RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.486.671RIO GRANDEDO SUL
RELATOR : MIN.DIAS TOFFOLI
RECTE.(S) : M.P.F.
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDA REPÚBLICA
RECTE.(S) : LUCIANO AUGUSTO BONILHA LEAO
ADV.(A/S) : JEANDE MENEZES SEVERO
RECTE.(S) : MINISTÉRIO PÚBLICODO ESTADODO RIO
GRANDEDO SUL
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERALDE JUSTIÇADO ESTADODO
RIO GRANDEDO SUL
RECDO.(A/S) : ELISSANDRO CALLEGARO SPOHR
ADV.(A/S) : JADERDA SILVEIRA MARQUES
RECDO.(A/S) : MAURO LONDERO HOFFMANN
ADV.(A/S) : MARIO LUIS LIRIO CIPRIANI
RECDO.(A/S) : MARCELODE JESUSDOS SANTOS
ADV.(A/S) : TATIANA VIZZOTTO BORSA
INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃODA VITIMASDA TRAGÉDIADE
SANTA MARIA -AVTSM
ADV.(A/S) : PEDRO GONÇALVES BARCELLOS JUNIOR
DECISÃO:
Vistos.
Trata-sededoisrecursosextraordinários,sendooprimeiro interpostopeloMinistérioPúblicodoEstadodoRioGrandedoSulMPRS(e-doc.1.624)contraacórdãosdoTribunallocal-TJRS(e-doc.1.483 ee-doc.1.578)eosegundoformalizadopeloMinistérioPúblicoFederalMPF(e-doc.2.042)emfacedeacórdãosdaSextaTurmadoSuperior TribunaldeJustiça-STJ(e-docs.1.998/2.001ee-docs.2.030/2.031),bem comodeagravocontradecisãoqueinadmitiuoapeloextremointerposto porLucianoAugustoBonilhaLeão(e-doc.1.756e1.876,respectivamente) tambémcontraasdecisõescolegiadasemanadasdoTJRS.
Oacórdãodaapelaçãoproferidopela1ªCâmaraCriminaldoTJRS, questionadonosrecursosextraordináriosquecontraeleseinsurgem,está assimementado(e-doc.1.483):
DOJÚRI.INCÊNDIODABOATEKISS.PRELIMINARES ACOLHIDAS,PORMAIORIA.NULIDADEDO JULGAMENTOPELOTRIBUNALDOJÚRIDECLARADA, PORMAIORIA.-NULIDADEPOSTERIORÀPRONÚNCIA. ART.571,V,DOCÓDIGODEPROCESSOPENAL. REALIZAÇÃODETRÊSSORTEIOS(UMPRINCIPALE DOISSUPLEMENTARES)DEJURADOSPARA FORMAÇÃODOTRIBUNALDOJÚRI.NÚMERO EXCESSIVODEJURADOS-305(TREZENTOSECINCO). NÃOOBSERVÂNCIADOPRAZOLEGALPARA REALIZAÇÃODOSORTEIO.SUBSTITUIÇÃOPELOJUIZ PRESIDENTEDOTRIBUNALDOJÚRI,DEOFÍCIO,DA FÓRMULAEXPRESSANOART.433,§1º,DOCÓDIGODE PROCESSOPENALPORPROCEDIMENTOOUTRONÃO PREVISTOPELOLEGISLADOR.VIOLAÇÃODA PROVIDÊNCIALEGALQUEVISAAASSEGURARA IMPARCIALIDADEOBJETIVADOTRIBUNALDOJÚRI EMFAVORDAIGUALDADE,PARIDADEDEARMASE PLENITUDEDEDEFESA.OFENSAAOARTIGO5º,XXXVII DACONSTITUIÇÃOFEDERAL.AUSÊNCIADE PRECLUSÃOEMFACEDASSUCESSIVASARGUIÇÕES DENULIDADEDEPOSITADASTEMPESTIVAMENTE PELADEFESADEELISSANDROSENDOSEGUIDOPELAS DEFESASDEMAUROEMARCELO.NULIDADE DECLARADA,PORMAIORIA.
Olegisladorconstituinteposicionouemblematicamenteo TribunaldoJúrinocapítulodos DireitoseGarantias IndividuaiseColetivas (Art.5º,incisoXXXVII)daConstituição Federal,instituindo-o cláusulapétrea,assegurando expressamenteaplenitudededefesa,osigilodasvotaçõesea soberaniadosveredictos.
NoTribunaldoJúriaforma,maisdoqueemqualquer outroritodenaturezaprocessualpenal,temmarcadanatureza constitutivaeestrutural- formadatesserei -,considerando-se
queoConselhodeSentença,diferentementedosjuízestogados, que,deregra,têmjurisdiçãosempreeplena,écompostopor julgadoresleigosparaoato,razãopelaqualaformaconstitui garantiadaimparcialidadeobjetivadoJuradoemfavorda igualdade,daparidadedearmasedaplenitudededefesa, princípiosinsculpidosnaConstituiçãoFederal,gerando,sua inobservância,nulidadeabsoluta.
Osorteiodos25(vinteecinco)juradosquecomporãoo TribunaldoJúritemdeserobrigatoriamenterealizadoentreo 15º(décimoquinto)eo10º(décimo)diaútilantecedentesà instalaçãodareuniãoperiódicaouextraordinária,paraque tantoaacusaçãoquantoadefesapossamprocederauma investigaçãomaisprofundadosjurados,dentreosquais07 (sete)comporãooConselhodeSentença.
NocasoematençãoafórmulaexpressanoArt.433,§1º, doCódigodeProcessoPenal,queprevêoprazode10(dez)a 15(quinze)diasúteisantesdasessãoparaoMinistérioPúblico eadefesainvestigaremos25(vinteecinco)cidadãosecidadãs sorteados,foisubstituída,deofício,peloJuizPresidentedo TribunaldoJúriporprocedimentooutroaoarrepiodalei.
Defesastécnicasquetiveram,respectivamente,20(vinte) diasúteisparainvestigar150(centoecinquenta)jurados,10 (dez)diasúteisparainvestigarmais88(oitentaeoito)jurados, e,aofim,05(cinco)diasúteisparaexaminarmais67(sessentae sete)jurados,aquijásemobediênciaaoprazolegal(somente metadedoprazolegal),sendoquedos25(vinteecinco)jurados quecompuseramoTribunaldoJúri,i.é,quetiveramseus nomescolocadosnaurna,13(treze)delesforamoriundosdo primeirosorteio(03/11/2021),02(dois)dosegundo(17/11/2021) e04(quatro)doúltimosorteio(24/11/2021),aqui flagrantementeforadoprazolegal.
Oprazoexíguoeoelevadíssimonúmerodejurados(305) causouprejuízoconcretoàsDefesas,impossibilitando-asde
exerceremoplenoexercíciolegaldasrecusas,bemcomo arguiçõesdeimpedimentos,suspeiçõeseincompatibilidades, tendoaDefesadoréuElissandrosemanifestado expressamente,porpetiçõesescritasetempestivas, contrariamenteàrealizaçãodossorteiosnaformacomo operados,fazendo-oemdiversasoportunidadesemuitoantes darealizaçãodosorteioprincipal,oqueafastaapreclusão, aindaquenãosetratassedenulidadeabsoluta.
- NULIDADEDOJULGAMENTO.REUNIÃO
RESERVADADOJUIZPRESIDENTEDOTRIBUNALDO JÚRICOMOCONSELHODESENTENÇAEMMEIOÀ SESSÃOPLENÁRIA.ATOSPROCESSUAISEMPLENÁRIO QUETÊMDESEROBRIGATORIAMENTEREALIZADOS NAPRESENÇADOMINISTÉRIOPÚBLICOEDA(S) DEFESA(S).VIOLAÇÃODOSPRINCÍPIOSACUSATÓRIO, DATRANSPARÊNCIAOBRIGATÓRIADOSATOSDO PODERJUDICIÁRIOEDAPLENITUDEDEDEFESA. NULIDADEDECLARADA,PORMAIORIA.
AindaqueoTribunaldoJúriadmitaexcepcionalmente algumaflexibilidadedefórmulas,talexcepcionalidadesomente podeocorrerdemoldeanãodeformaronúcleodoatojurídicoprocessualeasuacapacidadeintrínsecadeimpugnaçãopelas partes.
AdiscricionariedadedoJuizPresidentedoTribunaldo Júriélimitada,competindo-lhetão-somenteconduziro processoconformeoritoprevistonalei,e,emcasode condenação,fixaraspenasdeformasimpleseobjetiva.
Diferentementedoquepreviaaleianterior(Art.476 revogado),quecolocavaojuizjuntocomosjuradosnasala secretaquandoelesquisessemexaminarosinstrumentosdo crime,descansarouterrefeições,etc.,paraqueelefiscalizasse nãosóaincomunicabilidade,mastambémqueumjuradonão influenciasseooutro,aleiemvigorpreza,comrigor,os
princípiosacusatórioedatransparênciadosatosdoPoder Judiciário,ambosdeassentoconstitucional.
Écoroláriológicoejurídico,portanto,quetodososatos processuaisduranteasessãoplenária,sejamelesdecisóriosou mesmodemeraorientaçãoaosjurados,têmdeserrealizados obrigatoriamentesenãosobolhoseouvidosdetodos,pelo menosdoMinistérioPúblicoedaDefesa,equetodososatos têmnecessariamentedeficarregistradospermitindosua impugnaçãopelaspartes.
