Grupo RBS contra Felipe Camozzato

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Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul PJe - Processo Judicial Eletrônico

Número: 0600451-45.2024.6.21.0000

Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Órgão julgador colegiado: Colegiado do Tribunal Regional Eleitoral

Órgão julgador: Relatoria Juiz Federal Última distribuição : 03/10/2024

Valor da causa: R$ 0,00

Processo referência: 0600048-78.2024.6.21.0161

Assuntos: Propaganda Política - Propaganda Eleitoral - Debate Político

Segredo de Justiça? NÃO

Justiça gratuita? NÃO

Pedido de liminar ou antecipação de tutela? SIM

Partes

ELEICAO 2024 FELIPE ZORTEA CAMOZZATO PREFEITO (IMPETRANTE)

JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS (IMPETRADO)

Procurador Regional Eleitoral (FISCAL DA LEI)

03/10/2024

Advogados

PEDRO DA SILVA MOREIRA (ADVOGADO) PAULO AUGUSTO FERNANDES FORTES (ADVOGADO) LUCAS BESSONI COUTINHO DE MAGALHAES (ADVOGADO)

Outros participantes

Documentos

Id. Data da Assinatura Documento Tipo 45746131 03/10/2024 16:24 Decisão Decisão

JUSTIÇA ELEITORAL

TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL DO RIO GRANDE DO SUL

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) PROCESSO N. 0600451-45.2024.6.21.0000

Porto Alegre

IMPETRANTE: ELEICAO 2024 FELIPE ZORTEA CAMOZZATO PREFEITO

IMPETRADO: JUÍZO DA 161ª ZONA ELEITORAL DE PORTO ALEGRE - RS

RELATOR: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela de urgência impetrado por FELIPE ZORTEA CAMOZZATO em face da decisão do Juízo da 001ª ZE de Porto Alegre/RS contra o indeferimento de pedido liminar na RP 0600048-78.2024.6.21.0161 ajuizada contra RBS PARTICIPAÇÕES S/A, na qual postulava a participação no debate etre os candidatos a Prefeito, a ser realizado, no dia de hoje, 03/10/2024. Assevera que a decisão é teratológica pois priorizou a Resolução e Portaria do TSE, que limitam a participação de partidos com menos de cinco parlamentares na última totalização até 20.07.2024. Diz que a interpretação restritiva viola os princípios democráticos pois o partido do impetrante (NOVO) cumpre os requisitos de representatividade parlamentar e foi convidado para o debate, o que gerou expectativa legítima de participação. Aduz que participou de entrevistas e programas da emissora e que a sua exclusão do debate de hoje à noite traduz comportamento contraditório. Pede seja deferida a tutela de urgência para que seja garantida a sua participação no debate a ser realizado pela RBS TV HOJE, 03 de outubro de 2024.

É o breve relatório. Decido.

Inicialmente, consigno que o TSE, de longa data, possui entendimento no sentido de que “O mandado de segurança não é meio processual adequado para discussão de questões incidentes em processo cujo julgamento ainda não foi concluído nas instâncias ordinárias" e que "Nos termos da Súmula nº 267/STF, descabe utilizar o mandamus como substitutivo do recurso cabível (…)” (TSE, MS n. 35232, Rel. Min. Fátima Nancy Andrighi, DJE 11/09/2012).

Além disso, registro que somente em situações excepcionais de manifesta abusividade, teratologia ou ilegalidade, a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral admite a impetração de mandado de segurança contra decisão interlocutória, conforme prevê o enunciado da Súmula n. 22 do TSE.

Estabelecidas essas premissas, ainda que efetivamente não haja previsão de recurso contra o indeferimento de liminar em representação eleitoral, constato que a decisão combatida está devidamente fundamentada e não padece de teratologia.

Com efeito, transcrevo trecho da decisão contra a qual o impetrante se insurge (ID 45745164):

Para o deferimento de tutela provisória de urgência, imprescindível a comprovação inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).

