DECRETO N 57_923 - 20_12_2024

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ATOS DO GOVERNADOR DECRETOS Atos do Governador DECRETO 2ª edição DECRETO Nº 57.923, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2024.

Altera o Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024, que regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o Decreto nº 57.641, de 29 de maio de 2024, que regulamenta os §§ 2º, 3º e 4º do art. 15 e define os valores referidos nos incisos II e III do art. 14 e no art. 17 da Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, que dispõe sobre a Gestão Democrática do Ensino nas Escolas Públicas Estaduais, conforme segue: I - fica alterado o inciso I do art. 3º e inserido o inciso IV, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º... I - a previsão de recursos financeiros na Lei Orçamentária Anual, inclusive os recursos de Emendas Parlamentares destinados à Secretaria da Educação; ... IV - o Prêmio Alfabetiza Tchê, de que trata o Decreto nº 57.519, de 25 de março de 2024. II - fica alterado o inciso IV do § 1º do art. 5º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º... ... § 1º ... IV - ressalvada a hipótese de que trata o § 2º do art. 16 deste Decreto, obras ou serviços que excedamos limites de valores previstos no art. 95, § 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; III - fica alterado o§ 2º do art. 6º, que passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 6º... ...


§ 2º A Secretária de Estado da Educação publicará, por meio de Portaria, a classificação das unidades escolares que receberão os recursos financeiros referentes às parcelas descritas no Anexo I deste Decreto. IV - fica renumerado o parágrafo único para § 1º e fica incluído o § 2º no art. 16, que passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. ...

§ 1º É vedada a realização de despesa, no mesmo exercício financeiro, que ultrapasse o valor previstono inciso II do art. 75 da Lei nº 14.133/21, devendo ser considerado o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos a contratações na mesma Subfamília do Cadastro Único de Especificações de Itens do Estado.

§ 2º Na hipótese do "caput" deste artigo, a despesa poderá ser realizada por autoridade diversa da prevista no art. 9º deste Decreto, pelo sistema previsto no Decreto nº 57.034, de 22 de maio de 2023, e em conformidade com a competência estabelecida legalmente para os atos necessários às contratações diretas, respeitado o Plano de Aplicação dos Recursos Financeiros da unidade escolar. V - fica alterado o inciso IV do Anexo I , conforme segue:

ANEXO I .. IV - PARCELA EVENTUAL:

a. Programa de Educação em Tempo Integral:

A unidade escolar integrante do Programa de Educação em Tempo Integral receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste, conforme portaria a ser publicada. O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa de Educação em Tempo Integral seguirá os critérios da tabela abaixo:

Tempo Integral em 1 etapa Tempo Integral em 2 etapas

Valor do Repasse R$ 2.000,00 R$ 2.500,00

Considerar-se-á para fins de redistribuição em 1 etapa a unidade escolar que tiver estudantes matriculados no tempo integral do ensino fundamental ou ensino médio, e em 2 etapas a escola que tiver tanto alunos matriculados no tempo integral do ensino fundamental quanto no ensino médio. O valor do repasse compreende as necessidades operacionais e pedagógicas para a implementação do programa em 1 ou 2 etapas de ensino de acordo com a complexidade operacional da escola.

A Secretaria da Educação publicará, quadrimestralmente, a classificação das unidades escolares.

b. Programa Jovem de Futuro:

A unidade escolar integrante do Programa Jovem de Futuro receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste.


O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa Jovem de Futuro seguirá os critérios da tabela abaixo:

Jovem de Futuro - Ciclo 2023 Jovem de Futuro - Ciclo 2024

Valor do Repasse R$ 1.100,00 R$ 500,00

O valor do repasse compreende as necessidades operacionais e pedagógicas de acordo com a fase de implementação do programa. O cálculo do valor foi estimado para proporcionar suporte adequado e alinhado com base na necessidade de intensificação de suporte financeiro durante as fases de implementação do programa. O Ciclo 2023 se refere ao programa inicial com as escolas do ensino fundamental e médio que estão com acompanhamento desde o ano letivo de 2023. O Ciclo de 2024 se refere às unidades escolares de ensino fundamental que foram incluídas no ano letivo de 2024.