NocasoemjulgamentooJuizPresidentedoTribunaldo Júri,às04h02min,conformevídeoqueestáhospedadono Youtube (https://www.youtube.com/watch?v=QlAEn5pThh8), inadvertidamenteparouocursodojulgamentoeconvocouos juradosparaumareuniãoextraordináriaemprivado, realizando-asemapresençadoMinistérioPúblico,dasDefesas elongedopúblico.
Atodiscricionário,reservado,semprevisãolegal,que nulificaoJúri,atémesmoporquenãotiveramaspartessequer apossibilidadedeimpugná-loquantoaoseuconteúdo,pois deledesconhecem.
Casoemqueamotivaçãodesseatode interrupção/suspensãodasessãoplenáriapeloJuizdoTribunal doJúridesimporta.Tenhasidooatogeradopormerolapso causadopelocansaçodelongashorasdejulgamentooupor eventuaisquestõesurgentesdequalquertipo,fatoéqueo conteúdodoato,emreservado,nãofoiregistradoporescritoou porqualquermídia,nãoadmitindo,assim,irresignaçãodas partes.Nessestermos,oatoprocessualestácategorizadocomo nulidadeabsoluta.
Declaraçãodenulidadequeselimitaestritamenteaoato emsi,nãoatingindoafunçãojudicantemuitomenosapessoa doMagistrado,dereconhecidareputaçãoilibadaeprofundos
conhecimentosjurídicos,nãohavendofalaremparcialidadeou suspeiçãoqualquer.
-NULIDADEDAQUESITAÇÃO.NULIDADEDO02º QUESITOPOREXCESSOACUSATÓRIO.INCLUSÃODE ELEMENTOSFÁTICOSQUETINHAMSIDOEXCLUÍDOS PELOTRIBUNALDEJUSTIÇANORECURSOEM SENTIDOESTRITONº70071739239ENÃOHAVIAMSIDO OBJETODEPOSTERIORALTERAÇÃO.VIOLAÇÃODO PRINCÍPIODACORRELAÇÃO.04ºQUESITONULOPOR ESTABELECERCONEXÃOCOMO2ºQUESITO. NULIDADEDECLARADA,PORMAIORIA.
Algumasdasimputaçõesquehaviamsidofeitasna denúnciaaosréusforamexpressamenteexcluídasdadecisãode pronúnciaquandodojulgamentodoRecursoemSentido Estritonº70071739239.Nadaobstante,foramutilizadasno2º quesito,emrelaçãoatodososréus,parcelasacusatóriasque haviamsidoexcluídaspeloTribunaldeJustiçaenãofaziam maispartedadecisãodepronúncia,violandooprincípioda correlaçãoentreadenúnciaeapronúnciaeasentença.
O4ºquesitofoiredigidocomautilizaçãodaexpressão “Assimagindo”,estabelecendoconexãocomo02ºquesito,razão pelaqualo4ºquesito,porderivação,tambéménulo.
DEMAISPRELIMINARESREJEITADAS,VENCIDOO DES.JOSÉCONRADOKURTZDESOUZA(REVISOR)NA SEGUINTEPRELIMINAR:
-NULIDADEDO02ºQUESITOPORAUSÊNCIADE UTILIZAÇÃODEELEMENTOSNORMATIVOS CONTIDOSNADENÚNCIA.PREJUÍZO CARACTERIZADO.
OArt.482,parágrafoúnico,doCódigodeProcessoPenal dispõequeosquesitosserãoredigidosemproposições afirmativas,simplesedistintas,demodoquecadaumdelespossa
serrespondidocomsuficienteclarezaenecessáriaprecisão.Na elaboraçãodosquesitosoJuizPresidentedoJúrilevaráem contaostermosdapronúnciaoudasdecisõesposterioresque julgaramadmissívelaacusação,dointerrogatórioedas alegaçõesdaspartes.
Nocasodosautosaausênciadoelementofáticonormativo"revelandototalindiferençaedesprezopelavidadas vítimas”-naquesitaçãoprejudicaosréus,complexificandoa questão.Apergunta,conformefoidirigida,dificultaaojurado realizarjuízodedistinçãoentreodolo(eventual)eaculpa (consciente),tendoresididoadiscussãoacercadoelemento centralsobreacaracterizaçãoounãododoloeventualneste ponto.
VENCIDOODESEMBARGADORJAYME WEINGARTNERNETO(VOGAL)NASSEGUINTES PRELIMINARES:
-FORMAÇÃODOCONSELHODESENTENÇA. UTILIZAÇÃODOSISTEMACONSULTASINTEGRADAS PELOMINISTÉRIOPÚBLICO,COMPROJEÇÃOPARAA PRESENTESESSÃO,AREFORÇARADISPARIDADEDE ARMAS.PERFILAMENTODISCRIMINATÓRIO.
OMinistérioPúblicoutilizou-sedasinformaçõessobreos juradosqueobteve,viacompartilhamento,nosistema ConsultasIntegradas,tendoescrutinadointegralmentealista geralpara2021,claraadisparidadedearmasnopreparodojúri daKiss,apardoperfilamentodiscriminatório(97pessoas foramexpurgadasporque,mercêderelaçõesfamiliarese afetivas,visitaramdetentos,algumasháduasdécadas),aferir inclusiveodireitofundamentalàproteçãodedadospessoaise regrasdaLeiGeraldeProteçãodeDadosPessoais (ConstituiçãoFederal,Art.5º,LXXIX,eLeinº13.709/2018),com reflexosnapluralidadeinstitucionaldoTribunaldoJúriena efetivapossibilidadedeexercerafunçãodejurado(Arts.436,§
1º,439e440doCódigodeProcessoPenal).
-MAQUETEDIGITAL3DACOSTADAPELO MINISTÉRIOPÚBLICOPARAEXIBIÇÃOEMPLENÁRIO. INOVAÇÃOACUSATÓRIAPROBATÓRIANÃO VERIFICADA.NULIDADEREJEITADA,PORMAIORIA.
Amaquetedigital3Dfoiacostadanosautospelo MinistérioPúblicodentrodoprazolegal(Art.479doCódigode ProcessoPenal),comintimaçãoeciênciadaspartesarespeito dajuntada.CompetiaàsDefesasabuscadoequipamento corretoecompatívelparaaexecuçãodamaquete3D,e,seuma dasDefesasconseguiuacessar,élícitoconcluirqueoprograma estavaemcondiçõesdeuso.ODesembargadorJayme Weingartnerentendiaquenãohaviasidoobservado suficientementeocontraditórioemfacedacomplexidadeeda peculiaridadedamatéria.
-MENÇÃOÀDECISÃODOJUIZQUEPRONUNCIOU OSRÉUSPELOMINISTÉRIOPÚBLICONOSDEBATESEM PLENÁRIO.AUSÊNCIADEÊNFASEOUDESTAQUEPELO MINISTÉRIOPÚBLICO.NULIDADEREJEITADA,POR MAIORIA.
AmanifestaçãomencionadapeloMinistérioPúblico,em meioaosveementesdebates,semqualquerênfaseoudestaque quepoderiaconstituirefetivamenteumargumentode autoridadecontraosréus,nãoconduzànulidadedo julgamento.ODesembargadorJaymeWeingartnerentendia que,mesmosetratandodedecisãosobreprisãotemporária, houveindevidoargumentodeautoridade.
PORMAIORIA,PROVERAMOSAPELOS, FULCRADOSNOART.593,III,"A",DOCÓDIGODE PROCESSOPENALPARADECLARARANULIDADEDO JULGAMENTO,PREJUDICADOOEXAMEDOSAPELOS COMBASENASDEMAISALÍNEASDOALUDIDO
DISPOSITIVOLEGAL.
ÀUNANIMIDADE,REVOGARAMAPRISÃODOS RÉUS.” (Grifosnooriginal).
Opostosembargosdedeclaração,oTribunaldeJustiçarejeitouos opostospeloréuLucianoeacolheuparcialmenteosdoMinistérioPúblico estadualparaquefossesanadoerromaterialnaementa,semmodificação dojulgado.Eisaementa(e-doc.1.578):
-SORTEIOSDOSJURADOSQUECOMPUSERAMO TRIBUNALDOJÚRI.TESEMINISTERIALDE OCORRÊNCIADEPRECLUSÃOEDEINEXISTÊNCIADE PREJUÍZOCONCRETOÀSDEFESAS.OMISSÃONÃO VERIFICADA.NULIDADEABSOLUTARECONHECIDA. PRECLUSÃOAFASTADANOACÓRDÃO.PREJUÍZOQUE FICOUESTAMPADONOSAUTOS.
OritoprocessualprevistonoCódigodeProcessoPenal assumeespecialrelevâncianoTribunaldoJúridadooseu caráterconstitutivoeestrutural,tendoafunçãodegarantira imparcialidadeobjetivadojurado,queéleigo(cidadãou cidadãoleigoquedecidiráporíntimaconvicção)emfavordos princípiosdaigualdade,daparidadedearmas,edopleno exercíciodadefesa,demoldequequantomaisidentificáveléa normaconstitucionalnoâmagodanormainfraconstitucional maisprofundaéanecessidadedeobservânciadosdireitose dasgarantiasfundamentaisparaodevidoprocessolegal. Tendohavido,nocasopenaldosautos,aviolaçãodorito processual,e,comoconsequência,oaviltamentodasgarantias daimparcialidadeobjetivadojurado,daigualdadeeda paridadedearmas,anulidadereconhecidaédenatureza absoluta.
