NOTA À IMPRENSA
Adefesa da vítimaA.S.P. recebecomtranquilidadeaconclusão doIPM onde houve o indiciamento do seu constituinte, bem como dos Policiais Militares envolvidosnosfatosocorridosem11desetembrode2024,nocentrodacidadede LagoaVermelha/RS.
De início, necessário esclarecer que o indiciamento da vítima A. S. P., pelo crime de lesão corporal remetido em Termo Circunstanciado pela Polícia Civil restou sumariamente arquivado, tendo o Ministério Público Estadual assim se manifestado:
AmanifestaçãodoMinistérioPúblicofoiprontamenteacolhidaporordemdo juízo da Terceira Vara Judicial da Comarca de Lagoa Vermelha/RS, sendo determinadooarquivamentodoTermoCircunstanciado.
Comrelaçãoaosupostoenvolvimentodavítimacomorganizaçãocriminosa, imperioso esclarecer que nada de concreto restou apurado no Inquérito Policial MilitarnoquedizrespeitoàA.S.P.sermembrodefacçãocriminosa.Oquesetem, defato,sobreavítima,équeelerespondeuporprocessocriminal,ondepermaneceu preso preventivamente por quase 3 (três) ano, sendo que, ao final, a sentença judicialabsolveuintegralmenteA.S.P dasacusaçõesquelheforamimputadas. Sua absolviçãofoiconfirmadapeloTribunaldoEstadodoRioGrandedoSul
Assim, a intenção de ligar a vítima com suposto envolvimento à facção criminosa,nãopassadeumatentativaveladaparajustificarasatrocidadeseabusos praticados pelos Policiais envolvidos e amplamente testemunhados pela comunidadeLagoense.
Emtempo,nãosepodeadmitirqueavidapregressadavítimasejautilizada para justificar as condutas abusivas e inadequadas praticadas pelos Policiais Militares no momento da abordagem, não sendo esperado tais condutas, principalmentepeloórgãoquedeveriaprotegerocidadão.
Com efeito, os vídeos que circularam nas redes sociais, bem como os que compõem o IPM falam por si só e contradizem as versões apresentadas pelos PoliciaisMilitaresqueatenderamaocorrência,bemcomopeloPolicialMilitarque estavadefolganodiadosfatosenvolvidosdiretamentenodesentendimentoinicial detrânsito.
Nesse sentido, a defesa da vítima A.S.P. seguirá acompanhando o prosseguimento do expediente militar, haja vista que entende, que os fatos praticados transcendem mera lesão corporal, considerando que, as imagens constantes do IPM dão azo a entendimento por prática de crime mais grave, diversamentedoquefoiconcluído,incluindoaindaabusoseomissõesnitidamente verificados.
Por fim, a defesa confia integralmente na imparcialidade e lisura do órgão MilitaracusadorparaoprosseguimentodaaçãoPenal,porentenderquefatoscomo osocorridos, nãopassem despercebidos etenhamreprimendaexemplar, afimde quealisuradocomandodaBrigadaMilitarnãosejamaculadaporacontecimentos comoosqueforampresenciadosnodia11desetembrode2024.
Assim, imprescindível que o prosseguimento do feito na esfera militar culmine com desfecho e reprimendas rigorosas aos Policiais Militares envolvidos nosfatosque,notoriamente,tiveramcondutasinadequadas,bemcomoparaquea credibilidadedaBrigadaMilitarLagoense sejamantidaenãofiquemanchada por fatosisoladoscomoeste.
Defesa: Rafael Viali OAB/RS 84.820 e Viviane Machado Holleben Leite OAB/RS 88016