Decisão Dino emergência climática STF

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ARGUIÇÃODE DESCUMPRIMENTODE PRECEITO FUNDAMENTAL 743

DISTRITO FEDERAL

RELATOR : MIN.ANDRÉ MENDONÇA

REDATORDO

ACÓRDÃO : MIN.FLÁVIO DINO

REQTE.(S) : REDE SUSTENTABILIDADE

ADV.(A/S) : RAPHAEL SODRE CITTADINOE OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERALDA UNIÃO

INTDO.(A/S) : DISTRITO FEDERAL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO DISTRITO FEDERAL

INTDO.(A/S) : ESTADODO ACRE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO ACRE

INTDO.(A/S) : ESTADODO AMAPÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO AMAPÁ

INTDO.(A/S) : ESTADODO AMAZONAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO AMAZONAS

INTDO.(A/S) : ESTADODE ALAGOAS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE ALAGOAS

INTDO.(A/S) : ESTADODA BAHIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODA BAHIA

INTDO.(A/S) : ESTADODO CEARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO CEARÁ

INTDO.(A/S) : ESTADODE GOIÁS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE GOIÁS

INTDO.(A/S) : ESTADODE MATO GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE MATO

GROSSO

INTDO.(A/S) : ESTADODE MATO GROSSODO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE MATO

GROSSODO SUL

INTDO.(A/S) : ESTADODE MINAS GERAIS

PROC.(A/S)(ES) : ADVOGADO-GERALDO ESTADODE MINAS

GERAIS

INTDO.(A/S) : ESTADODO ESPÍRITO SANTO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO ESPÍRITO

SANTO

INTDO.(A/S) : ESTADODO MARANHAO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO

MARANHÃO

INTDO.(A/S) : ESTADODO PARÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO PARÁ

INTDO.(A/S) : ESTADODA PARAIBA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODA PARAÍBA

INTDO.(A/S) : ESTADODE PERNAMBUCO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE

PERNAMBUCO

INTDO.(A/S) : ESTADODO PARANÁ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO PARANÁ

INTDO.(A/S) : ESTADODO PIAUÍ

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO PIAUÍ

INTDO.(A/S) : ESTADODO RIODE JANEIRO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO RIODE

JANEIRO

INTDO.(A/S) : ESTADODO RIO GRANDEDO NORTE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO RIO GRANDEDO NORTE

INTDO.(A/S) : ESTADODE RONDÔNIA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE RONDÔNIA

INTDO.(A/S) : ESTADODE RORAIMA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE RORAIMA

INTDO.(A/S) : ESTADODE SANTA CATARINA

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE SANTA CATARINA

INTDO.(A/S) : ESTADODE SERGIPE

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE SERGIPE

INTDO.(A/S) : ESTADODE SÃO PAULO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODE SÃO PAULO

INTDO.(A/S) : ESTADODO RIO GRANDEDO SUL

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO RIO GRANDEDO SUL

INTDO.(A/S) : ESTADODO TOCANTINS

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDO ESTADODO TOCANTINS

AM.CURIAE. : LABORATÓRIODO OBSERVATÓRIODO CLIMAOC

ADV.(A/S) : SUELY MARA VAZ GUIMARAESDE ARAUJOE

OUTRO(A/S)

AM.CURIAE. : WWF -BRASIL

ADV.(A/S) : ALESSA SUMIE NUNES NOGUCHI SUMIZONO

AM.CURIAE. : INSTITUTO SOCIOAMBIENTAL

ADV.(A/S) : MAURICIO GUETTA

AM.CURIAE. : ARTICULAÇÃODOS POVOS INDÍGENASDO

BRASIL -APIB

ADV.(A/S) : LUIZ HENRIQUE ELOY AMADO

AM.CURIAE. : INSTITUTO ALANA

ADV.(A/S) : PEDRO AFFONSO DUARTE HARTUNG

AM.CURIAE. : GREENPEACE BRASIL

ADV.(A/S) : PAULO EDUARDO BUSSE FERREIRA FILHO

AM.CURIAE. : ASSOCIACAO DIREITOS HUMANOS EM REDE

ADV.(A/S) : GABRIELDE CARVALHO SAMPAIO

AM.CURIAE. : ASSOCIACAO ARTIGO 19BRASIL

ADV.(A/S) : DENISE DOURADO DORA

AM.CURIAE. : ASSOCIACAO CIVIL ALTERNATIVA TERRAZUL

ADV.(A/S) : RAFAEL ECHEVERRIA LOPES

DECISÃO

1.OPROCESSOESTRUTURALAMBIENTAL:

Inicialmente,frisoqueestadecisãoocorreemsededecumprimento deacórdãotransitadoemjulgadoprolatadopeloPlenáriodoSupremo TribunalFederal,emmarçode2024.Nestepasso,cuida-sedaadoçãodas

medidaselencadasnoart.139,incisoIV,doCódigodeProcessoCivil, conducentesàmáximaeficáciadoprovimentojurisdicional:

“Art.139. Ojuizdirigirá oprocessoconformeas disposiçõesdesteCódigo, incumbindo-lhe:

IV- determinartodasasmedidasindutivas, coercitivas,mandamentaisousub-rogatóriasnecessárias paraassegurarocumprimentodeordemjudicial, inclusivenasaçõesquetenhamporobjetoprestação pecuniária”.

Valedestacarqueemprocessodeíndoleestrutural,comoopresente, atécnicaparaexecuçãodesentençaseacórdãoséaqueladenominadade decisõesemcascata:“àdecisãoprincipalseguem-seinúmerasoutrasque têmporobjetivoresolverproblemasdecorrentesdaefetivaçãodas decisõesanterioresdemodoapermitiraefetivaconcretizaçãodo resultadovisadopeladecisãoprincipal”1 .

Sobreatemáticadosprocessosestruturaisécabívelrealçaromarco instauradopelojulgamentodocaso BrownvsBoardofEducationofTopeka, julgadopelaSupremaCortedosEstadosUnidos,queinstauroua erradicaçãodasegregaçãoracialnosistemaeducacionalnorte-americano. Estecasoéexemplificativodapeculiarprocedimentalizaçãodos processosdestetipo,tendoemvistaque,alémdenãotersidoencerrado comasimplesproclamaçãodadecisãopelaSupremaCorte,perduroupor váriosanosatéquefossealcançadoumestadosatisfatóriorelativoà questãolevadaajulgamento.

1 DIDIERJR,Fredie;ZANETIJR,Hermes;OLIVEIRA,RafaelAlexandriade.Elementosparaumateoriado processoestruturalaplicadaaoprocessocivilbrasileiro.RevistadoMinistérioPúblicodoEstadodoRiode Janeironº75,jan./mar.2020,p.123.

AnotomaisumavezaspalavrasdosprofessoresDidierJr.,ZanetiJr. eOliveira:

Tudocomeçouem1954,comocasoBrownvs.Boardof EducationofTopeka.ASupremaCortenorte-americana entendeuqueerainconstitucionalaadmissãodeestudantesem escolaspúblicasamericanascombasenumsistemade segregaçãoracial.Aodeterminaraaceitaçãodamatrículade estudantesnegrosnumaescolapúblicaatéentãodedicadaà educaçãodepessoasbrancas,aSupremaCortedeuinícioaum processoamplodemudançadosistemapúblicodeeducação naquelepaís,fazendosurgiroquesesechamoudestructural reform.

Issofoiapenasoinício.