Aindaquenãosetratassedenulidadeabsoluta,oacórdão embargadotambémanalisouapreclusãoeoprejuízo.
Noqueserefereàpreclusão,asdecisõesjudiciaisque determinaramarealizaçãodossorteiosforamdevidae tempestivamenteimpugnadaspeladefesadoréuElissandro, antesmesmoinclusivedodiaemquefoirealizadoosorteio principal,tendosidoderradeiramentereiteradosospedidos quehaviamsidofeitosatravésdesucessivaspetiçõesquando dainstalaçãodasessãodoTribunaldoJúri.
Outrossim,oprejuízotambémfoidebatidoeobservado objetivamenteàluzdosdireitosedasgarantiasfundamentais queregemoTribunaldoJúri,bemaindadentrodaprópria perspectivadofatodequeosréusrestaramcondenados,oque constituiinafastavelmentefatohermenêuticoparaaaferiçãodo prejuízoàsdefesas,que,diantedoprazoexíguoedoelevado númerodejurados,foramimpedidasdeexerceropleno exercíciolegaldasrecusas,bemcomoarguiçõesde impedimentos,suspeiçõeseincompatibilidades,asquaisestão aserviçodagarantiadaimparcialidadeobjetivadoTribunaldo Júrietambémdoexercíciodaplenitudededefesa.
- REUNIÃORESERVADACOMOJUIZPRESIDENTE DOTRIBUNALDOJÚRICOMOCONSELHODE SENTENÇAEMMEIOÀSESSÃOPLENÁRIA. AFIRMAÇÃOMINISTERIALDEAUSÊNCIADEPREJUÍZO CONCRETOÀSDEFESAS.REJEIÇÃO. DESCONHECIMENTODOCONTEÚDODOATOPELAS PARTES.IMPOSSIBILIDADEDEIMPUGNAÇÃO.
AdiscricionariedadedoJuizdoTribunaldoJúriémuito limitadaeaelecompetesomenteconduziroprocessoconforme oritoprevistonalei,e,emcasodecondenaçãocriminal,fixaras penasdeformasimpleseobjetiva.Conformeasseveradono arestoembargado,diferentementedoquerezavaaleianterior (Art.476revogado),quecolocavaojuizjuntocomosjuradosna
salasecretaquandoelesquisessemexaminarosinstrumentos docrime,descansarouterrefeições,paraqueelefiscalizasse nãosóaincomunicabilidade,mastambémqueumjuradonão influenciasseooutro,aleiemvigorpreza,comrigor,os princípiosacusatórioedatransparênciadosatosdoPoder Judiciário,ambosdeassentoconstitucional,sendo,portanto, coroláriológicoejurídicoquetodososatosprocessuaisdurante asessãoplenária,decisóriosoudemeradeorientaçãoaos jurados,sejamrealizadosobrigatoriamentesenãosobolhose ouvidosdetodos,pelomenosdoMinistérioPúblicoeda Defesa,equetodososatossejamnecessariamenteregistradosa fimdequesepermitaaimpugnaçãopelaspartes.
Nocasoemepígrafe,oconteúdodoato,emreservado, nãofoiregistradoporescritoouemqualquermídia,sequer permitindo,assim,irresignaçãopelaspartes,estandooato, nestestermos,portanto,categorizadocomonulidadede naturezaabsoluta,tendoemvistaaviolaçãoaosprincípios acusatórioedaobrigatóriatransparênciadosatosdoPoder Judiciário,dematrizconstitucional,umavezqueamatéria constitucionalqueorientaoatojurídicofoiaviltada.Coma deformaçãodonúcleodoatojurídicoprocessualeasubtração daspartesdapossibilidadedeimpugnação,descabefalarem ausênciadeprejuízoconcretoàsDefesas,asquaissequer obtiveramconhecimentodoconteúdodoato.
-NULIDADEDAQUESITAÇÃO.02ºE4ºQUESITOS.
AFIRMAÇÃOMINISTERIALDEPRECLUSÃONOPONTO.
CasodosautosemquehouvereclamaçãodasDefesasde ElissandroeMauroemplenárionoquetocaao04ºquesito,não havendofalarempreclusão.Noqueserefereao02ºquesito, igualmenteanulado,éter-sepresentequeoaludidoquesito, paratodososréus,utilizouparcelasdaacusaçãoquejánão faziammaispartedapronúncia,tendosidovioladaaregrada correlação/congruênciaeasgarantiasconstitucionaisda
ampla/plenadefesaedocontraditório,tratando-sedenulidade denaturezaabsoluta,quepoderiainclusiveserdeclaradade ofício.
-INOVAÇÃOACUSATÓRIAEMRÉPLICAEM RELAÇÃOAORÉUMAURO.AFIRMAÇÃOMINISTERIAL DEAUSÊNCIADEPREJUÍZOCONCRETO.REJEIÇÃO.
Conformevistonoacórdão,oMinistérioPúblicoacusouo réuMaurodeterpraticadoosfatoscomdoloeventual,umavez queeleeraoresponsávelpormandaregerenciaro estabelecimentoeporquesabiadetudoqueacontecianolocal, tendo,nasessãoplenária,afirmadoqueMauro,aindaquenão soubesse,fechouosolhosdeliberadamente.
EvidentequeainovaçãodoMinistérioPúblicoem plenáriocolheudesurpresaadefesa,inviabilizandooseupleno exercício,deestaturaconstitucional.Aindaqueareferidatese nãotenhasidoreproduzidanosquestionáriosdirigidosao ConselhodeSentença,oprejuízoficoubemcaracterizado,uma vezqueosjuradossãopessoasleigasequeseatentamapenas aosfatosenãoàstesesdedireito.
-INOVAÇÃOACUSATÓRIAEMRÉPLICAEM RELAÇÃOAORÉUMAURO.ERROMATERIALNA EMENTA.
Aafirmaçãodequeainovaçãoacusatóriaemréplicaem relaçãoaoréuMauronãoconstounaementadojulgado embargadoprocede,razãopelaqualdevesercorrigidooerro materialapontado,comainclusãodotópiconaementa.
-EMBARGOSDEDECLARAÇÃOOPOSTOSPELA DEFESADORÉULUCIANO.OMISSÃONO ENFRENTAMENTODASNULIDADES.REJEIÇÃO. REDISCUSSÃODAMATÉRIA.
Casofáticoemquetodasasquestõestrazidaspeladefesa
deLucianojáforamdevidamenteenfrentadaspeloColegiado, tratando-seastesesaventadasdemerarepetição,nãohavendo justificativalegalejurídicaparaquesejamacolhidas.
EMBARGOSDEDECLARAÇÃOOPOSTOSPOR LUCIANOREJEITADOS.EMBARGOSDEDECLARAÇÃO OPOSTOSPELOMINISTÉRIOPÚBLICOACOLHIDOS PARCIALMENTEPARAQUESEJADETERMINADAA CORREÇÃODOERROMATERIALNAEMENTA.”(Grifos nooriginal).
NoqueserefereaoacórdãodaSextaTurmadoSTJ,objetode impugnaçãonorecursoextraordinárioformalizadopeloMinistério PúblicoFederal,estásintetizadonaementaseguinte(e-doc.1.998):
“PROCESSUALPENAL.TRIBUNALDOJÚRI. HOMICÍDIOSQUALIFICADOSCONSUMADOSE TENTADOS.NULIDADESRECONHECIDASPELO TRIBUNALDEORIGEMCOMDETERMINAÇÃODE RENOVAÇÃODOJULGAMENTO.AGRAVOEMRECURSO ESPECIALDELUCIANOAUGUSTOBONILHALEÃO. AUSÊNCIADEIMPUGNAÇÃOESPECÍFICADADECISÃO QUENEGOUSEGUIMENTOAORECURSOESPECIAL. INCIDÊNCIADASÚMULAN.182/STJ.
1.Nãohavendoimpugnaçãoespecíficadetodosos fundamentosdadecisãoquedeixoudeadmitirorecurso especial,deveseraplicado,poranalogia,oteordaSúmulan. 182desteTribunalSuperior.
2.Agravoemrecursoespecialnãoconhecido.
RECURSOESPECIALDOMINISTÉRIOPÚBLICODO ESTADODORIOGRANDEDOSUL.PEDIDODE RECONHECIMENTODAVALIDADEDOJULGAMENTO REALIZADOPELOTRIBUNALDOJÚRI.PRETENSÃODE AFASTAMENTODASNULIDADES.IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIADEVIOLAÇÃODOSDISPOSITIVOSDENORMA FEDERAL.
1.FORMAÇÃODELISTASDEJURADOSPARA COMPOSIÇÃODOTRIBUNALDOJÚRI.SORTEIOSDE LISTASSUPLEMENTARESDEJURADOS.CIRCUNTÂNCIAS FÁTICASQUENÃOJUSTIFICAMONÚMERO EXACERBADO.AUSÊNCIADEPROPORCIONALIDADE ENTREAUMENTODONÚMERODEJURADOSETEMPO DISPONÍVELPARAINVESTIGAÇÃO.EFETIVOPREJUÍZO.