No caso, nada obstante as ponderações da parte representante, não estão absolutamente evidenciados os requisitos que autorizam a concessão da tutela postulada.

Com efeito, dispõe o artigo 46, caput, da Lei n. 9.504/97:

"Art. 46. Independentemente da veiculação de propaganda eleitoral gratuita no horário definido nesta Lei, é facultada a transmissão por emissora de rádio ou televisão de debates sobre as eleições majoritária ou proporcional, assegurada a participação de candidatos dos partidos com representação no Congresso Nacional, de, no mínimo, cinco parlamentares, e facultada a dos demais, observado o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 13.488, de 2017)"

Além disso, reza o artigo 44, §§ 1º e 6º, da Resolução TSE nº 23.610/2019, que tem como norte o artigo 46 da Lei n. 9.504/97:

Art. 44. Os debates, transmitidos por emissora de rádio ou de televisão, serão realizados segundo as regras estabelecidas em acordo celebrado entre os partidos políticos e a pessoa jurídica interessada na realização do evento, dando-se ciência à Justiça Eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput e § 4º) .

[...]

§ 1º Deve ser assegurada a participação de candidatas e candidatos de partidos, de federações ou de coligações com representação no Congresso Nacional de, no mínimo, cinco parlamentares, facultada a dos demais ( Lei nº 9.504/1997, art. 46, caput ) , desde que, quando cessada a condição sub judice na forma estipulada pela resolução que dispõe sobre a escolha e o registro de candidatas e candidatos para as eleições, o registro de candidatura não tenha sido indeferido, cancelado ou não conhecido. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

[...]

§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, conforme tabela a ser publicada pelo Tribunal Superior Eleitoral até 02 (dois) dias antes do início do prazo para a convocação da reunião do plano de mídia de que trata o art. 52 da Lei nº 9.504/1997 . (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021)

Para dar efeito à norma, o Tribunal Superior Eleitoral, publicou, em 09 de agosto de 2024, a Portaria TSE no 657/2024, a qual divulgou a tabela de representatividade dos partidos políticos para fins da distribuição do tempo da propaganda eleitoral gratuita na rádio e na televisão e da participação de candidatos em debates para as Eleições Municipais de 2024, na qual não está incluído o Partido Novo.

Logo, notadamente pela literalidade das normas transcritas, a probabilidade do direito alegado

pela parte autora não está configurada, visto que a legislação foi taxativa ao estabelecer requisito mínimo para ter direito assegurado de participação em debate eleitoral transmitido por emissoras de rádio/televisão - representação de cinco parlamentares no Congresso Nacional -facultada aos demais, considerando-se a representação de cada partido político no Congresso Nacional a resultante da última eleição geral, com eventuais alterações decorrentes de novas totalizações operadas até o dia 20 de julho do ano da eleição, aferida conforme a Tabela publicada na Portaria do TSE supracitada.

Como se verifica, o indeferimento da liminar está fundamentado nos normativos que disciplinam o pleito de 2024, que determina ser obrigatória a participação nos debates daqueles partidos que tenham 5 parlamentares no Congresso Nacional e facultativa a dos demais. E, na medida em que o Partido do Impetrante não preenche o requisito objetivo (5 parlamentares no Congresso Nacional) no marco temporal previsto na Resolução 23.610/2019 (art. 44, § 6º - 20 de julho do ano da eleição), irreparável a decisão impugnada.

A propósito, é essa a compreensão da jurisprudência, de longa data:

[...] Debate. Participação. Candidato. Partido político sem representação na câmara dos deputados. Emissora de televisão. Convite. Não obrigatoriedade. Tratamento isonômico. [...] Não é obrigatório o convite, por parte de emissora de televisão, para participação em debate de candidato cujo partido não detém representação na Câmara dos Deputados. Precedentes. Não demonstrado o descumprimento de preceito legal, é descabido determinar à emissora de televisão que assegure tratamento isonômico aos participantes do pleito.”