SegundoOwenFiss,osistemadeEnsinopúblicofoio objetodoCasoBrown,mascomotempoasreformas estruturaisforamalargadasparaincluirapolícia,prisões, manicômios,instituiçõesparapessoascomdeficiênciamental, autoridadespúblicasdeauxílioàmoradiaeagênciasdebemestarsocial.Ouseja:omodelodedecisãoproferidanocaso Brownvs.BoardofEducationofTopekaexpandiu-seefoi adotadoemoutroscasos,demodoqueoPoderJudiciáriodos EstadosUnidos,pormeiodesuasdecisões,passouaimpor amplasreformasestruturaisemdeterminadasinstituições burocráticas,comoobjetivodeveratendidosdeterminados valoresconstitucionais.

Apartirdessassituaçõespontuais,passou-seadesignar comodecisãoestrutural(structuralinjunction)aquelaque buscasseimplementarumareformaestrutural(structural reform)emumente,organizaçãoouinstituição,como

objetivodeconcretizarumdireitofundamental,realizaruma determinadapolíticapúblicaouresolverlitígioscomplexos.

Porisso,oprocessoemqueelaseconstróipassouaser chamadodeprocessoestrutural.Parte-sedapremissadequea ameaçaoualesãoqueasorganizaçõesburocráticas representamparaaefetividadedasnormasconstitucionais nãopodesereliminadasemquetaisorganizaçõessejam reconstruídas”2

Nessalinha,recentementeosjuristasIngoSarleteTiago FensterseiferassimdissertaramsobreaspresentesArguiçõesde DescumprimentodePreceitosFundamentais:

“[...]oprocessoemandamentonoSTFrevela-secomo sendoumtípicoprocessoestrutural,sendopossívelfalar atémesmodeum processoestruturalclimático. A naturezadessetipodeaçãoenvolvenãoapenasumolhar parapassado,masigualmenteumolharparaofuturo, notadamentenosentidodebuscarumasoluçãoobtida pormeiododiálogoconstanteeinterinstitucionalcomos diversosagentesenvolvidos.

Nãoéumprocessoestático,massimumprocesso dinâmicoeprospectivo.Háanecessidadede conformaçãoprogressivadecomportamentos—por exemplo,porpartedeórgãosgovernamentais—afimde assegurarodevidoeefetivocumprimentodadecisãodo STF.

Ademais,anaturezapeculiardasdecisões

2 DIDIERJR,Fredie;ZANETIJR,Hermes;OLIVEIRA,RafaelAlexandriade.Elementosparaumateoriado processoestruturalaplicadaaoprocessocivilbrasileiro.RevistadoMinistérioPúblicodoEstadodoRiode Janeironº75,jan./mar.2020,p.103-104.

estruturaisdoSupremorevelajustamenteessa perspectivafuturaemesmoprognóstica,ouseja,coma alteraçãodocenáriofático,novasmedidasnãosomente podem,comodevemseradotadas,demodoaasseguraro efetivocumprimentodasdecisõesproferidaspelaCorte. Emcaráterilustrativo,cita-seacriação,peloSTF,do NúcleodeProcessosEstruturaisComplexos(Nupec)afim deauxiliarnaconduçãodetaisprocessos.

Taisdesenvolvimentos,aliás,nãotemocorrido apenasnoBrasil,comosesabe.Apenasparareferirum casoemblemático,aCorteSupremadeJustiçada Argentina,emsituaçãosimilarenvolvendoincêndiosna regiãodoDeltadoParaná,adotou,noanode2020,decisão denaturezaestruturalecriouComitêdeEmergência Ambiental.

2.AAUDIÊNCIADODIA10DESETEMBROEANOVAPETIÇÃO DAADVOCACIA-GERALDAUNIÃO:

Apartirdeimportantesdebatesocorridosnareferidaaudiência,tais tópicosforamdelimitados:

a)aincidênciaounãodeinterregnoparapossibilitar arecontrataçãodeservidorestemporários,noâmbitodo IBAMAedoICMBIO,destinadosaocombateàs emergênciasclimáticasverificadasnoBrasil;

b)ascondiçõesemqueoPoderExecutivopodefazer aaberturadecréditosextraordináriosvisandoao

atendimentodasdespesasdeproteçãoaomeioambientee àspopulaçõesatingidaspelasemergênciasclimáticas;

c)asprovidênciasinvestigatóriasesancionatóriasem curso;

OExmoAdvogadoGeraldaUnião,JorgeMessias,eoExmo SecretárioExecutivodoMinistériodoMeioAmbienteedaMudança Climática,JoãoPauloCapobianco,entreoutrosrepresentantes governamentais,descreveramasmedidasparaoplenocumprimentodo AcórdãoprolatadopeloSupremoTribunalFederal,destacandoentreelas acontrataçãodebrigadistasparaoPREVFOGO.

DestacaramqueoGovernoFederalpublicoumedidaprovisória(nº 1.239,DE8DEJULHODE2024)reduzindode2anospara3meseso interregnopararecontrataçãodebrigadistas,salientandoquea providênciaéimprescindívelparaaintensificaçãodosesforçosde combateaosincêndios,jáqueafastaanecessidadedeaberturadenovas turmasdeformaçãodebrigadistasemperíodoscomooatual,istoé,de emergênciaclimáticaextrema.

Apesardisso,osprópriosRepresentantesGovernamentaisrelataram que,diantedoagravamentodasituação,atémesmooprazode3meses vemsemostrandoineficiente,namedidaemqueoGovernoFederalé obrigadoadispensarbrigadistasexperientesemumdosmomentosmais críticosdanossahistórianoquedizrespeitoàspolíticasdeproteção ambiental.

Diantedessefato,nareferidaaudiência,foiconcedidoprazode48 (quarentaeoito)horas,paramanifestaçãodaAdvocacia-GeraldaUnião

queinformou:

“11.AMedidaProvisóriano1.239,de8dejulhode 2024,alteraaLeino7.957/89,aqualdisciplinaatabelade pessoaldoInstitutoBrasileirodoMeioAmbienteedos RecursosNaturaisRenováveis(Ibama).

12.Oart.12Leino7.957/89prevêoscasosde contratação,peloIBAMAepeloInstitutoChicoMendesde ConservaçãodaBiodiversidade(InstitutoChicoMendes), depessoalportempodeterminado,nãosuperiora2(dois) anos,admitidaaprorrogaçãodoscontratosporaté1(um) ano,vedadaarecontrataçãopeloperíodode2(dois)anos. OparágrafoúnicoincluídopelacitadaMedidaProvisória estabeleceexceçãoaessaregrageraldeimpedimento.

13.Maisespecificamente,aMPno1.239/24modificao prazodeimpedimentoàrecontrataçãoportempo determinadodepessoalparaprevenção,controlee combatedeincêndiosflorestais.Oparágrafoúnicodoart. 12daLeino7.957/89,incluídopelaMPno1.239/24,tema seguinteredação:

Art.12.OIbamaeoInstitutoChicoMendesde ConservaçãodaBiodiversidade(InstitutoChicoMendes) ficamautorizadosacontratarpessoalportempo determinado,nãosuperiora2(dois)anos,admitidaa prorrogaçãodoscontratosporaté1(um)ano,vedadaa recontrataçãopeloperíodode2(dois)anos,paraatender osseguintescasos:

I-prevenção,controleecombatedeincêndios florestais;(...)