1.1Adespeitodascircunstânciasfáticassingularesdocasodos autos(númerodevítimas,restriçõesdecorrentesdo enfrentamentodapandemiadecovid-19eausênciasfrequentes dejuradosnacomarca),adeterminaçãodosorteiode305 juradosextrapolouemmuitoadeterminaçãodalei,qualseja, 25jurados.
1.2.Aindaquesepudessecogitaraflexibilizaçãodanorma(art. 433,caput,doCPP),ascircunstânciasapresentadasnãosão suficientesparajustificaroexacerbadonúmerode305jurados.
1.3.Alémdisso,nãohouveproporcionalidadedotempoentrea formaçãodaslistaseojulgamento;pois,emboraampliadoo númerodejurados,nãohouveampliaçãodotempoparaqueos defensoresrealizassemainvestigaçãodosjuradossorteados, demonstrando-se,assim,oefetivoprejuízoparaadefesa.
2.REUNIÃORESERVADAENTREJUIZPRESIDENTEE JURADOS.RAZÕESRECURSAISQUENÃOIMPUGNAMOS FUNDAMENTOSDOACÓRDÃORECORRIDO. INCIDÊNCIADASÚMULAN.283DOSTF. IMPOSSIBILIDADEDEDEMONSTRAÇÃODOPREJUÍZO. INCOMUNICABILIDADEDOSJURADOS. DESCONHECIMENTOPELASPARTESDOCONTEÚDODA REUNIÃORESERVADA.
2.1.OTribunaldeJustiçadeorigementendeuqueareunião
reservadaentreJuizPresidenteejurados,realizadasema presençadaspartes,ensejouoreconhecimentodanulidade adotandoosseguintesfundamentos:(i)desnecessidadedo registroematadejulgamentodeeventualimpugnação,em razãodagravaçãodesomeimagemdasessãodejulgamento; (ii)comprovaçãoinequívocadareuniãoreservadaentreJuiz presidenteejurados;(iii)prejuízoàplenitudededefesa.
2.2.Daleituradasrazõesrecursais,percebe-sequeo fundamentoacercadadesnecessidadedoregistroematade julgamentodeeventualimpugnação,emrazãodagravaçãode someimagemdasessãodejulgamento,oqual,perse,sustenta oafastamentodahipótesedepreclusão,nãofoiespecificamente atacadopelorecorrente,razãopelaqualorecursonãomerece conhecimento,pelaaplicação,poranalogia,doenunciadoda Súmulan.283/STF:"Éinadmissívelorecursoextraordinário, quandoadecisãorecorridaassentaemmaisdeumfundamento suficienteeorecursonãoabrangetodoseles."
2.3.Aindaquefossepossívelultrapassaroconhecimentodo recursonesteponto,aanálisedaquestãosobreanulidadeda reuniãoreservadanãoestápreclusa,poisoJuizPresidentedo TribunaldoJúripermitiuasubstituiçãodaatadejulgamento pelagravaçãoemvídeo.
2.4.OatodoJuizPresidentedesereunirreservadamentecom osjuradosduranteosdebatesemPlenáriodesrespeitoua normaporinviabilizaraparticipaçãodaspartesnoato, impedindoqueestastivessemacessoaoconteúdodareunião. Assim,inviávelapretensãodoMinistérioPúblicodeexigirda defesaademonstraçãodoprejuízoconcretoprovocadopeloato viciadoparaquesejareconhecidaanulidade.
3.INOVAÇÃODATESEDEACUSAÇÃODOMINISTÉRIO PÚBLICOQUANTOAORÉUMAURO.ARGUMENTAÇÃO QUEPODETERINFLUENCIADONADECISÃODOS JURADOS.IMPOSSIBILIDADEDEDEMONSTRAÇÃODO
PREJUÍZO.VOTAÇÃOPORÍNTIMACONVICÇÃO.
3.1.Docontextonoqualfoiaventadaaaplicaçãodateoria cegueiradeliberada,aacusaçãoalegouserpossívela condenaçãodoréuMauro,considerandoqueoacusado poderiaterseesquivadodeliberadamentedesuas responsabilidadescomosóciodoempreendimento,evitando, intencionalmente,tomarconhecimentodoqueaconteciana administraçãodacasanoturna.
3.2.Ocorrequetalcontextofáticodesbordadaacusaçãoque anteriormenteafirmavaaplenaconsciênciaepoderde influêncianagestãodoestabelecimentoempresarial, acrescentandoelementoquenãoforaimputadoaoréunos limitesdapronúncia.
3.3.Naverdade,aargumentaçãodomembrodoMinistério Público,alémdeinovaroslimitesdaacusação,podeter influenciadonavotaçãodosjurados,quejulgamsegundosua íntimaconvicção,semanecessidadedefundamentarseus votos.
3.4.Portanto,nãosepodeexigirdadefesaacomprovaçãodo prejuízo,poistalimposiçãoconsubstanciariaprovaimpossível ediabólica,porquantoimpossívelseaferirseosjurados levaramounãoemconsideraçãoaargumentaçãodoMinistério Público.
4.QUESITAÇÃOAUSÊNCIADECORRELAÇÃOENTRE SENTENÇAEPRONÚNCIA.AFASTAMENTODAHIPÓTESE DEPRECLUSÃO.VIOLAÇÃODOPRINCÍPIODA CONGRUÊNCIAEPRINCÍPIODAHIERARQUIADAS DECISÕESJUDICIAIS.
4.1.OTribunaldeJustiçadoEstadodoRioGrandedoSul,no julgamentodorecursoemsentidoestrito,paraadelimitaçãoda imputaçãodadecisãodepronúncia,determinouaexclusãode partedascondutasatribuídasaosréus.
4.2.Contudo,houveainserçãonosquesitosdessasimputações nãoadmitidasnojulgamentodorecursoemsentidoestrito, ofendendoaumsótempooprincípiodacorrelaçãoentre pronúnciaesentençae,ainda,ahierarquiadojulgamento colegiadodoTribunaldeJustiçadaorigem.
4.3.OentendimentodestaCorteSuperiorénosentidodeque asnulidadesabsolutas,notadamenteaquelascapazesdecausar perplexidadeaosjuradosecomevidenteviolaçãoaoprincípio dacorrelaçãoentrepronúnciaesentença,ensejamasuperação doóbicedapreclusão.Precedentes.
5.RecursoespecialdoMinistérioPúblicodoEstadodoRio GrandedoSulparcialmenteconhecidoe,nessaextensão, desprovido.”
Nasequência,osembargosdedeclaraçãoopostosnoSTJforam rejeitados(e-doc.2.031).
NasrazõesdoapeloextremodoMPRS(e-doc.1.624)voltadocontra acordãodoTJRS,sustenta-seafrontaaosartigos5º, caput eincisos XXXVIII,alíneas“a”e“c”,LIV,LVeLVII,93,incisoIX,e129,incisoI, todosdaConstituiçãoFederal,aduzindo-sequantoataisdispositivosque houve:
“equivocadainterpretaçãodeseuconteúdoeextensão, porquantocompreendeuoórgãojulgador,combasenos princípiosextraídosdosaludidosdispositivosconstitucionais, queasnulidades,sejamelasrelativasouabsolutas–ocorridas naespécieantes(processodeescolhadejurados)edurante (reuniãoreservadacomjurados,quesitosqueregistraram excessoacusatórioeinovaçãoacusatóriaemréplica)asessãode julgamentopeloTribunaldoJúri–nãodependem,paraasua declaração,deoportunaalegação(preclusão),tampoucoexigem ademonstraçãodeprejuízoconcretoàparteatingida.
Asquestõestratadaspossuem,portanto,relevânciapara alémdosinteressessubjetivosdoMinistérioPúblicoàreforma
dojulgado,jáqueadefiniçãoacercadanecessidadede manifestaçãooportunaedemonstraçãodeprejuízoparao reconhecimentodenulidades,mesmoasabsolutas,orientará todosostribunaisdafederaçãonaobservaçãodosrequisitos legaiseconstitucionaisparaadeclaraçãoouafastamentode eivas.”
JánoapeloextremoformalizadopeloMPF(e-doc.2.042)emfacedo acordãodaSextaTurmadoSTJ,diz-sequeháafrontaaoartigo5º,incisos XXXVIII,alíneas‘c’e‘d’,eLIV,daConstituiçãoFederal,poisconsoante argumenta:
“adecisãorecorrida,aoafirmarque“adefesadoréu Elissandroreiteradamenteapresentouinsurgênciacontraas determinaçõesdesorteiosdosjurados”,eafastarapreclusão, viola,aomesmotempo,oprincípioconstitucionaldodevido processolegal(CF,art.5º-LIV)--quevaletantoparaadefesa dosréus,quantoparaasvítimasdehomicídioelesãocorporal, cujosdireitosvioladossãopunidoscomocrimes,nesta persecuçãopenaliniciadapeloMinistérioPúblicodoRio GrandedoSul--;eoprincípioconstitucionaldasoberaniado júri,tantoparaosveredictosquantoparaojulgamentodos crimesdolososcontraavida(CF,art.5º-XXXVIII-c,d).
