Decisão da Justiça

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

@ (PROCESSO ELETRÔNICO) IHMN Nº 70084311505 (Nº CNJ: 0069509-13.2020.8.21.7000) 2020/CÍVEL

MANDADO DE SEGURANÇA

ÓRGÃO ESPECIAL

Nº 70084311505 (Nº CNJ: 006950913.2020.8.21.7000) MUNICÍPIO DE QUARAÍ

IMPETRANTE

GOVERNADOR DO ESTADO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

COATOR INTERESSADO

DECISÃO Vistos. Cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo MUNICÍPIO DE QUARAÍ em face de ato praticado pelo GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que enquadrou aquela localidade na classificação “bandeira vermelha” no âmbito do chamado sistema de “distanciamento controlado” implementado pela autoridade coatora. O impetrante, em sua peça inicial, disse que o Estado do Rio Grande do Sul, embora tenha detectado vários casos da Covid-19, está com a pandemia controlada e em situação privilegiada em relação aos outros estados da federação. Alegou que Quaraí desde o dia 14 de março do corrente ano vem tomando medidas no sentido de evitar surgimento de casos e posteriormente o aumento deles em nossa cidade; fomos o primeiro município da região a montar barreiras sanitárias nas entradas da cidade. Narrou que aquela localidade foi exemplo de disciplina e ação, pois só teve o primeiro caso em 22 de abril de 2020, graças às medidas tomadas na cidade, tais como barreiras na entrada da cidade, gabinete de crise orientando a população e monitorando pessoas com sintomas. Contou que 1 Número Verificador: 700843115052020572340


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durante o mês de junho e até o momento do cômputo pelo Governo do Estado, apesar de realizar 130 (cento e trinta) testes rápidos de forma aleatória nos locais de acesso público, o Município de Quaraí não positivou nenhum munícipe para Covid - 19, sendo que o último teste positivo ocorreu em 20 de maio de 2020. Asseverou que está em vigor o Decreto Municipal nº 21/2020, o qual observa o Decreto Estadual nº 55.240/2020, de 10 de maio de 2020, que institui o Sistema de Distanciamento Controlado para fins de prevenção e enfretamento à pandemia Covid -19. Sublinhou que, dentro do sistema de distanciamento controlado, cada bandeira possui medidas restritivas de acordo com a classificação do risco de contágio a serem observados pelos municípios, e a partir da semana de 15 a 21 de junho, a Região de Uruguaiana - na qual o Município de Quaraí está incluído –, deve observar as medidas definidas para bandeira vermelha, a qual é considerada como Risco Alto de contágio. Defendeu que o Município de Quaraí, ora impetrante entende que sua inclusão na Região 03, composta por Alegrete, Barra do Quaraí, Itaqui, Maçambara, Manoel Viana, Quaraí, Rosário do Sul, Santa Margarida do Sul, Santana do Livramento, São Gabriel e Uruguaiana, municípios que não compactuam das mesmas características sociais e econômicas, está causando-lhe prejuízos significativos devido ao fato de que, no caso de bandeira vermelha, está previsto o fechamento total do comércio varejista não essencial. Argumentou que Quaraí encontra-se isolado dos demais Municípios que compõem o R03, pois está localizado a mais de 100 quilômetros do Município de Santa de Livramento, 125 quilômetros do Município de Uruguaiana e 115 quilômetros do Município de Alegrete, fazendo fronteira com o Uruguai que é um país modelo no enfrentamento a COVID-19, sendo que Artigas, cidade vizinha não tem nenhum caso de corona vírus ativo. Destacou que se trata de município pequeno, onde não há aglomerações de pessoas no comércio, tendo 2 Número Verificador: 700843115052020572340


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conseguido com as mais diversas medidas aplicadas controlar o fluxo de pessoas circulando, sendo que a população de um modo geral está colaborando com as medidas, porém o fechamento geral do comércio é medida extrema neste momento, o que irá acarretar uma onda de desemprego em massa, pois os empresários estão tentando superar o fechamento que já ocorreu no mês de 20 de março a 16 de abril, além de criar na população um sentimento de que de nada adianta se cuidar, eis que o importante para Quaraí é o que acontece em outros municípios e não em Quaraí. Narrou que o Prefeito Municipal se deslocou até Porto Alegre para buscar reverter a decisão do Governador do Estado, contudo sequer foi recebido pelo Chefe do Executivo Estadual. Sustentou que o decreto do distanciamento controlado se tornou um elemento meramente político, que na mão do impetrado perdeu sua essência, eis que modificado ao bel prazer do mesmo, modificando situações conforme as pressões recebidas e conforme a posição política e econômica de cada cidade. Narrou que Quaraí é uma das cidades mais pobres da Fronteira Oeste do Estado, totalmente abandonada pelo Governo Gaúcho, que inclusive sequer repassa em dia as verbas da saúde, sendo injusto o critério adotado para fins de definição das bandeiras. Disse entender, em linha com recente entendimento do Supremo Tribunal Federal, que Entendemos que a questão ora discutida deve ser entendida também sobre a ótica de que o ente municipal, na ponta da relação e vivendo o dia-a-dia das dificuldades dos cidadãos, possui competência para determinar as medidas sanitárias, de acordo com sua necessidade. Contou ter realizado ontem reunião de seu comitê de crise, que concluiu pela desnecessidade de adoção das medidas restritivas decorrentes da bandeira vermelha. Informou que a sua região possui ocupação de leitos de UTI de 60% atualmente. Defendeu a urgência da medida e postulou a concessão de liminar para suspender a atual 3 Número Verificador: 700843115052020572340