Parágrafoúnico.Oprazodeimpedimentoà

recontrataçãoparaatendimentoàhipóteseprevistano incisoIdocaputserádetrêsmeses.(IncluídopelaMedida Provisóriano1.239,de2024)

15.OsobjetivoscentraisdaMPno1.239/24,conforme expôsoMinistériodoMeioAmbienteeMudançado Clima,são(NotaTécnicano1646/2024-MMA-doc.1):

a)ampliaracapacidadedasautarquiasambientaisde contrataçãoágildepessoalparaoenfrentamentode situaçõesdecaráterexcepcionalemqueseimpõea atuaçãoimediatadoPoderPúbliconaprevenção,controle ecombatedeincêndiosflorestais,atualizandoalegislação deacordocomasnecessidadesatuaisenfrentadaspelo Estadobrasileiro;

b)reduzirointervalotemporalemquea recontrataçãodepessoalévedada,facilitandoqueos mesmosindivíduosdasáreasmaisafetadaspeloseventos climáticosnegativossejamempregadosparao desempenhodasatividadesnecessáriasàdefesadomeio ambiente,semque,contudo,fiquecaracterizadoqualquer vínculoefetivo;

c)HabilitaraMinistradoMeioAmbienteeMudança doClimaaregulamentarascontrataçõestemporáriasdo IbamaedoICMBio,uniformizandoosprocedimentose garantindooexercíciodasfunçõesdecoordenaçãoe supervisãodaAdministraçãoIndireta.

16.Arelevânciaeaurgênciadamatéria,assim, enquadram-senosrequisitosprevistosnoart.62,caput,da CRFB:

Art.62.Emcasoderelevânciaeurgência,o

PresidentedaRepúblicapoderáadotarmedidas provisórias,comforçadelei,devendosubmetê-lasde imediatoaoCongressoNacional.

17.Anormaqueestabeleceoprazodeimpedimentoà recontratação,aindaqueeminterstíciosignificativamente menordoquearegrageralprevistanoart.12,caput,da Leino7.957/89,visaasalvaguardaramoralidadeea impessoalidadeadministrativas,princípiosinsculpidosno art.37,caput,daCartaRepublicana.

18.Issoporqueacontrataçãotemporáriaconstitui exceçãoaomandamentoconstitucionalderealizaçãode concursopúblicoparacontrataçãodeservidores(art.37,II, daCRFB).Porconseguinte,torna-senecessárioo estabelecimentodelapsotemporalmínimo-járeduzido, nocaso,pelaMPno1.239/24-paraarecontrataçãodetais profissionais.Épautadonesseespíritorepublicanoqueo art.37,IX,daLeiMaiorestabelecequeacontrataçãopor tempodeterminadoégravadapelaexcepcionalidade”.

Deoutraface,foideterminadoqueaAGUapresentasse manifestaçãosobre“créditosextraordináriosnoqueserefereàaplicação doarcabouçofiscaledacontabilizaçãoparaosresultadosprimáriosdas contaspúblicas”,tendoaqueleÓrgãorelatadoque:

“25.Aquestãofoiobjetodeanáliseporparteda ConsultoriaJurídicajuntoaoMinistériodoPlanejamentoe Orçamento(Notano.00585/2024/CONJURMPO/CGU/AGU,doc.02),queconsignou:

Nessestermos,emconformidadecomas competênciasregimentaisdestaCoordenação-Geralde

AssuntosOrçamentários,aquestãoapresentadademanda aavaliaçãodasconsequênciasjurídicasdaediçãodos créditosextraordináriosparaaocumprimentodedecisão judicialnoâmbitodaADPFno743,considerando-seas normasfiscaisvigentes,especialmentediantedeumnovo cenáriolegislativoqueimpõedesafiosadicionaisparaa execuçãoorçamentária,comoprevistonaLei Complementarno200/2023,naLeideResponsabilidade FiscalenaLeideDiretrizesOrçamentáriasde2024(Leino 14.791/2023).

Destarte,éprecisoconsiderarqueaediçãodemedida provisóriadecréditoextraordináriopossuiefeitos orçamentáriosdiretos,poisautorizadespesasforado planejamentoorçamentárioanual,impactandoovolume degastosdogoverno.

ALeiComplementarno200/2023estabeleceregras fiscaisedecontroledegastos,sendoumdosprincipais pilaresafixaçãodeumlimiteparaasdespesasprimárias daUnião.

Entretanto,oart.2o,§3odareferidalei complementarexcepcionaoscréditosextraordinários desselimite,umavezquetaisdespesaspossuemcaráter imprevisíveleurgente,sendodestinadasaenfrentar situaçõesexcepcionais,comocalamidadespúblicase emergências.

Essaexceçãopermitemaiorflexibilidadeaogoverno noenfrentamentodecrises,semcomprometerotetode gastosestabelecidoparaasdemaisdespesas discricionárias.Noentanto,aomesmotempo,essaexceção gerapreocupaçõesquantoaoimpactoqueessasdespesas

podemtersobreoutrosindicadoreseconômicosefiscais, conformeanalisaremosaseguir.

ALeideResponsabilidadeFiscal,emseuart.4o,§7o, indicaque"Aleidediretrizesorçamentáriasnãopoderá disporsobreaexclusãodequaisquerdespesasprimárias daapuraçãodametaderesultadoprimáriodos orçamentosfiscaledaseguridadesocial."

Issosignificaque,aindaqueoscréditos extraordináriosnãoimpactemolimitedegastosprimários impostopelaLeiComplementarno200/2023,inexistindo normaprovenientedeleicomplementarquecrietal exceção,elescontinuamasercontabilizadosnoesforço fiscalquevisaaocumprimentodametaderesultado primário.

(...)

28.ImportaregistrarquenojulgamentodaADIno 7064/DF,quetratavadasalteraçõesimplementadasem 2021noregimeconstitucionaldeprecatórios(Emendas Constitucionais113e114),esseSTFmanifestou-sesobreos reflexosfinanceirosdopagamentododenominadoestoque deprecatórios,emquestãosemelhanteàpresente discussão.

29.NaocasiãoesseSupremoTribunal,atentoà excepcionalidadeeàspeculiaridadesdocaso, determinouqueocumprimentodadecisãodispensasse "aobservânciadequaisquerlimiteslegaise constitucionaisoucondicionantesfiscais,financeirasou orçamentáriasaplicáveisparaopagamentodos requisitóriosexpedidosparaosexercíciosde2022,2023,

2024,2025e2026,quandoexcedentesdosubtetofixado peloart.107-AdoADCT”.(grifonosso)

3.NOVASEURGENTESMEDIDASLASTREADASNOART.139,IV, DOCÓDIGODEPROCESSOCIVIL:

Quantoàmolduraobjetivaatualmentediagnosticada,nãoé necessáriograndeesforçoparasechegaràconclusãodequesevivencia umdosmaioresdesastresambientaisdosúltimoscemanos,devidoà aceleraçãodadegradaçãodascondiçõesclimáticasdonossoPlaneta.