Alémdeterhavidopreclusão,nãohouvedemonstração deprejuízo,oqueétambémumaofensaaosprincípios constitucionaisdodevidoprocessolegaledasoberaniado veredictodojúri,vezquehouveanulaçãodoveredictocom afrontaàregraprocessualsobreprazoparaimpugnaçãodo sorteiodosjurados.Nenhumadestasalegaçõesfoiembasada emdemonstraçãodeprejuízoparaadefesadosréus.A jurisprudênciadoSTFexigeprovadeprejuízotantoemcasode alegaçãodenulidadeabsolutacomodenulidaderelativa.”
InstadaasemanifestarnesteSupremoTribunalFederal,a
Procuradoria-GeraldaRepúblicaapresentouparecerassimementado (doc.2.075):
“AGRAVOEMRECURSOEXTRAORDINÁRIOE RECURSOSEXTRAORDINÁRIOS.CASOBOATEKISS. HOMICÍDIOSQUALIFICADOSCONSUMADOSE TENTADOS.CONDENAÇÃOPELOTRIBUNALDOJÚRI ANULADANOJULGAMENTODAAPELAÇÃO,COM DETERMINAÇÃODERENOVAÇÃODOJULGAMENTOE REVOGAÇÃODAPRISÃOPREVENTIVADOSRÉUS.
AGRAVOEMRECURSOEXTRAORDINÁRIODO RÉULUCIANOAUGUSTOBONILHALEÃO.DECISÃO QUEOBSTOUOAPELOEMHARMONIACOMA JURISPRUDÊNCIADOSTF.INEXISTÊNCIADE PRELIMINARDEREPERCUSSÃOGERAL.MÉRITO. NULIDADESQUEFORAMDEVIDAMENTEREJEITADAS PELOTRIBUNALDEORIGEM,SENDOCERTOQUE. PARAACOLHERASALEGAÇÕESDORECORRENTEE AFASTARASCONCLUSÕESDOTRIBUNAL,SERIA INDISPENSÁVELOREEXAMEDEFATOSEPROVAS. SÚMULA279/STF.VIOLAÇÃOINDIRETAOUREFLEXA AOTEXTOCONSTITUCIONAL.PARECERPELO DESPROVIMENTODOAGRAVOEMRECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSOSEXTRAORDINÁRIOSINTERPOSTOS PELOMINISTÉRIOPÚBLICODOESTADODORIO GRANDEDOSUL(CONTRAACÓRDÃODOTJ/RS)E PELOMINISTÉRIOPÚBLICOFEDERAL(CONTRA ACÓRDÃODOSTJ).PROCEDÊNCIADASALEGAÇÕES. QUESTÕESPRECLUSASEAUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃODOPREJUÍZOÀDEFESA. JURISPRUDÊNCIADOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.
PARECERPELOCONHECIMENTOEPROVIMENTO DOSRECURSOSEXTRORDINÁRIOSDOMINISTÉRIO
PÚBLICOESTADUALEFEDERAL,PARAQUESEJA CASSADOOACÓRDÃORECORRIDOERESTABELECIDA ACONDENAÇÃOIMPOSTAPELOTRIBUNALDOJÚRI.”
AdefesadosréusElissandro,Luciano,MarceloeMauroapresentou petição,referindo“estadodecalamidadepúblicaemrazãodasfortes chuvaseenchentesquedevastaramtodooEstado”erequerendoa suspensãodoandamentodestesautos(ProtocoloSTFnº59127/2024),ao queseopuseramoMPRS(ProtocoloSTFnº61102/2024)eaAssociação dasVítimasdeSantaMaria(ProtocoloSTFnº66771/2024).
Éorelatório.Fundamentoedecido.
Primeiramente,indefiroopedidodesuspensãodoandamentodeste feito(ProtocoloSTFnº59127/2024),consideradaavoltaànormalidade dasatividadespúblicaseprivadasnoEstadodoRioGrandedoSulapós apaulatinasuperaçãodatragédiadecorrentedasforteschuvasnoinício docorrenteano.
Prossigoponderandoque,enquantoPresidentedoSupremo TribunalFederaledoConselhoNacionaldeJustiça(CNJ),emdeliberação conjunta,comaentãoProcuradora-GeraldaRepúblicaePresidentedo ConselhoNacionaldoMinistérioPúblico(CNMP),Dra.RaquelDodge, incluímosatragédiadaBoateKissnoObservatórioNacionalparaagilizar efacilitaratransparênciadasinformaçõesprocessuaisdecasos socialmenterelevantesecomplexos, buscandopromoverarapidezna resoluçãonoSistemadeJustiçaeadefesadasvítimas.
ÀépocadojulgamentodasADCsnº43,44e54,julgadasem 12/11/2020,refletisobreasconsequênciasdoincidentenaboateKiss,em especialosprejuízoscausadosàsvítimaseseusfamiliaresdecorrentesda disfunçãodomicrossistemadojúriedafaltaderesoluçãoefetiva.
Transcrevoovotonaquiloqueinteressa:
“Muitomeimpressionou,emjaneirode2019,quando liumamatériadajornalistaThaízaPauluzenocaderno cidadesdojornalFolhadeSãoPaulo,quecitoaseguir:
“Seisanosdepois,incêndionaboateKissacumula vítimasentreospais-Familiaresdos242mortosvivemem rotinadedoenças,depressãoesuicídio.
'Seisanos'-[seisanosemjaneiro,vamosparao sétimodaquidoismeses]-'apósoincêndiodaboate Kiss,emSantaMaria(RS),osaldodevítimassegue crescendoparaalémdos242mortosatingidospelo fogonamadrugadade27dejaneirode2013.'"
Oqueeuvoucitaraseguiréchocante:
"Aomenosseispaismorreramemdecorrência dedoenças que podemserrelacionadasàperdados seusfilhos.Familiaresvivemrotinadedepressãoe tentativasdesuicídio."
Haviaoutrosquejáhaviamsesuicidadoquando recebiacomissãodepaisaindaem2019,conformemostra otrechoaseguirdamatéria:
"Eledesistiudeviver.Dizia'nãochamaoSamu seeupassarmal',contaVanessa,filhadeRenato Vasconcelos,69,quemorreuemcasanodia30de dezembrodoanopassado.Opaihaviaperdido Letícia,36,recepcionistadaboate,quevoltouàKiss parasalvarumcolegaenãosaiumais.
Noinício,Renatoeraengajadonaassociaçãode paisdasvítimas,masalentidãodoprocessoodeixou consternado.'Voumorrerenãovouverminhafilha serjustiçada',dizia.Antes,nãotinhaumcabelo grisalho,eragordinho.'Agora,estavaseco,definhou', dizVanessa.Ovendedorviuumcoágulose transformarememboliapulmonar,ignorandoa
indicaçãomédicadecirurgia.
Atéentão,Vanessasepreocupavamaiscoma mãe.Comdepressãoprofunda,ErciVasconcelos,64, nãosaidecasadesdequeperdeuaprimogênita. 'Quemperdeumafilha,orestoéoresto,amortepara miméumalibertação'dizErci.
Lucas,48,quenãoquisteronomecompleto divulgado,nuncafalousobreatragédia.ÀFolha, escreveusobreoqueviveu.Hoje,mesmocomtrês remédiosdiários,'nãodurmomaisquequatrohoras seguidas',dizocomerciante,quenãovoltouao trabalho.
Suasduasfilhas,Ritchieli,19,eDriele,23, estavamnaKisseforamlevadascomvidaparaum hospitalemPortoAlegre.Amaisvelhamorreu40 diasapósainternação.Amaisnovaficoucincomeses emtratamentointensivo.
'Viminhasfilhassofreremmuito',contaLucas, queenterrouDrielesemapresençadairmãedamãe, SandraMedianeiraLucas,50,quejáestavainternada emSantaMariatratandoumcâncer.
'Minhafilhaaprendeutudodenovo,comer, andar,falareatérespirar.Quandoveioaaltamédica, outraderrota.'SandramorreudoisdiasapósRitchieli deixarohospital.'Perdemosamãeecompanheira, quejátinhadesistidodeviver',dizelesobreSandra, quedecidiupararotratamentoapóssaberdamorte dafilha.
SónoserviçomunicipalSantaMariaAcolhe,80
pessoasaindaseguememtratamentopsiquiátricoou psicológico.Criadoàépocapelaprefeituracomo nomeAcolheSaúde,oserviçochegouafazer2.107 atendimentosentrefevereiroemarçode2013.
CarinaCorrêa,40,éumadasqueencontrou forçanaterapia.Aex-auxiliardenutriçãoémãede Thanise,18,umadasprimeirasvítimasencontradas semvida.Desolada,Carinatentousuicídiousando remédios,masfoipararnohospital.Depois,quis mataraoutrafilha,Camilly,etiraraprópriavidaem seguida.Semcoragemdeferiramenina,secortou váriasvezescomafacaefoihospitalizadadenovo.
Osegundobaqueveiocomamortedoavôde Thanise,quesofreuumataquecardíacomenosdeum anoapósatragédia.'Elechoravamuito,dedesespero, paroudefalar,paroudecomer',contaCarina.