A Secretaria da Educação publicará, quadrimestralmente, a classificação das unidades escolares.

c. Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua:

A unidade escolar integrante do Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizer parte deste.

O valor destinado à unidade escolar integrante do Programa de Estudos de Aprendizagem Contínua, será baseado na quantidade de estudantes matriculados na 4º, 5º, 8º e 9º ano do ensino fundamental e no 2º e 3º ano do ensino médio em março e abril de 2024, conforme tabela abaixo:

Matrículas nas etapas de ensino dos estudos de aprendizagem contínua 1-50 51-100 101-200 201-300 301-400 401-500 501-600 601-700 701-800 801+

Parcela Mensal R$ 100,00 R$ 300,00 R$ 600,00 R$ 900,00 R$ 1.400,00 R$ 1.700,00 R$ 2.100,00 R$ 2.500,00 R$ 2.800,00 R$ 3.000,00

O valor da parcela é baseado em uma estimativa com base no tamanho do material destinado à respectiva etapa de ensino e o número de matrículas nas etapas correspondentes.

A Secretaria da Educação publicará, quadrimestralmente, a classificação das unidades escolares.

d. Programa Estadual de Educação Profissional e Técnica:


A unidade escolar integrante do Programa Estadual de Educação Profissional e Técnica receberá um repasse financeiro para a implementação do programa, pelo período em que fizerem parte do programa.

Para a organização do repasse, inicialmente as escolas foram divididas em dois grupos: (a) escolas técnicas agrícolas; (b) escolas técnicas e de curso normal. A partir disso, os repasses mensais para a autonomia foram determinados seguindo um ordenamento das escolas, de baixa para alta complexidade.

Esse ordenamento das escolas se dá a partir do Fator Geral da Escola.

O Fator Geral da Escola é baseado nos seguintes critérios: (1) Quantidade de cursos ofertados na escola e nível de complexidade de cada curso; (2) número de alunos matriculados por curso.

O nível de complexidade, necessário para o cálculo do Fator Geral da Escola, é medido previamente, e pode ser encontrado no Anexo I, tabela III. Ele usa como referência o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e prevê níveis de complexidade para a oferta de cursos técnicos, tendo como base dois fatores: (1) Número de requisitos de infraestrutura mínima para a oferta do curso e (2) Grau de especificidade da infraestrutura. Ao combinar os dois critérios mencionados anteriormente, obtém-se o nível de complexidade na implementação de um curso técnico específico.

O Fator Geral da Escola, portanto, é calculado a partir da multiplicação do nível de complexidade do curso pelo número de matrículas daquele curso na escola, conforme demonstra a fórmula abaixo, onde a variável Nal expressa o número de alunos do curso da escola ?n? e a variável Fcurso expressa o nível de complexidade de determinado curso ?n?. O cálculo final do Fator Geral da Escola consiste no somatório da ponderação entre a complexidade dos cursos ofertados, com o número de alunos de cada curso.

Com a obtenção do fator geral, as escolas foram divididas em níveis de complexidade, de acordo com o que as tabelas abaixo demonstram.

Classificação para as Escolas Técnicas (não agrícolas) e de Curso Normal:

Nível Alta complexidade Média-alta complexidade Média complexidade Baixa complexidade

Fator Geral da Escola Acima de 10.000 Entre 4.000 e 10.000 Entre 1.300 e 4.000 Abaixo de 1.300

Valor do Repasse R$ 5.000,00 R$ 2.000,00 R$ 1.000,00 R$ 750,00

Classificação para as Escolas Agrícolas:

Nível Alta complexidade

Fator Geral da Escola Acima de 10.000

Valor do Repasse R$ 4.500,00


Média complexidade Baixa complexidade

Entre 2.000 e 10.000 Abaixo de 2.000

R$ 3.000,00 R$ 1.500,00

e. Eventos Climáticos:

A unidade escolar que for acometida por eventos climáticos receberá repasse financeiro, nos valores definidos nos critérios da tabela abaixo, enquanto perdurar a situação. A Secretaria da Educação publicará, mensalmente, a classificação das unidades escolares nos níveis descritos na tabela abaixo.