Sãoelucidativasasseguintesimagens,publicaçõesjornalísticase científicas:

“Maiorsecadahistóriaéamaisintensajáregistrada empartesdaAmazôniaelevouapicode14anosnas queimadas

Númerodefocosdeincêndioentrejaneiroeaúltima segunda-feirafoiomaiorparaesteperíododesde2010”.3

“ÁreaqueimadanoBrasilnesteanojáéodobroda

registradaem2023

Quaseametadedadestruiçãoocorreuapenasem agosto,quando ofogoconsumiuumterritório

3 Disponívelem: https://oglobo.globo.com/brasil/meio-ambiente/noticia/2024/09/11/maior-seca-da-historiae-a-mais-intensa-ja-registrada-em-partes-da-amazonia-e-levou-a-pico-de-14-anos-nas-queimadas.ghtml Acessoem14/09/2024.

equivalenteaoEstadodaParaíba”.4

“Brasilemchamas:paístemcercade60%deseu territóriocobertoporfumaçadasqueimadas”.5

“SecanaAmazônia:umacrisequenãoacabou

Impactossociais,econômicoseambientaispersistem apósoperíododeestiagemealertamparaanecessidade deaçõesurgentesnaregiãoamazônica”.6

“ÁreaqueimadanoPantanalem2024jáé54%maior queemanodedestruiçãorecorde”.7

“Brasiltemaomenos10milhõesdeafetadosem cidadesememergênciaporqueimadas

Levantamentoéconservadoremenordoque populaçãototaldaslocalidadescomdecretos,aponta ConfederaçãoNacionaldosMunicípios”.8

“Gássemcheiroeletalseespalhaemnível

4 Disponívelem: https://www.estadao.com.br/sustentabilidade/area-queimada-no-brasil-neste-ano-ja-e-odobro-da-registrada-em-2023/ Acessoem14/09/2024.

5 Disponívelem: https://www.ihu.unisinos.br/categorias/643430-brasil-em-chamas-pais-tem-cerca-de-60de-seu-territorio-coberto-por-fumaca-das-queimadas Acessoem14/09/2024.

6 Disponívelem: https://diplomatique.org.br/seca-amazonia/ Acessoem14/09/2024.

7 Disponívelem: https://climainfo.org.br/2024/06/17/area-queimada-no-pantanal-em-2024-ja-e-54-maiorque-em-ano-de-destruicao-recorde/ Acessoem14/09/2024.

8 Disponívelem: https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2024/09/brasil-tem-ao-menos-10-milhoesafetados-em-cidades-em-emergencia-por-queimadas.shtml Acessoem14/09/2024.

altíssimo;culpaédasqueimadas”.9

“MoradoresdoAmazonassofremcomapiorsecado RioSolimões.

BenjaminConstantficanoextremooestedoestadoe fazfronteiracomoPeru.Tudoqueentraesaidacidade passapelosrios,etodoselesestãocomosníveismuito baixos”.10

“Focosdequeimadasameaçamterritóriosindígenas nadivisadeMatoGrossocomPará.

BrigadistasdeMatoGrossodoSulflagramum paredãodefogocobrindoMargensdoRioXingu”.11

“Brasilregistraquase50milfocosdeincêndiode1º a12desetembro.

Éomaiornúmerodefocosparaesteperíododesde 2007”.12

“FogonoPantanalameaçareproduçãodasararasazuis.

9 Disponívelem: https://noticias.uol.com.br/meio-ambiente/ultimasnoticias/redacao/2024/09/14/monoxido-de-carbono.htm Acessoem14/09/2024.

10 Disponívelem: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/09/13/moradores-do-amazonas-sofremcom-a-pior-seca-do-rio-solimoes.ghtml Acessoem14/09/2024.

11 Disponívelem: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/09/13/focos-de-queimadas-ameacamterritorios-indigenas-na-divisa-de-mato-grosso-com-para.ghtml Acessoem14/09/2024.

12 Disponívelem: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/09/13/brasil-registra-quase-50-milfocos-de-incendio-de-1o-a-12-de-setembro.ghtml Acessoem14/09/2024.

Osincêndiosnãoatingemapenasoslocaisescolhidos pelasararas-azuisparaareprodução,comotambémas principaisfontesdealimentosparaessasave”.13

“Incêndiosatingem39terrasindígenasemMato Grosso.

Plantaçõesforamdestruídaseindígenassaemde aldeiasdevidoafumaça”.14

“Levantamentomostraquefogojádestruiuquase3 milhõesdehectaresdopantanal.

Paraajudaranimaisqueestãosemteroquecomer, ongsdeMatoGrossodoSulespalhamalimentospelo biomaqueimado”.15

“Amazonasenfrentasecaextremaehácomunidades isoladas.

Todosos62municípiosdoestadoestãoemsituação deemergência”.16

“ÁreaqueimadanoPantanalfoi249%maior.

Entrejaneiroeagostode2024,aáreaqueimadano

13 Disponívelem: https://g1.globo.com/jornal-nacional/noticia/2024/09/09/fogo-no-pantanal-ameacareproducao-das-araras-azuis.ghtml Acessoem14/09/2024.

14 Disponívelem: https://globoplay.globo.com/v/12912098/ Acessoem14/09/2024.

15 Disponívelem: https://globoplay.globo.com/v/12908501/ Acessoem14/09/2024.

16 Disponívelem: https://globoplay.globo.com/v/12901617/ Acessoem14/09/2024.

Pantanalaumentou249%emcomparaçãoàmédiados cincoanosanteriores.Foram1,22milhãodehectares,874 milhectaresamaisqueamédia.Maisdametade(52%) dessetotalqueimouemagosto.Os648milhectares queimadosemagostorepresentamamaioráreaqueimada jáobservadanoPantanalparaessemêspeloMonitordo FogodoMapBiomas.“Aatençãoparaaaltaincidênciade incêndiospermanece,vistoqueomêsdesetembroé historicamenteomêsquemaisqueimanobioma,que passaporumperíododesecaextrema”,alertaEduardo Rosa,doMapBiomas”.17

“Pantanalemchamas:em5diasdeagosto,bioma temmaisqueimadasquetodoomêsdejulho”.18

“IncêndiosnoPantanal:situaçãotendeaseagravar aindamaisem2024,dizemespecialistas

OsincêndiosnoPantanalcomeçarammuitoantesdo previstoesteanoevematingindomarcasassustadoras. Especialistasalertamsobreocenárioqueseestabelece desdeoanopassado,quandoodéficitdechuvascomeçou aanunciarumasecaquepoderiaaumentaroperíodode estiagem.

ProfissionaisqueintegramaSaladeCrisedaBacia doAltoParaguai,coordenadapelaAgênciaNacionaldas

17 Disponívelem: https://brasil.mapbiomas.org/2024/09/13/agosto-responde-por-quase-metade-da-areaqueimada-no-brasil-em2024/#:~:text=%C3%81rea%20queimada%20no%20Pantanal%20foi%20249%25%20maior&text=Foram%201 %2C22%20milh%C3%A3o%20de,Monitor%20do%20Fogo%20do%20MapBiomas. Acessoem14/09/2024.

18 Disponívelem: https://www.ihu.unisinos.br/642173-pantanal-em-chamas-em-5-dias-de-agosto-biomatem-mais-queimadas-que-todo-o-mes-de-julho Acessoem14/09/2024.

Águas(ANA),alertaramquenabaciadorioParaguai, principalbaciaqueabasteceoPantanaleresponsável pelopulsodeinundaçãonobioma,temregistrado chuvasabaixodamédiadesdeoperíodochuvoso.Por estaeoutrasrazões,aANAdecretousituaçãocríticade escassezderecursoshídricosnabaciaem14demaio desteano”.19

Mesmoquerecentemente,comooacórdãodoSTFdeclara,haja ocorridoevoluçãonaspolíticasambientais,estas,conformerelatadopela Advocacia-GeraldaUnião(eDOC420),esbarramemlimitaçõescontidas noarcabouçoadministrativoefiscalnacional,principalmentenas previsõescontidasnoparágrafoúnicodoart.12daLeino7.957,de20de dezembrode1989,alteradopelaMedidaProvisóriano1.239,de8de julhode2024,e§7ºdoart.4ºdaLeiComplementarnº101,de4demaio de2000(LeideResponsabilidadeFiscal),incluídopelaLeiComplementar nº200,de23deagostode2023.