Comestressepós-traumático,depressãoe síndromedopânico,elaprecisoucuidardeCamilly, quedescobriuumcâncernopâncreasaos16anosdoençacomumparaosacimade50.Curadaafilha, Carinaviuamãe,Sandra,62,adoecercomumcâncer nointestino.'Seisanosépoucotempo.Euvivoaquela noitetodanoite',contaela.
Carinadizconhecercincosobreviventesque, assimcomoela,játentaramsuicídio-todosmal sucedidos.Elesserecusamadarentrevista.
SantaMariarepeteofenômenovistonavizinha naArgentina.OincêndiodaboateRepública Cromañónmatou194pessoaseferiu1.432,em2004.”
Enfim,segueamatérianessesentido.Maisadiantese afirmaque"ospaisestãoadoecendoeaimpunidadesó reforça.Esseéoutragrandetragédia".
Comovisto,trata-sedeprocessodealtacomplexidade,decorrente doemblemáticocasoda“boatekiss”queimplicouamorte242pessoase 636sobreviventes,cujodesdobramento,porsisó,trazlembrançase sentimentosruinsàmemóriadosfamiliaresedasvítimassobreviventes.
ConformedestacadopelaentãoConselheiradoCNJ,MariaTereza Uille,duranteareuniãodoObservatórioNacionalcomasfamíliasda boateKiss,“[e]ssadoréumadormuitogrande.Nãohácomorepararas vidashumanasperdidas,masnóstemosobrigaçãodedarceleridadeà respostadajustiça”(Disponívelem: <https://www2.camara.leg.br/atividade-legislativa/comissoes/comissoespermanentes/cdhm/noticias/familiares-de-vitimas-da-boate-kiss-saoouvidos-no-observatorio-nacional-de-desastres>Acessoem9fev2024).
Nessesentido, passoàanálisedosrecursos interpostosnestesautos, tudonointuitodeumacélereeprontaprestaçãojurisdicionalporeste SupremoTribunal,nostermosenoslimitesdacompetênciarecursal destaCorteconstitucional.
Deinício,anoto,nalinhadamanifestaçãodadoutaPGR(e-doc. 2.075,fl.24),queseimpõeaanáliseemdoisblocosdostrêsrecursos deduzidosnestesautos:oprimeiroabrangendoorecursointerpostopelo MPFperanteoSTJeodeduzidopeloMPRScontraoacórdãodoTJRS, portrataremdeidênticasquestões;eosegundodorecursoextraordinário comagravodorecorrenteLuciano.
DosrecursosextraordináriosinterpostospeloMinistérioPúblico FederalepeloMinistérioPúblicodoEstadodoRioGrandedoSul.
Asirresignaçõesmerecemprosperar,aindaqueporviolaçãode apenasumdosdispositivosalegadoscomoviolados,qualseja,oart.5º, incisoXXXVII,daConstituição.
Deinício,apartirdosfundamentosconstitucionaisutilizadospelo
TJRSepeloSTJparareconheceremasnulidadesarguidaspelosréus (notadamenteaplenitudededefesanoâmbitodoTribunaldoJúri), verificoquenãoháquesefalaremofensareflexaàConstituição,razão pelaqualaprecio,naperspectivadoart.5º,XXXVII,daCF,oméritodas questõesconstitucionaistrazidasnosapelosextremosemreferência.
Antes,porém,ressaltoqueoacordãoformalizadopeloTribunalde Justiçanãoevidenciadebateacercados artigos.5º, caput, incisoLVII (presunçãodeinocência) e 129,I,todosdaConstituiçãoFederal,trazidos noREdoMPRS.Logo,incidemnaespécieasSúmulas282e356doSTF. Nessesentido:
““AGRAVOREGIMENTALNORECURSO
EXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO.AUSÊNCIADE PREQUESTIONAMENTO.SÚMULAS282E356DOSTF. AJUDADECUSTO.MILITAR.MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.OFENSAINDIRETA.SÚMULA 636DOSTF.AGRAVOAQUESENEGAPROVIMENTO.I Ausênciadeprequestionamento.IncidênciadaSúmula282do STF.Ademais,nãoopostosembargosdeclaratóriosparasuprir aomissão,éinviávelorecurso,nostermosdaSúmula356do STF.IIEstaCorteentendeinadmissívelainterposiçãodeRE porcontrariedadeaoprincípiodalegalidadequandoa verificaçãodaofensaenvolvaareapreciaçãodeinterpretação dadaanormasinfraconstitucionaispeloTribunalaquo (Súmula636doSTF).IIIAgravoregimentalaquesenega provimento”(AREnº800.777/RS-AgR,SegundaTurma,Relator oMinistro RicardoLewandowski,DJede29/5/14).
Acrescente-se,ademais,quenãoprocedeaalegadaviolaçãodo artigo93,incisoIX,daConstituição,hajavistaqueajurisdiçãofoi prestada,nocaso,mediantedecisõessuficientementemotivadas, conformesevêdasementasantestranscritas,nãoobstantecontráriasà pretensãodaparterecorrente.Anote-sequeoPlenáriodesteSupremo
TribunalFederalreconheceuarepercussãogeraldessetemaereafirmoua orientaçãodequeareferidanormaconstitucionalnãoexigequeoórgão judicantemanifeste-sesobretodososargumentosdedefesa apresentados,masquefundamente,aindaquesucintamente,asrazões queentendeusuficientesàformaçãodeseuconvencimento(AInº 791.292/PE-RG-QO,Rel.Min. GilmarMendes,DJede13/8/10-Tema 339).
Ladooutro,eaindapreliminarmente,registroqueoPlenárioda Corte,nosautosdoAREnº748.371/MT,Rel.Min. GilmarMendes (Tema 660),reafirmouoentendimentodequeaafrontaaos princípiosda legalidade, dodevidoprocessolegal(5ºLIV),daampladefesa,do contraditório(5ºLV),doslimitesdacoisajulgadaoudaprestação jurisdicionalquedependa,paraserreconhecidacomotal,daanálisede normasinfraconstitucionaisconfiguraapenasofensaindiretaoureflexaà ConstituiçãoFederal,oquenãoensejareexamedaquestãoemrecurso extraordinário.
Anotadasessasquestõespreliminares,retornoaoexameda apontadaviolaçãoaoart.5º,incisoXXXVII,daCFetenho-apor caracterizada.
Explico.
TrêsforamasnulidadesreconhecidastantopeloTJRScomoSTJ,as quaisdevemserafastadas,oquefaçonostermosaseguir.
I-Daapontadanãoobservânciadasistemáticalegalnarealização dossorteiosdosjurados
OacórdãodoTJRSassimconsignou:
“(...)
NoTribunaldoJúriaforma,maisdoqueemqualquer outroritodenaturezaprocessualpenal,temmarcadanatureza constitutivaeestrutural- formadatesserei -,considerando-se queoConselhodeSentença,diferentementedosjuízestogados, que,deregra,têmjurisdiçãosempreeplena,écompostopor julgadoresleigosparaoato,razãopelaqualaformaconstitui
garantiadaimparcialidadeobjetivadoJuradoemfavorda igualdade,daparidadedearmasedaplenitudededefesa, princípiosinsculpidosnaConstituiçãoFederal,gerando,sua inobservância,nulidadeabsoluta.
Osorteiodos25(vinteecinco)juradosquecomporãoo TribunaldoJúritemdeserobrigatoriamenterealizadoentreo 15º(décimoquinto)eo10º(décimo)diaútilantecedentesà instalaçãodareuniãoperiódicaouextraordinária,paraque tantoaacusaçãoquantoadefesapossamprocederauma investigaçãomaisprofundadosjurados,dentreosquais07 (sete)comporãooConselhodeSentença.
NocasoematençãoafórmulaexpressanoArt.433,§1º, doCódigodeProcessoPenal,queprevêoprazode10(dez)a 15(quinze)diasúteisantesdasessãoparaoMinistérioPúblico eadefesainvestigaremos25(vinteecinco)cidadãosecidadãs sorteados,foisubstituída,deofício,peloJuizPresidentedo TribunaldoJúriporprocedimentooutroaoarrepiodalei.
Defesastécnicasquetiveram,respectivamente,20(vinte) diasúteisparainvestigar150(centoecinquenta)jurados,10 (dez)diasúteisparainvestigarmais88(oitentaeoito)jurados, e,aofim,05(cinco)diasúteisparaexaminarmais67(sessentae sete)jurados,aquijásemobediênciaaoprazolegal(somente metadedoprazolegal),sendoquedos25(vinteecinco)jurados quecompuseramoTribunaldoJúri,i.é,quetiveramseus nomescolocadosnaurna,13(treze)delesforamoriundosdo primeirosorteio(03/11/2021),02(dois)dosegundo(17/11/2021) e04(quatro)doúltimosorteio(24/11/2021),aqui flagrantementeforadoprazolegal.
Oprazoexíguoeoelevadíssimonúmerodejurados(305) causouprejuízoconcretoàsDefesas,impossibilitando-asde exerceremoplenoexercíciolegaldasrecusas,bemcomo arguiçõesdeimpedimentos,suspeiçõeseincompatibilidades, tendoaDefesadoréuElissandrosemanifestado
expressamente,porpetiçõesescritasetempestivas, contrariamenteàrealizaçãodossorteiosnaformacomo operados,fazendo-oemdiversasoportunidadesemuitoantes darealizaçãodosorteioprincipal,oqueafastaapreclusão, aindaquenãosetratassedenulidadeabsoluta.”(Grifos nossos).