(Ac. de 3.8.2010 na Rp nº 200285, rel. Min. Joelson Dias.)

[...] Participação. Debate. Não representação no Congresso. [...]” NE1: Trecho do relatório: “Trata-se de pedido de liminar para que a TV não seja obrigada a fazer participar do programa algum candidato que pertença a partido que não tenha representação no Congresso Nacional.” NE2 : Trecho do voto do Ministro Carlos Ayres Britto: “Foi excluído do debate candidato que não tem representação na Câmara.”

(Ac. de 2.10.2008 no MS nº 4056, rel. Min. Felix Fischer.)

[...] 1. Nos termos do art. 46 da Lei nº 9.504/97, as emissoras de rádio e televisão, caso optem por realizar debates entre postulantes a cargos eletivos, estão obrigadas a convidar os candidatos cujos partidos tenham representação na Câmara dos Deputados, sendo-lhes facultado convidar os que não se enquadrem nessa situação. [...]. 4. A possibilidade de tratamento diferenciado para candidatos que se encontram em situações distintas está prevista na própria lei eleitoral, como, por exemplo, na distribuição dos tempos reservados para a propaganda eleitoral gratuita. [...].

(Ac. de 18.9.2008 no AgR-AC nº 2787, rel. Min. Caputo Bastos.)

Na espécie, ainda que o impetrante tenha efetivamente participado de outros programas e entrevistas da emissora, essa circunstância não gera direito subjetivo à participação em debate cuja presença é facultativa, pois não satisfeito o requisito de 5 parlamentares no Congresso Nacional na data de 20.07.2024.

Pertinente consignar, aqui, que no caso não se trata de pretensão deduzida por particular contra o Estado, muito menos de invocação de direito subjetivo que interfira unicamente em sua esfera jurídica. Pelo contrário. Trata-se de pretensão deduzida contra órgão de imprensa, e com reflexos que, em tese, podem se projetar no patrimônio jurídico de terceiros, no caso os demais partidos. E assim, a eventual invocação do princípio da proteção da confiança, quando menos resta enfraquecida. Da mesma maneira a invocação da máxima venire contra factum proprium.

A propósito, apreciando ações direta de inconstitucionalidade ajuizadas para questionar o artigo 46 da Lei 9.504/1997, o Supremo Tribunal Federal assentou entendimento cujas respectivas rationes decidendi ainda subsistem. E na compreensão da Excelsa Corte, hígida a restrição à participação nos debates, desde que observadas, evidentemente, as necessárias proporcionalidade e razoabilidade.

Colaciono precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 46, caput, expressão “superior a nove deputados”, e 47, § 2º, da Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleições), com a redação da Lei nº 13.165/15. Debates eleitorais no rádio e na televisão. Participação garantida aos candidatos dos partidos políticos com representação superior a nove deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido. Distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita. Compreensão do princípio da igualdade em seu aspecto material. Legitimação popular das agremiações partidárias. Improcedência do pedido.

1. O art. 46, caput, da Lei nº 9.504/97 assegura a participação, nos debates eleitorais, dos candidatos dos partidos políticos com mais de 9 (nove) representantes na Câmara dos Deputados. Critério razoável de aferição da representatividade do partido, pois não obsta a participação nos debates de legendas com menor representatividade, a qual ainda é facultada, a critério das emissoras de rádio e televisão. O direito de participação em debates eleitoraisdiferentemente da propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão -, não tem assento constitucional e pode sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação.

2. Os incisos I e II do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.504/97, em consonância com a cláusula democrática e com o sistema proporcional, estabelecem regra de equidade, resguardando o direito das minorias partidárias de acesso à propaganda eleitoral e pondo em situação de benefício não odioso aquelas agremiações mais lastreadas na legitimidade popular. O tempo outorgado proporcionalmente à representatividade, embora dividido de forma distinta entre as agremiações, não nulifica a participação de nenhuma legenda concorrente. Precedente: ADI nº 4.430, de minha relatoria, Tribunal Pleno, DJ de 19/9/13.