Vejamosoquedizemmencionadosdispositivos:

Leino7.957/1989

Art.12.OIbamaeoInstitutoChicoMendesde ConservaçãodaBiodiversidade(InstitutoChicoMendes) ficamautorizadosacontratarpessoalportempo determinado,nãosuperiora2(dois)anos,admitidaa

19 Disponívelem: https://www.sospantanal.org.br/incendios-no-pantanal-situacao-tende-a-se-agravarainda-mais-em-2024-dizemespecialistas/?gad_source=1&gclid=CjwKCAjw6JS3BhBAEiwAO9waF9nIAVzulO5k_BSzWymUfIB2IawY9 HxA_dwpRY2vw6zRusnGrukCZBoCCZMQAvD_BwE Acessoem14/09/2024.

prorrogaçãodoscontratosporaté1(um)ano,vedadaa recontrataçãopeloperíodode2(dois)anos,paraatender osseguintescasos:

I-prevenção,controleecombatedeincêndios florestais;

Parágrafoúnico.Oprazodeimpedimentoà recontrataçãoparaatendimentoàhipóteseprevistano incisoIdocaputserádetrêsmeses.

LeiComplementarno101/2000

Art.4oAleidediretrizesorçamentáriasatenderáo dispostono§2odoart.165daConstituiçãoe:

§7oAleidediretrizesorçamentáriasnãopoderá disporsobreaexclusãodequaisquerdespesasprimárias daapuraçãodametaderesultadoprimáriodos orçamentosfiscaledaseguridadesocial.

NaspalavrasdaAGU,aregradoparágrafoúnicodoart.12daLei no7.957/1989temporfinalidadeimpedira“caracterizaçãode desvirtuamentodocontratotemporáriopelaAdministraçãoPública,em afrontaaorequisitoconstitucionaldoconcursopúblicoparacontratação deservidores”.

Jáanormacontidano§7ºdoart.4odaLeiComplementarnº 101/2000pretendeequilibrarascontaspúblicaseestabilizarodéficit,na medidaemque“oatualdesenhonormativonãoafastaarepercussãoda

aberturadetaiscréditossobreoresultadoprimário,comconsequênciaimediata sobreametafiscal.Ressalte-se,ainda,opotencialalcancedetaiscréditossobrea denominadaregradeouro(art.167,incisoIII,CF),consoanteacimadestacado peloMinistériodoPlanejamentoeOrçamento”.

Dessemodo,percebe-sequeestamosdiantedeverdadeira conflagraçãoentrevaloresconstitucionais,asaber:(i)impessoalidade naAdministraçãoPública;(ii)responsabilidadefiscal;e(iii)proteção eficienteaomeioambiente.

Destarte,objetivandoodeslindemaisadequadoàdramaticidadeda atualsituaçãofáticaeàcomplexidadedoblococonstitucionalincidente, vejamosseparadamenteostrêsitensprincipais.

A)Sobreointerregnorelativoàrecontrataçãodebrigadistas temporáriosnoIBAMAenoICMBIO

AmoralidadeeaimpessoalidadedaAdministraçãoPúblicalevamà exigênciacontidanoart.37,II,daCartadaRepública,traduzindo-sena necessidadedeoEstadoconferirefetividadeadiversosprincípios constitucionais,dentreelesodequetodossãoiguaisperantealei,sem distinçãodequalquernatureza.Adespeitodisso,aprópriaCarta excepcionaaregradoconcursopúblicoaoprever,noincisoIXdoart.37, que“aleiestabeleceráoscasosdecontrataçãoportempodeterminado paraatenderanecessidadetemporáriadeexcepcionalinteressepúblico”, nãofixando,poroutrolado,prazomáximoparaessacontratação, deixando,portanto,essaavaliaçãoparaolegisladorordinário.

Entretanto,referidaarquiteturanormativanãopodeservirde obstáculoparaaconcretizaçãoemergencialdeoutrovalorfundamental, tambémcontidonaConstituição,queéaproteçãoefetivadomeio

ambiente.

Aoladodanecessidadedearcabouçoadministrativohígidoe impessoal,encontra-seaexigênciaprimáriademanutençãodomeio ambientecomosalvaguardadaprópriavidadosadministrados(atuaise futurasgerações).

IngoWolfgangSarleteTiagoFensterseiferlecionamque:

“Emregra,amisériaeapobreza(comoprojeçõesda faltadeacessoaosdireitossociaisbásicos,comosaúde, saneamentobásico,educação,moradia,alimentação, rendamínimaetc.)caminhamjuntascomadegradaçãoe poluiçãoambiental,expondoavidadaspopulaçõesde baixarendaeviolando,porduasviasdistintas,asua dignidade. Entreoutrosaspectosaconsiderar,é perceptívelaimportânciadeumatutelacompartilhadae integradadosdireitossociaisedosdireitosecológicos, agrupadossoborótulogenéricodedireitosfundamentais socioambientaisoudireitoseconômicos,sociais,culturaise ambientais(DESCA),assegurandoascondiçõesmínimas paraapreservaçãodaqualidadedevida,aquémdasquais poderáaindahavervida,masessanãoserádignadeser vivida.

Nosentidodeampliaronúcleodedireitossociais,de modoaatenderàsnovasexigênciasparaumavidadigna, especialmenteemrazãoda“nova”questãoambiental, MariaClaraDiasasseveraque,pordireitossociaisbásicos, devemoscompreendertantoosdireitosrelacionadosà educação,formaçãoprofissional,trabalhoetc.,comoos direitosàalimentação,moradia,assistênciamédicaea

tudoaquiloque,nodecorrerdotempo,puderser reconhecidocomoparteintegrantedanossaconcepçãode vidadigna,oqueéocaso,nosúltimosanos,dosdireitos queconcernemàdemandaporummeioambiente saudável.

Acompreensãointegradaeinterdependentedos direitossociaisedaproteçãodoambiente,mediantea formataçãodosdireitosfundamentaissocioambientais, constituiumdosesteiosdanoçãodedesenvolvimento sustentávelnoâmbitodoEstadoSocioambientalde Direito.

Apartirdetalpremissa,conformejátratamos anteriormente,deve-seteremcontaaexistênciatantode umadimensãosocialquantodeumadimensãoecológica inerentesàdignidade(dapessoa)humana,sendoque somenteumprojetoquecontempleambasasdimensões normativasserevelacomoconstitucionalmente adequado”.20

AjurisprudênciadestaSupremaCortetambémalbergaaproteção ambientalcomomarcodefinidordoEstadodeDireitocontemporâneo, sendoexemplodistoojulgamentodaspresentesADPFs(nº743,746e 857),bemcomodaADPF760eADO64,atualmentederelatoriado MinistroAndréMendonça.Nestasúltimasações,estaCortemanifestousenoseguintesentido:

“(...) ComojáreconhecidoporestaSupremaCorte,a questãorelacionadaàconcretizaçãododireito

20 SARLET,IngoWolfgang;FENSTERSEIFER,Tiago.Princípiosdodireitoambiental.2ªEd.SãoPaulo: Saraiva,2017,p.14.

fundamentalaomeioambienteequilibrado,plasmado noart.225daLeiMaioretitularizadopelaspresentese futurasgerações,atravésdaefetivaimplementaçãode programaseaçõesgovernamentaiseficientes,“éumdos temasjurídicosesociaismaisrelevantesdaatualidade, tantonaperspectivanacionalquantointernacional” (ADOnº59/DF,Rel.Min.RosaWeber,TribunalPleno,j. 03/11/2022,p.16/08/2023),possuindoinegávelestatura constitucional.