Tenhoqueoreconhecimentodemencionadanulidadevaide encontroaoqueestabeleceoart.5º,incisoXXXVIII,alíneas‘a’(plenitude dedefesa)e‘c’(soberaniadosveredictos).
Issoporquenãohouvecerceamentoàplenitudededefesaperanteo TribunaldoJúri,diantedofatodequeaapontadairregularidadedeu-se noúltimosorteiorealizadoem24/11/2021,sendocertoquedentreo7 (sete)juradosquecompuseramoConselhodeSentençanenhumdelesfoi oriundodesseúltimosorteio.
Comefeito,bemconsignouadoutaPGR(e-doc.2.075,fl.38):
“74.Comefeito,colhe-sedosautos-efoiminuciosamente demonstradopelosrecorrentes,“aúnicaimpugnação tempestivafeitapeladefesa,arespeitodosorteiodosjurados, ocorreuem22denovembrode2021,emrelaçãoaosorteioque seriarelizadoem24denovembro,Contudo,essesorteionão trouxeprejuízoparaadefesadosréus,porquenenhumdos juradosalisorteadoscompôsoConselhodeSentença.”
Consigne-se,ainda,noponto,apreclusãoquantoàmencionada nulidade,poisaúnicainsurgêncianosautosfoidoréuElissandroquese limitouaafirmarquesereservavaao“direitodeapenassemanifestarem Plenário”,semapontarespecíficaeconcretamentenadarelacionadoao sorteiodosjuradosnostermosemreconhecidaanulidadenojulgamento daapelaçãocriminal.
Dessemodo,tenhoporvioladoopreceitoconstitucionalda soberaniadosveredictos,aosereconhecernulidadedetodoinexistentee preclusa.
Nessesentido,anoto:
“PENALEPROCESSUALPENAL.AGRAVO REGIMENTALEMHABEASCORPUS.TRIBUNALDOJÚRI. ALEGAÇÃODENULIDADE.JURISPRUDÊNCIADO SUPREMOTRIBUNALFEDERAL.FATOSEPROVAS.1.A orientaçãojurisprudencialdoSupremoTribunalFederaléno sentidodeque,“realizadoosorteiodosjuradosnaformaecom aantecedênciaexigidaspelalegislação,eventualarguiçãode suspeiçãoouimpedimentodeveserfeitaemPlenário,sobpena depreclusão”(HC119.504,dequefuiRelator).2.Eventual acolhimentodapretensãodefensiva,nosentidodaparcialidade dojuradoemrazãodeamizadeíntima,exigiriaorevolvimento doconjuntofático-probatório,impossívelnaviarestritado habeascorpus.3.Agravoregimentalaquesenegaprovimento. (HC183024AgR,RelatorMinistroRobertoBarroso,Primeira Turma,DJde15/7/2020);
PROCESSUALPENAL.PENAL.JÚRI.SORTEIODE JURADOS.NULIDADERELATIVA.OMISSAODEQUESITO. INOCORRENCIADEPROTESTO.I.Alegaçãode irregularidadenosorteiodejurados:porsetratardenulidades verificadaapósapronuncia,deveserarguidaimediatamente apósoanúnciodojulgamentoeopregaodaspartes.Seistonão ocorreu,tem-secomosanadaafalta.II.Omissãodequesitoa respeitodaocorrenciadeerroderivadodeculpa.Inocorrencia deprotestodadefesa.Nulidadesanada.II.H.C.indeferido. (HC69244,RelatorMinistroCarlosVelloso,SegundaTurma,DJ de29/5/1992).
“(...)
3.Alémdaarguição opportunetempore dasuposta nulidade,sejaelarelativa,sejaabsoluta,ademonstraçãode prejuízoconcretoéigualmenteessencialparaseu reconhecimento,deacordocomoprincípiodo pasdenullité
sansgrief,presentenoart.563doCódigodeProcessoPenal (v.g.APnº481/PAEI-ED,TribunalPleno,deminharelatoria, DJede12/8/14),oquenãoocorreunaespécie.4.Agravo regimentalnãoprovido.”(HCnº192.175-AgR/SP,Primeira Turma,de minharelatoria,DJede11/5/21).
II-Daapontadanulidadedecorrentedereuniãoreservadaentreo JuizPresidenteeosjurados.
Aodirimiraquestão,oTJRSassimconsignou:
“NocasoemjulgamentooJuizPresidentedoTribunaldo Júri,às04h02min,conformevídeoqueestáhospedadono Youtube(https://www.youtube.com/watch?v=QlAEn5pThh8), inadvertidamenteparouocursodojulgamentoeconvocouos juradosparaumareuniãoextraordináriaemprivado, realizando-asemapresençadoMinistérioPúblico,dasDefesas elongedopúblico.Atodiscricionário,reservado,semprevisão legal,quenulificaoJúri,atémesmoporquenãotiveramas partessequerapossibilidadedeimpugná-loquantoaoseu conteúdo,poisdeledesconhecem.Casoemqueamotivação desseatodeinterrupção/suspensãodasessãoplenáriapeloJuiz doTribunaldoJúridesimporta.Tenhasidooatogeradopor merolapsocausadopelocansaçodelongashorasde julgamentoouporeventuaisquestõesurgentesdequalquer tipo,fatoéqueoconteúdodoato,emreservado,nãofoi registradoporescritoouporqualquermídia,nãoadmitindo, assim,irresignaçãodaspartes.Nessestermos,oatoprocessual estácategorizadocomonulidadeabsoluta. Declaraçãode nulidadequeselimitaestritamenteaoatoemsi,nãoatingindo afunçãojudicantemuitomenosapessoadoMagistrado,de reconhecidareputaçãoilibadaeprofundosconhecimentos jurídicos,nãohavendofalaremparcialidadeoususpeição qualquer.”
Vê-sequeaconclusãodoTJRSnosentidodaocorrênciadenulidade absolutaamparou-senofatodetersidorealizadareuniãoreservada
conduzidapeloPresidentedoTribunaldeJúricomosjurados,semque aspartespudessemterciênciadoteordaconversaeassimpudessem eventualmenteimpugnaroato.
Nãoobstante,tenhoporpreclusaamencionadanulidade,nos termosemquecorretamenteacentuadopeladoutaPGR(e-doc.2.075,fl. 40):
“
78.Quantoaotema,hádoisargumentosquemerecem serconsiderados.Oprimeiroédequequestãoestava irremediavelmentepreclusa,tendoemvistaquenãofoiarguida duranteajulgamento,queeraomomentoprocessualoportuno paratanto,optadoadefesadosréusporsemanteremsilentes. Alémdisso,nãohouveademonstraçãodoefetivoprejuízoà defesa.
79.Especificamentesobreapreclusão,jádecidiuessa SupremaCorteque“NoprocedimentodoJúri,aspossíveis nulidadesdevemserapresentadasimediatamente,naprópria sessãodejulgamento,conformedicçãodoart.571,VIII,do CódigodeProcessoPenal.Nessascircunstâncias,nãopodea defesa,agora,valer-sedesupostoprejuízodecorrentedesua omissão,parainvalidarojulgamento”(HC167348ED,Relator MinistroAlexandredeMoraes,PrimeiraTurma,DJde 5/4/2019).
80.Acondutadadefesadeguardaranulidadeparaarguir nomomentoquelhepareçamaisfavorávelconfiguraa chamada“nulidadedealgibeira”,quenãoétoleradapela jurisprudênciadessaColendaCorte.Avedaçãoaessaprática, advémdacombinação“entreodeverdecolaboração processual,daboa-féobjetivaeosprincípiossegundoosquais aninguémédadobeneficiar-sedaprópriatorpeza(nemoaditur propriamturpitudinemallegans),bemcomocomportar-se contraditoriamente(nemopotestvenirecontrafactumproprium)”.
Preclusaaquestão,aplicam-seigualmenteosprecedentesdesteSTF
antesreferidos.
III-Dasupostanulidadedecorrentedaquesitação
Transcrevo,novamente,aementadoacórdãodoTJRS,nopontoem quereconheceureferidanulidade:
“Algumasdasimputaçõesquehaviamsidofeitasna denúnciaaosréusforamexpressamenteexcluídasdadecisãode pronúnciaquandodojulgamentodoRecursoemSentido Estritonº70071739239.Nadaobstante,foramutilizadasno2º quesito,emrelaçãoatodososréus,parcelasacusatóriasque haviamsidoexcluídaspeloTribunaldeJustiçaenãofaziam maispartedadecisãodepronúncia,violandooprincípioda correlaçãoentreadenúnciaeapronúnciaeasentença.
O4ºquesitofoiredigidocomautilizaçãodaexpressão “Assimagindo”,estabelecendoconexãocomo02ºquesito,razão pelaqualo4ºquesito,porderivação,tambéménulo.”
Aosemanifestarnestesautos,adoutaPGRbemrefutoualegada nulidadecombasenoseguinte:
“95.Éque,talqualasdemaisnulidades,asdefesasnãose insurgiramnomomentoprocessualoportuno,quantoaos quesitosqueseriamsubmetidososjurados.