Níveis

Valor

Nível 1

R$ 20.000,00

Nível 2

R$ 40.000,00

Nível 3

R$ 80.000,00

Descrição Danos a material pedagógico, material administrativo e / o u materiais de consumo Danos a equipamentos e/ou mobiliário, a material pedagógico, material administrativo e/ou materiais de consumo Danos ao telhado, calhas e/ou goteiras no teto. Alagamento ou incêndio dentro da unidade escolar.

f. Apoio à Manutenção e à Infraestrutura Escolar:

A unidade escolar receberá repasse financeiro, com o objetivo de revitalizar e qualificar a infraestrutura das escolas da rede pública estadual de ensino. A Secretaria da Educação publicará, mensalmente, a classificação das unidades escolares nos níveis descritos na tabela abaixo.

Níveis

Valor R$ 25.000,00 + (R$352,00

Nível 1

X Número de Matrículas em turno integral) R$ 25.000,00 + (R$176,00 Escolas com número de matrículas entre 101 e 599 X Número de Matrículas em turno regular) + (R$360,00 X Número de Matrículas em turno integral) R$ 160.000,00 + (R$352,00 Escolas com número de matrículas superior a 600 X Número de Matrículas em turno integral)

Nível 2

Nível 3 Valor máximo atingível: R$ 250.000,00

Critério Escolas com número de matrículas inferior a 100


g. Apoio ENEM:

A unidade escolar com estudantes do 3º ano do Ensino Médio inscritos no Exame Nacional do Ensino Médio ENEM, receberá repasse financeiro (parcela única anual), para aquisição de caneta, lanche e transporte para realização da prova.

Os estudantes de escolas em municípios que não ofertam o exame receberão um repasse maior para custear o deslocamento em trajetos mais longos que despendem de passagens intermunicipais. Ademais, os estudantes de municípios maiores (mais de 200.000 habitantes) recebem um repasse mais alto, quando comparado aos estudantes de escolas de municípios menores (menos de 200.000 habitantes), para custear deslocamentos que exigem mais de uma passagem de ônibus.

A classificação se dará nos níveis abaixo mensurados:

Kit ENEM/aluno Nível 1 Nível 2 Nível 3

Escolas em municípios com aplicação do Exame e mais de 200.000 habitantes Escolas em municípios com aplicação do Exame e até 200.000 habitantes Escolas em municípios sem aplicação

R$ 27,00 R$ 22,00 R$ 42,00

do Exame (menos de 50 mil habitantes) A Secretaria da Educação publicará, anualmente, a classificação das unidades escolares.

h. Protagonismo Juvenil

A unidade escolar com estudantes selecionados para participação em eventos educacionais receberá repasse financeiro a fim de viabilizar a participação dos estudantes do Ensino Fundamental e Ensino Médio em feiras, mostras científicas, culturais, eventos e campeonatos esportivos.

O valor do repasse destinado à unidade escolar poderá ser utilizado com despesas de hospedagem, alimentação e transporte para os estudantes, além do transporte do professor responsável por acompanhá-los.

Contudo, para a participação em eventos externos, não organizados pela Secretaria de Estado da Educação, é necessário que a Coordenadoria Regional submeta o pedido de participação da unidade escolar à Secretaria da Educação, a qual será responsável por autorizar ou indeferir a solicitação. Para os estudantes terem direito ao recurso, a unidade escolar deve possuir uma participação igual ou superior a 80% nas avaliações do SAEB e SAERS.