(...)8.Odeverconstitucionaldeproteçãoaomeio ambientereduzaesferadediscricionariedadedoPoder Públicoemmatériaambiental,poisháumaimposiçãode agirafimdeafastaraproteçãoestataldeficienteea proibiçãodoretrocesso.Ainérciadoadministradorousua atuaçãoinsuficienteconfigurainconstitucionalidade, autorizandoaintervençãojudicial.

(...)12.Acomplexidadedoproblema,associadaa razõesdeinteressesocial,segurançajurídica,repercussão internacionaleoutrasexternalidadesnegativasorientam, contudo,paraonãoreconhecimentodeumestadode coisasinconstitucionalemrelaçãoàpolíticapúblicade proteçãoambientalatualmenteadotadapelospoderes públicos,nosdiversosníveisfederativoseinstâncias governamentaisnacionais.13.Assunção,comoalternativa, deum“compromissosignificativo”(meaningful engagement)referenteaodesmatamentoilegaldaFloresta Amazônica,comadeterminaçãode(i)elaboraçãodeplano deaçãovoltadoàefetivaexecuçãodoPPCDAmououtro instrumentodeplanejamentoeformataçãodapolítica públicaambientalparaaregiãoamazônicaatualmenteem vigor;(ii)elaboraçãodeplanoespecíficodefortalecimento

institucionaldoIbama,doICMBio,daFunaieoutros órgãosenvolvidosnadefesaeproteçãodomeioambiente; (iii)apresentação,emsítioeletrônicoaserindicadopela União,derelatóriosobjetivos,transparentes,claroseem linguagemdefácilcompreensãoaocidadãobrasileiro, contendoasaçõeseosresultadosdasmedidasadotadas emcumprimentoaoscomandosdeterminadosporeste SupremoTribunalFederal;(iv) aberturadecréditos extraordinários,comvedaçãodecontingenciamento orçamentário,emrelaçãoàsrubricasambientais;e,(v) expediçãodenotificaçãoaoCongressoNacionalacercado contidonapresentedecisão”.

(ADPF760,Relator(a):CÁRMENLÚCIA,Relator(a) p/Acórdão:ANDRÉMENDONÇA,TribunalPleno, julgadoem14-03-2024,PROCESSOELETRÔNICODJe-s/n DIVULG25-06-2024PUBLIC26-06-2024)”.

Ademais,emsituaçõesemergenciaiscomoasquesãoobjetodestas ADPFsferearegraconstitucionaldaeficiênciaadministrativaa preservaçãodeatosqueforampensadosparasituaçõesdenormalidade administrativaeque,diantedecenárioextremoeexcepcional, mostram-secontraproducentes.

Comefeito,nãofazsentidoobrigaraAdministraçãoPúblicaa demitirbrigadistastreinadoseexperientesnocombateaosincêndioscom impedimentoàrecontrataçãoemprazoinferioratrêsmeses.

Nãoseapresentaproporcionalmenteadequadaàspromessas constitucionaisapostasnaCartade1988aopçãoadministrativaque venhaadarpreferênciaabsolutaàrestriçãotemporalenfocada,em

detrimentodoprincípiodaproteçãoeficientedomeioambiente.

Aliás,aLeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileiro-LINDB determinaque“nainterpretaçãodenormassobregestãopública,serão consideradososobstáculoseasdificuldadesreaisdogestoreas exigênciasdaspolíticaspúblicasaseucargo,semprejuízodosdireitos dosadministrados”(art.22).Portanto,restaevidentequeaconcretização daspolíticaspúblicasexigeaneutralizaçãodosobstáculosedificuldades quesurgiremaolongodoseuciclodevida, principalmenteem momentosexcepcionais.

EmobradeautoriaconjuntadoMinistroGilmarMendesedo Procurador-GeraldaRepúblicaPauloGonet,extrai-seametodologiaaser empregadanosopesamentodeprincípiosconstitucionaisoraemconflito:

“Ascolisõesdedireitosfundamentais,bemassimos conflitosdessesdireitoscomoutrosvalores constitucionais,vêmdespertandoaatençãodamais modernadoutrina.Oassuntoseentrelaçacomabuscada compreensãodoconteúdoedoslindesdosdiferentes direitosfundamentais.

Queacontecequandoduasposiçõesprotegidascomo direitosfundamentaisdiferentescontendempor prevalecernumamesmasituação?

Parasolucionaroconflito,hãodeseconsideraras circunstânciasdocasoconcreto,pesando-seosinteresses emconflitos,nointuitodeestabelecerqueprincípiohá deprevalecer,naquelascondiçõesespecíficas,segundo umcritériodejustiçaprática.

[...]

Ojuízodeponderaçãoaserexercidoliga-seao princípiodaproporcionalidade,queexigequeo sacrifíciodeumdireitosejaútilparaasoluçãodo problema(testedaadequação),quenãohajaoutromeio menosdanosoparaatingiroresultadodesejado(testeda necessidade)equepassenotestedaproporcionalidade emsentidoestrito,istoé,queoônusimpostoao sacrificadonãosobreleveobenefícioquesepretende obtercomasolução.

[...]

Éimportanteperceberqueaprevalênciadeum direitosobreoutrosedeterminaemfunçãodas peculiaridadesdocasoconcreto.Nãoexisteumcritériode soluçãodeconflitosválidoemtermosabstratos.Pode-se, todavia,colherdeumprecedenteumviésparasoluçãode conflitosvindouros.Assim,diantedeumprecedente específico,seráadmissívelafirmarque,repetidasas mesmascondiçõesdefato,numcasofuturo,umdos direitostenderáaprevalecersobreooutro.

Essejuízodeponderaçãoentreosbensemconfronto podeserfeitotantopelojuiz,pararesolverumalide, quantopelolegislador,aodeterminarque,emdadas condiçõesdefato,umdireitohádeprevalecersobreo outro.

[...]

Épossívelrecolherdoacervodejurisprudênciado SupremoTribunalFederaljulgadosemqueaCortetevede estabelecerumjuízodepreferênciaentredireitos

fundamentaisouentreumdireitofundamentaleumvalor constitucionaldiverso.Oproblemadequecuidamtais precedenteséinegavelmenteodeconflitoentredireitos, mesmoqueissonãosejaditoexpressamente.Esses acórdãosterminamporapresentarumadiscussãosobreo pesodebensconstitucionaisemumadadasituação concreta”.21

Soma-seaestaliçãodoutrináriaadeterminaçãolegalcontidanoart. 20daLeideIntroduçãoàsNormasdoDireitoBrasileironosentidoque “nasesferasadministrativa,controladoraejudicial, nãosedecidirácom baseemvaloresjurídicosabstratossemquesejamconsideradasas consequênciaspráticasdadecisão”,bemcomo“amotivação demonstraráanecessidadeeaadequaçãodamedidaimpostaouda invalidaçãodeato,contrato,ajuste,processoounormaadministrativa, inclusiveemfacedaspossíveisalternativas”.

Portanto,concluoqueénecessárioecongruenteoafastamentodos prazosdeinterregnosmínimoscontidosnocaputeparágrafoúnicodo art.12daLeino7.957,de20dedezembrode1989,alteradapelaMedida Provisóriano1.239,de8dejulhode2024,parapossibilitaraimediata recontrataçãotemporáriadepessoalafimdeprestarserviçona prevenção,controleecombatedeincêndiosflorestais,duranteesteanode 2024,semqualqueralteraçãodoregimejurídicodetrabalho.