96.Dispõeoart.484, caput,doCódigodeProcessoPenal que“Aseguir,opresidenteleráosquesitoseindagarádas partessetêmrequerimentooureclamaçãoafazer,devendo qualquerdeles,bemcomoadecisão,constardaata.”Nãotendo asdefesasimpugnadoosquesitos,sendoasupostanulidade invocadaapenasnaapelação,éevidenteaocorrênciada preclusão.”
Dessemodo,estandotambémpreclusatalquestão,oseu reconhecimentopeloSTJepeloTJRS,aimplicaraanulaçãodasessãodo Júri,violadiretamenteasoberaniadoJúri.
Portaisrazões,tenhoqueasinsurgênciasdoMinistérioPúblicodo EstadodoGrandedoSuledoMinistérioPúblicoFederaldevemser
providas,nopontoemquealegamvioladooart.5º,incisoXXXVII,da Constituição.
DoagravoemrecursoextraordináriomanejadoporLuciano BonilhaLeão
Melhorsortenãoassisteaoagravoemrecursoextraordinário manejadoporLucianoBonilhaLeão(e-doc.1.876),poisorecorrentenão apresentoutópicoderepercussãogeraldamatéria devidamente fundamentada nosaspectos econômico,político,socialoujurídico que ultrapassemosinteressessubjetivosdacausafrenteàsquestões constitucionaisevocadasnorecursoextraordinário.
Comefeito,édeverdaparterecorrentedemonstrardeforma devidamentefundamentada,expressaeclaraascircunstânciasque poderiamconfigurararelevânciadasquestõesconstitucionaissuscitadas norecursoextraordinário,oquenãoocorreunocasoemtela.
Ameraafirmaçãogenéricadeexistênciaderepercussãogeral, desacompanhadaderobustafundamentaçãodarelevânciaeconômica, política,socialoujurídicadaquestãoconstitucional,nãoésuficientepara oconhecimentodorecursoextraordinário,nostermosdoart.102,§3º,da ConstituiçãoFederaledoart.1.035doCPC/2015.Nessesentido:
“DIREITOPENALEPROCESSUALPENAL.RECURSO EXTRAORDINÁRIOINTERPOSTOSOBAÉGIDEDO CPC/2015.AUSÊNCIADEDEMONSTRAÇÃODA REPERCUSSÃOGERAL.INOBSERVÂNCIADOART.1.035,§§ 1ºE2º,DOCPC/2015.REPERCUSSÃOGERALPRESUMIDA OURECONHECIDAEMOUTRORECURSONÃOVIABILIZA APELOSEMAPRELIMINARFUNDAMENTADADA REPERCUSSÃOGERAL.INDIVIDUALIZAÇÃODAPENA. DEBATEDEÂMBITOINFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIADEREPERCUSSÃOGERAL.1.Asrazõesdo agravointernonãosemostramaptasainfirmaros fundamentosquelastrearamadecisãoagravada.2.Deficiência nafundamentação,emrecursoextraordináriointerpostosoba égidedoCPC/2015,daexistênciaderepercussãogeralda
questãoconstitucionalsuscitada.Inobservânciadoart.1.035,§§ 1ºe2º,doCPC/2015.Opreenchimentodesserequisitodemanda ademonstração,nocasoconcreto,daexistênciadequestões relevantesdopontodevistaeconômico,político,socialou jurídicoqueultrapassemosinteressessubjetivosdoprocesso. A afirmaçãogenéricadaexistênciaderepercussãogeraloua simplesindicaçãodetemaouprecedentedestaSuprema Cortesãoinsuficientesparaoatendimentodopressuposto.3. Agravointernoconhecidoenãoprovido”(AREnº 1.321.091/SP-AgR,PrimeiraTurma,RelatoraaMinistra Rosa Weber,DJede28/5/21-grifonosso).
“AGRAVOREGIMENTALNORECURSO EXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO.CRIMINAL. REITERAÇÃODATESEDORECURSOINADMITIDO. PRELIMINARDEREPERCUSSÃOGERAL. FUNDAMENTAÇÃODEFICIENTE.DISCUSSÃODEÂMBITO INFRACONSTITUCIONAL.VIOLAÇÃODOSPRINCÍPIOS DOCONTRADITÓRIO,DAAMPLADEFESA,DOSLIMITES DACOISAJULGADAEDODEVIDOPROCESSOLEGAL. AUSÊNCIADEREPERCUSSÃOGERAL(TEMA660).FALTA DEFUNDAMENTAÇÃO.AUSÊNCIADEREPERCUSSÃO GERAL(TEMA339).SUBSISTÊNCIADADECISÃO AGRAVADA.AGRAVOAQUESENEGAPROVIMENTO.IAsrazõesdoagravoregimentalsãoinaptasparadesconstituir osfundamentosdadecisãoagravada,que,porisso,semantêm hígidos.II-Éônusdaparterecorrenteapresentarapreliminar, formalefundamentada,derepercussãogeraldamatéria constitucionalversadanorecursoextraordinário,comindicação específicadascircunstânciasqueevidenciem,nocasoconcreto, atranscendênciadosinteressessubjetivosdacausa,paraque sejaatendidoorequisitoprevistonoart.102,§3°,daCFeno art.1.035doCPC,oquenãofoiobservadopelaparte recorrente.III-OSupremoTribunalFederaljádefiniuquea violaçãodosprincípiosdocontraditório,daampladefesa,dos limitesdacoisajulgadaedodevidoprocessolegal,quando
implicarememexamedelegislaçãoinfraconstitucional,é matériasemrepercussãogeral(Tema660-ARE748.371RG/MT).IV-NojulgamentodoAI791.292-QO-RG/PE(Tema 339),relatadopeloMinistroGilmarMendes,reconheceu-sea repercussãogeralereafirmou-seaorientaçãonosentidodeque aexigênciadoart.93,IX,daConstituição,nãoimpõesejaa decisãoexaustivamentefundamentada.Oquesebuscaéqueo julgadorindique,deformaclara,asrazõesdeseu convencimento.V-Agravoregimentalaquesenega provimento.”(AREnº1.263.035/MG-AgR,SegundaTurma, RelatoroMinistro RicardoLewandowski,DJede22/5/20).
“AGRAVOINTERNONORECURSO EXTRAORDINÁRIOCOMAGRAVO.PENALE PROCESSUALPENAL.CRIMESDETRÁFICOILÍCITODE ENTORPECENTESEPOSSEIRREGULARDEARMADE FOGODEUSOPERMITIDO.ARTIGO33DALEI11.343/2006E ARTIGO12DALEI10.826/2003.DEFICIÊNCIANA FUNDAMENTAÇÃODAPRELIMINARDEREPERCUSSÃO GERAL.ARTIGO1.035,§2º,DOCÓDIGODEPROCESSO CIVILDE2015C/CARTIGO327,§1º,DOREGIMENTO INTERNODOSUPREMOTRIBUNALFEDERAL.MATÉRIA CRIMINAL.INEXISTÊNCIADEREPERCUSSÃO PRESUMIDA.PRECEDENTES.ALEGADAVIOLAÇÃOAO ARTIGO5º,LIVELV,DACONSTITUIÇÃOFEDERAL. PRINCÍPIOSDODEVIDOPROCESSOLEGAL,DO CONTRADITÓRIOEDAAMPLADEFESA.OFENSA REFLEXAAOTEXTOCONSTITUCIONAL.ALEGADA VIOLAÇÃOAOSARTIGOS5º,LIIIELVII,E129,I,DA CONSTITUIÇÃOFEDERAL.PRINCÍPIOSDOJUIZ NATURAL,DAPRESUNÇÃODEINOCÊNCIAEDO SISTEMAACUSATÓRIO.NECESSIDADEDE REVOLVIMENTODOCONJUNTOFÁTICOPROBATÓRIO DOSAUTOS.IMPOSSIBILIDADE.SÚMULA279DOSTF. ALEGADAOFENSAAOSISTEMAACUSATÓRIO.MATÉRIA
DEÍNDOLEINFRACONSTITUCIONAL.AUSÊNCIADE DEMONSTRAÇÃODEPREJUÍZO.PASDENULLITÉSANS GRIEF.AGRAVOINTERNODESPROVIDO.”(AREnº 1.264.183/RS-AgR,PrimeiraTurma,RelatoroMinistro Luiz Fux, DJede26/5/20).
Inviável,pois,ainsurgênciadorecorrenteLuciano.
Anteoexposto,nostermosdoartigo21,§1º,doRegimentoInterno doSupremoTribunalFederal, negoseguimento aorecurso extraordináriocomagravodeLucianoBonilhaLeão econheço,emparte, para,nessaparte, darprovimento aosrecursosextraordináriosdo MinistérioPúblicodoEstadodoRioGrandedoSuledoMinistério PúblicoFederal,parareformarosacórdãosemanadosdoSTJedoTJRS, determinadoqueoTribunallocalprossiganojulgamentodasquestõesde méritocontidasnasapelaçõesdeduzidasnosautos.
Nostermosdoart.492,I,‘e”,doCPP,determinooimediato recolhimentodosréusàprisão,servindoapresentedecisãocomo mandado.
Comunique-se.
Publique-seapósaefetivacomunicaçãodecumprimentoda presenteordem.
Brasília,02desetembrode2024
MinistroDIASTOFFOLI Relator
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