3. A consideração, na distribuição do tempo de propaganda eleitoral gratuita, da representatividade dos seis maiores partidos políticos de determinada coligação, formada para as eleições majoritárias (inciso I, do § 2º, do art. 47, da Lei nº 9.504/97), é critério que objetiva um equilíbrio na distribuição do tempo de horário eleitoral gratuito, evitando a concentração, em uma coligação majoritária, de dada quantidade de tempo que pudesse caracterizar o monopólio do horário ou a posse de tempo muito maior do que o dos candidatos adversários. Outrossim, esse regramento desestimula a criação de legendas de ocasião, partidos políticos criados sem nenhuma motivação ideológica, com o único escopo de angariar tempo de propaganda eleitoral.

4. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

(ADI 5423, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (sem destaques no original)

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ELEIÇÕES. DEBATES ELEITORAIS. LEI Nº 13.165/15. ALTERAÇÃO DO ART. 46, CAPUT, DA LEI Nº 9.405/97. ANTERIORIDADE DA LEI ELEITORAL. REPRESENTATIVIDADE NA C MARA DOS DEPUTADOS. EXIGÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA.

1. Ausência de óbice formal à aplicação do novo regime jurídico da Lei nº 9.504/97, com as alterações introduzidas pela Lei nº 13.165/15, nos termos do art. 16 da Constituição Federal.

2. A liberdade de criação dos partidos e o pluripartidarismo consubstanciam vetores hermenêuticos do modelo eleitoral brasileiro. O ordenamento jurídico não veda toda e qualquer desigualação, mas, sim, as desprovidas de critério justificador. Cumpre identificar, na presença da desigualação, o fator tomado ao discrímen, bem como os critérios que possam torná-lo elemento suficiente a afastar a arbitrariedade no tratamento não igualitário pela ótica jurídica.

3. Embora se imponha máxima cautela em relação a alterações legislativas que promovam ajustes na sintonia fina entre os postulados da democracia, da isonomia, autonomia partidária, dos direitos à informação, à liberdade de programação e jornalística das emissoras de rádio e televisão e à liberdade de expressão, além de outros, a calibragem do modelo eleitoral, nos moldes em que operada pelo art. 46, caput, da Lei das Eleições, não se traduz em afronta ao texto da Lei Maior. Ação direta de inconstitucionalidade improcedente (ADI 5577, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017) (sem destaques no original)

A ampliação da participação nos debates, quando possível, sempre é bem-vinda. Mas como o Supremo Tribunal Federal já afirmou, a lei fixou critérios que considerados razoáveis para a aferição da representatividade do partido, e o direito de participação (nos debates) não tem, como consignado pela Excelsa Corte, assento constitucional, podendo sofrer restrição maior, em razão do formato e do objetivo desse tipo de programação. E nessa linha, mesmo eventuais concessões anteriores feitas pelos emissoras de rádio e televisão não têm o condão de constituir direito adquirido à participação, pois caracterizada apenas expectativa de direito.

Assim, tenho como inadmissível a propositura do writ para atacar decisão que não se afigura teratológica.

Nessa ordem de ideias, diante da inexistência de decisão teratológica causadora de ofensa a direito líquido e certo, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.

Pelo exposto, denego o presente mandado de segurança nos termos do § 5°, do art. 6°, da Lei n. 12.016/2009 c/c art. 485, inc. I, do CPC

Comunique-se esta decisão à autoridade impetrada e à Procuradoria Regional Eleitoral. Intimem-se.

Publique-se e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.

Porto Alegre, data da assinatura eletrônica.

https://pje.tre-rs.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=24100316242983900000045199437

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