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classificação do Impetrante na bandeira vermelha, autorizando o Município de Quaraí a permanecer na bandeira laranja, em vigor até o dia 14/06/2020, possibilitando assim, a permanência do comércio aberto, com as restrições que já estão sendo cumpridas, e, subsidiariamente, subsidiariamente, pediu sejam mantidas as medidas da bandeira laranja, até reavaliação pelo Governo do Estadual dos municípios da R03, onde se localiza o ora Impetrante, sem qualquer penalidade ao Município ou ao Prefeito. Os autos me vieram conclusos na data de hoje. É o relatório. Passo a decidir. Destarte, como é de conhecimento público, no âmbito do enfrentamento da pandemia de Covid – 19 (doença causada pelo Novo Corona vírus Sars – CoV – 2) o Estado do Rio Grande do Sul adotou recentemente o modelo denominado “Distanciamento Controlado” (Decreto n.º 55.240 de 10 de maio de 2020), no qual o estado foi dividido em 20 (vinte) regiões, que são analisadas considerando a velocidade de propagação da Covid - 19 e a capacidade de atendimento do sistema de saúde. Assim, com base em 11 (onze) indicadores (como número de novos casos, óbitos e leitos de UTI disponíveis, dentre outros) é determinada a classificação das bandeiras de cada região. Conforme o grau de risco em saúde, cada região recebe uma bandeira nas cores amarela, laranja, vermelha ou preta.1 Com efeito, de acordo com a bandeira definida, as cidades integrantes de cada região deverão adaptar as restrições à movimentação

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Informações públicas constantes https://distanciamentocontrolado.rs.gov.br/

do

sítio

virtual

oficial 4

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de pessoas, notadamente por meio do fechamento (ou abertura) de estabelecimentos comerciais não – essenciais, objetivando controlar da melhor forma possível a disseminação da doença. No caso concreto, a Região 03 (da qual Quaraí faz parte) teve sua classificação de risco (bandeira) elevada de laranja para vermelha desde o dia 15.06.2020, o que representa maiores restrições ao funcionamento e desenvolvimento de atividades econômicas naquela localidade em função do elevado risco de contágio, e é em face dessa elevação de classificação que se irresigna a municipalidade. Feita esta breve contextualização fática, antecipo meu entendimento de que não há justificativa para a concessão da medida postulada pelo impetrante neste momento. Efetivamente, maiores restrições à normalidade cotidiana não são fáceis para nenhum município, e certamente as medidas de isolamento social são desagradáveis para todos, sejam munícipes/contribuintes, sejam gestores públicos. Entretanto, embora seja possível compreender a apreensão dos quaraienses em face da elevação de sua classificação para a chamada “bandeira vermelha”, a medida, a priori, aparenta ser necessária para enfrentamento da pandemia, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos no decreto. Veja-se, o Município não logrou êxito em demonstrar qualquer erro ou imprecisão na análise realizada pelo Executivo Estadual, a qual, ressalto, é pública e baseada em dados que se encontram disponíveis por meio de sítio virtual de acesso fácil para todos os interessados. Conforme noticiado amplamente na última semana, e referido na petição inicial, houve realmente a reconsideração da elevação da 5 Número Verificador: 700843115052020572340


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classificação de risco em duas regiões gaúchas que, em um primeiro momento, seriam classificadas na “bandeira vermelha”, contudo tal se deu após recurso administrativo admitido pelo impetrado em que demonstrado erro na base de dados adotada pelo Estado, o que, consigno, não se tem aqui. Ademais, permanece vigente o Decreto Estadual que embasou a decisão do Governador do Estado, não tendo sido reconhecida até aqui qualquer ilegalidade, inconstitucionalidade, vício ou nulidade em seu conteúdo. São realmente louváveis as medidas de proteção adotadas por Quaraí e narradas na peça inicial, contudo não prestam para justificar que neste momento da crise seja aberta exceção e modificada a classificação de risco municipal sem que apontada ilegalidade ou erro. Ainda, conforme esclarecido no sítio virtual do impetrado, importa para a classificação de risco a disponibilidade de leitos na região como um todo, na qual os municípios são interdependentes, de forma que se Quaraí possui situação confortável de leitos no presente momento tal não é, por si só, suficiente para que seja excluída da classificação de risco regional. Com isso, ao menos em juízo de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de concessão de medida liminar. Da mesma forma, não há motivação para que se suspenda a elevação da classificação de risco até “reavaliação” pelo impetrado, uma vez que não há notícia concreta acerca de ainda haver possibilidade de reconsideração da classificação já vigente, e, ainda, a medida pretendida poderia causar risco irreversível à saúde pública da região, o que não se há de admitir.

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Determino, ainda, que sejam realizadas as devidas intimações da autoridade coatora para, querendo, complementar suas informações e também do interessado. Após, abra-se vista ao Ministério Público, para produção de parecer, e, por fim, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intime-se. Diligências legais. Porto Alegre, 19 de junho de 2020.

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA, Relatora.

Este é um documento eletrônico assinado digitalmente conforme Lei Federal no 11.419/2006 de 19/12/2006, art. 1o, parágrafo 2o, inciso III. Signatário: Íris Helena Medeiros Nogueira Data e hora da assinatura: 19/06/2020 18:38:47

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