O repasse será composto por uma parcela fixa e uma parcela variável por pessoa. A parcela variável será multiplicada pelo número de dias do evento. O valor da parcela fixa mudará de acordo com o pólo da escola, conforme os seguintes critérios:


Pólo

Parcela fixa

Pólo 1 Pólo 2 Pólo 3 Pólo 4 Pólo 5 Pólo 6

R$ 150,00 R$ 660,00 R$ 660,00 R$ 900,00 R$ 510,00 R$ 450,00

A parcela variável mudará de acordo com as características da viagem, conforme critérios abaixo:

Parcela variável Critérios viagem Viagem da capital para interior ou interior

Valor/pessoa/dia

para interior Viagem interior para capital Viagem para SP, RJ e DF Viagem para demais estados Países da América do Sul Países da América Central Países da América do Norte Países da Ásia, África e Oceania Países da Europa (Alemanha, Reino Unido,

R$ 201,01 R$ 245,68 R$ 491,37 R$ 335,02 $200,00 $250,00 $350,00 $350,00

França) Países da Europa (demais países)

?360,00 ?250,00

A Secretaria da Educação publicará, quadrimestralmente, a classificação das unidades escolares.

i. Reconhecimento por desempenho

A unidade escolar que atingir desempenho satisfatório em termos de classificação, evolução, participação, proficiência ou equidade receberá uma premiação financeira específica nos termos abaixo:

Nº Categorias 1 Índice IDEB absoluto

2

Evolução percentual no índice IDEB

Referência Premiação Escopo IDEB 1º lugar R$ Escola dentre as três maiores 50.000,00 2º lugar - notas de cada CRE R$ 30.000,00 3º lugar - R$ 20.000,00 IDEB 1º lugar R$ Escolas dentre as três maiores 50.000,00 2º lugar - evoluções de cada CRE frente à R$ 30.000,00 3º edição anterior lugar - R$ 20.000,00


3 4 5

Participação mínima de 80% Evolução na proficiência média Redução da desigualdade na proficiência média

SAEB/ SAERS SAEB/ SAERS SAEB/ SAERS

R$ 10.000,00

Escolas que atingirem o índice em todas as etapas ofertadas Etapas com evolução frente à edição anterior Escolas dentre as três maiores evoluções na rede estadual

R$ 10.000,00 R$ 40.000,00

As categorias de premiações poderão se aplicar de forma cumulativa entre as etapas da mesma escola, excepcionalizado o critério nº 3 que exigirá a participação mínima de 80% concomitante em todas as etapas ofertadas pela escola para a sua concessão.

As categorias 1 e 2 serão devidas nos anos de divulgação do IDEB, ao passo que as categorias 3, 4 e 5 serão devidas anualmente e terão como referência o SAEB nos anos de realização desta avaliação, sendo o SAERS utilizado como subsídio para as premiações nos demais anos.

As categorias que premiam a evolução, quais sejam - 2, 4 e 5 - terão como referência a edição atual da avaliação ou o IDEB corrente em relação à edição imediatamente anterior, excepcionalizando o SAEB e o IDEB de 2023 que terão como referência a evolução frente ao ano de 2019.

Para as categorias 4 e 5 será considerada a nota média das disciplinas de cada etapa avaliada pelos instrumentos de referência. A evolução na proficiência média correspondente à categoria nº 4 será calculada tendo como referência o aumento no percentual de estudantes no nível adequado e avançado conforme escala SAEB/SAEB para cada etapa da escola.

A redução da desigualdade na proficiência média estabelecida na categoria nº 5 será mensurada pela redução percentual na diferença entre o desempenho médio dos estudantes brancos em relação aos estudantes pretos, pardos e indígenas (PPI) por etapa. Para isso, serão consideradas as declarações raciais informadas no sistema ISE, sem prejuízo da consulta complementar em outras bases disponíveis à Secretaria de Educação para fins de verificação e conformidade;

Os repasses financeiros a título das premiações aqui dispostas serão realizados conforme a disponibilidade dos microdados à Secretaria de Educação.

A Secretaria da Educação publicará, anualmente, a classificação das unidades escolares.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 20 de dezembro de 2024.

EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.


ARTUR DE LEMOS JÚNIOR, Secretário-Chefe da Casa Civil. EDUARDO LEITE Praça Marechal Deodoro, s/nº, Palácio Piratini Porto Alegre EDUARDO LEITE Governador do Estado Praça Marechal Deodoro, s/nº Porto Alegre Fone: 5132104100

Publicado no Caderno do Governo (DOE) do Rio Grande do Sul Em 23 de dezembro de 2024 Protocolo: 2024001180064 Publicado a partir da página: 4


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