B)Sobreascondiçõesparaaaberturadecréditoextraordinárioesuas consequências

21 MENDES,GilmarFerreira;BRANCO,PauloGustavoGonet.Cursodedireitoconstitucional.19ªEd.São Paulo:Saraiva,2024,p.150-151.

Esteitemdeveserexaminadocomasmesmasdiretrizesteóricase práticasexpostasnoitemA.

Ojátranscrito§7ºdoart.4ºdaLeiComplementarno101/2000foi incluídopelaLeiComplementarnº200/2023.Estaeasdemaisalterações objetivaramainstituiçãoderegimefiscalsustentávelparagarantira estabilidademacroeconômicadoPaís.

Porsetratarderegracontidaemleicomplementar,emvirtudeda limitaçãoprescritapeloincisoIIIdo§1ºdoart.62daConstituiçãoda República,oGovernoFederalnãopodeeditarmedidaprovisóriapara suplantarmomentaneamentetalobstáculo.

Contudo,sobaperspectivadeconflitoentrevaloresconstitucionais (ResponsabilidadeFiscaleResponsabilidadeAmbiental),deve-sefazer preponderaraquelequepossuiomaiorriscodeextinguir-se irremediavelmente,qualseja,oMeioAmbienteeaVidadaspopulações afetadas.

Emconformidadecomoart.20daLINDB,asdificuldadese obstáculosadministrativosefiscaisoraanalisadospodemser suplantadospelasuspensãodosseusefeitos,duranteesteanode2024, semquesejamgeradasconsequênciasnegativasmaioresparaopaísdo queaquelasaseremenfrentadascomagravíssimaemergênciaclimática.

Énítidoovetordaconcordânciapráticadessaconclusão interpretativa,mormentelevandoemconsideraçãoosreflexosda emergênciaclimáticaparaaproduçãonacional,e,consequentemente, paraoProdutoInternoBruto.Emoutraspalavras,pode-sedizerqueas consequênciasnegativasparaaResponsabilidadeFiscalserãomuito

maioresdevidoàerosãodasatividadesprodutivasvinculadasàsáreas afetadaspelasqueimadasepelasecadoqueemdecorrênciada suspensãomomentânea,eapenasparaestesúltimosquatromesesdo exercíciofinanceirode2024,daregrado§7ºdoart.4ºdaLeide ResponsabilidadeFiscal.

Paraalémdoaspectopragmáticocitadoacima,deve-selembrarda responsabilidade denaturezamaterialfixadapeloart.225da Constituição:“Todostêmdireitoaomeioambienteecologicamenteequilibrado, bemdeusocomumdopovoeessencialàsadiaqualidadedevida, impondo-seao PoderPúblicoeàcoletividadeodeverdedefendê-loepreservá-lopara aspresentesefuturasgerações”.

Nãopodemosnegaromáximoeefetivosocorroamaisdametade donossoterritório,suasrespectivaspopulaçõesetodaafloraefaunada AmazôniaePantanal,sobajustificativadecumprimentodeumaregra contábilnãoconstantenaCartaMagna,esimdouniverso infraconstitucional.

OSupremoTribunalFederaltêmprecedentesquereconhecema possibilidadedeafastamentoderegrasdecunhofiscal,quandovalores maisaltosseimpõem.Vejamos:

“EMENTA: DIREITOCONSTITUCIONALE FINANCEIRO

-PRECATÓRIOS-EMENDAS CONSTITUCIONAIS113E114/2021INCONSTITUCIONALIDADEFORMALINEXISTÊNCIA-REGIMEDEPAGAMENTOVIA PRECATÓRIO-CLÁUSULASDEISONOMIAE SEGURANÇAJURÍDICA-CONTROLEDE CONSTITUCIONALIDADEDASEMENDASÀ CONSTITUIÇÃO-JUDICIALREVIEWDOMÉRITODAS

EMENDASCONSTITUCIONAIS-POSSIBILIDADETETOPARAPAGAMENTODOSPRECATÓRIOSEM CADAEXERCÍCIO-ART.107-ADOADCTCONSTITUCIONALIDADEAPENASPARAO EXERCÍCIODE2022 - PANDEMIA-COTEJOENTRE DIREITOÀSAÚDEEASSISTÊNCIASOCIALEA GARANTIADASEGURANÇAJURÍDICAAO CREDORDOESTADO -DECLARAÇÃODEQUEAS DESPESASCOMPRECATÓRIOSSEJAM ESCRITURADASCOMODÍVIDACONSOLIDADAIMPOSSIBILIDADE-JUDICIALRESTRAINT- EFEITOS SOBREONOVOARCABOUÇOFISCALAFASTAMENTO-ENCONTRODECONTASINCONSTITUCIONALIDADENOSTERMOSEMQUE FORMULADO -UTILIZAÇÃODASELICCOMO ÍNDICEUNIFICADODEATUALIZAÇÃODOS PRECATÓRIOS-PRATICABILIDADE-POSSIBILIDADE -ALTERAÇÃODADATALIMITEPARAINCLUSÁODO REQUISITÓRIONOORÇAMENTODOEXERCÍCIO SEGUINTE-CONSTITUCIONALIDADECOMPATIBILIDADECOMALDO-INEXISTÊNCIADE VIOLAÇÃOÀIRRETROATIVIDADE-PRECATÓRIOPROCEDIMENTOADMINISTRATIVOEJUDICIALAÇÃODIRETAJULGADAPARCIALMENTE PROCEDENTE.

26.Aexclusãodasconsequênciasparaatingimento dasmetasfiscaisdosvaloresqueultrapassaremo subteto,tambémparaosexercíciosde2024a2026,deve serreconhecida,demodoaqueacredibilidadedo regimefiscalpossasermantida.27.Afortiori,o

cumprimentodestadecisãodispensaaobservânciade quaisquerlimiteslegaiseconstitucionaisou condicionantesfiscais,financeirasouorçamentárias aplicáveisparaopagamentodosrequisitóriosexpedidos paraosexercíciosde2022,2023,2024,2025e2026,quando excedentesdosubtetofixadopeloart.107-AdoADCT 28.Aredaçãodoart.100,§9º,daCRFB,estabelecidapela Emenda113/2021,apesardesensivelmentediferente daqueladeclaradainconstitucionalpeloSupremoTribunal FederalnasADIs4425e4357,contémamesmaessênciae nãosecoadunacomotextoconstitucional.29.A compensaçãorequeridapelotitulardoprecatórionas situaçõesdescritasno§11domesmoartigo100somente mantémsualegitimidadeapósaexclusãodosubtetopara pagamentodosrequisitóriosseafastadaaexpressãoque determinasuaautoaplicabilidadeàUnião.

[...]

Consequentemente: (i)ocumprimentointegralda decisãodestaAçãoDiretainsere-senasexceções descritasnoart.3º,§2º,daLeiComplementar200/23,que instituioNovoRegimeFiscalSustentável,cujosvalores nãoserãoconsideradosexclusivamenteparafinsde verificaçãodocumprimentodametaderesultado primárioaquesereferemoart.4º,§1º,daLei Complementar101,de4demaiode2000,previstanalei dediretrizesorçamentáriasemqueforrealizadoo pagamento; (ii)deferimentodopedidoparaaberturade créditosextraordináriosparaquitaçãodosprecatórios expedidosparaosexercíciosde2022,2023,2024,2025e 2026,quandoexcedentesdosubtetofixadopeloart.107-A doADCT;(iii)autorizadaàUniãoaaberturadecréditos

extraordináriosnecessáriosaopagamentoimediatodos precatóriosreferidos,estandopresentes,nocasoconcreto, osrequisitosconstitucionaisdaimprevisibilidadee urgênciaprevistosno§3ºdoart.167daCF,deduzidasas dotaçõesorçamentáriasjáprevistasnaproposta orçamentáriaparaoexercíciode2024,abertaa possibilidadedeediçãodemedidaprovisóriaparao pagamentoaindanoexercíciocorrente.

(ADI7064,Relator(a):LUIZFUX,TribunalPleno, julgadoem01-12-2023,PROCESSOELETRÔNICODJe-s/n DIVULG18-12-2023PUBLIC19-12-2023)”.

C)AatuaçãodaPolíciaFederal

Assinalo,finalmente,quenamuitasvezescitadaaudiência,dodia 10desetembro,respondendoàperguntadiretadesteRelator,oExmo SecretárioExecutivodoMinistériodoMeioAmbientefoienfáticoem afirmaraorigemhumanadosincêndiosnaAmazôniaenoPantanal,bem comoemoutrospontosdoterritórionacional.Emcorroboração,oExmo SecretárioExecutivodoMinistériodaJustiçainformouaexistênciade dezenasdeinquéritosnaPolíciaFederal,destinadosàapuraçãode possívelperpetraçãodecrimesambientais.Aestepropósito,nãohá dúvidaquantoàcompetênciadaPolíciaFederal,consideradaa repercussãointerestadualeadimensãonacionaldosilícitospraticados. Evidentemente,nãoseafastaoexamecasoacaso,porémoexercíciodas atribuiçõesdaPolíciaFederaléindispensávelnasituaçãooravivenciada emgrandepartedoterritóriobrasileiro.

Écertoquetaiscrimesresultamempenasquetêmserevelado

insuficientesedesproporcionaisàgravidadecrescentedosilícitos,que acarretamdanosàsaúdehumana,àfaunaeàflora,bemcomoà economianacionaledasfamílias-trazendoinclusivegravesriscosfiscais. Esteassunto,evidentemente,dependededeliberaçõeslegislativasdo CongressoNacional.

Nãoobstante,revela-seprimordial,paraoplenodocumprimento dasobrigaçõesfixadasnoAcórdãodoSTF,queasinvestigações, mencionadaspelasautoridadesgovernamentaisnaaudiência,alcancemo deslindedeprováveiscrimesgeradoresdocaosquemilhõesdepessoas estãoavivenciar.

Issoposto,aPolíciaFederal-queexerceaPolíciaJudiciáriadaUnião -deveempregartodososrecursoshumanos,materiaisetecnológicos paraessaproblemáticaabsolutamenteemergencialdosincêndios florestais,consoantedeliberaçãoabaixo.

4.CONCLUSÃO

Todaafundamentaçãoexpendidavisa:

I)AssegurarocumprimentointegraldoAcórdãoproferidopeloSTF emmarçode2024,napresenteaçãojudicial;

II)Efetuar-combasenocitadoAcórdão-ocontrolepráticoda constitucionalidadedasaçõeseomissõesrelativasàemergênciaclimática configurada,protegendoodireitofundamentalaomeioambiente ecologicamenteequilibradoeorespeitoàRESPONSABILIDADE AMBIENTAL,tudoconformeoartigo225daConstituiçãoFederal;

III)Fixarainterpretaçãoconstitucionaldequevivenciamosum

quadrofáticoindutordemedidasexcepcionaiseimediatas,emfacedos incêndiosflorestaisesecasdosriosdaAmazôniaedoPantanal,com enormesimpactoseconômicos,fiscaisesociais.Asemelhançajurídicaé nítidaemrelaçãoàsrecentesenchentesnoRioGrandedoSul,que redundaramemintensasmedidasdesocorroereparação;

IV) Eliminarbarreirasqueforammencionadasnaaudiênciadodia 10desetembrocomolimitadorasdasaçõesgovernamentaisna AmazôniaenoPantanal.Ouseja,busca-sedesatartotalmenteasmãos doEstadobrasileiro,afimdeampliaraproteçãoàeconomia,ànossa produçãoeaocomérciointernacional,e-sobretudo-àspopulações diretamenteatingidasporsecasequeimadasnaAmazôniaeno Pantanal.Essapartedonossoimensopaísjávivenciaosefeitos deletériosdedesigualdadessociaiseregionais,porissomesmotem fortesdireitossubjetivosaprestaçõesestataisemconjunturade múltiplasnecessidades.

V)Imporasmedidasindutivasemandamentais-referidasnoartigo 139,incisoIV,doCPC-paraquehajaadequadatutelaaosinteresses individuaisindisponíveis,coletivosedifusosdelineadosnestaação judicial.

Devidooexposto,nostermosdoart.21doRegimentoInternodo STFc/cart.139,IV,doCódigodeProcessoCivil:

a)Suspendo,atéoencerramentodoanode2024,osprazosde interregnosmínimoscontidosnocaputeparágrafoúnicodoart.12da Leino7.957,de20dedezembrode1989,alteradapelaMedida Provisóriano1.239,de8dejulhode2024,paraimediatarecontratação temporáriadepessoalafimdeprestarserviçonaprevenção,controlee combatedeincêndiosflorestais.Oquantitativodeeventuais contratações,asuaaplicaçãoeemquaislocais,alotaçãodosservidores

etcsãoquestões,aprincípio,remetidasàesferadadiscricionariedade administrativa.Ocontrolejudicialsobreeventuaisomissõesou medidasinsuficientespoderáserobjetodeincidênciaposterior,àluz dosfatosdelineados;

b)Autorizo,acritériodoPoderExecutivo,aaberturadecréditos extraordinários,semaaplicaçãodocontidono§7ºdoart.4ºdaLeide ResponsabilidadeFiscal,introduzidopelaLeiComplementarnº 200/2023,istoé,semcômputosparatetosoumetasfiscais, exclusivamenteparafazerfrenteàgrave“pandemia”deIncêndiose SecasnaAmazôniaenoPantanal.Realçoquetalprovidência,se adotada,ocorrerásobocontroledosPoderesLegislativo(quantoà aprovaçãofinaldomontantecontidoemmedidaprovisória)e Judiciário(quantoàefetivaaplicação),observando-serigorosamente todasasregrasconstitucionaisdetransparênciaerastreabilidade,bem comoasdemaisleis;

c)DeterminoousodoFundoparaAparelhamentoe OperacionalizaçãodasAtividades-fimdaPolíciaFederal-FUNAPOL, instituídopelaLeiComplementarn°89,de18defevereirode1997, sendodisponibilizadospeloMinistériodoPlanejamentoeOrçamento àPolíciaFederal,integralmenteouemparte,osrecursos contingenciadosoucanceladosnoexercíciode2024.Estes,neste momento,devemseraplicadosexclusivamenteparaosfinsindicados, ouseja,apuraçãoecombateaoscrimesambientaiseconexosincidentes naAmazôniaenoPantanal;

d)Estabeleçoqueeventuaisóbicesrelativosàtramitaçãodos InquéritosPoliciais,quederivemdoeventualdescumprimentode deveresfuncionaisdasautoridadesdoMinistérioPúblicooudoPoder Judiciário,devemsercomunicadosaesteRelator-parao encaminhamentojuntoaosConselhos,TribunaisouProcuradorias

Gerais,seforpertinenteemcadacasoconcreto. Publique-se. Brasília,15desetembrode2024.

MinistroFLÁVIODINO

Relator

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